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Boletim Informativo Nº 21 11 de Novembro de 2014.

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BoletimInformativo

Nº 21

11 de Novembro de 2014.

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Sumário1 ESPECIAL........................................................................................................................................22 CLIPPING PGE.................................................................................................................................33 BIBLIOTECA...................................................................................................................................74 LEGISLAÇÃO.................................................................................................................................8

4.1 Legislação Federal.....................................................................................................................84.2 Legislação Estadual.................................................................................................................10

5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO..................................................................................................125.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante ..............................................................................125.2 Tribunais Superiores................................................................................................................15

6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................27

1 ESPECIAL

Lei de Improbidade Empresarial No ano de 2013, o Brasil ocupava a 72ª posição, de 177 países avaliados, no ranking de

corrupção percebida, em levantamento feito pela Organização Não-Governamental

Transparência Internacional. O País ficou atrás, por exemplo, de nações como Botsuana,

Butão, Jordânia, Arábia Saudita, Gana, Cuba e Namíbia.

De acordo com estimativa elaborada pela Federação das Indústrias do Estado de São

Paulo (Fiesp), com valores de 2008, e considerando um nível de percepção da corrupção

tendendo a zero, o Brasil deixa de aplicar anualmente em atividades produtivas ou em

programas sociais R$ 69,1 bilhões, o que corresponde a 2,3% do PIB Nacional. Esse

valor equivale a 92% de todos os bens e serviços produzidos no Estado de Goiás no

mesmo período.

A corrupção prejudica o desempenho econômico do País, pois afeta decisões de

investimentos, modifica a composição dos gastos públicos, distorce a concorrência, abala

a legitimidade dos governos e corrói a confiança que o cidadão (ainda) tem no Estado.

Nesse contexto, o Poder Executivo estadual encaminhou à Assembleia Legislativa projeto

de lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas

pela prática de atos que atentem contra o patrimônio público estadual ou contra princípios

da administração pública. Trata-se da tão propalada Lei Anticorrupção estadual ou Lei de

Improbidade Empresarial. E o que ela traz de novo relativamente à lei federal, já em

vigor?

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Eis em que, resumidamente, a lei estadual avança em relação à lei federal: (a) evidencia

que suas regras também se aplicam às organizações da sociedade civil sem fins

lucrativos, inclusive às organizações sociais (OSs) e organizações da sociedade civil de

interesse público (Oscips); (b) estabelece um procedimento preliminar investigatório

destinado a apurar indícios de materialidade e autoria de atos lesivos à administração

pública estadual; (c) dispõe acerca do procedimento para apuração de responsabilidade

de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, inclusive com

previsão de recurso administrativo hierárquico; e (d) define a autoridade competente para

a celebração do denominado acordo de leniência, por meio do qual a pessoa jurídica

pode, mediante a efetiva colaboração com as investigações iniciadas pelo poder público,

beneficiar-se com a redução das sanções previstas na lei.

O objetivo é conferir efetividade à lei, que, no formato em que restou configurada, poderá

desde logo ser aplicada no âmbito da administração pública estadual. Resta ao Poder

Executivo agora regulamentar tão-somente os parâmetros de avaliação dos mecanismos

e procedimentos internos de integridade das empresas (boas práticas de compliance),

que constituem elementos a serem considerados na fixação das sanções que poderão ser

aplicadas pelo poder público, bem como das condições para o parcelamento das multas.

Quanto à edição do regulamento da lei, fica desde já estabelecido o prazo máximo de 60

dias, contados de sua publicação.

A Lei de Improbidade Empresarial pode não ser suficiente para elevar o Brasil à primeira

colocação do ranking elaborado pela Transparência Internacional, mas representará, se

bem aplicada, um meio eficaz de resgate dos recursos públicos que azeitam os

rolamentos da corrupção.

Bruno Belém, mestre em Direito do Estado, é procurador do Estado (Casa Civil) e diretor

do Instituto de Direito Administrativo de Goiás (Idag)- Fonte: Jornal O Popular, dia

04/11/2014.

2 CLIPPING PGE

Procuradoria-Geral do Estado de Goiás comemora hoje 50 Anos de existência em evento no Palácio das Esmeraldas

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A PGE comemora hoje (11), 50 anos de existência, desde a transformação pela Lei

nº5.550, de 11 de novembro de 1964, sancionada pelo Governador Mauro Borges, da

Consultoria-Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal e do Serviço de Assistência

Judiciária na Procuradoria-Geral do Estado, concentrando em um único órgão a

exclusividade da representação jurídica do Estado.

