Cartas 1937-1970

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO TÉCNICAS RETROSPECTIVAS CARTAS PATRIMONIAIS Professor: Eduardo Rocha Acadêmicas: Rafaella Riva Tatiane Moro SANTA MARIA/RS 2009

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOUNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASILCURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO

TÉCNICAS RETROSPECTIVAS

CARTAS PATRIMONIAIS

Professor: Eduardo RochaAcadêmicas: Rafaella Riva

Tatiane Moro

SANTA MARIA/RS2009

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INTRODUÇÃOEstudos das Cartas Patrimoniais do ano de 1937 a1970.

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1937 - DECRETO-LEI Nº. 25 DE 30 DE

NOVEMBRO DE 1937

CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL- Lei Nacional - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, o conjunto dos

bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interessepúblico;

- Excluem-se obras de origem estrangeira;- Possuirá quatro livros do Tombo, - do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico

- do Tombo Histórico, - do Tombo das Belas Artes, - do Tombo das Artes Aplicadas

CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se

poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça oureduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de sermandada destruir a obra ou retirar o objeto;

- O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obrasde conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento doServiço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade dasmencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância

em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

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1956 - NOVA DELHIConferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,

Ciência e Cultura

Os sentimentos que dão origem à contemplação e ao conhecimento das obrasdo passado podem facilitar a compreensão mútua dos povos. A história do

homem implica no conhecimento das diferentes civilizações; que épreciso, portanto, que todos os vestígios arqueológicos sejam estudados,eventualmente preservados e coletados.

- Aplica-se vestígios arqueológico, cuja conservação apresente uminteresse público do ponto de vista da história ou da arte;

Educação do povo- A autoridade competente deveria empreender uma ação educativa para

despertar e desenvolver o respeito e a estima ao passado, através doensino de história, participação de estudantes, exposições, apresentaçãoclara dos sítios arqueológicos explorados. Os Estados Membros deveriamadotar todas as medidas necessárias para facilitar o acesso do público aesses sítios.

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SÍTIO ARQUEOLÓGICO NA COLÔMBIA

Estudantes da Universidade Nacional da Colômbia fazem escavações em umcemitério indígena com cerca de 1.500 anos, estimam os arqueólogos.Ruínas foram descobertas por acaso, durante uma obra. Abril de 2008.

Imagem 01

Fonte: g1.globo.com

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1961 - LEI Nº. 3.974 DE 26 DE JULHO DE 1961

- Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer naturezaexistentes no território nacional e todos os elementos que neles seencontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público;

- São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico,a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas

ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros,birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios;- Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos

será considerado crime contra o Patrimônio Nacional.

CAPÍTULO II DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES 

- O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras dedomínio público ou particular, constitui-se mediante permissão doGoverno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional;

- As escavações devem ser necessariamente executadas sob a orientaçãodo permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente,pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros;

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CAPÍTULO III DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS 

ESPECIALIZADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS 

- A União, bem como os Estados e Municípios medianteautorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas,no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos depropriedade particular, com exceção das áreas muradas queenvolvem construções domiciliares;

- Em casos especiais e em face do significado arqueológicoexcepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriaçãodo imóvel, ou parte dele, por utilidade pública.

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1962 –

RECOMENDAÇÃO PARIS PAISAGENS E SÍTIOSRELATIVA A PROTEÇÃO DA BELEZA E DO CARÁTER DAS PAISAGENS E

SÍTIOS

- O homem algumas vezes submeteu a beleza e o caráter das paisagens edos sítios que fazem parte do quadro natural de sua vida, ao desenvolver

por vezes desordenadamente os centros urbanos, executar grandes obrase realizar planejamentos físicos territoriais e instalações de equipamentoindustrial e comercial;

- Reconhece que é preciso levar em conta as necessidades da vida coletivae sua evolução, assim é desejável estudar e adotar medidas parasalvaguardar a beleza e caráter das paisagens e dos sítios;

DEFINIÇÃOPara efeitos da Recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do

caráter das paisagens e sítios a preservação e, quando possível, arestituição do aspecto das paisagens e sítios, naturais, rurais ou urbanos,devidos à natureza ou obra no homem, que apresentem um interesse

cultural ou estético, ou que constituem meios naturais característicos.

