Anexo 4 - Ambiental

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LEGALE CURSOS JURÍDICOS 1.ª FASE EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DIREITO AMBIENTAL Professor: Giéldison Nogueira CUSTÓDIO. E-mail: [email protected] F.B.: Custódio Nogueira

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DIREITO AMBIENTAL

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Page 1: Anexo 4 - Ambiental

LEGALE – CURSOS JURÍDICOS

1.ª FASE

EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

DIREITO AMBIENTAL

Professor: Giéldison Nogueira CUSTÓDIO.

E-mail: [email protected]

F.B.: Custódio Nogueira

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DIREITO

AMBIENTAL PRINCÍPIOS

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DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS

Princípio do DesenvolvimentoSustentável: o objetivo é adequar que osinteresses econômicos sejam concretizadosvisando a menos degradação possível do meioambiente, sempre tendo em vista a sadiaqualidade de vida. Utilizar os recursos semesgotar – economia e meio ambiente - Art. 225e 170 da CF. A atividade econômica deve observar que os

recursos naturais são esgotáveis;

Livre iniciativa e valorização do trabalho humanorespeitando o princípio da defesa do meio ambiente.

Exemplo: instalação de chaminés das fábricas, usoracional da água, etc.

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DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS

Princípio da Prevenção e da Precaução

Dificuldade de voltar ao “status quo ante”;

Deve-se prevenir danos mesmo diante da ausência

de certeza científica;

Severa punição para evitar novos danos (sem

inviabilizar a atividade econômica);

Administração: requerer licença, sanção

administrativa; fiscalização.

Estudo técnico de impacto ambiental – EIA/RIMA.

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DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS

Princípio do poluidor-pagador: caráter preventivo:busca evitar a ocorrência de danos ambientais ecaráter repressivo: uma vez ocorrido o dano o poluidordeve indenizar. Não se trata de “pagar para poluir”ou “poluir mediante pagamento”.

Poluidor: PF ou PJ que direta ou indiretamente,desenvolva atividade causadora de degradaçãoambiental (art. 3º da Lei 6.938/81).

O “pagamento” não precisa ser em pecúnia.

Possibilidade de responsabilizar o causador do danonas esferas cível, administrativa e criminal.

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DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS

Princípio da Participação

O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio

ambiente;

É dar educação ambiental à população

Art. 225, § 1º, VI;

Obrigação das instituições de ensino, livros escolares e estação de

rádio e televisão;

Lei 9.795/99 (trata da educação ambiental)

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DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS

Princípio do Limite

O Estado tem o dever de estabelecer os padrões de emissão

de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no

ambiente, sempre visando a sadia qualidade de vida;

Previsão legal:

Art. 225, § 1º, V;

Art. 9º, I da Lei 6.938/81

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DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS

Princípio da Cooperação entre os Povos

Advém do entendimento de que as agressões ao ambiente

não ficam restritas ao limite territorial do país em que

ocorrem, mas, pelo contrário pois podem se espalhar para

países vizinhos;

Previsão legal:

Art. 4º, IX da CF, e Art. 4º, V da Lei 6.938/81

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DIREITO

MATERIAL AMBIENTAL

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CONCEITO

Dano Ambiental - É a LESÃO aos

recursos ambientais = degradação,

alteração e desequilíbrio.

DIFERENÇA ENTRE DIREITO

DIFUSO E COLETIVO.

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CLASSIFICAÇÃO

Meio ambiente natural – é constituído por solo,ar e flora (daí a Lei 6.938/81 define, no art 3º, o que sedeve entender por meio ambiente;

Meio ambiente artificial – composto peloespaços urbanos construídos – (edificações) fechados eabertos (cidade) (art. 225 e 182) (Estatuto da Cidade);

Meio ambiente cultural – patrimônio artístico,histórico, estético, turístico, paisagístico, arqueológico.Art. 216 da CF.

Meio ambiente do trabalho – local onde aspessoas desempenham suas atividades laborais(salubridade do meio). Art. 200, VIII e art. 7º, XXIII daCF.

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PNMA – POLÍTICA NACIONAL DO

MEIO AMBIENTE

Advém do princípio do desenvolvimento sustentável,disciplinado pela Lei 6.938/81 – Cuida-se do conjuntodos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos eeconômicos, instituídos de modo sistemático (órgão porórgão), com objetivo de harmonizar o meio ambientecom o desenvolvimento socioeconômico(desenvolvimento sustentável);

Objetivos da Política Nacional do MeioAmbiente;

Princípios da Política Nacional do MeioAmbiente,

Principais Instrumentos da Política Nacionaldo Meio Ambiente.

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE (SISNAMA)

Instituído pela Lei 6.938/81 (art. 6º) – órgãos

responsáveis pela melhoria da qualidade do meio

ambiente.

Pode ser entendido como o conjunto do TODOS OS

ÓRGÃOS e entidades da União, Estados, DF e

Municípios, bem como as fundações instituídas pelo

poder público, responsáveis pela proteção e melhoria

da qualidade ambiental, SENDO QUE TODOS TEM

POR OBJETIVO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO

DA PNMA.

