Anexo 4 - Ambiental
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LEGALE – CURSOS JURÍDICOS
1.ª FASE
EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
DIREITO AMBIENTAL
Professor: Giéldison Nogueira CUSTÓDIO.
E-mail: [email protected]
F.B.: Custódio Nogueira
DIREITO
AMBIENTAL PRINCÍPIOS
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DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS
Princípio do DesenvolvimentoSustentável: o objetivo é adequar que osinteresses econômicos sejam concretizadosvisando a menos degradação possível do meioambiente, sempre tendo em vista a sadiaqualidade de vida. Utilizar os recursos semesgotar – economia e meio ambiente - Art. 225e 170 da CF. A atividade econômica deve observar que os
recursos naturais são esgotáveis;
Livre iniciativa e valorização do trabalho humanorespeitando o princípio da defesa do meio ambiente.
Exemplo: instalação de chaminés das fábricas, usoracional da água, etc.
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DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS
Princípio da Prevenção e da Precaução
Dificuldade de voltar ao “status quo ante”;
Deve-se prevenir danos mesmo diante da ausência
de certeza científica;
Severa punição para evitar novos danos (sem
inviabilizar a atividade econômica);
Administração: requerer licença, sanção
administrativa; fiscalização.
Estudo técnico de impacto ambiental – EIA/RIMA.
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DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS
Princípio do poluidor-pagador: caráter preventivo:busca evitar a ocorrência de danos ambientais ecaráter repressivo: uma vez ocorrido o dano o poluidordeve indenizar. Não se trata de “pagar para poluir”ou “poluir mediante pagamento”.
Poluidor: PF ou PJ que direta ou indiretamente,desenvolva atividade causadora de degradaçãoambiental (art. 3º da Lei 6.938/81).
O “pagamento” não precisa ser em pecúnia.
Possibilidade de responsabilizar o causador do danonas esferas cível, administrativa e criminal.
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DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS
Princípio da Participação
O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio
ambiente;
É dar educação ambiental à população
Art. 225, § 1º, VI;
Obrigação das instituições de ensino, livros escolares e estação de
rádio e televisão;
Lei 9.795/99 (trata da educação ambiental)
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DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS
Princípio do Limite
O Estado tem o dever de estabelecer os padrões de emissão
de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no
ambiente, sempre visando a sadia qualidade de vida;
Previsão legal:
Art. 225, § 1º, V;
Art. 9º, I da Lei 6.938/81
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DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS
Princípio da Cooperação entre os Povos
Advém do entendimento de que as agressões ao ambiente
não ficam restritas ao limite territorial do país em que
ocorrem, mas, pelo contrário pois podem se espalhar para
países vizinhos;
Previsão legal:
Art. 4º, IX da CF, e Art. 4º, V da Lei 6.938/81
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DIREITO
MATERIAL AMBIENTAL
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CONCEITO
Dano Ambiental - É a LESÃO aos
recursos ambientais = degradação,
alteração e desequilíbrio.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO
DIFUSO E COLETIVO.
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CLASSIFICAÇÃO
Meio ambiente natural – é constituído por solo,ar e flora (daí a Lei 6.938/81 define, no art 3º, o que sedeve entender por meio ambiente;
Meio ambiente artificial – composto peloespaços urbanos construídos – (edificações) fechados eabertos (cidade) (art. 225 e 182) (Estatuto da Cidade);
Meio ambiente cultural – patrimônio artístico,histórico, estético, turístico, paisagístico, arqueológico.Art. 216 da CF.
Meio ambiente do trabalho – local onde aspessoas desempenham suas atividades laborais(salubridade do meio). Art. 200, VIII e art. 7º, XXIII daCF.
PNMA – POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Advém do princípio do desenvolvimento sustentável,disciplinado pela Lei 6.938/81 – Cuida-se do conjuntodos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos eeconômicos, instituídos de modo sistemático (órgão porórgão), com objetivo de harmonizar o meio ambientecom o desenvolvimento socioeconômico(desenvolvimento sustentável);
Objetivos da Política Nacional do MeioAmbiente;
Princípios da Política Nacional do MeioAmbiente,
Principais Instrumentos da Política Nacionaldo Meio Ambiente.
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE (SISNAMA)
Instituído pela Lei 6.938/81 (art. 6º) – órgãos
responsáveis pela melhoria da qualidade do meio
ambiente.
Pode ser entendido como o conjunto do TODOS OS
ÓRGÃOS e entidades da União, Estados, DF e
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
poder público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, SENDO QUE TODOS TEM
POR OBJETIVO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO
DA PNMA.
