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8/19/2019 Apostila Ética Crc http://slidepdf.com/reader/full/apostila-etica-crc 1/56 SuficienciaContabil.com.br  Tudo sobre o Exame do CFC Página 1 ÉTICA EXAME DE SUFICIÊNCIA CONTÁBIL Esta apostila é destinada aos Técnicos e Bacharéis em contabilidade que irão prestar o Exame de Suficiência Contábil. A sua distribuição é gratuita em qualquer website desde que se cite a origem e o link : http://suficienciacontabil.com.br É permitida a cópia sem restrição. Desde o reinício do Exame de Suficiência Contábil em 2011, a matéria Ética tem sido cobrada de forma regular - 3 questões por exame, ou seja, 6% da pontuação total da prova. Pode parecer pouco, mas estes pontos podem ser fundamentais para definir a aprovação de um candidato e o estudo desta matéria não pode ser negligenciado. Ainda mais por possuir um assunto razoavelmente fácil. A prova de Ética no exame do CRC se baseia exclusivamente em 4 legislações: - Resolução CFC 803/96 - Resolução CFC 1370/2011 - Decreto Lei n.º 1.040/69 - Decreto-Lei n.º 9.295/46 A Resolução 803/96 trata do Código de Ética Profissional do Contador. De leitura fácil, mais de 90% das questões do exame se baseiam nesta legislação. A Resolução 1370/2011 só foi cobrada no Exame de Suficiência Contábil 2014.1 e em apenas uma questão. Por fim, tanto o Decreto-Lei 1.040/69 como o 9.295/46, nunca foram cobrados no Exame de Suficiência Contábil. Então, conforme o histórico de Exames, foque o estudo na Resolução CFC 803/96, mas não deixe de ler as demais legislações. A apostila está dividida em três partes: PARTE I  – QUESTÕES : Todas as questões de Ética que já foram cobradas nos Exames de Suficiência Contábil Gabarito. PARTE II  – Legislação Grifada: Possui a Resolução 803/96 com os grifos das partes principais  – todo trecho que já foi cobrado no Exame de Suficiência está destacado em negrito e sublinhado. PARTE III  – Legislações Pura  – Toda a Legislação de Ética cobrada no Exame de Suficiência Contábil. Desejo muito sucesso a todos que irão prestar o Exame de Suficiência Contábil. Tenho certeza que esta apostila irá auxiliá-los e garanto que, para a matéria Ética, vocês não precisarão de nenhum outro material além deste. Cadastre-se no Suficiência Contábil e obtenha gratuitamente novas apostilas e atualizações. Um grande abraço, Érico Almeida SuficienciaContabil.com.br - Tudo sobre o Exame do CFC

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ÉTICAEXAME DE SUFICIÊNCIA CONTÁBIL 

Esta apostila é destinada aos Técnicos e Bacharéis em contabilidade que irão prestar o

Exame de Suficiência Contábil. A sua distribuição é gratuita em qualquer website desde que secite a origem e o link : http://suficienciacontabil.com.br . 

É permitida a cópia sem restrição.

Desde o reinício do Exame de Suficiência Contábil em 2011, a matéria Ética tem sidocobrada de forma regular - 3 questões por exame, ou seja, 6% da pontuação total da prova.Pode parecer pouco, mas estes pontos podem ser fundamentais para definir a aprovação deum candidato e o estudo desta matéria não pode ser negligenciado. Ainda mais por possuir umassunto razoavelmente fácil. A prova de Ética no exame do CRC se baseia exclusivamente em 4legislações:

- Resolução CFC 803/96

- Resolução CFC 1370/2011- Decreto Lei n.º 1.040/69- Decreto-Lei n.º 9.295/46

A Resolução 803/96 trata do Código de Ética Profissional do Contador. De leitura fácil,mais de 90% das questões do exame se baseiam nesta legislação.

A Resolução 1370/2011 só foi cobrada no Exame de Suficiência Contábil 2014.1 e emapenas uma questão. Por fim, tanto o Decreto-Lei 1.040/69 como o 9.295/46, nunca foramcobrados no Exame de Suficiência Contábil. Então, conforme o histórico de Exames, foque oestudo na Resolução CFC 803/96, mas não deixe de ler as demais legislações.

A apostila está dividida em três partes:

PARTE I  – QUESTÕES : Todas as questões de Ética que já foram cobradas nos Exames deSuficiência Contábil Gabarito.

PARTE II  – Legislação Grifada: Possui a Resolução 803/96 com os grifos das partes principais  – todo trecho que já foi cobrado no Exame de Suficiência está destacado em negrito esublinhado.

PARTE III  –  Legislações Pura  –  Toda a Legislação de Ética cobrada no Exame de Suficiência

Contábil.

Desejo muito sucesso a todos que irão prestar o Exame de Suficiência Contábil. Tenhocerteza que esta apostila irá auxiliá-los e garanto que, para a matéria Ética, vocês nãoprecisarão de nenhum outro material além deste.

Cadastre-se no Suficiência Contábil e obtenha gratuitamente novas apostilas eatualizações.

Um grande abraço,

Érico AlmeidaSuficienciaContabil.com.br  - Tudo sobre o Exame do CFC

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ÍNDICE

PARTE I

Questões...........................................................................................................................3

Gabarito..........................................................................................................................10

PARTE II

Resolução 803/96 – Código de Ética Profissional do Contador GRIFADA.......................11

PARTE III

Resolução CFC 803/96  – Código de Ética Profissional do Contador..............................19

Resolução CFC 1370/2011  – Regulamento Geral dos Conselhos deContabilidade .................................................................................................................27

Decreto Lei n.º 1.040/69 - Dispõe sobre os Conselhos Federal e

Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros,e dá outras providências. .............................................................................................46

Decreto-Lei n.º 9.295/46 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade,define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outrasprovidências...................................................................................................................48

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PARTE IQuestões dos Exames de Suficiência Contábil

1. (2011.1) Conforme a legislação vigente que regula o exercício profissional, o contabilista

poderá ser penalizado por infração legal ao exercício da profissão. Assinale a opção queNÃO corresponde à penalidade ético-disciplinar aplicável.a) Advertência pública.b) Advertência reservada.c) Cassação do exercício profissional.d) Suspensão temporária do exercício da profissão.

2. (2011.1) Um contabilista, em razão do enquadramento de empresa cliente em regime detributação simplificado, resolve elaborar a escrituração contábil em regime de caixa. Aatitude do contabilista:a) está em desacordo com os Princípios de Contabilidade e consiste em infração ao disposto no

Código de Ética Profissional do Contabilista, qualquer que seja o porte da empresa.b) está em desacordo com os Princípios de Contabilidade, mas não consiste em infração aodisposto no Código de Ética Profissional do Contabilista, qualquer que seja o porte da empresa.c) não consiste em infração ao disposto no Código de Ética Profissional do Contabilista eestá em conformidade com os Princípios de Contabilidade, caso a empresa em questãoseja uma microempresa.d) não consiste em infração ao disposto no Código de Ética Profissional do Contabilista,mas está em desacordo com os Princípios de Contabilidade, caso a empresa em questãoseja uma microempresa.

3. (2011.1) Com relação ao comportamento dos profissionais da Contabilidade, analise as

situações hipotéticas apresentadas nos itens abaixo e, em seguida, assinale a opçãoCORRETA.I. Um contabilista iniciante contratou um agenciador de serviços para atuar na captaçãode clientes. Para cada cliente captado, o agenciador irá receber 1% dos honoráriosacertados.II. Em razão de sua aposentadoria, o contabilista transferiu seus contratos de serviço para seugenro, também contabilista. Os clientes foram contatados um a um, por telefone, e semanifestaram de acordo com a mudança.III. Um perito-contador, indicado pelo juiz para atuar em uma questão relativa a umadissolução de sociedade, recusou-se a assumir o trabalho por não se achar capacitado.

