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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 15 de junho de 2010 - Ano 3 – nº 517 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................8 Empresas Estatais...................9 Poder Judiciário....................10 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............11 Anchieta............................11 Araranguá...........................12 Aurora..............................12 Botuverá............................12 Campos Novos........................12 Caxambu do Sul......................13 Chapecó.............................13 Cocal do Sul........................15 Curitibanos.........................15 Dionísio Cerqueira..................15 Faxinal dos Guedes..................16 Forquilhinha........................16 Gaspar..............................16 Grão Pará...........................16 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 15 de junho de 2010 - Ano 3 – nº 517

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................8

Empresas Estatais..................................................................9

Poder Judiciário........................................................................10

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................11

Anchieta...................................................................................11

Araranguá.................................................................................12

Aurora.......................................................................................12

Botuverá...................................................................................12

Campos Novos.........................................................................12

Caxambu do Sul.......................................................................13

Chapecó...................................................................................13

Cocal do Sul.............................................................................15

Curitibanos...............................................................................15

Dionísio Cerqueira....................................................................15

Faxinal dos Guedes..................................................................16

Forquilhinha..............................................................................16

Gaspar......................................................................................16

Grão Pará.................................................................................16

Ilhota.........................................................................................16

Joaçaba....................................................................................17

Lindóia do Sul...........................................................................17

Navegantes..............................................................................17

Nova Trento..............................................................................18

Nova Veneza............................................................................18

Palhoça....................................................................................18

Penha.......................................................................................19

Pinheiro Preto...........................................................................21

Piratuba....................................................................................21

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Planalto Alegre.........................................................................21

Ponte Alta do Norte..................................................................22

Rio do Oeste............................................................................22

Rio do Sul.................................................................................22

São Carlos................................................................................22

São Francisco do Sul...............................................................23

São João Batista......................................................................23

São Martinho............................................................................23

Treviso......................................................................................24

Tubarão....................................................................................24

Witmarsum...............................................................................25

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................25LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................28

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 28

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 2462/2010 1. Processo n. APE - 10/00075114 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Venina Francisca Lopes, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 170430-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível 02, referência G, CPF n. 288.978.469-04, consubstanciado na Portaria n. 2969/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2463/2010 1. Processo n. APE - 10/00085853 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz- Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Salésio Heidemann Margotti, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 153465-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 067.117.749-49, consubstanciado na Portaria n. 2872/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2464/2010 1. Processo n. APE - 10/00097355 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Inês Eloir Martendal Varela, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 164129-8-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 466.276.699-00, consubstanciado na Portaria n. 2924/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2465/2010 1. Processo n. APE - 10/00102880 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz- Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Áurea Bliesner, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 194837-7-03, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência E, CPF n. 796.528.169-49, consubstanciado na Portaria n. 2966/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2466/2010 1. Processo n. APE - 10/00103509

2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz- Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Leoni Bernadete Heisler Marx, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 149.718-9-03, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência C, CPF n. 814.524.389-00, consubstanciado na Portaria n. 2963/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2467/2010 1. Processo n. APE - 10/00103932 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vera Lúcia Bez, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 153461-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-02-G, CPF n. 538.151.229-53, consubstanciado na Portaria n. 3160/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Decisão n. 2468/2010 1. Processo n. APE - 10/00104580 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Otília Claudete Rocha da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 138249-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-B, CPF n. 311.089.039-91, consubstanciado na Portaria n. 3023/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2469/2010 1. Processo n. APE - 10/00107172 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Escolástica dos Passos Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 140691-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 350.916.909-30, consubstanciado na Portaria n. 3067/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2470/2010 1. Processo n. APE - 10/00107504 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Irma Fátima de Oliveira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 163324-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência C, CPF n. 249.373.479-34, consubstanciado na Portaria n. 3061/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2471/2010 1. Processo n. APE - 10/00109035 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz- Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Marion Nanci Lunardon Myszka, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 171410-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência B, CPF n. 357.236.029-34, consubstanciado na Portaria n. 3078/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2472/2010 1. Processo n. APE - 10/00109892 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Valci Maria Falquette Benedet, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 192431-1-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 862.463.489-04, consubstanciado na Portaria n. 3071/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2473/2010 1. Processo n. APE - 10/00114705 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Iverti Inês Radavelli, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 143924-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 332.230.099-49, consubstanciado na Portaria n. 3063/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIA

RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2474/2010 1. Processo n. APE - 10/00114896 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz- Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Cleusa Fátima Carneiro, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 167031-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 371.576.209-87, consubstanciado na Portaria n. 3080/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2475/2010 1. Processo n. APE - 10/00131987 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Mariza de Lourdes Morbis Bruch, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 128042-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível 03, referência G, CPF n. 352.450.509-00, consubstanciado na Portaria n. 3128/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTES

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2476/2010 1. Processo n. APE - 10/00133840 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz- Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Neiva Terezinha Scalcon, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 148978-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência C, CPF n. 386.057.839-15, consubstanciado na Portaria n. 3158/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2477/2010 1. Processo n. APE - 10/00134064 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria de Lourdes da Silva Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 125421-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 656.136.009-53, consubstanciado na Portaria n. 3089/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2478/2010 1. Processo n. APE - 10/00135460 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Silvana Regina Zaltran Belmonte, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 122947-8-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 345.392.989-68, consubstanciado na Portaria n. 3123/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000),, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2449/2010 1. Processo n. APE - 10/00039070 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Paulo Roberto da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 914095-6, no posto de Cabo, CPF n. 417.262.359-04, consubstanciado na Portaria n. 941/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2450/2010 1. Processo n. APE - 10/00042100 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Miguel Cristovam Rodrigues, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908544-0, no posto de Cabo, CPF n. 398.886.499-49, consubstanciado na Portaria n. 1057/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2451/2010 1. Processo n. APE - 10/00042291 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Mauri Luiz do Nascimento, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 904382-9, no posto de Cabo, CPF n. 295.794.659-91, consubstanciado na Portaria n. 1146/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2452/2010 1. Processo n. APE - 10/00042372 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Maria Lourdes Walter da Silva, servidora da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 912158-7, no posto de Subtenente, CPF n. 560.087.839-72, consubstanciado na Portaria n. 1127/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2453/2010 1. Processo n. APE - 10/00043859 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Gilson Martendal, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 912173-0, no posto de Cabo, CPF n. 429.587.419-15, consubstanciado na Portaria n. 1034/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2454/2010 1. Processo n. APE - 10/00044073 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Carmen Lúcia Marques Barbaresco, servidora da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910788-6, no posto de Subtenente, CPF n. 375.921.229-87, consubstanciado na Portaria n. 1119/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2455/2010 1. Processo n. APE - 10/00099994 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Renato da Rosa Pedro, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 916993-8, no posto de Soldado, CPF n. 732.532.519-34, consubstanciado na Portaria n. 1124/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2456/2010 1. Processo n. APE - 10/00100160 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável:Eliésio Rodrigues - ex-Comandante-Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Neri Marques Ferraz, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 903347-5, no posto de Cabo, CPF n. 436.541.269-87, consubstanciado na Portaria n. 1084/PMSC/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.º: REP 09/00693231Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BrusqueInteressado: Lindaura Gomes da SilvaResponsável: Sandra Regina Eccel RachadelAssunto: Irregularidades nas Tomadas de Preços ns. 034 a 038/09, para contratação de reforma/construção de quadra de esportes/construção de ginásio e restauração/ampliação em unidades escolares em municípios no âmbito da SDR.Decisão Singular GCJG/2010/755 Exame Preliminar de Admissibilidade de Representação. Conhecer. Audiência.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Tratam os autos de Representação, decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pela Sra. Lindaura Gomes da Silva, alegando possíveis irregularidades nas Tomadas de Preços n°s. 034 a 038, promovidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC examinou a documentação encaminhada pela Denunciante e emitiu os Relatórios nsº 216/09 e 193/2010, às fls. 70 a 80, concluindo que estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item 4 do Relatório Técnico (fl. 73), sugerindo o conhecimento da presente representação e a audiência do Responsável (fl. 79). O Ministério Público, por meio do Despacho GPDRR/60/2010, à fl. 81, acompanha o posicionamento da DLC. Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 113 da Lei n° 8.666/93, 65 da Lei Complementar n° 202/00, artigo 2° da Resolução n° TC-07/02, e os requisitos dos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, motivo pelo qual a conheço. Desta forma, Determino que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 7° da Resolução n° TC-07/02, da Responsável Sra. Sandra Regina Eccel Rachadel – Secretária de Estado, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresente justificativas a este Tribunal de Contas no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, a respeito das irregularidades referentes às Tomadas de Preços ns. 034 a 038/09 apontadas nos Relatórios ns° DLC 216/2009 e 193/2010. Determino à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Florianópolis, em 09 de junho de 2010. JULIO GARCIA Conselheiro-Relator

