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 âmara dos Solicitadores Manual de Boas Práticas A Venda Executiva (Parte I) Lisboa, Abril de 2012

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 âmara dos Solicitadores

Manual de Boas Práticas

A Venda Executiva

(Parte I)

Lisboa, Abril de 2012

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I

Introdução

Metodologia

A Câmara dos Solicitadores tem por missão , inter alia, a

formação dos agentes de execução. Esta formação profissional

deverá ser, tanto quanto possível, uma formação contínua.

De resto, o artigo 4.º, alínea f), do Estatuto da Câmara dos

Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril,na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro,

determina que esta Câmara deverá “promover o aperfeiçoamento

profissional dos solicitadores”. 

Esta formação profissional traduz a necessidade de aperfeiçoar

os conhecimentos teórico-práticos dos solicitadores agentes de na

prática dos actos, diligências e operações da acção executiva,

atenta a responsabilidade (civil, disciplinar e criminal) que sobre estes

profissionais pode recair na decorrência da delegação de poderes

públicos em que são investidos para a prática de actos, diligências e

operações da acção executiva, que atingem o património dos

executados.

Nas execuções para pagamento de quantia certa, a venda

executiva dos bens penhorados —  tal como a penhora  —  é uma fase

essencial deste tipo de execuções. Ela importa a transmissão  para

terceiros (ou para o exequente ou credor reclamante) dos bens ou

direitos que foram objecto de anterior penhora.

A preparação e a efectivação da venda executiva é atribuída

ao agente de execução  —   no modelo desjudicalizado  de acção

executiva instituído em 2003  — , embora possa haver a intervenção

incidental do juiz no seu iter  processual (p. ex., assistir à abertura das

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propostas em carta fechada; autorizar a venda antecipada dos bens

penhorados, ordenar que a venda seja efectuada no tribunal da

situação dos bens etc.).

A fase processual da venda executiva  implica, por

conseguinte, a realização de actos preparatórios (v.g., avaliação dos

bens penhorados, publicitação dos anúncios; acesso aos bens

penhorados por parte de interessados na venda executiva), do acto

de transmissão propriamente dito  (v.g., abertura das propostas,

deliberação sobre as propostas; aceitação da proposta) e actos

 subsequentes  ou, noutra perspectiva, actos de conclusão do

procedimento complexo de integração e perfeccionamento  (v.g.,

cumprimento das obrigações tributárias a que a transmissão dê lugar;

emissão do título de transmissão, pedido de remição dos bens;

cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda

executiva).

Tal como nas outras fases da acção executiva, a sequência

dos actos conducentes à venda é susceptível de gerar eventuais

irregularidades e, inclusivamente, nulidades processuais  com

consequências desastrosas para todos os intervenientes no processo,

bem como para o agente de execução: p. ex., anulação da venda,

responsabilidade disciplinar, civil e/ou criminal do agente de

execução.

O presente “Manual de Boas Práticas” pretende apenas

iluminar e esclarecer alguns pontos específicos controvertidos doregime jurídico aplicável à alienação executiva de bens ou direitos

penhorados em execuções comuns, relativamente aos quais se

constata existir uma total ou insuficiente falta de tratamento

 jurisprudencial ou doutrinal.

O método utilizado consiste na formulação e resposta a

quesitos sobre a temática da alienação executiva, os quais foram

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previamente seleccionados pelo Colégio da Especialidade da

Câmara dos Solicitadores.

A formulação de tais quesitos têm na sua origem, tanto a

preocupação dos actuais agentes de execução  —   que os

postularam precipuamente à Câmara dos Solicitadores  — , na

sequência dos problemas que enfrentam no diuturno exercício da

sua actividade, quanto a preocupação do Colégio da Especialidade

em fornecer aos agentes de execução informações e

esclarecimentos sobre pontos controvertidos atinentes a esta fase da

acção executiva.

A discussão sobre tais quesitos teve lugar em duas Conferências

organizadas pela Câmara dos Solicitares, sobre a temática da venda

executiva, que tiveram lugar no grande Porto, no dia 26 de

Novembro de 2011 e em Lisboa, no dia 10 de Dezembro de 2011, em

cujos debates, para além do público, formado maioritariamente por

agentes de execução, participaram:

- O Dr. Virgínio da Costa Ribeiro, Juiz nos Juízos de Execução do

Porto;

- O Dr. Orlando Sérgio Rebelo, Juiz nos Juízos de Execução do

Porto;

- A Prof. Doutora Elizabeth Fernandez, Professora da Escola de

Direito da Universidade do Minho,;

- O Dr. Armando A. Oliveira, do Colégio da Especialidade;

- A Dra. Maria João Calado, Juíza nos Juízos de Execução deLisboa;

- A Dra. Ana Paula Albuquerque, Juíza nos Juízos de Execução

de Lisboa, e

- O Prof. Doutor João Paulo Remédio Marques, Professor da

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

A síntese, a sistematização, o enquadramento jurídico-

dogmático e a redacção das respostas a estes quesitos foi efectuada

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pelo Prof. Doutor João Paulo Remédio Marques, com base num texto

disponibilizado pelo Colégio da Especialidade, tendo em conta os

debates e as sínteses resultantes das referidas conferências.

Por forma a contemplar todas as opiniões e por existirem

entendimentos diversos sobre algumas das respostas dadas, serão

apresentadas as posições do Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro e do Dr.

Juiz Orlando Sérgio Rebelo, respectivamente.

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II

Questionário e respostas

aos quesitos

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A publicidade do requerimento de adjudicação tem um momento

próprio: ele deve ser apresentado até à abertura de propostas em

carta fechada.

Uma vez frustrada a venda através de proposta em carta

fechada a venda deverá, em regra, ser feita por negociação

particular.

Pretendendo o exequente ou um credor a adjudicação de um

bem para pagamento da divida e encontrando-se a venda a ser

feita por negociação particular, o pedido deve ser atendido como

uma proposta de compra, notificando-se as partes da proposta,

adjudicando-se o bem se, no prazo de 10 dias não for apresentadaproposta de valor superior. Se já tiver sido acordada a venda por

negociação particular, antes da respetiva formalização pode ser

considerado o pedido de adjudicação se exceder o preço

acordado com o proposto pelo adquirente por negociação

particular.

A venda não é sustada até que se encontre proposta superior à

oferecida pelo exequente (ou credor reclamante).

Todavia, deve atender-se à existência de preferente legal ou

convencional  —   neste último caso, com eficácia real  — , que se

apresente a exercer este direito, bem como um remidor (artigo 912.º

do CPC). Ainda que a adjudicação seja efetuada, isso não impede

que o titular de direito de uma destas preferências deduza ação de

1. Tendo-se frustrado a venda por propostas em cartafechada e requerendo o exequente (ou credor reclamante) aadjudicação do bem, deve ser dada publicidade aorequerimento de adjudicação? 

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preferência, se a sua notificação tiver sido preterida (artigo 892.º, n.º

4, do CPC).

Se o valor for superior a 70% do valor base, o agente de

execução está em condições de fazer a imediata adjudicação, nos

termos da última parte do n.º 3 do artigo 877.º do CPC. É, porém,

duvidoso, se a adjudicação tem, nestes casos, que respeitar a

percentagem de 70% do valor base dos bens.

Observe-se, por outro lado, que, de harmonia com a proposta

de revisão do Código de Processo Civil  —   que se encontra,

atualmente, em discussão pública  — , na venda por propostas em

carta fechada, prevê-se que o exequente, se estiver presente no

acto de abertura das ditas propostas, pode manifestar vontade de

adquirir os bens a vender, abrindo-se logo licitação entre si e

proponente do maior preço; se o proponente do maior preço não

estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele (artigo

893.º, n.º 5 da proposta de revisão do CPC), aplicando-se as regras

gerais de caução e depósito, sem prejuízo das regras de dispensa do

depósito aos credores do artigo 887.º (artigo 893.º, n.º 6 da proposta

de revisão do CPC).

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, em “As Funções do Agente

de Execução”, Almedina, Coimbra, 2011, p. 150-151, sustenta que

“deverá ainda entender-se, por interpretação extensiva do disposto

no artigo 877º, nº 3, que o pedido de adjudicação poderá serapresentado depois de frustrada a venda por meio de propostas em

carta fechada, sem necessidade de nova publicitação, desde que o

proponente ofereça montante igual ou superior ao fixado no artigo

875º, nº 2”  do CPC. Neste caso haverá apenas que observar o

respetivo contraditório. Justifica ainda esta posição em obediência

ao princípio da economia processual: a venda já foi publicitada por

aquele valor e não obteve qualquer proposta. Por outro lado, a

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referida posição não contraria o disposto no artigo 875º, nº 4 do CPC,

segunda parte, uma vez que neste apenas se impõe que se aguarde

pela data para a abertura de propostas já designada.

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Só aos bens imóveis é imposta a venda por carta fechada (n.º 1

do artigo 889.º do CPC), podendo ainda esta ser imposta quando se

trate de venda de empresa de valor superior a 500 UC (n.º 1 do artigo

901.º, idem), cabendo, nestes casos, ao Juiz determinar se a aberturade propostas é feita perante este, ou só perante o agente de

execução.

