Apostila Ética

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Sumário Noções de Ética.................................................................................................................................. 03 A gestão da ética nas empresas públicas........................................... ...............................................

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A gestão da ética nas empresas privadas........................................... ...............................................

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Código de Ética da Caixa.............................................. .....................................................................

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Exercícios......................................... .................................................................................................. 23

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Noções de Ética

Conceitos

Ética

A filosofia define "ética" como o estudo do “modo de ser”, da "conduta ideal", esta decorrente de um conceito mais amplo, o de "homem ideal". Sua utilidade mais presente consiste em ditar as qualidades das ações humanas, definindo-as como boas ou ruins, tendo como norte a razão da felicidade – "o soberano bem". Em resumo, a Ética é uma ciência que estuda os valores e virtudes do homem, estabelecendo um conjunto de regras de conduta e de postura a serem observadas para que o convívio em sociedade se dê de forma ordenada e justa.

É comum que da boa intenção se siga a boa ação e que desta última se siga um bom resultado e vice-versa. Por causa disso, teorias éticas podem identificar o locus primário do valor moral ou nas disposições de caráter do agente, das quais emerge a sua intenção, ou no tipo de ação que ela produz, ou na conseqüência resultante da ação. No primeiro caso temos as éticas da virtude, no segundo as éticas deontológicas (‘deon’ = dever) e no terceiro as éticas teleológicas (‘telos’= objetivo, fim) ou conseqüencialistas, como mostra o esquema: Disposições de caráter do agente = Ética da Virtude Tipos de ação = Ética Deontológica Conseqüências da ação = Ética Teleológica ou Conseqüencialista

Ética da virtude

A ética da virtude teve a sua origem entre os filósofos gregos, principalmente em Aristóteles, tendo sido redescoberta contemporaneamente por filósofos como G. E. M. Anscombe e Alasdair McIntyre. Ela deixa de localizar o centro irradiador do valor moral no agir para localizá-lo no ser daquele que age. O que vale não é o que o agente faz, mas as disposições de caráter que determinam motivos ou intenções das quais resultam as ações que possibilitam às pessoas viverem bem em uma sociedade. Essas disposições chamam-se virtudes.

Ética deontológica

Kant foi um filósofo que fez algo no sentido de construir uma ética deontológica mais racional, que não é constituída por uma simples lista de regras, mas por um princípio que permite inferir se uma dada ação é moralmente correta e se a regra nela envolvida é moral. Esse princípio, que Kant chama de imperativo categórico, é uma regra de segunda ordem. Quando ele se deixa aplicar a uma dada ação, ela é moralmente correta; se não, ela pode deixar de sê-lo. Esse conceito enfrentou muitas objeções e contra-exemplos que o ameaçaram ao decorrer dos anos. Talvez a versão da ética deontológica mais resistente a contra-exemplos seja a de Sir David Ross. Ele acha que há certos deveres que são parte da natureza fundamental do universo, adicionando uma estratégia para resolver os casos onde as normas que os prescrevem parecem exigir violação. Ross distingue entre deveres aparentes e deveres reais. Em casos como o do vizinho que procura João para pedir a arma que emprestara de volta para matar alguém, o que existe é um conflito entre dois deveres, um deles aparente e o outro real. O dever aparente é o de devolver o objeto emprestado, mas o dever real, que na situação predomina, é o de proteger a vida, o que faz com que se torne moralmente correta a não-devolução da arma. O que nos permite distinguir o dever prima facie do dever real? A resposta, para Ross, é que temos uma intuição disso.

Anotações:

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Ética teleológica

Como um tipo de ação pode ser sempre pensado como envolvendo uma regra de ação, podemos dizer que é o fato de o conjunto das conseqüências de um tipo de ação ser bom que nos permite defini-lo como bom e identificar a regra nele envolvida como moralmente recomendável. E quando as conseqüências de um tipo de ação são em seu conjunto más, reconhece-se que a própria ação precisa ser definida como má, originando-se daí o dever de evitá-la. Com isso continuamos a admitir como justificada a existência de normas morais, mas passamos a buscar o seu fundamento último em um outro lugar que não nelas mesmas. Conjugando os dois argumentos chegamos à conclusão de que o fundamento último do valor moral, a sua fonte originadora, o seu locus primário, é a conseqüência da ação: é o valor moral do conjunto das conseqüências de um tipo de ação que acaba por definir o valor moral da regra envolvida nesse tipo de ação, e é esse mesmo conjunto das conseqüências, geralmente expresso no seguimento das regras envolvidas, que acaba por definir o que conta como disposição virtuosa de caráter.

O utilitarismo defende ser a ação moralmente correta aquela que tem como conseqüência um bem maior para todos, inclusive para o agente. O princípio geral do utilitarismo de ação pode ser enunciado como:

PGU: Uma ação moralmente correta é a que produz maior bem e/ou menor mal para a maioria. A adoção do princípio utilitário não é algo que depende diretamente das disposições altruístas do ser humano, mas de um contrato social implícito. O princípio do utilitarismo de regras pode ser assim colocado:

PUR: a ação moralmente correta é a que segue uma regra cuja adoção produz um bem maior para a sociedade que adota o sistema de regras a qual ela pertence.

Através de PUR podemos justificar regras deontológicas, como as propostas por Ross (fidelidade, gratidão, justiça, beneficência, não-malevolência) em termos utilitários, pelo fato da sua admissão produzir em geral um bem maior.

Nasch define a ética utilitarista como “o estudo da forma pela qual normas morais e pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos de uma empresa comercial”. Com isso, o que a autora afirma é que a ética nas organizações não se caracteriza como valores abstratos nem alheios aos que vigoram na sociedade; ao contrário, as pessoas que as constituem, sendo sujeitos

históricos e sociais, levam para elas as mesmas crenças e princípios que aprenderam enquanto membros da sociedade. Normalmente, o mundo de uma organização é permeado por conflitos, por choques entre interesses individuais e, muitas vezes, entre esses e os da própria organização, de modo que a ética servirá para regular essas relações, colocando limites e parâmetros a serem seguidos.

Moral

Alguns diferenciam ética e moral do seguinte modo:

1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;

2. Ética é permanente, moral é temporal; 3. Ética é universal, moral é cultural; 4. Ética é regra, moral é conduta da regra; 5. Ética é teoria, moral é prática.

