QUADRO COMPARATIVO REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO · XVII – organização judiciária, do...

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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF QUADRO COMPARATIVO REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e PEC nº 358, de 2005 (com as quatro Emendas da CCJC) Regina Maria Groba Bandeira Consultora Legislativa da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário ESTUDO NOVEMBRO/2005

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ESTUDO

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

QUADRO COMPARATIVOREFORMA DO PODER JUDICIÁRIO

CCoonnssttiittuuiiççããoo FFeeddeerraall,, EEmmeennddaa CCoonnssttiittuucciioonnaall nnºº 4455,, ddee 22000044,,ee PPEECC nnºº 335588,, ddee 22000055 ((ccoomm aass qquuaattrroo EEmmeennddaass ddaa CCCCJJCC))

Regina Maria Groba BandeiraConsultora Legislativa da Área I

Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo,Processo Legislativo e Poder Judiciário

ESTUDONOVEMBRO/2005

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102,

103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126,127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federalpassam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102,103-B, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128,129, 130-A e 134 da Constituição Federal passam avigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinçãode qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País a inviolabilidadedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurançae à propriedade, nos termos seguintes:

...................................................................................

"Art. 5º .....................................................................

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração doprocesso e os meios que garantam a celeridade de suatramitação.

..................................................................................§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos que forem aprovados, em cada Casado Congresso Nacional, em dois turnos, por trêsquintos dos votos dos respectivos membros, serãoequivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de TribunalPenal Internacional a cuja criação tenha manifestadoadesão.”

Art. 21. Compete à União:...................................................................................

"Art. 21. Compete privativamente à União:...............................................................................

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, oMinistério Público e a Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios;

...................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e oMinistério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

...............................................................................”

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005.

Art. 22. Compete privativamente à União legislarsobre:

...................................................................................

"Art. 22. ....................................................................................................................................................

XVII – organização judiciária, do Ministério Públicoe da Defensoria Pública do Distrito Federal e dosTerritórios, bem como organização administrativadestes;

...................................................................................

XVII – organização judiciária e do Ministério Públicodo Distrito Federal e dos Territórios, bem comoorganização administrativa destes;

................................................................................"

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dezdias, e aprovada por dois terços dos membros daCâmara Municipal, que a promulgará, atendidos osprincípios estabelecidos nesta Constituição, naConstituição do respectivo Estado e os seguintespreceitos:

..............................................................................

"Art. 29.....................................................................

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal deJustiça;

..............................................................................

X - julgamento do Prefeito, por atos praticados noexercício da função ou a pretexto de exercê-la, peranteo Tribunal de Justiça;

..............................................................................."Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:..............................................................................

"Art. 36.....................................................................

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,de representação do Procurador-Geral da República,na hipótese do art. 34, VII;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,de representação do Procurador-Geral da República,na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa àexecução de lei federal;

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal deJustiça, de representação do Procurador-Geral da

IV – revogado

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005República, no caso de recusa à execução de leifederal.

..................................................................................

................................................................................”

Art. 48. ..................................................................... "Art. 48. ....................................................................IX – organização administrativa, judiciária, do

Ministério Público e da Defensoria Pública da União edos Territórios e organização judiciária do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

..................................................................................

IX - organização administrativa, judiciária, doMinistério Público e da Defensoria Pública da União edos Territórios e organização judiciária e do MinistérioPúblico do Distrito Federal;

..............................................................................."Art. 52. Compete privativamente ao Senado

Federal:..................................................................................

“Art. 52. ....................................................................

II – processar e julgar os Ministros do SupremoTribunal Federal, o Procurador-Geral da República e oAdvogado-Geral da União nos crimes deresponsabilidade;

..................................................................................

II – processar e julgar os Ministros do SupremoTribunal Federal, os membros do Conselho Nacionalde Justiça e do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, o Procurador-Geral da República e oAdvogado-Geral da União nos crimes deresponsabilidade;......................................................................................"

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: “Art. 92. ....................................................................I - o Supremo Tribunal Federal;II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes

Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;..................................................................................

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Federal e Territórios.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e osTribunais Superiores têm sede na Capital Federal ejurisdição em todo o território nacional.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o ConselhoNacional de Justiça e os Tribunais Superiores têmsede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os TribunaisSuperiores têm jurisdição em todo o território nacional.”

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do SupremoTribunal Federal, disporá sobre o Estatuto daMagistratura, observados os seguintes princípios:

“Art. 93...................................................................... "Art. 93......................................................................

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o dejuiz substituto, através de concurso público de provas etítulos, com a participação da Ordem dos Advogadosdo Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nasnomeações, à ordem de classificação;

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o dejuiz substituto, mediante concurso público de provas etítulos, com a participação da Ordem dos Advogadosdo Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharelem direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica eobedecendo-se, nas nomeações, à ordem declassificação;

...................................................................................II – promoção de entrância para entrância,

alternadamente, por antigüidade e merecimento,atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure portrês vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista demerecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe doisanos de exercício na respectiva entrância e integrar ojuiz a primeira quinta parte da lista de antiguidadedesta, salvo se não houver com tais requisitos quemaceite o lugar vago;

b) a promoção por merecimento pressupõe doisanos de exercício na respectiva entrância e integrar ojuiz a primeira metade da lista de antigüidade, salvo senão houver com tais requisitos quem aceite o lugarvago;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005c) aferição do merecimento pelos critérios da

presteza e segurança no exercício da jurisdição e pelafreqüência e aproveitamento em cursos reconhecidosde aperfeiçoamento;

c) aferição do merecimento conforme odesempenho e pelos critérios objetivos deprodutividade e presteza no exercício da jurisdição epela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais oureconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somentepoderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de doisterços de seus membros, conforme procedimentopróprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somentepoderá recusar o juiz mais antigo pelo votofundamentado de dois terços de seus membros,conforme procedimento próprio, e assegurada ampladefesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que,injustificadamente, retiver autos em seu poder além doprazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem odevido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,apurados na última entrância ou, onde houver, noTribunal de Alçada, quando se tratar de promoção parao Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e aclasse de origem;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,apurados na última ou única entrância;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,apurados na última ou única entrância, na forma doinciso II;

..................................................................................