No que aos bens móveis  diz respeito, a venda deverá ocorrer

em depósito público ou equiparado, sempre que os bens tenham

para ai sido removidos (n.º 1 do artigo 907.º-A do CPC).

Não tendo os bens sido removidos para depósito público ou

equiparado, designadamente, atenta a não existência de depósitos

públicos ou equipados, a venda poderá ser feita:

a)  Por proposta em carta fechada;

b)  Negociação particular;

c)  Estabelecimento de leilão;

d)  Leilão eletrónico.

Refira-se na proposta de revisão do CPC, a venda por

negociação  particular passa a ser a modalidade regra quando o

bem a vender tenha valor inferior a 4 UC (artigo 904.º, alínea g), da

referida proposta de revisão).

A venda em estabelecimento de leilão  só deverá ocorrer se o

agente de execução assim o entender, atentas as características do

2. Inexistindo depósitos públicos e leilão eletrónico, deve

a venda dos bens móveis ser feita, em primeira mão, atravésde propostas em carta fechada? 

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bem, no sentido de dever ser preterida a venda por negociação

particular (alínea b) do nº 1 do artigo 906.º do CPC).

Se, porém, o exequente, o executado ou um credor

reclamante com garantia real sobre os bens a vender propuser a

venda em estabelecimento de leilão  e não houver oposição dos

restantes interessados (artigo 906.º, n.º 1, alínea a), do CPC), deve

seguir-se esta modalidade de venda executiva, pois a venda pode

ser efetuada nos termos acordados entre estes sujeitos processuais,

incluindo a venda por negociação particular (artigo 904.º, alíneas a) 

e b), idem)1.

A venda do bem móvel por negociação particular  é imposta,

tornando-se obrigatória, quando todos estiverem de acordo nessa

modalidade de venda executiva (artigo 904.º, alíneas a) e b), idem).

A venda em leilão eletrónico  deverá ser realizada quando se

frustra a venda em carta fechada, em depósito público, ou quando

o agente de execução entenda preferível à venda em por

negociação particular ou à venda por carta fechada (artigo 907.º-B

do CPC).

Não existindo depósito público e leilão eletrónicos, restam assim

duas hipóteses para a venda de bens móveis:

a)  Venda por carta fechada;

b)  Negociação particular;

c)  Venda em estabelecimento de leilão.

Não sendo a venda por propostas em carta fechada

imperativa, poderá o agente de execução decidir pela venda dos

bens por negociação particular .

1  Tb., neste sentido, VIRGÍNIO  DA  COSTA  R IBEIRO,  As Funções do Agente de Execução,

Coimbra, Almedina, 2011, p. 154.

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Caso opte pela venda por propostas em carta fechada,

importa decidir se esta tem lugar no tribunal (perante o Juiz) ou no

escritório do agente de execução.

Sendo a lei omissa quanto a esta, devemos apelar ao sentido

que o legislador pretendeu dar, sendo para tal relevante:

a)  A venda de estabelecimento comercial (de valor superior

a 500 UC) só ocorre perante o juiz se este assim o

determinar (artigo 901.º-A do CPC);

b)  A abertura de propostas em resultado de requerimento

de adjudicação (quando não se trate de imóvel ou

estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC) é

sempre feita perante o agente de execução, que

desempenha as funções reservadas ao juiz (n.º 3 do artigo 876.º

do CPC).

Devemos, assim, entender que a abertura de propostas na

venda de bens móveis é feita perante o agente de execução.

Vale dizer, em resumo:

Quando não se aplique o artigo 903.º do CPC (venda direta),

nem o artigo 906.º, n.º 1, nem, enfim, o artigo 901.º-A, todos do CPC,

não existe modalidade legalmente determinada para a venda de

direitos ou de bens móveis.

Na venda de bens móveis que não hajam sido removidos paradepósito público e inexistindo leilão eletrónico, o agente de

execução poderá decidir por uma das seguintes modalidades (artigo

886.º-A, n.º 2, do CPC):

  Venda por propostas em carta fechada, a ser efetuada

perante o agente de execução;

  Venda por negociação particular;

  Estabelecimento de leilão.

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O artigo 916.º do CPC estatui que “Em qualquer estado do

processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a

execução, pagando as custas e a dívida”; e efetuado o depósito 

…“susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente

insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do

executado”. 

Por sua vez o artigo 917.º refere que “Se o requerimento for feito

antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente

as custas e o que faltar do crédito do exequente”…e ” Se já tiverem

 sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger

também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto

desses bens”

Dispõem, ainda, o n.º 4 do artigo 917.º do CPC que: “O

 requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser

condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir,

não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia

 já liquidada” Importa, pois, considerar três momentos:

 A data da abertura das propostas;

 A apresentação do requerimento nos termos do artigo 916.º.

 A liquidação da responsabilidade;

 O prazo para ser feito o depósito do valor liquidado.

3. Se no momento da abertura de propostas, o

executado efetuar o pagamento da divida, procede-se à

abertura das propostas ou susta-se de imediato a execução? 

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Parece não restar dúvidas que o pedido de liquidação de

responsabilidade suspende de imediato a execução. O legislador,

consciente de esta figura pode ser usada com carácter meramente

dilatório, só permite a sua aplicação uma única vez (n.º 4 do artigo

917.º do CPC).

Assim, surgindo este o pedido de liquidação (ou verificando o

pagamento) no acto da abertura de propostas, ou mesmo após a

publicidade da venda, deverão ser suspensas todas as diligências,

sendo certo que, com vista a não tornar absolutamente inúteis os

actos praticados, bem como a minimizar os efeitos de uma utilização

abusiva deste expediente, a diligência de abertura de propostas

deverá ser adiada até que se verifique se foi ou não pago o valor

liquidado.

As propostas que tenham sido apresentadas ficarão a

aguardar o termo do prazo, procedendo-se à abertura de propostas

caso não se venha a verificar o pagamento, ou restituindo-se estas

aos proponentes caso a execução se venha a extinguir pelo

pagamento.

De referir que nos termos do n.º 4 do artigo 893.º do CPC as

propostas apresentadas só poderão ser retiradas se a abertura for

adiada por mais de 90 dias.

Deverá, no entanto, distinguir-se consoante seja o exequente a

informar que o executado (ou alguém em seu nome) já lhe pagou,

ou seja o executado (ou outrem, em seu nome) a apresentar-se aoagente de execução ou à Secretaria a fim de pagar o montante

exequendo.

Neste último caso, a obrigação exequenda deverá ser paga na

totalidade, bem como as custas. No primeiro caso, a execução

deverá ser sustada e deve liquidar-se a responsabilidade do

executado. Se este não pagar as custas, a venda deverá prosseguir.

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O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, pondera ainda que, para a

resposta a esta questão interessa considerar se o pagamento foi feito

diretamente ao exequente ou se no âmbito do processo. No primeiro

caso, junto o requerimento, observar-se-á o disposto no artigo 916º, nº

5 e 917º, nº 1: apesar de apenas estar paga a dívida exequenda, a

execução deverá ser sustada (dando-se sem efeito a venda) e

liquidar-se-á a responsabilidade do executado. No segundo caso,

aplicar-se-á o disposto no artigo 916º, nºs 1, 3 e 4: apresentando-se o

executado (ou outra pessoa) na secretaria do tribunal ou perante o

AE, para obstar à realização da venda terá o mesmo de proceder ao

pagamento da dívida e das custas, pelo que estas deverão ser

calculadas e depositadas de imediato, sem o que a venda não

deverá ser sustada.

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Tratando-se de venda por proposta em carta fechada (seja por

venda ou por requerimento de adjudicação), importa apurar o

alcance do disposto no artigo 917.º do CPC, quando este refere “Se o

 requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens”.

Pergunta-se assim se deve ser considerado que o bem se acha

vendido após a abertura de propostas (e respetiva aceitação), ou se

somente deve considerar-se vendido após a emissão do título de

transmissão, sendo o momento que marca a transferência do direito

de propriedade (ou de outro direito real de gozo).

Poderá conceber-se que a venda ou adjudicação só se pode

considerar efetuada após a emissão do título de transmissão,relevando para tal as seguintes circunstâncias:

a)  Abertas as propostas, tem as partes a possibilidade de

reclamar de qualquer irregularidade (a exercer no acto, se

presentes, ou no prazo geral de 10 dias contados da

notificação da ata).

b)  O proponente está obrigado ao depósito do preço ou,

estando deste dispensado, a efetuar o pagamento dos créditosreclamados e custas;

c)  Tem o proponente que fazer prova do cumprimento das

obrigações fiscais;

d)  Pode ainda o proponente não cumprir com o

pagamento, procedendo-se a nova venda (com

consequências para o proponente faltoso);

4. E se o executado efetuar o pagamento da dívida antes de

ser emitido o título de transmissão? 

