Revista Cient├нfica ESA - Formatos Familiares Contempor├вneos

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    Diretoria

    Presidente

    Marcos da Costa

    Vice Pres idente

    Ivette Senise Ferreira

    Secretrio-Geral

    Caio Augusto Silva dos Santos

    Secretrio-Geral Adjunto

    Antonio Fernandes Ruiz Fi lho

    Tesoureiro

    Carlos Roberto Fornes Mateucci

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    Conselho Seccional

    Conselheiros Efetivos

    Ailton Jos GimenezAlexandre Luis Mendona RolloAmrico de Carvalho FilhoAnis Kfouri JuniorAnna Carla AgazziAntonio Carlos Delgado LopesAntonio Carlos Rodrigues do AmaralArmando Luiz RovaiBenedito Marques Ballouk FilhoCarlos Alberto Expedito de Britto NetoCarlos Alberto Maluf SanseverinoCarlos Fernando de Faria KauffmannCarlos Jos Santos da SilvaCarlos Roberto Faleiros DinizCid Antonio Velludo SalvadorCid Vieira de Souza Filho

    Claudio Peron FerrazClito Fornaciari JuniorDijalma LacerdaEdmilson Wagner GallinariEdson Cosac BortolaiEdson Roberto ReisEduardo Cesar LeiteEli Alves da SilvaEstevao MalletFbio Ferreira de OliveiraFbio Marcos Bernardes TrombettiFabola MarquesFernando Oscar Castelo BrancoFlvio Jos de Souza BrandoGilda Figueiredo Ferraz de AndradeHelena Maria DinizHorcio Bernardes NetoJairo HaberJamil Gonalves do NascimentoJarbas Andrade MachioniJoo Baptista de OliveiraJoo Carlos PannocchiaJoo Carlos RizolliJoo Emilio Zola JuniorJos Antonio KhattarJos Eduardo Tavolieri de OliveiraJos Fabiano de Queiroz WagnerJos Maria Dias NetoJos Paschoal FilhoJos Tarcsio Oliveira RosaLaerte SoaresLivio EnescuLuiz Donato SilveiraLuiz Fernando Afonso RodriguesLuiz Silvio Moreira Salata

    Manoel Roberto Hermida OgandoMarcio Aparecido PereiraMarcio CammarosanoMarco Antonio Pinto Soares JuniorMarco Aurlio Vicente VieiraMartim de Almeida SampaioMauricio Januzzi SantosMaurcio Silva LeiteMoira Virginia Huggard-CaineOdinei Rogrio BianchinOdinei Roque AssarissePaulo Jos Iasz de MoraisRaimundo Taraskevicius SalesRicardo Cholbi TepedinoRicardo Lopes de OliveiraRicardo Luiz de Toledo Santos FilhoRicardo Rui Giuntini

    Roberto Delmanto JuniorRosangela Maria NegroRui Augusto MartinsSergio Carvalho de Aguiar Vallim FilhoSidnei Alzidio PintoUmberto Luiz Borges DUrsoUriel Carlos Aleixo

    Conselheiros Suplentes

    Adriana Bertoni BarbieriAdriana Galvo Moura AblioAecio Limieri de LimaAleksander Mendes ZakimiAlessandro de Oliveira BrecailoAlexandre TranchoAluisio de Ftima Nobre de JesusAndr Simes LouroAntonio Carlos RoselliAntonio Elias SequiniAntonio Jorge MarquesAntonio Ricardo da Silva BarbosaAristeu Jos MarcianoArlei RodriguesArles Gonalves JuniorBenedito Alves de Lima Neto

    Braz Martins NetoCesar Marcos KlouriCharles Isidoro GruenbergClaudio Henrique Bueno MartiniClemencia Beatriz WolthersCoriolano Aurelio de A Camargo SantosDirceu MascarenhasDomingos Svio ZainaghiDouglas Jos GianotiEder Luiz de AlmeidaEdivaldo Mendes da SilvaEunice Aparecida de Jesus PrudenteEuro Bento Maciel FilhoFbio Antonio Tavares dos SantosFbio Dias MartinsFbio Guedes Garcia da SilveiraFbio Mouro AntonioFernando Calza de Salles FreireFlvio Pereira LimaFrancisco Gomes JuniorFrederico Crissima de FigueiredoGeorge Augusto NiaradiGlaudecir Jos PassadorHenri DiasJanaina Conceio PaschoalJos Meirelles FilhoJos Nelson Aureliano Menezes SalernoJos Pablo CortesJos Roberto ManescoJos VasconcelosJudileu Jos da Silva JuniorJulio Cesar da Costa Caires FilhoKatia BoulosLucia Maria BludeniLuis Cesar Baro

    Luis Roberto MastromauroLuiz Augusto Rocha de MoraesLuiz Tadeu de Oliveira PradoMairton Loureno CandidoMarcelo Gatti Reis LoboMarcelo Sampaio SoaresMarco Antonio Arantes de PaivaMarco Antonio Araujo JuniorMarco Aurlio dos Santos PintoMarcos Antonio DavidMarcus Vinicius Loureno GomesMiguel Angelo Guillen LopesOrlando Cesar Muzel MarthoOscar Alves de AzevedoOtvio Augusto Rossi VieiraOtvio Pinto e SilvaPaulo Silas Castro de Oliveira

    Pedro Paulo Wendel GaspariniRene Paschoal LiberatoreRicardo Galante AndreettaRoberto de Souza AraujoSidney LevoratoSilvio Cesar OrangesTallulah Kobayashi de Andrade Carvalho

    Valter TavaresVinicius Alberto BovoVitor Hugo das Dores FreitasWilliam Nagib FilhoWudson Menezes Ribeiro

    Membros Natos

    Antonio Claudio Mariz De OliveiraCarlos Miguel Castex AidarJos Eduardo LoureiroJos Roberto BatochioJoo Roberto Egydio De Piza FontesMarcio Thomaz Bastos

    Mario Sergio Duarte GarciaRubens Approbato Machado

    Conselheiros Federais

    Efetivos

    Guilherme Octavio BatochioLuiz Flavio Borges DUrsoMarcia Regina Approbato Machado Melar

    Conselheiros Federais

    Suplentes

    Alosio Lacerda MedeirosArnoldo Wald FilhoMarcio Kayatt

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    Diretoria

    Diretor

    Rubens Approbato Machado

    Vice-DiretorBraz Martins Neto

    Assessora Especial da DiretoriaHelena Maria Diniz

    Coordenadora GeralAna Vieira

    Conselho Curador

    PresidenteRoberto Delmanto Junior

    Vice-PresidenteLaerte Soares

    SecretriaLcia Maria Bludeni

    Conselheiros

    Horcio Bernardes Neto

    Fbio Guedes Garcia da Silveira

    Moira Virginia Huggard-Caine

    Representantesdo Corpo Docente

    Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

    Joung Won Kim

    Srgio Henrique Pardal Bacellar Freudenthal

    Representantede Cursode EspecializaoLato Sensu

    Luiz Antonio Rizzatto Nunes

    Representantedos alunos

    Lino Eduardo Araujo Pinto

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    Revista

    Expediente

    Artigos

    Diretoria

    Conselho Seccional

    Conselho Curador

    Editorial

    Apresentao

    Sobre a Revista

    Sumrio

    02

    03

    04

    05

    06

    112

    Revista Cientfca Virtual da Escola

    Superior de Advocacia da OAB-SP

    N 18. (Inverno - 2014.)

    So Paulo: OAB/SP, 2014.

    Conselho Editorial

    Rubens Approbato Machado

    Ana Vieira

    Laerte Idalino Marzago Jnior

    Rizzatto Nunes

    Lus Geraldo SantAna Lanfredi

    Coordenador de Editorao

    Nelson Sussumu Shikicima

    Colaboradores

    Bruno Moraes

    Roseleine Scalabrini Frana

    Thiago Gomes dos Santos

    Marina Hungria

    Jornalista Responsvel

    Santamaria Nogueira Silveira

    Fale ConoscoLargo da Plvora, 141 ,

    Sobreloja - Liberdade

    (11) 3346 6800

    www.esaoabsp.edu.br

    [email protected]

    Publicao Trimestral

    ISSN - 2175 - 4462.

    Direito - Peridicos. Ordem dos

    Advogados do Brasil

    20

    Sandra ReginaCarvalho Martins

    Novos Formatos Familiarese a Nova Filiao a partir da

    Constituio de 1.988

    Erika Cassandra deNicodemos

    Lei Clodovil Entendimentos

    Caetano LagrastaNeto

    50 86

    Responsabilidade civil nasrelaes entre pais e filhos

    na famlia contempornea

    Marlene ElizabethRossi PelegrinaA famlia da atua lidade

    Marcus ViniciusKikunagaA un io estvel poliafet iva e a boa-f dos conviventes

    Fernanda Edwige daSilva Almeida SantosA fi liao socioafetiva noordenamento jurdico brasileiro

    pai quem cria.

    Edilberto Jnior,Ellen CristinaPugliese, MarcosCafolla, Paula

    Cristina Araujo,Yeda Peixinho Bentoe Sandra ReginaCarvalho MartinsBreves consideraes sobre o plsn 470/2013 Sob a tica do CdigoCivil Vigente

    8

    32

    40

    56

    80

    68

    100

    Nelson SussumuShikicimaSucesso dos ascendentes namultiparentalidadeUma lacuna da lei para serpreenchida

    Monica HaydeeGalanoFamlias: novas configuraes

    Karla Fernanda daSilvaMediao familiar projeto oabconcilia

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    Formatos Familiares Contemporneos foi o tema central escolhido

    para escrever artigos relacionados ao direito de famlia e sucessesna atualidade, nesta revista to conceituada, que a revista virtualda Escola Superior de Advocacia de So Paulo.

    Para escrever os artigos foram convidados todos os membros da Comissode Direito de Famlia e Sucesses da OAB-SP e professores da ESA-SP, quedentre os convidados, obtivemos 10 artigos de grande contedo, com assuntosmais recentes e importantes do direito de famlia e sucesses.

    Assuntos estes, que sero de grande valia para o leitor, pois tratam-se deartigos atuais e polmicos no Direito de Famlia e Sucesses, escritas porespecialistas na rea, assim nos trabalhos escritos encontraremos muitasnovidades, questionamento e at solues para questes atuais debatidas.

    O Direito de Famlia e Sucesses foi o Direito que mais avanou na legislaoe jurisprudncia e est praticamente concomitante com a evoluo dasociedade, principalmente se compararmos com o Direito Penal, cujas penase crimes esto totalmente em descompasso com a sociedade moderna.

    Desde a Constituio Federal de 1988, surgiram como entidade familiara Unio Estvel e a Comunidade Formada por Qualquer dos Pais e seusDescendentes (Famlia Monoparental), artigos 226, 3 e 4. E, atravs deJulgado do Supremo Tribunal Federal em 2011 (ADI 4277 DF) foi reconhecidaa Unio Homoafetiva como entidade Familiar, dando-lhe o mesmo direito daUnio Estvel.

