Curso Regime Jurídico Único p/ Concurso INSS

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Aula 00 Regime Jurídico Único p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas - 2015 Professor: Daniel Mesquita 00000000000 - DEMO

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    Regime Jurdico nico p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas - 2015

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    AULA 00: Agentes Pblicos.

    SUMRIO

    1. APRESENTAO 2

    2. CRONOGRAMA 4

    3. INTRODUO AULA INAUGURAL 5

    4. BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL 5

    5. CLASSIFICAO DE AGENTES PBLICOS 6

    A. AGENTES POLTICOS 7 B. SERVIDORES PBLICOS 12 C. MILITARES 13 D. PARTICULARES EM COLABORAO COM O PODER PBLICO 13

    6. FUNES, CARGOS E EMPREGOS PBLICOS 15

    A. CRIAO DE CARGOS 18 B. ACESSIBILIDADE A BRASILEIROS E ESTRANGEIROS 19 C. EXIGNCIA DE CONCURSO PBLICO 22 D. CARGOS EM COMISSO E FUNES DE CONFIANA 28 E. CONTRATAO POR TEMPO DETERMINADO 41 F. DIREITO DE ASSOCIAO SINDICAL E DIREITO DE GREVE 46 G. REMUNERAO DOS AGENTES PBLICOS 46 H. SERVIDORES EM EXERCCIO DE MANDATOS ELETIVOS 61

    7. RESUMO DA AULA 64

    8. QUESTES 68

    9. REFERNCIAS 85

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    1. Apresentao

    Bem vindos ao curso de Regime Jurdico dos Servidores Pblicos

    para Tcnico de Seguro Social do INSS!

    Em breve o edital sair e voc que comeou a estudar j est

    garantindo a sua vaga.

    A remunerao para o cargo de Tcnico de Seguro Social de R$

    4.496,89.

    E ateno! Qualquer novidade relevante ocorrida ao longo de 2015

    ser objeto de atualizao do nosso curso.

    SE VOC ESTUDAR, VOC VAI PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC

    VAI SER CHAMADO!

    Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das

    pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est

    agora.

    Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.

    Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela

    Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A

    minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me

    preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do

    Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei

    por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.

    Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal

    Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.

    A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado

    pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois

    sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do

    Distrito Federal.

    Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e

    reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas

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    continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem

    pra de estudar!

    E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de

    Procurador Federal AGU.

    Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:

    Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.

    Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e

    privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de

    Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa

    funo at hoje.

    No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia como

    membro de bancas de concursos pblicos. A participao na elaborao

    de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez

    perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as matrias mais

    recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.

    Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do

    direito administrativo.

    Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos

    contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim

    como um bom mdico prescreve um medicamento.

    Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos

    os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da

    doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do

    edital para trs.

    Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a

    apreenso do contedo venha mais facilmente.

    Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo apresentado

    ao final de cada aula e apresentarei as questes mencionadas ao longo

    da aula em tpico separado, para que voc possa resolv-las na

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    vspera da prova. Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio

    para encarar a batalha.

    2. Cronograma

    Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode

    perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para

    voc vencer essa batalha o planejamento.

    Nesse curso sero ministradas 06 aulas de direito administrativo,

    cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos

    no edital:

    AULA CONTEDO DATA

    Aula

    00.

    Agentes pblicos: classificao; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo pblicos.

    04/02

    Aula

    01.

    LEI n 8.112/1990 - Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio: Das disposies preliminares; Do provimento (originrio e derivado), vacncia, remoo, redistribuio e substituio. Estgio Probatrio.

    11/02

    Aula

    02.

    LEI n 8.112/1990 Dos direitos e vantagens. Do tempo de servio. Do direito de petio.

    18/02

    Aula

    03.

    LEI n 8.112/1990 Do regime disciplinar: dos deveres e proibies; da acumulao; das responsabilidades; das penalidades, do processo administrativo disciplinar

    04/03

    Aula

    04.

    LEI n 8.112/1990 Da seguridade social do servidor: disposies gerais, dos benefcios, da aposentadoria, do auxlio-natalidade, do salrio-famlia, da licena para tratamento de sade, da licena gestante, adotante e da licena-paternidade, da licena por acidente em servio, da penso, do

    11/03

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    auxlio-funeral, do auxlio-recluso, da assistncia sade. Das disposies gerais e das disposies transitrias e finais

    Aula

    05.

    O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio Pblico.

    18/03

    3. Introduo aula Inaugural

    Nesta aula 00, abordaremos a matria Agentes pblicos:

    classificao; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e

    funo pblicos..

    Como voc pode observar, o contedo bem extenso. Ser que o

    examinador ir cobrar tudo isso?

    , meus caros, se ele quiser ele pode cobrar! O pior isso!

    Sugiro que voc tenha aberto, ao lado desta aula, o texto da Lei n

    8.112/90, pois impossvel dar todos os detalhes da 8.112/90 em uma

    aula. Pegamos aqui os pontos mais importantes e os mais cobrados nas

    provas, mas como a lei cheia de detalhes, no tenha preguia de ler

    todo o seu texto.

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na vspera

    da prova!

    Chega de papo, vamos a luta!

    4. Base constitucional e legal

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    O art. 37 da Constituio Federal contm algumas das mais

    importantes disposies constitucionais aplicveis administrao

    pblica em geral, em todas as esferas de governo. No art. 38, CF, esto

    previstas regras aplicveis ao servidor pblico da administrao direta,

    autrquica e fundacional que esteja no exerccio de mandato eletivo. O

    art. 39, CF, traz regras especificamente aplicveis aos servidores

    pblicos estatutrios. No art. 40, CF, est disciplinado o regime

    previdencirio desses servidores pblicos (Regime Prprio de

    Previdncia Social RPPS). Por fim, o art. 42, CF, trata dos militares.

    A Lei n 8.112/90 dispe sobre o regime jurdico dos servidores

    pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas

    federais.

    5. Classificao de agentes pblicos

    Antes de adentrarmos no estudo da Lei n 8.112/90,

    destacaremos a principal classificao de agentes pblicos adotada.

    Trata-se da apresentada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para ela, os

    agentes pblicos dividem-se em 4 categorias:

    1. agentes polticos;

    2. servidores pblicos;

    3. militares; e

    4. particulares em colaborao com o Poder Pblico.

    1) (FCC - 2012 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Juiz do Trabalho) So

    considerados agentes pblicos

    Questo de concurso

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    a) apenas aqueles que exercem atividades tpicas de governo,

    detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos.

    b) apenas aqueles ligados ao Poder Pblico por vnculo de

    natureza estatutria, investidos mediante nomeao para cargo pblico.

    c) os servidores pblicos, os agentes polticos, os militares e os

    particulares em colaborao com o Poder Pblico.

    d) os servidores pblicos, desde que detentores de vnculo

    estatutrio, bem como os agentes polticos, excludos os militares.

    e) exclusivamente os servidores pblicos, detentores de vnculo

    estatutrio ou celetista, excludos os agentes polticos.

    Apenas com essa informao inicial voc j capaz de acertar

    uma questo.

    Como acabei de afirmar, os agentes pblicos dividem-se em 4

    categorias:

    1. agentes polticos;

    2. servidores pblicos;

    3. militares; e

    4. particulares em colaborao com o Poder Pblico.

