Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja,...

93
Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo: 1. Primeira Página da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016 da FEMACO 2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar; 3. Convenções Coletivas de Trabalho 2016/2016 dos Sindicatos Filiados à FEMACO e Cláusulas específicas do Benefício Social Familiar; 4. Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar. (REGISTRADO) 5. Tabela de Benefícios. (EM FASE DE REGISTRO)

Transcript of Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja,...

Page 1: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo:

1. Primeira Página da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016 da FEMACO

2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar;

3. Convenções Coletivas de Trabalho 2016/2016 dos Sindicatos Filiados à FEMACO e Cláusulas específicas do Benefício Social Familiar;

4. Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar. (REGISTRADO)

5. Tabela de Benefícios. (EM FASE DE REGISTRO)

Page 2: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

FEMACO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003832/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006740/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.002207/2016-30 DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS, ASSEIO E CONS. AMBIENTAL, URBANA E AREAS VERDES NO ESTADO DE SP, CNPJ n. 67.987.917/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO SANTIAGO GOMES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação, às bases territoriais em intersecção com o Descrito nos registro sindicais expedidos pelo MTE, para a Federação dos Trabalhadores e para o Sindicato Patronal. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Altair/SP, Analândia/SP, Aramina/SP, Arapeí/SP, Arco-íris/SP, Biritiba-mirim/SP, Borebi/SP, Brejo Alegre/SP, Canas/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colômbia/SP, Corumbataí/SP, Divinolândia/SP, Elisiário/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Guaiçara/SP, Guatapará/SP, Iacanga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Comprida/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Joanópolis/SP, Lourdes/SP, Marapoama/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Independência/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Ouroeste/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Pinhalzinho/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Redenção da Serra/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Salete/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Tejupá/SP, Timburi/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Uru/SP, Vargem/SP e Zacarias/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

Page 3: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a

contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados,

hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos

prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a

esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de

filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios

definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio

de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será

prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade

deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social,

recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$

3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua,

exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site

www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o

Page 4: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

Page 5: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SEACOTURH

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008867/2016 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/02/2016 ÀS 16:19 NÚMERO DO PROCESSO: 46257.000918/2016-13 DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIND TRABAL EMPR ASSEIO E CONS, LIMP URB, AMB, AREAS VER PUB PRIV OSASCO, CAR, BAR, JAND, ITAP, SANTA PAR E CAJAMAR, CNPJ n. 08.092.188/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ASSIL APARECIDO KRAIDE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d ´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários

normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas

e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s),

exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR

A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta

centavos).

Page 6: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora

Page 7: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de

Page 8: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SETH FRANCA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002688/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008773/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46267.000539/2016-12 DATA DO PROTOCOLO: 08/03/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIND EMP A C EMP ED COND EMP TUR HOSP FRANCA REGIAO, CNPJ n. 66.989.955/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO RODRIGUES GOMES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores Administrativos das empresa, com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44

(quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os

Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA

DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta centavos).

Page 9: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta

Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação

permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no

Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade

Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

Page 10: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SETH SJRP

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002746/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007563/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46268.000359/2016-12 NÚMERO DO PROTOCOLO: 16/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SAO JOSE DO RIO PRETO, CNPJ n. 51.859.429/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DA SILVA PARANHOS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS. 1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta centavos).

Page 11: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida

em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por

cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do

nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas,

compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de

10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos).

Page 12: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de

remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E

ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador,

será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um)

salário nominal do empregado.

Page 13: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SETH VOTUPORANGA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003579/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008881/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000134/2016-14 DATA DO PROTOCOLO: 26/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 59.858.175/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CANELI DE FREITAS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Guarani D'oeste/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Suzanápolis/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários

normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220

(duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais

Page 14: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por

conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a

importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo

vigente no país, por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda

e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a

contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados,

hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos

prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de

01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela

de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social

Page 15: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Page 16: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços

contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua

aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de

1(um) salário nominal do empregado.

a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento

de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de

comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o

empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa

deverá ser testemunhada.