A data histórica será celebrada no Salão Dona Gercina, no Palácio das Esmeraldas, às 17

horas, em evento para convidados, com a presença dos Procuradores do Estado de

Goiás e servidores do órgão.

Fonte:CEJUR

Procuradores do Estado debatem temas importantes no VI Encontro realizado em Rio Quente

Os Procuradores de Goiás participaram no dia 07 de novembro das reuniões técnicas

simultâneas, que discutiram temas relevantes para atuação e crescimento da PGE,

durante a programação do VI Encontro dos Procuradores do Estado de Goiás, realizado

no Rio Quente Resorts, em Comemoração dos 50 anos da Procuradoria-Geral do Estado

de Goiás.

Ocorreram reuniões das Procuradorias Tributária, do Contencioso (PJ, PPMA e PROT),

Administrativa, Setoriais e Regionais, envolvendo temas como implemento de formas

extrajudiciais de crédito fiscal, estratégias de atuação em demandas repetitivas,

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06 de junho de 2014.

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ferramentas de otimização e controle na atuação consultiva, desburocratização dos

procedimentos licitatórios e atuação das Regionais, dentre outros.

As propostas apresentadas nas reuniões pelos Procuradores serão utilizadas pela direção

da PGE para implantação de melhorias para o órgão.

Após as reuniões, foi proferida palestra pela Procuradora do Estado do Rio de Janeiro

Dra. Renata Ruffo que destacou a importância da implantação do planejamento

estratégico nas Procuradorias, enfatizando que a demanda hoje existente de serviços

prestados pelo órgão exige a adoção de medidas de gestão para viabilizar a atuação do

órgão. Em suas palavras, “Não estamos crescendo, estamos inchando”, é essencial que a

PGE implante medidas estratégicas, como a implantação de câmaras de conciliação e

tratamento diferenciado para demandas de massa, sob pena do serviço ser

comprometido.

Encerrando o evento, o Jurista Dr. Juarez Freitas, tratou do tema “A evolução do direito e

o papel das Procuradorias do Estado de Goiás” demonstrando a importância do órgão na

viabilização das políticas públicas.

Fonte: CEJUR

Alexandre Tocantins recebe homenagem da APEG no VI Encontro dos Procuradores do Estado de Goiás comemorativo dos 50 anos da PGE

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O Procurador-Geral do Estado de Goiás Alexandre Tocantins foi um dos homenageados

pela Associação dos Procuradores do Estado de Goiás-APEG, pelos relevantes serviços

prestados à instituição e pela atuação no fortalecimento da carreira de Procurador do

Estado, na solenidade de abertura do VI Encontro dos Procuradores do Estado de Goiás,

realizada no último dia 06 de novembro, no Rio Quente Resorts. A solenidade de abertura

contou com a participação do Governador do Estado Marconi Perillo e de diversas

autoridades.

Em seu discurso Alexandre Tocantins enalteceu conquistas históricas que o Estado

alcançou recentemente graças à atuação da PGE, como a recuperação dos recursos

financeiros do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário

bloqueados no processo da massa falida do Banco de Santos e a vitória alcançada no

processo julgado pelo STF, referente as divisas territoriais do Estado, que ampliou o

território goiano em 42,3 mil hectares, o equivalente a 8 mil alqueires goianos. “Esta ação

se arrastou por quase cem anos. A PGE teve atuação decisiva”, pontuou.

O evento, realizado pela APEG, com parceria da PGE e do CEJUR, teve como tema

central a “Comemoração dos 50 anos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -

Conquistas e avanços” e tratou de temas importantes para instituição, como eficiência da

gestão da advocacia pública e evolução da atuação das Procuradorias de Estado.

Foram realizadas ainda reuniões técnicas das Especializadas, Setoriais e Regionais, com

vistas à elaboração de uma agenda de ações destinada a otimização dos serviços

prestados pelo órgão.

