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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR SEMINÁRIO II – DERECHO PRIVADO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A ANTROPOLOGIA CRIMINAL, NO AMBIENTE COOPERATIVO RODRIGO LARIZZATTI: Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA, em Buenos Aires. Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, desde 1999, e professor de Direito Criminal da Escola Superior de Polícia Judiciária do DF - ESUP/ADEPOL, da Academia de Polícia Civil do DF - APC/PCDF, do Grancursos e do IMPCursos. Graduado Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - SP em 1995, pós- graduado Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Católica de Brasília - UCB em 2001 e Especialista em Gestão Policial Judiciária pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal - APC/PCDF e Faculdade Fortium em 2008. Autor do livro COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL, publicado pela Editora Grancursos e destinado à preparação para concursos públicos.

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SEMINÁRIO II – DERECHO PRIVADO

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A ANTROPOLOGIA CRIMINAL, NO AMBIENTE COOPERATIVO

RODRIGO LARIZZATTI: Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA, em Buenos Aires. Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, desde 1999, e professor de Direito Criminal da Escola Superior de Polícia Judiciária do DF -

ESUP/ADEPOL, da Academia de Polícia Civil do DF - APC/PCDF, do Grancursos e do IMPCursos. Graduado Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - SP em 1995, pós-graduado Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Católica de Brasília - UCB em 2001 e Especialista em Gestão Policial Judiciária pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal - APC/PCDF e Faculdade Fortium em 2008. Autor do livro COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL, publicado pela Editora Grancursos e destinado à preparação para concursos públicos.

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ÍNDICE INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1 – A IGUALDADE

Princípio constitucional da isonomia

A igualdade em matéria penal

CAPÍTULO 2 – CRIMINOLOGIA E ANTROPOLOGIA CRIMINAL

Escolas criminológicas tradicionais

A classificação antropológica dos criminosos e a noção de perculosidade

CAPÍTULO 3 – AMBIENTE COOPERATIVO

A cultura da cooperação social

O Dilema do Prisioneiro

A autonomia da vontade (liberdade e livre arbítrio)

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

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INTRODUÇÃO

A premissa da igualdade descreve uma absoluta ausência de diferenças de

direitos e deveres entre os membros de uma sociedade. Politicamente fomentada pelo

Iluminismo, no início do século XVIII, o denominado Século das Luzes, passou a ser

associada ao conceito de democracia, tida como uma das suas características

fundamentais. Durante a Revolução Francesa, o termo igualdade compunha a palavra-

de-ordem dos revolucionários: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.

Trata-se de um princípio jurídico disposto pela Constituição da República

Federativa do Brasil que diz que “todos são iguais perante a lei”, independentemente

da riqueza ou prestígio destes, que informa todos os ramos do direito.

Sua concepção mais próxima do modelo atual data do século XIII, mais

especificamente quando o Rei João I, conhecido como João sem Terra, ou John

Lackland, assina a Carta Magna Britânica, no ano de 1215, dando início à chamada

Monarquia Constitucional, originando-se o princípio da legalidade, com o intuito de

resguardar os direitos dos burgos que o apoiaram na tomada do trono do então Rei

Ricardo Coração de Leão. A carta impediu o exercício do poder absoluto através da

adoção da máxima nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut

utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super

eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre – “nenhum

homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou

de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos

que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da

terra”.

Entretanto, há que se relevar que não se trata de uma premissa absoluta no

mundo do Direito, que busca a melhor solução para os casos concretos exigindo sua

relativização, uma mitigação necessária especialmente no âmbito das Ciências

Criminais, onde as condutas delituosas nunca são iguais, advindo de universos

totalmente diferentes, conforme a realidade e a experiência vividas pelo sujeito

delinquente.

Os conhecimentos antropológicos históricos e atuais denotam a

singularidade do Ser Criminoso, justificando a interpretação e demonstrando que no

ambiente social cooperativo todo indivíduo mentalmente sadio age conforme suas

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convicções, tendo absoluta consciência de sua condição única, pelo que deve ser tratado

únicamente.

CAPÍTULO 1 – A IGUALDADE

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º,

que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…).

O princípio há de ser considerado sob dois panoramas, o da igualdade na lei

e da igualdade perante a lei. No primeiro caso, é destinado especialmente ao Poder

Legislador, e por vezes ao Poder Executivo, que não devem fazer qualquer

discriminação na elaboração de leis e demais atos normativos; e num segundo aspecto,

determina que os Poderes Judiciário e Executivo não façam discriminações na

aplicação das normas.

Neste mesmo sentido, Alessandra Beatriz Martins informa que o comando

imperativo da igualdade é imposto tanto na formulação do direito quanto na sua

aplicação, num duplo sentido já pacificado pela jurisprudencia do Supremo Tribunal

Federal brasileiro1.

A Igualdade Formal, nascida com a Revolução Francesa e desenvolvida ao

longo dos séculos XVIII e XIX, consiste no aforismo todos são iguais perante a lei, e

busca uma submissão comum, de todas as pessoas, ao império da lei e do direito, sem

discriminação quanto a credos, raças, ideologias e características socioeconômicas.

Por seu lado, a Igualdade Material, de forte influência socialista e

desenvolvida na segunda metade do século XIX, ao procurar diminuir as desigualdades

sociais, se concretiza pelo aforismo tratar desigualmente os desiguais na medida da sua

desigualdade. Tem por objeto oferecer uma proteção jurídica especial a determinadas

parcelas dos seres sociais, que figuram em situação de desvantagem frente aos demais.