FundosEDITAL DE CITAÇÃO N. 092/2010

Processo n. PCR-07/00670742Assunto: Prestação de contas de Recursos de Transferência Voluntária, concedidos ao FAROL Núcleo de Atenção às Pessoas que vivem com HIV ou AIDS, por meio do Convênio nº 9.497/2004-8 e Nota de Empenho nº 20.941, de 09/12/2004, no valor de R$ 13.205,34 Interessado: Vanessa Karoline de Souza - CPF 053.038.909-61 – Ex-Presidente do Farol – Núcleo e Atenção às Pessoas que Vivem com HIV ou AIDSEntidade: Fundo Estadual de Saúde

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sra. Vanessa Karoline de Souza - CPF 053.038.909-61 – Ex-Presidente do Farol – Núcleo e Atenção às Pessoas que Vivem com HIV ou AIDS, com último endereço na Rua São Paulo, 56, Fundos – Fiuza Lima – CEP – 88303-330- Itajaí - SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 50616789 0 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 9.950/2009 de 10/07/2009 com a informação “Após três tentativas, ausente”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2Div.4 nº019/2008, em face de: [...]3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei

Complementar nº 202/00, da Sra. Vanessa Karoline de Souza, portadora do CPF nº 053.038.909-61, [...] Presidente à época do FAROL – Núcleo e Atenção às Pessoas que Vivem com HIV ou Aids, residente na Rua Aurora Tabalipa nº 25, bairro São João, Itajaí – SC; e do Sr. Almir Leite de Meirelles, que prestou contas e firmou a declaração de que o objeto do convênio foi executado, portador do CPF nº 111.305.648-78, residente na Rua Maria de Lourdes Couto Cabral nº 983, bairro Gravatá, Navegantes - SC, CEP 88.375-000.3.1.1 Determinar a citação dos Responsáveis acima nominados, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca de irregularidades constantes deste Relatório, conforme segue:3.1.1.1 Passíveis de imputação de débito, previsto na Lei Complementar nº 202/2000, nos seguintes valores:3.1.1.1.1 R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), pagos entre 11/01/05 a 11/04/05, relativos ao pagamento de ajuda de custo por meio de recibos, sem que os mesmos se fizessem acompanhar dos comprovantes das despesas efetivamente realizadas, contrariando a Lei Federal nº 9.608/98, art. 3º, parágrafo único (itens 2.3 e 2.11 deste Relatório);3.1.1.1.2 R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), pagos em 29/09/05, relativo à apresentação de Notas Fiscais Avulsas em fotocópias, que não são documentos válidos para comprovar gastos com recursos públicos, contrariando o art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, à época vigente, e o art. 24, § 5º, do Decreto Estadual nº 307/03 (itens 2.4 e 2.11 deste Relatório);3.1.1.1.3 R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pagos entre 20/11/04 a 11/04/05, em razão da apresentação de recibos para pagamento de prestação de serviços, que não são documentos hábeis para comprovar gastos sujeitos a tributação, contrariando art. 24, incisos IX e § 1º do Decreto Estadual nº 307/03 c/c a Lei Complementar Federal nº 116/03, 17.01 da Lista de Serviços anexa a mesma, bem como a então vigente Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º (itens 2.7 e 2.11 deste Relatório);3.1.1.1.4 R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais, trinta e quatro centavos), que deveria ser devolvido em 14/02/05, data limite para a prestação de contas, em função da ausência de comprovantes de despesas ou devolução do saldo não utilizado, contrariando o disposto no art. 22, caput c/c o art. 24, inciso V do Decreto Estadual nº 307/03 e a Cláusula Quinta, inciso V do Convênio nº 9.497/2004-8 (itens 2.10 e 2.11 deste Relatório). 3.2 Determinar a citação, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, dos Responsáveis a seguir nominados, para apresentação de alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das irregularidades passíveis de aplicação de multas, previstas nos arts. 68 a 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, conforme segue:3.2.1 Sra. Vanessa Karoline de Souza, portadora do CPF nº 053.038.909-61, Presidente à época do FAROL – Núcleo e Atenção às Pessoas que Vivem com HIV ou Aids, residente na Rua Aurora Tabalipa nº 25, bairro São João, Itajaí – SC; e Sr. Almir Leite de Meirelles, que prestou contas e firmou a declaração de que o objeto do convênio foi executado, portador do CPF nº 111.305.648-78, residente na Rua Maria de Lourdes Couto Cabral nº 983, bairro Gravatá, Navegantes - SC, CEP 88.375-000, em face da:3.2.1.1 não prestação de contas no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, ocorrendo com atraso de 191 (cento e noventa e um) dias, desrespeitando o Decreto Estadual nº 307/03, art. 23, inciso II e § 1º (itens 2.2 e 2.11 deste Relatório);3.2.1.2 ausência de extrato bancário com movimentação completa, não contemplando todos os gastos que compõe a prestação de contas, contrariando o Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, inciso III (itens 2.5 e 2.11 deste Relatório);3.2.1.3 ausência de conta bancária identificada com o nome do convenente acrescido da expressão convênio e do nome do concedente, contrariando o art. 16, § 1º c/c o art. 24, inciso III do Decreto Estadual nº 307/03 e a Cláusula Quinta, inciso II do Convênio nº 9.497/2004-8 (itens 2.6 e 2.11 deste Relatório);3.2.1.4 não apresentação de cheques nominais ao credor e ausência de cópias de cheques, relativos a despesas constantes da prestação de contas, contrariando o art. 16, caput c/c o art. 24, inciso X do Decreto Estadual nº 307/03 (itens 2.8 e 2.11 deste Relatório); 3.2.1.5 não discriminado no balancete de prestação de contas de todos os documentos de despesas que o compõe processo,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

inobservando o Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, inciso VII (itens 2.9 e 2.11 deste Relatório).

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 18 de maio de 2023

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Empresas EstataisDecisão n. 2577/2010 1. Processo n. APE - 05/01023038 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria sobre Atos de Pessoal - Exercício de 2004 3. Responsável: Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente 4. Entidade: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2004, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos elencados nos itens 3.1.1.1 a itens 3.1.1.5 da Conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 007/2007. 6.2. Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, que apresente a este Tribunal:6.2.1. o relatório conclusivo da Comissão de Sindicância que apurou os fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna n. 18/2004 e as providências tomadas para sanar as irregularidades eventualmente confirmadas;6.2.2. as medidas adotadas em face das irregularidades descritas no relatório conclusivo da Fundação Getúlio Vargas, concernente à análise de conformidade das movimentações funcionais.6.3. Alertar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, na pessoa do Diretor-Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.6.5. Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que:    6.5.1. quando da necessidade de realização de horas extras, atente para o que dispõem os arts. 58 a 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/43); 6.5.2. ao proceder à movimentação de pessoal, providencie as autorizações que se fizerem necessárias.        6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12/n. 007/2007, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e ao responsável pelo Controle Interno daquela entidade. 7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2440/2010 1. Processo n. CON - 10/00028892 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Luiz Ademir Hessmann - Presidente 4. Entidade: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, XII, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 54/10, à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0375/2010 1. Processo n. PCA - 06/00258912 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005 3. Responsável: Içuriti Pereira da Silva - ex-Presidente-Executivo da CODESC, liquidante da REFLORESC 4. Entidade: Reflorestadora Santa Catarina S.A. - REFLORESC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2005 da Reflorestadora Santa Catarina S.A. - REFLORESC. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Reflorestadora Santa Catarina S.A. - REFLORESC e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

