Zetética x Dogmática

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SEMINÁRIO INTRODUÇÃO AO DIREITO ZETÉTICA X DOGMÁTICA

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SEMINÁRIO

INTRODUÇÃO AO DIREITO

ZETÉTICA X DOGMÁTICA

Zetética x Dogmática

ZETÉTICA X DOGMÁTICA

EQUIPE:• ALANA LYLLAK• ANDREZA BARROS• FERNANDA • FERNANDO MARQUES• NANCY PORTO• JOÃO LUCAS• DHIMITRIO• JOSUÉ COSMO• SUELVANIA SOBRAL

Zetética x Dogmática

INTRODUÇÃO

Fernando

Zetética x Dogmática

INTRODUÇÃO

O direito tem dois grandes berços: a Grécia e a Roma; onde o justo (o direito) para os gregos significa o que era visto como igual (ison), igualdade.

Tendo como símbolo de justiça a deusa diké, filha de Zeus e themis, que dizia haver justiça quando os pratos estavam em equilíbrio ( ison, donde a palavra isonomia).

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INTRODUÇÃO

Já para os romanos, era quando o fiel da balança estava reto (rectum) Perfeitamente reto, de cima pra baixo (de+rectum), eles tinha por símbolo de justiça a deusa iustitia, que segurando a balança com as duas mais, e tendo seus olhos fechados (Diferente da deusa diké), pronunciava a justica.

O direito é muito difícil de ser definido com rigor...Mesmo porque muitas das conceituações vem arraigadas da posição ideológica do teórico.

O direito divide-se em dois grandes enfoques teóricos:

dogmático e zetética.

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DOGMÁTICA JURÍDICA

Josué

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DOGMÁTICA JURÍDICADefinição:

• A dogmática jurídica tem como dogma prefixado a norma jurídica. (são as que criam, declaram e definem direitos, deveres e relações jurídicas) Tal dogma constitui-se de determinadas interpretações da realidade que não devem ser questionadas e, caso o sejam, devem ater-se aos parâmetros fixados pelas próprias normas jurídicas.

• É o método de observar, analisar e atuar perante o Direito segundo orientações cujos pressupostos são provados de forma cognitiva, isto é, que envolve fatores diversos como o pensamento, a linguagem, a percepção, a memória, o raciocínio etc.

• Fundamental para a formação intelectual do jurista é ter o conhecimento da dogmática jurídica e da sua correlação funcional com a zetética. Somente assim, terá condições para operar o Direito de forma a respeitar a função exercida por estas duas maneiras de observar os fenômenos jurídicos.

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DOGMÁTICA JURÍDICA

• A dogmática pretende instaurar uma sociedade

juridicamente segura, retirando parte da área de decisão

do operador do Direito, que deve agir de maneira a

respeitar os limites do que foi imposto pela legislação.

Características da Dogmática Jurídica

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DOGMÁTICA JURÍDICA• Segundo o exímio autor Miguel Reale, a interpretação

dogmática do jurista é o momento máximo de aplicação da Ciência do Direito, é “quando o jurista se eleva ao plano teórico dos princípios e conceitos gerais indispensáveis à interpretação, construção e sistematização dos preceitos e institutos de que se compõe." (REALE, 2003, p.322)

• A dogmática jurídica possui funções típicas da tecnologia, como ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Suas premissas básicas devem ser tomadas de modo não problemático, pois somente assim poderá criar as condições para a ação, ou seja, a decidibilidade de conflitos juridicamente definidos.

(A decidibilidade é ,portanto, a adequação da norma prevista à situação fática. É o instrumento de exteriorização prática do Direito, que, nessa adequação, a Ciência do Direito se apoia em variados modelos interpretativos.) (FERRAZ JÚNIOR, 1990)

Miguel Reale

Tércio Sampaio

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DOGMÁTICA JURÍDICAQuais são funções essenciais do saber dogmático:

1. Função pedagógica, a. Padronização da resposta jurídica ao ocorrer determinado fato jurídico.b. Transmite confiança à sociedade de que existe resposta.c. E como ocorre a resposta após determinado fato jurídico.