Alexandre de Moraes ensina que a vedação constitucional se refere às

diferenciações arbitrárias e absurdas, eis que o tratamento desigual dos casos desiguais,

na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de 1 MARTINS, Alessandra Beatriz et al. O princípio da igualdade na perspectiva penal. São Paulo: Editora UNESP, 2007, p. 71.

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Justiça2. Neste mesmo sentido, Manoel Gonçalvez Ferreira Filho preleciona que o

princípio da igualdade comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e

racionais, adequados ao fim visado pela diferenciação3.

Celso Antônio Bandeira de Mello informa que sem agravos à isonomia a lei

pode atingir uma categoria de pessoas ou então voltar-se para um só indivíduo, se, em

tal caso, visar a um sujeito indeterminado e indeterminável no presente4.

O doutrinador adverte que a ofensa ao preceito constitucional ocorre em

algumas hipóteses, a saber: quando a norma singulariza de forma atual e definitiva um

determinado destinatário, não abrangindo uma categotia de pessoas ou pessoa futura e

indeterminada; quando a norma adota um critério discriminador não residente nos fatos,

situações ou pessoas desequiparadas, como por exemplo o fator “tempo”; e quando a

interpretação da norma extrai distinções, discriminações e desequiparações que não

foram claramente assumidas por ela, ainda que por via implícita5.

A IGUALDADE EM MATÉRIA PENAL

Alessandra Beatriz Martins preleciona que apesar do princípio da igualdade

ser desprovido de conteúdo exclusivamente penal, sua projeção alcança todo o

ordenamento jurídico-normativo, obrigando a atividade penal legislativa a se pautar

pelo cumprimento de sua exigência6.

Os valores constitucionais penetram no âmbito do sistema penal mediante a

via legislativa, através da edição de leis de atuação e concretização, ou pela via

jurisdicional, em especial no que atine à atividade da Corte Constitucional, no controle

concreto de constitucionalidade, bem como dos juízes isolados pela via difusa7.

A doutrina de José Afonso da Silva informa que a igualdade penal não deve

ser entendida como a aplicação de uma mesma pena a todos que cometem um mesmo

delito, mas há de significar que a mesma lei penal e seus sistemas sancionatários devem

2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 17ª edição, 2005, p. 31 3 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 23ª edição, 1996, p. 243. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros Editores, 3ª edição, 2006, p. 25. 5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 47 e 48. 6 MARTINS, Alessandra Beatriz et al. Op. cit. p. 72. 7 MARTINS, Alessandra Beatriz et al. Op. cit. p. 69.

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ser aplicados igualitariamente aos que incorram nos fatos por ela definidos como

crime8.

O Código Penal Brasileiro, dispõe expressamente acerca do tema, ao tratar

da individualização da pena no art. 59 caput, in verbis:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

O Código Penal Argentino trata o caso de forma similar, ao dispor, in

verbis:

ARTICULO 40. En las penas divisibles por razón de tiempo o de cantidad, los tribunales fijarán la condenación de acuerdo con las circunstancias atenuantes o agravantes particulares a cada caso y de conformidad a las reglas del artículo siguiente.

ARTICULO 41. A los efectos del artículo anterior, se tendrá en

cuenta: 1º. La naturaleza de la acción y de los medios empleados para

ejecutarla y la extensión del daño y del peligro causados; 2º. La edad, la educación, las costumbres y la conducta

precedente del sujeto, la calidad de los motivos que lo determinaron a delinquir, especialmente la miseria o la dificultad de ganarse el sustento propio necesario y el de los suyos, la participación que haya tomado en el hecho, las reincidencias en que hubiera incurrido y los demás antecedentes y condiciones personales, así como los vínculos personales, la calidad de las personas y las circunstancias de tiempo, lugar, modo y ocasión que demuestren su mayor o menor peligrosidad. El juez deberá tomar conocimiento directo y de visu del sujeto, de la víctima y de las circunstancias del hecho en la medida requerida para cada caso.

Isto posto, há que se considerar que é especialmente no âmbito penal que a

isonomia demonstra sua faceta material, respeitando diversas particularidades e

individualidades do agente quando busca sancionar o ilícito por ele cometido.

8 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 23ª edição, 2004, p. 221 e 222.

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CAPÍTULO 2 – CRIMINOLOGIA E ANTROPOLOGIA CRIMINAL

A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da

criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como

da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. O termo deriva do latim

crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), sintetizando assim o “estudo do

crime”. É uma ciência empírica, pois baseia-se na experiência da observação, nos fatos e

na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar porque formada pela

relação de uma série de ciências e disciplinas, como a biologia, a psicopatologia, a

sociologia, política, a antropologia, o direito, a criminalística, a filosofia, dentre outros.

Para Sérgio Salomão Shecaira: Diferentemente do direito penal, a criminologia pretende

conhecer a realidade para explicá-la, enquanto aquela ciência valora, ordena e orienta a realidade, com o apoio de uma série de critérios axiológicos. A criminología aproxima-se do fenômeno delitivo sem prejuízo, sem mediações, procurando obter uma informação direta deste fenômeno (…) Se à criminología interessa saber como é a realidade, para explicá-la e compreender o problema criminal, bem como transformá-la, ao direito penal só lhe preocupa o crime enquanto fato descrito na norma legal, para descubrir sua adequação típica9.