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As medidas preventivas deveriam visar a protegê-los dos perigos que os

ameaçam. Deveriam consistir no controle dos trabalhos e atividadessusceptíveis de causar dano às paisagens e aos sítios e, especialmente,de:

a) Construção de edifícios públicos e privados de qualquer natureza. Seusprojetos deveriam ser concebidos de modo a respeitar determinadasexigências estéticas;

b) Construção de estradas;c) Linhas de eletricidade de alta ou baixa tensão, instalações de produção

e de transporte de energia, estação de rádio, televisão, etc.;d) Construção de auto-serviços para distribuição dos combustíveis;e) Cartazes publicitários e anúncios luminosos;f) Desmatamento;g) Poluição do ar e água;h) Exploração de minas e pedreiras e evacuação de seus resíduos;i) Captação de nascentes, trabalhos de irrigação, barragens, canais,

aquedutos, regularização dos cursos de água, etc. j) Campismo;k) Depósitos de material e de matérias usadas, assim como detritos e

dejetos domésticos, comerciais ou industriais.

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MEDIDAS DE SALVAGUARDAa) Controle geral por parte das autoridades competentes;b) Inserção de restrições nos planos e urbanização e no planejamento em

todos os níveis: regional, rurais ou urbanos;c) Proteção legal por zonas, das paisagens extensas;

d) Proteção legal dos sítios isolados;e) Criação a manutenção de reservas naturais e parques nacionais;f) Aquisição de sítios pelas coletividades públicas.

Os Estados Membros deveriam facilitar a tarefa dos museus existentes, com o

objetivo de intensificar a ação educativa já empreendida nesse sentido econsiderar a possibilidade de criar museus especiais, ou seçõesespecializadas nos museus existentes, para o estudo e a apresentaçãodos aspectos naturais e culturais determinadas por regiões.

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CARTA INTERNACIONAL SOBRE CONSERVAÇÃO E

RESTAURAÇÃO DE MONUMENTOS E SÍTIOS.

Portadoras de mensagem espiritual do passado, as obras monumentais decada povo perduram no presente como testemunho vivo de suas tradições

seculares.

A humanidade consciente da unidade dos valores humanos, as considera

um patrimônio comum, e perante as gerações futuras, se reconhecesolidariamente responsável por preservá-las.

1964 – CARTA DE VENEZA

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A NOÇÃO DE MONUMENTO HISTÓRICO

Compreende a criação arquitetônica isolada, bem como um sítiourbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular ou de

algum acontecimento histórico. Não só às grandes criações mas às

obras modestas que tenham adquirido com o tempo um significado

cultural.

DEFINIÇÕES

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A CONSERVAÇÃO e a RESTAURAÇÃO dos monumentos visam

a salvaguardar tanto a obra de arte quanto o testemunho histórico.

CONSERVAÇÃO

A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua

destinação a uma função útil à sociedade, é portanto, desejável masnão pode alterar à disposição ou a decoração dos edifícios.

FINALIDADE

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- O monumento é inseparável da história.

- O deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode

ser tolerado, exceto quando a salvaguarda exigir ou justificaremrazões de grande interesse.

- Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte

integrante do monumento não podem ser retirados a não ser queessa medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.

CONSERVAÇÃO

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- A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional.

- Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e

históricos do monumento.

- A restauração será sempre precedida e acompanhada de um

estudo arqueológico e histórico do monumento.

- Quando as técnicas tradicionais se revelam inadequadas, a

consolidação do monumento pode ser assegurada com o emprego

de todas as técnicas modernas de conservação e construção.

