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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A CLÁUSULA EXORBITANTE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO ELLEN CRISTIANE SILVA Itajaí/SC, maio de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A CLÁUSULA EXORBITANTE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO

ELLEN CRISTIANE SILVA

Itajaí/SC, maio de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A CLÁUSULA EXORBITANTE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO

ELLEN CRISTIANE SILVA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. Natan Ben-Hur Braga

Itajaí/SC, maio de 2008.

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AGRADECIMENTO

Primeiramente, agradeço a Deus, por permitir a

realização do meu sonho.

Agradeço também a Eduardo Mattos Gallo Júnior

e a sua esposa Andréa Cristina Poggetti Pretto

Gallo, pelas oportunidades oferecidas e na soma

de conhecimento.

Por fim, a Natan Ben-Hur Braga, por contribuir

para o meu aprendizado com sua experiência

jurídica.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais e ao meu

namorado Gabriel Leonardo Benvenutti, pelo

amor, compreensão, e presença constante em

minha vida.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí/SC, maio de 2008.

ELLEN CRISTIANE SILVA Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Ellen Cristiane Silva, sob o título A

Cláusula Exorbitante no Contrato Administrativo, foi submetida em 11 de junho de

2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Natan Ben-

Hur Braga (orientador e presidente da banca) e José Everton da Silva

(examinador), e aprovada com a nota 10,0 (Dez).

Itajaí/SC, 11 de junho de 2008.

Professor MSc. Natan Ben-Hur Braga Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Administração Pública

“A Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas

jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às

necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída

preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.”1

Cláusula Exorbitante

“São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam

ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a

uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a

Administração em posição de supremacia sobre o contratado.”2

Contrato Administrativo

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa

qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a

consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela

própria Administração.”3

Delegação de Competência

“Pelo processo de delegação, o Estado confere a pessoas de direito privado a

faculdade de exercer algumas de suas atribuições, confiando-lhe, para isso, os

respectivos poderes.”4

Descentralização Administrativa

1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 50. 2 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 249. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 211. 4 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 189.

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“Descentralizar, em sentido comum, é afastar do centro; descentralizar, em

sentido jurídico-administrativo, é atribuir a outrem poderes da Administração. O

detentor dos poderes da Administração é o Estado, pessoa única, embora

constituída dos vários órgãos que integram sua estrutura. Despersonalizados,

esses órgãos não agem em nome próprio, mas no do Estado, de que são

instrumentos indispensáveis ao exercício de suas funções e atividades típicas. A

descentralização pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa, distinta da do

Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita

atividade pública ou de utilidade pública.”5

Desconcentração

“Significa repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de

uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Na descentralização a

execução de atividades ou a prestação de serviços pelo Estado é indireta e

mediata; na desconcentração é direta e imediata.”6

Interesse Público

“Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da

finalidade pública, com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como

um dos princípios de observância obrigatória pela Administração (cf.art. 2º, caput),

correspondendo ao ‘atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total

ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei’ (art. 2º, parágrafo

único, II). O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da

finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação

estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela

busca do interesse geral.”7

5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 743. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 742. 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 103.

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SUMÁRIO

RESUMO ......................................................................................... XII

INTRODUÇÃO ....................................................................................1

CAPÍTULO 1 .........................................................................................

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................................................3 1.1 ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO .................................................................... 3 1.1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................................ 3 1.1.2 GOVERNO ....................................................................................................... 5 1.1.3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO.............................................................. 6 1.2 ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ........................ 8 1.3 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ............................................................... 12 1.4 DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.................................................. 14 1.4.1 DESCENTRALIZAÇÃO ORGÂNICA ..................................................................... 17 1.4.2 DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA OU GEOGRÁFICA.............................................. 18 1.4.3 DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS ............................................................... 19 1.4.4 DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO ....................................................... 19 1.4.4.1 Concessão .............................................................................................. 20 1.4.4.1.1 Concessão Patrocinada ........................................................................ 21 1.4.4.1.2 Concessão Administrativa ..................................................................... 22 1.4.4.2 Permissão ............................................................................................... 23 1.4.4.3 Autorização............................................................................................. 23

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CAPÍTULO 2 .........................................................................................

CONTRATO ADMINISTRATIVO.......................................................25 2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ......................................................................... 25 2.2 CONTRATO ADMINISTRATIVO ................................................................... 27 2.3 LEGISLAÇÃO................................................................................................ 28 2.4 FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO............................... 29 2.5 INTERPRETAÇÃO ........................................................................................ 30 2.6 CLÁUSULAS ESSENCIAIS E FACULTATIVAS........................................... 31 2.7 EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO........................................ 32 2.8 INEXEÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ......................................... 32 2.8.1 CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO............................................. 33 2.9 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ......................................... 34 2.10 MODALIDADES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO................................ 35 2.10.1 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA...................................................................... 35 2.10.2 CONTRATO DE SERVIÇO ............................................................................... 36 2.10.3 CONTRATO DE FORNECIMENTO ..................................................................... 38 2.10.4 CONTRATO DE CONCESSÃO.......................................................................... 39 2.10.5 CONTRATO DE GERENCIAMENTO................................................................... 40 2.10.6 CONTRATO DE GESTÃO ................................................................................ 41 2.10.7 TERMO DE PARCERIA – LEI Nº. 11.079/05..................................................... 41

CAPÍTULO 3 .........................................................................................

AS CLÁUSULAS EXORBITANTES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO............................................................................44 3.1 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO................................................... 44 3.2 CLÁUSULAS EXORBITANTES .................................................................... 45 3.2.1 ALTERAÇÃO UNILATERAL............................................................................... 46 3.2.2 RESCISÃO UNILATERAL.................................................................................. 48 3.2.3 EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO ............................................................ 50 3.2.4 REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E TARIFAS E REVISÃO CONTRATUAL COM

RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS .................................................................................... 51 3.2.5 EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ......................................................... 52 3.2.6 CONTROLE DO CONTRATO .............................................................................. 53 3.2.7 APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS .................................................... 55 3.2.8 TEORIA DA IMPREVISÃO.................................................................................. 56 3.2.8.1 Força Maior ............................................................................................. 57 3.2.8.2 Caso Fortuito .......................................................................................... 58 3.2.8.3 Fato do príncipe ..................................................................................... 58 3.2.8.4 Fato da Administração........................................................................... 59 3.2.8.5 Interferências imprevistas ..................................................................... 60 3.2.9 EXIGÊNCIA DE GARANTIA ............................................................................... 60 3.2.9.1 Modalidades de Garantia ....................................................................... 62

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CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................64

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...........................................67

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RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de estudo a Cláusula

Exorbitante no Contrato Administrativo. A Administração Pública utiliza-se da

Descentralização Administrativa por delegação a fim de desobrigar-se da

realização de tarefas executivas, através do Contrato Administrativo, tornando

mais eficiente o serviço para alcance do Interesse Público. A função social do

Contrato Administrativo é a execução de objetivos de interesse coletivo, e por

esta razão a Administração Pública o celebra com pessoas de direito privado ou

com outras pessoas de direito público a fim de asseverar o perfeito

funcionamento do serviço público. A principal característica do Contrato

Administrativo é a posição superior da Administração Pública em relação ao

particular, para alterar a contratação unilateralmente. A prerrogativa de que

dispõe a Administração Pública para modificação unilateral é chamada de

Cláusula Exorbitante, pois ultrapassa as normas de direito comum para entrar na

órbita administrativa, configurando regime jurídico de direito público. A utilização

da Cláusula Exorbitante no Contrato Administrativo pela Administração Pública é

justificada pela utilidade pública da contratação, e desta forma, não desequilibra a

relação contratual.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Cláusula

Exorbitante no Contrato Administrativo.

O seu objetivo é fazer uma análise da doutrina de Direito

Administrativo no que diz respeito à Cláusula Exorbitante no Contrato

Administrativo.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando-se da

relação entre Administração Pública e Governo; serão abordadas a estrutura da

Administração Pública, a delegação de competência e a Descentralização

Administrativa.

No Capítulo 2, tratando dos contratos realizados pela

Administração Pública; serão abordadas a legislação, a formalização, a

interpretação, as cláusulas essenciais e facultativas, a execução, a inexecução e

suas conseqüências, a extinção, assim como as modalidades do Contrato

Administrativo.

No Capítulo 3, tratando especificamente da Cláusula

Exorbitante no Contrato Administrativo, para tanto é analisado o princípio da

Supremacia do Interesse Público, a utilização das Cláusulas Exorbitantes pela

Administração Pública, e por fim, as modalidades de Cláusulas Exorbitantes.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a cláusula exorbitante.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

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Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo8, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano9, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva10.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente11, da Categoria12, do Conceito Operacional13 e da

Pesquisa Bibliográfica14.

8 “base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente criada e, em seguida, buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado.” PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 238. 9 “base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de Tratamento dos Dados Colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras: 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar. Em seguida, realizar o Juízo de Valor.” PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 237. 10 “base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.” PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 238. 11 "explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa." PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 241. 12 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia." PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 229. 13 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas.” PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 229. 14 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.” PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição OAB Editora, 2005, p. 239.

� A Descentralização da Administração Pública é um meio de torná-

la mais eficiente.

� O Contrato administrativo é um meio de execução dos objetivos de

interesse da coletividade.

� A presença das Cláusulas Exorbitantes no Contrato Administrativo

não representa um desequilíbrio entre as partes contratantes.

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CAPÍTULO 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1 ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO

Persiste uma confusão doutrinária15 no entendimento entre

os conceitos de Administração Pública e Governo, por serem relacionados ao

Poder Executivo e desempenharem funções de gerenciamento. Administração

Pública e Governo caminham juntos, pois entre eles existe uma relação de

dependência para o alcance do interesse estatal. Sendo assim, é necessária a

explicação de cada termo para ao final serem destacadas suas diferenças.

1.1.1 Administração Pública

A Administração Pública é todo o aparelhamento estatal que

concretiza/executa as determinações do Governo para realização dos fins

estatais, ou seja, a satisfação do interesse da coletividade.

Leciona Meirelles16 que em sentido formal, é o conjunto de

órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido

material, é o conjunto das atividades necessárias aos serviços públicos em geral;

no aspecto operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico,

dos serviços próprios do Estado, sendo que na visão global constitui todo o

aparelhamento estatal.

15 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 64; ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 127; CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 16. 16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 64.

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Segundo Araújo17, a Administração Pública é o conjunto de

funções/atribuições necessárias aos serviços públicos, a serem desempenhadas

por órgãos ou entidades estatais.

A Administração Pública gerencia as riquezas e interesses

da coletividade em conformidade com o ordenamento jurídico para alcance do

bem-estar social.

A natureza da Administração Pública é a obrigação de

desempenhar devidamente a atividade que lhe foi incumbida atingindo, desta

maneira, o bem comum.

É nesse sentido que ensina Meirelles:

A natureza da Administração Pública é a de um múnus público

para quem a exerce, isto é, a de encargo de defesa, conservação

e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.

Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de

cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa

que regem a sua atuação.18

Quanto à finalidade, a Administração Pública defende os

interesses da coletividade para obter o bem comum.

Para o doutrinador19 recém citado os fins da Administração

Pública podem ser resumidos em apenas um objetivo: o bem comum da

comunidade administrada, sendo que a função do administrador público deve ser

orientada para o alcance deste. Afastando-se do objeto, o administrador trai o

mandato a que foi investido, vez que a coletividade não institui a Administração

Pública para atingir fim diverso.

No mesmo norte, colhe-se da doutrina:

17 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 127. 18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 85 e 86. 19 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 86.

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Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma

regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz,

conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação

que deve enunciar e determinar a regra de Direito.20

Impõe-se à Administração Pública a vinculação às normas

para o exercício de suas atribuições. A ela é permissiva a realização do que a lei

determina, nos limites de sua competência, com fundamento no princípio

constitucional da legalidade.

1.1.2 Governo

Governo é a expressão política de comando, fixação de

metas do Estado e manutenção da ordem. Através dele os representantes do

Poder, eleitos diretamente pelo povo praticam atos de soberania.