Ramiro Anzit Guerrero informa que a criminologia surgiu com o

nascimento da ciência moderna, tendo por objetivo a busca de soluções para o problema

do crime na sociedade, baseando-se em dados confiáveis obtidos por uma metodologia

empírica, sendo assim uma ciência causal-explicativa10.

Antropologia, termo que deriva do grego anthropos (homem) e logos

(razão, pensamento), é a ciência que tem como objeto o estudo sobre o homem e a

humanidade, abrangendo todas as suas dimensões.

Como interseção desta ciência temos a antropologia do Direito, uma área da

antropologia social voltada ao estudo das categorias que perpassam o saber jurídico,

seus mecanismos de produção, reprodução e consumo. Se ocupa do aspecto legal ou

9 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição. 2011, p. 49 e 50. 10 ANZIT GUERRERO, Ramiro. “Compendium Criminis”: criminología, criminalística y victimología. Buenos Aires: Lajouane, 2010, p. 10.

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normativo das sociedades, abrangendo também a questão da justiça, como elementos

interantes da organização social e cultural.

O jurista francês Alain Supiot, num ensaio sobre a função antropológica do

Direito, ensina que a sociedade se baseia em uma concepção do homem que dá sentido à

vida humana, sendo ele juridicamente considerado um sujeito dotado de razão e titular

de direitos inalienáveis e sagrados, e cientificamente tido como um objeto de

conhecimento, cujas leis de comportamento permitem descubrir e explicar a biologia, a

economia, as ciências sociais etc. Estes dois aspectos humanos, subjetivo e objetivo, são

as duas caras de uma mesma moeda11.

A antropologia do direito avançou com a pesquisa de campo proposta pelos

cientistas que puseram de lado elocubrações teóricas sem base na observação e

sistematização de dados empíricos. Assim como ocorreu nos demais ramos da

antropologia cultural, a técnica de observação participante, utilizada na Antropologia do

Direito de linha funcional, contribuiu para a explicitação do conceito de transgressão e

castigo.

Sob uma ótica funcionalista, formulada a partir de pesquisas de campo, foi

pioneiro o trabalho do historiador polaco Bronislaw Malinowski, através de sua célebre

obra “Crime e costume na Sociedade Selvagen”. Conforme o antropólogo: Para a maioria dos leigos e para muitos especialistas, a

antropologia é essencialmente objeto de interesse arqueológico. O estado selvagem continua sendo sinônimo de costumes exóticos, cruéis e excêntricos, com superstições curiosas e práticas chocantes (…) No entanto, há certos aspectos da antropologia de verdadeiro caráter científico que não nos levam do fato empírico para o reino da conjectura sem controle, mas ampliam o conhecimento da natureza humana e propiciam uma aplicação prática direta12.

Ainda no universo jurídico, a antropologia forense é o ramo da medicina

legal que tem como principal objeto a identidade e identificação do ser humano. Utiliza

conhecimentos da antropologia geral, com clara importância na esfera penal.

11 SUPIOT, Alain. Homo juridicus. Ensayo sobre la función antropológica del derecho. Buenos Aires: Siglo XXI editores (tr. Silvio Mattoni), 2007, p. 44. 12 MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e costume na sociedade selvagem. Brasília: Editora UnB, 2ª edição (tr. Maria Clara Corrêa Dias), 2008, p. 09

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ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS TRADICIONAIS

A Escola Clássica surgiu durante o movimento iluminista13, entre os

séculos XVII e XVIII e teve como principal expoente o jurista italiano Cesare Beccaria,

que publicou a célebre obra “Dos Delitos e Das Penas”14, em 1764.

Anzit Guerreiro ressalta que a arbitrariedade dos governantes já não era

mais suportada por um povo que crescia em seu nível cultural. O fenômeno do

Humanismo colocava o Homem como centro do universo, desprezando os resíduos do

pensamento medieval que colocava Deus e seus sacerdotes como a Lei Suprema das

nações15.

Neste contexto, a Ciência Criminal passou a exigir uma profunda reforma

na legislação penal, bem como a humanização na aplicação da justiça, e alguns

preceitos passaram a ser fundamentos basilares. O Juiz passou a estar submetido às leis,

que previam as penas aplicáveis aos delitos; o Poder Legislativo separou-se do Poder

Judicial; diminuiram os excessos das penas, que passaram a ser proporcionais aos

delitos e deixaram de ser um tormento ao criminoso, assumindo a função de impedir

que ele voltasse a ser uma ameaça social.

Anzit Guerrero adverte que a idéia do castigo não se realiza pela intenção de

se vingar de um criminoso, mas de proteger a sociedade deste delinquente, prevenindo

que outros venham a incorrer no mesmo delito16.

A Escola Clássica se apoiava fundamentalmente na idéia do Contrato Social

de Rousseau (contratualismo), segundo o qual os homens se reuniam livremente em

sociedades, conforme uma série de acordos que garantiam a ordem e a convivência.

A Escola Positiva foi representada especialmente por Cesare Lombroso, que

no século XIX, mais precisamente no ano de 1876, publicou sua clássica obra “L’Uomo

Delinquente” onde tratou de procurar delinear as características fisiológicas do

criminoso, defendendo a idéia do denominado “criminoso nato”, preconizando que

13 O Iluminismo foi um movimento cultural de elite de intelectuais do século XVIII na Europa, que procurou mobilizar o poder da razão, a fim de reformar a sociedade e o conhecimento prévio. Promoveu o intercâmbio intelectual e foi contra a intolerância e os abusos da Igreja e do Estado. 14 A partir do estudo desta inigualável obra, as legislações de vários países foram modificadas, tendo a pena para o criminoso deixado a forma de punição e assumido a de sanção. O criminoso não mais era visto como alguém paralelo à sociedade, mas sim como um indivíduo que não se adaptou às normas preestabelecidas, provenientes de um contrato social Rosseauriano, em que a pessoa se priva de sua liberdade, na menor parcela possível, em prol da ordem social. 15 ANZIT GUERRERO, Ramiro. Op. cit. p. 17. 16 ANZIT GUERRERO, Ramiro. Op. cit. p. 21.

