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Módulo XI – Professor Gabriel DezenREGIMENTO INTERNO DO SENADO ESQUEMATIZADO

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES .....................................................................................3

Sumário

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Módulo XI – Professor Gabriel DezenREGIMENTO INTERNO DO SENADO ESQUEMATIZADO

CAPÍTULO VIIDAS REUNIÕES

Art. 106. As comissões reunir-se-ão nas dependências do edifício do Senado Federal. Não há amparo regimental para que comissões técnicas permanentes realizem reuniões

fora das instalações físicas do Senado Federal.

Ponto importante! Comissões Parlamentares de Inquérito do Senado Federal podem reunir-se fora da sede do Senado Federal.

Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão: Comissões, como órgãos fracionários do Senado Federal, não realizam sessões, mas,

sempre, reuniões.Essas reuniões podem ser:– ordinárias, nos dias e horários indicados no inciso I desse artigo.– extraordinárias, em dias e/ou horários diversos dos reservados às reuniões ordinárias,

como consta no inciso II desse artigo.

ATENÇÃO

As reuniões ordinárias serão semanais, ou seja, apenas uma por semana.

As comissões técnicas permanentes do Senado dispõem de salas próprias para reuniões nas instalações do Senado.

I – se ordinárias, semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, nos seguin-tes dias e horários:

a) Comissão de Assuntos Econômicos: às terças-feiras, dez horas;b) Comissão de Serviços de Infraestrutura: às terças-feiras, quatorze horas;

Gabriel Dezen

Gabriel Dezen Junior é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional, é, atualmente, Consultor Legislativo do Senado Federal, concursado. Foi, sempre por concurso público, Delegado de Polícia Federal e Analista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É professor de Direito Constitucional e, também, conferencista e parecerista nessa área jurídica. É autor de diversas obras sobre esse ramo do Direito Público, a principal delas sendo a Constituição Federal Interpretada (Ed. Impetus, 1.520 pág, 1ª edição 2010). Professor do Gran Cursos Online nas disciplinas: Regimento Interno do Senado Federal; Regimento Comum; Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Processo Legislativo; Técnica Legislativa; e Direito Constitucional.

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c) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: às quartas-feiras, dez horas; d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos; e) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: às quintas-feiras, dez horas; f) Comissão de Educação, Cultura e Esporte: às terças-feiras, onze horas; g) Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do

Consumidor: às terças-feiras, onze horas e trinta minutos; h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças-feiras,

doze horas; i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas-feiras, qua-

torze horas; j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintas-feiras, doze horas; k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática: às

quartas-feiras, dezoito horas; l) Comissão de Meio Ambiente: às quartas-feiras, às onze horas e trinta minutos.

De forma esquemática, fixa-se assim:

Dia da semana Manhã Tarde Noite

Segunda-feira – – –

Terça-feira

10h: Comissão de Assuntos Econômicos

11h: Comissão de Educação, Cultura e Esporte

11h30: Comissão de Trans-parência, Governança, Fiscali-zação e Controle e Defesa do Consumidor

12h: Comissão de Direitos Hu-manos e Legislação Participa-tiva

14h: Comissão de Serviços de Infraestrutura –

Quarta-feira

10h: Comissão de Constitui-ção, Justiça e Cidadania

11h30: Comissão de Meio Ambiente

14h: Comissão de Desen-volvimento Regional e Tu-rismo

18h: Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Co-municação e Informática

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Quinta-feira –

10h: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacio-nal

11h30: Comissão de As-suntos Sociais

12h: Comissão de Agricul-tura e Reforma Agrária

Sexta-feira – – –

Sábado – – –

Desse balizamento, colhem-se conclusões importantíssimas para fins de prova:– não há reuniões ordinárias de comissões técnicas permanentes às segundas-feiras.– não há reuniões ordinárias de comissões técnicas permanentes às sextas-feiras.– não há reuniões ordinárias de comissões técnicas permanentes em horário noturno.– a grande maioria das reuniões ordinárias de comissões técnicas permanentes ocorre

em horário matutino.– das reuniões vespertinas das comissões técnicas permanentes, nenhuma ocorre às

16 horas (horário da Ordem do Dia).

