Decreto 21 Reforma Francisco Campos

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    Era Vargas F onte s Escri tas

    Senado Federal

    Subsecretaria de Informaes

    DECRETO N. 21.241 - DE 4 DE ABRIL DE 1932 (*)

    Consolida as disposies sobre a organizao do ensino secundrio e d outras providncias

    O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil

    decreta:

    TTULO I

    Ensino secundrio

    CAPTULO I

    DOS CURSOS E DA SERIAO

    Art.1 O ensino secundrio, oficialmente reconhecido, ser ministrado no Colgio Pedro II e em estabelecimentos sobo regime de inspeo oficial.

    Art.2 O ensino secundrio compreender dois cursos seriados: fundamental e complementar.

    Art.3 Constituiro o curso fundamental as disciplinas abaixo indicadas, distribuidas em cinco anos, de acordo com a

    seguinte seriao:

    1 srie: Portugus - Francs - Histria da Civilizao - Geografia - Matemtica - Cincias fsicas e naturais - Desenho- Msica (canto orfenico).

    2 srie: Portugus - Francs - Ingls - Hitria da Civilizao - Geografia - Matemtica - Cincias fsicas e naturais -Desenho - Msica (canto orfenico).

    3 srie: Portugus - Francs - Ingls - Hitria da Civilizao - Geografia - Matemtica - Fsica - Qumica - HistriaNatural - Desenho - Msica (canto orfenico).

    4 srie: Portugus - Francs - Ingls - Latim - Alemo (facultativo) - Histria da Civilizao - Geografia - Matemtica -Fsica - Qumica - Historia Natural - Desenho.

    5 srie: Portugus - Latim - Alemo (facultativo) - Histria da Civilizao - Geografia - Matemtica - Fsica - Qumica -Historia Natural - Desenho.

    Pargrafo nico. Alem das disciplinas constantes da seriao instituida neste artigo, os estabelecimentos de ensinosecundrio podero ministrar o ensino facultativo de outras, uma vez que no seja alterado o regime de horas semanaisreferido no art. 34.

    Art.4 O curso complementar obrigatrio para os candidatos matrcula em determinados institutos de ensinosuperior, ser feito em dois anos de estudo intensivo, com exerccios e trabalhos prticos individuais, e compreender asseguintes disciplinas: Alemo ou Ingls, Latim, Literatura, Geografia, Geofsica e Cosmografia, Histria da Civilizao,Matemtica, Fsica, Qumica, Histria Natural, Biologia Geral, Higiene, Psicologia e Lgica, Sociologia, Noes deEconomia e Estatstica, Histria da Filosofia e Desenho.

    Art.5 Para os candidatos matrcula no curso jurdico so disciplinas obrigatrias:

    1 srie: Latim - Literatura - Histria da Civilizao - Noes de Economia e Estatstica - Biologia Geral - Psicologia eLgica.

    2 srie: Latim - Literatura - Geografia - Higiene - Sociologia - Histria da Filosofia.

    http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/fontes_escritas.htmlhttp://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/fontes_escritas_gov_vagas.html
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    Art.6 Para os candidatos matrcula nos cursos de medicina, farmcia e odontologia so disciplinas obrigatrias:

    1 srie: Alemo ou Ingls - Matemtica - Fsica - Qumica - Histria Natural - Psicologia e Lgica.

    2 srie: Alemo ou Ingls - Fsica - Qumica - Histria Natural - Sociologia - Desenho.

    Art.7 Para os candidatos matricula nos cursos de engenharia ou de arquitetura so disciplinas obrigatrias:

    1. srie: Matemtica - Fsica - Quimca - Histria Natural - Geofsica e Cosmografia - Psicologia e Lgica.

    2 srie: Matemtica - Fsica - Qumica - Histria Natural - Sociologia - Desenho.

    Art.8 O regulamento da Faculdade de Educao, Cincias e Letras discriminar quais as disciplinas do cursocomplementar que sero exigidas para a matrcula em seus cursos.

    Art.9 Durante o ano letivo haver ainda, nos estabelecimentos de ensino secundrio, exerccios de educao fsicaobrigatrios para todas as classes.

    Art.10. Os programas, do ensino secundrio, bem como as instrues sobre os mtodos de ensino, expedidos peloMinistrio da Educao e Saude Pblica, sero revistos, de trs em trs anos, por uma comisso designada peloministro.

    1 comisso de que trata este artigo sero remetidas as propostas elaboradas pela Congregao do Colgio PedroII, bem como os resultados de inquritos realizados pelo Departamento Nacional do Ensino entre os professores dosestabelecimentos equiparados e sob o regime de inspeo.

    2 Os programas sero organizados de modo que o ensino da matria neles contida possa ser ministrado no decursodo respectivo ano letivo.

    Art.11. O curso complementar poder ser organizado no Colgio Pedro II e, tambem, a juizo do Conselho Nacional deEducao e mediante inspeo especial, nos estabelecimentos de ensino secundrio equiparados ou livres, queoferecerem quer em instalaes quer na constituio do corpo docente, garantias bastantes eficincia do seufuncionamento.

    1 Enquanto no forem em nmero suficiente os cursos complementares organizados nos termos deste artigo,podero ser mantidas, anexas aos institutos superiores federais e equiparados, as sries correspondentes respectiva

    adaptao didtica.

    2 Os programas de ensino do curso complementar sero organizados e expedidos nos termos do art. 10.

    Art.12. Para a regncia das disciplinas do curso complementar, lecionadas em curso anexo a qualquer institutosuperior tero preferncia, de acordo com as suas habilitaes, professores e docentes livres do mesmo, anualmentedesignados pelo respectivo Conselho tcnico-administrativo.

    1 Nos institutos federais de ensino superior, a remunerao devida aos docentes pela regncia de disciplinas docurso complementar correr por conta da renda do mesmo curso, e eventualmente, por conta da renda dos referidosinstitutos.

    2 Esta remunerao no ser inferior gratificao nem superior ao ordenado de catedrtico.

    CAPTULO II

    DO CORPO DOCENTE DO COLGIO PEDRO II

    Art.13. O corpo docente do Colgio Pedro II ser constituido por professores catedrticos, professores contratados eauxiliares de ensino.

    Pargrafo nico Os vencimentos e outras vantagens suplementares, concedidos aos membros de corpo docente doColgio Pedro II, sero fixados em tabelas de acordo com a natureza do ensino e a extenso do trabalho exigido.

    Art.14. Os professores catedrticos do Colgio Pedro II sero nomeados por decreto do Governo Federal e escolhidosentre diplomados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letras, mediante concurso de provas e ttulos.

    Pargrafo nico O concurso de que trata este artigo ser realizado de acordo com as instrues oportunamenteexpendidas pelo Ministro da Educao e Saude Pblica.

    Art.15. Enquanto no houver diplomados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letras, o cargo de professor noColgio Pedro II ser provido por concurso, nas condies estabelecidas para a escolha dos catedrticos dos institutos

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    de ensino superior, devendo ser indicados pelo Conselho Nacional de Educao os trs membros da comissoexaminadora extranhos Congregao.

    Art.16. O professor ser nomeado por 10 anos, findos os quais, sendo candidato reconduo no cargo, haver novoconcurso, a que s podero concorrer, alem dele, professores de outros estabelecimentos de ensino secundrio, cujanomeao tambem tenha sido feita mediante concurso.