Fonte: CEJUR

Procuradores do Estado e servidores deverão apresentar documentos para confeccção das carteiras e crachás funcionais até o dia 28 de novembro

A Superintendência de Administração e Finanças comunica que do período de 27 de

outubro até o dia 28 de novembro de 2014, o servidor Ricardo de Oliveira Moura ficará à

disposição na sala do CEJUR, no andar térreo do Edifício Sede da PGE, no período das

8:30h às 11:30h e das 14:30h às17:30h, recebendo os documentos para confeccção das

carteiras funcionais dos Procuradores do Estado e crachás para os servidores do órgão.

Deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme art. 6º da Portaria nº 555 /

2014-GAB

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I-cópia do RG, CPF, cópia da carteira da OAB/GO;

II- 02 (duas) fotos, 3x4, recentes, coloridas, recentes, com fundo branco, de frente, sem

adorno;

III-informação sobre o grupo sanguíneo a que pertence.

Os documentos deverão ser entregues pessoalmente, mediante o preenchimento de

formulário próprio fornecido pela GEPES, em que será colhida a assinatura do

solicitante.

Excepcionalmente, para os Procuradores do Estado e servidores que estiverem lotados

fora da Capital a documentação referida, juntamente com o formulário preenchido,

poderá ser enviada por envelope lacrado pelo malote, endereçado para "Ricardo de Oliveira Moura-GEPES- Carteira Funcional ou Crachá Funcional-Nome do interessado".

Quaisquer dúvidas, entrar em contato pelo e-mail [email protected] ou pelo

telefone 3252-8593.

Fonte: CEJUR/ PGE

3 BIBLIOTECA

A Biblioteca Ivan Rodrigues recebeu o Boletim de Licitação e Contratos – BLC, nº 10,

Outubro de 2014, ano XXVII, ed. NDJ. Que aborda, entre outros, os seguintes temas:

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; Dotti, Marinês Restelatto. Os requisitos de habilitação

de licitantes no RDC ......................................................................................................1001

SERVIÇOS CONTINUADOS – Dedicação exclusiva de mão de obra – Conta vinculada –

Liberação dos recurssos para pagamento de indenizações trabalhistas – Interpretação do

art. 19-A e Anexo VII da IN nº 2/2008 – Pagamento feito pela contratada – Direito de

reembolso ......................................................................................................................1078

Recebeu também o Boletim de Direito Administrativo – BDA, nº 10, Outubro de 2014,

ano XXX, ed. NDJ. Que aborda, entre outros, os seguintes temas:

ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Da comprovação do tempo de serviço/ contribuição

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prestado sob o RGPS a órgãos ou entes públicos ........................................................1107

CRIME AMBIENTAL – "Rinhas de galo" – Denúncia apresentada contra Desembargador –

Sócio-fundador e "superintendente jurídico" da entidade promotora dos embates entre os

galináceos – Materialidade delitiva comprovada por laudo técnico elaborado pela Polícia

Federal e pela perícia realizada por técnicos do Ibama, que corroboraram a narrativa da

autoridade policial condutora da diligência no local – Aves com esporas artificiais e

biqueiras metálicas – Maus-tratos a animais – Justa causa para a deflagração da

persecução penal (STJ) ................................................................................................1178

4 LEGISLAÇÃO4.1 Legislação Federal

Leis ComplementaresNão houve publicação.

Leis Ordinárias

Nº da Lei Ementa

13.042, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Denomina Ponte Antônio Conselheiro a ponte sobre o Rio São Francisco, localizada na Rodovia BR-116, na divisa entre os Estados da Bahia e de Pernambuco.

13.041, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Denomina “Ney Junqueira”, “Dr. José Humberto Rodrigues da Cunha”, “Professor Mário Palmério”, “Alexandre Jorge”, “Major Geraldo da Silva Vieira”, “Adauto Pereira de Almeida” e “Romes Daher” os viadutos que especifica, situados no perímetro urbano da cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais.

13.040, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Denomina Rodovia Procurador Haroldo Fernandes Duarte o trecho da Rodovia BR-101/RJ, entre o bairro de Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro, e a cidade de Parati, no Estado do Rio de Janeiro.

13.039, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Denomina “Viaduto Francisco Moya” o viaduto localizado no entroncamento da rodovia BR-365 com a rodovia BR-452, no anel viário leste da cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.