Meirelles21 define Governo em sentido formal como o

conjunto de poderes e órgãos constitucionais; em sentido material como o

complexo de atividades estatais básicas; no sentido operacional como a

condução política dos negócios públicos.

Governo segundo Di Pietro22 é “atividade de ordem superior

referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade,

dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as

outras funções, buscando a unidade da soberania estatal”.

Ensina Araújo23 que materialmente, o Governo é o conjunto

das funções básicas do Estado; formalmente, é o conjunto de órgãos e poderes

constitucionais; e operacionalmente é a condução política dos negócios e

serviços públicos.

20 LIMA, Rui Cirne. Princípios de direito administrativo brasileiro. Porto Alegre, 1954. p. 19. 21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 64. 22 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 46 e 47. 23 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 127.

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O Governo brasileiro é soberano (art. 1º, I, da CRFB/88) e

desta forma, independente e supremo no que diz respeito às suas prerrogativas

para direção e organização do Estado.

Colaciona-se da doutrina:

A vontade estatal se manifesta através dos Poderes de Estado

instituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais, em sua

totalidade, significam em sentido formal, o Governo que, em

sentido material, compreende o conjunto das funções estatais.24

Governo é o exercício do poder político descentralizado na

organização estatal25.

1.1.3 Administração Pública e Governo

Basavilbaso26 diferencia os termos: “Governo é a alta

direção, a força motriz, e a Administração é atividade subordinada ao impulso

proveniente do poder governamental”.

O Governo desempenha atos de política e estabelece as

diretrizes da necessidade da coletividade, incumbindo à Administração Pública o

simples cumprimento do fixado em lei.

Nesse sentido é a doutrina:

O aspecto objetivo ou material de Administração Pública, em

sentido amplo, abrange a função política que traça as diretrizes

governamentais e a função administrativa que as executa. Já, em

sentido estrito, distingue-se de Governo que abrange as três

funções estatais, enquanto nesse aspecto mais específico a

Administração trata tão-somente de uma delas, ou seja, a própria

função administrativa, esteja ela sendo exercida em qualquer dos

Poderes instituídos.27

24 ANJOS, Luís Henrique Martins dos e ANJOS, Walter Jone dos. Manual de direito administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 48. 25 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 77 e 78. 26 BASAVILBASO, Benjamin Villegas. Derecho administrativo. vol. I, 1949. p. 2. 27 ANJOS, Luís Henrique Martins dos e ANJOS, Walter Jone dos. Manual de direito administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 49.

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Assim, enquanto o Governo desempenha gestão política, a

Administração não possui tal característica, pois desempenha função rotineira,

prática, direta, concreta e imediata, como salienta Bandeira de Mello28.

Uma das grandes diferenças entre Administração Pública e

Governo é que as atividades da primeira sempre estão vinculadas à lei ou norma

técnica, enquanto que o Governo é discricionário, uma vez que a ele cabe decidir

a condução da vida do cidadão por atos de soberania.

Colhe-se da doutrina de Medauar:

O governo é dotado de função primordialmente política e fixa as

diretrizes da vida associada, cabendo à Administração a tarefa de

simples cumprimento de tais diretrizes; nessa linha, a

Administração apareceria como dependente do governo ou

submetida às diretrizes do governo.29

Pelo exposto, a Administração Pública é o meio de que se

utiliza o Governo para concretizar seus objetivos.

Em sua obra, Meirelles30 faz uma comparação dos termos e

enfatiza que o Governo possui conduta independente diante de sua atividade

política e discricionária, ao passo que a Administração possui conduta

hierarquizada, pois a atividade que desempenha normalmente é vinculada à lei ou

à norma.

É através da CRFB/88 que o Governo atua, seja na

elaboração de normas, programas ou prestação de serviços, e por esse motivo é

responsável pela observância do prescrito pela CRFB/88 em suas determinações.

Já a Administração Pública tem dever de cumprir o estabelecido pelo Governo

responsabilizando-se técnica e legalmente pela devida execução.

28 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 36 e 37. 29 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 44 e 45. 30 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 65.

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8

Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública possui

poder de decisão assim como o Governo, todavia, com observância do limite de

competência que lhe é atribuída para a execução do fixado.

Pela soberania que detém, o Governo traça diretrizes para

as outras atividades do Estado e, desta forma, a adoção de metas e planos de

governo constitui sua função política, para alcance dos fins de interesse público,

mediante a execução pela Administração Pública.

Para este trabalho as categorias Governo e Administração

Pública doravante passam a ter o mesmo conceito.

1.2 ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL

O Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe

sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a

Reforma Administrativa.

Segundo Gasparini31, a estrutura da Administração Pública

compreende a instituição dos órgãos encarregados da execução de atribuições

específicas, observado o princípio da hierarquia.

O princípio do poder hierárquico serve de fundamento para a

estruturação dos órgãos da Administração Pública, pois estabelece a relação de

subordinação.

Bandeira de Mello32 define a hierarquia como “o vínculo de

autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa

relação de autoridade, de superior a inferior, de hierarca a subalterno”, e

mediante seus poderes, é concedida ao hierarca a autoridade sobre o

desempenho de todas as atividades atribuídas aos seus subordinados.

A respeito do poder hierárquico cito a doutrina de Di Pietro:

31 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 53. 32 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 146.

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9

O direito positivo define as atribuições dos vários órgãos

administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e

unidade de direção, ainda estabelece uma relação de

coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram

a Administração Pública, ou seja, estabelece a hierarquia.33

No mesmo norte:

Entendemos por hierarquia a relação de coordenação e de

subordinação dos órgãos do Poder Executivo. Tal escalonamento

mostra, em primeiro lugar, que os órgãos do aparelhamento

administrativo estão permanentemente vinculados e que, pelo

instituto da hierarquia, fica firmada e graduada a competência de

cada autoridade.34

O princípio confere ao superior hierárquico o dever de

ordenar, fiscalizar e corrigir as funções administrativas, sendo que ao subordinado

é imposto o dever de obediência e cumprimento das atividades, sempre com

observância dos limites de competência. Desta maneira, o poder define

precisamente os limites de cada órgão ou agente35.

O artigo 4º do Decreto-lei nº. 200/67 disciplina que a

Administração Federal compreende a Administração Direta – constituída pelos

serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos

Ministérios – e a Administração Indireta – composta por autarquias, empresas

públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, todas com

personalidade jurídica própria. Ainda, podem ser classificados como entidades da

administração indireta os Consórcios Públicos, previstos na Lei nº. 11.107 de 06

de abril de 2005.

33 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 83. 34 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 182. 35 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 27 e 28.

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10

A Administração Direta é composta pelo Poder Executivo

por meio de seus próprios órgãos, e desta forma, é prestadora e executora dos

serviços públicos de sua competência36.

As entidades que compõem a Administração Indireta são

vinculadas ao Poder Executivo, criadas ou autorizadas por lei, para a prestação

de serviço público ou exploração de atividade econômica.

Todo o aparelhamento estatal, entendendo-se assim a

Administração Pública, divide-se em entes de administração descentralizada e

centralizada, ou seja, a administração indireta e a administração direta como

intituladas pelo Decreto-Lei nº. 200/67.

Discorre Meirelles a respeito:

Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas, fundacionais,

empresariais e paraestatais constitui a Administração Pública em

sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada

e a descentralizada. (...) Após a organização soberana do Estado,

com a instituição constitucional dos três Poderes que compõem o

Governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a

organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das

entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de

agentes públicos (pessoas físicas).37

A estrutura administrativa no Brasil equipara-se a uma

pirâmide, onde os órgãos hierarquicamente superiores possuem maior poder

decisório e função de organização, planejamento e supervisão da atividade

administrativa a ser desempenhada pelos órgãos inferiores próximos a base da

estrutura.

36 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 150. 37 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 62 e 63.

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11

Araújo38 cita que geralmente, a estrutura divide-se em

órgãos de administração superior; órgãos de assessoramento, assistência e

consultoria; e órgãos de execução.

Encontra-se no topo da estrutura federal a Presidência da

República representada pelo Presidente, e em nível ministerial a Casa Civil,

Secretaria Geral, Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, Gabinete Pessoal e

Gabinete de Segurança Institucional. Também fazem parte da Presidência os

órgãos de assessoramento e de consulta imediata ao Presidente. Abaixo se

encontram os Ministérios e seus órgãos subordinados de assessoramento e

serviços burocráticos. E finalmente, as entidades da Administração Indireta que

são vinculadas à Presidência ou Ministérios ou outro órgão hierarquicamente

superior.

A estrutura da Administração Pública somente pode ser

disciplinada por lei, através da CRFB/88, da Constituição Estadual, da Lei

Orgânica do Distrito Federal e da Lei Orgânica Municipal, respectivamente,

criando órgãos com competências específicas.

A estrutura estadual começa pelo Governador do Estado

com a Casa Civil, a Casa Militar, e suas assessorias diretas na seqüência, sendo

que abaixo se acham as Secretarias de Estado e seus desdobramentos. Ao final,

os entes descentralizados vinculados.

Na estrutura dos Municípios e do Distrito Federal a

organização será conforme a determinação da legislação local.

Afirma Meirelles39 que o direito administrativo com o auxílio

de técnicas da Administração define as normas dos órgãos, das funções e dos

agentes da Administração. O direito impõe o ordenamento jurídico para a

estrutura e devido funcionamento da Administração Pública estabelecendo

38 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 132/134. 39 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 62 e 63.

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competências, sendo que as técnicas compreendem os instrumentos adequados

para capacitação dos agentes no desempenho de suas funções.

A preocupação no devido desempenho das atribuições está

fundada no cumprimento da vontade, prevista no comando legal, para o alcance

dos fins do Estado, entendendo-se assim a satisfação da prestação de serviços

públicos de interesse coletivo.

1.3 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Inserida no art. 6º do Decreto-lei nº. 200/67 como princípio

fundamental da Administração Pública, a delegação de competência é

instrumento da Descentralização Administrativa, tendo como objetivo acelerar a

decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração, conforme

disciplina o art. 11 do Decreto-lei nº. 200/67 e o art. 1º do Decreto nº. 83.937, de 6

de setembro de 1979, que regulamenta a delegação de competência.

Tal instrumento é facultativo e utilizado de acordo com a

conveniência da autoridade. Possuem legitimidade para a delegação o Presidente

da República, os Ministros de Estado e as autoridades da Administração, com

fundamento no art. 12 do Decreto-lei nº. 200/67, sendo que o art. 12 da Lei nº.

9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe que:

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver

impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros

órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam

hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em

razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,

jurídica ou territorial.

Cita Meirelles que “A delegação de competência tem caráter

facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade e conveniência e

na capacidade do delegado de exercer a contento as atribuições conferidas

(...)”40.

40 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 744.

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13

A delegação de competência deve ser autorizada mediante

norma para a realização de atos e decisões administrativas, não sendo objeto de

delegação atos de natureza política (ex. orçamento, sanção, veto); o poder de

tributar; a decisão de atos de caráter normativo; a decisão de recursos

administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

administrativa – os três últimos encontram-se expressos no art. 13 da Lei nº.

9.784/99.

Sobre a delegação de competência colaciona-se da doutrina

de Medauar:

Mediante a delegação de competência um órgão ou autoridade,

titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro

órgão ou autoridade (em geral de nível hierárquico inferior)

parcela de tais poderes e atribuições. A autoridade que transfere

tem o nome de delegante; a autoridade ou órgão que recebe as

atribuições denomina-se delegado; o ato pelo qual se efetua a

transferência intitula-se ato de delegação ou delegação.41

O ato de delegação deverá conter o objetivo da delegação;

a matéria e poder transmitidos podendo conter ressalva de exercício; a

competência da autoridade delegada; o limite da atuação do delegado; o recurso

cabível; bem como o tempo de duração da delegação, na falta deste será o prazo

indeterminado, conforme o art. 2º do Decreto nº. 83.937/79 e o art. 14, § 1º da Lei

nº. 9. 784/99.

Aludindo a delegação de competência, segue a lição:

É a transferência, autorizada normativamente, facultativa e

transitória, de atribuições decisórias da autoridade competente

para seu subordinado, mediante ato próprio, indicando com

clareza e precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada

e o objeto da delegação.42

41 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 56-58. 42 ANJOS, Luís Henrique Martins dos e ANJOS, Walter Jone dos. Manual de direito administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 82.

