Hugogoes Direitoprevidenciario Inss Mod01 002

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Direito Previdenciário Prof. Hugo Goes www.hugogoes.com.br 

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  • Direito Previdencirio

    Prof. Hugo Goes

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  • LEGISLAO APLICADA AO CURSO

    Constituio Federal: Arts. 194 a 204 Lei 8.212/91 (custeio) Lei 8.213/91 (benefcios) Decreto 3.048/99 (Regulamento da

    Previdncia Social) IN INSS 45/2010 IN RFB 971/2009

  • Livros de Hugo GoesTTULO

    Manual de Direito Previdencirio (7 edio)

    Direito Previdencirio FCC (1 edio)

    Direito Previdencirio CESPE/UnB (3 edio)

    Direito Previdencirio ESAF (4 edio)

    Resumo de Direito Previdencirio (5 edio)

  • Origem e evoluo legislativa da Previdncia Social no Brasil

    1. Lei Eloy Chaves e as CAPs Decreto Legislativo n 4.682, de 24-1-1923 - instituiu

    as CAPs para os ferrovirios. CAPs organizadas por empresa. Decreto Legislativo n 5.109/26 estendeu os benefcios

    da Lei Eloy Chaves aos empregados porturios e martimos.

    Decreto n 5.485/28, os trabalhadores das empresasde servios telegrficos e radiotelegrficos foramabrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves.

    Decreto n 19.497/30, foram institudas as CAPs paraos empregados nos servios de fora, luz e bondes.

  • Evoluo legislativa da Previdncia Social no Brasil

    2. IAPs (a partir de 1933) Unificao das CAPs em IAPs. Autarquias de nvel nacional, centralizadas

    no governo federal, organizadas em torno de categorias profissionais.

    1933 - IAPM 1934 - IAPC 1934 IAPB 1936 - IAPI

  • Evoluo legislativa da Previdncia Social no Brasil

    3. FUNRURAL (Lei n 4.214/63)

    4. INPS (01/01/1967) - unificou os IAPs .O INPS foi criado pelo Decreto-lei n 72/66.

    5. SINPAS (Lei 6.439/77) - agregava as seguintes entidades:

    INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, CEME.

    6. INSS (Lei 8.029/90)Fuso do IAPAS com o INPS.

  • Ministrio da Previdncia Social 01/02/1961 -o Ministrio do Trabalho, Indstria e

    Comrcio passou a se chamar Ministrio do Trabalho e Previdncia Social (Lei n 3.782/60);

    1974 - Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (Lei 6.036/74);

    1990 - Ministrio do Trabalho e Previdncia Social (Lei 8.028/90);

    1992 - Ministrio da Previdncia Social (Lei 8.490/92);

    1995 - Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MP 813/95);

    2003 - Ministrio da Previdncia Social e Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (Lei n 10.683/03).

  • Evoluo legislativa da Previdncia Social no Brasil

    Arrecadao e fiscalizao das contribuies previdencirias

    IAPAS INSS (Lei 8.029/90) A Lei n 11.098/2005, criou a

    Secretaria da Receita Previdenciria, vinculada ao MPS.

    A Lei n 11.457/2007 - Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB).

  • SEGURIDADE SOCIAL(CF/88 - Art. 194 )

    SADE ASSISTNCIA SOCIALPREVIDNCIA

    SOCIAL

    Direito de todos e dever do Estado

    Independe de contribuio

    Direito de todos que necessitarem

    Independe de contribuio

    Direito do trabalhador e seus dependentes

    Carter contributivo e compulsrio

  • 1. (AFPS/2002 ESAF) luz da Seguridade Social definida na Constituio Federal, julgue os itens abaixo:I. Previdncia Social, Sade e Assistncia Social so partes da Seguridade Social.II. A sade exige contribuio prvia.III. A Previdncia Social exige contribuio prvia.IV. A assistncia social possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.a) Todos esto corretos.b) Somente I est incorreto.c) II e IV esto incorretos.d) I e II esto incorretos.e) III e IV esto incorretos.

  • 2. (AFPS/2002 ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresrio bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de sade pblica.De acordo com a situao-problema apresentada acima, correto afirmar que:a) Pedro e Paulo podem participar da Assistncia Social.b) S Pedro pode participar da Sade.c) Pedro s pode participar da Assistncia Social.d) Paulo pode participar da Assistncia Social.e) Pedro e Paulo podem participar da Sade.

  • PREVIDNCIA SOCIAL

    Regimes de Previdncia

    Regimes Bsicos (filiao obrigatria)

    => Regime Geral de Previdncia Social=>

    => Regimes Prprios de Previdncia Social

    =>Regime de Previdncia Complementar (facultativo)

  • Administrao Pblica

    => Direta

    => Indireta

    => Autarquias

    => Fundaes Pblicas

    => Sociedades de Economia Mista

    => Empresas Pblicas

  • Servidor Pblico

    => Ocupante de cargo efetivo

    =>Ocupante de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao

    => Contratado por tempo determinado

    => Ocupante de emprego pblico

  • Servidor ocupante de cargo efetivo

    => Da unio

    => Dos Estados, Distrito Federal ou Municpios.

  • Benefcios que os regimes prprios so obrigados a oferecer a seus segurados:

    => Aposentadoria por invalidez

    => Aposentadoria por tempo de contribuio

    => Aposentadoria por idade

    => Aposentadoria compulsria

    => Penso por morte

  • PREVIDNCIA COMPLEMENTAR

    Previdncia Complementar (carter facultativo)

    Privada(CF, art. 202)

    => Aberta=>

    => Fechada

    =>Pblica(CF, art. 40, 14, 15 e 16)

    => Fechada

  • PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

    CF - Art. 194 .................Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;

  • PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

    IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;V - equidade na forma de participao no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governonos rgos colegiados.

  • CONSTITUIO FEDERALArt. 195 ............... 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.Art. 201 .............. 2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo. 4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. 5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

  • STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1 T., DJ 23/06/2000.

    EMENTA: - Previdncia social. Irredutibilidade dobenefcio. Preservao permanente de seu valor real. -No caso no houve reduo do benefcio, porquanto jse firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido deque o princpio da irredutibilidade garantia contraa reduo do quantum que se recebe, e nodaquilo que se pretende receber para que no hajaperda do poder aquisitivo em decorrncia dainflao. - De outra parte, a preservao permanentedo valor real do benefcio - e, portanto, a garantiacontra a perda do poder aquisitivo - se faz, comopreceitua o artigo 201, 2, da Carta Magna, conformecritrios definidos em lei, cabendo, portanto, a estaestabelec-los.

  • JURISPRUDNCIA TRF4PREVIDENCIRIO. REVISO. URV. CONVERSODOS BENEFCIOS. PRINCPIO DAIRREDUTIBIILIDADE. INEXISTNCIA DE VIOLAO.1. No h que se falar em inconstitucionalidade dotermo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.8.880/94, a partir da deciso exarada pelo Plenrio doExcelso STF no julgamento do RE n 313.382-9/SC.2. No havendo demonstrao da ocorrncia dereduo do valor nominal do benefcio (em moedacorrente), no procede a alegao de ofensa aoprincpio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IVda CF/88 (Agravo Regimental na Apelao Cvel,Processo n 2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005,p. 1024).

  • Conselho Nacional de Previdncia Social

    CNPS

    6 representantes do Governo Federal

    9 representantes da sociedade civil, sendo:

    3 representantes dos aposentados e pensionistas3 representantes dos trabalhadores em atividade

    3 representantes dos empregadores