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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 17 de maio de 2010 - Ano 3 – nº 498 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............4 Arroio Trinta........................4 Balneário Camboriú...................4 Balneário Piçarras...................5 Blumenau.............................5 Brusque..............................6 Calmon...............................7 Camboriú.............................8 Concórdia............................9 Curitibanos..........................9 Erval Velho.........................10 Florianópolis.......................10 Fraiburgo...........................11 Imbituba............................11 Indaial.............................11 Itajaí..............................12 Lages...............................13 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 17 de maio de 2010 - Ano 3 – nº 498

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................3

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................4

Arroio Trinta................................................................................4

Balneário Camboriú....................................................................4

Balneário Piçarras......................................................................5

Blumenau...................................................................................5

Brusque......................................................................................6

Calmon.......................................................................................7

Camboriú....................................................................................8

Concórdia...................................................................................9

Curitibanos.................................................................................9

Erval Velho...............................................................................10

Florianópolis.............................................................................10

Fraiburgo..................................................................................11

Imbituba....................................................................................11

Indaial.......................................................................................11

Itajaí..........................................................................................12

Lages........................................................................................13

Macieira....................................................................................13

Mafra........................................................................................13

Monte Castelo..........................................................................14

Navegantes..............................................................................14

Orleans.....................................................................................14

Ouro.........................................................................................15

Papanduva...............................................................................15

Porto União..............................................................................16

Rio do Sul.................................................................................16

Rio Negrinho............................................................................16

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

São Bento do Sul.....................................................................18

São José..................................................................................18

São Miguel do Oeste................................................................19

Siderópolis................................................................................20

Sombrio....................................................................................20

Timbó Grande..........................................................................21

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................21ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................23

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 1684/2010 1. Processo n. APE - 09/00497645 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, no que tange à aposentadoria da servidora Ieda Aparecida Tamboesetti Dias, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, matrícula n. 200191-8-01, no cargo de Escrevente Policial, nível 01, referência D, consubstanciada na Portaria n. 1338/IPREV/2009 a fim de regularizar a seguinte restrição: 6.1.1. ausência de amparo legal para a averbação nos assentamentos funcionais da interessada, como tempo de serviço público, para efeito de percentual do adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado à ACARESC no período de 17/05/1983 a 31/07/1985. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Insp.1/Div.3 n. 1132/2010, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.  7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1757/2010 1. Processo n. PPA - 09/00696842 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Ledi Lorena Aiolfi, beneficiária de Edy Remi Aiolfi, ex-servidor da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Contador, CPF n. 131.581.639-34, consubstanciado Portaria n. 2391/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1807/2010 1. Processo n. PPA - 09/00728639 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Helena Pereira da Luz, beneficiária de Nazareno Amilcar Schmidt, ex-servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no cargo de Comissário de Polícia, CPF n. 029.945.009-06, consubstanciado na Portaria n. 2640/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.  7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1809/2010 1. Processo n. PPA - 10/00046955 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável:Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Rute Maria Caliri Beck, beneficiária de Joachim Beck, ex-servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no cargo de Perito Médico Legista, CPF n. 222.385.579-20, consubstanciado na Portaria n. 2951/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1717/2010 1. Processo n. REC - 06/00401499

2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-03/07719782 - Aposentadoria de Janete de Fátima da Silva 3. Interessado: Constâncio Alberto Salles Maciel - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1171/2006, de 15/05/2006, exarada no Processo n. SPE-03/07719782, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Janete de Fátima da Silva, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242681-1-1, no cargo de Artífice II, nível ONOII-09-E, CPF n. 417.639.209-68, PASEP n. 17001749042, consubstanciados na Portaria n. 1.805/2003 e na Apostila (retificatória de proventos) n. 184/2004, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública anular o referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99)." 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 713/2009, às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

AutarquiasDecisão n. 1743/2010 1. Processo n. SPE - 00/05807247 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Celestino Roque Secco - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (atual DEINFRA) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por tempo de serviço fundamentada no art. 107 da Lei n. 6.745/85 c/c o art. 3° da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, de Antônio Romeu Branco Faria, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucessor do DER/SC), matrícula n. 172663-3-1, no cargo de Engenheiro, nível ONS-15-D, CPF n. 182.439.759-34, consubstanciado na Portaria n. 1959/2000, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1746/2010 1. Processo n. SPE - 03/07556549 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável:Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Órgão: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria, por tempo de serviço, fundamentada no art. 107 da Lei n. 6.745/85 c/c o art. 3º da EC n. 20/98, de Paulo Roberto Meurer, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 172669-2-1, no cargo de Engenheiro, nível ONS-15-E, CPF n. 221.418.639-53, consubstanciado na Portaria n. 1698/2003, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de rever/anular referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99). 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1747/2010 1. Processo n. SPE - 04/01442322 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (atual DEINFRA) 5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de José Vidal Nardi, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucessor do DER/SC), matrícula n. 172813-0-1, no cargo de Engenheiro, nível ONS-15-H, CPF n. 155.291.009-10, consubstanciado na Portaria n. 2452/2003, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99). 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1748/2010 1. Processo n. SPE - 04/01469441 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável:Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Órgão: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária proporcional fundamentada no art. 30, item III, alínea "c", da Constituição Estadual c/c o art. 3º da EC n. 20/98, de Reginaldo Porath, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 172808-3-1, no cargo de Engenheiro, nível ONS-15-E, CPF n. 145.467.799-68, consubstanciado na Portaria n. 2203/2003, de 18.11.2003, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de rever/anular referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99). 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalArroio TrintaDecisão n. 1819/2010 1. Processo n. SPE - 04/05910266 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Ivo Antônio Paganini - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arroio Trinta 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Darci Rodrigues de Oliveira, matrícula n. 59, no cargo de Operário Braçal, CPF n. 479.925.579-72, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, consubstanciado no Decreto n. 562/2004, de 30/04/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Arroio Trinta. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário CamboriúDecisão n. 1830/2010 1. Processo n. SPE - 05/04037617 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsáveis: Leonel Arcângelo Pavan e Rubens Spernau - ex-Prefeitos Municipais de Balneário Camboriú 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Jaly Dib Simão, matrícula n. 773, no cargo de Desenhista Técnico, CPF n. 073.362.099-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú,consubstanciado na Portaria n. 6.151/1999, de 05/05/1999, retificada pela Portaria n. 12.150/2007, de 19/09/2007, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário PiçarrasDecisão n. 1820/2010 1. Processo n. SPE - 04/05915810 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria Isabel de Sant’Anna Macedo, matrícula n. 0317, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível E, CPF n. 667.989.819-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, consubstanciado na Portaria n. 1080/04, retificada pelas Portarias ns. 013 e 105/09 (com efeitos retroativos a partir de 06/09/04), com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BlumenauDecisão n. 1731/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

1. Processo n. PPA - 09/00615435 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Carlos Xavier Schramm - Diretor-Presidente em 2009 4. Entidade: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Gisela Zuelow, beneficiária de Thomaz Zuelow, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Operário, CPF n. 648.378.749-91, consubstanciado na Portaria n. 1859/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1732/2010 1. Processo n. PPA - 09/00665530 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Carlos Xavier Schramm - Diretor-Presidente em 2009 4. Entidade: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Adelaide Busanello Serpa, Iana Gabriella Busanello Serpa e Lucas Busanello Serpa, beneficiários de Hilário Becker Serpa, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, CPF n. 798.702.529-15, consubstanciado na Portaria n. 1921/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTES

RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BrusqueAcórdão n. 0259/2010 1. Processo n. PCA - 07/00293000 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsável: Celso Carlos Emydio da Silva - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Brusque 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Brusque. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 71 e 75 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2427/2008; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Brusque, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Celso Carlos Emydio da Silva - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Brusque em 2006, CPF n. 146.725.539-49, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$ 1.902.837,85, representando 12,27% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, equivalente a 1,47 arrecadação mensal - média anual, em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 1º, § 1º (item A.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Brusque que: 6.3.1. adote providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.3.1.1. Déficit financeiro da ordem de R$ 698.103,39, correspondente a 6,65% dos ingressos auferidos e a 0,80 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b" (item A.2.1 do Relatório DMU); 6.3.1.2. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91 (item A.3.1 do Relatório DMU); 6.3.1.3. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e a Portaria STN n. 219/2004 (item A.4.1 do Relatório DMU);

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

6.3.1.4. Despesas classificadas em elementos impróprios, em afronta ao previsto na Portaria STN/SOF n. 163/01 (item B.2.1 do Relatório DMU). 6.3.2. avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestadas pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos se enquadram na complementação do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n. 3277/2006 do Ministério da Saúde (item B.1 do Relatório DMU). 6.4. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca de indícios de não recolhimento no exercício de 2006, pelo Fundo Municipal de Saúde de Brusque, de valores de contribuição social, no montante de R$ 30.052,52, contrariando a Lei (federal) n. 8.212/91, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2427/2008: 6.5.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.5.2. à Prefeitura Municipal de Brusque; 6.5.3. ao Fundo de Saúde daquele Município; 6.5.4. ao responsável pelo controle interno de Brusque. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1618/2010 1. Processo n. DEN - 06/00151956 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades na celebração do Contrato n. 037/2003, ajustado em 11/03/2003 entre o Município de Brusque e o Escritório de Advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados 3. Responsáveis: Ciro Marcial Roza - ex-Prefeito Municipal Edson Ristow - ex-Procurador Geral do Município Cláudio Golgo Advogados Associados, na pessoa de seu representante legal, Sr. Cláudio Roberto Nunes Golgo 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC/Insp.2 de Instrução Div.5 n. 528/2007 e de Reanálise Div.6 n. 053/2009. 6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. CIRO MARCIAL ROZA - ex-Prefeito Municipal de Brusque, e EDSON RISTOW - ex-Procurador-Geral do Município de Brusque, e da empresa CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu representante legal, Sr. Cláudio Roberto Nunes Golgo, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta

deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da pagamento no montante de R$ 203.895,00 (duzentos e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais) a título de remuneração por serviços advocatícios decorrente do Contrato n. 37/2003, celebrado em 11/03/2003, com fundamento no art. 25, II, com utilização de recursos de depósitos judiciais referentes a tributos, em descumprimento ao disposto no art. 3º, I e II e parágrafo único, da Lei (federal) n. 10.819/2003 (item 3.1 da Conclusão do Relatório DLC n. 053/09); irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Determinar a citação dos Srs. CIRO MARCIAL ROZA e EDSON RISTOW - anteriormente qualificados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3.1. Ausência de Comprovação da singularidade do objeto do contrato e da notória especialização do profissional ou da empresa contratada, em desacordo com o inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.2. Contratação do Escritório Cláudio Golgo Advogados Associados S/C sem a realização de devido processo licitatório, com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, não se caracterizando situação de inexigibilidade de licitação, incorrendo em descumprimento do art. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 2º e 3º da Lei de Licitações (item 1.4 do Relatório de Instrução DLC n. 528/2007); 6.3.3. Ato de inexigibilidade de licitação e contrato sem numeração, em desacordo com o previsto no caput do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.5 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.4. Documentação apresentada pelo contratado não satisfaz previsão legal expressa quanto à habilitação, em desacordo com os arts. 27 a 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.5. Ausência de orçamento (serviços a serem executados) e critérios para definição do preço contratado, em desacordo com os incisos II do § 2º do art. 7º e III do parágrafo único do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.7 do Relatório DLC n. 528/2007; 6.3.6. Ausência de publicação do extrato do ato de Inexigibilidade de Licitação e do Contrato em jornal de grande circulação estadual e no Diário Oficial do Estado, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 16 da Constituição Estadual, 21 e 26, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 108, § 2º, da Lei Orgânica do Município (item 1.8 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.7. Outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e inciso XXII, com a redação da EC n. 42/2003, os princípios da administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, indisponibilidade, eficiência e autotutela) e os arts. 102, XXII, 137 e 138, IV, da LOM (item 2.1 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.8. Ausência no Contrato n. 37/2003 da indicação do crédito orçamentário através do qual correrá a despesa, em desacordo com o disposto no inciso V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.9. Ausência de cláusulas necessárias no contrato, tais como garantias para execução, direitos da contratante em caso de rescisão de contrato e obrigação do contratado em manter durante a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação, em desacordo com o art. 55, VI, VIII, IX e XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.10. Ausência de previsão orçamentária (LOA) para a realização das despesas - objeto da contratação, em desacordo com os incisos I a III e § 6º do art. 165, c/c o inciso I do art. 167 da Constituição Federal, e os arts. 15 e 16 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e 5º, I, e 7º, § 2º, III, e 55, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 Relatório DLC n. 528/2007);   6.3.11. Cláusula contratual com previsão de vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando indevida vinculação de despesa à receita de impostos e forma irregular de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

estabelecer valor e data de pagamento, haja vista o que dispõe o art. 167, IV, e em desacordo com o princípio da legalidade estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 55, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.12. Contrato com prazo de vigência indeterminado (até o trânsito em julgado das ações judiciais), com infração ao § 3º do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.13. Contrato com procedimentos de execução e cláusulas exorbitantes e incompatíveis com o poder público, tais como: designação de servidor municipal a serviço da empresa contratada (item 4.2 da Cláusula Quarta do Contrato), em desacordo com o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; substabelecimento dos poderes outorgados ao Contratado (item 4.1 da Cláusula Quarta) para profissionais, conforme fs. 54 e 234 destes autos, e outorga de procuração pelo Prefeito Municipal com poderes para substabelecimento, conforme f. 233, descaracterizando os fundamentos para a contratação (notória especialização e objeto singular, com vinculação pessoal dos profissionais); em descompasso com os princípios da legalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público (item 2.7 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.14. Cláusula que compromete o orçamento do Município em caso de rescisão do Contrato, sem aguardar o julgamento das ações, caracterizando o descumprimento da supremacia do interesse público e dos princípios constitucionais da legalidade e probidade administrativa, segundo os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.15. Ausência de recolhimento de ISS por parte da Contratada, caracterizando situação de inadimplência perante o Município de Brusque, em afronta ao art. 156, III, § 3º, I da Constituição Federal (item 2.9 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.16. Ausência no contrato de previsão de garantia de devolução dos valores pagos antes do trânsito em julgado das ações de execução fiscal, em caso de decisão desfavorável ao Município (item 2.10 do Relatório DLC n. 528/2007); 6.3.17. Objeto contratual (Contrato n. 037/2003, Cláusula Primeira) descrito de modo genérico, impreciso, não se verificando projeto básico ou proposta contendo o detalhamento dos serviços e as condições de sua execução pela Contratada, impedindo a aferição das exatas atividades desenvolvidas e a participação do Município na execução do Contrato, desatendendo aos arts. 54 e 55, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 9 do Despacho n. GCMB/2008/00089 - fs. 513/516). 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.2 de Instrução Div.5 n. 528/2007 e de Reanálise Div.6 n. 053/2009, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

