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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 977-STF Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do STJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. SERVIDORES PÚBLICOS Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade. DIREITO ELEITORAL PRAZOS ELEITORAIS Mesmo com a covid-19, foram mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020. DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO FINANCEIRO As restrições impostas pelos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF não se aplicam durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. DIREITO FINANCEIRO Lei estadual não pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTE DE TRABALHO O art. 21-A da Lei nº 8.213/91 é constitucional.

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Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER LEGISLATIVO ▪ É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar

o Presidente do STJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO ▪ A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37,

II, da CF/88. SERVIDORES PÚBLICOS ▪ Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização

todas as vezes em que for sair da localidade.

DIREITO ELEITORAL

PRAZOS ELEITORAIS ▪ Mesmo com a covid-19, foram mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições

municipais de 2020.

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO FINANCEIRO ▪ As restrições impostas pelos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF não se aplicam durante o estado de calamidade pública

decorrente do coronavírus. DIREITO FINANCEIRO ▪ Lei estadual não pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para

finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ACIDENTE DE TRABALHO ▪ O art. 21-A da Lei nº 8.213/91 é constitucional.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER LEGISLATIVO É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia

Legislativa convocar o Presidente do TJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.

O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.

STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006.

STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

Imagine a seguinte situação: A Constituição do Estado do Espírito Santo previu que a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar o Procurador-Geral da Justiça para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. Essa previsão é constitucional? NÃO. O Estado-membro, ainda que por meio de sua Constituição, não pode criar crime de responsabilidade:

Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

++ (Juiz TJDFT 2016 CESPE) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. (errado) O Poder Legislativo possui poder de convocar determinadas autoridades, mas autoridades integrantes do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Esse poder convocatório está previsto no art. 50 da CF/88:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

++ (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às

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comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. (errado) As Constituições Estaduais ao tratarem sobre o tema, ou seja, ao disciplinarem o poder da Assembleia Legislativa para convocar autoridades, deverão seguir o mesmo modelo da Constituição Federal em atenção ao princípio da simetria. Nesse sentido:

O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (art. 25, CF), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5.300, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/6/2018.

Em suma:

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior

constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

A situação concreta foi a seguinte: A Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em uma carreira única denominada “Agente de Tributos Estaduais”. Vale ressaltar, no entanto, que, para ingresso na carreira de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” exigia-se nível superior e para carreira de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” bastava o “ensino médio”. Assim, unificou-se uma carreira de ensino superior com outra de ensino médio. Essa Lei complementar é constitucional? NÃO. Essa lei é inconstitucional porque promoveu uma hipótese clássica de “ascensão funcional”, violando a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88:

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A referida Lei estadual incluiu, na mesma carreira, cargo e funções com exigências para ingresso distintos, de modo que servidores com apenas ensino médio passaram a fazer parte de uma nova carreira de nível superior, com remuneração distinta da carreira para a qual fizeram concurso, em clara violação à exigência constitucional de concurso público. Em suma:

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

Vale ressaltar que, no caso concreto, como a lei vigorou por mais de 18 anos, o STF decidiu modular os efeitos da decisão de modo que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Ascensão funcional Ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição) é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário. Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial. Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura. A ascensão funcional é compatível com a CF/88? NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical). A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público. Veja esta ementa bem elucidativa:

(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010.

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A fim de deixar muito explícito seu entendimento sobre o tema, o STF editou o seguinte enunciado:

Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SERVIDORES PÚBLICOS Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que

ele peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII.

Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV).

STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

A situação concreta foi a seguinte: O art. 244 do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Estado do Espírito Santo (LC estadual 3.400/81) previu que as autoridades policiais, seus agentes e auxiliares: • são obrigados a residir no Município onde prestam serviços ou outro local onde tenha sido permitido; e • não podem afastar-se do Município sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de sua função. Essa previsão é compatível com a CF/88? Em parte. Dever de residir no local em que exerce suas atribuições Essa previsão é compatível com a Constituição Federal. Vale ressaltar, inclusive, que a CF/88 possui uma obrigação semelhante dirigida aos magistrados, no art. 93, VII: “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”. Desse modo, se o constituinte entendeu compatível com as liberdades fundamentais a exigência de moradia onde são exercidas as atribuições profissionais, não há motivos para vedar que o legislador amplie a regra para abranger outros servidores públicos. Dever de não se ausentar do município sede da unidade policial sem prévia autorização superior Essa previsão viola a Constituição Federal. Submeter ao crivo da Administração superior a possibilidade de saída do município sede da autoridade policial equivale a estabelecer, em desfavor do servidor, grave medida restritiva de liberdade, sem razões válidas que a amparem. A proibição de ausentar-se da Comarca é medida cautelar penal prevista no art. 319, IV, do CPP, que apenas pode ser decretada em caráter excepcionalíssimo, quando: a) a permanência for conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e b) a medida for adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP).

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Considerando que mesmo durante a persecução penal a proibição de deixar a Comarca assume caráter extraordinário, deve-se concluir que essa intervenção drástica na liberdade ambulatorial não pode ser imposta no regime jurídico dos servidores públicos. O art. 5º, XV, da Constituição assegura a liberdade de locomoção. A investidura em cargo público não tem o condão de fazer com que o servidor perca essa garantia constitucional. Assim, o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido à autorização de seus superiores para transitar pelo território nacional. O STF já declarou inconstitucionais, em diversas oportunidades, normas que proibiam o afastamento de juízes de suas comarcas, podendo esse mesmo raciocínio ser aplicado ao caso concreto. Em suma:

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII. Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

DIREITO ELEITORAL

PRAZOS ELEITORAIS Mesmo com a covid-19, foram mantidos os prazos para filiação partidária e

desincompatibilização nas eleições municipais de 2020

Covid-19

Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020.

STF. Plenário. ADI 6359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2020 (Info 977).

O presente julgado envolve dois prazos eleitorais: 1) o prazo para que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição onde será candidato (art. 9º, da Lei nº 9.04/97); 2) o prazo para desincompatibilização em relação a determinados cargos e funções (art. 1º, IV, V e VII, da LC 64/90). Domicílio eleitoral Uma das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, da CF/88). Assim, o candidato deve possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período mínimo previsto na legislação infraconstitucional.

