Civil i - Parte 1

download Civil i - Parte 1

of 15

Transcript of Civil i - Parte 1

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    1/15

    1

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    UNIDADE I Introduo ao Direito Civil

    1. Importncia do Direito Civil

    1.1.Conceito

    Etimologia Civil = CidadoDireito do Cidado

    Conceito de GAGLIANO: Ramo do Direito que disciplina todas as relaes jurdicas daspessoas (fsicas e/ou jurdicas), envolvendo relaes familiares, obrigacionais ou das coisas(posse e propriedade).

    >> Estuda relaes puramente pessoais ou relaes patrimoniais.

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    2/15

    2

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    4. Direito Civil como ramo do Direito Privado

    4.1.Direito Pblico e Direito Privado

    O Direito Civil seria o pai do Direito Privado (ideia clssica).

    4.2.Constitucionalizao do Direito Civil

    Mudana de paradigma (detrimento patrimonial para sobressair a dignidade da

    pessoa humana).

    Princpios constitucionais:

    o Dignidade da pessoa humana

    o Solidariedade social

    o Igualdade/Isonomia

    Princpio da Isonomia

    O princpio da isonomia est consagrado no art. 5, caput, da CF todos so iguais perante alei, sem distino de qualquer natureza. Tambm est disperso por vrios outros dispositivosconstitucionais, tendo em vista a preocupao da Carta Magna em concretizar o direito aigualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4, VIII); b) igualdade entreos sexos (art. 5, I); c) igualdade de credo religioso (art. 5, VIII); d) igualdade jurisdicional (art.5, XXXVII); e) igualdade de credo religioso (art. 5, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7, XXXII);h) igualdade tributria (art. 150, II); h) nas relao internacionais (art. 4, V); i) nas relaes de

    trabalho (art. 7, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organizao poltica (art. 19, III); l) naadministrao pblica (art. 37, I). A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei nopoder fazer nenhuma discriminao) e o da igualdade perante a lei (no deve haverdiscriminao na aplicao da lei).Fundamento:todos nascem e vivem com os mesmosdireitos e obrigaes perante o Estado.Conceito:consiste em tratar igualmente os iguais edesigualmente os desiguais.Excees constitucionais:a prpria Constituio para garantirdireitos fundamentais prev algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantiasno ferem o princpio da isonomia, dentre elas podemos citar: a) aposentadoria com menoridade e mesmo tempo de contribuio para a mulher (art. 40, III e 201, 7); b) excluso demulheres e eclesisticos do servio militar obrigatrio em tempo de paz (art. 143, 2); c)imunidades parlamentares (art. 53); d) acesso exclusivo a brasileiros natos em determinados

    cargos (art. 12, 3). Quando houver pressupostos lgicos e racionais que possam justificar ano equiparao (baseados no princpio da razoabilidade), pode-se citar alguns: a) assentosreservados a idosos e gestante em transporte coletivo; b) altura mnima para concurso emcarreira militar (desde que previsto em lei); c) sexo masculino para concurso de carcereiro empenitencirias para homens e do sexo feminino para penitencirias para mulheres. Existemoutros casos que buscam preservar o direito a vida e dignidade humana em face do princpioda isonomia.Clusulas discriminatrias a Constituio veda expressamente distines comrelao a origem, raa, sexo, cor, idade, estado civil e deficincia fsica. Essas clusulas no sotaxativas, so meramente exemplificativas.

    Fonte:http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-

    isonomia/#ixzz22WhiwbYW

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    3/15

    3

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    Unidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    Sujeito de direito x Personalidade jurdica

    Personalidade jurdica: Aptido para se contrair direitos ou obrigaes. Pode ser dada apessoa fsica ou jurdica.

    Sujeito de direito: Aquele que contrai direitos ou obrigaes quem tem a aptido para

    contrair direitos ou obrigaes. pessoa dotada de personalidade jurdica possui seus

    direitos em plenitude.

