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________________________________________________________________________ A APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS THE APPLICABILITY OF THE ARTICLE 28 OF THE LAW 11.343/2006 AT THE CITY OF VALPARAÍSO DE GOIÁS Sandra Ana de Lima 1 , Caroline Daher 2 1 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste 2 Professora Orientadora do Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Especialista em Ciências Penais. Mestranda em Direito e Negócios Internacionais. RESUMO O presente trabalho trata da análise a respeito da aplicação das penas previstas no artigo 28, da lei 11.343/06, na comarca de Valparaíso de Goiás, onde pretende abordar o tratamento dos usuários de drogas. Para tanto, primeiro analisa-se a natureza penal do porte de drogas para consumo próprio na lei vigente, verificando a diferenciação entre usuário e traficante. Em seguida, será estudado o tratamento dispensado àquele que porta drogas para consumo na nova lei, além das penas e das sanções previstas para quem comete tais condutas. Ainda será abordada a descriminalização, tema esse que tem sido de grandes divergências nos meios jurídicos. Discorre-se, então, a aplicabilidade do artigo 28 da lei de drogas no município de Valparaíso, no qual a metodologia adotada será demonstrada através de pesquisas e questionário sobre a eficácia das penas alternativas no município. Por fim, problematiza-se a necessidade da caracterização do conceito jurídico na aplicação de penas alternativas, sob o enfoque de não criminalização do consumo de drogas. Assim, este instrumento de trabalho busca demonstrar que o sistema jurídico brasileiro não pode apenas se preocupar com formação de leis em seu aspecto objetivo, mas procurar não deixar lacuna na lei, pois isso ocasiona insegurança jurídica em temas de grande relevância para cidadania. Palavras-chave: Penas; Aplicação; Drogas; Valparaíso de Goiás. ABSTRACT This paper deals with the analysis concerning the application of the penalties provided for in Article 28 of Law 11.343 / 06, in the region of Valparaíso de Goiás, about the treatment of drug users. Therefore, first analyzes the criminal nature of drug possession for personal consumption in the current law, verifying the differentiation between users and traffickers. Then the treatment to that door that drugs for use in the new law will be studied in addition to the penalties and sanctions for those who commit such conduct. Although decriminalization will be addressed, this issue has been of great divergences in legal circles. Talks up then the applicability of Article 28 of the Law of drugs in the city of Valparaiso, where the adopted methodology will be demonstrated through research and survey the effectiveness of alternative punishments in the city. Finally, it discusses the need of the characterization of the legal concept in the application of alternative sentences, from the standpoint of non-criminalization of drug use. This work tool seeks to show that the Brazilian legal system, can not only be concerned with the formation of laws in its objective aspect, but try not to leave gap in the law, because it causes legal uncertainty in areas of great relevance to citizenship. Keywords: Pens; Application; drugs; Valparaíso de Goiás.

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A APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 NO MUNICÍPIO DE

VALPARAÍSO DE GOIÁS

THE APPLICABILITY OF THE ARTICLE 28 OF THE LAW 11.343/2006 AT THE CITY OF VALPARAÍSO DE GOIÁS

Sandra Ana de Lima1 , Caroline Daher2

1 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste

2 Professora Orientadora do Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Especialista em Ciências Penais. Mestranda em Direito e Negócios Internacionais.

RESUMO

O presente trabalho trata da análise a respeito da aplicação das penas previstas no artigo 28, da lei 11.343/06, na comarca de Valparaíso de Goiás, onde pretende abordar o tratamento dos usuários de drogas. Para tanto, primeiro analisa-se a natureza penal do porte de drogas para consumo próprio na lei vigente, verificando a diferenciação entre usuário e traficante. Em seguida, será estudado o tratamento dispensado àquele que porta drogas para consumo na nova lei, além das penas e das sanções previstas para quem comete tais condutas. Ainda será abordada a descriminalização, tema esse que tem sido de grandes divergências nos meios jurídicos. Discorre-se, então, a aplicabilidade do artigo 28 da lei de drogas no município de Valparaíso, no qual a metodologia adotada será demonstrada através de pesquisas e questionário sobre a eficácia das penas alternativas no município. Por fim, problematiza-se a necessidade da caracterização do conceito jurídico na aplicação de penas alternativas, sob o enfoque de não criminalização do consumo de drogas. Assim, este instrumento de trabalho busca demonstrar que o sistema jurídico brasileiro não pode apenas se preocupar com formação de leis em seu aspecto objetivo, mas procurar não deixar lacuna na lei, pois isso ocasiona insegurança jurídica em temas de grande relevância para cidadania.

Palavras-chave: Penas; Aplicação; Drogas; Valparaíso de Goiás.