De acordo com as três situações acima descritas, o comportamento do profissional daContabilidade está em DESACORDO com os deveres descritos no Código de ÉticaProfissional do Contabilista nos itens:

a) I, II e III.b) I e II, apenas.c) I, apenas.d) II e III, apenas.

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4. (2011.2) Em relação às sanções éticas previstas pelo Código de Ética Profissional doContador, assinale a opção INCORRETA.

a) Na aplicação das sanções éticas, pode ser considerada como agravante ação cometidaque resulte em ato que denigra publicamente a imagem do profissional da Contabilidade.

b) Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes a ausênciade punição ética anterior e prestação de relevantes serviços à Contabilidade.c) O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código deÉtica cabe, unicamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade.d) O profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao ConselhoRegional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de suaprofissão.

5. (2011.2) Com relação à determinação do valor dos serviços profissionais, julgue assituações hipotéticas apresentadas nos itens abaixo e, em seguida, assinale a opçãoCORRETA.

I. Um contabilista estabelece honorários em contratos por escrito, previamente à realizaçãodos serviços, levando em conta as características do contrato, tais como complexidade,estimativa de horas para realização do trabalho e local onde o serviço será realizado.II. Um contabilista pratica preços diferenciados para um mesmo tipo de serviço, levando emconta se o cliente é eventual, habitual ou permanente.III. Um contabilista, preocupado em ampliar a sua base de clientes, adotou uma estratégiade praticar preços abaixo da concorrência. Com essa estratégia, conseguiu dois novoscontratos de prestação de serviços. O preço estabelecido em cada um dos contratos levouem conta o seguinte critério: o cliente pagará honorários correspondentes a 40% aoshonorários pagos ao profissional da Contabilidade que atendia anteriormente ao cliente.

De acordo com as três situações acima descritas, o comportamento do profissional daContabilidade está em DESACORDO com o que estabelece o Código de Ética Profissional doContador no(s) item(ns):a) I, II e III.

b) II e III, apenas.c) II, apenas.d) III, apenas.

6. (2011.2)Uma determinada organização contábil presta serviços para diversos clientes.Com o aumento da inadimplência de seus clientes, o contabilista responsável, ao tomarmedidas para garantir o recebimento, passou a reter a documentação das empresasinadimplentes sob condição de recebimento das quantias devidas por elas.Na situação acima, o profissional da Contabilidade:

a) cometeu um ato abusivo, conforme disposição no Código de Ética Profissional do Contador.b) cometeu um ato abusivo. No entanto, se o profissional provar que o procedimento eranecessário para a continuidade do negócio, será anistiado.c) praticou um ato que está previsto no Código de Ética Profissional do Contador, masnão existe previsão para sanções éticas.d) praticou um ato que não está previsto no Código de Ética Profissional do Contador,logo não houve nenhum ato abusivo.

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7. (2013.1) Em uma ação judicial sobre lucros cessantes, o Perito Contador, nomeado pelo Juiz,ateve-se ao âmbito técnico e limitou-se aos quesitos propostos, ao elaboraro laudo pericial.Apesar de estar pessoalmente convicto de que deveria ser dado ganho de causa à partereclamante, não expôs sua opinião no documento que elaborou e assinou.

Em relação à situação descrita, é CORRETO afirmar que o Perito:a) agiu de acordo com o Código de Ética Profissional do Contador, pois o citado códigoafirma que o contador, quando perito, deve abster-se de expender argumentos ou dar aconhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas.b) comportou-se de forma ética, limitando-se ao que foi contratado para fazer, porém não emconsequência de disposição expressa no Código de Ética Profissional do Contador, pois ocitado código não trata do assunto.c) descumpriu o Código de Ética Profissional do Contador, pois o citado código afirmaque o contador deve exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidadetécnica, considerando os interesses dos clientes, sem prejuízo da dignidade eindependência profissionais.

d) desperdiçou a oportunidade de posicionar-se como um bom profissional e demonstrarque sua capacidade ia além do serviço contratado, porém não descumpriu disposiçãoexpressa no Código de Ética Profissional do Contador, pois o citado código não trata doassunto.

8. (2013.1) Determinada empresa atua em dois segmentos de negócio: retificadora demotores e revenda de peças para automóveis. O faturamento da empresa está crescendo eameaça extrapolar o limite de receita bruta da modalidade tributária Lucro Presumido. Paramanter o enquadramento tributário, nos exercícios seguintes, o contador sugeriu aoproprietário, em dezembro, que desmembrasse a empresa em duas, sendo umaretificadora de motores e outra revenda de peças.

Considerando o estabelecido no Código de Ética Profissional do Contador,a atitude do profissional citado:a) infringiu o código de ética ao aconselhar o cliente contra disposições expressas nos

Princípios de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade.b) infringiu o código de ética ao propor ato contrário à legislação tributária e societária.c) não infringiu o código de ética, mas agiu contra o empresário ao aumentar acomplexidade das atividades administrativas.d) não infringiu o referido código ética, pois a atitude do contador pode ser consideradacomo planejamento tributário.

9. (2013.1) Assinale, dentre os itens a seguir, aquele que representa um comportamentoque NÃO infringe o Código de Ética Profissional do Contador.a) Evitar conceder declarações públicas sobre os motivos da renúncia às suas funções,motivada por falta de confiança por parte do cliente.b) Exercer suas atividades profissionais demonstrando comprovada incapacidade técnica.c) Oferecer ou disputar serviços profissionais com redução excessiva no valor doshonorários.d) Valer-se de agenciador de serviços, mediante a participação desse nos honorários areceber.

10.(2012.1)Conforme o Código de Ética Profissional do Contador, aprovado pelaResolução CFC no 803/96 e alterações posteriores, no que se refere ao desempenho das

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funções do profissional da Contabilidade, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ouFalsos (F) e, em seguida assinale a opção CORRETA.

I. É vedado ao profissional da Contabilidade não revelar negociação confidenciada pelocliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido

conhecimento.II. É vedado ao profissional da Contabilidade emitir referência que identifique o clienteou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção atrabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles.III. É vedado ao profissional da Contabilidade iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente,empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bemcomo fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas.IV. É vedado ao profissional da Contabilidade não cumprir, no prazo estabelecido,determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado.

A sequência CORRETA é:

a) F, V, V, V.b) V, F, F, F.c) F, V, F, V.d) V, F, V, F.

11. (2012.1)Um contador foi condenado com a penalidade de Censura Pública, dentrodo devido processo legal instaurado no Conselho Regional de Contabilidade  – CRC.Diante desse, fato é CORRETO afirmar que o CRC:a) poderá recorrer ex officio ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina.b) deverá recorrer ex officio ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina.c) poderá, a pedido do interessado, julgar o caso em Segunda Instância.d) deverá aguardar manifestação do interessado para recorrer ex officio.

12.(2012.1)Com relação aos deveres dos profissionais da Contabilidade, de acordo com oCódigo de Ética Profissional do Contador, aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, ealterações posteriores, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. É dever do profissional da Contabilidade comunicar ao CRC a mudança de seudomicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como aocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.II. Se substituído em suas funções, é dever do profissional da Contabilidade informar aosubstituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo parao bom desempenho das funções a serem exercidas.III. São deveres do profissional da Contabilidade, entre outros, cumprir os ProgramasObrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo Conselho Federal deContabilidade e auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

Estão CORRETOS os itens:a) I, II e III.

b) I e II, apenas.c) I, e III, apenas.d) II e III, apenas.