    1. Pessoa natural = ser humano

    1.1.Aquisio da personalidade jurdica

    Nascimento com vida art. 2, 1 parte, CC

    Nascituro ? art. 2, 2 parte, CC

    1.1.1. NascituroLIMONGI FRANA: Nascituro = ente concebido mas ainda no nascido.

    Vida intra-uterina

    Personalidade jurdica ?

    o 3 teorias:

    Natalista teoria tradicional do Direito Civil a pessoa s

    adquire personalidade jurdica a partir do nascimento com vida. O

    nascituro tem expectativa de adquirir seus direitos ao nascer com

    vida. (Silvio Rodrigues e Silvio Venosa).

    Personalidade Condicional Princpio da dignidade da pessoa

    humana forma humana ou mnimo de sobrevida justifica

    abortos devido m-formao do feto. Espanha: Lei 20/2011, art.

    30. O nascituro no tem a plenitude dos seus direitos tem todos

    os seus direitos (os existenciais), exceto os patrimoniais. No traz

    resposta quanto personalidade jurdica do nascituro. (Serpa

    Lopes).

    Concepcionalista o nascituro dotado de personalidade

    jurdica desde a sua concepo, inclusive no mbito patrimonial.(Teixeira de Freitas, Pablo Stolze).

    Teoria adotada pelo CC/02 natalista, na sua essncia (Clvis Bevilacqua mais prtica),

    com influncias da concepcionalista (doao ao nascituro, direito vida, direito a alimentos

    gravdicos Lei 11.804/08, dano moral Resp. 399.028/SP, entre outros).

    Discusso do Biodireito Qual a concepo de nascituro? Quando se d o incio da vida?

    Lei de Biosegurana Lei 11.109/05 limites para a fecundao in vitro e para a utilizao de

    clulas-tronco.

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    4/15

    4

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    1.2.Capacidade

    limitada.

    Diferente de legitimidade: pertinncia subjetiva para atos jurdicos.

    o Ex.: art. 1521, IV, CC probe o casamento entre irmos, que mesmo

    sendo capazes, o ato jurdico no legtimo.

    Capacidade de direito: todos possuem a partir do momento em que a pessoa adquiriu

    personalidade jurdica.

    Capacidade de fato: Aptido para o exerccio atos da vida civis

    Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade plena

    Capacidade de direito + ausncia da capacidade de fato = capacidade limitada

    Capacidade x legitimidade

    Ex: incapaz e legitimo : Menores de 16 anos so incapazes relativos, mas, serepresentados podero legitimamente requerer uma ao de alimentos.

    Ex: capaz e ilegtimo: Art.1521, IV,CC: Que probe o casamento entre irmos, mesmo

    ambos sendo plenamente capazes, esse ato jurdico ilegtimo.

    1.2.1. Incapacidade absoluta (art. 3CC) Representao legal (usada para a proteo do sujeito de direito)

    Proibio total para prticas de atos da vida civil

    1.2.1.1. Menores de 16 anos (incapacidade relativa, hoje pelo novo CC).

    Por no possurem discernimento suficiente para atos da vida civil

    H situaes em que a lei exige sua manifestao de vontade (art.25 1

    lei 8069/90)(ECA)

    1.2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o

    necessrio discernimento para a prtica desses atos.

    Por no possurem discernimento suficiente para atos da vida civil

    1.2.1.3. Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir a sua

    vontade.

    Por no possurem discernimento suficiente para atos da vida civil

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    5/15

    5

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    A incapacidade deve ser reconhecida judicialmenteinterdio.

    O incapaz sem ser judicialmente interditado (incapacidade natural):

    o A lei no prev esses casos.

    o No necessrio ser interditado para ser considerado incapaz.

    o Requisitos para julgamento desses atos:

    Incapacidade de querer ou entender;

    Prejuzo sofrido pelo incapaz;

    M-f do contratante.