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14

A forma do ato ou sua revogação é escrita, devendo a

divulgação ser através de publicação no meio oficial com base no caput do art. 14

da Lei nº. 9.784/99.

Em se tratando de delegação do superior hierárquico ao

subordinado, o delegante reserva-se a competência de instruir e controlar os atos

do delegado, sendo que apesar da transmissão de atribuições o delegante ainda

detém direito para o exercício através de avocação, sem prejuízo da validade da

delegação, com fulcro no art. 2º, parágrafo único do Decreto nº. 83.937/79.

Com fundamento no art. 14, § 2º da Lei nº. 9.784/99, a

qualquer tempo é facultado à autoridade delegante a revogação da delegação de

atribuições. E no caso de mudança do titular do cargo, esta não põe fim à

delegação, como expõe o art. 4º do Decreto nº. 83.937/79.

De acordo com a oportunidade e conveniência da

Administração Pública, as competências delegadas podem ser incorporadas aos

regimentos ou normas internas dos órgãos e entidades interessados, em caráter

permanente, como autoriza o art. 5º do Decreto nº. 83.937/79.

Ainda, a autoridade delegada pode subdelegar o que lhe foi

atribuído, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº. 83.937/79.

1.4 DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Descentralização Administrativa encontra-se instituída

pelo art. 6º do Decreto-lei nº. 200/67 como princípio fundamental da

Administração Pública.

Cretella Júnior43 conceitua a Descentralização

Administrativa como “irradiação de serviços públicos ‘do centro’ ‘para a periferia’”,

entendendo-se como centro a administração direta e como periferia a

administração indireta.

43 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 187.

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15

Para Meirelles44 descentralizar é “atribuir a outrem os

poderes da Administração”, sendo que “o ente descentralizado age por outorga

do serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, mas sempre em

nome próprio”.

Segundo Di Pietro a Descentralização Administrativa ocorre

“quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm valor

jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com

força própria, da Constituição, mas do poder central.”45.

Com a Descentralização Administrativa os poderes

decisórios para prestação do serviço público são retirados do centro e

transferidos para órgãos da periferia ou entidades diversas do Estado.

O art. 10 do Decreto-lei nº. 200/67 disciplina que a execução

das atividades da Administração Federal deverá ser descentralizada amplamente.

Assim sendo, tal estará presente em três planos principais, de acordo com o § 1º

do artigo mencionado, quais sejam:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se

claramente o nível de direção do de execução; b) da

Administração Federal para a das unidades federadas, quando

estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da

Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos

ou concessões.

Os serviços da estrutura central de direção – planejamento,

supervisão, coordenação e controle – de cada órgão da Administração devem ser

liberados da execução de tarefas de mera formalização de atos administrativos,

como prevê o § 2° do art. 10 do Decreto-lei nº. 200/67.

Já o § 3º do art. 10 do Decreto-lei nº. 200/67 determina que

será de competência dos serviços de natureza local, pois estão em contato

44 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 741 e 742. 45 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 83.

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diretamente com o público, a execução da Administração casuística, ou seja, a

execução de casos individuais.

A estrutura central de direção fixará normas, critérios,

programas e princípios a serem observados pelos serviços de execução de casos

individuais e no desempenho das suas atribuições, pelo que expressa o § 4º do

art. 10 do Decreto-lei nº. 200/67.

O § 5º do art. 10 do Decreto-lei nº. 200/67 dispõe que será

delegada em sua totalidade ou em parte, a execução de programas federais de

caráter local, através de convênio, aos órgãos estaduais ou municipais

incumbidos de serviços análogos. Ademais, a liberação de recursos aos órgãos

será condicionada ao fiel cumprimento dos programas e convênios, conforme o §

6º do art. 10 do Decreto-lei.

Prevê o § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº. 200/67 que a fim

de prevenir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a

Administração Pública firmará contrato com a iniciativa privada devidamente

desenvolvida e capacitada para a execução indireta.

Através da Descentralização Administrativa, a titularidade

dos serviços é transferida pelo poder central aos entes públicos, enquanto que

aos entes privados somente é transferida a execução do serviço.

Referente à Descentralização Administrativa, leciona

Medauar:

Nessa linha, a descentralização administrativa significa a

transferência de poderes de decisão em matérias específicas a

entes dotados de personalidade jurídica própria. Tais entes

realizam, em nome próprio, atividades que, em princípio, têm as

mesmas características e os mesmos efeitos das atividades

administrativas estatais.46

46 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 56-58.

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A execução do serviço é processada mediante outorga ou

delegação aos particulares ou entes da administração indireta. Sobre o tema,

Meirelles ensina:

Serviço descentralizado – É todo aquele em que o Poder Público

transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por

outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas

estatais, empresas privadas ou particulares individualmente e,

agora, aos consórcios públicos (Lei 11.107, de 6.4.2005).47

Dar-se-á a outorga quando através de lei é criada uma

entidade, sendo-lhe transferida a titularidade e a execução de um determinado

serviço público passando a ser dono e executor, ao passo que na delegação é

transferida apenas a execução do serviço ao delegado em seu nome, por sua

conta e risco, por meio de contrato, concessão, permissão ou autorização.

Tanto na outorga quanto na delegação o serviço é apenas

descentralizado não perdendo as características originárias e sujeito à

regulamentação e controle do Poder Público que transmitiu a execução do

serviço.

Ainda, na outorga a titularidade e a execução do serviço são

transferidas em caráter definitivo, e na delegação é estipulado prazo determinado

para a execução.

Classifica-se a Descentralização Administrativa em

descentralização orgânica; descentralização política ou geográfica;

descentralização por serviços e descentralização por colaboração.

1.4.1 Descentralização Orgânica

Segundo Cretella Júnior a descentralização orgânica é a

transferência de atribuição de caráter decisório de órgãos centrais para órgãos

locais. Enquanto a orgânica leva em consideração somente um aparelhamento

administrativo, na descentralização política a União distribui competências a

47 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 340.

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vários aparelhamentos administrativos do mesmo território (Estados e

Municípios).

Araújo48 aduz que não pode ser chamada de

descentralização orgânica, uma vez que não é descentralização, pois são

partilhadas as atribuições entre os órgãos centrais e os órgãos locais, não

havendo criação de nova entidade com personalidade jurídica e competência

específica. Desta forma, trata-se de desconcentração ante a distribuição de

competência na mesma estrutura.

1.4.2 Descentralização Política ou Geográfica

A descentralização territorial ou geográfica pressupõe

entidade local e verifica-se quando territórios federais que não fazem parte da

federação, em função da delimitação geográfica possuem personalidade jurídica

de direito público e capacidade de auto-administração, porém com sujeição ao

controle do poder central em função da ausência de capacidade legislativa 49.

Há divergência entre os doutrinadores quanto a classificá-la

como Descentralização Administrativa. Desta maneira, de um lado50 é defendida

como descentralização política diante da distribuição de atribuições a vários

aparelhamentos do Estado, e de outro51 se fala que em aspecto geográfico só

pode ser admitida a desconcentração.

48 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 147 e 148. 49 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 147 e 148 e PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.83. 50 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 147 e 148; CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 95; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 97; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 223; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 741 e 742. 51 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1992. p. 74.

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1.4.3 Descentralização por Serviços

A descentralização por serviços, funcional ou técnica52 é

aquela em que o poder público, cria mediante lei ou autorização, pessoa jurídica

de direito público ou privado, distinta da Administração direta, dotada de

patrimônio próprio, atribuindo-lhe titularidade e execução de um determinado

serviço público.

Meirelles53 classifica a descentralização por serviços como

institucional, e define como a transferência do serviço ou apenas a sua execução

do ente estatal para “suas autarquias, fundações, empresas, entes paraestatais e

delegados particulares”.

Nesse tipo de descentralização o regime jurídico pode ser

total ou parcialmente público, vez que titularidade e execução de serviço

específico são transferidas ou delegadas tanto a entes de direito público, quanto a

entes de direito privado.

A entidade criada é sujeita ao controle do órgão instituidor e

desempenha o serviço transmitido com vinculação a norma instituidora.

A Descentralização Administrativa é fundamentada na

necessidade de descongestionamento dos serviços através da especialização

das atividades pelos entes descentralizados.

1.4.4 Descentralização por Colaboração

Afirma Cretella Júnior que pela Descentralização

Administrativa por colaboração “procura o Estado alijar de si um certo número de

encargos, transferindo para pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de

direito público, algumas atribuições que o sobrecarregavam e que, sem qualquer

52 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.83 e ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 168 e 169. 53 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 341.

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prejuízo, mas até com vantagens para a Administração, podem ser conferidas a

outros órgãos”54.

Na descentralização por colaboração o Estado mediante

contrato ou ato administrativo delega somente a execução do serviço público

delegável ao particular ou outras entidades públicas55.

Note-se que neste tipo de descentralização o poder público

não transfere a titularidade do serviço.

Ainda, pode ser objeto de delegação o uso de bem público

por particular.

A delegação é realizada por meio de contrato, concessão,

permissão ou autorização.

1.4.4.1 Concessão

A concessão de serviço público é realizada mediante

contrato celebrado entre a Administração concedente e o concessionário para a

gestão de um determinado serviço público, principalmente os expressos no art.

145 da CRFB/88, por prazo determinado, remunerado por tarifa paga pelo

usuário, e não pela Administração.

Segundo Araújo a concessão de serviço público:

É a transferência por contrato, temporária ou resolúvel, de

execução de serviços essenciais, secundários ou de simples

interesse público ou utilidade pública, dos quais a Administração

tem a titularidade, para que, por sua conta e risco, no interesse

geral, o concessionário os desempenhe ou explore.56

A transferência da prestação de serviço por concessão

realiza-se por Contrato Administrativo precedido de licitação na modalidade

concorrência. Ademais, antes da divulgação do edital de licitação o agente 54 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 188. 55 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 154. 56 ARAÚJO, Edmir Netto de. Do negócio jurídico administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 133.

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21

público deverá publicar justificativa dos motivos pelos quais concederá a

prestação de serviço ou este precedido de obra pública57.

A concessionária que recebe por contrato de concessão a

prestação do serviço poderá ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

A concessão está prevista na Lei nº. 8.987, de 13 de

fevereiro de 1995, a qual dispõe sobre os direitos e obrigações dos usuários; a

política tarifária; a licitação; o contrato; os encargos do poder concedente; os

encargos da concessionária; a intervenção do poder concedente e a extinção da

concessão.

A Lei nº. 9.074, de 07 de julho de 1995, define os serviços a

serem delegados na concessão de serviços de energia conforme determina o art.

176 da CRFB/88 e traz normas complementares para a concessão e a permissão

de serviços.

Ainda, a Lei nº. 8.977, de 06 de janeiro de 1995, disciplina a

concessão do serviço de TV a cabo; e a Lei nº. 9.295, de 19 de julho de 1996,

dispõe sobre a concessão de prestação de serviço de telefonia celular.

Em 30 de dezembro de 2004, foi criada a Lei nº. 11.079, que

ampliou as modalidades de concessão incluindo a concessão patrocinada e a

administrativa como Parcerias Público-Privadas (PPP).

1.4.4.1.1 Concessão Patrocinada

A concessão patrocinada pode ser de serviço público ou de

obra pública, quando além da tarifa paga pelo usuário houver contraprestação

pecuniária do Estado ao parceiro privado, conforme o art. 2º, § 1º da Lei nº.

11.079/04.

Araújo58 cita como exemplo a construção e exploração de

ferrovias ou portos.

57 FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6 ed.rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 440 e 441. 58 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 160.

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22

Segundo Bandeira de Mello59 a modalidade patrocinada é a

própria concessão comum, prevista na Lei nº. 8.987/95, vez que a única diferença

é que envolve a contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante

privado.

A concessão patrocinada rege-se pela Lei nº. 11.079/04,

sendo-lhe aplicada subsidiariamente a Lei nº. 8.987/95 e as leis que lhe são

correlatas.