    Gabarito: Letra c.

    a. Agentes polticos

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello: agentes polticos so os

    titulares dos cargos estruturais organizao poltica do Pas,

    ou seja, so os ocupantes dos cargos que compem o arcabouo

    constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do

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    poder. Sua funo a de formadores da vontade superior do Estado.

    (Curso de Direito Administrativo, 2008).

    Podemos dizer que o agente poltico aquele possuidor de cargo

    eletivo, eleito por mandatos transitrios. Exemplos: Os Chefes de Poder

    Executivo e membros do Poder Legislativo, alm de cargos de Ministros

    de Estado e de Secretrios nas Unidades da Federao, os quais no se

    sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    Suas principais caractersticas so:

    1. Competncia prevista na prpria Constituio Federal;

    2. No sujeio s regras comuns aplicveis aos servidores

    pblicos em geral;

    3. Normalmente, a investidura em seus cargos por meio de

    eleio, nomeao ou designao;

    4. No so hierarquizados, salvo os auxiliares imediatos dos

    Chefes dos Executivos, sujeitando-se somente s regras

    constitucionais.

    Um parecer da AGU merece um destaque especial:

    Parecer-AGU n GQ-35, vinculante: 4. A Lei n 8.112, de 1990, comina a aplicao de penalidade a quem incorre em ilcito administrativo, na condio de servidor pblico, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo pblico, de provimento efetivo ou em comisso, nos termos dos arts. 2 e 3. Essa responsabilidade de que provm a apenao do servidor no alcana os titulares de cargos de natureza especial, providos em carter precrio e transitrio, eis que falta a previso legal da punio. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilizao administrativa, pois no os submete a positividade do regime jurdico dos servidores pblicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservncia acarreta a penalidade administrativa.

    De acordo com esse parecer os que possuem cargos eletivos,

    eleitos por mandatos transitrios, como os Chefes de Poder Executivo e

    membros do Poder Legislativo, alm de cargos de Ministros de Estado e

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    de Secretrios nas Unidades da Federao, no se sujeitam ao processo

    administrativo disciplinar.

    Para voc que vai fazer esse concurso, IMPORTANTE saber que

    atualmente h uma tendncia a considerar os membros da Magistratura

    (juzes e desembargadores) e do Ministrio Pblico(promotores e

    procuradores de justia) como agentes polticos.

    2) (FCC-2015- TRT - 6 Regio (PE)- Juiz do Trabalho

    Substituto) O conceito de agente pblico NO coincidente com o de

    agente poltico, cabendo destacar que

    a) os particulares que atuam em colaborao com a

    Administrao, embora no exerccio de funo estatal, no so

    considerados agentes pblicos.

    b) todos aqueles que exercem funo estatal em carter

    transitrio, sem vnculo com a Administrao, no so considerados

    agentes pblicos e sim agentes polticos.

    c) apenas os ocupantes de cargos, empregos e funes na

    Administrao pblica podem ser considerados agentes pblicos

    d) so exemplos de agentes polticos os Chefes do Executivo e

    seus auxiliares imediatos, assim entendidos Ministros e Secretrios de

    Estado.

    e) os detentores de mandato eletivo so os nicos que se

    caracterizam como agentes polticos.

    Resposta:

    Questo de concurso

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    Como j estudamos o agente poltico aquele possuidor de cargo

    eletivo, eleito por mandatos transitrios. Exemplos: Os Chefes de Poder

    Executivo e membros do Poder Legislativo, alm de cargos de Ministros

    de Estado e de Secretrios nas Unidades da Federao.

    Gabarito: Letra d

    3) (FCC - 2007 - MPU Analista) No mbito da estrutura

    administrativa brasileira,

    a) os agentes polticos exercem funes governamentais, judiciais

    e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negcios

    pblicos, decidindo e atuando com independncia nos assuntos de sua

    competncia.

    b) os Poderes de Estado compreendem o Legislativo, o Executivo, o

    Judicirio e o Ministrio Pblico, e a cada um deles correspondendo

    funes reciprocamente delegveis, sendo vinculados e harmnicos

    entre si.

    c) as entidades estatais so unicamente a Unio, os Estados-

    membros, os Municpios, os Territrios e o Distrito Federal.

    d) os cargos so os encargos administrativos atribudos e

    delimitados por lei s funes lotadas nos rgos pblicos. As funes

    so providas por agentes pblicos ou polticos, de forma efetiva e

    apenas mediante concurso de provas e ttulos.

    e) a investidura do agente pblico comissionado para cargos ou

    funes de confiana, dada a precariedade de sua nomeao, goza da

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    presuno de definitividade, tornando o agente estvel aps o estgio

    probatrio.

    Letra (A). Reproduz o conceito de agente poltico trazido por Hely

    Lopes Meirelles. Logo, est CORRETA.

    Letra (B). Os Poderes da Unio (Legislativo, Executivo e Judicirio)

    so independentes e harmnicos entre si e as suas funes so

    reciprocamente indelegveis. Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). As entidades estatais so unicamente a Unio, os

    Estados-membros, os Municpios e o Distrito Federal, no incluindo os

    territrios. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). Cargo pblico o conjunto de atribuies e

    responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser

    cometidas a um servidor, criando com este um vnculo estatutrio.

    Acessvel a todos os brasileiros, criado por lei, com denominao

    prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em

    carter efetivo ou em comisso. Aquele que ocupa o cargo pblico

    chamado de funcionrio pblico. A funo pblica o conjunto de

    atribuies s quais no corresponde um cargo ou emprego (conceito

    residual). Abrange 2 tipos de situao: funo exercida por servidores

    contratados temporariamente, para a qual no se exige,

    necessariamente, concurso pblico, e funo de natureza permanente,

    correspondentes a chefia, direo, assessoramento (funo de

    confiana, de livre provimento e exonerao). Logo, est INCORRETA.

    Letra (E). No se adquire, em nenhuma hiptese, estabilidade em

    decorrncia do exerccio de cargo comissionado, no importa durante

    quanto tempo o servidor o exera. Logo, est INCORRETA.

    Gabarito: Letra a.

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    b. Servidores pblicos

    Em sentido amplo, englobam as pessoas fsicas que prestam

    servios ao Estado e s entidades da Administrao Indireta, com

    vnculo empregatcio e mediante remunerao paga pelos cofres

    pblicos.

    Subdividem-se em:

    1. SERVIDORES ESTATUTRIOS: sujeitos ao regime

    estatutrio (= regime disposto em lei especial para disciplinar

    os servidores de determinado ente pblico) e ocupantes de

    cargos pblicos (aqui se incluem os ocupantes de

    funes de confiana e cargos em comisso);

    2. EMPREGADOS PBLICOS: contratados sob o regime da

    legislao trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego pblico;

    3. SERVIDORES TEMPORRIOS: contratados por tempo

    determinado para atender necessidade temporria de

    excepcional interesse pblico. Exercem funo, sem estarem

    vinculados a cargo ou emprego pblico.

    ATENO!!! A Constituio exige a adoo, por parte de

    cada ente da Federao, de um s regime jurdico (regime

    jurdico nico) aplicvel a todos os servidores integrantes de

    sua administrao direta, autarquias e fundaes pblicas.