    O ato praticado por incapaz interditado por lei torna-se nulo.

    O ato praticado por incapaz no interditado observar os requisitos acima

    para julgar o caso.

    A incapacidade um estado permanente e contnuo.

    o Interdio de pessoa idosa.o Intervalos lcidos: o ato do incapaz interditado, mesmo estando em

    intervalos de lucidez, ser nulo; do contrrio, dever levar-se em conta

    os 3 requisitos anteriores.

    Interdio - art1767, II , CC

    Causa permanente art.1184,CPC

    Vai ser objeto de interdio a pessoa permanentemente incapaz, mas por

    analogia tem se usado o art.1184, cdigo processual civil que no h restries

    quanto a incapacidade, se permanente ou no, com isso consegue-se

    interditar sujeitos temporariamente incapazes, haja vista o objetivo maior da

    lei ser a proteo dos direitos do incapaz.

    1.2.2. Incapacidade relativa (art. 4 CC)1.2.2.1. Maiores de 16 e menores de 18 anos Dependncia econmica x maioridade civil

    o previdencia( lei 8213/91,art.16,I).21 Previdncia: o sujeito que completar a maioridade no

    ter automaticamente cancelada sua penso alimentcia

    ate os 21 anos, podendo em alguns casos se prorrogar ate

    os 24 anos de idade, caso comprove estar estudando.

    o penso alimentcia

    Penso alimentcia: idem a anterior.

    O estudo o critrio para a continuidade da peso.

    No cdigo civil de 1916, a incapacidade era absoluta. Com o CC/2002

    passa a ser relativa.

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    6/15

    6

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    1.2.2.2. Perda da proteo legal art. 180 CC brios habituais, viciados em txicos e que, por deficincia mental,

    tenham discernimento reduzido art. 4, II, CC

    Caber interdio (art.1772. CC)

    O menor que, ao contratar um servio, forjar a sua idade perder a

    proteo legal, pois presume-se que o contratado usou de boa f, pois no

    teria meios de provar a incapacidade desse menor. Nesses casos, o ato

    no ser nulo se comprovada a m-f do menor.

    1.2.2.3. Prdigos Desvio comportamental dilapidao patrimonial (pessoa que gasta

    demasiadamente sem controle).

    Caber interdio atos de disposio e onerao do patrimnio (ser

    incapaz se, somente se, tratar de questes patrimoniais, por isso ele s

    poder se casar com o auxlio do seu assistente).

    ** Casamento do prdigo ( o casamento envolve questes patrimoniais).

    1.2.2.4. ndios (Estatudo do ndio Lei 6.001/73) O ndio, pelo novo cdigo civil, passa a ser plenamente capaz, salvo aquele

    que nunca tiver tido contato com o meio civilizado; esse dever ser

    representado pela FUNAI.

    1.2.3. Suprimento da incapacidade Representao absolutamente incapaz ato nulo

    Assistncia relativamente incapaz ato anulvel

    Responsabilidade art. 118/CC

    Tutela situao de menor de idade

    Curatela situao de maiores incapazes (absoluta ou relativa)

    1.2.4. Emancipao (art. 5. cc)

    Antecipao ao menor da aquisio da capacidade de fato.Obs.: Prestao alimentcia (o menor perde a prestao de alimentos, pois aemancipao o torna plenamente capaz para o exerccio dos atos civis).

    1.2.4.1. Voluntria Voluntria (art. 5 paragrafo nico, I, CC). (somente os pais juntos podem

    requerer, caso no consiga se provar a ausncia de um dos pais aemancipao devera ser feita judicialmente)

    Ato irrevogvel, mas invlido. (quando se comprovar a m f ou a falta dezelo por parte do poder familiar.