Ponto importante! Veja que nenhuma reunião ordinária de Comissão Técnica Permanente coincide, em dia e horário, com outra reunião ordinária desse tipo de comissão.

As Comissões, como se vê, têm horário determinado para o início de suas reuniões ordinárias, mas não há previsão de tempo máximo de duração.

O RISF determina, apenas, que, no horário da Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias (16h, de segunda a quinta-feira; 11h, às sextas-feiras), todas as reuniões de comissões devem ser encerradas.

Matéria conexa Quanto a essa restrição relativa ao prolongamento de reunião or-dinária de comissão sobre o horário da Ordem do Dia do Plenário:

Art. 107, parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordi-nárias do Senado.

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II – se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indi-cados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a con-vocação de sessões extraordinárias do Senado;

A convocação de reunião extraordinária de comissão é atribuição do Presidente respectivo.

Matéria conexa Vê-se que esse dispositivo, na sua parte final, determina a apli-cação à convocação das reuniões extraordinárias das Comissões, “no que for aplicável”, do regramento da convocação das sessões extraordinárias do Senado.Sobre isto, tem-se no art. 154:

Art. 154, § 2º As sessões deliberativas extraordinárias, com Or-dem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças parti-dárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.

E ainda, sobre o mesmo tema:

Art. 187. A sessão deliberativa extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou por decisão do Senado, terá o mesmo rito e duração da ordinária.

Dessa forma:

Quem pode convo-car reunião extra-

ordinária de comis-são

Essa é uma competência do respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros da Comissão. No caso de requerimento, a Comissão deverá votá-lo.

Datas das reuniões extraordinárias

Em dias e/ou horários diversos dos destinados às reuniões or-dinárias, desde que não coincidam com o horário da Ordem do Dia do Plenário.

Pauta de trabalhos Deverá ser própria e específica para a reunião ordinária.

III – as comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes.

Por essa previsão, as comissões parlamentares de inquérito realizarão suas reuniões em dias e/ou horários diversos dos fixados para as reuniões ordinárias das comissões técnicas permanentes.

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ATENÇÃO

Não há restrição regimental a que as reuniões de comissão parlamentar de inquérito coincidam com reuniões extraordinárias de comissões técnicas permanentes.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou tem-porária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deli-berativas ordinárias do Senado.

O horário da Ordem do Dia das sessões de Plenário é o momento mais importante dos trabalhos deliberativos do Senado Federal.

Nesse horário, portanto, nenhuma Comissão, quer permanente, quer temporária – inclu-sive comissão parlamentar de inquérito – poderá estar reunida.

ATENÇÃO

As reuniões ordinárias serão semanais, ou seja, apenas uma por semana.

ATENÇÃO

Veja que a restrição regimental não impede que uma comissão do Senado, perma-nente ou temporária, esteja em reunião no momento em que se inicia a sessão do Plenário (14h, de segunda a quinta-feira, e 9h, às sextas-feiras).

A proibição se refere apenas ao horário da Ordem do Dia da sessão, ou seja:– 16 horas, às segundas, terças, quartas e quintas-feiras.– 11 horas, às sextas-feiras.

Em face desse regime de reuniões, temos, em conclusão:

Reuniões ordinárias de comissões

Não podem ocorrer no horário de início da Ordem do Dia do Plenário.

Reuniões extraordiná-rias de comissões

Não podem ocorrer no horário de início da Ordem do Dia do Plenário.Não podem ocorrer no horário das reuniões ordinárias das Comissões.

