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INTRODUÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor - Módulo II - Contratos em Espécie - Aula n. 44 1 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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INTRODUÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO

Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor - Módulo II -

Contratos em Espécie - Aula n. 44

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• 1. Conceito - Artigo 757 do Código Civil

“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesselegítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contrariscos predeterminados.”

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• Seguro obrigatório contra acidentes de trânsito. Exemplo:direito à indenização (o pagamento da indenização fixadas nasapólices não dependerá de prova de culpa do causador dodano.

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• Artigo 5º da Lei n. 6.194/74 (DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DENOVEMBRO DE 1966)

“O pagamento das indenizações será efetuado mediante asimples prova do acidente e do dano decorrente eindependentemente da existência da culpa, haja ou nãoresseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade doproprietário do veículo.”

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• A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar osujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ouao seu patrimônio, motivado pelo acaso.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DECOBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIARELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n°08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Sob avigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Cortee a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que oseguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenhahavido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com onovel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouseu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivopara regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito dapremeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada aindenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato(AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIODE NORONHA)

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3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger oscasos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado emestado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4.Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta CircularSUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, éVEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentesdecorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental,de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nosSeguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃODE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULOSEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que aseguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez docondutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAULARAÚJO, QUARTA TURMA. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018)

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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO

• Bilateral

• Oneroso

• Aleatório (art. 764 do CC)

• Formal (escrito) - Apólice (Art. 758 do CC)

• Execução sucessiva ou continuada (trato sucessivo e prazodeterminado)

• Adesão

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• Boa-fé contratual

• Artigo 765 do CC: “O segurado e o segurador são obrigados aguardar na conclusão e na execução do contrato, a maisestrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto comodas circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

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• Artigo 766, parágrafo único do Código Civil

“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizerdeclarações inexatas ou omitir circunstâncias que possaminfluir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderáo direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmiovencido.”

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• Artigo 766, parágrafo único, do Código Civil

“Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar demá-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver ocontrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença doprêmio.”

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURODE VIDA EM GRUPO VIGENTE HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. MANUTENÇÃODA CONTRATAÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DA CONTRATAÇÃO COMAUMENTO ABRUPTO DO PRÊMIO SOB PENA DE NÃO RENOVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese decontrato de seguro de vida em grupo que a seguradora pretende rescindir, apósquarenta anos de contratação, alegando alto índice de sinistros no grupo. 2. Nãoobstante a ocorrência de coisa julgada quanto à manutenção do contrato deseguro, a seguradora enviou nova proposta com incremento do prêmioanteriormente vigente em quase dez vezes, sob pena de não renovação docontrato, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Segundo oentendimento desta Corte, quando o contrato de seguro de vida vem sendorenovado por longo período, não pode a seguradora modificar abruptamente ascondições do ajuste, nem deixar de renová-lo em razão de alegado desequilíbrioeconômico-financeiro, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, dacooperação, da confiança e da lealdade, que devem orientar a interpretação doscontratos que regulam relações de consumo.

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4. No caso concreto, a possibilidade de não renovação do seguro de vida emgrupo após quarenta anos de contratação coloca os consumidores em umadesvantagem exagerada em relação ao fornecedor, gerando um gravedesequilíbrio contratual. 5. O alegado desequilíbrio contratual verificado pelaseguradora, que implica aumento abrupto (e não escalonado) do prêmio emquase dez vezes o valor anterior, não se mostra compatível com os princípios daboa-fé e da lealdade contratual, revelando-se excessivamente oneroso para osautores/consumidores. 6. Registra-se que o caso dos autos apresentapeculiaridades e, por isso, não se subsume à situação descrita no julgamento doREsp 880.605/RN. Naquele julgado, o seguro de vida em grupo tinha dez anos (enão quarenta) de contratação. O fator tempo, no caso em exame, tem especialrelevância para a questão controvertida, bem como a ocorrência de coisajulgada quanto à manutenção da vigência do contrato de seguro. 7. Agravointerno não provido. (AgInt no REsp 1537916/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 29/06/2018)

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• “A seguradora não pode recusar pagamento de indenizaçãosecuritária sob a alegação de doença preexistente, se nãoexigiu a realização de exames médicos antes da contrataçãoou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes.” AgInt

no AREsp 890016/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL 2016/0077078-3

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• Súmula 609 do STJ

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doençapreexistente, é ilícita se não houve a exigência de examesmédicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fédo segurado.”

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃOCONDENATÓRIA SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Nos termosda orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento daprestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz ocancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de segurofirmado entre as partes, mostrando-se indevida a negativa de pagamento daindenização correspondente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Aplicaçãoda Súmula 7/STJ - no que se refere à afirmativa de existência dos requisitosnecessários para configurar o ato ilícito ensejador do dever de indenizar -, poiso acolhimento da tese vertida no apelo extremo ensejaria, indiscutivelmente, orevolvimento das provas juntadas aos autos, atraindo, por conseguinte,respectivo verbete sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp805.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em27/02/2018, DJe 02/03/2018)

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