    1 O julgamento deste concurso ser feito por uma comisso, escolhida nos termos do artigo anterior, e constar daapreciao de publicaes originais ou didticas e quaisquer outros trabalhos cientficos ou literrios apresentados peloscandidatos.

    2 no sendo candidato reconduo o professor cujo mandato termina, o concurso ser de ttulos e de provas e seprocessar aos termos do artigo anterior.

    Art.17. Os professores contratados sero incumbidos da orientao e fiscalizao do ensino de lnguas vivas,mediante contrato firmado com o Ministrio da Educao e Saude Pblica.

    1 Os vencimentos atribuidos aos professores contratados sero de doze contos anuais, devendo o respectivocontrato ser proposto pelo diretor da seco do Colgio Pedro II, qual devam prestar servios.

    2 Os professores contratados, nos termos deste artigo, tero, como auxiliares professores, brasileiros ouestrangeiros, admitidos anualmente por portaria de contrato, os quais tero a seu cargo turmas de 15 a 20 alunos.

    Art.18. O professor de Msica do Colgio Pedro II, ser contratado de acordo com disposies do respectivoregulamento.

    Pargrafo nico Os exerccios de educao fsica do Colgio Pedro II, ficaro a cargo dos atuais professores e dosprofissionais que para este fim foram contratados.

    Art.19. Os auxiliares de ensino sero nomeados pelo diretor da seco do Colgio Pedro II, a que pertencerem asdisciplinas a cujo ensino devam prestar concurso.

    1 As nomeaes dos auxiliares de ensino, nos termos deste artigo, sero feitas mediante indicao dos professorescatedrticos com os quais devam cooperar e de cuja confiana dependa a respectiva permanncia no cargo.

    2 O nmero dos auxiliares de ensino variar de acordo com as necessidades didticas das disciplinas,principalmente das que exijam trabalhos de gabinete ou de laboratrio.

    3 Aos auxiliares de ensino cabero atribuies, prerrogativas e vencimentos que sero discriminados noregulamento do Colgio Pedro II.

    CAPTULO III

    DA ADMISSO AO CURSO SECUNDRIO

    Art.20. O candidato matricula na 1 srie de estabelecimento de ensino secundrio prestar exame de admisso nasegunda quinzena de fevereiro.

    1 A inscrio neste exame ser feita de 1 a 15 do referido ms mediante requerimento firmado pelo candidato ouseu representante legal.

    2 Constaro do requerimento a idade, filiao, naturalidade e residncia do candidato.

    3 O requerimento vir acompanhado de atestado de vacinao anti-varilica recente e do recibo de pagamento dataxa de inscrio.

    Art.21. O candidato a exame de admisso dever provar, por certido do registo civil, ter a idade de 11 anos ou que acompletar at 30 de junho do ano em que requerer inscrio.

    Art.22. No ser permitida inscrio em exame de admisso, na mesma poca, em mais de um estabelecimento deensino secundrio, sendo nulos os exames realizados com transgresso deste dispositivo.

    Art.23. O exame de admisso se realizar no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matrcula.

    1 O exame de admisso prestado no Colgio Pedro II, ou nos estabelecimentos mantidos pelos Governosestaduais, ser vlido para a matrcula na 1 srie de outros estabelecimentos de ensino secundrio.

    2 Em casos excepcionais de mudana de residncia devidamente comprovada, a juizo do diretor do DepartamentoNacional do Ensino, poder ser permitida a matricula na 1 srie de estabelecimentos submetido ao mesmo regime.

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    Art.24. O exame de admisso constar de provas escritas, uma de portugus, (redao e ditado) e outras dearitmtica (clculo elementar), e de provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre rudimentos deGeografia, Histria do Brasil e Cincias Naturais.

    Pargrafo nico. A banca examinadora ser constituida, no Colgio Pedro II, por trs professores do mesmo,designados pelo diretor nos estabelecimentos sob o regime de inspeo, por trs professores do respectivo quadrodocente sob a fiscalizao do inspetor do estabelecimento.

    Art.25. O Departamento Nacional do Ensino expedir instrues que regulem o processo e julgamento dessas provas.

    CAPTULO IV

    DO REGIME ESCOLAR

    Art.26. A matrcula no curso secundrio ser processada de 1 a 14 de maro.

    Art.27. O requerimento de matrcula vir instruido com os seguintes documentos:

    a) certificado de habilitao no exame de admisso, para a matrcula na 1 srie, ou certificado de habilitao na srieanterior para a matrcula nas demais sries

    b) atestado de sanidade, especificando que o candidato no sofre de doenas contagiosas da vista

    c) recibo de pagamento da taxa de matrcula.

    Pargrafo unico. No caso de transferncia, o documento referido na alnea a ser substituido pela guia detransferncia.

    Art.28. A transferncia ser permitida de um para outro estabelecimento de ensino secundrio e s se efetuar nosperodos de frias referidos no art. 32.

    1 A transferncia se far mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno,e da qual dever constar minuciosa informao sobre sua vida escolar, de acordo com o modelo expedido peloDepartamento Nacional do Ensino.

    2 Pela guia de transferncia o estabelecimento s poder, cobrar a taxa constante da tabela anexa a este decreto.

    3 As guias de transferncia, para que possam produzir efeito devero ser visadas no Departamento Nacional doEnsino ou na inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento de ensino que a expediu.

    Art.29. Ser permitida, no Colgio Pedro II e nos estabelecimentos a ele equiparados, a matrcula de alunostransferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os certificados exibidosso vlidos para a matrcula em cursos oficiais de ensino superior do pas em que forem expedidos.

    1 Os certificados, de que trata este artigo, devero estar autenticados pela competente autoridade consular brasileiraou pelo representante diplomtico do pas em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.

    2 Aceita a transferncia, ser o candidato classificado na srie do curso secundrio correspondente que tenhacursado no estrangeiro, submetendo-se, em poca legal e pagas as devidas taxas, a exame das disciplinas de que no

    possua certificado de habilitao e exigidas para a sua adaptao ao curso secundrio brasileiro.

    Art.30. O candidato matricula em instituto superior de ensino, que apresentar certificado de terminao de cursoginasial feito no estrangeiro, nas condies do artigo anterior, submeter-se- no Colgio Pedro II ou, nos Estados, emestabelecimento oficial de ensino secundrio, na poca legal e pagas as devidas taxas, aos exames de Portugus,Corografia do Brasil e Histria do Brasil e das matrias do curso complementar referentes ao instituto superior em quepretenda ingresso e que, pelos programas do ginsio frequentado pelo candidato, no tenham sido estudadas com odesenvolvimento exigido.

    Art.31. O ano letivo obrigatrio comear em 15 de maro e terminar em 30 da novembro, no podendo havermodificao dessas datas seno por motivo de fora maior, mediante autorizao do Ministrio da Educao e SaudePblica.

    Pargrafo nico. Nos estabelecimentos que iniciem os cursos em data anterior fixada neste artigo, a execuointegral dos programas de ensino dever ser feita dentro do perodo letivo obrigatrio.

    Art.32. Alem dos meses de janeiro e fevereiro e da primeira quinzena de maro, ser considerada perodo de frias asegunda quinzena do ms de junho.