IV – previsão de cursos oficiais de preparação eaperfeiçoamento de magistrados como requisitos paraingresso e promoção na carreira;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação,aperfeiçoamento e promoção de magistrados,constituindo etapa obrigatória do processo devitaliciamento a participação em curso oficial oureconhecido por escola nacional de formação eaperfeiçoamento de magistrados;

.................................................................................V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais

Superiores corresponderá a noventa e cinco por centodo subsídio mensal fixado para os Ministros do

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demaismagistrados serão fixados em lei e escalonados, emnível federal e estadual, conforme as respectivascategorias da estrutura judiciária nacional, nãopodendo a diferença entre uma e outra ser superior adez por cento ou inferior a cinco por cento, nemexceder a noventa e cinco por cento do subsídiomensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,XI, e 39, § 4º;

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensãode seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca,salvo autorização do tribunal;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade eaposentadoria do magistrado, por interesse público,fundar-se-á em decisão por voto de dois terços dorespectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade eaposentadoria do magistrado, por interesse público,fundar-se-á em decisão por voto da maioria absolutado respectivo tribunal ou do Conselho Nacional deJustiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta demagistrados de comarca de igual entrância atenderá,no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e doinciso II;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas asdecisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se ointeresse público o exigir, limitar a presença, emdeterminados atos, às próprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas asdecisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar apresença, em determinados atos, às próprias partes ea seus advogados, ou somente a estes, em casos nosquais a preservação do direito à intimidade dointeressado no sigilo não prejudique o interesse público

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serãomotivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo votoda maioria absoluta de seus membros;

X – as decisões administrativas dos tribunais serãomotivadas e em sessão pública, sendo as disciplinarestomadas pelo voto da maioria absoluta de seusmembros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte ecinco julgadores, poderá ser constituído órgãoespecial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte ecinco membros, para o exercício das atribuiçõesadministrativas e jurisdicionais da competência dotribunal pleno.

XI – nos tribunais com número superior a vinte ecinco julgadores, poderá ser constituído órgãoespecial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte ecinco membros, para o exercício das atribuiçõesadministrativas e jurisdicionais delegadas dacompetência do tribunal pleno, provendo-se metadedas vagas por antigüidade e a outra metade poreleição pelo tribunal pleno;

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta,sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais desegundo grau, funcionando, nos dias em que nãohouver expediente forense normal, juízes em plantãopermanente;

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicionalserá proporcional à efetiva demanda judicial e àrespectiva população;

XIV- os servidores receberão delegação para aprática de atos de administração e atos de meroexpediente sem caráter decisório.

XV – a distribuição de processos será imediata, emtodos os graus de jurisdição.”

XVI - no âmbito da jurisdição de cada tribunal oujuízo, é vedada a nomeação ou designação, paracargos em comissão e para as funções comissionadas,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005de cônjuge, companheiro ou parente até o segundograu, inclusive, dos respectivos membros ou juízesvinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo das carreiras judiciárias, caso emque a vedação é restrita à nomeação ou designaçãopara servir junto ao magistrado determinante daincompatibilidade."

Art. 94. Um quinto dos lugares dos TribunaisRegionais Federais, dos tribunais dos Estados, e doDistrito Federal e Territórios será composto demembros do Ministério Público, com mais de dez anosde carreira, e de advogados de notório saber jurídico ede reputação ilibada, com mais de dez anos de efetivaatividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelosórgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, otribunal formará lista tríplice, enviando-a ao PoderExecutivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolheráum de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: “Art. 95...................................................................... "Art. 95......................................................................I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será

adquirida após dois anos de exercício, dependendo aperda do cargo, nesse período, de deliberação dotribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demaiscasos, de sentença judicial transitada em julgado;

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só seráadquirida após três anos de exercício, observado odisposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo,nesse período, de deliberação do tribunal a que o juizestiver vinculado e, nos demais casos, de sentençajudicial transitada em julgado, em processo que poderáser iniciado por representação ao Ministério Públicotomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacionalde Justiça, inclusive nos casos de:

a) negligência e desídia reiteradas no cumprimento

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso depoder;

b) procedimento incompatível com o decoro desuas funções;

c) infração do disposto no parágrafo único desteartigo.

................................................................................”.II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse

público, na forma do art. 93, VIII;III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o

disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e153, § 2º, I.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado: Parágrafo único. .......................................................I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro

cargo ou função, salvo uma de magistério;II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou

participação em processo;III – dedicar-se a atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxíliosou contribuições de pessoas físicas, entidades públicasou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qualse afastou, antes de decorridos três anos doafastamento do cargo por aposentadoria ouexoneração.”

Art. 96. Compete privativamente: "Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais: I - aos Tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005regimentos internos, com observância das normas deprocesso e das garantias processuais das partes,dispondo sobre a competência e o funcionamento dosrespectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

absoluta e voto secreto, para mandato de dois anos,vedada a reeleição para mandato subseqüente, eelaborar seus regimentos internos, com observânciadas normas de processo e das garantias processuaisdas partes, dispondo sobre a criação, a competência, acomposição e o funcionamento dos respectivos órgãosjurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares eos dos juízos que lhes forem vinculados, velando peloexercício da atividade correicional respectiva;

b) organizar suas secretarias, polícia e serviçosauxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados,velando pelo exercício da atividade correicionalrespectiva;

.................................................................................”c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os

cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de

provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,parágrafo único, os cargos necessários àadministração da justiça, exceto os de confiança assimdefinidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos aseus membros e aos juízes e servidores que lhesforem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores e aos Tribunais de Justiça propor ao PoderLegislativo respectivo, observado o disposto no art.169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e remuneraçãodos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhesforem vinculados, bem como a fixação do subsídio deseus membros e dos juízes, inclusive dos tribunaisinferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão

judiciárias;III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes

estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem comoos membros do Ministério Público, nos crimes comunse de responsabilidade, ressalvada a competência daJustiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta deseus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poderpúblico.

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigoraracrescida dos seguintes arts. 97-A, 105-A, 111-B e116-A:

"Art. 97-A A competência especial por prerrogativade função, em relação a atos praticados no exercícioda função pública ou a pretexto de exercê-la, subsisteainda que o inquérito ou a ação judicial venham a seriniciados após a cessação do exercício da função.

Parágrafo único. A ação de improbidade de quetrata o art. 37, § 4º, referente a crime de

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005responsabilidade dos agentes políticos, será proposta,se for o caso, perante o tribunal competente paraprocessar e julgar criminalmente o funcionário ouautoridade na hipótese de prerrogativa de função,observado o disposto no caput deste artigo."

(Emenda nº 4 da CCJC – a expressãosublinhada foi suprimida)

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nosTerritórios, e os Estados criarão:

“Art. 98...................................................................... "Art. 98.......................................................................

I – juizados especiais, providos por juízes togados,ou togados e leigos, competentes para a conciliação, ojulgamento e a execução de causas cíveis de menorcomplexidade e infrações penais de menor potencialofensivo, mediante os procedimentos oral esumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas emlei, a transação e o julgamento de recursos por turmasde juízes de primeiro grau;

I - juizados especiais, providos por juízes togadosou togados e leigos, competentes para a conciliação, ojulgamento e a execução de causas cíveis de pequenovalor ou menor complexidade e infrações penais demenor potencial ofensivo, mediante os procedimentosoral e sumariíssimo, permitidos, nas hipótesesprevistas em lei, a transação e o julgamento derecursos por turmas de juízes de primeiro grau,integrantes, sempre que possível, do sistema dosjuizados especiais;

..................................................................................II – justiça de paz, remunerada, composta de

cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,com mandato de quatro anos e competência para, naforma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofícioou em face de impugnação apresentada, o processode habilitação e exercer atribuições conciliatórias, semcaráter jurisdicional, além de outras previstas nalegislação.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação

de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.§ 1º (parágrafo único)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinadosexclusivamente ao custeio dos serviços afetos àsatividades específicas da Justiça.”