ABSTRACT This paper deals with the analysis concerning the application of the penalties provided for in Article 28 of Law 11.343 / 06, in the region of Valparaíso de Goiás, about the treatment of drug users. Therefore, first analyzes the criminal nature of drug possession for personal consumption in the current law, verifying the differentiation between users and traffickers. Then the treatment to that door that drugs for use in the new law will be studied in addition to the penalties and sanctions for those who commit such conduct. Although decriminalization will be addressed, this issue has been of great divergences in legal circles. Talks up then the applicability of Article 28 of the Law of drugs in the city of Valparaiso, where the adopted methodology will be demonstrated through research and survey the effectiveness of alternative punishments in the city. Finally, it discusses the need of the characterization of the legal concept in the application of alternative sentences, from the standpoint of non-criminalization of drug use. This work tool seeks to show that the Brazilian legal system, can not only be concerned with the formation of laws in its objective aspect, but try not to leave gap in the law, because it causes legal uncertainty in areas of great relevance to citizenship.

Keywords: Pens; Application; drugs; Valparaíso de Goiás.

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INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise a respeito da aplicação das penas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 na Comarca de Valparaíso de Goiás. O tema se mostra atual e relevante, pois há influência na contemporaneidade quanto ao uso de drogas para consumo próprio em nosso meio.

Mostrará o artigo que,com a entrada em vigor da lei 11.343/06, os usuários dependentes de drogas passaram a receber tratamento diferenciado do que é dado ao traficante. O artigo investigará o conteúdo do artigo 28 da lei em comento onde traz o tratamento dispensado ao dependente químico e as medidas alternativas da posse de drogas para consumo pessoal, a fim de que o dependente seja reinserido na sociedade.

Diante de tal relevância, o objetivo geral do trabalho busca analisar a aplicabilidade do artigo 28 da lei de drogas na cidade de Valparaíso.

A hipótese deste artigo sustentará a resposta afirmativa ao problema proposto, objetivando analisar a eficácia das penas do referido artigo no município de Valparaíso de Goiás, que surge para auxiliar no tratamento do usuário, conforme será verificado nos argumentos doutrinários e legais a serem desenvolvidos nos seus capítulos, os quais são os objetivos específicos do presente trabalho.

No primeiro capítulo se fará uma abordagem histórica sobre os crimes previstos na atual legislação, analisar-se-á a natureza penal do porte de drogas para consumo próprio na lei vigente, verificando a diferenciação entre usuário e traficantes.

No segundo capítulo, será abordado o tratamento dispensado àquele que porta drogas para consumo na nova lei, além das penas e das sanções previstas para quem comete tais condutas. Ainda nesse capítulo será abordado sobre a descriminalização, tema esse que tem sido de grandes divergências nos meios jurídicos.

No terceiro capítulo, conclui o objeto de estudo do presente artigo, qual seja, a aplicabilidade do artigo 28 da lei de drogas no município de Valparaíso, no qual será demonstrada através de pesquisas a eficácia das penas alternativas no município.

A metodologiaadotada no desenvolvimento do trabalho foi pesquisa bibliográfica e método dedutivo com utilização da doutrina, artigos científicos, jurisprudência, sites da internet e pesquisa de campo.

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1 – CONTEXTO HISTÓRICO DA CRIMINALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DEMAIS CONDUTAS ELENCADAS NA LEI 11.343/2006

Atualmente, a temática “drogas” tem sido discutida em diversos setores da sociedade, tornando-se um enorme problema de saúde pública da atualidade, visto ser causa de desagregação e desestruturação familiar, trazendo implicações negativas para todos os indivíduos de forma geral.

Para que haja compreensão de como se chegou à atual legislação antidrogas, é preciso analisar o contexto histórico em que as mudanças sociais aconteceram, de forma a verificar como passou a ser tratado o assunto, apontando o modo como é entendido atualmente do ponto de vista jurídico no ordenamento pátrio.

1.1 – EvoluçãoHistórica sobre as Drogas no Brasil

O assunto em pauta não é recente no Brasil, uma vez que as menções mais antigas na legislação brasileira datam das Ordenações Filipinas no título LXXXIX do livro V, que já diziam a respeito do comércio sobre uso e porte dos tóxicos.

[...] Nenhuma pessoa tenha em sua caza para vender rosalgar branco, nem vermelho, nem amarello, nem solimão, nem água delle, nem escamonéa, nem ópio, salvo se for boticário examinado, e que tenha licença para ter Botica, e usar de offício. E qualquer outra pessoa que tiver em sua caza alguma das ditas cousas para vender, perca toda a sua fazenda, a metade para nossa Câmera, e a outra para quem o acusar, e seja degradado para África até nosso mercê. E a mesma pena terá quem as ditas cousas trouxer de fora, e as vender a pessoas, que não forem Boticários.

