Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19

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Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública

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Revista SÍNTESE Responsabilidade

Pública

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CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR

Caro leitor, nesta edição da Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública destacamos o artigo “Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 – Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito Privado”, elaborado pelo Mestre em Direito do Estado Toshio Mukai.

A presente lei é uma novidade como combate a pessoas jurídicas e físicas que cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e outros interesses públicos do Poder Público.

O art. 1º prescreve a eleição da responsabilização objetiva, como novidade, no âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Adminis-tração Pública, nacional ou estrangeira.

Portanto, os atos contra o Poder Público são aqueles lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabilização objetiva administrativa e civil”, alguém poderia entender que a responsabilização objetiva seria somente a de cunho administrativo e a civil seria de ordem subjetiva, mas o art. 2º dei-xa claro que tanto a responsabilidade administrativa, quanto a civil serão de natureza objetiva.

Na Parte Geral publicamos três artigos, todos relacionados à Responsabilidade Pública, sendo eles:

• “A Vitória da Democracia Brasileira: Lei Complementar nº 135/2010 – ‘Lei da Ficha Limpa’”, de autoria da Promotora de Justiça do Estado do Amazonas Dra. Silvana Nobre de Lima Cabral, em parceria com Eliana Maria Pereira da Fonseca e Breno Ferreira Moraiz.

• O Estado e a Contribuição do Terceiro Setor na Prestação de Serviços Públi-cos”, de autoria da Professora Ana Paola Marconato da Silva em parceria com Luis Fernando Quinteiro;

• “A Nova Contabilidade Pública. Conteúdos. Polêmicas. Controles”, de autoria do Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Flavio Corrêa de Toledo Jr.;

• “Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Lei Federal nº 8.429/1992, Artigo 11)”, de autoria da Advogada e Professora de Direito Administrativo Gina Copola.

Na Parte Especial desta edição, confira na Seção “Em Poucas Palavras” o artigo elaborado pela Professora e Pesquisadora Mariana Pimentel Fischer Pacheco, intitulado “Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança”.

Já, na Parte Prática, contamos com um “Parecer” elaborado pelo Promotor de Jus-tiça do Rio Grande do Sul, Luís Alberto Thompson Flores Lenz, qual seja, “Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador)

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– Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de Im-probidade”.

Para encerrar esta edição, temos a seção “Aconteceu”, com as principais notícias e nor-mas relacionadas à Responsabilidade Pública publicadas no período.

Desejamos a todos uma ótima leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e de Consultoria

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SUMÁRIOSUMÁRIO

NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7

DESTAQUE DA EDIÇÃO

Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 – Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito PrivadoToshio Mukai ...................................................................................................................................................................................................................................................................9

PARTE GERAL

Doutrinas

1. A Vitória da Democracia Brasileira: Lei Complementar nº 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa”Breno Ferreira Moraiz, Eliana Maria Pereira da Fonseca e Silvana Nobre de Lima Cabral .............................................................................................24

2. O Estado e a Contribuição do Terceiro Setor na Prestação de Serviço PúblicoAna Paola Marconato da Silva e Luís Fernando Quinteiro de Souza .........................................................................................................................................41

3. A Nova Contabilidade Pública. Conteúdos. Polêmicas. ControlesFlavio Corrêa de Toledo Jr. ...................................................................................................................................................................................................................................47

4. Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Lei Federal nº 8.429/1992, Artigo 11)Gina Copola ..................................................................................................................................................................................................................................................................54

Jurisprudência Administrativa

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Tribunal de Contas da União ..............................................................................................................................................................................................................................60

2. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ..........................................................................................................................................................................67

ementário AdministrAtivo

1. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................................................................................................................................................................82

Jurisprudência Judicial

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .......................................................................................................................................................................................................90

2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .......................................................................................................................................................................................................96

3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 102

4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 107

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 112

6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 117

7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 124

8. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios................................................................................................................................................................. 135

9. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ................................................................................................................................................................. 143

10. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 158

ementário JudiciAl

1. Ementário de Jurisprudência Judicial ........................................................................................................................................................................................................ 161

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PARTE ESPECIAL

Em Poucas Palavras1. Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança

Mariana Pimentel Fischer Pacheco .............................................................................................................................................................................................................. 202

PARTE PRÁTICA

Parecer

1. Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de ImprobidadeAlberto Thompson Flores Lenz ...................................................................................................................................................................................................................... 205

ACONTECEU

Normas do Período1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 209

Notícias do Período1. Notícias do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 211

ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 224

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DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO

Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito Privado

TOSHIO MUKAIMestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.

SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesivos à Admi-nistração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização Administrativa”; IV – O Capítulo IV – “Do Processo Administrativo de Responsabilização”; V – O Capítulo V dispõe sobre “Acordo de Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”; VII – Disposições finais.