Reuniões de CPI Não podem ocorrer no horário de início da Ordem do Dia do Plenário.Não podem ocorrer no horário das reuniões ordinárias das Comissões permanentes.Não podem ocorrer no horário das reuniões extraordiná-rias das comissões permanentes.

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Art. 108. As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um quinto de sua composição, salvo o disposto no § 3º do art. 93.

Esse dispositivo estabelece o quórum de abertura e de manutenção de reuniões de comissão.

Há que se fazer clara distinção entre quórum de abertura, quórum deliberativo e quórum decisório:

– Quórum de abertura é a maioria necessária para abrir e manter uma reunião da comis-são. Sem tal quórum, a reunião não pode ser iniciada ou, se isso ocorrer ao longo da reunião, esta deverá ser encerrada.

– Quórum deliberativo é a maioria necessária à realização de votação no âmbito da comissão. O exigido pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno é a maioria absoluta da composição da Comissão respectiva. Essa previsão consta no art. 109.

– Quórum decisório é a maioria necessária à tomada da decisão. Em geral, é a maioria simples, ou relativa, da composição da Comissão. Essa previsão também consta no art. 109.

ATENÇÃO

Esse quórum mínimo de presença para abrir reunião de comissão só considera os mem-bros titulares, embora o Presidente, como você viu no art. 86, possa considerar a pre-sença de Suplente apenas para fins de quórum.

Matéria conexa Esse art. 108, caput, faz referência a uma exceção na sua parte final, remetendo ao art. 93, § 3º, que regula as audiências públicas.

Nesse dispositivo consta:

Art. 93, § 3º No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

§ 1º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será disponibilizada em meio eletrônico no portal do Senado Federal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Uma comissão, à semelhança do Plenário do Senado, tem uma pauta de trabalhos pre-viamente definida.

A elaboração dessa pauta é atribuição do Presidente da Comissão.Como regra, como se vê no dispositivo, os membros da Comissão deverão ser informa-

dos dessa pauta com antecedência mínima de dois dias úteis.

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Ponto importante! Como o Regimento Interno autoriza que qualquer Senador, membro da comissão ou não, poderá participar, com direito de voto, dos trabalhos de qualquer comissão, a divulgação dessa pauta de trabalhos não é restrita aos respectivos membros, mas feita para todos do Senado.

Essa é a razão para a imposição da divulgação pelo portal do Senado Federal.

§ 2º É facultada a utilização de sistema biométrico de identificação no registro de presença dos membros da comissão.

A aferição da presença dos membros da Comissão, portanto, pode ser feita de duas formas:– pelo registro escrito da presença em livro adequado.– pelo sistema biométrico.

§ 3º A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando sua continuação ocorrer em data e hora previamente estabelecidas.

A suspensão pode ocorrer por várias razões, como:– falta de ordem dos trabalhos;– excessivo alongamento do tempo de reunião;– deliberação de matéria urgente em Plenário do Senado ou em outra comissão. Pela prescrição desse dispositivo, o Presidente da comissão, quando decidir pela sus-

pensão da reunião, deverá, no mesmo momento, informar a data e horário do prossegui-mento desses trabalhos.

Art. 109. A comissão deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, sendo as deliberações terminativas tomadas pelo processo nominal.

Esse artigo tem várias regras:

Quórum deliberativo A comissão só poderá votar com a presença da maioria ab-soluta de seus membros (primeiro número inteiro acima da metade de sua composição numérica total).

Quórum decisório As decisões da comissão, nas votações não terminativas (como votação de pareceres), são tomadas pela maioria simples (maioria dos presentes, desde que presente a maioria absoluta).Essas votações, como regra, serão feitas pelo processo simbólico.

Votação terminativa

Nas hipóteses do art. 91, quando a Comissão vota propo-sição, substituindo o Plenário do Senado, a votação deverá necessariamente ser feita pelo processo nominal (por cha-mada de cada um dos seus membros).