13.(2012.2) Relacione os atenuantes ou agravantes a serem considerados na aplicação dassanções éticas com as situações apresentadas e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

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(1)  Atenuantes das sanções éticas .(2)  Agravantes das sanções éticas.

( ) Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem doProfissional da Contabilidade.

( ) Ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional.( ) Ausência de punição ética anterior.( ) Prestação de relevantes serviços à Contabilidade.( ) Punição ética anterior transitada em julgado.

A sequência CORRETA é:a) 1, 2, 1, 2, 1.b) 1, 2, 2, 2, 1.c) 2, 1, 1, 1, 2.d) 2, 1, 2, 1, 2.

14.(2012.2) Em relação à infração ética, assinale o item que apresenta apenas sançõesprevistas no Código de Ética Profissional do Contador.a) Advertência reservada, censura reservada e multa.b) Advertência reservada, censura reservada e censura pública.c) Advertência pública, censura reservada e censura pública.d) Advertência pública, censura pública e multa.

15.(2012.2) Descumpre o Código de Ética Profissional do Contador o profissional daContabilidade que:a) transfere parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional daContabilidade, mantendo como sua a responsabilidade técnica.b) renuncia às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do clienteou empregador, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.c) recusa sua indicação como perito judicial quando reconheça não se achar capacitadoem face da especialização requerida.d) exerce a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica, além de não cumpriros Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC.

16. De acordo com a Resolução CFC n°. 803/96  – Código de Ética Profissional do Contador esuas alterações, NÃO é norma de conduta a ser observada, obrigatoriamente, peloprofissional da Contabilidade, com relação à classe:a) acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honoráriosprofissionais.b) prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que

 justifiquem a sua recusa.c) valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber.d) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suasinstituições.

17. De acordo com o que determina o Código de Ética Profissional do Contador, julgueas situações hipotéticas abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Um contador adota como estratégia de marketing publicar anúncios em jornal. Nosanúncios, ele faz indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhosrealizados, além da relação dos clientes que autorizaram a publicação de seu nome.

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II. Um auditor, atento ao programa de educação continuada, mantém-se atualizado,participando de cursos de extensão, seminários e outros eventos.III. Um profissional da Contabilidade que atua como consultor tributário orienta os seusclientes a manterem escrituração contábil regular, independentemente do regime tributárioescolhido.

Os profissionais citados nas situações acima agiram em conformidade com o que determinao Código de Ética Profissional do Contador nos itens:a) I e II, apenas.b) I e III, apenas.c) I, II e III.d) II e III, apenas.

18. De acordo com o que determina o Código de Ética Profissional do Contador, julgueas situações hipotéticas abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Um contador assinou as demonstrações contábeis preparadas por seu primo, recém-formado e ainda não registrado no CRC local por não ter sido aprovado no Exame deSuficiência, cujo trabalho não orientou nem supervisionou.II. Um perito contador, indicado para atuar em um caso de apuração de haveres, recusousua indicação por não se achar capacitado para a tarefa requerida.III. Um técnico em contabilidade, cursando o último ano da graduação em CiênciasContábeis, apresenta-se como contador, e já fez constar esta informação também noseu cartão de visitas e no site da empresa prestadora de serviços contábeis do qual éproprietário.

Agiram em desacordo com o que determina o Código de Ética Profissional do Contador, osprofissionais citados nas situações:a) I e II.b) I e III.c) I, II e III.d) II e III.

19. (2014.1  –ADAPTADA) Com base na conduta do profissional da Contabilidade estabelecidano Código de Ética Profissional do Contador – CEPC, julgue as situações apresentadas nos itensabaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I - Um contador, atuando como auditor, se recusou a emitir opinião no Relatório de Auditoriapor não ter conseguido executar os testes necessários para assegurar sua opinião acercadas demonstrações contábeis.II - Um profissional da Contabilidade iniciou um trabalho técnico e, por força maior, precisouse ausentar do País. Para não prejudicar o cliente, o contador transferiu totalmente otrabalho para um colega, não tendo consultado ou comunicado ao cliente.III - Um contador, atuando como perito, apresentou suas convicções pessoais sobre os direitosda parte a que está representando, juntamente com sua análise técnica aos quesitospropostos.

Está(ão) correto(s) apenas o(s) item(ns):a) I, apenas.b) II, apenas.c) III, apenas.d) I e III, apenas.

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20. (2014.1) Com base na conduta do profissional da Contabilidade estabelecida no Código deÉtica Profissional do Contador – CEPC, julgue as situações apresentadas nos itens abaixo e, emseguida, assinale a opção CORRETA.

I - Em 15.4.2013, o contador foi contratado para assumir a contabilidade de um grupoempresarial. O contador contratado exigiu que, na publicação das demonstrações contábeisdo exercício de 2012, elaboradas, supervisionadas, fiscalizadas e assinadas pelo contadoranterior, apresentadas em 20.4.2013, fosse divulgado o seu nome como responsáveltécnico.II - Uma empresa de serviços contábeis colocou como cláusula de seus contratos de prestaçãode serviços contábeis o seguinte: “Cláusula 5ª. Na hipótese de inadimplência, a contratada se

reserva no direito de não devolver a documentação da contratante até que o débito estejatotalmente quitado.” Com base nesta cláusula, o contador estabeleceu que toda a

documentação dos clientes inadimplentes deve permanecer retida no escritório, aguardando opagamento das parcelas do serviço em aberto.

III - Um contador se recusou a assinar uma demonstração contábil, pois foi efetuado registrocontábil, autorizado pela administração, que implicava a produção de uma informação emdesacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Infrige(m) o Código de Ética Profissional do Contador  –  CEPC a(s) situações descrita(s)no(s) item(ne):a) I, II e III.b) II, apenas.c) III, apenas.d) I e II, apenas.

21. (2014.1) Conforme estabelecido no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade,aprovado pela Resolução CFC No 1370/2011, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V)ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderáexplorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua

 jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos, norespectivo setor ou serviço, são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seuregistro.II. É dispensado do registro profissional perante o CRC, o profissional que ocupe, nos órgãosda administração pública, direta ou indireta e fundacional e nas empresas públicas,cargo ou função que envolva atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dostécnicos em contabilidade.III. Em relação à aplicação de penalidades por infrações cometidas, os sócios respondemsolidariamente pelos atos relacionados ao exercício da profissão contábil praticados porprofissionais ou por leigos em nome da organização contábil.

A sequência CORRETA é:a) F, V, F.b) F, V, V.c) V, F, F.d) V, F, V.

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GABARITO

1-A2-A3-B4-C5-D6-A7-A8-D9-A10-A

11-B12-A13-C14-B15-D16-C17-C18-B19-A

20-D21-D

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IV  –  comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, emdocumento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daqueleque lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios eexecutores;

V  –  inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opiniãosobre qualquer caso;

VI  – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta deconfiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias deantecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados,evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII  – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobrefatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bomdesempenho das funções a serem exercidas;

VIII  –  manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimentopara o exercício da profissão;

IX  –  ser solidário com os movimentos de defesa da dignidadeprofissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições detrabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramentotécnico.

X  –  cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuadaestabelecidos pelo CFC;

XI  – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço eda organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatosnecessários ao controle e fiscalização profissional.