§ 3º Os interessados em resolver seus conflitos deinteresse poderão valer-se de juízo arbitral, na formada lei."

Art. 99. Ao Poder Judiciário é asseguradaautonomia administrativa e financeira.

“Art. 99. ....................................................................

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostasorçamentárias dentro dos limites estipuladosconjuntamente com os demais Poderes na lei dediretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos osoutros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos Presidentes doSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,com a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos Estados e no Distrito Federal eTerritórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º nãoencaminharem as respectivas propostas orçamentáriasdentro do prazo estabelecido na lei de diretrizesorçamentárias, o Poder Executivo considerará, parafins de consolidação da proposta orçamentária anual,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005os valores aprovados na lei orçamentária vigente,ajustados de acordo com os limites estipulados naforma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trataeste artigo forem encaminhadas em desacordo com oslimites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivoprocederá aos ajustes necessários para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício,não poderá haver a realização de despesas ou aassunção de obrigações que extrapolem os limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, excetose previamente autorizadas, mediante a abertura decréditos suplementares ou especiais."

Art. 100. À exceção dos créditos de naturezaalimentícia, os pagamentos devidos pela FazendaFederal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentençajudiciária, far-se-ão exclusivamente na ordemcronológica de apresentação dos precatórios e à contados créditos respectivos, proibida a designação decasos ou de pessoas nas dotações orçamentárias enos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento dasentidades de direito público, de verba necessária aopagamento de seus débitos oriundos de sentençastransitadas em julgado, constantes de precatóriosjudiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se opagamento até o final do exercício seguinte, quandoterão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005compreendem aqueles decorrentes de salários,vencimentos, proventos, pensões e suascomplementações, benefícios previdenciários eindenizações por morte ou invalidez, fundadas naresponsabilidade civil, em virtude de sentençatransitada em julgado.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditosabertos serão consignados diretamente ao PoderJudiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal queproferir a decisão exeqüenda determinar o pagamentosegundo as possibilidades do depósito, e autorizar, arequerimento do credor, e exclusivamente para o casode preterimento de seu direito de precedência, oseqüestro da quantia necessária à satisfação dodébito.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamenteà expedição de precatórios, não se aplica aospagamentos de obrigações definidas em lei como depequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,Distrital ou Municipal deva fazer em virtude desentença judicial transitada em julgado.

§ 4º São vedados a expedição de precatóriocomplementar ou suplementar de valor pago, bemcomo fracionamento, repartição ou quebra do valor daexecução, a fim de que seu pagamento não se faça,em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e,em parte, mediante expedição de precatório.

§ 5º A Lei fixará valores distintos para o fim previstono § 3º deste artigo, segundo as diferentescapacidades das entidades de direito público.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por

ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar aliquidação regular de precatório incorrerá em crime deresponsabilidade.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-sede onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos commais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos de idade, de notável saber jurídico e reputaçãoilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo TribunalFederal serão nomeados pelo Presidente daRepública, depois de aprovada a escolha pela maioriaabsoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

“Art. 102.................................................................... "Art. 102 ..................................................................

I - processar e julgar, originariamente: I- .............................................................................. I - .............................................................................a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou

ato normativo federal ou estadual e a ação declaratóriade constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

.................................................................................. a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ouato normativo federal ou estadual e a ação declaratóriade constitucionalidade de lei ou ato normativo federalou estadual;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente daRepública, o Vice-Presidente, os membros doCongresso Nacional, seus próprios Ministros e oProcurador-Geral da República;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente daRepública, o Vice-Presidente, os membros doCongresso Nacional, os membros do ConselhoNacional de Justiça e do Conselho Nacional doMinistério Público, seus próprios Ministros e oProcurador-Geral da República;

...................................................................................c) nas infrações penais comuns e nos crimes de

responsabilidade, os Ministros de Estado e os

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, osmembros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal deContas da União e os chefes de missão diplomática decaráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer daspessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandadode segurança e o habeas data contra atos doPresidente da República, das Mesas da Câmara dosDeputados e do Senado Federal, do Tribunal deContas da União, do Procurador-Geral da República edo próprio Supremo Tribunal Federal;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer daspessoas referidas nas alíneas a, b e c; o mandado desegurança e o habeas data contra atos do Presidenteda República, das Mesas da Câmara dos Deputados edo Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,do Procurador-Geral da República e do próprioSupremo Tribunal Federal; e a ação popular e a açãocivil pública contra atos do Presidente da República, doCongresso Nacional, da Câmara dos Deputados, doSenado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismointernacional e a União, o Estado e o Distrito Federalou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e osEstados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns eoutros, inclusive as respectivas entidades daadministração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;h) a homologação das sentenças estrangeiras e a

concessão do exequatur às cartas rogatórias, quepodem ser conferidas pelo regimento interno a seuPresidente;

h) revogado

i) o habeas corpus, quando o coator for TribunalSuperior ou quando o coator ou o paciente forautoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal,ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição emuma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seusjulgados;

l) a reclamação para a preservação de suacompetência e garantia da autoridade de suasdecisões;

m) a execução de sentença nas causas de suacompetência originária, facultada a delegação deatribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros damagistratura sejam direta ou indiretamenteinteressados, e aquela em que mais da metade dosmembros do tribunal de origem estejam impedidos ousejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o SuperiorTribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entreTribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outrotribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretasde inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração danorma regulamentadora for atribuição do Presidente daRepública, do Congresso Nacional, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal, da Mesa de umadessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas daUnião, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprioSupremo Tribunal Federal;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça

e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;..................................................................................

II – julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o

habeas data e o mandado de injunção decididos emúnica instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;

b) o crime político.III - julgar, mediante recurso extraordinário, as

causas decididas em única ou última instância, quandoa decisão recorrida:

III - ..........................................................................

a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local

contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei

federal...................................................................................

§ 1º A argüição de descumprimento de preceitofundamental, decorrente desta Constituição, seráapreciada pelo Supremo tribunal Federal, na forma dalei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidaspelo Supremo Tribunal Federal, nas açõesdeclaratórias de constitucionalidade de lei ou atonormativo federal produzirão eficácia contra todos e

§ 2º As decisões definitivas de mérito proferidaspelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas deinconstitucionalidade e nas ações declaratórias deconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidaspelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas deinconstitucionalidade e nas ações declaratórias deconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos doPoder Judiciário e ao Poder Executivo.

efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos doPoder Judiciário e à administração pública direta eindireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

estadual produzirão eficácia contra todos e efeitovinculante, relativamente aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal.

...................................................................................§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá

demonstrar a repercussão geral das questõesconstitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,somente podendo recusá-lo pela manifestação de doisterços de seus membros."