    Atualmente a discusso versa sobre a liao socioafetiva e suas

    consequncias jurdicas, principalmente no que tange ao direito de famliae sucesses. Devendo ser ressaltado que, todos os Tribunais de Justia dosEstados do Pas j reconheceram a liao socioafetiva, inclusive este temaser bastante abordado pelos artigos escritos nesta revista.

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    Revista

    Advogado, Presidente da Comisso de Direito de Famlia e Sucesses, Vice-

    Presidente da Comisso de Franchising, Membro Consultor da Comisso de

    Direito Civil, Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP,

    Ps Doutor em Direito e Doutor em Cincias Jurdicas, Professor da Escola

    Superior de Advocacia ESA-SP.

    Nelson Sussumu Shikicima

    Ainda, como consequncia da liao socioafetiva outra formao familiar

    apareceu, a chamada liao multiparental, que tambm j foi reconhecidapor vrios Tribunais de Justia do Pas, inclusive determinando a alterao dacertido de nascimento, acrescentando o nome do pai ou me socioafetivaem conjunto o com biolgico.

    Tambm foram trazidos artigos para esta revista, assuntos sobre soluomoderna de conitos, como a mediao e conciliao, inclusive explicandoo funcionamento do projeto da OAB Concilia.

    Assim, agradeo todos os membros da Comisso de Direito de Famliae Sucesses da OAB-SP, principalmente aos autores dos artigos, poissempre quando foram solicitados responderam e contriburam com o nossoobjetivo em comum institucional. Ainda agradeo aos professores da ESA-SP, que tambm contriburam com esta revista, escrevendo artigos de sumaimportncia.

    Por m, no poderia deixar de agradecer a Diretoria, Coordenao eaos funcionrios da Escola Superior de Advocacia, que tornaram possvela publicao desta revista de sucesso, que servir de pesquisa acadmicapara os nossos alunos, bem como a atualizao do prossional do direitoe informao para a sociedade.

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    A famlia da atualidade

    Mestre em Direito Civil na rea de direitos fundamentais e cidadaniapela Universidade Metodista de Piracicaba. Advogada. Mediadora eConciliadora cadastrada no Tribunal de Justia do Estado de SoPaulo. Coordenadora Regional da Escola Superior de Advocacia ESA-OAB/SP- Regio 11. Coordenadora do Curso de Especializao LatoSensu em Direito e Processo do Trabalho-Ncleo ESA-JAHU.

    Palavras- chave

    Famlia, Princpios Constitucionais, Famlia Contempornea.

    Sumrio

    Introduo, 1 A Famlia na Constituio Federal de 88, 2 Novos

    Paradigmas da Famlia, 2.1 Conceito de Famlia, 2.2 Modalidades de

    Famlia Contempornea, 3 Reexos das Transformaes Familiares,

    Consideraes Finais, Referncias Bibliogrcas.

    Marlene Elizabeth Rossi Pelegrina

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    Revista

    Introduo

    O atual modelo familiar, no mais reete o tradicional

    modelo clssico, consumado pelo casamento civil econtrado entre um homem e uma mulher.

    A Constituio Federal de 1988, muito contribuiu

    para que todos, iguais perante a lei, pudessem

    buscar a felicidade sem medir o sentimento de cada

    um. Amparados por Princpios Constitucionais abriu-

    se espao a novos formatos de famlia oriundos de

    desenfreados arranjos familiares, com peculiaridades

    em sua organizao e afastando-se cada vez maisdaquele modelo nuclear.

    A Carta Magna priorizou a famlia socioafetiva, a

    liao, o exerccio do poder familiar, acrescendo como

    entidades familiares a unio estvel e a formada por

    qualquer dos pais com seus descendentes.

    A pretenso do presente artigo, campo frtil

    a discusses doutrinrias e posicionamentos

    jurisprudenciais, em breve sntese, apenas principia

    uma reexo sobre as novas modalidades de famlia

    ps-Constituio de 88, que j reetem nas unies

    entre os seres humanos que buscam a almejada

    felicidade para alcanar objetivos e instintos de vida.

    1 A famlia na constituio federal de 88

    Como inovao no direito de famlia, a CF/88, em seu

    artigo 226, somou entidade matrimonializada, maisduas formas de entidades: a unio estvel ( 3) entre

    o homem e a mulher, podendo haver sua converso em

    casamento, e a famlia monoparental ( 4) formada

    por qualquer dos pais e seus descendentes.

    A famlia matrimonial, anteriormente priorizada no

    contexto jurdico, derivada do casamento e considerada

    tradicional ou nuclear, formada pelos pais com lhos

    biolgicos, encontra-se em acentuada reduo.

    Com a mulher no trabalho para colaborarnanceiramente e tomar decises, o poder paternal

    foi descentralizado, surgindo, assim, novos arranjos

    familiares que dispensaram a gura paterna.

    Segundo ALMEIDA (2008, pp. 8-9) a Constituio

    estabeleceu proteo para a famlia, no para o

    casamento como anteriormente se fazia; citou apenas

    suas formas e protegeu da mesma maneira a unio

    estvel e a procriao atravs da famlia monoparental.

    O reconhecimento da unio estvel est previsto

    nos artigos 1.723 a 1.726 do Cdigo Civil, priorizando

    a constituio de famlia com os impedimentos

    estabelecidos no artigo 1.521 CC e a aplicao do

    regime de comunho parcial de bens quando no

    houver contrato escrito, permitindo sua converso

    em casamento.

    Tendo a Constituio elencado como famlia a

    comunidade formada por qualquer dos pais e seus

    descendentes, passaram a receber o nome de

    monoparentaisas famlias cheadas pelo pai ou pela

    me, principalmente pelas mulheres guardis dos lhos,

    que contribuem com maior parcela na manuteno

    da prole quando pais ausentes ou inadimplentes com

    a obrigao alimentcia, ocorrendo normalmente nos

    casos de divrcio, separao e viuvez.

    A monoparental pode ser formada por um dos pais

    e lhos; por mes solteiras; por adoo de uma s

    pessoa; por viuvez com lhos; por inseminao articial

    da mulher solteira; por fecundao homloga aps

    falecimento do marido; por quem possui a guarda de

    uma criana; dentre outros exemplos, desde que no

    haja entre eles envolvimento sexual.

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    Com os valores ditados pela Constituio

    Federal, modificou-se a sistemtica das relaes

    privadas, impondo nova interpretao famlia

    e seus componentes, abrangida por princpios

    constitucionais.

    Uma famlia constitucionalizada faz

    surgir uma viso democrtica, em que

    o princpio da igualdade prestigia todos

    os seus membros. O ptrio poder cede

    espao ao poder familiar, passa a existirabsoluta isonomia entre os descendentes

    e todos passam a conviver sob o vnculo da

    parentalidade, quebrando a hierarquizao

    que at ento se impunha (CABRAL, 2012,

    p. 49).

    Dos princpios constitucionais elencados na

    Constituio, h princpios especiais que so prpriosdas relaes familiares e devem sempre servir de

    norte na hora de se apreciar qualquer relao que

    envolva questes de famlia, despontando entre eles

    o princpio da afetividade, no havendo consenso

    entre os doutrinadores sobre a quantidade especca

    de princpios direcionados ao direito de famlia (DIAS,

    2006, p.51).

    A dignidade da pessoa humana (art.1, III, daCF), o mais universal de todos os princpios. um

    macroprincpio do qual se irradiam todos os demais

    (...) (DIAS, 2006, p. 52).

    Trata-se de um preceito que estabelece uma

    despatrimonializao (deixar de valorizar o patrimnio)

    para valorizar a pessoa humana, o que se denomina

    de personicao do direito privado (CASSETARI,

    2013, p. 447).

    Observando os comandos dos artigos 226 a 230 da

    Constituio Federal, a milenar proteo da famliacomo instituio, unidade de produo e reproduo

    dos valores culturais, ticos, religiosos e econmicos,

    d lugar tutela essencialmente funcionalizada

    dignidade de seus membros (FARIAS, ROSENVALD

    apud TEPEDINO, 2008, p.34).

    O artigo 3, I, da CF, traz o princpio da solidariedade

    familiar, no somente patrimonial, mas afetivo, justo,

    livre e solidrio, pautado pelo respeito e solidariedadeentre seus componentes.

    Contempla a famlia com o princpio da igualdade

    entre lhos (art. 227, 6 CF e art. 1.596 do CC), como

    norma constitucional que no permite haver nenhum

    resduo de desigualdade de tratamento aos lhos,

    independentemente de sua origem, desaparecendo os

    efeitos jurdicos diferenciados nas relaes pessoais e

    patrimoniais, entre pais e lhos e entre irmos, bemcomo nos laos de parentesco (LBO, 2003, p.40).

    Pelo princpio da igualdade entre cnjuges e

    companheiros (art. 226 5, da CF) os direitos e

    deveres de uma sociedade conjugal so exercidos

    em igualdade pelo casal, quer entre homem e

    mulher casados ou em unio estvel e por pessoas

    do mesmo sexo (famlia homoafetiva). O art. 1.511

    do CC, seguindo a norma citada, determina que ocasamento estabelece comunho plena de vida, com

    base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges

    (CASSETARI, 2013, p.448).

    A isonomia na chea familiar (art. 226, 5 CF),

    decorre da igualdade entre cnjuges e companheiros,

    devendo ser exercida igualmente pelo casal,

    destacando os deveres do casamento previstos no

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    Revista

    artigo 1.566 do Cdigo Civil1.

    Pela norma da no interveno ou liberdade, os

    artigos 1.513 e 1.565, 2 do Cdigo Civil, consagrame valorizam a autonomia privada, pois vedam a

    interveno estatal na comunho de vida da famlia,

    ou seja, o planejamento familiar de livre deciso do

    casal e no compete ao Estado intervir (CASSETARI,

    2013, p.449).

    Soma-se o princpio jurdico da afetividade, que

    faz despontar a igualdade entre irmos biolgicos e

    adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais.O sentimento de solidariedade recproca no pode

    ser perturbado pela preponderncia de interesses

    patrimoniais (BERENICE, 2006, p. 60).

    Esses princpios tidos como norteadores do direito

    de famlia, representam valores sociais e pessoais de

    seus componentes, com a insero de outros que se

    encontram implcitos na Constituio.

    A famlia contempornea transcende a instituio

    tradicional, concede ao integrante um carter

    personalssimo, permite laos de afeto e de amor,

    recebendo da Constituio pilares da repersonalizao

    familiar, norteadores do Direito de Famlia brasileiro.

    A partir da provocao Constitucional, surgiram

    muitas outras entidades familiares que receberam

    a mesma guarida da Carta Magna, estudadas pelos

    doutrinadores e apreciadas pelos tribunais.