1.4.4.1.2 Concessão Administrativa

A concessão administrativa é o contrato de prestação de

serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que

envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Nesta modalidade o parceiro público receberá apenas a

contraprestação do Estado como remuneração, não sendo admitida cobrança de

tarifas pela prestação de serviços ao público ou à Administração Pública60.

Para a concessão administrativa, será observado o disposto

na Lei nº. 11.079/04 e subsidiariamente serão aplicadas a Lei nº. 8.987/95 e a Lei

nº. 9.074/95.

Disciplina o art. 6º da Lei nº. 11.079/04 que a

contraprestação poderá ser feita por ordem bancária; cessão de créditos não

tributários; outorga de direitos em face da Administração Pública; outorga de

direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.

No contrato poderá constar o pagamento de remuneração

variável vinculada ao desempenho do parceiro público, de acordo com as metas e

padrões de qualidade e disponibilidade definidos, com fundamento no art. 6º,

parágrafo único da Lei.

59 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 745. 60 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 160 e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 746.

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23

Precederá a contraprestação a disponibilização do serviço

objeto do contrato, sendo ainda facultado à Administração conforme o contrato,

efetuar a contraprestação relativa à parcela fruível de serviço, como prevê o art.

7º, parágrafo único da Lei.

1.4.4.2 Permissão

A Lei nº. 8.987/95 em seu art. 1º, inciso IV disciplina que

permissão de serviço público é a delegação, a título precário, por contrato de

adesão realizado pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica, incluído o

Consórcio Público, para prestação de serviço público por sua conta e risco.

Verifica-se mediante licitação em modalidade própria a cada

caso, constituindo uma das diferenças em relação à concessão, tendo em vista

que não está obrigada a adotar a modalidade de concorrência em todas as

licitações61.

Diferentemente da concessão possui caráter emergencial e

admite a pessoa física na participação da concorrência.

1.4.4.3 Autorização

O art. 21, inciso XII da CRFB/88 prevê a autorização como

modalidade de delegação de serviço público, além da permissão e da concessão,

nas atividades previstas nas alíneas “a” a “f”.

De acordo com Araújo62, a autorização anteriormente

encontrava-se disciplinada apenas na doutrina e utilizada em situações

emergenciais ou precárias por várias unidades da Federação.

Atualmente, é ato administrativo unilateral, precário, com

prazo indeterminado, independe de licitação, para a prestação de atividades

eminentemente transitórias ou de situações de emergência.

61 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 164 e FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6 ed.rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 467 e 468. 62 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 166.

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24

A autorização pode ser revogada ou cancelada a qualquer

tempo, fundada no interesse público, sem direito a indenização quando não

comprovado o prejuízo.

A Administração Pública através da Descentralização

Administrativa delega parte de sua competência, a fim de desobrigar-se da

realização material de tarefas executivas, e recorre à execução indireta, mediante

Contrato Administrativo, conferindo maior eficiência ao serviço para atingir o

Interesse Público.

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CAPÍTULO 2

CONTRATO ADMINISTRATIVO

2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

O gerenciamento dos serviços públicos impulsiona os entes

da Administração Pública para a celebração de contratos com pessoas de direito

privado ou com outras pessoas de direito público, com fim de assegurar o

funcionamento do serviço público.

Para Di Pietro63 os contratos se enquadram no conceito

geral como um acordo de vontades que gera direitos e obrigações recíprocos.

Contratos são atos bilaterais e consensuais reguladores de

interesses contrapostos, geradores de efeitos jurídicos e vinculantes para as

partes que os celebram64.

A diferença existente entre o contrato privado e o contrato

público encontra-se no privilégio de que goza a Administração, pois em vista das

características especiais de que o reveste, está sujeito a regime autônomo, típico,

que ultrapassa as normas do direito comum. Assim, evidente o posicionamento

superior da pessoa pública na contratação, vez que sua situação diverge da outra

parte ante a supremacia pelo interesse público, ou seja, a relação contratual com

a Administração Pública é distinta da relação entre os particulares65.

O contrato celebrado pela Administração Pública é chamado

de contrato da administração e divide-se em duas modalidades em relação ao

seu regime jurídico.

63 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 237. 64 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 210. 65 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 354 e 355.

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26

O primeiro, contrato de direito privado, é regido pelo Código

Civil, parcialmente derrogado por normas de direito público, por exemplo, a

compra e venda, a doação e o comodato.

Já o segundo, contrato administrativo, se classifica em

tipicamente administrativo, regido pelas normas de direito público, por exemplo, a

concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público; e

contrato administrativo regido pelo direito público que tem paralelo no direito

privado, por exemplo o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada66.

Cretella Júnior discorre no mesmo sentido:

Celebram-se, nesses casos, ou contratos privados, contratos de

direito comum, sujeito às regras do direito civil ou comercial, ou,

então, contratos públicos, contratos administrativos, submetidos a

regras que exorbitam do âmbito do direito comum. Ambos os

contratos, contratos da Administração, são, antes de tudo,

contratos, diferenciando-se, porém, quanto ao regime jurídico a

que se submetem.67

Os contratos privados da Administração (semi-Públicos) e os

Contratos Administrativos atendem as mesmas exigências quanto à forma,

procedimento, competência e finalidade, sendo que se distinguem apenas no

regime jurídico.

Nos contratos privados ou atípicos a Administração Pública

equipara-se ao particular, não impondo supremacia e, desta forma, há igualdade

na relação contratual, com exceção de algumas cláusulas impostas pela

Administração Pública expressamente com fundamento na lei que derrogue o

direito comum.

O Contrato Administrativo visa à prestação de serviço

público que abrange toda a atividade assumida pelo Estado, como os serviços

públicos comerciais e industriais que podem ter transferida a sua execução

mediante contrato de concessão de serviço público; outro Contrato Administrativo

66 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 238. 67 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 354.

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27

é aquele que tem por objeto a utilização privativa de bem público de uso comum

ou uso especial68.

A utilidade pública constitui a essencialidade do contrato

administrativo, razão pela qual é celebrado pela Administração, enquanto que ao

particular o objetivo da contratação é o interesse individual.

Assim, a celebração de contrato pela Administração em que

o objeto é indiretamente ou acessoriamente de interesse público submete-a ao

regime de direito privado.

2.2 CONTRATO ADMINISTRATIVO

O Contrato administrativo é o ajuste de vontades entre

pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas com órgão ou entidade da

Administração Pública para a execução de objetivos de interesse público.

Meirelles conceitua o Contrato Administrativo como o ajuste

que a Administração Pública firma com o particular ou outra entidade

administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas

condições estabelecidas pela própria Administração, sendo que em tal

conceituação enquadram-se os ajustes da Administração direta e da indireta, vez

que ambas podem celebrar contratos com peculiaridades administrativas que os

sujeitem aos preceitos do Direito Público69.

As atividades competentes aos órgãos ou entidades da

Administração Pública podem ser realizadas diretamente ou por terceiros

mediante a celebração de contratos administrativos definidos no artigo 2º,

parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93 como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou

entidades da Administração pública e particulares, em que haja um acordo de

vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,

seja qual for a denominação utilizada”70.

68 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 240. 69 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 211. 70 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos administrativos: gestão, teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2002. p. 95.

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28

Já Moreira Bruno diz que a associação é um negócio

jurídico, dependente da concorrência de vontades para atender seu objeto, porém

com interesses diversos. Mediante a celebração de contrato materializa-se o

ajuste de vontades com a assunção recíproca de obrigações com um

determinado objeto71.

A natureza jurídica do contrato é consensual, formal,

oneroso, comutativo e intuitu personae.

Meirelles define sendo consensual porque é acordo de

vontades, e não ato unilateral e impositivo da Administração; formal, pois

expresso por escrito e com requisitos especiais; oneroso pela remuneração na

forma convencionada; comutativo, porque estabelece compensações recíprocas e

equivalentes entre as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo

contratado, vedada a substituição por outro ou a transferência do ajuste72.

Para a constituição válida, os Contratos Administrativos

exigem agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada em lei, a

livre manifestação de vontade, sendo as partes tratadas com igualdade, e

constituindo-se o instrumento em lei entre as partes (princípio pacta sunt

servanda).

2.3 LEGISLAÇÃO

As contratações realizadas pela Administração Pública eram

submetidas ao Código da Contabilidade Pública da União/1922, e após ao

Decreto-lei nº. 200/67 em seus artigos 125 a 144.

Posteriormente, o Decreto-lei nº. 2.300/1986 instituiu o

Estatuto Federal de Licitações e Contratos.

Determina a CRFB/88 no artigo 22, inciso XXVII, que

compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e

contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,

71 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 247/248 72 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 211.

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29

autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades

de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

O caput do art. 37 da CRFB/88 disciplina os princípios –

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – que devem ser

atendidos pela Administração direta e indireta, sendo que o seu inciso XXI dispõe

que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante

processo de licitação, ressalvados os casos específicos da legislação, para

garantia da igualdade entre os concorrentes.

O art. 173, § 1º, inciso III da CRFB/88 estabelece que a lei

instituirá o estatuto jurídico73 referente a licitação e contratação de obras,

serviços, compras e alienações da empresa pública, da sociedade de economia

mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou

comercialização de bens ou de prestação de serviços.

A Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com fundamento na

CRFB/88, introduziu o atual Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos

Administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no

âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2.4 FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A forma constitui uma garantia da eficácia e da moralidade

na contratação, que deverá atender aos requisitos essenciais para sua

efetivação74.

Sobre o assunto leciona Di Pietro:

Para os contratos celebrados pela Administração, encontram-se

na lei inúmeras normas referentes á forma; esta é essencial, não

só em benefício do interessado, como da própria Administração,

para fins de controle da legalidade. Além de outras leis esparsas,

73 Arts. 1º, 119 e seguintes da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 74 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 220.

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30

referentes a contratos específicos, a Lei nº. 8.666/93 estabelece

uma série de normas referentes ao aspecto formal.75

Segundo dispõe a Lei nº. 8.666/93 será formalizado por

instrumento escrito, firmado por ambas as partes, onde constará o objeto, a

execução, e os direitos e deveres dos contratantes.

Assim como os atos da Administração Pública, em atenção

ao princípio da publicidade, o contrato será publicado na imprensa oficial, não

sendo necessária a divulgação da íntegra, pois o requisito é suprido por simples

resumo do ajuste.

O conteúdo do contrato é a vontade dos contratantes no

momento da celebração, não podendo haver divergência entre o descrito no edital

e o contrato formalizado. Constará do conteúdo o solicitado no edital juntamente

com a proposta aceita pela Administração76.

2.5 INTERPRETAÇÃO

Interpretar o contrato é buscar o real sentido das cláusulas

contratuais, respeitando o essencial e concentrando-se no texto do contrato e nos

documentos que o integram77.

O contrato deve ser interpretado de acordo com as suas

cláusulas e pelas normas de direito público aplicando-se subsidiariamente os

princípios da teoria geral dos contratos e as regras de direito privado com os

princípios do direito administrativo, como prevê o art. 54 da Lei nº. 8.666/93.

A cláusula não deve contrariar o interesse público, no

contrário, considera-se não escrita, com exceção de autorização legal.

75 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 244. 76 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 222. 77 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 646.

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31

2.6 CLÁUSULAS ESSENCIAIS E FACULTATIVAS

De acordo com Meirelles78 as cláusulas essenciais são

aquelas que fixam o objeto do ajuste e determinam as condições fundamentais

para a execução do contrato.

A Lei nº. 8.666/93 em seu art. 55, incisos I a XIII estabelece

as cláusulas necessárias no contrato administrativo, são elas: o objeto e seus

elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o

preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do

reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data do

adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de

etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento

definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a

indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as

garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os

direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores

das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da

Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando

for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a

inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à

execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do

contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade

com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas na licitação.

A falta de cláusulas essenciais dificulta ou impede a

execução do contrato.

As cláusulas facultativas complementam e estabelecem de

modo geral a vontade dos contratantes.

78 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 222.

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32

2.7 EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A execução é o cumprimento das cláusulas constantes do

contrato administrativo por ambas as partes.