6.2. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento do Estado - CODESC, liquidante da REFLORESC a adoção de providências visando à correção da restrição pertinente ao arquivamento em pastas das Atas das Assembléias Gerais e das Reuniões do Conselho Fiscal, nos termos do art. 100, IV e VII, da Lei (federal) n. 6.404/76. 6.3. Recomendar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe a liquidação da REFLORESC nas futuras prestações de contas, ou na programação normal de suas auditorias. 6.4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.5. Dar ciência deste Acórdão à Companhia de Desenvolvimento do Estado - CODESC, liquidante da Reflorestadora Santa Catarina S.A. - REFLORESC, e ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - ex-Presidente-Executivo da CODESC. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE AUDIÊNCIA N. 094/2010

Processo n. PDI 04/05449151Assunto: Relatórios da Auditoria Interna nº 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17/2003. Interessado: Josué Dagoberto Ferreira - CPF 422.610.319-04 – Responsável no exercício de 2002.Entidade: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

De ordem do Senhor Relator, estamos efetuando a AUDIÊNCIA, com fulcro no art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 31, III, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e art. 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), do Sr. Josué Dagoberto Ferreira - CPF 422.610.319-04 – Responsável no exercício de 2002, com último endereço na Rua Esteves Júnior, 545 – Apto. 802 - Centro - CEP 88015-130, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64837497 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/DCE n. 7.648/2009 datado de 25/05/2009 com a informação “Mudou-se”, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório TCE/DCE – Insp. 3/Div. 9 N. 139/2007, passíveis de aplicação de débito e/ou multa, em face de: [...] 3.1.2 – De responsabilidade do Sr. Josué Dagoberto Ferreira:3.1.2.1 – Relatório de auditoria interna nº 10/2003 – Locação de veículos na regional de Joinville, no ano de 2002, sem o processo licitatório, ferindo os arts. 2º e 3º da Lei Federal 8.666/93, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, todos previstos no art. 37 da CF (item 1.1 deste Relatório) [...]

O não atendimento desta audiência ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o responsável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 18 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Poder JudiciárioDecisão n. 2554/2010 1. Processo n. APE - 08/00750373 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ari Dorvalino Schürhaus - ex-Diretor-Geral Administrativo 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Sueli Widerman de Lima, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 4.095, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-08-H, da Comarca de Blumenau, CPF n. 579.900.348-91, consubstanciado no Ato n. 1298/2008, retificado em 15/12/2009, publicado no DOJ n. 833, de 17/12/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.  7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2555/2010 1. Processo n. APE - 09/00204729 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho - Desembargador-Presidente 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Anselmo Cerello, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 539, no cargo de Desembargador, CPF n. 038.256.398-00, consubstanciado no Ato n. 1564/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2445/2010 1. Processo n. APE - 10/00199433 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ari Dorvalino Schürhaus - Diretor-Geral Administrativo em agost./2009 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Cancelar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório concedido por meio do Ato n. 291/2001, registrada neste Tribunal de Contas em Sessão de 14/07/2003, de Cacildes Max Kazmierczak, ocupante do cargo de Tabeliã de Notas e Protestos em Geral da Comarca de Itaiópolis, CPF n. 698.559.279-15, em face da reintegração consubstanciada no Ato n. 1215/2009, publicado no Diário da Justiça de 17/09/2009, haja vista decisão proferida nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 19.388 junto ao STJ, com decisão transitada em julgado. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalAnchieta

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56778/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2116, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antonio Luiz Mariani, Chefe do Poder Executivo do Município de Anchieta, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 2.176.666,44 e o resultado foi de R$ 1.407.018,27, o que representou 64,64% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56786/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2134, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antonio Luiz Mariani, Chefe do Poder Executivo do Município de Anchieta, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.353.332,88 e o resultado foi de R$ 3.079.522,98, o que representou 70,74% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Araranguá

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56757/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2106, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. MARIANO MAZZUCO NETO, Chefe do Poder Executivo do Município de Araranguá, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 24.499.023,48 e o resultado foi de R$ 21.626.662,04, o que representou 88,28% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Aurora

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56741/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2064, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. AFONSO MARIA SOUZA, Chefe do Poder Executivo do Município de Aurora, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.956.591,42 e o resultado foi de R$ 1.254.574,06, o que representou 64,12% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Botuverá

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56770/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2109, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Zenor Francisco Sgrott, Chefe do Poder Executivo do Município de Botuverá, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 2.727.020,00 e o resultado foi de R$ 2.604.169,64, o que representou 95,50% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Campos Novos

Acórdão n. 0376/2010 1. Processo n. PCA - 08/00159136 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora - Exercício de 2007 3. Responsável: Nelson Cruz - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Fundação Cultural Camponovense 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 da Fundação Cultural Camponovense. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Cultural Camponovense, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Fundação Cultural Camponovense a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 1058/2010, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes, sob pena de aplicação de multa por não atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1. déficit de execução orçamentária da Fundação da ordem de R$ 2.478,45 representando 1,77% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.A do Relatório DMU); 6.2.2. déficit financeiro da Fundação da ordem de R$ 7.418,71, resultante de déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 5,31% dos ingressos auferidos no exercício de 2007, equivalente a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo com o disposto nos arts. 48, alínea "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (item 4.2.A do Relatório DMU); 6.2.3. ausência de contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 85, 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1.1 do Relatório DMU); 6.2.4. despesas classificadas em elementos impróprios, no montante de R$ 49.095,68, em desacordo com o disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c e na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 (item 6.1.1 do Relatório DMU). 6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca da ausência de contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 85, 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes. 6.4. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Campos Novos, à Fundação Cultural daquele Município, ao responsável pelo controle interno de Campos Novos e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Caxambu do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56747/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2074, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Vilmar Foppa, Chefe do Poder Executivo do Município de Caxambu do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.000.000,00 e o resultado foi de R$ 2.967.295,14, o que representou 74,18% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

ChapecóDecisão n. 2571/2010 1. Processo n. APE - 08/00537858 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, em conformidade com os termos do art. 40, II, da Constituição Federal c/c o art. 14, inciso II, da Lei Complementar (municipal) n. 131/2001, de Nilza Aparecida Mello Zidko, matrícula n. 645, no cargo de Auxiliar de Administração, CPF n. 492.456.869-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapecó, consubstanciado no Decreto n. 16.724/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema de Previdência daquele Município daquele Município. 7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2572/2010 1. Processo n. APE - 08/00553039 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Órgão: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais por implemento de idade, em conformidade com os termos do art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal c/c art. 14, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar (municipal) n. 131/2001, de Terezinha da Silva Oliveira , matrícula n. 4415, no cargo de Auxiliar de Serviços Internos, CPF n. 503.295.709-78, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapecó, consubstanciado no Decreto n. 16.766/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2573/2010 1. Processo n. APE - 08/00553543 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais por implemento de idade, em conformidade com os termos do art. 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal c/c art. 14, inciso IV, alíneas a, b e c, da Lei complementar (municipal) n. 131/2001, de Estanislau Rodrigues da Silva, matrícula n. 4187, no cargo de Auxiliar de Serviços Externos, CPF n. 368.948.269-00, do Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Desportos de Chapecó, consubstanciado no Decreto 16.973/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó e à Fundação de Desportos daquele Município. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó. 7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Decisão n. 2574/2010 1. Processo n. APE - 08/00553705 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, em conformidade com os termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal c/c art. 21-F da Lei Complementar (municipal) n. 131/2001, de Clotilde Jandira Strauss, matrícula n. 12117, no cargo de Professor com Magistério, CPF n. 927.428.589-20, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapecó, consubstanciado no Decreto n. 17.181/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema de Previdência daquele Município.  7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2575/2010 1. Processo n. APE - 08/00553896 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais por implemento de idade, em conformidade com os termos do art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal c/c art. 14, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar (municipal) n. 131/2001, de Adail Inhoqui, matrícula n. 185, no cargo de Auxiliar de Serviços Externos, CPF n. 251.407.529-72, do Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Chapecó - FUNDEMA, consubstanciado no Decreto n. 17.501/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó e à Fundação de Meio Ambiente - FUNDEMA daquele Município. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó.  7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira

Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2576/2010 1. Processo n. APE - 08/00554000 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Órgão: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais por implemento de idade, em conformidade com os termos do art. 40, 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal c/c o art. 14, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar n. 131/2001, de Antônio da Rosa, matrícula n. 1308, no cargo de Auxiliar de Serviços Externos, CPF n. 249.704.099-00, da Fundação Municipal de Desportos de Chapecó - FMD, consubstanciado no Decreto n. 17.394/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó e à Fundação de Desportos daquele Município. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó. 7. Ata n. 34/10 8. Data da Sessão: 09/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Cocal do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56788/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2144, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nilso Bortolatto, Chefe do Poder Executivo do Município de Cocal do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.623.333,20 e o resultado foi de R$ 8.210.682,17, o que representou 95,21% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

CuritibanosDecisão n. 2439/2010 1. Processo n. CON - 09/00578211 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Sidnei Furlan - Presidente em 2009 4. Órgão: Câmara Municipal de Curitibanos 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. O pagamento de horas extras a servidores do Poder Legislativo Municipal só poderá ocorrer em situações excepcionais ou temporais, nos termos do §2º do art. 62 da Lei complementar (municipal) n. 026/2002; 6.2.2. Realização de sessões plenárias não caracterizam circunstância de excepcionalidade e atendendo ao princípio da economicidade, poderá a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores adotar a compensação de carga horária dos servidores ou a mudança do horário da jornada de trabalho. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 665/09, à Câmara Municipal de Curitibanos. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Dionísio CerqueiraProcesso: REP-09/00699191Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio CerqueiraResponsável: Salete Terezinha Gnoatto GonçalvesInteressado: Daniel LisboaAssunto: Peças de Ação Trabalhista - contratação sem concurso público.Decisão Singular: 273/2010 Tratam os autos de Representação apresentada pelo Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, Dr. Daniel Lisboa na forma do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 noticiando a contratação sem concurso público de servidor pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n. 347/2010 (fls. 08-10) sugerindo o conhecimento da peça.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-571/2010 (fls. 12-13) acompanhou o entendimento técnico.Em seguida, vieram-me os autos para Decisão Singular, na forma da Resolução n. TC-05/05.É o breve relato.Com efeito, analisando a documentação acostada à luz das disposições legais e regimentais que regem a Representação, tem-se que: a) a parte é legítima; b) a matéria está afeta à competência deste Tribunal de Contas – admissão de servidor sem a realização de concurso público; c) a peça está redigida em linguagem clara e objetiva e d) a Representação está acompanhada de indícios de prova da irregularidade. Diante do exposto, DECIDO:1. Conhecer da Representação apresentada que trata de suposta irregularidade na admissão de servidor público pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005.2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração do fato apontado como irregular, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005.Determinar à Secretaria-Geral, nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.Florianópolis, em 08 de junho de 2010.CÉSAR FILOMENO FONTESConselheiro-Relator

Faxinal dos GuedesDecisão n. 2441/2010 1. Processo n. DEN - 10/00131049 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de suposta irregularidade praticada no exercício de 2009 3. Interessada: Elizete Gusberti 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados nos arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Interessada. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Forquilhinha

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56739/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2092, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Vanderlei Alexandre, Chefe do Poder Executivo do Município de Forquilhinha, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 13.863.332,42 e o resultado foi de R$ 12.473.888,93, o que representou 89,98% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Gaspar

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56772/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2115, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Pedro Celso Zuchi, Chefe do Poder Executivo do Município de Gaspar, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Gaspar, no 1º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 29.495.000,00 e o resultado foi de R$ 27.754.291,36, o que representou 94,10% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Grão Pará

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56735/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2094, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei

Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valdir Dacorégio, Chefe do Poder Executivo do Município de Grão Pará, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.666.666,60 e o resultado foi de R$ 2.984.869,11, o que representou 63,96% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

IlhotaDecisão n. 2434/2010 1. Processo n. CON - 09/00674601 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: José Antônio Lessa - Presidente em 2009 4. Órgão: Câmara Municipal de Ilhota 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta, acerca da viabilidade e das condições para doação de imóvel público para pessoa jurídica de direito privado, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei (federal) n. 8.666/93, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, com justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas; 6.2.2. É admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, considerando Medida Liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 927-3/RS, que suprimiu a restrição contida na letra "b", inciso I, do art. 17, da Lei (federal) n. 8.666/93, para Estados e Municípios; 6.2.2.1. É recomendável que a doação, nessa hipótese, seja outorgada com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas. 6.3. Determinar a remessa ao Consulente, para conhecimento, de cópia dos Prejulgados ns. 250, 969, 1077, 1344, 1596 e 1852 deste Tribunal, que orientam os gestores públicos a adotar, preferencialmente, a forma de concessão de direito real de uso em lugar da doação, no que se refere à alienação de bens imóveis públicos. 6.4. Alertar o Consulente que, no curso dos exercícios em que são realizadas eleições para cargos eletivos, são vedadas quaisquer doações de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, com as exceções expressas - Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, § 10, com a redação incluída pela Lei n. 11.300/06. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 109/10, à Câmara Municipal de Ilhota. 6.6. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joaçaba

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56749/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2077, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rafael Laske, Chefe do Poder Executivo do Município de Joaçaba, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 9.288.231,30 e o resultado foi de R$ 8.679.115,95, o que representou 93,44% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Lindóia do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56780/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2120, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. ADIERSON CARLOS BUSSOLARO, Chefe do Poder Executivo do Município de Lindóia do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.607.320,59 e o resultado foi de R$ 1.495.805,09, o que representou 93,06% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Navegantes

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56776/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2130, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Roberto Carlos de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Navegantes, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Navegantes, no 1º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Nova TrentoProcesso n°: REP 10/00231698Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova TrentoInteressado: Sr. Leonir José Maestri – Vereador do Município de Nova TrentoResponsável: Sr. Orivan Jarbas Orsi – Prefeito Municipal de Nova TrentoAssunto: Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Nova Trento Despacho Singular n°: GCSRJ 027/2010 (Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002). Tratam os autos de Representação oriunda da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Trento, subscrita pelo Vereador Leonir José Maestri, noticiando possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura daquele Município, referentes à ausência de Licitação na contratação de instituição financeira para prestar serviços de pagamento da folha de pessoal e cessão do local para sua instalação. A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à análise dos documentos acostados e emitiu Relatório n° 1673/2010, no qual sugeriu o conhecimento da presente representação e a adoção de providências que se fizeram necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° GPDRR/59/2010, pôs-se de acordo ao sugerido pelo Órgão de Controle.Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, que trata de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Trento, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 e 65, § 1°, c/c o art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Nova Trento, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nestes autos.3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.Florianópolis, 08 de junho de 2010.SALOMÃO RIBAS JUNIORConselheiro-Relator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Nova Veneza

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56762/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2122, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rogério José Frigo, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Veneza, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.333.333,40 e o resultado foi de R$ 7.426.376,62, o que representou 89,12% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PalhoçaEDITAL DE CITAÇÃO N. 093/2010

Processo n. TCE-08/00494946Assunto: Auditoria na gestão do sistema de abastecimento de águaInteressado: Ronério Heiderscheidt – CPF: 179.763.839-49 – Prefeito Municipal de PalhoçaEntidade: Prefeitura Municipal de Palhoça