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Conceito de domicílio eleitoral: Domicílio eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos políticos (ex: participa do diretório do partido no local), sociais (ex: é líder comunitário), profissionais (ex: trabalha na cidade), econômicos (ex: possui empresa no Município) ou até mesmo afetivos. Enfim, mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos. Trata-se de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil. Nesse sentido:

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III. TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004

Prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário: 6 meses, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.504/97:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Desincompatibilização A lei prevê que a pessoa que quiser concorrer nas eleições precisará deixar de exercer determinados cargos, empregos ou funções alguns meses antes do pleito. Isso é chamado de desincompatibilização. O art. 1º, IV, V e VII, da LC 64/90 prevê prazos de desincompatibilização:

Art. 1º São inelegíveis: (...) IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; (...) VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

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A LC 64/90 tem como fundamento o § 9º do art. 14 da CF/88:

Art. 14 (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

ADI No dia 31/03/2020, o Partido Progressistas (PP) ajuizou ADI contra os dispositivos acima listados. O autor pediu para ser declarada a inconstitucionalidade progressiva/provisória dos preceitos normativos impugnados “ante os potenciais impactos nas Eleições de 2020 decorrentes da continuidade do cenário de calamidade ocasionado pela pandemia da COVID-19, que poderá inviabilizar a observância e cumprimento dos prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e de desincompatibilização”. Sustentou que tais normas traduzem “leis ainda constitucionais”, em transição para a inconstitucionalidade, e que a pretensão deduzida tem o objetivo de “evitar que o conjunto normativo impugnado transite completamente para um estado absoluto de inconstitucionalidade, acarretando uma série de prejuízos à democracia brasileira, à igualdade política e à soberania popular”. Em palavras mais simples, o partido alegou que, diante das inúmeras dificuldades decorrentes do coronavírus, não seria possível cumprir os prazos previstos na legislação. Logo, na ADI pediu para que o STF suspendesse, por 30 dias, o termo final para a filiação partidária e o prazo para desincompatibilização. O STF concordou com o pedido do autor? NÃO. O STF, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar. O Tribunal reputou ausentes, na hipótese, as circunstâncias excepcionais justificadoras da suspensão da eficácia dos preceitos normativos impugnados. Não há situação de inconstitucionalidade Considerou inadequada a aplicação da técnica da lei ainda constitucional, conforme pretendido pelo autor, para a solução da problemática sob análise. Em primeiro lugar, porque não se demonstrou que os fatos vivenciados (medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19) sejam justificativa idônea para o afastamento dos prazos. As medidas de distanciamento social provocam transtornos para as atividades de caráter político-partidário. Entretanto, não é possível vislumbrar que isso esteja inviabilizando os princípios democrático e da soberania popular. Em segundo lugar, a imediata suspensão dos prazos previstos nos atos normativos impugnados teria como inadmissível consequência o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta. Isso aumentaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, violando o art. 14, § 9º da CF/88 e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular. Além disso, colocaria em risco a cláusula pétrea da periodicidade do sufrágio (art. 60, § 4º, II, da CF/88 e, em consequência, a soberania popular e o Estado Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único). Normas que definem os ritos e procedimentos têm por objetivo garantir o regime democrático As regras que tratam sobre os ritos e procedimentos eleitorais estão diretamente relacionadas com a democracia e devem ser reverenciadas como o que são: garantias de existência perene do regime democrático.

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Prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades. Têm por objetivo assegurar a preponderância da isonomia, expressão que é do próprio princípio republicano, na disputa eleitoral. Sua inobservância pode vulnerar a própria legitimidade do processo eleitoral, valor consagrado no art. 14, § 9º, da CF/88. O acolhimento da pretensão cautelar representaria um risco de fragilização do sistema democrático e do próprio Estado de direito relacionado à perturbação dos prazos eleitorais. Mudança nas regras representaria afronta ao art. 16 da CF/88 O art. 16 da CF/88 prevê o seguinte:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A exigência da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da CF/88) consubstancia marco temporal objetivo que tem por escopo impedir mudanças abruptas na legislação eleitoral, como forma de assegurar o devido processo legal eleitoral, o direito das minorias e a paridade de armas na disputa eleitoral. Desdobramento do postulado da segurança jurídica, o princípio da anterioridade – ou da anualidade – da lei eleitoral tem sido consistentemente prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, que já assentou a sua extensão às decisões judiciais que impliquem alteração de jurisprudência. TSE já reconheceu que há possibilidade fática de serem mantidos os prazos impugnados Em face das medidas excepcionais de enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ideia de ampliar prazos eleitorais, com a antecedência buscada, pode ser tentadora. Não obstante, a história constitucional recomenda que, especialmente em situações de crise, se busque, ao máximo, a preservação dos procedimentos estabelecidos de expressão da vontade popular, das instituições conformadoras da democracia, que, não obstante sua falibilidade, pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade. Obviamente, a inviabilidade de condições fáticas pode impor suspensão, prorrogações, adiamentos. No entanto, o TSE, em sessão administrativa de 19/3/2020, rejeitou requerimento de prorrogação do prazo de filiação partidária e registrou, à unanimidade, a plena possibilidade de os partidos adotarem meios outros para assegurar a filiação partidária. Em suma:

Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020. STF. Plenário. ADI 6359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2020 (Info 977).

Voto vencido Vencido o Ministro Marco Aurélio que extinguiu a ação por julgá-la inadequada. Segundo o Ministro, a disciplina da matéria — adiamento de atos alusivos ao calendário eleitoral — cabe ao Poder Legislativo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO FINANCEIRO As restrições impostas pelos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF não se aplicam durante

o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus

Importante!!!

Covid-19

Os arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. O art. 114 da LDO/2020 também traz restrições nesse sentido.

Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima listadas. Diante disso, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

O Min. Alexandre de Moraes, monocraticamente, deferiu medida cautelar concordando com o pedido.

Depois da liminar foi editada a Lei nº Lei nº 13.983/2020 e a EC 106/2020, que excepcionaram a aplicação dessas regras durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Diante disso, o STF decidiu:

• referendar a medida cautelar deferida, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados, por questões de segurança jurídica;

• mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto.

Vale ressaltar que o art. 3º da EC 106/2020 é aplicável não apenas à União, mas também Estados, DF e Municípios.

STF. Plenário. ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/5/2020 (Info 977).

Restrições impostas pela LRF A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece diversas restrições para a realização de despesas públicas. A LRF exige, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. Irei destacar aqui quatro artigos nesse sentido:

1) Restrições para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários que impliquem renúncia de receita:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (...)

2) Restrições para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)

3) Restrições para a criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (...)

4) Restrições para a criação, aumento ou extensão de despesas com seguridade social:

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (...)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (Lei nº 13.898/2019) também trouxe previsões semelhantes em seu art. 114, caput e § 14. Medidas de combate à pandemia violariam esses dispositivos Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima explicadas. Diante disso, chegou-se em um conflito: ou se cumpria os artigos acima e várias medidas não poderiam ser adotadas ou, então, afastava-se temporariamente essas regras para a situação excepcional que vivíamos.