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através da análise de determinadas características somáticas seria possível antever

aqueles indivíduos que se voltariam para o crime.

Em que pese as duras críticas sofridas por sua teoria, Lombroso exerceu por

longo tempo uma forte influência na Ciência Criminal mundial, tendo sido um dos

precursores da adoção de medidas preventivas ao crime, como a educação e o

policiamento ostensivo.

Flávio Augusto Monteiro de Barros informa que num paralelo entre os

valores considerados pelas escolas Clássica e Positiva temos que a primeira não aceita a

idéia do criminoso nato, eis que considera todos os homens como iguais, sendo que

ninguém nasce vocacionado para o crime, que é producido pela vontade do agente, por

seu libre arbítrio; os positivistas, por seu lado, consideram a existência de um ser

anormal, não aceitando a responsabilidade moral que decorre do libre arbítrio, e o crime

é produzido por fatores biológicos, físicos e sociais17.

A Escola Sociológica, vista por alguns antropólogos como uma vertente do

positivismo, surgiu no final do século XIX e tem como maior representante o advogado

criminalista e professor universitário italiano Enrico Ferri, para quem quando ocorre a

prática de um crime, sociologicamente:

A consciência Pública é ferida por uma impressão de alarme,

quer pela constatação da falta de vigilância e proteção onde o delito, com impudente audácia, pode ser cometido, quer pela preocupação que outros bandidos ou mal intencionados – pelo contágio do exemplo – se sintam encorajados a praticar semelhantes ações criminosas18.

A CLASSIFICAÇÃO ANTROPOLÓGICA DOS CRIMINOSOS19 E A NOÇÃO

DE PERICULOSIDADE

A personalidade do criminoso, na moderna evolução da antropologia

criminal, é analisada nas suas condições morfológicas, bioquímicas e neuropsíquicas e,

na ciência criminal, é estudada em relação com sua conduta social.

A Escola Clássica não contemplava a periculosidade como elemento a ser

considerado na análise criminológica, diferentemente das Escolas Positiva e

Sociológica.

17 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 2003, p. 19. 18 FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal: o criminoso e o crime. Campinas: Bookseller (tr. Paolo Capitanio), 1996, p. 25 19 FERRI, Enrico. Op. cit. p. 251 a 263.

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José Luis Covelli salienta que a defesa social é a justificação da pena

retributiva, que deve ser considerada não como um castigo, mas uma medida necessária

para implementar a higiene e terapia sociais. Assim, quanto maior o perigo, maior a

pena. Diferencia duas classes distintas de periculosidade: a periculosidade social, termo

jurídico que se refere à eventualidade da prática de algum delito antes de sua concreção,

a uma mera probabilidade; e o chamado indivíduo socialmente perigoso, cuja definição

é incerta e relativa, aludindo à possibilidade de que um sujeito cometa um crime, de

forma real20.

Covelli acrescenta ser evidente a possibilidade de se provar quando o

indivíduo cometeu um delito, por ser uma análise a posteriori. Todavia efetivamente

não é fácil valorar a periculosidade de uma pessoa, sendo uma árdua tarefa médica

pericial, eis que se refere a uma probabilidade que na realidade serve para teoricamente

realizar a prevenção criminal21.

Em sua obra, Ferri classificou os criminosos em cinco categorias, segundo a

graduação do que denominou como “funcionamento anormal da atividade psíquica”,

tendo em conta o aspecto da periculosidade.

O homem que comete um delito, ou por seu preponderante

impulso fisiopsíquico (causa endógena) ou por predomínio das condições de ambiente (causa exógena), pelo menos no momento em que realiza o fato, está em condições anormais. Se assim não fosse, a repugnância do senso moral e a previsão das conseqüências dolorosas a que vai de encontro, impedi-lo-iam de fazer mal. Se delinque, isso significa que, ou por condição transitória ou por condição permanente (congênita ou adquirida), a sua atividade psíquica funciona anormalmente, quer dizer, de modo não adaptado às condições de existência social, segundo o ambiente especial em que todo homem vive e trabalha22.

A descrição, sobretudo psicológica, destas categorias de delinqüentes

encontra-se, detalhadamente, nas obras de antropologia criminal, de psicopatologia

criminal e de medicina legal.

Nesta graduação, em primeiro lugar aparece o chamado criminoso nato. Ele

se caracteriza principalmente pela falta ou debilidade do senso moral, que nos homens

normais é a maior força de repulsão ao delito. O senso moral é a tonalidade sentimental

do indivíduo, que determina o seu modo pessoal de agir e reagir aos estímulos do

20 COVELLI, José Luis. La peligrosidad: su evaluación y desarrollo hipotético em los grupos sociales excluídos. Ciudadela: Dosyuna Ediciones Argentinas, 2010, p. 80. 21 COVELLI, José Luis. Op. cit. p. 82. 22 FERRI, Enrico. Op. cit. p. 249.