Quando se indaga o que é correto, aborda-se a

Ética; a seguir, quando há a ação, questiona-se a Moral, uma vez que é referente ao ato em si. A Moral se refere, então, ao comportamento adquirido ou modo de ser conquistado pelo homem. É o conjunto de normas, princípios e valores, aceitos ou descobertos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual dos homens. Num segundo aspecto, é sabido que os valores morais expressam uma cultura. Dessa forma, variam historicamente, pois cada sociedade edifica suas normas a partir das suas crenças, modelo social, formação econômica e social.

Valores

Os valores são juízos ou limites sobre as ações humanas que se baseiam em definições do que é bom/ mau ou do que é o bem ou o mal. Eles são imprescindíveis para que possamos guiar nossa compreensão do mundo e de nós mesmos e servem de parâmetros pelos quais fazemos escolhas e orientamos nossas ações. Esses valores são desenvolvidos pela consciência humana, ao longo da história.

Anotações:

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Virtudes

A idéia grega de virtude estava intimamente ligada à noção de função, competência e atividade. Um médico virtuoso é um médico que desempenha de forma excelente as suas competências, da mesma forma que uma faca excelente é a que permite cortar muito bem. Uma pessoa torna-se virtuosa não, procurando ser como a maioria, mas, ao invés, destacando-se da massa. A pessoa excelente é aquela que desempenha a função excepcionalmente bem. Sendo a principal função do homem livre o exercício da razão, em ordem à construção do conhecimento e ao uso da inteligência criativa, a eudaimonia atinge-se através de uma vida intelectual ativa e excelente. O nível de excelência varia de pessoa para pessoa em função das atividades que realiza. Pessoas diferentes com funções diferentes apresentam níveis de realização e de excelência necessariamente diversos. Em conseqüência, um ato é visto como bom ou mau de acordo com a forma como preenche a sua função, sendo tanto mais excelente quanto melhor a cumprir.

Virtudes podem ser morais e não-morais. Virtudes morais são a bondade, o senso de justiça, a sinceridade, a honestidade, a fidelidade, a lealdade. E virtudes não-morais são a coragem, a força de vontade. Muitos consideraram a bondade e o senso de justiça as duas virtudes morais cardinais. Essas duas virtudes parecem, ademais, ser interdependentes, pois uma boa pessoa, para escolher as boas ações, precisará possuir senso de justiça e ninguém deseja o zelo justiceiro sem magnanimidade de um inquisidor. Virtudes morais podem depender de virtudes não-morais; embora uma virtude como a coragem não seja em si mesma moral, possuí-la é importante para o próprio exercício das virtudes morais. Uma pessoa pode sentir-se indignada contra uma injustiça, mas poderá precisar de coragem para clamar publicamente contra ela.

Ética Aplicada

Noções de ética empresarial e profissional

Um conjunto de valores éticos é uma importante ferramenta para que gerentes e empregados tomem decisões empresariais condizentes com as metas e convicções de uma companhia. Quando bem alinhavada e implementada, uma declaração de valores éticos especifica a forma pela qual a empresa administrará os negócios. Como tal, ela

será utilizada por gerentes e funcionários como um valioso indicador, especialmente no momento de tomar decisões importantes ou difíceis. Uma declaração de valores éticos pode ajudar a empresa a desenvolver relações sólidas com fornecedores, clientes, e outros parceiros; a reduzir o número de processos legais e de contingências, a negociar conflitos de interesse e a assegurar o cumprimento das leis. Quando solicitadas a refletir sobre os princípios que freqüentemente guiam suas decisões no trabalho, as pessoas tipicamente mencionam Honestidade, Justiça, Compaixão, Compromisso, Respeito ao próximo, Integridade, Lealdade e Solidariedade. Todos estes princípios podem ser indicados na declaração de valores éticos de uma empresa.

Os lideres empresariais descobriram que a ética passou a ser um fator que agrega valor à imagem da empresa. Eis a razão da crescente preocupação, entre os empresários, com a adoção de padrões éticos para suas organizações. Sem dúvida, os integrantes dessas organizações serão analisados através do comportamento e das ações por eles praticadas, tendo como base um conjunto de princípios e valores.

Da mesma forma que o indivíduo é analisado pelos seus atos, as empresas (que são formadas por indivíduos) passaram a ter sua conduta mais controlada e analisada, sobretudo após a edição de leis que visam a defesa de interesses coletivos. A credibilidade de uma instituição é o reflexo da prática efetiva de valores como a integridade, honestidade, transparência, qualidade do produto, eficiência do serviço, respeito ao consumidor, entre outros.

Nessa dimensão ética distinguem-se dois grandes planos de ação que são propostos como desafio às organizações: de um lado, em termos de projeção de seus valores para o exterior, fala-se em empresa cidadã, no sentido de respeito ao meio ambiente, incentivo ao trabalho voluntário, realização de algum benefício para a comunidade, responsabilidade social, etc. De outro lado, sob a perspectiva de seu público mais próximo, como executivos, empregados, colaboradores, fornecedores, acionistas, envidam-se esforços para a criação de um sistema que assegure um modo ético de operar, sempre respeitando a filosofia da organização e os princípios do direito.

Anotações:

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São muito pesados os ônus impostos às empresas que, despreocupadas com a ética, enfrentam situações que muitas vezes, em apenas um dia, destroem uma imagem que consumiu anos para ser conquistada. Multas elevadas, quebra da rotina normal, empregados desmotivados, fraude interna, perda da confiança na reputação da empresa, são exemplos desses ônus.

Daí o motivo de muitas empresas terem adotado elevados padrões pessoais de conduta para seleção de seus empregados, cientes de que, atualmente, a integridade nos negócios exige profissionais altamente capazes de compaginar princípios pessoais e valores empresariais.

É perfeitamente plausível e absolutamente necessário aliar lucros, resultados, produtividade, qualidade e eficiência de produtos e serviços, além de outros valores típicos de empresa, com valores pessoais, tais como: honestidade, justiça, cooperação, tenacidade, compreensão, exigência, prudência, entre outros. Por essa razão muitas empresas de respeito empreendem um esforço organizado, a fim de encorajar a conduta ética entre seus empregados. Para tanto, elegem princípios e valores que são erigidos como baluartes da organização. Sob a égide desses postulados, implantam códigos de ética, idealizam programas (hoje em dia programas virtuais) de treinamento para seus executivos e empregados, criam comitês de ética, capacitam lideres que percorrem os estabelecimentos da organização incentivando o desenvolvimento de um clima ético, além de outras ações.

