1ª Fase · 2020-03-26 · LINDB. De igual modo, a flexibilização do art. 15 da Lei nº 7.357/85,...
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TJMS
1ª Fase
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DIA 48 – SÁBADO – 28/03/2020
METAS
NOTARIAL E REGISTRAL:
• Ler Leis n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), 7.357/85 (Lei do Cheque),
13.775/18 (Lei da Duplicata Escritural) e os Provimentos n. 30/13
(Recepção e Protesto de Cheques) e 72/18 (Medidas de Incentivo à
Quitação de Dívidas Protestadas) do CNJ (2h)
CIVIL:
• Resolver 25 questões sobre Direito de Família em provas para Titular de
Serviços de Notas e de Registro (1h)
REVISÕES
• 24H – Direito Constitucional: questões da CONSULPLAN sobre Poder
Executivo, Poder Judiciário e Organização do Poder Judiciário
• 24H – Direito Administrativo: questões da CONSULPLAN e de outras
bancas sobre Serviços Públicos
• 48H – Direito Tributário: questões da CONSULPLAN e de outras bancas
sobre Legislação Tributária, Lançamento Tributária, Administração
Tributária e Execução Fiscal e Processo Tributário
• 7DIAS – Direito Constitucional: questões da CONSULPLAN sobre
Organização dos Poderes, Poder Legislativo e Processo Legislativo
• 7DIAS – Direito Administrativo: questões da CONSULPLAN sobre
Contratos Administrativos
• 30DIAS – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre
Registro de Imóveis
NOTARIAL E REGISTRAL COMO ESTUDAR?
➔ Ler Leis n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), 7.357/85 (Lei do Cheque),
13.775/18 (Lei da Duplicata Escritural) e os Provimentos n. 30/13 (Recepção e
Protesto de Cheques) e 72/18 (Medidas de Incentivo à Quitação de Dívidas
Protestadas) do CNJ (2h)
• Fazer a leitura atenta dos diplomas indicados acima. Se possível, marque na lei e nos atos normativos os pontos que julgar mais importantes ou que lhe deixarem com dúvidas. Lembrando que os professores estão sempre disponíveis para solucioná-las.
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• Link para o Provimento 30/13 do CNJ: https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_30_16042013_24042013152613.pdf
• Link para o Provimento 72/18 do CNJ: https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_72_27062018_02072018151930.pdf
OBSERVAÇÕES
• Hoje, voltamos ao tema do Tabelionato de Protestos com a releitura de duas leis essenciais para a atividade – a Lei das Duplicatas e a Lei do Cheque. Essas leis já foram lidas dentro de Direito Empresarial e agora serão lidas novamente e associadas aos provimentos do CNJ que tratam do Tabelionato de Protesto. Por serem leis curtas, são facilmente estudadas e sua releitura ajudará ainda mais a memorização.
• Provimento n. 30/13: trata de medidas para coibir fraudes no protesto de cheques, como a proibição de apresentação de cheques devolvidos por certos motivos e a exigência, em alguns casos, de declaração de endereço do emitente expedida pelo banco sacado. Será lido ainda esta semana.
• Provimento n. 72/18: Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Cria um procedimento para que o credor tente renegociar a dívida protestada, com a participação do Tabelião. Também será lido ainda esta semana.
LEGISLAÇÃO ESTUDADA
• CHEQUES: o SÚMULA 600 DO STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e
seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”
o TEMA REPETITIVO 945, STJ: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.”
▪ COMENTÁRIO: a segunda tese presente nesse julgado diverge do entendimento até então dominante e, por exemplo, até mesmo estampado na Súmula 17 do TJSP, cancelada em razão desta decisão do STJ, que assim dispunha: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto
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disponível a cobrança por outros meios.” O entendimento da Súmula nos parece mais adequado, já que o protesto não se restringe a documentos com força executiva. O cheque, passados os seis meses da expiração do prazo de apresentação, continua sendo um documento representativo de dívida líquida, certa e exigível, de forma que segue sendo um documento apto a protesto, independentemente da prescrição da ação executiva. Não é esse, porém, o posicionamento do STJ, que entendeu que só é possível o protesto do cheque enquanto este conservar sua força executiva. Para um aprofundamento na discussão, sugere-se a leitura do Processo n. 51.452/2018 da CGJ-SP, que tratou do tema e sugeriu modificação nas Normas de São Paulo em razão do novo posicionamento jurisprudencial. O parecer ali apresentado trabalha o tema com profundidade, apresentado todas as suas nuances.