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional daContabilidade:

I  –  anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, emdetrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações,serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III  –  auferir qualquer provento em função do exercício profissional

que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

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IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem,alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V  – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquermeio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI  –  manter Organização Contábil sob forma não autorizada pelalegislação pertinente;

VII  –  valer-se de agenciador de serviços, mediante participaçãodesse nos honorários a receber;

VIII  –  concorrer para a realização de ato contrário à legislação oudestinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime oucontravenção;

IX  –  solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquervantagem que saiba para aplicação ilícita;

X  –  prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a suaresponsabilidade profissional;

XI  –  recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,comprovadamente, confiadas;

XII  –  reter abusivamente livros, papéis ou documentos,comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII  –  aconselhar o cliente ou o empregador contra disposiçõesexpressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras deContabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos comfinalidades ilícitas;

XV  – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregadorpara acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI –

  emitir referência que identifique o cliente ou empregador,com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenharealizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII  – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou deterceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendofalsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII  –  não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dosConselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX  –  intitular-se com categoria profissional que não possua, naprofissão contábil;

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XX  –  executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dosPrincípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo ConselhoFederal de Contabilidade;

XXI  –  renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquerrestrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII  –  publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico outécnico do qual não tenha participado;

XXIII  –  Apropriar-se indevidamente de valores confiados a suaguarda;

XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade

técnica.

XXV  –  Deixar de apresentar documentos e informações quandosolicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.

Art. 4º  O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório,parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ouárbitro, deverá;

I –

 recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitadoem face da especialização requerida;

II  –  abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria queconstitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboraçãodo respectivo laudo;

III  –  abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer suaconvicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça dacausa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aosquesitos propostos;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudosubmetido à sua apreciação;

V  –  mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute emcondições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado odisposto no inciso II do art. 2º;

VI  –  abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estarsuficientemente informado e munido de documentos;

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VII  –  assinalar equívocos ou divergências que encontrar no queconcerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidadeeditadas pelo CFC;

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudossobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras deContabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidadee Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre quesolicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientarama execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente ovalor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço aexecutar;

II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III  –  a possibilidade de ficar impedido da realização de outros

serviços;

IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com oserviço prestado;

V  –  a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual oupermanente;

VI – o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato

de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito,de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferirparcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo semprecomo sua a responsabilidade técnica.

Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer oudisputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrênciadesleal.

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CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aoscolegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, emconsonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição deempregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atosinfringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas,observar as seguintes normas de conduta:

I  – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer mododesabonadoras;

II  – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição acolega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou daclasse, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III  –  jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluçõesencontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;

IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir noexercício profissional.

Art. 11  O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe,observar as seguintes normas de conduta:

I  –  prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvocircunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II  – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e peloaperfeiçoamento de suas instituições;

III  –  aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades declasse, admitindo-se a justa recusa;

IV  –  acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusivequanto a honorários profissionais;

V – zelar pelo cumprimento deste Código;

VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

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VII  –  representar perante os órgãos competentes sobreirregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII  –  jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades

de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infraçãoética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;

II –

 censura reservada;

III – censura pública.

§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas comoatenuantes:

I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;II – ausência de punição ética anterior;III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como

agravantes:I  – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a

imagem do Profissional da Contabilidade;II – punição ética anterior transitada em julgado.

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão depreceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais deContabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultadorecurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o ConselhoFederal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

§ 1º  O recurso voluntário somente será encaminhado aoTribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética eDisciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002) 

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética eDisciplina deverá recorrer ex officio  de sua própria decisão (aplicação de pena de CensuraPública).

§ 3º  Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de

Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias apósesgotado o prazo de defesa.

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Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravopúblico ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, noexercício de sua profissão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores eTécnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº.12.249/10.

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PARTE IIILEGISLAÇÕES

RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96

 Aprova o Código de Ética Profissionaldo Contador –  CEPC

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivofixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade,quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e àclasse.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidadetécnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e asNormas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ouempregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

II  –  guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercícioprofissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei

ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais deContabilidade;

III  –  zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dosserviços a seu cargo;

IV  –  comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, emdocumento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daqueleque lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios eexecutores;

V  –  inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opiniãosobre qualquer caso;

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VI  –  renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta deconfiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias deantecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados,evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII  –  se substituído em suas funções, informar ao substituto sobrefatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenhodas funções a serem exercidas;

VIII  –  manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimentopara o exercício da profissão;

IX  –  ser solidário com os movimentos de defesa da dignidadeprofissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições detrabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento

técnico.

X  –  cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuadaestabelecidos pelo CFC;(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

XI  – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço eda organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatosnecessários ao controle e fiscalização profissional.(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional daContabilidade:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

I  –  anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, emdetrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações,serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III  –  auferir qualquer provento em função do exercício profissionalque não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem,alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V  – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer

meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

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VI  –  manter Organização Contábil sob forma não autorizada pelalegislação pertinente;

VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação dessenos honorários a receber;

VIII  –  concorrer para a realização de ato contrário à legislação oudestinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime oucontravenção;

IX  –  solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquervantagem que saiba para aplicação ilícita;

X  –  prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a suaresponsabilidade profissional;

XI  –  recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,comprovadamente, confiadas;

XII  –  reter abusivamente livros, papéis ou documentos,comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII  –  aconselhar o cliente ou o empregador contra disposiçõesexpressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras deContabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos comfinalidades ilícitas;

XV  –  revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregadorpara acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, comquebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenharealizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII  –  iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou deterceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsasinformações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII  –  não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dosConselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX  –  intitular-se com categoria profissional que não possua, naprofissão contábil;

XX  –  executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dosPrincípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo ConselhoFederal de Contabilidade;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

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XXI  –  renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquerrestrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII  –  publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico outécnico do qual não tenha participado;

XXIII  –  Apropriar-se indevidamente de valores confiados a suaguarda;(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

XXIV  – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidadetécnica.(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

XXV  –  Deixar de apresentar documentos e informações quandosolicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Art. 4º  O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório,parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Art. 5º  O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ouárbitro, deverá;

I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitadoem face da especialização requerida;

II  –  abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que

constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboraçãodo respectivo laudo;

III  –  abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer suaconvicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça dacausa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitospropostos;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudosubmetido à sua apreciação;

V  –  mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute emcondições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado odisposto no inciso II do art. 2º;

VI  –  abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estarsuficientemente informado e munido de documentos;

VII  –  assinalar equívocos ou divergências que encontrar no queconcerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidadeeditadas pelo CFC;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

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VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudossobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras deContabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidadee Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre quesolicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientarama execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º  O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o

valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço aexecutar;

II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III  –  a possibilidade de ficar impedido da realização de outrosserviços;

IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com oserviço prestado;

V  –  a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual oupermanente;

VI – o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contratode serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, deacordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferirparcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo semprecomo sua a responsabilidade técnica.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Art. 8º  É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer oudisputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrênciadesleal.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

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CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aoscolegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, emconsonância com os postulados de harmonia da classe.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição deempregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atosinfringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas,observar as seguintes normas de conduta:

(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

I  – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer mododesabonadoras;

II  – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição acolega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou daclasse, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III  –  jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluçõesencontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;

IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir noexercício profissional.

Art. 11  O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe,observar as seguintes normas de conduta:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

I  –  prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo

circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II  – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e peloaperfeiçoamento de suas instituições;

III  –  aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades declasse, admitindo-se a justa recusa;

IV  –  acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusivequanto a honorários profissionais;

V – zelar pelo cumprimento deste Código;

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VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII  –  representar perante os órgãos competentes sobreirregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII  –  jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidadesde classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12  A transgressão de preceito deste Código constitui infraçãoética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;

II – censura reservada;

III – censura pública.