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ADI proposta Em face desse cenário, em 27/03/2020, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. A ADI foi distribuída ao Min. Alexandre de Moraes. Decisão monocrática Em 29/03/2020, o Relator, monocraticamente, deferiu medida cautelar. O Ministro atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. Ele considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”. “O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”. O excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e do art. 114, caput, e § 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”. Deve-se proteger a vida, a saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores, razão pela qual o afastamento das regras está em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade. A parte dispositiva de sua decisão ficou assim:

“(...) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.”

Alteração na LDO No dia 03/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.983/2020, que alterou o art. 114 da LDO/2020 incluindo o § 16 ao art. 114 afirmando expressamente que, durante a situação de calamidade pública, não seria necessário cumprir a regra do caput do art. 114. Veja:

Art. 114 (...) § 16 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, e durante sua vigência, fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições para atender as necessidades dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 13.983/2020).

Desse modo, uma alteração legislativa posterior ao deferimento da liminar afastou a restrição que havia no art. 114 da LDO/2020 e que era questionada pelo Presidente da República na ADI. Faltava ainda resolver as restrições existentes na LRF.

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EC 106/2020 Quase um mês depois, em 08/05/2020, foi publicada a Emenda Constitucional nº 106, que instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia (“Orçamento de Guerra”). O art. 3º da EC 106/2020 afastou as exigências da LRF para o período de calamidade pública decorrente do coronavírus:

Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Assim, as limitações impostas pelos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF – e que eram questionadas pelo Presidente na ADI – também foram afastadas com a EC 106/2020. Diante disso, o que aconteceu com a ADI proposta pelo Presidente? No dia 13/05/2020, o Plenário do STF se reuniu para apreciar a ADI e decidiu: • referendar a medida cautelar deferida pelo Min. Alexandre de Moraes, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados; • mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto. Segurança jurídica Mesmo tendo havido a alteração legislativa na LDO/2020 e a edição da EC 106/2020, o STF decidiu referendar a liminar para garantir maior segurança jurídica. Fundamentos jurídicos da cautelar O pedido formulado na ADI tinha como objetivo afastar a aplicabilidade de restrições para fins de combate integral da pandemia na saúde pública e em seus reflexos, como a manutenção de emprego e de empresas e a subsistência dos seres humanos. O afastamento não afetaria de forma alguma o mandamento constitucional de transparência, de prudência fiscal, consubstanciado na LRF. Os dispositivos impugnados pretendem evitar gastos não previstos, a improvisação nas finanças públicas, e não vedar gastos orçamentários absolutamente necessários destinados à vida, à saúde, ao trabalho e à subsistência dos brasileiros. A única válvula de escape seria o art. 65 da LRF, que afasta alguns dispositivos. O mencionado artigo estabelece regime emergencial para casos de reconhecimento de calamidade pública, afasta a necessidade de contingenciamento de recursos e sanções pelo descumprimento de limites de gastos com pessoal. Contudo, não prevê expressamente a possibilidade de criação de novas despesas emergenciais e necessárias no combate a uma pandemia, sem que tenham sido previstas anteriormente no orçamento. O Ministro lembrou que o surgimento da pandemia do Covid-19 pode ser caracterizado como fato superveniente, imprevisível, cujas consequências gravíssimas eram impossíveis de serem programadas e exigem a atuação direta do Poder Público municipal, estadual e federal. Essa excepcionalidade foi considerada para a suspensão dos dispositivos questionados. Do ponto de vista jurídico e lógico, era impossível a previsão dos efeitos econômicos quando aprovadas as leis orçamentárias. A interpretação conforme dada na cautelar se baseou nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na valorização do emprego e na saúde pública. Esses preceitos e princípios constitucionais seriam totalmente afastados se não houvesse a possibilidade de os entes combaterem a pandemia, auxiliando a população, inclusive, com recursos públicos. Se os dispositivos adversados fossem aplicados rigidamente, por exemplo, não seria possível a concessão do auxílio emergencial de R$ 600,00 durante a pandemia.

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Art. 42 da LRF não foi analisado pela ADI A respeito do art. 42 da LRF, o relator rejeitou o pedido formulado pelo amicus curiae no sentido de que o dispositivo fosse abrangido pela cautelar, haja vista não ter sido impugnado pelo autor da ação. Na ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido não. Portanto, eventual análise do art. 42 deve ser feita na via própria.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Em obiter dictum, contudo, o Ministro Roberto Barroso sinalizou que a regra do art. 42 da LRF não deverá ser aplicada aos Prefeitos nos dois últimos quadrimestres, porque ainda coincidirão com a pandemia. Em outras palavras, os Prefeitos não precisariam cumprir a regra do art. 42 da LRF. Extinção da ação A despeito de a cautelar ter sido corretamente concedida, a ADI deve ser extinta em virtude da superveniência da EC 106/2020, que instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Houve prejuízo da ação considerando que no art. 3º da EC 106/2020 estão presentes os requisitos que conduziram à concessão da liminar. Os gastos não devem implicar despesas permanentes e objetivam enfrentar, durante a vigência da pandemia, a calamidade pública e as suas consequências. Assim, o art. 3º da EC substitui o próprio entendimento da cautelar deferida, valendo ressaltar, no entanto, que ele deve ser aplicado não apenas para a União, mas também paras os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. A perda de objeto se dá com a interpretação de que o art. 3º vale para os três entes da Federação. No caso concreto, pode-se dizer que a EC 106/2020 fez uma constitucionalização superveniente? NÃO. Constitucionalização superveniente (ou constitucionalidade superveniente) é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. A constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma inconstitucional é nula desde o seu nascedouro, não podendo ser convalidada com a alteração do parâmetro constitucional. Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma:

Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. STF. Plenário. ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.

O STF afirmou que não houve, na EC do “Orçamento de Guerra”, constitucionalização superveniente, e sim convalidação expressa dos atos praticados, conforme previu expressamente o art. 10 da EC 106/2020:

Art. 10. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.

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Os arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. O art. 114 da LDO/2020 também traz restrições nesse sentido. Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima listadas. Diante disso, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. O Min. Alexandre de Moraes, monocraticamente, deferiu medida cautelar concordando com o pedido. Depois da liminar foi editada a Lei nº Lei nº 13.983/2020 e a EC 106/2020, que excepcionaram a aplicação dessas regras durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus. Diante disso, o STF decidiu: • referendar a medida cautelar deferida, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados, por questões de segurança jurídica; • mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto. Vale ressaltar que o art. 3º da EC 106/2020 é aplicável não apenas à União, mas também Estados, DF e Municípios. STF. Plenário. ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/5/2020 (Info 977).