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Ponto importante! Como as salas de reunião das comissões não dispõem de pai-néis eletrônicos para votação, a votação pelo processo nomi-nal é feita pela chamada de cada um dos membros votan-tes, que, quando chamados, declararão como votam.

Com isso, tem-se regra e exceção:

Regra Deliberação por maioria simples, em votação simbólica.

Exceção No caso de deliberação terminativa, deliberação por maio-ria simples, em votação nominal.

ATENÇÃO

1 – Na votação simbólica, os Senadores que aprovam a proposição devem permanecer sentados, levantando-se os que a rejeitam.

2 – Na votação nominal em comissão, cada Senador declarará o seu voto quando no-minalmente chamado pelo Presidente.

3 – Na votação nominal em Plenário, o painel eletrônico indica, por luzes coloridas, que se acendem ao lado do nome do Senador, como este votou (luz verde para voto a favor; luz vermelha para voto contra; luz laranjada para abstenção).

Art. 110. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a comissão.

Novamente, o Regimento Interno fixa regra e exceção:

Regra Realização de reuniões públicas

Exceção Realização de reunião secreta.As reuniões secretas podem ser:– as obrigatórias, quando assim o determinar o RISF;– as facultativas, quando a Comissão decidir por esse tipo de reunião.

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Ainda de forma esquemática, quanto a esses tipos de reuniões:

Reuniões públicas São as reuniões às quais podem ter acesso, além dos Sena-dores, membros ou não, também:– jornalistas e representantes de órgãos de imprensa;– Deputados Federais;– servidores do Senado;– público em geral.

Reuniões secretas Admite-se apenas a presença de Senadores.

Se se destinar à oitiva de autoridade – como indicado a chefia de missão diplomática permanente –, a presença da autoridade, obviamente, também é admitida.

Matéria conexa Sobre a convocação de sessões extraordinárias, referida na parte final desse inciso II:

Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre: I – declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II); II – trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (Const., art. 49, II); III – escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanen-te (Const., art. 52, IV); § 1º Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o re-sultado da votação, não sendo consignadas restrições, declara-ções de voto ou votos em separado. § 2º Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente. § 3º A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado. Art. 117. Nas reuniões secretas, além dos membros da comissão, só será admitida a presença de Senadores e das pessoas a se-rem ouvidas sobre a matéria em debate. Parágrafo único. Os Deputados Federais poderão assistir às reu-niões secretas que não tratarem de matéria da competência privativa do Senado Federal.

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Ponto importante! – relatórios de Relator em reunião secreta: não serão conclusivos.– secretário da comissão em reunião secreta: será um dos membros da Comissão.– presença em reunião secreta de comissão (regra): ape-nas Senadores.– presença em reunião secreta de comissão (exceção 1): se se destinar a ouvir autoridade (como indicado para chefia de missão diplomática permanente): admite-se a presença da autoridade a ser inquirida.– presença em reunião secreta de comissão (exceção 2): admite-se a presença de Deputados Federais, se a matéria a ser tratada não for da competência privativa do Senado.

ATENÇÃO

O § 2º deste artigo representa uma exceção à secretaria da Comissão.

Nos trabalhos normais e em reuniões públicas, o Secretário da Comissão será um servi-dor do Senado Federal, concursado. Nas reuniões secretas, será um dos Senadores ou Senadoras membros da Comissão.

ATENÇÃO

Qualquer Senador, membro ou não da Comissão, poderá estar presente em qualquer reunião, pública ou secreta. Quanto aos Deputados Federais, poderão presenciar qual-quer reunião pública, na galeria, e as reuniões secretas nas quais não esteja sendo tratada matéria de competência privativa do Senado.

ATENÇÃO

Um parecer de comissão é composto por três partes:a) Relatório, que é a parte descritiva;b) Análise, que é a parte analítica;c) Voto, que é a parte conclusiva.