§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas comoatenuantes:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – ausência de punição ética anterior; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas comoagravantes:(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

I  –  Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente aimagem do Profissional da Contabilidade; (Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

II – punição ética anterior transitada em julgado. (Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Art. 13  O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais deContabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultadorecurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federalde Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002) 

§ 1º  O recurso voluntário somente será encaminhado ao TribunalSuperior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiverou reformar parcialmente a decisão.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002) 

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§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética eDisciplina deverá recorrer ex officio  de sua própria decisão (aplicação de pena de CensuraPública).(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 3º  Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional deContabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias apósesgotado o prazo de defesa.(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)

Art. 14  O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravopúblico ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, noexercício de sua profissão.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores eTécnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº.12.249/10.(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) 

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RESOLUÇÃO CFC N.º 1370/2011

Regulamento Geral dos Conselhos de Contabil idade.

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES 

Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º9.295/46, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os  9.710/46 e1.040/69 e das Leis n.os  570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/05 e12.249/2010, dotados de personalidade jurídica de direito público e formafederativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a

organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.

§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos deContabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:

I  –   registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica eeticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;

II  –   regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro deQualificação Técnica e os Programas de Educação Continuada;

III  –   editar Normas Brasileiras de Contabilidade de naturezatécnica e profissional, bem como os Princípios Contábeis.

§ 2º A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é emBrasília-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), acapital da unidade federativa da respectiva base territorial.

§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privadaquanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos

técnicos em contabilidade.

§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de CiênciasContábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, comregistro nessa categoria em CRC.

§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em  curso denível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido na Leide Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa categoria,

nos termos do Art.12, § 2º do Decreto-Lei n.º 9.295/46.

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Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão baseada em critérios que observem a finalidade e/ou a atividadeefetivamente desempenhada, independentemente da denominação que selhe tenha atribuído.

Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados edirigidos pelos próprios contadores e técnicos em contabilidade e mantidos

 por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia,sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico comqualquer órgão da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, comorganização básica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade,ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração deseus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relaçõesempregatícias.

Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade sãoregidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei n.º1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei n.º 9.649/98, sendo vedada qualquerforma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro daadministração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos deContabilidade, Federal e Regionais, serão contratados em regime celetista,

 por meio de concurso público, de acordo com resolução editada pelo CFC.

Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidadetributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Art. 6º Constitui competência do Conselho Federal deContabilidade a regulamentação das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs,

 bem como a fiscalização e o controle das atividades financeiras,econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos deContabilidade.

§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas porseus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de ControleInterno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação eao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de maio doexercício social subsequente, conforme IN TCU n.º 63/10.(§ 1º com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

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§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão, até 28 de fevereiro doexercício social subsequente, suas prestações de contas do exercício findoao Conselho Federal, com observância aos procedimentos, às condições eaos requisitos por este estabelecido.

§ 3º O Conselho Federal encaminhará as suas contas à Câmara deControle Interno para exame e deliberação e posterior julgamento peloPlenário até 28 de fevereiro do exercício social subsequente.

§ 4º A não apresentação das contas no prazo fixado poderádeterminar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.

I - o Conselho Federal contratará auditoria independente, que emitirá parecer e relatórios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestação decontas e as dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer oscritérios que nortearão o edital de licitação;

II - o Conselho Federal deverá realizar auditoria interna nosConselhos de Contabilidade;

III - a análise e o julgamento das Prestações de Contasreferidas no inciso I serão realizados pela Câmara de Controle Interno e

 pelo Plenário do CFC, estando impedido de participar da análise e/ou do julgamento o gestor responsável pelas contas ou o conselheiro do CFC quetenha participado do mandato;

IV - para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão

ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestãoorçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a serexigidas;

V - as contas aprovadas e as quitações dadas aosresponsáveis serão publicadas no Diário Oficial:

a) as referentes ao CFC, no Diário Oficial da União; b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade,

no mínimo, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no DiárioOficial da União.

( letra “b” do inciso V com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

Art. 7º Compete originariamente à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas aos Conselhos deContabilidade.

Art. 8º Compete ao CFC regular sobre os critérios e os valores dasanuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e

 pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores deserviços e de multas, nos termos dos Arts.21, 22 e 27 do Decreto-Lei n.º9.295/46.

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Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial de dívidalíquida e certa a certidão emitida pelo Conselho Regional relativa a crédito

 previsto neste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO,ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS

SEÇÃO ICOMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 9º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, eserá considerado serviço relevante.(Art. 9º com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

§ 1° O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um)membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivosuplente, eleitos na forma da legislação vigente.

§ 2° Na composição do CFC e dos CRCs, será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de contadores e de 1/3 (um terço) de técnicos

em contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovaçãoa cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

§ 3º No período compreendido entre o término do mandato dePresidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência oConselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador doregistro mais antigo.

Art. 10. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral

integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito pormaioria absoluta, em reunião especialmente convocada.

§ 1º Desse colégio eleitoral, só poderão participarrepresentantes de CRC em situação regular com suas obrigações no CFC,especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este

 pertence, nos termos do disposto no Art. 19, § 1º.

§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do presidentedo CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e

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registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro)horas após a sessão preliminar.

§ 3º Para a composição das chapas referidas no § 2º, o

CFC comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias da data do pleito.

Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com igualnúmero de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFCindispensável ao adequado cumprimento de suas funções.(Art. 11 com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

§ 1º Na avaliação para fixar o máximo, serãoconsiderados os critérios estabelecidos pelo CFC.

§ 2º Os membros dos CRCs e igual número desuplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto eobrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente aaté o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa

 justificada.(§ 2º com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos

dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleiçãoconsecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará semprecondicionado à vigência do mandato de conselheiro.

§ 1º A limitação de reeleição aplica-se também aovice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.

§ 2º Ao presidente incumbe a administração e arepresentação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspenderqualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente oucontrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisãofundamentada.

§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se oPlenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3(dois terços).(§ 3º com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

§ 4º Caso a sua decisão não seja aprovada, o

 presidente do CRC poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, aoCFC, que a julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

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§ 5º No caso do CFC, não haverá o recurso previsto no§ 4º, prevalecendo a aplicação do § 3º.

Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo,nos CRCs, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os da mesma categoria profissional e, preferencialmente,do mesmo terço.

Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário, no CFC, oconselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentreos da mesma categoria profissional.

Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo, será convocado oConselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesmacategoria profissional e mesmo Estado.(Parágrafo único com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

Art. 15. Não é elegível membro do CFC ou de CRC, mesmo nacondição de suplente, o profissional que:

I –  não tiver cidadania brasileira;II  –   não tiver habilitação profissional na forma da legislação em

vigor;

III –  não tiver pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;IV  –   tiver má conduta, desde que apurada por processo regular,assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório;

V  –  tiver praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou emqualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa ou

 judicial, resguardado o direito de defesa;VI –  tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:

a)  contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício decargos ou funções;

 b) 

sido destituído de cargo, função ou emprego, porefeito de causa relacionada à prática de ato irregularna administração privada, ou de improbidade naadministração pública, declarada em sentençatransitada em julgado;

c)  sofrido penalidade ética aplicada por Conselho deContabilidade, após decisão transitada em julgado;

d)  sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselhode Contabilidade, após decisão transitada em

 julgado;( letra “d” do inciso VI com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

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e)  sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

f)  cometido atos irregulares no exercício derepresentação de entidade de classe, com sentença

transitada em julgado;VII  –   não estiver com seu registro ativo e em situação regular noCRC quanto a débitos de qualquer natureza;

VIII –  seja portador de registro provisório;IX  –   for ou ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de

Conselho de Contabilidade;X  –  deixar de apresentar concordância expressa de que, na data da

 posse, deverá entregar a declaração de bens ao Regional;XI  –  estiver no exercício do mandato de conselheiro em CRC, com

exceção daqueles que estão concorrendo à reeleição do mesmo terço;XII –  estiver no exercício do cargo de delegado do CRC.