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ambiente nas relações sociais. Ferri o denominava senso social. A congênita

insensibilidade ou menor sensibilidade moral leva o criminoso nato a cometer os mais

diversos crimes e da mais diversa gravidade. Podem ser considerados incorrigíveis, pois

na sua maioria depois de libertados da prisão, ainda que prolongada, recaem no crime.

Apresentam o grau mais alto de periculosidade, quer pela inata tendência para cometer

qualquer delito, quer para lhe repetir a execução, não obstante a passagem por longas

condenações e privações de liberdade, impostas pela penas. Freqüentemente agem com

ferocidade anti-humana.

Como frisa Odon Ramos Maranhão, a personalidade delinquente se mostra

quando surgem algumas essenciais características:

Aparente inexistência de conflito interno; agressividade voltada

à sociedade; alívio das tensões internas por ações criminosas; atribuição de seus impulsos ao mundo exterior; desenvolvimento de defesas emocionais; “superego” inadequado (desarmônico); comportamento “dissocial”; e caráter deformado23.

Constatada essa personalidade, a necessidade de maior controle se torna

evidente.

A obra de Ana Beatriz Barbosa Silva aponta que os líderes das modernas

organizações criminosas se encaixam com precisão no perfil dos portadores de

psicopatia, para os quais a parte racional ou cognitiva é perfeita e íntegra e assim sabem

perfeitamente o que estão fazendo. Quanto aos sentimentos, porém, são absolutamentre

deficitários, pobres, ausentes de afeto e de profundidade emocional, possuindo uma

natureza devastadora, assustadora, contradizendo a própria natureza humana24.

Seus atos criminosos provêm de um raciocínio frio e calculista combinado

com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e

com sentimentos. Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas,

inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio

benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar

do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e

violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de

manifestarem o seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros predadores

23 MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal.. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª edição, 1997, p. 385. 24 SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 18 e 19.

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sociais, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido25. Se existe uma personalidade

criminosa, esta se realiza por completo no psicopata, pois ninguém está tão habilitado a

desobedecer às leis, enganar ou ser violento como ele26.

Em seguida, Ferri tratou do criminoso louco, que é levado ao crime pela

enfermidade mental e pela atrofia do senso moral, condição decisiva na equação da

delinqüência. A periculosidade neste caso varia para mais ou para menos conforme as

condições psicopatológicas verificadas caso a caso.

O criminoso habitual, que por alguns é confundido com o criminoso nato,

pelo caráter comum da reiteração dos atos criminosos, é caracterizado pela grave

periculosidade e fraca readaptabilidade social. Trata-se de um indivíduo que começa

com faltas leves e depois recai obstinadamente no crime, não raro chegando a números

elevados de condenações. Todavia, o que o leva à repetição do delito não é a falta ou

debilidade do senso moral, como no caso do criminoso nato, mas a nociva influência

das prisões, a execução da pena com más companhias, a dificuldade de encontrar um

trabalho regular etc.

Seguindo a graduação aparece o criminoso ocasional, que como os demais

apresenta uma predisposição e insuficiente repulsão ao delito, mas deve a atividade

criminosa a uma forte influência de circunstâncias ambientais, como provocações,

necessidades familiares ou pessoais, facilidade de execução etc. Sem tais fatores, sua

personalidade não teria suficiente iniciativa criminosa. Nele se verifica uma menor

carga de periculosidade e maior readaptabilidade social, sendo que representa a grande

maioria da massa penitenciária.

Por fim, o criminoso passional, que não deve ser entendido como todo e

qualquer indivíduo que comete o crime por algum estado emotivo, comum a todos os

seres humanos. As paixões devem ser consideradas segundo a sua intensidade e

qualidade. No primeiro caso, distinguem-se em cegas e raciocinadas, e no segundo em

úteis e prejudiciais. Somente por uma aberração extraordinária é que ela pode arrastar

ao delito. Esta figura de delinqüente age em estado de comoção, freqüentemente com

espontânea apresentação às autoridades e com sincero remorso do mal feito,

caracterizando-se pela baixa periculosidade e alta readaptabilidade social.

25 SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Op. cit., p. 37. 26 SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Op. cit., p. 129.

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CAPÍTULO 3 – AMBIENTE COOPERATIVO

A CULTURA DA COOPERAÇÃO SOCIAL

Michael Tomasello informa que nas mais distintas espécies animais os

indivíduos aproveitam a experiência e o trabalho alheios para aprender através de um

intercâmbio social. Empregado hodiernamente pelos biólogos, o termo cultura

representa este aprendizado social, delineando as variadas maneiras de fazer as coisas,

verificadas nas diversas populações de uma mesma espécie, que vivem em grupos e se

distinguem conforme determinado ponto de vista cultural. Os seres humanos são o

paradigma das espécies culturais, pois onde quer que vão criam e inventam artefatos e

práticas comportamentais novas para lidar com as exigências do meio ambiente local27.

Dentre as especificidades da cultura humana, Tomasello aponta para a

existência de uma espécie de trinquete, de catraca cultural, verificada pela evolução

cultural acumulativa, segundo a qual constantemente são introduzidas melhorias nos

procedimentos criados e inventados na história, que assim são aperfeiçoados e

aprendidos pelos indivíduos em desenvolvimento. Por intermédio desta catraca é

instalada cada versão no repertório do grupo cultural, que assegura sua vigência até que

alguém encontre novidade ou maior utilidade. Assim como os indivíduos de uma

espécie herdam os genes adaptados, também herdam, através da cultura, artefatos e

práticas comportamentais que representam de algum modo a sabedoria coletiva de seus

antepassados28.

