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7 DE JUNHO DE 2011 1 Terça-feira, 7 de Junho de 2011 Número 23 REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações a fim de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau. Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: [email protected] SUPLEMENTO SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto-Lei n.º 9/2011. Aprovado o Regulamento de Inspecção de Pescado, em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma. Decreto-Lei n.º 10/2011. Aprovada a Revisão da Lei Geral das Pescas. Decreto n.º 24/2011. Aprovada a Revisão do Regulamento da Pesca Artesanal. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 9/2011 de 7 de Junho Os problemas e as oportunidades que estão postos ao consumo e à exportação de produtos da pesca, bem como as actuais e rigorosas exi- gências do consumidor de pescado obrigam à adopção de normas internacionalmente acei- tes sobre a inspecção hígio-sanitária e garantia de qualidade de produtos da pesca. Neste contexto, o presente diploma vem introduzir profundas alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2000, de 14 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da inspecção hígio-sanitaria e garantia de qualidade de produtos da pesca. Com efeito, o regulamento em anexo a este diploma fixa as regras técnicas pelas quais se devem orientar a inspecção e o controlo sanitá- rio de produtos da pesca e as condições higié- nicas a que devem satisfazer a produção, prepa- ração, manipulação, embalagem, transporte, ar- mazenagem e venda de pescado. Assim, sob proposta do Secretário de Estado das Pescas e ao abrigo do artigo 4.º do Decre- to-Lei n.º 4/2004, de 21 de Junho, O Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º da Constituição, o seguin- te: ARTIGO 1.º É aprovado o Regulamento de Inspecção de Pescado, em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma. ARTIGO 2.º São revogados o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 14 de Agosto, e as disposições do Decreto-Lei n.º 6-A/2000, de 22 de Agosto, na parte em que contrariarem o estabelecido neste diploma. ARTIGO 3.º O presente diploma entra em vigor no dia se- guinte ao da sua publicação. Aprovado em Conseho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. — O Primeiro Ministro, Carlos ************************************************************

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7 DE JUNHO DE 2011 1

Terça-feira, 7 de Junho de 2011 Número 23

REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

BOLETIM OFICIALDos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o

original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável,

à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações — a

f im de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03

Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos

à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública —

Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau.

Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: [email protected]

S U P L E M E N T O

SUMÁRIO

PARTE I

Conselho de Ministros:

Decreto-Lei n.º 9/2011.

Aprovado o Regulamento de Inspecção de Pescado, emanexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

Decreto-Lei n.º 10/2011.

Aprovada a Revisão da Lei Geral das Pescas.

Decreto n.º 24/2011.

Aprovada a Revisão do Regulamento da Pesca Artesanal.

PARTE I

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 9/2011

de 7 de Junho

Os problemas e as oportunidades que estãopostos ao consumo e à exportação de produtosda pesca, bem como as actuais e rigorosas exi-gências do consumidor de pescado obrigam àadopção de normas internacionalmente acei-tes sobre a inspecção hígio-sanitária e garantiade qualidade de produtos da pesca.

Neste contexto, o presente diploma vemintroduzir profundas alterações ao Decreto-Lein.º 6/2000, de 14 de Agosto, que estabelece oregime jurídico da inspecção hígio-sanitaria egarantia de qualidade de produtos da pesca.

Com efeito, o regulamento em anexo a estediploma fixa as regras técnicas pelas quais se

devem orientar a inspecção e o controlo sanitá-rio de produtos da pesca e as condições higié-nicas a que devem satisfazer a produção, prepa-

ração, manipulação, embalagem, transporte, ar-mazenagem e venda de pescado.

Assim, sob proposta do Secretário de Estadodas Pescas e ao abrigo do artigo 4.º do Decre-to-Lei n.º 4/2004, de 21 de Junho,

O Governo decreta, nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 100.º da Constituição, o seguin-te:

ARTIGO 1.º

É aprovado o Regulamento de Inspecção dePescado, em anexo, e que faz parte integrantedo presente diploma.

ARTIGO 2.º

São revogados o Decreto-Lei n.º 6/2000, de14 de Agosto, e as disposições do Decreto-Lein.º 6-A/2000, de 22 de Agosto, na parte em quecontrariarem o estabelecido neste diploma.

ARTIGO 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia se-guinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conseho de Ministros de 13 deJaneiro de 2011. — O Primeiro Ministro, Carlos

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2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

Gomes Júnior. — O Secretário de Estado dasPescas, Dr. Mário Dias Sami.

Promulgado em 2 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Malam Bacai Sa-

nhá.

REGULAMENTO DE INSPECÇÃODE PESCADO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º(Objecto)

1. O presente regulamento consagra os re-quisitos higiénicos e de controlo de qualidadeque regem as actividades de manuseamento,processamento, tratamento, embalagem, armaze-namento, venda ou colocação no mercado localgrossista ou internacional dos produtos da pes-ca destinados ao consumo humano.

2. O disposto neste regulamento não prejudi-ca a aplicação dos requisitos previstos do De-creto n.º 62-E/92, de 30 de Dezembro, ou de ou-tras regras que consagrem regimes especiaisem matéria de higiene dos géneros alimentí-cios.

ARTIGO 2.º(Âmbito de Aplicação)

1. A inspecção hígio-sanitária e o controlo dequalidade de produtos da pesca e seus deriva-dos, regidos pelo presente regulamento, far-se-ãonos estabelecimentos, embarcações de pesca,locais de descarga, armazenagens frigoríficos,venda a grosso, de processamento e transportede produtos de pesca que se destinem ao consu-mo humano, ao comércio grossista, à importa-ção ou à exportação.

2. A inspecção e verificação de qualidade dosprodutos da pesca, objecto deste regulamento,incidem sobre, nomeadamente, as condições dehigiene e a salubridade das operações de manu-seamento, tratamento, processamento, embala-gem e rotulagem, armazenagem, transporte, ven-da ou colocação dos produtos da pesca no mer-cado, bem como a salubridade dos ingredientesutilizados no processo de fabrico dos referidosprodutos e o pessoal empregado nas referidasactividades.

3. A Inspecção hígio-sanitária aplica-se nosestabelecimentos de manuseamento e proces-samento dos produtos da pesca destinados aoconsumo humano, nas embarcações de pesca enavios-fabrica, visando a comercialização, im-portação e exportação.

4. Os estabelecimentos, embarcações depesca e navios-fábrica que pretendem colocarprodutos da pesca, para consumo humano, osmercados da União Europeia devem ainda, semprejuízo dos requisitos definidos no presenteregulamento e na legislação nacional vigente,preencher os requisitos definidos nas directi-vas, bem como, em qualquer outra legislação ac-tualizada sobre a matéria, emanadas daquelaComunidade.

ARTIGO 3.º(Definições)

1. Para efeitos do presente regulamento, en-tende-se por:

a) Água do mar salubre: a água do mar ou aágua salobra que não apresente contami-nação microbiológica, substâncias noci-vas e ou plâncton marinho tóxico em quan-tidades susceptíveis de influenciar a quali-dade sanitária dos produtos da pesca;

b) Agua potável: água doce própria para oconsumo humano;

c) Autoridade Competente: o Centro de Inves-tigação Pesqueira Aplicada, CIPA, do Minis-tério das Pescas;

d) Colocação no mercado: a detenção ou aexposição destinada à venda, a colocaçãoà venda, a venda, a entrega ou qualquer ou-tro modo de colocação no mercado nacio-nal, com exclusão da venda a retalho e dacessão directa no mercado local em pe-quenas quantidades por um pescador ouretalhista ou ao consumidor;

e) Conservas: produtos da pesca acondicio-nados em recipients hermeticamente fe-chados e submetidos a um tratamento tér-mico suficiente para destruir ou tornar inac-tivos todos os microrganismos susceptí-veis de proliferação, sob condições nor-mais de armazenamento;

f) Derivados de produtos da pesca: os produ-tos que, com ou sem preparação prévia,podem ser utilizados para a alimentaçãohumana;

g) Embalagem: a operação destinada a reali-zar a protecção dos produtos da pesca atra-vés da utilização de um invólucro, de um re-cipiente ou de qualquer outro material ade-quado;

h) Embarcação de pesca: toda embarcaçãoque esteja equipada ou seja utilizada para apesca ou actividades conexas de pesca, oupesca de investigação científica ou experi-mental;

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i) Estabelecimento: todo o local em que os pro-dutos da pesca sejam preparados, trarans-formados, refrigerados, congelados, emba-lados ou armazenados, não sendo, no en-tanto considerado como tal as lotas e osmercados grossistas em que são exclusi-vamente feitas exposições e a venda porgrosso;

j) Importação: introdução no território nacio-nal de produtos da pesca provenientes depaíses terceiros;

k) Lote: a quantidade de produtos da pescaobtida em circunstâncias praticamenteidênticas;

l) Marisco: os crustáceos e os moluscos co-mestíveis, excluindo os cefalópodes;

m) Meios de transporte: as partes reserva-das para carga nos veículos automóveis,nos veículos que circulam sobre carris enas aeronaves, bem como os porões dosnavios ou os contentores para o transportepor terra, mar ou ar;

n) Navio-fábrica: embarcação ou navio a bor-do do qual os produtos da pesca, destina-dos directamente ao consumidor, sofrempreviamente uma ou mais das seguintesoperações de processamento, seguidas deembalagem: evisceração, filetagem, esfo-la, corte, descabeçamento, refrigeração econgelação;

o) Pesca: o acto ou tentativa de capturar ouextrair, por qualquer meio, espécies bioló-gicas, cujo meio de vida normal ou maisfrequente é a água;

p) Pescado: animais subaquáticos tais comocrustáceos, moluscos, equinodermes, ci-clóstomos, peixes, batráquios, répteis e ma-míferos e suas partes ou produtos, prepa-rados ou não, com destino a alimentaçãohumana;

q) Produto da pesca adulterado: aquele queé avariado ou corrupto ou que contémparasitas, sujidade ou que se encontra, notodo ou em parte, composto de substânciasdecompostas ou pútridas, ou que contémsujidade ou substâncias tóxicas ou micror-ganismos patogénicos em quantidadesperigosas para a saúde, ou que foi manu-seado, processado, armazenado ou trans-portado sob condições insalubres, tornan-do-se perigoso ou de risco para a saúdehumana;

r) Produto congelado: qualquer produto dapesca processado que tenha sido subme-

tido a um processo pelo qual a temperaturano centro do produto tenha sido reduzidarapidamente a uma temperatura igual ouinferior a - 18º, após a estabilização tér-mica;

s) Pescado fresco: todo o produto da pesca,inteiro ou não, incluindo os produtos acon-dicionados sob vácuo ou atmosfera altera-da, que não tenham sofrido qualquer tra-tamento destinado à sua conservação,excepto refrigeração;

t) Porto da Pesca: estabelecimento com áreasdestinadas às actividadades de manu-seamento, exposição, venda, acondiciona-mento com gelo, armazenamento frigorífi-co, despacho de produtos da pesca e des-carga de embarcações de pesca;

u) Produto da aquacultura: todos os produtosda pesca cujo nascimento e crescimentosão controlados pelo homem até à suacolocação no mercado como gênero ali-mentício, incluindo as espécies juveniscapturadas no seu meio natural e mantidasem cativeiro até atingirem o tamanho co-mercial. Para os efeitos do disposto nestaalínea:

• Peixes ou crustáceos do mar ou deágua doce capturados, quando juvenisou no seu meio natural, e mantidos emcativeiro até atingirem o tamanhocomercial pretendido para o consumohumano são também consideradosprodutos de aquacultura;

• Peixes ou crustáceos de tamanho co-

mercial, capturados no seu meio natu-ral e mantidos vivos para serem ven-didos posteriormente, não são con-

siderados produtos da aquicultura sea sua permanência nos viveiros tivercomo único objectivo mantê-los vivos,

e não fazê-los aumentar de tamanhoou de peso.

v) Produto da Pesca: o mesmo que pesca-do;

w) Produto processado: qualquer produtoda pesca associado ou não a outro géne-

ro alimentício, que tenha sido submeti-do a uma operação que altere a sua inte-gridade anatómica, tal como eviscera-

ção, descabeçamento, corte, filetagemou pedaços, ou que tenha sido subme-tido a um processo químico ou físico, tal

como refrigeração, congelação, aqueci-

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4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

mento, defumação, salga, secagem, mari-nado, tratamento químico;

x) Produto transformado: todo o produto dapesca que foi submetido a um processoquímico ou físico, tal como o aquecimento,a defumação, a salga, a seca, etc., apli-cados aos produtos refrigerados ou con-gelados associados ou não a outros gé-neros alimentícios, ou uma combinaçãodestes diversos processos;

y) Lote de exportação ou Lote de Importa-ção: lote ou conjunto de lotes destinadosà exportação e apresentados à inspec-ção para serem transportados ao mes-mo tempo, num mesmo meio de trans-porte, para o mesmo destino;

z) Refrigeração: o processo que consisteem baixar a temperatura dos produtosda pesca, próxima à do gelo fundente,mas sem congelar.

2. Para fins do presente regulamento, as ex-pressões complementares que se seguem si-gnificam:

a) Acreditação: procedimento pelo qual umorganismo oficial outorga um reconheci-mento formal a outro organismo, instituiçãoou pessoa, para o representar ou executardeterminadas tarefas ou funções;

b) Alimento Avariado: alimento que, por ne-gligência ou causa acidental, se deteriorouou sofreu uma modificação mais ou menosprofunda na sua composição, tornando-seimpróprio para consumo humano, nos ter-mos do disposto na Lei n.º 8/82, de 23 deJunho;

c) Alimento corrupto: todo o alimento que en-trou em putrefacção ou de decomposição,que contém germes patogénicos ou ger-mes indicadores de contaminação fecal,substâncias químicas ou radioactivas, tó-xicas ou parasitas em quantidades capa-zes de produzir ou transmitir doenças aohomem, em conformidade com o definidona Lei n.º 8/82, de 23 de Junho;

d) Amostra: todos os recipientes, unidadesou partes de um lote tomadas ou retiradaspara exame ou ensaio desse mesmo lote;

e) Armazéns Frigoríficos: estabelecimentosou contentores destinados à prestação deserviços de armazenamento de produtosda pesca refrigerados ou congelados;

f) Certificação: garantia escrita emitida pelaAutoridade Competente na qual se confir-ma que um produto, processo ou serviço

cumpriu todos os requisitos de qualidadesanitária exigidos;

g) Circulação Interna de Pescado: o movimen-to, dentro do país, de produtos da pescafrescos ou processados, acondicionadosou não em meios de transporte, desembar-cados em portos ou lugares de desembar-que, do litoral ou de águas interiores;

h) Código de Boas Práticas de Fabrico: docu-mento de recomendações técnicas rela-cionadas com o manuseamento, proces-samento, comercialização e outros aspec-tos de produção e comércio, elaboradospor instituições ou entidades especializa-das;

i) Comércio Grossista: aquele estabeleci-mento nacional de venda a grosso de pro-dutos da pesca a distribuidores ou a con-sumidores, ao nível local ou nacional;

j) Contaminação: meios directos ou indirectosde transmissão de matéria estranha para osprodutos da pesca;

k) Contaminação Cruzada: transferência demicrorganismos de uma matéria-prima a al-gum produto final, num fluxo de produçãonão contínua, através de uma superfície ali-mentar, como equipamentos, áreas não se-paradas fisicamente, utensílios ou mãosdos operários;

l) Controlo de Qualidade de Produtos da Pes-ca: procedimentos adoptados, desde acaptura até à comercialização, visando a

prevenção da decomposição, a protecçãocontra a contaminação ou outros factoresque podem tornar o produto da pesca im-

próprios para o consumo humano ou es-teticamente rejeitável, incluindo as técni-cas e actividades de carácter operacional

que são utilizados para alcançar os requisi-tos relativos à qualidade, visando garantira qualidade do produto final;

m) Desinfecção: processo aplicado a super-

fícies em contacto com os alimentos, paradestruir as formas vegetativas de micror-ganismos patogénicos e reduzir substan-

cialmente o número de outros microrganis-mos a um número que não permita a contami-nação do alimento;

n) Desinfectante: produto químico utilizadopara destruir as formas em crescimento demicrorganismos, mas não necessariamenteos esporos dos germes potencialmentepatogénicos;

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o) Fluxograma: representação gráfica ou dia-grama que mostra as relações funcionaisentre diferentes sectores da empresa,assinaladas na planta (desenho) do esta-belecimento ou embarcação, ou sequênciagráfica de etapas referentes ao processa-mento de produtos da pesca, desde arecepção da matéria-prima até ao armaze-namento do produto final, que pode incluiretapas desde a captura, distribuição, comer-cialização e uso final pelo consumidor;

p) Embarcações Congeladoras: aquelas em-barcações a bordo dos quais os produtos dapesca são preparados e congelados paraserem processados num estabelecimentode processamento nacional;

q) Estabelecimentos de Processamento deProdutos da Pesca: qualquer local ou ins-talação no qual os produtos da pesca sãoenlatados, secos, fumados, postos em sal-moura, postos em gelo, congelados ou tra-tados de qualquer outra forma para seremvendidos a grosso ou a retalho. Para os pro-pósitos do presente regulamento, os esta-belecimentos em terra, os armazéns frigo-ríficos e os portos de pesca são generica-mente designados, neste regulamento, porestabelecimentos;

r) Estabelecimentos em Terra ou Fábricas: es-tabelecimentos localizados em terra emque os produtos da pesca são preparados,transformados, refrigerados, congelados,embalados ou armazenados;

s) Garantia de Qualidade: toda a actividadeplanificada sistematicamente para a imple-mentação de um sistema de qualidade queleva a evidenciar a adequação ao uso deum produto ou serviço;

t) Harmonização: o estabelecimento, reconhe-cimento e aplicação de medidas sanitáriascomuns ou equiparadas a outras institui-ções;

u) Higiene: práticas necessárias para se es-tabelecer e manter um bom estado hígio--sanitário;

v) Inspecção de produtos da Pesca ou Ins-pecção de pescado: conjunto de acções de

controlo e fiscalização que permitam me-dir, examinar, testar e analisar uma ou maiscaracterísticas de um produto e fazer a

comparação com as normas ou regulamen-tos, com o objectivo de assegurar o cumpri-mento das exigências contidas no presen-

te regulamento;

w) Inspector de Pescado: funcionário do Es-tado, que representa a Autoridade Compe-tente, com funções para constatar, aplicar,controlar, verificar, supervisar divulgar epromover a aplicação e o cumprimento dopresente regulamento;

x) Programa Regular de Auditoria (PRA):

y) Manuseamento: acções relacionadas como tratamento de produtos da pesca, entre acaptura e a transformação ou entre a cap-tura e a venda, que compreendem os cuida-dos durante a evisceração, a lavagem, aarmazenagem, o transporte, as operaçõesde descarga ou quaisquer outras opera-ções de manuseio;

z) Medida Preventiva: qualquer acção quediminua a ocorrência dos perigos a níveisaceitáveis;

aa) Meios de Transporte: as partes reserva-das para a carga nos veículos rodoviários,ferroviários, marítimos, aéreos e os con-tentores para a acomodação e transportede produtos da pesca;

bb) Norma: documento estabelecido por con-senso e aprovado por um organismo reco-nhecido, que fornece, para utilização co-mum e repetida, regras, linhas, directivasou características para actividades ouseus resultados, garantindo um nível ópti-mo de ordem num dado contexto;

cc) Perigo ou Risco: causa potencial de da-nos inaceitáveis, biológica, química, físicaou económica, que possa atectar a saúdedo consumidor, a perda de qualidade e a in-tegridade económica dos produtos de pes-ca alterados que apresenta um odor, sa-bor, cor ou textura, ou substâncias asso-ciadas à decomposição;

dd) Pescado Vivo: os peixes e crustáceos detamanho comercial, capturados no seumeio natural e mantidos vivos para seremvendidos posteriormente, e cuja perma-nência nos viveiros tenha como único ob-jectivo mantê-los vivos sem fazê-los au-mentar de tamanho ou peso;

ee) Peso Líquido: conteúdo, compreendidodentro de embalagem ou recipiente, queinclui a parte sólida, semi-sólida ou líquida,se houver, mas sem incluir o material deembalagem. Nos produtos congelados opeso líquido não inclui o peso de “vidra-gem” no caso deste ser aplicado;

ff) Ponto Crítico: qualquer ponto, etapa ouprocedimento um processo específico de

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6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

produção, onde um perigo pode ocorrer eser controlado;

gg) Ponto Crítico de Controlo: qualquer pon-to, etapa ou procedimento um processoespecífico de produção, onde a perda decontrolo pode resultar num risco inaceitá-vel à saúde do consumidor;

hh) Responsável de Estabelecimento: pes-soal indicada para assegurar a aplicaçãodo sistema de auto-controlo nos estabele-cimentos e navios-fábrica;

ii) Risco Sanitário: probabilidade de causarefeitos negativos ou dano à saúde do con-sumidor;

jj) Sanidade: característica de um produto ouprocesso re lacionado com a suacontaminação ou salubridade;

kk) Sistema de Análise de Risco e Controlonos Pontos Críticos: sistema de auto-con-trolo, que identifica perigos específicosque afectam os produtos da pesca, de ori-gem biológica, física ou química e estabe-lece medidas para o seu controlo. Tem a si-gla “HACCP”;

ll) Superfície Alimentar: aquelas superfíciesque entram em contacto com o pescado in-cluindo os utensílios, equipamento, assimcomo as superficíes interiores de condu-tas e tubagens de descargas sobre os ali-mentos ou superfícies de contactos com opescado;

mm) Trânsito Internacional de Pescado: o pes-cado que é capturado ou produzido em paí-ses terceiros ou em águas internacionais,utilizando o territorio nacional como passa-gem para terceiros mercados;.

nn) Verificação: auditoria periódica executa-da para determinar a efectividade de umprograma de controlo de qualidade.

ARTIGO 4.º(Obrigatoriedade de Inspecção de Pescado)

1. A Inspecção hígio-sanitária e a garantia dequalidade de produtos da pesca e seus deriva-

dos destinados ao consumo humano são obri-gatórios em todo o território nacional, nos esta-belecimentos de manuseamento e processamen-

to dos produtos da pesca, nas embarcações enavios-fábrica, visando a comercialização, im-portação e exportação.

2. A exportação, o transporte, a importação, acolocação à venda ou venda grossista dos pro-dutos de pesca, só podem ser realizados se fo-rem objecto de inspecção sanitária, efectuada

pela Autoridade Competente, nos termos dopresente regulamento.

ARTIGO 5.º(Taxas de Inspecção)

A prestação de serviços de inspecção de pes-cado, incluindo a verificação, o licenciamento sa-nitário e as análises laboratoriais, está sujeita aopagamento de taxas pelos respectivos benefi-ciários, cujos montantes e formas de cobrançaserão estabelecidos por despacho conjunto dosmembros de Governo responsáveis pelas áreasdas pescas e das Finanças, sob proposta doDirectorGeral do CIPA.