Conforme o § 1º do art. 116, parecer em reunião secreta terá apenas o Relatório. Apre-sentado este, passa-se à votação, e o resultado (Voto) é incorporado ao parecer, sem qualquer identificação de como votou cada Senador.

Art. 111. Os trabalhos das comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente.

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A sequência ordinária dos trabalhos de uma reunião de comissão é a seguinte:1º – verificação da presença.2º – leitura da ata da reunião anterior.3º – discussão da ata.4º – votação da ata. Se houver aprovação, será assinada pelo Presidente da Comis-

são e arquivada. Se não houver aprovação, serão feitas as correções exigidas para a sua aprovação.

5º – leitura dos expedientes recebidos pela comissão.6º – discussão e votação de proposições e pareceres.Como se percebe pela leitura desse art. 111, é possível a dispensa da leitura e delibera-

ção da ata.Com isso, temos:

Regra Início da reunião pela leitura e votação da ata.

Exceção Dispensa da leitura e deliberação da ata.

Essa dispensa exige a provocação de qualquer dos mem-bros titulares da Comissão e aprovação do Plenário desta, por maioria simples, em votação simbólica.

Art. 112. É facultado a qualquer Senador assistir às reuniões das comissões, dis-cutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, e enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos.

De forma esquemática:

Prerrogativas a Sena-dor não membro de comissão, durante

reunião desta

– Direito de discutir toda a matéria que vier à discussão (direito de voz).– Direito de entregar informações e esclarecimentos por escrito.

Vedações a Senador não membro de comis-

são

– Relatoria.– Direito de voto.

Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão impres-sos com os pareceres, se o autor o requerer e a comissão o deferir.

O autor das informações ou esclarecimentos prestados por escrito à comissão, com o objetivo de instrução da deliberação de proposição, pode requerer o apensamento dessas ao parecer final da comissão.

Esse requerimento pode ser feito por escrito ou oralmente, e o apensamento depende da aprovação pela maioria da comissão, em deliberação simbólica.

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Art. 113. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso, ou ainda, nos termos do art. 49, II.

Pela regra do RISF, as Comissões para as quais o Presidente distribua a proposição para ser analisada atuarão de forma sucessiva e sequencial, na ordem do despacho.

Em quadros sequenciais:

1. 2. 3. 4.

Presidente do SF despacha deter-minada proposi-

ção às Comissões 1, 2 e 3.

Atua a Comissão 1, elaborando parecer sobre a sua área te-mática.Essa atuação ocorre na sala da própria co-missão, e usando o prazo regimental de que ela dispõe.Concluído o parecer, o processo será en-viado à Comissão 2.

Atua a Comissão 2, elaborando parecer sobre os aspectos li-gados ao seu campo temático de compe-tência.Esta comissão tam-bém atua na sua própria sala, e usan-do o seu próprio prazo.Concluído o parecer, enviará o processo à Comissão 3.

Atua a Comissão 3, também ela-borando parecer sobre a sua área temática.Concluído o seu parecer, o proces-so será enviado à Presidência do Se-nado, para inclu-são na Ordem do Dia do Plenário.

Eventualmente, contudo, essas comissões poderão atuar simultaneamente, todas juntas e na mesma sala, analisando a mesma proposição. A isso chama-se reunião conjunta.

Em quadros sequenciais:

1. 2. 3.

O Presidente do SF despacha a proposi-ção para as Comis-

sões 1, 2 e 3.

Todos os membros das Comissões 1, 2 e 3 reú-nem-se na mesma data e na mesma sala, para a realização da reunião conjunta.

O parecer (ou parece-res) é enviado à Presi-dência do SF, para inclu-são na Ordem do Dia do Plenário.

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Assim temos, mais uma vez, regra e exceção:

Regra As comissões constantes do despacho do Presidente do Senado atuam de forma sucessiva e sequencial, na or-dem estabelecida no despacho.