    2 Novos paradigmas da famlia

    Em razo da agrante acelerao globalizada em

    que as famlias vm se transformando, mltiplas so

    1 Art.1.566 CC So deveres de ambos os cnjuges: I- delidade recproca; II- vida emcomum, no domiclio conjugal; III- mtua assistncia; IV sustento, guarda e educao doslhos; V- respeito e considerao mtuos.

    suas conguraes, sem retorno, num visvel declnio

    da autoridade paterna, muitas vezes confundindo-

    se autoridade com autoritarismo.

    sabido que na famlia tradicional, os limites,

    as regras e os hbitos eram e ainda so de rgidos

    valores. J na contempornea so exveis desde o

    comportamento dos pais at a educao dos lhos,

    muitas vezes delegada a terceiros, no generalizando,

    mas at com certo descaso no cumprimento de deveres

    e obrigaes familiares.

    As relaes que decorrem dos formatos modernose que no encontram soluo no Direito, enfrentam

    situaes de difcil soluo, vidas por normas que

    evitem sua desmoralizao.

    Isso no signica que a entidade familiar est

    em declnio, apenas surgem novos modelos; opes

    sexuais com implicaes igualitrias; maior nmero

    de mulheres no mercado de trabalho; controle familiar

    da natalidade, dentre outros fatores.

    2.1 Conceito de famlia

    A formao heterognea do comportamento

    humano muito inuencia na cultura. Os costumes

    no so estticos e, consequentemente, o direito de

    famlia no haver de se estagnar diante da evoluo.

    O conceito de famlia deixou de ser absoluto, uma

    vez que os arranjos familiares da modernidade nodecorrem somente do casamento, da unio estvel e

    da famlia monoparental.

    Em sentido genrico e biolgico, famlia um

    conjunto de pessoas que descendem de tronco

    ancestral comum, acrescendo-se no plano geral o

    cnjuge, aditando-se seus lhos, enteados, genros,

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    noras e os cunhados (PEREIRA, 2007, p.19).

    Na conceituao de Pontes de Miranda, a famlia

    varivel:

    Ora signica o conjunto das pessoas que

    descendem de tronco ancestral comum,

    tanto quanto essa ascendncia se conserva

    na memria dos descendentes, ou nos

    arquivos, ou na memria dos estranhos; ora

    o conjunto de pessoas ligadas a algum, ou

    a um casal, pelos laos de consanguinidade

    ou de parentesco civil; ora o conjunto das

    mesmas pessoas, mais os ans apontados

    por lei; ora o marido e a mulher, descendentes

    e adotados; ora, nalmente, marido, mulher

    e parentes sucessveis de um e de outra

    (MIRANDA, 2001, p.59).

    Atualmente, com as mais diversas formas de famlia

    constitudas por vnculos afetivos, oriundas da unioestvel entre pessoas do mesmo sexo; as formadas

    com lhos por fertilizao ou inseminao articial; por

    adoo, dentre outras, encontramos multiplicidade na

    conceituao de entidade familiar.

    Para Cassetari (2013, p.444), tendo em vista o

    reconhecimento de outros moldes familiares, alm

    do previsto na Constituio, o conceito de famlia

    plural, no existindo entre as vrias formas nenhum

    tipo de hierarquia, pois todas so amparadas pela

    Carta Magna.

    Existindo pais biolgicos, adotivos e sociais, a

    famlia uma construo social organizada por meio

    de regras culturalmente elaboradas, que conformam

    modelos de comportamento, e as designaes de

    parentesco no se relacionam necessariamente com

    o vnculo biolgico (MADALENO, 2004, p. 26).

    Entende Maria Berenice (2006, pp.38-39) ser difcil

    encontrar uma denio de famlia nos dias de hoje,podendo ser mais ou menos intuitivo identic-la com

    a noo daquelas formadas pelo matrimnio, pois o

    principal papel da famlia o de suporte emocional

    do indivduo, por haver exibilidade e intensidade

    nos laos afetivos, o que contribui tanto para o

    desenvolvimento da sua personalidade quanto para

    o crescimento e formao da sociedade.

    Cita Almeida, (2008, pp.2-7) que desde osprimrdios, a famlia vem sendo considerada a

    expresso social e econmica mais importante, por

    ser reconhecida pela sociedade e por constituir uma

    unidade de consumo. Antes, o objetivo era manter

    a instituio. Hoje, cede espao ao trmino da

    sociedade conjugal, assim se pronunciando:

    A famlia, entidade eminentemente altrustica,

    cede passo unio por motivos egosticos. Se

    antes o pensamento era voltado constituio

    e manuteno da famlia como uma instituio,

    agora o que se procura no grupamento social

    a satisfao de interesses prprios. Constitui-

    se uma famlia por interesse pessoal.

    Relata Levy (2008, p. 13) que, no nal do sculo XX,

    as maneiras de se criar e educar os lhos, pela forma

    ou contedo, sempre acabaram num mesmo objetivo:

    a felicidade, chegando a um fenmeno denominado

    maternalizao do pai, com a entrada no mercado de

    trabalho da mulher.

    A famlia se transforma incessantemente, portanto,

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    necessita de adaptao nova realidade, cuja

    evoluo ou revoluo pede um olhar diferenciado,

    pois a solidariedade familiar gera vnculo e precisa de

    normas reguladoras.

    2.2 Modalidades de famlia contempornea

    As famlias decorrentes das transformaes sociais,

    das mudanas de conjugalidade e parentalidade,

    recebem nomes conforme sua constituio.

    A maior transformao contempornea da famlia

    a homoparental com ou sem o casamento civil,formada por pessoas do mesmo sexo, com origem no

    vnculo afetivo e reconhecida jurisprudencialmente2,

    recebendo da Lei Maria da Penha a congurao da

    violncia domstica e familiar (inc.III art. 5 da Lei

    11.340/2006), conotada na expresso de qualquer

    relao ntima de afeto e independentemente de

    orientao sexual.

    Reconhecida como entidade familiar (Resoluo CNJ

    175/2013, art. 1)3 est includa nas interpretaes

    jurdicas e amparada nas questes patrimoniais, na

    adoo, na previdncia4, nos alimentos, seguro de vida

    e sucesso com algumas ressalvas, gerando direitos e

    obrigaes entre os companheiros, divergindo apenas

    a orientao sexual.

    2 EMBARGOS INFRINGENTES RECONHECIMENTO E DISOLUO DE UNIOESTVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM Acrdo majoritrio que deu provimento ao recursoda autora para reconhecer a unio estvel havida entre ela e a falecida, excluindo-se dasucesso os colaterais, [...] interpretando o art. 1.723, do Cdigo Civil, em conformidade com aConstituio Federal, reconheceu, com eccia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidadedessa unio como entidade familiar e os efeitos da decorrentes - Entendimento do voto vencidosuperado, sendo plenamente possvel o reconhecimento da unio homoafetiva como entidadefamiliar. Autora equiparada condio de cnjuge sobrevivente, que na ordem de vocaohereditria prefere aos colaterais (art.1.829, II, do Cdigo Civil), cabendo a ela a totalidade daherana, com excluso dos embargantes. Acrdo majoritrio mantido -Embargos infringentes aque se nega provimento. TJSP - 8 Cmara de Direito Privado. Embargos Infringentes n: 01080-18.205.8.26.004/500. Rel. Salles Rossi. Julg. 28-5-2014.3 Resoluo 175 CNJ de 14/5/2013. Dispe sobre a habilitao, celebrao de casamentocivil, ou de converso de unio estvel em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 1 vedada s autoridades competentes a recusa de habilitao, celebrao de casamento civil oude converso de unio estvel em casamento entre pessoas de mesmo sexo.4 PREVIDENCIRIO PENSO POR MORTE UNIO - HOMOAFETIVA [...] Reconhecimento

    judicial da UNIO ESTVEL entre o ex-segurado e o autor. Precedentes do C. STF Presentesos requisitos do art. 157, inc. I, 3 e 4 da Lei Municipal n 13/193 (Estatuto dos ServidoresPblicos do Municpio de Jacare). Reforma da r. sentena de improcedncia da ao. Recursoprovido. TJSP - 13 Cm. D. Pblico. Ap. Cv. n 016509-23.201.8.26.0292. Rel. Peiretti de Godoy.Julg. 20-8-2014.

    Na famlia extensa, tambm chamada de ampliada e

    caracterizada como famlia tradicional, seus membros

    optam por convenincia conviver com duas ou mais

    geraes sob o mesmo teto.

    A famlia recomposta, reconstituda ou pluriparental,

    formada com a unio de casais divorciados, separados

    e vivos, que coabitam com lhos de casamentos

    anteriores, na condio ou no de padrasto, madrasta

    e lhos comuns, muito habitual nos dias de hoje.

    Para Cassetari (2013, p. 452) a entidade formada

    por pessoas que j foram casadas por diversasvezes, e que trazem para essa famlia lhos de vrios

    relacionamentos (os meus, os seus e os nossos lhos),

    intitula-se famlia mosaico.

    J a instituio eudemonista uma nova tendncia

    de identicar a famlia pelo seu envolvimento afetivo,

    reconhecendo que nas relaes afetivas se estrutura

    a personalidade da pessoa, pois o elemento

    constitutivo dos vnculos interpessoais: o afeto entreas pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento

    (DIAS apud SCHETTINI, 2006, p.45).

    Outro o entendimento de CASSETARI (2013,

    p.453) que dene a famlia eudemonista como aquela

    que busca a felicidade sem a rigidez da lei, como, por

    exemplo, a famlia que no exige a delidade entre o

    casal e os praticantes do swing.

    Considera-se que essa modalidade trata da realizao

    pessoal do ser humano que convive numa comunho

    de valores diversicados, assegurando o Estado a

    assistncia na pessoa de cada um dos componentes

    que a integram ( 8, art. 226 CF)5.

    5 Famlia eudemonista. Alimentos. 1. A proteo dada pela Constituio, em seu art. 226,s entidades familiares no encontra um rol taxativo, de modo que esto albergadas entidadespara alm do casamento, da unio estvel e da famlia monoparental. 2. A distino, acercade quais relaes afetivas se encontram sob o manto da proteo constitucional, observaos princpios que norteiam o direito de famlia, destacando-se os princpios da liberdade, da

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    Os que convivem entre parentes ou entre pessoas,

    ainda que no parentes, dentro de uma estruturao

    com identidade de propsito, impe o reconhecimento

    da existncia de entidade familiar batizada com o

    nome de famlia anaparental, podendo ser constituda

    por duas irms que somam esforos com o objetivo

    de formar acervo patrimonial (DIAS apud BARROS,

    2006, p.44).

    No entendimento de Cassetari (2013, p. 452), a

    famlia anaparental formada por pessoas com ou

    sem vnculo familiar, citando como exemplo duas

    irms que moram juntas, ou amigas que estoestudando e vo morar fora da cidade de origem em

    um imvel alugado.

    Famlia mtua tida como multiparentalidade

    pela concomitncia da parentalidade socioafetiva e

    biolgica, comum nos casos de troca de bebs em

    que os pais se unem para possibilitar a convivncia

    dos lhos biolgicos e afetivos, podendo inserir nos

    respectivos registros de nascimento o nome dos paisafetivos e sanguneos.