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e)  Existe uma consequência quando o pedido de

liquidação é feito “após a venda”, no caso “a liquidação tem

de abranger também os créditos reclamados para serem

pagos pelo produto desses bens” (artigo 917.º, n.º 2 CPC).

Assim, sendo efetuado o requerimento previsto no artigo 916.º

do CPC após a abertura de propostas e antes de emitido o título,

poderá julgar-se que o agente de execução deverá sustar a

execução, liquidando a responsabilidade do executado –  incluindo a

quantia exequenda, custas e créditos reclamados.

Esta decisão de sustação deverá ser notificada a todas as

partes (incluindo o proponente), juntando desde logo liquidação da

responsabilidade do executado.

Se decorrido o prazo de 10 dias para proceder ao depósito do

valor liquidado o executado não o fizer, o agente de execução

deverá então emitir o título de transmissão. Sendo pago o valor

liquidado e não havendo outros valores a ser pagos, o agente de

execução deverá extinguir a execução, restituindo ao proponente os

montantes que hajam sido por estes entregues.

Todavia, é também legítimo objetar dizendo que a venda já se

considera efetuada após a aceitação de alguma proposta (a de

maior preço ou a que for votada nos termos do artigo 894.º, n.º 2, do

CPC). Por outro lado, mesmo antes da aceitação da proposta já

existe um negócio jurídico preliminar , que a antecede, o qual podeser sujeito a execução específica (art.º 898.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

Na verdade, o proponente (ou preferente) deverá depositar a

totalidade ou a parte do preço em falta (artigo 897.º, n.º 2), sob pena

da aplicação das sanções previstas no artigo 898.º (caducidade da

venda e sua substituição pela aceitação da proposta de valor inferior

ou efetuá-la através de modalidade mais adequada; em alternativa,

liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso,

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arrestando os bens suficientes para garantir o pagamento do valor

em dívida).

Não se esqueça., igualmente, que este auto de abertura e

aceitação da proposta permite logo efetuar o  registo provisório da

transmissão  (artigos 48.º, n.º 2, e 92.º, n.º 1, alínea h), ambos do

Código do Registo Predial), impedindo uma transmissão “paralela”

em sede de execução fiscal. O título de transmissão  permite, por

outro lado, efetuar a conversão do  registo provisório  no  registo

definitivo da aquisição.

Além de que este auto de abertura e aceitação de proposta

serve de título executivo pela dívida do preço em falta e pelas

despesas resultantes do seu não pagamento.

Vale isto por dizer que os momentos subsequentes à aceitação

da proposta são, quanto muito, momentos extrínsecos  de um

procedimento complexo de alienação executiva. Mas o depósito do

preço é aquele momento que marca a data em que os bens são

adjudicados ao proponente ou ao preferente (artigo 900.º, n.º 1, do

CPC), ainda que o título de transmissão somente seja emitido após o

pagamento dos impostos s que houver lugar.

Sendo assim —  ao ser concebido que o pagamento voluntário

da obrigação exequenda e as custas, num momento em que os bens

 já se encontram vendidos (ou seja, após a aceitação de alguma

proposta ou exercício do direito de preferência)  —   aplicar-se-á o

disposto no n.º 2 do artigo 917.º do CPC: a liquidação abrange ascustas e os créditos reclamados para serem pagos pelo produto dos

bens vendidos. Nesta outra perspetiva não se susta a execução. Faz-

se a referida liquidação e emite-se o título de transmissão. Quer dizer:

nesta outra maneira de ver o problema o agente de execução não

deve restituir ao proponente (ou ao preferente) os montantes que

tenham sido por este entregues.

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Importa neste caso saber a falta de “caução” consubstancia

uma mera irregularidade processual ou se se trata de um formalidade

insanável.

A imposição de junção de caução às propostas foi introduzidapelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e resultou, como refere,

como refere LEBRE  DE  FREITAS  “da frequência da apresentação de

propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado”.

Refere ainda o mesmo professor que o “DL 38/2003,

desdobrando em dois números o artigo anterior, passou a exigir, no

n.º l, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20%

do valor base dos bens (art.º 886.º-A-2b) ou uma garantia bancária

no mesmo valor e a referir, no n° 2, que o depósito a fazer nos 15 dias

 subsequentes  (...) é em parte ou na totalidade consoante a opção

(cheque ou garantia) tomada", salientado que “o cheque visado

constitui, ao mesmo tempo, à semelhança do sinal do contrato-

promessa (art.440.º Código Civil 2442-2 Código Civil) garantia do

preço e, para o proponente aceite, início do seu pagamento, a ter

em conta no cálculo de remanescente a depositar ”.

Igualmente escreve LOPES  DO  REGO, que “o n.º1 reinstitui a

exigência de prestação imediata, pelo proponente (ou preferente)

de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na

5. Na venda por propostas em carta fechada verifica-se que

a proposta mais alta não vem acompanhada do valor devido

(cheque ou garantia bancária). Deve ser concedido prazo para o

proponente juntar o pagamento? 

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consumação da proposta apresentada (que a reforma de 1995/96

havia eliminado)”2 .

A apresentação (juntamente com a proposta) da caução

mostra-se assim um requisito indispensável, não devendo assim ser

aceite qualquer proposta que a apresente, não devendo sequer

fazer-se constar da ata qual o valor proposta, mas tão só a indicação

do proponente e dos motivos da rejeição da proposta (o

proponente, não estando presente no acto da abertura), terá

necessariamente que também ser notificado da decisão.

Todavia, se todos os interessados estiverem presentes e

ninguém suscitar a questão  —  ou se todos concordarem em aceitar

assim a proposta  — , julga-se que não  haverá nulidade processual,

conforme decorre (“ … a totalidade ou a parte do preço em falta” —  

o itálico é nosso)3. No mais, admite-se que, nesta hipótese, o juiz

suspenda a diligência por um curto período (p. ex., uma hora),

permitindo que o proponente ou preferente diligenciem a junção do

cheque em falta ou a constituição imediata da garantia bancária.

Observe-se que, tendo sido aceite alguma proposta, o

proponente é notificado para, no prazo de quinze dias, depositar o

preço devido.

Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, ou bem

que: (a)  a secretaria procede à liquidação da responsabilidade do

proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado

no próprio processo, conferindo-se, assim, ao tribunal um meio maiscélere para a cobrança do que é devido; ou bem que (b) o tribunal,

ouvidos os interessados, determina que a venda fique sem efeito e

que se realize nova venda, à qual não é admitido o proponente

2 Conferir Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proc. n.º 2206/04.4TBFAF-D.G1

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/9b89dd07b9e54c93802575f40038eef3?OpenDocument)3 No mesmo sentido, VIRGÍNIO DA COSTA R IBEIRO, As Funções do Agente de Execução, cit.,

2011, p. 155.

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20

relapso, que fica responsável por cobrir a diferença do preço e por

pagar as despesas que originou4.

Por conseguinte, a ineficácia da venda executiva não decorre

automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de

quinze dias5.

Não pode, porém, adotar-se tertio genus, não previsto na lei,

qual seja a de rejeitar uma proposta que já havia sido aceite e

aceitar outra, sem audição dos interessados na venda6.

A proposta de revisão do CPC  —   que está, atualmente, em

discussão pública  —   determina, porém, no proposto n.º 1 do artigo

897.º, que “os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua

proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução são

 realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante

correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária no

mesmo valor”  —  o itálico é nosso.

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, sustenta que o legislador

não estabeleceu qualquer sanção para a falta de apresentação do

cheque caução, assim como não o impôs como condição da sua

admissão (artigo 894º, nº 3, “a contrário”. Atendendo ao estatuído na

parte final do nº 2 do artigo 897º, deverá concluir-se que a falta de

apresentação de cheque visado não constitui fundamento para a

recusa liminar da respetiva proposta, devendo a mesma sersubmetida à apreciação dos interessados nos termos gerais (artigo

894º). Tratando-se da proposta mais elevada, deverá o AE proceder

4 No mesmo sentido, cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel,  Acção Executiva Singular , Lisboa,

Lex, 1998, p. 371.5  Cfr. o acórdão da Relação do Porto, de 1/6/2006, proferido no processo n.º 0632700,

disponível in http:// www.dgsi.pt. 6 Neste sentido, veja-se, também, o acórdão da Relação do Porto, de 6/12/2011 (F ERNANDO 

SAMÕES), proc. n.º 4486/05.9TBSTS-A.P1, in http://www.dgsi.pt. 

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de acordo com o estabelecido no artigo 897º, nº 2 (notificar o

proponente para proceder ao depósito no prazo de 15 dias) ou 898º.

(aceitar outra proposta, dar sem efeito a venda ou liquidar a

responsabilidade do proponente).

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Sem prejuízo das questões fiscais que possam estar subjacentes,

designadamente em sede de liquidação de IMT7, IS e IRS (mais valias)

e no que respeita ao exercício do direito de preferência, parece-nos

que é admissível a substituição do adquirente no título de transmissão.