Exceção – Reunião conjunta (todas as comissões atuam no mes-mo momento e no mesmo espaço físico).– Apreciação simultânea, no caso de projeto sob urgên-cia constitucional (art. 375) (todas as comissões atuam no mesmo momento, mas cada uma na sua própria sala).

Ponto importante! – Estudo e discussão da proposição em reunião conjun-ta: serão feitos em conjunto, pelos membros das comissões reunidas.– Parecer sobre a proposição: poderá ser único, para todas as comissões reunidas, ou um para cada uma delas.

ATENÇÃO

No caso de parecer único (parecer conjunto), este deverá abordar separadamente os campos temáticos de cada uma das comissões reunidas, e cada parte será votada apenas pelos membros da respectiva comissão.

Para ficar mais claro, vamos a um exemplo: apresentou-se um PL (projeto de lei) sobre certa matéria, e o Presidente o despachou para análise e parecer às seguintes comissões: CAS, CAE e CCJ. Disso, ter-se-á:

Como regra O PLS irá à CAS, e receberá parecer dessa comissão.A seguir, irá à CAE, onde também receberá o parecer dessa comissão, sobre a matéria de sua competência. Finalmente, irá à CCJ, na qual receberá um terceiro parecer.Depois dessa tramitação, o PLS, com os pareceres da CAS, da CAE e da CCJ, irá a Plenário, para discussão e votação.

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Por exceção, em reu-nião conjunta, com

pareceres separados

O Presidente de qualquer das três comissões propõe reu-nião conjunta, e os demais aceitam. É definida a sala na qual ocorrerá a reunião. No dia marcado, cada uma das três comissões deverá estar presente representada pela respectiva maioria absoluta. Na discussão, todos os membros das três comissões terão a palavra.Ao final da discussão, cada comissão escolherá o próprio relator, que elaborará o relatório sobre o campo temático da respectiva comissão. Apresentado o relatório, cada co-missão votará o próprio parecer.

Por exceção, em reu-nião conjunta, como

parecer único

O Presidente de qualquer das três comissões propõe reu-nião conjunta, e os demais aceitam. É definida a sala na qual ocorrerá a reunião. No dia marcado, cada uma das três comissões deverá estar presente representada pela respectiva maioria absoluta. Na discussão, todos os membros das três comissões terão a palavra.Ao final da discussão, as comissões escolherão um dos Se-nadores presentes para elaborar o relatório único. Esse re-latório, necessariamente, deverá percorrer, em separado, o campo temático de cada comissão presente. Concluído o relatório único, as comissões, em reunião con-junta, o votarão, sendo que cada uma delas votará em se-parado a parte que lhe incumbe, segundo a competência temática.

ATENÇÃO

1 – O art. 49, II, referido, permite ao Presidente do Senado, no despacho, determinar a tramitação da proposição em reunião conjunta.

2 – A presidência da reunião conjunta será do mais idoso dos presidentes das comissões reunidas.

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: I – cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros; Essa norma, óbvia, busca assegurar que cada uma das comissões reunidas conjun-

tamente esteja representada efetivamente, de forma a impedir que uma delas domine os trabalhos.

II – o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;

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Por “estudo” entenda a discussão da matéria.Quanto à votação, quer a opção seja por parecer único (um parecer conjunto para todas

as comissões) ou por pareceres individuais (cada comissão produz o seu), a votação será necessariamente comissão a comissão.

As comissões votarão o parecer na ordem estabelecida pelo despacho do Presidente do Senado Federal.

ATENÇÃO

Mesmo no caso de parecer único para todas as comissões em reunião conjunta, cada comissão votará a parte desse parecer que disser respeito ao respectivo campo temá-tico, não podendo votar conclusões relativas a áreas de outras comissões.

III – cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único; No caso de opção por parecer único, haverá também Relator único, que fará a análise e

as conclusões de todos os aspectos temáticos contidos na proposição em exame.Se a opção for cada Comissão fazer o seu parecer, o Relator será, também, de cada

comissão, e somente analisará a proposição em deliberação quanto às matérias da respec-tiva competência.