A criação de instituições sociais é outra característica unicamente verificada

na cultura humana, caracterizando-se pela criação de um conjunto de práticas

comportamentais guiadas por regras e normas reconhecidas por todos os indivíduos,

cuja transgressão enseja uma sanção. Lastreando esta cultura humana existe todo um

conjunto de habilidades cooperativas e motivacionais para colaborar, que nos são

27 TOMASELLO, Michael. ¿Por qué cooperamos? Buenos Aires: Katz Editores (tr. Elena Marengo), 2010, p. 11. 28 TOMASELLO, Michael. Op. cit. p. 13.

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exclusivas e se evidenciam por meio das regras acordadas pelo grupo, que obrigam os

que não cooperam a cumprir o ajustado29.

Nos exatos termos do dicionário Michaelis da língua portuguesa, cooperar

significa agir ou trabalhar junto com outro ou outros para um fim comum; colaborar;

agir conjuntamente para produzir um efeito; contribuir30.

Inserida no contexto social, a premissa da igualdade sofre uma mitigação,

não podendo ser considerada sinônimo de liberdade absoluta. Para Johann Wolfgang

von Goethe31:

Todos os homens são iguais em sociedade. Nenhuma sociedade se pode fundamentar noutra coisa que não seja a noção de igualdade. Acima de tudo não pode fundamentar-se no conceito de liberdade. A igualdade é qualquer coisa que quero encontrar na sociedade, ao passo que a liberdade, nomeadamente a liberdade moral de me dispor à subordinação, transporto-a comigo.

A sociedade que me acolhe tem portanto que me dizer: É teu dever ser igual a todos nós. E não pode acrescentar mais que isto: Desejamos que tu, com toda a convicção, de tua livre e racional vontade, renuncies aos teus privilégios.

O nosso único passe de mágica consiste no facto de prescindirmos da nossa existência para podermos existir.

A mais elevada finalidade da sociedade é consequência das vantagens que assegura a cada um. Cada um sacrifica racionalmente a essa consequência uma grande quantidade de coisas. A sociedade, portanto, muito mais. Por causa da dita consequência, a vantagem pontual de cada membro da sociedade anda perto de se reduzir a nada32.

O “DILEMA DO PRISIONEIRO”

No universo cooperativo encontramos uma situação de especial

peculiaridade e curiosidade que bem ilustra as maneiras de atuação de um indivíduo

social, denominada Dilema do Prisioneiro, que em sua forma clássica foi originalmente

29 TOMASELLO, Michael. Op. cit. p. 13 a 15. 30 Disponível em http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=cooperar. Acesso em 21 de novembro de 2011. 31 JOHANN WOLFGANG VON GOETHE ( Frankfurt am Main, 1749 - † Weimar, 1832) foi um escritor alemão e pensador que também fez incursões pelo campo da ciência. Considerado uma das mais importantes figuras da literatura alemã e do Romantismo europeu, no final do século XVIII e início do século XIX. 32 Disponível em: http://www.citador.pt/textos/igualdade-nao-e-liberdade-johann-wolfgang-von-goethe Acesso em 22 de março de 2012.

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concebido por Albert Tucker em 1950, a partir de elaborações prévias de Merrill Flood

e Melvin Dresher, da RAND Corporation33.

O dilema do prisioneiro (DP) dito clássico funciona da seguinte forma: Dois

suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os

condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos

prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em

silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de

sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de

cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada

prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem

certeza da decisão do outro.

A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro

vai reagir? O fato é que pode haver dois vencedores no jogo, sendo esta última solução

a melhor para ambos, quando analisada em conjunto. Entretanto, os jogadores

confrontam-se com alguns problemas: Confiam no cúmplice e permanecem negando o

crime, mesmo correndo o risco de serem colocados numa situação ainda pior, ou

confessam e esperam ser libertados, apesar de que, se ele fizer o mesmo, ambos ficarão

numa situação pior do que se permanecessem calados?

Em abstrato, não importa os valores das penas, mas o cálculo das vantagens

de uma decisão cujas conseqüências estão atreladas às decisões de outros agentes, onde

a confiança e traição fazem parte da estratégia em jogo. Casos como este são recorrentes

na economia, na biologia e na estratégia. O estudo das táticas mais vantajosas num

cenário onde esse dilema se repita é um dos temas da teoria dos jogos.

Robert Axelrod34 estudou uma extensão ao cenário clássico do dilema do

prisioneiro, que denominou dilema do prisioneiro iterado, onde a cooperação pode

obter-se como um resultado de equilíbrio. Aqui joga-se repetidamente, pelo que, quando

se repete o jogo, oferece-se a cada jogador a oportunidade de castigar ao outro jogador

pela não cooperação em jogos anteriores. Assim, o incentivo para defraudar pode ser

superado pela ameaça do castigo, o que conduz a um resultado melhor, cooperativo. 33 A RAND Corporation com sede na Califórnia, é uma instituição sem fins lucrativos que realiza pesquisas para contribuir com a tomada de decisões e a implementação de políticas no setor público e privado. Mais informações em http://www.rand.org/. 34 ROBERT AXELROD é um cientista político americano, PhD pela Universidade de Yale, Professor de Ciência Política e Política Pública na Universidade de Michigan desde 1974. Foi presidente da American Political Science Association (APSA) no bioênio 2006/2007, e muito conhecido por seu trabalho interdisciplinar sobre a evolução da cooperação. Seus interesses de pesquisa incluem a teoria da complexidade e da segurança internacional.