Art. 103. Podem propor a ação deinconstitucionalidade:

"Art. 103. Podem propor a ação direta deinconstitucionalidade e a ação declaratória deconstitucionalidade:

...................................................................................I – o Presidente da República;II – a Mesa do Senado Federal;III – a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da

Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

...................................................................................VI – o Procurador-Geral da República;VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil;VIII – partido político com representação no

Congresso Nacional;IX – confederação sindical ou entidade de classe

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá serpreviamente ouvido nas ações de inconstitucionalidadee em todos os processos de competência do SupremoTribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissãode medida para tornar efetiva norma constitucional,será dada ciência ao Poder competente para a adoçãodas providências necessárias e, em se tratando deórgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ainconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou atonormativo, citará, previamente, o Advogado-Geral daUnião, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º Ação declaratória de constitucionalidadepoderá ser proposta pelo Presidente da República,pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmarados Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.

§ 4º revogado.”

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigoraracrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e130-A:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá,de ofício ou por provocação, mediante decisão de doisterços dos seus membros, após reiteradas decisõessobre matéria constitucional, aprovar súmula que, apartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeitovinculante em relação aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem comoproceder à sua revisão ou cancelamento, na forma

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, ainterpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãosjudiciários ou entre esses e a administração públicaque acarrete grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecidoem lei, a aprovação, revisão ou cancelamento desúmula poderá ser provocada por aqueles que podempropor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial quecontrariar a súmula aplicável ou que indevidamente aaplicar, caberá reclamação ao Supremo TribunalFederal que, julgando-a procedente, anulará o atoadministrativo ou cassará a decisão judicial reclamada,e determinará que outra seja proferida com ou sem aaplicação da súmula, conforme o caso."

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiçacompõe-se de quinze membros com mais de trinta ecinco e menos de sessenta e seis anos de idade, commandato de dois anos, admitida uma recondução,sendo:

"Art. 103-B...............................................................

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal,indicado pelo respectivo Tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,indicado pelo respectivo Tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,indicado pelo respectivo Tribunal;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005IV - um desembargador de Tribunal de Justiça,

indicado pelo Supremo Tribunal Federal;V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo

Tribunal Federal;VI – um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado

pelo Superior Tribunal de Justiça;VI - um desembargador federal de Tribunal

Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal deJustiça;

.................................................................................VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal

de Justiça;VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,

indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;VIII - um desembargador federal do trabalho de

Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TribunalSuperior do Trabalho;

..................................................................................IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal

Superior do Trabalho;X – um membro do Ministério Público da União,

indicado pelo Procurador-Geral da República;XI - um membro do Ministério Público estadual,

escolhido pelo Procurador-Geral da República dentreos nomes indicados pelo órgão competente de cadainstituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico ereputação ilibada, indicados um pela Câmara dosDeputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro doSupremo Tribunal Federal, que votará em caso de

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005empate, ficando excluído da distribuição de processosnaquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeadospelo Presidente da República, depois de aprovada aescolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicaçõesprevistas neste artigo, caberá a escolha ao SupremoTribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuaçãoadministrativa e financeira do Poder Judiciário e documprimento dos deveres funcionais dos juízes,cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foremconferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelocumprimento do Estatuto da Magistratura, podendoexpedir atos regulamentares, no âmbito de suacompetência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, deofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos doPoder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los oufixar prazo para que se adotem as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízoda competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contramembros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusivecontra seus serviços auxiliares, serventias e órgãosprestadores de serviços notariais e de registro queatuem por delegação do poder público ou oficializados,sem prejuízo da competência disciplinar e correicional

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005dos tribunais, podendo avocar processos disciplinaresem curso e determinar a remoção, a disponibilidade oua aposentadoria com subsídios ou proventosproporcionais ao tempo de serviço e aplicar outrassanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso decrime contra a administração pública ou de abuso deautoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, osprocessos disciplinares de juízes e membros detribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatísticosobre processos e sentenças prolatadas, por unidadeda Federação, nos diferentes órgãos do PoderJudiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo asprovidências que julgar necessárias, sobre a situaçãodo Poder Judiciário no País e as atividades doConselho, o qual deve integrar mensagem doPresidente do Supremo Tribunal Federal a serremetida ao Congresso Nacional, por ocasião daabertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiçaexercerá a função de Ministro-Corregedor e ficaráexcluído da distribuição de processos no Tribunal,competindo-lhe, além das atribuições que lhe foremconferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, dequalquer interessado, relativas aos magistrados e aosserviços judiciários;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005II - exercer funções executivas do Conselho, de

inspeção e de correição geral;III - requisitar e designar magistrados, delegando-

lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos outribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal eTerritórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nosTerritórios, criará ouvidorias de justiça, competentespara receber reclamações e denúncias de qualquerinteressado contra membros ou órgãos do PoderJudiciário, ou contra seus serviços auxiliares,representando diretamente ao Conselho Nacional deJustiça."

§ 8º É vedado ao membro do Conselho, referidonos incisos XII e XIII, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma demagistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;c) exercer, em todo o território nacional, a

advocacia."Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se

de, no mínimo, trinta e três Ministros.“Art. 104. ................................................................. "Art. 104. .................................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunalde Justiça serão nomeados pelo Presidente daRepública, dentre brasileiros com mais de trinta e cincoe menos de sessenta e cinco anos, de notável saberjurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunalde Justiça serão nomeados pelo Presidente daRepública, dentre brasileiros com mais de trinta e cincoe menos de sessenta e cinco anos, de notável saberjurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a

Parágrafo único. .......................................................

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005escolha pelo Senado Federal, sendo: escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,

sendo:.................................................................................”

I - um terço dentre juízes dos Tribunais RegionaisFederais e um terço dentre desembargadores dosTribunais de Justiça, indicados em lista trípliceelaborada pelo próprio Tribunal;

I - um terço dentre desembargadores federais dosTribunais Regionais Federais e um terço dentredesembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundosda carreira da magistratura, indicados em lista trípliceelaborada pelo próprio Tribunal;"

(Emenda nº 1 da CCJC – a expressãosublinhada foi suprimida)

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados emembros do Ministério Público Federal, Estadual, doDistrito Federal e dos Territórios, alternadamente,indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: “Art. 105......................………………......................... "Art. 105...................................................................I - processar e julgar, originariamente: I - ...…………………………………............................. I -..............................................................................a) nos crimes comuns, os Governadores dos

Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos deresponsabilidade, os desembargadores dos Tribunaisde Justiça dos Estados e do Distrito Federal, osmembros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, osmembros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dosMunicípios e os do Ministério Público da União queoficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas datacontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes daMarinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio

b) os mandados de segurança, os habeas data, asações populares e as ações civis públicas contra atode Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Tribunal;

...................................................................................do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

..................................................................................i) a homologação de sentenças estrangeiras e a

concessão de exequatur às cartas rogatórias;...................................................................................

