Contrato de Transporte Curso de Logística e Transportes 6˚ Ciclo FATEC.

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Contrato de Transporte Curso de Logística e Transportes 6˚ Ciclo FATEC

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Contrato de Transporte

Curso de Logística e Transportes

6˚ Ciclo

FATEC

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Artigo 732, do Código Civil:

“Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.

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CONTRATO DE TRANSPORTEProcura compatibilizar a normas;

Foi ressalvada a legislação especial sobre transportes, como o Código de Defesa do Consumidor (o transportador é um prestador de serviço), o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia etc., no que não contrariam as disposições do Código Civil.

Assim, o CC funciona como lei complementar aos ditames constitucionais, sobrepondo-se aos tratados e convenções internacionais.

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Transporte cumulativo _ transporte que se faz sucessivamente por terra, por mar ou pelo espaço aéreo, ou que envolve vários trajetos, com diversos transportadores. (art. 733)Cada transportador responde pelo que ocorrer no respectivo percurso, arcando com perdas e danos (art. 734) A incidência ocorre caso o dono da mercadoria ou a pessoa contratante celebre distintos contratos!

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Se a relação se restringe a uma agência que efetua os diversos tipos de transporte, a responsabilidade recai somente sobre ela, a não ser que o contrário pretenda o lesado.

A responsabilidade inicia com o recebimento do objeto ou do indivíduo transportado, e termina com a entrega, e não com o embarque ou desembarque. (arts. 750 / 780)

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Responde não só pelo atraso, mas também se a mercadoria se deteriorar!É solidária a responsabilidade se ocorrer a substituição do transportador _ 733, §2˚, do CC / art. 756, do CC.

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CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS

“Alguém se obriga, mediante remuneração, a remover uma pessoa e sua bagagem, de um lugar para outro”.

Participam do contrato: (Art. 734, CC)1. O transportador (remoção da pessoa);2. O passageiro (pagamento do preço).

Formação do contrato:mero acordo de vontades;Transporte coletivo _ contrato de adesão.

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CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS

Responsabilidade civil

Responsabilidade _ artigo 734, do CC:“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas.

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CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS

O viajante, ao comprar a passagem, assegura o direito de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo tempo o transportador assume, tacitamente, a obrigação de efetuar esse transporte. Se houver excesso de peso ou de volume, poderá ser cobrado um acréscimo.

Parágrafo único do artigo 734, do CC:“É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização”

O valor declarado determina o montante da indenização. Poderá o transportador exigir o pagamento de prêmio extra de seguro, para a necessária cobertura de valores elevados.

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CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS

Bagagem do passageiro e direito de retenção:Cada passageiro tem direito a transportar objetos pessoais, de utilização e disponibilidade própria, destinados a prover necessidades e objetivos imediatos da viagem.

Independem de despacho ou novo pagamento.O preço do frete está incluído no valor da passagem.

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Emissão de “nota de bagagem”. Permite-se ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de se fixar o limite da indenização _ artigo 734, parágrafo único. Obs.: Essa declaração não constitui prova absoluta, admitindo-se que seja contrariada por outros elementos. Conveniente colher a declaração da natureza ou espécie de objetos constantes na bagagem.

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CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOASGarantia de pagamento _ artigo 742, do CC (pouca utilidade prática):

“O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso”.

Procedimento: 1. retenção; 2.homologação de penhor legal (artigos 874 a 876 do CPC); 3. Cobrança da dívida.

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Contrato de Transporte de Pessoas

Obrigações e responsabilidades do transportador:Obrigação principal _ conduzir, no tempo e modo convencionados.Não pode recusar o passageiro;Salvo: moléstia contagiosa ou enfermidade que possa prejudicar os demais viajantes (veículos especiais ou compartimentos separados, se existirem).Responsabilidade, salvo motivo de força maior (art. 734) ou culpa do próprio viajante.

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Obs.: Força maior _ todo acontecimento inevitável e que independe da vontade humana, como a doença, a morte. O ataque por terceiro, o assalto;

Caso fortuito _ todo acontecimento inevitável e que independe da vontade humana, que surge da natureza, e, assim, uma prolongada seca, uma enxurrada um incêndio causado por raio, um tufão.