Em primeiro lugar, e numa certa perspetiva, uma vez aceita a

proposta, passa o adquirente a beneficiar do direito de adquirir , ou

seja, passa a ter uma expectativa de aquisição de determinado

bem, expectativa essa que é transmissível8 ou mesmo passível de ser

objeto de penhora (artigo 860.º-A CPC). Na verdade, ainda que se

entenda que o proponente desfruta de um direito de adquirir que

apenas se perfecciona com a passagem do título de transmissão,

não deixa de ser verdade que ele já goza do direito de alienar essa

posição jurídica subjetiva.

7 Refira-se que, face ao teor do n.º 1 do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)  —   nos termos do qual “ são ainda isentas do IMT as

aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja

directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas

instituições ou por outro credor, bem como efectuadas em processo de falência ou de insolvência e

ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem

à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas ” — , é o juiz do

 processo executivo a entidade competente a quem compete declarar a isenção de IMT por parte do

adquirente de imóvel que dela goze, nos termos dos arts. 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 6, alínea b), do referido

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), pois que "o

tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se

levantem" (artigo 96.º, n.º 1, do CPC)  —  neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça, de 26/01/2006 (ARAÚJO DE BARROS), proc. n.º 05B3448, in: http://www.dgsi.pt. 8 Coloque-se por hipótese o falecimento do proponente. O direito em causa transmite-se aos

herdeiros e pode mesmo ser objecto de partilha.

6. Após a abertura de propostas, o proponente vem declarar que

pretende que o título de transmissão seja emitido a favor de uma terceira

entidade. Pode o agente de execução aceitar este pedido?

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Sendo requerida a emissão do título de transmissão a favor de

pessoa diversa do proponente, deverá o agente de execução

notificar as partes do respectivo pedido, bem assim notificar os

proponentes para comprovarem a liquidação das obrigações fiscais,

designadamente pela transmissão do direito, em moldes idênticos

aos aplicáveis à transmissão de posição em contrato de promessa de

compra e venda.

As coisas passam-se da mesma forma à luz de uma outra

perspetiva dogmática de ver a questão. Vale dizer, se for entendido

que o proponente já é o adquirente após a aceitação da proposta,

por maioria de razão  (a fortiori) poderá ser emitido o título de

transmissão a favor de uma outra pessoa indicada por esse

proponente.

Isto dito para além dos casos de ocorrência do falecimento ou

da reorganização societária (p. ex., fusões, cisões, constituição de

Sociedade Gestora de Participação Social em favor de quem o

proponente pede que seja emitido o título de transmissão) do

adquirente, ocorrida entre a data da aceitação da proposta e a

data da emissão do título de transmissão. Pois, também nesses casos

parece perfeitamente justificável que este título seja emitido em favor

dos adquirentes inter vivos  ou mortis causa  do proponente ou

preferente. Veja-se o “lugar paralelo” do artigo 56.º, n. 1, do CPC,

sendo certo que o título executivo for subscrito por alguém que não

irá ser o concreto executado.Por outro lado, se a venda for efetuada por negociação

particular, nada parece obstar a que o agente de execução ou a

pessoa que ficar incumbida de a realizar,  —  incluindo um media dor

oficial na venda de imóveis (art.º 905.º, n.ºs  1, 2 e 3 do CPC)  —  

combine com o potencial adquirente que este se reserva na

faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição

contratual, como se o contrato tivesse celebrado com esta última

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(contrato para pessoa a nomear : artigo 452.º e segs. do Código Civil;

sendo que, após a designação pelo proposto, efetuada no

convencionado ou prazo de cinco dias subsequentes à celebração

da compra e venda) os efeitos da venda processam-se como se a

pessoa nomeada fosse o contraente originário, adquirindo este

nomeado todos os direitos e obrigações emergentes do contrato.

E nada também afasta a possibilidade de a pessoa

encarregada de realizar a venda combinar com o proposto

adquirente que o negócio é feito em nome de pessoa que

posteriormente será designada: neste caso, a venda só produzirá

efeitos em relação à pessoa prevista se esta a ratificar ou se o

interveniente (proposto adquirente) tiver poderes de representação.

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25

Não concorrendo no processo outros credores, cabe

exclusivamente ao exequente impulsionar o processo, podendo o

executado requerer o levantamento da penhora decorrido seis

meses (veja-se o disposto no artigo 847.º do CPC) da inércia do

exequente.

Se no entanto existirem outros credores reclamantes, poderá o

exequente ver-se confrontado com a obrigação de indemnizar, uma

vez que o bem poderá ser vendido ficando este obrigado ao

pagamento do diferencial do preço, nos termos do disposto no artigo

898.º do CPC.

Assim, numa primeira via de solução, deve o agente de

execução manifestar no processo a falta de impulso processual,

notificando todas as partes de tal facto, ficando o processo a

aguardar o decurso dos prazos de interrupção e deserção da

instância.

Todavia, crê-se que o cumprimento das obrigações fiscais não

é elemento constitutivo da factis specie  complexa (e de formaçãosucessiva) da alienação executiva. Ora, uma vez pago o preço dos

bens devem-se ter estes por transmitidos, transferindo-se a sua

propriedade para o adquirente.

Porém, o título de transmissão não pode ser emitido e o  registo

da aquisição  não pode ser efetuado definitivamente enquanto não

forem cumpridas as obrigações fiscais. Isto porque o artigo 900.º do

CPC aplica-se à adjudicação dos bens (artigo 878.º).

7.  Tendo o exequente requerido a adjudicação do bem e feita a

devida publicidade, verificou-se que não foram apresentadas propostas

de valor superior. No entanto, o exequente não apresenta os

comprovativos de liquidação das obrigações fiscais nem efetua o

pagamento das custas. Como deve atuar o agente de execução?

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Pode, no mais, admitir-se que, em sede de venda por

negociação particular, mesmo que a lei não exija a forma escrita,

esta externação das declarações de vontade deve ser observada,

cabendo a elaboração de documento particular.

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, entende que a venda judicial

deverá ser considerada um ato complexo, integrada por várias

circunstâncias, só devendo ter-se por concluída no momento em que

se procede à adjudicação (artigo 900º), sendo que esta só deverá ter

lugar depois de pagas as custas (neste caso, as custas também são

preço) e satisfeitas as obrigações fiscais. A falta de pagamento das

custas (que, como se disse, neste caso, fazem parte do “preço”),

parece não obstar a que se proceda de acordo com o estabelecido

no artigo 898º, devidamente adaptado. Já no caso de faltar a

observância das obrigações fiscais, esta circunstância poderá ser um

obstáculo à adjudicação, mas também não repugna que o impasse

seja ultrapassado com a participação do facto à Administração

Tributária.

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27

Se a oposição recebida não tiver efeito suspensivo  —  cf. art.º

818.º do CPC  —   o agente de execução pode continuar a praticar

todos os actos na ação executiva e prosseguir com as diligências de

venda.

De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 818.º “Quando a

execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor

pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar

caução”. 

Assim, pode o agente de execução prosseguir com as

diligências de venda, mas não pode proceder ao pagamento ao

exequente ou a qualquer outro credor sem o comprovativo de queestes prestaram caução.

A prestação de caução terá de observar ao regime

estabelecido nos artigos 981.º e seguintes do CPC, cabendo ao juiz

 julgar os termos do incidente apresentado. Este incidente tem

carácter urgente.

O n.º 5 do artigo 890.º do CPC esclarece qualquer dúvida

remanescente, pois dispõe que “se a sentença que se executa estiver

pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à

penhora, faz- se menção do facto no edital e no anúncio”. Regime,

este, que deverá ser articulado com o do artigo 909.º, n.º 1, alínea a),

de harmonia com o qual a venda fica sem efeito se for anulada ou

revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução

ou à penhora for julgada procedente.

8. Estando pendente oposição podem prosseguir-se as diligências

de venda?

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A Comissão de Revisão do Processo Civil propôs a modificação

dos n.ºs 3 e 4 do artigo 693.º-A, nos termos que seguem:

“3. Sendo a caução prestada por fiança, garantia bancária ou

 seguro-caução, a mesma manter-se-á até ao trânsito em julgado

da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo

 ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte

 sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de

trinta dias a contar do trânsito em julgado.

4. No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não

tiver sido feita a prova do cumprimento da obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para

entregar o montante da mesma à parte beneficiária, aplicando-se,

em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 860.º, servindo de título executivo a notificação

efectuada pelo tribunal”. 

Este proposto regime aplica-se à prestação de caução noquadro da oposição à execução, pois adita-se, igualmente, um novo

n.º 6 ao artigo 818.º do CPC, segundo o qual: “Quando seja prestada

caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo 693.º-A”;

outrossim, se aplica este regime da prestação de caução à

execução na pendência de recurso, já que o legislador também se

propõe alterar o previsto no n.º 5 do artigo 47.º do CPC, de acordocom a seguinte redação: “Quando se execute sentença da qual

haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem

que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo,

nos termos do n.º 4 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja

 requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º,

o executado pode obter a suspensão da execução, mediante

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prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3

do artigo 818.º e os n.os 3 e 4 do artigo 693.º- A”. 