CAPÍTULO IIDA INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO

E LICENCIAMENTO SANITÁRIODE ESTABELECIMENTOS, EMBARCAÇÕES

DE PESCA E NAVIOS-FÁBRICA

SECÇÃO IDAS DISPOSIÇÇõES GERAIS

ARTIGO 6.º (Licenciamento Sanitário)

1. Sem prejuízo das atribuições de outros or-ganismos, compete ao CIPA, na qualidade de Au-toridade Competente, autorizar a instalação, cons-trução e modificação de estabelecimentos, em-barcações de pesca e navios-fábrica de prepa-ração e transformação de produtos de pesca eemitir a respectiva Licença Sanitária.

2. As características e condições a que de-vem sujeitar os estabelecimentos, embarcações

de pesca e navios-fábrica são as mencionadasno presente regulamento, no "Manual de Opera-cionalidade da Inspecção de Pescado", a adop-

tar por despacho do membro do Governo res-ponsável pelo sector das pescas, e na legislaçãonacional vigente.

3. Os estabelecimentos cujos produtos dapesca se destinam à exportação, devem preen-cher os requisitos exigidos pelo país importa-

dor, devendo, no caso particular da União Euro-peia, cumprir com as directivas aplicáveis aosterceiros países.

4. Os trabalhadores, incluindo os trabalhado-res de nacionalidade estrangeira a trabalhar naGuiné-Bissau, deverão ter Boletins Sanitários,

emitidos pela entidade competente do departa-mento do Governo responsável pela Saúde Pú-blica, e com as respectivas cópias de análises

de fezes, urina, expectoração e em particularanálise de pesquisa de vibrião cólera e salmo-nela.

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ARTIGO 7.º(Registo)

1. Os estabelecimentos, embarcações de pes-ca e navios-fábrica aprovados e licenciados se-rão registados no cadastro da Autoridade Com-petente.

2. Aos estabelecimentos, embarcações depesca e navios-fábrica referidos no número an-terior será atribuído um número de registo sani-tário.

ARTIGO 8.º(Classificação)

De acordo com o grau de cumprimento dasexigências e condições previstas no presenteregulamento e da demais legislação aplicável, osestabelecimentos, embarcações de pesca e na-vios-fábrica, para efeitos de licenciamento sani-tário, classificam-se segundo as seguintes cate-gorias:

a) Classe A - Excelente;

b) Classe B -Bom;

c) Classe C - Regular ;

d) Classe D - Medíocre.

SECCÃO IIESTABELECIMENTOS EM TERRA

ARTIGO 9.º(Licença Sanitária de Instalação, Construçãoe Modificação de Estabelecimento em Terra)

1. A instalação, construção ou modificação deum estabelecimento carece de prévia emissãode uma Licença Sanitária requerida à Autorida-de Competente, pelo responsável do estabele-cimento.

2. O requerimento a que se refere o númeroanterior, cujo modelo consta do Manual de Ope-racionalidade da Inspecção de Pescado, deveráser acompanhado dos documentos seguintes:

a) Cópia autenticada da escritura de cons-tituição da empresa ou fotocópia do Bole-tim Oficial com a sua publicação e respec-tivo registo na conservatória;

b) Memória descritiva do projecto, contendo:

i. Descrição das matérias-primas a utili-zar, dos ingredientes, embalagens etipo de produto final;

ii. Descrição geral do processo produti-vo, mencionando os métodos tecno-lógicos, descrição do Fluxograma de

produção e sua indicação na plantado estabelecimento;

iii. Indicação da capacidade produtiva,nomeadamente, a capacidade de re-

cepção da matéria-prima e de pro-cessamento do produto final;

iv. Descrição e capacidade dos equipa-mentos a utilizar e sua localização;

v. Descrição das áreas de recepção, pro-cessamento, congelação, armazena-gem frigorífica, armazéns de emba-lagens, armazéns de produtos quími-cos e de limpeza, e outras;

vi. Planta do estabelecimento ou das alte-rações à escala de 1:250;

vii. Planta da localização geográfica àescala de 1:5000;

viii. Descrição do sistema de abasteci-mento de água potável ou tornada po-tável, ou do mar salubre com a indi-cação de tanques ou cisternas de ar-mazenamento, tratamento e distri-buição de água, e indicação da quan-tidade estimada de consumo men-sal;

ix. Previsão do número de trabalhadorespor sexo, turno de operação e da ca-pacidade das instalações sanitárias;

x. Plano e características dos drenos, dosistema de esgotos com retenção dossólidos e da eliminação e tratamentode águas residuais;

xi. Estudo de impacto ambiental em re-lação ao tratamento de águas resi-duais e recolha de lixos devidamenteaprovado pela entidade competente.

c) Outros documentos de autorização de cons-trução ou de reabilitação exigidos pela le-gislação nacional.

3. A análise do processo deverá ser efectua-da no prazo máximo de quinze (15) dias úteis,findo o qual será ou não emitida uma LicençaSanitá-ria, cujo modelo figura no manual a quese refere o n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 10.º(Localização dos Estabelecimentos)

Os estabelecimentos devem estar situadosem áreas salubres, não residenciais, isentas defumos ou odores desagradáveis, poeiras ou ou-tros elementos contaminantes e devem estar deacordo com os regulamentos da saúde pública,municipais, do meio ambiente ou outros em vigor.

ARTIGO 11.º(Desenho e requisitos gerais aplicáveis

à construção de estabelecimentos em Terra)

As especificações do desenho e requisitosgerais aplicáveis à construção de estabeleci-

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8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

mentos em terra estão definidos no Manual deOperacionalidade da Inspecção de Pescado edevem garantir a não contaminação dos produ-tos da pesca.

ARTIGO 12.º(Condições aplicáveis aos equipamentos parao manuseamento, preparação, processamento,

armazenagem, transporte e venda grossista dosprodutos da pesca)

1. Todos os equipamentos deverão ser cons-truidos em material não tóxico, resistentes à cor-rosão, humidade e ao uso, lisos, fáceis de limpare desinfectar, não permitindo a penetração desubstâncias indesejáveis e sem risco de transmi-tir odores desagradáveis, alterar a coloração ouo sabor dos produtos da pesca.

2. Os equipamentos deverão, sempre quepossível, estar munidos de dispositivos de eva-cuação de tal forma que nenhum resíduo líquidoou produto possa permanecer no seu interiorapós a lavagem e desinfecção.

3. As extremidades dos equipamentos deve-rão ser concebidas de forma a não permitirem oacúmulo de sujidade nas intersecções, ou a per-mitir o contacto do lubrificante com o produto.

4. Os recipientes destinados à recolha de re-síduos sólidos devem ser de materiais resisten-tes à corrosão, estanques e com tampas, e ar-mazenados num local próprio e isolado, caso nãosejam imediatamente removidos.

5. As especificações dos equipamentos pa-ra os produtos frescos, congelados, salgados esecos, em conservas e para o pescado vivo serãodefinidos no manual referido no artigo anterior.

ARTIGO 13.º(Licença sanitária de funcionamento

de estabelecimentos em terra)

1. A Licença Sanitária de funcionamento deum estabelecimento de processamento de pro-dutos da pesca em terra deverá ser requeridaao serviço de inspecção de pescado, da Auto-ridade Competente, pelo responsável do esta-belecimento, contendo a localização do estabe-lecimento, a identificação completa do requeren-te e a fundamentação do pedido.

2. A Licença Sanitária de funcionamento doestabelecimento, referida no número anterior sópoderá ser requerida pelos estabelecimentosque cumpram os requisitos técnicos definidosno presente regulamento e outra legislação na-cional vigente, terminada a construção e a ins-talação dos equipamentos, as quais deverão cor-responder ao projecto apresentado e aprovado,aquando da atribuição da Licença Sanitária de

Instalação, nos termos do disposto no artigo 11.ºdeste regulamento.

3. O requerimento a que se refere o número 1deste artigo, cujo modelo consta do Manual deOperacionalidade da Inspecção de Pescado,para além da documentação requerida no artigo9.º deste regulamento, deve ser acompanhadodo seguinte:

a) Sistema de controlo de qualidade a seraplicado no fluxo de produção, baseado nométodo HACCP, métodos tradicionais, nostermos do disposto no Capítulo VI do pre-sente regulamento, ou outros métodos aindicar;

b) Tipo de embalagem, rotulagem e/ou etique-tagem a serem utilizados;

c) Guia de Boas Práticas de Higiene e sanidadede instalações, equipamentos e pessoal;

d) Guia de Boas Práticas de Fabrico;

e) Códigos de produção, definidos pela em-presa;

f) Número de trabalhadores, sua experiênciaprofissional e nível de formação;

g) Comprovante de fumigação;

h) Esquema de desratização, sua colocaçãona planta do estabelecimento, tipo de pro-duto e frequência de utilização;

i) Boletins de Sanidade de todo o pessoal,emitidos pela entidade competente do de-partamento do Governo responsável pelaSaúde Pública;

j) Cópias de análises de fezes (parasitas),urina (infecções), tuberculose ou outrasque sejam definidas pela Autoridade Com-petente, observando as especificidadesexigidas pelo país importador;

k) Comprovativo de análise de pesquisa devibrião cólera e salmonela a todos os tripu-lantes, incluindo os de nacionalidade es-trangeira a trabalhar na Guiné-Bissau, emembarcações cujos produtos da pesca sedestinem à exportação para o mercado daUnião Europeia.

4. A Licença Sanitária de funcionamento deestabelecimentos será emitida, no prazo máxi-mo de quinze (15) dias úteis, com base na aná-lise da documentação e em inspecções sanitá-rias efectuadas pela Autoridade Competente.

5. A “Licença Sanitária de funcionamento deestabelecimento de processamento de produtosda pesca”, cujo modelo figura no Manual de Ope-racionalidade da Inspecção de Pescado, tem avalidade máxima de dois (2) anos, podendo ser

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suspensa quando sejam detectadas transgres-sões às leis em vigor sobre a matéria, mudançade propriedade ou quando o estabelecimentoestiver inoperativo por mais de três (3) meses.

6. Os estabelecimentos devem manter dis-ponível o “Livro de Vistorias” da inspecção depescado, que é entregue no acto de entrega daLicença Sanitária de funcionamento.

SECÇÃO IIIEMBARCAÇÕES DE PESCA

ARTIGO 14.º(Licença sanitária de embarcações de pesca

ou de operações conexas)

1. Antes da atribuição de uma licença ou au-torização de operações conexas de pesca, asembarcações carecem de uma “Licença Sanitá-ria de Embarcações de Pesca”, a ser requeridaà Autoridade Competente, nos termos do mo-delo constante do Manual de Operacionalidadeda Inspecção de Pescado.

2. A Licença Sanitária para embarcações depesca deverá ser requerida nos seguintes ca-sos:

a) Antes do início da actividade de pesca;

b) No reinício da actividade de pesca, apósuma suspensão decretada pela Autorida-de Competente;

c) No reinício da actividade, após uma para-gem superior a seis meses.

3. A Autoridade Competente deverá efectuara análise do processo no prazo máximo de quin-ze (15) dias úteis, findos quais será ou nãoemitida uma “Licença Sanitária de Embarca-ções de Pesca”, nos termos do modelo constan-te do Manual de Operacionalidade da Inspec-ção de Pescado.

4. A Licença Sanitária da embarcação, comvalidade de um ano, será emitida com base naanálise da documentação e em inspecções sa-nitárias efectuadas pela Autoridade Competen-te.

5. A Licença Sanitária da embarcação podeser suspensa quando se detectarem transgres-sões às leis em vigor.

6. As embarcações devem ainda cumprir osrequisitos técnicos definidos na Lei Geral dasPescas.

7. O disposto neste artigo aplica-se tambémàs embarcações pertencentes a terceiros e queoperem em regime de fretamento ou no âmbitode acordos ou contratos de pesca.

8. As embarcações de operações conexasde pesca não podem ter a bordo qualquer equi-

pamento ou material de processamento de pro-dutos da pesca.

9. As embarcações devem manter disponívelo “Livro de Vistorias” da inspecção de pescado,que é entregue no acto de entrega da LicençaSanitária da embarcação.

10. Para efeitos de instrução, o requerimentoreferido no n.º 1 do presente artigo deverá seracompanhado da seguinte documentação:

a) Boletins Sanitários de toda a tripulação daembarcação ou de pessoal que tenha con-tacto com a tripulação, emitidos pela enti-dade competente da Saúde Pública e den-tro do prazo de validade;

b) Cópias de análises de fezes (parasitas),urina (Infecções), tuberculose ou outras que

sejam definidas pela Autoridade Compe-tente, observando as especificidades exi-gidas pelo país importador;

c) Comprovativo de análise de pesquisa devibrião cólera e salmonela a todos os tri-pulantes, incluindo os de nacionalidade es-

trangeira a trabalhar na Guiné-Bissau, emembarcações cujos produtos da pesca sedestinem à exportação para o mercado da

União Europeia;

d) Comprovativo de fumigação;

e) Esquema de colocação do raticida na plan-ta, tipo de produto e frequência de desra-tização;

f) Códigos de Boas Práticas de Fabrico;

g) Guia de Boas Práticas de Higiene e Sanida-de das instalações, equipamentos e pes-

soal, seguindo os definidos no Manual deOperacionalidade da Inspecção de Pes-cado.

ARTIGO 15.º(Licença sanitária de navios-fábrica)

1. Para além do estipulado no n.º 9 do artigoanterior, os navios-fábrica, devem ainda apre-sentar o seguinte:

a) Diagrama de fluxo de processamento;

b) Planta da embarcação;

c) Sistema de controlo e garantia de qualidadea ser aplicado no fluxo de produção,baseados no método HACCP, métodostradicionais nos termos do disposto noCapítulo VI do presente regulamento ououtros métodos a indicar;

d) Tipo de embalagem, rotulagem e/ou etique-tagem a ser utilizada;

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10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

e) Código de produção, definido pelo respon-sável da embarcação;

f) Número de trabalhadores, experiência pro-

fissional e nível de formação;

g) Sistema de eliminação de desperdícios;

h) Sistema de abastecimento de água potá-

vel ou tornada potável, do mar salubre comindicação dos tanques de armazenamen-to, tratamento, com pressão e quantidades

estimadas de consumo;

i) Lista de pessoal afecto à embarcação oucom acesso à mesma;

j) Condições de instalação da tripulação da

embarcação, completamente separadasdas áreas de processamento;

k) Dimensões e planta, para que as áreas de

processamento sejam completamente se-paradas das outras;

l) Estudo do impacto ambiental e programa decontrolo de contaminações.

2. Os navios congeladores e navios-fábrica

que processem sempre no mesmo local, rece-bendo o produto da pesca artesanal, para alémdo estabelecido nos números anteriores, de-

vem, ainda observar o seguinte:

a) Sistema de tratamento e eliminação deáguas residuais e outros resíduos;

b) Mecanismo de controlo de acesso do pes-soal à embarcação;

c) Lista do pessoal afecto à embarcação oucom acesso a mesma;

d) Condições de instalação da tripulação daembarcação, completamente separadasdas áreas de processamento;

e) Dimensões e planta concebidas para queas áreas de processamento sejam com-pletamente separadas das outras;

f) Estudo do impacto ambiental e programade controlo de contaminações.

ARTIGO 16.º(Condições aplicáveis às embarcações

de pesca e navios-fábrica)

As condições aplicáveis às embarcaçõesde pesca e navios-fábrica serão definidas noManual de Operacionalidade da Inspecção de

Pescado e devem garantir a não contaminaçãodos produtos da pesca.

SECÇÃO IVCAIS DE PESCA, ARMAZÉNS FRIGORIFICOSE TRANSPORTE DOS PRODUTOS DA PESCA

ARTIGO 17.º(Características gerais do cais de pesca)

1. As partes do edifício do cais de pesca ondese recebem e manipulam os produtos da pescadevem:

a) Ser cobertas e dispor de paredes fáceisde limpar;

b) Dispor de um chão impermeável, fácil de la-var e desinfectar, de modo a permitir o es-coamento das águas e ser munido de dis-positivo de evacuação das águas resi-duais;

c) Estar suficientemente iluminados, de mo-do a facilitar o controlo sanitário e inspec-ção das actividades de manuseamento ecomercialização;

d) Dispor de instalações para o fornecimen-to de água potável, tanto para o aprovisio-namento de embarcações como tambémpara o manuseamento, lavagem do pes-cado e higiene dentro do estabelecimen-to;

e) Dispor de dispositivos ou instalações paraarmazenagem e/ou eliminação de resí-duos de pescado;

f) Possuir sanitários e lavabos em número su-ficiente, quer para os utilizadores do caisde pesca, quer para o pessoal permanen-te.

2. É interdito o manuseamento ou processa-mento de produtos da pesca em embarcaçõesacostadas no cais.

3. O equipamento utilizado para descarga edesembarque do pescado deve ser constituídopor materiais fáceis de lavar e desinfectar, im-permeáveis e resistentes à corrosão.

4. As salas de processamento e armazénsfrigoríficos existentes no recinto dos cais, têmque cumprir com as exigências definidas no pre-sente regulamento.

ARTIGO 18.º(Características dos navios armazéns frigoríficos)

Os armazéns frigoríficos destinados a pres-tar serviços de armazenagem de pescado con-gelado, além das características gerais para es-tabelecimentos, definidas no presente regula-mento, devem:

a) Ser especificamente concebidos para es-te fim e dotados de equipamentos capa-zes de manter e assegurar uma tempera-

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tura igual ou inferior a -18ºC, com o mínimode flutuação;

b) Dispor de instrumentos para o controle eregisto contínuo temperatura, acessíveis einstalados de tal maneira, que mostremcom exactidão a temperatura em cada câ-mara de armazenagem;

c) Ter antecâmaras ou ambientes fechadosantes da entrada às câmaras frigoríficasou qualquer outro método que impeça flu-tuações críticas de temperatura nos mo-mentos de carga e descarga das câma-ras;

d) Dispor de alarmes e fechaduras que per-mitam a abertura das portas das câmaraspor dentro.

ARTIGO 19.º(Transporte de produtos da pesca)

1. O transporte de produtos da pesca deve serteito em meios higiénicos que garantam umaprotecção adequada em relação ao tipo de pro-duto transportado, evitando toda a causa de con-taminação ou outros danos que possam derivarde agentes atmosféricos ou outros agentesambientais.

2. Os meios utilizados no transporte de pro-dutos da pesca devem ser registados nos servi-ços da Autoridade Competente e devem reuniros seguintes requisitos:

a) Quando se trate de transporte de pescadofresco, as câmaras ou compartimentos em-pregues deverão ser fechados, isotérmicose com as paredes construídas com um re-vestimento interno liso, impermeável, fácilde lavar e de desinfectar;

b) Para o transporte de produtos congelados,as câmaras ou compartimentos deverãopossuir equipamentos mecânicos de con-gelação, com potência suficiente para man-ter a todo o momento uma temperaturaigual ou inferior a -18ºC;

c) No transporte de produtos acondiciona-dos em gelo, com um volume máximo de40 kg por unidade, deverá ser asseguradoo escoamento da água de fusão de modoa evitar-se que a água em causa permane-ça em contacto com os produtos;

d) Não podem ser usados para o transporteoutros produtos susceptíveis de contami-nar os produtos da pesca;

e) Quando se trate de transporte de produ-tos da pesca secos ou vivos, deverá ser as-segurado que o mesmo se efectue em con-dições adequadas de higiene, conserva-

ção e de garantia da qualidade sanitária,evitando-se qualquer tipo de contamina-ção.

CAPÍTULO IIIDA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS

DA PESCA E SEUS DERIVADOS

SECÇÃO IEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

ARTIGO 20.º(Requisitos sanitários gerais)

Os produtos da pesca destinados à exporta-ção a partir da Guiné-Bissau devem ser sub-metidos à inspecção hígio-sanitária e ao contro-lo apropriados pela Autoridade Competente, nomomento de embarque, com vista a garantir aqualidade e a salubridade desses produtos, deacordo com as disposições do presente regula-mento e as exigências do país importador.

ARTIGO 21.º(Lista de estabelecimentos e embarcações)

A Autoridade Competente divulgará regular-mente a lista de estabelecimentos e embarca-ções de pesca que satisfazem as disposições dopresente regulamento e cujos produtos de pes-ca estão destinados ao consumo humano, ao co-mércio grossista ou à exportação.

ARTIGO 22.º(Requisitos gerais para exportação)

1. Os lotes de produtos da pesca propostospara exportação deverão preencher os requisi-tos gerais seguintes:

a) Terem sido processados em estabeleci-mentos com Licença Sanitária de funcio-namento;

b) Serem provenientes de embarcações depesca com Licença Sanitária de embarca-ções;

c) Terem sido elaborados a partir de maté-rias-primas e ingredientes em bom estadode conservação e de higiene, livres de con-taminação ou aditivos químicos não permi-tidos ou em quantidades superiores às to-lerâncias nacionais e internacionais e ap-tos para o consumo humano, sem estaremadulterados, e preencherem os requisitosdefinidos no ANEXO I ao presente regula-mento e ainda de acordo com qualquer ou-tro requisito e limite de aceitação estabe-lecidos pelo país importador;

d) Terem sido processados sob condiçõesde processamento hígio-sanitárias, e sem

riscos sanitários, referidos no presente regu-lamento e legislação vigente;

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12 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

e) Cumprirem com o declarado na etiquetaou rótulo e estarem rotulados segundo oestabelecido neste regulamento, bem co-mo na legislação do país importador, e emconformidade com os requisitos de codi-ficação;

f) Satisfazerem qualquer outra exigência re-gulamentar do país importador, no que serefere, nomeadamente, a composição,qualidade e ao autocontrolo da qualidadedo produto e processos;

g) Satisfazerem os requisitos definidos nes-te regulamento e, em particular, no que serefere:

i. À avaliação sensorial e limites de acei-tação, tal como definidos no ANEXO I;

ii. Especificações e parâmetros sobre aágua potável, conforme o estabelecidono ANEXO II;

iii. Especificações sanitárias relativasà produção e à colocação no mercadodos produtos da pesca destinados aoconsumo humano, de acordo com o dis-posto no ANEXO III;

iv. Especificações de higiene aplicáveis àsembarcações de pesca para os produ-tos da pesca destinados ao mercado daUnião Europeia, nos termos do estabe-lecido no ANEXO IV ao presente diplo-ma.

h) Satisfazerem qualquer outra exigência quevenha a ser estabelecida pelo membro doGoverno responsável pelo sector das pes-cas, sob proposta fundamentada do CIPA.