Nessa perspectiva, as empresas que se utilizam de todos estes instrumentos, conquistam um clima muito favorável à assimilação, por parte de todos os seus colaboradores, daqueles princípios e valores, que pouco à pouco vão se disseminando por toda a organização. Adquirem a consciência de que a ética nasce de um imperativo, que emerge de uma convicção interior, reclamando coerência entre os princípios defendidos e as atitudes tomadas. A empresa que desenvolve programas de ética, preocupando-se com a criação e desenvolvimento de clima ético no ambiente de trabalho, terá agregada à sua imagem excelente fator de competitividade.

O padrão ético no serviço público

Ser ético nas relações contratuais deixou de ser uma opção sob o novo Código Civil. O novo Código Civil tem sido elogiado pela incorporação de preceitos éticos ao seu texto. Tais dispositivos

são dirigidos aos praticantes de atos jurídicos, principalmente as partes dos contratos. Muitos contratos são celebrados por pessoas naturais. Outros são estabelecidos entre pessoas jurídicas, ou entre essas e as pessoas naturais. O novo Código Civil dirige-se sempre às pessoas, inclusive àquelas que agem na representação de sociedade (geralmente organizada sob a forma de empresa), associação ou fundação.

Sabemos que a ética empresarial, em sua essência, é a determinação, às pessoas que integram uma organização, de agir sempre em conformidade com os valores da honestidade, verdade e justiça, em todas as atividades nas quais representem essas entidades jurídicas: nas compras, nas vendas, nos empréstimos, nas relações com empregados, com a concorrência, com o governo e com a comunidade, e em quaisquer outras.

A prática dos valores acima implica agir sempre em boa-fé, consistente na prática de cada ato sem dolo e sem incorrer em fraude, revelando a verdade à outra parte e agindo sob a convicção de estar protegido pela lei, tomando também como verdadeiras e justas as declarações e exigências do outro contratante. A boa-fé significa também somente assumir obrigações com a possibilidade e a intenção verdadeiras de cumpri-las no prazo acordado. Portanto, agir em boa-fé significa acima de tudo agir com ética. Ser ético nas relações obrigacionais (contratuais) deixou de ser uma opção sob o novo Código Civil. Passou a ser um dever cuja violação acarretará responsabilidades para a parte infratora.

Para se ter uma idéia de como o novo código valorizou a matéria, basta verificar que a expressão boa-fé foi nele citado 55 vezes, contra 30 vezes em que era citada pelo repositório antigo, revogado. O principal dispositivo do novo Código Civil a respeito do assunto é o que estabelece que os contratantes são obrigados a observar a boa-fé tanto na celebração quanto no cumprimento dos contratos (artigo 422). E o código acrescenta também o dever da probidade, assim entendida a honestidade, ou seja, a prática de não lesar a outrem e, em conseqüência atribuir a cada um o que lhe é devido.

Anotações:

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Outros dispositivos importantes que valorizam o aspecto ético e a boa-fé no novo código são: (a) os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar em que forem celebrados (artigo 113). Esse dispositivo deve ser sempre aplicado em conjunto com o que determina que se deve atentar mais para a vontade das partes do que para a literalidade das palavras com que elas a expressam (artigo 112); (b) no caso de simulação de negócio jurídico, ficam ressalvados os direitos dos terceiros de boa-fé em face dos contraentes (artigo 167); (c) o titular de direito legítimo que ao exercê-lo excede os limites dos seus fins econômicos e sociais ou da boa-fé comete ato ilícito (artigo 187); (d) o devedor que paga a alguém julgando ser este último o credor, baseado em fundadas razões, libera-se da obrigação, mesmo que fique provado que faltava ao recebedor a legitimidade (artigo 309).

Com tais provisões, o novo código certamente desestimula as ações antiéticas, como, por exemplo: (a) a empresa compradora de bens ou contratante de serviços que atrasa o pagamento do fornecedor porque o contrato não prevê multa, ou quando prevê o valor desta é menor do que os juros pagos pelo mercado financeiro pelo investimento do montante durante o período de atraso; (b) a empresa fornecedora que entrega produto anunciado com características diferentes daquelas que de fato possui e com as quais se comprometeu perante a organização adquirente; (c) o devedor que assume dívida que sabe não poder honrar, ou quando de antemão não pretender pagar.

As penalidades pelo descumprimento dos deveres éticos são as previstas para a violação das obrigações contratuais. Em qualquer caso, a empresa que agir com má-fé, deixando de proceder de conformidade com os princípios éticos, como regra geral fica sujeita ao pagamento de perdas e danos, mais correção monetária e juros (artigos 389/395). As perdas e danos compreenderão os valores que a parte prejudicada tenha perdido, mais aqueles que razoavelmente tenha deixado de ganhar (artigos 402/405). No caso de descumprimento de obrigações de pagamento em dinheiro, se não houver no contrato previsão de multa o juiz poderá arbitrar juros a serem calculados por taxa que reflita a perda real do prejudicado, ou seja, aquelas praticadas pelo mercado financeiro.

Anotações:

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A gestão da ética nas empresas públicas

Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994.

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, Decreta: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo

Federal

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio

Anotações:

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VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II

Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

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i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações ao Servidor Público

XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Anotações:

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CAPÍTULO II

Das Comissões de Ética

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVII- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as

providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado. XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

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A gestão da ética nas empresas privadas