    Como multiparentalidade, parentesco constitudo

    por mltiplos pais e mes, recente deciso do TJRS

    concede pedido de duas mulheres que convivem em

    unio estvel para a anotao da paternidade com a

    dupla maternidade e respectivas ascendncias, dado

    entendimento de forte ausncia de impedientes legais,

    com o suporte no melhor interesse da criana:

    responsabilidade e da solidariedade. 3. No que tange a liberdade para constituio das relaesafetivas, o direito apenas tutela aquelas em que se preserva o cuidado para com o consorte, poisa famlia preservada pelo direito de famlia contemporneo aquela que se denomina famliaeudemonista, para a qual importa a realizao afetiva de todos os seus membros individualmenteconsiderados. Ou seja, a liberdade tutelada no a mera liberdade formal de constituir famlia,mas tambm a liberdade substancial, em que se fornecem condies ao consorte a m de quepossa escolher conscientemente se quer ou no constituir famlia com o pretendente. 4. Osprincpios da solidariedade e da responsabilidade se traduzem como deveres de boa-f e ticapara com o outro. 5. Quando um dos conviventes (matrimoniais ou de unio estvel) passa amanter outra relao com terceiro, ocorre violao ao dever de boa-f e mitigao da tica queera devida, uma vez que a monogamia um princpio das relaes familiares, aplicando-se unio estvel os impedimentos matrimoniais, inclusive o de pessoa casada (CC, art. 1.723, 1c/c art. 1.521, VI). TJPR. EXSUSP n 941.949-6/01. Rel. Ivanise Maria Tratz Martins. 12 Cm.Cv. J. 28-05-2014.

    Multimaternidade. Registro civil de

    paternidade e dupla maternidade. Comumacordo [...] se, para o direito, a famlia

    instrumento de realizao da pessoa

    humana por considerar que toda e

    qualquer pessoa necessita de relaes de

    cunho afetivo para se desenvolver e viver

    seu projeto prprio de felicidade e, porque

    para outras reas do conhecimento, a

    famlia no se estabelece somente pelas

    formas convencionais de unio, parece car

    evidente a possibilidade de reconhecimento

    do status jurdico e de famlia s demais

    formas de organizao familiar6.

    Dene Matos (2008, p. 45) a famlia solidria como

    sendo aquela de convvio com esforo mtuo para

    a manuteno de pessoas que tm em comum a

    necessidade premente de auxiliar-se, citando comoexemplo, a terceira idade com ausncia de parentes e

    que vive com pessoas nas mesmas condies, como

    se famlia fosse.

    Surge ainda, a famlia virtual, como relata Lourival

    Serejo (2009), uma realidade para o usurio do Second

    Life7, considerando um campo de realizao pessoal,

    de conforto, de exerccio de afetividade reprimida de

    algum, carente de contato ntimo com o outro. decausar surpresa notcia veiculada no Jornal Folha de

    So Paulo,em 2007, sobre casal que por problemas de

    constituio fsica, criou dois lhos no mundo virtual,

    na poca, com seis e quatro anos, com a seguinte

    6 TJRS Proc.027/1.14.0013023-9 (CNJ:.0031506-63.2014.8.21.0027). Rel. RafaelPagnon Cunha, j.15-9-2014.7 O Second Life um mundo em 3D no qual todas as pessoas que voc v so reais etodos os lugares que voc visita so construdos por gente como voc. Disponvel em: . Acessoem: 16 set. 14.

    http://secondlife.com/whatis/?lang=pt-BR%3E.%20Acessohttp://secondlife.com/whatis/?lang=pt-BR%3E.%20Acessohttp://secondlife.com/whatis/?lang=pt-BR%3E.%20Acessohttp://secondlife.com/whatis/?lang=pt-BR%3E.%20Acesso
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    Revista

    declarao da me: Mimamos os lhos, damos

    carinho, protegemos e educamos.

    Muitos outros grupos de convivncia familiar soencontrados e denominados: famlia casal sem lhos

    por opo ou por aceitao impossibilidade; famlia

    unipessoal constituda por pessoas celibatrias ou

    que optam por viver sozinhas, ou ainda, desafetas ao

    companheirismo e que trocam afetos sem compartilhar

    o convvio; famlia adotiva; famlia paralela ou

    simultnea, consideradas as unies adulterinas

    que podem gerar efeitos na esfera jurdica, ante o

    falecimento ou separao, sendo inaceitvel nohaver responsabilidade, principalmente quando da

    existncia de lhos e constituio de patrimnio com

    os envolvidos.

    Estas so algumas das novas modalidades familiares

    dentre outras que esto por vir de situaes criadas

    pela frtil mente humana.

    3 Reexos das transformaes familiares

    A realidade e os valores da famlia tradicional, em

    parte, foram esquecidos ou reinventados, j que as

    pessoas no mais vivem a famlia, apenas convivem

    conforme seus interesses, optando pelas inmeras

    modalidades, consideradas famlia plural.

    Muitas so as agravantes em torno da livre

    escolha dos formatos familiares, sem disciplina legal,

    cuja quebra de paradigmas causa preocupao. Os

    princpios constitucionais esto sendo direcionados

    para o desenvolvimento familiar de cada um e no

    para a entidade familiar, sobrepondo a norma legal e

    valorizando a crise existencial do homem em detrimento

    do casamento.

    Considerando a famlia um fator cultural, que prioriza

    o afeto sem distino de sexo, e no encontrando

    legislao ao avano dos novos formatos, os juzes

    esto suprindo as lacunas para proferir decises,

    analisando caso a caso, j que cada um um, no

    sentido de disciplinar os relacionamentos e as liaes.

    Cabe citar decises que reconhecem a convivncia

    dos afetos na famlia contempornea8: TJRO concede

    dupla paternidade no registro de nascimento; TJSP

    - duas crianas registradas em nome de duas mes,

    sem nenhum pai; TJ Recife - uma criana concebida

    por inseminao articial heterloga, gerada em

    tero de substituio, com material de um homemvivendo em unio estvel masculina, com o vulo de

    doadora desconhecida, pleiteando o nome de ambos

    na certido de nascimento. TJSP determina inserir o

    nome da madrasta no registro de nascimento do lho

    socioafetivo, sem excluir o nome da me biolgica,

    corrigindo uma co jurdica de que os vnculos se

    dissolvem ou se apagam.

    Arma o Desembargador Alves (2014, pp. 123-124)que, nos julgados de famlia multiparental, admite-se

    para ns legais, de forma voluntria e no imposta,

    a liao plural, tais como: dupla paternidade com o

    nome dos pais biolgico e socioafetivo; insero na

    certido de nascimento do nome da madrasta com os

    pais biolgicos; declarao de maternidade sem excluir

    o nome da me biologia da certido de nascimento,

    armando:

    Direitos sucessrios de ambos? Sim, porque

    essa fortuna ser sempre menor do que

    aquela. Anal, quem herda do procriador

    (herana de sangue, sem afeto), por lgica

    jurdica, pode cumular heranas dos pais, cujos

    vnculos maiores da bioafeio e socioafeio

    8 Decises reconhecem a convivncia dos afetos e reforam um novo Direito de Familia.Matria veiculada no Boletim IBDFAM. N.77. Ano 12. Nov.-dez.2012, pp.9-10.

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    o tornaram mais afortunado.

    Observa Maluf (2014, pp. 140-141) que, com a ps-

    modernidade h possibilidade de multiparentalidade,em razo da parentalidade socioafetiva. Possuindo

    um lho dois pais ou mes legalmente reconhecidos,

    surte efeito jurdico sobre a obrigao alimentar e

    sucessria entre as partes, admitida pela doutrina. J na

    jurisprudncia, com rompimento do vnculo biolgico,

    no haver prestao dos alimentos e transmisso de

    herana, cuja posio atual no sentido de negar a

    multiparentalidade, esclarecendo que a liao ser

    determinada atravs de um ou de outro critrio e asua determinao vai depender do caso concreto.

    Prossegue questionando se seria este o modelo

    ideal de parentalidade e liao:

    Como seria a aceitao social da

    multiparentalidade? Estaria a penso

    alimentcia duplicada apta a estimular o

    comodismo e o cio, alm de outras questes

    ligadas competitividade e ao desamor?

    A guarda e a visitao duplicada seriam

    favorveis ao melhor desenvolvimento do

    menor? A coexistncia de duas paternidades/

    maternidades sobre um mesmo ser,

    afrontaria os seus direitos personalssimos

    de identidade pessoal?

    Essa possibilidade intrigante, pois a liao

    socioafetiva difere da adoo nos efeitos jurdicos. Olho afetivo estaria concorrendo na sucesso dos bens

    adquiridos pelos pais na constncia da unio ou somente

    aps a efetiva lavratura do registro de nascimento

    junto ao Cartrio de Registro Civil? Falecendo aps o

    recebimento da herana e no deixando descendentes,

    transmitir-se-ia ao genitor biolgico? Evitando fraude,

    aplicar-se-ia, nesses casos, regime semelhante ao de

    comunho parcial?

    Nossa jurisprudncia est atenta aplicao da

    multiparentalidade em casos concretos, uma vez queo afeto passou a obter valor jurdico9.

    No tocante a inuncia das novas famlias, para o

    planejamento sucessrio e dos direitos que no se

    encontram nas leis, esclarece Hironaka (2014, p.6):

    Novamente, chega a vez de se clamar pelo

    planejamento sucessrio, como instrumento

    capaz de amenizar muitssimo estas

    intercorrncias dolorosas e de conferir

    seno na sua integridade, mas em signicativa

    parcela, ao menos os direitos que se v

    e que no se l nas linhas das leis, por

    enquanto. O planejamento sucessrio , por

    certo, a consequncia maior, no ambiente das

    sucesses, do inegvel fenmeno da pluralidade

    de arranjos familiares que se apresentam nasociedade contempornea (g.n.).

    Em entrevista Revista IBDFAM (2014, pp.

    5-7), Patrick Parkinson, presidente da Sociedade

    Internacional de Direito de Famlia, questionado sobre

    os principais problemas que envolvem a vida familiar

    na atualidade, assim responde:

    [...] embora estas questes sejam de grande

    interesse para muitas pessoas, so questesque afetam alguns grupos. A maioria dos

    pases ocidentais tem enormes problemas

    em termos de vida familiar que precisam de

    9 Adoo socioafetiva. Vontade. Testamento. Possibilidade. (...) O magistrado deve julgar comobservncia da legislao aplicvel ao caso, mas no deve ignorar, diante das peculiaridades,a sensibilidade inerente ao ser humano, principalmente quando a relao a ser tutelada estfundada no afeto. A doutrina e jurisprudncia vm caminhando para o abandono do formalismoexcessivo e, em se tratando de liao socioafetiva, tem-se priorizado a dignidade da pessoa.(TJMG EI n 10000084729359003, Relator Elpdio Donizetti, 4 Grupo de Cmaras Cveis,J.20-2-2013).