▪ Porém, o STJ já entendeu também, após a consolidação das teses acima, que o protesto de cheque após a prescrição da ação executiva, apesar de irregular, NÃO ENSEJA DANO MORAL. Dizer o Direito: “O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. STJ. 3ª Turma.REsp 1677772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616).”
o DEVER DE GARANTIA DO EMITENTE DO CHEQUE (STJ): “O emitente
garante o pagamento do valor contido no cheque, considerando-
se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia (art.
15 da Lei nº 7.357/85). Esse dever de garantia do emitente do
cheque não poder ser afastado com fundamento nos costumes e
no princípio da boa-fé objetiva. Não há lacuna neste caso. Na
ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume
para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da
LINDB. De igual modo, a flexibilização do art. 15 da Lei nº 7.357/85,
sob o argumento do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão
de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, sob pena de
se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental
das relações jurídicas dessa natureza. STJ. 3ª Turma. REsp
1787274/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info
647).” FONTE: Dizer o Direito.
o TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO NO CHEQUE (STJ): “Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a
correção monetária incide a partir da data de emissão estampada
na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
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instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª
Seção. REsp 1556834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).” FONTE: Dizer o Direito.
o RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
SEM FUNDOS: “O banco sacado não é parte legítima para figurar no
polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os
prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de
fundos emitido por correntista. STJ. 4ª Turma. REsp 1509178-SC,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).”
FONTE: Dizer o Direito.
o PRAZOS DE PROTESTO DO CHEQUE: “O protesto do cheque
efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de
regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação
(art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto
necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode
ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não
escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª
Turma. REsp 1297797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado
em 24/2/2015 (Info 556).”
▪ DETALHE: conforme entendimento consolidado
recentemente em Recurso Repetitivo, exposto acima, esse
“prazo prescricional” corresponde ao prazo da AÇÃO DE
EXECUÇÃO – 6 meses a contar da expiração do prazo de
apresentação (art. 59).
o PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO POR ENDOSSATÁRIO DE BOA-
FÉ (STJ): “É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro
de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da
expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em
momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em
razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão
da cártula.STJ. 4ª Turma. REsp 1124709-TO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).”
▪ NORMAS DE SÃO PAULO: O Código de Normas de São Paulo
contempla possibilidade semelhante em seu item 37 do
Capítulo XV.
o SÚMULA 503, STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
o JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ, ED. 62, CHEQUE:
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▪ “3) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada
contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula 531/STJ)
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema
564).”
▪ “4) A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi)
poderá ser discutida nos casos em que não houver a
circulação do título.”
▪ “7) A ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei n.
7.357/1985) não exige comprovação da causa debendi e
deve ser proposta no prazo de até dois anos contados do fim
do prazo prescricional da execução do cheque.”
▪ “8) A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n.
7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente
ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa
debendi.”
▪ “9) O foro competente para a execução do cheque é o local
do pagamento – lugar onde se situa a agência bancária em
que o emitente mantém sua conta corrente - sendo
irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.”
• DUPLICATAS:
o OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO NA
DUPLICATA: “A duplicata mercantil, apesar de causal no momento
da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e
autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente,
impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros
endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da
prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
28/11/2018 (Info 640).” FONTE: Dizer o Direito.
▪ SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA EDIÇÃO 56
DO JURISPRUDÊNCIA EM TESES: “5) O devedor pode alegar
contra a empresa de factoring as exceções pessoais
originalmente oponíveis contra o emitente do título.”
o “Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas
fiscais parciais. Em outras palavras, uma única duplicata poderá
abranger mais de uma nota fiscal. Não há proibição legal para que
se somem vendas parceladas procedidas no curso de um
determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma
fatura única ao seu final. STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel.