II – julgar, em recurso ordinário:...............................................................III - julgar, em recurso especial, as causas

decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territórios, quando adecisão recorrida:

III -............................................................................ III - ............................................................................

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhesvigência;

a) contrariar dispositivo desta Constituição, detratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

..................................................................................b) julgar válida lei ou ato de governo local

contestado em face de lei federal;b) julgar válido ato de governo local contestado em

face de lei federal;.................................................................................

c) dar a lei federal interpretação divergente da quelhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionará junto ao SuperiorTribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal,cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisãoadministrativa e orçamentária da Justiça Federal deprimeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao SuperiorTribunal de Justiça:

§ 1º (parágrafo único)

I – a Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentreoutras funções, regulamentar os cursos oficiais para o

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lheexercer, na forma da lei, a supervisão administrativa eorçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundograus, como órgão central do sistema e com poderescorreicionais, cujas decisões terão caráter vinculante."

§ 2º Nas ações civis públicas e nas propostas porentidades associativas na defesa dos direitos de seusassociados, representados ou substituídos, quando aabrangência da lesão ultrapassar a jurisdição dediferentes Tribunais Regionais Federais ou deTribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federale Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça,ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e daJustiça Eleitoral, definir a competência do foro e aextensão territorial da decisão.

§ 3º A lei estabelecerá os casos deinadmissibilidade do recurso especial."

"Art. 105-A O Superior Tribunal de Justiça poderá,de ofício ou por provocação, mediante decisão de doisterços dos seus membros, após reiteradas decisõessobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de suapublicação, constituir-se-á em impedimento àinterposição de quaisquer recursos contra a decisãoque a houver aplicado, bem como proceder à suarevisão ou cancelamento, na forma estabelecida emlei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, ainterpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005judiciários ou entre esses e a administração públicaque acarrete grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecidoem lei, a aprovação, revisão ou cancelamento desúmula poderá ser provocada originariamente peranteo Superior Tribunal de Justiça por aqueles que podempropor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquermeios de impugnação e incidentes as decisõesjudiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado oulei federal a interpretação determinada pela súmulaimpeditiva de recurso."

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:I- os Tribunais Regionais Federais;II- os Juízes Federais.Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais

compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,quando possível, na respectiva região e nomeadospelo Presidente da República dentre brasileiros commais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,sendo:

“Art. 107. .................................................................. "Art. 107. Os Tribunais Regionais Federaiscompõem-se de, no mínimo, sete desembargadoresfederais, recrutados, quando possível, na respectivaregião e nomeados pelo Presidente da Repúblicadentre brasileiros com mais de trinta e menos desessenta e cinco anos, sendo:

...................................................................................I - um quinto dentre advogados com mais de dez

anos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público Federal com mais de dez anos decarreira;

II - os demais, mediante promoção de juízesfederais com mais de cinco anos de exercício, por

II - os demais, mediante promoção de juízesfederais com mais de cinco anos de exercício na

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005antigüidade e merecimento, alternadamente. respectiva classe, que integrem a primeira metade da

lista de antigüidade desta, salvo se não houver comtais requisitos quem aceite o lugar vago................................................................................."

Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou apermuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais edeterminará sua jurisdição e sede.

§ 1º (antigo parágrafo único)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão ajustiça itinerante, com a realização de audiências edemais funções da atividade jurisdicional, nos limitesterritoriais da respectiva jurisdição, servindo-se deequipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderãofuncionar descentralizadamente, constituindo Câmarasregionais, a fim de assegurar o pleno acesso dojurisdicionado à justiça em todas as fases doprocesso."

Art. 108. Compete aos Tribunais RegionaisFederais:

I - processar e julgar, originariamente:a) juízes federais da área de sua jurisdição,

incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,nos crimes comuns e de responsabilidade, e osmembros do Ministério Público da União, ressalvada acompetência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias dejulgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora

for juiz federal;e) os conflitos de competência entre juízes federais

vinculados ao Tribunal;II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas

pelos juízes federais e pelos juízes estaduais noexercício da competência federal da área de suajurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar ejulgar:

“Art. 109. ..................................................................

I – as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas nacondição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e assujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

..................................................................................V-A – as causas relativas a direitos humanos a que

se refere o § 5º deste artigo;.................................................................................

§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiçaestadual, no foro do domicílio dos segurados oubeneficiários, as causas em que forem parte instituiçãode previdência social e segurado, sempre que acomarca não seja vara de juízo federal, e, se verificadaessa condição, a lei poderá permitir que outras causassejam também processadas e julgadas pela Justiçaestadual.

..................................................................................§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005humanos, o Procurador-Geral da República, com afinalidade de assegurar o cumprimento de obrigaçõesdecorrentes de tratados internacionais de direitoshumanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquerfase do inquérito ou processo, incidente dedeslocamento de competência para a Justiça Federal.”

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I – o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III – Juízes do Trabalho...................................................................................

“Art. 111. .................................................................

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-áde dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidosdentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidenteda República após aprovação pelo Senado Federal,dos quais onze escolhidos dentre juízes dos TribunaisRegionais do Trabalho, integrantes da carreira damagistratura trabalhista, três dentre advogados e trêsdentre membros do Ministério Público do Trabalho.

(revogado)

I – (revogado)II - (revogado)§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da

República listas tríplices, observando-se, quanto àsvagas destinadas aos advogados e aos membros doMinistério Público, o disposto no art. 94; as listastríplices para o provimento de cargos destinados aosjuízes da magistratura trabalhista de carreira deverão

(revogado)

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

§ 3º A lei disporá sobre a competência do TribunalSuperior do Trabalho.

“Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalhocompor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidosdentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidenteda República após aprovação pela maioria absoluta doSenado Federal, sendo:

"Art. 111-A. ..............................................................

I – um quinto dentre advogados com mais de dezanos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público do Trabalho com mais de dez anosde efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionaisdo Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,indicados pelo próprio Tribunal Superior.

II - os demais dentre desembargadores federais dotrabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundosda magistratura da carreira, indicados em lista trípliceelaborada pelo próprio Tribunal Superior.

(§ 3º A lei disporá sobre a competência do TribunalSuperior do Trabalho.) (§ 3º do art. 111 da CF)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do TribunalSuperior do Trabalho.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do TribunalSuperior do Trabalho, inclusive sobre a reclamaçãopara preservação de sua competência e garantia daautoridade de suas decisões.

................................................................................"§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do

Trabalho:I – a Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar oscursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisãoadministrativa, orçamentária, financeira e patrimonialda Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,como órgão central do sistema, cujas decisões terãoefeito vinculante."

"Art. 111-B O Tribunal Superior do Trabalhopoderá, de ofício ou por provocação, mediante decisãode dois terços dos seus membros, após reiteradasdecisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partirde sua publicação, constituir-se-á em impedimento àinterposição de quaisquer recursos contra decisão quea houver aplicado, bem como proceder à sua revisãoou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, ainterpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãosjudiciários ou entre esses e a administração públicaque acarrete grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecidoem lei, a aprovação, revisão ou cancelamento desúmula poderá ser provocada originariamente peranteo Tribunal Superior do Trabalho por aqueles quepodem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquermeios de impugnação e incidentes as decisõesjudiciais, em qualquer instância, que dêem à legislaçãotrabalhista a interpretação determinada pela súmulaimpeditiva de recurso."

Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional “Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e alei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nascomarcas onde não forem instituídas, atribuir suajurisdição aos juízes de direito.

..................................................................................

podendo, nas comarcas não abrangidas por suajurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recursopara o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar ejulgar os dissídios individuais e coletivos entretrabalhadores e empregadores, abrangidos os entes dedireito público externo e da administração públicadireta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,dos Estados e da União, e, na forma da lei, outrascontrovérsias decorrentes da relação de trabalho, bemcomo os litígios que tenham origem no cumprimento desuas próprias sentenças, inclusive coletivas.

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processare julgar:

"Art. 114 ...................................................................

I - as ações oriundas da relação de trabalho,abrangidos os entes de direito público externo e daadministração pública direta e indireta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios;

I - as ações oriundas da relação de trabalho,abrangidos os entes de direito público externo e daadministração pública direta e indireta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetoos servidores ocupantes de cargos criados por lei, deprovimento efetivo ou em comissão, incluídas asautarquias e fundações públicas dos referidos entes daFederação;

..................................................................................II - as ações que envolvam o exercício do direito de

greve;III - as ações sobre representação sindical, entre

sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entresindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005habeas data, quando o ato questionado envolvermatéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos comjurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral oupatrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidadesadministrativas impostas aos empregadores pelosórgãos de fiscalização das relações de trabalho;

(§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalhoexecutar, de ofício, as contribuições sociais previstasno art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,decorrentes das sentenças que proferir.)

VIII – a execução, de ofício, das contribuiçõessociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seusacréscimos legais decorrentes das sentenças queproferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação detrabalho, na forma da lei.

X - os litígios que tenham origem no cumprimentode seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração àlegislação trabalhista, reconhecida em sentença queproferir;

XII- a execução, de ofício, dos tributos federaisincidentes sobre os créditos decorrentes das sentençasque proferir.

............................................................................... "§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes

poderão eleger árbitros.§ 1º...........................................................................

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005§ 2º Recusando-se qualquer das partes à

negociação ou à arbitragem, é facultado aosrespectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo,podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas econdições, respeitadas as disposições convencionais elegais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes ànegociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas,de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de naturezaeconômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir oconflito, respeitadas as disposições mínimas deproteção ao trabalho, bem como as convencionadasanteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, compossibilidade de lesão do interesse público, o MinistérioPúblico do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. "

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serãocompostos de juízes nomeados pelo Presidente daRepública, observada a proporcionalidade estabelecidano § 2º do art. 111.

Parágrafo único. Os magistrados dos TribunaisRegionais do Trabalho serão:

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalhocompõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,quando possível, na respectiva região e nomeadospelo Presidente da República dentre brasileiros commais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,sendo:

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalhocompõem-se de, no mínimo, sete desembargadoresfederais do trabalho, recrutados, quando possível, narespectiva região, e nomeados pelo Presidente daRepública dentre brasileiros com mais de trinta emenos de sessenta e cinco anos, sendo:

.................................................................................”I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,

alternadamente, por antiguidade e merecimento;I – um quinto dentre advogados com mais de dez

anos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público do Trabalho com mais de dez anosde efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - advogados e membros do Ministério Público doTrabalho, obedecido o disposto no art. 94;

...................................................................................

II - os demais, mediante promoção de juízes dotrabalho por antigüidade e merecimento,alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarãoa justiça itinerante, com a realização de audiências edemais funções de atividade jurisdicional, nos limitesterritoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderãofuncionar descentralizadamente, constituindo Câmarasregionais, a fim de assegurar o pleno acesso dojurisdicionado à justiça em todas as fases doprocesso."

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição seráexercida por um juiz singular.

..................................................................................."Art. 116-A. A lei criará órgãos de conciliação,

mediação e arbitragem, de acesso facultativo, semcaráter jurisdicional e sem ônus para os cofrespúblicos, com representação de trabalhadores eempregadores, que terão competência para conhecerde conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los,no prazo legal.

(Emenda nº 3 da CCJC – a expressãosublinhada foi acrescentada.)

Parágrafo único. A propositura de dissídio peranteos órgãos previstos no caput interromperá a contagemdo prazo prescricional do art. 7º, XXIX."

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á,no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo

Tribunal Federal;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior

Tribunal de Justiça;II – por nomeação do Presidente da República, dois

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005juízes dentre seis advogados de notável saber jurídicoe idoneidade moral, indicados pelo Supremo TribunalFederal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoralelegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre osMinistros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedoreleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal deJustiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral nacapital de cada Estado e no Distrito Federal.

"Art. 120. .................................................................

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto;a) de dois juízes dentre os desembargadores do

Tribunal de Justiça;b) de dois juízes dentre os juízes de direito

escolhidos pelo Tribunal de Justiça.II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com

sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,não havendo, de juiz federal, escolhidos, em qualquercaso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República,de dois juízes dentre seis advogados de notável saberjurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal deJustiça.

III - por nomeação, pelo Presidente da República,de dois juízes dentre advogados de notável saberjurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice,para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal SuperiorEleitoral.

.................................................................................”§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu

Presidente e o Vice-Presidente dentre os

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre aorganização e competência dos Tribunais, dos juízesde direito e das Juntas Eleitorais.

..................................................................................Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de

quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidenteda República, depois de aprovada a indicação peloSenado Federal, sendo três dentre oficiais-generais daMarinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército,três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos daativa e do posto mais elevado da carreira, e cincodentre civis.

"Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-áde onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidenteda República, depois de aprovada a indicação pelamaioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentreoficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais daAeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado dacarreira, e quatro dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serãoescolhidos pelo Presidente da República dentrebrasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

Parágrafo único. Os Ministros civis serãoescolhidos pelo Presidente da República dentrebrasileiros com mais de trinta e cinco e menos desessenta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico econduta ilibada, com mais de dez anos de efetivaatividade profissional;

I - dois dentre juízes-auditores;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da JustiçaMilitar.

II - um dentre advogados de notório saber jurídico ereputação ilibada, com mais de dez anos de efetivaatividade profissional;

III - um dentre membros do Ministério PúblicoMilitar."

Art. 124. À Justiça Militar compete processar ejulgar os crimes militares definidos em lei.

..................................................................................

"Art. 124. À Justiça Militar da União competeprocessar e julgar os crimes militares definidos em lei,bem como exercer o controle jurisdicional sobre aspunições disciplinares aplicadas aos membros das

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Forças Armadas.

...............................................................................”Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,

observados os princípios estabelecidos nestaConstituição.

“Art. 125.................................................................... "Art. 125 ..................................................................