Page 17: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO ARAÇATUBA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009362/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006817/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46265.001725/2016-81 DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2016 SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS D LIMPEZA PUBLICA,, CNPJ n. 01.842.402/0001-04,

neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de

2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange

todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que

prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d ´águas,

manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes,

prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores

administrativos das empresas , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP,

Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP,

Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP,

Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP,

Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP,

Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e

Valparaíso/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários

normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220

(duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais

Page 18: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a

contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados,

hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos

prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os

trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais

em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento,

conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de

Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada

pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou

acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o

afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador

fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês,

ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu

Page 19: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927,

932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Page 20: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO ARARAQUARA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002291/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008848/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46253.000762/2016-16 DATA DO PROTOCOLO:29/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIND DOS EMPR RM EMP ASS CON LIMP UR ARA SCAR MAT E REG, CNPJ n. 00.634.573/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALVES FILHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana, Inclusive, Conservação e Manutenção de Margens ou Canteiros das Rodovias, Ferrovias e Similares, Paisagismo e Arborização, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta centavos).

2.) Reajuste de 10% (dez por cento) para os demais salários normativos constantes do quadro de funções e salários abaixo transcrito:

Page 21: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo

empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-

transporte.

1 - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, as empresas se obrigam a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado

solicitou a quantidade alegada.

2 - A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerado falta.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis)

anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo

389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães,

a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país,

por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao

benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro

de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com

até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Page 22: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal. Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

Page 23: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO BEBEDOURO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003247/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008726/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46252.000207/2016-99 DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO E CONS LIMPEZA URBANA AMBIENTAL E AREAS VERDES E SIMILARES DE BEBEDOURO E REG, CNPJ n. 03.369.377/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO DE MIRANDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, (limpeza de fossas e caixas d ´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa), com abrangência territorial em Ariranha/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Colina/SP, Embaúba/SP, Jaboticabal/SP, Matão/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Severínia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas:

Page 24: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida

em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por

cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Page 25: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado.

a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO

As empresas ficam obrigadas a antecipar as despesas com o transporte de seus empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, NA BASE TERRITORIAL DO SIEMACO BEBEDOURO E REGIÃO.

Page 26: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO CAMPINAS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002012/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007559/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 47998.000874/2016-11 DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDE EMP EM EMP DE ASSEIO CONS LIMP URB E AMB CPS REG, CNPJ n. 00.829.360/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados legalmente reconhecidos, que prestam serviços de Asseio e Conservação (Limpeza Ambiental), com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

Page 27: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a

contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados,

hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento)

dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site

Page 28: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

Page 29: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO GUARULHOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP00195/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008852/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46266.000834/2016-71 DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP, CNPJ n. 38.757.134/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NIVALDO CANDIDO DA COSTA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação , com abrangência territorial em Guarulhos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta centavos).

2.) Reajuste de 10% (dez por cento) para os demais salários normativos constantes do quadro de funções e salários abaixo transcrito:

Page 30: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida

em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por

cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Page 31: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para

aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador,

será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de

1(um) salário nominal do empregado.

a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será

comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de

dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a

recusa deverá ser testemunhada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO

Page 32: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO ITANHAEM

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004013/2016 DATA DE REGISTRO NO TEM: 18/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006811/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46379.000113/2016-93 DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2016 SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIEMACO ITANHAEM E REGIAO, CNPJ n. 04.877.637/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO SANTANA DIAS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvos os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação, pinturas, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, desinsetização, descumpinação, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagem de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixas d`agua, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteco e cascolac, serviços de portaria, e recepção, manutenção eletrica e Hidraulica,marcenaria, carpintaria, garagista, manobrista, serviços de copa,zeladoria, serviços administrativos e assemelhados ,, com abrangência territorial em Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-açu/SP, Peruíbe/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Page 33: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde

que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação

previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração

para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a

contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados,

hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos

prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade

Page 34: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Page 35: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO PIRACICABA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP0039290/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008873/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46259.001694/2016-47 DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMPREG.EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV.E TRABALHADORES NA LIMP.URBANA E AREAS VERDES DE PIRAC.E REG., CNPJ n. 02.037.751/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATA DE CASSIA DE AGUIAR SOUZA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d ́ águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Brotas/SP, Caconde/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Descalvado/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Page 36: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade

e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar

por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15%

(quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 18 meses de idade, para fins de

guarda e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por

Page 37: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de

remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador,

será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de

1(um) salário nominal do empregado.

a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Page 38: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO PRESIDENTE PRUDENTE

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001323/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/02/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005165/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46258.000294/2016-79 DATA DO PROTOCOLO: 03/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMP.E.AS.E C.E TRAB.L.URB.P.PE E REGIAO, CNPJ n. 00.643.076/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA GUAZZI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados das empresas de asseio e conservação no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Bastos/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Dracena/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Ibirarema/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Lutécia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau D'alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta

e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais

Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR

A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta centavos).