Segundo definição de Meirelles “executar o contrato é

cumprir as suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de

sua celebração”79.

A execução do contrato encontra-se prevista nos artigos 66

a 76 da Lei nº. 8.666/93, que disciplina os direitos e deveres dos contratantes.

Além dos direitos e deveres previstos no contrato administrativo, as partes devem

observar o contido na legislação citada.

O principal direito da Administração Pública é o de exercício

de prerrogativas para alteração do contrato, sendo que o direito do contratado é

de receber o preço nos contratos de colaboração (execução de obras, serviços e

fornecimento) ou de receber a prestação da Administração em contratos de

atribuição (concessão)80.

A Administração tem obrigação de pagamento do preço nos

contratos de colaboração, e o particular tem dever de cumprir a prestação.

Nos contratos de atribuição a Administração tem dever de

prestação do objeto do contrato, e ao contratado cabe o pagamento da

remuneração convencionada81.

2.8 INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A inexecução é o inadimplemento do contrato. Meirelles82

conceitua a inexecução ou inadimplência do contrato como o descumprimento

parcial ou total das cláusulas contratuais.

79 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 229. 80 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 230. 81 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 231.

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33

Pode ocorrer por ato ou omissão culposa, ou sem culpa do

contratado provocando responsabilidades para este, ou até a revisão ou rescisão

do ajuste.

A inexecução culposa realiza-se na infração das hipóteses

previstas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93, e é resultante de ação ou omissão de

uma das partes por negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento do

pactuado.

A inexecução sem culpa dá-se na decorrência de fatos ou

atos externos e estranhos à vontade do contratado, são eles a força maior, o caso

fortuito, o fato do príncipe e o fato da Administração ou de interferências

imprevistas83, e autorizam a rescisão e/ou a alteração do contrato por acordo das

partes como prevê o art. 65, II, inciso “d” da Lei nº. 8.666/93.

2.8.1 Conseqüências da inexecução do contrato

A inexecução pode impor ao inadimplente a

responsabilidade civil e administrativa, a suspensão provisória, a declaração de

inidoneidade para contratar com a Administração Pública, a revisão, e ainda, a

rescisão contratual.

Através da responsabilidade civil o inadimplente tem o dever

de reparar o dano patrimonial, mediante indenização.

A responsabilidade administrativa decorre da infringência de

norma da Administração Pública ou do contrato administrativo podendo ser fixada

em multa, suspensão provisória e declaração de inidoneidade para contratar com

a Administração, como será analisado posteriormente.

A revisão do contrato administrativo ocorre no interesse da

Administração Pública ou por fatos novos que impossibilitam a execução do

ajuste.

82 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 249. 83 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 250.

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34

O contrato administrativo pode ser rescindido pela

inexecução, conforme dispõem os artigos 77, 78, I a XVII da Lei nº. 8.666/93.

2.9 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A extinção é o término do contrato administrativo pelo

surgimento de um fato jurídico (acontecimento de natureza relevante para o

Direito) ou de um ato jurídico (manifestação da vontade)84.

O fato jurídico dá fim ao contrato automaticamente, sendo

que o ato jurídico é provocado.

O art. 78 da Lei nº. 8.666/93, disciplina os motivos para a

rescisão do contrato administrativo, sendo facultado à Administração Pública a

decisão de extinção.

Segundo Gasparini85 os fatos que rescindem o contrato são

o cumprimento do objeto, o cumprimento do prazo, o desaparecimento do

contratante particular e o desaparecimento do objeto; e os atos são a rescisão

administrativa ou unilateral, a rescisão consensual, e a rescisão judicial.

A rescisão administrativa é realizada com fundamento no

interesse público, no inadimplemento ou na ilegalidade86; já a rescisão

consensual efetua-se por acordo entre os contratantes; por fim, a rescisão judicial

é determinada por decisão judicial, mediante ação ajuizada pelo contratado ante o

inadimplemento pela Administração87.

Meirelles88 afirma que a ocorrência dos fatos que rescindem

o Contrato Administrativo é chamada de rescisão de pleno direito. A rescisão de

pleno direito verifica-se por fato extintivo do Contrato Administrativo previsto na lei

nº. 8.666/93, no regulamento ou no próprio texto do ajuste, sendo que o contrato

84 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 712. 85 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 713. 86 A rescisão unilateral ou administrativa será tratada no capítulo três. 87 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 713 e 725; BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 273 a 275. 88 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 248 e 249.

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35

é rescindido automaticamente, não havendo necessidade de ato formal de

rescisão, nem de decretação judicial.

2.10 MODALIDADES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Os Contratos Administrativos podem ser classificados como

Contrato de Obra Pública, Contrato de Serviço, Contrato de Fornecimento,

Contrato de Concessão, Contrato de Gerenciamento e Contrato de Gestão, os

quais serão vistos a seguir, e ao final serão abordadas as duas concessões

instituídas pela Lei nº. 11.079/05.

2.10.1 Contrato de Obra Pública

Será de obra pública o contrato administrativo que tiver

como finalidade a construção, reforma ou ampliação de imóvel em determinado

prazo e predominando o material sobre a atividade.

Meirelles conceitua o contrato de obra pública:

Todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção,

uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou

ao serviço público. Qualquer desses casos configura obra pública,

que, em sentido administrativo, é toda realização material a cargo

da Administração ou de seus delegados (art. 6º, I).89

Segundo o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, obra é toda

reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou

indireta; construção é a conjugação de materiais e atividades empregados na

execução de um projeto de engenharia; reforma é a obra de melhoramento da

construção, sem ampliar sua área; e a ampliação é a obra que tem por objeto

aumentar a área da construção.

São quatro as modalidades de empreendimento:

equipamentos urbanos, equipamentos administrativos, empreendimentos de

utilidade pública e edifícios públicos.

89 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 253 e 254.

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36

Equipamentos Urbanos são ruas; praças; estádios;

monumentos; calçamentos e canalizações; redes de energia elétrica e de

comunicação; viadutos; túneis; ‘metrôs’ e demais melhoramentos próprios das

cidades.

Equipamentos Administrativos são as instalações e

aparelhamentos para o serviço administrativo em geral.

Os empreendimentos de utilidade pública são as ferrovias;

rodovias; pontes; portos; aeroportos; canais; obras de saneamento; represas;

usinas hidrelétricas ou atômicas e demais construções de interesse coletivo.

Por fim, os edifícios públicos são as sedes de governo;

repartições públicas; escolas; hospitais; presídios, entre outros.

2.10.2 Contrato de Serviço

É atividade privada destinada a obter utilidade de interesse

para a Administração.

Os serviços são comuns quando não é necessária

habilitação legal específica, outros são técnicos, técnicos especializados ou

artísticos.

Meirelles90 define o contrato de serviços como o ajuste que

tem por objeto atividade prestada à Administração, para atendimento de suas

necessidades ou dos administrados, sendo que o que distingue o serviço da obra

é a predominância da atividade sobre o material.

A atividade define e diversifica o serviço, e abrange o

trabalho braçal até o intelectual do artista ou a técnica do profissional mais

especializado.

Desta forma, o art. 6º, inciso II da Lei nº. 8.666/93, enumera

alguns dos serviços tais como a demolição, locação de bens, conserto,

instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, 90 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 256.

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manutenção, transporte, publicidade, seguro, adaptação e trabalhos técnico-

profissionais.

Para o serviço técnico é necessária habilitação/capacitação

legal do profissional para o devido desempenho e execução do serviço.

A habilitação do serviço técnico varia entre o registro do

profissional ou empresa na repartição competente e o diploma de curso

superior91.

Nos serviços técnicos generalizados é necessária

qualificação técnica específica, com maior conhecimento profissional.

De acordo com Meirelles92 são os que exigem maior

conhecimento teórico ou prático, sendo que sua contratação, em regra, exige

licitação, pois há sempre a possibilidade de competição.

Nos serviços especializados ou técnicos especializados o

profissional tem que ter qualificação técnica formal com notória especialização,

não sendo exigível licitação para a contratação, conforme o art. 25, inciso II e §1º

da Lei nº. 8.666/93. Os serviços técnicos especializados são aqueles dispostos no

art. 13 da Lei nº. 8.666/93.

Tais serviços exigem acurados conhecimentos, teóricos ou

práticos, obtidos mediante estudo, exercício da profissão, pesquisa científica,

cursos de pós-graduação ou estágios de aperfeiçoamento, que colocam o

profissional em nível superior aos demais da categoria93.

Sobre o assunto, colhe-se da obra de Di Pietro:

Outros são técnicos profissionais, porque exigem habilitação

específica, como os de engenharia, advocacia, arquitetura. Dentre

estes últimos, a Lei nº. 8.666/93 define alguns como serviços

técnicos profissionais especializados (art. 13), numa enumeração

91 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 257. 92 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 257/258. 93 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 258.

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taxativa e que é da maior importância porque podem ser

contratados, sem licitação, desde que se trate de profissional

notoriamente especializado, conforme conceito contido no artigo

25, §1º. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação (art.

25, II).94

Aos serviços artísticos não há necessidade de profissional

com habilitação legal, e a licitação é inexigível quando o artista é consagrado pela

opinião do público.

No mesmo norte, leciona Di Pietro:

Outra modalidade de serviço é o artístico, que pode ou não exigir

habilitação legal e que se desenvolve nos mais variados setores

em que se manifesta a arte. Esse tipo de serviço pode ser

contratado sem licitação desde que se trate de profissional

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

também é caso de inexigibilidade de licitação (art. 25, III).95

2.10.3 Contrato de Fornecimento

O contrato de fornecimento é o contrato de bens móveis e

semoventes necessários para a execução de serviços públicos e realização de

obras públicas podendo ser integral, em parcelas ou contínuo.

Segundo Meirelles96 admite três modalidades: fornecimento

integral, fornecimento parcelado e fornecimento contínuo.

No primeiro a entrega da coisa deve ser na totalidade; no

segundo, extingue-se a prestação com a entrega final da quantidade contratada;

e, no terceiro, a entrega é sucessiva devendo ser realizada nas datas acordadas

e no prazo de duração do contrato.

De acordo com Di Pietro97 o fornecimento pode ser

parcelado ou contínuo, sendo que no parcelado se faz por partes e no contínuo é

94 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 306. 95 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 306. 96 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 259/260.

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por tempo determinado, para entrega de bens de consumo habitual ou

permanente necessários na realização de obras públicas ou na execução de

serviços públicos.

2.10.4 Contrato de Concessão

Contrato de concessão é aquele em que a Administração

Pública delega ao contratado a execução de um serviço ou obra pública mediante

remuneração ou o uso de bem público para ser este explorado.

Sobre o assunto ensina Meirelles:

Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração

delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de

obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o

explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições

regulamentares e contratuais. Daí a tripartição da concessão em

concessão de serviço público, concessão de obra pública e

concessão de uso de bem público, consubstanciadas em contrato

administrativo bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuitu

personae.98

Pelo contrato de concessão de obra a Administração

transfere ao concessionário através de pagamento de tarifa a execução e

exploração de obra pública.

Segundo Meirelles “é o ajuste administrativo que tem por

objeto a delegação a um particular da execução e exploração de uma obra

pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante remuneração

ao concessionário, por tarifa (Lei 8.987/95)”99.

Através do contrato de concessão de serviço é concedida a

execução do serviço público ao contratado/concessionário mediante tarifa do

usuário.

97 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 311. 98 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 260/261. 99 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 262.

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Meirelles100 conceitua como o contrato que tem por objeto

transferir a execução de um serviço do Poder Público ao particular, que será

remunerado dos gastos com o empreendimento mediante uma tarifa cobrada aos

usuários, sendo comum a fixação de um preço devido pelo concessionário ao

concedente a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e

controle da execução.

O contrato de concessão de uso é a concessão da utilização

privativa de bem público ao concessionário para o exercício de destinação

específica.

Di Pietro101 define como o Contrato Administrativo em que a

Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa do bem público.

Divide-se em uso comum e real de uso. A concessão de uso

é direito pessoal do concessionário e transferível a terceiros, ao passo que a real

de uso é transferível a terceiro por ato inter vivos, sucessão legítima ou por

testamento.