§ 1º A competência dos tribunais será definida naConstituição do Estado, sendo a lei de organizaçãojudiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição derepresentação de inconstitucionalidade de leis ou atosnormativos estaduais ou municipais em face daConstituição estadual, vedada a atribuição dalegitimação para agir a um único órgão.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição derepresentação de constitucionalidade de lei estadual, ede inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal,em face da Constituição Estadual, e de argüição dedescumprimento de preceito constitucional estadualfundamental, cujas decisões poderão ser dotadas deefeito vinculante, vedada a atribuição da legitimaçãopara agir a um único órgão.

..................................................................................§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta

do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos deJustiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal deJustiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estadosem que o efetivo da polícia militar seja superior a vintemil integrantes.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante propostado Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito epelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelopróprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de JustiçaMilitar nos Estados em que o efetivo militar sejasuperior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar ejulgar os policiais militares e bombeiros militares noscrimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunalcompetente decidir sobre a perda do posto e dapatente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar ejulgar os militares dos Estados, nos crimes militaresdefinidos em lei e as ações judiciais contra atosdisciplinares militares, ressalvada a competência do júriquando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005competente decidir sobre a perda do posto e dapatente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militarprocessar e julgar, singularmente, os crimes militarescometidos contra civis e as ações judiciais contra atosdisciplinares militares, cabendo ao Conselho deJustiça, sob a presidência de juiz de direito, processare julgar os demais crimes militares

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionardescentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado àjustiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiçaitinerante, com a realização de audiências e demaisfunções da atividade jurisdicional, nos limites territoriaisda respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentospúblicos e comunitários.”

§ 8º Os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias dejustiça, competentes para receber reclamações edenúncias de qualquer interessado contra membros ouórgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviçosauxiliares, representando diretamente ao ConselhoNacional de Justiça."

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunalde Justiça designará juízes de entrância especial, comcompetência exclusiva para questões agrárias.

“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunalde Justiça proporá a criação de varas especializadas,com competência exclusiva para questões agrárias.

................................................................................”Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente

prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005do litígio.

Art. 127. O Ministério Público é instituiçãopermanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis.

“Art. 127. .................................................................

§ 1º São princípios institucionais do MinistérioPúblico a unidade, a indivisibilidade e a independênciafuncional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomiafuncional e administrativa, podendo, observado odisposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo acriação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,provendo-os por concurso público de provas ou deprovas e títulos, a política remuneratória e os planos decarreira; a lei disporá sobre sua organização efuncionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua propostaorçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar arespectiva proposta orçamentária dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PoderExecutivo considerará, para fins de consolidação daproposta orçamentária anual, os valores aprovados nalei orçamentária vigente, ajustados de acordo com oslimites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata esteartigo for encaminhada em desacordo com os limitesestipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005procederá aos ajustes necessários para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício,não poderá haver a realização de despesas ou aassunção de obrigações que extrapolem os limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, excetose previamente autorizadas, mediante a abertura decréditos suplementares ou especiais."

Art. 128. O Ministério Público abrange: “Art. 128................................................................... "Art. 128 . ................................................................I – o Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios;II – os Ministérios Públicos dos Estados.§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o

Procurador-Geral da República, nomeado peloPresidente da República dentre integrantes da carreira,maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação deseu nome pela maioria absoluta dos membros doSenado Federal, para mandato de dois anos, permitidaa recondução.

..................................................................................

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe oProcurador-Geral da República, nomeado peloPresidente da República dentre integrantes da carreirado Ministério Público Federal, maiores de trinta e cincoanos, após aprovação de seu nome pela maioriaabsoluta dos membros do Senado Federal, paramandato de dois anos, permitida uma recondução.

..................................................................................

I – as seguintes garantias: I – ............................................................................ I - ..............................................................................a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não

podendo perder o cargo senão por sentença judicialtransitada em julgado;

a) vitaliciedade, após três anos de exercício, nãopodendo perder o cargo senão por sentença judicialtransitada em julgado, em processo que poderá ser

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005iniciado por representação ao Ministério Público,tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacionaldo Ministério Público, inclusive nos casos de:

1) negligência e desídia reiteradas no cumprimentodos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso depoder;

2) procedimento incompatível com o decoro desuas funções;

3) infração do disposto no inciso II do § 5º desteartigo.

................................................................................”b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse

público, mediante decisão do órgão colegiadocompetente do Ministério Público, pelo voto de doisterços de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interessepúblico, mediante decisão do órgão colegiadocompetente do Ministério Público, pelo voto de maioriaabsoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

..................................................................................c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do

art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X eXI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II – as seguintes vedações:...................................................................................

II - ............................................................................

e) exercer atividade político-partidária, salvoexceções previstas na lei.

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoas físicas, entidades públicas ouprivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

§ 6º Aplica-se aos Membros do Ministério Público odisposto no art. 95, parágrafo único, V.”

Art. 129. São funções institucionais do Ministério “Art. 129. .................................................................. "Art. 129 ..................................................................

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Público:

...................................................................................§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser

exercidas por integrantes da carreira, que deverãoresidir na comarca da respectiva lotação.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem serexercidas por integrantes da carreira, que deverãoresidir na comarca da respectiva lotação, salvoautorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á medianteconcurso público de provas e títulos, asseguradaparticipação da Ordem dos Advogados do Brasil emsua realização, e observada, nas nomeações, a ordemde classificação.

§ 3º O ingresso na carreira do far-se-á medianteconcurso público de provas e títulos, assegurada aparticipação da Ordem dos Advogados do Brasil emsua realização, exigindo-se do bacharel em direito, nomínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber,o disposto no art. 93, II e VI.

§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber,o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no MinistérioPúblico será imediata.”

§ 6º Os membros dos Ministérios Públicos dosEstados e do Distrito Federal são denominadosPromotores de Justiça.

§ 7º Os Procuradores-Gerais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal são denominadosPromotores-Gerais de Justiça.”

(Emenda nº 2 da CCJC – parágrafoacrescentado em razão de supressão do art. 6º daPEC)

“Art. 130-A. O Conselho Nacional do MinistérioPúblico compõe-se de quatorze membros nomeadospelo Presidente da República, depois de aprovada a

"Art. 130-A ...............................................................

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, paraum mandato de dois anos, admitida uma recondução,sendo:”

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;II – quatro membros do Ministério Público da União,

assegurada a representação de cada uma de suascarreiras

III - três membros do Ministério Público dosEstados;

IV - dois juízes, indicados um pelo SupremoTribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal deJustiça;

V - dois advogados, indicados pelo ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico ereputação ilibada, indicados um pela Câmara dosDeputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos doMinistério Público serão indicados pelos respectivosMinistérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do MinistérioPúblico o controle da atuação administrativa efinanceira do Ministério Público e do cumprimento dosdeveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e administrativado Ministério Público, podendo expedir atosregulamentares, no âmbito de sua competência, ourecomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos doMinistério Público da União e dos Estados, podendodesconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que seadotem as providências necessárias ao exatocumprimento da lei, sem prejuízo da competência dosTribunais de Contas;

III – receber e conhecer das reclamações contramembros ou órgãos do Ministério Público da União oudos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares,sem prejuízo da competência disciplinar e correicionalda instituição, podendo avocar processos disciplinaresem curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou aaposentadoria com subsídios ou proventosproporcionais ao tempo de serviço e aplicar outrassanções administrativas, assegurada ampla defesa;

III-A - representar ao Ministério Público, no caso decrime contra a administração pública ou de abuso deautoridade.