DIREITO FINANCEIRO Lei estadual não pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal

A Lei estadual, ao permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contraria o art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT e a Lei Complementar federal 151/2015, além de invadir a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88) e sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841).

STF. Plenário. ADI 5080, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

Depósitos judiciais Todos os valores em dinheiro que ficam à disposição da Justiça enquanto o processo não se encerra são depositados em uma conta bancária em nome do Poder Judiciário. A isso chama-se de depósito judicial. Exs: João ingressa com ação de consignação em pagamento em face de Pedro, depositando em juízo R$ 100 mil reais. Maria ajuíza execução contra Antônio e consegue a penhora on line de R$ 200 mil. Tais valores ficarão em depósito judicial e, quando o juiz autorizar, eles poderão ser levantados pela parte vencedora, devidamente atualizados. Lei complementar federal 151/2015 Como se sabe, o Brasil vem passando por uma crise econômica e os Estados e Municípios têm enfrentado enormes dificuldades para pagar suas despesas, especialmente com precatórios. Diante disso, uma das medidas encontradas pelo Governo para contornar esse problema foi o de permitir que o Poder Executivo estadual utilize parte dos valores que estão nos depósitos judiciais. Para tanto, foi editada a LC 151/2015, que prevê, resumidamente, o seguinte:

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• Dos valores que estão na conta do Poder Judiciário como depósito judicial, deve-se identificar aqueles que sejam oriundos de processos nos quais os Estados, o DF e os Municípios sejam parte. • Desses valores, 70% poderá ser transferido para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município. • Os 30% restantes ficarão como um fundo de reserva, a fim de serem utilizados para o pagamento dos valores devidos à outra parte, caso o Estado, o DF ou o Município perca a causa. Assim, em outras palavras, a LC 151/2015 autorizou que os Estados, o DF e os Municípios utilizem 70% dos valores que sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que tais entes federados sejam parte. Segundo o art. 7º da LC 151/2015, esses recursos repassados ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I – precatórios judiciais de qualquer natureza; II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III. Obs: poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% da parcela que lhe for transferida para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. ADCT A matéria ganhou assento constitucional no art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT (incluído pela EC 94/2016 e alterado pela EC 99/2017), que permite a utilização de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, bem como de até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, para fins de pagamento de débitos vencidos de precatórios, mediante transferência para conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste. Leis estaduais Ocorre que, antes da LC 151/2015, diversos Estados já haviam editado leis estaduais prevendo que o Poder Executivo poderia utilizar os valores constantes dos depósitos judiciais, não apenas relacionados com processos em que o Estado fosse parte, mas também oriundos de outros feitos em que estivessem litigando somente particulares. Em outras palavras, os Estados poderiam utilizar indistintamente os valores dos depósitos judiciais. Tais leis estão sendo questionadas por meio de ADIs propostas no STF. É o caso, por exemplo, da Lei 12.069/2004 (alterada pela Lei 14.738/2015), do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a disponibilização ao Estado, para utilização discricionária, de 95% dos recursos de todos os depósitos judiciais efetuados perante a Justiça estadual, com exclusão daqueles em que sejam litigantes os Municípios, bem como estabeleceu o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

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O que o STF vem decidindo? O STF tem entendido que tais leis estaduais são inconstitucionais. Administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal):

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

A matéria também tangencia o Direito Financeiro, uma vez que o enquadramento de depósitos judiciais como ingressos, por apenas transitarem pelos cofres públicos, ou receitas públicas impacta em sua utilização para o custeio de determinadas despesas. Por essa razão, leis estaduais que dispõem sobre a utilização de depósitos judiciais, tributários ou não tributários, devem observadas as normas gerais editadas pela União (art. 24, I, da Constituição):

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)

Inconstitucionalidade formal Verifica-se, portanto, que a legislação estadual impugnada extrapolou as normas federais de regência à época de sua edição, bem como permanece em desacordo com as normas federais em vigor, especialmente por permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias. Conclui-se, portanto, que há uma inconstitucionalidade formal da Lei do Estado do Rio Grande do Sul, por invasão da competência da União para legislar sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro (arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal). Em suma:

A Lei estadual, ao permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contraria o art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT e a Lei Complementar federal 151/2015, além de invadir a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88) e sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841). STF. Plenário. ADI 5409 MC-Referendo/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/11/2015 (Info 809). STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841).

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ACIDENTE DE TRABALHO O art. 21-A da Lei nº 8.213/91 é constitucional

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É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência.

STF. Plenário. ADI 3931, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

Art. 21-A da Lei nº 8.213/91 O art. 21-A da Lei nº 8.213/91 traz a seguinte regra:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015) § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

++ (Procurador Federal AGU 2007 CESPE) Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). (certo) O que esse dispositivo criou foi uma presunção relativa de nexo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatado pela Previdência Social o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) detalhou o tema em seu art. 337, § 3º e 5º a 13. Obs: a redação atual do art. 21-A foi dada pela LC 105/2015, no entanto, esse dispositivo foi inserido na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 11.430/2006. Agravo A palavra “agravo” aqui significa a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção etc. que acomete o trabalhador. Nexo técnico epidemiológico (NTEP) Na prática, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP está presente quando constatada significância estatística na associação entre determinado código da Classificação Internacional de Doenças – CID e determinado código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE. Em palavras mais simples, esse nexo ocorre quando as estatísticas demonstram que aquela determinada “doença” (CID) está relacionada a uma certa atividade econômica (CNAE).