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    Revista

    mais ateno. Separao dos pais e o divrcio

    muitas vezes tm efeitos profundos no s na

    vida dos adultos envolvidos, mas tambm na

    de seus lhos. A crescente instabilidade davida familiar nos pases ocidentais ameaa o

    futuro de prosperidade desses pases, e tem

    profundas implicaes para a sade fsica e

    mental da populao. Estas so as questes

    prementes da poltica familiar moderna, e os

    governos que as ignoram esto jogando a

    poeira para debaixo do tapete. Os pases mais

    felizes e mais bem-sucedidos nos prximos

    50 anos sero aqueles com as famliasmais seguras, estveis e carinhosas. Muitos

    pases ocidentais esto caminhando para

    o desastre a este respeito [...]. Interesso-

    me em compreender como a vida familiar

    regulada em uma sociedade onde o

    casamento j no tem a importncia central

    que j teve como base para a formao de

    famlias e criao dos lhos.

    Sobre o tema Direito de Famlia: Evoluo ou

    Revoluo? abordado no VI Congresso Paulista de

    Direito de Famlia e I Congresso IBDFAM no Sudeste,

    ocorrido em So Paulo de 11 a 13 de setembro de 2014,

    cou demonstrada a necessidade de normas jurdicas

    para legalizar a evoluo da famlia contempornea,

    evitando ganhar ares de normalidade o emprego dos

    costumes no expressos em lei.

    A realidade trazida pelas novas famlias abarca casos

    polmicos e intrigantes, desaando permanentemente

    os doutrinadores ante a ausncia de normas reguladoras

    a casos concretos, passveis de reexo.

    Nesse sentido, cam alguns questionamentos

    sobre os reexos jurdicos de famlias formadas

    por diferentes situaes, tais como: produo

    independente; lhos sem pais, lhos de rua e lhos

    na rua; famlias desajustadas socialmente; clonagem

    humana; adoo entre dois irmos; maternidade

    avoenga; bigamia e poligamia com lhos e patrimnio;

    questes de herana e duplicidade de alimentos na

    multiparentalidade; herana recebida na afetividade e

    busca de paternidade biolgica com o mesmo intuito;

    reproduo assistidapost mortemheterloga; recusa

    em receber lho gerado in vitro; averbao na certido

    de nascimento apenas de duas mes, de fertilizao

    in vitro, do vulo de uma, tero da outra e smen de

    doador desconhecido, enm, no havendo reverso

    nas conseqncias e nos acontecimentos das novas

    entidades familiares no legalizadas, como se posiciona

    o direito frente eventuais fraudes?

    Muitas famlias, tidas como de risco, que se encontram

    em fase de desajuste na transio entre divorciar ou

    resgatar o casamento ou qualquer situao familiar

    conitante, podem obter ajuda atravs da mediao,

    medida vocacionada ao direito de famlia.

    Aps a Emenda Constitucional 66/201010, no

    poderia ter vindo em melhor oportunidade a Resoluo

    125/2010 do CNJ, que visa assegurar os mecanismos

    de solues de controvrsias atravs dos rgos

    judicirios, incumbidos de oferecer a conciliao e a

    mediao populao, com a total possibilidade de

    se trabalhar o conito familiar.

    um procedimento clere e que facilita o dilogo

    entre os conitantes. Propicia resgatar as habilidades

    de falar e principalmente de escutar um ao outro,

    com o intuito de diminuir os conitos e as culpas,

    com resultados reexivos para atingir a pacicao

    10 6do art. 226 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Ocasamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art226%C3%9F6.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art226%C3%9F6.
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    pessoal e social.

    Qui o novo CPC, atravs do procedimento

    especial para os casos de famlia, com atendimentopor prossionais multidisciplinares, possa conseguir

    sucesso com a mediao para obter soluo e resolver

    problemas muitas vezes pessoais, reduzindo assim, os

    desarranjos e evitando a constituio de famlias por

    mera liberalidade ou libertinagem.

    Consideraes nais

    Tudo que novo assusta e provoca reexo, nodeixando de ser diferente no direito de famlia.

    Este tema inesgotvel, por isso abordamos

    apenas alguns pontos relevantes da famlia

    contempornea, sendo que muita batalha e

    incertezas esto por vir, at porque inexiste

    retrocesso nas conseqncias eventualmente

    ocasionadas pelo comportamento humano.

    As modalidades de famlia existem em razoda incessante busca do homem de si para si, com

    o objetivo de satisfao e realizao pessoal,

    ocorrendo de forma oculta ao parecer da lei.

    Sendo a famlia um organismo social mutante,

    os novos tempos a conduziu na formao pelo

    afeto, independentemente de critrios e normas,

    embora a justia esteja conectada evoluo e aos

    valores atuais, com intensa responsabilidade numjulgamento, muitas vezes afetivo e no legal, na

    incerteza de efeitos duradouros.

    Necessitamos de normas direcionadas e de

    julgados organizadores para o enquadramento

    das novas e modernas famlias, evitando a m

    compreenso e formao de seus componentes,

    possveis julgadores do amanh.

    Referncias

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    na Contemporaneidade: prevalncia entre

    a parentalidade socioafetiva ou biolgica.Melhor interesse dos lhos. Descabimento ou

    reconhecimento de multiparentalidade.Parecer

    denitivo. In:

    Revista Nacional de Direito de Famlia e

    Sucesses. Jul.- Ago. Porto Alegre: Magister, 2014.

    pp. 125-143. v.1.

    MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Novas Entidades

    Familiares e seus Efeitos Jurdicos. In: Famlia e

    Solidariedade: Teoria e Prtica do Direito de

    Famlia. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Rio

    de Janeiro: Lumen Juris, 2008. pp.35-48.

    MIRANDA, Pontes de.Tratado de Direito de Famlia:

    Direito Matrimonial. ALVES, Vilson Rodrigues (At.).

    1. ed. Campinas: Bookseller, 2001. v.I.

    PARKINSON, Patrick. Cooperao Internacional noDireito de Famlia. In: Revista IBDFAM. ed.12, Jun.

    2014. pp.5-7.

    PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de

    Direito Civil: Direito de Famlia. Rio de Janeiro:

    Forense, 2007. V 5.

    SEREJO, Lourival. Famlia virtual. In: Boletim

    IBDFAM. Edio 54. Ano 9. Jan. Fev. 2009. p.9.

    SILVA, Heleno Florindo da. A Famlia e o Afeto:

    o dever fundamental dos pais em dar afetoaos lhos como mecanismo de proteo

    ao desenvolvimento da personalidade e

    concretizao da dignidade humana. In: Revista

    Brasileira de Direito das Famlias e Sucesses. n.35

    Ago. - Set. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte:

    IBDFAM, 2013. pp.26-44.

  • 7/26/2019 Revista Cientfica ESA - Formatos Familiares Contemporneos

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    Responsabilidade civil nasrelaes entre pais e filhosna famlia contempornea

    Advogada. Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito daUniversidade de So Paulo, sob a orientao do Professor Titular lvaro

    Villaa Azevedo. Especialista em Direito de Famlia e Sucesses pelaEscola Superior de Advocacia (ESASP). Membro efetivo da Comissode Direito de Famlia e Sucesses da OAB/SP. Membro efetivo daComisso da Mulher Advogada da OAB/SP.

    Palavras- chave

    Responsabilidade Civil; Dano Moral; Relaes Familiares

    Contemporneas; Pais; Filhos.

    Sumrio

    Introduo, 1. Noes de Responsabilidade Civil, 2. O Dano, 2.1. O

    dano moral no mbito familiar, 3. Responsabilidade dos pais por danos

    morais causados aos lhos, 3.1. Dano moral decorrente de abandono

    afetivo, 4. Dano moral por desamparo dos pais na velhice, carncia e

    enfermidade, Concluses e Referncias Bibliogrcas

    Sandra Regina Carvalho Martins

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    Revista

    No mbito da famlia contempornea, tambm

    se desenvolvem abusos e situaes anormais que

    causam danos. Embora tais leses suscitem efeitos

    jurdicos especcos no Direito de Famlia, no se pode

    descartar a reparao dos danos morais, especialmente

    quando congurem reais atentados aos direitos da

    personalidade. Tendo em vista que no h legislao

    especca sobre dano moral nas relaes familiares,

    focaremos nosso estudo na doutrina e na jurisprudncia,

    procurando identicar algumas hipteses suscetveis

    de ensejar a reparao dos danos morais nas relaes

    entre pais e seus lhos e entre lhos e seus pais.

    Introduo

    A regra da reparao dos danos morais encontra-

    se, hoje, consagrada no direito ptrio.

    Antes da Constituio de 1988, havia resistncia para

    a indenizao do dano moral que no apresentasse

    repercusso econmica, embora fosse possvel deduzi-

    lo com base nos artigos 75, 76, 159, 1.547, 1.548,1.549, 1.550 e 1.553 do Cdigo Civil revogado de

    1.916 (Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1.916).

    Porm, com o advento da Constituio de 1988,

    que elevou condio de garantia dos direitos

    individuais a reparao dos danos morais, admite-se

    amplamente o ressarcimento nesse campo, conforme

    artigo 5, inciso, V e X, no podendo ser abolida do

    nosso ordenamento jurdico, por ser clusula ptrea.

    A evoluo da responsabilidade civil foi lenta e

    gradual, sempre com o propsito de afastar injustias

    e possibilitar o pagamento de indenizao vtima.

    O conceito de prejuzo tambm evoluiu, pois antes

    estava restrito ao aspecto material e hoje alcana

    tambm o chamado dano extrapatrimonial.

    no terreno das relaes afetivas, dentro da

    famlia, que as condutas dos envolvidos nessas

    relaes acabam por provocar a sua responsabilidade

    por danos de natureza moral. Embora tais leses

    suscitem efeitos jurdicos especcos no Direito de

    Famlia, como suspenso e perda do poder familiar,

    no se pode descartar a possibilidade de reparao

    dos danos morais, especialmente quando congurem

    verdadeiros atentados a direitos da personalidade.

    A aplicabilidade dos princpios de responsabilidade

    civil ao direito de famlia tem amplo respaldo

    constitucional, particularmente na clusula geral deproteo dignidade humana, constante do art. 1,

    III, CF. Outro relevante dispositivo da Constituio

    Federal que fundamenta a tese reparatria no direito

    de famlia o art. 226, 8, ao estabelecer que O

    Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa

    de cada um dos que a integram, criando mecanismos

    para coibir a violncia no mbito de suas relaes. 1

    Segundo as lies de Maria Celina Bodin de Moraes,no podemos deixar de destacar os quatro postulados

    em que se desdobra a dignidade da pessoa humana:

    igualdade, integridade psicofsica, liberdade e

    solidariedade.2

    O tema relevante e conta com aceitao de boa

    parte da doutrina e tem sido, ultimamente, enfrentado

    com mais frequncia por nossos Tribunais, com algumas

    decises que reconhecem a reparao do dano moralem face de atos ilcitos praticados no seio da famlia,

    por um de seus integrantes contra outros.

    diante deste contexto, ou seja, da existncia

    de um preceito geral (artigo 186 do Cdigo Civil

    1 SILVA, Regina Beatriz Tavares da Coord. Cdigo Civil Comentado, 6 ed. So Paulo:Saraiva, 2008. P. 886.2 MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana. Estudos de direitocivil-constitucional.Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 85.