CalmonAcórdão n. 0258/2010 1. Processo n. TCE - 09/00272562 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA - irregularidades praticadas no exercício de 2008

3. Responsáveis: João Batista de Geroni - ex-Prefeito Municipal Luis Fernandes Steffani - Contador em 2008 Roberto Stachera - Responsável pelo órgão de controle interno nos exercícios de 2005 a 2008 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Calmon, nos exercícios de 2008 a 2009.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 188 a 193 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4398/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Calmon, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2008, e condenar o Sr. João Batista de Geroni - ex-Prefeito Municipal de Calmon (1º/01 a 11/11/2008), CPF n. 325.397.890-72, ao pagamento da quantia de R$ 5.488,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais), referente a despesas relativas à viagem efetivada pelo Prefeito Municipal e Agricultores do Município para visita à Expointer 2008 sem legislação específica autorizadora e com ausência de documentação comprobatória da despesa, em afronta aos art. 4º c/c § 1º do art. 12 e § 2º do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste in locoo Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. João Batista de Geroni - qualificado anteriormente, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de processo licitatório na realização de despesas no montante de R$ 384.120,28, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (itens 4.1 a 4.15 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela transferência de recursos recebidos do Ministério da Educação para construção de creche (Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos não Vinculados), caracterizando desvio de finalidade, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 6 do Relatório DMU). 6.2.2. ao Sr. Luís Fernandes Steffani - Contador da Prefeitura Municipal de Calmon em 2008, CPF n. 352.671519-04, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 5.506,58, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00  (item 7.1 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à existência de despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

valor de R$ 234.870,78, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64, e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 8 do Relatório DMU). 6.2.3. ao Sr. Roberto Stachera - Responsável pelo órgão de controle interno do Município de Calmon em 2008, CPF n. 027.420.409-60, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do cancelamento de valores inscritos em "Restos a Pagar Processados", no montante de R$ 5.506,58, em desacordo com os arts. 36, 63, 85 e 105, III, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00  (item 7.1 do Relatório DMU); 6.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência de despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64, e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, e parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e para fins de apuração do cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 8 do Relatório DMU). 6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Calmon a adoção de providências com vistas à correção das deficiências quanto ao descumprimento do art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, na emissão dos empenhos da Prefeitura (item 3 do Relatório DMU). 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4398/2009, à Câmara Municipal de Calmon e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

CamboriúProcesso: REP 10/00028469Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de CamboriúInteressado: Karina Birolo TeixeiraResponsável: Luzia Lourdes Coppi MathiasAssunto: Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 – Irregularidades nos Pregões Presenciais ns. 027, 028 e 029/2009, para aquisição de material escolar, produtos de higiene e limpeza destinados aos CEIs e uniformes escolares, respectivamente Despacho n. GACMG 03/2010Trata-se de representação formulada pela empresa Karina Birolo Teixeira ME, denunciando supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Camboriú na realização dos Pregões Presenciais nºs. 027, 028 e 029, todos de 2009, que tiveram por objeto, respectivamente, aquisição de material escolar, produto de higiene e limpeza destinados aos CEIs, e, uniformes escolares. A matéria discutida nos autos diz respeito a possíveis irregularidades nos referidos Pregões Presenciais em virtude da exigência de apresentação de amostras como condição à participação nos certames.

Foram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que elaborou o Relatório DLC/INSP.2/DIV 5 nº 16/2010, sugerindo, ante os fatos demonstrados, o acolhimento da representação e a audiência da Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias para apresentação de justificativas acerca da restrição relativa a exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública dos pregões presenciais, afrontando o princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inciso XXI da Constituição Federal.O Ministério Público Especial ofereceu o Parecer GPDRR n° 29/2010, acompanhando o órgão técnico.Em vista dos elementos contidos nos autos, entendo que a representação preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, nos termos do art. 65, § 1º, c/c art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, motivo pelo qual a conheço nos termos da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial. Assim, determino:a) à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que proceda a AUDIÊNCIA da Responsável para se manifestar, apresentando documentos ou justificativas acerca das restrições apontadas nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório da Instrução nº DLC/INP 2/DIV 5/16/2010;b) à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como à empresa representante.Cumpra-se.Florianópolis, em 29 de abril de 2010.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro Substituto(art. 86, § 4º, da LC 202/2000)Relator

ConcórdiaDecisão n. 1811/2010 1. Processo n. SPE - 04/01998274 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria + Alteração de proventos 3. Responsáveis: Lenir Genilse Molossi Comin - Diretora-Presidente em mar/2004 Marta Corradi de Souza - Diretora-Presidente em set/2004 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e de alteração de proventos de Noé Kichel, servidor da Prefeitura Municipal de Concórdia, matrícula n. 10019, no cargo de Agente Operacional, nível GSO2, CPF n. 345.885.909-87, consubstanciados nas Portarias ns. 09, de 30/03/2004 (aposentatória), e 039, de 09/09/2004 (retificatória de proventos), com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Concórdia e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1826/2010 1. Processo n. SPE - 05/03904732 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti - Diretora-Presidente 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Eclair Costa Sampaio, matrícula n. 1423, no cargo de Médico, nível GSTP7, CPF n. 263.498.847-87, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Concórdia, consubstanciado na Portaria n. 004/2005, retificada pela Portaria n. 008/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Concórdia e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

CuritibanosDecisão n. 1814/2010 1. Processo n. SPE - 04/02781902 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Generino Fontana – ex-Prefeito Municipal de Curitibanos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Adão Buzinski, matrícula n. 152150, no cargo de Mestre de Obras e Carpintaria, CPF n. 384.612.269-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Curitibanos, consubstanciado na Portaria n. 171/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Curitibanos e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município - IPESMUC. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1818/2010 1. Processo n. SPE - 04/05691874 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de - Aposentadoria 3. Responsável: José Righes - ex-Prefeito Municipal de Curitibanos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Idolino da Silva Veloso, matrícula n. 152430, no cargo de Vigia, CPF n. 384.650.789-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Curitibanos, consubstanciado na Portaria n. 301/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Curitibanos e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Erval VelhoDecisão n. 1806/2010 1. Processo n. PPA - 09/00683007 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial - 3. Responsável: Wilmar José Einsfeld - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Erval Velho 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Neusa Terezinha Moraes, beneficiária de Osny Urbano de Moraes, ex-servidor da Erval Velho, no cargo de Motorista, CPF n. 141.702.489-53, consubstanciado na Portaria n. 1197/2004.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Erval Velho.7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis

Decisão n. 1822/2010 1. Processo n. SPE - 05/00659559 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ângela Regina Heinzen Amin Helou - ex-Prefeita Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de João Júlio dos Santos, matrícula n. 3035-0, no cargo de Engenheiro Civil, classe X, nível 20, CPF n. 077.852.409-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 1807/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FraiburgoProcesso n.º: LCC 09/00626984Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de FraiburgoResponsável: Sr. Nelmar Pinz (Prefeito Municipal) Assunto: Tomada de Preços nº 0012/2009Despacho nº GASNI 008/2010Trata-se de análise da Tomada de Preços nº 12/2009, promovida pela Prefeitura Municipal de Fraiburgo, visando à contratação de especialista em trânsito para a apresentação de serviços de fiscalização da consistência e pré-análise dos autos de infração de trânsito e seus recursos interpostos na CITRAN de Fraiburgo.A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, por meio do Relatório nº DLC/INSP.2/DIV.6 nº 273/2009, manifestou-se por sugerir a audiência do responsável em face da realização de procedimento licitatório para contratar a execução de atividade típica da Administração Pública, em desacordo com o artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, bem como art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro.A audiência foi autorizada por esta Relatora em 16/11/2009 e efetivada por meio da entrega do Ofício nº 17.831/09 (fls. 55 e 56).Posteriormente o responsável, Sr. Nelmar Pinz, apresentou suas justificativas por meio da documentação acostada às fls. 57 a 64 dos presentes autos, tendo demonstrado a anulação do processo licitatório sob exame.Em função das novas informações e documentos juntados, a DLC elaborou o Relatório nº DLC/INSP2/DIV4-001/2010 sugerindo que fosse determinado o arquivamento dos autos ante a perda do objeto do presente processo.O MPTC (Parecer nº 1118/2010) acompanhou a sugestão feita pela Diretoria Técnica.Diante do exposto, considerando a anulação do Edital de Tomada de Preços nº 12/2009, comprovada por meio da documentação de fl. 60 a 64 dos autos,Decido:1. Determinar o arquivamento dos autos, em face da anulação, pela Prefeitura Municipal de Fraiburgo, do Edital de Tomada de Preços nº 12/2009.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Fraiburgo.Florianópolis, 05 de maio de 2010.SABRINA NUNES IOCKENAuditora

ImbitubaAcórdão n. 0253/2010 1. Processo n. REC - 05/03999342 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. PDI-03/01499594 - Exercício de 2001 3. Interessado: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0706/2005, de 11/05/2005, exarado no Processo n. PDI-03/01499594, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0270/2010 1. Processo n. REC - 06/00083853 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-02/00407090 - Exercícios de 1993 e 1994 3. Interessado: Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1827/2004, de 18/10/2004, exarado no Processo n. REP-02/00407090, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. anular os autos do processo de Representação a partir da f. 1421, determinando o retorno dos autos ao Relator do Processo n. REP-02/00407090. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 787/08, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Representante no Processo n. REP-02/00407090. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

IndaialDecisão n. 1813/2010 1. Processo n. SPE - 04/02651456 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Olimpio José Tomio – ex-Prefeito Municipal de Indaial 4. Entidade: Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Aldir Cerutti, matrícula n. 1353-6, no cargo de Auxiliar de Obras Públicas, CPF n. 433.338.509-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, consubstanciado na Portaria n. 1.645/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Indaial e ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1816/2010 1. Processo n. SPE - 04/04910998 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Olimpio José Tomio - ex-Prefeito Municipal de Indaial 4. Entidade: Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Iria Maria Bertoli, matrícula n. 1014.6.0, no cargo de Professora, nível II, CPF n. 294.637.779/20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, consubstanciado na Portaria n. 1.710/04, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Indaial e ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

ItajaíDecisão n. 1824/2010 1. Processo n. SPE - 05/01071601 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Volnei José Morastoni - ex-Prefeito Municipal de Itajaí 4. Entidade: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Iraci Ferreira Victorino, matrícula n. 33.360/3, no cargo de Agente de Serviços Gerais I, classe II, nível F-7, CPF n. 718.560.489-34, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 1.341/05, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Itajaí e ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1827/2010 1. Processo n. SPE - 05/03942235 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsáveis: Volnei José Morastoni - ex-Prefeito Municipal de Itajaí Noemi dos Santos Cruz - Diretor-Presidente 4. Entidade: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria Rodrigues, matrícula n. 32.080/3, no cargo de Agente de Serviços Gerais, classe II, nível F-3, CPF n. 496.358.759-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 1.903/05, alterada pela Portaria n. 043/10, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Itajaí e ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

LagesDecisão n. 1817/2010 1. Processo n. SPE - 04/05210280 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: João Raimundo Colombo - ex-Prefeito Municipal de Lages 4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Osni Andrade, matrícula n. 73001, no cargo de Carpinteiro, CPF n. 194.501.509-82, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lages, consubstanciado no Decreto n. 7.367, de 30/06/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

MacieiraDecisão n. 1810/2010 1. Processo n. SPE - 04/01762742 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Dércio José Slongo - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Macieira 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Antônio Vilmar Alves Pereira, matrícula n. 33, no cargo de Motorista, CPF n. 020.672.899-93, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Macieira, consubstanciado no Decreto n. 673/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Macieira. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

MafraDecisão n. 1812/2010 1. Processo n. SPE - 04/02446364 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito Municipal de Mafra 4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de João Maria Taborda de Sampaio, matrícula n. 819-2, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, CPF n. 352.585.609.10, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mafra, consubstanciado na Portaria n. 294/04, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Mafra e ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Monte CasteloAcórdão n. 0257/2010 1. Processo n. REP - 09/00225211 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de

Mafra com informe de contratação irregular de servidor nos exercícios de 2001, 2002, 2004, 2006 e 2007 3. Interessado: Sirineu Ratochinski - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Castelo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Monte Castelo, com informe de contratação de servidor, em 2001, 2002, 2004, 2006 e 2007, sem realização de prévio concurso público. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 25 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1043/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Alan Jones Olynek em 2001, 2002, 2004, 2006 e 2007 pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo. 6.2. Aplicar ao Sr. Sirineu Ratochinski - ex-Prefeito Municipal de Monte Castelo, CPF n. 556.329.639-34, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação em caráter temporário do servidor Alan Jones Olynek nos períodos de 10/04 a 1º/11/2001, 15/01/2002 a 31/12/2004, 02/05/2006 a 03/01/2007 e 16/04 a 1º/11/2007, para exercer funções permanentes de servente e operador de máquinas na Administração Municipal, configurando burla ao concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1043/2010, à Prefeitura Municipal de Monte Castelo, ao Sr. Sirineu Ratochinski - ex-Prefeito daquele Município, e à Vara do Trabalho de Mafra.  7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

NavegantesDecisão n. 1617/2010 1. Processo n. PRP - 09/00061197

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

2. Assunto: Grupo 1 – Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado no Processo n. PCP-08/00137248 - Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2007 3. Interessado: Moacir Alfredo Bento - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Navegantes 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0277/2008, exarado na Sessão Ordinária de 17/12/2008, no Processo n. PCP-08/00137248, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Navegantes. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4597/2009, ao Sr. Moacir Alfredo Bento - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

OrleansAcórdão n. 0250/2010 1. Processo n. REC - 09/00525100 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. DEN-06/00152502 - Exercício de 2004 3. Interessado: Valmir José Bratti - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Orleans 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0967/2009, exarado na Sessão Ordinária de 08/07/2009, nos autos do Processo n. DEN-06/00152502 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.4 e 6.2.6 a 6.2.9 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Orleans e ao Sr. Valmir José Bratti - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina

Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

OuroDecisão n. 1745/2010 1. Processo n. SPE - 03/03264942 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Ivo Luiz Bazzo - ex-Prefeito Municipal 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ouro 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de João Bronze Filho, matrícula n. 001-2, no cargo de Contador, CPF n. 134.400.209-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro, consubstanciado no Decreto n. 04/70, alterado pelo Decreto n. 030/82. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Ouro.7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