13.038, de 28.10.2014 Publicada no DOU de

Denomina Viaduto Renato de Freitas o viaduto localizado no Km 629 da BR-365, que liga os bairros Martins e Roosevelt, na

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29.10.2014 - Edição extra

cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

13.037, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Denomina “Viaduto Manoel Luiz Nunes” o elevado situado na rodovia BR-116, sobre a Avenida João Corrêa, na localidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul.

13.036, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Dá a denominação de “Rodovia Luiz Henrique Rezende Novaes” à BR-465/RJ, no Estado do Rio de Janeiro.

13.034, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Denomina “Viaduto Lírio Rosso” o viaduto situado no km 391 da rodovia BR-101, entroncamento com a Rodovia Luiz Rosso, no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

13.034, de 28.10.2014 Publicada no DOU de 29.10.2014 - Edição

extra

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências.

Decretos

Nº do Decreto Ementa

8.330 de 05.11.2014Publicado no DOU de

6.11.2014

Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 27 de janeiro de 2006.

8.329 de 03.11.2014Publicado no DOU de

4.11.2014

Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE pela União.

8.328 de 27.10.2014Publicado no DOU de

28.10.2014

Altera os Quadros I, V e VI do Anexo ao Decreto no 8.210, de 21 de março de 2014, que distribui o efetivo de pessoal militar do Exército para 2014.

8.327 de 16.10.2014Publicado no DOU de

17.10.2014

Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 11 de abril de 1980.

8.326 de 13.10.2014Publicado no DOU de

Altera o Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, quanto à autorização para a realização de concursos.

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14.10.2014

8.325 de 7.10.2014Publicado no DOU de

8.10.2014

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

8.324 de 6.10.2014Publicado no DOU de

7.10.2014

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 69, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em 26 de dezembro de 2012.

8.323 de 6.10.2014Publicado no DOU de

7.10.2014

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (27PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, de 16 de agosto de 2011.

8.322 de 6.10.2014Publicado no DOU de

7.10.2014

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (56PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e a República do Chile em 30 de dezembro de 2010.

Medidas Complementares

Nº da Medida Ementa

657, de 13.10.2014 Publicada no DOU de

14.10.2014 Exposição de motivos

Altera a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

4.2 Legislação Estadual

Leis ComplementaresNão houve publicação.

Leis Ordinárias

Nº da Lei Ementa

18.670 Altera a Lei nº 18.366, de 10 de janeiro de 2014, e dá outras

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Publicada no D.O. de 07-11-2014 - Suplemento

providências

18.669Publicada no D.O. de

07-11-2014 - Suplemento

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências

18.668Publicada no D.O. de

07-11-2014 - Suplemento

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências

18.667Publicada no D.O. de

04-11-2014

Altera a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico

18.666Publicada no D.O. de

04-11-2014

Autoriza o repasse de recursos financeiros às entidades que especifica

18.665Publicada no D.O. de

04-11-2014

Autoriza a abertura de crédito especial ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –FEDC–, no valor de R$ 360.133,34 (trezentos e sessenta mil, cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).

18.664Publicada no D.O. de

04-11-2014

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica

18.663Publicada no D.O. de

04-11-2014

Altera dispositivo da Lei nº 18.429, de 08 de abril de 2014, e dá outras providências

18.662Publicada no D.O. de

04-11-2014

Dispõe sobre a estadualização de segmentos municipais

18.661Publicada no D.O. de

03-11-2014

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica

18.660Publicada no D.O. de

03-11-2014

Altera a Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, que institui o Modelo de Gestão para resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

18.659Publicada no D.O. de

09-10-2014

Introduz alteração na Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012

18.658Publicada no D.O. de

09-10-2014

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências

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Decretos Numerados

Nº do Decreto Ementa

8.263Publicado no D.O. de

03-11-2014 - Suplemento

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo

8.262Publicado no D.O. de

03-11-2014

Exclui do processo de seleção por capacitação e mérito os cargos de provimento em comissão que especifica e dá outra providências

8.261Publicado no D.O. de

03-11-2014

Introduz alterações no Decreto nº 8.206, de 11 de julho de 2014, e dá outras providências

8.260Publicado no D.O. de

22-10-2014

Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão de passagem, a área que especifica e dá outras providências

8.259Publicado no D.O. de

22-10-2014

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área que especifica e dá outras providências

8.258Publicado no D.O. de

15-10-2014

Altera dispositivo do Decreto nº 8.147, de 08 de abril de 2014

8.257Publicado no D.O. de

13-10-2014

Transfere para 31 de outubro de 2014 o feriado que especifica.