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    atual), que o trabalho se desenvolver, enfocando,

    inicialmente, as noes de responsabilidade civil,

    o dano moral e a famlia constitucionalmente

    protegida. Por m, com base na legislao ptria,

    na jurisprudncia de nossos Tribunais e na doutrina,

    procurar-se- identicar as hipteses suscetveis de

    ensejar a reparao dos danos morais, examinando a

    responsabilidade dos pais por danos morais causados

    aos lhos e a responsabilidade dos lhos por danos

    morais causados aos pais, isto , o desamparo dos

    pais na velhice, carncia e enfermidade.

    Aps o julgamento do Supremo Tribunal Federal,em 05/05/2011, das aes ADPF 132/RJ e ADI

    4277/DF, que reconheceu a unio contnua, pblica

    e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como

    entidade familiar, entendida esta como sinnimo

    perfeito de famlia, que levou o Conselho Federal de

    Medicina a editar a Resoluo n 2.013/2.013 que

    permitiu o uso das tcnicas de Reproduo Assistida

    para relacionamentos homoafetivos; e ainda depois

    do julgamento pelo Superior Tribunal de Justia, em

    25/10/2011, do Resp 1.183.378/RS que permitiu a

    habilitao para o casamento de duas mulheres e

    que culminou com a Resoluo do CNJ 175/2013

    que veda s autoridades competentes a recusa de

    habilitao, celebrao de casamento civil ou de

    converso de unio estvel em casamento entre

    pessoas do mesmo sexo, podemos armar que

    famlia homoafetiva aplicam-se as mesmas regras

    da responsabilidade por danos morais nas relaes

    entre pais e lhos e entre lhos e seus pais.

    1. Noes de Responsabilidade Civil

    A coexistncia dos seres humanos seja na famlia,

    ou num grupamento maior, isto , a entidade estatal,

    necessita de princpios e normas de conduta a dirigirem

    a atuao dos indivduos em suas relaes sociais.3

    O princpio geral de direito que informa a teoria

    da responsabilidade, sem o qual a vida em sociedadeseria inconcebvel, aquele que impe a quem causa

    dano a outrem, o dever de repara-lo. Portanto, toda

    ao humana, lesiva a interesses alheios, acarreta,

    no plano do direito, a necessidade de reparao

    do dano causado. O interesse em restabelecer o

    equilbrio violado pelo dano a fonte geradora da

    responsabilidade civil.

    2. O Dano

    No se pode cogitar de responsabilidade civil sem a

    existncia de dano.

    Conforme entende a doutrina, dano qualquer

    leso experimentada pela vtima em seu complexo de

    bens jurdicos, materiais ou morais.4

    Como ensina Clayton Reis, h situaes em que o

    ato lesivo afeta a personalidade do indivduo, suahonra, sua integridade psquica, seu bem-estar

    ntimo, suas virtudes, enm, causando-lhe mal-

    estar ou uma indisposio de natureza espiritual.

    A diferena dessas leses consiste na forma de

    reparao. Enquanto no caso dos danos materiais

    a reparao tem como nalidade repor as coisas

    lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar

    vtima a aquisio de outro bem semelhante ao

    destrudo, o mesmo no ocorre com relao ao dano

    moral. Neste impossvel repor as coisas ao seu

    estado anterior. A reparao, em tais casos, reside

    no pagamento de uma soma pecuniria, arbitrada

    pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma

    3 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. Vol. 1. 23 ed. Revista e

    atualizada por Maria Celina Bodim de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, Gen, 2010. P. 3 .4 BITTAR, Carlos Alberto. Reparao Civil Por Danos Morais, 3 ed. So Paulo: RT, 1999.P. 17.

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    Revista

    satisfao compensatria da sua dor ntima.5

    O argumento dos adversrios da reparao do dano

    moral, centrado na impossibilidade de se estimarnanceiramente a dor, o sofrimento, a honorabilidade,

    no mais prevalece no direito moderno, pois a

    diculdade de avaliar no apaga a realidade do dano

    e, assim, no dispensa a obrigao de repar-lo.

    O fundamento da reparao do dano moral, de

    acordo com Caio Mrio da Silva Pereira, que, alm

    do patrimnio em sentido tcnico, o indivduo

    titular de direitos integrantes de sua personalidade,no podendo conformar-se a ordem jurdica em que

    sejam impunemente atingidos.6 No mesmo sentido,

    observa Pontes de Miranda, seria absurdo que no

    fosse indenizvel o dano ao corpo e psique, que no

    tivesse consequncias no patrimoniais.7

    Quanto quanticao do dano moral, o ordenamento

    jurdico ptrio no deniu regras concretas acerca do

    quantum a ser pago a ttulo de indenizao por danosmorais, tarefa das mais rduas.

    O prazo prescricional para as aes de indenizao

    por danos morais e materiais de trs anos e est

    disciplinado no inciso V do 3 do art. 206 do

    Cdigo Civil.

    2.1. O dano moral no mbito familiar

    O que se chama hoje de poder familiar j foidesignado, por longo perodo, de ptrio poder, traduo

    da gura que existia no Direito Romano e que l se

    denominava patria potestas. A organizao familiar

    romana repousava na autoridade incontestada do

    5 REIS, Clayton. Dano moral. 4 ed. Rio de janeiro: Forense, 1998. P. 4-5.6 PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Responsabilidade Civil, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense.1999. P. 54.7 PONTES DE MIRANDA, F.C.. Tratado de Direito Privado, Parte Especial. Tomo XXVI ,3 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984. P. 31.

    paterfamilias em sua casa e na disciplina frrea que

    nela existia.8

    Em nossa histria no houve grandes mudanasinicialmente, pois as Ordenaes Afonsinas, Manuelinas

    e Filipinas, trazidas pelo governo portugus,

    continuaram arraigadas aos princpios do direito

    romano.9

    A Constituio Federal de 1988 veio dissipar

    quaisquer divergncias sobre o assunto, equiparando

    homem e mulher em direito e obrigaes e conferindo

    mulher o exerccio da chea da sociedade conjugalem igualdade de condies com o marido. Merecem

    destaque, como importantes mudanas introduzidas

    pela Constituio Federal de 1988: a equiparao dos

    cnjuges em direitos e deveres (art. 226, 5); o

    planejamento familiar (art. 226, 7) e a assistncia

    do Estado famlia, coibindo a violncia no mbito

    de suas relaes (art. 226, 8) e a absoluta

    igualdade de todos os lhos, proibindo-se designaes

    discriminatrias (art. 227, 6). Reconheceu, ainda,a convivncia familiar e comunitria como Direito

    Fundamental Constitucional (art. 227, caput), o

    princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1,

    III), o princpio da paternidade responsvel (art. 226,

    7), a proteo integral da criana e do adolescente

    (art. 227, caput), o dever de assistncia dos pais em

    relao aos seus lhos (art. 229) e dos lhos em

    relao a seus pais (art. 230), dentre outros.

    Hoje, o poder familiar se caracteriza como um

    instituto de carter eminentemente protetivo em

    que, ao lado de uns poucos direitos, encontram-se

    srios e pesados deveres a cargo de seu titular. Para

    bem compreender sua natureza necessrio ter em

    8 MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8 ed. So Paulo: Saraiva, 1995p. 155.9 CARDIN, Valria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Famlia. So Paulo: Saraiva,2012. P. 67-68.

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    vista tratar-se de matria que transcende a rbita do

    direito privado, para ingressar no mbito do direito

    pblico. E assim, o poder familiar, nos dias de hoje,

    nada mais do que esse munus pblico, imposto

    pelo Estado, aos pais, a m de que zelem pelo bem

    estar de seus lhos.

    O Cdigo Civil de 2002, atento igualdade entre

    os cnjuges, atribuiu o poder familiar durante o

    casamento (ou na constncia da unio estvel) a

    ambos os pais, s assumindo um com exclusividade

    na falta ou impedimento do outro. E nesse exerccio

    conjunto, divergindo os pais, assegurado a qualquerdeles recorrer ao juiz para soluo do desacordo

    (artigo 1631). Tal previso se harmoniza com a regra

    estabelecida no artigo 21 da Lei n. 8069/90 (Estatuto

    da Criana e do Adolescente), que reproduz o mesmo

    mandamento.10

    Essas conquistas abriram espao para o

    desenvolvimento e bem-estar dos seus membros,

    valorizando o convvio marcado pelo afeto e amizadee gerando o reconhecimento de novos ncleos de

    relaes de afeto, cuidado e proteo.

    Fica claro que a famlia no pode ser vista como

    um instituto alheio ao Estado de Direito, onde se

    suspendem as garantias individuais, portanto deve-

    se reconhecer a aplicao das normas gerais da

    responsabilidade civil quando um membro da famlia,

    por meio de ato ilcito, atinge um legtimo interesseextrapatrimonial do outro familiar.

    Importante destacar que a responsabilidade por

    dano moral no mbito familiar deve ser analisada de

    forma casustica, com provas irrefutveis, para que

    no leve banalizao do dano moral.

    10 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Famlia.Vol. 6. 28 ed. revista e atualizadapor Francisco Jos Cahali. So Paulo: Saraiva. 2008. P. 353-357.

    3. Responsabilidade dos pais por danos

    morais causados aos lhos

    Em nossa legislao no h qualquer dispositivoespecco que trate do assunto, devendo ser aplicada

    a teoria geral da responsabilidade civil.

    A Doutrina se divide em duas correntes: uma

    ampliativa, que aceita a responsabilidade por danos

    morais no direito de famlia, e outra restritiva, que

    nega tal responsabilidade.

    3.1. Dano moral decorrente de abandonoafetivo

    Verica-se que no ordenamento jurdico positivo

    no h um dever de amor.

    Os dispositivos que existem esto na Constituio

    Federal (art. 229) onde consta que os pais tm o

    dever de assistir, criar e educar os lhos menores, e

    os lhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os

    pais na velhice, carncia ou enfermidade; raticadosno Cdigo Civil, art. 1.634, em que compete aos pais,

    quanto pessoa dos lhos menores: dirigir-lhes a

    criao e educao (I); t-los em sua companhia e

    guarda (II); e no Estatuto da Criana e do Adolescente

    o dever de sustento, guarda e educao (art. 22, Lei

    n 8.069/90) e, neste mesmo sentido, o art. 1.566, IV,

    do Cdigo Civil.

    certo que os deveres de sustento, guarda,educao e criao dos lhos no so compreendidos

    apenas de forma patrimonial, de tal forma a resultar

    apenas na obrigao de arcar com os custos da criao

    dos lhos. Portanto, o interesse por trs da demanda

    de abandono afetivo, tambm chamado de abandono

    moral ou abandono paterno-lial, ou teoria do desamor,

    no , como muitas vezes se diz equivocadamente,

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    Revista

    um interesse construdo sobre a violao de um dever

    de amar ou de dar afeto, mas um interesse fundado

    no dever normativo expresso aos pais de educarem e

    criarem seus lhos. E, neste sentido, pode-se concluir

    pelo seu merecimento de tutela, em abstrato.11

    Ensina o professor Jorge Fujita que alm de ser

    um sentimento ligado nossa vida psquica e moral,

    tendo, pois, um valor tico, o afeto tambm possui

    um valor jurdico12.