    Art.33. O horrio escolar ser organizado pelo diretor antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a durao

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    de cada aula, com intervalo obrigatrio de 10 minutos, no mnimo, entre uma e outra.

    Pargrafo nico. Nos cursos noturnos a durao de cada aula poder ser limitada em 40 minutos, sendo, porem,obrigatrio o intervalo a que se refere este artigo.

    Art.34. Cada turma no ter menos de 20 nem mais de 28 horas de trabalho letivo por semana para as disciplinas dasrie, excluidos desse tempo os exerccios de educao fsica, as aulas de msica e os estudos.

    Art.35. Ser obrigatria a frequncia das aulas, no podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja frequnciano atingir a trs quartos da totalidade das aulas obrigatrias da respectiva srie.

    Art.36. Haver durante o ano letivo arguies, trabalhos prticos e, ainda, provas escritas parciais, com atribuies denota, que ser graduada, de cinco em cinco pontos, de zero a cem.

    Art.37. Mensalmente, a partir de abril, dever ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivoprofessor, pelo menos uma nota relativa a arguio ou a trabalhos prticos.

    1 A mdia aritmtica das notas atribuidas durante o ms servir para o cmputo da mdia anual, que constituir anota final de trabalhos escolares.

    2 A falta de mdia mensal, por no comparecimento, qualquer que seja o pretexto, inclusive por doena, equivale anota zero.

    Art.38. Haver anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, - nos meses demaio, julho, setembro e novembro, - constituindo a mdia aritmtica dessas quatro notas a nota final de provas parciais.

    1 As provas parciais no sero assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificadosos respectivos autores.

    2 As provas assinadas ou com qualquer sinal de identificao tero a nota zero.

    3 Na realizao das provas ser obrigatrio o emprego de papel de acordo com o modelo indicado peloDepartamento Nacional do Ensino.

    4 O aluno que no comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, ter a nota zero.

    5 No haver segunda chamada para as provas parciais.

    Art.39. As provas parciais, depois de julgadas pelos professores, sero encerradas, por disciplina e srie, eminvlucro que ser lacrado e rubricado pelo inspetor e por um representante do estabelecimento de ensino.

    1 As provas assim acondicionadas sero remetidas ao destino indicado pela Inspetoria regional a que pertencer oestabelecimento, onde ser feita a reviso das provas e, em seguida, a identificao dos respectivos autores.

    2 A nota de cada prova parcial ser a mdia aritmtica das notas conferidas pelos professores e pelo inspetor.

    3 Os alunos inscritos nas provas parciais, realizadas nos estabelecimentos livres ou sob inspeo preliminar, ficarosujeitos ao pagamento da taxa de reviso de provas, constante da tabela anexa, devendo os mesmos estabelecimentosefetuar no Departamento Nacional do Ensino o depsito da importncia correspondente s taxas cobradas.

    4 No Colgio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparados caber aos professores catedrticos oucontratados e aos auxiliares de ensino a execuo do disposto neste artigo.

    Art.40. Encerrado o perodo letivo, sero os alunos submetidos a provas finais, que constaro, para cada disciplina deprova oral ou prtico-oral nas matrias que admitirem trabalhos de laboratrios, e versaro sobre toda a matria doprograma.

    1 As provas finais sero prestadas perante uma banca examinadora, constituida de trs professores doestabelecimento de ensino, sob a fiscalizao do respectivo inspetor.

    2 A nota da prova final ser a mdia aritmtica das notas atribuidas pelos examinadores.

    3 Do julgamento da prova final de cada disciplina ser feita uma relao, em duas vias, uma das quais serremetida inspetoria regional.

    4 No Colgio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparado a constituio das bancas examinadoras e oprocesso de julgamento das provas finais obedecero ao disposto nos respectivos regimentos internos.

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    Art.41. Ser considerado aprovado na ltima srie, ou promovido srie seguinte, o aluno que obtiver,concomitantemente, nota igual ou superior a trinta em cada disciplina e mdia aritmtica igual ou superior a cinquenta noconjunto das disciplinas obrigatrias da srie.

    1 A nota final em uma disciplina ser a mdia ponderada das trs notas finais de trabalhos escolares, provasparciais e prova final, adotando-se como pesos, respectivamente, os numeros 1, 8 e 1.

    2 A nota final em Desenho ser apurada pela mdia aritmtica das notas obtidas em todos os trabalhos propostosdurante o ano letivo.

    3 A apurao das mdias de que trata este artigo, nos estabelecimentos de ensino sob inspeo, ser feita pelorespectivo inspetor.

    Art.42. As provas a que se refere o art. 40 sero realizadas em dezembro, e haver na primeira quinzena de marouma segunda poca de exames.

    Art.43. No ser admitido prova final, quer em primeira, quer em segunda poca, o aluno cuja mdia aritmtica dasnotas finais de trabalhos escolares e das trs primeiras provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a trinta.

    Art.44. Aos exames de segunda poca somente sero admitidos os alunos que, no tendo comparecido primeira outendo excedido as faltas previstas no art. 35, por motivo de doena ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, noobstante, a mdia exigida no artigo anterior.

    1. O julgamento de habilitao ou inhabilitao dos alunos, que prestarem exame em segunda poca ser feito nostermos do art. 41 e seus pargrafos.

    2 Terminados os exames de 2 poca o inspetor do estabelecimento de ensino dever remeter respectivainspetoria regional um boletim geral, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.

    Art.45. Os alunos inhabilitados em primeira ou em segunda poca sero considerados repetentes na srie em que nolograrem aprovao ou promoo, no lhes sendo permitido matrcula como ouvintes na srie seguinte.

    1 Os alunos inhabilitados, com ou sem deficincia de nota final em uma ou mais disciplinas de qualquer srie,ficaro obrigados a satisfazer as exigncias relativas a trabalhos escolares, frequncia, provas parciais e prova final emtodas as disciplinas da srie de que forem alunos repetentes.

    2 Nas disciplinas, porem, em que os alunos inhabilitados nos termos do pargrafo anterior tiverem obtido nota finaligual ou superior a 70, ficaro eles dispensados da ltima prova parcial e da prova final, computando-se para os efeitos dapromoo as notas finais obtidas nessas disciplinas no ano anterior.

    Art.46. Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do artigo anterior, no sero novamenteadmitidos matrcula nos estabelecimentos de ensino secundrio oficiais, nem a exame nos estabelecimentos sobinspeo.

    Art.47. O regime escolar no curso complementar obedecer ao disposto neste captulo para o curso fundamentalrealizado no Colgio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundrio equiparados, salvo quanto s provas finaisdas disciplinas da 2 srie de cada qual das classes de adaptao didtica, que devero ser prestadas, no decurso de umms antes do incio do respectivo ano letivo, nos institutos de ensino superior nos quais os candidatos pretendammatrcula.

    1 As provas finais, prestadas nos termos deste artigo, tero o carater de um concurso de habilitao e nelas spodero se inscrever os candidatos que, satisfeitas as exigncias do art. 35, apresentarem certificado comprovandoterem obtido nota igual ou superior a 30 em cada disciplina e mdia aritmtica igual ou superior a 50 no conjunto dasdisciplinas.