RESTAURAÇÃO

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- Os elementos destinados a substituir as partes faltantes devem

integrar-se harmoniosamente ao conjunto, distinguindo-se, todavia,

das partes originais a fim de que a restauração não falsifique odocumento de arte e de história.

- Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que se

respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema

tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o

meio ambiente.

RESTAURAÇÃO

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- Os trabalhos de conservação, restauração e escavação serão

sempre acompanhadas pela elaboração de uma documentação sob

a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com desenhose fotografias.

- Essa documentação será depositada nos arquivos de um órgão

público e posta à disposição dos pesquisadores.

DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÕES

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1964 – RECOMENDAÇÃO PARIS

DEFINIÇÕES Para efeito desta recomendação, são considerados bens culturais, bens

imóveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural decada país tais como:

Obras de arte e de arquitetura;

Manuscritos; Livros e arquivos;

Bens de interesse histórico, artístico e arqueológico;

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IDENTIFICAÇÃO E INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS.

Cada Estado Membro deveria, na medida do possível, estabelecer e

aplicar procedimentos para a identificação dos bens culturais e

estabelecer um inventário nacional desses bens.

Um objeto cultural de propriedade privada deveria permanecer como

tal mesmo após sua inclusão no inventário nacional.

MEDIDAS RECOMENDADAS

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A expressão bens culturais se aplicará:

- Bens imóveis;

- Edificações ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico

ou arquitetônico, religiosos, incluindo os conjuntos tradicionais, os

bairros históricos das zonas urbanas e rurais;

- Imóveis do mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo

como os vestígios históricos descobertos sob a superfície da terra;

- A expressão bens culturais se estende também ao entorno desses

bens

1968 – RECOMENDAÇÃO PARIS DE

OBRAS PÚBLICAS OU PRIVADASDEFINIÇÕES

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As medidas preventivas e corretivas deveriam ter por finalidade

assegurar a proteção dos bens culturais ameaçados por obras públicas e

privadas, tais como:- Os projetos de expansão urbana, ainda que respeitem monumentos

protegidos por lei, mas possam vir a modificar a estrutura de menor 

importância e, assim destruir as vinculações e o quadro que envolve os

monumentos nos bairros históricos;

- Obras similares em locais onde conjuntos tradicionais de valor cultural

possam correr perigo de destruição por não se constituírem em

monumentos protegidos por lei;

- Modificações inoportunos de edificações históricas isoladas;

- A construção ou alteração de vias de grande circulação;

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- A construção de barragens para irrigação, produção de energia

hidroelétrica;

- Os trabalhos agrícolas;

- Os trabalhos exigidos pelo desenvolvimento de indústrias;

Os Estados Membros, deveriam garantir a conservação dos bens

culturais ameaçados por obras públicas e privadas, para a continuidade

e significação da histórica.

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MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO E SALVAMENTO

A preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por 

obras públicas ou privadas deveria ser assegurada pelos meios abaixo:

-Legislação;

- Financiamento;

-Medidas administrativas;

- Métodos de preservação e salvamento dos bens culturais;

- Reparações;

- Assessoramento e Programas educacionais;

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1970 – COMPROMISSO DE BRASÍLIA

1º Encontro dos governadores de estado, secretários da área cultural e

Prefeitos, no encontro promovido pelo Ministério da Educação e Cultura,

para o estudo das medidas necessárias à defesa do patrimônio histórico

e artístico nacional.

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Para remediar a carência de mão de obra especializada, nos níveissuperiores, médios e artesanal é indispensável criar cursos visando à

formação de arquitetos, restauradores, conservadores de pintura,

escultura, arquivologistas e museólogos de diferentes especialidades,

orientados pelo Arquivo Nacional os cursos de nível superior.

Recomenda-se utilização preferencial para casas de cultura, dos

imóveis de valor histórico e artístico cuja proteção incumbe ao poder 

público; Sendo o culto ao passado deverão ser incluídas nos currículos

escolares do nível primário ao superior o conhecimento e a preservação

do acervo histórico e artístico