    Maiores de 16 anos Dever ser feita por instrumento pblico

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    7/15

    7

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    1.2.4.2. Judicial

    maiores de 16 anos caso de tutela (exemplo)

    1.2.4.3. Legal

    Casamento Exerccio efetivo de emprego (Art.5, paragrafo nico.II,CC) Colao de grau em curso de ensino superior Estabelecimento civil ou comercial, ou a existncia de relao de emprego,

    desde que tenha economia prpria. (regular com registro na CTPS eeconomia prpria, para o registro na carteira o menor devera ser assistido)

    1.2.5. Fim da personalidade natural art. 6 cc/02 morte. direitos post mortem

    Anotaes pessoais (by Elaine C. Pedro):

    A emancipao voluntria feita em cartrio

    A emancipao judicial

    A emancipao legal surge atravs dos atos do prprio menor, mas com a assinatura dospais ou do assistente Ex: o casamento torna o adolescente de 16 anos capaz ou em casode gravidez a idade nubia poder diminuir para 14 anos, com a autorizao dos pais ou doassistente.

    Fim da personalidade jurdica:

    - termina com a morte.-morte enceflica-direitos post mortem ser transferido a famliaEx: direitos do cadver

    1.2.5.1. Morte Civil Abolida no direito moderno.

    H apenas resqucios no art. 1.816/CC

    1.2.5.2. Morte Presumida (Presume-se a morte de algum)

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    8/15

    8

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    A. Com declarao de ausncia

    Ex.: pessoa que sai de casa para trabalhar e desaparece

    Lei autoriza a abertura de sucesso definitiva (art. 6/CC)

    Desaparecimento

    Interessado ou MP

    Reconhecimento Ausncia nomeao do curador (cnjuge, pai ou me, descendentes

    ou qualquer outra pessoa que o juiz venha nomear, caso no tenha familiares).

    arrecadao de bens

    1 ano (sem representante legal) ou 3 anos (em caso de j haver representante legal)

    Abertura de Sucesso Provisria (averiguar quem tem direito distribuio dos bens e

    levantamento dos mesmos)

    Abertura de Sucesso Definitiva

    10 anos (aps o trnsito em julgado para decretao de sentena de abertura da sucesso)

    5 anos pessoa com mais de 80 anos de idade (contados a partir o desaparecimento da

    pessoa)

    (Artigos 37 a 39, CC)

    B. Sem declarao de ausncia

    Ex.: Ulisses Guimares (acidente de helicptero corpo no encontrado), o padre dos

    bales, acidente areo sem a possibilidade de identificao dos corpos.

    Art. 7, CC

    Provvel morte

    Risco de vida

    Desaparecimento em campanha

    A declarao da morte presumida somente pode ser requerida depois de esgotadas as

    buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.

    Requer uma justificao para o requerimento da declarao de bito

    C. Morte simultnea ou comorincia

    Art. 8, CC

    Presuno de falecimento

    Definir a situao de morte (de duas pessoas) para fins de herana

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    9/15

    9

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    Ex.: Morte do casal; acidente de carro e morte de todos os ocupantes da mesma

    famlia.

    1.3.Estado de Pessoas

    a) Estado Poltico

    ( um status no direito privado)

    Direito Constitucional

    Nacional x Estrangeiro

    Nacionalidade da pessoa

    b) Estado Familiar

    Sujeito inserido no seio da famlia Estado Civil: casado, solteiro, divorciado,

    judicialmente separado, vivo. Unio estvel equivale a um casamento, porm reserva a questo

    patrimonial se houver separao, os bens so divididos a partir da data da

    unio estvel no h certas burocracias como no casamento (em abrir uma

    empresa, etc., em relao apresentao de documentos dos cnjuges).

    c) Estado Individual

    Idade (menor, maior)

    Sexo

    Sade da Pessoa (mental)

    1.4.Registro Civil

    Publicidade aos atos jurdicos

    Certido nascimento, casamento, certido de casamento averbada

    divrcio, certido de bito.