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Axelrod percebeu que na longa repetição dos encontros entre os jogadores,

cada um com distintas estratégias, as estratégias egoístas tendiam a ser piores enquanto

que as estratégias altruístas eram melhores, considerando-se unicamente o interesse

próprio. Usou isto para mostrar um possível mecanismo que explicasse o que antes

tinha sido um difícil ponto na teoria da evolução: como pode evoluir um

comportamento altruísta a partir de mecanismos puramente egoístas na seleção natural?

A AUTONOMIA DA VONTADE (LIBERDADE E LIVRE ARBÍTRIO)

Filosoficamente, o conceito de autonomia confunde-se com o de liberdade,

consistindo na qualidade de um indivíduo de tomar suas próprias decisões, com base na

razão. Por sua vez, de uma forma singela, a vontade é a capacidade através da qual se

toma uma posição frente a uma determinada situação, que pode ser desejada ou

rejeitada, afirmada ou negada.

A concepção do livre-arbítrio defende que a pessoa tem o poder de decidir

suas ações e pensamentos segundo seu próprio desejo e crença, fazendo uma livre

escolha que pode redundar em ações para beneficiá-la ou não, cujas decisões são

subordinadas unicamente a sua vontade consciente. Neste sentido, é importante frisar

que existem várias desordens relacionadas ao cérebro que podem ser chamadas de

desordens do livre-arbítrio, como ocorre na Síndrome de Tourette35.

Para uma escolha ser considerada livre o agente deve ter sido capaz de agir

de outra maneira, conforme o denominado princípio das possibilidades alternativas,

considerado como uma condição necessária para a liberdade. Nessa visão os atos

realizados sob a influência de uma coerção irresistível não são livres, e o agente não é

moralmente responsável por eles.

Adolphe Prins informa que a Justiça é demasiadamente simplista e abstrata

quando considera exclusivamente os fatos voluntários e conscientes do Homem Normal,

crendo no poder infinito da razão sobre a vontade, não se convencendo que a psicologia

clássica tenha se dado a exata conta da essência das forças psíquicas que o fazem atuar,

35 A Síndrome de Tourette é uma desordem neurológica ou neuroquímica caracterizada por tiques, reações rápidas, movimentos repentinos (espasmos) ou vocalizações que ocorre repetidamente da mesma maneira com considerável frequência. Esses tiques motores e vocais mudam constantemente de intensidade e não existem duas pessoas no mundo que apresentem os mesmos sintomas.

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reduzindo a personalidade moral a um específico elemento, irredutível: a vontade

inteligente e livre36.

Em trabalho monográfico sobre a imputabilidade penal e as neurociências,

Daniel Silva, Ezequiel Mercurio e Florencia López abordam diversos aspectos que

cercam as razões psiquiátricas atinentes à imputabilidade, dentre os quais os

mecanismos para a tomada de decisões, considerados o marcador somático e a razão

elevada.

Referindo-se ao marcador somático de Antonio Damasio, assinalam que é

certo afirmar que o propósito da razão é a decisão, cuja essência é a seleção de uma

opção de resposta entre as muitas possíveis em uma determinada situação, de forma que

raciocinar e decidir possuem significados semelhantes, sinônimos. No processo

racional o sujeito deve reconhecer a situação que requer a decisão, as diferentes opções

de ação e as consequências imediatas de cada uma delas. Por isso, o sujeito decide

através de uma estratégia lógica que permite realizar deduções válidas, fundamentando

a resposta mais apropriada37.

A razão elevada deriva do sentido comum e da lógica formal, que diante de

um determinado problema se apresenta como a melhor solução. Para se chegar a esta

conclusão, a razão deve se desligar das emoções e das paixões, numa visão

intelectualista, onde a análise do custo/benefício embasa a decisão a ser tomada, diante

das consequências de cada opção, sopesando-se as perda e ganhos38.

Evidencia-se, assim, a responsabilidade que todo ser social assume ao tomar

suas decisões, devendo arcar com as consequências da sua escolha.

36 PRINS, Adolphe. La defensa social y las transformaciones del derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 2010 (tr. Rodrigo Codino), p.32. 37 SILVA, Daniel et al. Imputabilidad penal y neurociencias. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2008, p. 84 e 85. 38 SILVA, Daniel et al. Imputabilidad penal y neurociencias. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2008, p. 87.

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CONCLUSÃO

Todo ser humano é essencialmente um ser social, que convive com outros

indivíduos aos quais deve ser colocado em condição de igualdade. Entretanto, suas

relações sociais precisam se pautar no bem comum, objetivo a ser alcançado no seio

comunitário, nem que para isso seja necessária a criação de regras de comportamento

que sirvam para regulá-las.

Antes mesmo de considerar a existência de um Estado constituído e

institucionalizado, os estudos antropológicos de Malinowski infomam que nas

sociedades primitivas e selvagens, a lei formal traduz a tendência gradual no

reconhecimento de que a brutalidade não é regida por caprichos e emoções

incontroláveis, mas pela tradição e pela ordem. Ela administra todos os aspectos da vida

social, sendo claramente perceptível aos nativos, que as distinguem de todos os outros

tipos de normas, sejam morais, de conduta, das artes ou mandamentos religiosos. Nesse

sentido, as regras legais são asseguradas pelas forças sociais e compreendidas como

racionais e necessárias, sendo que os direitos e deveres constituem essencialmente a

preocupação dos indivíduos, que sabem perfeitamente como tratar seus interesses e

cumprir suas obrigações39.