Em termos gerais, o Dr. Juiz Orlando Sérgio Rebelo concorda com a

resposta apresentada pelo Colégio da Especialidade.

Entende no entanto ser de precisar que, nesta matéria, se distinga

entre as diligências da venda propriamente ditas das diligências com

vista ao pagamento ( vide arts. 872º e seguintes, do CPC).

Apenas em face do pagamento é que há que atender ao

disposto no art.º 818º, nº 4, do CPC: para obter pagamento, estandopendente a oposição (ou seja, sem que tenha ocorrido o trânsito em

 julgado da sentença proferida no processo de oposição à

execução), o exequente ou qualquer outro credor tem de prestar

caução.

No demais, há que atentar na regra prevista nos nºs 1 e 2 do

art.º 818º, do CPC  –   casos em que a execução fica suspensa seja

pela via da alegação da impugnação da genuinidade da falsidade

da assinatura, acompanhado de elemento que constitua princípio de

prova; prestação de caução pelo executado no apenso respetivo,

através do incidente respetivo e só após a respetiva decisão final a

proferir pelo Tribunal e a demonstração da efetiva prestação da

caução (vide art.º 988º a 990º, do  CPC)  –   o que exige a sua

prestação e não a mera oferta -; e os casos previstos no citado nº 2.

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30

Sim. Se o recurso interposto tiver efeito meramente devolutivo a

execução não se suspende, podendo o agente de execução

praticar todos os actos de natureza executiva, nomeadamente

procedendo à venda do bem penhorado.Acresce que o artigo 47.º n.º 3 determina que “enquanto a

 sentença estiver pendente de recurso, não o pode o executado ou

qualquer credor ser pago sem prestar caução”. 

Resulta, portanto que, pode o agente de execução praticar o

acto de venda e com o produto dela pagar ao executado ou

qualquer credor, desde que estes prestem caução. E como o fazem?

Através do incidente de caução previsto no art.º 981.º, cabendo ao juiz julgar os termos do incidente apresentado.

Se o bem penhorado for vendido por negociação particular

aplicar-se-á o disposto no artigo 905.º. E resulta do n.º 5 que “Estando

pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do

executado à execução ou à penhora, faz-se menção disso no acto

de venda”, sendo que da venda pode ser encarregado o agente de

execução (vide n.º 2), sem prejuízo da venda efetuada ficar sem

efeito se for anulada ou revogada a sentença que se executou  –  cf.

o artigo 909.º n.1 alínea a), do CPC.

Em conclusão, sendo o título executivo uma sentença contra a

qual foi interposto recurso ordinário com efeito meramente devolutivo

pode um bem nela penhorado ser vendido nos termos acima

expostos.

9. Estando a execução baseada em sentença não transitada em

 julgado (pendente de recurso com efeitos meramente devolutivos),

podem prosseguir-se com as diligências de venda?

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Se ao recurso da sentença proferida, tivesse sido atribuído

efeito suspensivo, a sentença proferida não constituiria título

executivo, não podendo propor-se ação executiva por inexistência

de um pressupostos específicos da ação executiva –  cf. artigo 47.º n.º

1, do CPC.

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, considera que a resposta a

esta questão é idêntica à da resposta anterior (1.8). Porém, importa

distinguir as diligências destinadas à venda daquelas que têm por

finalidade proceder à adjudicação, uma vez que esta, constituindo

um meio de pagamento (cfr. artigo 872º), executando-se sentença

ainda em recurso ou estando pendente oposição à execução, não

deverá ser efetuada, sobrestando-se na prática do ato até que a

sentença exequenda transite em julgado ou seja proferida sentença

no apenso de oposição, transitada em julgado, a não ser que o

adjudicatário preste caução nos termos já referidos.

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Não. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no CPC

brasileiro  —   ao abrigo do qual metade do produto da venda dos

bens comuns penhorados é entregue ao cônjuge do executado  — ,

no CPC português, o valor é todo afeto ao processo. Daí que,coerentemente, o artigo 1797.º, n.º 2 do Código Civil preveja que, por

dívidas de um dos cônjuges relativamente às quais tenham

respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito

do património comum no momento da partilha destes bens comuns.

Se ao cônjuge do executado não fosse atribuída esta

compensação, isso só poderia significar que, uma vez penhorados e

vendidos bens comuns (em execução movida apenas contra um

deles), o produto da venda executiva seria dividido entre o processo

(exequente e/ou credores reclamantes) e o cônjuge do executado.

O cônjuge não executado, caso pretenda proteger (ou

“salvar”) os bens que integram a sua meação nos bens comuns ,

deverá, isso sim, requerer a  separação dos bens comuns nos termos

do artigo 825.º, n.º 1 do CPC, aplicando-se o trâmite previsto no artigo

1406.º do mesmo Código.

Nesta hipótese, o cônjuge do executado tem, nesse outro

processo de natureza declarativa   —   que corre por apenso à

execução se não estiver pendente, em outro tribunal ou juízo, na

data da citação deste cônjuge do executado  —   o direito de

escolher os bens que pretende lhe sejam adjudicados, mas o

exequente (e outros credores reclamantes) desfrutam do direito de,

10. Tratando-se de uma execução movida exclusivamente contra

um dos cônjuges, tendo sido penhorado um imóvel bem comum do casal

e não tendo sido requerida a separação de meações, o produto da venda

é dividido entre o processo e o cônjuge não executado?

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nesse processo destinado à separação de bens comuns, reclamar

contra a escolha efetuada (artigo 1406.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

Porém, extinta a execução (p. ex., por causa do pagamento

da obrigação exequenda), deve extinguir-se, por inutilidade

superveniente da lide, o processo de inventário dirigido à separação

dos bens comuns, já que cessa o motivo de tutela dos interesses

 jurídicos do cônjuge do executado, no que tange à proteção da sua

meação nos bens comuns9.

Na verdade, se o cônjuge do executado não tiver requerido a

separação dos bens comuns, nem apresentado certidão de ação

pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns penhorados 

(artigo 825.º, n.º 4 do CPC), pois que é ónus  do cônjuge do

executado “salvar” a sua metade nos bens comuns  precisamente

através do processo “paralelo” de separação de meações.

9 Tb., neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 23/11/2010 (GREGÓRIO

SILVA JESUS), proc. n.º 825/05.0TBOHP-A.C1, in http://www.dgsi.pt. 

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Não. Nos termos do artigo 88.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de empresa (CIRE)  —   segundo o qual, a declaração

de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências

executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvênciaque atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à

instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva

intentada pelos credores da insolvência  —   esta declaração de

insolvência faz  suspender   as diligências executivas até ao

encerramento do processo (ou segundo outro entendimento, até ao

trânsito em julgado da declaração de insolvência), e pressupõe a

apreensão imediata da totalidade dos bens do insolvente e sua

entrega ao Administrador da Insolvência; isto é assim mesmo quanto

aos bens anteriormente arrestados e penhorados (artigo 149.º do

CIRE), incluindo-se, necessariamente, nesses bens os que sejam

comuns do casal.

Resta assim ao agente de execução procurar identificar bens

próprios do cônjuge que seja executado e não haja sido declarado

insolvente, aguardando o termo do processo de insolvência,

designadamente quanto ao eventual pedido de separação de

meações e partilha a ser requerida pelo cônjuge não insolvente.

Ocorrendo a separação de meações  —   no próprio processo

de insolvência  —   e ficando o bem penhorado adjudicado ao

cônjuge não insolvente, poderá então prosseguir quanto a esse bem.

11. Tendo sido declarada a insolvência de um dos cônjuges e

encontrando-se penhorado um bem comum, deve o agente de execuçãoprosseguir com a venda do bem penhorado?

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Se houver outros executados não declarados insolventes, a

execução prossegue contra estes. Com efeito, o artigo 88.º, n.º 1, do

CIRE esclarece que a declaração de insolvência (artigo 36.º, idem)

determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou

providências requeridas pelos credores (artigo 47.º, ibidem) que

atinjam bens integrantes da massa insolvente (artigo 46.º, ibidem) e

também impede a instauração ou prosseguimento de qualquer

execução intentada pelos credores da insolvência.

Assim se vê que esta declaração não impede o

prosseguimento da execução relativamente aos restantes

executados não atingidos pela declaração de insolvência10. Isto

pode ser importante relativamente às diligências de venda (ou

adjudicação) de certos bens na ação executiva, que não são

atingidos pela apreensão para a massa da insolvência; ou, por

exemplo, quando se questiona se a execução prossegue contra os

avalistas do executado que tiver sido declarado insolvente.

Se, por outro lado, ambos os cônjuges forem executados o

agente de execução pode identificar, localizar, penhorar e transmitir

os bens próprios do cônjuge executado que não tenha sido

declarado insolvente.

Observe-se, no entanto que o artigo 870.° do CPC pretende

apenas impedir os pagamentos, e não os demais actos (p. ex.,

penhoras, citações, vendas, etc.).