2.10.5 Contrato de Gerenciamento

Onde a Administração compete ao gerenciador o

gerenciamento de empreendimento.

Tal gerenciamento compreende a fiscalização, o controle e a

programação dos serviços ou obras públicas.

Sobre o contrato de gerenciamento colaciona-se da

doutrina:

É aquele em que o contratante, no caso, o Governo, comete ao

gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para

si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos

encargos financeiros da execução de obras e serviços projetados,

100 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 261. 101 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 306.

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41

com os respectivos equipamentos para sua implantação e

operação.102

Tem por objetivo auxiliar a Administração Pública conforme

a necessidade cabendo ao contratado as atividades de programar, supervisionar,

controlar e fiscalizar os serviços, inclusive contribuindo com o contratado da

Administração na execução103.

2.10.6 Contrato de Gestão

O contrato de gestão é vinculado à secretaria da autarquia

ou da fundação para acelerar o desenvolvimento concedendo maior autonomia

para a fixação de metas e prazos para o cumprimento do contrato.

O contrato possibilita à Administração Superior fixar metas e

prazos de execução para a entidade privada ou pelo ente da Administração

indireta, a fim de permitir o devido controle dos resultados104.

De acordo com Di Pietro “quando celebrado com entidades

da Administração Indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porém,

quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois,

embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no

contrato de gestão.”105.

2.10.7 Termo de Parceria – Lei nº. 11.079/05

Conforme o art. 2º da Lei nº. 11.079/05, parceria público-

privada é o contrato administrativo de concessão de execução de serviço público,

na modalidade patrocinada ou administrativa. É contrato que coloca as partes em

posição de igualdade.

102 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 263 e 265. 103 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos administrativos: gestão, teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2002. p. 106. 104 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 265/266. 105 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 314.

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42

Outra característica do contrato é que só é admitido quando

o seu valor é de no mínimo 20 milhões de reais com duração mínima de 5 (cinco)

anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

No mesmo sentido, leciona Di Pietro:

Para englobar as duas modalidades em um conceito único, pode-

se dizer que a parceria público-privada é o contrato administrativo

de concessão que tem por objeto (a) execução de serviço público,

precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa

paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro

público, ou (b) a prestação de serviço de que a Administração

Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de

obra e fornecimento e instalação de bens, mediante

contraprestação do parceiro público.106

Segundo Moreira Bruno é “modalidade de contratação, em

que os entes públicos e entidades privadas, mediante o compartilhamento de

riscos e com financiamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de

serviços ou empreendimentos públicos”107.

Pela concessão patrocinada a Administração Pública ou

parceiro público delega ao concessionário ou parceiro privado execução de

serviço público através do pagamento de tarifa pelo usuário e contraprestação do

parceiro público para o parceiro privado.

De acordo com Di Pietro108 é um Contrato Administrativo

pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço

público, precedida ou não de obra pública, mediante tarifa paga pelo usuário,

acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro

privado.

A respeito da concessão administrativa é a doutrina:

106 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 285. 107 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 311 e 320. 108 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 286.

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Ao contrário da concessão patrocinada, que tem por objeto a

execução de serviço público, a concessão administrativa, à

primeira vista, tem por objeto a prestação de serviço (atividade

material prestada à Administração e que não tem as

características de serviço público). (...) Na concessão

administrativa, se o objeto for a prestação de serviço, o

concessionário, da mesma forma que na empreitada, vai assumir

apenas a execução material de uma atividade prestada à

Administração Pública; esta é que detém a gestão do serviço.109

A concessão administrativa concede apenas a execução do

serviço público, sendo que a Administração é quem detém a gestão do serviço. A

remuneração é feita pela Administração Pública.

A Administração Pública celebra o Contrato Administrativo

com pessoas de direito privado ou com outras pessoas de direito público para a

execução de objetivos de Interesse Público, sendo que para tanto se utiliza de

prerrogativas que exorbitam do direito comum para atingir a função social.

109 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 290.

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CAPÍTULO 3

AS CLÁUSULAS EXORBITANTES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO

3.1 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Entende-se como Interesse Público, o interesse privado

comum a todos os cidadãos110, ou seja, o interesse geral, da coletividade.

O Interesse Público consiste na supremacia da vontade da

maioria, bem como na garantia dos interesses da minoria111.

Segundo clássica definição de Meirelles, “a primazia do

interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na

medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse

geral”112.

No mesmo sentido, observa Gasparini que “no embate entre

o interesse público e o particular há de prevalecer o interesse público”113.

A supremacia do Interesse Público encontra-se presente nos

contratos administrativos, para prevalecer o Interesse Público sobre o particular

através de cláusulas exorbitantes expressas ou implícitas no contrato.

Como mencionado no capítulo anterior, o Contrato

Administrativo difere dos contratos privados, tendo em vista os privilégios

imputados à Administração Pública em razão do Interesse Público.

110 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2006. p. 40. 111 PELUFFO, Juan Pablo Cajarville. Garantias constitucionales del procedimiento administrativo em los países del Mercosur. Princípios del procedimiento administrativo de los órganos del Mercosur, Actualidad em el Derecho Público. v. 8 Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998. p. 32 e s. 112 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 103. 113 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 20.

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45

3.2 CLÁUSULAS EXORBITANTES

Cláusula é a disposição especial inserida em ato ou

contrato, com o sentido de limitar, fechar, confinar, encerrar, enclausurar114.

Com efeito, utiliza-se o termo exorbitante, vez que a cláusula

exorbita do direito civil para entrar na órbita administrativa, configurando regime

jurídico especial de direito público115.

Segundo Di Pietro116exorbitantes são as cláusulas incomuns

ou ilícitas no contrato celebrado entre particulares, sem a presença da

Administração Pública, pois conferem prerrogativas a uma das partes sobre a

outra.

Com o mesmo raciocínio, Meirelles leciona:

As cláusulas exorbitantes, não seriam lícitas num contrato

privado, porque desigualariam as partes na execução do

avençado; mas são absolutamente válidas no contrato

administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que

regem a atividade administrativa e visam a estabelecer

prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito

atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos

interesses particulares.117

Sendo assim, as cláusulas exorbitantes colocam a

Administração Pública em posição de supremacia em relação ao contratado,

prevalecendo o Interesse Público sobre o particular.

As principais cláusulas exorbitantes, como ensina

Meirelles118, são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão

unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços 114 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 621. 115 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 365. 116 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 249. 117 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 203. 118 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 203.

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e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do

contrato; na aplicação de penalidades contratuais pela Administração Pública; e

na teoria da imprevisão.

Vale registrar, que na classificação de outros autores a

exigência de garantia também é considerada uma prerrogativa da Administração,

sendo assim, também será tratada a seguir.

3.2.1 Alteração Unilateral

Segundo Meirelles119, o poder de alteração unilateral do

contrato administrativo é inerente à Administração podendo ser alterado mesmo

que não haja previsão expressa em lei ou em cláusula contratual.

Sendo assim, na contratação o particular não adquire direito

à imutabilidade do contrato ou seu cumprimento integral, pois o interesse público

sempre prevalece ao interesse do contratado.

A alteração é cabível para melhor adequação às finalidades

de interesse público, respeitados os direitos do contratado, sendo que tal

prerrogativa da Administração está no inciso I do artigo 58 da Lei nº. 8.666/93.

Já o artigo 65, inciso I da Lei estabelece que o pacto poderá

ser alterado, com as devidas justificativas, em duas situações: havendo

modificação no projeto ou em suas especificações, quando seus objetivos

exigirem melhor adequação técnica (alínea a); ou quando necessária a alteração

do valor do contrato em vista do acréscimo ou diminuição do objeto, com

observância dos limites admitidos pela Lei (alínea b).

Di Pietro ensina que a primeira modalidade de alteração é

qualitativa, vez que “ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou

119 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 214.

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as suas especificações”120 e a segunda é quantitativa, “porque envolve acréscimo

ou diminuição quantitativa do objeto”121.

Ainda, a Doutrinadora apresenta os requisitos para a

alteração unilateral, são eles:

a) que haja adequada motivação sobre qual o interesse público

que justifica a medida; b) que seja respeitada a natureza do

contrato, no que diz respeito ao seu objeto; não se pode alterar

um contrato de venda para um de permuta, ou um contrato de

vigilância para um de limpeza; c) que seja respeitado o direito do

contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

inicialmente pactuado; d) com relação à alteração quantitativa,

ainda deve ser respeitado o limite imposto pelo § 1º do artigo 65;

esse dispositivo estabelece um limite para os acréscimos ou

supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,

sendo de4 até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no

caso de reforma de edifício o equipamento, até 50% para os seus

acréscimos. Pelo § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, incluído

pela Lei nº. 9.648/98, nenhum acréscimo ou supressão poderá

exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as

supressões resultantes de acordo celebrado entre os

contratantes.122

Para a alteração unilateral do contrato administrativo é

necessária a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, como prevê o artigo

65, em seus parágrafos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93.

Como visto anteriormente, o equilíbrio econômico-financeiro

constitui-se na obrigação da Administração Pública em manter o equilíbrio

financeiro do contrato, posto que uma vez alterado o contrato unilateralmente em

vista de sua supremacia, pode causar prejuízos ao contratado.

120 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 250. 121 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 250. 122 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. .

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Como mencionado, o particular objetiva a remuneração,

sendo que os interesses financeiros, em regra, não devem sofrer alteração

unilateral da Administração.

Haverá alteração de cláusula contratual unilateralmente pela

Administração Pública quando fundamentada no Interesse Público.

Quando a alteração causar prejuízo financeiro à outra parte,

cabe a esta indenização correspondente para a manutenção do equilíbrio

financeiro do contrato. No caso de tal indenização ser insatisfatória, o contrato

pode ser rescindido.

3.2.2 Rescisão Unilateral

A rescisão unilateral é forma de extinção do contrato

administrativo por parte da Administração Pública, tendo sido mencionada no

capítulo anterior como rescisão administrativa.

Sobre o tema, colaciona-se da doutrina:

Sobre pôr fim antecipadamente ao ajuste, a rescisão

administrativa é a que resulta de ato unilateral da Administração

Pública contratante em razão de: a)interesse público; b)

inadimplemento de obrigações a cargo do contratante particular;

c) ilegalidade. Portanto, seus fundamentos são: o interesse

público, a inadimplência do contratante particular e a ilegalidade.

Em todos os casos exige-se autorização escrita e fundamentada

da autoridade competente (art. 79, § 1º), já que essa prerrogativa

não é discricionária e muito menos arbitrária, salvo se a extinção

for determinada por ela mesma. A justificativa é a explicitação dos

motivos legais e fáticos que fundamentam a decisão e, conforme

o caso, das normas e cláusulas contratuais violadas pelo

contratante particular.123

A prerrogativa de rescisão unilateral do Contrato

Administrativo pela Administração encontra-se inserida no inciso II do art. 58 da

Lei nº. 8.666/93 conforme os casos especificados nos incisos I a XII e XVII do

artigo 78 da mesma Lei. 123 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 720 e 721.

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Observa Meirelles124que a variação do Interesse Público

autoriza a extinção do Contrato Administrativo, em casos extremos, quando a

execução torna-se inútil ou prejudicial à comunidade, mesmo que sem culpa do

contratado.

É oportuno registrar a classificação de Di Pietro125, em que a

rescisão unilateral será por inadimplemento com culpa, inadimplemento sem

culpa, interesse público, e caso fortuito ou de força maior.

As hipóteses de inadimplemento com culpa estão previstas

nos incisos I a VIII do art. 78, são elas: o não cumprimento ou o cumprimento

irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; a lentidão;

o atraso injustificado; a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem

justa causa e prévia comunicação à Administração; a subcontratação total ou

parcial, a cessão, a transferência (não admitidas no edital e no contrato); o

desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para

acompanhar e fiscalizar a execução; e o cometimento reiterado de faltas na

execução.

Ocorrerá o inadimplemento sem culpa, conforme os incisos

IX a XI do art. 78, com o desaparecimento do sujeito, a insolvência ou

comprometimento da execução do contrato, no caso de falência, concordata,

instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade, falecimento do

contratado, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da

empresa.