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Ronério Heiderscheidt – CPF: 179.763.839-49 – Prefeito Municipal de Palhoça, com último endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, 289, Parque Pagani – CEP: 88130-000 – Palhoça – SC e à vista da devolução por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento - A.R.- n. RK 64837976 5 BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício n. 5.521/2010, sendo que o AR-MÃO PRÓRIA foi recebido por terceiros, a tomar conhecimento, consoante dispõe o art. 3º, II, da Resolução n. TC-06/2000, da decisão exarada no processo.Decisão n. 1708/20101. Processo n. RLA - 08/004949462. Assunto: Grupo 2 – Auditoria na gestão do sistema de abastecimento de água3. Responsável: Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palhoça5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 113/10.6.2. Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), pela não aplicação sobre os serviços relacionados aos Grupos 3 e 4 do Contrato n. 25/2008 o desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (item 2.1 Relatório DLC);6.2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas empresas consultadas, num total de R$ 14.833,50 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos), em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 Relatório DLC);6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.2.1. Realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 dias, contrariando o disposto no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 Relatório DLC);6.2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema  e execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.6 Relatório DLC).6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 113/10, ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça.7. Ata n. 25/108. Data da Sessão: 05/05/2010 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (Relator -art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 18 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

PenhaProcesso: DEN 08/00524284Unidade Gestora: Câmara Municipal de PenhaDenunciante: Partido dos TrabalhadoresAssunto: Irregularidades em prestações de contas de recursos antecipados.Despacho nº GACMG 18/2010Os autos tratam de denúncia formulada pelo Partido dos Trabalhadores acerca de suposta irregularidade praticada na Câmara Municipal de Penha na prestação de contas de recursos antecipados. Após regular tramitação, a Denúncia foi conhecida pelo despacho de fls. 48/49, no qual este Relator determinou à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU a adoção de providências para apuração dos fatos apontados.Por meio do Relatório nº 1344/2009 (fls. 52-55), a DMU realizou diligência à Câmara, sobrevindo as informações nas fls. 57-157 e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

159-163. Reexaminando o caso, a DMU se manifestou através do Relatório nº 199/2010 (fls. 164-189), onde concluiu pela conversão o processo em Tomada de Contas Especial e citação dos Responsáveis nominados.Este momento processual não comporta exaustiva análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizada às partes envolvidas a possibilidade de trazer aos autos as justificativas que considerarem pertinentes. Suficiente, por ora, a análise da efetiva constatação de irregularidades, no caso, por afronta aos princípios regentes da Administração Pública, buscando-se, através das informações e documentos juntados aos autos, bem como a partir dos apontamentos efetuados pela área técnica quanto à identificação dos agentes públicos envolvidos, franquear aos Responsáveis a oportunidade de defesa.Ingressando no mérito da causa, ainda que em análise perfunctória, é possível vislumbrar indícios de ilegalidade em relação às prestações de contas indicadas na petição inicial. As despesas têm origem em diversas notas de empenho - NE, cujos ordenadores foram:

Ordenador: Evandro Eredes dos Navegantes

NE/FL. Credor Valor (R$) Data

Contador responsável pela prestação de contas

Nº 60/05Fl. 66

Alessandro Rubens da Silva

$800,00 10/03/2005 José Márcio de Novais – fl. 69

Nº 63/05Fl. 78

Evandro Eredes dos Navegantes

$449,76 14/03/2005 José Márcio de Novais – fl. 82

Nº 91/05Fl. 85

Evandro Eredes dos Navegantes

$800,00 06/04/2005 José Márcio de Novais – fl. 89

Nº 130/05Fl. 93

Alessandro Rubens da Silva

$110,00 09/05/2005 José Márcio de Novais – fl. 96

Nº 162/05Fl. 100

Evandro Eredes dos Navegantes

$2.000,00* 21/06/2005 José Márcio de Novais – fl.103

Nº 178/05Fl. 112

Cleiby Darossi

$70,00 11/07/2005 José Márcio de Novais – fl.116

Nº 227/05Fl. 119

Alessandro Rubens da Silva

$200,00 02/09/2005 José Márcio de Novais – fl.123

Nº 255/05Fl. 127

Cleiby Darossi

$130,00 03/10/2005 José Márcio de Novais – fl.130

Nº 44/06Fl. 141

Evandro Eredes dos Navegantes

$500,00 23/02/2006 Almir Rogério dos Santos – fl. 145

Nº 255/06Fl. 150

Rafael Celestino

$350,00 18/12/2006 Jonas Nestor da Silva – fl.155

Ordenador: Alessandro Rubens da SilvaNº 24/06Fl. 133

Cleiby Darossi

$300,00 26/01/2006 Almir Rogério dos Santos – fl. 136

*Devolução parcial de R$ 1.381,40; saldo R$ 618,60 (fl. 103)

Compulsando os autos, desde logo verifico que as prestações de contas não trouxeram documentos capazes de evidenciar a finalidade pública das despesas realizadas. Sob esse aspecto, acompanho integralmente o entendimento da equipe de auditoria, consubstanciado no Relatório nº 199/2010 (fls. 164-189).Contudo, em relação à nota de empenho nº 24/06, entendo que a responsabilidade deve ser lançada ao Sr. Alessandro Rubens da

Silva, ordenador da despesa, e não ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, como apontado no item 3.1.7 do Relatório nº 199/2010 (fl. 187).Também divirjo da restrição indicada no item 5.1.1 do Relatório nº 199/2010 (fl. 188), em razão da prestação de contas intempestiva do Sr. Alessandro Rubens da Silva, porque entendo que o fato é de responsabilidade do Setor de Contabilidade, consoante disposto os artigos 40, 45 e 46 da Lei (Municipal) nº 777/85.Art. 40 – Caberá ao setor de Contabilidade a tomada de Contas dos adiantamentos.Art. 45 – No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.Parágrafo Único – Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data de vencimento.”Art. 46 – Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor da Contabilidade remeterá, no dia seguinte, a cópia do ofício referido no parágrafo único do art. 45, ao setor jurídico, devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da Legislação vigente.”Por fim, observo que o item 3.1.2 do Relatório nº 199/2010 (fl. 186) se refere à nota de empenho nº 60/05.Verificada a possível lesão ao Erário e consignados os pontos de divergência, acolho, em parte, o Relatório nº 199/2010 (fls. 164-189). Assim, considerando que tal fato enseja a imputação de débito e/ou aplicação de multa aos Responsáveis no valor de R$ 5.709,76, equivalente ao somatório das notas de empenho e, considerando o montante do dano ao erário apurado e o valor de alçada definido na Decisão Normativa nº TC-07/2009 c/c art. 34, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal:1 DETERMINO, com fulcro no art. 15, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/00 (LC 202/2000), o encaminhamento deste processo à Divisão de Protocolo, da Secretaria Geral, para conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para proceder à CITAÇÃO dos Responsáveis nominados para apresentarem alegações de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, quanto aos itens abaixo relacionados1.1 Responsáveis solidários: Sr. Evandro Eredes dos Navegantes – Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 004.832.339-00, residente na Rua Antônio João Martins, nº 100, Penha, CEP 88385-000, e Sr. José Márcio de Novais – Contador da Prefeitura Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 017.336.839-50, residente na Rua Inácio Francisco de Souza, n º 485, Armação, Penha, CEP 88.385-000, quanto aos seguintes itens, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da LC 202/2000:1.1.1 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 800,00 e ainda liquidação com documento não hábil para comprovação do gasto, relativa à nota de empenho nº 91/05, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12, § 1º e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 59 da Resolução TC 16/94 e artigos 28 e 41 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.4.1 do Relatório nº 199/2010); 1.1.2 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 225,00 e ainda liquidação fraudulenta, em razão de adulteração de nota fiscal, relativa à nota de empenho nº 91/05, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12, § 1º e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 59 da Resolução TC 16/94 e artigos 28 e 41 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.4.2 do Relatório nº 199/2010);1.1.3 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 70,00 referentes ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 178/2005, bem como rasuras encontradas na data emissão do comprovante da despesa, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 § 1º e 63 da Lei 4320/64 e artigos 28 e 41 da Lei Municipal nº 777/85 (Item 3.7.1 do Relatório nº 199/2010).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