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A indenização compreenderá a morte, as lesões corporais, os lucros cessantes, e as despesas para o tratamento e os danos materiais.

A culpa do transportador é sempre presumida, competindo a ele demonstrar a ocorrência daquelas causas exoneradoras.

Súmula 187, do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva”.

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Cumprimento dos horários e itinerários:art. 737, CC

Responde pelos prejuízos, salvo causado por motivo de força maior (extensão do conceito), como em razão de tempestades, rompimento de pontes, falta de visibilidade no espaço no caso de transporte aéreo, de um mal súbito que atinge o motorista ou o piloto, ou de fortes borrascas no mar.

Não prevalecem meras desculpas, como falta de um maior número de passageiros, ou a precariedade das estradas, ou o repentino encarecimento do custo.

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Contrato de Transporte de PessoasObrigações do passageiro:Pagar a importância estipulada para o percurso da viagem.Apresentar-se na hora determinada para o embarque. Obs.: Bilhetes que estabelecem o horário;

Artigo 738, do CC: “A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço”.

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Parágrafo único: “Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.” Exemplos:1. passageiro que permanece de pé no interior do coletivo, e vem a cair, ferindo-se em razão de uma súbita freada;2. alguém coloca o braço para fora da janela e bate em um objeto contundente, sofrendo lesões quando da manobra do veículo, que passou rente ao objeto.

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Obrigações discriminadas nos arts. 180 e ss do Decreto n.51.813/63 _ vedações:

1. Entrar ou permanecer nos veículos em estado de embriaguez, ou indecentemente trajado, e portar arma sem permissão;

2. Apregoar, expor ou vender mercadorias, agenciar freguesia, colocar cartazes e anúncios, fumar onde houver proibições;

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3. Viajar em recinto não destinado aos passageiros, e ocupar maior número de lugares do que está consignado no documento de passagem;

4. Dar alarme ou fazer parar o veículo sem necessidade;

5. Permanecer na plataforma do carro, ou debruçar-se fora das janelas, estando o carro em movimento;

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6. Na hipótese de trem, passar de um vagão para o outro;

7. Tomar o veículo ou dele sair encontrando-se em movimento;

8. Cuspir no interior do veículo, transitar no seu interior, sem necessidade;

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9. Usar de linguagem inconveniente, ou proceder de modo a causar perturbação ou incomodação aos demais passageiros;

10. Transportar consigo animais, ou objetos que possam causar perigo ou incômodo aos passageiros.

Em quaisquer dessas condutas, e outras consideradas inconvenientes e prejudiciais, cabe ao condutor ou transportador advertir o passageiro. Reincidindo ele, ou persistindo na atitude, poderá ser obrigado a desembarcar do veículo.

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Culpa da vítima no transporte oneroso:

Em tese o transportador assume todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente.

E se o transportado revela culpa no desencadear do evento?Nos termos da lei, há de se estudar a extensão da culpa. Haverá apenas a mitigação da indenização!

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Hipóteses de culpa exclusiva da vítima!Atenção para a responsabilidade objetiva:Há contrato!

Transporte gratuito:Art. 736, CC: Não se subordina às normas de contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

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§ú, do art. 736: “Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.”

Não é justo igualar as situações:

No primeiro: Não se perquire a culpa no proceder lesivo.

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No segundo: Há cortesia, assim, não é observada a responsabilidade objetiva!

A responsabilidade é extracontratual;Requer prova da culpa do motorista;Não se defere o ressarcimento sem apurar o elemento subjetivo;Há posições diferentes em outros países!

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Teoria do risco em face do transportado;Exs.: Veículo com apenas dois lugares;Solicitar carona com um condutor embriagado ou drogado;Obs.: Responsabilidade concorrente!

Súmula 145, STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportador quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

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Art. 735, CC: “A responsabilidade contratual com o passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

Recusa de Passageiro

Art. 739, CC: “O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.”

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Rescisão do contratoArt. 740, CC: “O passageiro tem direito a

rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.”

Controvérsias _ texto vago!

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§1˚, do art. 740, CC: “Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.”

§4˚, do art. 740, CC: “..., o transportador terá direito de até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.”

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Interrupção da viagem:

Art. 741, CC: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.”

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