2. Os lotes de produtos da pesca propostospara exportação, classificados nos termos don.º 1 do artigo 31.º deste regulamento, devemapresentar-se à inspecção sanitária:

a) Seis horas antes para os produtos da ca-tegoria VI, devendo a intenção de exportarser comunicada com uma antecedênciamínima de vinte e quatro horas.

b) No máximo, sete dias antes para as res-tantes categorias de produtos da pesca.

ARTIGO 23.º(Exportação de pescado para o mercado

da União Europeia)

O pescado produzido para ser exportado parao mercado da União Europeia, para o consumohumano, deverá cumprir com os critérios e as es-pecificações sanitárias relativas à produção e àcolocação no mercado dos produtos da pesca,definidos no ANEXO III ao presente regulamen-

to, e outros requisitos específicos a serem es-tabelecidos por despacho do membro do Gover-no responsável pelo sector das pescas e segun-do as novas exigências da União Europeia.

ARTIGO 24.º(Certificação para exportação)

1. A Autoridade Competente emitirá Certifica-dos sanitários, relativos aos produtos da pescadestinados à exportação em geral e para a UniãoEuropeia, para os lotes que cumpram com as exi-gências estabelecidas para exportação.

2. O Certificado Sanitário é solicitado à Au-toridade Competente através do modelo defini-do no Manual de Operacionalidade da Inspec-ção de Pescado (Requerimento de Emissão deCertificado Sanitário para Exportação), acom-panhado do original e da cópia do manifesto dasespécies a exportar.

ARTIGO 25.º(Amostra sem valor comercial)

1. São considerados amostras sem valor co-mercial os produtos da pesca embalados, semfins comerciais e com peso máximo de quatro (4)quilogramas por cada espécie.

2. O peso total de uma amostra sem valor co-mercial não poderá exceder seis (6) quilogramaspara todas as espécies.

3. É obrigatória a apresentação do “Documen-to de Inspecção”, nos postos de fronteira, sem-pre que se pretenda transportar para fora dopaís amostras sem valor comercial.

4. A Autoridade Competente é a entidade res-ponsável pela emissão do Documento de Ins-pecção, cujo modelo se encontra definido no Ma-nual de Operacionalidade da Inspecção de Pes-cado.

5. A Autoridade Competente é a entidade res-ponsável pela emissão do Documento de Ins-pecção para efeitos de saída do produto da pes-ca, sem prejuízo das regras de aceitação do paísde destino.

ARTIGO 26.º(Amostras para promoção comercial)

1. São considerados amostras para promo-ção comercial os produtos da pesca embaladose com peso total superior a quarenta quilogra-mas (40kg) e não inferior a vinte e cinco quilogra-mas (25kg) por espécie.

2. A saída do país com amostras para pro-moção comercial só é permitida a entidades quese encontrem inscritas como exportadoras oucomo produtoras de produtos da pesca, median-te a apresentação de comprovativos que ates-

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tem a participação em feiras ou a necessidadede prospecção de novos mercados.

3. Por um ano civil, cada entidade interessa-da só poderá solicitar a aprovação e certifica-ção de até três amostras de promoção comer-cial de produtos da pesca.

ARTIGO 27.º(Controlo alfandegário)

As autoridades alfandegárias, nos diferentesportos, aeroportos ou postos fronteiriços dopaís, exigirão ao exportador:

a) A exibição de um Certificado Sanitário emi-tido pela Autoridade Competente que ve-rificarão a sua correspondência com a mer-cadoria apresentada, do lote de exporta-ção ou amostra para promoção comercial;

b) A apresentação do Certificado de Inspec-ção para cada amostra sem valor comercial.

SECÇÃO IIIMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

ARTIGO 28.º(Requisitos sanitários)

1. Os produtos da pesca importados deverãocumprir com os requisitos de higiene, sanidade egarantia de qualidade contidas no presente re-gulamento e com os requisitos hígio-sanitáriosdo país do exportador, sem prejuízo da legisla-ção vigente relativa à defesa da saúde pública.

2. Os importadores são responsáveis, nos ter-mos indicados no presente regulamento, pelaaquisição de produtos de pesca legalmente pro-duzidos no país de origem, de acordo com siste-mas de controlo de qualidade que garantam asua sanidade e qualidade e pelo cumprimentodas condições de importação de produtos da pes-ca previstas no presente regulamento.

3. A Autoridade Competente poderá exigirao importador provas formais adicionais queatestem o cumprimento das exigências indica-das no número anterior.

ARTIGO 29.º(Inspecção de pescado importado)

1. Os produtos da pesca importados, de pesosuperior a 50 quilogramas, carecem de LicençaSanitária de importação, a emitir pela AutoridadeCompetente, para a sua comercialização no ter-ritório nacional, devendo a respectiva cópia serenviada à entidade competente da Saúde Pú-blica.

2. Os Importadores de produtos de pesca de-verão solicitar a inspecção atempadamente, pa-ra efeitos de emissão da respectiva Licença Sa-nitária de Importação, cujo modelo é definido no

Manual de Operacionalidade da Inspecção dePescado, devidamente preenchido e acompa-nhado de “Certificado Sanitário” e de “Certifica-do de Origem” e de original e cópia do manifesto.

3. Para efeitos do disposto no número 1 des-te artigo, o importador deverá comunicar a Auto-ridade Competente a data prevista para a che-gada do produto para que se proceda à respec-tiva inspecção emissão da Licença Sanitária deImportação solicitada.

ARTIGO 30.º(Controlo de pescado importado)

1. As autoridades alfandegárias, nos diferen-tes portos, aeroportos e postos fronteiriços exi-girão ao importador a exibição de um CertificadoSanitário emitido pelo país exportador e a Licen-ça Sanitária de Importação emitida pela Autori-dade Competente, e verificarão a sua correspon-dência com a mercadoria ou lote de importaçãoapresentada.

2. Os produtos da pesca que entrem no paísficarão retidos sob responsabilidade da autori-dade alfandegária, nos lugares de armazena-mento, por esta designados, enquanto decor-rem os trâmites de inspecção e de emissão daLicença Sanitária de Importação.

3. A libertação dos produtos da pesca impor-tados será autorizada pelas autoridades alfan-

degárias, mediante a apresentação da LicençaSanitária de Importação, outorgada para cadalote identificado nos documentos de importação,

após inspecção e aprovação do respectivo lotede importação.

CAPÍTULO IVCONTROLO DE QUALIDADEDOS PRODUTOS DA PESCA

SECÇÃO ICONDIÇÕES GERAIS

ARTIGO 31.º(Categoria dos produtos da pesca)

a) Segundo a complexidade de processa-mento e risco sanitário, os produtos da pescaprocessados agrupam-se nas seguintes

categorias:

a) CATEGORIA I: moluscos bivalves, vi-vos, frescos ou congelados;

b) CATEGORIA II: produtos pasteuriza-

dos, cozidos ou pré-cozidos, fumadosa quente, panados, marinados, segui-dos de congelação ou não, que podem

ser consumidos com ligeira ou nenhu-ma cozedura;

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14 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

c) CATEGORIA III: produtos de baixaacidez ou acidificados, tratados termi-camente em embalagens hermetica-mente fechadas, também denomina-dos genericamente por conservas;

d) CATEGORIA IV: produtos salgados,secos e fumados a frio;

c) CATEGORIA V: produtos congela-dos;

f) CATEGORIA VI: crustáceos e peixesvivos ou frescos.

b) A classificação referida no número ante-rior deverá conter a indicação do tipo deproduto da pesca produzido, como seja,camarão, gamba, lagosta, caranguejo, pei-xe demersal, peixe pelágico e outras espé-cies de pescado, bem como a indicação dasua origem, como seja camarão processa-do em alto mar, camarão processado emterra, camarão proveniente de aquacul-tura e outros tipos de origem.

ARTIGO 32.º(Produtos da pesca adulterados)

Para efeitos do presente Regulamento sãoconsiderados adulterados os produtos da pescaque:

a) Mostrem características de odor, sabor, core textura relacionadas com a decomposi-ção;

b) Apresentem forte odor a ranço e/ou outrosodores estranhos ou ofensivos;

c) Contenham substâncias perigosas, natu-rais, ou adicionadas voluntariamente ounão, que signifiquem risco para a saúde doconsumidor;

d) Contenham substâncias ou material estra-nho que os tornem rejeitáveis perante oconsumidor;

e) Tenham sido manuseados, processados e

transportados sob condiçoes não sanitá-rias, em que uma contaminação perigosapossa haver-se produzido, e representem

um risco inaceitável para a saúde do consu-midor;

f) Estejam contaminados com microrganis-mos patogénicos ou suas toxinas em níveis

que signifiquem perigo para a saúde do con-sumidor;

g) Apresentem infestação com parasitas aníveis esteticamente inaceitáveis ou que,

de alguma maneira, signifiquem risco paraa saúde do consumidor;

h) Contenham vestígios de drogas ou hormo-nas adicionadas nas actividades de aqua-cultura, em níveis detectáveis de acordocom os métodos oficiais estabelecidos;

i) Contenham aditivos químicos ou corantesartificiais em quantidades superiores aosníveis estabelecidos pelas autoridadescompetentes do país.

SECÇÃO IIREQUISITOS DE QUAILIDADE

ARTIGO 33.º(Requisitos gerais para venda a grossistas,

exportação e importação)

1. Os produtos da pesca produzidos para ven-da a grossistas, exportação ou a serem impor-tados, deverão cumprir com as normas de qua-lidade estabelecidos pelos organismos nacio-nais de normalização competentes ou em regu-lamentação actualizada do país importador.

2. Em caso de necessidade, e não existindonormas, a Autoridade Competente poderá pro-por o uso de normas internacionalmente reco-nhecidas, designadamente as aprovadas pelaComissão do CODEX ALIMENTARIUS.

3. Tratando-se de moluscos bivalves dever--se-á ter em conta os regulamentos e normasespecíficas que venham a ser estabelecidas pa-ra este tipo de produtos, nomeadamente no quese refere às áreas de extracção e aos respecti-vos níveis de contaminação microbiana ou detoxinas químicas ou de origem biológica.

4. Os produtos da pesca frescos, congeladosou de outra forma processados, incluindo os des-tinados a posterior processamento propostospara venda local ou exportação, deverão estarde acordo com as exigências higiénicas, sanitá-rias e de garantia de qualidade estabelecidasno presente regulamento e devidamente etique-tados e rotulados segundo o estabelecido nesteregulamento ou em especificações actualiza-das do país importador.

5. Até que seja aprovada a regulamentaçãonacional específica de sanidade, o processamen-to e/ou a exportação de moluscos bivalves nãoserá permitido.

6. Até que seja aprovada a regulamentaçãoreferida no número anterior, a exportação dosprodutos da aquacultura só será permitida des-de que as unidades produtivas tenham estabe-lecido e implementado programas adequadosde controlo e vigilância sanitária, de acordo comas exigências actualizadas do país importador.

7. Os produtos da pesca provenientes deaquacultura não poderão ser exportados para o

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mercado da União Europeia até que Guiné-Bis-sau seja aprovada para exportar este tipo deproduto da pesca para esta Comunidade.

8. Os produtos da pesca produzidos para se-rem exportados para o mercado da União Euro-peia deverão cumprir com os critérios definidosneste regulamento e no respectivo ANEXO IV.

9. Os produtos da pesca produzidos e desti-nados à exportação para o mercado da União Eu-ropeia deverão cumprir com os Limites de Acei-tação actualizados estabelecidos por esta Co-munidade, no que se refere aos controlos orga-nolépticos, químicos (produtos de decomposi-ção, aditivos, contaminantes do meio aquático,como metais pesados), microbiológicos (pato-génico, indicadores de falta de higiene, outrosgermes indicadores) e de parasitas, segundo oscritérios definidos neste regulamento e norespectivo ANEXO I.

ARTIGO 34.º(Produtos da pesca frescos, congelados e/oudescongelados, em conserva, salgados e/ou

secos)

Os produtos da pesca frescos, congeladose/ou descongelados, em conserva, salgados e/ou secos destinados à exportação, na fase dedespacho devem cumprir com as especificaçõesdefinidas em detalhe no Manual de Operacio-nalidade da Inspecção de Pescado.

ARTIGO 35.º (Moluscos bivalves)

A importação de moluscos bivalves vivos,frescos, secos ou congelados só será permitidase os mesmos provierem de zonas ou paísesque tenham estabelecido e implementado pro-gramas específicos do seu controlo e vigilânciasanitária.

ARTIGO 36.º(Produtos Pré-cozidos e cozidos)

Até que seja aprovada a regulamentação na-

cional específica, o processamento e/ou a ex-portação de produtos da pesca pré-cozidos ecozidos não será permitido.

ARTIGO 37.º(Crustáceos vivos)

Até que seja aprovada a regulamentação es-pecífica, a exportação de crustáceos vivos pro-venientes ou não da aquacultura só será permi-

tida desde que as unidades produtivas tenhamestabelecido e implementado programas ade-quados de controlo e vigilância sanitária, de

acordo com as exigências actualizadas do paísimportador.

SECÇÃO IIIREQUISITOS DE EMBALAGEM

ARTIGO 38.º(Requisitos gerais de embalagem)

1. Todos os produtos da pesca destinados aomercado nacional deverão estar embalados emsacos plásticos rotulados ou não mas com eti-quetas, caixas brancas com etiquetas, ou outrotipo de embalagem apropriada, que se distingamdas embalagens das unidades produtivas deprodutos da pesca autorizadas para a exporta-ção.

2. Todos os produtos da pesca destinados àexportação deverão estar devidamente embala-dos ou acondicionados em recipientes, caixas ououtro tipo de embalagem apropriada.

3. Exceptuam-se do disposto no número an-terior, os produtos congelados, correspondentesa espécies de grande tamanho, tais como atunse outros escombrídeos destinados a posteriorprocessamento, que devem ser embalados commaterial adequado.

4. O material de embalagem susceptível deentrar em contacto directo com o produto dapesca deve estar de acordo com os requisitosde higiene e sanidade alimentar e, em particu-lar:

a) Não permitir a danificação ou alteraçãodas características organolépticas dosprodutos da pesca a serem embalados;

b) Não permitir a transmissão aos produtosda pesca de substâncias perigosas para asaúde humana;

c) Ser resistente, de forma a proteger o pro-duto da pesca a embalar.

ARTIGO 39.º(Proibição de segundo uso)

A embalagem, neste regulamento designadapor embalagem primária, destinada aos produ-tos da pesca para o mercado nacional ou exter-no, só pode ser usada uma vez, com excepção derecipientes externos, denominados neste regu-lamento de embalagens secundárias, feitos dematerial impermeável, liso e resistente à corro-são, que possam ser lavados e desinfectados.

SECCÃO IVREQUISITOS DE ROTULAGEM

ARTIGO 40.º(Princípio e definições gerais)

1. Os produtos da Pesca pré-embalados eembalados devem ser devidamente declaradosou descritos mediante rótulos impressos quesejam autenticados e insusceptíveis de induzir

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16 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

a erro no que se refere ao seu carácter, naturezae identificação.

2. Os produtos isentos de embalagem ou em-balagens destinadas ao mercado nacional, deve-rão ser igualmente etiquetados por meio de

autocolantes ou outra forma de fazer aderir umaetiqueta, de forma a poderem ser correcta e facil-mente identificados.

3. Caso se detecte alguma deficiência ou ha-ja necessidade de se acrescentar alguma infor-

mação a embalagens com rótulos já impressos,a Autoridade Competente poderá autorizar ouso de etiquetas (autocolantes) ou carimbos re-

gistados na Autoridade Competente por um pe-ríodo máximo de 6 meses de tolerância.

4. Os exportadores de produtos da pesca pa-ra o mercado da União Europeia deverão cum-prir com os requisitos actualizados desta Co-munidade.

ARTIGO 41.º(Exigências gerais de rotulagem)

1. Os rótulos ou etiquetas das embalagensprimárias dos produtos da pesca destinados à

exportação devem conter inscrições, obrigato-riamente em língua portuguesa, sendo opcionala utilização de outros idiomas, relativamente às

seguintes informações:

a) Denominação do produto:

i. Nome científico da família;

ii. Nomes usuais ou comuns do país ou osestabelecidos nas Normas do “CODEXALIMENTARIUS”.

b) Lista de ingredientes:

i. Indicação dos ingredientes por ordem de-crescente de quantidades presentes, re-feridas a peso e medida;

ii. Quando algum ingrediente tenha maisde um componente, este deverá ser in-

cluído na lista dos compostos, a menosque tal ingrediente seja de um produtoou alimento contemplado em alguma

norma nacional ou do “CODEX ALIMEN-TARIUS;

iii. Os ingredientes deverão usar nomesespecíficos;

iv. A água adicionada deverá ser declara-da na lista de ingredientes, a menos quea mesma forme parte de um ingredien-

te, como salmoura, xarope ou caldo usa-do de um produto composto.

c) Pesos, líquido e bruto, declarados no siste-ma internacional de medidas ou sistemanacional de medidas da seguinte forma:

i. Para produtos líquidos: em volume;

ii. Para alimentos sólidos: em peso;

iii. Produto em unidades: declaração adi-cional do número total de unidades;

iv. Produtos embalados num meio líquidoque normalmente se descarta antes doconsumo: declaração de peso escorridodo produto.

d) Declaração nutricional sobre característi-cas e propriedades nutricionais do produto,de acordo com os regulamentos nacionaisespecíficos;

e) Identificação da unidade de produção con-tendo:

i. Nome e endereço do produtor, empaco-tador, ou distribuidor do produto;

ii. Indicação que estabeleça a relação en-tre a empresa e o produto, como “pro-duzido para”, “produzido por” ou “distri-buído por”.

f) País de origem, sendo que, para os produ-tos produzidos em estabelecimentos ou osprovenientes de embarcações licenciadaspara operarem em águas sob jurisdição esoberania da Guiné-Bissau deverão in-cluir a declaração “Produto da Guiné-Bis-sau”;

g) Código de identificação ou número de re-gisto sanitário, de acordo com o artigo 7.ºdo presente regulamento;

h) Marca de identificação registada para oproduto;

i) Apresentação e validade, que consiste naindicação do seguinte:

i. Forma física, apresentação e prazo devalidade;

ii. "Congelado a bordo" ou "congelado emterra", tratando-se de produtos congela-dos;

iii. Data de congelação ou embalagem.

2. As embalagens secundárias deverão os-tentar no rótulo impresso o nome da empresa,tipo de produto, nome e código do estabeleci-

mento ou embarcação, código de produção e nú-mero de unidades de embalagens primáriascontidas.

3. Todos os sistemas de classificação devemser registados anualmente na Autoridade Com-petente.

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4. Os exportadores de produtos da pesca pa-ra o mercado da União Europeia deverão cum-prir com os requisitos actualizados desta Comu-nidade.

ARTIGO 42.º(Apresentação da informação no rótulo)

1. As declarações obrigatórias nos rótulos ouetiquetas poderão:

a) Estar todas contidas no painel frontal dorótulo, também designado por painel princi-pal;

b) Ter algumas declarações no painel princi-pal do rótulo e as restantes num painelauxiliar.

2. Uma embalagem ou recipiente poderá terum rótulo com dois ou mais painéis principais dedeclaração.

ARTIGO 43.º(Declarações no painel principal)

No painel principal da embalagem primária de-verão constar as seguintes indicações, impres-sas com caracteres de fácil leitura:

a) Nome do produto;

b) Declaração do conteúdo líquido, conformemencionado na alínea c) do n.º1 do artigo41.º;

c) Declaração “Produto da Guiné-Bissau”,conforme mencionado na alínea f), don.º 1 do artigo 41.º;

d) Declaração “Congelado a bordo” ou “con-gelado em terra” conforme mencionadono ponto ii) da alínea i) do n.º 1 do artigo41.º.

CAPÍTULO VCONDIÇÕES HÍGIO-SANITÁRIAS APLICÁVEISAOS ESTABELECIMENTOS E EMBARCAÇÕES

DE PESCA

SECÇÃO ICONSIDERAÇÕES GERAIS

ARTIGO 44.º(Condições gerais)

1. Os estabelecimentos em terra, armazénsfrigoríficos e as descargas do pescado, proveni-entes das embarcações deverão remeter à Au-

toridade Competente os dados de produção earmazenamento, de acordo com o Manual deOperacionalidade da Inspecção de Pescado.

2. Nas operações de limpeza dos estabeleci-

mentos, das embarcações de pesca, dos arma-zéns frigoríficos e locais de descarga de pesca-

do só poderá ser empregue água potável ou domar salubre, conforme especificado no ANEXOII, ao presente regulamento, captada longe da

zona dos portos de pesca.

SECÇÃO IICONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS

ARTIGO 45.º(Programa de higiene e de sanidade)

1. Com vista a garantir a qualidade de produ-tos da pesca todos os estabelecimentos deve-

rão operar sob um programa de higiene e de sa-nidade, que tenha em conta as instalações, oequipamento e o pessoal.

2. O representante do estabelecimento é oresponsável pela organização e implementaçãode Boas Práticas de higiene e de sanidade os

quais deverão estar descritos e disponíveis parainspecção e verificação da Autoridade Compe-tente.

3. Um guião, referente à elaboração destasboas práticas de higiene, está definido no Ma-nual de Operacionalidade da Inspecção de Pes-cado.

ARTIGO 46.º(Condições higiénicas aplicáveis ao pessoal)

1. O pessoal em contacto com o recinto dasoperações de manipulação e processamentodeve:

a) Ser portador de Boletim de Sanidade váli-do, emitido, com base em análises espe-

cíficas, pelos serviços competentes do Mi-nistério da Saúde, e com observância dodisposto nas alíneas i), j) e k), do n.º 3, do

artigo 13.º deste regulamento.

b) Observar os requisitos de higiene, para oefeito prescritos;

c) Apresentar o Boletim de Sanidade e os

respectivos resultados das análises labo-ratoriais à Autoridade Competente, quan-do exigido.

2. O Pessoal que apresente ou aparente ser

portador de doenças transmissíveis, lesõesabertas, pústulas, evidências de problemas res-piratórios, feridas infectadas ou qualquer outra

fonte de contaminação microbiana que signifi-que risco de contaminação do pescado ou su-perfícies alimentares que entrem em contacto

com o pescado, deverá ser afastado das opera-ções de processamento.

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SECÇÃO IIICONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES

DE PESCA, NAVIOS CONGELADORESE NAVIOS-FÁBRICA

ARTIGO 47.º(Condições gerais)

1. As superfícies das embarcações de pes-ca, navios congeladores e navios fábrica, po-rões, equipamentos e recipientes utilizados nomanuseamento a bordo do pescado e do gelo,deverão ser limpos ou lavados após cada utili-zação e estar sujeitos a um programa de higienee de sanidade, de modo a mantê-los limpos elivres de contaminações e não transmitir carac-terísticas anormais aos produtos, de acordocom o estabelecido no artigo 45.º e no ANEXOIV ao presente regulamento.