5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO5.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante

Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a

redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de

créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi

tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral

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reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande

do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.

Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar

de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência

ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º,

inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual

8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a

anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à

norma.

Isenção parcial

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento

do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo

tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma

isenção parcial.

“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota

têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do

tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria

incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da

obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a

alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo,

que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política

Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica

e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às

operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não

consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a

manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O

convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos.

É meramente autorizativo.”, concluiu.

Divergência

O voto do ministro Gilmar Mendes pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pela

maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o

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creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio,

não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de

tributação ou pela base de cálculo reduzida.

Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco

Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado

do Rio Grande do Sul.

FT/FB,CR

Processos relacionados: RE 477323 ; RE 635688Fonte: STF

Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do

Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no

caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR

deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria

sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral

reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de

competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do

recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um

beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento

solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que

aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para

quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a

incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter

sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional

a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no

caso examinado”, afirmou.

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A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011,

segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na

redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os

contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria

atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias

Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a

ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória

497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de

competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os

valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie

(aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a

divergência.

FT/FB

Leia mais:

25/05/2011 -STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos

acumuladamente

20/10/2010 - Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de

IR sobre valores acumulados

Processos relacionados: RE 614406Fonte: STF

5.2 Tribunais Superiores5.2.1 Supremo Tribunal Federal

Suspensa decisão do TRF-2 que equiparou vencimentos de juízes federais

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na

Reclamação (RCL) 18479 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional

Federal da Segunda Região (TRF-2) que equiparou os vencimentos de juízes federais

substitutos vitalícios aos de juízes federais titulares nos Estados do Rio de Janeiro e

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Espírito Santo. A União, autora da reclamação, alega usurpação de competência do STF

para julgar a matéria.

Consta nos autos que, com o propósito de obter “equiparação do valor dos vencimentos e

de todas as demais vantagens e gratificações percebidas” entre juízes federais substitutos

e titulares, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo

(Ajuferjes) ajuizou ação contra a União no juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária

do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido.

Em seguida, a Ajuferjes interpôs apelação contra essa decisão, a qual foi parcialmente

provida pelo TRF-2. De acordo com aquela corte, a hipótese é de aplicação do parágrafo

único do artigo 61 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional

– Loman), uma vez que “o referido dispositivo garante o mesmo vencimento a todos

juízes federais de 1º grau, uma vez vitalícios”. A decisão do TRF-2 destacou ainda que a

distinção remuneratória entre os juízes substitutos e os titulares “existe apenas antes de

vitalícios”.

No STF, a União pede a anulação do acórdão do TRF-2 e sustenta que tal decisão afeta

“direta ou indiretamente todos os membros da magistratura, bem como que mais da

metade dos membros do tribunal de origem são interessados no deslinde da causa,

restando patente a usurpação da competência originária da Suprema Corte”.

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a interpretação

dada pela corte regional à Loman termina por alcançar direta ou indiretamente toda a

magistratura, por equiparar a remuneração de juízes federais substitutos vitalícios com a

de juízes federais titulares ao argumento de que exercem atividades idênticas.

“Respeitadas as regras de competência, todos os membros da magistratura brasileira

exercem idênticas atividades jurisdicionais, mas isso não é suficiente para perceberem a

mesma remuneração”, destacou.

Ao deferir parcialmente a liminar, apenas suspendendo os efeitos do acórdão reclamado,

a ministra concluiu que, demonstrado o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos

argumentos apresentados, “impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem,

evitando-se, assim, a continuidade de processo em juízo incompetente para julgar a

causa”.

MR/CR,AD

Fonte: STF

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Competência da Justiça Federal para ação rescisória é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um recurso com repercussão geral em que

se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de

interesse da União. No Recurso Extraordinário (RE) 598650, a União pede para que

tramite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) uma ação rescisória contra

sentença proferida pela Justiça estadual do Mato Grosso do Sul, em que o juiz estadual

não está investido de competência federal.

“O tema reclama o crivo do Supremo presente a controvérsia, passível de repetição em

inúmeros casos, acerca da competência para processar e julgar pedido formalizado pela

União, na qualidade de terceira interessada em relação ao processo originário, voltado a

ver rescindida decisão prolatada por juiz estadual”, afirmou o relator do RE, ministro

Marco Aurélio.

