APLICABILIDADE DA NORMAS.pptx
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ANGELA BARRAL
ANGELA BARRALAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAISAplicabilidade das Normas ConstitucionaisColey: Normas auto-aplicveis ou auto-executveisNormas no auto-aplicveis ou no auto-executveisCrisafulli (Paulo Bonavides):Normas programticasNormas imediatamente preceptivas ou constitutivasNormas de eficcia diferida - No se dirigem, como as programticas, unicamente aos poderes do Estado mas, aos cidados e aos rgos estatais.2O QUE APLICABILIDADEPossibilidade de ser aplicada - a norma tem praticidadeRequisitos para uma ter possibilidade de aplicao:VignciaValidadeEficcia jurdicaEficcia Social - quando a norma obdecida (Luiz Roberto chama de efetividade)
Uma norma pode ter eficcia jurdica sem ser dotada de eficcia socialSIMEXEMPLO: Cdigo de Trnsito - KIT primeiros socorros - com eficcia jurdica sem eficcia social
Normas Constitucionais de eficcia plena
"Desde a entrada em vigor da Constituio, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou tm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, incidindo direta e imediatamente sobre a matria que lhes constitui objeto".
5Normas constitucionais de eficcia contidaOu Prospectiva - Aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente no integral. "Enquanto o legislador ordinrio no expedir a normao restritiva, sua eficcia ser plena." 6Normas constitucionais de eficcia limitada ou reduzidaDivide-se em duas categorias:a)- Declaratrias (definidoras) de princpios institutivos (ou organizativos) b)- Declaratrias (definidoras) de princpios programticos.Efeitos:Estabelecem um dever para o legislador ordinrio;Condicionam legislao futura atividade discricionria da Administrao e do Judicirio;;Informam a concepo do Estado e sociedade e inspiram sua ordenao jurdica;Constituem sentido teleolgico para a interpretao, integrao e aplicao das normas jurdicas;Criam situaes jurdicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.
7NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCPIO PROGRAMTICO - Jos Afonso da Silva
1) As relacionadas com o princpio da legalidade, art. 7, XXVII da CF;
2) As relativas ao poder pblico, art. 227, 1 da CF;
3) e as referentes ordem econmico-social em geral, art. 178 da CF.
Classificao de Lus Roberto Barroso:
Normas de organizao Normas definidoras de direitosNormas programticas
9Classificao de Celso Bastos e Carlos Ayres de Brito Normas de aplicao (normas de eficcia plena)
Normas de Integrao - subdivide-se em:Completveis: "demandam um aditamento ao seu campo de regulao".Restringveis (normas de eficcia contida): "admitem a constrio dos seus efeitos originrios por via de legislao inferior".
10Classificao de Maria Helena DinizNormas com eficcia plenaNormas com eficcia relativa restringvelNormas com eficcia relativa complementvel Normas de eficcia absoluta- no emendveis normas supereficazes.
11Norma Constitucional de Eficcia Exaurida ou Esgotada
Uadi Lammgo Bulos - so aquelas que j produziram todos os efeitos jurdicos para os quais foram editadas, sendo encontradas no ADCT.
Exemplo art.2 ADCT
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2009I - TEORIA GERAL DO ESTADO E DIREITO CONSTITUCIONAL1. QUESTO (10 PONTOS)A Constituio assegura aos servidores pblicos o exerccio do direito de greve, na forma regulamentada em lei. No h lei tratando da matria.Diante da inrcia do Poder Legislativo e da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, os servidores pblicos podem exercer seu direito? (mximo de 20 linhas)