    CUIDADO!Os servidores das empresas pblicas, sociedades de

    economia mista e fundaes privadas regem-se pela legislao

    trabalhista.

    No caso dos empregados pblicos, no podem Estados e

    Municpios derrogar outras normas da legislao trabalhista, j que no

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    tm competncia para legislar sobre Direito do Trabalho, reservada

    privativamente Unio (art. 22, I, CF).

    Aos servidores temporrios aplica-se regime jurdico especial a

    ser disciplinado em lei de cada unidade da federao.

    c. Militares

    Abrangem as pessoas fsicas que prestam servios s Foras

    Armadas (Marinha, Exrcito e Aeronutica) e s Polcias Militares e

    Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e dos Territrios, com

    vnculo estatutrio sujeito a regime jurdico prprio, mediante

    remunerao paga pelos cofres pblicos. Eram considerados servidores

    pblicos at a EC n 18/98, sendo excludos da categoria, s lhes

    aplicando as normas referentes aos servidores pblicos quando houver

    previso expressa nesse sentido.

    d. Particulares em colaborao com o Poder Pblico

    Englobam as pessoas fsicas que prestam servios ao Estado, sem

    vnculo empregatcio, com ou sem remunerao.

    Dividem-se em:

    1. DELEGADOS DO PODER PBLICO: exercem funo pblica,

    em seu prprio nome, sem vnculo empregatcio, porm sob

    fiscalizao do Poder Pblico. A remunerao que recebem

    no paga pelos cofres pblicos, mas pelos terceiros usurios

    do servio. Exemplos: os que exercem servios notariais e de

    registro, os leiloeiros, tradutores e intrpretes pblicos.

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    2. REQUISITADOS, NOMEADOS OU DESIGNADOS PARA O

    EXERCCIO DE FUNES PBLICAS RELEVANTES: no tm

    vnculo empregatcio e, em geral, no recebem remunerao.

    Exemplos: jurados, convocados para prestao de servio

    militar ou eleitoral, comissrios de menores, integrantes de

    comisses, grupos de trabalho, etc.

    3. GESTORES DE NEGCIO: assumem, espontaneamente,

    determinada funo pblica em momento de emergncia, como

    epidemia, incndio, enchente, etc.

    Para sistematizar, apresentamos o esquema da classificao de Di

    Pietro. ABRA O OLHO, e tenha esse quadro sempre em mente!

    Agentes polticos

    Titulares dos cargos estruturais organizao

    poltica do Pas (Ex.: Presidente, Senadores,

    Governadores, Deputados etc).

    Servidores pblicos

    Servidores ESTATUTRIOS: regime estatutrio e

    ocupantes de cargos pblicos (Ex.: voc ao passar

    neste concurso)

    EMPREGADOS PBLICOS: regime trabalhista e

    ocupantes de emprego pblico (Ex.: carteiro dos

    Correios);

    SERVIDORES TEMPORRIOS: contratados por

    tempo determinado para atender necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico (Ex.:

    enfermeiro contratado para fazer frente a um surto

    de dengue).

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    Militares

    Prestam servios s Foras Armadas (Marinha,

    Exrcito e Aeronutica) e s Polcias Militares e

    Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e

    dos Territrios, com vnculo estatutrio e regime

    jurdico prprio (Ex.: soldado do Exrcito e da PM).

    Particulares em colaborao com o Poder Pblico

    DELEGADOS DO PODER PBLICO: exercem funo

    pblica, em seu prprio nome, sem vnculo

    empregatcio, porm sob fiscalizao do Poder

    Pblico (Ex.: donos de cartrios).

    REQUISITADOS, NOMEADOS OU DESIGNADOS

    PARA O EXERCCIO DE FUNES PBLICAS

    RELEVANTES: no tm vnculo empregatcio e, em

    geral, no recebem remunerao (Ex.: jurado do

    Tribunal do Jri).

    GESTORES DE NEGCIO: assumem,

    espontaneamente, determinada funo pblica em

    momento de emergncia (Ex.: cidado que se

    prontifica a catalogar donativos para vtimas de

    enchentes).

    6. Funes, cargos e empregos pblicos

    Qual seria a distino entre cargo, emprego e funo pblica?

    CARGO PBLICO: conjunto de atribuies e responsabilidades

    previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um

    servidor, criando com este um vnculo estatutrio. Acessvel a todos

    os brasileiros, criado por lei, com denominao prpria e vencimento

    pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em

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    comisso. Aquele que ocupa o cargo pblico chamado de

    funcionrio pblico.

    EMPREGO PBLICO: tambm uma unidade de atribuies,

    distinguindo-se do cargo pelo tipo de vnculo que liga o servidor ao

    Estado. O ocupante de emprego pblico tem um vnculo contratual.

    FUNO PBLICA: o conjunto de atribuies s quais no

    corresponde um cargo ou emprego (conceito residual). Abrange 2 tipos

    de situao: funo exercida por servidores contratados

    temporariamente, para a qual no se exige, necessariamente,

    concurso pblico, e funo de natureza permanente, correspondentes a

    chefia, direo, assessoramento (funo de confiana, de livre

    provimento e exonerao).

    ATENO PARA AS OBSERVAES:

    OBS1) As funes de confiana, exercidas exclusivamente por

    servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso,

    a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

    condies e percentuaismnimos previstos em lei, destinam-se

    apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento.

    OBS2) No art. 37, II, da Constituio Federal, o constituinte s

    exigiu concurso pblico para a investidura em cargo ou

    emprego. Nos casos de funo, essa exigncia no existe.

    Confira os seguintes dispositivos constitucionais:

    37. II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (...)

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos

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    previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento

    IMPORTANTE OBSERVAR que os tribunais brasileiros j

    sedimentaram o entendimento de que no existe direito adquirido

    manuteno do regime jurdico do servidor pblico; o regime

    jurdico pode ser alterado unilateralmente pelo poder pblico, com a

    simples alterao da lei de regncia.

    4) (FCC/2009/TCE-GO/Analista Externo) A pessoa legalmente

    investida em cargo, de provimento efetivo ou em comisso, com

    denominao, funo e vencimento prprios, nmero certo e

    remunerado pelos cofres pblicos."

    Esta a definio de

    a) agente pblico.

    b) particular em colaborao com a Administrao.

    c) servidor pblico em sentido amplo.

    d) empregado pblico.

    e) funcionrio pblico.

    Letra (A). Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agente pblico

    toda pessoa fsica que presta servios ao Estado e s pessoas jurdicas

    da Administrao Indireta. Trata-se de um conceito amplo. Logo, est

    INCORRETA.

    Questo de concurso

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    Letra (B). Particulares em colaborao com a Administrao

    englobam as pessoas fsicas que prestam servios ao Estado, sem

    vnculo empregatcio, com ou sem remunerao. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (C). Servidor pblico em sentido amplo engloba as pessoas

    fsicas que prestam servios ao Estado e s entidades da Administrao

    Indireta, com vnculo empregatcio e mediante remunerao paga pelos

    cofres pblicos. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). Empregados pblicos so os servidores pblicos

    contratados sob o regime da legislao trabalhista (CLT) e ocupantes de

    emprego pblico. Logo, est INCORRETA.