§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente,que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cinquenta) dias antes dadata de eleição.

§ 2º O disposto no caput  deste artigo e nos seus incisos se aplicamaos membros do CFC e dos CRCs, após o início do mandato, se incorrerem qualquer das condições impeditivas da elegibilidade.

§ 3º  A entrega da declaração de bens, prevista no inciso X desteartigo será renovada anualmente, sob pena de perda do mandato, após,apuração em processo administrativo, resguardado o direito a ampla defesae ao contraditório.(§ 3º criado pela Resolução CFC n.º 1.459/13)

Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no ConselhoFederal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade,ocorre:

I – 

 em caso de renúncia;II  –  por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;

III  –  por efeito de mudança da categoria;IV  –   por condenação a pena de reclusão em virtude de

sentença transitada em julgado;V  –  por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no

 prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ouno órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior,devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

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VI –  por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgãodeliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em

 processo regular;

VII – 

 por falecimento;VIII  –  por falta de decoro ou conduta incompatível com arepresentação institucional e a dignidade profissional;

IX  –  nas hipóteses previstas nos incisos de III a VII doArt. 15 deste Regulamento.

SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA

Art. 17. Ao CFC compete:I  –   elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu

Regimento Interno;II  –   adotar as providências e medidas necessárias à realização das

finalidades dos Conselhos de Contabilidade;III  –   exercer a função normativa superior, baixando os atos

necessários à interpretação e execução deste Regulamento e à disciplina efiscalização do exercício profissional;

IV  –   elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras deContabilidade de Natureza Técnica e Profissional e os princípios que as

fundamentam;V  –   elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de

mediação e arbitragem;VI  –   regular sobre os critérios e valores das anuidades

devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos valores deserviços e das multas, obedecidos os limites máximos estabelecidos nalegislação em vigor;

VII  –  eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãoscolegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento

Interno;VIII  –   disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da

 profissão em todo o território nacional;IX  –   aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades

dos CRCs, especialmente na área da Fiscalização, para o fim de assegurarque os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado esistematizado;

X  –   zelar pela dignidade, independência, prerrogativas evalorização da profissão e de seus profissionais;

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XI  –   representar, com exclusividade, os profissionais daContabilidade brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar arepresentação nos eventos internacionais de Contabilidade;

XII  –   dispor sobre a identificação dos registrados nos

Conselhos de Contabilidade;XIII  –  dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dosConselhos de Contabilidade;

XIV –  autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bensimóveis dos Conselhos de Contabilidade;

XV  –  colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileirade Contabilidade;

XVI  –   examinar e julgar suas contas, organizadas eapresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6º e seusincisos e parágrafos;

XVII  –   instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovarseus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, nelesintervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidadeadministrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquiainstitucional;

XVIII  –  homologar o Regimento Interno e as Resoluçõesdos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo decompetência, na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento.(Inciso XVIII com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

XIX  –   expedir instruções disciplinadoras do processo desuas eleições e dos CRCs;XX  –   aprovar seu plano de trabalho, orçamento e

respectivas modificações, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis;(Inciso XX com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.430/13)

XXI  –   editar e alterar o Código de Ética Profissional doContador, respeitada a legislação vigente, e funcionar como TribunalSuperior de Ética e Disciplina;

XXII –  apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;XXIII  –  conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs,

 bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;XXIV –  examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;XXV  –   publicar no Diário Oficial da União e nos seus

meios de comunicação as resoluções editadas, bem como extratos deeditais, contratos e orçamentos, portaria de abertura de créditos adicionaisautorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento doexercício e a deliberação do julgamento do seu processo de prestação decontas;(Inciso XXV com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.430/13)

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XXVI  –  manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais eem conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suasespecializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício

 profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, podendo firmar convênio com tais entidades;XXVII  –  celebrar convênios, protocolos, memorando de

entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais einternacionais relacionados à Contabilidade com a finalidade de promoverestudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis;

XXVIII  –  revogar, modificar ou embargar, de ofício oumediante representação, qualquer ato contrário a este Regulamento Geral,ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contador, oua seus provimentos, baixado por CRC ou autoridade que o represente;

XXIX  –  aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano decargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem comoautorizar a contratação de serviços especiais;

XXX  –   funcionar como órgão consultivo dos poderesconstituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício detodas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e

 pesquisa em qualquer nível;XXXI  –   estimular a exação na prática da

Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a

integram;XXXII  –   colaborar com os órgãos públicos e

instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados aoexercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;

XXXIII  –   dispor sobre Exame de SuficiênciaProfissional como requisito para concessão do registro profissional edisciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;

XXXIV  –   instituir e disciplinar o Programa deEducação Continuada para manutenção do registro profissional;

XXXV  –   aprovar os orçamentos dos Conselhos deContabilidade;

XXXVI  –   incentivar o aprimoramento científico,técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade;

XXXVII –  delegar competência ao presidente;XXXVIII  –   disciplinar a elaboração dos atos que

instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;XXXIX  –   editar súmula relativa a sua jurisprudência

consolidada;

XL –  emitir instrução normativa interpretativa de normade interesse dos Conselhos de Contabilidade;

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XLI  –   disponibilizar anualmente a sua prestação decontas.

Art. 18. Ao CRC compete:

I – 

 adotar e promover todas as medidas necessárias à realização desuas finalidades;II  –   elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à

homologação do CFC;III  –   elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar

interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matériadisciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;

IV  –  eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiadosinternos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o Art. 10;

V  –   processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar ecancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organizaçãocontábil;

VI  –   desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados,e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

VII  –  aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo àhomologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionaisespeciais e os decorrentes do aumento do orçamento anual;

VIII  –  publicar no Diário Oficial do Estado e/ou da União e nos seus

meios de comunicação as resoluções editadas, bem como extratos deeditais, contratos e orçamentos, penalidades (quando couber), portaria deabertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstraçõescontábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento, peloConselho Federal, do seu processo de prestação de contas;(Inciso VIII com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.430/13)

IX  –  cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços deserviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal deContabilidade;

X – 

 cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável,deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e dosdemais atos, bem como os do CFC;

XI –  expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará paraas organizações contábeis;

XII  –   julgar infrações e aplicar penalidades previstas nesteRegulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;

XIII  –   aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas, observado odisposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contasmensais;

(Inciso XIII com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.4590/13)

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XIV –  funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;XV  –  estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo

seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;XVI  –  propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos

seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;XVII  –   aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos,salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar acontratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas

 próprias;XVIII  –  manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou

 privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e emconclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suasespecializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício

 profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, ecom observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmarconvênio com tais entidades, mediante aprovação prévia do ConselhoFederal;

(Inciso XVIII com nova redação pela Resolução CFC nº 1.459/13)

XIX  –   colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira deContabilidade;

XX  –   admitir a colaboração das entidades de classe em casosrelativos a matéria de sua competência;

XXI  –   incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico,

científico e cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade emgeral;(Inciso XXI com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

XXII  –  propor alterações ao presente Regulamento Geral e colaborarcom os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionadosao exercício profissional, inclusive na área de educação;

XXIII  –   adotar as providências necessárias à realização de Examesde Suficiência para concessão do registro profissional, observada adisciplina estabelecida pelo CFC;

XXIV  –   promover a execução do Programa de EducaçãoContinuada;

(Inciso XXIV com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

XXV –  delegar competência ao presidente;XXVI –  disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.XXVII - aprovar as operações de crédito submetendo à homologação

do CFC;(inciso XXVII criado pela Resolução CFC nº 1.430/13)

XXVIII –  aprovar as baixas de bens móveis.(inciso XXVIII criado pela Resolução CFC nº 1.430/13)

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SEÇÃO IIIDAS RECEITAS

Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão

aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos dasdecisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.