PapanduvaDecisão n. 1823/2010 1. Processo n. SPE - 05/01068058 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Humberto Jair Damaso Ribas - ex-Prefeito Municipal de Papanduva 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vitor Lemos de Souza Filho, matrícula n. 200300, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 420.882.759-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Papanduva, consubstanciado na Portaria n. 002/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a

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ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Papanduva e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores daquele Município.  7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1828/2010 1. Processo n. SPE - 05/03974196 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Ilson Teófilo Buento - Diretor Executivo em mar/2004 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nestor Pituacka, matrícula n. 20018, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Trabalhador Braçal, CPF n. 382.982.369-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Papanduva, consubstanciado na Portaria n. 001/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Papanduva e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1829/2010 1. Processo n. SPE - 05/03974277 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Ilson Teófilo Buento - Diretor Executivo em mar/2004 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV

5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Teófilo Ignaczuk, matrícula n. 200299, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 218.861.809-20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Papanduva, consubstanciado na Portaria n. 003/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Papanduva e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Porto UniãoDecisão n. 1821/2010 1. Processo n. SPE - 05/00625140 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Eliseu Mibach - ex-Prefeito Municipal de Porto União 4. Entidade: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Luiz Bugenski Sobrinho, matrícula n. 973, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 071.083.389-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto União, consubstanciado no Decreto n. 546/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Porto União e ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos daquele Município - IMPRESS. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do SulDecisão n. 1815/2010 1. Processo n. SPE - 04/02793242 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Jailson Lima da Silva - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Yara Regina Mendes Zanis, matrícula n. 587.8 no cargo de Médico, nível 70, faixa 71, CPF n. 312.993.509-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, consubstanciado no Decreto n. 065/2004, de 08/03/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio NegrinhoAcórdão n. 0262/2010 1. Processo n. PCA - 08/00144295 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora - Exercício de 2007 3. Responsável: Zélia Korlaspke Slabiski -Diretora-Executiva à época 4. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO. Considerando que a Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 55 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5.583/2008; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Zélia Korlaspke Slabiski - Diretora-Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO, em 2007, CPF n. 831.681.099-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 2º da Portaria MPS n. 916/2003, alterado pela Portaria MPS n. 183/2006, editadas com base na competência legal instituída pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e pelo art. 9º da Lei n. 9.717/1998 (subitem III-A.3.3 do Relatório DMU);6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à não remessa de informes dos 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2007 ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em desacordo com o que prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, editada com base na competência legal instituída pela Lei Complementar (estadual) n. 202/00, arts. 3º e 4º (subitem III-B.1.1 do Relatório DMU).6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO, a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:6.3.1. Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS n. 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei (federal) n. 9.717/1999 (subitem III-A.1.2 do Relatório DMU);6.3.2. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas com serviços de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que dispõe o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91 (subitem III-A.1.1 do Relatório DMU);6.3.3. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004 (subitem III-A.2.1 do Relatório DMU);6.3.4. Ausência de constituição de Provisão para Perdas em Investimentos, em desatenção ao Princípio da Prudência, ditado pelo art. 10 da Resolução CFC n. 750/1993, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (subitem III-A.3.1 do Relatório DMU).6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.583/2008, à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, ao Instituto de Previdência dos Servidores daquele Município, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e ao responsável pelo controle interno de Rio Negrinho. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0256/2010 1. Processo n. RPA - 07/00558233 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Ministério Público/1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho acerca de irregularidades no controle patrimonial de equipamentos e na contratação de empresas fornecedoras de softwares 3. Responsável: Alcides Grohskopf - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Negrinho 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho irregularidades no controle patrimonial de equipamentos e na contratação de empresas fornecedoras de softwares. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 3700 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n. 29/09; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/00,ausência de controle tratada no item 6.2 desta deliberação. 6.2 Aplicar ao Sr. Alcides Grohskopf - ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, CPF n. 293.012.549-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de controle sobre equipamentos de informática adquiridos e doados à Municipalidade, em desacordo com os arts. 160 e 161 da Lei Orgânica Municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Determinar ao Sr. Osni José Schroeder - Prefeito Municipal de Rio Negrinho, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, proceda ao inventário dos bens municipais, de acordo com o preconizado no art. 160 da Lei Orgânica Municipal e no Decreto (municipal) n. 9.989/2009, instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial para o fim de quantificar eventual dano, apurar as responsabilidades e garantir o ressarcimento ao erário.6.4. Recomendar ao Sr. Osni José Schroeder - anteriormente qualificado, que dê ciência do Relatório de Reinstrução DAE n. 29/09 aos Diretores de Escola do Município de modo que, doravante, sejam minimizadas as irregularidades atinentes ao controle patrimonial de equipamentos e materiais permanentes.6.5. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação do atendimento, pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, da determinação de que trata o item 6.3 desta deliberação.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 29/09:6.6.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.6.2. à Promotoria Cível da Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e da Infância e Juventude da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho;6.6.3. à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho;6.6.4. ao Sr. Gervásio Simões de Maia - Secretário de Administração e Recursos Humanos de Rio Negrinho em 2009;6.6.5. à Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak - ex-Secretária de Administração e Recursos Humanos de Rio Negrinho;6.6.6. ao responsável pelo Controle Interno daquele Município.7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Bento do SulDecisão n. 1721/2010 1. Processo n. REC - 09/00136545 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-02/10371676 - Aposentadoria de Paulina dos Santos Pinto 3. Interessado: Francisco José Hastreiter - Procurador do Município em 2009 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0475/2009, de 18/02/2009, exarada no Processo n. SPE-02/10371676, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Paulina dos Santos Pinto, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, matrícula n. 738, no cargo de Auxiliar de Serviços, CPF n. 969.369.219-34, PASEP n. 100.845.294-63, consubstanciado na Portaria n. 3.112/1999, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos." 6.1.2. cancelar os itens 6.2 a 6.4 da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 659/2009, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e à Procuradoria daquele Município. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. Continuação da Decisão n. 1721/2010

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11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1744/2010 1. Processo n. SPE - 02/10301546 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Silvio Dreveck - ex-Prefeito Municipal 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de serviço de Ardelino Bertolino de França, matrícula n. 7, no cargo de Pedreiro, CPF n. 311.413.909-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, consubstanciado na Portaria n. 1547/1998. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São JoséDecisão n. 1630/2010 1. Processo n. LCC - 09/00073446 2. Assunto: Grupo 3 – Processo Licitatório - Pregão Presencial n. 131/2008 3. Responsáveis: Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal Silvinei Vasques - ex-Secretário Municipal de Administração Carlos Eduardo Dalla Corte - Pregoeiro à época (Portaria n. 002/2008) Blasco Borges Barcellos - ex-Secretário Municipal de Saúde Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda., de São José, através de seu representante legal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Rodrigo João Machado (de Djalma Vando Berger), Orvino Coelho de Ávila e outros (do Município de São José), Fernando Melquíades Elias Júnior (de Fernando Melquíades Elias) e Andrey Vicente da Luz (de Blasco Borges Barcello). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000,