IV – o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a mani-festação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, men-cionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.

No caso de parecer conjunto, este terá de apresentar a análise e as conclusões divididos pelas áreas temáticas relativas a cada uma das comissões.

Essa providência é impositiva para que os membros de uma comissão não votem análise e conclusões relativas a matérias de competência de outras comissões.

Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servi-dores da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente, ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso.

A Secretaria da Comissão (cada Comissão terá a sua própria) é integrada por servidores do quadro funcional do Senado, e desempenhará as funções administrativas e de organiza-ção e documentação interna da comissão.

Um desses servidores será o Secretário da Comissão.

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Módulo XI – Professor Gabriel DezenREGIMENTO INTERNO DO SENADO ESQUEMATIZADO

Ponto importante! Os Consultores Legislativos e os Consultores de Orçamento não integram a Secretaria da Comissão, mas, sim, órgãos in-ternos próprios (respectivamente a Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamento), mas atuam tecnicamente, dentro das respectivas áreas temáticas, no assessoramento dos Se-nadores e Senadoras que atuam nas comissões, elaborando minutas de pareceres, análises técnicas, notas técnicas e no-tas informativas.

Parágrafo único. Ao secretário da comissão compete: Esse parágrafo descreve as principais atribuições do Secretário da Comissão, que é o

coordenador dos servidores que integram a Secretaria da Comissão.

I – redigir as atas; As atas das reuniões públicas da Comissão são elaboradas pelo Secretário da Comissão.Em reuniões secretas, contudo, a elaboração da ata será encargo de um dos membros

da Comissão, já que servidores não poderão estar presentes.

Ponto importante! A disciplina regimental da ata de reunião de comissão encon-tra-se no art. 115, abaixo.

II – organizar a pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento; A decisão sobre as matérias que constarão na pauta de trabalhos é do Presidente da

Comissão. A atribuição do Secretário da Comissão é apenas organizar tais matérias em tópi-cos e providenciar cópias e demais documentos necessários.

III – manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores.

Esses “registros” informam a data da designação do Relator, a data da entrega do projeto a este, a data da devolução do projeto pelo Relator e se na devolução há ou não relatório.

Art. 115. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em folhas avulsas rubrica-das pelo Presidente.

A elaboração dessas atas, como consta no art. 114, é atribuição do Secretário da Comis-são, no caso de reunião pública.

§ 1º Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao Primeiro Secretário as providências necessárias.

O registro taquigráfico, pela literalidade desse dispositivo, só será feito se requerido pelo Presidente da Comissão.

Em geral, atualmente, as reuniões são filmadas e gravadas.

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§ 2º Das atas constarão: I – o dia, a hora e o local da reunião; Como regra, o local da reunião é a sala da comissão, e o dia e hora são os definidos pelo

próprio RISF, no art. 107, I.

II – os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela;

Esse registro é necessário pela possibilidade de punição disciplinar por excesso de faltas às reuniões da comissão da qual o ausente seja membro.

III – a distribuição das matérias por assuntos e relatores; O Relator é designado pelo Presidente da Comissão.A ata identificará qual é o Senador (ou Senadora) designado Relator, e o conteúdo da

proposição a este atribuída.

IV – as conclusões dos pareceres lidos; A ata, portanto, identificará em que sentido se posicionou o Relator de cada relatório

debatido, e como decidiu a comissão, ao concluir o seu parecer.

V – referências sucintas aos debates; Nesse registro constarão apenas as intervenções mais importantes, com brevíssima sín-

tese do que foi dito pelos oradores.

VI – os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.

Esse registro da ata indicará as intercorrências referidas, que produzem, como efeito, a postergação da decisão da comissão.

§ 3º As atas serão publicadas no Diário do Senado Federal, dentro dos dois dias úteis que se seguirem à reunião, podendo, em casos excepcionais, a juízo do Presidente da comissão, ser essa publicação adiada por igual prazo.

