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Ativo Diferido
Lei 6404/76, lei 11.941/09, CPC 13 e CPC 01 R1
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Balanço PatrimonialAtivo Não Circulante (ANC)
§ Realizável a Longo Prazo
§ Investimento
§ Imobilizado
§ Intangível
§ Diferido (*)
(*) Congelado podendo ser extinto após MP 449/08 - Lei 11.941/09
Ativo Permanente
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Ativo Diferido na Lei 6404/76(Antes da Revogação)
Art.179 V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de
reestruturação que contribuirão,
efetivamente, para o aumento doresultado de mais de um exercício sociale que não configurem tão-somente uma
redução de custos ou acréscimo naeficiência operacional; (Redação dada
pela Lei nº 11.638,de 2007)
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q Despesas pré-operacionais e gastos dereestruturação.
q O prazo de amortização tinha limite para
amortização de 10 anos até a lei 11.638/07que extinguiu esse prazo determinando
imparirment.
Ativo Diferido
Congelado/Extinto Lei 11.941/09
Art.
179
- V
- Lei
6.404/76
antes da Lei 11.941/09
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Balanço de Abertura DORF S.A.
Ativo Circulante Passivo Circulante
Banco 200.000.000 Empréstimo 10.000.000
Ativo Não Circulante Passivo Não Circulante
Empréstimo BNDES 90.000.000
Patrimônio Líquido
Capital Social 100.000.000
Total do Ativo 200.000.000 Total do Passivo 200.000.000
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Balanço de Abertura DORF S.A.
Ativo Circulante Passivo Circulante
Banco 20.000.000 Empréstimo 10.000.000
Estoques 50.000.000 Passivo Não Circulante
Ativo Não Circulante Empréstimo BNDES 90.000.000
Terreno 10.000.000
Edificações 30.000.000 Patrimônio Líquido
Máquinas 70.000.000 Capital Social 100.000.000
Total do Ativo 180.000.000 Total do Passivo 200.000.000
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Balanço de Abertura DORF S.A.
DRE de Abertura
RECEITA 0
(-) Custos 0
(-) Despesas (20.000.000)
Prejuízo (20.000.000)
Lançamento Após as Novas Normas
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Balanço de Abertura DORF S.A.
Ativo Circulante Passivo Circulante
Banco 20.000.000 Empréstimo 10.000.000
Estoques 50.000.000 Passivo Não Circulante
Ativo Não Circulante Empréstimo BNDES 90.000.000
Edificações 40.000.000
Máquinas 70.000.000 Patrimônio Líquido
Capital Social 100.000.000
(-) Prejuízo (20.000.000)
Total do Ativo 180.000.000 Total do Passivo 180.000.000
Lançamento Após as Novas Normas
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Balanço de Abertura DORF S.A.
§ A diferença ocorre porque a empresa na fasede implantação gastou com o pagamento de
despesas pré-operacionais.
§ Essas despesas eram classificadas no AtivoDiferido porque contribuíam para a geração
de receita de muitos exercícios futuros.
§ Esses valores do diferido, até dezembro de2007, eram amortizados em até 10 anos.
Constituídos no ano de 2008 não têm limite.
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Balanço de Abertura DORF S.A.
Ativo Circulante Passivo Circulante
Banco 20.000.000 Empréstimo 10.000.000
Estoques 50.000.000 Passivo Não Circulante
Ativo Não Circulante Empréstimo BNDES 90.000.000
Edificações 40.000.000
Máquinas 70.000.000 Patrimônio Líquido
Ativo Diferido 20.000.000 Capital Social 100.000.000
Total do Ativo 200.000.000 Total do Passivo 200.000.000
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V – no diferido: as despesas pré-operacionais e osgastos de reestruturação que contribuirão,efetivamente, para o aumento do resultado demais de um exercício social e que não configuremtão-somente uma redução de custos ou acréscimona eficiência operacional; (Redação dada pela Lei
nº 11.638,de 2007) (Revogado pela MedidaProvisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº11.941, de 2009)
Ativo Diferido
Extinto pela Lei 11.941/09
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Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro
de
2 8
no ativo diferido que, pela
sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização sujeito à análise sobre arecuperação de que trata o § 3o do art. 183desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de2009)
Ativo Diferido
Congelado pela Lei 11.941/09
A
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Item 20 do CPC 13 :A Lei nº. 11.638/07 restringiu olançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a
Medida Provisória nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas.
Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida
Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados
que não possam ser reclassificados para outro grupo de
ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, nadata de transição, mediante o registro do valor contralucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais,
nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até suacompleta amortização, sujeito à análise sobrerecuperação conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01 -
Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Ativo Diferido
Congelado pela Lei 11.941/09
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Ativo Diferido
Congelado/Extinto pela Lei
11.941/09
q Não podem ser f eitas novas contabilizações nesse grupo.
q Os saldos que não puderem serremanejados para outras contas poderão
ser eliminados contra PL ( lucros ouprejuízos acumulados) ou mantidos no diferido até sua completa amortização.
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Ativo Diferido
Congelado pela Lei 11.941/09
Contas Valor ($)
Ativo Diferido 20.000.000
(-) Transferência p/ Imobilizado (10.000.000)
(-) Transferência p/ Intangível ( 4.000.000)
Saldo do Diferido 6.000.000
MP 449/08 – Lei 11.941/09 – CPC 13Amortizar Periodicamente
(-) Impairment
CPC 13: Ou Baixar contra PL(Lucros ou Prejuízos
Acumulados)
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Ativo Diferido20.000.000
Imobilizado
Intangível
10.000.0001
4.000.0002
10.000.0001
4.000.0002
6.000.000
Se a decisão for manter será
necessário a análise de suarecuperabilidade.