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE (SISNAMA)
Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA):
Órgão consultivo e deliberativo que compõe oSisnama, trata-se de um colegiadorepresentativo de cinco setores: órgãos federas,estaduais e municipais, setor empresarial esociedade civil. Conforme art. 8º Lei 6.938/81, oato praticado mais importante são asportarias.
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE (SISNAMA)
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA):
É uma Autarquia Federal dotada depersonalidade jurídica de direito público, gozade autonomia administrativa e financeira,vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.Dispõe de poder de polícia, executa atribuiçõesfederais – licenciamento ambiental.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Haverá necessidade de licença ambiental toda
vez que a atividade desenvolvida pelo particular
ou pelo Estado demonstrar risco à qualidade de
vida e ao meio ambiente (ATIVIDADE
POTENCIALMENTE POLUIDORA).
Está fundamenta no princípio da
precaução/prevenção.
O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONCEITO: Complexo de etapas que
compõem o procedimento administrativo o qual
objetiva a concessão da licença ambiental
(Resolução CONAMA nº 237/97)
Licença Ambiental: estabelece condições,
restrições e medidas de controle ambiental (ato
administrativo).
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COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Competência para o licenciamento = aplica-se o mesmo
quanto à competência material.
União = IBAMA
Estado/Município = Secretaria do Meio Ambiente.
Caberá ao Estado se a licença atingir mais de um
Município.
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ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
EIA
art. 225, §1º, IV + art. 9º Lei 6.938/81
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS.
EIA - estudo detalhado, técnico e cientifico, elaborado
por equipe multidisciplinar
Será exigido quando considerado atividade for
considerada de significativa degradação ambiental
– resolução 237/97 - Conama
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ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
RIMA
art. 9º Resolução 001/86 Conama
RIMA – É um relatório, elaborado em linguagem
acessível ao administrador e ao público para que a
comunidade possa entender o tipo de empreendimento
que vai se instalar na região.
É um resumo do EIA
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LICENCIAMENTO/EIA/RIMA
Audiência pública ocorrerá:
Quando o órgão competente para a concessão julgar
necessário;
Quando 50 ou mais cidadãos requererem perante o órgão
ambiental;
Quando o Ministério Público solicitar.
Objetivo: expor as informações do RIMA com o objetivo de
participação popular.
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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 8º Resolução 237/97 Conama
Licença Prévia – É a concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação.
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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prazo art. 18, I da Resolução 237/97 Conama
Licença Prévia – PRAZO – O prazo de validade deverá
ser, no mínimo, o estabelecido no programa, não
podendo ser superior a, no máximo, cinco anos.
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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 8º Resolução 237/97 Conama
Licença de Instalação – Autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prazo art. 18, II da Resolução 237/97 Conama.
Licença Instalação – PRAZO – O prazo de validade
deverá ser, no mínimo, o estabelecido no programa,
não podendo ser superior a 06 (seis) anos.
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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 8º Resolução 237/97 Conama
Licença de Operação – Autoriza a operação da
atividade ou do empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para operação.
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ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prazo art. 18, III da Resolução 237/97 Conama.
Licença Operação – PRAZO – O prazo de validade
deverá considerar os planos de controle ambiental e
será, no mínimo, de quatro anos e no máximo de 10
anos.
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DIREITO
PROCESSUAL AMBIENTAL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA AMBIENTAL
“O poluidor é obrigado, INDEPENDENTE DAEXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar osdanos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade” (Art. 14 da Lei6.938/81).
Aspectos:
- extracontratual:
- objetiva:
- solidária:
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL
Responsabilidade Subjetiva do Cod. Civil:
DANO + NEXO CAUSAL + CULPA
Responsabilidade OBJETIVA Ambiental:
DANO + NEXO CAUSAL
Art. 14, § 1º Lei 6.938/81
RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL
- extracontratual: independentemente de qualquervínculo com os afetados, o poluidor é obrigado aindenizar os danos causados ao meio ambiente em si ea terceiros afetados pela conduta danosa.
- objetiva: caberá ao Autor a demonstração doEVENTO DANOSO e o NEXO DE CAUSALIDADE, demodo que a ausência de culpa não impedem areparação.
- solidária: é a possibilidade de se exigir a reparaçãode qualquer empreendedor, quando houver mais de umresponsável pelo empreendimento.
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24) Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinale
a opção correta.
A A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo,
prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do
nexo causal entre a conduta e o evento danoso.
B A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais
inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém
lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos
dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente
irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.
C A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por
ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito
de obrigação de reparar os prejuízos causados.
D Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é
objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por
danos causados a esse bem jurídico.