Se a venda do bem penhorado foi efetuada antes do pedidode insolvência do executado e da respetiva declaração de

insolvência, já tendo o comprador na venda executiva depositado o

valor que ofereceu pelo bem, cumpre apenas suspender os

pagamentos a realizar à conta de tal depósito.

10  Também, neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 9/11/2010 (JOSÉ 

EUSÉBIO ALMEIDA), proc. n.º 4651/07.4TBVIS-B.C1, in http://www.dgsi.pt. 

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Além disso, a suspensão da execução, nos termos do artigo

870.° do CPC, não suspende a entrega do bem comprado,

contrariamente ao que ocorria antes da reforma de 1995/1996, aí

onde a então redação do n.º 2 do artigo 870.º mandava suspender

toda a execução: atualmente, faz-se mister, isso sim, proceder-se à

emissão do título de transmissão  do imóvel cuja venda teve lugar 11.

Isto porque a emissão deste título de transmissão é uma mera

formalidade, que culmina o processo de transmissão da propriedade,

mas não é com essa emissão que se conclui a venda12.

11 Neste sentido, veja-se, igualmente, o acórdão da Relação do Porto, de 18/10/2011 (MÁRCIA

PORTELA), proc. n.º 4010/07.9YYPRT.P1, in http://www.dgsi.pt. 12  Para AMÂNCIO FERREIRA, Curso e Processo de Execução, 11.ª, Coimbra, Almedina, 2009,

 p. 399: “São assim as vendas sobre que nos debruçamos de classificar como vendas sujeitas a

condição suspensiva do pagamento do preço. Realizada a compra, defere-se a aquisição para o

momento da satisfação do preço”. Já, porém, LEBRE  DE  FREITAS/ R IBEIRO  MENDES, Código de

 Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 582, após

sublinharem que a venda não fica concluída com a aceitação da proposta em carta fechada, referem

que: “…o depósito do preço não constitui uma simples condicio juris (condição de eficácia dum

negócio já perfeito), mas um elemento constitutivo da venda executiva por propostas em carta

 fechada. Até ele ter lugar, o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar   (…)constituído com os elementos já verificados da fatispecie complexa do contrato definitivo em

 formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como e, susceptível de execução

específica (art. 898-1) ou de resolução com perda valor da caução prestada (art. 897-1), a título de

indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art . 824 CC) ”.

 No sentido em que a aceitação de alguma proposta, para produzir os efeitos concretizadores do

negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser

 proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à

transmissão, conforme determina o artigo 900.º, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de

23/09/2004 (FERREIRA  GIRÃO), proc.n.º 04B2283, in http://www.dgsi.pt.; no mesmo sentido, cfr.,

também, o acórdão do STJ, de 14/4/99, in: Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ , ano VII,

1999, Tomo II, p. 51). No sentido, porém, de que o contrato se acha concluído com a aceitação da proposta, ficando

a transmissão da propriedade condicionada ao pagamento do preço e cumprimento das obrigações

fiscais se pronunciou R EMÉDIO  MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do

Código Revisto, Coimbra, Almedina, 2000, p. 404. Se tal não suceder, a venda fica “sem efeito”

(artigo 898.º, n.º 1, alínea a), do CPC), o que significa que esta ocorreu, conquanto não tenha sido

 passado o título de transmissão, e que, posteriormente, pode ser resolvida pelo agente de execução, se

não for efectuado o depósito do preço  —  não se trata de uma situação de caducidade da venda (como

 pretende LOPES  DO  R EGO, Comentários ao Código de Processo Civil , Coimbra, Almedina, 1999,

anotação I ao artigo 898), pois este efeito decorre automaticamente da lei, uma verificado o

condicionalismo nela previstas, o que não acontece nestes casos, já que se atribui ao agente de

execução o poder de decidir torná-la “sem efeito”. 

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37

Porém, não é líquido que o proponente na venda executiva

possa adquirir a propriedade do bem, se a declaração de

insolvência for emitida antes da passagem do título de transmissão (id

est, se a declaração de insolvência for posterior ao pagamento do

preço e ao cumprimento das obrigações fiscais a que a venda

executiva tenha dado lugar). Pois pode suceder que o tribunal da

execução suspenda a instância e remeta todos os interessados e os

bens penhorados (e cujo domínio ainda não se tenha transferido

para os proponentes) para os autos da insolvência.

Isto só não será assim no caso da compra e venda sem

entrega, em que já tenha ocorrido a transmissão da propriedade (na

ação executiva): no caso de insolvência do vendedor (in casu, do

executado), mesmo que o contrato não esteja cumprido, o

administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento

(artigo 105.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, na sequência das diretrizes

constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do

Conselho, de 29 de Maio, relativo aos processos de insolvência, o

qual determina, expressamente, que o direito de um terceiro a

 reivindicar um bem nunca é afetado pelos processos de insolvência.

Decisivo é, por conseguinte, saber quando é que, no âmbito de um

processo executivo pendente, se opera a transmissão da

propriedade do bem penhorado em benefício do proponente cuja

proposta foi aceita.

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, considerou apenas que,

após a declaração de insolvência de um dos cônjuges, os bens

comuns deverão ser apreendidos para a respetiva massa, pelo que a

venda não deverá ser efetuada.

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38

Sendo a decisão da venda um acto da competência do

agente de execução é a este de que devem as partes comunicar a

sua posição sobre a venda, que não à secretaria ou ao juiz.

Já no que respeita à reclamação da decisão que haja de ser

tomada pelo agente de execução, essa sim deverá ser dirigida ao

Juiz do processo.

Porém, se ocorrer a situação prevista no artigo 886.º-C (venda

antecipada de bens), sobre o requerimento de antecipação, a

decidir pelo juiz, são ouvidos o exequente, o executado e o eventual

terceiro depositário dos bens penhorados.

Observe-se, ainda, que a falta de notificação ao executado e

seu mandatário do despacho judicial (artigo 890.º, n.º 1, do CPC))

que fixa a data, hora e local designados para a abertura de

propostas em carta fechada e que fixa o valor base dos bens a

vender (em ação executiva) consubstancia nulidade  —   no caso,

trata-se de uma nulidade atípica  — , nos termos do disposto no artigo201.º do mesmo Código, o que importa a anulação dos termos

subsequentes ao acto omitido13.

Todavia, deve o interessado na prática do acto omitido

reclamar dessa nulidade (artigos 202.º, 2.ª parte, 203.º, 205º, n.º 1, e

13  Cfr., recentemente, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 29/11/2011

(JORGE TEIXEIRA), proc. n.º 98/06.8TBAVV-B.G1, in http://www.dgsi.pt. 

12. Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à venda, a

quem devem ser dirigidas as respostas a tal notificação?

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153.º, n.º 1, todos do CPC), sob pena de aquela ser sanada nos 10

dias posteriores à data em que dela teve conhecimento14.

O Dr. Orlando Sérgio Orlando entende que, sendo o agente de

execução quem decide a modalidade da venda e demais aspetos a

ela atinentes - valor-base e formação ou não de lotes (vide art.º 886º-

A, do CPC)  –  parece óbvio ser ao mesmo a quem as partes devem

dirigir as respostas a tal notificação.

Contudo, antes dessa decisão deverá o agente de execução

ouvir as partes –  exequente, executado e credores reclamantes.

No entanto, caso as partes dirijam as referidas respostas ao juiz

do processo não deverá essa desconformidade meramente formal

ser obstáculo a quem não sejam atendidas. Em tais situações,

entende que deverá ser dado conhecimento das respostas ao

agente de execução.

Caso se tratem de reclamações, aí sim, terão de ser apreciadas

pelo juiz do processo e não havendo recurso dessas decisões.

O que o agente de execução deverá fazer, para que não se

suscitem dúvidas nos autos, é demonstrar que efetuou tais

notificações às partes  –   quando dirige ao processo requerimento a

fim de ser designada data para a abertura de propostas ( logo,

apenas quando se tratem de bens imóveis ou estabelecimento

comercial, sendo que nesta situação apenas decorrerá perante o juiz

caso este assim o decida  –  vide arts. 876º, nº 3, 1ª parte e 901ºA, doCPC) -, juntando as respetivas notificações, por forma a que o juiz do

processo possa decidir da tempestividade ou não dessas

reclamações.

Nada dizendo o legislador, O Dr. Orlando Sérgio Orlando

entende ser de aplicar o prazo geral de 10 dias a contar dessas

14 Neste sentido, cf., igualmente, o acórdão da Relação de Coimbra, de 15/03/2011 (F ALCÃO 

DE MAGALHÃES), proc. n.º 3113/03.3TBLRA-C.C1, in http://www.dgsi.pt. 

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40

notificações para que as partes possam tempestivamente apresentar

reclamações quanto à decisão tomada pelo agente de execução

em sede de venda –  vide art.º 153º, ex vi art.º 466º, nº 1, do CPC.

Destaca ainda que, em sede de venda, o que o legislador

pretende é que seja garantida a publicidade da venda e de forma a

que possam ficar os potenciais interessados esclarecidos sobre o bem

a vender, seu valor e ainda o seu estado.