decorrente de requisição do processo licitatório representado pelo Edital de Pregão Presencial n. 131/2008, de 07/08/2008, realizado pela Prefeitura Municipal de São José, visando ao fornecimento de materiais gráficos, num total de 100 itens especificados no Anexo ao Edital, para uso dos Centros de Saúde, Policlínica, Odontologia, Vigilância Epidemiológica e Sanitária, Programas DST/AIDS, Hanseníase, Tabagismo, Tuberculose, Saúde da Mulher, São José Criança, PSF e SAMU, do Município de São José, com valor contratado de R$ 170.500,00 (Contrato n. 229/2008), tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 007/2010. 6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - ex-Prefeito Municipal de São José, SILVINEI VASQUES - ex-Secretário de Administração daquele Município, CARLOS EDUARDO DALLA CORTE - Pregoeiro em 2008, e BLASCO BORGES BARCELLOS - ex-Secretário de Saúde de São José, e de FLORIPRINT INDÚSTRIA GRÁFICA E ETIQUETAS LTDA., de São José, através de seu representante legal, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da diferença de R$ 61.853,20 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) entre a proposta declarada vencedora da licitação, da empresa Floriprint, contratada pelo valor de R$ 170.500,00, e a proposta da segunda colocada, empresa StonePrint, a qual, expurgada do valor de R$ 70.000,00, correspondente à cotação do item 09 do objeto, que prevê o fornecimento de 200 blocos de boletim diário de atendimento médico da famíla-CBO 223116: 50 x 1, 1 via, 42 x 29,7cm, 1 x 1, cor: tinta escala em off-set, 75g., CTP colado, com preço unitário de R$ 350,00, resultaria em R$ 108.646,80, já acrescido o valor de R$ 1.534,00, originário da multiplicação do valor unitário de R$ 7,67 por 200 unidades, cotado para o mesmo item pela empresa vencedora, Floriprint, sem impugnação da Administração, considerando que o valor orçado para o item 09 pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins da licitação, corresponde a R$ 7,35, e considerando que o item VII - julgamento da licitação, do Edital n. 131/2008, previa a classificação das propostas pelo menor preço por item, em afronta, entre outros, aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da proposta mais vantajosa para a Administração, em inobservância dos arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, 3º, IV, e 4º, X e XI, da Lei (federal) n. 10.520/2002 e 4º e 11, XII, do Decreto (federal) n. 3.555/00 (item 2.6 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Determinar ao Sr. Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal de São José, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, sob pena de cominação de multa, esclareça e/ou encaminhe a este Tribunal: 6.3.1. cópia de todas as Autorizações de Fornecimento relativas à empresa Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda., emitidas pela Prefeitura Municipal de São José em face do Contrato n. 229/2008, com a discriminação dos itens a serem fornecidos, o preço unitário e total, etc.;  6.3.2. cópia dos comprovantes das despesas efetuadas -  empenhos, notas fiscais e ordens bancárias - com a aquisição (e recebimento) de material gráfico para os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde de São José, decorrente do Pregão Presencial n. 131/08, relativos à execução do Contrato n. 229/2008, celebrado em 24/07/2008 entre o Município e a empresa Floriprint; 6.3.3. informações sobre a situação atual do Contrato n. 229/2008. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 007/2010:6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.4.2. aos procuradores constituídos nos autos;6.4.3. ao Sr. Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal de São José.7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária

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9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel do OesteAcórdão n. 0251/2010 1. Processo n. REC - 05/04111280 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-04/01382168 - Exercício de 2003 3. Interessado: João Carlos Valar - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1423/2005, exarado na Sessão Ordinária de 20/07/2005, nos autos do Processo n. TCE-04/01382168, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar o item 6.1.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1.1. R$ 1.924,80 (mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), pertinente a despesas decorrentes de concessão de adicional de insalubridade para cargos em situações não consideradas insalubres, ou em percentual "a maior", conforme Laudo Técnico realizado pela Prefeitura de São Miguel do Oeste, em descumprimento ao art. 2º da Lei n. 4.435/99;" 6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.4, 6.2.6 e 6.2.7 da decisão recorrida;6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 676/09, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e ao Sr. João Carlos Valar - ex-Prefeito daquele Município.7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

SiderópolisAcórdão n. 0254/2010 1. Processo n. RPL - 07/00017585 2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 001/2007 3. Responsável: Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Siderópolis 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à representação encaminhada pela Abastecedora de Combustíveis Salvaro Ltda. - Posto São Jorge contra a Prefeitura Municipal de Siderópolis acerca de irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 001/2007. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 41 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 251/08; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer da presente Representação em análise, acerca do Edital de Tomada de Preços n. 001/2007, tendo como objeto a aquisição de combustíveis e lubrificantes, apresentada com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 102 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, alterado pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, apreciada no mérito em face do atendimento aos requisitos de admissibilidade, para considerar irregular o ato analisado, na forma do art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Aplicar ao Sr. Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal de Siderópolis, CPF n. 579.829.459-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da fixação de condição para que o licitante vencedor estivesse localizado à distância máxima de 2km do Paço Municipal, caracterizando restrição à competição da licitação, vedada pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, e afronta dos princípios constantes do caput do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Siderópolis que adote nas futuras licitações a fórmula preconizada por esta Corte de Contas no tocante à aquisição de combustível, que consiste nos seguintes termos e condições: CA=CA=(d.p)/5, ou mesmo que {(2.d).p}/10, onde: CA = custo de abastecimento; d = distância de ida até o local de abastecimento, partindo da sede da Secretaria até o Posto; p=preço unitário do litro de combustível; e 10 = média de consumo para deslocamento adotado para cálculo do CA = 10km/litro. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 251/08, à Representante e ao Sr. Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal de Siderópolis. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

SombrioAcórdão n. 0252/2010 1. Processo n. RPA - 04/05701500 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2004 3. Responsável: José Milton Scheffer - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sombrio 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Sombrio no exercício 2004. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 525 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2481/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Sombrio, com abrangência ao exercício de 2004, para considerar irregulares os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deleiberação. 6.2. Aplicar ao Sr. José Milton Scheffer - ex-Prefeito Municipal de Sombrio, CPF n. 417.007.599-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência da previsão orçamentária da receita e da despesa para a realização da 9ª ARRAIALFEST e da 8ª FEINDS, em afronta ao disposto nos arts. 2º ao 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 e 2º da Lei (municipal) n. 873/93 (item 1.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência da contabilização das receitas e despesas provenientes da 9ª ARRAIALFEST e da 8ª FEINDS nos padrões exigidos por lei, em desacordo com o disposto nos arts. 83, 85 e 89 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.2 do Relatório DMU);6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à realização de despesas com a 9ª ARRAIALFEST e a 8ª FEINDS da ordem de R$ 481.170,27 sem processo licitatório, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.5 do Relatório DMU).6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Sombrio que: 6.3.1. arquive os documentos comprobatórios da receita auferida com a venda de ingressos quando da prestação de contas dos eventos. 6.3.2. na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, apresente como comprovante hábil a nota fiscal. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2481/2007, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Sombrio e ao Sr. José Milton Scheffer - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 24/10 8. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000),

Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó GrandeDecisão n. 1825/2010 1. Processo n. SPE - 05/03896020 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Anoldo Ferreira de Castilho – ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Eduardo Partika, matrícula n. 8818, no cargo de Contador, nível XXIX, CPF n. 005.664.119-20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, consubstanciado na Portaria n. 369/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Timbó Grande. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão das Pautas das Sessões de 24/05/2010 e de 26/05/2010 os processos a seguir relacionados:

Sessão de 24/05/2010

RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-07/00192239 / PMTaio / Horst Gerhard PurnhagenREC-07/00215891 / PMTaio / Cibelly FariasAPE-09/00236760 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00348054 / PMSC / Eliésio Rodrigues