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE (SISNAMA)

Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA):

Órgão consultivo e deliberativo que compõe oSisnama, trata-se de um colegiadorepresentativo de cinco setores: órgãos federas,estaduais e municipais, setor empresarial esociedade civil. Conforme art. 8º Lei 6.938/81, oato praticado mais importante são asportarias.

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE (SISNAMA)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA):

É uma Autarquia Federal dotada depersonalidade jurídica de direito público, gozade autonomia administrativa e financeira,vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.Dispõe de poder de polícia, executa atribuiçõesfederais – licenciamento ambiental.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Haverá necessidade de licença ambiental toda

vez que a atividade desenvolvida pelo particular

ou pelo Estado demonstrar risco à qualidade de

vida e ao meio ambiente (ATIVIDADE

POTENCIALMENTE POLUIDORA).

Está fundamenta no princípio da

precaução/prevenção.

O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CONCEITO: Complexo de etapas que

compõem o procedimento administrativo o qual

objetiva a concessão da licença ambiental

(Resolução CONAMA nº 237/97)

Licença Ambiental: estabelece condições,

restrições e medidas de controle ambiental (ato

administrativo).

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COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

Competência para o licenciamento = aplica-se o mesmo

quanto à competência material.

União = IBAMA

Estado/Município = Secretaria do Meio Ambiente.

Caberá ao Estado se a licença atingir mais de um

Município.

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ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -

EIA

art. 225, §1º, IV + art. 9º Lei 6.938/81

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS.

EIA - estudo detalhado, técnico e cientifico, elaborado

por equipe multidisciplinar

Será exigido quando considerado atividade for

considerada de significativa degradação ambiental

– resolução 237/97 - Conama

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ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -

RIMA

art. 9º Resolução 001/86 Conama

RIMA – É um relatório, elaborado em linguagem

acessível ao administrador e ao público para que a

comunidade possa entender o tipo de empreendimento

que vai se instalar na região.

É um resumo do EIA

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LICENCIAMENTO/EIA/RIMA

Audiência pública ocorrerá:

Quando o órgão competente para a concessão julgar

necessário;

Quando 50 ou mais cidadãos requererem perante o órgão

ambiental;

Quando o Ministério Público solicitar.

Objetivo: expor as informações do RIMA com o objetivo de

participação popular.

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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

art. 8º Resolução 237/97 Conama

Licença Prévia – É a concedida na fase preliminar do

planejamento do empreendimento ou atividade

aprovando sua localização e concepção, atestando a

viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos

básicos e condicionantes a serem atendidos nas

próximas fases de sua implementação.

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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Prazo art. 18, I da Resolução 237/97 Conama

Licença Prévia – PRAZO – O prazo de validade deverá

ser, no mínimo, o estabelecido no programa, não

podendo ser superior a, no máximo, cinco anos.

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Page 24: Anexo 4 - Ambiental

ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

art. 8º Resolução 237/97 Conama

Licença de Instalação – Autoriza a instalação do

empreendimento ou atividade de acordo com as

especificações constantes dos planos, programas e

projetos aprovados, incluindo as medidas de controle

ambiental e demais condicionantes, da qual

constituem motivo determinante.

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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Prazo art. 18, II da Resolução 237/97 Conama.

Licença Instalação – PRAZO – O prazo de validade

deverá ser, no mínimo, o estabelecido no programa,

não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

art. 8º Resolução 237/97 Conama

Licença de Operação – Autoriza a operação da

atividade ou do empreendimento, após a verificação do

efetivo cumprimento do que consta das licenças

anteriores, com as medidas de controle ambiental e

condicionantes determinados para operação.

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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Prazo art. 18, III da Resolução 237/97 Conama.

Licença Operação – PRAZO – O prazo de validade

deverá considerar os planos de controle ambiental e

será, no mínimo, de quatro anos e no máximo de 10

anos.

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DIREITO

PROCESSUAL AMBIENTAL

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RESPONSABILIDADE CIVIL

OBJETIVA AMBIENTAL

“O poluidor é obrigado, INDEPENDENTE DAEXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar osdanos causados ao meio ambiente e a terceiros,

afetados por sua atividade” (Art. 14 da Lei6.938/81).

Aspectos:

- extracontratual:

- objetiva:

- solidária:

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RESPONSABILIDADE CIVIL

AMBIENTAL

Responsabilidade Subjetiva do Cod. Civil:

DANO + NEXO CAUSAL + CULPA

Responsabilidade OBJETIVA Ambiental:

DANO + NEXO CAUSAL

Art. 14, § 1º Lei 6.938/81

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RESPONSABILIDADE CIVIL

AMBIENTAL

- extracontratual: independentemente de qualquervínculo com os afetados, o poluidor é obrigado aindenizar os danos causados ao meio ambiente em si ea terceiros afetados pela conduta danosa.

- objetiva: caberá ao Autor a demonstração doEVENTO DANOSO e o NEXO DE CAUSALIDADE, demodo que a ausência de culpa não impedem areparação.

- solidária: é a possibilidade de se exigir a reparaçãode qualquer empreendedor, quando houver mais de umresponsável pelo empreendimento.

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24) Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinale

a opção correta.

A A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo,

prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do

nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

B A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais

inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém

lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos

dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente

irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

C A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por

ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito

de obrigação de reparar os prejuízos causados.

D Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é

objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por

danos causados a esse bem jurídico.