Essa omissão ou deficiência na publicitação da venda pode

mesmo, posteriormente, conduzir à anulação da venda por erro

sobre a coisa transmitida, na veste de desconformidade com o que

tiver sido anunciado –  vide art.º 908º, do CPC.

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A venda está dependente da decisão do agente de

execução, decisão esta que será tomada após as partes se

pronunciarem,

A decisão incide sobre vários aspetos:

  Modalidade;

  Valor;

  Eventual formação de lotes;

E ainda, se bem que em circunstância mais especificas

 Eventual divisão do bem (nos termos do artigo 842.º-A).

Pelo facto do exequente (ou um credor) requerer a

adjudicação, tal não pode diminuir o direito em, não só pronunciar-

se, como também de reclamar, muito em especial no que respeita

ao valor de venda dos bens.

Ora, tendo as partes a possibilidade de, por exemplo, requerer

a avaliação de um bem, não faria qualquer sentido que lhes ficassevedada tal oportunidade, pelo simples facto do ser requerida a

adjudicação.

Assim, só após a decisão da venda é que se poderá apurar da

viabilidade do pedido de adjudicação, muito particularmente se este

pedido colidir com algumas das questões sobreditas.

Coloquemos por hipótese a venda de imóvel penhorado, com

um valor patrimonial atualizado (nos termos do CIMI) em 130.000,00 €.

13. Requerendo o exequente a adjudicação de um bem

penhorado, antes do agente de execução ter tomado a decisão da venda,

deve de imediato ser marcado dia e hora para abertura de propostas?

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Dispõe a alínea a) do nº 3 do artigo 886ºA do CPC que o valor base

dos bens a vender é “Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos

termos de avaliação efetuada há menos de três anos”. Seria legítimo

ultrapassar este princípio pelo simples facto de ser requerida a

adjudicação? Certamente que não.

Assim, sendo requerida a adjudicação antes de tomada a

decisão da venda, o agente de execução, depois de terminado o

prazo para audição das partes, deverá tomar a sua decisão,

efetuando a publicidade do requerimento de adjudicação, se e só se

não contrariar os pressupostos quanto ao valor base e eventual

constituição de lotes. O valor base dos bens já deve encontrar-se

fixado. Se assim for, deverá logo designar-se dia para a abertura das

propostas.

Caberá às partes, não se conformando com a decisão do

agente de execução, reclamar para o Juiz.

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, considerada que, neste

caso, o único obstáculo poderá estar relacionado com a falta de

fixação do valor base dos bens, para efeito do disposto no artigos

875º, nº 3 e 889º, nº 2, pelo que importa considerar:

a) Se o valor base dos bens já estiver previamente fixado (p. ex.

tratando-se de imóvel avaliado para efeitos tributários há menos de 3

anos  –  artigo 886º-A, nº 3, alínea a) ou no caso de bens móveis aos

quais foi atribuído valor aquando da realização da penhora), deveráproceder-se à publicitação da adjudicação de acordo com o

disposto nos artigos 875º a 877º.

b) Se o valor base dos bens ainda não estiver fixado, deverá o

AE proceder à sua fixação, permitindo-se ao exequente, caso o

preço proposto seja inferior ao legalmente fixado, a reformulação do

requerimento de adjudicação para que respeite os limites legais.

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A questão vertente cura, designadamente, das situações

previstas nos artigos 56.º, n.º 2 e 4 (dívida provida de garantia real

constituída sobre bens de terceiro, que se torna executado; penhora

de bens do devedor possuídos por terceiro, que se torna executado)e 828.º (execução do devedor subsidiário com benefício de excussão

prévia: v.g., fiador).

Apesar de, aparentemente, não serem diretamente

interessados, devem estes executados tomar conhecimento do

andamento do processo. Não nos parece que, em termos imediatos,

possam os executados (a quem não  foram penhorados bens),

pronunciar-se quanto à venda de bens de terceiro, nem tão pouco

reclamar da decisão do agente de execução, nos termos do n.º 7 do

artigo 886.º-A, do CPC, sem prejuízo de o poderem fazer nos termos

gerais, ou seja, pelo direito que têm de reclamar ou impugnar as

decisões do agente de execução.

Assim, parece-nos se razoável que tais executados não

proprietários dos bens penhorados sejam notificados, não para se

pronunciarem quanto à venda destes bens, mas deve-lhes ser dado

conhecimento da decisão da venda, bem assim da data de

abertura de propostas. Nesta notificação não tem o agente de

execução que fixar o prazo para os interessados se pronunciarem,

pois vale o prazo supletivo geral de dez dias previsto no artigo 153.º,

n.º 1, do CPC. Pode, no entanto, fixar um prazo superior, desde que

14. Devem os executados que não sejam proprietários dos bens

penhorados ser notificados para se pronunciarem quanto à venda e

podem estes reclamar da decisão?

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seja razoável, suscetível de permitir a estes interessados o exercício do

direito de audição sobre a venda.

Alguns destes executados não proprietários dos bens a vender

devem, inclusivamente, ficar salvos de reclamar da decisão do

agente de execução respeitante à modalidade da venda, ao valor

base dos bens a vender ou sobre a oportunidade de vender outro

bem penhorado. Na verdade, alguns destes executados, pese

embora não sejam os proprietários do bem penhorado (ou titulares,

por exemplo, de outro direito real de gozo menor sobre este), podem

ficar prejudicados com a oportunidade dos bens a bens a vender,

modalidade da venda ou, sobretudo, o valor base dos bens a

vender, pois que a definição destas circunstâncias pode implicar a

penhora e alienação de bens destes executados. Por exemplo, a

fixação de um valor base alegadamente baixo dos bens do devedor

principal pode importar a penhora e/ou venda dos bens do fiador,

uma vez constatada a insuficiência dos bens do devedor principal ou

excutido, desse modo, os seu património.

Surpreendem-se, inclusivamente, situações particulares em que

o cônjuge executado deve ser notificado da decisão sobre a venda

de bem próprio do outro cônjuge, também executado.

De facto, se o artigo 864.º, n.º 3, alínea a), do CPC, manda citar

o cônjuge do  executado quando a penhora tenha recaído sobre

bens imóveis  ou estabelecimento comercial que o executado não

possa alienar livremente, por maioria de razão (a fortiori)  —  adquirindo este cônjuge do executado um estatuto processual cujas

faculdades jurídicas são idênticas às do executado (artigo 864.º-A, n.º

1, parte final, do CPC)  — , o cônjuge executado deve ser notificado

da decisão sobre a venda de bens próprios  do outro executado

(subsidiariamente penhorados, uma vez que a execução terá

seguido o regime das dívidas da responsabilidade de ambos os

cônjuges), que este outro não possa alienar livremente.

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45

Por exemplo, se ambos, casados sob o regime de comunhão

de adquiridos ou comunhão geral, são executados e for,

 subsidiariamente, penhorado um imóvel próprio de um deles cfr. o

artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Civil, o outro deve ser

notificado para se pronunciar quanto à venda e reclamar desta

decisão do agente de execução.

Em tese geral, o Dr. Juiz Orlando Sérgio Rebelo concordo com a

resposta enunciada pelo Colégio da Especialidade com a seguinte

nuance: caso o executado que não seja proprietário do bem ou

direito a vender reclamar da decisão tomada quanto à venda pelo

agente de execução, tal reclamação deverá ser apreciada e

decidida pelo juiz.

Supondo, por exemplo, no caso de um titular de um direito real

menor sobre o imóvel o vender (p. ex., o usufrutuário) em que a

decisão da venda e os seus aspetos poderá influenciar no seu direito

sobre o imóvel. E isto apesar do mesmo não o proprietário de raiz do

imóvel penhorado.

Ou seja, nesta sede, como noutras, não se pode adiantar uma

resposta que seja válida para toda e qualquer hipótese.

Aliás, neste caminho apontam até os princípios gerais do

contraditório e da boa fé processual –  vide Arts. 3º e 265º-A do CPC.

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A venda do crédito litigioso é feita como se um bem móvel se

tratasse (artigo 205.º, n.º 1, do Código Civil; artigo 863.º do CPC),

publicitando-se a venda do direito de crédito (litigioso), fazendo-se

expressa advertência da sua natureza.Corre, todavia, pelo adquirente (terceiro ou o próprio

exequente ou credor munido de garantia real sobre o direito de

crédito, maxime, um penhor do crédito) o risco da não existência do

crédito.

Donde, se for verificado, posteriormente, que o crédito não

existe (ou se, por exemplo, o executado impugnar a declaração do

terceiro devedor, segundo a qual a exigibilidade da obrigação

depende de prestação a efetuar por esse executado: artigo 858.º, ex

vi do artigo 859.º, n.º 3, do CPC), esse facto não conduz à anulação

da transmissão executiva do direito de crédito.

