Resumo de Ciencia Politica

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DA SOCIEDADE E DO ESTADO 1 – ORIGEM DA SOCIEDADE A) Teoria Naturalista (Aristóteles – Sec IV AC) - a teoria naturalista tem origem no pensamento aristotélico, no século IV AC. Segundo Aristóteles, o homem seria um animal essencialmente político, ou seja, sua vida em sociedade seria decorrência de um impulso natural. B) Teoria Contratualista – a teoria contratualista sustenta que a vida humana em sociedade não decorre de um mero impulso associativo, e sim de uma deliberação humana, de um acordo de vontades, de um pacto associativo. Os principais nomes dessa teoria são Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean Jacques Rousseau (1762), os quais apresentam amplas divergências sobre as razões que teriam conduzido à formação do pacto e à própria conformação da sociedade a partir de então. No entanto, convergem em dois aspectos: a) teria havido um pacto social para a formação da sociedade e do Estado; e b) a vida humana sobre a terra seria dividida em duas fases: o estado de natureza (fase pré-social) e o estado de sociedade. 2 – FINALIDADE DA SOCIEDADE A) Teoria Finalista – sustenta ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum. B) Teoria Determinista – a humanidade estaria condenada a uma sucessão inexorável de fatos, marcados por uma absoluta imprevisibilidade, razão pela qual não é possível a adoção de uma finalidade social, sendo esta resultado de condicionantes históricas. 3 – ORIGEM DO ESTADO Formação Originária • Quanto ao Momento: 1ª Teoria – em sua versão embrionária, o Estado existiria desde as primeiras organizações sociais, nas quais era possível identificar a existência de uma liderança dotada de legitimidade para estabelecer regras de comportamento e para sancionar quem as descumprisse.

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resumo de ciência política - 2º período de direito da estácio

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DA SOCIEDADE E DO ESTADO

1 – ORIGEM DA SOCIEDADE

A) Teoria Naturalista (Aristóteles – Sec IV AC) - a teoria naturalista tem origem no pensamento aristotélico, no século IV AC. Segundo Aristóteles, o homem seria um animal essencialmente político, ou seja, sua vida em sociedade seria decorrência de um impulso natural.

B) Teoria Contratualista – a teoria contratualista sustenta que a vida humana em sociedade não decorre de um mero impulso associativo, e sim de uma deliberação humana, de um acordo de vontades, de um pacto associativo.

Os principais nomes dessa teoria são Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean Jacques Rousseau (1762), os quais apresentam amplas divergências sobre as razões que teriam conduzido à formação do pacto e à própria conformação da sociedade a partir de então. No entanto, convergem em dois aspectos: a) teria havido um pacto social para a formação da sociedade e do Estado; e b) a vida humana sobre a terra seria dividida em duas fases: o estado de natureza (fase pré-social) e o estado de sociedade.

2 – FINALIDADE DA SOCIEDADE

A) Teoria Finalista – sustenta ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum.

B) Teoria Determinista – a humanidade estaria condenada a uma sucessão inexorável de fatos, marcados por uma absoluta imprevisibilidade, razão pela qual não é possível a adoção de uma finalidade social, sendo esta resultado de condicionantes históricas.

3 – ORIGEM DO ESTADO

Formação Originária

• Quanto ao Momento:

1ª Teoria – em sua versão embrionária, o Estado existiria desde as primeiras organizações sociais, nas quais era possível identificar a existência de uma liderança dotada de legitimidade para estabelecer regras de comportamento e para sancionar quem as descumprisse.

2ª Teoria – o Estado somente teria origem em razão do desenvolvimento das relações sociais. Sendo assim, enquanto a sociedade se mantém pouco complexa e, portanto, capaz de resolver seus próprios conflitos, prescinde do Estado. No entanto, quando atinge um certo grau de desenvolvimento, inviabilizando a autocomposição de conflitos, o Estado passa a ser uma necessidade.

3ª Teoria – o Estado somente passaria a existir, em sua acepção mais próxima do modelo atual, a partir das revoluções liberais, como a Revolução Ingles (1689), Revolução Norteamericana (1776) e Revolução Francesa (1789). Em consequência, tra-se do surgimento do estado liberal, caracterizado pela existência de uma Constituição, que cria e limita o exercício do poder estatal, e pela participação popular no processo decisório, ainda que de forma indireta, através da eleição de representantes.