Os selvagens têm um profundo respeito pela tradição e pelo costume,

submetendo-se automaticamente às suas ordens. Obedecem de forma servil,

involuntária e espontânea, por inércia mental, associada ao temor da opinião pública ou

do castigo40. Para Malinowski, nenhuma sociedade pode funcionar eficientemente se as

leis não forem obedecidas de modo voluntário e espontâneo, eis que a ameaça de

coerção e o medo da punição não afetam o homem comum, seja selvagem ou civilizado,

apesar de serem indispensáveis em qualquer sociedade em relação a certos

acontecimentos turbulentos e criminosos41.

Os seres sociais que voluntariamente não pautam seus comportamentos

pelas regras de convivência pacífica hão de ser tratados de forma singular.

39 MALINOWSKI, Bronislaw. Op. cit., p. 60 e 61. 40 MALINOWSKI, Bronislaw. Op. cit., p. 15. 41 MALINOWSKI, Bronislaw. Op. cit., p. 17 e 18.

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Para ilustrar a questão, no dia doze de outubro de 2011, o programa

televisivo Brasil Urgente, um jornalístico policial brasileiro exibido pela Rede

Bandeirantes de Televisão e apresentado pelo jornalista José Luiz Datena, noticiou a

ocorrência de um latrocínio na cidade paulista de Taboão da Serra onde a vítima, uma

empregada doméstica, foi covardemente alvejada elo criminoso ao implorar por sua

vida, pedindo para não ser morta pois era mãe de família42. Também veiculado pelo

referido periódico televisivo, fato semelhante ocorreu durante o roubo a uma farmácia

situada na cidade de Guarulhos, também em São Paulo, quando uma estudante

universitária contando com vinte e um anos de idade foi friamente alvejada por um

disparo efetuado pelo ladrão, que após concluir a subtração violenta, já saindo do

comércio, retornou e atirou uma única vez, à queima roupa, na cabeça da moça43. Em

ambos os casos nenhuma das vítima reagiu, o que levou o apresentador a dizer que os

criminosos mataram “só para ver o buraco da bala”.

Desta forma, é evidente que nem todo ser humano que se volta a um ato

criminoso age da mesma forma, movido pelas mesmas forças, de maneira que cada qual

deve ser considerado como indivíduo ímpar, e assim tratado pela ciência jurídica, sem

que isso importe em desrespeito à premissa da igualdade.

Norberto Bobbio informa que:

Quando se diz que duas ou mais pessoas são iguais quanto à idade, cidadania, raça, rendimentos, aptidão ou necessidades, isso significa simplesmente que possuem a mesma idade, nacionalidade, cor, renda, habilidades ou necessidades, ou que são, em substância, semelhantes sob tais aspectos.

(…) Igualdade e justiça possuem, na realidade, uma importante

característica comum: ambas só podem ser sustentadas por regras que determinam como certos benefícios ou gravames hão de ser distribuídos entre as pessoas44.

Por todo o exposto, o princípio da igualdade, como todos os outros, nem

sempre poderá ser aplicado extensivamente, devendo ser relativizado de acordo com o

caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade

jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos,

prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa “tratar 42 Disponível em http://www.band.com.br/brasilurgente/?v=2c9f94b432e9f0800132f9fba18512e9&p=1 Acesso em 12 de outubro de 2011. 43 Disponível em http://www.band.com.br/brasilurgente/?v=2c9f94b532d601a70132f4e0281622df&p=4 Acesso em 12 de outubro de 2011. 44 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 11ª edição (tr. Carmen C. Varriale et al), 1998, p. 597 e 598

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igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se

desigualam”, visando sempre o equílibrio entre todos.

Em uma análise final e peremptória, é possível afirmar que sequer existe

uma real igualdade, como exposto por José Ortega y Gasset45: A falsa Igualdade entre os Homens debaixo de toda a vida

contemporânea encontra-se latente uma injustiça profunda e irritante: a falsa suposição da igualdade real entre os homens. Cada passo que damos entre eles mostra-nos tão evidentemente o contrário que cada caso é um tropeção doloroso46.

45 JOSÉ ORTEGA Y GASSET ( Madri, 1883 - † Madri, 1955) foi um filósofo espanhol, que atuou como ativista político e como jornalista. Obteve o título de doutor em Filosofia na Universidade Central de Madri, tinha a profunda convicção de que o que importa, antes de tudo, é a lucidez e a compreensão do mundo para operar nele. Autor da célebre frase: Debaixo de toda vida contemporânea se encontra latente uma injustiça. 46 Disponível em: http://www.citador.pt/textos/a-falsa-igualdade-entre-os-homens-jose-ortega-y-gasset Acesso em 22 de março de 2012.

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CITADOR http://www.citador.pt * As referências e informações contidas nas notas de rodapé, não pertinentes às obras bibliográficas e sítios virtuais elencados, foram obtidas através de pesquisas e consultas a diversas enciclopédias e fontes livres do conhecimento, em especial as disponíveis na rede mundial de computadores, como: http://www.britannica.com, http://www.newworldencyclopedia.org, http://www.encyclopedia.com, http://www.wikipedia.org, http://www.infopedia.pt, http://www.novacriminologia.com.br.