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

ARC-07/00447164 / SEDCT / Orival PrazeresPPA-10/00053307 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREP-09/00023422 / PMImbituba / Camila Torrão BrittoSPC-07/00231668 / SCTE / Gilmar Knaesel, Isac Gilberto Ricardo

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-04/05327633 / PMPiratuba / Augusto Alexandre Buselato, Cristóvam e Tavares Advogados AssociadosAPE-09/00298600 / FCEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00573171 / FCEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00669101 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00671696 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00689471 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00689552 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00689803 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00690216 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00702320 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00025958 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00134579 / SED / Demétrius Ubiratan HintzSPE-06/00318320 / SEDCT / Constâncio Alberto Salles Maciel

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelCON-08/00495403 / SEA / Antonio Marcos GavazzoniCON-09/00480327 / PMCacador / Saulo SperottoREC-05/01006613 / CMIhota / Honorato Delfino RosaREC-06/00436101 / SEA / Constâncio Alberto Salles MacielREC-08/00287991 / PMVideira / Vilso VanzREC-09/00195983 / PMTangara / Faustino PanceriREV-09/00520485 / PMSPAlcantara / Dionísio PauliRPA-03/08016050 / PMBrusque / Ciro Marcial Roza, Christiane dos Santos da Silva, Jorge Luiz Martins e outrosRPA-06/00431053 / PMGuaramirim / Mário Sergio PeixerRPJ-04/04119409 / IOESC / Vanessa Wendhausen Cavallazzi GomesTCE-04/02542320 / PMArabuta / Mauri Patzlaff, Ademar PetryTCE-08/00100247 / ALESC / Job Campagnolo, Ademar Francisco KoerichAPE-09/00044691 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier SchrammPPA-06/00289630 / IPREV / Demétrius Ubiratan HintzSPE-01/01060220 / SES / Celestino Roque SeccoSPE-07/00339272 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro Agostini

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-08/00574117 / PMTGrande / Valdir Cardoso dos SantosREP-09/00041404 / PMBVelha / Valter Marino ZimmermannRLA-09/00582162 / SED / Paulo Roberto Bauer, Arnóbio Jose MarquesRPJ-05/04179837 / PMItajaí / Jandir BelliniALC-01/01842600 / FEIC / Iaponan Soares de Araújo, Marcos Luiz Rovaris, Élio Sebastião dos Santos, Nelson Simeão Leal, Márcia Maria de QuadraPCA-06/00258165 / CODISC / Manoel Vitor CavalcantePCA-08/00071204 / CMMaravilha / Martinho Aloísio PetryAPE-08/00536290 / PMRioSul / Milton HobusAPE-08/00705742 / IPREVENTrento / Sandra Regina Eccel RachadelAPE-08/00705823 / IPREVENTrento / Sandra Regina Eccel RachadelPPA-07/00107908 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier SchrammPPA-09/00151188 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00184868 / SADR / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00430656 / SADR / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00693312 / TJ / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00694122 / TJ / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00695609 / TJ / Demétrius Ubiratan HintzSPE-01/01235470 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/01235712 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/01451253 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/02025282 / DER / Celestino Roque Secco

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-08/00534409 / CMCocalSul / Daniel do Prado, João Olímpio Amado DutraCON-09/00658592 / FMDBlumenau / Sérgio Vieira GaldinoREC-09/00157542 / PMSBentoSul / Magno BollmannREC-09/00223944 / PMFpolis / Dário Elias BergerREV-09/00616407 / CEASA / Marli Teresinha MarçalREV-09/00645423 / PMTubarão / Carlos Jose StüppRLA-08/00690966 / SES / Carmen Emília Bonfá Zanotto, Maurício Laerte SilvaRLI-09/00594411 / DEINFRA / Romualdo Theophanes de França JúniorPCA-08/00076869 / CMPRedondo / Luiz Nelson BorghesanPCA-08/00119690 / IMPRES-Joacaba / Elisabet Maria Zanela SartoriAPE-09/00435020 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00435291 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00435453 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00437405 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00441690 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00455560 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00455640 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00481480 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00482028 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00508000 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00540591 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00541482 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00541563 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00541644 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00716207 / PMVBonita / Pedro Jenu AnzolinPPA-04/03791081 / CRICIÚMAPREV / Paulo Roberto MellerPPA-04/03791162 / CRICIÚMAPREV / Paulo Roberto MellerPPA-09/00480750 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-10/00036135 / PMCanoinhas / Demétrius Ubiratan HintzSPE-01/01773455 / IPAM/OCosta / Orlando ArmênioSPE-02/10239301 / PMSBentoSul / Silvio DreveckSPE-03/00355203 / PMSBentoSul / Silvio DreveckSPE-03/05288954 / INDAPREV / Olimpio José TomioSPE-05/04291246 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouSPE-06/00493750 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouSPE-06/00498557 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouSPE-07/00057889 / PMSJosé / Dário Elias BergerSPE-07/00115676 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro Agostini, Joel Vianei LohnSPE-07/00115757 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro AgostiniSPE-07/00117881 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro Agostini, Joel Vianei LohnSPE-07/00339868 / IPRECONcordia / Lucilene Lourdes Dal Prá LazzarottiSPE-07/00486496 / SIMPREVIChapecó / João RodriguesSPE-07/00486739 / SIMPREVIChapecó / João Rodrigues

Sessão de 26/05/2010 RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelDEN-05/03962503 / GG / Marcos Luiz Vieira, Adeldato Matos de Oliveira, Max Magno Vieira, Bornholdt AdvogadosPCA-07/00223215 / CMSRLima / Claudiomir MendesPCA-08/00249550 / FMSSTerezinha / Genir Antônio JunckesAPE-10/00123887 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00132363 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00134650 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00135036 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREP-02/09630841 / BESC / Roberto Masami NakajoRLA-08/00188900 / PMFpolis / Wescley Antônio Paloschi, Augusto Cézar Hinckel, Luís Carlos ZaiaAPE-07/00675469 / INPREVID / Carlos Alberto PivaPPA-07/00650717 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouSPE-00/06176445 / DER / Celestino Roque Secco

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

REC-09/00456884 / PMSC / Eliésio RodriguesRPA-05/03970107 / PMSTProgresso / Itacir Detofol, Olavo Turcato, Rudimar BorcioniSPE-00/06441610 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/00161553 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/01643403 / DEOH / Celestino Roque SeccoSPE-01/01850034 / DEOH / Celestino Roque SeccoSPE-01/01850387 / DEOH / Celestino Roque SeccoSPE-01/01850620 / DEOH / Celestino Roque SeccoSPE-01/01958749 / DEOH / Celestino Roque SeccoSPE-02/03500237 / DEOH / Celestino Roque SeccoSPE-02/09523174 / DER / Octávio René Lebarbenchon NetoSPE-02/10948450 / STO / Octávio René Lebarbenchon NetoSPE-03/03285001 / DETER / Marcos Luiz Vieira