1.2 Responsável: Sr. Evandro Eredes dos Navegantes – Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, quanto aos itens abaixo relacionados:1.2.1 Passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da LC 202/2000:1.2.1.1 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 449,76, referente ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 63/2005, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.2.1 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.2 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 800,00, referente ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 60/2005, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.3.1 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.3 - Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 110,00 referentes ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 130/2005, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.5.1 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.4 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 2.000,00 referentes ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 162/2005, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.6.2 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.5 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 200,00 referentes ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 227/2005, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.8.3 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.6 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 130,00 referente ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 255/2005, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.9.2 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.7 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 500,00 referente ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 44/2006, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.11.3 do Relatório nº 199/2010);1.2.1.8 Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 350,00 referente ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 255/2006 concedido fora do período legislativo estabelecido pela Lei Orgânica do Município, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 § 1º e 63 da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.12.1 do Relatório nº 199/2010).1.2.2 Passíveis de cominação de multa, conforme art. 69 da LC 202/2000:1.2.2.1 Ausência de ofício requisitório autorizando o adiantamento no valor de R$ 2.000,00, conforme empenho nº 162/05, impossibilitando a verificação do prazo para aplicação do recurso adiantado, infringindo os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.6.1 do Relatório nº 199/2010).1.2.2.2 Ausência de ofício requisitório autorizando o adiantamento no valor de R$ 130,00, conforme empenho nº 255/05, ao vereador, Sr. Cleiby Darossi, impossibilitando a verificação do prazo para aplicação do recurso adiantado, infringindo os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.9.1 do Relatório nº 199/2010);

1.2.2.3 Adiantamento de recursos, conforme empenho nº 44/06, no valor de R$ 500,00, ao Vereador Presidente, Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, aplicado fora do prazo autorizado pelo ofício requisitório, infringindo o artigo 15 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.11.1 do Relatório nº 199/2010).1.3 Responsável: Sr. José Márcio de Novais – Contador da Prefeitura Municipal nos exercício de 2005, relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas, conforme art. 69 da LC 202/2000:1.3.1 Omissão de providências pelo responsável do Setor de Contabilidade no tocante a não observância do prazo para prestação de contas dos recursos adiantados ao Sr. Alessandro Rubens da Silva, no valor de R$ 200,00, conforme empenho nº 227/05, infringindo os artigos 45 e 46 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.8.2 do Relatório nº 199/2010);1.3.2 Omissão de providências pelo responsável do Setor de Contabilidade no tocante a não observância do prazo para prestação de contas dos recursos adiantados ao Vereador Presidente, Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, no valor de R$ 500,00, conforme empenho nº 44/06, infringindo os artigos 45 e 46 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.11.2 do Relatório nº 199/2010).1.4 Responsável: Sr. Alessandro Rubens da Silva – Vereador no exercício de 2005, CPF 014.551.669-52, residente na Rua Henrique Sotero, n º 93, Armação, Penha, CEP 88.385-000, relativamente à restrição abaixo especificada, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da LC nº 202/2000: Ausência de documentos que caracterizem a finalidade da despesa, no montante de R$ 300,00 referentes ao adiantamento de recursos relativo à Nota de Empenho 24/2006, caracterizando gasto irregular, em desacordo aos princípios da impessoalidade e legalidade, presentes no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigos 4º c/c 12 §1º da Lei 4320/64 e artigo 28 da Lei Municipal nº 777/85 (item 3.10.1 do Relatório nº 199/2010);2 DETERMINO à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 199/2010 aos Responsáveis acima nominados, fazendo constar expressamente na citação o teor do artigo 15, §1º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, qual seja, de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará a irregularidade observada.3 DETERMINO à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como ao Denunciante.

Cumpra-se.Florianópolis, em 02 de junho de 2010.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelator

Pinheiro Preto

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56782/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2123, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Euzébio Calisto Vieceli, Chefe do Poder Executivo do Município de Pinheiro Preto, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.474.371,00 e o resultado foi de R$ 1.254.014,57, o que representou 85,05% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Piratuba

Processo n.º: REP 09/00218606Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de PiratubaResponsável: Sr. Evando Antônio de Azeredo - VereadorSr. Giovani Gelson Meneghel - VereadorSr. Celso José de Souza - Vereador Sr. Adélio Spanholi – Prefeito MunicipalAssunto: representação acerca de supostas irregularidades na execução de muro de contenção no bairro Ulisses GuimarãesDespacho nº GASNI 022/2010Tratam os autos de Representação, encaminhada a esta Corte de Contas com fulcro nos artigos 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 e no artigo 25, VII, da Resolução nº TC-11/02, alterada pela Resolução nº TC-10/2007, formulada pelos Srs. Evando Antônio de Azeredo, Giovani Gelson Meneghel e Celso José de Souza, vereadores do município de Piratuba, por meio da qual comunicam possíveis irregularidades na execução de um muro de contenção no bairro Ulisses Guimarães.Nos termos do Relatório de Instrução nº 108/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, a documentação encaminhada a esta Corte de Contas não comprova que o muro de contenção no bairro Ulisses Guimarães é de responsabilidade do município de Piratuba, o que caracteriza a insuficiência das provas apresentadas pelos representantes, razão pela qual propõe que a presente Representação não seja conhecida, por deixar de atender às prescrições contidas no artigo 65, §1º, c/c o artigo 66 da lei Complementar nº 202/00.O MPTC (Parecer nº GPDRR/40/2010) manifestou-se pelo arquivamento da representação.Vindo o processo à apreciação desta Relatora verifico ser pertinente destacar que a presente da representação foi protocolada por vereadores do município de Piratuba, dos quais se espera responsabilidade na atuação perante esta Corte de Contas. Além disso, tramitam neste Tribunal dois outros processos de oriundos de representação e que são relativos a irregularidades na execução de obras de muros de contenção e de arrimo no município de Piratuba (TCE 08/00277686 e REP 09/00137860). Diante disso, considero que os fatos representados merecem ser investigados com cautela, pois a má execução de obras públicas pode gerar graves prejuízos à sociedade e ao erário.Destaco que a manifestação da Diretoria Técnica acerca da insuficiência de provas restringe-se a não comprovação de que a obra foi realizada com recursos municipais, porém, diante da documentação encaminhada, em especial, dos registros fotográficos, e da constatação de que o município apresenta outras obras da mesma natureza com irregularidades que estão sendo apuradas por este Tribunal, considero que a presente Representação preenche os requisitos legais de admissibilidade.Diante do exposto, divergindo da manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na execução de um muro de contenção na Rua Leopoldo Ko Freitag, no bairro Ulisses Guimarães, em Piratuba.2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 02 de junho de 2010.SABRINA NUNES IOCKENAuditora-Relatora

Planalto Alegre

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56743/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2035, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. EDGAR ROHRBEK, Chefe do Poder Executivo do Município de Planalto Alegre, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.171.173,24 e o resultado foi de R$ 1.026.791,85, o que representou 87,67% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56745/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2050, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. EDGAR ROHRBEK, Chefe do Poder Executivo do Município de Planalto Alegre, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 2.342.346,48 e o resultado foi de R$ 2.183.813,25, o que representou 93,23% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Ponte Alta do Norte

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56737/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2085, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rubens Bernardo Schmidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Ponte Alta do Norte, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.277.000,36

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

e o resultado foi de R$ 2.810.668,74, o que representou 85,77% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Rio do Oeste

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56764/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2136, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Odenir Felizari, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Oeste, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 5.921.458,58 e o resultado foi de R$ 3.004.556,30, o que representou 50,74% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Rio do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56753/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2055, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Milton Hobus, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 28.906.135,00 e o resultado foi de R$ 24.885.805,13, o que representou 86,09% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56755/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2059, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício

do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Milton Hobus, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 53.103.240,00 e o resultado foi de R$ 49.272.205,57, o que representou 92,79% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

São Carlos

Decisão n. 2488/2010 1. Processo n. APE - 10/00085187 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Élio Pedro Hoss Godoy - Prefeito Municipal 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Carlos 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elisabeth Valesca Ortmeier, matrícula n. 715-8, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 5, CPF n. 401.159.509-82, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Carlos, consubstanciado na Portaria n. 113/2009, de 15/10/2009, com efeitos retroativos a partir de 1º/06/1994, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever/anular o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de São Carlos.7. Ata n. 33/10 8. Data da Sessão: 07/06/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Francisco do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56774/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2124, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Luís Roberto de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de São Francisco do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 104.333.932,66 e o resultado foi de R$ 39.997.953,24, o que representou 38,34% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