Um cargo de nome feio tem aparecido com cada vez mais freqüência nas empresas francesas: o deontologista. Grandes grupos, como Vivendi (o maior na área de entretenimento e comunicação da França), Total (de petróleo), Saint-Gobain (da Vidraria Santa Marina) e IBM, entre muitos outros, já contam com esse profissional no organograma. Deontologia, segundo o Aurélio, é "o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral". A moral é definida como um "conjunto de regras de conduta consideradas válidas para qualquer tempo ou lugar, grupo ou indivíduo". O deontologista é, portanto, o executivo que tem a função de guardião da ética da empresa, formalizando regras de boa conduta e instituindo regulamentos para os funcionários. Ele está sempre atento às ações na Justiça por parte de consumidores, defensores dos direitos humanos ou do meio ambiente. Também é todo ouvidos às interrogações dos acionistas preocupados com o futuro moral das corporações nas quais investem seu dinheiro. A maioria dos deontologistas vem da magistratura, mas também podem ser ex-dirigentes de filiais ou funcionários aposentados. Quem não assume a denominação pode constar no organograma como "encarregado das questões éticas" ou algo similar. Nas empresas francesas em geral os deontologistas trabalham com o grupo jurídico e com uma equipe de risco de gestão, formando uma comissão de deontologia, e respondem diretamente à presidência. A nova onda francesa começou no sistema financeiro. Desde 1997, o regulamento do Conselho dos Mercados Financeiros (CMF), entidade que controla as atividades financeiras na França, exige a presença de um deontologista em cada empresa do setor. Os cerca de 800 deontologistas financeiros em atuação na França foram obrigados a passar por um exame para exercer o posto. "Eles são responsáveis pela vigilância à integridade e transparência do mercado", diz Bruno Gizard, secretário-geral adjunto do CMF. A Inglaterra é o único país europeu, além da França, onde a existência do deontologista financeiro, batizado em inglês de compliance officer, é obrigatória.

Conflito de interesses

Todas as vezes em que o exercício do cargo público puder ser impropriamente afetado por interesse privado do agente público ou de pessoa

a ele ligada por laços de compadrio, parentesco ou negócio configura-se uma situação que suscita conflito de interesses. SITUAÇÕES DE RISCO 1. Atividades profissionais paralelas ao exercício da função pública:

a) no próprio setor público a.1 participação em conselhos de empresas a.2 docência

b) no setor privado b.1 em empresas e sociedades com ou sem

fins lucrativos b.2 em ONGs b.3 prestação de consultoria

2. Atividade político-partidária e em entidades associativas diversas 3. Investimentos e outras relações de negócio, inclusive participação em empresas 4. Exercício de atividades profissionais no setor privado após deixar o cargo:

a) Atuar para pessoa física ou jurídica com quem se relacionava institucionalmente em função do cargo público;

b) Atuar em processo ou negócio que tenha sido objeto de sua participação em função do cargo público que ocupou;

c) Representar interesse privado junto ao órgão público onde o exerceu cargo ou com o qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante. 5. Relações de compadrio e parentesco MEDIDAS PARA PREVENIR CONFLITOS 1. Observar vedação para desenvolver certas atividades paralelas, em função do cargo público ocupado. 2. Limitação para fazer investimentos em ativos cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o agente público tenha informações privilegiadas. 3. Transferir a gestão do patrimônio próprio para administradores independentes 4. Declarar-se impedido para participar do processo decisório a respeito de matéria que envolva interesse pessoal ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou negócio 5. Quarentena:

a) Restrições para atividades profissionais em função da matéria;

b) Restrições para atividades profissionais em função da área de atuação ou relacionamento mantido enquanto no cargo público.

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Atividades Paralelas

1. Servidor vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal pode desempenhar outras atividades profissionais? Sim. Nos limites da lei e desde que observadas as restrições para atividades que possam suscitar conflitos de interesses. A Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de horários e consistir em dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas no (art. 37). Outras proibições e condições para o exercício de atividades paralelas no setor privado constam nas leis 8112/90, 8027/92, 8429/92, 9790/99 e dos decretos 1171/94 e 4081/02. Além disso, é importante que sejam observadas as restrições específicas que constam nos códigos de conduta, estatutos ou regras de pessoal das entidades onde o servidor exerce suas funções. Para os servidores vinculados ao Código de Conduta da alta Administração Federal, a Comissão de Ética Pública expediu a Resolução Interpretativa Nº 8, que identificou as situações em que o exercício de atividade paralela suscitar conflito de interesses. 2. Que tipo de atividade paralela suscita conflito de interesses com o exercício da função pública? Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que: a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas afins à competência funcional; b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades; c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com quem tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.

3. Desenvolver atividade paralela sem remuneração ou para entidade sem fins lucrativos previne eventual conflito de interesses? Não. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade, assim como da personalidade jurídica da entidade. O conflito ocorre quando a autoridade acumula funções públicas e privadas com objetivos comuns, onde a decisão da autoridade pode privilegiar uma pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade de lucro. 4. Que atitude deve tomar a autoridade para prevenir situação que configure conflito de interesses? Conforme o caso,deve: a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses; b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses; c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora da carteira de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos; d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto; e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública. 5. A autoridade precisa informar a Comissão de Ética Pública sobre as medidas que adotou para prevenir conflitos de interesses? Sim. A Comissão deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.

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6. A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista? Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público. 7. Manter participação em empresa, sociedade civil ou negócio configura conflito com o exercício da função pública? Não. Contudo tais participações devem ser informadas à Comissão de Ética Pública por meio da Declaração Confidencial de Informações (art. 4º do Código de Conduta e Resolução CEP Nº 5) Além do mais, deve a autoridade observar o seguinte: a) não participar da gestão da empresa, sociedade ou negócio, formal ou informalmente. b) vedação para que: i) a empresa, sociedade ou negócio de que participe a autoridade transacione com a entidade pública onde a autoridade exerça cargo de direção de qualquer natureza, inclusive função de conselheiro de administração ou fiscal; ii) represente interesses suscetíveis de serem afetados pela entidade pública onde exerce cargo de direção; iii) desempenhe atividade que suscite conflito de interesses com a função pública. 8. Gerir o próprio patrimônio configura conflito com a restrição para que a autoridade participe da gestão de empresa, sociedade civil ou negócio? A gestão do seu próprio patrimônio por parte da autoridade é vedada sempre que o item integrante desse patrimônio seja empresa ou sociedade civil ou ainda investimento em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental, a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função, inclusive investimento de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. (§1º, art. 5º, Código de Conduta). 9. O que deve fazer a autoridade que, ao tomar posse em cargo ou função pública que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, possua investimento vedado? A autoridade deve tomar uma das seguintes providências: a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada à Comissão de Ética Pública.