2. Nas operações de limpeza das embarca-ções só poderá ser empregue água potável ouágua do mar salubre, captada longe da zona dosportos de pesca.

3. Todo o pessoal encarregue das operaçõesde manuseamento e processamento deveráobservar o estabelecido neste artigo e nos arti-gos 45.º, 46.º e 48.º deste regulamento.

SECÇÃO IVARMAZENS FRIGORIFICOS E MEIOS

DE TRANSPORTE

ARTIGO 48.º(Condições hígio-sanitárias básicas)

O Pescado deve ser armazenado e/ou trans-

portado sob adequadas Condições hígio-sani-tárias, de modo a prevenir a sua contaminaçãocom produtos nocivos ou outros susceptíveis

de transmitir características anormais.

SECÇÃO VPORTOS DE PESCA

ARTIGO 49.º(Reponsabilidade das autoridades portuárias)

1. Todas as áreas de trabalho, equipamentoe utensílios dos portos de pesca devem estarsob vigilância e controlo das autoridades por-

tuárias, de forma a manter e assegurar adequa-das condições de higiene e limpeza. Para o efei-to, deverão ser concebidos e implementados pro-

gramas de higiene e sanidade, de conformidadecom o artigo 45.º deste regulamento.

2. Todos os equipamentos e materiais utili-zados para a descarga e transporte dos produ-tos da pesca devem ser lavados antes do seu

emprego, incluindo o equipamento utilizado pa-ra o armazenamento de gelo.

3. Não são permitidas operações de manu-seamento, adicionamento de gelo, classificação,processamento, em qualquer área do porto depesca, a menos que as mesmas estejam espe-cialmente previstas para tal.

4. Todo o pessoal encarregue das opera-ções de manuseamento e processamento de-verá observar o estabelecido nos artigos 45.º,46.º, 47.º e 48.º deste regulamento.

CAPÍTULO VISISTEMA DE CONTROLO DE QUALIDADE

DOS ESTABELECIMENTOS E DAS EMBARCAÇÕES

ARTIGO 50.º(Programa de controlo de qualidade)

1. Os estabelecimentos de processamentode produtos da pesca e embarcações deverãodispor de um Programa de Inspecção e Controlode Qualidade, de natureza preventiva, que as-segure e demonstre o cumprimento de todos osrequisitos de garantia sanitária e de qualidadeexigidos pelo presente regulamento e demaisdisposições aplicáveis.

2. Dependendo das exigências do mercadopara onde se destinam os produtos, o Programade Inspecção e Controlo de Qualidade deverábasear-se no Sistema de Análise de Risco e Con-trolo nos Pontos Críticos - “HACCP” - ou no Mé-todo Tradicional.

ARTIGO 51.º(Sistema de análise de risco, inspecçãoe controlo nos pontos críticos-HACCP)

1. Os estabelecimentos ou embarcações queutilizem o Sistema de Análise de Risco e Con-trolo nos Pontos Críticos - “HACCP” ou Auto Con-trolo - deverão submeter o referido sistema àaprovação da Autoridade Competente, com umplano descritivo que contenha:

a) Organigrama com as responsabilidadesdescritas;

b) Identificação dos produtos e sua descriçãono que se refere, nomeadamente, ao se-guinte:

c) Composição e sistema de classificação(espécie e composição química);

d) Método de conservação (fresco, congela-do, salgado, e outros);

e) Processamento (descrição das Boas Práti-cas de Fabrico - tipo e qualidade de maté-ria-prima, descrição completa do métodode processamento e identificação, concen-trações e duração dos ingredientes utiliza-dos);

f) Sistema de embalagem, rotulagem ou eti-quetagem e codificação;

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g) Condições de armazenagem (matéria-pri-ma e produtos) e distribuição dos produ-tos;

h) Tempo de vida de prateleira;

i) Instruções de uso (como preparar) - compo-sição e estrutura;

j) Método de conservação para o consumi-dor;

k) Controlo da potabilidade da água;

l) Identificação da intenção de uso (grupo alvoe mercado a que se destina na rotulagem);

m) Fluxograma da produção e fluxograma naplanta;

n) Listagem dos potenciais perigos (micro-biológicos, químicos e físicos) e risco deocorrência em cada etapa de processa-mento (fluxograma de processamento) detodas as medidas preventivas que evitamou diminuem o efeito desses perigos;

o) Determinação dos Pontos Críticos (PC) ePontos Críticos de Controlo (PCC);

p) Estabelecimento dos respectivos limitescríticos para cada PCC;

q) Descrição do sistema de monitorização(vigilância) para cada PCC (o que, onde,quando, quem, como);

r) Indicação de medidas correctivas para si-tuações de ocorrência de perigos;

s) Programa de calibração dos instrumentos(termómetros, balanças e outros);

t) Indicação de procedimentos de verificação;

u) Registos e documentação.

2. Os produtos da pesca produzidos e desti-nados à exportação para o mercado da União Eu-ropeia, deverão cumprir com os requisitos actua-lizados desta Comunidade.

ARTIGO 52.º(Método Tradicional)

Os estabelecimentos ou embarcações queutilizem o Método Tradicional deverão submeter

o referido método à aprovação da AutoridadeCompetente, apresentando para o efeito um pla-no descritivo que contenha:

a) Organigrama com as responsabilidadesdescritas;

b) Descrição dos produtos a elaborar, indi-cando:

i. Composição e estrutura;

ii. Método de conservação;iii. Processamento (Boas Práticas de Fa-

brico);

iv. Sistema de embalagem;v. Condições de armazenamento e distri-

buição;vi. Tempo de vida de prateleira;vii. Instruções de uso;viii. Controlo, da potabilidade da água.

c) Identificação da intenção de uso (rotula-gem, codificação, classificação e mercadode destino);

d) Fluxograma da produção;

e) Descrição do método de controlo de quali-dade da matéria-prima e do produto final(temperaturas, qualidade sensorial, análi-ses química e microbiológicas);

f) Tipo e qualidade da matéria-prima;

g) Descrição completa do método de proces-samento;

h) Indicação dos ingredientes empregues(identificação, concentrações e tempo).

ARTIGO 53.º (Implementação do Programa)

Todos os estabelecimentos e embarcaçõesque operem sob um Programa Inspecção e Con-trolo de Qualidade deverão designar o respon-sável pela sua aplicação, assim como pela suarevisão e adaptação, sempre que as matérias-primas, processos ou outras considerações im-pliquem novos perigos

ARTIGO 54.º(Verificação e Controlo)

1. A aplicação do Programa de Inspecção eControlo de Qualidade está sujeita à verificaçãoe inspecção a ser realizada pela AutoridadeCompetente, durante o Licenciamento Sanitário,Certificação Sanitária e durante a realização deactividades relacionadas com o Programa Regu-lar de Inspecção.

2. No âmbito do Programa de Inspecção eControlo de Qualidade deverão ser estabeleci-dos controlos de qualidade da água, matérias--primas e produtos durante os processos e ou-tros que venham a ser definidos pela Autorida-de Competente ou em legislação nacional actua-lizada e internacional aplicável.

CAPÍTULO VIIDA RESPONSABILIDADE DA INSPECÇÃO

SECÇÃO IAUTORIDADE COMPETENTE

ARTIGO 55.º(Responsabilidade)

1. O departamento do Governo responsávelpelo sector das Pescas é, nos termos do artigo1.º do Decreto-lei n.º 4/2004, de 21 de Junho, a

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20 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

Autoridade Competente em matéria de inspec-ção hígio-sanitária e de controlo de qualidadede produtos de pesca e seus derivados.

2. O departamento referido no número anterioré igualmente a entidade encarregue de regula-mentar a inspecção hígio-sanitária dos produtosda pesca destinados ao consumo humano, bemcomo de garantir a fiscalização e o controlo daaplicação das disposições do presente diplomae dos seus regulamentos de aplicação, sem pre-juízo das competências atribuídas por lei a ou-tras entidades.

3. Na qualidade de Autoridade Competente, esem prejuízo das atribuições próprias do Minis-tério da Saúde e dos outros organismos nacio-nais, o departamento do Governo responsávelpelo sector das Pescas exerce as competênciasque lhe são conferidas pelo presente regula-mento através do Centro de Investigação Pes-queira Aplicada, CIPA, ao qual compete, nomea-damente, inspeccionar e certificar os produtos dapesca destinados ao consumo humano.

4. Para a execução das competências que lhesão conferidas no número anterior, o CIPA, po-derá celebrar protocolos de cooperação comoutras entidades ou organismos públicos, nacio-nais ou estrangeiros.

SECÇÃO IIORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIADA AUTORIDADE COMPETENTE

ARTIGO 56.º(Estrutura da Autoridade Competente)

Para o desempenho das funções que lhe sãoconsignadas, no âmbito do presente regulamen-to, o CIPA dispõe de:

a) Serviço de inspecção de pescado, respon-sável pela direcção e administração do sis-tema nacional de inspecção e controlo dequalidade de pescado;

b) Corpo de inspectores de pescado, ao qualcompete realizar as acções de inspecção,certificação, licenciamento e verificação;

c) Laboratório de inspecção de pescado, aoqual compete realizar análises laboratoriaisdos produtos da pesca.

ARTIGO 57.º(Competência da Autoridade Competente)

No âmbito do presente regulamento, e semprejuízo das competências do Ministério da Saú-de e de outros organismos nacionais, competeespecialmente à Autoridade Competente:

a) Inspeccionar a qualidade dos produtos dapesca destinados ao comércio grossista e

à exportação, bem como dos produtos depesca importados e certificar que os mes-mos estão em conformidade com os requi-sitos sanitários estabelecidos no presenteregulamento;

b) Verificar as condições hígio-sanitáriasde estabelecimentos e embarcações depesca;

c) Autorizar a Instalação, construção e modi-ficação de estabelecimentos de processa-mento de pescado, após análise documen-tal e vistorias sanitárias necessárias, e emitiras respectivas “Licenças Sanitárias de ins-talação” e “Licenças Sanitárias de funcio-namento”, em conformidade com os mode-los definidos no “Manual de Operacionali-dade da Inspecção de Pescado”;

d) Efectuar o Licenciamento Sanitário de Em-barcações, após análise documental e vis-torias sanitárias requeridas, autorizar o pro-cessamento a bordo e emitir a respectivaLicença Sanitária de embarcações, nos ter-mos do modelo definido no manual de Ope-racionalidade da Inspecção de Pescado”;

e) Auditar os sistemas internos de controlo ede garantia de qualidade (Auto-Controlo)dos estabelecimentos e embarcações;

f) Verificar que os estabelecimentos e embar-cações com sistemas de controlo de qua-lidade também têm implementado siste-mas de rastreamento desde a matéria-primaaté os produtos da pesca comercializa-dos;

g) Divulgar a legislação nacional e internacio-nal sobre a inspecção e controlo de quali-dade de pescado;

h) Prestar serviços de análises laboratoriaisdos produtos da pesca;

i) Preparar os laboratórios para a sua acredi-

tação ao nível internacional;

j) Instruir processos de infracções às dispo-sições do presente regulamento;

k) Recrutar, capacitar e treinar o pessoal dainspecção de pescado;

l) Representar as actividades de inspecçãohígio-sanitária e de controlo de qualidadede produtos de pesca, a nível nacional e in-ternacional;

m) Exercer as demais funções que lhe ve-nham a ser conferidas, no âmbito de ins-pecção e controlo de qualidade de produ-tos da pesca.

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7 DE JUNHO DE 2011 21

SECÇÃO IIIINSPECTOR DE PESCADO

ARTIGO 58.º(Nomeação)

1. Compete ao Membro do Governo respon-sável pelo sector das pescas nomear, por des-pacho e sob proposta do CIPA, os Inspectoresde Pescado autorizados a assinar a certificaçãoe o licenciamento sanitários.

2. Os Inspectores de Pescado serão recruta-dos pelo CIPA, tendo em conta o disposto noartigo 3.º do diploma referido no n.º 1 do artigo55.º, do presente regulamento.

ARTIGO 59.º(Poderes dos Inspectores)

1. Os Inspectores de Pescado têm por funçãoverificar se as condições técnicas e higiénicasrelativas à apresentação, ao acondicionamento,à conservação, à embalagem e ao transporte depescado, bem como as que respeitam aos esta-belecimentos, e ao pessoal e locais de laboração,armazenagem ou venda de pescado estão con-formes às disposições do presente regulamen-to e dos seus requisitos de aplicação.

2. Com vista a garantir a execução do dispos-to no presente regulamento e das demais dispo-sições legais aplicáveis, os Inspectores de Pes-cado poderão, no exercício das suas funções:

a) Vistoriar, no âmbito de um programa regu-lar de inspecção, os estabelecimentos, asembarcações e os meios utilizados notransporte de produtos da pesca, incluindoas necessárias à certificação e ao licen-ciamento sanitário;

b) Abrir ou ordenar a abertura de qualquer re-cipiente ou armazém frigorífico, estabeleci-mentos, embarcações, porões ou qualquersala, compartimento ou local onde se pre-suma existir produtos da pesca;

c) Verificar as condições hígio-sanitárias deestabelecimentos, embarcações e pessoala trabalhar ou presentes nessas unidadesprodutivas, e ordenar o seu encerramentocaso não cumpram com os requisitos defi-nidos no presente regulamento;

d) Inspeccionar a documentação e os registosde estabelecimentos e embarcações, rela-tivos à informação sobre o processamento

e transporte de produtos da pesca, bemcomo os dados sobre os sistemas de con-trolo;

e) Colher amostras de produtos da pesca ne-cessárias à realização de análise labora-

toriais, cuja forma e quantidade serão fixa-das no Manual de Operacionalidade da Ins-pecção de Pescado por despacho do Mi-nistro das Pescas;

f) Inspeccionar a qualidade e conformidadede produtos da pesca e não autorizar a cer-tificação sanitária daqueles que não estãoem conformidade com os requisitos esta-belecidos no presente regulamento.

3. No exercício das suas funções, os inspec-tores de pescado poderão pedir o auxílio dasautoridades administrativas ou policiais para ocumprimento do disposto no número anterior.

ARTIGO 60.º(Área de Acesso e Identificação de Inspector

de Pescado)

1. No exercício das suas funções, o Inspectorde Pescado, devidamente munido do respectivocartão de identificação, tem acesso a qualquerárea ou compartimento de uma embarcação ouestabelecimento.

2. A interdição de acesso em contravenção dodisposto no número anterior será qualificada epunida como falta de cooperação com os agen-tes de controlo e fiscalização, nos precisos ter-mos constantes da Lei Geral das Pescas.

3. A identificação de qualquer Inspector dePescado, no exercício das suas funções, seráefectuada, quando requerida, mediante a apre-sentação de cartão de identificação, cujo mode-lo será definido por Despacho do Ministro dasPescas, no verso do qual constarão os respec-tivos poderes e prerrogativas.

ARTIGO 61.º(Prejuízos Escusados)

Na inspecção de pescado, os inspectores de-verão proceder de modo a que, sendo o exameelucidativo, se evitem, quanto possível, prejuí-zos escusados, quer para o dono do pescadoquer para o consumidor.

CAPÍTULO VIIIDAS INFRACÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 62.º(Responsabilidade geral)

O responsável do estabelecimento, o condu-tor do meio de transporte e o comandante oumestre da embarcação, por um lado, e os pro-prietários dos estabelecimentos, dos meios detransporte e os armadores das embarcações,por outro, respondem individual e solidariamentepelas infracções ao presente Regulamento,presumindo-se que os mesmos têm conheci-mento e consentiram na prática de infracções co-

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metidas pelo pessoal do estabelecimento, dosmeios de transporte e das embarcações.

ARTIGO 63.º(Medidas de prevenção)

1. Quando no decurso das acções de inspec-ção e verificação, os Inspectores de Pescadotiverem fundadas razões para, presumir da exis-tência de infracção ao presente regulamento po-derão, a título preventivo:

a) Apreender qualquer embarcação de pescaou de transporte ou meios de transportecom produtos de pesca que suspeitem es-tarem adulterados;

b) Apreender lote ou lotes de produtos dapesca ou parte destes que suspeitem esta-rem adulterados;

c) Suspender as actividades dos estabeleci-mentos, embarcações ou armazéns frigo-ríficas cujas condições hígio-sanitárias nãoestejam de acordo com o preceituado nopresente regulamento ou cujos produtosprocessados suspeitem estarem adultera-dos;

d) Selar porões e armazéns frigoríficos quesuspeitem conter produtos de pesca adul-terados;

e) Recolher os elementos de prova que jul-guem necessários, incluindo os diários debordo de pesca e de máquinas.

2. O processo de encerramento de estabele-cimentos de produtos da pesca ou embarcações,bem como de interdição de circulação de meiosde transporte de produtos da pesca obedecerátrâmites próprios, cujos modelos serão defini-dos no "Manual de Operacionalidade da Inspec-ção de Pescado".

ARTIGO 64.º(Regime sancionatório)

1. As infracções às normas constantes dopresente regulamento constítuem contra - orde-nações puníveis, pela Autoridade Competente,com multa, sem prejuízo de penas acessórias oumais graves previstas na demais legislaçãoaplicável.

2. Os comportamentos negligentes serão pu-níveis com até metade da multa aplicável à in-fracção consumada.

3. A tentativa é punível com multa aplicável àinfracção consumada, especialmente atenuada.

ARTIGO 65.º(Infracções e sanções)

1. Sem prejuízo do disposto no regime geraldas contra-ordenações, constituem infracções

às disposições do presente diploma, puníveiscom multa, cujo montante, mínimo e máximo, éde:

a) XOF 500.000 a XOF 750.000, por operarcom Licença Sanitária de funcionamento eLicença Sanitária de embarcação caducaou suspensa;

b) XOF 750.000 a XOF 850.000, por operarsem Licença Sanitária de funcionamento eLicença Sanitária de embarcação;

c) XOF 750.000 a XOF 1.000.000, pela utili-zação de meios de transporte de produtosde pesca que não reúnam condições hí-gio-sanitárias e requisitos exigidos pelopresente regulamento;

d) XOF 750.000 a XOF 1.500.000, por não ob-

servância dos requisitos gerais estabeleci-dos para a embalagem dos produtos dapesca;

e) XOF 750.000 a XOF 2.000.000, por operarsob condições hígio-sanitárias deficientes,tais como não dispor de água potável, sani-tários, drenos adequados, esgotos, e ou-tras especificações definidas neste regula-mento e nos seus textos de aplicação;

f) XOF 750.000 a XOF 2.500.000, por operarem estabelecimentos ou em embarcaçõesque não reúnam as características estipu-

ladas na respectiva regulamentação;

g) XOF 850.000 a XOF 2.250.000, por proces-sar, comercializar ou transportar espéciescuja captura seja proibida;

h) XOF 2.500.000 a XOF 2.500.000, por pro-cessar, comercializar ou transportar produ-tos da pesca em embalagens não autoriza-

das pela Autoridade Competente para de-terminada unidade produtiva ou a presençade embalagem de outra empresa.

i) XOF 2.500.000 a XOF 3.000.000, pela prá-tica de processamento, importação ou ex-

portação de produtos da pesca adultera-dos, falsificados ou fraudulentos ou quenão tenham sido submetidos às inspec-

ções sanitárias;

j) XOF 2.500.000 a XOF 3.250.000, pela ex-portação, importação ou circulação comprodutos da pesca que não tenham sido

verificados e certificados pela AutoridadeCompetente;

k) XOF 2.800.000 a XOF 3.500.000, pela fal-sificação de certificados sanitários, ocul-tação, distorção ou adulteração de infor-

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mações, com o objectivo de defraudar a Au-toridade Competente.

2. O trabalhador que estiver a trabalhar numaunidade produtiva sem que seja portador de umBoletim de Sanidade ou que sendo dele portadoro mesmo esteja caduco ou seja falso, será imedi-atamente retirado do trabalho.

ARTIGO 66.º(Sanções acessórias)

Em simultâneo com a multa e em função dagravidade da infracção, da culpa e dos antece-dentes do infractor, poderão ser aplicadas, umaou mais sanções acessórias seguintes:

a) Perda, a favor do Estado, dos objectos per-tencentes ao agente;

b) Privação do direito a subsídio ou benefíciooutorgado por entidades ou serviços públi-cos;

c) Encerramento do estabelecimento, cujofuncionamento esteja sujeito a autoriza-ção ou licença ou alvará;

d) Suspensão ou revogação de autoriza-ções, licenças e alvarás.

ARTIGO 67.º(Competência para aplicação das sanções)

Compete à Autoridade Competente, ou àquem ele tiver delegado poderes, aplicar todasas sanções resultantes de violações ao presen-te Regulamento.

ARTIGO 68.º(Constatação das infracções)

1. Ao constatarem as infracções, os Inspec-tores de Pescado lavrarão um Auto de Notíciasque deverá incluir, nomeadamente, a exposi-ção sucinta e objectiva dos factos e das circuns-tâncias, bem como a identificação dos seus au-tores.

2. O Auto de Notícias será datado e assinadopelo Inspector de Pescado que detectou a infrac-ção e, sempre que possível, por duas testemu-nhas.

ARTIGO 69.º(Instrução dos processos)

A instrução dos processos de carácter admi-

nistrativo relativos às infracções ao disposto nopresente regulamento é da competência da Auto-ridade Competente.

ARTIGO 70.º(Responsabilidade por actos praticados de boa fé)

Salvo o caso de falta grave, não poderá sermovida nenhuma acção contra o Inspector dePescado por motivo de qualquer acção ou omis-

são praticada de boa fé, no exercício das com-petências que lhe são cometidas pelo presenteregulamento.

ARTIGO 71.º(Resistência com violência ou ameaça

de violência)

Quem agredir ou obstruir com violência ouameaça de violência o Inspector de Pescado noexercício das suas funções será punido nos ter-mos da lei comum em vigor.

ARTIGO 72.º(Falta de cooperação com o inspector

de pescado)

O responsável do estabelecimento, motoris-ta de veículo de transporte ou comandante deuma embarcação que não se mostre cooperati-vo com o Inspector de Pescado, durante as ac-ções de inspecção, comete uma infracção puní-vel com multa.

ARTIGO 73.º(Reclamação)

Das decisões tomadas no âmbito da aplica-ção do presente regulamento sobre quaisqueraspectos relativos a inspecção e ao montanteda multa, cabe recurso hierárquico necessário,mediante um requerimento dirigido à Autori-dade Competente, a ser interposto no prazo de5 dias, contados a partir da data da notificaçãoda decisão.

ARTIGO 74.º(Recurso)

1. Se o despacho do superior hierárquico nãocolher a reclamação referida no artigo anteriorou se ela não houver lugar nos trinta dias se-guintes à data sua apresentação, poderá o inte-ressado recorrer-se ao órgão jurisdicional com-petente, mediante recurso a interpor no prazofixado por lei.