    Provada a violao de tais deveres, caber ao

    Magistrado valorar a questo da culpabilidade (razesde tais violaes) e, por m, a repercusso da desdia

    paterna ou materna nas relaes afetivas.

    Analisaremos, a seguir, dois acrdos paradigmas:

    um referente corrente restritiva (REsp N 757.411-

    MG, 29/11/2005) e outro referente corrente

    ampliativa (REsp 1.159.242-SP, 24/04/2012.

    Acrdo Paradigma sobre a 1 Corrente

    (Restritiva):

    Trata-se do caso de um lho que at os seis anos de

    idade manteve contato com seu pai, sendo que aps

    o nascimento de outra lha, oriunda de nova relao

    conjugal, o pai afastou-se daquele lho, ainda que

    pagando penso alimentcia equivalente a 20% dos

    seus rendimentos lquidos. Foi promovida pelo lho

    ao de reparao dos danos morais que lhe foram

    acarretados pelo afastamento paterno. O pedido

    reparatrio fundamentou-se na falta de amor do pai pelo

    lho. Realizada percia psicolgica durante o processo,

    o laudo concluiu que a ausncia do pai causou o

    desenvolvimento de sintomas psicopatolgicos no lho.

    Mesmo diante de tal concluso pericial, em primeira

    11 SCHREIBER, Anderson.Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. 4 ed. So Pau-lo: Atlas, 2012. P. 180-181.12 FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiao. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. P. 110.

    instncia foi proferida sentena de improcedncia do

    pedido reparatrio, sob o argumento da inexistncia

    de nexo causal entre o afastamento paterno e os danos

    no psiquismo do lho.13

    Em segunda instncia, a r. sentena foi reformada:

    Apelao Cvel 2.0000.00.408550-5/000, 7

    Cmara Cvel do extinto Tribunal de Alada Civil

    de Minas Gerais, Relator Des. Unias Silva, data

    julgamento 01/04/2004.14

    Ementa INDENIZAO DANOS MORAIS

    RELAO PATERNO-FILIAL PRINCPIO

    DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    PRINCPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida

    pelo lho, em virtude do abandono paterno,

    que o privou do direito convivncia, ao

    amparo afetivo, moral e psquico, deve

    ser indenizvel, com fulcro no princpio da

    dignidade da pessoa humana. [...] Assim, aomeu entendimento, encontra-se congurado

    nos autos o dano sofrido pelo autor, em

    relao sua dignidade, a conduta ilcita

    praticada pelo ru, ao deixar de cumprir

    seu dever familiar de convvio e educao,

    a m de, atravs da afetividade, formar lao

    parental com seu lho, e o nexo causal entre

    ambos. Desta forma, xo a indenizao por

    danos morais no valor equivalente a duzentos

    salrios mnimos.

    O pai recorreu do v. acrdo e o Superior Tribunal

    de Justia, por maioria de votos, decidiu:

    13 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade civil nas relaes entre pais elhos. In Questes Controvertidas. Vol. 5, Coord. Mrio Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves.So Paulo: Mtodo, 2006. P. 463-434.14 www.tjmg.jus.br.Acesso em 22/04/2013.

    http://www.tjmg.jus.br/http://www.tjmg.jus.br/
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    Recurso Especial N 757.411-MG, 4 Turma

    do Superior Tribunal de Justia, Relator

    Ministro Fernando Gonalves, data julgamento

    29/11/2005. 15

    EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.

    ABANDONO MORAL. REPARAO DANOS

    MORAIS IMPOSSIBILIDDE. 1. A indenizao

    por dano moral pressupe a prtica de ato

    ilcito, no rendendo ensejo aplicabilidade

    da norma do art. 159 do Cdigo Civil de 1916

    o abandono afetivo, incapaz de reparao

    pecuniria. 2. Recurso especial conhecido eprovido.

    O Ministrio Pblico opinou pelo provimento do

    recurso, armando que No cabe ao Judicirio

    condenar algum ao pagamento de indenizao por

    desamor.

    Argumentou o relator que no caso de

    abandono ou do descumprimento injusticado

    do dever de sustento, guarda e educaodos lhos, porm, a legislao prev como

    punio a perda do poder familiar, antigo

    ptrio-poder, tanto no Estatuto da Criana

    e do Adolescente, art. 24, quanto no Cdigo

    Civil, art. 1638, II. Assim, o ordenamento

    jurdico, com a determinao da perda do

    poder familiar, a mais grave pena civil a ser

    imputada a um pai, j se encarrega da funo

    punitiva e, principalmente, dissuasria,

    mostrando ecientemente aos indivduos que

    o Direito e a sociedade no se compadecem

    com a conduta do abandono, com o que cai

    por terra a justicativa mais pungente dos

    que defendem a indenizao pelo abandono

    moral.

    15 www.stj.gov.br.Acesso em 22/04/2013.

    Ainda constou do v. acrdo que a condenao

    de um pai a indenizar um lho por no ter atendido

    as suas necessidades de afeto poder acarretar o

    afastamento denitivo entre pai e lho.

    O Ministro Jorge Scartezzini, membro da Turma

    julgadora, deixou consignado que no se pode

    questionar em juzo a falta de amor.

    O voto vencido, proferido pelo Ministro Barros

    Monteiro considerou que a destituio do

    poder familiar, que uma sano do Direito

    de Famlia, no interfere na indenizao pordano moral, ou seja, a indenizao devida

    alm dessa outra sano prevista no s no

    Estatuto da Criana e do Adolescente, como

    tambm no Cdigo Civil anterior e no atual.

    Em suma, entendeu-se que escapa ao arbtrio

    do Judicirio obrigar algum a amar, ou manter

    um relacionamento afetivo. Alm disso, nenhuma

    nalidade positiva seria alcanada com a indenizao

    pleiteada. No havendo que se falar em ato ilcito nocaso descrito, no h como reconhecer o abandono

    afetivo como dano possvel de indenizao.

    O caso chegou ento ao Supremo Tribunal

    Federal, Recurso Extraordinrio n 567164 MG,

    sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em

    18/08/2009, sob alegao de violao aos arts. 1,

    5, V e X e 229 da Constituio Federal.16

    Por no ser cabvel Recurso Extraordinrio quando

    a ofensa Constituio for reexa, o recurso no foi

    admitido por no existir ofensa direta Constituio.

    Acrdo Paradigma sobre a 2 Corrente

    (Ampliativa):

    16 www.stf.gov.br.Acesso em 22/04/2013.

    http://www.stj.gov.br/http://www.stf.gov.br/http://www.stf.gov.br/http://www.stj.gov.br/
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    Revista

    Apelao Cvel com Reviso n 361.389-

    4/2-00, 7 Cmara B de Direito Privado do

    Tribunal de Justia de So Paulo, Relator Des.

    Daise Fajardo Nogueira Jacot, data julgamento

    26/11/2008.17

    EMENTA: AO DE INDENIZAO. DANOS

    MORAIS E MATERIAIS. FILHA HAVIDA DE

    RELAO AMOROSA ANTERIOR. ABANDONO

    MORAL E MATERIAL. PATERNIDADE

    RECONHECIDA JUDICIALMENTE.

    PAGAMENTO DE PENSO ARBITRADA

    EM DOIS SALRIOS MNIMOS AT AMAIORIDADE. ALIMENTANTE ABASTADO E

    PRSPERO. IMPROCEDNCIA. APELAO.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Recurso Especial n 1.159.242-SP, 3 Turma,

    Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em

    24/04/2012.18

    EMENTA CIVIL E PROCESSUAL

    CIVIL. FAMLIA. ABANDONO AFETIVO.COMPENSAO POR DANO MORAL.

    POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restries

    legais aplicao das regras concernentes

    responsabilidade civil e o consequente

    dever de indenizar/compensar no Direito

    de Famlia. 2. O cuidado como valor jurdico

    objetivo est incorporado no ordenamento

    jurdico brasileiro no com essa expresso,

    mas com locues e termos que manifestam

    suas diversas desinncias, como se observa

    do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que

    a imposio legal de cuidar da prole foi

    descumprida implica em se reconhecer a

    ocorrncia de ilicitude civil, sob a forma de

    omisso. Isso porque o non facere, que

    17 www.tjsp.jus.br.Acesso em 22/04/2013.18 www.stj.gov.br. Acesso em 25/04/2013.

    atinge um bem juridicamente tutelado,

    leia-se, o necessrio dever de criao,

    educao e companhia de cuidado

    importa em vulnerao da imposio legal,exsurgindo, da, a possibilidade de se

    pleitear compensao por danos morais

    por abandono psicolgico. 4. Apesar das

    inmeras hipteses que minimizam a

    possiblidade de pleno cuidado de um dos

    genitores em relao sua prole, existe

    um ncleo mnimo de cuidados parentais

    que, para alm do mero cumprimento da

    lei, garantam aos lhos, ao menos quanto afetividade, condies para uma adequada

    formao psicolgica e insero social. 5.

    A caracterizao do abandono afetivo, a

    existncia de excludentes ou, ainda, fatores

    atenuantes por demandarem revolvimento

    de matria ftica no podem ser objeto

    de reavaliao na estreita via do recurso

    especial .6. A alterao do valor xado a

    ttulo de compensao por danos morais

    possvel, em recurso especial, nas hiptesesem que a quantia estipulada pelo Tribunal

    de origem revela-se irrisria ou exagerada.

    7. Recurso especial parcialmente provido.

    No seu voto, a Ministra Nancy Andrighi procura

    vericar se o abandono afetivo do pai ao se omitir

    da prtica de alguns deveres inerentes paternidade,

    constitui elemento suciente para caracterizar dano

    moral compensvel. Os textos legais que regulam amatria (art. 5, V e X da CF e arts. 186 e 927 do

    CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita,

    de onde possvel se inferir que regulam, inclusive,

    as relaes nascidas dentro de um ncleo familiar.

    Quanto sano da perda do poder familiar, esta no

    suprime, nem afasta a possibilidade de indenizaes

    ou compensaes, porque o objetivo primrio

    resguardar a integridade do menor. Alando-se o

    http://www.tjsp.jus.br/http://www.stj.gov.br/http://www.stj.gov.br/http://www.tjsp.jus.br/
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    cuidado categoria de obrigao legal, supera-se o

    grande empecilho sempre declinado quando se discute

    o abandono afetivo a impossibilidade de se obrigar

    a amar. Cuidar dever jurdico, corolrio da liberdade

    das pessoas de gerarem ou adotarem lhos.