Segundo o ministro, cabe definir se é absoluta a competência da Justiça Federal para

exame de causas em que a União for interessada – segundo definido no artigo 109, inciso

I, da Constituição Federal –, ou se prevalece a norma do artigo 108, inciso I, “b”, segundo

o qual cabe aos TRFs julgar rescisórias relacionadas a julgados da própria Justiça

Federal.

Penhora em desapropriação

A União busca rescindir decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família de Campo

Grande (MS), a qual, para executar prestação alimentícia para familiares de um

proprietário rural, efetuou penhora em ação de desapropriação em trâmite na 1ª Vara

Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande. A União alega prejuízo, uma vez

que os créditos alimentares terão prioridade sobre créditos tributários também pendentes

contra o proprietário.

O voto do ministro Marco Aurélio pelo reconhecimento da repercussão geral foi

acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF.

FT/FB

Processos relacionados: RE 598650

Fonte: STF

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Ministro cassa decisões que aplicaram multa a procurador do INSS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a

Reclamação (RCL) 18856, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e

cassou acórdãos proferidos pelo Juizado Especial Federal de São João de Meriti (RJ) na

parte em que fixaram multa pessoal a procurador federal.

Consta nos autos que as decisões do juizado aplicaram multa de caráter punitivo ao

procurador-chefe da Procuradoria Seccional de Duque de Caxias (RJ), com base no

artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O INSS alega que houve ofensa

ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

2652.

Na ocasião, a Corte entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se

sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14

do CPC, deve ter interpretação conforme a Constituição Federal, sendo aplicável aos

advogados do setor privado e do setor público.

Ainda segundo o reclamante, o procurador federal não pode ser responsabilizado pelo

descumprimento da decisão judicial. Argumenta que a sua competência se restringe “à

representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações, sendo

as suas atribuições limitadas a encaminhar decisões judiciais para a autoridade federal

com poderes para efetivar o seu cumprimento”, conforme a Lei Complementar 73/1993 e

do artigo 37 da Medida Provisória 2229-43/2001.

Ao examinar o mérito da ação, o ministro Gilmar Mendes destacou que no julgamento da

ADI 2652, em 2003, a “Corte conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao

artigo 14, parágrafo único, do CPC, para que a ressalva contida na parte inicial do

mencionado dispositivo legal alcançasse todos os advogados atuando em juízo, inclusive

os advogados vinculados aos entes estatais”.

De acordo com o ministro, ainda ficou assentado naquele julgamento que “não é possível

fixar multa aos advogados em razão do inadimplemento do dever de cumprir com

exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de

provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (artigo 14, inciso V, do CPC)”.

Por entender que o pedido formulado pela autarquia federal está em conformidade com a

jurisprudência pacífica da Corte, o relator julgou o mérito da reclamação, com base no

artigo 161, parágrafo único do Regimento Interno do STF e para cassou os acórdãos

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11 de Novembro de 2014.

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reclamados tão somente na parte em que impôs multa pessoal ao procurador federal.

MR/CR

Fonte: STF

Sentença perde eficácia quando verba é incorporada à remuneração

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta dia

24, decidiu que uma sentença, a qual reconheceu a incorporação de diferença salarial nos

vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida

definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou

outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu na retomada do

julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663, que teve repercussão geral

reconhecida e irá afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados.

No caso paradigma, o espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a

incorporação aos vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o

percentual foi acrescido aos salários de todos os empregados do banco. O julgamento

começou na semana passada, mas, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo

provimento do recurso, sob o entendimento de que a interrupção do pagamento na fase

de execução representaria ofensa à coisa julgada, o ministro Teori Zavascki pediu vista do

processo.

Em seu voto pelo desprovimento do RE, apresentado na sessão de hoje, o ministro Teori

observou que o reconhecimento do direito à incorporação da URP se deu em sentença

sobre relação jurídica de trato continuado, que pode ter sua eficácia temporal futura

alterada com o surgimento de fatos novos. O ministro assinalou que ao pronunciar juízo

de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser das situações jurídicas, a

sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentem

no momento de sua prolação, permanecendo inalterada até que se modifique a situação

que lhe deu origem.