2. Função de desencargo d. Indica ao operador do Direito algumas soluções possíveis para

determinado conflito,e. Orienta a ação dentro dos limites estabelecidos pela norma em vigor

para a interpretação do operante. 

3. função institucionalizante. f. à concepção e sustentação de uma tradição jurídica comum e segura

para quem lida com as leis. g. servindo como guia do jurista perante o litígio (ação ou controvérsia

judicial que tem início com a contestação da demanda.)

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DOGMÁTICA JURÍDICA

Diferenciações básicas.• A dogmática procura a ação, enquanto à zetética importa a

especulação.

• A zetética não tem reserva em perquirir, sentir dúvida, já a dogmática almeja respostas.

• A zetética se faz de questionamentos infinitos, a dogmática tem finitude.

• A zetética é informativa; a dogmática, por sua vez, além de informativa, é diretiva.

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DA CRÍTICA FEITA À DOGMÁTICA

• A dogmática jurídica é tratada como inimiga do Direito. Desde o ingresso na academia, o estudante é levado a crer que as mazelas do ensino são causadas pelo tratamento técnico do Direito. Esquece-se que, na verdade, possuem raízes na insuficiente formação e atualização pedagógica dos docentes, no precário incentivo à pesquisa científica e na escassa estruturação dos cursos no que concerne à qualidade de ambiente de ensino, de equipamentos e remuneração dos profissionais envolvidos.

• O discurso corrente na academia de Direito é contra a dogmática. Esta seria a raiz maléfica da fraca qualidade do ensino jurídico superior no Brasil, pois tomaria o espaço das disciplinas reflexivas, tornando-as insuficientes para uma boa formação.

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DA CRÍTICA FEITA À DOGMÁTICAConclusão•  Por fim, o jurista completo é aquele atento tanto às questões

dogmáticas, quanto às zetéticas. Os dogmas são concretos até que sejam submetidos a questionamentos que busquem justificações e fundamentações, no intento de, então, se adequar a mudanças e orientar a ação dos fatos sociais ao longo do tempo de forma adequada.

 • A partir do momento em que o questionamento dissolve o que é tido

como certo, tem-se uma modificação do que é o Estado considera um dever-ser, que cumpre uma função social. Por isto, as transformações dos dogmas devem ocorrer sob a ótica da formalidade, através do poder competente para tanto, de forma a respeitar o princípio republicano da divisão dos poderes. Pregar a crítica e o não seguimento da lei pelo operador jurídico é atentar contra a estabilidade dos poderes e a legitimidade estatal para impor coerção, pois a legalidade supõe a padronização das reações, a certeza do que é permitido ou proibido, a segurança jurídica.

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ZETÉTICA JURÍDICA

Dhimitrio

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ZETÉTICA JURÍDICA

Zetética Jurídica

A Zetética (zetein) representa o ato de perguntar e tentar conhecer a natureza da razão das coisas, partindo de evidencias, constatações que podem vir a ser modificadas e questionadas.

Zetética vem do “Zetein”, que significa perquirir (indagar), a dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar. Embora entre ambas não haja uma linha divisória radical, sua diferença é importante. O enfoque dogmático releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões. O Zetético, ao contrário, desintegra, dissolve as opiniões, pondo as em dúvida.

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ZETÉTICA JURÍDICA

Para a Zetética nada é estático, tudo fica na dúvida, mesmo os conceitos e os princípios ou proposições podem ser submetidas a questionamentos.

Assim, cada afirmativa constitui a base de novas pesquisas.

Nesse sentido a Zetética tem uma função especulativa ou investigadora, a exemplo da Filosofia, da Sociologia ou da Metodologia.