    2 Para os efeitos da expedio do certificado a que se refere o pargrafo anterior, a nota de cada disciplina ser amdia aritmtica da nota final de trabalhos escolares e das notas das quatro provas parciais.

    3 A prova final de que trata o 1 constar, para cada disciplina, primeiramente, de um exame vago, que deverabranger a matria essencial do programa de ensino, e, a seguir, de arguio sobre o ponto sorteado, no momento,devendo o candidato ser examinado, pelo menos, por dois examinadores.

    4 A ordem de classificao dos candidatos, para os fins de preferncia de matrcula nos institutos de ensino

    superior, ser determinada pela mdia aritmtica das notas assim obtidas, em todas as disciplinas da segunda srie darespectiva classe de adaptao didtica.

    5 Nas sedes de universidades, onde for centralizado em um s instituto universitrio o ensino das disciplinas docurso complementar, as provas finais das disciplinas da segunda srie sero tambem prestadas nos termos deste artigo edos pargrafos anteriores, a elas sendo submetidos, no s os alunos do mesmo instituto, como os candidatosprocedentes de outros cursos complementares que pretendam matrcula nos institutos da universidade.

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    Art.48. As mdias aritmticas e ponderadas a que se refere este decreto devero sempre ser expressas em nmerosinteiros, desprezando-se as fraes iguais ou inferiores a e cotando-se como unidades as fraes maiores do que .

    Art.49. Os certificados de concluso do curso fundamental ou complementar, nos estabelecimentos de ensinosecundrio sob inspeo, para que sejam vlidos, devero ser visados no Departamento Nacional do Ensino ou nainspetoria regional a que pertencer o estabelecimento que os expediu.

    1 Ser facultado direo dos estabelecimentos de ensino secundrio negar inscrio s provas finais de qualquersrie aos alunos que estiverem em atraso nas suas mensalidades.

    2 Nos casos previstos no pargrafo anterior, uma vez prestados os exames e sendo promovido ou aprovado oestudante, no lhe poder ser negado o respectivo certificado, nem recusada guia de transferncia.

    3 S sero expedidos certificados de promoo ou de concluso de curso aos alunos que houverem satisfeito asexigncias do art. 41 deste decreto.

    4 Os certificados de exame de admisso e os expedidos nos termos do pargrafo anterior, alem de sujeitos aopagamento das taxas constantes da tabela anexa, devero obedecer ao modelo expedido pelo Departamento Nacional doEnsino.

    TTULO II

    Inspeo do ensino secundrio

    CAPTULO I

    DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS, LIVRES E SOB INSPEO PRELIMINAR

    Art.50. Sero oficialmente reconhecidos para o efeito de expedir certificados de habilitao, vlidos para os finslegais, aos alunos neles regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundrio mantidos por Governoestadual, municipalidade, associao ou particular, observadas as condies abaixo prescritas.

    Pargrafo nico. A concesso do reconhecimento oficial poder ser requerida s para o curso fundamental ou paraambos os cursos fundamental e complementar, satisfeitas, neste caso, as condies do art. 11.

    Art.51. A concesso de que trata o artigo anterior ser requerida ao Ministrio da Educao e Saude Pblica, que far

    examinar em verificao prvia pelo Departamento Nacional do Ensino, as condies do estabelecimento, o qual deversatisfazer os seguintes requisitos essenciais:

    I. Dispor de edifcio, instalaes e material, didtico em acordo com as normas estabelecidas pelo DepartamentoNacional do Ensino e aprovadas pelo Ministro da Educao e Saude Pblica.

    II. Ter corpo docente inscrito no registo de professores.

    III. Manter na sua direo, em exerccio efetivo, pessoa de notria competncia e irrepreensivel conduta moral.

    IV. Oferecer garantias financeiras bastantes para o funcionamento durante o perodo mnimo de dois anos.

    V. Obedecer organizao didtica e ao regime escolar estabelecidos neste decreto.

    1 Os requerimentos de pedido de reconhecimento oficial s sero aceitos no ms de dezembro, devendo serprocedidas no decurso de janeiro as verificaes dos requisitos constantes das alneas anteriores.

    2 Essas verificaes sero feitas por pessoal especialmente comissionado pelo Departamento Nacional do Ensino,devendo os seus resultados constar de relatrio elaborado de acordo com as instrues expedidas pelo mesmoDepartamento.

    3 Conforme as exigncias constantes da alnea I deste artigo que forem satisfeitas, sero estabelecimentos, paraos efeitos da concesso da inspeo preliminar, classificados nas seguintes categorias: a) deficientes b) sofriveis c)regulares d) bons e) excelentes.

    4 O critrio de classificao a que se refere o pargrafo anterior ser estabelecido pelo Departamento Nacional do

    Ensino e aprovado pelo Ministro da Educao e Saude Pblica.

    5 As despesas da verificao prvia correro por conta do estabelecimento requerente e sero arbitradas peloDepartamento Nacional do Ensino, no podendo, entretanto, exceder de um conto e quinhentos por estabelecimento.

    Art.52. Procedidas as verificaes a que se refere o artigo anterior, o requerimento ser submetido deciso do

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    Ministro da Educao e Saude Pblica, acompanhado do respectivo relatrio e do parecer do diretor geral doDepartamento Nacional do Ensino.

    1 Satisfeitas as condies do artigo anterior e paga a quota relativa inspeo, ficar o estabelecimento sob regimede inspeo preliminar por prazo no inferior a dois anos.

    2 No ser concedida, sob pretexto algum, inspeo preliminar a qualquer estabelecimento classificado comodeficiente.

    3 Em qualquer caso, a concesso da inspeo preliminar aos estabelecimentos classificados nas demais categorias

    ficar ainda subordinada ao preenchimento das condies expressas nas alneas II, III, IV e V, do artigo anterior.

    Art.53. No decurso da inspeo preliminar dever ser particularmente observado o preenchimento dos seguintesrequisitos:

    I. Eficincia do ensino ministrado nos termos deste decreto.

    II. Idoneidade dos professores no exerccio do magistrio.

    III. Admisso progressiva de professores por concurso ou mediante contrato com remunerao adequada.

    IV. Aperfeioamento das condies exigidas para os efeitos da classificao.

    V. Observncia dos preceitos de estrita moralidade por parte dos corpos docente, administrativo e discente.

    VI. Execuo dos dispositivos do regulamento apresentado aprovao do Departamento Nacional do Ensino.

    VII. Limitao das matrculas, de acordo com as condies e a capacidade do edifcio e das instalaes, verificadaspelo Departamento Nacional do Ensino.

    VIII. Sub-diviso dos alunos por turmas que no compreendam mais de 50 alunos para o ensino de qualquer disciplina.

    Art.54. Terminado o perodo de inspeo preliminar, designar o diretor do Departamento Nacional do Ensino umacomisso de trs inspetores da respectiva inspetoria regional, que ser incumbida da reviso das condies enumeradasno art. 51.

    Pargrafo unico. O relatrio apresentado pela comisso de que trata este artigo, bem como os relatrios relativos sexigncias do art. 53, apresentados pelo inspetor do estabelecimento de ensino, sero submetidos apreciao doConselho Nacional de Educao por intermdio do Departamento Nacional do Ensino, que opinar sobre os mesmos.