Page 39: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal. Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimoterceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus

Page 40: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados. a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado. a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO

Page 41: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO SANTOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002761/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008888/2016 NÚMEROD DO PROCESSO: 46261.000488/2016-71 DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SANTOS, CNPJ n. 03.561.490/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE DOMINGUES DE LIMA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e Conservação, pintura, restauração e limpeza de fachadas, detização, desinsetização, descupinização, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagem de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixas d'água, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteko e cascolac, serviços de portaria de recepção, manutenção elétrica e hidráulica, marcenaria, carpintaria, garagistas, manobristas, serviços de copa, zeladoria, serviços administrativos e assemelhados nos municípios representados pelo SIEMACO SANTOS nos municípios de SANTOS /SP e BERTIOGA/SP , com abrangência territorial em Santos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para

jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais,

já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas

estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e

JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

Page 42: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis)

anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo

389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães,

a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país,

por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada

a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro

de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com

até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Page 43: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra

modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E

ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar

Page 44: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO SÃO PAULO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003472/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004423/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.001286/2016-61 DATA DO PROTOCOLO: 03/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, CNPJ n. 62.653.233/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d ́ águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para

jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas

mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas

estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS

e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

Page 45: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis)

anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo

389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães,

a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país,

por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro

de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com

até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a

esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação

permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no

Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela

entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete

Page 46: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade

para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no

mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Page 47: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO SUZANO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002498/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007697/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46266.001002/2016-71 DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2016 SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA, CNPJ n. 03.491.527/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE DA SILVA; E SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada

de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados

os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas:

JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06

HORAS DIÁRIAS.

1.) PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$1.007,80(um mil, sete reais e oitenta centavos).

Page 48: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de

Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Page 49: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição

de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO

Pela presente cláusula, fica estabelecida a obrigatoriedade da contratação de plano para atendimento

odontológico de todos os trabalhadores representados pelo SIEMACO SUZANO abrangidos pela

presente norma coletiva, em sua base territorial, cujo o custo deverá ser suportado pelo empregador,

sem ônus ao empregado.

O SIEMACO SUZANO disponibilizará o atendimento odontológico próprio, o qual engloba

procedimentos de restauração, extração, obturação, canal, limpeza geral (raspagem e aplicação de

flúor) e inclusive prótese simples (dentadura e ponte), a todos os trabalhadores abrangidos pelo

presente plano, cabendo aos empregadores a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem

de todos os empregados e sua constante manutenção.

§ 1º - Para a manutenção deste benefício, os empregadores recolherão em guias próprias ao SIEMACO

SUZANO o valor mensal de R$ 8,00 (oito reais) por trabalhador, sem qualquer ônus ao trabalhador,

com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo certo que deve-se pagar para utilizar tal benefício,

sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um

por cento) ao mês, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional

do Trabalho competente.

§ 2º - Os serviços serão prestados nos endereços e horários conforme estabelecidos (podendo os

mesmos serem alterados pelo sindicado com aviso prévio aos usuários);

§ 3º – O atendimento se dará mediante agendamento feito no dia anterior através dos telefones do

SIEMACO SUZANO, e será efetuado nos seguintes locais e horários:

a) Na sede do SIEMACO SUZANO – Rua Ipês nº 95/99 - Vila Urupês – Suzano/SP

De segunda a sexta das 08:00 às 12:00 h e das 14:00 as 18:00

b) No consultório SIEMACO SUZANO em Mogi das Cruzes sito na Rua Schwartzmann nº 357 - Brás Cubas - Mogi das Cruzes/SP

Segunda a Quarta das 14:00 às 20:00 h

Page 50: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO TABOÃO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005451/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008493/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46257.000961/2016-89 DATA DO PROTOCOLO: 09/03/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, AREAS VERDES PUBLICAS E, CNPJ n. 05.591.829/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS DONIZETI FRANCA DE OLIVEIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços em Asseio e Conservação, Limpeza Ambiental, Desinsetização, Limpeza Urbana Pública e Privada, Limpeza de Tubos, Separação de Resíduos, Lixo, Reciclagem de Materiais e Trabalhadores na Manutenção em Áreas Verdes Públicas Privadas, Jardinagem, Aterros Sanitários, Usina de Beneficiamento de Lixo e Incineradores, com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, São Lourenço da Serra/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS e

Page 51: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16

(dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos

termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um

auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por

cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 18 meses de idade,

para fins de guarda e assistência aos filhos.