    Letra (E). Funcionrios pblicos so sujeitos ao regime estatutrio

    (= regime disposto em lei especial para disciplinar os servidores de

    determinado ente pblico) e ocupantes de cargos pblicos. Logo, est

    CORRETA.

    Gabarito: Letra e.

    a. Criao de cargos

    E como se d a criao, transformao e extino de cargos,

    empregos e funes pblicas?

    No mbito federal, isso ocorre por meio de lei, da competncia do

    Congresso Nacional. A iniciativa dessa lei privativa do Presidente da

    Repblica, quando se tratar de cargos, funes ou empregos pblicos

    na administrao federal direta e autrquica.

    De acordo com o princpio do paralelismo, o STF considera que os

    Estados devem seguir o mesmo modelo. Portanto, nos Estados-

    membros, o Governador tem a iniciativa do projeto de lei e a

    Assembleia Legislativa tem a competncia de edit-la.

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    No caso especfico de cargo ou funo pblica que estejam

    vagos, a extino pode ser feita mediante decreto do prprio Chefe

    do Executivo (no precisa edio de lei pelo Legislativo).

    ATENO!!! A extino de funo ou cargo pblico preenchido

    somente poder ser efetivada mediante lei; caso o cargo esteja

    vago, a competncia para sua extino privativa do Chefe do

    Poder Executivo, mediante decreto autnomo.

    b. Acessibilidade a brasileiros e estrangeiros

    De acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os cargos,

    empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

    estrangeiros, na forma da lei.

    Os referidos requisitos estabelecidos em lei devem,

    obrigatoriamente, mostrar-se necessrios ao adequado desempenho da

    funo pblica correspondente. Alm disso, vedado o

    estabelecimento de exigncias ou condies pelos editais de concursos

    pblicos que no possuam amparo legal. OBS: a EC n 45/2004

    estabeleceu duas hipteses novas de requisitos constitucionais

    especificamente para o acesso aos cargos de juiz e de membro

    do Ministrio Pblico, tanto estaduais quanto federais. A

    referida emenda passou a exigir do bacharel em direito, em

    ambos os casos, no mnimo 3 anos de atividade jurdica, alm da

    aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.

    No caso dos brasileiros, natos ou naturalizados, basta o

    atendimento aos requisitos da lei para que se tenha a possibilidade de

    acesso aos cargos, empregos e funes pblicas. J para os

    estrangeiros, necessria a edio de lei que estabelea as condies

    de ingresso; por exemplo, o art. 5, 3, da Lei n 8.112/90 prev que

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    as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica

    federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e

    cientistas estrangeiros.

    Muito importante lembrar que existem cargos privativos de

    brasileiro nato, a saber: Presidente e Vice-Presidente da Repblica,

    Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal,

    Ministro do STF, carreira diplomtica, oficial das foras armadas e

    Ministro de Estado da Defesa (art.12, 3, CF).

    Esse tpico no pode ser encerrado sem a seguinte transcrio da

    Lei n 8.112/90, que trata da contratao de professores estrangeiros:

    Art. 5 (...) 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    5) (FCC/2010/TRT-8Reg/Tcnico Judicirio) Sobre cargo

    pblico correto afirmar:

    a) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas.

    b) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham

    os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

    c) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente.

    d) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um

    cargo.

    e) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder

    Executivo.

    Questo de concurso

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    Letra (A). Cargo pblico o conjunto de atribuies e

    responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser

    cometidas a um servidor, criando com este um vnculo estatutrio.

    Acessvel a todos os brasileiros, criado por lei, com denominao

    prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em

    carter efetivo ou em comisso. J o emprego pblico uma unidade

    de atribuies, distinguindo-se do cargo pelo tipo de vnculo que liga o

    servidor ao Estado. O ocupante de emprego pblico tem um vnculo

    contratual. Portanto, no so expresses sinnimas. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (B). Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis

    aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim

    como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, inciso I, CF). Logo, est

    CORRETA.

    Letra (C). Os cargos em comisso so livres de nomeao e

    exonerao, portanto no podem ser permanentes. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (D). No existe cargo sem funo, uma vez que todo cargo

    encerra um conjunto de atribuies. Alm disso, nem toda funo

    corresponde a um cargo, so os casos por exemplo, das funes

    ocupadas por aqueles contratados temporariamente e das funes de

    livre provimento. Logo, est INCORRETA.

    Letra (E). O cargo pblico somente pode ser criado por lei, o chefe

    do executivo poder apenas extinguir os cargos quando vagos, mas

    nunca cri-los. Logo, est INCORRETA.

    Gabarito: Letra b.

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    6) (FCC - 2012 - TST - Tcnico Judicirio) requisito bsico

    para investidura nos cargos pblicos em geral:

    a) nacionalidade brasileira ou estrangeira.

    b) nvel de escolaridade mnimo igual ou equivalente a ensino

    universitrio.

    c) idade mnima de vinte e um anos.

    d) aptido fsica e mental.

    e) aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.

    Os requisitos bsicos para investidura em cargo pblico esto

    elencados no art. 5, da Lei 8.112/90, tais quais: a nacionalidade

    brasileira, o gozo dos direitos polticos, a quitao com as obrigaes

    militares e eleitorais, o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do

    cargo, a idade mnima de dezoito anos e aptido fsica e mental.

    Gabarito: Letra d.

    c. Exigncia de concurso pblico

    A investidura em cargo ou emprego pblico depende de

    aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,

    de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

    forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em

    comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    Esse dispositivo aplicvel administrao direta e indireta,

    inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas

    pblicas e sociedades de economia mista, pessoas jurdicas de

    direito privado integrantes da administrao indireta.

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    Ao falar em concurso pblico, a Constituio Federal est exigindo

    procedimento aberto a todos os interessados, ficando vedados os

    chamados concursos internos, s abertos a quem j pertence ao quadro

    de pessoal da Administrao Pblica. Alm disso, deve-se propiciar igual

    oportunidade de acesso a cargos e empregos pblicos a todos os que

    atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei.

    CUIDADO COM AS EXCEES, MEUS CAROS!!!

    Para os cargos em comisso e para a contratao por tempo

    determinado (contratos temporrios) para atender a necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico, dispensa-se o concurso

    pblico. Tambm a nomeao dos membros dos Tribunais no

    necessita ser precedida de concurso pblico.

    Importante perceber que o concurso pblico dever ser de

    provas ou de provas e ttulos, ficando, assim, proibida a realizao

    de contrataes para cargos ou empregos efetivos com base em anlise

    exclusiva de ttulos ou currculos ou quaisquer outros procedimentos

    que no incluam a realizao de provas.

    Segundo a Smula n 686 do STF, s por lei se pode sujeitar a

    exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico.

    No caso de constatar a ocorrncia de irregularidade na realizao

    de um concurso em quaisquer de suas fases, a administrao deve se

    valer de seu poder de autotutela e invalidar o concurso pblico. Nesse

    caso, a hiptese de anulao, quando se constata alguma ilegalidade

    insanvel em alguma etapa do certame.