A atas de reuniões secretas não são publicadas, mas colocadas em envelopes rubrica-dos e estes, em cofre.

A regra, como consta, é a publicação da ata da reunião pública no prazo de dois dias úteis, contados da realização da reunião a que se refira.

O Presidente, também como consta no dispositivo, pode, em decisão monocrática (não sujeita à aprovação da comissão) determinar o adiamento dessa publicação por até dois dias úteis.

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Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre: Esse artigo indica as reuniões necessariamente secretas de comissão.Nestas hipóteses, portanto, não haverá deliberação sobre a conveniência ou não do sigilo.

I – declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II); Tanto a declaração de guerra quanto a celebração da paz são atos de competência cons-

titucional do Presidente da República, na forma do art. 84.Ambas as ações, contudo, exigem, na forma do art. 49, II, da Constituição Federal,

autorização (como regra) ou aprovação (por exceção) do Congresso Nacional, por decreto legislativo.

Por esse dispositivo, portanto, os trabalhos de comissões do Senado sobre o projeto de decreto legislativo devem ocorrer necessariamente em reunião secreta.

ATENÇÃO

Projetos de decreto legislativo têm tramitação bicameral, devendo ser discutidos e vota-dos na Câmara dos Deputados E no Senado Federal, separadamente.

II – trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacio-nal (Const., art. 49, II);

A autorização para esse trânsito ou permanência temporários de forças estrangeiras em território brasileiro é da exclusiva competência do Presidente da República, como determina a Constituição Federal (CF, art. 84).

Ao Congresso Nacional incumbe – exceto nos casos previstos em lei complementar – autorizar a decisão presidencial, o que é feito por decreto legislativo.

III – escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

Essas autoridades diplomáticas têm a sua escolha feita pelo Presidente da República, e a nomeação delas depende da aprovação pelo Senado Federal.

ATENÇÃO

As únicas autoridades sujeitas à arguição e à aprovação pelo Senado Federal em reunião secreta de comissão e em sessão secreta de Plenário são os Chefes de missão diplomá-tica de caráter permanente.

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§ 1º Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado.

O relatório do Relator é composto de três partes:– Relatório, com conteúdo meramente descritivo;– Análise, que veicula a parte analítica;– Voto, que é a conclusão.No caso de reunião secreta, será tornado público apenas o Relatório, para que não seja

quebrado o sigilo da posição do Relator.Lida a parte descritiva, portanto, a Comissão votará a matéria e chegará a uma conclu-

são, aprovando ou rejeitando, e essa conclusão integrará o parecer, sem indicar qual foi a maioria formada e sem documentar qualquer dissidência que quebre o sigilo do voto.

§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.

Em reunião secreta, por não ser permitida a presença de servidores (nem dos que inte-gram a Secretaria da Comissão), as funções da secretaria serão desempenhadas por um dos Senadores membros.

§ 3º A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado.

Não haverá, portanto, divulgação da ata, por motivos óbvios.

Art. 117. Nas reuniões secretas, além dos membros da comissão, só será admitida a presença de Senadores e das pessoas a serem ouvidas sobre a matéria em debate.

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Em síntese:

Reunião secreta des-tinada a arguição de

autoridade

São permitidas as presenças:– dos membros da Comissão;– dos demais Senadores;– da autoridade a ser ouvida.

Demais reuniõessecretas

São permitidas as presenças:– dos membros da Comissão;– dos demais Senadores.

Se a matéria a ser discutida não for da competência privati-va do Senado Federal (CF, art. 52), será permitida a presen-ça de Deputados Federais.

Parágrafo único. Os Deputados Federais poderão assistir às reuniões secretas que não tratarem de matéria da competência privativa do Senado Federal.

As “matérias de competência privativa do Senado Federal” constam no art. 52 da Cons-tituição Federal.