§ 1° Constituem receitas do CFC:I  –   1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados,

doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições eoutros, quando justificados;

II –  legados, doações e subvenções;III –  rendas patrimoniais;IV –  outras receitas.

§ 2° Constituem receitas dos CRCs:I –  4/5 de sua receita bruta;II –  legados, doações e subvenções;III –  rendas patrimoniais;IV –  outras receitas.

§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio deestabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.

§ 4º O produto da arrecadação será creditado, diretaeautomaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas,respectivamente, do CFC e dos CRCs.

§ 5º Deverão ser observadas as especificações e as condiçõesestabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casosespeciais de arrecadação direta pelos CRCs.

SEÇÃO IVDAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRCs

(Seção IV criada pela Resolução CFC n.º 1.459/13)

Art. 19A.  A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC,estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosaobservância de suas determinações e, especialmente, por meio:(Art. 19 A. criado pela Resolução CFC n.º 1.459/13) 

I –  do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;

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II  –   do pronto atendimento das requisições de informações eesclarecimentos;

III  –   da observância de suas recomendações e dos prazosassinalados;

IV – 

 da remessa, rigorosamente, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;V  –  da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia 10

(dez) do mês subsequente, da cota correspondente ao mês anterior,acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada, inclusive a partecompartilhada;

VI –  da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesareferentes ao mês anterior;

VII  –   da colaboração permanente nos assuntos ligados àrealização dos fins institucionais; e

VIII –  da apresentação do relatório das atividades, anualmente.

§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados osseguintes princípios:

I  –   as importâncias correspondentes às remessas recebidas peloCFC, além do prazo fixado, serão acrescidas de atualização proporcional ao

 período do atraso; eII  –   para as importâncias correspondentes às anuidades

arrecadadas no mês e não incluídas na cota respectiva, incidirá multa de 2%

mais juros de 1% ao mês, acrescidas de atualização monetária, quando oatraso for superior a um ano, calculada pela variação do Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir,com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito àsseguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com agravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário

do CFC:I –  advertência escrita e reservada;II –  advertência pública;III –  suspensão por até 60 (sessenta) dias;IV –  destituição da função de Presidente;V –  restituição do valor do prejuízo apurado.

§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidentedo CRC ou a seu membro que praticar ato:

I  –   em descumprimento de norma legal ou regimental,especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se

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relacionem, unicamente, à disciplina e à fiscalização do exercício profissional; e

II  –   ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seusmembros.

§ 4º A substituição do Presidente suspenso ou destituídoobservará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivoCRC.

§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal deContabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somentedecorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual seráassegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância.

CAPÍTULO IIIDAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação deconhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores edos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC darespectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminaçõesestabelecidas em resolução do CFC.

§ 1º Por exercício da profissão contábil entende-se aexecuçãodas tarefas especificadas em resolução própria, independentemente deexigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquerfins legais.

§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do

número de registro e da categoria.

§ 3º Os órgãos públicos de registro, especialmente osde registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão,registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados

 por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidadedo ato.

§ 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da

administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresaspúblicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou

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as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas doscontadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão serprovidos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativose em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 5º As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempreque solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar queos ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionaisregistrados e ativos perante o CRC de seu registro.

§ 6º  As entidades e os órgãos mencionados no § 4ºsomente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil ede auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil,autônomos, consorciados ou associados.

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador edo técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nascondições mencionadas no § 4º do Art. 20.

§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa deorganização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.(§ 1º com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissãofora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como atransferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas

 pelo CFC.

Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC,com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC,substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve dedocumento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1º da Lei n.º 6.206/75.

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderãoassociar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma desociedade.

Parágrafo único. O CFC disporá:I  –   sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizaçõescontábeis, também denominadas sociedades de profissionais;

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II  –  sobre o registro de sociedades constituídas entre profissionaisda Contabilidade e outros com respectivo registro em Conselho deProfissão Regulamentada, segundo critério do CFC.(Inciso II com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.459/13)

CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 24. Constitui infração:I –  transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC);II  –  exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado,

esteja impedido de fazê-lo;III  –  manter ou integrar organização contábil em desacordo com o

estabelecido em ato específico do CFC;

IV –  deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar aoCRC a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência deoutros fatos necessários ao controle e à fiscalização profissional;

V  –   transgredir os Princípios de Contabilidade e as NormasBrasileiras de Contabilidade;

VI  –   manter conduta incompatível com o exercício da profissão,desde que não previsto em outro dispositivo;

VII  –   fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro emCRC;

VIII  –   incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;IX  –  reter abusivamente ou extraviar arquivos, livros ou documentos

contábeis, físicos ou eletrônicos, que lhes tenham sido profissionalmenteconfiados;

X  –   praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a leidefine como crime ou contravenção;

XI –  praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;XII  –  elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e

idônea;XIII  –  emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantesda escrituração contábil;

XIV  –   deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e aextensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador.

XV –  apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda eresponsabilidade.

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Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a frequência e agravidade da ação ou da omissão, os reflexos perante a sociedade, arelevância de valores bem como os prejuízos dela decorrentes.

Art. 25. As penas consistem em:I –  multas;II –  advertência reservada;III –  censura reservada;IV –  censura pública;V –  suspensão do exercício profissional;VI –  cassação do exercício profissional.

§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e daaplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.

§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciaçãoe à punição, é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido ainfração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, aoCRC do registro principal.

§ 3º (Revogado).(§ 3º revogado pela Resolução CFC n.º 1.459/13) 

§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atosrelacionados ao exercício da profissão contábil praticados porprofissionais ou por leigos em nome da organização contábil.

Art. 26. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade,Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem

 penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e dalegislação vigente.

Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam,de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer deseus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, noqual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou deterceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os

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responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicosno respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa eregular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no§ 4º do Art. 20.

Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga anova prova por parte da pessoa jurídica.

Art. 28. O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua únicae exclusiva propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estritaobservância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.

Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos deContabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituiçõessem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da

 profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.

Art. 29. A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exigedeliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros doCFC, devendo a proposta ser distribuída aos conselheiros com pelo menos20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião especialmenteconvocada para exclusiva realização dessa finalidade.

Art. 30. Este Regulamento Geral entrará em vigor partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 31. Fica revogada a Resolução CFC n.° 960, de 6 de maio de2003.

Brasília-DF, 8 de dezembro de 2011.

Contador  Juarez Domingues CarneiroPresidente

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DECRETO-LEI N° 1.040/69, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre os Conselhos Federal eRegionais de Contabilidade, regula aeleição de seus membros, e dáoutras providências.