    Princpios da legalidade, veracidade e publicidade.

    o Legalidade tem legalidade, feito por pessoa capaz, com sade

    mental, com autorizao do cnjuge, etc.

    o Veracidade quanto ao status civil.

    o Publicidade tornar pblico o ato.

    1.5.Nome Civil

    a) Conceito

    Aspecto Pblico

    i. Interesse do Estado em saber quem quem.

    Aspecto Individual

    i. Direito de seu nome e de proteo a ele (no cometer abusos com o

    seu nome).

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    10/15

    10

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    b) Pseudnimo

    mbito profissional (art. 19,CC) (Fernando Pessoa = Alberto Caieiro)

    No se confunde com o hipocorstico (apelido notrio: Xuxa, Lula, Pel)

    pode ser acrescido ao nome registro civil.

    c) Elemento do Nome

    Prenome identifica a pessoa. (Pode ser composto).

    i. Gmeos podem ter o 1 prenome igual, mas no o segundo. Nome

    deve ser sempre composto nesse caso.

    Sobrenome/Patronmico: Identifica a famlia.

    Agnome eventual, pode ou no ser utilizado Jnior, Neto, Filho.

    d) Modificao do Nome

    Princpio da Imutabilidade relativa o nome um elemento de identificao,

    a princpio sem modificao.

    Situaes permitidas:

    i. Decadncia da modificao pais sugerem prenome ao filho emcartrio (certido de nascimento). A pessoa pode alterar seu nome a

    partir dos 18 anos (tem um perodo legal de 1 ano para ratificar a

    deciso dos pais), ou a partir da emancipao. (art. 856, lei 6.015/73)

    ii. Adoo (art. 47, Lei 8.69/90 - ECA) Sobrenome (obrigatrio)/ Prenome

    (facultativo a criana pode se manifestar a partir dos 12 anos).

    Obs.: Lei 11.924/09 sobrenome de padrasto ou madrasta.

    Requisitos: consentimento / deciso judicial

    iii. Casamento (Art. 1.565, 1, /CC)

    Hoje no h obrigatoriedade da mulher a ter o nome do marido.

    Ambos podem optar por acrescentar o nome um do outro.1. Divrcio (art. 1.571/CC)

    Culpa grave: O art. 1.578/CC vai contra a constituio vale a

    EC 66

    2. Unio Estvel: proteo constitucional.

    aceitvel pela jurisprudncia.

    Casos no previstos em lei:

    i. Divrcio dos pais (alterao do nome dos pais implicao para os

    filhos)

    ii. Viuvez (para a viva no carregar o sobrenome do defunto em seu

    prximo casamento).

    iii. Transexual

    iv. Questes constrangedoras

    1. Nome no comum (vexatrio)

    2. Nome comum, mas que lhe cause constrangimento (Ex.:

    Raimunda)

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    11/15

    11

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    2. Pessoa Jurdica

    2.1.ConceitoForma de identificao de um aglomerado de pessoas.

    Grupo humano, criado por lei e dotado de personalidade prpria.No se mistura com a personalidade jurdica da pessoa natural.

    CARLOS ROBERTO GONALVES so entidades que a lei confere personalidade,capacitando-as a serem sujeitos de direito e obrigao.

    2.2.Requisitos para constituio

    Marco inicial Registro (art. 45/CC)Ausncia de Registro sociedade despersonificada

    a) Vontade humana criadora

    Obs.: necessria a juno de 2 ou mais pessoas

    Vontade humana convergente

    Ver EIRELI 2012 Dir. Empresarial

    b) Observncia das condies legais

    ATO CONSTITUCIONAL PESSOA JURDICAEstatuto Associaes sem fins lucrativos

    Contrato SocialSociedades EmpresriasSociedades Simples

    Escritura Pblica Fundaes

    c) Licitude de seu objeto

    Limita a autonomia da vontade da pessoa na constituio da pessoa jurdica.

    2.3.Natureza Jurdica (da pessoa jurdica)

    2.3.1. Teorias Negativistas

    Perderam sua funo (teoria antiga) A pessoa jurdica no sujeito de direito.