    Nos termos do art. 37, II, da Constituio, o prazo de validade

    do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por

    igual perodo. A prorrogao fica a critrio da Administrao,

    inexistindo, para os candidatos aprovados, direito subjetivo a essa

    prorrogao.

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    Esse prazo contado da homologao do concurso, que o ato

    administrativo mediante o qual a autoridade competente certifica que o

    procedimento do concurso foi vlida e regularmente concludo.

    NO SE ESQUEA DISSO JAMAIS:

    A orientao atual do STF que a aprovao em concurso

    pblico dentro do nmero de vagas fixado no edital cria para o

    candidato direito adquirido nomeao e no mera expectativa

    de direito, obedecida, evidentemente, a ordem de classificao.

    Entretanto, a administrao tem direito de efetuar

    parceladamente as nomeaes, dentro do prazo de validade do

    concurso.

    O STJ foi ainda mais longe: se o edital no fixar o nmero

    de vagas, ou seja, se o concurso for apenas para o cadastro de

    reserva, o primeiro colocado no concurso tem direito

    nomeao, pois se presume que h uma vaga disponvel (AgRg

    no RMS 33.426-RS).

    H, ainda, a imposio do art. 37, IV, da Constituio Federal:

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira

    Em resumo, a Constituio estabelece prioridade para a

    nomeao de aprovados em um concurso anterior ainda dentro do

    prazo de validade sobre os aprovados no novo concurso para o mesmo

    cargo ou emprego.

    Para resguardar a aplicao desse dispositivo constitucional, a Lei

    n 8.112/90 probe a abertura de concurso pblico para determinado

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    cargo ou emprego enquanto ainda esteja dentro do prazo de validade

    um concurso anterior realizado pela mesma administrao.

    Art. 12 (...) 2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    E se um candidato passou em 1 lugar, mas a administrao convocou

    o 3 da lista?

    O 1 lugar tem direito adquirido nomeao se a administrao

    nomear antes dele outro candidato que haja obtido colocao inferior no

    certame.

    O art. 37, 2, da Constituio Federal, estabelece que a no

    observncia da exigncia de concurso pblico, respeitado seu prazo de

    validade, implicar na nulidade do ato e na punio da autoridade

    responsvel.

    ATENO!!!!

    Em virtude da exigncia constitucional de aprovao em concurso

    pblico especfico para cada cargo, o servidor pblico desviado de

    suas funes no pode ser reenquadrado, mas tem direito ao

    recebimento, como indenizao, da diferena remuneratria entre os

    vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.

    Tambm no se admite a transposio de cargos pblicos, ou

    seja, a mudana das funes de um servidor de determinada carreira

    para as funes de outra carreira, seja mediante ato administrativo seja

    mediante lei, sob pena de se violar a regra do concurso pblico.

    Quanto aos portadores de deficincias, o art. 37, VIII, da

    Constituio Federal, dispe que a lei reservar percentual dos cargos e

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    empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir

    os critrios de sua admisso.

    A Lei n 8.112/90 prev esse percentual da seguinte forma, em

    seu art. 5:

    2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    Veja que a lei autoriza a reserva de at 20% das vagas aos

    portadores de necessidades especiais.

    Para a Smula n 377 do STF, o portador de viso monocular tem

    direito de concorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aos

    deficientes.

    7) (FCC/2010/DPE-SP/OFICIAL) A obrigatoriedade da

    realizao de concurso pblico aplica- se para

    a) preenchimento de cargo eletivo e emprego pblico.

    b) provimento de cargo comissionado e funo.

    c) provimento de cargo efetivo e emprego pblico.

    d) apenas para provimento de cargo efetivo.

    e) apenas para preenchimento de emprego pblico.

    Letra (A). O preenchimento de cargo eletivo se d por meio de

    eleio e no concurso pblico. Logo, est INCORRETA.

    Questes de concurso

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    Letra (B). Cargo comissionado e funo de confiana so de livre

    nomeao e exonerao, portanto no h realizao de concurso

    pblico. Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). Para preenchimento de cargo efetivo e de emprego

    pblico, h a obrigatoriedade de concurso pblico. A investidura em

    cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a

    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

    ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de

    livre nomeao e exonerao (art. 37, inciso II, CF). Logo, est

    CORRETA.

    Letra (D). Emprego pblico tambm depende de concurso pblico.

    Logo, est INCORRETA.

    Letra (E). Para preenchimento de cargo pblico tambm se exige

    concurso pblico. Logo, est INCORRETA.

    Gabarito: Letra c.

    8) (FCC/2011/TRT/19Reg-AL/Tcnico Judicirio) O servidor,

    ocupante de cargo em comisso, poder ser nomeado para ter

    exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das

    atribuies do que atualmente ocupa. Durante o perodo da

    interinidade, esse servidor

    a) receber obrigatoriamente a remunerao proveniente do cargo

    de confiana que assumiu interinamente.

    b) receber obrigatoriamente a remunerao do cargo em

    comisso originrio.

    c) ter direito a receber duas remuneraes.

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    d) dever optar pela remunerao de um dos cargos.

    e) receber duas remuneraes, acrescidas de percentual legal, por

    exercer, durante o mesmo perodo, atribuies decorrentes de dois

    cargos diversos.

    Letra (A). O servidor poder optar pela remunerao de um deles

    durante o perodo de interinidade. Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). O servidor ter o direito de optar entre as duas

    remuneraes. Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). O servidor s poder receber uma das duas

    remuneraes, tendo direito de optar. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). O servidor ocupante de cargo em comisso ou de

    natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio,

    interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das

    atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar

    pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade (art.

    9, pargrafo nico, Lei n 8.112/90). Logo, est CORRETA.

    Letra (E). O servidor dever optar por uma das remuneraes.

    Logo, est INCORRETA.

    Resposta: letra D

    d. Cargos em comisso e funes de confiana

    Segundo o art. 37, V, da Constituio Federal, as funes

    de confiana, exercidas exclusivamente por servidores

    ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem

    preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e

    percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s

    atribuies de direo, chefia e assessoramento.

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    Existe cargo sem funo, professor? E funo sem cargo?

    No existe cargo sem funo, uma vez que todo cargo encerra um

    conjunto de atribuies. Entretanto, podem existir funes sem um

    cargo especfico correspondente, como o caso das funes de

    confiana ou aquelas oferecidas aos que foram contratados

    temporariamente.

    Os cargos em comisso so declarados em lei como de livre

    nomeao e exonerao.

    E o que significa isso?

    Significa que, em regra, qualquer pessoa, mesmo que no seja

    servidor pblico efetivoem nenhum Poder ou esfera da Federao,

    pode ser nomeada para exercer um cargo em comisso. Entretanto,

    alguns dos cargos em comisso devero ser preenchidos por servidores

    de carreira (concursados), nos casos, condies e percentuais mnimos

    previstos em lei.

    No caso de funo de confiana, como vimos, a designao para o

    seu exerccio deve recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante

    de cargo efetivo.

    ATENO!!! No se adquire, em nenhuma hiptese, estabilidade

    em decorrncia do exerccio de cargo comissionado, no importa

    durante quanto tempo o servidor o exera.