b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, de forma equivalente a um blind trust. 10. Pode a autoridade, quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares, exercer atividade profissional no interesse privado? Desde que observados os limites da lei e o que dispõe a Resolução Interpretativa nº 8 da Comissão de Ética Pública, que identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los, pode ser admitido o exercício de atividade profissional no interesse privado quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares. É importante notar que ao servidor em licença se aplicam, no que couber, as normas de ética e disciplina estabelecidas na legislação para o servidor da ativa, uma vez que ele mantém o vínculo com o ente público. Assim, havendo dúvida, é importante consultar a área competente do próprio órgão, assim como a Comissão de Ética Pública. 11. Pode o artista, quando investido em cargo público, continuar a desenvolver atividades artísticas de interesse privado, amparadas pela lei de incentivo fiscal da área cultural? Em nenhuma hipótese o exercício da atividade artística paralela ao desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho de atividade artística no interesse privado somente é possível quando: a) não for incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional do agente público; b) não violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo público sobre qualquer outra atividade; c) não implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente público. (Resolução CEP nº 8, de 25/09/2003)

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12. O que deve fazer a autoridade pública associada a organização não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública em que exerce sua função para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses? A autoridade associada a entidade não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública para a qual tenha sido nomeada deve afastar-se da mesma, devendo, após deixar o cargo público, observar a vedação para atuar ou prestar consultoria relativa a processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo, nos termos do art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses, enquanto no cargo público, deve a autoridade observar a necessidade de registro dos contatos profissionais e audiências concedidas a representantes da organização não governamental da qual se afastou, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002. 13. Que cuidados deve adotar a autoridade pública filiada a partido político para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses? A atividade político-partidária da autoridade não deve resultar em prejuízo para o exercício da função pública, nem implicar na utilização ou aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos a sua disposição. Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de direção ou coordenação partidárias, nem participar de exame de matéria no âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que ocupa. Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a autoridade registrar em agenda de trabalho: a) audiências concedidas, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002; b) eventuais atividades profissionais ou políticas que venha a desenvolver no interesse partidário. 14. Pode o agente público receber bolsa de pesquisa do CNPq ou da CAPES, enquanto no exercício de cargo ou função que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal? Em nenhuma hipótese a percepção de bolsa de apoio à pesquisa científica ou tecnológica pode implicar em compromissos que configurem conflito com o exercício da função pública. Assim, além de observar as normas aplicáveis do CNPq e CAPES, deve o agente público observar a compatibilidade de horários e, ainda:

a) a vedação para assumir qualquer compromisso que viole o princípio da integral dedicação ao cargo ou função pública, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função sobre quaisquer outras atividades, bem assim para se utilizar dos recursos ou demais condições que são postas à disposição em razão do cargo público, inclusive no que se refere a informações a que tenha acesso e não estejam à disposição do público; b) abster-se de receber bolsa do CNPq ou da CAPES sempre que em razão das atribuições do cargo público mantiver relacionamento institucional oficial e relevante com tais instituições. 15. Pode a autoridade exercer atividade profissional paralela na área científica ou artística? Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições, de acordo com a Resolução CEP nº 8: a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público; b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade. Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento individual ou como parte de colegiado.

Anotações:

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16. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerce suas funções? Suscita conflito de interesses contratar entidade privada de cuja direção participe parente até segundo grau da autoridade, mesmo que a autoridade pública não tenha participado de qualquer das fases do processo de contratação. Quando o grau de parentesco for superior, é possível que a autoridade tenha parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerça suas funções, desde que a autoridade não participe do processo de identificação e contratação da entidade, quando o grau de parentesco for até o 4º grau. 17. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade pública onde exerça sua função? Sim, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a contratação do parente, e desde que publicamente se declare impedido para participar, direta ou indiretamente, do exame de qualquer matéria de interesse da entidade fiscalizada. 18. Pode a autoridade ser beneficiária de patrocínio ou contribuição para desenvolver atividade permitida? Sim, exceto se o patrocínio ou contribuição tiver por origem entidade pública ou privada com a qual se relacione ou potencialmente possa vir a se relacionar em razão do exercício de função ou cargo público, ou que tenha interesse em decisão de que participe, ou que seja da responsabilidade do órgão público onde exerça sua função. 19. Pode a autoridade afastar-se temporariamente do cargo ou função, sem remuneração, para atuar em área ou matéria sobre a qual o órgão ou entidade a que serve tem responsabilidade? Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que se trata de área afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra "a" do item 1 da Resolução CEP nº 8. 20. Pode o agente público prestar, formal ou informalmente, consultoria a pessoa física ou jurídica em projeto cuja análise seja de sua responsabilidade? Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que é afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra "a" do item 1 da Resolução CEP nº 8.

21. Pode o agente público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal atuar como professor em cursinho preparatório para concurso público? O exercício em paralelo da atividade de docência encontra amparo no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de remuneração mesmo quando se trate de docência em instituição pública de ensino, quando houver compatibilidade de horários. O exercício da atividade docente para entidade privada de ensino, como usualmente é o caso daquelas que oferecem cursinhos para concursos também não encontra vedação legal, desde que não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários e as seguintes limitações, com base no que dispõe a Resolução CEP nº 8: a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público, que exige a garantia de precedência para o cumprimento dos deveres e responsabilidades do cargo público; b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; c) possa pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade. Em vista do exposto, suscita conflito de interesses a autoridade participar como docente de cursinho preparatório para concurso de ingresso de servidores em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce sua função. Quando se tratar de funcionário não vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculado ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1171/94, recomenda-se que o exercício de atividade de docência em cursinho preparatório para ingresso de funcionários em organização para a qual trabalhe seja objeto de comunicação e autorização prévia da chefia competente, que deverá informar à respectiva Comissão de Ética que, examinadas as circunstâncias de casos concretos, poderá se manifestar em sentido contrário. Da mesma forma, que o cargo ou função pública do servidor ou empregado não seja utilizado para promover o evento por qualquer meio.

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22. Pode autoridade publicar livro ou apostila sobre matéria exigida em concurso público? As autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem considerar-se impedidas para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização pública em que atuam. No caso dos servidores não vinculados ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculados ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública recomenda que se considerem impedidos para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização quando participarem, direta ou indiretamente, de qualquer das fases do processo seletivo, inclusive do processo decisório que tenha levado à realização do concurso.

Presentes e Brindes

1. Qual é a regra geral do Código de Conduta sobre presentes? É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença. 2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo da autoridade? Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante: a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade; b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo; c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores. 3. Em que casos a aceitação de presente é permitida? A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses: a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence; b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.