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Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).” FONTE:
Dizer o Direito.
o “O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não
imprime eficácia cambiária ao título. O aceite é ato formal e deve
se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio
título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não
pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em
separado. O aceite lançado em separado à duplicata não possui
nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém
poderá servir como prova da existência do vínculo contratual
subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou
ordinária. STJ. 3ª Turma. REsp 1334464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016 (Info 580)” FONTE: Dizer o
Direito.
o EXECUÇÃO DE DUPLICATA VIRTUAL: “É possível o ajuizamento de
execução de duplicata virtual, desde que devidamente
acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos
comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1559824/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 03/12/2015.” FONTE: Dizer o Direito.
CIVIL COMO ESTUDAR?
➔ Resolver 25 questões sobre Direito de Família em provas para Titular de
Serviços de Notas e de Registro (1h)
• Acessar o site Qconcursos e colocar os seguintes filtros:
o DISCIPLINA: DIREITO CIVIL;
o CARGO: TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO;
o ASSUNTO: DIREITO DE FAMÍLIA.
• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU
DESATUALIZADAS.
• Hoje, lembrar também de EXCLUIR AS QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS,
evitando assim a repetição das questões dos dias anteriores.
• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de
revisão do material Notarium, para futuras consultas.
OBSERVAÇÕES
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• Hoje, continuaremos a resolução de questões sobre Direito de Família. Faremos alguns comentários sobre temas pontuais, mas lembramos que já apresentamos um material muito completo nos dias de leitura da lei.
• Q998725: a opção correta afirma que o notário, ao lavrar uma escritura pública de União Estável, deve averiguar a real existência da situação relatada. Esse ponto deve ser melhor explicado: a escritura pública de união estável é uma ESCRITURA DECLARATÓRIA, por meio da qual os conviventes declaram perante o tabelião formalmente e sob as penas da lei que mantém uma convivência contínua e duradoura com o intuito de constituir família. Obviamente, o tabelião não irá investigar a vida dos declarantes a fim de descobrir se eles realmente vivem em união estável. Porém, em razão da cautela notarial e de seu dever de resguardo da lei, o notário deve sim se atentar para indícios de falsidade da declaração com o intuito de fraudar a lei, recusando-se a lavrar atos com esse intuito. É neste sentido que a afirmativa deve ser interpretada.
• FAMÍLIA EUDEMONISTA (LFG): “a família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.”
• Q984171: a questão foi mal formulada e encontra-se equivocada. Em verdade, a alternativa “A”, considerada correta, é a única que apresenta hipótese de bens que SE COMUNICARÃO no regime da comunhão parcial. Todas as demais alternativas trazem hipóteses de bens que NÃO se comunicarão.
• Enunciado 511 da V Jornada de Direito Civil: “O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.”
LEGISLAÇÃO ESTUDADA
• Jurisprudência em Teses, STJ, Ed. 50 – União Estável:
o 2) A coabitação NÃO é elemento indispensável à caracterização da
união estável.
o 4) NÃO É POSSÍVEL o reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas.
o 5) A existência de casamento válido NÃO OBSTA o reconhecimento
da união estável, DESDE QUE haja separação de fato ou judicial
entre os casados.
o 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II,
do CC/02), IMPÕE-SE O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA,
sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da
relação, desde que comprovado o esforço comum.
o 7) São INCOMUNICÁVEIS os bens particulares adquiridos
anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de
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comunhão parcial, AINDA QUE A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO
IMOBILIÁRIO OCORRA NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.
• Jurisprudência em Teses, STJ, Ed. 44:
o 1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da
Lei n. 8.009/90 NÃO pode ser oposta ao credor de pensão
alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.
o 4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula
486/STJ).
o 6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange
também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas. (Súmula 364/STJ)
o 7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções
de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, exceto nas
hipóteses em houve o prévio reconhecimento do ato na esfera
penal.
o 8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n.