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• Quanto aos Motivos:

Teorias sobre a formação natural ou não-contratual

1ª) Teoria da Origem Familial ou Patriarcal – esta teoria sustenta que o Estado seria uma mera decorrência da forma como os primeiros núcleos sociais foram organizados, adotando um critério de legitimação em favor de um de seus membros, para atuar de modo coercitivo perante os demais.

2ª) Teoria dos Atos de Força, Violência ou Conquista – esta teoria sustenta que o Estado teria surgido como uma decorrência da incorporação de sociedades mais fracas por outras, mais fortes. Em consequência, quando tais incorporações ocorreram, , sociedades que até então representavam baixo grau de conflituosidade, passaram a ostentar um grande número de conflitos, tendo o Estado surgido como elemento essencial para sua solução.

3ª) Teoria em Causas Econômicas – esta teoria sustenta que o Estado surgiu como consequência do descobrimento das relações econômicas na sociedade pós-industrial, de forma a provar os interesses da classe exploradora (burguesia industrial), garantindo status quo, a concentração da riqueza proveniente da exploração do homem pelo próprio homem. Portanto, Karl Marx defende a ideia da extinção do Estado, o que somente poderia ocorrer quando cessadas as desigualdades produzidas pelo capitalismo, sendo necessário para tanto, uma fase intermediária denominada socialismo que conduzia a sociedade à sua igualdade orginal (comunismo).

4ª) Teoria sobre a origem do Estado no Desenvolvimento Interno da Sociedade – esta teoria sustenta que o Estado não existiu sempre, sendo certo que a sociedade dele prescindiu enquanto foi capaz de solucionar seus próprios conflitos. Entretanto, ao experimentar um certo grau de desenvolvimento, a sociedade perdeu a capacidade de compor seus conflitos tendo surgido o Estado com a finalidade de mediar suas relações.

Teoria sobre a formação contratual

A) Thomas Hobbes – “O Leviatã” (1651)

Estado de Natureza

Todos os homens são dotados de liberdades e igualdades absolutas; Os homens são gloriosos, desconfiados e competitivos; Todos buscam bens, mas não há bens o suficiente; Quando um homem conquista um bem, passa a viver sob a desconfiança em relação aos demais; A sobrevivência passa a depender da astúcia e da antecipação pois, temendo o ataque, o homem

se antecipa e ataca; Esta condição de sobrevivência motiva o medo de uma guerra de todos contra todos.

Estado de Sociedade

Buscando viver em segurança, os homens celebram um pacto de fundação do Estado-Leviatã; Neste pacto, os homens abrem mão de direitos naturais como o direito à liberdade e à propriedade

em favor do soberano, em troca da manutenção de sua segurança e sua vida; Somente um Estado forte e implacável poderia prover a paz; pois os homens, criaram mecanismos

de auto-censura, temendo as sanções provenientes do Estado-Leviatã; O rompimento individual do contrato poderia ocorrer caso o soberano atentasse contra a

segurança ou contra a vida do súdito;

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O rompimento coletivo do pacto poderia ocorrer em caso de morte do soberano ou em razão da perda da guerra.

B) John Locke – “O Segundo Tratado Sobre o Governo Civil” (1690)

Estado de Natureza

Os homens são dotados de liberdade e igualdade relativas; Os homens são racionais, reconhecem nos outros a condição de sujeitos de direitos; Ebora racionais, e respeitosos em relação a direitos alheios, os homens estão prpensos à

transgressão das leis da natureza; Havendo ofensa a um direito natural (vida, liberdade, propriedade, etc.), o homem pode e deve

punir seu ofensor; No entanto, aquel que julga em causa própria, tende a ser injusto, porque busca a vingança; Daí a necessidade do governo civil, como o único capaz de resolver conflitos e de tutelar os direitos

naturais com base em leis oriundas do parlamento, da casa de representação do povo.

Estado de Sociedade

O pacto de fundação do governo civil tem, portanto, a finalidade de preservar os direitos naturais; Surge o estado liberal, também chamado de estado polícia, que atua para dirimir conflitos e

proteger direitos naturais; O governo recebe, em depósito, a confiança da sociedade; sendo assim, quando deixa de cumprir

as finalidades para as quais foi constituído, a sociedade deve retirar-lhe a confiança; Este ato é denominado “desobediência civil” ou o exercício do direito de resistência, que

caracteriza o rompimento do pacto.