Com o inadimplemento, o contratado é responsabilizado

pelas conseqüências, sendo culposo, caberá o ressarcimento do prejuízo, as

sanções administrativas, o levantamento do objeto do contrato pela

Administração, e finalmente, a perda da garantia.

A rescisão por motivo de interesse público, ou a ocorrência

de caso fortuito ou força maior, encontrados nos incisos XII e XVII do art. 78, sem

124 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 214. 125 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 251 e 252.

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que haja culpa do contratado, obriga a Administração ao ressarcimento do

prejuízo, tendo o contratado ainda direito a devolução da garantia, aos

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, e ao

pagamento do custo da desmobilização, pelo que esclarece o artigo 79, § 2º da

Lei nº. 8.666/93.

3.2.3 Equilíbrio econômico e financeiro

O equilíbrio econômico e financeiro ou equação econômico-

financeira é a relação de igualdade entre os encargos do contratante particular e

a correspondente remuneração fixada no Contrato Administrativo para a

compensação do pactuado126.

Qualquer alteração unilateral que modifique a situação do

contrato tornando-o oneroso obriga a Administração a restaurá-lo, mantendo seu

equilíbrio.

O reequilíbrio pode ser através do reajustamento ou da

revisão do contrato administrativo, sendo que a demora no restabelecimento da

situação enseja direito ao particular de ajuizar demanda pleiteando a rescisão e

perdas e danos, ou solicitar a rescisão contratual127.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

Ditas regras, consignadas nesses preceptivos da Lei federal das

Licitações e Contratos da Administração Pública, são obrigatórias

e de aplicação imediata, isto é, verificado o desequilíbrio, o

reajuste ou a revisão, tomadas as cautelas de estilo, deve ser

concedido128.

Segundo Cretella Júnior129 quando a Administração Pública

passa a alterar as obrigações assumidas, a remuneração, função direta desta

126 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 684 e 685. 127 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 685. 128 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 685. 129 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 367.

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51

alteração, vai experimentando as correspondentes mutações, porque o sistema,

perdendo o equilíbrio existente no início, sofre progressivas metamorfoses, sendo

forçoso, então, restabelecer o equilíbrio para que a resultante permaneça a

mesma.

3.2.4 Reajustamento de preços e tarifas e revisão contratual com

recomposição de preços

O reajustamento, a revisão ou recomposição de preços

destinam-se à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

administrativo, em razão da instabilidade da economia do país com as

conseqüentes elevações de preços130.

Previsto nos artigos 55, inciso III, e 65, § 8º da Lei nº.

8.666/93, o reajustamento de preços não constitui alteração contratual, sendo

simples atualização do valor do contrato, dispensando a celebração de

aditamento.

O reajustamento de preços não é uma imposição legal para

todo o contrato, mas uma faculdade concedida à Administração, de incluir no

ajuste uma cláusula que evite o desequilíbrio financeiro131.

Sobre o reajuste assegura Bandeira de Mello que pela

cláusula o “particular e o Poder Público adotam no próprio contrato o pressuposto

rebus sic stantibus quanto aos valores então demarcados, posto que estipulam a

revisão dos preços em função das alterações subseqüentes”132.

O reajuste deverá estar previsto no edital de licitação e após

no Contrato Administrativo.

O contratado somente é beneficiado com o reajuste quando

estiver em dia com os cronogramas da obra, do serviço ou do fornecimento,

130 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 680. 131 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 210. 132 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 633.

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exceto quando o atraso ocorrer em função de ato ou omissão da Administração

Pública, de caso fortuito ou força maior, e ainda de outras causas imprevistas133.

A revisão, encontrada no artigo 65, inciso II, d, e § 6º da Lei

nº. 8.666/93, é modalidade de alteração do contrato que necessita de aditamento,

para restabelecer o pacto inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,

ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou

impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso

fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e

extracontratual.

Meirelles134 ressalta que a recomposição de preços não

deve ser confundida com o reajustamento, pois ambos objetivam manter o

equilíbrio econômico-financeiro do contrato, todavia, a primeira aplica-se na

execução anormal do contrato, na ocorrência de eventos supervenientes e

extraordinários que modificam a equação financeira, não necessitando de

previsão contratual.

Enquanto que no reajustamento, ocorre a modificação

normal do contrato, quando deixa de atender à manutenção da equação

financeira por atos ou fatos inimputáveis ao contratado, devendo estar previsto no

contrato.

3.2.5 Exceção de contrato não cumprido

A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti

contractus) é utilizada no direito privado quando no contrato bilateral uma das

partes descumpre uma obrigação, dando causa à rescisão do contrato, como

prevê o artigo 476 do Código Civil.

A rescisão é possível, vez que a parte que descumpre o

contrato não pode exigir o cumprimento da outra.

133 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 211. 134 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 212.

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No Direito Administrativo, tal exceção não é aplicada para a

rescisão do contrato, posto que a rescisão unilateral cabe apenas á

Administração Pública, não havendo tal possibilidade pelo particular.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Di Pietro:

Trata-se de exceção surgida no direito privado, para os contratos

bilaterais, sob o fundamento de que as obrigações a cargo de

uma parte são correlativas às obrigações da outra parte, sendo

injusto que se exija o cumprimento, por uma, quando a outra não

cumpriu o que lhe cabia. (...) Grande parte dos doutrinadores

entende que essa exceção não pode ser aplicada no direito

administrativo, principalmente pelo fato de que, neste, o contrato

assume o papel de colaborador da Administração Pública e, como

tal, age no interesse público, que não pode ficar prejudicado pela

paralisação na execução do contrato.135

O princípio de continuidade do serviço público impede que o

particular paralise a execução do contrato administrativo pelo descumprimento da

Administração.

Desta forma, a exceção do contrato não cumprido é

substituída pela suspensão do contrato após 90 dias de descumprimento pela

Administração, conforme o artigo 78, inciso XV da Lei nº. 8.666/93.

De acordo com a doutrina de Meirelles136, o descumprimento

causa encargo extraordinário ao particular, podendo este obter indenização dos

prejuízos e até a rescisão por culpa da Administração ou suspender a execução

até que seja normalizada a situação.

3.2.6 Controle do contrato

A prerrogativa de fiscalização da execução do Contrato

Administrativo encontra-se no inciso II do art. 58 da Lei nº. 8.666/93, sendo que o

art. 67 disciplina como será realizada.

135 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 261. 136 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 213.

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54

A execução do Contrato Administrativo deve ser

acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado,

podendo ser contratado terceiro para a sua assistência com informações

relevantes á fiscalização.

Sobre assunto, leciona Meirelles:

O controle do contrato administrativo fica sempre a cargo da

Administração, ainda que as partes silenciem a respeito na

redação de suas cláusulas. É um dos poderes inerentes à

Administração, e, por isso mesmo, implícito em toda contratação

pública. Nele se compreende a faculdade de supervisionar,

acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato, para

assegurar a fiel observância de suas cláusulas e a perfeita

realização de seu objeto, notadamente nos aspectos técnicos da

obra ou do serviço, no cronograma dos trabalhos e na qualidade

dos materiais (tudo isso se contém na prerrogativa de fiscalizar a

execução do contrato, constante no art. 58, III da Lei nº.

8.666/93). Desse poder administrativo resulta a possibilidade de

alteração unilateral do contrato, para sua melhor adequação ao

interesse público; mas não poderá modificar o projeto sem

concordância do seu autor.137

O fiscal deverá anotar as ocorrências em registro próprio

referente à execução do contrato, e quando necessário, determinará a

regularização de faltas ou defeitos que tenha observado, como prevê o § 1º do

art. 67 da Lei nº. 8.666/93.

As decisões e providências que extrapolarem a competência

do fiscal deverão ser requeridas aos seus superiores em tempo hábil para a

adoção das medidas apropriadas, como registra o § 2º do art. 67 da Lei nº.

8.666/93.

137 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 214.

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55

3.2.7 Aplicação de penalidades contratuais

Segundo a definição de Di Pietro138, a inexecução total ou

parcial do contrato administrativo dá à Administração a prerrogativa de aplicar

sanções de natureza administrativa ao contratado, garantida a defesa prévia.

Tais sanções encontram-se nos incisos I a IV do artigo 87 da

Lei nº. 8.666/93, são a advertência; a multa, conforme o instrumento convocatório

ou no contrato; a suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar por até dois anos; e a declaração de inidoneidade para

licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos

determinantes da punição, ou até a reabilitação, concedida quando o contratado

ressarcir a administração pelos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção

aplicada.

A advertência é a reprimenda expressa ou não aplicada

contra o contratado, quando este praticar pequenas faltas ou faltas levíssimas. A

advertência escrita deve constar no cadastro ou registro do contratado139.

Já a multa é a penalidade pecuniária aplicada ao contratado

no atraso injustificado na execução, ou na inexecução total ou parcial do contrato

na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

A suspensão temporária para participação em licitação e

impedimento de contratar por até dois anos, é uma penalidade decorrente de falta

grave praticada pelo contratado, como por exemplo, a prática de fraude fiscal140.

Por fim, a declaração de inidoneidade é aplicada ao

contratado também pela prática de falta grave, e impede a sua participação em

licitação ou contratação com a Administração.

A suspensão temporária e a declaração de inidoneidade são

aplicadas ao contratado que age de má-fé, aos reincidentes, e aos que praticam 138 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 253. 139 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 707. 140 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 707.

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ato ilícito para fraudar o processo licitatório, quando não possuem idoneidade

para participar, com base no artigo 88 da Lei nº. 8.666/93.

A advertência, a suspensão temporária e a declaração de

inidoneidade podem ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa

prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,

conforme disciplina o § 2º do art. 87, da Lei nº. 8.666/93.

3.2.8 Teoria da Imprevisão

A cláusula rebus sic stantibus, implícita nos contratos,

significa que o ajuste não permanece em vigor quando houver mudança na

contratação141.

Segundo Meirelles142, a teoria da imprevisão é a moderna

aplicação da cláusula rebus sic stantibus no direito administrativo.

A teoria da imprevisão é o reconhecimento de fatos externos

imprevisíveis, mas inevitáveis que inviabilizam a execução diante do ônus

excessivo para o contratado, e possibilita a revisão contratual para restabelecer o

equilíbrio da equação econômica originaria do ajuste.

Antes de mencionar a álea extraordinária que influi na teoria

da imprevisão, necessário demonstrar o conceito geral.

As áleas são acontecimentos futuros que influenciam a

economia do contrato administrativo143 e classificam-se em áleas econômicas e

administrativas, sendo que as econômicas dividem-se em ordinárias e

extraordinárias.

141 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 263. 142 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 251. 143 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 373.

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57

As áleas ordinárias144 são eventos pelos quais as partes

assumiram o risco na celebração do contrato administrativo, os prejuízos são

previsíveis e suportáveis pelo particular.

Já as áleas extraordinárias145 como o nome diz são

extraordinárias e, portanto, imprevisíveis no momento da celebração do contrato.

A característica principal da álea extraordinária, que a

integra à teoria da imprevisão, é o fato de ser imprevisível e excessivamente

onerosa para o particular. Por esse motivo, com fundamento na álea

extraordinária, o particular pode chamar a Administração a participar dos

prejuízos, enquanto perdurar o estado de imprevisão.

A necessária continuidade da prestação do serviço público

motiva a teoria da imprevisão, pois a execução do serviço não pode ser

interrompida desfavorecendo o interesse público.

A imprevisão não exonera o particular do cumprimento do

contrato, todavia, se cumprido, pela onerosidade excessiva pode arruinar o seu

patrimônio.

Desta maneira, tendo o particular o dever de cumprimento

do pactuado, detém direito a compensação do prejuízo pela revisão contratual

das cláusulas de remuneração, participação da Administração nos prejuízos, ou

indenização.

3.2.8.1 Força Maior

O contrato pode ser alterado por eventos alheios à vontade

das partes tornando impossível o seu cumprimento.

A força maior libera o contratante das responsabilidades

contratuais, e para que fique configurada, o fato superveniente tem que possuir

144 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 373. 145 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 373 e 374.

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causa desconhecida, ser independente da vontade do contratante, e imprevisível,

tornando impossível a execução.