8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de
compra e venda inadimplido.
▪ EXPLICAÇÃO: o inciso em comento excepciona da proteção
do bem de família o bem penhorado “pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato”. Segundo o
STJ, esse inciso deve ser interpretado no sentido de
PERMITIR a penhora do bem de família em ação movida pelo
promitente vendedor para receber valores inadimplidos pelo
promitente comprador referentes ao contrato de compra e
venda.
o 10) O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são
circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel
como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a
finalidade a este atribuída.
o 17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem
pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.
• IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE REGIME DE BENS RETROATIVA NA
UNIÃO ESTÁVEL (STJ): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE
EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DA TERCEIRA
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TURMA. (...)2. No momento do rompimento da relação, em setembro de
2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de
reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da
separação total de bens. 3. Controvérsia em torno da validade da
cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.4. Consoante a
disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5. Invalidade da cláusula
que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura
pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime
legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. (...)
(REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
• COMUNICABILIDADE DE SALDO BANCÁRIO NA COMUNHÃO PARCIAL
(STJ): “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA.
COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA
TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E
1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de
comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos
proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais
verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio,
transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas
na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do
Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)”
• CONCUBINATO NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO UNIÃO ESTÁVEL
(STJ): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO
SIMULTÂNEOS.1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no
sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não
pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada
separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014)”
o Súmula 380, STF: Comprovada a existência de sociedade de fato
entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a
partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. – SÚMULA
SUPERADA pela edição da Lei n. 9.278/96, que regulou a União
Estável. O termo concubinato, atualmente, é reservado apenas para
o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma
delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC). No regime atual, se
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duas pessoas vivem em união estável, o regime patrimonial que
vigora entre eles é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 c/c
1.658 do CC-2002) que é mais vantajoso e amplo que as regras de
uma “sociedade de fato”.
o Cumpre destacar, ainda, que o entendimento da Súmula 380 NÃO
poderá ser empregado para o concubinato. Assim, mesmo que
determinada mulher comprove que viveu um relacionamento que se
assemelhasse com uma espécie de “sociedade de fato” com
homem casado (e não separado de fato), ela (concubina) não terá
direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Também não terá direito a qualquer indenização pelo tempo que
ficou com ele (STJ AgRg no AREsp 249761/RS, julgado em
28/05/2013). (DIZER O DIREITO)
• NAMORO QUALIFICADO NÃO É UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUE HAJA
COABITAÇÃO (STJ): “RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. (...) 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS
QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES
(TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR.
ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E,
POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO.
VERIFICAÇÃO. (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de
regência como requisito essencial à constituição da união estável - a
distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro
qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da
intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se
afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo
compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre
os companheiros. (...) 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a
constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no
mais das vezes, um relevante indício), (...). 3. Da análise acurada dos
autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior
à celebração de seu matrimônio (...) não vivenciaram uma união estável,
mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do
relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o
propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que,
posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (REsp
1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”
REVISÕES
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COMO ESTUDAR?
• 24H – Direito Constitucional: questões da CONSULPLAN sobre Poder
Executivo, Poder Judiciário e Organização do Poder Judiciário
• 24H – Direito Administrativo: questões da CONSULPLAN e de outras
bancas sobre Serviços Públicos
• 48H – Direito Tributário: questões da CONSULPLAN e de outras bancas
sobre Legislação Tributária, Lançamento Tributária, Administração
Tributária e Execução Fiscal e Processo Tributário
• 7DIAS – Direito Constitucional: questões da CONSULPLAN sobre
Organização dos Poderes, Poder Legislativo e Processo Legislativo
• 7DIAS – Direito Administrativo: questões da CONSULPLAN sobre
Contratos Administrativos
• 30DIAS – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre
Registro de Imóveis
Dedicar 30 minutos à leitura da folha de revisões, para relembrar os erros e
dúvidas surgidos quando da resolução de questões sobre os temas acima.