    Alm disso, a exonerao de cargo em comisso e a dispensa de

    funo de confiana dar-se-a juzo da autoridade competente (= no

    preciso a abertura de procedimento administrativo ou sequer

    demotivao) ou a pedido do prprio servidor (art. 35).

    Quanto ao nepotismo, destaca-se o que preceitua a Smula

    Vinculante n 13:

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    A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    OBS: Relembre alguns aspectos dessa smula mencionados na

    nossa aula sobre os princpios da Administrao.

    Ainda com relao aos cargos em comisso, no podemos deixar

    de mencionar o disposto no art. 9 da Lei n 8.112/90:

    Art. 9o A nomeao far-se-: (...) II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Veja que, se um servidor ocupante de cargo em comisso for

    nomeado para ter exerccio interinamente em outro cargo de confiana,

    sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, ele dever optar

    pela remunerao de um dos dois cargos.

    Por fim, a Lei n 8.112/90 prev uma importante obrigao

    queles que ocupam cargo em comisso ou funo de confiana: eles se

    submetem ao regime de integral dedicao ao servio, podendo ser

    convocado sempre que houver interesse da Administrao (art. 19,

    1).

    Questes de concurso

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    9) (FCC - 2014 - AL-PE - Analista Legislativo ) Consideradas as

    disposies contidas na Constituio Federal acerca dos cargos,

    empregos e funes pblicos, correto afirmar:

    a) por fora de Emenda Constituio, no mais se admite a

    contratao por tempo determinado no mbito dos Poderes da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    b) os empregos e funes pblicos so acessveis a brasileiros e

    estrangeiros, mas os cargos pblicos somente so acessveis a

    brasileiros.

    c) os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e

    exonerao destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento.

    d) a exigncia constitucional de aprovao prvia em concurso

    pblico refere-se somente investidura em cargos pblicos efetivos,

    sendo dispensada para cargos comissionados e empregos pblicos.

    e) a Administrao pblica de qualquer dos Poderes da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios dever publicar

    decreto reservando percentual dos seus respectivos cargos pblicos

    para as pessoas portadoras de deficincia.

    A resposta de todas as alternativas est no art. 37 da

    Constituio, por isso DECORE esse dispositivo.

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,

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    na forma da lei; ALTERNATIVA B ERRADA. II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; ALTERNATIVA D ERRADA. III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; LETRA C CORRETA. VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; LETRA E ERRADA. IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; ALTERNATIVA A ERRADA.

    Gabarito: C.

    10) (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio) No

    tocante aos cargos, empregos e funes pblicos, INCORRETO

    afirmar:

    a) Cargo em comisso o que somente admite provimento em

    carter provisrio, sendo declarados em lei de livre nomeao e

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    exonerao, destinando-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento.

    b) Todo cargo tem funo, mas pode haver funo sem cargo.

    c) Cargo isolado aquele que no se escalona em classes, por ser

    o nico na sua categoria.

    d) Classe consiste no agrupamento de carreiras de mesma

    profisso, com idnticas atribuies, responsabilidades e vencimentos.

    e) O cargo de chefia pode ser de carreira ou isolado, de

    provimento efetivo ou em comisso, tudo dependendo da lei que o

    instituiu.

    Letra (A). Os cargos em comisso so preenchidos por servidores

    de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em

    lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento. So de carter provisrio. Independente de quanto

    tempo o servidor exera aquele cargo, ele no adquirir estabilidade em

    decorrncia do exerccio de cargo comissionado. Logo, est CORRETA.

    Letra (B). No existe cargo sem funo, uma vez que todo cargo

    encerra um conjunto de atribuies. Mas podem existir funes sem um

    cargo especfico correspondente. Logo, est CORRETA.

    Letra (C). O cargo isolado aquele que no possui classes por ser

    o nico cargo de sua carreira. Logo, est CORRETA.

    Letra (D). O conjunto de cargos da mesma profisso, com as

    mesmas atribuies, responsabilidades e vencimentos idnticos, a

    denominada classe. o conjunto de cargos e no de carreiras. Logo,

    est INCORRETA.

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    Letra (E). Segundo Hely Lopes Meirelles o cargo de chefia o que

    se destina direo de servios. Pode ser de carreira ou isolada, de

    provimento efetivo ou em comisso, tudo dependendo da lei que o

    instituir. Logo, est CORRETA.

    Resposta: letra D

    11) (FCC - 2012 - TRT - 11 Regio (AM) - Juiz do Trabalho)

    Integra o regime constitucional dos servidores pblicos a regra segundo

    a qual

    a) as funes de confiana, exercidas exclusivamente por

    indivduos que no ocupem cargo efetivo, e os cargos em comisso, a

    serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e

    percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s

    atribuies de direo, chefia e assessoramento.

    b) garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao

    sindical, mediante autorizao, em cada caso, da pessoa da

    Administrao a que se vincule.

    c) os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos

    brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim

    como aos estrangeiros, na forma da lei.

    d) a investidura em cargo ou emprego pblico depende de

    aprovao prvia em concurso pblico de provas, de provas e ttulos, ou

    de ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou

    emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para

    cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    e) o prazo de validade do concurso pblico ser de at quatro

    anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo.

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    No caso de funo de confiana, como vimos, a designao para o

    seu exerccio deve recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante

    de cargo efetivo. A questo afirma as funes de confiana, exercidas

    exclusivamente por indivduos que no ocupem cargo efetivo por isso a

    alternativa a est errada.

    O art. 37, VI, da Constituio Federal garante ao servidor pblico

    civil o direito livre associao sindical. Alternativa b errada.

    De acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os cargos,

    empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

    estrangeiros, na forma da lei. Letra c correta.

    O Art. 37, II CF/88 afirma que a investidura em cargo ou emprego

    pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou

    de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

    cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes

    para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e

    exonerao. Letra d errada.

    Conforma a Constituio Federal: Art. 37, III CF/88 - o prazo de

    validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma

    vez, por igual perodo. Letra d errada.

    Gabarito: Letra c.

    12) (FCC/2010/TRE-AL/Analista Judicirio) Marcelo, nomeado

    para o cargo de analista judicirio - especialidade engenharia civil,

    encontra-se em estgio probatrio. Nesse caso, dentre outras situaes,

    Marcelo NO poder exercer quaisquer:

    a) cargos de provimento em comisso no rgo em que lotado.

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    b) funes de chefia na entidade de lotao em que lotado.

    c) funes de direo no rgo ou entidade em que lotado.

    d) cargos de provimento em comisso em rgos ou entidades

    estaduais.

    e) funes de assessoramento no rgo de lotao em que

    lotado.

    Pessoal, chegou um momento importante para comentar com

    vocs um detalhe sobre os cargos cujo provimento em comisso no

    mbito estadual. Vamos ver do que se trata?

    Letra (A). O servidor em estgio probatrio poder exercer

    quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo,

    chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente

    poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de

    Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-

    Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou

    equivalentes (art. 20, 3, Lei n 8.112/90). Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). O servidor em estgio probatrio pode exercer funo

    de chefia na entidade em que lotado. Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). Quando em estgio probatrio, o servidor pode ocupar

    funo de direo no seu rgo de lotao. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). O servidor em estgio probatrio s pode ocupar

    cargo em comisso no rgo em que lotado. Logo, est

    CORRETA.