É evento humano intransponível na execução do contrato

impedindo o cumprimento das obrigações assumidas.

Exime o contratado da mora e dá direito à rescisão

contratual sem indenização pela inexecução do contrato.

O exemplo da força maior citado por Meirelles146 é de uma

greve que paralisa os transportes ou a fabricação de um produto, desde que esta

atinja totalmente a execução do contrato, não possuindo o contratado meio de

contornar os seus efeitos.

3.2.8.2 Caso Fortuito

O caso fortuito é causado por evento da natureza

imprevisível e inevitável, são exemplos desses acidentes imprevisíveis incêndios,

epidemias, ou seja, fatos alheios à vontade das partes que impossibilitam

totalmente o cumprimento do pactuado ou retardam o andamento.

Assim como na força maior, exime o contratado da mora

pela impossibilidade total criada pelo evento, e pode rescindir o contrato sem

indenização pela inexecução.

3.2.8.3 Fato do príncipe

O termo príncipe significa o Poder Público, o fato do príncipe

é “toda e qualquer providência ou iniciativa unilateral do poder público que torna

mais onerosa a situação da parte que contrata com o Estado”147.

É causado por medida do Poder Público ou da

Administração contratante que altera o equilíbrio contratual gerando direito de

indenização ao particular para que se restabeleça a relação contratual.

146 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 252. 147 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 370.

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59

O fato do príncipe atinge indiretamente, ou seja, atinge de

modo geral os contratos administrativos, sem identificar.

A indenização é responsabilidade objetiva da Administração

(sem culpa), e põe em risco a estabilidade financeira do contratado, além da

execução do ajuste.

No mesmo norte, colaciona-se da doutrina de Meirelles:

Essa oneração, constituindo uma álea administrativa

extraordinária e extracontratual, obriga o Poder Público

contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados

pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da

execução do ajuste, e, se a concluso de seu objeto se tornar

impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as

indenizações cabíveis.148

Entende-se por medida toda lei, regulamento, decisão ou

qualquer ato geral editado pelo Poder Público ou pela Administração contratante

que altera a execução do contrato.

O fato do príncipe não precisa estar expresso no contrato, é

cláusula implícita que dá o direito ao particular de exigir ressarcimento diante do

desequilíbrio na equação financeira.

3.2.8.4 Fato da Administração

O fato da administração é toda ação ou omissão da

Administração que incide especificamente em um contrato administrativo,

retardando, agravando ou impedindo o cumprimento pela inadimplência da

contratante.

Nesse sentido ensina Meirelles:

O fato da administração abrange, portanto, qualquer conduta do

Poder Público que afete diretamente o contrato de modo a

148 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 254.

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retardar, agravar ou a impedir sua regular execução, embora não

seja esse o desejo da Administração.149

O fato dá causa a revisão ou rescisão do contrato

administrativo por culpa da Administração.

3.2.8.5 Interferências imprevistas

As interferências imprevistas são acontecimentos

excepcionais que ensejam encargos extraordinários para a normal execução do

contrato administrativo e dá causa a revisão contratual para a recomposição de

preços.

As ocorrências são anteriores à celebração do contrato,

todavia, descobertas somente durante a execução.

Em regra, prorrogam a execução do contrato e refletem

economicamente em favor do contratado na revisão contratual, conforme o art. 65

da Lei nº. 8.666/93.

3.2.9 Exigência de Garantia

A exigência de prestação de garantia nas contratações de

obras, serviços e compras é a critério da Administração e encontra-se no artigo

56 da Lei n.º8.666/93.

Leciona Meirelles que “as leis administrativas facultam à

Administração a exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato”

150.

Sendo exigida, cabe ao contratado optar por uma das

modalidades constantes no §1º do artigo, são elas a caução em dinheiro ou

títulos da dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária, conforme os incisos I

a III.

149 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 256. 150 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 223.

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61

Em regra, a garantia não pode exceder cinco por cento do

valor do contrato administrativo, sendo o valor atualizado em condições iguais as

do contrato, de acordo com o § 2º do artigo 56 da Lei nº. 8.666/93.

A exceção ao limite da garantia está no § 3º do artigo 56, o

qual determina que em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto que

envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros relevantes, expressos

mediante parecer técnico aprovado pela autoridade competente, o limite pode ser

elevado a dez por cento do valor do contrato.

A respeito da garantia colhe-se da doutrina de Di Pietro:

A lei atual, alterando, nesse aspecto, o Decreto-lei nº. 2.300/86,

permite que a exigência de garantia seja feita, já na licitação,

‘para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser

ulteriormente celebrado’ (art. 31, § 2º). Neste caso, terá que ser

devolvida aos licitantes não vencedores.151

Tal garantia pode ser exigida na licitação e ao final desta,

será devolvida aos concorrentes que não vencerem, com base no art. 31, § 2º e

art. 56, caput da Lei nº. 8.666/93.

Somente após a execução do contrato administrativo a

garantia será liberada ou restituída ao contratado pelo que dispõe o § 4º do artigo

56 da Lei nº. 8.666/93, e sendo em dinheiro deverá ser atualizada

monetariamente.

Nesse sentido, discorre Di Pietro152 que a garantia é

devolvida a seguir da execução do contrato, sendo que no caso de rescisão por

ato atribuído ao contratado, a Administração pode reter a garantia como

ressarcimento dos prejuízos, multas e indenizações devidos, conforme disciplina

o artigo 80, inciso III da Lei nº. 8.666/93.

Por fim, o § 5º do artigo 56 da Lei nº. 8.666/93 determina

que quando o contrato importar na entrega de bens pela Administração, sendo o 151 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 250. 152 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 250.

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62

contratado depositário, será acrescido à garantia o valor referente aos bens

depositados.

3.2.9.1 Modalidades de Garantia

Como explicitado, as modalidades de garantia são aquelas

enumeradas no § 1º do artigo 56 da Lei nº. 8.666/93, sendo a caução; o seguro-

garantia e a fiança bancária.

A caução é a garantia em dinheiro ou em títulos da dívida

pública, e segundo Meirelles153 constitui uma reserva de numerário que pode ser

utilizado pela Administração sempre que o contratado faltar com algum

compromisso.

Conforme o ilustre Doutrinador154, o seguro-garantia é

oferecido por uma empresa seguradora que assegura a execução do contrato,

isto é, obriga-se a completar o objeto do contrato ou a pagar à Administração para

que esta o transfira a terceiro ou realize diretamente.

Já a fiança bancária, de acordo com Meirelles155, é a

garantia pela qual um banco é responsável solidário no cumprimento do contrato

até o limite da fiança.

Ainda com fundamento na lição de Meirelles156, juntamente

com a garantia pode ser exigido o seguro de pessoas e bens e o compromisso de

entrega de material ou equipamento.

O seguro de pessoas e bens garante a terceiro indenização

contra danos materiais ou pessoais ocorridos em função de obras e serviços

públicos, onde a Administração e o empreiteiro respondem solidariamente

independente de culpa.

153 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 223. 154 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 223. 155 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 224. 156 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 223 e 224.

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63

O compromisso de entrega de material, produto ou

equipamento consiste em medida cautelar tomada pela Administração nos

contratos de fornecimento exigindo do contratado a apresentação de documento

firmado pelo fabricante, produtor ou fornecedor obrigando-se à manutenção do

fornecimento na execução do contrato.

O Contrato Administrativo, submetido às regras de direito

público, caracteriza-se pelas prerrogativas utilizadas pela Administração Pública,

chamadas Cláusulas Exorbitantes, para a modificação da contratação.

Enfim, a Cláusula Exorbitante é aplicada pela Administração

Pública para alcance do Interesse Público, e por este motivo não desiguala a

relação contratual.

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64

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por objetivo o estudo da Cláusula

Exorbitante no Contrato Administrativo, destacando a delegação de competência

da Administração Pública mediante Contrato Administrativo; bem como a

prerrogativa de que dispõe a Administração Pública, chamada de Cláusula

Exorbitante, para alterar o contrato unilateralmente.

Inicialmente foi analisada a relação entre Administração

Pública e Governo. Desta forma, conclui-se que Administração Pública e Governo

se confundem por possuírem atribuições correlatas, a primeira tem como

atribuição a execução das determinações governamentais para a satisfação do

bem comum, ao passo que o objeto do Governo é a direção e organização

suprema do Estado.

Assim, a relação entre a Administração Pública e o Governo

é de dependência por possuírem a mesma finalidade de alcance dos fins de

Interesse Público.

No que diz respeito à estrutura da Administração Pública no

Brasil, viu-se que está disposta como uma pirâmide em que os órgãos

hierarquicamente superiores têm maior poder decisório e função de planejamento

e supervisão da atividade desempenhada por órgãos inferiores.

Através da Descentralização Administrativa, a Administração

Pública transfere a execução de seus serviços, por outorga ou delegação de

competência, a outro órgão ou a particular mediante Contrato Administrativo,

concessão, permissão ou autorização.

No segundo capítulo, foi analisado o Contrato

Administrativo. Primeiramente, observou-se que o contrato celebrado pela

Administração Pública é chamado de contrato da administração e divide-se em

duas modalidades em relação ao seu regime jurídico, um deles é o privado,

sujeito às regras do direito civil, o outro, é o Contrato Administrativo, submetido às

regras de direito público que exorbitam do âmbito do direito comum.

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65

Em relação ao Contrato Administrativo, este é um ajuste de

vontades entre órgão ou entidade da Administração Pública e pessoas físicas ou

jurídicas, públicas ou privadas para a consecução de objetivos de interesse

público.

Ainda, foi abordada a legislação aplicada à contratação, a

formalização do Contrato Administrativo, sua interpretação, as cláusulas

essenciais e facultativas, a execução, a inexecução e suas conseqüências, a

extinção, assim como as modalidades do Contrato Administrativo.

Finalmente, o último capítulo foi específico para o tema da

presente monografia, sendo analisado o princípio da Supremacia do Interesse

Público, o qual fundamenta a utilização das Cláusulas Exorbitantes pela

Administração Pública.

Conforme verificado, a Administração Pública possui

prerrogativas de modificar a contratação, o que constitui a diferença entre o

Contrato Administrativo e o contrato privado, pois não há igualdade entre as

partes.

Pode-se concluir que a cláusula exorbitante é aquela que

exorbita do direito civil para entrar na órbita administrativa, sendo utilizada pela

Administração Pública para a perfeita satisfação do Interesse Público,

sobrepondo-se ao interesse do particular.

Assim, a cláusula exorbitante é admitida na contratação

justificando-se sempre na função social do contrato, que é o Interesse Público

que impera sobre o interesse do particular.

Ao final, foram conceituadas as principais cláusulas

exorbitantes citadas pela doutrina.

Ademais, tendo em vista as hipóteses levantadas neste

trabalho, foi abordado que a Descentralização da Administração Pública é um

meio de torná-la mais eficiente; o Contrato Administrativo é um meio de execução

dos objetivos de interesse da coletividade; e a presença das Cláusulas

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Exorbitantes no Contrato Administrativo não representa um desequilíbrio entre as

partes contratantes.

A Descentralização Administrativa objetiva a eficiência das

atividades de competência da Administração Pública, que tendo em vista as

circunstâncias técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais envolvidas,

utiliza-se da execução indireta desobrigando-se da realização.

Desta forma, a Descentralização Administrativa torna a

prestação do serviço público mais eficiente na sua execução, pois assegura maior

rapidez e objetividade, para alcance do Interesse Público.

Em relação ao Contrato Administrativo, a Administração

Pública vale-se da sua celebração com pessoas de direito privado ou com outras

pessoas de direito público, com fim de assegurar o devido funcionamento do

serviço público, pois como mencionado, a função social da contratação é a

execução dos objetivos de interesse coletivo.

Aliás, confirmando a outra hipótese sobre a presença das

Cláusulas Exorbitantes no Contrato Administrativo, foi analisado que a principal

característica do Contrato Administrativo é a posição superior da Administração

Pública que possui privilégios na contratação, para alteração unilateral, que

ultrapassa as normas do direito comum, porém tal não representa um

desequilíbrio para as partes diante da utilidade pública.

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