Exemplo de tratamento do Diferido
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Ativo Diferido20.000.000
Imobilizado
Intangível
10.000.0001
4.000.0002
10.000.0001
4.000.0002
6.000.000
1.000.0003
Amortização do
Saldo
1.000.0003
Amortização do diferidoAmortização Acumulada
Ativo Diferido Resultado
Gastos Pré-operacionais 6.000.000 Amortização do diferido 1.000.000
(-) Amortização Acumulada (1.000.000)
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Ativo Diferido20.000.000
Imobilizado
Intangível
10.000.0001
4.000.0002
10.000.0001
4.000.0002
6.000.000 6.000.0004
Eliminação do
Saldo do
Diferido
6.000.0004
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Conta de PL
1) (TRF 20 /A li t /FCC/2012) D d di t L i º
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1) (TRF 20 /Analista/FCC/2012) De acordo com o disposto na Lei nº
11.941/2009, o grupo Ativo Diferido foi extinto e o saldo das contas que
o compunham em 31-12-2008 deve ser
a) baixado integralmente contra conta de resultado do exercício de 2008.b) baixado na sua totalidade contra a conta de Lucros ou Prejuízos
Acumulados.
c) reclassificado no que couber para o Ativo Imobilizado ou para o Ativo
Intangível e os valores remanescentes devem ser baixados contra a
conta do resultado do exercício de 2008.
d) reclassificado no que couber para o Ativo Imobilizado ou para o Ativo
Intangível e os valores remanescentes devem ser baixados contra a
conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
e) reclassificado no que couber para o Ativo Imobilizado ou para o Ativo
Intangível e os valores que remanescerem devem ser baixados contra a
conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou mantidos até a sua total
amortização pela companhia.
1) (TRF 20 /A li t /FCC/2012) D d di t L i º
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1) (TRF 20 /Analista/FCC/2012) De acordo com o disposto na Lei nº
11.941/2009, o grupo Ativo Diferido foi extinto e o saldo das contas que
o compunham em 31-12-2008 deve ser
a) baixado integralmente contra conta de resultado do exercício de 2008.b) baixado na sua totalidade contra a conta de Lucros ou Prejuízos
Acumulados.
c) reclassificado no que couber para o Ativo Imobilizado ou para o Ativo
Intangível e os valores remanescentes devem ser baixados contra a
conta do resultado do exercício de 2008.
d) reclassificado no que couber para o Ativo Imobilizado ou para o Ativo
Intangível e os valores remanescentes devem ser baixados contra a
conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
e) reclassificado no que couber para o Ativo Imobilizado ou para o Ativo
Intangível e os valores que remanescerem devem ser baixados contra a
conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou mantidos até a sua total
amortização pela companhia.
2 ( AFRFB/ESAF/2012) D f id d l i l ã i tá i
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2. ( AFRFB/ESAF/2012) De conformidade com a legislação societária
atualizada, os saldos existentes em 31.12.2008, no Ativo Diferido, poderiam
ser
a) integralmente baixados para as contas de Despesas Não Operacionais,
quando não apresentassem condições de recuperação e realocados a
outros ativos, quando fosse o caso.
b) realocados de acordo com a sua natureza e finalidade a outro grupo do
ativo e reclassificados como Ajustes de Exercícios Anteriores, caso não
fosse possível realizar esta realocação em bases confiáveis.
c) reclassificados para uma conta transitória de Ajustes de Conversão, para
aqueles que pudessem ser identificados em bases confiáveis e oexcedente, se fosse o caso, estornados contra a conta de Ganhos/Perdas
de itens Descontinuados.
d) alocados a outro grupo de contas, de acordo com a sua natureza, ou
permanecer no ativo sob esta classificação até a completa amortização,
desde que sujeito à análise de imparidade.e) transferidos integralmente para a conta de Ajustes de Avaliação
Patrimonial, deduzido da avaliação do valor recuperável.
2 ( AFRFB/ESAF/2012) De conformidade com a legislação societária
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2. ( AFRFB/ESAF/2012) De conformidade com a legislação societária
atualizada, os saldos existentes em 31.12.2008, no Ativo Diferido, poderiam
ser
a) integralmente baixados para as contas de Despesas Não Operacionais,
quando não apresentassem condições de recuperação e realocados a
outros ativos, quando fosse o caso.
b) realocados de acordo com a sua natureza e finalidade a outro grupo do
ativo e reclassificados como Ajustes de Exercícios Anteriores, caso não
fosse possível realizar esta realocação em bases confiáveis.
c) reclassificados para uma conta transitória de Ajustes de Conversão, para
aqueles que pudessem ser identificados em bases confiáveis e oexcedente, se fosse o caso, estornados contra a conta de Ganhos/Perdas
de itens Descontinuados.
d) alocados a outro grupo de contas, de acordo com a sua natureza,ou permanecer no ativo sob esta classificação até a completa
amortização, desde que sujeito à análise de imparidade.e) transferidos integralmente para a conta de Ajustes de Avaliação
Patrimonial, deduzido da avaliação do valor recuperável.