1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá

direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho

(s);

2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para

qualquer fim.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese

em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os

trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais

em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento

Page 52: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

O BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR foi reajustado em 5% (cinco por cento), sobre os valores aplicados até 31/12/2015, ou seja, a partir de 01/01/2016 os valores deste benefício serão de R$ 8,47 e R$ 3,41 conforme descrito nos parágrafos a seguir:

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação

Page 53: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado.

a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.

Page 54: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SIEMACO TAUBATÉ

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004943/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008913/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 47238.000127/2016-84 DATA DO PROTOCOLO: 31/03/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO, CNPJ n. 65.048.522/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IBRAHIM NATALIO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagem de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixas d'água, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteko e cascolac, serviços de portaria e recepção, manutenção elétrica e hidráulica, marcenaria, carpintaria, garagistas, manobristas, serviços de copa, zeladoria, serviços administrativos e assemelhados nos municípios representados pela entidade sindical profissional , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220

(duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais

Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas:

Page 55: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal. Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos

benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos

Page 56: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra

modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do

empregado, no mês subsequente à compra.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E

ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos

ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do

empregado.

Page 57: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SINDIMAR

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007067/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040637/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46256.001790/2016-15 DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SIND EMPREG EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL MR, CNPJ n. 66.495.292/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSMAR MUNIS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, pintura, restauração e limpeza de fachadas,dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagem de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixas d'água, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteko e cascolac, serviços de portaria e recepção, manutenção elétrica e hidráulica, marcenaria, carpintaria, garagistas, manobristas, serviços de copa, zeladoria, serviços administrativos e assemelhados, com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas

Page 58: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a

contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados,

hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento)

dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o

Page 59: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Page 60: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SINETUR

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003841/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006799/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46269.000523/2016-81 DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA, CNPJ n. 60.113.008/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LOURENCO PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários

normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220

(duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais

Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas:

Page 61: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro – Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o

Page 62: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Page 63: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

SINDTERCERIZADOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DO REGISTRO NO MTE: SP010933/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/09/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008861/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.002956/2016-67 DATA DO PROTOCOLO: 10/03/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES; E SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS TERCERIZACAO ASSEIO E CONSERVAAO(LIMPEZA URBANA,LIMPEZA AMBIENTAL E AREAS VERDES)DOS MUNIC, CNPJ n. 00.873.750/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOEL ALVES DE ABREU; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2016, serão garantidos os seguintes salários

normativos,para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de

220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos

Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas

cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 HORAS DIÁRIAS

e JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS.

Page 64: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Sem prejuízo do benefício social familiar, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal. Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no "Manual de Orientação e Regras do Benefício Social Familiar" registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor total de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro –Fica também instituído o Benefício Natalidade, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016, o valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br

Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o

Page 65: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS

É facultado às empresas firmar convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para aquisição de remédios pelos empregados.

a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.

Page 66: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

Com a finalidade de resguardar os direitos dos trabalhadores, empresários e

sindicatos e evitar questionamentos futuros quanto a forma de prestação e valores dos

benefícios sociais disponibilizados pelos sindicatos, o material a seguir é um complemento à

cláusula específica do Benefício Social Familiar da Convenção Coletiva de Trabalho acima

descrita.

Page 67: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 68: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 69: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 70: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 71: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 72: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 73: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 74: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 75: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 76: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 77: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 78: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 79: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 80: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 81: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 82: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 83: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 84: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira
Page 85: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 1 de 9

FEMACO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003832/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006740/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46219.002207/2016-30

DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS, ASSEIO E CONS. AMBIEN-

TAL, URBANA E AREAS VERDES NO ESTADO DE SP, CNPJ

n.67.987.917/0001-00.

SEACOTURH – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008867/2016

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/02/2016 ÀS 16:19

NÚMERO DO PROCESSO: 46257.000918/2016-13

DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREG EM EMPR DE ASSEIO E CONSERV, ED COND, RES

COM, EMPREG TUR E HOSP DE OSASCO E REGIÃO, CNPJ n.

08.092.188/0001-57.