    Art.55. Aos estabelecimentos de ensino secundrio que preencherem as condies dos arts. 51 e 53, medianteproposta do Conselho Nacional de Educao, aprovada por dois teros dos seus membros, ser concedida a inspeopermanente por decreto do Governo Federal.

    1 Os estabelecimentos de ensino secundrio, mantidos pelos Governos dos Estados ou pela Municipalidade doDistrito Federal, que obtiverem as prerrogativas constantes deste artigo, sero considerados equiparados ao ColgioPedro II, devendo os respectivos professores ser admitidos nas condies estabelecidas para o mesmo colgio.

    2 Os estabelecimentos de ensino secundrio mantidos por municipalidades, associaes ou particulares, que

    obtiverem as mesmas prerrogativas, sero designados estabelecimentos livres de ensino secundrio.

    Art.56. O perodo de inspeo preliminar poder ser prorrogado por prazo no inferior a um ano, a juizo do ConselhoNacional de Educao, caso os relatrios a que se refere o pargrafo nico do art. 54 no forem favoraveis concessoimediata da inspeo permanente.

    Art.57. O Departamento Nacional do Ensino notificar aos estabelecimentos de ensino secundrio a inobservncia dequalquer dos dispositivos ou das exigncias deste decreto, impondo-lhes ainda, conforme a gravidade da infraocometida, uma das seguintes penalidades:

    a) multa de 200$0 a 1:000$0, quando a infrao resultar da inobservncia de exigncias decorrentes das condiesexpressas na alinea I do art. 51

    b) prorrogao do prazo da inspeo preliminar, nos casos do inobservncia das exigncias do regime didtico ouescolar

    c) suspenso pelo prazo ainda restante do perodo letivo, nos casos de reincidncia nas penas anteriores

    d) suspenso da inspeo preliminar

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    e) cassao das prerrogativas da inspeo permanente.

    1 As penas definidas nas alneas a e b sero impostas pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino e as dasalneas c e d, aos estabelecimentos sob inspeo preliminar, sero por ele propostos ao Ministro da Educao e SaudePblica.

    2 A aplicao das penas constantes da alnea c aos estabelecimentos equiparados ou livres, ou da alnea e aqualquer estabelecimento de ensino secundrio, ser proposta pelo Conselho Nacional de Educao, mediante indicaodo diretor do Departamento Nacional do Ensino.

    3 A suspenso da inspeo preliminar ou permanente se far por portaria do Ministro da Educao e Saude Pblicae a cassao das prerrogativas da inspeo permanente por decreto do Governo Federal.

    4 Das penas impostas, por deliberao do Departamento Nacional do Ensino ou do Conselho Nacional deEducao, caber recurso, dentro do prazo de 60 dias, para o Ministro da Educao e Saude Pblica.

    5 O arquivo escolar de qualquer estabelecimento de ensino secundrio, a que for imposta a pena de suspenso oude cassao das prerrogativas do reconhecimento oficial, ser recolhido ao Departamento Nacional do Ensino ou respectiva inspetoria regional.

    6 O estabelecimento de ensino, a que for imposta a pena de suspenso temporria, no ficar dispensado dopagamento da taxa fixa de inspeo durante os meses em que estiver sob a penalidade.

    Art.58. Aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino, que sofrerem as penas de suspenso ou cassaodas prerrogativas do reconhecimento oficial, ser permitida a transferncia para outros estabelecimentos em qualquerpoca do ano, devendo nesses casos, ser expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino ou pelas inspetoriasregionais as respectivas guias de transferncia.

    Pargrafo nico. A taxa a ser cobrada pela expedio da guia de transferncia, nos termos deste artigo, reverter emfavor do Departamento Nacional do Ensino, de acordo com o disposto no artigo 86.

    Art.59. Sempre que julgar necessrio, o diretor do Departamento Nacional do Ensino poder comissionar inspetores,ou outros tcnicos, para o fim de proceder a inquritos especiais destinados a verificar se o estabelecimento inspecionadoest satisfazendo a todas as condies e obrigaes decorrentes deste decreto, correndo as despesas por conta doDepartamento Nacional do Ensino.

    Art.60. Os estabelecimentos de ensino secundrio que se transferirem de sede devero requerer ao DepartamentoNacional do Ensino a verificaro das exigncias do art. 51, correndo por sua conta as despesas do servio.

    Art.61. O Departamento Nacional do Ensino organizar anualmente, nos termos do 3 do art. 51, a classificao dosestabelecimentos de ensino equiparados, livres e sob inspeo preliminar, de acordo com as respectivas condies deinstalao.

    1 A classificao a que se refere este artigo ser publicada no Dirio Oficial trs vezes consecutivas, no correr doms de fevereiro.

    2 Ser expressamente proibido a qualquer estabelecimento de ensino anunciar classificao ou designao diversasda que lhe couber, sob pena de incorrer na penalidade definida na alnea a do art. 57 deste decreto.

    Art.62. O pagamento da quota anual de inspeo, constante da tabela anexa, ser feito em duas prestaes, uma

    delas paga at 30 de maro e a outra no correr do ms de julho.

    1 Ser vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar a pretexto de despesas, de inspeo, qualquer taxa que notenha sido submetida apreciao do Departamento Nacional do Ensino.

    2 Quando o estabelecimento de ensino mantiver, alem do curso fundamental, o curso complementar, ou quandomantiver mais de um departamento em edifcios afastados, a quota de fiscalizao ser cobrada separadamente paracada uma das sub-divises compreendidas neste artigo.

    3 Os estabelecimentos que ministrarem o ensino secundrio em cursos noturnos, mantendo ou no cursos diurnosdestinados ao mesmo fim, ficaro sujeitos ao pagamento em separado das quotas de inspeo relativas a tais cursos.

    CAPTULO II

    DO SERVIO DE INSPEO

    Art.63. Fica mantido, no Departamento Nacional do Ensino, o servio de Inspeo aos estabelecimentos de ensinosecundrio.

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    Art.64. Para os fins da inspeo os estabelecimentos de ensino secundrio sero agrupados de acordo com o nmerode matrculas e com as distncias e facilidades de comunicao entre eles, constituindo inspetorias regionais.

    Pargrafo nico. O Ministro da Educao e Saude Pblica, por proposta do Departamento Nacional do Ensino, criarnovas inspetorias regionais, ou far nova distribuio dos estabelecimentos de ensino por inspetoria regional, sempre queo aconselharem as exigncias da inspeo.

    Art.65. A Inspeo de cada estabelecimento ser exercida por um inspetor especializado e, em cada inspetoriaregional, dever haver uma equitativa distribuio dos inspetores das diversas seces didticas.

    Pargrafo nico. O mesmo inspetor poder ser incumbido da inspeo de mais de um estabelecimento de ensino, umavez que no exceda de 400 o nmero total dos alunos neles matriculados e haja entre os estabelecimentos meios decomunicao faceis e rpidos.

    Art.66. Alem dos inspetores de estabelecimento haver, em cada inspetoria regional, um inspetor regional,especializado em uma das seces didticas, e quatro inspetores-assistentes, especializados em cada uma das demaisseces.