Também nos parece possível a adjudicação pro solvendo 

desse crédito (artigo 875.º, n.º 6, do CPC; cfr. os artigos 579.º a 581.º

do Código Civil), no sentido em que se o crédito não existir ou não

puder ser cobrado pelo adquirente, o executado continuará a ser

responsável pela sua satisfação. Isto porque as normas reguladoras

da transmissão convencional de créditos são aplicáveis, ao abrigo do

artigo 588.º do Código Civil, aos casos de transferência legal (ope

legis) ou judicial de créditos, como, neste última hipótese, ocorre com

a alienação de crédito penhorado.

15. Como se procede à venda de um crédito litigioso?

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47

O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, considera que a

adjudicação ou transmissão de um crédito ou direito litigioso efetua-

se nos termos gerais (artigo 858º), devendo na publicitação da venda

fazer-se alusão a esse facto.

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48

Esta questão deve ser apreciada num momento anterior, ou

seja, no momento da penhora. Poderão ou não ser penhorados bens

que, à partida, se sabe tratar-se de contrafações a direitos de

propriedade intelectual (direitos de autor, direitos conexos e direitosde propriedade industrial)?

Para tanto importa atender ao artigo 822º do CPC, onde são

identificados os bens absolutamente ou totalmente impenhoráveis e,

perante esta norma perceber se estes se podem enquadrar em bens

“isentos de penhora por disposição especial” ou na alínea a), quanto

o legislador proíbe a penhora de bens inalienáveis.

Um produto cuja comercialização seja proibida ou

condicionada (por exemplo uma arma ou estupefacientes) constitui

um bem inalienável ou cuja alienação (mesmo na sequência de

penhora) está dependente de consentimento de terceiro (p. ex.,

transmissão do direito resultante de uma concessão de exploração

de bens do domínio público).

No caso dos produtos contrafeitos, dispõe o artigo 303.º do

Código da Propriedade Industrial o seguinte:

“1- São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em

que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os

materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente

utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito

ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos

16. Pode-se proceder à venda de produtos contrafeitos (por

exemplo vestuário)?

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voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes

 seja dada outra finalidade.

 2- Os objetos declarados perdidos a que se refere o número

anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que,

nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o

 sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.” 

Resulta assim que a impossibilidade de venda não é absoluta

ou definitiva, pois, por um lado, há a possibilidade do “titular do

direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais

objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que

lhes seja dada outra finalidade” , sem prejuízo de, não sendo possível

eliminar a parte distintiva, se impor a destruição dos bens.

Confrontado com bens que se constate serem contrafeitos (p.

ex., penhora de CD, cujo conteúdo consiste em filmes ou gravações

musicais) poderão estes ser penhorados, devendo no entanto fazer-

se constar do auto de penhora tal suspeita e comunicar tal facto às

autoridades competentes. Isto porque, independentemente de

queixa apresentada pelo ofendido, as autoridades judiciárias

competentes, através dos órgãos de polícia criminal, ordenam

oficiosamente as diligências de prova (exames periciais) a objetos

apreendidos (artigo 342.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial)

A venda desses bens vai depender do enquadramento que

vier a resultar da aplicação do Código da Propriedade Industrial, ouseja, não sendo os bens declarados perdidos a favor do estado nos

termos do artigo 330.º do atual Código da Propriedade Industrial de

2003, poderão os bens ser vendidos, desde que sejam retiradas as

partes distintivas.

A questão é, no entanto, mais complexa. Vejamos.

Se não for apresentada queixa-crime, o procedimento criminal

extingue-se, pois os crimes previstos no Código do Direito de Autor e

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no Código da Propriedade Industrial revestem uma natureza

 semipúblico.

Se o titular (ou o licenciado) do direito de autor ou de direito de

propriedade industrial (v.g., patente, marca, desenho ou modelo)

tiver instaurado uma ação civil destinada a fazer reconhecer a

ilicitude da conduta e a peticionar uma indemnização ou perdas e

danos, o juiz pode fixar medidas relativas ao destino dos bens (artigo

338.º-M, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial), o que pode

conflituar com o destino dos bens apreendidos na execução.

Se ocorrer queixa-crime e os bens em violação destes direitos

intelectuais e industriais forem apreendidos no quadro dessa ação

penal, a penhora na ação executiva comum somente deverá ser

efetuada (ou mantida) se e quando o titular do direito ofendido der o

seu consentimento expresso para que tais bens voltem a ser

introduzidos nos circuitos comerciais.

Repare-se, por outro lado, que a norma do artigo 330.º do

Código da Propriedade Industrial não é aplicável aos ilícitos

contraordenacionais ocorridos neste domínio. Este regime da

declaração de perda a favor do Estado encontra-se, na verdade,

restringida aos ilícitos criminais. Ora, só o artigo 22.º do Regime Geral

das Contraordenações (decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)

determina, em certos casos, a perda dos objetos ou mercadorias a

favor do Estado (ou seja, quando tais objetos representem, pela sua

natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo  para acomunidade ou exista  sério risco da sua utilização para a prática de

um crime ou de outra contraordenação).

Assim, notificado o titular do direito intelectual ou industrial, este

poderá vir a declarar que não se opõe a que tais bens penhorados

sejam vendidos; regime que, por maioria de razão, deve ser aplicado

ao caso de os bens penhorados constituírem ilícito

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contraordenacional, na falta de uma norma idêntica constante do

regime geral das contraordenações.

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Nada impede a venda de um bem imóvel sobre o qual

impenda registo de ação destinada a alterar as relações de domínio

que sobre alegam os litigantes. Deverá no entanto fazer-se constar do

auto de penhora, do edital, do anúncio de venda e do título de

transmissão, a pendência da ação, sendo o bem vendido eadjudicado com esse ónus.

Porém, deverá observar-se que o titular do registo da ação

deve, igualmente, ser notificado, pois ele poderá deduzir embargos

de terceiro e requerer a suspensão da instância nesses embargos —  o

que, igualmente, desencadeia a suspensão da execução

relativamente ao bem objeto dos embargos de terceiro (artigo 356.º

do CPC) —  até ao trânsito em julgado da ação onde pretende que

lhe seja reconhecida a titularidade sobre o bem penhorado.

Com efeito, se o registo da ação de reivindicação  ou de

execução específica  (mesmo em contrato-promessa dotado de

eficácia meramente obrigacional) respeitante ao bem penhorado for

anterior   ao registo desta penhora a procedência destas ações

declarativas amplia os efeitos das respetivas sentenças, tornando-as

oponíveis, não apenas às partes, mas também a terceiros (p. ex.,

exequente penhorante, credores reclamantes que tenham obtido

garantia real após o registo desta ação) que tenham adquirido

direitos sobre a coisa na pendência do litígio. O direito à execução

específica é assegurado sempre que a oneração resultante da

penhora é posterior à propositura e ao registo, por parte do

17. Encontrando-se, sobre um bem imóvel, pendente um registo

de ação que coloca em causa o direito de propriedade do executado,

pode o bem ser vendido?

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promitente-comprador (ou do reivindicante), da ação de execução

específica (ou da ação de revindicação).

Tão logo que estas ações sejam julgadas procedentes, deve

entender-se que as sentenças delas resultantes são oponíveis a

terceiros desde o momento do registo provisório destas ações

declarativas: todos os actos posteriores a este registo praticado pelo

promitente-comprador (ou pelo reivindicante) são inoponíveis  em

relação ao promitente-comprador (ou ao reivindicante). Se este

promitente-comprador (ou o reivindicante), estando já pendente

ação de execução específica (ou de reivindicação), vierem a

deduzir embargos de terceiro contra uma penhora que tenha

atingido, no ínterim, o objeto do contrato prometido (ou da aquisição

não registada pelo terceiro), deve entender-se que os embargos de

terceiro têm fundamento legal. Assim, feita a prova de que esta ação

de execução específica (ou de reivindicação) se encontra pendente

(causa prejudicial), os embargos de terceiro (causa dependente)

devem ser recebidos e deve ser ordenada a  suspensão da instância 

a que dizem respeito.

Se, por outro lado, o direito do contrato-promessa estiver

dotado de eficácia real, este terceiro é titular, desde o registo da

cláusula que atribui eficácia real ao contrato-promessa, de um direito

que é insuscetível de ser inviabilizado por qualquer alienação ou

oneração do bem, maxime, a sua penhora. Isto independentemente

do exercício de uma ação de execução específica. Não obstanteesta última circunstância, o bem poderá ser vendido, contanto que

se faça esta advertência no anúncio da alienação, qual seja a de

que existe um registo sobre o referido bem que é oponível erga

omnes, e que o adquirente poderá ser obrigado a restituir o bem a

esse terceiro (ou a entregar-lhe, novamente, a soma correspondente

ao preço pago ao agente de execução, caso o terceiro assim o

admita.

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O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, entende que se trata de um

caso de venda de um direito litigioso. Nada obsta a que se proceda

à venda de imóvel com registo de ação anterior ao registo da

penhora. Porém, atendendo à prioridade do registo, se a ação foi

 julgada procedente, os seus efeitos retroagem à data do registo,

fazendo desaparecer os registos posteriores que forem incompatíveis

e ficando a venda sem efeito, nos termos do artigo 909º, nº 1, alínea

d).