2. Logo que tome conhecimento da interposi-ção do recurso, o Inspector cuja decisão foi re-corrida deve tomar todas as diligências neces-sárias para que o pescado seja mantido nascondições do primeiro exame sanitário e conve-nientemente conservado.

3. Os recursos interpostos têm efeito suspen-sivo.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 75.º(Apreensão de produtos de pesca

não inspeccionados)

1. Os produtos de pesca transportados oucolocados à venda sem estarem munidos decertificados de controlo sanitário válidos serão

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24 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

imediatamente aprendidos pela AutoridadeCompetente.

2. Com vista a executar as funções estabele-cidas no número anterior, o departamento do Go-verno responsável pelo sector das pescas po-derá delegar algumas das funções a outros or-ganismos ou estabelecer ajustes de coopera-ção apropriados com outros órgãos centrais doEstado, tais como fiscais de alfândegas, agen-tes de inspecção económica ou de polícia judi-ciária.

ARTIGO 76.º(Inspecção e destino de pescado apreendido)

O pescado apreendido, nos termos do artigoanterior, será submetido à inspecção e controloda Autoridade Competente e, se forem conside-rados próprios para o consumo humano, serãodistribuídos gratuitamente aos estabelecimen-tos públicos de carácter social, caso contrárioserão destruidos.

ARTIGO 77.º(Destino de pescado rejeitado)

1. O pescado ou os seus derivados dadoscomo impróprios para o consumo humano serãoobjecto de desnaturação imediata, de modo anão poderem ser reutilizados para o consumohumano, sem prejuízo de outros aproveitamen-tos que deles se possa fazer, conforme for auto-rizado pela Autoridade Competente.

2. A desnaturação a que se refere o númeroanterior poderá ser feita por meio de adição desubstâncias de fraca ou nula toxicidade e de for-ma que os tornem irrecuperáveis para a alimen-tação humana.

3. Os produtos desnaturantes manter-se-ãoem locais isolados, fechados e controlados pe-los serviços de inspecção de pescado da Autori-dade Competente.

4. O pescado desnaturalizado e cujo apro-veitamento industrial não seja possível deveráser enterrado, de forma a não prejudicar a salu-bridade pública.

5. O pescado ou seus derivados, a que serefere o n.º 1 deste artigo, serão desnaturaliza-

dos ou inutilizados, mediante o levantamentodo respectivo auto e na presença do dono ou doseu representante inspectores e sob controlo

dos inspecores habilitados, devendo emitir-se orespectivo certificado.

ARTIGO 78.º(Modelos de formulários)

Para a implementação do presente regula-mento e sob proposta do CIPA, o membro do

Governo responsável pelo sector das pescasadoptará, por despacho, os modelos de certifica-dos, licenças, requerimentos, processos, fichas,declarações, notificações, relatórios, declara-ções e outros modelos de registos, no âmbitodas atribuições da Autoridade Competente, jul-gados necessários e que não estejam previstosno presente regulamento e no Manual de Ope-racionalidade da Inspecção de Pescado.

ANEXO I

Avaliação Sensorial, química, microbiológica eparasitária e Limites de Aceitação (a que se refe-rem os artigos 22.º, n.º 1, alíneas c) e g) e 33.º, n.º

9, do Regulamento de Inspecção de Pescado)

A. CONTROLOS ORGANOLÉPTICOS

1. Cada lote de produtos da pesca destina-dos à exportação deve ser submetido à inspec-ção da Autoridade Competente no momento deembarque, para verificação das característicasorganolépticas. Essa inspecção consiste naavaliação organoléptica efectuada por amos-tragem. Caso a avaliação organoléptica revelea menor dúvida acerca da frescura dos produ-tos da pesca, poderá recorrer-se aos controlosquímicos e ou microbiológicos. Caso a avalia-ção organoléptica revele que os produtos dapesca não estão próprios para o consumo hu-mano, devem ser tomadas medidas para a suaretirada do mercado e desnaturados, de modo anão poderem ser reutilizados para consumo hu-mano.

2. Os limites de aceitação estão baseadosnas seguintes Tabelas existentes no Manual deLaboratório de Controlo de Qualidade - áreaSensorial:

• Avaliação da frescura de Peixes magros

• Avaliação da frescura de Peixe Serra, Cavalae Atum

• Avaliação da frescura e da qualidade doCamarão

• Avaliação da frescura da Gamba rosa evermelha

• Avaliação da frescura do Caranguejo

• Avaliação da frescura da Lula/Polvo

B. CONTROLOS QUÍMICOS

As análises para efeitos de controlos quími-cos deverão ser realizadas nos Laboratórios apro-vados pela Autoridade Competente.

1. Como produtos de decomposição, temos:

a) Azoto básico volátil total (ABVT)

Produtos da pesca não processados das es-

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pécies discriminadas são considerados não ap-tos para consurno humano quando as análisesquímicas revelem teor médio de ABVT superioraos seguintes limites:

i. 25 mg N/ 100g - Sebastes ssp. - Helicoelenus dactylopterus

- Sebastichtys capensis.

ii. 30 mg N/100g

- espécies que pertencem à família pleuro-neci t idae à excepção do alabote -Hippoglossus sp.

iii. 35 mg N/100g

- Salmo Salar- espécies que pertencem à família Merluccii-

dae- espécies que pertencem à família Gadia-

dae

O método de referência a utilizar para o con-trolo do limites de ABVT é o método de destila-ção com ácido perclórico, segundo Anexo II naDecisão 95/149/CE da União Europeia.

Os métodos de rotina utilizáveis para o contro-lo do limite de ABVT são os seguintes:

- método de microdifusão descrito por Conwaye Byrne (1933)

- método de destilação direita descrito porAntonacopoulos (1968)

- método de destilação de um extracto des-proteinizado com ácido tricloracético [Co-mité do Codex Alimentarius para o peixe eprodutos de pesca (1968)].

As unidades de amostras para análise são decerca de 100 gramas de carne, provenientes de

pelo menos, três sítios diferentes da amostra re-colhida e misturados por trituração.

b) Histamina

Espécies das seguintes famílias; Scombri-dae, Clupeidae, Engraulidae e Coryphaenidae,devem ser submetidas à análises de Histami-

na.

Para efeitos de análise serão colhidas noveamostras por cada lote, sendo os Limites:

- teor médio de histamina não deve ultrapas-sar 100 ppm

- duas amostras podem ter um teor de hista-mina superior a 100 ppm mas inferior a200 ppm

- nenhuma amostra pode ter um teor superiora 200 ppm

As análises devem ser realizadas com méto-dos fiáveis e cientificamente reconhecidos. Po-derá utilizar-se o método de cromatografia líqui-

da da alta resolução (HPLC).

2. Como aditivos alimentares, temos:

Sulfitos

Produtos da pesca dos géneros a seguir indi-cados, são considerados não aptos para con-sumo humano quando as análises químicas re-velem teor médio de sulfitos superior aos se-guintes limites máximos:

Géneros Limites máximos mg/kg (ppm)

Crustáceos e cefalópodes- frescos, congelados e

ultracongelados 150(*)- crustáceos, família

penaeidae, solenceridae,aristeidae

- até 80 unidades / kg 150(*)- entre 80 e 120 unidades/kg 200(*)- mais de 120 unidade /kg 300 (*)- cozidos 50 (*)

(*) nas partes comestíveis

3. Como contaminadores presentes no meioaquático, temos:

Mercúrio

i. O teor médio de Mercúrio analisado numaamostra homogenizada de carne fresca de5 unidades de peixe escolhidas para repre-sentar o tamanho médio do lote, não deveultrapassar 0,5 mg/kg (0,5 ppm)

ii. O teor médio de Mercúrio analisado numaamostra homogenizada de carne fresca de10 unidades peixe, das espécies na listaseguinte, escolhidas para representar otamanho médio do lote, pode ultrapassar0,5 mg/kg, mas nunca pode ultrapassar 1,0mg/kg (1ppm)

- Acipenser spp- Anarhicas lupus- Anguilla spp.- Aphanopus carbo- Brosme brosme- Dicentrarchus labrax- Esoz lucius- Euthynnus spp.- Hippoglossus hippoglossus- Hoplostethus atlanticus- Istiporos albicans/ platypterus- Lepidopus caudatus- Lophiidae spp.

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- Lota lota- Makaira spp.- Molva dipteriygia- Molva molva- Orcynopsis unicolor- Perca fluviatilis- Pleurotremata spp.- Rajidae spp.- Sarda spp.- Sebastes marinus, S. mentella, S.

viviparus- Stizostedion lucioperca- Thunnus spp.

O método de análise a utilizar na determina-ção do Mercúrio total é o Espectrofotometro deabsorção atómica.

C. LIMITES MICROBIOLÓGICOS DE ACEITAÇÃODURANTE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS

COZIDOS DE CRUSTACEA

1. Germes patogênicos

Tipo de germe Norma

Salmonella spp Ausência em 25 gr. n = 5 c = 0

Além disso, não estarem presentes, em quan-tidades nocivas para a saúde dos consumidores,microrganismos patogénicos e respectivastóxinas, cuja pesquisa deve ser feita em funçãoda análise de riscos.

2. Germes indicadores de falta de higiene (pro-dutos descascados)

Tipo de germe Norma (por grama)

m = 100StaphyIococcus aureus M = 1000 n = 5 c = 2

m = 10ou coliformes termotolerantes M = 100 (44ºC em meio sólido) n = 5 c = 2

m = 10ou Eschericia coli (em meio M = 100sólido) n = 5

c = 1

Os parâmetros n, m, M e c são definidos doseguinte modo:

n = número de unidades de amostras;

m = valor limite do número de bactérias abai-xo do qual todos resultados são conside-rados satisfatórios;

M = limite de aceitação para além do qual dosresultados deixam de ser consideradossatisfatórios;

c = número de unidades de amostragern cu-jos resultados estão compreendidos entrem e M.

A qualidade do lote é considerada nãosatisfatória:

- Sempre que se observarern valores supe-riores a M,

- Quando c/n > 2/5

3. Germes indicadores (directrizes)

Tipo de germe Norma (por grama)

Bactérias aeróbicas mesófilas (30º C) m = 10.000a) Produtos inteiros M = 100.000

n = 5 c = 2

m = 50.000b) Produtos descascados M = 500.000com excepção da polpa de n = 5caranguejo c = 2

m = 100.000c) Polpa de caranguejo M = 1.000.000 n = 5

c = 2

As presentes directrizes devem auxiliar osfabricantes a avaliar o funcionamento dos seusestabelecimentos, e ajudá-los na aplicação dosprocessos de controlo da produção.

D. CONTROLOS PARASITÁRIOS

1. Os produtos da pesca deverão ser subme-tidos à inspecção visual para efeitos de detec-ção de parasitas visíveis, antes de estarem dis-poníveis para o consumo humano. Para efeitosdesta inspecção entende-se por:

- Parasita visível: um parasita ou um grupode parasitas cuja dimensão, cor ou texturapermitem distinguí-lo claramente dos teci-dos do peixe;

- Inspecção visual: um exame não destrutivodo peixe ou produtos da pesca, exercidosem meios ópticos de amplificação e emboas condições de iluminação para o olhohumano, incluindo a observação à transpa-rência, se necessário.

2. O controlo visual é feito por amostragem,abrangendo um número representativo de uni-dades.

3. Os responsáveis dos estabelecimentosem terra, bem como as pessoas qualificadas abordo dos navios-fábrica determinarão, em fun-ção da natureza dos produtos da pesca da suaorigem geográfica e do fim a que se destinam, aextensão e a frequência dos controlos.

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4. O pescado ou partes deste, quando apre-sentarem parasitas visíveis, deverão ser retira-dos do mercado.

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES E PARÂMETROS SOBREA ÁGUA POTÁVEL (a que se referem os arti-gos 22.º, n.º 1, alínea g) e 44.º, n.º 2, do Re-

gulamento de Inspecção do Pescado)

1. Controlo de qualidade.

As Unidades Produtivas pesqueiras devem noâmbito do Programa de Controlo e Garantia deQualidade estabelecer Controlos de Qualidadeda Água destinada ao processamento, limpeza edesinfecção nas suas empresas. Estes contro-los devem ser adequados às necessidades lo-cais e devem respeitar os requisitos menciona-

dos neste anexo.2. Valores paramétricos admissíveis.

Sem prejuízo das leis vigentes no País, as Uni-dades produtivas pesqueiras devem tomar to-das as medidas necessárias para garantir que aágua destinada ao processamento e desinfec-ção das suas instalações cumprem com os valo-res de Parâmetros admissíveis segundo a Tabe-la I.

3. Inspecções.

A Inspecções periódica e ocasional, são umconjunto de acções da responsabilidade da Auto-ridade Competente, com vista a verificar o cum-primento das normas da qualidade da água.

TABELA I: Valores paramétricos da qualidadede água potável na Indústria Pesqueira, LimitesAdmissíveis.

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28 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

4. Parâmetro a analisar

Nas empresas pesqueiras de um modo geral, os Parâmetros a analisar, são os estipulados naTabela II.

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NOTA 1: A Autoridade Competente pode ditar outros parâmetros a esta lista, se o considerarnecessário.

NOTA 2: Avaliação qualitativa

NOTA 3: Todos os parâmetros fixados de acordo com A TABELA I devem ser sujeitos ao controloperiódico, excepto no caso de as Autoridades nacionais estabelecerem, durante um certoperíodo que não seja provável que os valores parâmetros não ultrapassem os limites estabe-lecidos.

Conductividade

Cloro residual

Temperatura

pH

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30 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

5. Especificações da qualidade.

Para as empresas pesqueiras, que pretendam exportar para a União Europeia, devem paraalém dos controlos mencionados no ponto 4, cumprir com as especificações da qualidade de águaa seguir mencionados na Tabela III.

Parâmetros microbiológicas

TABELA III: Parâmetros microbiológicos da qualidade de água potável na Indústria Pesqueirapara UE.

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32 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

6. Análises de rotina

Os seguintes parâmetros serão sujeitos acontrolos de rotina.

• Alumínio (Necessário se for usado como

floculante)

• Amónio

• Cor

• Condutividade

• Clostridium perfrigens (incluindo esporos)

(Necessário só se água tiver origem em / for

influenciada por águas superficiais)

• Concentração hidrogeniónica

• Ferro (Necessário se for usado como flo-

culante)

• Nitritos (Necessário só quando a clorami-

nação é utilizada como desinfectante)

• Odor

• Sabor

• Número de colónias a 22ºC e a 37ºC

• Coliformes totais

• Turvação

A Autoridade Competente poderá anexar ou-

tros Parâmetros a esta lista, se o considerarnecessário.

7. Amostragem:

a) As empresas deverão, como parte dossistemas de Controlo e Controlo de Quali-dade e Boas Práticas de Higiene, possuiruma planta da rede de distribuição daágua. Nessa planta deverão ser identifica-dos e enumerados todos os pontos deamostragem da água;

b) Nas amostragens da água deverá ser re-tiradas amostras duplicadas em cada pon-to escolhido. Uma amostra para análises

de parâmetros microbiológicos e outra pa-ra análises de outros parâmetros;

c) Considerando a susceptibilidade da amos-tra, a amostragem deve ser coordenada

com a Autoridade Competente e/ou Labo-ratório de Controlo de Qualidade de Pes-cado (LCQP) para assegurar uma análise

pronta;

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d) A amostragem será efectuada pelo Inspector de pescado devidamente identificado segundoo regulamento;

e) Consideram-se aceitáveis os valores dos parâmetros, cujas amostras foram colhidas deacordo com a frequência indicada, na Tabela IV, no mesmo local, e que 95% das amostrasrespeitem os valores especificados na Tabela III.

7.1. Frequência mínima de amostragem

Cada amostragem, cuja frequência está estipulada na Tabela IV, os pontos de amostragem daágua a ser analisada podem ser escolhidos ao acaso, desde que no final do ano todos os pontossejam submetidos à pelo menos uma análise.

TABELA VI. Frequência para o controlo da qualidade de água potável na indústria pesqueirapara a UE.

NOTA 1: Os volumes são calculados como média durante um ano civil.

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34 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

NOTA 2: Na medida do possível, o número deamostras deverá ser distribuído no espaçoe no tempo.

NOTA 3: Em caso de incumprimento dos limi-tes estipulados no anexo a este regulamen-to, as empresas deverão tomar medidascorrectivas e verificar o resultado das mes-mas com nova amostragem, dentro dosseguintes prazos:

i) Parâmetros físico-químicos – Imediato

ii) Outros parâmetros - dentro de 30 dias

8. Especificações para análise dos parâme-tros

A Autoridade Competente assegurará quequalquer laboratório onde seja analisada aamostra terá um controlo de qualidade analíticasujeito, de vez em quando, a uma verificação poruma pessoa independente em relação ao labora-tório.

8.1. Parâmetros para os quais estão defini-dos métodos de análise

Os princípios relativos aos métodos de apli-cação dos parâmetros microbiológicos a seguirenunciados são a seguir enunciados:

a) Bactérias Coliformes e Escherichia coli(E.coli ) (ISO 9308 -1);

b) Enterococos (ISO 7899 -2);

c) Enumeração de microrganismos viáveis -Número de colónias a 22ºC (pr EN ISO6222);

d) Enumeração de microrganismos viáveis -Número de colónias a 37ºC (pr EN ISO6222);

e) Clostridium perfringens (incluindo espo-

ros) Filtração em membrana seguida de in-cubação anaeróbica da membrana emm-CP ágar (nota 1) a 44± 1ºC durante 21 ±

3 horas. Contagem das colónias amarelasopacas que possam a rosa ou vermelhoapós exposição, durante 20 a 30 segundos,

a vapores de hidróxido de amónio.

8.2. Parâmetros para os quais são especifi-cadas as características do método deanálise

Para os parâmetros seguintes, as caracte-rísticas do método de análise especificadas de-finem a capacidade do método utilizado de me-dir, no mínimo, concentrações iguais ao valorparamétrico com a exactidão, a precisão e o limi-te de detecção especificados.

Independentemente da sensibilidade do mé-todo de análise utilizado, o resultado será ex-presso pelo menos com o mesmo número decasas decimais que os valores paramétricoscontemplados na Tabela 2.

TABELA VII: Valores da exactidão, precisão e

limites dos valores paramétricos a serem obser-vados no controlo da qualidade de água potávelpara Indústria Pesqueira para UE

8-3. Parâmetros para os quais não é especifi-cado qualquer método de análise

ßCôr

ß Odor

Limite de

detenção %

do valor

Paramétrico

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36 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

9. Inspecções

9.1. Sem prejuízo das competências atribuí-das a outras entidades em matéria de controlode qualidade, compete a Autoridade Competen-te do departamento do Governo responsável pe-lo sector das pescas a realização de acções deinspecção relativas à Qualidade da água na in-dústria pesqueira.

9.2. Sempre que os resultados obtidos nossistema de controlo ou de verificação no âmbitodo Programa de Controlo e Garantia de Qualida-de, ultrapassem os limites definidos na Tabela III,do presente anexo, a Autoridade Competentecomunicará ao Ministério da Saúde e/ou entidaderesponsável, propondo que a correcção da qua-lidade da água seja feita no prazo de 3 dias.

ANEXO III

Especificações sanitárias relativas à produ-ção e à colocação no mercado dos produtos

da pesca (a que se referem os artigos 22.ºn.º 1, alínea g) iii, e 23.º, do Regulamento

de Inspecção de Pescado)

1. Considerando que:

a) Os produtos da pesca recentemente captu-rados são, em princípio, indemnes, de con-taminação por microrganismos; que, toda-via, uma contaminação e uma decomposi-ção ulteriores são susceptíveis de ocorrer,caso sejam manipulados e transformadosde forma não higiénica;

b) São fixadas prescrições essenciais paramanter uma higiene correcta aquando damanipulação dos produtos da pesca fres-cos ou transformados em todas as fases daprodução, da armazenagem e do transpor-te.

Pelo presente anexo são adoptadas as se-guintes especificações:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

O presente anexo estabelece as especifica-ções sanitárias que regem a produção e a colo-cação dos produtos da pesca destinados ao con-sumo humano no mercado da União Europeia.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente anexo entende-sepor:

1. Produto da pesca: todos os animais oupartes de animais marinhos ou de água doce,incluindo as suas ovas o Ieitugas, com exclusão

dos mamíferos aquáticos, das ras e dos animaisaquáticos abrangidos por outros actos regula-mentares.

2. Produto da aquicultura: todos os produtosda pesca cujo nascimento e crescimento sãocontrolados pelo homem até à sua colocação nomercado como género alimentício. Todavia, ospeixes ou crustáceos de água do mar ou de águadoce capturados quando juvenis ou no seu meionatural e mantidos em cativeiro até atingirem otamanho comercial pretendido para consumohumano são também considerados produtos deaquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanhocomercial capturados no seu meio natural e man-tidos vivos para serem vendidos posteriormentenão são considerados como produtos de aqui-cultura se a sua permanência nos viveiros tivercomo único objectivo mantê-los vivos, e não fa-zê-los aumentar de tamanho ou de peso;

3. Refrigeração: o processo que consiste embaixar a temperatura dos produtos da pesca paraque esta esteja próxima da do gelo fundente;

4. Produto fresco: todo o produto da pesca,inteiro ou preparado, incluindo os produtos acon-dicionados sob vácuo ou atmosfera alterada quenão tenham sofrido qualquer tratamento desti-nado à sua conservação, excepto a refrigera-ção;

5. Produto preparado: todo o produto da pescaque foi submetido a uma operação que alterou asua integridade anatómica tal como a evisceração,o descabeçamento, o corte, a filetagem, apicadura, etc.