    Letra (E). Durante o estgio probatrio, o servidor pode exercer

    funo de assessoramento no seu prprio rgo. Logo, est

    INCORRETA.

    Resposta: letra D

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    13) (FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador) Em relao regra

    constitucional que obriga a realizao de concurso pblico para

    provimento de cargos e empregos pblicos, EXCEO sua aplicao

    a

    a) nomeao para cargo em comisso declarado em lei de livre

    nomeao e exonerao.

    b) contratao de servidores sob o regime celetista na

    Administrao Indireta.

    c) contratao de empregados pblicos por sociedades de

    economia mista.

    d) contratao de funcionrios pblicos para prestao de servios

    junto a entidades paraestatais.

    e) nomeao para funo de confiana em emprego, desde que

    para prestar servios em empresa pblica.

    Letra (A). A investidura em cargo ou emprego pblico depende de

    aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,

    de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

    forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em

    comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao (art. 37,

    inciso II, CF). Logo, est CORRETA.

    Letra (B). Aplica-se a regra de concurso pblico administrao

    direta e indireta. Assim, para contratar um servidor da Administrao

    indireta sob regime celetista, faz-se necessrio o concurso pblico.

    Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). A exigncia de concurso pblico inclui o preenchimento

    de empregos nas empresas pblicas e sociedades de economia mista,

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    pessoas jurdicas de direito privado integrantes da administrao

    indireta. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). O funcionrio pblico aquele que ocupa cargo pblico

    e a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao

    prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo

    com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma

    prevista em lei. Logo, est INCORRETA.

    Letra (E). As funes de confiana so exercidas exclusivamente

    por servidores ocupantes de cargo efetivo. Portanto, o indivduo, para

    receb-la, j dever ser servidor pblico, sendo necessrio concurso

    pblico. Logo, est INCORRETA.

    Gabarito: Letra a.

    14) (FCC/2010/TRT-8 Reg/Tcnico Judicirio ) As funes de

    confiana sero exercidas

    a) por servidor designado mesmo que no ocupe cargo na

    Administrao Pblica.

    b) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    c) alternadamente por ocupantes de cargo efetivo e de cargo em

    comisso.

    d) exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    e) por servidor aposentado que retorna ao servio pblico, sem

    ocupar cargo.

    Letra (A). O servidor deve ser ocupante de cargo efetivo na

    Administrao Pblica obrigatoriamente. Logo, est INCORRETA.

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    Letra (B). O servidor deve ser ocupante exclusivamente de cargo

    efetivo. Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). Todas as funes de confiana s podem ser

    designadas a ocupantes de cargo efetivo. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). As funes de confiana, exercidas exclusivamente por

    servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a

    serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e

    percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s

    atribuies de direo, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, CF).

    Logo, est CORRETA.

    Letra (E). A funo de confiana exclusiva para ocupantes de

    cargos efetivos. Logo, est INCORRETA.

    Gabarito: Letra d.

    15) (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da

    Juventude) A norma constitucional que exige a realizao de concurso

    pblico para ingresso de servidores na Administrao Pblica NO

    atinge

    a) os ocupantes de emprego pblico, desde que se trate de nvel

    mdio de formao.

    b) os cargos e funes pblicas, desde que a natureza da

    atividade seja de baixa complexidade.

    c) os cargos em comisso de livre nomeao e exonerao.

    d) os cargos ocupados por temporrios, desde que de livre

    nomeao.

    e) as Funes de confiana existentes para quaisquer atribuies,

    ainda que por prazo indeterminado.

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    Conforme afirma a Constituio Federal: A investidura em cargo

    ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico

    de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a

    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

    ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de

    livre nomeao e exonerao. Letra a errada.

    O Art. 37, II CF/88 afirma que a investidura em cargo ou emprego

    pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou

    de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

    cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes

    para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e

    exonerao. Veja que no trata da funo pblica. Letra b errada.

    Quanto a contratao por tempo determinado, o STF tem

    afirmado que o inciso IX do art. 37 da Constituio Federal deve ser

    interpretado restritivamente, porque configura exceo regra geral

    que estabelece o concurso pblico como meio idneo admisso de

    pessoal no servio pblico. Letra d errada.

    As funes de confiana so atribudas aos ocupantes de cargo

    efetivo. Letra e errada.

    Gabarito: Letra c

    16) (FCC - 2013 - MPE-SE - Analista) Quanto aos cargos

    declarados em lei de provimento em comisso, correto afirmar que

    a) a nomeao para ocup-los, dispensa a prvia aprovao em

    concurso pblico e a exonerao de seu titular fica a exclusivo critrio

    da autoridade nomeante.

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    b) a nomeao, para ocup-los, no dispensa a aprovao prvia

    em concurso pblico, mas a exonerao livre, despida de qualquer

    formalidade especial.

    c) so considerados de livre nomeao e exonerao, o que no

    dispensa a prvia aprovao em concurso pblico.

    d) o exerccio se d em razo de relao de confiana entre a

    autoridade nomeante e o seu titular, mas a exonerao no livre,

    sendo necessrio, para tanto, processo administrativo de defesa.

    e) so institudos em carter transitrio, mas seu desempenho

    permanente, e, por essa razo que so considerados de livre

    nomeao e exonerao.

    De acordo com o art. 37, inc. II, da Constituio, as nomeaes

    para cargo em comisso declarado em lei so de livre nomeao e

    exonerao. Desta forma, a nomeao dispensa a prvia aprovao em

    concurso pblico. Vale ressaltar que os cargos declarados em lei de

    provimento em comisso no so institudos em carter transitrio.

    Gabarito: Letra a.

    e. Contratao por tempo determinado

    De acordo com o art. 37, IX, da Constituio Federal, a lei

    estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Nessa situao, o pessoal no ocupa cargo pblico e no se trata

    do contrato de trabalho propriamente dito, previsto na CLT.

    Ento, qual seria o regime jurdico dos contratados por tempo

    determinado?

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    O regime jurdico dos agentes pblicos contratados por tempo

    determinado no trabalhista e sim estatutrio. Diante dessa

    constatao, o STF firmou a orientao de que as lides entre o Poder

    Pblico contratante e os agentes pblicos temporrios no so da

    competncia da Justia do Trabalho e sim da Justia Comum, federal ou

    estadual, conforme o caso.

    justamente por isso que o STJ entende que os servidores

    contratados em carter temporrio tm direito gratificao de

    insalubridade/periculosidade percebida pelos servidores ocupantes de

    cargo efetivo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor

    considerado insalubre (RMS 24.495-SC).

    E qual o regime de previdncia desses contratados?

    O regime de previdncia social a que esto sujeitos os agentes

    pblicos contratados por tempo determinado o regime geral (RGPS).

    O STF tem afirmado que o inciso IX do art. 37 da Constituio

    Federal deve ser interpretado restritivamente, porque configura exceo

    regra geral que estabelece o concurso pblico como meio idneo

    admisso de pessoal no servio pblico.