    Art.67. Ao inspetor de estabelecimento de ensino compete:

    I. Velar pela lei fiel observncia dos dispositivos legais que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino sobinspeo, bem como das instrues expedidas pelo Ministrio da Educao e Saude Pblica ou pelo DepartamentoNacional do Ensino.

    II. Concorrer para o aperfeioamento do ensino, em particular, das disciplinas da respectiva seco didtica noestabelecimento para o qual for designado.

    III. Rever as provas parciais que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.

    IV. Superintender todo o servio de provas parciais e finais.

    V. Apresentar relatrios mensais e responder aos questionrios formulados pelo Departamento Nacional do Ensino.

    VI. Cumprir e fazer cumprir as instrues a que se refere o art. 71.

    Art.68. Ao inspetor-assistente compete:

    I. Promover a adaptao dos programas das disciplinas, de acordo com as condies do meio e a capacidade dosalunos.

    I. Organizar testes para a medida do aproveitamento escolar.

    III. Orientar os inquritos procedidos para a reviso dos programas e mtodos especiais de ensino, de acordo com asnormas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

    IV. Rever as provas parciais das disciplinas da respectiva seco didtica, realizadas nos estabelecimentos dainspetoria, que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.

    V. Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferncias sobre assuntos de ensino relativos s

    disciplinas da respectiva seco didtica, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nacional deEnsino.

    Art.69. Ao inspetor regional compete:

    I. Fiscalizar e orientar o servio dos inspetores da respectiva inspetoria regional.

    II. Manter em ordem e em dia o servio dos papis e os fichrios da inspetoria.

    III. Solucionar as divergncias suscitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.

    IV. Cooperar com os inspetores para o bom andamento dos servios a seu cargo e atender a todas as indicaes quelhes forem determinadas pelo Departamento Nacional do Ensino.

    V. Julgar as provas parciais das disciplinas da respectiva seco didtica, realizadas nos estabelecimentos dainspetoria regional, de acordo com as instrues expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

    VI. Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferncias sobre assuntos de ensino relativos sdisciplinas da respectiva seco didtica, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nicional do

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    Ensino.

    VII. Remeter mensalmente relatrios sobre os servios da respectiva inspetoria regional, de acordo com as instruesexpedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

    Art.70. A reviso das provas realizadas nos estabelecimentos mantidos pelos governos dos Estados e pelaMunicipalidade do Distrito Federal no ser feita pelos inspetores, salvo quando requisitada pelo Departamento Nacionaldo Ensino.

    Art.71. Em instrues especiais, organizadas pelo Departamento Nacional do Ensino e expedidas pelo Ministrio da

    Educao e Saude Pblica, sero determinadas, pormenorizadamente, as atribuies dos inspetores, conforme acategoria a que pertenam.

    Art.72. O servio de inspeo dos cursos complementares organizados e concedidos nos termos do art. 11,obedecer a instrues que sero oportunamente expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, e ficar a cargo deinspetor, especialmente designado para esse fim.

    CAPTULO III

    DOS INSPETORES

    Art.73. O provimento no cargo de inspetor de estabelecimento de ensino ser feito mediante concurso de provas.

    1 A designao em comisso, dos inspetores regionais, dos inspetores-assistentes e dos inspetores deestabelecimento de ensino dever obedecer, em cada seco didtica, ordem de classificao no concurso a que serefere este artigo.

    2 Aos inspetores de qualquer das categorias enumeradas neste artigo, medida que forem designados, pela ordemde classificao, para a constituio inicial do servio de inspeo nos termos deste decreto, ser facultada a escolha dainspetoria, ou do estabelecimento de ensino em que devam exercer as respectivas funes.

    Art.74. Para os efeitos do concurso e dos servios de inspeo as disciplinas do curso fundamental do ensinosecundrio sero distribuidas pelas seguintes seces didticas:

    Seco A) Portugus e Latim.

    Seco B) Francs e Ingls ou Alemo.

    Seco C) Histria da civilizao e Geografia.

    Seco D) Matemtica e Desenho.

    Seco E) Cincias fsicas e naturais, Fsica, Qumica e Histria Natural.

    Art.75. O concurso, a que se refere o art. 73, versar, para cada seco didtica, sobre as matrias constantes dasseguintes alneas:

    a) as disciplinas da seco e respectiva metodologia

    b) princpios e organizao da educao secundria

    c) psicologia, aplicada educao.

    1 O Departamento Nacional do Ensino fixar por edital publicado no Dirio Oficial, a data de abertura e deencerramento das inscries no concurso para qualquer das seces enumeradas no artigo anterior, no devendo serinferior quatro meses o prazo concedido.

    2 O concurso, para o provimento dos cargos de qualquer das seces, ser realizado na Capital da Repblica.

    Art.76. O candidato ao provimento no cargo de inspetor dever apresentar, no ato da inscrio em concurso, osseguintes documentos:

    I. Prova de ser brasileiro, nato ou naturalizado.

    II. Atestado de idade, provando ser maior de 21 anos.

    III. Atestado de sanidade, firmado por junta mdica do Departamento Nacional de Saude Pblica ou de repartio deHigiene Estadual, declarando a ausncia de defeitos fsicos que impossibiltem o exerccio do cargo.

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    IV. Atestado de idoneidade moral.

    V. Documento comprovando o depsito ou remessa ao Departamento Nacional do Ensino da taxa de inscrio.

    Pargrafo nico Oportunamente ser ainda exigido certificado especial de estudos na Faculdade de Educao,Cincias e Letras.

    Art.77. O Departamento Nacional do Ensino expedir instrues, aprovadas pelo Ministro da Educao e SaudePblica, sobre a natureza e nmero de provas e seu julgamento, bem como sobre a constituio das comissesexaminadoras e, ainda, sobre os programas com discriminao da matria exigida no concurso.

    1 A natureza e o nmero das provas, bem como o processo do concurso, sero modificados pelo Conselho Nacionalde Educao um ano aps concluido o curso dos primeiros diplomados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letrascom habilitao para o exerccio das funes de inspetor.

    2 As notas em cada prova sero graduadas de zero a cem, sendo exigida, para a habilitao, a nota mdia mnimacinquenta nas matrias compreendidas em cada, alnea do artigo 75 e, como mdia de conjunto das provas feitas, notaigual ou superior a sessenta.

    Art.78. O proveitamento dos candidatos aprovados em concurso se far nos termos do 1 do art. 73, devendo aindasatisfazer o disposto no art. 65, de modo que a relao entre o nmero de inspetores das seces A e B e das secesC, D e E seja, aproximadamente, de dois para trs.

    Art.79. O concurso ser vlido por trs anos e, nas vagas que ocorrerem durante sse perodo ou para novos lugares,sero aproveitados os candidatos aprovados, respeitada sempre, em cada seco didtica, a ordem da classificao.

    1 Aproveitados todos os candidatos classificados em concurso para qualquer das seces, ser imediatamenteaberta insrio, nos termos do 1 do art. 75, para novo concurso da mesma seco.

    2 Seis meses antes de expirar o prazo fixado neste artigo para validade do concurso de qualquer das seces, serigualmente aberta inscrio para novo concurso dessa seco.

    Art.80. Os inspetores regionais e os inspetores-assistentes tero residncia obrigatria na sede da inspetoria regionalpara a qual forem designados.