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ZETÉTICA JURÍDICA

A Zetética se apoia na ideia de que o mundo é mutável, assim como toda relação e condicionamento humano. Neste sentido os conceitos e definições criadas para descrever o mundo também mudam daí a necessidade de novos convencionalismos conceituais.

Do ponto de vista normativo as normas acompanham os novos fatos e condutas. O que hoje pode ser considerado lícito, amanhã pode vir a ser ilícito.

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ZETÉTICA JURÍDICACom Aristóteles (384-322 a.C) aprendemos que não basta a ciência ser internamente coerente: ela deve também ser ciência sobre a realidade. Desse modo, não é suficiente que ela parta de axiomas e teses, desenvolvendo-se dedutivamente com rigor lógico.

A definição nominal diz apenas o que uma coisa é, mas não afirma o que ela é, ou seja, que realmente existe. Afirmar a existência seria assim, mais do que apresentar uma tese, explorar o significado de uma palavra: seria assumir uma hipótese. Por meio de hipóteses, cada ciência afirma a existência de certos objetos o que não pode ser feito por demonstrações, antes permanecendo na dependência e uma reflexão sobre o que existe, sobre o ser enquanto ser.

ORIGEM

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ZETÉTICA JURÍDICA

Aristóteles também foi ponto de partida da corrente que investiga outro tipo de comprovação racional: a comprovação do tipo argumentativo ou persuasivo. Essa corrente foi retomada e desenvolvida no século XX, sobretudo pela Nova Retórica de Chain Perelman.

ORIGEM

Argumentativo:    o texto em que defendemos uma ideia, opiniãoou ponto de vista, uma tese, procurando (por todos os meios)

Persuasivo: A persuasão é o ato de influenciar uma pessoa, tendo como objetivo operar a transferência de um ponto de vista, de uma opinião, impondo-se através da razão, da imaginação ou da emoção.

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ZETÉTICA JURÍDICAQUANTO A CLASSIFICAÇÃO

O direito, como objeto, comporta todas essas investigações. Assim, podemos dizer, mais genericamente, que sua investigação zetética admite a seguinte classificação:a) Zetética Analítica Pura: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a critica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e de seu conhecimento.

b) Zetética Analítica Aplicada: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se com a instrumentalidade dos pressupostos últimos e condicionantes do fenômeno jurídico e seu conhecimento, quer nos aspectos formais, quer nos materiais.

Exemplos:-Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Etnologia Jurídica, História do Direito, Psicologia Jurídica, Politologia Jurídica, Economia Jurídica.

Exemplos: Psicologia Forense, Criminologia, Penalogia, Medicina Legal, Política Legislativa

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ZETÉTICA JURÍDICA

c) Zetética Empírica pura: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se do direito enquanto regularidades de comportamento efetivo, enquanto atitudes e expectativas generalizadas que permitam explicar os diferentes fenômenos sociais.

d) Zetética Empírica aplicada: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se do direito como um instrumento que atua socialmente dentro de certas condições sociais.

QUANTO A CLASSIFICAÇÃO

Exemplo: Filosofia do Direito, Lógica formal das normas e Metodologia jurídica

Exemplo: Teoria geral do direito e a lógica do raciocínio jurídico

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CONCLUSÃO

João

Zetética x Dogmática

Dogmática X ZetéticaA ciência do direito encontra-se

no conjunto dos conhecimentos humanos, por isso devemos procurar ter uma visão conjunta da ordem jurídica. Analisando o quadro das ciências jurídicas, encontramos: epistemologia, axiologia, dogmática, sociologia e outras ciências auxiliares. Dentre as ciências do direito, destaca-se a dogmática jurídica.