IV – rever, de ofício ou mediante provocação, osprocessos disciplinares de membros do MinistérioPúblico da União ou dos Estados julgados há menosde um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo asprovidências que julgar necessárias sobre a situaçãodo Ministério Público no País e as atividades doConselho, o qual deve integrar a mensagem previstano art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta,um Corregedor nacional, dentre os membros do

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Ministério Público que o integram, vedada arecondução, competindo-lhe, além das atribuições quelhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquerinteressado, relativas aos membros do MinistérioPúblico e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, deinspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do MinistérioPúblico, delegando-lhes atribuições, e requisitarservidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordemdos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidoriasdo Ministério Público, competentes para receberreclamações e denúncias de qualquer interessadocontra membros ou órgãos do Ministério Público,inclusive contra seus serviços auxiliares,representando diretamente ao Conselho Nacional doMinistério Público."

§ 6º É vedado ao membro do Conselho, referidonos incisos V e VI do caput, durante o exercício domandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma demagistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;c) exercer, em todo o território nacional, a

advocacia."Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005que, diretamente ou através de órgão vinculado,representa a União, judicial e extrajudicialmente,cabendo-lhe, nos termos de lei complementar quedispuser sobre sua organização e funcionamento, asatividades de consultoria e assessoramento jurídico doPoder Executivo.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do DistritoFederal, organizados em carreira, na qual o ingressodependerá de concurso público de provas e títulos,com a participação da Ordem dos Advogados do Brasilem todas as suas fases, exercerão a representaçãojudicial e a consultoria jurídica das respectivasunidades federadas.

Parágrafo único. Aos Procuradores referidos nesteartigo é assegurada estabilidade após três anos deefetivo exercício, mediante avaliação de desempenhoperante os órgãos próprios, após relatóriocircunstanciado das corregedorias.

Art. 133. O advogado é indispensável àadministração da justiça, sendo inviolável por seus atose manifestações no exercício da profissão, nos limitesda lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituiçãoessencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV.

“Art. 134. .................................................................. "Art. 134. ................................................................

Parágrafo único. Lei complementar organizará aDefensoria Pública da União e do Distrito Federal e dosTerritórios e prescreverá normas gerais para suaorganização nos Estados, em cargos de carreira,

§ 1º ........................................................................... § 1º Lei complementar organizará a DefensoriaPública da União, e prescreverá normas gerais parasua organização nos Estados e no Distrito Federal, emcargos de carreiras, providos, na classe inicial,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005providos, na classe inicial, mediante concurso públicode provas e títulos, assegurada a seus integrantes agarantia da inamovibilidade e vedado o exercício daadvocacia fora das atribuições institucionais.

mediante concurso público de provas e títulos,assegurada a seus integrantes a garantia dainamovibilidade e vedado o exercício da advocacia foradas atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais sãoasseguradas autonomia funcional e administrativa, e ainiciativa de sua proposta orçamentária dentro doslimites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentáriase subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”

§ 2º ..........................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às DefensoriasPúblicas da União e do Distrito Federal."

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditossuplementares e especiais, destinados aos órgãos dosPoderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, naforma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9.º

“Art. 168. Os recursos correspondentes àsdotações orçamentárias, compreendidos os créditossuplementares e especiais, destinados aos órgãos dosPoderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Públicoe da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até odia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º.”

Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia dasExecuções Trabalhistas, integrado pelas multasdecorrentes de condenações trabalhistas eadministrativas oriundas da fiscalização do trabalho,além de outras receitas.

Art. 4º Ficam extintos os Tribunais de Alçada, ondehouver, passando os seus membros a integrar osTribunais de Justiça dos respectivos Estados,respeitadas a antigüidade e classe de origem.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias,

contado da promulgação desta Emenda, os Tribunaisde Justiça, por ato administrativo, promoverão aintegração dos membros dos tribunais extintos emseus quadros, fixando-lhes a competência eremetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo,proposta de alteração da organização e da divisãojudiciária correspondentes, assegurados os direitos dosinativos e pensionistas e o aproveitamento dosservidores no Poder Judiciário estadual.

Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça e oConselho Nacional do Ministério Público serãoinstalados no prazo de cento e oitenta dias a contar dapromulgação desta Emenda, devendo a indicação ouescolha de seus membros ser efetuada até trinta diasantes do termo final.

§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dosnomes para os Conselhos Nacional de Justiça e doMinistério Público dentro do prazo fixado no caputdeste artigo, caberá, respectivamente, ao SupremoTribunal Federal e ao Ministério Público da Uniãorealizá-las.

§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto daMagistratura, o Conselho Nacional de Justiça,mediante resolução, disciplinará seu funcionamento edefinirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalhoserá instalado no prazo de cento e oitenta dias,

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005cabendo ao Tribunal Superior do Trabalhoregulamentar seu funcionamento por resolução,enquanto não promulgada a lei a que se refere o art.111-A, § 2º, II.

Art. 3º A composição do Superior Tribunal Militarserá adaptada à medida que ocorrerem as vagas,sendo extintos os cargos de Ministro até que sechegue ao número estabelecido nesta Emenda.

Art. 4º Não se aplica aos magistrados oriundos doquinto constitucional da advocacia e do MinistérioPúblico, empossados até a data da promulgação destaEmenda, a restrição estabelecida pelo inciso I doparágrafo único do art. 104 da Constituição Federal.

Art. 5º O membro do Ministério Público admitidoantes da promulgação desta Emenda poderá exerceratividade político-partidária, na forma da lei.

Art. 6º Os Procuradores-Gerais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal são denominadosPromotores-Gerais de Justiça.

(Emenda nº 2 da CCJC – o art. 6º da PEC foisuprimido. A matéria foi disciplinada no § 7º do art.129, constante do art. 1º da PEC)

Art. 7º O Congresso Nacional instalará,imediatamente após a promulgação desta EmendaConstitucional, comissão especial mista, destinada aelaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de leinecessários à regulamentação da matéria nela tratada,bem como promover alterações na legislação federalobjetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça emais célere a prestação jurisdicional.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 PEC nº 358, de 2005Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal

Federal somente produzirão efeito vinculante após suaconfirmação por dois terços de seus integrantes epublicação na imprensa oficial.

Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; aalínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; os §§1º a 3º do art. 111.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigorna data de sua publicação.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigorna data de sua publicação.

Reforma do Judiciário – Quadro Comparativo - CF– EC 45/04 – PEC 358/05