    Art.81. Os inspetores de estabelecimento devero comparecer aos estabelecimentos sob sua inspeo, no mnimo,

    trs veses por semana.

    1 Os Inspetores que servirem a mais de um estabelecimento distribuiro as suas visitas de modo conveniente aoservio.

    2 Aos inspetores a que se refere o pargrafo anterior ser arbitrada uma gratificao, de acordo com o acrscimo deservio exigido, a critrio do diretor do Departamento Nacional do Ensino.

    Art.82. Os inspetores de estabelecimentos de ensino a que for imposta a pena de suspenso ou cassao dasprerrogativas de reconhecimento oficial, ficaro disposio do Departamento Nacional do Ensino enquanto no foremdesignados para nova comisso.

    Art.83. De acordo com as necessidades do servio, o diretor do Departamento Nacional do Ensino poder transferiros inspetores de uns para outros estabelecimentos de ensino, situados na mesma localidade.

    Art.84. No ser permitido aos inspetores-assistentes e aos inspetores de estabelecimento lecionar em qualquerestabelecimento de ensino, sob o regime de inspeo, sem prvia comunicao ao Departamento Nacional do Ensino, e,em caso algum, podero ser incumbidos da reviso das provas realizadas nos estabelecimentos de que foremprofessores.

    Pargrafo nico Os inspetores regionais no podero lecionar em estabelecimentos sob inspeo situados narespectiva inspetoria regional.

    Art.85. Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidos aos inspetores sero fixados em tabelassubmetidas aprovao do Ministro da Educao e Saude Pblica pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, nodevendo, entretanto, ser inferior a um conto de ris os vencimentos mensais arbitrados.

    Art.86. Para o custeio dos servios de inspeo, ser constituido um fundo especial proveniente dos seguintes ttulos:

    a) quotas de inspeo

    b) taxas de reviso de provas parciais

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    c) taxas de certificados expedidos pelos inspetores de estabelecimento de ensino

    d) taxas cobradas pelas guias de transferncias expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino

    e) produto da venda de publicaes relativas ao ensino secundrio, custeados pelo Departamento Nacional do Ensino.

    Pargrafo nico Nas importncias provenientes dos ttulos enumerados neste artigo sero deduzidos 10%, quepassaro a constituir renda do Departamento Nacional do Ensino.

    TTULO III

    Registo de professores

    Art.87. Fica mantido, no Departamento Nacional do Ensino, o Registo de Professores, destinado inscrio doscandidatos ao exerccio do magistrio em estabelecimentos de ensino secundrio federais, equiparados, livres ou sobinspeo preliminar.

    Art.88. Instalada a Faculdade de Educao, Cincias e Letras e logo que o julgar oportuno, fixar o ConselhhoNacional de Educao a data a partir da qual, para se tornar definitiva a inscrio provisria nos termos do art. 69 do dec.n. 19.890, de 18 de abril de 1931, e do art. 2 do dec. n. 20.630, de 9 de novembro de 1931, ser exigida dos candidatosinscritos habilitao, perante comisso daquela Faculdade, nas disciplinas relativas inscrio e, ainda em Pedagogiageral e em Metodologia das mesma e disciplinas.

    Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Educao regular as condies para as provas de habilitao bem como oscasos em que possam elas, total ou parcialmente, ser dispensadas vista dos ttulos apresentados pelos candidatos porocasio do registo provisrio.

    Art.89. Da data da instalao da Faculdade de Educao Cincias e Letras e enquanto no houver displomados pelamesma, sero exigidos dos candidatos inscrio no Registo de Professores, os seguintes documentos:

    a) prova de identidade

    b) prova de idoneidade moral

    c) atestado de idade

    d) certificado de aprovao, obtida na mesma Faculdade, nas disciplinas para as quais a inscrio requerida e, ainda,em Pedagogia geral e em Metodologia das mesmas disciplinas

    e) quaisquer ttulos ou diplomas cientficos que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados.

    Art.90. Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letras,ser condio necessria, para a inscrio no Registo de Professores, a exibio de diploma conferido pela mesmaFaculdade ou por ela revalidado.

    Art.91. Aos atuais professores e docentes livres de institutos superiores de ensino, federais ou equiparados, e bemassim aos atuais professores e docentes livres do Colgio Pedro II e, ainda, aos atuais professores de estabelecimentosde ensino secundrio equiparados, facultada a incrio no Registo de Professores em disciplinas afins quelas em quese habilitaram nesses institutos.

    Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Educao decidir quais as disciplinas do ensino secundrio em que aincrio, nos termos deste artigo, poder ser concedida.

    TTULO IV

    Disposies gerais e transitrias

    Art.92. No Colgio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundrio sob inspeo, os respectivos diretores e osinspetores promovero reunies a que possam comparecer os pais ou representantes das alunos, com instuito dedesenvolver em colaborao harmnica a ao educativa da escola.

    Art.93. O regime escolar constante deste decreto dever ser aplicado a todas as sries do ensino secundrio, no

    Colgio Pedro II e nos estabelecimentos sob inspeo.

    Art.94. Os alunos do regime seriado que, neste ano letivo, se matricularem na 3, na 4 e na 5 sries do ensinosecundrio prosseguiro o curso de acordo com a seriao da legislao anterior.

    1 Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriao da legislao anterior sero os adotados pelo

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    Colgio Pedro II, em 1930, salvo o de Matemtica, que dever obedecer ao atual programa.

    2 Os alunos sujeitos seriao da legislao anterior, que vierem a matricular-se em qualquer srie a que foraplicada a seriao constante deste decreto, prosseguiro o curso de acordo com a nova distribuio de disciplinas,ficando ainda obrigados, para a matrcula nos cursos superiores, ao regime do curso complementar.

    Art.95. Os alunos dos colgios militares, que pretenderem matrcula nos estabelecimentos de ensino secundrio,devero apresentar certificado da ltima srie cursada naqueles colgios submetendo-se em poca legal e pagas asdevidas taxas, no Colgio Pedro II ou em estabelecimento equiparado, a exame das disciplinas de que no possuamcertificados de habilitao ou no tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido para a adaptao srie na

    qual devam ser classificados.

    Art.96. Os atuais estabelecimentos de ensino secundrio, mantidos pelos Governos dos Estados e j sob o regime deinspeo permanente, entraro desde logo no gozo das prerrogativas conferidas por este decreto aos estabelecimentosequiparados.

    1 Os estabelecimentos de ensino secundrio, mantidos pelos Governos dos Estados, atualmente sob o regime deinspeo preliminar, continuaro no gozo das prerrogativas que lhe foram concedidas.

    2 Os demais estabelecimentos de ensino secundrio, que j se acham sob o regime de inspeo permanente,passaro categoria de estabelecimentos livres de ensino secundrio, podendo desde logo entrar no gozo dasprerrogativas aos mesmos conferidas por este decreto.

    3 Aos atuais estabelecimentos de ensino secundrio, sob o regime de inspeo preliminar, ficam assegurados osfavores a eles conferidos nos termos deste decreto.

    4 Os estabelecimentos de ensino secundrio, que ora se encontram em inspeo condicional, sero obrigados,dentro do prazo que lhes foi concedido, a satisfazer as condies essenciais para que tenham a inspeo preliminar.