    Por fim, apresentamos os 4 requisitos cumulativos para que se

    considere legtima a contratao temporria, em todos os nveis da

    Federao:

    4. Os casos excepcionados devem estar previstos em lei;

    5. O prazo de contratao deve ser predeterminado;

    6. A necessidade deve ser temporria;

    7. O interesse pblico deve ser excepcional.

    Se ausente um desses requisitos, a contratao ser ilegal.

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    17) (FCC - 2012 - TRT - 6 Regio (PE) - Tcnico Judicirio) A

    Constituio Federal previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade

    de contratao por tempo determinado, para atender a necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico, nos termos da lei.

    Partindo-se do pressuposto de que no foi realizado concurso pblico

    para a contratao de servidores temporrios, correto afirmar que os

    admitidos

    a) ocupam cargo efetivo.

    b) ocupam emprego.

    c) ocupam emprego temporrio.

    d) desempenham funo.

    e) desempenham funo estatutria.

    Como vimos, servidores temporrios so contratados por tempo

    determinado para atender necessidade temporria de excepcional

    interesse pblico. Exercem funo, sem estarem vinculados a

    cargo ou emprego pblico.

    Gabarito: Letra d.

    18) (FCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria)A respeito

    do regime jurdico dos servidores pblicos, na forma prevista pela

    Constituio Federal, considere:

    Questes de concurso

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    I. A contratao de pessoal pelas entidades da Administrao

    indireta depende de prvio concurso pblico, salvo para aqueles sujeitos

    ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho.

    II. As funes de confiana, exercidas exclusivamente por

    servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas s

    atribuies de chefia, direo e assessoramento.

    III. vedada, no mbito da Administrao direta e autrquica, a

    contratao por tempo determinado.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) II.

    b) I e II.

    c) II e III.

    d) III e I.

    e) III.

    De acordo com o inc. II, do art. 37, da Constituio, a

    investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao

    prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo

    com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. O inc. V do

    mesmo artigo determina que as funes de confiana, exercidas

    exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos

    em comisso, (...), destinam-se apenas s atribuies de direo,

    chefia e assessoramento. Ademais, de acordo com inc. IX a lei

    estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico,

    sendo, portanto, permitida a contratao por tempo determinado.

    Portanto, o nico item correto o II.

    Gabarito: Letra a.

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    19) (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio) A

    Constituio Federal brasileira determina, no inciso IX, do artigo 37,

    que a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado

    para atender a necessidade temporria de excepcional interesse

    pblico. Sobre esses servidores temporrios contratados sem a

    realizao de concurso pblico, correto afirmar que

    a) podem ocupar emprego pblico quando exercerem suas

    atividades em empresas pblicas.

    b) podem ocupar funo pblica ou emprego pblico, desde que

    nesse caso seja prescindvel a realizao de concurso pblico.

    c) ocupam funo pblica, para a qual no se exige concurso,

    inclusive em razo da urgncia da contratao.

    d) ocupam emprego pblico, com as normas aplicveis aos

    celetistas vigendo pelo tempo que durar o contrato de trabalho, com

    exceo daquelas referentes a extino do vnculo.

    e) podem ocupar cargo pblico transitrio, no se estendendo a

    eles, no entanto, as vantagens do regime estatutrio.

    Como vimos, o regime jurdico dos agentes pblicos contratados

    por tempo determinado no trabalhista e sim estatutrio.

    O STF tem afirmado que o inciso IX do art. 37 da Constituio

    Federal deve ser interpretado restritivamente, porque configura exceo

    regra geral que estabelece o concurso pblico como meio idneo

    admisso de pessoal no servio pblico.

    So 4 os requisitos cumulativos para que se considere legtima a

    contratao temporria, em todos os nveis da Federao:

    1. Os casos excepcionados devem estar previstos em lei;

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    2. O prazo de contratao deve ser predeterminado;

    3. A necessidade deve ser temporria;

    4. O interesse pblico deve ser excepcional.

    Gabarito: Letra c.

    f. Direito de associao sindical e direito de greve

    O art. 37, VI, da Constituio Federal garante ao servidor pblico

    civil o direito livre associao sindical.

    O inciso VII do art. 37 da Constituio Federal concede aos

    servidores pblicos o direito de greve, nos termos e limites definidos em

    lei especfica.

    A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores pblicos,

    requerida pela Constituio, at hoje no foi editada.

    E o que aconteceu, diante dessa inrcia?

    O STF determinou a aplicao temporria ao setor pblico, no que

    couber, da lei de greve vigente no setor privado, at que o

    Congresso Nacional adite a mencionada lei regulamentadora.

    Com relao greve dos empregados pblicos, aplica-se a

    regncia da CLT.

    ATENO!!! A sindicalizao e a greve so vedadas aos

    militares.

    g. Remunerao dos agentes pblicos

    Prezados alunos, se vocs quiserem eleger um tpico desta aula

    para estudar muito e revisar dois minutos antes da prova, eu sugiro que

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    voc escolha este! Hoje todo mundo quer saber quanto o servidor

    pblico ganha, porque ganha, se pode ganhar...

    Por isso, meus caros, OLHO ABERTO PARA OS PRXIMOS

    PARGRAFOS!!!

    Vale, inicialmente a leitura do art. 37, X, da CF:

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    ATENO!!! Observe que o sistema remuneratrio dos agentes

    pblicos composto por trs distintas categorias jurdicas, a saber:

    1. SUBSDIO: retribuio fixada em parcela nica, vedado o

    acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,

    verba de representao ou outra espcie remuneratria.

    modalidade de remunerao (em sentido amplo) de aplicao:

    { Obrigatria: para os agentes polticos (ex: chefes do

    Poder Executivo, deputados, senadores, vereadores, ministros

    de Estado, secretrios estaduais e municipais, membros da

    magistratura, membros do Ministrio Pblico, ministros dos

    tribunais de contas, etc) e para alguns servidores pblicos

    (servidores das carreiras pertencentes AGU, Defensoria

    Pblica, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, s

    procuradorias dos estados e do DF e os servidores da Polcia

    Federal, Polcia Ferroviria Federal, polcias civis, polcias

    militares e corpos de bombeiros militares);

    { Facultativa: para os servidores pblicos organizados em

    carreira, desde que assim disponham as leis federais,

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    estaduais, municipais ou do DF, conforme a carreira de que se

    trate.

    2. VENCIMENTO BSICO: a retribuio pecuniria bsica,

    estabelecido em lei. Pode ser menor que o salrio mnimo.

    3. REMUNERAO: conjunto das retribuies (sinnimo de

    vencimentos). No pode ser menor que o salrio mnimo.

    Composto pelo vencimento bsico do cargo e mais as

    vantagens pecunirias de carter permanente estabelecidas

    em lei. Pagos aos servidores pblicos submetidos a regime

    jurdico estatutrio.

    3. SALRIO: contraprestao pecuniria paga aos empregados

    pblicos, admitidos sob o regime jurdico trabalhista, contratual,

    sujeitos predominantemente CLT.

    CUIDADO! MUITA CALMA NESSA HORA!

    Isso no quer dizer que o servidor no possa sofrer desconto em

    folha. A lei clara no sentido de autorizar o desconto sobre a

    remunerao ou provento nos casos de imposio legal, ma