SETH FRANCA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002688/2016

DATA DE REGISTRO NO TEM: 14/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008773/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46267.000539/2016-12

DATA DO PROTOCOLO: 08/03/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SAO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO EMP A C EMP ED COND EMP TUR HOSP FRANCA REGIAO, CNPJ

n. 66.989.955/0001-21.

Page 86: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 2 de 9

SETH SJRP – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002746/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007563/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46268.000359/2016-12

DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSP DE SÃO JOSE DO RIO

PRETO, CNPJ n. 51.859.429/0001-70.

SETH VOTUPORANGA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003579/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008881/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000134/2016-14

DATA DO PROTOCOLO: 26/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n.62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE VOTUPO-

RANGA E REGIÃO, CNPJ n.59.858.175/0001-87.

SIEMACO ARAÇATUBA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009362/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006817/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46265.001725/2016-81

DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CNPJ n.

01.842.402/0001/04.

Page 87: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 3 de 9

SIEMACO ARARAQUARA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002291/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008848/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46253.000762/2016-19

DATA DO PROTOCOLO: 29/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPR. EM EMP. ASS CONS LIMP UR ARA SCAR MAT E REG,

CNPJ n.00.634.573/0001-77.

SIEMACO BEBEDOURO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003247/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008726/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46252.000207/2016-99

DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO LIMPEZA UR-

BANA AMBIENTAL E AREAS VERDES E SIMILARES DE BEBEDOURO E REG,

CNPJ n. 03.369.377/0001-00.

SIEMACO CAMPINAS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002012/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007559/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 47998.000874/2016-11

DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n.

62.812.524/0001-34.

E

SINDE EMP EM EMP DE ASSEIO CONS LIMP URB E AMB CPS REG, CNPJ n.

00.829.360/0001-09.

Page 88: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 4 de 9

SIEMACO GUARULHOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001951/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008852/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46266.000834/2016-71

DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SIEMACO – SINDICATO EMPREF EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM

TMAVPP J AS UBL I TTH MUNICIPIO DE GUARULHOS – SP, CNPJ n.

38.757.134/0001-24.

SIEMACO ITANHAEM – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004013/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006811/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46379.000113/2016-93

DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SIEMACO ITANHAEM E REGIÃO, CNPJ n. 04.877.637/0001-11.

SIEMACO PIRACIABA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003290/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008873/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46259.001694/2016-47

DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO

E TRABALHADORES NA LIMP. URBANA E AREAS VERDES DE PIRACICABA E

REGIÃO., CNPJ n. 02.037.751/0001-08.

Page 89: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 5 de 9

SIEMACO PRESIDENTE PRUDENTE – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001323/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/02/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005165/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46258.000295/2016-79

DATA DO PROTOCOLO: 03/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n.62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPR. E. AS.E C E TRAB. L. URB. P.PE E REGIÃO,

CNPJ n. 00.643.076/0001-35.

SIEMACO SANTOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002761/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008888/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46261.000488/2016-71

DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO,

LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SANTOS, CNPJ.n.

03.561.490/0001-93.

SIEMACO SÃO PAULO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003472/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004423/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46219.001286/2016-61

DATA DO PROTOCOLO: 03/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SIEMACO – SP – SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTAÇAO DE

SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SP, CNPJ n.

62.653.233/0001-40.

Page 90: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 6 de 9

SIEMACO SUZANO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/206

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002498/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007697/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46266.001002/2016-71

DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2016

SINDICATO DOS E. EM EMPR DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO., LIMP. URB., A

VERDES E TRABAS. EM TUR. HOSP DE SUZANO, MOGI, POA, ITA, CNPJ n.

03.491.527/0001-54;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34.

SIEMACO TABOÃO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005451/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/05/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008493/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46257.000961/2016-89

DATA DO PROTOCOLO: 09/03/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO,

LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, AREAS VERDES PUBLICAS E, CNPJ n.

05.591.829/0001-20.

SIEMACO TAUBATE – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004943/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/05/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008913/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 47238.000127/2016-84

DATA DO PROTOCOLO: 31/03/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO, CNPJ n.

65.048.522/0001-09.

Page 91: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 7 de 9

SINDIMAR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007067/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/07/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040637/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46256.001790/2016-15

DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2016

SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n.

62.812.524/0001-34;

E

SIND EMPREG EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL MR, CNPJ n.

66.495.292/0001-99.

SINETUR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003841/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006799/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46269.000523/2016-81

DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SAO

PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA, CNPJ n.