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Trabalhar para a empresa de um determinado segmento econômico (CNAE) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (CID-10). É uma relação entre a CID e a CNAE. Confira a lição de Fabio Zambitte Ibrahim sobre o tema:

“(...) o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional - há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei nº 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei nº 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil - o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica.” (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2011, p. 621)

ADI A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ADI contra esses dispositivos. Afirmou que a lei não poderia criar uma presunção de que houve acidente de trabalho pelo simples fato de haver nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a moléstia que atingiu esse trabalhador. O pedido formulado na ADI foi julgado procedente? Essa previsão é inconstitucional? NÃO. O STF decidiu que:

É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. STF. Plenário. ADI 3931, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

Presunção relativa A presunção de nexo entre o trabalho e o agravo é relativa, não se aplicando se demonstrada sua inexistência. Ademais, pode a empresa ou o empregador doméstico requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, em procedimento administrativo estabelecido pelo art. 337 do Regulamento da Previdência Social, comprovando a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo. Assim, verificado o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, a presunção da natureza acidentária da incapacidade é relativa, podendo ser elidida pela perícia médica do INSS se demonstrada a inexistência (§ 1º do art. 21-A da Lei nº 8.213/91) e em procedimento administrativo iniciado pela empresa ou pelo empregador doméstico com a finalidade de comprovar o caráter não ocupacional da incapacidade (§ 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213/91). Não há ofensa ao § 1º do art. 201 da CF/88 O art. 201, § 1º da CF/88 prevê o seguinte:

Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

O autor da ADI alegava que esse art. 21-A violaria esse § 1º do art. 201 da CF/88. O STF, contudo, não acolheu esse argumento. Ao estabelecer o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP como forma de caracterização da incapacidade do segurado como acidentária, o art. 21-A não criou nova espécie de aposentadoria especial. O que ele fez foi apenas estabelecer um parâmetro para a concessão dos benefícios previdenciários por acidentes de trabalho, no exercício de competência expressa atribuída ao legislador ordinário pelo § 10 do art. 201 da Constituição:

Art. 201 (...) § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

Na verdade, o art. 21-A em nada repercute na concessão de aposentadorias especiais. Ele está relacionado unicamente com os benefícios de natureza acidentária, como o são o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Art. 21-A está de acordo com o art. 7º, XXVIII e art. 201, I Vale ressaltar, por fim, que o art. 21-A da Lei nº 8.213/91 está em harmonia com o art. 7º, XXVIII e art. 201, I, da CF/88:

Art. 7º (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Antes da vigência da Lei nº 11.430/2006, na ausência da expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador, era comum atribuir-se ao segurado, a parte hipossuficiente da relação trabalhista, a responsabilidade por demonstrar que a doença que o acometia tinha nexo causal com a atividade desempenhada. Com o advento da nova legislação, esse nexo passou a ser presumido quando constatada relevância estatística no confronto entre a doença e a atividade econômica da empresa.

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É constitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa

convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. ( )

2) (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. ( )

3) A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988. ( )

4) Viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). ( )

5) A Lei estadual, ao permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, não contraria a Constituição Federal. ( )

6) É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. ( )

7) (Procurador Federal AGU 2007 CESPE) Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). ( )

Gabarito

1. E 2. E 3. C 4. C 5. E 6. C 7. C

OUTRAS INFORMAÇÕES

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 11 A 15 DE MAIO DE 2020

ADI 6.222

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade do art. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho "bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha

de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada" do art. 6º do Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará,

com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso

acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão,

o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações

promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime

de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará

(indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual,

conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 7. Tratamento diferenciado em razão da

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procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art.

146-A da Constituição Federal. 9. Ação direta julgada procedente.

ADI 3.199

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade do art. 2º; do art. 5º; do art. 7º, parágrafo único e alínea “b”; do art. 10, II e XII; e do art. 11, todos

da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, com efeito ex nunc, fixando-se a seguinte tese de julgamento:

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II,

da CF/88”, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação

dos efeitos da decisão. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Profissionais da Tributação, Arrecadação e Fiscalização

de Mato Grosso - SIPROTAF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Sindicato dos Fiscais de Tributos

Estaduais de Mato Grosso, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; e, pelo amicus curiae Assembleia Legislativa do Estado

de Mato Grosso, o Dr. Francisco Edmilson de Brito Junior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica

no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a

17.4.2020.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIFICAÇÃO DE

CARREIRAS. PROVIMENTO DERIVADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A

Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos

Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em carreira única denominada “Agente de

Tributos Estaduais”, reunindo cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira. 2.

Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e

Súmula Vinculante nº 43). 3. O art. 10 da referida lei, que atribui aos Agentes de Tributos Estaduais competências para

constituição do crédito tributário viola o disposto nos arts. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A lei em exame vigorou por mais

de 18 (dezoito) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à

declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores admitidos com fundamento

nas normas impugnadas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de

efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a

outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.

ADI 3.931

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da

Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do

Trabalho - ANPT, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro

- CONSIF, a Dra. Isabel Bueno. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o

Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21- A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13

DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.

ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE

RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA

NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC.

XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a previsão legal de presunção de

vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a

presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto

Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 5.080

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, e do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006,

todas do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto

do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da

decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello

(art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.069/2004, EM SUA REDAÇÃO

ORIGINAL, ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL 12.585/2006, AMBAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

DISPONIBILIZAÇÃO AO ESTADO DE 85% DOS RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA FINALIDADES

DISCRICIONÁRIAS. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS

DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS

EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria

processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres

Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref,

Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI

5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro

de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem

natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio,

Plenário, DJe de 12/5/2010. 3 In casu, a Lei 12.069/2004, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redação original e

com as alterações da Lei estadual 12.585/2006, ao autorizar a disponibilização ao Estado de percentual dos recursos dos

depósitos judiciais efetuados perante a Justiça estadual, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo,

usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. As leis

estaduais sub examine, ao permitirem a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto

na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos

depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contrariam o âmbito normativo das normas em

vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal

151/2015) e da Lei federal 10.482/2002, vigente à época da edição da Lei estadual impugnada, e invade a competência

da União para legislar sobre direito processual e sobre normas gerais de direito financeiro (artigos 22, I, e 24, I, da

Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das

leis estaduais objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente

inconstitucional, máxime porque as normas possibilitaram ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos

recursos em finalidades não previstas na legislação federal, que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra

da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para

declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, e do artigo 5º da Lei estadual

12.585/2006, todas do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

ADI 5.391

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir

interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista

Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem, nos

termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos

Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º,

da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 5º

DA LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MODIFICAÇÃO MERAMENTE TERMINOLÓGICA. O ARTIGO 5º DA LEI N°

13.464/2017 APENAS CONFERIU NOVA DENOMINAÇÃO À CARREIRA, DORAVANTE CARREIRA

TRIBURÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COMPOSTA DOS CARGOS DE AUDITOR-

FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO

BRASIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXAME DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO,

MUDANÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE.

IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA: USO DO CONCEITO DE CARREIRA DE MODO APARTADO DO SEU

SENTIDO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA

PARCIAL. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil

– UNAFISCO NACIONAL (art. 103, IX, da Constituição da República). Exemplo nítido de representatividade de uma

categoria profissional. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em

âmbito nacional, dos interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ou seja, de uma inteira classe, e não

de uma representação parcial ou fracionária. 2. O objeto de controle da presente ação direta de inconstitucionalidade

permanece o art. 5º da Lei n° 10.593/2002, com as alterações posteriores, que foram meramente terminológicas, sem

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

acarretar alteração substancial na composição nem na estrutura da Carreira impugnada. Ausência de prejuízo ao exame

do mérito. 3. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 5º da Lei nº 13.464/2017, que conferiu nova

denominação à carreira de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que passou a ser chamada de

Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal

do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. À luz do conceito de carreira, podem ser identificadas a

lato sensu, atinente à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que, como grande carreira guarda-

chuva, compõe-se dos dessemelhantes e independentes cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista

Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior e organizados em carreira, stricto sensu. Os Auditores

Fiscais possuem uma carreira organizada em várias classes. O mesmo ocorre com os Analistas Tributários: classes com

remunerações distintas que compõem o escalonamento da carreira em sentido estrito. Não há falar em ascensão,

transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo, ainda que sob o manto denominador único de

Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, forte na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal

Federal e na Súmula Vinculante nº 43. 4. Uma vez realizado o concurso para Analista Tributário, o único percurso possível

é o de evolução funcional por meio da promoção dentro desta carreira específica. Vedado galgar outro cargo – o de

Auditor-Fiscal – sem a realização de prévio concurso público, mesmo que componente da mesma grande carreira (lato

sensu). Inexistente elo ou continuidade entre os dois cargos que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita

Federal do Brasil, afigura-se inconstitucional a interpretação que oriente à concessão de aposentadoria com base em um

sentido de carreira que não seja aquele stricto sensu. Permanecem paralelas e impenetráveis – salvo mediante concurso

público – as carreiras stricto sensu de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal, sem que se possa atribuir à grande Carreira

Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil o sentido que permita a contagem de tempo de carreira para fins de

aposentadoria, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A legislação objeto da presente ação

direta de inconstitucionalidade, ao se valer do termo carreira, o fez de modo genérico, em sentido amplo, a significar

simplesmente o quadro de pessoal estruturado em cargos díspares entre si. Tal emprego terminológico não tem o alcance

que expresse a carreira em sentido estrito, a denotar a organização dos cargos em um percurso evolutivo funcional que

permita a promoção do servidor público e, por fim, a sua aposentadoria. Impõe-se restringir este emprego de carreira ao

seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade,

por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei

Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da

República). Viável dar interpretação conforme a Constituição à expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita

Federal do Brasil, porque o seu uso no texto normativo impugnado não guarda conformidade e convergência com carga

semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira. Deve-se limitar a expressão Carreira Tributária e

Aduaneira da Receita Federal do Brasil ao sentido amplo, condizente com quadro de pessoal, composto das carreiras em

sentido estrito dos cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, distintas entre si,

excluindo, portanto, qualquer interpretação que lhe confira o sentido estrito correspondente a escalonamento de cargos

de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de promoção ou mesmo aposentadoria. 5. Pedido

julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017,

para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram

carreiras distintas que não se confundem.

ADI 5.416

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade das expressões "e o Procurador-Geral da Justiça", no caput do artigo 57, e "e ao Procurador-Geral

da Justiça", no parágrafo segundo do mesmo artigo, da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do

Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão

Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo. Emenda 8/1996. 3. Convocação do

Procurador Geral da Justiça para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. 4. Não podem os Estados-

membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de

responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.

Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das

expressões “e o Procurador-Geral da Justiça” e “e ao Procurador-Geral da Justiça”, no caput e no parágrafo segundo do

artigo 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

ADI 5.456

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual nº 12.585/2006,

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e da Lei estadual nº 14.738/2015, todas do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia ex nunc a partir da data do presente

julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio apenas

quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da

sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.069/2004, EM SUA REDAÇÃO

ORIGINAL, ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL 12.585/2006 E LEI ESTADUAL 14.738/2015, TODAS DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. DISPONIBILIZAÇÃO AO ESTADO DE 95% DOS RECURSOS DE DEPÓSITOS

JUDICIAIS PARA FINALIDADES DISCRICIONÁRIAS. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE

REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E

SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais,

porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes:

ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de

18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa

Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando a

disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a

gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente:

ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3 In casu, a Lei 12.069/2004, do Estado do Rio Grande

do Sul, em sua redação original e com as alterações das Leis estaduais 12.585/2006 e 14.738/2015, ao autorizar a

disponibilização ao Estado de percentual dos recursos dos depósitos judiciais efetuados perante a Justiça estadual, bem

como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito

processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. As leis estaduais sub examine, ao permitirem a utilização dos

recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades

discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento

do Poder Judiciário, contrariam o âmbito normativo das normas em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015) e da Lei federal 10.482/2002, vigente à

época da edição da Lei estadual impugnada, e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito

financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impe a modulação dos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade das leis estaduais objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de

panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas possibilitaram ao Poder Executivo estadual a utilização

de percentual dos recursos em finalidades não previstas na legislação federal, que poderiam ficar desamparadas pela

aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado

PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do

artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, todas do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia

ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

ADI 5.484

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente

julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à modulação

dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro

Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE ALAGOAS.

EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE

EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM

RELAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

NACIONAL). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE

DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DA

EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL NOS

EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO

FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL 9.696/1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA

PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES

(ARTIGO 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O

PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O magistério na educação básica, que compreende a

educação infantil e o ensino fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União para legislar

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sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal). Precedente: ADI 1399, Rel. Min.

Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. 2. A Lei 7.675, de 30 de dezembro de 2014, de

Alagoas, ao dispor sobre a formação específica exigida para a docência de disciplina na educação básica, exorbita o

âmbito normativo da Lei federal 9.394/1996, que dispõe sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpando

competência privativa da União. 3. O princípio constitucional da ampla acessibilidade é conformado por lei que estabeleça

os requisitos necessários para o exercício do cargo, emprego ou função públicos, adstritos à obediência das normas

constitucionais pertinentes, como a impessoalidade e a eficiência administrativas (artigo 37, I, da Constituição Federal).