Art. 1°  O Conselho Federal de Contabilidad e - CFC será constituído por 1 (um)representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivosuplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio,alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

Parágrafo único.  A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidadeobedecerá à seguinte proporção:

a) 2/3 (dois terços) de contadores;b) 1/3 (um terço) de técnicos de contabilidade.

Art. 2°  Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentesserão eleitos por um colégio eleito ral composto de um r epresentante de cada ConselhoRegional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convoca da.

§ 1 ° O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes,

realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 2° O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de quatro anos, a iniciar-se em 1 °de janeiro de 1972, em s ubstituição ao terço, cujos mandatos se encerram a 31 de dezembrode 1971.

§ 3° (Revogado pelo art. 3º do Decreto- Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986)

Art. 3°  Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois)anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma únicareeleição cons ecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato

como Conselheiro.

Art. 4°  Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivossuplentes serão eleitos pelo si stema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto eobrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor daanuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.

Art. 5°  As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serãorealizadas, no máximo, 60 (se ssenta) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dosmandatos.

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Art. 6° O mandato dos membros e respec tivos suplentes do Conselho Federal e dosConselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composiçãode 2 (dois) em 2 (dois) anos, al ternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Art. 7° O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos

Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente,ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leisdo Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos econdições básicas:

a) cidadania brasileira;b)  habilitação profissional na forma da legislação em vigor;c)  pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;d)  inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra asegurança nacional.

Parágrafo único.  A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só

poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização doexercício profissional (...).• A segunda parte do parágrafo único do art. 7° foi revogada pela Lei n° 6.994, de 26 de maio

de 1982. A Lei n° 6.994/82 foi revogada pela Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 8° Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará oregime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9°  As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais deContabilidade serão realizadas, nos termos deste Decreto-Lei, até os dias 30 de novembro e 20de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos termos doDecreto-Lei n° 877, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 10  O Conselho Federal de Contab ilidade, com a participação de todos osConselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dosContabilistas.

Parágrafo único.  O Conselho Federal de Cont abilidade funcionará como TribunalSuperior de Ética Profissional.

Art. 11  Este Decreto-Lei entra em vi gor na data de sua publicação, revogado oDecreto-Lei n° 877, de 16 de sete mbro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALDAURÉLIO DE LYRA TAVARESMÁRCIO DE SOUZA E MELIO

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DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946. 

Cria o Conselho Federal deContabilidade, define as atribuições doContador e do Guarda-livros, e dá outras

 providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo artigo 180 da Constituição,

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS

REGIONAIS

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os ConselhosRegionais de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, seráexercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais deContabilidade a que se refere o art. 1o.

Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal deContabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.

Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9)membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, eobedecerá à seguinte composição:

a) um dos membros designado pelo Govêrno Federal e que será o presidentedo Conselho;

 b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no DistritoFederal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissionalou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e umguarda-livros.

Parágrafo único. A Constituição do Conselho Federal de Contabilidadeobedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b deste artigo aseguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de guarda-livros.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidadedurara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal.

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Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) organizar o seu Regimento Interno;

 b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionaismodificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade deação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos ConselhosRegionais e dirimi-las;

d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos

Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar arelação de todos os profissionais registrados.

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, docadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; eeditar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Art. 7º  –  Ao Presidente compete, além da direção do Conselho suspensão de

qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único –  O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, acontar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terçosde seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 8º –  Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo

doações, legados e subvenções;

 b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos.

Art. 9º –  Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nosmoldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número decomponentes, determinando a forma da eleição local para sua composição,inclusive do respectivo Presidente.

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Parágrafo único  –   O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nosTerritórios e nos Municípios dos Órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.

Art. 10 –  São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17.

 b) examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços deregistro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da

 profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros,impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridadescompetentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e

cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;

d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionaisregistrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovaçãodo Conselho Federal de Contabilidade;

f) representar ao Conselho Federal Contabilidade acêrca de novas medidasnecessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das

 profissões previstas na alinea "b", deste artigo;

g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos àmatéria das alíneas anteriores

Art. 11 –  A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art.17 e seu parágrafo único;

 b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,

c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos.

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CAPÍTULO II

 DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL 

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão

exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado emCiências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação emExame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a queestiverem sujeitos.

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, seráconsiderado como infração do presente Decreto-lei.

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional deContabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado

o seu direito ao exercício da profissão.

Art. 13  –  Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, eseu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento dasmultas em que houverem incorrido.

Art. 14 –  Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionaisde Contabilidade mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que onovo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata oart. 17 Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer

das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.

Art. 15  –   Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias eempresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma,serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal sedestine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem,

 perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica sãoexclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Parágrafo único  –  As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova,

 por parte das entidades a que se refere este artigo.

Art. 16  –   O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alteraçõeshavidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificadosconforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.

Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com este Decreto-lei, seráentregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no ConselhoRegional respectivo, a qual conterá:

a) seu nome por extenso;

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 b) sua filiação;

c) sua nacionalidade e naturalidade;

d) a data do seu nascimento;

e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoriade provisionado;

f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação donúmero do registro no órgão competente do Departamento Nacional deEducação;

g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;

 j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00(trinta cruzeiros) .

Art. 18. A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título de

 provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberãoimpostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição dacarteira a que se refere o art. 18.

Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ououtros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquerde seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da

 profissão, se não estiver devidamente registrado.Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados

a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos nesteartigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como onúmero de seu registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO III

 DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS  

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Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais deContabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

§ 1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano,devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser

expedida a carteira profissional.

§ 2o  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, jurosde mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aosConselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4o  Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidosanualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dosserviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regionalda respectiva jurisdição.

§ 1o

  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, apósessa data, a regra do § 2o do art. 21.

§ 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião dainscrição inicial no Conselho Regional.

Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviçoscontábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente aoConselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serãoexecutados os serviços.

Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicoscontabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sobqualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação desuas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.

CAPÍTULO IV

 DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS  

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

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a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

 b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todosos necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dosrespectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas emgeral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas,regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistênciaaos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções denatureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigoanterior são privativas dos contadores diplomados.

CAPÍTULO V

 DAS PENALIDADES  

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração aoexercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício emcurso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

 b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20(vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou aquaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 eseus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício emcurso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para osquais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos,aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à partetécnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinareme pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas

 públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1(um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenhode suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiversujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

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f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidadetécnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produçãode falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriaçãoindevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada

 por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art.10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.

Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitosà pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:

a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas

na alínea c , do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a quese refere o artigo 26 deste Decreto-lei;

 b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou comreferência a êles não fôr feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafoúnico.

Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado adepositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiveraplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de

apreensão dêsse documento.

Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará,decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do

 profissional ou da organização que nela, tiver incorrido.

Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras,em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do

 prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeitosuspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estascobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra oinfrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a quese refere o parágrafo anterior.

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§ 3º São solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas osinfratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ouempresas a cujos serviços se achem.

Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos

 profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho FederalContabilidade.

Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores játiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude daviolação de dispositivos legais.

Art. 35. No caso de reincidência mesma infração, praticada dentro prazo dedois anos, a penalidade se elevada ao dôbro da anterior.

CAPÍTULO VI

 DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargode dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acêrca das atribuições de que trata ocapítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, aquem compete decidir em última instância sôbre a matéria.

Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade

apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.

Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo IIsomente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivoConselho Regional.

Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos emalguma das regiões econômica que se refere a letra b , do art. 4º a designação dosrespectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou aoDiretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde

ocorrer a falta.

Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a queelude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediantesorteio para os dois triênios subseqüentes.

Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após suapublicação no Diário Oficial