INTRODUÇÃO

A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e físicas que cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e outros interesses públicos, do Poder Público.

O art. 1º prescreve a eleição da res-ponsabilização objetiva, como novidade, no âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Ad-ministração Pública, nacional ou estran-geira.

Aqui, a redação do dispositivo co-mete o seguinte erro: “praticar ato con-tra...?”. E se esses atos, embora contra a Administração Pública, forem legais?

O erro é corrigido pelo art. 2º, que esclarece: “As pessoas jurídicas serão res-ponsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos pre-vistos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício exclusivo ou não”.

Portanto, os atos contra o Poder Pú-blicos são os atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabilização objetiva administrativa e civil”, alguém poderia en-tender que a responsabilização objetiva seria somente a de cunho administrativo e a civil seria de ordem subjetiva, mas o art. 2º deixa claro que tanto a responsabi-lidade administrativa como a civil serão de natureza objetiva.

Antes de continuarmos as análises das disposições ulteriores da lei, mister fa-zer aqui um rápido retrospecto de ordem teórica da denominada responsabilidade objetiva, que é exceção no direito pátrio,

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

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A Vitória da Democracia Brasileira: Lei Complementar nº 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa”1

BRENO FERREIRA MORAIZAcadêmico do 8º período da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas,

Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exercendo suas funções no Gabinete do Desembargador João Mauro Bessa.

ELIANA MARIA PEREIRA DA FONSECAProfessora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas.

SILVANA NOBRE DE LIMA CABRALPromotora de Justiça do Estado do Amazonas.

RESUMO: A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida por “Lei da Ficha Limpa”, concebida pelo instituto da iniciativa popular, alterou a Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/1990, consagrando a moralidade pública e visando combater a corrupção. Entre os aspectos de sua análise neste artigo destacam-se: o instituto da representação popular e a crise da democracia semidireta; o instituto da iniciativa popular; os princípios cons-titucionais da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, LVII), o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XL), o princípio da anualidade e vigência de lei que altere o processo eleitoral (art. 16), o princípio da igualdade (art. 5º, caput), o princípio da proporcionalidade, o conceito e a natureza jurídica de causas de inelegibilidade. Para buscar alicerce interna-cional, o direito comparado mostrou vários exemplos sobre a inelegibilidade resultante da prática de crimes. Ao final, conclui-se pela constitucionalidade e pela possibilidade de aplicação da “Lei da Ficha Limpa” às eleições que ocorreram no ano de 2010 e as seguintes.

PALAVRAS-CHAVES: Direito constitucional; Lei Complementar nº 135/2010; Lei da Ficha Limpa; inelegibilidades; moralidade e corrupção.

ABSTRACT: The Complementary Law nº 135/2010, known by “Law of the Clean Record” (“Lei da Ficha Limpa”) altered the Law of Ineligibilitys – Complementary Law nº 64/1990, promoting the public morality and it has the purpose to struggle the corruption. There were examined in this article: the institute of the popular representation and the crisis of the semidirect democracy; the institute of the popular initiative; the constitutional principles of the innocence presumption or of no guilt (art. 5º, LVII), the respect to the acquired right and the perfect legal action (art. 5º, XXXVI), the principle of the unbackdated of the law (art. 5º, XL), the principle of the annuity and law validity that alters the electoral process (art. 16), the principle of the equality (art. 5º, caput), the principle of the propor-tionality, the concept and the legal nature of ineligibilitys causes. To look for international foundation, the compa-

1 Artigo resultante do Projeto de Pesquisa financiado pelo Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq (anos de 2011 e 2012), por meio do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da Universidade Federal do Amazonas (PIBIC), sob a orientação da Professora MSc. Eliana Maria Pereira da Fonseca e da Professora Doutora Silvana Nobre de Lima Cabral, tendo o referido Projeto de Pesquisa sido agraciado com uma Menção Honrosa.

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

O Estado e a Contribuição do Terceiro Setor na Prestação de Serviço Público

ANA PAOLA MARCONATO DA SILVADiscente do Curso de Administração de Empresas da Faculdade de Ensino Superior do Interior

Paulista – Faip, em Marília/SP.

LUÍS FERNANDO QUINTEIRO DE SOUZADocente do Curso de Administração de Empresas da Faculdade de Ensino Superior do Interior

Paulista – Faip, em Marília/SP.

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo apresentar a importância do Terceiro Setor como parceiro do Estado à manutenção de atividades vitais para a sociedade, vez que a máquina estatal não suporta atender satisfatoria-mente a coletividade, na prestação de serviços públicos. O estudo versa em uma linha de raciocínio histórico, até obter reflexões sobre a efetividade deste setor para atingir os fins propostos, que, no caso, é a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

PALAVRAS-CHAVE: Assistência social, médica e educacional; parceria com Estado; Repasses; Terceiro Setor.