6. Produto transformado: todo o produto dapesca que foi submetido a um processo químicoou físico, tal como o aquecimento, a defumação,a salga, a seca, a marinada, etc., aplicado aosprodutos refrigerados ou congelados associadosou não a outros géneros alimentícios, ou a umacombinação destes diversos processos;

7. Conserva: o processo que consiste emacondicionar os produtos em recipientes her-meticamente fechados e submetê-los a um tra-tamento térmico suficiente para destruir ou tor-nar inactivos todos os microrganismos suscep-tíveis de proliferação, qualquer que seja a tem-peratura a que o produto se destine a ser arma-zenado;

8. Produto congelado: todo o produto da pes-ca que sofreu urna congelação que permita ob-ter uma temperatura no centro de pelo menos -18ºC, após estabilização térmica;

9. Embalagem: a operação destinada a reali-zar a protecção dos produtos da pesca através

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da utilização de um invólucro, de um recipiente oude qualquer outro material adequado;

10. Lote: a quantidade de produtos da pescaobtida em circunstâncias praticamente idênti-cas;

11. Remessa: a quantidade de produtos dapesca destinada a um ou vários compradoresnum país destinatário e enviada por um únicomeio de transporte;

12. Meios de transporte: as partes reservadaspara carga nos veículos automóveis, nos veícu-los que circulam sobre carris e nas aeronaves,bem como os porões dos navios ou os contento-res para o transporte por terra, mar ou ar;

13. Autoridade competente: a autoridade cen-tral de um Estado-membro competente paraefectuar os controlos veterinários ou qualquerautoridade em que aquela tenha delegado essacompetência;

14. Estabelecimento: todo o local em que osprodutos de pesca sejam preparados, transfor-mados, refrigerados, congelados, embalados ouarmazenados. As lotas e os mercados grossis-tas em que são exclusivamente feitas a exposi-ção e a venda por grosso não são consideradosestabelecimentos;

15. Colocação no mercado: a detenção ou aexposição destinada à venda, a colocação àvenda, a entrega ou qualquer outro modo de co-locação no mercado na Comunidade, com ex-clusão da venda a retalho e da cessão directa nomercado local em pequenas quantidades porum pescador ao retalhista ou ao consumidor, quedevem ser sujeitas aos controlos sanitáriosprescritos pelas regulamentações nacionaispara o controlo do comércio retalhista;

16. Importação: introdução no território daComunidade de produtos da pesca provenien-tes de países terceiros;

17. Água do mar salubre: a água do mar ou aágua salobra que não apresente contaminaçãomicrobiológica, substâncias nocivas e/ou plânc-

ton marinho tóxico em quantidades susceptí-veis de influenciar a quantidade sanitária dosprodutos da pesca, a utilizar nas condições fixa-

das na presente directiva;

18. Navio-fábrica: navio a bordo do qual osprodutos da pesca sofrem uma ou mais dasseguintes operações seguidas de embalagem:filetagem, corte, esfola, picadura, congelação,transformação.

19. Para efeitos do disposto no número ante-rior, não são considerados navios-fábrica:

a) Os navios de pesca que apenas pratiquema cozedura de camarões e de moluscos abordo;

b) Os navios de pesca que pratiquem apenasa congelação a bordo.

ARTIGO 3.º

1. A colocação no mercado de produtos dapesca capturados em meio natural está sujeita àsseguintes condições:

a) Os produtos devem:

i) ter sido capturados e eventualmente ma-nipulados para a sangria, o descabeça-mento, a evisceração e a retirada dasbarbatanas, e refrigerados ou congela-dos, a bordo dos navios de acordo comas normas de higiene fixadas por direc-tivas actualizadas da União Europeia;

ii) eventualmente, ter sido manipuladosnos barcos-fábrica aprovados nos ter-mos do artigo 7.º, na observância dosrequisitos do capítulo I deste anexo;

iii) A cozedura de camarões e de moluscosa bordo deve respeitar as disposiçõesdeste anexo, capítulo III, ponto 1.5 e ca-pítulo IV, ponto IV.7. Estes barcos se-rão objecto de um registo especial porparte das autoridades competentes.

b) Durante e após o desembarque, os produtosdevem ter sido manipulados nos termos dasdisposições pertinentes do capítulo II desteanexo;

c) Devem ter sido manipulados e, se for casodisso, embalados, preparados, transforma-dos, congelados, descongelados ou arma-zenados, em condições higiénicas, em es-tabelecimentos aprovados nos termos doartigo 7.º, na observância dos requisitosdos capítulos III e IV deste anexo;

d) A autoridade competente pode, em derro-gação deste anexo, capítulo II, ponto 2, au-torizar o transvasamento dos produtosfrescos da pesca para o cais em recipientesdestinados a expedição imediata para umestabelecimento aprovado ou para umalota ou para um mercado grossista regis-tados, a fim de aí serem submetidos a con-trolo;

e) Os produtos devem ter sido objecto de umcontrolo sanitário nos termos do capítulo Vdeste anexo;

f) Os produtos devem ter sido adequadamen-te embalados, nos termos do capítulo VIdeste anexo;

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38 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

g) Os produtos devem ter sido munidos deuma identificação nos termos do capítuloVII deste anexo;

h) Os produtos devem ter sido armazenadose transportados em condições de higienesatisfatórias, nos termos do capítulo VIIIdeste anexo.

2. Sempre que a evisceração for possível doponto de vista técnico e comercial, deve ser efec-tuada o mais rapidamente possível após a ca-ptura ou o desembarque.

3. Os produtos da aquicultura só podem sercolocados no mercado nas seguintes condições:

a) O abate deve realizar-se em condições dehigiene adequadas. Os produtos não de-vem estar conspurcados por terra, lama ouexcrementos. No caso de não serem direc-tamente transformados após o abate, de-vem ser conservados refrigerados;

b) Além disso, os produtos devem obedecer aodisposto nas alíneas c) a g) do n.º 1.

4. A colocação no mercado de moluscos bi-valves vivos deve obedecer a um regulamentonacional específico.

ARTIGO 4.º

Os produtos da pesca destinados a ser colo-cados vivos no mercado devem ser permanen-temente mantidos nas melhores condições desobrevivência.

ARTIGO 5.º

Os produtos a seguir indicados não podemser colocados no mercado:

- Peixes venenosos das seguintes famílias:Tetrãodontidae, Molidae, Diodontidae, Can-thisgasteridae;

- Produtos da pesca que contenham bio-toxi-nas, tais como a cignatoxina ou as toxinasparalisantes dos músculos.

Devem ser definidas, de acordo com o proce-dimento previsto no artigo 15.º, regras pormeno-rizadas para as espécies a que se refere o pre-sente artigo, bem como para os métodos deanálise.

ARTIGO 6.º

1. A Autoridade Competente deve zelar porque os responsáveis pelos estabelecimentostomem todas as medidas necessárias paraque, em todos os estádios da produção dos pro-dutos da pesca, sejam observadas as prescri-ções do presente anexo. Para o efeito, os cita-dos responsáveis devem efectuar autocontrolosbaseados nos seguintes princípios:

- Identificação dos pontos críticos dos seusestabelecimentos, em função dos proces-sos de fabrico utilizados;

- Estabelecimento e aplicação de métodos devigilância e de controlo desses pontos críti-cos;

- Colheita de amostras para exame num labo-ratório aprovado pela autoridade compe-tente, para efeitos de controlo dos métodosde limpeza e de desinfecção e para verificara observância das normas estabelecidaspela presente directiva;

- Conservação de um vestígio escrito ou re-gistado de forma indelével dos pontos ante-riores, tendo em vista a sua apresentaçãoà autoridade competente. Os resultadosdos diferentes controlos e testes serão no-meadamente conservados durante um pe-ríodo de, pelo menos, dois anos.

2. Se os resultados dos autocontrolos ou qual-quer outra informação de que disponham os res-ponsáveis a que se refere o n.º 1 revelarem aexistência de um risco sanitário ou permitam su-por a sua existência, serão tomadas medidasadequadas, sob controlo oficial, e sem prejuízode outras directivas actualizadas da UniãoEuropeia.

3. As regras de execução do segundo pará-grafo do nº. 1 Serão estabelecidas de acordocom o procedimento previsto no artigo 15.º.

ARTIGO 7.º

1. A autoridade competente procederá àaprovação dos estabelecimentos após ter tido agarantia de que estes obedecem ao disposto napresente directiva no que diz respeito à nature-za das actividades por eles exercida. A aprova-ção deve ser renovada se um estabelecimentoiniciar o exercício de actividades diferentes da-quelas para as quais foi concedida a aprovação.

2. A autoridade competente tomará as medi-das necessárias, caso as condições de aprova-ção deixem de ser cumpridas. Para o efeito, aautoridade competente tomará nomeadamenteem conta as conclusões de um eventual controloefectuado nos termos do artigo 8.º

3. A autoridade competente deve proceder aoregisto das lotas e dos mercados grossistas nãosujeitos a aprovação, após se ter certificado deque essas instalações obedecem às disposi-ções do presente anexo.

4. Contudo, com a condição expressa de queos produtos provenientes dos barcos-fábrica edos estabelecimentos, lotas e mercados gros-

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sistas obedeçam às normas de higiene estabe-lecidas pelo presente anexo.

5. A autoridade competente estabeleceráuma lista dos estabelecimentos aprovados queterão, cada um, um número oficial.

6. A inspecção e o controlo dos estabeleci-mentos efectuar-se-ão regularmente sob a res-ponsabilidade da autoridade competente, quedeve ter livre acesso a todas as zonas dos esta-belecimentos, com vista a assegurar o cumpri-mento do presente anexo.

7. Se essas inspecções e controlos revela-rem que não são observados todos os requisi-tos da presente anexo a Autoridade Competentetomarão as medidas adequadas.

8. O disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 aplica-se igual-mente aos barcos-fábrica.

9. O disposto no n.ºs 3 e 4 aplica-se igualmen-te aos mercados grossistas e às lotas.

CAPÍTULO IIEXPORTAÇÃO DESTINADA AOS PAÍSES DA

UNIÃO EUROPEIA

ARTIGO 10.º

As disposições aplicáveis às exportaçõesde produtos da pesca provenientes de paísesterceiros serão pelo menos equivalentes às re-lativas à produção e à colocação no mercadodos produtos comunitários.

ARTIGO 11.º

1. As condições de exportação dos produtosda pesca serão nomeadamente tomadas emconsideração:

a) A legislação nacional;

b) A organização da autoridade competentee dos seus serviços de inspecção, os pode-res desses serviços e a vigilância de quesão objecto, bem como as possibilidadesque esses serviços têm de verificar eficaz-mente a aplicação da sua legislação vigen-te;

c) As condições sanitárias de produção, ar-mazenagem e expedição efectivamenteaplicadas aos produtos da pesca destina-dos à União Europeia;

d) As garantias que o país pode dar quanto aocumprimento das normas enunciadas nesteanexo.

2. As condições de Exportação devem in-cluir:

a) As modalidades de emissão de certifica-dos sanitários que devem acompanharemos lotes destinados à União Europeia;

b) A aposição de uma marca que identifiqueos produtos da pesca, nomeadamente atra-vés de um número de aprovação do esta-belecimento de proveniência, salvo no ca-so de produtos da pesca congelados, de-sembarcados imediatamente para a indús-tria conserveira e, acompanhados do certi-ficado previsto na alínea a);

c) Uma lista de estabelecimentos aprovadose, eventualmente, de barco-fábrica de lotasou de mercados grossistas registados eaprovados pela Autoridade Competentesegundo o procedimento previsto nesteanexo.

3. Um estabelecimento apenas pode constarde uma lista se for oficialmente aprovado pelaautoridade competente. Essa aprovação deveser sujeita aos seguintes requisitos:

i) Observância de requisitos equivalentes aosconstantes do presente anexo;

j) Vigilância por um serviço oficial de controlodo país.

CAPÍTULO IIICONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS-FÁBRICA

I. Condições relativas à construção e equi-pamento

1. Os barcos-fábrica devem dispor pelo me-nos de:

a) Uma área de recepção destinada à colo-cação a bordo dos produtos da pesca, con-cebida e disposta em parques de dimen-sões suficientes para permitir a separaçãodas entradas consecutivas. Esta área derecepção e os seus elementos desmontá-veis devem ser fáceis de limpar. Esta áreadeve ser concebida de forma a proteger osprodutos da acção do sol ou das intempé-ries, bem como de quaisquer fontes deconspurcação ou de contaminação;

b) Um sistema de transporte dos produtosda pesca, da área de recepção para os lo-cais de trabalho, que respeite as normasde higiene;

c) Locais de trabalho com dimensões sufi-cientes para que a preparação e a transfor-mação dos produtos da pesca possam serefectuadas em condições de higiene ade-quadas. Estes locais são concebidos e dis-postos de forma a evitar qualquer contami-nação dos produtos;

d) Locais de armazenagem dos produtosacabados com dimensões suficientes,concebidos de forma a poderem ser lim-

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pos com facilidade. Se funcionar a bordouma unidade de tratamento dos desperdí-cios, deve, ser atribuído à armazenagemdestes subprodutos um porão separado;

e) Um local de armazenagem do material deembalagem, separado dos locais de prepa-ração e de transformação dos produtos;

f) Equipamentos especiais para removerquer directamente para o mar quer, se ascircunstâncias o exigirem, para uma cubaestanque reservada para este efeito osdesperdícios e produtos da pesca impró-prios para consumo humano. Se estesdesperdícios forem armazenados e trata-dos a bordo, com vista ao seu saneamento,devem ser previstos para esta utilizaçãolocais separados;

g) Uma instalação que permita o abasteci-mento de água potável segundo a anexoXVII deste Regulamento e outra legislação

actualizada da União Europeia, relativa àqualidade das águas destinadas ao consu-mo humano, ou de água do mar salubre sob

pressão.O orifício de bombagem da águado mar deve situar-se num ponto que nãopermita que a qualidade da água bombea

da seja afectada pela evacuação, para omar, das águas usadas, dos desperdíciose da água de arrefecimento dos motores;

h) Um número adequado de vestiários, lava-

bos e retretes, não podendo estas últimasdar directamente para os locais onde osprodutos da pesca são preparados, trans-

formados ou armazenados. Os lavabos de-vem estar providos de meios de limpeza ede enxugo que satisfaçam os requisitos de

higiene; as torneiras dos lavabos não de-vem poder ser accionadas à mão.

2. Os locais em que se procede à prepara-ção e à transformação ou congelação/ultra-congelação dos produtos da pesca devem dis-por de:

a) Um chão que alie a qualidade de antider-

rapante com a facilidade de limpeza e dedesinfecção, e que seja provido de disposi-tivos que permitam um fácil escoamento da

água. As estruturas e aparelhos fixadosao chão devem estar munidos de bueirosde tamanho suficiente para não ficarem

obstruídos pelos resíduos de peixe e per-mitirem o escoamento da água com facili-dade;

b) Paredes e tectos fáceis de limpar, em es-pecial ao nível dos tubos, cadeias ou con-dutas eléctricas que os atravessam;

c) Circuitos hidráulicos que estejam dispos-tos ou protegidos por forma a que umaeventual fuga de óleo não possa contami-nar os produtos da pesca;

d) Ventilação suficiente e, se for caso disso,uma boa evacuação dos vapores;

e) Iluminação suficiente;

f) Dispositivos para a limpeza e desinfecçãodos utensílios, do material e das instala-ções;

g) Dispositivos para a limpeza e desinfecçãodas mãos, cujas torneiras não devem po-der ser accionadas à mão, e que sejam pro-vidos de toalhas de mão de utilização úni-ca.

3. Os dispositivos e utensílios de trabalho, co-mo por exemplo as mesas de corte, os recipien-tes, as correias transportadoras, as máquinaspara eviscerar, filetar, etc., devem ser fabricadosem materiais resistentes à corrosão pela águado mar, fáceis de limpar e de desinfectar e man-tidos em bom estado.

4. Os navios-fábrica que congelem ou ultra-congelem os produtos da pesca devem dispor:

a) De uma instalação com uma potênciafrigorífica suficiente para submeter os pro-dutos a um abaixamento de temperaturarápido que permita obter no centro umatemperatura conforme às prescrições dopresente anexo;

b) De instalações de uma potência frigoríficasuficiente para manter nos porões de ar-mazenagem os produtos da pesca a umatemperatura conforme às prescrições dapresente directiva. Os porões de armaze-nagem devem estar equipados com um dis-positivo registador da temperatura coloca-do de forma a poder ser facilmente consul-tado;

c) Condições higiene relativas à manipulaçãoe armazenagem a bordo dos produtos dapesca.

5. Uma pessoa qualificada a bordo do navio--fábrica deve ser responsável pela aplicaçãodas boas práticas de fabrico dos produtos dapesca. Deve estar investida da autoridade ne-cessária para fazer respeitar w; prescrições dapresente directiva. Este mantém a disposiçãodos agentes encarregados do controlo o progra-ma de inspecção e verificação dos pontos crí-

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ticos aplicado a bordo e um registo no qual estãoinscritos as suas observações, bem como osregistos térmicos eventualmente exigidos.

6. As condições gerais de higiene aplicáveisàs instalações e aos materiais são as enuncia-das no capítulo III, ponto II.A, do presente ane-xo.

7. As condições gerais de higiene aplicáveisao pessoal são as enunciadas no capítulo III,ponto II.B, do presente anexo.

8.As operações de descabeçamento, evisce-ração e filetagem devem ser efectuadas de acor-do com as condições de higiene enunciadasno capítulo IV, pontos I.2, I.3 e I.4., do presen-teanexo.

9. As o erações de transformação dos produ-tos da pesca abordo devem ser efectuadas deacordo com as condições de higiene enunciadasno capítulo IV, pontos II.2, II.3, IV e V, do presenteanexo.

10. O Acondicionamento e embalagem a bor-do dos produtos da pesca devem ser efectua-dos de acordo com as condições de higieneenunciadas no capítulo VI do presente anexo.

11. A armazenagem a bordo dos produtos dapesca deve ser efectuada segundo as condi-ções de higiene enunciadas no capítulo VIII,pontos 1 e 2, do presente anexo.

CAPÍTULO IVCONDIÇÕES DURANTE E APÓS O DESEMBARQUE

1. O equipamento de descarga e desembar-que deve ser constituído por materiais fáceis delimpar e deve ser mantido em bom estado deconservação e limpeza.

2. Na descarga ou no desembarque, deveevitar-se a contaminação dos produtos da pesca,deve, nomeadamente, assegurar-se que:

a) A descarga e o desembarque sejamefectuados rapidamente;

b) Os produtos da pesca sejam rapidamentecolocados num ambiente protegido à tem-peratura requerida em função da naturezado produto e, se necessário, debaixo degelo, nas instalações de transporte, de ar-mazenagem ou de venda ou num estabele-cimento;

c) Não sejam autorizados equipamentos eefectuadas manipulações susceptíveis dedeteriorar as partes comestíveis dos produ-tos da pesca.

3. As partes dos edifícios das lotas e dos mer-cados grossistas em que os produtos da pescasão expostos para venda devem:

a) Ser cobertos e dispor de paredes fáceis delimpar;

b) Dispor de um chão impermeável, fácil delavar e desinfectar, disposto de modo apermitir um escoamento fácil da água e sermunido de um dispositivo de evacuação daságuas residuais;

c) Dispor de instalações sanitárias com umnúmero adequado de lavatórios e retretescomautoclismo. Os lavatórios devem estarequipados com produtos de limpeza dasmãos e toalhas de mão de utilização única;

d) Estar suficientemente iluminados, de mo-do a facilitar o controlo dos produtos dapesca previsto no capítulo V do presenteanexo;

e) Na exposição ou na armazenagem dosprodutos da pesca, não ser utilizados paraoutros fins. Os veículos que emitam gasesde escape susceptíveis de prejudicar aqualidade dos produtos da pesca não de-vem entrar nas lotas. Os animais indese-jáveis não devem penetrar nas lotas;

f) Ser regularmente limpos, pelo menos nofinal de cada venda. Após cada venda, asfaces externas e internas dos caixotes de-vem ser limpas e passadas por água, comágua potável ou água do mar salubre; senecessário, devem ser desinfectadas;

g) Ser providos de letreiros indicando a proibi-ção de fumar, de cuspir, de beber ou decomer, colocados de maneira visível;

h) Poder ser fechados e mantidos fechadossempre que a autoridade competente consi-dere necessário;

i) Dispor de uma instalação que permita oabastecimento de água que obedeça àscondições do capítulo III, ponto I.7, do pre-sente anexo;

j) Dispor de contentores especiais, estan-ques, em materiais resistentes à corrosãoe destinados a receber produtos da pescaimpróprios para consumo humano;

k) Na medida em que não disponha de instala-ções próprias no local ou nas imediaçõesem função das quantidades expostas paravenda, incluir, para servir as necessidadesda autoridade competente, um local sufici-entemente adaptado, que possa ser fecha-do à chave, e o material necessário aoexercício dos controlos.

4. Após o desembarque ou, se for caso disso,a primeira venda, os produtos da pesca devemser imediatamente transportados para o seu lo-

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cal de destino, nas condições fixadas no capítuloVIII do presente anexo.

5. No entanto, se não forem cumpridas as con-dições enunciadas no ponto 4, os edifícios daslotas em que os produtos da pesca são even-tualmente armazenados antes de serem postosà venda, ou após a venda e enquanto se aguar-da o respectivo transporte para o local de des-tino, devem dispor de câmaras isotérmicas comcapacidade suficiente que obedeçam às condi-ções fixadas no capítulo III, ponto I.3, do presen-te anexo. Nesse caso, os produtos da pesca de-vem ser armazenados a unia temperatura pró-xima da fusão do gelo.

6. As condições gerais de higiene enunciadasno capítulo III, ponto II, com excepção do pontoB.1.a) do presente anexo, aplicam-se, mutatismutandis às lotas em que os produtos da pescasão postos à venda ou armazenados.

7. Os mercados grossistas em que os produtosda pesca são postos à venda ou armazenadosestão sujeitos às mesmas condições que asenunciadas no presente capítulo, pontos 3 e 5,bem como às enunciadas no capítulo III, pontosI.4, I.10 e I.11, do presente anexo. As condiçõesgerais de higiene enunciadas no capítulo III, pon-to II, do presente anexo aplicam-se, mutatis mu-tandis aos mercados grossistas.

CAPÍTULO VCONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS

AOS ESTABELECIMENTOS EM TERRA

SECÇÃO ICONDIÇÕES GERAIS DE ORGANIZAÇÃODAS INSTALAÇÕES E DO EQUIPAMENTO

EM MATERIAL

1. Relativamente às condições gerais de orga-nização das instalações e do equipamento emmaterial, os estabelecimentos devem, pelo me-nos, dispor de locais de trabalho de dimensõessuficientes para que a laboração possa aíexercer-se em condições de higiene adequadas.