São João Batista

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56751/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2079, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. ADERBAL MANOEL DOS SANTOS, Chefe do Poder Executivo do Município de São João Batista, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 14.537.760,00 e o resultado foi de R$ 13.356.139,56, o que representou 91,87% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

São Martinho

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56766/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2137, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Leonete Back Loffi, Chefe do Poder Executivo do Município de São Martinho, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.416.666,52 e o resultado foi de R$ 1.056.558,04, o que representou 74,58% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de

empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56768/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2103, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Leonete Back Loffi, Chefe do Poder Executivo do Município de São Martinho, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 2.833.333,04 e o resultado foi de R$ 2.139.478,09, o que representou 75,51% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Treviso

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56784/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2128, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. João Reus Rossi, Chefe do Poder Executivo do Município de Treviso, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.933.333,32 e o resultado foi de R$ 3.825.127,00, o que representou 97,25% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Tubarão

Processo n.º: REP 10/00061750Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão Representante: Narbal Antônio de Mendonça Fileti (Juiz do Trabalho)Assunto: Representação – Pagamento indevido de horas extraordináriasDespacho nº GASNI 24/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular pagamento de horas extraordinárias aos Srs. Alessandro Martins Nunes, David César Naspolini Nascimento, Everton de Souza Costa, Maricesi Alves dos Santos, e Rodney da Silva, pela Prefeitura Municipal de Tubarão, por falta de controle de ponto, em desconformidade com os princípios informadores da Administração Pública (art. 37, caput) da Constituição/88.Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1107/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.O MPTC (Parecer nº 2151/2010) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acerca do suposto pagamento irregular de horas extraordinárias e adicional noturno aos servidores, Alessandro Martins Nunes, David César Naspolini Nascimento, Everton de Souza Costa, Maricesi Alves dos Santos, e Rodney da Silva, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do RITC.2. Determinar à DAP que realize a AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da LC nº 202/00, do responsável Sr. Carlos José Stupp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas a este tribunal de Contas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, no praz de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da seguinte irregularidade:2.1 Ausência do controle de frequência por parte da Prefeitura redundando no pagamento irregular de horas extraordinárias aos Srs. Alessandro Martins Nunes, David César Naspolini Nascimento, Everton de Souza Costa, Maricesi Alves dos Santos, e Rodney da Silva, em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade.3. Determinar à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 07 de junho de 2010Auditora Sabrina Nunes IockenRelatora

Processo n.º: REP 10/00061830Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão Representante: Narbal Antônio de Mendonça Fileti (Juiz do Trabalho)Assunto: Representação – Pagamento indevido de horas extraordináriasDespacho nº GASNI 23/2010Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular pagamento de horas extraordinárias aos Srs. Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio , Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, pela Prefeitura Municipal de Tubarão, por falta de controle de ponto, em desconformidade com os princípios informadores da Administração Pública (art. 37, caput) da Constituição/88.

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1121/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.O MPTC (Parecer nº 2163/2010) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acerca do suposto pagamento irregular de horas extraordinárias e adicional noturno aos servidores, Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio, Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do RITC.2. Determinar à DAP que realize a AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da LC nº 202/00, do responsável Sr. Carlos José Stupp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas a este tribunal de Contas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, no praz de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da seguinte irregularidade:2.1 Ausência do controle de frequência por parte da Prefeitura redundando no pagamento irregular de horas extraordinárias aos Srs. Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio, Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade.3. Determinar à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 07 de junho de 2010Sabrina Nunes IockenAuditora-Relatora

Processo n.º: REP 10/00061911Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão Representante: Narbal Antônio de Mendonça Fileti (Juiz do Trabalho)Assunto:Representação – Pagamento indevido de horas extraordináriasDespacho nº GASNI 21/2010Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno aos Srs. Cristiano Souza Valentim Filho, João Renato Lucio, marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin e Ricardo Koning, pela Prefeitura Municipal de Tubarão, por falta de controle de ponto, em desconformidade com os princípios informadores da Administração Pública (art. 37, caput) da Constituição/88.Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1137/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.O MPTC (Parecer nº 37/2010) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acerca do suposto pagamento irregular de horas extraordinárias e adicional noturno aos servidores, Cristiano Souza Valentim Filho, João Renato Lucio, marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin e Ricardo Koning, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do RITC.2. Determinar à DAP que realize a AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da LC nº 202/00, do responsável Sr. Carlos José Stupp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas a este tribunal de Contas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, no praz de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da seguinte irregularidade:2.1 Ausência do controle de frequência por parte da Prefeitura redundando no pagamento irregular de horas extraordinárias aos Srs. Cristiano de Souza Valentin Filho Cristiano Souza Valentim Filho, João Renato Lucio, marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin e Ricardo Koning, em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade.3. Determinar à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 02 de junho de 2010Auditora Sabrina Nunes IockenRelatora

Witmarsum

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 56760/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2135, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Fridolino Nitz, Chefe do Poder Executivo do Município de Witmarsum, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.445.528,42 e o resultado foi de R$ 2.380.477,53, o que representou 69,09% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 11 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0330/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Claudio Felício Elias, matrícula 450.464-0,

ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Operacional I, TC.ONB.4.A, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 48,35% da atividade especial gratificada equivalente ao valor do nível e referência 2.H, exercido durante 04 anos e 10 meses e 0,66% do valor do cargo em comissão de Assessor da Vice-Presidência, TC.DAS.5, exercido durante 02 meses, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 24/02/2010.

Florianópolis, 14 de maio de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0340/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Jadson Luis da Silva, matrícula 450.597-2,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 0,33% do valor do cargo em comissão nível TC.DAS.4, exercido durante 01 mês, 81,70% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 08 anos e 02 meses, 0,83% da atividade especial gratificada de 30% sobre o vencimento, exercido durante 01 mês, 0,83% da atividade especial gratificada de 60% sobre o vencimento, exercido durante 01 mês e 5,81% da atividade especial gratificada de 90% sobre o vencimento, exercido durante 07 meses, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 22 de março de 2010.

Florianópolis, 18 de maio de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0356/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Paulo Gastão Pretto, matrícula 450.378-3,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 1,32% do valor do cargo em comissão de Diretor, TC.DAS.5, exercido durante 04 meses, 36,33% do valor do cargo em comissão nível TC.DAS.4, exercido durante 09 anos e 01 mês e 5,87% da atividade especial gratificada de 90% sobre o vencimento, exercido durante 07 meses, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 11 de fevereiro de 2010.

Florianópolis, 18 de maio de 2010.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0374/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Ailton José Dutra, matrícula 450.224-8,

ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 0,33% do valor do cargo em comissão nível TC.DAS.4, exercido durante 01 mês, 93,36% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 09 anos e 04 meses, 0,83% da atividade especial gratificada de 60% sobre o vencimento, exercido durante 01 mês, 4,98% da atividade especial gratificada de 90% sobre o vencimento, exercido durante 06 meses, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 23 de abril de 2010, conforme Termo de Opção constante do Processo DAF/PD – 244/2010.

Florianópolis, 18 de maio de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0386/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Thaís Poersch de Quadros, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 451.007-0, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 7 da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de 12/05/2010 a 10/06/2010, em razão da concessão de licença prêmio do titular Sidnei Silva.

Florianópolis, 07 de junho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0387/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Francisco Carlos Leal, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula 450.525-5, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Apoio da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, no período de 19/05/2010 a 27/06/2010, em razão da concessão de licença para tratamento de saúde da titular Rosaura Duarte de Souza.

Florianópolis, 07 de junho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0436/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Claudia Regina Pereira Bittencourt,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.967-6, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 3 da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de 10/06/2010 a 09/07/2010, em razão da concessão de licença prêmio do titular Jairo de Arruda Malinverni.