    Art.97. Aos estabelecimentos de ensino, livres ou sob inspeo preliminar, no ser permitido cobrar, a ttulo deexigncias legais, qualquer taxa no especificada na tabela anexa ou que no tenha sido aprovada pelo DepartamentoNacional do Ensino.

    Art.98. Enquanto no o permitir o fundo de custeio dos servios de inspeo a designao de inspetoresespecializados para a orientao do ensino da msica e dos exerccios de educao fsica, caber aos inspetores deestabelecimento de ensino velar pela execuo dos programas e das instrues que, para aquele fim, forem expedidaspelo Departamento Nacional do Ensino.

    Art.99. Fica prorrogado, at 30 de junho do ano corrente, o prazo concedida inscrio no concurso destinado aoprovimento no cargo de inspetores, passando, entretanto, o processo de realizao do mesmo concurso a obedecer aodisposto neste decreto, de acordo com instrues a serem expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

    Art.100. Enquanto no forem em nmero suficiente os cursos noturnos de ensino secundrio sob o regime deinspeo, ser facultado requerer e prestar exames de habilitao na 3 srie e, em pocas posteriores, sucesivamente,os de habilitao na 4 e na 5 sries do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

    l. Certido, provando a idade mnima de 18 anos, para a inscrio nos exames da 3 srie.

    II. Recibo de pagamento das taxas de exame.

    III. E, para a inscrio nos exames da 4 ou da 5 sries, certificado de habilitao na srie procedente, obtido nostermos deste artigo e de seus pargrafos.

    1 Os exames de que trata este artigo devero ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e sero prestados, emfevereiro, no Colgio edro II e em estabelecimentos de nsino secundrio equiparados.

    2 Os exames versaro sobre toda a matria constante dos programas expedidos para o ensino secundrio erelativos s tres primeiras sries, para a habilitao na 3 srie, e s duas ltimas, respectivamente, para a habilitao na4 srie e na 5 srie do curso fundamental.

    3 Os exames constaro para cada disciplina, de prova escrita e prova oral ou prtico-oral, conforme a natureza dadisciplina, salvo o de Desenho, que constar de uma prova grfica.

    4 Sero nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma poca, em mais de um estabelecimento deensino, ficando ainda o infrator deste dispositivo sujeito penalidade de no poder increverse em exames na poca

    imediata.

    5 A constituio das bancas examinadoras, o arrolamento das provas escritas, o seu julgamento e o das provasorais ou prtico-orais obedecero, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto.

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    6 Na constituio das bancas examinadoras no podero figurara professores que mantenham cursos ouestabelecimentos de ensino, lecionem particularmente ou exeram atividade didtica em estabelecimento de ensino nooficiais, sendo nulos em qualquer tempo os exames prestados com infrao deste dispositivo.

    7 Ser considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota trinta, no mnimo, na prova grfica de Desenho ecomo mdia aritmtica das notas da prova escrita e da prova oral, ou prtico-oral, em cada uma das demais disciplinas,mdia aritmtica igual ou superior a cinquenta no conjunto das disciplinas.

    8 Ao candidato inhabilitado nos exames de qualquer srie ser permitido, na poca seguinte, renovar mais uma vezincrio nos exames da srie em que no lograra aprovao.

    9 Os candidatos aprovados na 5 srie, para a matrcula nos institutos de ensino superior, ficaro obrigados frequncia e s demais exigncias estabelecidas para o curso complementar respectivo.

    Art.101. Ser, igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitao, nos termos do artigo anterior e seuspargrafos, excluida, entretanto, a exigncia da idade mnima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

    I. Certificado de concluso do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatrio de Msica, oficial ou oficialmentereconhecido, para a inscrio nos exames da 3 srie, ou certificado de habilitao na srie anterior, obtido nos termosdeste artigo, para a inscrio nos exames da 4 ou da 5 srie.

    II. Recibo de pagamento das taxas de exames.

    Art.102. O Ministro da Educao e Saude Pblica expedir as instrues que julgar convenientes para a execuodos dispositivos deste decreto.

    Art.103. O presente decreto entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111 da Indepedncia e 44 da Repblica.

    GETULIO VARGAS.

    Francisco Campos.

    TABELA DE TAXAS

    1. De quota de inspeo:

    I. Do curso fundamental, diurno ou noturno, para cada departamento, at 200 alunos por ano.................................................................................................................... ............................... 12:000$0

    II, Idem, por aluno excedente a 200, por ano .............................................................................. 60$0

    III. Do curso complementar:

    a) para uma classe didtica, anualmente ............................................................................. 12:000$0

    b) para duas classes didticas, anualmente ........................................................................ 20:000$0

    c) para trs classes didticas, anualmente ............................................................................ 25:000$0

    2. De certificado de exames de admisso ou de srie, expedido por inspetor, inclusive o visto do Departamento ou deinspetoria regional:

    a) a ser recolhida ao Departamento ............................................................................................. 10$0

    b) paga ao estabelecimento de ensino, at.................................................................................. 10$0

    3. De segunda via de certificado de exames de admisso ou de srie, expedida pelo Departamento......................................................................................................................................................... 15$0

    4. De guia de transferncia, expedida pelo Departamento ou por estabelecimento de ensino....... 50$0 5. De exames dealunos transferidos de colgios militares, por prova ............................................. 5$0

    6. De exames, nos termos dos arts. 100 a 101, por prova ............................................................... 5$0

    7. De exames de alunos tranferidos de ginsios estrangeiros, por disciplina...................................30$0

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    8. De exames para revalidao de diplomas ...................................................................................50$0

    9. De reviso de provas parciais, por prova ......................................................................................1$0

    10. De inscrio em concurso para inspetor, por seco ..............................................................100$0

    Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932. - Francisco Campos.

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    (*) Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 - Retificao publicada no Dirio Oficial de 19 de abril de 1932:

    "Art.12. Para a regncia das disciplinas do curso complementar lecionadas em curso anexo a qualquer institutosuperior, tero preferncia, de acordo com as suas habilitaes, professores e docentes livres do mesmo, anualmentedesignados pelo respectivo Conselho tcnico-administrativo.

    Art.22. No ser permitida inscrio em exame de admisso, na mesma poca, em mais de um estabelecimento deensino secundrio, sendo nulos os exames realizados com transgresso deste dispositivo".

    Art.42. As provas a que se refere o art. 40 sero realizadas em dezembro, e haver, na primeira quinzena de marouma segunda poca de exames.

    Art.66. Alem dos inspetores de estabelecimentos haver, em cada inspetoria regional, um inspetor regional,

    especializado em uma das seces didticas, e quatro inspetores-assistentes especializados em cada uma das demaisseces.

    Art.67.

    II. Concorrer para o aperfeioamento do ensino, em particular das disciplinas da respectiva seco didtica noestabelecimento para o qual fr designado

    Art.95. Os alunos dos colgios militares, que pretenderem matrcula nos estabelecimentos de ensino secundrio,devero apresentar certificado da ltima srie cursada naqueles colgios, submetendo-se em poca legal, e pagas asdevidas taxas, no Colgio Pedro II, ou em estabelecimento equiparado, a exame das disciplinas de que no possuamcertificados de habilitao ou no tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido para adaptao srie na qualdevam ser classificados".

    art igos acervos glossrio crdit os

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