4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação? Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque a autoridade não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para a autoridade ela poderá, alternativamente, doá-lo na forma prevista na Resolução CEP nº 3. 5. A quem o presente pode ser doado? A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública. Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade. Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado. 6. Que cuidado deve ser tomado para que a doação de presente se processe de forma clara? A doação deve ser registrada na agenda de trabalho da autoridade ou em registro específico que torne possível o seu controle futuro. Além disso, no caso de doações a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, esta deve se comprometer, por escrito, a aplicar o bem, ou o seu produto, em suas atividades institucionais. 7. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida? Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade. Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses. 8. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00? Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente. Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.

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9. Aceitação de up grade de classe em viagem aérea, como cortesia, configura transgressão ao Código de Conduta? O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda o recebimento de presentes (art. 9º) e de favores de particulares que permitam situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade (art. 7º). Assim, configura transgressão ao Código de Conduta a aceitação de up grade por autoridade, esteja ela em missão oficial ou particular, extensível essa vedação a seus familiares. Tal vedação não se aplica quando a acomodação da autoridade, ou de seus familiares, em classe superior, resultar de problema técnico, como o excesso de passageiros na classe de origem, nem quanto o upgrade resultar de programa de milhagem, que seja de participação aberta e cujas regras sejam comuns a todos os participantes. 10. Diretor de empresa pública recebe de companhia que lhe presta serviços de segurança um aparelho de TV para ser sorteado entre os funcionários. Pode o presente ser aceito se os diretores da empresa pública, abrangidos pelo Código de Conduta, não participarem do sorteio? Não. O principal objetivo do Código de Conduta é estabelecer um novo padrão de relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo a que se promova a confiança da sociedade na motivação ética que cerca as decisões governamentais. Além disso, o mecanismo do sorteio, se generalizado, poderá constituir forma indesejável de evitar a aplicação da norma que veda a aceitação de presente. 11. Empresa distribuidora de filmes promove regularmente sessões de cinema para o lançamento de filmes novos. Convida para o evento diversas autoridades públicas, especialmente da área de cultura. O convite pode ser aceito? Trata-se de convite para um típico evento promocional regular de empresa privada, cujo valor intrínseco é, por certo, inferior a R$ 100,00. Tem, portanto, as características de um brinde e pode ser aceito. 12. Secretário de Ministério recebeu pelo correio um produto recém lançado pelo fabricante. Trata-se de uma promoção de caráter geral. Produtos similares importados custam menos de R$100,00 e a expectativa é que o produto nacional venha a custar menos ainda que os importados. Ele pode receber? Sim. O produto cumpre todas as características de brinde. Não poderia apenas se essa empresa já houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.

13. Empresa privada, por ocasião do seu aniversário de fundação, editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes, inclusive dirigentes de entidades públicas. Pode autoridade submetida ao Código de Conduta aceitar o livro? Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses. 14. Por ocasião das festas de final de ano, a autoridade recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com seu logotipo, a saber: agenda, relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar? Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$100,00 e não tenha havido recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores. 15. Autoridade recebeu um presente pelo correio. Supõe que o referido presente tenha algum valor artístico. O que fazer? Caracterizada a impossibilidade de devolução sem que a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais de remessa, deve o presente ser encaminhado para o IPHAN, acompanhada de expediente da autoridade dirigido ao seu presidente. O IPHAN procederá ao seu exame, confirmará ou não o valor artístico e dará a destinação legal cabível. É bom lembrar que a autoridade deverá manter o registro dos presentes destinados ao IPHAN, bem como aqueles doados a instituições beneficentes, para fins de eventual controle. 16. Pode autoridade aceitar convites para assistir a shows artísticos ou evento esportivo sem ônus? A autoridade pode aceitar convite para show, evento esportivo ou simular: a) por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar sua presença; b) quando se tratar de convite cujo custo esteja dentro do limite de R$ 100,00, estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Nesses casos, deve a autoridade assegurar transparência, o que pode ser feito por meio de registro da participação e suas condições em agenda de compromissos de acesso público.

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Ética e responsabilidade social

Até meados do século passado não se esperava das empresas mais do que cumprir com suas obrigações básicas: fabricar bons e confiáveis produtos, prestar bons serviços a preços justos, pagar salários compatíveis para os funcionários, e cumprir com suas obrigações fiscais. As empresas eram ilhas impessoais, estanques da sociedade. Felizmente, as coisas mudaram muito. Agora, além de cumprir com suas obrigações legais, as empresas estão saindo de seus casulos e arregaçando as mangas a fim de colaborar para uma vida melhor de toda a sociedade. De fato, não importa se pressionadas por uma nova visão do consumidor - exigente não só em relação à qualidade e preço do produto ou serviço, mas também à participação das empresas no desenvolvimento da sociedade e na preservação do meio ambiente - ou se despertadas para a realidade do mundo que as cerca, assumiram sua parcela de responsabilidade para fazer diferença no seu tempo/espaço. Foi o que se denominou de responsabilidade social. Que, em última análise, nada mais é do que não assistir impassível à avalanche de desafios existentes em nosso país. É não dar de ombros para questões que ultrapassam os muros das empresas e os limites da cadeia de negócios, como as diferenças sociais, a qualidade da educação e da saúde, o respeito à diversidade, a preservação do meio ambiente. A última edição da pesquisa Ação Social das Empresas, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), e divulgada no primeiro semestre deste ano, demonstra essa mudança de postura das empresas. Segundo o estudo, entre 2000 e 2004, houve um crescimento significativo na proporção de empresas privadas brasileiras que realizam ações sociais em benefício das comunidades. Neste período, a participação empresarial na área social aumentou 10 pontos percentuais, passando de 59% para 69%. São aproximadamente 600 mil empresas que atuam voluntariamente. Somente em 2004, elas aplicaram cerca de R$ 4,7 bilhões, o que correspondia a 0,27% do Produto Interno Bruto (PIB) naquele ano.