Ao examinar os autos, o ministro Teori verificou que o Dissídio Coletivo 38/1989,

homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a correção dos salários

dos empregados do banco, aplicando-se a variação integral do índice de custo de vida de

setembro de 1988 a agosto de 1989, incluindo-se aí o percentual de 26,05% referente à

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URP de fevereiro de 1989. Lembrou, ainda, que se a sentença permanecesse em vigor

haveria pagamento em duplicidade.

“No caso concreto ocorreu uma evidente alteração do status quo, o percentual de 26,05%,

o objeto da condenação, foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido

inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de

superveniente cláusula de dissídio coletivo. Não houve ofensa alguma ao comando da

sentença, pelo contrário, houve sim o seu integral cumprimento superveniente. Esgotou-

se assim a sua eficácia temporal por ter sido integralmente cumprido”, afirmou o ministro.

Além do relator, o ministro Celso de Mello também votou pelo provimento do recurso. Os

demais ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki.

Ao presidir a sessão plenária desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia destacou que a

Corte assentou a tese de que “a sentença, reconhecendo ao trabalhador ou servidor o

direito a determinado percentual de acréscimo, não tem eficácia a partir da superveniente

incorporação do percentual aos seus ganhos, portanto, naquilo que foi posteriormente

absorvido”.

PR/CR

Fonte: STF

Ministro relator vota pela validade da desaposentação

Na sessão do dia 08, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal

(STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação,

votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em

seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer

proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as

novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o

Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes

justificadamente.

O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação

passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o

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objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a

possibilidade de regulamentar a matéria.

“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria

concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo

benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão

de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.

O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição

e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa

usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver

isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na

ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da

mesma forma.

O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o

mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior,

o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei

8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à

reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à

aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.

“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de

se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer

contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.

Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o

cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado.

De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e

expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do

benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos

no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.

Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão.

Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do

sistema.

PR/FB

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Processos relacionados: RE 661256

Fonte: STF

5.2.2 Superior Tribunal de Justiça

Mantida condenação de advogado que prestou serviços para Câmara de Vereadores sem licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos,

recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços advocatícios de forma

irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato de prestação de

serviços, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das

razões de dispensa ou inexigibilidade.

O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços

advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente

para a contratação de serviços pela administração pública (artigo 37, inciso XXI, )”. O

relator citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).

O ministro afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos

13 e 25, II, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). “Se a inexigibilidade não é

regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve ser prévia à contratação, e não

convalidada posteriormente para que se possam atribuir ares de legalidade ao ato. No

caso concreto, o acórdão afirma que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não foi

feito procedimento administrativo referente à dispensa de licitação”, disse.

Legitimidade e legalidade

Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios,

ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da

Lei de Licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da legitimidade e legalidade

do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.

“Ao contrário do alegado pelo advogado, o procedimento administrativo referente à

dispensa de licitação não foi feito, e a justificativa de que a não publicação do extrato da

situação de inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não

merece respaldo”, afirmou o relator.

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Segundo ele, “tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a

amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o

procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei”.

Contratação

Na origem do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e

apreensão na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura

de ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e outros

vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público (esquema de

adiantamentos a vereadores e funcionários).

Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios

no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a publicação das razões de

dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e Luiz Setembrino Von Holleben para

acompanhamento do pedido de providências.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram a

prática de ato de improbidade administrativa. O tribunal estadual entendeu que todos os

envolvidos devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral do dano.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Os demais

ministros da Segunda Turma acompanharam o ministro Herman Benjamin.

Fonte: STJ

5.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Morte de gari atropelado por caminhão de lixo é considerada acidente de trabalho e de trânsito

Andrea Norberta de Jesus perdeu o filho, Danilo de Jesus, que tinha apenas 18 anos. O

jovem trabalhava como gari, na cidade de Jussara e, durante o serviço, caiu do caminhão

de lixo e foi atropelado. Para fins de indenização à mãe, o acidente foi considerado como

oriundo das atividades do trabalho e, também, provocado pelo trânsito, sendo passível de

recebimento do seguro DPVAT. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de

Goiás (TJGO), nos temos do voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho.