2. Os locais de trabalho serão concebidos edispostos de modo a evitar qualquer contamina-ção do produto e a separar claramente o sectorlimpo do sector conspurcado;

3. Nas instalações em que se procede à mani-pulação, preparação e transformação dos referi-dos produtos os estabelecimentos devem ain-da dispor de:

a) Um chão em materiais impermeáveis, fácilde limpar e desinfectar e disposto de modoa permitir um escoamento fácil da água ouequipado com um dispositivo destinado aevacuar a água;

b) Paredes de superfícies lisas e fáceis delimpar, resistentes e impermeáveis;

c) Um tecto fácil de limpar;

d) Portas em materiais inalteráveis, fáceis delimpar;

e) Uma ventilação suficiente e, se for casodisso, uma boa evacuação dos vapores;

f) Uma iluminação suficiente;

g) Um número suficiente de dispositivos paraa limpeza e desinfecção das mãos. Nos lo-cais de trabalho e nos lavabos, as torneirasnão devem poder ser accionadas à mão. Osdispositivos devem estar equipados comtoalhas de mão de utilização única;

h) Dispositivos para a limpeza dos instru-mentos, do material e das instalações;

4. Nas câmaras isotérmicas em que são ar-mazenados os produtos da pesca os estabeleci-mentos devem dispor de:

a) Requisitos previstos nas alíneas a), b), c),d) e f) do n.º 2 deste artigo, e se for casodisso, de uma instalação de potência frigo-rífica suficiente para garantir a manuten-ção dos produtos nas condições térmicasprevistas na presente directiva.

b) Dispositivos adequados de protecção con-tra os animais indesejáveis, tais como in-sectos, roedores, pássaros, etc.

c) Dispositivos e utensílios de trabalho como,por exemplo, mesas de corte, recipientes,tapetes transportadores e faces, em ma-teriais resistentes à corrosão, fáceis de lim-par e desinfectar;

d) Contentores especiais, estanques, em ma-teriais resistentes à corrosão, destinados areceber produtos da pesca não destinadosao consumo humano, e um local destinadoa dispor esses contentores, sempre quenão forem evacuados, pelo menos, no finalde cada dia de trabalho;

e) Uma instalação que permita o abasteci-mento de água potável nos termos do ane-xo XVII deste Regulamento ou eventual-mente de água do mar salubre ou tomadasalubre através de um sistema de depura-ção adequado, sob pressão e em quantida-de suficientes. Todavia, é autorizada, a tí-tulo excepcional, uma instalação que for-neça água não potável para a produção devapor, o combate aos incêndios e o arre-fecimento dos equipamentos frigoríficos,na condição de as condutas instaladas parao efeito não permitirem a utilização dessa

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água para outros fins e não representaremqualquer risco de contaminação dos produ-tos. As condutas de agua não potável de-vem estar claramente diferenciadas daque-las em que circula água potável ou a águado mar salubre;

f) Um dispositivo que permita a evacuaçãohigiénica das águas residuais;

g) Um número suficiente de vestiários com pa-redes e pavimentos lisos, impermeáveis elaváveis, de lavatórios e de retretes com au-toclismo. Estas últimas não devem abrir di-rectamente para os locais de trabalho. Oslavatórios devem estar equipados com pro-dutos de limpeza das mãos bem como detoalhas de mão de utilização única; as tor-neiras dos lavatórios não devem poder seraccionadas à mão;

h) De um local suficientemente adaptado,que feche à chave, à disposição exclusivado serviço de inspecção, se a quantidadede produtos tratados requerer a sua pre-sença regular ou permanente;

i) Equipamentos adequados para a limpezae desinfecção dos meios de transporte. To-davia, esses equipamentos não são obri-gatórios no caso de existirem disposiçõesque imponham a limpeza e desinfecçãodos meios de transporte em locais oficial-mente aprovados pela autoridade compe-tente,

j) Nos estabelecimentos em que são mantidosanimais vivos, tais como crustáceos e pei-xes, uma instalação adequada que permi-ta as melhores condições de sobrevivên-cia possíveis, alimentada por água de qua-lidade suficiente para não transmitir aosanimais organismos ou substâncias noci-vas.

SECÇÃO IICONDIÇÕES GERAIS DE HIGIENE APLICÁVEIS

ÀS INSTALAÇÕES E AOS MATERIAIS

São estabelecidas as seguintes condições

gerais de higiene aplicáveis às instalações eaos materiais:

a) O chão, as paredes, o tecto e as divisórias,o material e os instrumentos utilizados paraa laboração dos produtos da pesca devemser mantidos num bom estado de limpeza ede conservação, de modo a não constituí-rem uma fonte de contaminação dos pro-dutos;

b) Deve proceder-se à destruição sistemá-tica dos roedores, insectos e qualquer ou-

tro parasita nos locais ou nos materiais; osraticidas, insecticidas, desinfectantes ouquaisquer outras substâncias potencial-mente tóxicas devem ser guardados emlocais ou armários que fechem à chave. Asua utilização não deverá causar risco decontaminação para os produtos;

c) Os locais de trabalho, os utentes e o mate-rial só devern ser utilizados para a elabo-ração dos produtos. Todavia, podem serutilizados para a elaboração simultânea,ou em momentos diferentes, de outros pro-dutos alimentares, após autorização daautoridade competente;

d) A utilização de água potável, na acepçãodo anexo XVII deste Regulamento ou deágua do mar salubre é obrigatória para to-das as utilizações. Todavia, a título excep-cional, pode autorizar-se a utilização deágua não potável para o arrefecimento dasmáquinas, a produção de vapor ou a lutacontra os incêndios, na condição de as con-dutas instaladas para o efeito não permi-tirem a utilização dessa água para outrosfins e não representarem qualquer riscode contaminação dos produtos;

e) Os detergentes, desinfectantes e substân-cias similares devem ser autorizados pelaautoridade competente e utilizados de mo-do a que o equipamento, o material e os pro-dutos não sejam afectados.

SECÇÃO IIICONDIÇÕES GERAIS DE HIGIENE

APLICÁVEIS AO PESSOAL

1. Exige-se o máximo grau de limpeza porparte do pessoal, em especial:

a) O pessoal deve vestir roupa de trabalhoadequada e limpa e usar uma touca limpaque envolva completamente o cabelo. Istoaplica-se nomeadamente às pessoas quemanipulem produtos da pesca sujeitos acontaminação;

b) O pessoal que trabalhe na manipulação ena preparação dos produtos da pesca de-ve lavar as mãos de cada vez que recome-ce a trabalhar; os ferimentos nas mãosdevem ser cobertos com um penso estan-que;

c) É proibido fumar, cuspir, beber e comer noslocais de trabalho e de armazenagem dosprodutos, de pesca.

2. A entidade patronal deve tomar todas asmedidas necessárias para afastar do trabalhoou da manipulação dos produtos da pesca qual-

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quer pessoa susceptível de os contaminar, atéque se demonstre que essa pessoa está emcondições de realizar esse trabalho sem riscos.

3. Por ocasião do seu recrutamento, todas aspessoas afectas ao trabalho e à manipulaçãodos produtos da pesca deverão comprovar, me-diante atestado médico, que nada se opõe à suacolocação.O acompanhamento médico dessaspessoas está subordinado à legislação nacionalem vigor no Estado-membro em questão ou, noque diz respeito aos países terceiros, às garan-tias especiais a estabelecer nos termos do pro-cedimento previsto neste anexo.

CAPÍTULO VICONDIÇÕES ESPECIAIS A PLICÁVEIS

À MANIPULAÇÃO DOS PRODUTOSDA PESCA NOS ESTABELECIMENTOS EM TERRA

SECÇÃO ICONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS

FRESCOS

1. Quando os produtos refrigerados não acon-dicionados não forem distribuídos, expedidos,preparados ou transformados imediatamenteapós a sua chegada ao estabelecimento, devemser armazenados sob gelo na câmara isotérmi-ca do estabelecimento. Deve ser readicionadogelo sempre que necessário; o gelo utilizado,com ou sem sal, deve ser fabricado a partir deágua potável ou água do mar salubre e armaze-nado em condições higiénicas em contentoresconcebidos para esse efeito; os contentores de-vem ser mantidos limpos e em bom estado deconservação. Os produtos frescos pré-embala-dos devem ser refrigerados com gelo ou por umaparelho de refrigeração mecânica que permitaobter condições de temperatura similares.

2. As operações como o descabeçamento ea evisceração, se não tiverem sido efectuadas abordo, devem ser efectuadas de modo higiénico;os produtos devem ser lavados com água potá-vel ou água do mar salubre em abundância ime-diatamente a seguir a essas operações.

3. As operações como a filetagem e o cortedevem ser efectuadas de modo a evitar a conta-minação ou conspurcação dos filetes e postas,e realizar-se num local diferente do que é utiliza-do para o descabeçamento e a evisceração. Osfiletes e postas não devem permanecer nas me-sas de trabalho para além do tempo necessáriopara a sua preparação e devem ser protegidosdas contaminações através de urna embalagemadequada.

4. As vísceras e as partes que possam pôrem perigo a saúde pública são separadas e

afastadas dos produtos destinados ao consu-mo humano.

5. Os recipientes utilizados para a distribui-ção ou a armazenagem dos produtos da pescafrescos devem ser concebidos de modo a garan-tir que os produtos sejam preservados de conta-minação e conservados em boas condições dehigiene e de modo a permitir nomeadamente umescoamento fácil da água de fusão.

6. Caso não existam equipamentos especiaispara a remoção constante dos desperdícios es-tes devem ser colocados em recipientes estan-ques, equipados com tampa e fáceis de limpar edesinfectar. Os desperdícios não devem acumu-lar-se rios locais de trabalho. Os desperdíciosdevem ser removidos continuamente ou sempreque os contentores estiverem cheios e, no míni-mo, ao fim de cada dia de laboração, para oscontentores ou local referidos no capítulo III,ponto L6, do presente anexo. Os recipientes,contentores e/ou local destinados aos desper-dícios devem ser cuidadosamente limpos e, senecessário, desinfectados após cada utilização.Os desperdícios armazenados não devem cons-tituir uma fonte de contaminação para o esta-belecimento ou de incómodo para a vizinhança.

SECÇÃO IICONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS

CONGELADOS

1. Os estabelecimentos devem possuir:

a) Uma instalação com uma potência frigorífi-ca suficiente para submeter os produtos aum abaixamento rápido da temperaturaque permita obter as temperaturas previs-tas na presente directiva;

b) Instalações com uma potência frigoríficasuficiente para que os produtos sejam man-tidos nos locais de armazenagem a umatemperatura não superior à prevista na pre-sente directiva, independentemente da tem-peratura exterior.

2. Contudo, por motivo de imperativos técni-cos ligados ao método de congelação e à manu-tenção destes produtos, para os peixes inteiroscongelados em salmoura e destinados ao fabri-co de conservas, podem ser toleradas tempe-raturas mais elevadas que as previstas pelapresente directiva, não podendo no entanto ul-trapassar -9ºC.

3. Os produtos frescos a congelar devemsatisfazer o disposto no ponto I do presente capí-tulo.

4. Os locais de armazenagem devem estarequipados com um dispositivo registador da

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temperatura, colocado de modo a poder ser fa-cilmente consultado. A parte termosensível dotermómetro deve estar colocada na zona em quese verifique a temperatura mais elevada. Osgráficos, de registo da temperatura devem sermantidos à disposição das responsáveis pelocontrolo durante, pelo menos, o período de vali-dade dos produtos.

SECÇÃO IIICONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS

DESCONGELADOS

Os estabelecimentos que procedem à des-congelação devem obedecer aos seguintes re-quisitos:

1. A descongelação dos produtos da pescadeve efectuar-se em condições de higiene ade-quadas; deve evitar-se a contaminação e deveexistir um escoamento eficaz da água de fusão.Durante a descongelação, a temperatura dosprodutos não deve aumentar de modo excessi-vo;

2. Após descongelação os produtos devemser manipulados de acordo com as condiçõesenunciadas na presente directiva. Caso sejampreparados ou transformados, as operações emquestão devem realizar-se o mais rapidamentepossível. Se esses produtos forem directamen-te colocados no mercado, deve constar da em-balagem uma indicação claramente visível deque se trata de peixe descongelado, em confor-midade com o nº. 3 do artigo 5º. Da Directiva79/112/CEE o Conselho, de 18 de Dezembro de1978, relativa à aproximação das legislaçõesdos Estados-membros respeitantes à rotula-gem, apresentação e publicidade dos génerosalimentícios, bem como à publicidade a seu res-peito.

SECÇÃO IVCONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS

TRANSFORMADOS

1. Os produtos frescos, congelados ou des-congelados utilizados para a transformação de-vem satisfazer os requisitos enunciados nassecções I, II e III do presente capítulo.

2. Caso seja aplicado um tratamento destina-do a inibir o desenvolvimento de microrganis-mos patogénicos ou se esse tratamento consti-tuir um elemento importante para assegurar aconservação do produto, esse tratamento deveser cientificamente reconhecido ou, no caso deum tratamento de produtos a que se refere o ca-pítulo I, pontos 1.b) e 1.c), do anexo do Directiva91/492/CEE da União Europeia que não tenhasido objecto de transposição ou de purificação,

esse tratamento deve ser aprovado de acordocom o procedimento previsto neste anexo.

3. O responsável pelo estabelecimento devemanter um registo de que conste a menção dostratamentos aplicados. É importante., nomeada-mente, registar e controlar a duração e a tempe-ratura de um tratamento pelo calor, a concentra-ção de sal, o pH e o teor de água em função do ti-po de tratamento utilizado. Os registos devemser mantidos à disposição da autoridade com-petente durante um período pelo menos igual aoperíodo de conservação do produto.

4. Os produtos em relação aos quais só segarante a conservação por um período limitadoapós aplicação de um tratamento tal como sal-ga, fumagem, secagem ou marinada, devem pos-suir na embalagem uma inscrição claramentevisível com indicação das condições de armaze-nagem, em conformidade com os requisitos de-finidos pela União Europeia. Além disso, devemser respeitadas as seguintes condições a se-guir enunciadas.

SECÇÃO VCONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS

ÀS CONSERVAS

No fabrico de produtos da pesca que sejamesterilizados em recipientes hermeticamente fe-chados, deve velar-se por que:

a) A água utilizada para a preparação de con-servas seja água potável;

b) O tratamento térmico seja aplicado segun-do um processo válido, definido segundocritérios importantes tais como o tempo de

aquecimento, a temperatura, o enchimento,o tamanho dos recipientes, etc., dos quaisse manterá um registo. O tratamento apli-

cado deve poder destruir ou desactivar osgermes patogénicos, bem como os esporosdos microrganismos patogénicos. O equi-

pamento de tratamento térmico deve pos-suir dispositivos de controlo destinados apermitir verificar se os recipientes foram

efectivamente submetidos a um adequa-do tratamento térmico. Após o tratamentotérmico, o arrefecimento dos recipientes

deve ser efectuado com água potável, semprejuízo da presença de eventuais aditivosquímicos utilizados em conformidade com

as boas práticas tecnológicas, a fim de impe-dir a corrosão da aparelhagem e dos con-tentores;

c) Sejam realizados, pelo fabricante, controlosadicionais por amostragem para verificar

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se os produtos transformados sofreram umtratamento eficaz, por meio de:

i) Testes de incubação. A incubação deverealizar-se a 37º C durante sete dias oua 35º C durante dez dias, ou utilizando

uma combinação equivalente;

ii) Exames microbiológicos do conteúdo e

dos recipientes no laboratório do esta-belecimento ou noutro laboratório apro-vado.

d) Sejam colhidas amostras da produção diá-

ria, a intervalos previamente determinados,para garantir a eficácia da selagem ou dequalquer outro meio de fecho hermético.

Para o efeito, deve existir um equipamentoadequado para o exame das secções per-pendiculares das costuras dos recipientes

fechados;

e) Sejam efectuados controlos para verificarse os recipientes não estão danificados;

f) Todos os recipientes submetidos a uni tra-tamento térmico em condições praticamen-te idênticas recebam uma marca de identi-

ficação do lote relativa às menções ou mar-cas que permitem identificar o lote ao qualpertence um género alimentício.

SECÇÃO VI

CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEISÀ FUMAGEM

As operações de fumagem devem ser efec-tuadas num local separado ou nurna instalaçãoespecial, equipados, se necessário, de um siste-

ma de ventilação que impeça que os fumos e ocalor de combustão afectem as restantes insta-lações e locais onde são preparados, transforma-

dos ou armazenados os produtos da pesca.

a) Os materiais utilizados para a produçãode fumo destinado à fumagem do peixedevem ser armazenados em local separadodo local de fumagem e devem ser utilizadosde modo a não contaminar os produtos.

b) Deverá ser proibida a produção de fumopor combustão de madeira pintada, enver-nizada, colada ou que tenha sofrido qual-quer tipo de tratamento de preservaçãoquímica.

c) Após a fumagem e antes de serem emba-

lados, os produtos devem ser arrefecidosrapidamente à temperatura requerida paraa sua conservação.

SECÇÃO VIICONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À SALGA

a) As operações de salga devem ser efectua-das em locais diferentes e suficientemen-te afastados daqueles em que são efec-

tuadas às demais operações.

b) O sal utilizado no tratamento dos produtosda pesca deve ser limpo e armazenado de

modo a evitar a contaminação. Não deveráser reutilizado;

c) As cubas de salmoura devem ser construí-das de modo a evitar qualquer fonte de po-luição durante o processo de salmoura;

d) As cubas de salmoura e as zonas desti-nadas à salga devem ser limpas antes dasua utilização.

SECÇÃO VIIICONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS

DE CRUSTÁCEOS E DE MOLUSCOS COZIDOS

Os crustáceos e moluscos devem ser cozidosda seguinte forma:

a) Qualquer cozedura deve ser seguida rapi-

damente por um arrefecimento. A água uti-lizada para o efeito deve ser água potável

ou água do mar salubre. Se não for empre-gue qualquer outro meio de conservação,o arrefecimento deve prosseguir até se

atingir a temperatura de fusão do gelo;

b) O descasque deve efectuar-se de modohigiénico, evitando a contaminação do pro-

duto. Se esta operação for feita manual-mente, o pessoal deve prestar especial aten-ção à lavagem das mãos e todas as super-

fícies de trabalho devem ser cuidadosa-mente limpas. Caso sejam utilizadas má-quinas, estas devem ser limpas com fre-

quência e desinfectadas após cada dia detrabalho.

c) Após o descasque, os produtos cozidos de-

vem imediatamente ser congelados ou re-frigerados a uma temperatura que não per-mita o crescimento dos germes patogé-

nicos e ser armazenados em local adequa-do;

d) O fabricante deve mandar efectuar regu-

larmente controlos microbiológicos da sua

produção, obedecendo às normas a esta-

belecer nos termos do capítulo V, ponto 4,

do presente anexo.

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SECÇÃO IXCONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS

À POLPA DE PEIXE

A polpa de peixe, obtida por separação mecâ-nica das espinhas, deve ser fabricada nas con-dições seguintes:

a) A separação mecânica deve ocorrer semtardas após a filetagem, utilizando maté-rias-primas isentas de vísceras. Se foremutilizados peixes inteiros estes devem serpreviamente eviscerados e lavados;

b) As máquinas devem ser limpas com fre-quência e, pelo menos, de duas em duashoras;

c) Após o fabrico, a polpa deve ser congeladao mais rapidamente possível ou incorpo-rada em produtos destinados a congela-ção ou a serem submetidos a um tratamen-to estabilizador.

SECÇÃO XCONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PARASITAS

1. Durante a produção e antes de estaremdisponíveis para consumo humano, o peixe e osprodutos de peixe devem ser submetidos a umcontrolo visual, tendo como objectivo a detecçãoe a remoção dos parasitas visíveis.

2. Os peixes manifestamente parasitados ouas partes de peixes manifestamente parasita-das que foram retiradas não devem ser coloca-dos no mercado para consumo humano. As mo-dalidades deste controlo serão adoptadas deacordo com o procedimento previsto neste ane-xo artigo.

3. O peixe e produtos de peixe enumeradosno ponto 3 e destinados a ser consumidos semtransformação devem, além disso, ser sujeitos aum tratamento por congelação a uma tempera-tura igual ou inferior a -20º C no interior do peixedurante um período de, pelo menos, 24 horas.Esse tratamento por congelação deve aplicar--se ao produto cru ou ao produto acabado.

4. Os peixes e produtos de peixe seguintesestarão sujeitos às condições enunciadas nonúmero 2, deste artigo:

a) Peixe a consumir cru ou praticamente cru,tal como o arenque jovem «maatje»

b) As seguintes espécies, se tiverem de sertratadas por um processo de fumagem friadurante o qual a temperatura no interior dopeixe é de menos de 60º C:

- Arenque;- Cavalas e sardas;- Espadilha;

- Salmões do Atlântico e do Pacífico (selva-gens).

c) Arenque marinado e/ou salgado, sempreque o tratamento aplicado seja insuficientepara matar as larvas de nemátodos.

5. A presente lista pode ser alterada à luz dosdados científicos, de acordo com o procedimen-to previsto neste anexo. De acordo com o mesmoprocesso, são fixados os critérios que devempermitir os tratamentos considerados como su-ficientes ou insuficientes para destruir os nemá-todos.

6. Os fabricantes devem assegurar-se queos peixes e produtos de peixe referidos no ponto3 ou as matérias-primas destinadas ao seu fa-brico foram, antes da sua colocação no consu-mo, submetidos ao tratamento referido no pon-to 2.

7. Os produtos de pesca referidos no ponto 3devem, aquando da sua colocação no mercado,ser acompanhados de um certificado do fabri-cante que indique o tipo de tratamento a que fo-ram submetidos.

CAPÍTULO VCONTROLO SANITÁRIO E FISCALIZAÇÃO

DAS CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO

SECÇÃO ICONDIÇÕES GERAIS

1. Será estabelecido pela autoridade com-

petente um sistema de controlo e de fiscalização,no intuito de verificar se são observadas as pres-crições do presente anexo.

2. O sistema de controlo e de fiscalização in-cluirá, nomeadamente:

a) Um controlo dos navios de pesca, ficandoentendido que tal controlo poderá ser efec-tuado durante a estadia nos portos;

b) Um controlo destinado a verificar as condi-ções de desembarque e de primeira ven-da;

c) Um controlo dos estabelecimentos em in-tervalos regulares, para verificar, em espe-cial:

d) Se as condições de aprovação continuama ser respeitadas;

e) Se os produtos da pesca são manipuladoscorrectamente;

f) O estado de limpeza dos locais, instala-ções e instrumentos, bem como a higienedo pessoal;

g) Se as marcas são apostas correctamen-te;

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48 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 23

h) Um controlo efectuado nos mercados gros-sistas e nas lotas;

i) Um controlo das condições de armazena-gem e transporte.

SECÇÃO IICONDIÇÕES ESPECÍFICAS

SUBSECÇÃO ICONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEISAOS CONTROLOS ORGANOLÉPTICOS

1. Cada lote de produtos da pesca deve serapresentado à inspecção da autoridade compe-tente no momento de desembarque ou antes daprimeira venda para verificar se estão própriospara consumo humano. Essa inspecção consis-te numa avaliação organoléptica efectuada poramostragem.

2. Considera-se que os produtos da pescaque respeitem, no que se refere às condições defrescura, as normas comuns de comercializa-ção fixadas em cumprimento das apresenta-ções do presente anexo.

3. No que diz respeito aos produtos da pescaque não são objecto de acordo com o procedi-mento previsto neste anexo pode, caso seja ne-cessário, fixar exigências organolépticas espe-cíficas.