    2.3.2. Teorias Afirmativistas

    A PJ sujeito de direito

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    12/15

    12

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    Teoria da Fico

    o No mais utilizada.

    o Defendida por Savigny.

    o A PJ uma criao artificial da lei (a pessoa natural o sujeito de

    direito que responde pela PJ).

    Teoria da Realidade Objetiva

    o PJ tem existncia prpria um sujeito de direitos e obrigaes.

    Teoria da Realidade Jurdica

    o A PJ tem existncia prpria para atender determinados fins (sua

    existncia relativa) (no contempla a ideia de gerar lucro).

    Teoria da Realidade Tcnica

    o Adotada pelo direito brasileiro.

    o Atributo reconhecido pelo Estado (A PJ reconhecida pelo E) a

    grupos que preenchem determinados requisitos.

    o Art. 45, CC.

    2.4.Representao/Capacidade

    Representao ou presentao.

    Capacidade jurdica especial vinculada a uma presentao (por se tratar de

    atributo do Estudado e no atributo de pessoa humana).

    Direito sucessrio (beneficiado em testamento).

    2.5.Grupos despersonalizados

    Grupos sociais no dotados de personalidade.

    Ex.: Massa falida (complexo de bens q tem representatividade jurdica atravs de seu

    administrador), herana jacente ou vacante (herana cujo falecido no deixou

    testamento e ainda no foram encontrados os herdeiros administrada pelo curador),

    esplio (herana com herdeiros testamentais ou naturais - inventariante), sociedade

    de fato (sociedades informais), condomnio.

    No tem personalidade, mas tem legitimidade.

    2.6.Classificao de Pessoa Jurdica

    2.6.1. Quanto nacionalidadeo Nacional: art. 1.126, CC ( nacional a sociedade organizada de conformidade

    com a lei brasileira e que tenha no Pas a sede de sua administrao).

    o Internacional: art. 1.134, CC (A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu

    objeto, no pode, sem autorizao do Poder Executivo, funcionar no Pas,

    ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, em casos

    expressos em lei, ser acionista de sociedade annima brasileira).

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    13/15

    13

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    2.6.2. Quanto estrutura internao Corporao: fins internos

    Conjunto de pessoas reunidas para realizao de objetivos comuns.

    Gerao de lucro.

    Sociedades (empresrias ou civis) ou Associaes

    o Fundao: fins externos

    O objetivo maior um conjunto patrimonial ou acervo de bens, que

    recebe personalidade jurdica para realizao de fins externos

    (finalidades sociais).

    Dois elementos necessrios: PATRIMNIO e FINALIDADE.

    Objetivo no pode ter finalidade lucrativa e nem visa fins

    internos.

    2.6.3. Quanto funoo De Direito Pblico (art. 41, CC)

    Externo (art. 42, CC) So pessoas jurdicas de direito pblico externo

    os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo

    direito internacional pblico.

    Ex.: Estados Internais (pases) e Organismos Internacionais

    (ONU, OEA, etc).

    Interno

    Administrao Direta: Unio, Estado, Distrito Federal e

    Municpios.

    Administrao Interna: Autarquias e Fundaes Pblicas.

    o De Direito Privado (art. 44, CC)A. Associaes

    Conceito STOLZE: So entidades de direito privado, formadas

    pela unio de pessoas com propsito de realizarem fins no

    econmicos. (funo interna)

    Unio de Indivduos

    Fins no econmicos

    Art. 53, CC (Constituem-se as associaes pela unio de pessoas

    que se organizem para fins no econmicos. No h, entre os

    associados, direitos e obrigaes recprocos).

    Fins altrustas, artsticos, cientficos, religiosos, polticos,esportivos, educacionais, culturais.

    Obs.: fins no econmicos = fins no lucrativos no pode gerar

    lucro (movimentao econmica apenas para se manter).