    Resumindo: amar faculdade, cuidar dever.

    Portanto a negligncia em relao ao objetivo dever

    de cuidado ilcito civil.

    Segundo alguns juristas a deciso do Superior

    Tribunal de Justia abrir precedentes. Nos tribunais

    regionais, a indenizao por abandono afetivo no indita, mas parte dos casos no segue para instncias

    superiores. Est se abrindo um caminho para a

    humanizao da Justia. Mostra o dever de cuidar

    como valor jurdico.

    Comentando este acrdo a professora Regina

    Beatriz19esclarece que a questo foi colocada em seus

    devidos termos. Amar faculdade, cuidar dever

    como bem acentuou o v. acrdo relatado pela MinistraNancy Andrighi. Esclarece ainda que, no caso julgado

    em 2005, o afastamento voluntrio e injusticado do

    pai preenchia o requisito da ao ou omisso violadora

    do direito, pois o dever do pai de ter o lho em sua

    companhia e o direito do lho convivncia familiar

    foram desrespeitados. Os requisitos do dano e do

    nexo causal tambm foram atendidos, pois o laudo

    pericial comprovou que o lho sofria de distrbios

    psicopatolgicos causados pela ausncia paterna. Nestahiptese, o dano era moral, tendo em visto que houve

    ofensa aos direitos da personalidade do lho: direito

    honra subjetiva (autoestima) e subjetiva (considerao

    social) e integridade psquica. E conclui: a razo de

    o Superior Tribunal de Justia ter indeferido o pedido

    19 http://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-de --natureza-objetiva.Acesso em 22/03/2013.

    indenizatrio decorreu da equivocada causa de pedir,

    pois houve grande confuso na fundamentao do

    pedido, com a mistura de conceitos como falta de

    amor, afetividade, etc.

    Em deciso recente, 14/05/2014, o Tribunal de

    Justia de So Paulo (TJSP) determinou que um pai

    pague cem mil reais para um lho como indenizao

    por abandono afetivo e material. O lho, nascido

    de um relacionamento extraconjugal, moveu ao

    de indenizao por perdas e danos contra o pai que

    obrigou a me ainda grvida a assinar declarao

    no gabinete da Promotoria Pblica isentando-o dapaternidade. Alegou que teve uma vida difcil, sua

    me faleceu quando tinha oito anos e ele cresceu

    merc da sorte, chegando a ser preso e cumpriu

    pena. Prximo maioridade ingressou com ao de

    reconhecimento de paternidade, que foi conrmada.

    O pai ento diluiu seus bens imveis entre os outros

    lhos de seu casamento, todos formados e bem

    encaminhados na vida. O juiz de primeira instncia

    julgou procedente em parte o pedido e condenou o

    pai a pagar R$ 100.000,00. Inconformado, o genitor

    recorreu da sentena e armou que desde quando a

    genitora assinou a declarao no foi mais procurado

    pela mesma, que no informou seu paradeiro e

    nem o nascimento do lho. Alegou que o lho no

    provou a ocorrncia de danos sofridos pelo abandono

    paterno. O lho sustentou que o genitor empresrio

    (produtor de caf) e que h muito tempo tinha

    conhecimento da paternidade, mas no o aceitou como

    lho, dando causa ao abandono afetivo. De acordo

    com o desembargador Ramon Mateo Junior, relator,

    a inteno do lho no pedir o amor de seu pai,

    mas cobrar deste a sua responsabilidade que decorre

    da paternidade. O desembargador explica que o

    Judicirio no pode obrigar algum a amar, ou manter

    um relacionamento afetivo, entretanto tem a misso

    http://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-de-natureza-objetivahttp://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-de-natureza-objetivahttp://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-de-natureza-objetivahttp://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-de-natureza-objetivahttp://jus.com.br/revista/texto/21706/abandono-afetivo-cuidado-de-pai-e-de-mae-e-de-natureza-objetiva
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    Revista

    de reparar as injustias, dentro dos limites da lei. A

    indenizao arbitrada atende duas relevantes funes

    alm da compensatria: a punitiva e a dissuasria.20

    4. Dano moral por desamparo dos pais na

    velhice, carncia e enfermidade

    com base no princpio fundamental da dignidade

    da pessoa humana que o art. 229 da Constituio

    Federal dispe que Os pais tm o dever de assistir,

    criar e educar os lhos menores, e os lhos maiores

    tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,

    carncia e enfermidade.

    O conceito do dever de ajudar e amparar muito

    mais amplo do que o simples dever de proporcionar

    os meios de subsistncia. Compreende, alm do

    amparo material, os cuidados pessoais, a assistncia

    em caso de enfermidade ou de velhice. Portanto,

    a violao desses direitos, voluntariamente, pelos

    filhos, e o consequente dano que ela provoca,

    constitui ato ilcito, sujeitando o seu autor devidareparao. o que dispem os art. 186 e 927,

    ambos do Cdigo Civil atual.

    Trata-se, no caso, de um dano moral, que se

    evidencia pela dor, angstia, sofrimento, pela falta

    de sentimento de solidariedade do descendente

    e pela humilhao em funo do abandono dos

    entes prximos.

    No entanto, a jurisprudncia sobre o assunto

    quase inexistente, pois o grande problema para a

    efetivao do Estatuto do Idoso e da alterao que

    prev o abandono afetivo a diculdade que o idoso

    tem em denunciar os abusos, havendo ainda um longo

    caminho a ser trilhado.

    20 http:/ / ibdafm.org.br/noticias/5431/Just i%C3%A7a+condenada+pai+a+pagar+R%24+10... Acesso em 10/09/2014.

    Apelao Cvel, 0006269-48.2008.8.19.020321,

    Nona Cmara Cvel, Relator Des. Rogrio de Oliveira

    Souza Julgamento: 05/06/2012. MAUS TRATOS,

    PESSOA IDOSA, FILHA MAIOR, INTENSO SOFRIMENTO

    FSICO E MENTAL NA VTIMA, RESPONSABILIDADE

    SUBJETIVA, PAGAMENTO DE INDENIZAO.

    APELAO CVIEL. DIREITO DO IDOSO.

    INDENIZAO. DANOS MORAIS. MAUS

    TRATOS PERPETRADOS PELA FILHA

    ME IDOSA. PROTEO INTEGRAL DOS

    DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA

    IDOSA (CF, 230). RESPEITO DIGNIDADE,LIBERDADE E CONVIVNCIA FAMILIAR

    SUADVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.

    MANUTENO DA SENTENA. A Constituio

    da Repblica contundente ao determinar o

    dever da famlia, da sociedade e do Estado

    de amparar as pessoas idosas, assegurando-

    lhes sua participao na comunidade,

    defendendo sua dignidade e bem estar e

    garantindo-lhes o direito vida. A proteo

    que se pretende dar to veemente que a

    Lei 10.741/013 (Estatuto do Idoso) tipica

    penalmente as condutas que atentem contra

    a incolumidade fsica e psquica das pessoas

    maiores de sessenta anos. Tratamento

    degradante que denigre e rejeita a dignidade

    humana, mormente do idoso. Danos morais

    comprovados. Valor xado em termos

    razoveis. Indenizao compensatria.

    Manuteno da sentena. Conhecimento edesprovimento do recurso.

    Concluses

    O argumento dos adversrios da reparao do dano

    moral, centrado na impossibilidade de se estimar

    nanceiramente a dor, o sofrimento, a honorabilidade,

    21 www.tjrj.jus.br. Acesso em 01/06/2013.

    http://ibdafm.org.br/noticias/5431/Justi%C3%A7a+condenada+pai+a+pagar+R%24+10http://ibdafm.org.br/noticias/5431/Justi%C3%A7a+condenada+pai+a+pagar+R%24+10http://www.tjrj.jus.br/http://www.tjrj.jus.br/http://ibdafm.org.br/noticias/5431/Justi%C3%A7a+condenada+pai+a+pagar+R%24+10http://ibdafm.org.br/noticias/5431/Justi%C3%A7a+condenada+pai+a+pagar+R%24+10
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    no mais prevalece no direito moderno, pois a

    diculdade de avaliar no apaga a realidade do dano,

    e, ento, no dispensa a obrigao de repar-lo.

    Ficou ntido que a famlia no pode ser vista como

    um instituto alheio ao Estado de Direito, em relao ao

    qual se suspendem as garantias individuais, devendo-

    se reconhecer a aplicao das normas gerais da

    responsabilidade civil quando um membro da famlia,

    por meio de ato ilcito, atinge um legtimo interesse

    extrapatrimonial do outro familiar.

    Assim, o abandono afetivo nada mais que oinadimplemento dos deveres jurdicos da paternidade

    ou da liao. Seu campo no exclusivamente o

    da moral, pois o Direito o atraiu para si, conferindo-

    lhe consequncias jurdicas que no podem ser

    desconsideradas.

    Importante frisar que os deveres jurdicos da

    paternidade esto adstritos de forma igualitria tanto

    ao pai quanto me, cabendo pedido de indenizaopor danos morais quele que descumprir tais deveres.

    Quanto efetivao dos deveres jurdicos dos

    lhos em relao a seus pais, so necessrias aes

    de conscientizao da populao, para estimular a

    preveno e o enfrentamento violao dos direitos

    do idoso, a m de se garantir a real eccia do Estatuto

    do Idoso (Lei 10.741/2003).

    A responsabilidade civil em tais casos de natureza

    subjetiva, cabendo ao Magistrado valorar a questo

    da culpabilidade (razes de tais violaes), e por

    m a repercusso da desdia nas relaes afetivas,

    valorando se a rejeio discriminatria e ofensiva

    realmente digna de reprovao.

    O problema fundamental da doutrina ser identicar

    critrios e mtodos aptos a promover a seleo

    dos interesses merecedores de tutela dos danos

    extrapatrimoniais tendo em vista que, ainda, no

    temos legislao especca sobre o tema.

    Referncias Bibliogrcas

    BITTAR, Carlos Alberto. Reparao Civil por

    Danos Morais, 3 ed. So Paulo: RT, 1999.

    CARDIN, Valria Silva Galdino. Dano Moral no

    Direito de Famlia. So Paulo: Saraiva, 2012.

    FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiao, 2 ed. So

    Paulo: Atlas, 2011.

    MARK, Thomas. Curso Elementar de Direito

    Romano. 8 ed. So Paulo: Saraiva, 1995.

    MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida

    da pessoa humana. Estudos de direito civil-

    constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

    PEREIRA,Caio Mrio da Silva. Instituies de

    Direito Civil. Vol. 1. 23 ed. Revista e atualizada

    por Maria Celina Bodim de Moraes. Rio de Janeiro:

    Forense, Gen. 2010.

    _ _ _