Outro ponto que reforça esta mudança de postura do empresariado brasileiro é acrescente demanda por transparência, fundamental para qualquer processo de gestão socialmente responsável. Muitas são as companhias que buscam por certificados relacionados especificamente ao tema responsabilidade social, como as normas SA8000, sobre relações de trabalho e AA1000, sobre o dialogo com as partes interessadas e as de qualidade e adequação ambiental, como as normas ISO. As iniciativas sociais têm surtido bons resultados, com ações importantes que contribuem para solucionar, pelo menos em parte, os desafios da sociedade. Tais ações provaram ser especialmente eficientes quando focadas em áreas específicas, e não dispersas em iniciativas pontuais em diferentes setores. Os programas sociais atingem seus objetivos quando apostam nas potencialidades dos beneficiários e não em suas carências, no desenvolvimento contínuo das pessoas e não em puras doações financeiras ou em investimentos de infra-estrutura. A grande diferença é a valorização do ser humano como agente de mudança, protagonistas das transformações que tanto buscamos. Vale também lembrar que empresas são formadas por pessoas. A solução de parte dos desafios que enfrentamos nas áreas social e ambiental também passam por uma transformação de postura individual. Essas mudanças só chegarão na velocidade que almejamos quando tivermos consciência do nosso papel na sociedade, seja como indivíduo, membro de um grupo ou responsável por conglomerados econômicos. Para transformar, primeiro precisamos nos perceber como agentes dessa transformação e começar a dialogar. No entanto, por melhores e mais eficientes que sejam os resultados das ações de responsabilidade social, a maioria das empresas brasileiras, ao primeiro sinal de crise, diminui a ênfase de sua atuação social. Justamente quando os desafios sociais tendem a crescer e a se agravar.

Anotações:

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É preciso mudar essa postura, pois são justamente os momentos difíceis os mais propícios para as empresas consolidarem sua atuação social, usando seu poder de articulação para chamar sociedade e governo para o diálogo, beneficiando a sociedade com ações concretas na área social e ao mesmo tempo agregando valor à sua imagem corporativa. É preciso deixar de lado a visão imediatista e pensar a longo prazo, comprometer-se com o desenvolvimento sustentável. Afinal, a empresa que ignora a responsabilidade social está fechando os olhos para o futuro.

Anotações:

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Código de Ética da Caixa

NOSSA MISSÃO

Promover a melhoria contínua da qualidade de vida da sociedade, intermediando recursos e negócios financeiros de qualquer natureza, atuando, prioritariamente, no fomento ao desenvolvimento urbano e nos segmentos de habitação, saneamento e infra-estrutura, e na administração de fundos, programas e serviços de caráter social,tendo como valores fundamentais: Direcionamento de ações para o atendimento das expectativas da sociedade e dos clientes; Busca permanente de excelência na qualidade de serviços; Equilíbrio financeiro em todos os negócios; Conduta ética pautada exclusivamente nos valores da sociedade; Respeito e valorização do ser humano.

VALORES DO CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA

RESPEITO

As pessoas na CAIXA são tratadas com ética, justiça, respeito, cortesia, igualdade e dignidade. Exigimos de dirigentes, empregados e parceiros da CAIXA absoluto respeito pelo ser humano, pelo bem público, pela sociedade e pelo meio ambiente. Repudiamos todas as atitudes de preconceitos relacionadas à origem, raça, gênero, cor, idade, religião, credo, classe social, incapacidade física e quaisquer outras formas de discriminação. Respeitamos e valorizamos nossos clientes e seus direitos de consumidores, com a prestação de informações corretas, cumprimento dos prazos acordados e oferecimento de alternativa para satisfação de suas necessidades de negócios com a CAIXA. Preservamos a dignidade de dirigentes, empregados e parceiros, em qualquer circunstância, com a determinação de eliminar situações de provocação e constrangimento no ambiente de trabalho que diminuam o seu amor próprio e a sua integridade moral. Os nossos patrocínios atentam para o respeito aos costumes, tradições e valores da sociedade, bem como a preservação do meio ambiente.

HONESTIDADE

No exercício profissional, os interesses da CAIXA estão em 1º lugar nas mentes dos nossos empregados e dirigentes, em detrimento de interesses pessoais, de grupos ou de terceiros, de forma a resguardar a lisura dos seus processos e de sua imagem. Gerimos com honestidade nossos negócios, os recursos da sociedade e dos fundos e programas que administramos, oferecendo oportunidades iguais nas transações e relações de emprego. Não admitimos qualquer relacionamento ou prática desleal de comportamento que resulte em conflito de interesses e que estejam em desacordo com o mais alto padrão ético. Não admitimos práticas que fragilizem a imagem da CAIXA e comprometam o seu corpo funcional. Condenamos atitudes que privilegiem fornecedores e prestadores de serviços, sob qualquer pretexto. Condenamos a solicitação de doações, contribuições de bens materiais ou valores a parceiros comerciais ou institucionais em nome da CAIXA, sob qualquer pretexto.

COMPROMISSO

Os dirigentes, empregados e parceiros da CAIXA estão comprometidos com a uniformidade de procedimentos e com o mais elevado padrão ético no exercício de suas atribuições profissionais. Temos compromisso permanente com o cumprimento das leis, das normas e dos regulamentos internos e externos que regem a nossa Instituição. Pautamos nosso relacionamento com clientes, fornecedores, correspondentes, coligadas, controladas, patrocinadas, associações e entidades de classe dentro dos princípios deste Código de Ética. Temos o compromisso de oferecer produtos e serviços de qualidade que atendam ou superem as expectativas dos nossos clientes. Prestamos orientações e informações corretas aos nossos clientes para que tomem decisões conscientes em seus negócios. Preservamos o sigilo e a segurança das informações. Buscamos a melhoria das condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho, preservando a qualidade de vida dos que nele convivem. Incentivamos a participação voluntária em atividades sociais destinadas a resgatar a cidadania do povo brasileiro.

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TRANSPARÊNCIA

As relações da CAIXA com os segmentos da sociedade são pautadas no princípio da transparência e na adoção de critérios técnicos. Como empresa pública, estamos comprometidos com a prestação de contas de nossas atividades, dos recursos por nós geridos e com a integridade dos nossos controles. Aos nossos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e à mídia dispensamos tratamento equânime na disponibilidade de informações claras e tempestivas, por meio de fontes autorizadas e no estrito cumprimento dos normativos a que estamos subordinados. Oferecemos aos nossos empregados oportunidades de ascensão profissional, com critérios claros e do conhecimento de todos. Valorizamos o processo de comunicação interna, disseminando informações relevantes relacionadas aos negócios e às decisões corporativas.