C) Jean Jacques Rousseau – “Do contrato Social” (1762)

Estado de Natureza

Todos os homens nascem livres e iguais; A liberdade consiste na não submissão à vontade de outros homens; A igualdade representa que cada homem possui bens na medida que consegue acumular; Esta acumulação denota uma posse de bens, e não a sua propriedade; Esta posse resulta da força ou da primeira ocupação, pois não há regras para acumulação de bens; A propriedade somente passa a constituir um direito, deixando de ser uma usurpação, com o

surgimento do Estado Civil, que passa a determinar regras para que os homens vivam em paz e acumular bens nos limites de suas necessidades.

Estado de Sociedade

No estado de sociedade, a liberdade passa a consistir em respeito mútuo aos direitos naturais, pois cada homem pactua consigo mesmo não violar direitos alheios;

No momento do pacto, todos os bens acumulados durante o estado de natureza são doados à sociedade, que os restitui, sob a forma de direito;

Nesse momento, a acumulação da propriedade passa a estar submetida a três condições: a) solo livre e desocupado; b) ocupação para o trabalho; c) acumulação nos limites de sua necessidade.

O soberano (povo) passa a governar mediante a implementação da vontade geral, pois o bom governo é o governo do povo, pelo próprio povo, eliminando a representação política;

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A representação política não poderia ser fiel à vontade geral, à medida que a vontade do representante é individual;

A soberania popular seria, portanto, inalienável, infalível, indivisível e absoluta.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO (ELEMENTOS ESSENCIAIS)

Os elementos essenciais ao Estado são aqueles que condicionam sua existência. Dentre outros, encontramos o seu elemento humano, denominado POVO.

No entanto, torna-se imprescindível destacar que os conceitos de povo, de nação e de população jamais podem ser confundidos, como veremos.

POPULAÇÃO – deve ser entendido como elemento estatístico, como um dado matemático, a indicar o número de pessoas que estão presentes no território de um Estado, em determinado momento.

NAÇÃO – deve ser entendido como um grupamento humano dotado de bases sócio-culturais comuns, a exemplo de sua cultura, religião, de seus costumes, dentre outros. Sendo assim, a existência de uma nação prescinde de vínculo jurídico com qualquer Estado.

POVO – o conceito de povo não é uniforme, podendo ser abordado através de diferentes acepções. Segundo Paulo Bonavides, o conceito de povo deve ser entendido através de três perspectivas:

a) Política – é a fração do povo dotada de capacidade política, o que a habilita a interfirir no processo decisório do Estado.

b) Jurídica – é o contingente humano que guarda vínculo institucional com um Estado, denotando uma relação de direitos e obrigações recíprocas. Trata-se de um vínculo comumente denominado de “vínculo de nacionalidade”, que pode ser estabelecido em razão do nascimento do indivíduo ou de sua aquisição. Em geral, o vínculo originário ocorre através dos seguintes critérios:

IUS SOLI – o vínculo é estabelecido quando o indivíduo nasce no território do Estado, independendo da nacionalidade dos ascendentes.IUS SANGUINI – o vínculo é estabelecido, independentemente do local do seu nascimento, sendo resultante da existência de um laço sanguíneo com um nacional.

c) Sociológica – é identificado com o conceito de nação.

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TERRITÓRIO – o território do estado não se limita ao continente circunscrito pela região de fronteiras, também sendo composto pela plataforma continental, pelo mar territorial, pelo subsolo e pelo espaço aéreo.

Em decorrência, dentro do território do Estado vige somente a sua ordem jurídica, denotando o exercício de sua soberania em tais limites circunscricionais.

No entanto, em razão do desenvolvimento de relações internacionais, , o princípio da territorialidade passou a admitir excessões, enunciando o fenômeno conhecido como extra-territorialidade.

Em tais hipóteses, admite-se a aplicação da ordem jurídica de um Estado-nação fora de seus limites territoriais, sempre em decorrência de tratados e convenções internacionais.

O caso clássico de aplicação extra-territorial de uma ordem jurídica é o da imunidade de jurisdição, re reconhece às representações diplomáticas, às embarcações e às aeronaves oficiais a aplicação da lei da bendeira, mesmo quandopresentes em território estrangeiro.

Em casos de embarcações ou de aeronaves privadas, em regra, quando presentes no território brasileiro, se submetem à ordem jurídica brasileira. No entanto, a Lei 8617/93, em seu art. 3º, regula o direito de passagem inocente pelo território brasileiro.

No caso de uma embarcação, por exemplo, a passagem inocente fica configurada quando ingressa no mar territorial brasileiro, com a finalidade de atingir um destino no exterior, desde que não ofereça risco à soberania nacional. Diante de tal hipótese, em crime praticado em seu interior, não estaria sob jurisdição brasileira, e sim, sob a da bandeira.