4. Caso se verifique que não foi observado odisposto na presente directiva, ou quando con-siderado necessário, a avaliação organolépticaserá repetida após a primeira venda dos produ-tos da pesca. Após a primeira venda, os produ-tos da pesca devem, pelo menos, satisfazer asexigências de frescura mínimas fixadas em apli-cação do citado regulamento.

5. Caso a avaliação organoléptica revele queos produtos da pesca não estão próprios para oconsumo humano, devem ser tomadas medidaspara a sua retirada do mercado e desnaturados,de modo a não poderem ser reutilizados paraconsumo humano.

6. Caso a avaliação organoléptica revele amenor dúvida acerca da frescura dos Produtos

da pesca, pode recorrer-se aos controlos quími-cos ou microbiológicos.

SUBSECÇÃO IICONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS

AOS CONTROLOS PARASITÁRIOS

1. Antes de estarem disponíveis para consu-mo humano, o peixe e os produtos de peixe de-vem ser submetidos a um controlo visual por

sondagem, tendo como objectivo a detecção deparasitas visíveis.

2. O peixe, ou as partes de peixe, com parasi-tas evidentes que foram retirados não devem sercolocados no mercado para consumo humano.

3. As modalidades deste controlo serão fixa-das de acordo com o procedimento previsto nes-te anexo. SUBSECÇÃO III

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEISAOS CONTROLOS QUÍMICOS

1. Devem ser colhidas amostras que serãosubmetidas a exames laboratoriais para contro-lar os seguintes parâmetros:

a) ABVT (azoto básico volátil total) e NTMA(azoto-timetiamina): Os valores destesparâmetros devem ser precisados por cate-goria de espécie, em conformidade com oprocedimento previstos neste anexo;

b) Histamina: Devem ser colhidas nove amos-tras por cada lote, sendo:

i) O teor médio não deve ultrapassar 100ppm;

ii) Duas amostras podem ter um teor supe-rior a 100 ppm, mas inferior a 200ppm;

iii) Nenhuma amostra deve ter um teor su-perior a 200 ppm.

2. Estes limites aplicam-se apenas aos pei-xes das seguintes famílias: Scombridae e Clu-peidae e Engraulidae e Coryphamidae. No en-tanto, os peixes dessas famílias que foram sub-metidos a um tratamento de maturação enzimá-tica em salmoura podem ter teores de histaminamais elevados mas que não ultrapassem o do-bro dos valores acima indicados. As análisesdevem ser realizadas com métodos fiáveis ecientificamente reconhecidos, como o métodode cromatografia líquida de alta resolução (H.P.L.C.).

SUBSECÇÃO IVCONTAMINADORES PRESENTES NO MEIO

AQUÁTICO

1. Sem prejuízo da regulamentação comuni-tária relativa à protecção e à gestão das águas,nomeadamente no que respeita à poluição domeio aquático, os produtos da pesca não devemconter nas suas partes comestíveis contamina-dores presentes no meio aquático, tais como me-tais pesados e substâncias organohalogénicasnuma quantidade tal que faça com que a inges-tão alimentar calculada exceda as doses diáriasou semanais admissíveis para o homem. Deveser estabelecido pelos Estados-membros umplano de fiscalização para controlar a taxa decontaminação dos produtos da pesca por conta-minadores.

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2. De acordo com o procedimento previstono artigo 15.º da presente directiva, serão adop-tados até de 31 de Dezembro de 1992:

a) Os métodos de análise a utilizarem para ocontrolo dos critérios químicos, bem comoos planos de colheita de amostras;

b) Os níveis a respeitarem para os critériosquímicos.

SUBSECÇÃO IVCONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEISAOS CONTROLOS MICROBIOLÓGICOS

De acordo com o procedimento previsto nesteanexo, poderão ser fixados, caso seja necessá-rio para a protecção da saúde pública, critériosmicrobiológicos que incluirão planos de colhei-ta de amostras e métodos de análise.

CAPÍTULO VIEMBALAGEM

1. A embalagem deve ser efectuada em condi-ções de higiene satisfaria, de forma a evitara contaminação dos produtos da pesca.

2. Os materiais de embalagem e os produtossusceptíveis de entrar em contacto com os pro-dutos da pesca devem obedecer a todas as nor-mas de higiene, nomeadamente:

a) Não devem poder alterar as característicasorganoléptícas das preparações e dos pro-dutos da pesca;

b) Não devem poder transmitir aos produtosda pesca substâncias nocivas para a saúdehumana;

c) Deverá ser de uma solidez suficiente paraassegurar uma protecção eficaz dos pro-dutos da pesca.

3. O material de embalagem não pode serreutilizado, com excepção de determinados reci-pientes especiais, de materiais impermeáveis,lisos e resistentes à corrosão, fáceis de limpar edesinfectar, que podem ser reutilizados apóslimpeza e desinfecção. O material de embalagemutilizado para os produtos frescos mantidos sobgelo deve permitir o escoamento da água defusão do gelo.

4. Os materiais de embalagem devem, antesda sua utilização, ser armazenados numa zonaseparada da zona de produção; devem ser prote-gidos da poeira e da contaminação.

CAPÍTULO VIIIDENTIFICAÇÃO

1. Sem prejuízo da Directiva 79/112/CEE, de-ve ser possível identificar, para efeitos de ins-pecção, a origem dos produtos da pesca coloca-

dos no mercado, através da marcação ou dosdocumentos de acompanhamento. Para o efeito,devem figurar na embalagem ou, no caso dosprodutos não embalados, nos documentos deacompanhamento as seguintes informações:

a) O país de expedição que pode ser indicadopor extenso ou pelas iniciais do paisexpedidor em maiúsculas;

b) A identificação do estabelecimento ou bar-co-fábrica pelo número oficial de aprovaçãoou, no caso de colocação no mercadosapartir de um navio congelador abrangidopelo ponto 7 do anexo XVIII, através da co-locação no mercado apartir de uma lota oude um mercado grossistas, pelo número deregisto previsto,

2. Estas informações devem ser perfeitamen-te legíveis e estar reunidas na embalagem noespaço visível do exterior, sem que seja necessá-rio abrir a referida embalagem.

CAPÍTULO VIIIAMAZENAMENTO E TRANSPORTE

1. Os produtos da pesca devem, durante a ar-mazenagem e o transporte, ser mantidos às tem-peraturas fixadas pela presente directiva.Em especial:

a) Os produtos da pesca frescos ou descon-gelados, bem como os produtos de crustá-ceos e de moluscos cozidos e refrigerados,devem ser mantidos à temperatura do gelofundente;

b) Os produtos da pesca congelados, comexcepção do peixe congelado em salmourae destinado ao fabrico de conservas, de-vem ser mantidos a uma temperatura es-tável de -18ºC ou inferior, em todos os pon-tos do produto, eventualmente com brevessubidas, de 3ºC no máximo, durante otransporte;

c) Os produtos transformados devem sermantidos às temperaturas especificadaspelo fabricante ou, sempre que as circuns-tâncias o exigirem, fixadas de acordo como processo previsto neste anexo.

2. Sempre que os produtos da pesca conge-lados forem transportados de um armazém fri-gorífico para um estabelecimento autorizado pa-ra aí serem descongelados à chegada com vistaa uma preparação e/ou a uma transformação, ea distância a percorrer for curta, não excedendo50 quilómetros ou uma hora de trajecto, a autori-dade competente pode conceder uma derroga-ção as condições do segundo travessão don.º 1.

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3. Os produtos não podem ser armazenadosnem transportados com outros produtos suscep-tíveis de afectar a sua salubridade ou de oscontaminar, sem terem sido embalados de mo-do a garantir uma protecção satisfatória.

4. Os veículos utilizados para o transportedos produtos da pesca devem estar concebidose equipados de modo a que as temperaturas exi-gidas pelo presente regulamento possam sermantidos durante todo o período do transporte.Se for utilizado gelo para a refrigeração dos pro-dutos, deve ser assegurado o escoamento daágua de fusão de modo a evitar que a água emcausa permaneça em contacto com os produtos.O acabamento das superfícies interiores dosmeios de transporte deve ser de molde a nãoprejudicar a salubridade dos produtos da pes-ca. As superfícies interiores devem ser lisas efáceis de limpar e desinfectar.

5. Os meios de transporte utilizados para osprodutos da pesca não podem ser utilizados pa-ra o transporte de outros produtos susceptíveisde afectar ou contaminar os produtos da pesca,excepto se uma limpeza em profundidade se-guida de uma desinfecção puderem fornecer to-das as garantias de não contaminação dos pro-dutos da pesca.

6. Os produtos da pesca não podem ser trans-portados em veículos ou contentores que não es-tejam limpos e que deveriam ter sido desinfec-tados.

7. As condições de transporte de produtos dapesca colocados no mercado no estado vivonão devam ter um efeito negativo sobre essesprodutos.

CAPÍTULO IXPONTOS DO ANEXO I QUE PODEM SER

OBJECTO DE DERROGAÇÕES E CONDIÇÕESEVENTUALMENTE APLICÁVEIS EM CASODE DERROGAÇÃO Ad capítulo I, parte I,

do anexo

1. Ponto 1, a)

na condição de os produtos estarem resguar-dados do sol, das intempéries e de quaisquer

fontes de conspurcação ou de contaminação.

2. Ponto I, c)

na condição de ser evitada a contaminaçãodos produtos.

3. Ponto 1, d), primeira frase

na condição de os produtos acabados seremarmazenados a bordo nas condições de tempera-tura exigidas.

4. Ponto 1, g), última frase

na condição de que os produtos não possamser contaminados pelas águas usadas, pelosdesperdícios ou pela água de arrefecimento dos

motores.

5. Ponto 1, h)

na condição de que o pessoal que manipula osprodutos da pesca possa lavar as mãos apósutilização das retretes.

6. Ponto 2, a)

na condição, de o chão ser adequadamentelimpo e desinfectado.

7. Ponto 2, b), c) e d)

8. Ponto 2, g) no que se refere às torneiras eàs toalhas de mãos.

9. Ponto 3

na condição de os dispositivos e utensíliosde trabalho serem mantidos em bom estado.

Ad capítulo II do anexo

10. Ponto 3), a)

na condição de as paredes serem mantidaslimpas.

11. Ponto 3, b)

na condição de o chão ser limpo após cadavenda.

12. Ponto 3), c), primeira frase

13. Ponto 3, e): veículos emissores de gasesde escape,

na condição de os produtos contaminadospelos gases de escape serem retirados do mer-cado.

14. Ponto 3, j)

na condição de os produtos impróprios paraconsumo humano não poderem contaminar ouser misturados com os produtos da pesca.

15. Ponto 3, k)

16. Ponto 7

na medida em que este ponto remeta para oponto 3 do mesmo capítulo e para o ponto 10 dasecção I do capítulo III.

Ad capítulo III, parte I, do anexo

17. Ponto I

na condição de que os produtos acabadosnão possam ser contaminados pelas matérias--primas ou pelos desperdícios.

18. Ponto 2, a)

na condição de que o solo seja consequen-temente limpo e desinfectado.

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19. Ponto 2, b)

na condição de as paredes serem mantidaslimpas.

20. Ponto 2, c)

na condição de que o tecto não seja fonte decontaminação.

2 1. Ponto 2, d)

22. Ponto 2, e)

na condição de que os produtos não sejamalterados ou contaminados pelos vapores.

23. Ponto 2, g)

na condição de que o pessoal tenha à suadisposição meios para lavar as mãos.

24, Ponto 3

25. Ponto 5

no que se refere aos materiais resistentes àcorrosão, na condição de os dispositivos e uten-sílios de trabalho serem mantidos limpos.

26. Ponto 6

na condição de que os produtos não possamser contaminados pelos desperdícios ou peloslíquidos que deles se escoem.

27. Ponto 10

Ad capítulo IV do anexo

28. Parte I, ponto 1

no que se refere à obrigação de armazenar

provisoriamente os produtos na câmara isotér-mica do estabelecimento, na condição de se rea-dicionar aos produtos tanto gelo quanto for ne-

cessário durante um período não superior a dozehoras, ou de que estes possam ser colocadosnuma câmara isotérmica não pertencente ao es-

tabelecimento, mas situada nas proximidadesdeste.

29. Parte I, ponto 6

no que se refere à obrigação de colocar osdesperdícios em recipientes estanques equipa-dos com tampa, na condição de os produtos nãopoderem ser contaminados pelos desperdíciosou pelos líquidos que deles escorrem.

30. Parte IV, ponto 5, primeiro parágrafo

na condição de que tenham sido tomadastodas as precauções para evitar que os produtos

da pesca em curso de preparação ou armazena-dos sejam afectados pelos fumos.

31. Parte IV, ponto 6, a)

na condição de que os produtos da pesca emcurso de preparação ou de armazenagem não

sejam afectados pelas operações de salga.

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES DE HIGIENE APILICÁVEISAS EMPESCABARCAÇÕES DE PESCA PARA

OS PRODUTOS DA PESCA DESTINADOSAO MERCADO DA UNIÃO EUROPEIA

(a que se referem os artigos 22.º, n.º 1, alíneag) iv, 33.º, n.º 8 e 47.º, n.º 1, do Regulamento

de Inspecção de Pescado)

1. Considerando que:

a) Nos termos do ANEXO III, ao Regulamentode Inspecção de Pescado, é importante fi-xar as normas de higiene para os produtosda pesca capturados e eventualmente ma-nipulados para a sangria, o descabeçamen-to, a evisceração e a retira das barbatanas,e refrigerados ou congelados, a bordo dedeterminados navios;

b) E conveniente prever as condições geraisde higiene aplicáveis aos navios de pes-ca;

c) É importante fixar as condições suplemen-tares de higiene aplicáveis aos navios depesca a bordo dos quais os produtos sãoconservados mais de vinte e quatro horas;

e) É conveniente prever a possibilidade deter em conta certas características espe-cíficas de determinados navios de pesca.

ADOPTOU as seguintes especificações:

ARTIGO 1.º

a) As condições gerais de higiene fixadassão aplicáveis aos produtos da pesca ma-nipulados a bordo dos navios de pesca.

b) As condições suplementares de higienefixadas são aplicáveis aos navios de pes-ca concebidos e equipados para assegu-

rar urna conservação dos produtos da pes-ca a bordo, em condições satisfatórias du-rante mais de vinte e quatro horas, excepto

aos navios equipados para a manutençãoem vida dos peixes, crustáceos e moluscossem outro meio de conservação a bordo.

c) Se necessário, e de acordo com o procedi-mento previsto, podem ser estabelecidas

derrogações ou condições suplementaresao disposto nas alinas anteriores, a fim deter em conta eventuais características es-

pecíficas de determinados navios de pes-ca.

ARTIGO 2.º

1. As disposições do presente anexo podemser alteradas, segundo o procedimento previs-to no ANEXO III.

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2. São estabelecidas as seguintes condiçõesgerais de higiene aplicáveis aos produtos dapesca a bordo dos navios de pesca:

a) As partes dos navios de pesca ou os reci-pientes reservados à armazenagem dosprodutos da pesca não devem conter ob-jectos ou produtos susceptíveis de trans-mitirem àqueles géneros alimentícios pro-priedades nocivas ou característicasanormais. As partes dos navios ou os reci-pientes em questão devem ser concebidosde forma a facilitar a sua limpeza e a que aágua de fusão do gelo não possa entrar emcontacto com os produtos da pesca;

b) No momento da sua utilização, as partesdos navios ou os recipientes reservados àarmazenagem dos produtos da pesca de-vem encontrar-se em perfeito estado delimpeza, não podendo, designadamente, sersusceptíveis de conspurcação pelo carbu-rante utilizado para a propulsão do navioou pelas águas residuais dos fundos donavio;

c) Logo que cheguem a bordo, os produtos dapesca devem ser colocados ao abrigo dequalquer contaminação e subtraídos omais rapidamente possível à acção da luzsolar ou de qualquer outra fonte de calor.Quando forem lavados, a água utilizadadeve ser ou água doce que obedeça aosparâmetros indicados no ANEXO III do re-gulamento ou água do mar salubre de for-ma a não prejudicar a sua qualidade ousalubridade;

d) Os produtos da pesca devem ser manipu-lados e armazenados de modo a evitar oseu esmagamento. A utilização de instru-mentos perfurantes é tolerada para a des-locação de peixes de grandes dimensõesou de peixes que apresentem um risco deferimento para o manipulador, desde quea carne destes produtos não sofra deterio-ração;

e) Os produtos da pesca, com exclusão dosprodutos mantidos no estado vivo, devemser submetidos à acção do frio o mais rapi-damente possível após a sua colocação abordo. Todavia, em relação aos navios emque a aplicação do frio não é realizável, doponto de vista prático, os produtos da pes-ca não devem ser conservados a bordomais de oito horas;

f) Quando é utilizado gelo para a refrigeraçãodos produtos, deve ser fabricado com água

potável ou com água do mar salubre. Antesda sua utilização, o gelo deve ser armaze-nado em condições que não permitam asua contaminação;

g) A limpeza dos recipientes, dos instrumen-tos e das partes do navio que entram emcontacto directo com os produtos da pes-ca deve efectuar-se após o desembarquedos produtos com água potável ou águado mar salubre;

h) Quando os peixes são descabeçadose/ou eviscerados a bordo, estas operaçõesdevem efectuar-se de modo higiénico, de-vendo os produtos ser lavados abundante-mente com água potável ou água do marsalubre, imediatamente após estas opera-ções. As vísceras ou partes que possam re-presentar um perigo para a saúde públicaserão separadas e afastadas dos produ-tos destinados ao consumo humano. Os fí-gados, as ovas e sémen destinados ao con-sumo humano serão conservados sob geloou congelados;

i) Os equipamentos utilizados para a evisce-ração, o descabeçarnento e a retirada dasbarbatanas, os recipientes, utensílios eaparelhos diversos em contacto com osprodutos da pesca serão constituídos ourevestidos por um material impermeável,imputrescível, liso, fácil de limpar e de de-sinfectar. No momento da sua utilização,devem estar em perfeito estado de limpe-za;

j) O pessoal afectado às operações de mani-pulação dos produtos da pesca deve ob-servar um bom estado de limpeza, quercorporal quer a nível da indumentária, ououtra legislação actualizada da UniãoEuropeia.

3. São estabelecidas ainda as seguintescondições suplementares de higiene aplicáveisaos navios de pesca:

a) Os navios de pesca devem estar equipa-dos com porões, cisternas ou contentorespara a armazenagem dos produtos da pes-ca no estado refrigerado ou congelado àstemperaturas prescritas no ANEXO III, des-te regulamento. Os porões devem estarseparados do compartimento das máqui-nas e dos locais reservados à tripulação,por meio de divisórias suficientemente es-tanques, para evitar qualquer contamina-ção dos produtos da pesca armazena-dos;

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b) O revestimento interior dos porões, dascisternas e dos contentores deve ser estan-que e fácil de lavar e desinfectar. O revesti-mento será constituído por um material lisoou, na sua ausência, pintado com uma tintalisa mantida em bom estado que não possatransmitir, aos produtos da pesca substân-cias nocivas para a saúde humana.

c) A disposição dos porões deverá ser demolde a evitar que a água de fusão do geloentre em contacto com os produtos da pes-ca;

d) Os recipientes utilizados para a armazena-gem dos produtos devem permitir assegu-rar a sua conservação em condições dehigiene satisfatórias e, designadamente, per-mitir o escoamento da água de fusão do ge-lo. No momento da sua utilização, devemencontrar-se em perfeito estado de limpe-za;

e) O convés de trabalho, o equipamento e osporões, cisternas e contentores serão lim-pos após cada utilização. Para o efeito,utilizar-se-á quer água potável quer água domar salubre. Sempre que necessário,proceder-se-á a uma desinfecção, combatedos insectos ou desratização;

f) Os produtos de limpeza, desinfectantes,insecticidas ou quaisquer substâncias sus-ceptíveis de apresentar qualquer grau detoxicidade devem ser armazenados em lo-cais ou armários fechados à chave e utili-zados de modo a não apresentarem qual-quer risco de contaminação para os produ-tos da pesca;

g) Quando os produtos da pesca são conge-lados a bordo, esta operação deve reali-zar-se nas condições fixadas no ANEXO IIIdo regulamento. Em caso de congelaçãoem salmoura, esta não deve constituir umafonte de contaminação para os produtos;

h) Os navios equipados para a refrigeraçãodos produtos da pesca em água do marrefrigerada através do gelo (CSW) ou atra-vés de meios mecânicos (RSW) devem sa-tisfazer as seguintes condições:

i. As cisternas devem estar equipadas com

uma instalação adequada para o enchi-mento e o esvaziamento da água do mar,e de um sistema que assegure uma tem-

peratura homogénea nas cisternas;

ii. As cisternas devem dispor de um apare-lho destinado a registar automaticamen-te a temperatura, cuja sonda deve estar

colocada na parte do sistema em que atemperatura é a mais elevada;

iii. O funcionamento do sistema de cister-na ou de contentor deve assegurar umataxa de arrefecimento que garanta quea mistura de peixes e água do mar atinja3º C, no máximo seis horas após a mu-dança, e 0º C, no máximo após dezas-seis horas;

iv. As cisternas, os sistemas de circulaçãoe contentores devem ser totalmente es-vaziados e limpos intensivamente apóscada desembarque com água potávelou água do mar salubre;

v.O enchimento deve realizar-se com águado mar salubre;

vi. Os registos das temperaturas das cis-ternas devem indicar claramente a datae o número da cisterna. Devem ser man-tidos à disposição da autoridade incum-bida do controlo.

i) A Autoridade Competente manterá ac-tualizada, para efeitos de controlo, umalista dos navios equipados de acordocom o disposto no n.º 2 e nas alíneas an-teriores do n.º 3, deste artigo, com ex-clusão, todavia, dos navios que dispo-nham de contentores amovíveis que,sem prejuízo do disposto na alínea e),paragrafo segundo n.º 2, não exerçamregularmente as operações de conser-vação dos peixes em água do mar refri-gerada;

j) Os armadores ou seus representantesdevem tomar todas as disposições neces-sárias para afastar do trabalho e da mani-pulação dos produtos da pesca as pes-soas susceptíveis de os contaminar, atéque se prove que essas pessoas o podemfazer sem perigo. À vigilância médica daspessoas em causa é aplicável a legislaçãonacional em vigor no País.

Decreto-Lei n.º 10/2011

de 7 de Junho

A Lei n.º 3/85, de 17 de Maio, que delimita asáreas marítimas da Guiné-Bissau, determinaque o país exerce soberania sobre uma exten-são de Mar Territorial com a largura de 12 milhasmarítimas e jurisdição sobre uma Zona Econó-mica Exclusiva de 200 milhas.

O mesmo diploma estabelece ainda que aGuiné-Bissau exerce direitos soberanos sobreos recursos biológicos aquáticos existentesnas referidas áreas marítimas.