ABSTRACT: This article aims to present the importance of the Third Sector as a partner to the state maintenance activities vital to society, since the state machine does not support satisfactorily meet the community, the provision of public services. The study versa in a historic line of reasoning, to obtain reflections on the effectiveness of this sector to achieve its aims, which in this case is the provision of essential social welfare, medical and educational.

KEYWORDS: Social, medical and educational; partnership with the State; Transfers; Third Sector.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Surgimento do Terceiro Setor no Brasil; 2 Conceituação e considerações sobre o Terceiro Setor; 3 Aspectos legais e formas de transferência de recursos públicos; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

Entre as várias atribuições do Esta-do, afigura-se a atividade prestacional de serviço público como uma das imprescindí-veis à sociedade, com o objetivo de ofertar comodidades e utilidades à coletividade, a qual retribui com a satisfação pecuniária de impostos, taxas e outros inúmeros tribu-tos, lançados legalmente. “Direitos presta-

cionais derivados são aqueles que os cida-dãos usufruem e participam na medida em que institucionalizados pelo Poder Público, principalmente por meio de concretização legislativa” (Breyner, 2008. p. 2).

A missão relevante do ente estatal na atividade prestacional é desenvolver as atividades de modo eficiente, com a pro-dução de resultados qualitativos, os quais

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

A Nova Contabilidade Pública. Conteúdos. Polêmicas. Controles

FLAVIO CORRÊA DE TOLEDO JR.Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

RESUMO: O novo padrão de contabilidade pública iguala-se ao do setor privado, mas os instrumentos de norma-tização: as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, umas e outras contradizem passagens da vigente lei básica de direito financeiro, a Lei nº 4.320, de 1964; eis o caso do formato do balanço patrimonial; do fato deste não detalhar as dívidas flutuante/consolidada e os com-ponentes do resultado financeiro; da obrigatoriedade de reavaliar e depreciar os bens de natureza permanente.

PALAVRAS-CHAVE: Patrimônio; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP); Demonstrativos Aplicados ao Setor Público (DCASP); Lei nº 4.320, de 1964; Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional; resoluções do Conselho Federal de Contabilidade; regime de com-petência.

A nova Contabilidade Pública busca sintonia com os padrões internacionais do setor privado da economia.

Sua regulamentação não se dá por lei, mas mediante Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

É assim, pois persiste a falta da lei complementar que substituirá a de nº 4.320/1964, reclamada pelo art. 165, § 9º, da Constituição. Nisso, de ilustrar que dezenas de projetos, desde 1989, já passaram ou ainda tramitam pelo Con-gresso Nacional, sem qualquer perspecti-va, sequer de médio prazo, de suprirem aquele vazio legal.

Bem verdade que, enquanto não instituído, por lei, o Conselho de Ges-tão Fiscal, cabe à Secretaria do Tesouro

Nacional (STN) normatizar, em nível na-cional, a agregação das contas públicas, visto que essa repartição é o órgão cen-tral de contabilidade da União, ou seja, o para isso aludido no art. 50, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 50. [...]

§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas ca-berá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

Nesse processo, todavia, paira sem-pre uma dúvida: uma portaria, ato admi-nistrativo que é, pode se sobrepor à lei?

Como adiante se verá, há passagens das Portarias STN que não encontram am-paro na Lei nº 4.320; põe-se aqui a estru-tura básica do balanço patrimonial, ou da obrigatoriedade de reavaliar e depreciar

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

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Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Lei Federal nº 8.429/1992, Artigo 11)

GINA COPOLAAdvogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo

pela UNIFMU. Autora de livros e de diversos artigos sobre temas de Direito Administrativo e Ambiental.

SUMÁRIO: 1 O caput do artigo 11 da LIA; 2 A necessidade da existência do elemento subjetivo do dolo; 3 As modalidades previstas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992; 4 Breve conclusão.

Analisemos, neste momento, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Adminis-tração Pública, e que estão previstos no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 1992.

1 O CAPUT DO ARTIGO 11 DA LIA

Reza o art. 11, caput, da Lei de Im-probidade: “Art. 11. Constitui ato de im-probidade administrativa que atenta con-tra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]”.

Observa-se, portanto, que os agen-tes públicos e os terceiros submetidos aos termos da LIA devem observar os atributos humanos – que não são princípios, con-forme ensinam Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fa-

zzio Júnior1 – da honestidade, da impar-cialidade e da lealdade, previstos no caput do art. 11 da LIA, que faz também menção expressa ao princípio constitucional da le-galidade.