A dogmática jurídica ou teoria do direito como norma, que inclui a técnica jurídica e a Teoria dos direitos subjetivos, estuda o sistema de normas vigentes em determinada época e local. Deriva do grego dokein, que significa ensinar, doutrinar. Seu objetivo é conhecer as normas, interpretá-las, integrá-las ao sistema e aplicá-las ao caso concreto. Denomina-se dogmática porque a situação do operador do direito perante a norma é como a do fiel perante um dogma. Suas questões tem função diretiva explícita e são finitas, ou seja, possui um campo de pesquisa limitado. A norma é um ponto de partida inatacável e insubstituível. Não há questionamentos em relação aos problemas, somente respostas, que asseguram as premissas de que partem os mesmos. É uma teoria mais fechada, pois está presa a conceitos fixados, obrigando-se a interpretações capazes de conformar o problema às premissas.

Em oposição à dogmática, a Zetética tem o questionamento como posição fundamental. Deriva do gregozetein, que significa perquirir. Seu objetivo é dissolver as opiniões e colocá-las em dúvida. Suas questões possuem um caráter especulativo explícito e são infinitas, ou seja, seu campo de pesquisa é ilimitado. A função informativa da linguagem é mais aberta, pois suas premissas são dispensáveis, caso não se alcance o resultado esperado, sendo possível que suas perguntas fiquem sem resposta. Nesse sentido, se as premissas não servem, elas podem ser trocadas. Entretanto, o fato de ser uma teoria aberta, não significa que não haja pontos de partida estabelecidos. Assim, pode-se dizer que existem algumas premissas que são postas fora de dúvida.

Uma investigação científica de natureza zetética, constrói-se com base em constatações certas, cuja evidência, em determinada época, indica-nos que são verdadeiras. Essa investigação caracteriza-se pela busca de novos enunciados verdadeiros, seguramente definidos, constituindo um corpo sistemático. Assim, os enunciados tidos como duvidosos ou os que possuem comprovação insuficiente podem ser substituídos.

A diferença existente entre ambas é que a investigação zetética parte de uma evidência, que pode ser frágil ou plena. Em ambas, alguma coisa deve ser subtraída à dúvida para que a investigação proceda. Enquanto, porém, a zetética deixa de questionar certos enunciados, porque os admite como verificáveis e comprováveis, a dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas como inquestionáveis.

Para esclarecimento da questão, observa-se um exemplo: Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Nesse momento, passa um homem correndo e atrás dele um grupo de soldados. Um dos soldados então grita: agarre esse sujeito, ele é um ladrão! Ao que responde Sócrates: o que você entende por ladrão? Podemos notar a presença de ambas as teorias no exemplo dado. A atitude do soldado seria dogmática, pois ele parte da premissa de que o significado de ladrão já estaria definido, sendo que seu único problema era prendê-lo. Sócrates, por sua vez, tem a premissa como duvidosa e por isso a questiona. Sua atitude, por tanto, segue o enfoque zetético. Podemos concluir, portanto, que a investigação zetética parte de evidências, enquanto a dogmática parte de dogmas. Esta não se questiona, porque admitidos a sua verdade, ainda que precariamente, embora esteja sempre sujeitas a verificações. Aquela é questionável, porque, diante de uma dúvida, seríamos levados à paralisia da ação: um dogma não se questiona não porque ele veicula uma verdade, mas porque ele impõe uma certeza sobre algo que continua duvidoso. Posto isso, é preciso reconhecer que o fenômeno jurídico, com toda sua complexidade, admite tanto o enfoque zetético, quanto o enfoque dogmático, em sua investigação. As que têm como objeto o direito no âmbito da Sociologia, da Antropologia, da Psicologia, da História, da Filosofia, das Ciências Politicas, entre outras, constituem investigações zetéticas, pois são disciplinas gerais, que admitem no âmbito de suas preocupações um espaço o fenômeno jurídico e questionam seus objetos em todas as direções. A ciência do Direito Civil, Comercial, Constitucional, Processual, Penal, Tributário, Administrativo, Internacional, Econômico, etc. são disciplinas dogmáticas, pois consideram certas premissas, em si e por si arbitrárias, como vinculantes para o estudo, renunciando-se assim, ao postulado da pesquisa independente. Portanto, seguem esse enfoque todas as disciplinas que têm a aplicação do direito como único objeto.