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BREVE APANHADO - SENTENÇAS

SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC)SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC)DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA e demais decisões.

Portanto, OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO:Sentenças Terminativas e Definitivas (Código Anterior, da Terminativa cabia Agravo de Petição)“Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”. (inclusive de sentença que encerrar medida cautelar)

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APELAÇÃO - CONCEITOSegundo Amaral Santos: “Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa a reexame dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo a sua invalidação”.

RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO do “duplo grau de jurisdição”.

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APELAÇÃO – QUEM INTERPÕE?A parte da relação processual que não

concordar com a sentença proferida pelo juízo “a quo”;(em regra não constitui medida obrigatória)

Exceção: “Princípio do Reexame Necessário” , previsão no artigo 475 do CPC:“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença”

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APELAÇÃO – QUEM INTERPÕE?

“I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público”;

II Р(...)Ҥ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz

ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los”.

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PRECEITO DO ADVOGADO

ANTERIORMENTE DE OPTAR PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVERÁ O ADVOGADO SOPESAR TODAS AS POSSIBILIDADES DE REFORMA DA SENTENÇA EM INSTÂNCIA SUPERIOR.

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EFEITOS DA APELAÇÃOEFEITO DEVOLUTIVO: a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento de matéria impugnada, visando ter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de 1º grau, seja tal decisão de natureza material ou processual. Em tal efeito, o Apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença.EFEITO SUSPENSIVO: consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, impedindo até decisão final, sua execução.

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EFEITOS DA APELAÇÃOVia de regra, o Tribunal recebe a Apelação no

efeito suspensivoExceções:

O artigo 520 do CPC dispõe casos de recebimento somente no efeito devolutivo:Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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EFEITOS DA APELAÇÃOIII - julgar a liquidação de sentença;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) ;

IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994);

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996);

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

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EFEITOS DA APELAÇÃOCASO NÃO ABORDADO PELO CPC - LEI

8.245/91“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.

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EFEITOS DA APELAÇÃO

Se do efeito DEVOLUTIVO ou SUSPENSIVO resultarem LESÃO GRAVE e DIFÍCIL REPARAÇÃO:Poderá o Apelante Agravar solicitando efeito contrário até decisão final da turma.Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

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EFEITOS DA APELAÇÃODO EFEITO DEVOLUTIVO:EXTENSÃO: limita-se ao pedido do recorrente,

ou seja, devolve ao Tribunal somente a matéria impugnada pelo Apelante (requereu reforma parcial e não total).

PROFUNDIDADE: relaciona-se com os fundamentos lógico-jurídicos da decisão impugnada, conforme previsão do CPC:

“ART. 515: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

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EFEITOS DA APELAÇÃO § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo

tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

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TRÂMITES DA APELAÇÃO

PRAZO: Artigos 506 e 508 do CPC:Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável

em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for

proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão

oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

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TRÂMITES DA APELAÇÃOArt. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso

ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

PRAZO DOBRADO: MP, FAZENDA, LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS (Art. 188 e 191 do CPC)

PREPARO: despesas com o processamento do recurso, sob pena de DESERÇÃO (recurso não poderá ser remetido à Instância Superior por falta do preparo).

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade

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TRÂMITES DA APELAÇÃOPROTOCOLO DA PETIÇÃO: petição

endereçada ao juízo “a quo” (conforme art. 514 do CPC), anexo as Razões (fundamentos da Apelação) – FAC SIMILE ou telegrama (Lei 9.800/99 – até cinco dias original)

Admitido o recurso, o juiz declara os efeitos em que recebe, intima o apelado, solicitando que se manifeste (prazo 15 dias, art. 508 CPC) e apresente suas contra-razões

Concluído TODOS os procedimentos, o magistrado remete os Autos ao TJ

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ASPÉCTOS IMPORTANTESSÚMULA IMPEDITIVA: art. 518, §1º: “§ 1º “O juiz não

receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)”. (cabe agravo);

JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS: via de regra não pode. Exceção no artigo 517 CPC “motivo de força maior”. Ainda, no caso de terceiro prejudicado.

ABSORÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO: possibilidades, prazos (Princípio da Fungibilidade)

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ASPÉCTOS IMPORTANTES“REFORMATIO IN PEJUS”: situação do

recorrente não pode ser agravada;MATURAÇÃO DO PROCESSO (em casos de

questões preliminares – art. 515, § 3º)NULIDADES SANÁVEIS (art. 515, § 4º)

cogitadas pelas partes ou reconhecidas de ofício pelo Tribunal

JUÍZO DE RETRATAÇÃO (cinco dias, art. 518 § 2º)

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MODELOS / CASOS CONCRETOS