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelAPE-09/00298286 / SEF / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00505680 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00507462 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00507543 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00507624 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00507896 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00541210 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00620510 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00624183 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00707399 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00707470 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00707631 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00708603 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00013780 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00014409 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00014670 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00014751 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00014913 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00015138 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00015561 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00100836 / PMSC / Eliésio RodriguesPPA-06/00445860 / IPRECONcordia / Lucilene Lourdes Dal Prá LazzarottiPPA-08/00751264 / ISSEMJSul / Juliano NoraPPA-09/00565233 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00609702 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00727586 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00727829 / PMSC / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelDEN-09/00350628 / PMJoinville / Carlito MerssREC-04/03484073 / PMPinhalzinho / Anecleto GalonREC-08/00733525 / PMLaguna / Célio AntônioPRP-09/00623373 / PMCanelinha / Antônio Carlos FloresTCE-07/00532781 / CELESC / Miguel Ximenes de Melo FilhoAPE-08/00561805 / PMRioSul / Jorge TeixeiraAPE-08/00702301 / IPREVENTrento / Sandra Regina Eccel RachadelAPE-08/00717759 / IPREVENTrento / Sandra Regina Eccel RachadelAPE-08/00766539 / IPREVENTrento / Sandra Regina Eccel RachadelSPE-00/06175988 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/01111231 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-01/01484690 / DER / Celestino Roque SeccoSPE-03/07516407 / DEINFRA / Marcos Luiz Vieira

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelRLA-09/00723327 / PMFpolis / Constâncio Alberto Salles Maciel, Dário Elias Berger, Sandro Ricardo FernandesRLA-09/00724056 / BESCOR / Alfeu Luiz AbreuPCA-07/00129464 / CMCBaixo / Francisco dos Santos JustinoPCA-08/00133331 / FMSSPAlcantara / Isolene Bernadete HoffmannPCA-08/00233557 / IPREGOBA / Enéas Guimaraes NetoAPE-07/00652175 / IPRESANTO / José Rodolfo TurnesAPE-09/00130261 / SDR-SMOeste / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00384522 / IPREVILLE / Marco Antônio Tebaldi

APE-09/00393009 / IPREVILLE / Marco Antônio TebaldiAPE-09/00400900 / IPREVILLE / Marco Antônio TebaldiAPE-09/00405708 / IPREVILLE / Marco Antônio TebaldiAPE-09/00408723 / IPREVILLE / Marco Antônio TebaldiAPE-09/00435372 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00455306 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00455489 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00458232 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00489030 / CBM / Alvaro MausAPE-09/00544317 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-09/00581190 / SSPDC / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00585005 / CBM / Álvaro MausAPE-10/00153603 / PMSC / Eliésio RodriguesPPA-08/00705319 / TJ / Calirio Cipriano da SilveiraPPA-08/00747747 / ISSEMJSul / José Benedito de CamposPPA-09/00184949 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00185244 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00388510 / IPREVILLE / Marco Antônio TebaldiPPA-09/00431385 / SSPDC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00450410 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00450509 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00450681 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00475757 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00478420 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00510927 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00688319 / SSPDC / Demétrius Ubiratan HintzSPE-01/01729634 / IPAM/OCosta / Orlando ArmênioSPE-01/01730640 / IPAM/OCosta / Orlando ArmênioSPE-01/01771169 / IPAM/OCosta / Orlando ArmênioSPE-01/01772564 / IPAM/OCosta / Antônio Geraldo MartinsSPE-01/01819706 / IPAM/OCosta / Orlando ArmênioSPE-02/10245450 / PMSBentoSul / Silvio DreveckSPE-03/06831570 / IPREPAV / Mauri Edgar GreinSPE-04/05907478 / PMCriciuma / Décio Gomes GóesSPE-06/00484092 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouSPE-06/00556425 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouSPE-07/00058265 / PMSJosé / Dário Elias BergerSPE-07/00106847 / IPMItaiópolis / Jair Jose HirthSPE-07/00486305 / SIMPREVIChapecó / João RodriguesSPE-07/00487387 / SIMPREVIChapecó / João Rodrigues

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos nas pautas das Sessões, nas datas suprarreferidas, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0290/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4º, da Resolução nº TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,

RESOLVE:Art. 1º Doar à Associação Amigos do Parque da Luz, CNPJ

02.145.915/0001-10, estabelecido a Rua Jornalista Assis Chateaubriand, 109, Bairro: Centro, Município de Florianópolis – SC, os bens inservíveis abaixo especificados:

Patrimônio/Descrição: 22.029 – Microcomputador Novadata – modelo ND P500 – A200Z/Monitor de vídeo 15 polegadas/mouse 400 DPI dois botões/Teclado padrão brasileiro ABNT2 com 107 teclas/Unidade CD-ROM 52X.

Art. 2º O donatário não poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doação.

Art. 3º A Diretoria de Administração e Finanças – DAF providenciará a entrega dos bens doados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de maio de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 498- Segunda-Feira, 17 de maio de 2010

PORTARIA N° TC 0285/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 4º, da Resolução nº TC.11/2007, de 02 de maio de 2007,

RESOLVE:Art. 1º Doar à Creche do Duduco , CNPJ 79.886.685/0001-75,

estabelecido a Rua Treze de Maio, 145, Bairro: Prainha, Município de Florianópolis – SC, os bens inservíveis abaixo especificados:

Patrimônio/Descrição: 22.030 – Microcomputador Novadata – modelo ND P500 – A200Z/Monitor de vídeo 15 polegadas/mouse 400 DPI dois botões/Teclado padrão brasileiro ABNT2 com 107 teclas/Unidade CD-ROM 52X; 22.031 - Microcomputador Novadata – modelo ND P500 – A200Z/Monitor de vídeo 15 polegadas/mouse 400 DPI dois botões/Teclado padrão brasileiro ABNT2 com 107 teclas/Unidade CD-ROM 52X; 22.032 - Microcomputador Novadata – modelo ND P500 – A200Z/Monitor de vídeo 15 polegadas/mouse 400 DPI dois botões/Teclado padrão brasileiro ABNT2 com 107 teclas/Unidade CD-ROM 52X.

Art. 2º O donatário não poderá alienar os bens, objetos deste ato, antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doação.

Art. 3º A Diretoria de Administração e Finanças – DAF providenciará a entrega dos bens doados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de maio de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA Nº TC 0305/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Helena Noldin, ocupante do cargo de

Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.F, matrícula nº 450.539-5, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 10.05.2010 a 24.05.2010, correspondente à 3ª parcela do 3º quinquênio – 1997/2002.

Florianópolis, 07 de maio de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0308/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Filomena Marli Pereira, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.566-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 17.05.2010 a 31.05.2010, correspondente à 3ª parcela do 4º quinquênio – 1999/2004.

Florianópolis, 10 de maio de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0309/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder à servidora Eliana Souza Ramos, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, matrícula nº 450.246-9, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 26.05.2010 a 24.06.2010, correspondente à 3ª parcela do 6º quinquênio – 2002/2007.

Florianópolis, 10 de maio de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0312/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Gervasio Schmitt, ocupante do cargo de

Auxiliar Administrativo Operacional - I, TC.ONB.3.I, matrícula nº 450.449-6, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 12.05.2010 a 10.06.2010, correspondente à 3ª parcela do 5º quinquênio – 2004/2009.

Florianópolis, 11 de maio de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0317/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991,

RESOLVE:Conceder ao servidor Adelqui Rech, Assessor de Conselheiro,

TC.DAS.3, 3% de adicional por tempo de serviço, incidente sobre seus respectivos vencimentos, com vigência a partir do mês de março do corrente exercício.

Florianópolis, 12 de maio de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0026/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 36/91, CONFERE ao servidor Adelqui Rech, Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, matrícula nº 451.024-0, nos termos do que consta no Processo DAF/PD-300/2010, a averbação de tempo de contribuição de 02 anos, 04 meses e 18 dias, período de 01.03.2007 a 19.07.2009, prestados a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para fins de adicional por tempo de serviço.

Florianópolis, 12 de maio de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

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