RESPONSABILIDADE

Devemos pautar nossas ações nos preceitos e valores éticos deste Código, de forma a resguardar a CAIXA de ações e atitudes inadequadas à sua missão e imagem e a não prejudicar ou comprometer dirigentes e empregados, direta ou indiretamente. Zelamos pela proteção do patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens, equipamentos e demais recursos colocados à nossa disposição para a gestão eficaz dos nossos negócios. Buscamos a preservação ambiental nos projetos dos quais participamos, por entendermos que a vida depende diretamente da qualidade do meio ambiente. Garantimos proteção contra qualquer forma de represália ou discriminação profissional a quem denunciar as violações a este Código, como forma de preservar os valores da CAIXA.

Responsabilidade Socioambiental

A CAIXA possui diversos produtos e serviços que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, reduzindo impactos sobre o meio ambiente. Ao financiar e repassar recursos para o saneamento ambiental, a infra-estrutura, a habitação e as ações socioambientais com a comunidade, a CAIXA promove o Desenvolvimento Sustentável e contribui para o

alcance das metas nacionais dos "Objetivos do Milênio". A Política Ambiental da instituição é parte do grande Projeto Corporativo de Responsabilidade Social, que busca desenvolver a cultura organizacional de sustentabilidade e adotar um comportamento proativo junto aos empregados, clientes, fornecedores e parceiros da CAIXA, para consolidar seu posicionamento de empresa pública socialmente responsável. A busca da ecoeficiência, a eliminação de desperdícios, eficiência energética, estímulo ao uso de materiais reciclados, são exemplos de ações que atingem o público interno e externo. A CAIXA acredita na compatibilidade entre lucratividade e sustentabilidade ambiental e reforça a importância das instituições financeiras para apoiar a transição para modos mais sustentáveis de produção, negócios e serviços.

Anotações:

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Exercícios: Texto para os itens de 1 a 5. Ética e moral Ética tem origem no grego ethos, que significa modo de ser. A palavra moral vem do latim mos ou mores, ou seja, costume ou costumes. A primeira é uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade e está relacionada à Filosofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade, elaborando os conceitos correspondentes. A segunda, como define o filósofo Vázquez, expressa “um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual dos homens”. Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim, explicar as razões da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca dela. A moral é normativa e se manifesta concretamente nas diferentes sociedades como resposta a necessidades sociais; sua função consiste em regulamentar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabilidade da ordem social. Internet: <www.espacoacademico.com.br> (com adaptações). A partir do texto acima, julgue os itens a seguir. 01 A distinção fundamental entre ética e moral

decorre de explicação etimológica. 02 Infere-se do texto que ética, definida como

“uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade”, corresponde a um conceito mais abrangente e abstrato que o de moral.

03 Compete à moral, como conjunto de normas reguladoras de comportamentos, chegar, por meio de investigações científicas, à explicação de determinadas realidades sociais.

Em 12 de outubro, dia das crianças, voluntários da FENAE (Federação Nacional das Associações do Pessoal da CAIXA) e da ONG Moradia e Cidadania uniram-se para levar alegria e solidariedade a uma comunidade de catadores de papel: cerca de 40 crianças e 50 adultos que moram precariamente em um terreno próximo ao metrô, sem água, luz ou qualquer infra-estrutura. Mesmo com todas as dificuldades, são pessoas que estão se organizando e, em breve, graças à sua força de vontade e à ajuda de voluntários, criarão uma cooperativa de catadores de material reciclável, que contribuirá para a inserção social dessas pessoas. Internet: <www.fenae.org.br> (com adaptações). Com base nas afirmativas do segundo parágrafo do texto “Ética e moral” e considerando a notícia reproduzida acima, julgue os itens subseqüentes.

04 Pelo foco da ética, o comportamento dos voluntários da FENAE e da ONG Moradia e Cidadania é considerado louvável e relevante.

05 Depreende-se que deve haver um comprometimento moral que impulsiona as pessoas da comunidade carente citada na notícia a se organizarem em um sistema de cooperativa, a fim de contribuírem para a inserção social de todos.

“Portanto, nem por natureza nem contrariamente à natureza a virtude moral é engendrada em nós, mas a natureza nos dá a capacidade de recebê-la, e esta capacidade se aperfeiçoa com o hábito.” Aristóteles. Ética a Nicômacos. Brasília: Editora da UnB, 2001. Com base na citação de Aristóteles acima, é correto afirmar que 06 o ser humano é mau ou bom por natureza. 07 a virtude moral não é algo inato ao ser humano. Julgue os itens a seguir, relativos a noções e conceitos de ética. 08 A ética ocupa-se basicamente de questões

subjetivas, abstratas e essencialmente de interesse particular do indivíduo.

09 Uma ética deontológica é aquela construída sobre o princípio do dever.

Acerca do padrão ético no serviço público, julgue os itens a seguir. 10 Age contra a ética ou pratica ato de

desumanidade o servidor público que deixa, de forma injustificada, uma pessoa à espera de solução cuja competência é do setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço.

11 O servidor público não pode desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, o servidor público tem que decidir entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, bem como entre o honesto e o desonesto.

É dever do servidor público ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social. Código de Ética profissional do servidor público civil do Poder Executivo Federal. Capítulo I. Julgue os itens subseqüentes, com relação às idéias do texto acima.

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12 Na gestão pública, é imprescindível o respeito à individualidade do outro.

13 A cortesia é uma característica que depende diretamente do nível de instrução do indivíduo.

Julgue os itens subseqüentes, no que se refere ao Código de Ética da CAIXA. 14 O Código de Ética da CAIXA contém princípios

que se referem ao relacionamento dos empregados, parceiros e dirigentes da instituição com o público externo, como clientes, fornecedores, correspondentes, coligadas, entre outros.

15 O Código de Ética da CAIXA contém, fundamentalmente, regulamentação ética de questões relativas a transações financeiras. Por essa razão, não faz referências à preocupação da CAIXA com o meio ambiente.

Julgue os itens seguintes, relativos à qualidade de atendimento ao público. 16. A queda do padrão de qualidade do

atendimento ao público pode comprometer a imagem e a eficácia dos serviços de uma organização.

17. O longo tempo de espera do cliente e a falta de cortesia na prestação das informações são fortes indicadores da perda de qualidade do serviço de atendimento.

No que se refere à qualidade do atendimento ao público, julgue os itens seguintes: 18. Para o bom atendimento ao público, são

necessários conhecimentos e habilidades, que podem ser treinados, adquiridos ou desenvolvidos

19. Em um atendimento de qualidade, busca-se satisfazer o público, tornar o atendimento gratificante apenas para quem o executa e manter valorizada a imagem da organização.

Gabarito

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