Florianópolis, 09 de junho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0437/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Renato Costa, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.924-2, para exercer a função de confiança de Coordenador de Gabinete de Auditor, TC.FC.4, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 10 de junho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0439/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Clauton Silva Ruperti, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.919-6, para exercer a função de confiança de Assistente Técnico de Auditor, TC.FC.3, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 10 de junho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0388/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Atribuir à servidora Walkíria Machado Rodrigues Maciel,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.I, matrícula 450.848-3, exercendo o cargo em comissão de Assessor da Vice-Presidência, TC.DAS.5, a gratificação de 40% sobre o vencimento do cargo em comissão, nos termos do artigo 92, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28/12/85, com redação da Lei nº 7.373, de 15/07/88, com efeitos a contar de 1º de junho de 2010.

Florianópolis, 07 de junho de 2010.__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA Nº TC 0438/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Gilberto Paiva de Almeida, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula nº 450.649-9, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 18.06.2010 a 02.07.2010, correspondente a 2ª parcela do 2º qüinqüênio – 1996/2001.

Florianópolis, 09 de junho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0393/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Antônio Luiz Battisti, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, matrícula nº 450.240-0, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 07.06.2010 a 06.07.2010, correspondente a 2ª parcela do 5º qüinqüênio – 1976/2001.

Florianópolis, 07 de junho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0394/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Evaldo Ramos Moritz, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.683-9, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 08.06.2010 a 07.07.2010, correspondente a 3ª parcela do 4º qüinqüênio – 1993/1998.

Florianópolis, 07 de junho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0432/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas,

RESOLVE:

Conceder aos servidores abaixo relacionados, licença para tratamento de saúde, de acordo com o que segue:

- Evaldo Ramos Moritz, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.683-9, 18 dias, a contar de 11.05.2010;

- Luiz Carlos Medeiros, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.I, matrícula nº 450.518-2, 07 dias, a contar de 12.05.2010;

- Elaine Maria Zanelatto, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.G, matrícula nº 450.357-0, 01 dia, a contar de 12.05.2010;

- Marcia Roberta Graciosa, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula nº 450.778-9, 09 dias, a contar de 13.05.2010;

- Sandro Luiz Nunes, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula nº 450.860-2, 15 dias, a contar de 14.05.2010;

- Gustavo Albuquerque Dornelles, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula nº 450.812-2, 12 dias, a contar de 17.05.2010;

- João Eduardo Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.H, matrícula nº 450.516-6, 14 dias, a contar de 19.05.2010;

- Estefano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula nº 451.000-3, 10 dias, a contar de 19.05.2010;

- Rosaura Duarte de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Operacional - II, TC.ONB.6.I, matrícula nº 450.395-3, 40 dias, a contar de 19.05.2010;

- Juliana Sá Brito Stramandinoli, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula nº 450.918-8, 03 dias, a contar de 19.05.2010;

- Claribalte Pereira da Cunha, ocupante do cargo de Motorista Oficial, TC.MOO.7.A, matrícula nº 450.379-1, 30 dias, a contar de 20.05.2010;

- Luiz Carlos Medeiros, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.I, matrícula nº 450.518-2, 02 dias, a contar de 20.05.2010;

- Maria do Carmo Alves, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.377-5, 30 dias, a contar de 21.05.2010;

- Gary Benony Vieira, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.335-0, 15 dias, a contar de 23.05.2010;

- Maria Elsa Francisco Bueno, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.346-5, 07 dias, a contar de 24.05.2010;

- Mauro José dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula nº 450.607-3, 02 dias, a contar de 24.05.2010;

- Emilia Martins Sbruzzi, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.12.H, matrícula nº 450.651-0, 15 dias, a contar de 25.05.2010;

- Verônica Leszczinski, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.391-0, 10 dias, a contar de 26.05.2010;

- Joel de Avila, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.590-5, 15 dias, a contar de 27.05.2010;

- Luiz Carlos Medeiros, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.I, matrícula nº 450.518-2, 01 dia, a contar de 28.05.2010;

- Sérgio Ricardo Maciel, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula nº 450.780-0, 10 dias, a contar de 31.05.2010;

- Gilberto Paiva de Almeida, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula nº 450.649-9, 06 dias, a contar de 27.05.2010.

Florianópolis, 09 de junho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0434/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 517- Terça-Feira, 15 de junho de 2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas,

RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, licença por motivo

de saúde em pessoa da família, de acordo com o que segue:- Schirley da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades

Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.H, matrícula nº 450.572-7, 01 dia, a contar de 12.05.2010;

- José Carlos do Amarante, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.353-8, 09 dias, a contar de 13.05.2010;

- Elaine Maria Zanelatto, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.G, matrícula nº 450.357-0, 02 dias, a contar de 17.05.2010;

- Mariangela Lobato Correia Veiga, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula nº 450.895-5, 04 dias, a contar de 18.05.2010;

- Sônia Mara Costa, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.663-4, 15 dias, a contar de 18.05.2010;

- Elisabeth Maria Nunes de Souza, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.I, matrícula nº 450.049-0, 15 dias, a contar de 18.05.2010;

- Ester Cardoso da Cunha, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Operacional - I, TC.ONB.4.A, matrícula nº 450.643-0, 15 dias, a contar de 20.05.2010;

- José Carlos do Amarante, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.353-8, 05 dias, a contar de 24.05.2010;

- Claudio Martins Nunes, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula nº 450.954-4, 01 dia, a contar de 25.05.2010.

Florianópolis, 09 de junho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

Diárias pagas no mês de Maio de 2010

A Diretoria de Administração e Finanças, nos termos da Portaria nº TC 499/2004, de 21 de setembro de 2004, torna público que no mês de Maio de 2010 foram pagas 51,50 diárias, no valor total de R$ 23.682,59 , independente do período da viagem, conforme segue, sendo que outras informações constam no endereço www.tce.sc.gov.br, na página Instituição/Relatório de atividades: Cristiane de Souza Reginatto, 1,00 diária, valor total R$ 202,00; João Carlos Marques, 2,00 diárias, valor total R$ 360,00; João Luiz Gattringer, 2,00 diárias, valor total R$ 404,00; Joares Antonio de Lima, 9,00 diárias, valor total R$ 5.289,48; Joceline Coelho Leandro, 3,00 diárias, valor total R$ 945,00; Luiz Roberto Herbst, 4,00 diárias, valor total R$ 2.400,00; Magda Audrey Pamplona, 2,50 diárias, valor total R$ 450,00; Marcos Roberto Gomes, 3,50 diárias, valor total R$ 1.102,50; Paulo César Salum, 3,00 diárias, valor total R$ 1.155,00; Pedro Jorge Rocha de Oliveira, 3,50 diárias, valor total R$ 1.347,50; Rogerio Loch, 3,50 diárias, valor total R$ 1.102,50; Sabrina Maddalozzo Pivatto, 2,50 diárias, valor total R$ 787,50; Sonia Endler, 3,00 diárias, valor total R$ 1.155,00; Wilson Rogério Wan-Dall, 9,00 diárias, valor total R$ 6.982,11;

Florianópolis, 11/06/2010

Licitações, Contratos e Convênios

Resultado do julgamento das propostas de preços do Convite n° 12/2010

Objeto da Licitação: aquisição de livros. Vencedor: Aki Distribuidora Ltda. para os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89.Deserto os itens 8, 14, 22, 23, 43, 52, 68, 72, 73, 76, 80 e 82.Florianópolis, 14 de junho de 2010

Comissão Permanente de Licitações

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

PORTARIA PGTC Nº 051/2010

O PROCURADOR-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar nº 202/2000, artigo 109 e seguintes, e considerando o que dispõe o art.2º da Lei Complementar nº 497/2010,

RESOLVE: RETIFICAR a Portaria PGTC nº 032/2010, publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado nº 470/2010, alterando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) requerida pelo servidor CARLOS ALBERTO LEAL, matrícula 174.700-2, para 57,03% (cinquenta e sete inteiros e três centésimos percentuais) do valor de vencimento do seu cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, conforme Processo PGTC nº 233/102, com efeitos a partir de 1º de junho de 2010.

Florianópolis, 09 de junho de 2010.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral

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