4. Os artigos 1º e 2º, caput, da Lei estadual 7.675/2014, ao exigirem diploma de licenciatura específica também para o

exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, violam o princípio da ampla

acessibilidade a cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal), porquanto estabelecem requisito que excede a

natureza e complexidade das atribuições, comprometendo a competitividade do certame. 5. O livre exercício profissional,

atendidas as qualificações estabelecidas em lei federal, exige disciplina de caráter nacional, não se admitindo a existência

de diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional

(artigos 5º, XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal). 6. A competência privativa da União para legislar sobre condições

para o exercício de profissões impede que estados-membros e municípios, a pretexto de estipular requisitos para a

ocupação dos respectivos cargos, empregos e funções públicas, estabeleçam normas relativas ao exercício profissional

destoantes daquelas previstas na legislação federal de regência, que, in casu, estabelece que o exercício das atividades de

educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados

nos Conselhos Regionais de Educação Física (artigo 1º da Lei federal 9.696/1998). 7. O parágrafo único do artigo 2º da

Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, ao vedar a exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho

profissional nos editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de educação física, usurpou a

competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes: ADI 4.387,

Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/10/2014; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 22/9/2011; ADI

3.587, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 22/2/2008. 8. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da

declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.675/2014, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o

surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque a anulação dos concursos públicos realizados tem

potencial de causar prejuízo aos alunos da educação básica estadual, em razão da possível insuficiência de professores

para ministrar a disciplina de educação física, de modo que a aplicação fria da regra da nulidade retroativa implicaria

desamparo ao direito constitucional à educação. 10. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado

PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia

ex nunc a partir da data do presente julgamento.

ADI 5.747

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nesta parte, julgou procedente o pedido para

declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.787/2007 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, do Decreto nº

52.780/2008 do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto

do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio no tocante à modulação de efeitos. Falou,

pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Celso Alves de Resende Junior. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).

Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.787/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO E

DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR 52.780/2008. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DE 70% DOS

DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES A PROCESSOS EM QUE O ESTADO SEJA

PARTE, PARA FINS DE INVESTIMENTOS E INFORMATIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO, PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR,

SEGURANÇA PÚBLICA, SISTEMA PENITENCIÁRIO, REFORMA E CONSTRUÇÃO DE FÓRUNS, ESTRADAS

VICINAIS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE SANEAMENTO BÁSICO E AUXÍLIO A HOSPITAIS.

DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA

LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I,

E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECRETOS ESTADUAIS 46.933/2002 E 51.634/2007. EFICÁCIA

NORMATIVA EXAURIDA. DECRETOS ESTADUAIS 61.460/2015 E 62.411/2017 E PORTARIA 9.397/2017 DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE

AUTONOMIA NORMATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA

E, NESSA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A

administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro,

insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de

11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin,

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar

Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais

não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não

consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010.

3. In casu, a Lei 12.787, de 27 de dezembro de 2007, do Estado de São Paulo, ao autorizar a transferência à conta única

do Tesouro do Estado de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que

o Estado seja parte, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para

legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. A lei estadual sub examine, ao permitir a

utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e administrativos em finalidades não previstas na legislação

federal, como investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios

e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais,

obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais, contraria o âmbito normativo da Lei 11.429,

de 26 de dezembro de 2006, lei federal de regência à época de sua edição, bem como as normas federais em vigor (artigo

101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015), o que

configura invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da

Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da

Lei estadual 12.787/2007 e do Decreto 52.780/2008 que a regulamenta, a fim de que a sanatória de um vício não propicie

o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década,

possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais

que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Os Decretos 46.933/2002 e

51.634/2007 do Estado de São Paulo foram editados com vistas a regulamentar, no âmbito estadual, a aplicação das Leis

federais 10.482/2002 e 11.429/2006, revogadas ao tempo da propositura da presente ação, não podendo ser objeto de ação

direta de inconstitucionalidade, por terem sua eficácia normativa exaurida. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias

Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MCRef, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 7. Os Decretos

61.460/2015 e 62.411/2017 do Estado de São Paulo e a Portaria 9.397/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo regulamentam, no âmbito estadual, a aplicação da Lei Complementar federal 151/2015 e da Emenda Constitucional

federal 94/2016, que, embora integrem a totalidade do complexo normativo que rege a matéria, não foram objeto de

impugnação na presente ação, o que configura vício processual que compromete o conhecimento. Precedentes: ADI

2.595-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 18/12/2017; ADI 4.324-AgR, Rel. Min. Alexandre de

Moraes, Julgado em 18/12/2017; ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 29/9/2011; ADI 2.422-AgR,

Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 2.423-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de

30/10/2014. 8. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da Administração não podem ser impugnados em

ações de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de decreto

executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de

legalidade, o que impede o conhecimento da presente ação quanto à Portaria 9.397, de 28 de março de 2017, do Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes: ADI 4.176-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 1º/8/2012;

ADI 2.862, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/5/2008; ADI 3.132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ

de 9/6/2006; ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994. 9. Ação direta de inconstitucionalidade

PARCIALMENTE CONHECIDA e, nesta parte, julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade

da Lei 12.787/2007 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, do Decreto 52.780/2008 do Estado de São Paulo, com

eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

ADI 5.817

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 1.260, de 15 de janeiro de 2015, do Estado de São Paulo, nos

termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae ASSOJURIS - Associação

dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Eduardo Miranda; e, pelo amicus curiae

Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo, o Dr. Eduardo Sergio Labonia Filho. Não participou

deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.

642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES

PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N. 1.260/15 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSFORMAÇÃO E

EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO EM ESCREVENTE TÉCNICO

JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO, MUDANÇA OU

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28

TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. 1.

Alegação de inconstitucionalidade material da Lei Complementar 1.260/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a

transformação e extinção do cargo de Agente Administrativo Judiciário em Escrevente Técnico Judiciário, ambos do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez aprovado em concurso e investido no cargo de Agente

Administrativo Judiciário é vedado ao servidor galgar outro cargo – o de Escrevente Técnico Judiciário – sem a realização

de prévio concurso público. Situação caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso

público. A Lei Complementar 1.260/15 do Estado de São Paulo realizou provimento derivado. Inconstitucionalidade por

afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior)

e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República). Incidência da jurisprudência consolidada deste

Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 43. 2. Pedido da ação direta julgado procedente.

ADI 6.068

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente o

pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.691/2019 de Santa Catarina, nos termos

do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas.

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §

5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM

JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 17.691/2019 DE SANTA CATARINA. PROIBIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS

DE TELECOMUNICAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, DIGITAIS,

COMPLEMENTARES, SUPLEMENTARES OU QUALQUER OUTRO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. XI DO ART. 21 E INC.

IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

ADI 6.124

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente o

pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.691/2019 de Santa Catarina, nos termos

do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas.

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §

5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM

JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 17.691/2019 DE SANTA CATARINA. PROIBIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS

DE TELECOMUNICAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, DIGITAIS,

COMPLEMENTARES, SUPLEMENTARES OU QUALQUER OUTRO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. XI DO ART. 21 E INC.

IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 620

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida para determinar: (i) a suspensão dos efeitos de quaisquer

decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 –

SICONV 775967/2012 para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desse pacto, bem como (ii) a imediata devolução

das verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários, até o julgamento definitivo da presente arguição de

descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

27.3.2020 a 2.4.2020.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO ENTRE

ESTADO E UNIÃO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais, no âmbito do

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que determinaram o bloqueio de verbas destinadas à implementação

de Tecnologia Social de Acesso à Água, oriundas de repasses de recursos financeiros da União Federal. 2. Depósitos de

recursos federais promovidos por força do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012, firmado entre o Estado do

Rio Grande do Norte e a União. 3. Verbas bloqueadas, todavia, destinadas ao cumprimento de projetos sociais

especificamente previstos no convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na

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Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 29

captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Presentes os requisitos

do fumus boni iuris e do periculum in mora. Efetividade dos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da

separação dos poderes e da eficiência administrativa. Risco de, se não suspensos os atos jurisdicionais, continuarem sendo

vertidas para finalidade diversa verbas federais já destinadas, por convênio, ao cumprimento de política pública

socialmente relevante. 5. Precedentes (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa;

ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber; ADPF 387 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de

Moraes). 6. Medida cautelar deferida para: (i) suspender os efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a

constrição de valores oriundos de contas do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 para a quitação de obrigações

estranhas a esse pacto; (ii) determinar a imediata devolução de verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos

destinatários.

ADPF 90

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar não

recepcionada a expressão "não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus

encargos" constante do artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espirito Santo, nos termos do voto do

Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. OBRIGAÇÃO

DE POLICIAL RESIDIR NA SEDE DA UNIDADE EM QUE ATUA. COMPATIBILIDADE COM A CARTA DE

1988. PROIBIÇÃO DE AUSENTARSE DA COMARCA COMO REGRA PREVISTA EM ESTATUTO JURÍDICO DE

SERVIDOR PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 5º, XV E LIV, DA CRFB.

ADPF JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é

cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando

atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e

imediato. Precedentes: ADPF 190, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016; ADPF 33,

Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 7/12/2005. 2. O estatuto constitucional das liberdades,

dentre as quais figura o artigo 5º, XV, da Constituição, é parâmetro válido de controle em Arguição de Descumprimento

de Preceito Fundamental, consoante consignado em diversos precedentes deste Plenário: ADPF 388, Relator Min.

GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 187, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal

Pleno, julgado em 15/6/2011; ADPF 130, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2009. 3. A

regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com

a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz

titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”). 4. A proibição de saída do município sede da

unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade

fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da

Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a

revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo. 5. A investidura em cargo público

não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna, consoante já definido pelo

Plenário desta Corte mesmo no âmbito militar (ADPF 291, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado

em 28/10/2015), de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas

funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional. 6. Arguição de Descumprimento

de Preceito Fundamental a que se julga PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar não recepcionada a expressão

“não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos” constante do

artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espírito Santo.

ADI 3.953

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade, in totum, da Lei Distrital nº 3.916/2006, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual

de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.916/2006. REGULAMENTA O

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. CABELELEIRO, MANICURO, PEDICURO, ESTETICISTA E

PROFISSIONAIS DE BELEZA. OFENSA AOS ARTS. 21, XXIV, e 22, I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais normas locais que tratam de matérias de competência

privativa da União. II - Lei distrital que reconhece e regulamenta o exercício profissional das atividades de cabeleireiro,

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Informativo comentado

Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 30

manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza. III - Afronta o disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I e XVI, da

Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.100

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado

para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa

Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de

sua publicação, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Tullo Cavallazzi Filho; pelo interessado

Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae

Estado de São Paulo, o Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de

17.4.2020 a 24.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º

DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE

PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE

PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA

DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.

POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES

DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO

POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor -

RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de

apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata.

2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica,

o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício

do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda

Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação

dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos

entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de

precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares

inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.

Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da

capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de

requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não

refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina

reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos

exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40

(quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do

Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno

valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela

legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução

do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir

as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal,

que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias

Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007;

RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE

646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de

Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de

25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente

inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já

transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta CONHECIDA e julgado

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do

artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações

judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.

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Informativo comentado

Informativo 977-STF (21/05/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31

ACO 967

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, revogou a decisão que concedeu a imissão provisória

da posse do imóvel em favor da autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00

(dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que, transitada em

julgado a decisão, seja expedido auto de imissão de posse da área em favor do Estado de Pernambuco, a ser cumprido por

meio de carta de ordem, instruída com os documentos necessários, dentre eles o de fls. 134-5, nos termos do voto da

Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a

24.4.2020.

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA DA UNIÃO

OBJETIVANDO A EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL ONDE LOCALIZADA CULTURA ILEGAL DE

PLANTA PSICOTRÓPICA. ART. 243 DA CF/88. IMÓVEL PÚBLICO. PROPRIEDADE DO ESTADO DE

PERNAMBUCO. EXPROPRIAÇÃO COM CARÁTER DE CONFISCO. DESCABIMENTO EM FACE DE BEM

PÚBLICO. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Dado o caráter sancionatório da medida, pressupõe-se a

prática de delito ou sua aquiescência pelo titular do imóvel, o que se mostra inviável se este é pessoa jurídica de direito

público. 2. Não se justifica, para fins da expropriação, com caráter de confisco, de que trata o art. 243 da Constituição

Federal, a invocação da primazia da União sobre os Estados. 3. Em se tratando de bem já público, sua expropriação para

mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituto. 4. Ação julgada improcedente.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

10 A 15 DE MAIO DE 2020

Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020 - Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em

atos relacionados com a pandemia da covid-19. Publicado no DOU em 14.05.2020, Seção 1, Edição 91, p. 6.

Lei nº 13.998, de 14.5.2020 - Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de

2020; e dá outras providências. Publicado no DOU em 15.05.2020, Seção 1, Edição 92, p. 2.

OUTRAS INFORMAÇÕES

10 A 15 DE MAIO DE 2020

Resolução STF nº 681, de 9.5.2020 - Decreta luto no Supremo Tribunal Federal, por três dias, em memória das mais de

dez mil vítimas oficiais da COVID-19.

Decreto nº 10.344, de 11.5.2020 - Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979,

de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Publicado no DOU em 11.05.2020,

Seção 1-Extra, Edição 88-A, p. 1.

Resolução STF nº 682, de 12.5.2020 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

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