    Associao de moradores, Ongs, Associao Protetora dos Animais,

    Associaes religiosas, etc.

    Requisitos para Elaborao do Estatuto

    Art. 54, CC

    rgo mximo de deliberao a Assembleia Geral

    Outros rgos Deliberativos: Conselho Fiscal, Conselho deAdministrao (forma de funcionamento est no estatuto).

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    14/15

    14

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    Excluso e Retirada de Associado

    Art. 57, CC

    Contraditrio (defesa) e JustaCausa (motivo)

    Associado pode se retirar a qualquer momento, porm,

    estatuto poder condicionar a retirada.

    Dissoluo de Associao

    Art. 61, CC

    B. Fundaes

    Conceito

    Complexo de bens (e no de pessoas)

    A fundao somente poder constituir-se para fins

    religiosos, morais, culturais ou de assistncia. (funo

    externa)

    Pode ter finalidade econmica (manuteno, subsistncia

    ou beneficiar a prpria fundao ex.: plano de sade doGavazza ou HNSD, Escola Nossa Senhora Auxiliadora)

    Requisitos para criao (art. 62, CC)

    Escritura Pblica (ato constitutivo)

    Estatuto: elaborao e aprovao pelos seus fundadores

    (funo normativa)

    Registro Civil

    Art. 66 Funo fiscalizadora do MP

    Dissoluo

    Art. 69, CC

    Obs.: alterao estatuto (art. 67/68)C. Sociedades

    Conceito

    Estudado no Direito Empresarial

    Corporao

    Finalidades internas lucrativas atividades econmicas

    Membros que as compem (scios) os beneficirios dos

    lucros

    Sociedade Empresria x Sociedade Individual

    D. Organizaes Religiosas

    Unio de indivduos, com propsito de culto a determinada fora

    sobrenatural, por meio de doutrina e ritual prprio. (GAGLIANO)

    Poderiam estar dentro do conceito de Associao.

    E. Partidos Polticos

    Entidade integradas por pessoas com ideias comuns, tendo como

    finalidade de conquistar o poder para a consecuo de um

    programa. (M HELENA DINIZ)

    Poderiam estar dentro do conceito de Associao.

  • 7/31/2019 Civil i - Parte 1

    15/15

    15

    Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa

    F. Eireli / Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    Art. 44, VI, CC/2002 (2011)

    Crtica da doutrina uma nica pessoa poderia ser uma pessoa

    jurdica? Exceo. Sociedade unipessoal. No tem o elemento

    social a reunio de um grupo de pessoas.

    Quais as vantagens? VER

    Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:I - as associaes;II - as sociedades;III - as fundaes.IV - as organizaes religiosas; (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Includo pela Lei n 12.441, de

    2011)(Vigncia)

    2.7.Desconsiderao da Personalidade Jurdica

    Superao da personalidade jurdica da sociedade em caso de abuso,

    reconhecendo a responsabilidade ilimitada do scio.

    Art. 50, CC

    VER TEXTO DO TRABALHO

    Caso clssico: extino das atividades, porm sem a extino legal da empresa.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desviode finalidade (ex. fbrica de mveis com escritrio de contabilidade), ou pela

    confuso patrimonial (ex.: utilizao de $$ da empresa para gastos pessoais,sem controle, sem retirada de lucros, sem pro-labore), pode o juiz decidir, a

    requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no

    processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam

    estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa

    jurdica.

    2.8.Extino ou Dissoluo da Pessoa Jurdica

    Convencional acordo entre as partes. (Os membros daquela pessoa jurdica

    convencionando sobre sua extino). O prazo pode ser pr-determinado desde a

    constituio da sociedade empresria.

    Administrativo cassao de autorizao de funcionamento pelo Estado.(Quando isso pode ocorrer? VER)

    Judicial o juiz decide pela extino da sociedade.

    Art. 51, CC

    Passo a passo para a extino da pessoa jurdica??? (VER)