Ocorre, porém, que a LIA seria me-lhor redigida e mais lógica se simplesmen-te aludisse aos princípios elencados no seu próprio art. 4º, e que, por sua vez, já estão todos expressos no art. 37 da Cons-tituição Federal, e que são: princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Nesse sentido, leia-se Ma-rino Pazzaglini Filho, Elias Rosa e Waldo Fazzio2. Some-se, ainda, a tais princípios o da eficiência, também contido no caput do art. 37, constitucional.

1 PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administra-tiva – Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio públi-co. São Paulo: Atlas, 1996. p. 112.

2 Idem, ibidem.

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PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras

Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança

MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECOPesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação

Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Em 1º de agosto deste ano, a Pre-sidenta Dilma Rousseff sancionou a nova lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que entrará em vigor em 2014. O objetivo deste artigo é discutir o papel da nova lei no contexto da sociedade da informação e mostrar que ela pode ser compreendida como um passo importante em direção a ações eficientes e inovadoras dirigidas à limitação ao abuso de poder.

O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das recen-tes manifestações populares; desde então, diversas propostas passaram a ser discuti-das pelo governo federal e também pelos governos estaduais. Ideias estão, portanto, em circulação. A tarefa atual, que certa-mente faz parte do processo de amadure-cimento da democracia, é separar joio do trigo. Trata-se de identificar que respostas às demandas populares poderão dar en-sejo a ações políticas sólidas, ligadas à realização de projetos de longo prazo, e quais delas não passam de medidas efê-meras e populistas, cujos efeitos se limi-tam a fazer parecer que governos agem tendo em conta o interesse de todos.

A Presidente Dilma Rousseff, ini-cialmente, manifestou-se em defesa da transformação da corrupção em crime hediondo, tal como dispõe o Projeto de

Lei nº 204/2011, que ainda se encontra em tramitação. Esse tipo de medida não é novidade no País: a atenção midiática a casos que evocam a impunidade tem gerado, frequentemente, propostas de re-forma focadas na elaboração de leis que impõem penas mais severas a infratores. É preciso compreender, contudo, que é um equívoco supor que sanções severas ge-ram, por si só, diminuição da criminalida-de. A impunidade em casos de corrupção, no Brasil, é um problema sistêmico e não será solucionado por meio de punições fortes a alguns poucos indivíduos – “bo-des expiatórios”, pode-se dizer. Transfor-mar corrupção em crime hediondo signifi-caria, como escreve Marcelo Neves (UnB), realizar uma modificação normativa de efeito simbólico; ou seja, criar uma lei que aparentemente é capaz de solucionar um problema prático, mas que, de fato, fun-ciona como álibi para o Estado, que ape-nas parece realizar ações efetivas1.

A experiência internacional mostra que, em vez do foco na punição de pou-cos, as melhores estratégias de desmonte

1 Cf. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994; NEVES, Marcelo. A for-ça simbólica dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Instituto de Direito Público da Bahia, Salvador, n. 4, 2005. Disponível em: www.direitodoesta-do.com.br. Acesso em: jul. 2008.

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205205

PARTE PRÁTICA – ParecerPARTE PRÁTICA – Parecer

Ministério Público do Rio Grande do Sul

1938Procuradoria-Geral de Justiça

Tribunal de Justiça

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 70050543297

Agravante: Celso Airton Luciano da Rosa

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador João Barcelos de Souza Júnior

EMENTA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO – DETERMINAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚ-BLICA (VEREADOR) – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO FRENTE AO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS EMPREGADOS, O QUE EVIDENCIA ABUSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI DE IMPROBIDADE.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Colenda Câmara:

Versa o presente recurso sobre um agravo de instrumento interposto por Celso Airton Luciano da Rosa (Ito Lucia-no da Rosa) contra a decisão do insigne e sempre operoso Julgador a quo, que aten-dendo a postulação do Ministério Público, e mesmo antes do trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, determinou o cumprimento da sentença que cassou o mandato de vereador da-quele, no bojo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet.

Da decisão hostilizada consta o se-guinte:

Vistos.

Primeiramente, recadastre-se o feito como cumprimento de sentença confor-me determinado na fl. 1287 v.

Analisando detidamente os autos, veri-fica-se que o cumprimento da senten-ça em relação ao réu Ito Luciano da Rosa deve ter prosseguimento. Como já referido no despacho da fl. 1286, houve a interposição de dois recursos extraordinários e dois recursos especiais tratando sobre o mesmo assunto. Resta pendente de julgamento apenas o AgRg no AI 1247262 junto ao STJ, o que não deve obstar a satisfação dos dispositi-vos sentenciais, uma vez que já houve manifestação pela Corte Superior, no AI 1111414, rejeitando as alegações do recorrente, com razões idênticas e relativas às mesmas questões tratadas no recurso tombado sob nº 1247262 referido.

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