60.113.008/0001-96.

SINDTERCERIZADOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010933/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/09/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008861/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46219.002956/2016-67

DATA DO PROTOCOLO: 10/03/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO

PAULO, CNPJ n. 68.812.524/0001-34;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS TERCERIZA-

CAO ASSEIO E CONSERVACAO (LIMPEZA URBANA, LIMPEZA AMBIENTAL E

AREAS VERDES) DOS MUNIC, CNPJ n. 00.873.750/0001-78.

Page 92: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 8 de 9

O plano de “Benefício Social Familiar” estabelecido em

cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho acima indicada, como,

forma de prestação, requisitos, beneficiários e penalidades, es-

tão previstos no Manual de Orientação e Regras prenotado e re-

gistrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Ame-

ricana/SP sob nº de ordem 254.912 e 254.913 em 12/02/2016.

O item e tabela abaixo foi preenchido para atender o seg-

mento profissional acima, sendo parte integrante do Manual de

Orientações e Regras.

32.) – Benefícios Definidos Pelos Sindicatos:

32.1) – Os benefícios sociais definidos pelos sindicatos se-

rão prestados aos trabalhadores e suas famílias, nos valores

e número de parcelas indicados na “TABELA DE BENEFÍCIOS”

abaixo.

32.2) – Os benefícios indicados nos itens “10 e 12” da tabe-

la abaixo estão vinculados ao efetivo recolhimento, pelo em-

pregador, na data convencionada pela entidade, do boleto dis-

ponibilizado pela gestora no site:

www.beneficiosocial.com.br, e no valor de R$ 3,41 (três reais

e quarenta e um centavos) por trabalhador indicado no CAGED

(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)do mês anterior

ao do recolhimento, ou, o último CAGED informado ao Ministé-

rio do Trabalho e Emprego. Os demais benefícios indicados na

tabela abaixo estão vinculados ao efetivo recolhimento de bo-

leto disponibilizado pela gestora no valor de R$ 8,47 (oito

reais e quarenta e sete centavos) por trabalhador indicado no

CAGED conforme descrito acima.

Page 93: Benefício Social Familiar - Benefício Social Familiar - Para ...Parágrafo Sétimo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

Benefício Social Familiar

Rua São Gabriel, nº 1550, 10ºandar, Americana – SP

Versão: 151014 Página 9 de 9

32.) – Benefícios Definidos Pelos Sindicatos:

32.1) – Os benefícios sociais definidos pelos sindicatos serão prestados aos tra-

balhadores e suas famílias, nos valores e número de parcelas indicados na “TABELA

DE BENEFÍCIOS” abaixo.

32.2) – Os benefícios indicados nos itens “10 e 12” da tabela abaixo estão vincu-

lados ao efetivo recolhimento, pelo empregador, na data convencionada pela entida-

de, do boleto disponibilizado pela gestora no site: www.beneficiosocial.com.br, e

no valor de R$ 3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por trabalhador indicado

no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)do mês anterior ao do reco-

lhimento, ou, o último CAGED informado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os de-

mais benefícios indicados na tabela abaixo estão vinculados ao efetivo recolhimen-

to de boleto disponibilizado pela gestora no valor de R$ 8,47 (oito reais e qua-

renta e sete centavos) por trabalhador indicado no CAGED conforme descrito acima.

TABELA DE BENEFÍCIOS

BENEFÍCIOS

INDICADOS NO

BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS

NÚMERO DE

PARCELAS

VALORES

EM R$ TRABALHADOR CÔNJUGE FILHOS

MENORES

EMPRESA

ITEM “10” SIM 01 640,00

ITEM “11” NÃO 00 0,00

ITEM “12” SIM 01 500,00

ITEM “13” NÃO 00 0,00

ITEM “14” 00 0,00

ITEM “15” 00 0,00

ITEM “16” NÃO 00 0,00

ITEM “17” SIM 12 420,00

ITEM “18” SIM 12 260,00

ITEM “19” SIM NÃO NÃO 01 2.200,00

ITEM “20” SIM NÃO NÃO 01 660,00

ITEM “21” SIM 01 1.090,00

ITEM “22” NÃO 00 0,00

ITEM “23” NÃO 00 0,00

ITEM “26” SIM 01 0,00

ITEM “27” NÃO 00 0,00

ITEM “28” NÃO 00 0,00

ITEM “29” NÃO 00 0,00

ITEM “30” NÃO 00 0,00

Benefício Social Familiar