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Como a vítima do acidente era solteira e não deixou filhos, os beneficiários são os seus

ascendentes, no caso, a mãe. A ação foi movida pela seguradora Tokio Marine, que

sustentou que o acidente foi causado nas dependências do parque agropecuário da

cidade, e não numa via pública onde trafegam veículos automotores. Além disso, no

recurso, foi alegado que a indenização devida era apenas a de trabalho.

Contudo, segundo interpretações conjugadas do Decreto Lei DPVAT (Lei nº 6.194/74 e

Lei nº 8.374/91) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não há a necessidade

de o automóvel estar em via pública, desde que seja o causador do ato lesivo. O relator

também observou que “a caracterização do sinistro como acidente de trabalho não

impede, via de regra, que esse também seja considerado como DPVAT, conforme

entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (Agravo Regimental na Apelação

Cível Nº 201291006516 - Veja a decisão) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação

Social do TJGO)

Fonte: TJ GO

Hemocentro atesta laudo errôneo de hepatite e mulher será indenizada

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais mulher que

recebeu dois laudos errados de um exame de sangue, atestando que ela teria hepatite C,

expedidos pelo Hemocentro, unidade da Secretaria Estadual da Saúde. A decisão é da 4ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator do

processo, o desembargador Gilberto Marques Filho.

A mulher recebeu o atestado após comparecer ao banco de sangue estadual para fazer

coleta voluntária. Para o relator, assim que soube da falsa doença, ela “suportou

sentimentos e consequência que, por certo, lesaram seus direitos de personalidade, como

honra, a imagem, a dignidade, causando-lhe dor e sofrimento que não se resumem a

meros aborrecimentos”. A verdade quanto à sua saúde só foi descoberta quando se dirigiu

a um laboratório particular para um novo exame, dois meses depois.

A sentença fora arbitrada em primeiro grau e mantida sem reformas pelo colegiado,

apesar do recurso do Governo Estadual. O Poder Público alegou que não houve falha do

serviço com o “falso-positivo”, uma vez que o exame foi feito, apenas, para triagem

sorológica para fins de compor o banco de sangue do Hemocentro. Contudo, o

desembargador observou que, segundo provas colacionadas nos autos, a mulher passou

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por dois exames no Hemocentro e os dois atestaram a hepatite, tendo sido, inclusive,

encaminhada para tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). “A circunstância indica

ter ela passado por momentos difíceis, com abalo moral até que se fosse realizado novo

exame, em que teve-se um hiato de tempo suficiente para tornar a vida da autora como

um verdeiro martírio, permeada de dor psíquica”. (Agravo Regimental na Apelação Cível

Nº 201294039350) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ GO

5.2.4 Tribunal Superior do Trabalho

Turma declara competência da JT para julgar ação sobre seguro de vida em grupo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça

do Trabalho para julgar ações referentes a seguro de vida em grupo e negou provimento a

agravo de instrumento da Indústria Mecânica Brasileira de Estampos Ltda., que

sustentava a incompetência da JT no caso.

A ação foi movida por um operador de empilhadeira que pretendia receber o prêmio de

seguro de vida em grupo contratado pelo empregador com a Generali Brasil Seguros S.

A., que lhe havia sido negado. O pedido foi formulado depois que o trabalhador sofreu

grave acidente automobilístico que o deixou incapacitado permanentemente para o

exercício da sua função.

A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) lhe foi desfavorável, sob o

entendimento da incompetência da Justiça do Trabalho. No entanto, o Tribunal Regional

do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu recurso do empregado. Para o TRT-BA, o seguro

de vida contratado é um benefício assegurado aos empregados e, portanto, vantagem

que decorre do contrato de trabalho, atraindo assim a competência da JT.

Sem êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de instrumento, insistindo

no argumento de que não se tratava de relação de trabalho. Mas o relator do agravo,

ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, diferentemente do entendimento empresarial, a

conclusão regional foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho,

"acobertando todos os empregados da empresa".

Assim, afirmando que cabe à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos das

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Boletim Informativo CEJUR, ano IX, n. 21/2014.

11 de Novembro de 2014.

ELABORAÇÃO:

Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR

Mariana Milena Marinho - Estagiária em Direito

Dalvino Gonçalves de Almeida Junior – Estagiário em Designer

PUBLICAÇÃO:

Carlos Tavares da Silva – Assessor de informática

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