Na fase imperial, o Código Penal Brasileiro de 1830 não fez nenhuma menção a respeito dos entorpecentes. Já na era republicana, em 1890, foi publicado o Código Penal da República, o qual proibia a comercialização das substâncias venenosas, nos seguintes termos (RIBEIRO, 2013, p. 32).

Segundo o artigo 159, era considerado delito: “Expor à venda ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades previstas nos regulamentos sanitários”.

O marco inicial de uma sistematização legal fundamentada em acordos internacionais, que a partir daí será uma das características marcantes das legislações posteriores sobre drogas, será o Dec. Nº 11.481, de 10 de fevereiro de 1915, que determinou o cumprimento da Convenção firmada na Conferência Internacional realizada em Haia em 1912, onde o Brasil se comprometeu a fiscalizar o consumo da cocaína e do ópio. Só depois desse acordo é que houve a tentativa de controle pelo poder legislativo brasileiro. (RIBEIRO, 2013, p. 32).

Em 06 de julho de 1921 surge o decreto de nº 4.294, que logo depois foi modificado pelo decreto de nº 15.683, que objetivava reprimir o uso de entorpecentes.

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A partir de 1930, houve a proibição da maconha, ocorrendo as primeiras prisões na cidade do Rio de Janeiro.

Só em 1932, com a consolidação das Leis Penais, que a posse de entorpecentes entrou em processo de criminalização, entretanto, o consumo somente passou a fazer parte do rol de crimes em 1938, devido ao Decreto-Lei nº 891/38 que foi elaborado de acordo com as disposições da Convenção de Genebra de 1936. Por essa razão, o artigo 159 foi alterado, e a ele foram acrescentados doze parágrafos, incluindo-se além da pena de multa, a pena restritiva de liberdade. Surgiu, desse modo, um novo modelo punitivo, que foi fundamentado nos decretos 780/36 e 2.953/38, além do decreto supracitado, impulsionando, assim, a luta contra as drogas no Brasil (CARVALHO, 2013, p. 50).

Porém, a criminalização do consumo não durou muito tempo, pois, em 1940, foi publicado um novo Código Penal (Decreto-Lei nº 2848/40) que revogou todos os dispositivos penais pertinentes às drogas e disciplinou a matéria de forma una em seu artigo 281:

Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nota-se que, nesse momento, a figura do consumo foi descriminalizada, além do mais, o legislador uniu no mesmo artigo as condutas relativas ao tráfico e à posse ilícita. É importante ressaltar que em um primeiro momento não havia a figura típica de “cultivar”, que só foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro posteriormente, com a publicação da lei 4.451/64 (CARVALHO, 2013, p. 61).

Com esse advento houve uma preocupação com as políticas de combate ao tráfico, com a prevenção e repreensão às condutas e posse de substâncias entorpecentes, que a partir de 1964, com a instauração do militarismo no Brasil, foi criada novas condições para o surgimento da política criminal com a promulgação da Convenção Única Sobre Entorpecentes, através do decreto 54.216/64, no preâmbulo dessa convenção consta que os países envolvidos estavam:

[...] preocupados com a saúde física e moral da humanidade [...] que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade, conscientes de seu dever de prevenir e combater esse mal. Considerando que as medidas contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal [...](CARVALHO, 2013, p. 62).

Só a partir dessa convenção que foi criado no Brasil o modelo sanitário-jurídico, que estabelecia uma diferenciação entre usuário e traficante.

Em 1968, o Decreto-Lei nº 385 alterou o artigo 281 do Código Penal, o que acabou por desestruturá-lo nessa parte, visto que, além de outras modificações, criminalizou o uso e, ainda, equiparou a conduta do usuário de drogas à conduta do traficante, situação que ia de encontro à orientação internacional da qual o Brasil era signatário (CARVALHO, 2013, p.66).

Passados três anos de vigência do referido Decreto, em 1971 entrou em vigor a Lei nº 5.728/71, superando expectativas, pois essa lei continuou vinculando o usuário de drogas ao traficante, sendo que a pena continuava sendo privativa de liberdade, porém, maior, de um a seis anos de reclusão e multa.

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Entretanto, essa lei foi considerada um avanço à época, pois alterou também o rito processual e redefiniu as hipóteses de criminalização. Após, iniciou-se um processo de alteração referente à legislação antidrogas no Brasil, surgindo a Lei nº 6.368/76 (CARVALHO, 2013, p.67).

A lei supramencionada foi publicada em outubro de 1976, intitulada como “a lei de entorpecentes”, trazendo um pequeno avanço, visto que distinguiu a conduta do usuário, disciplinada em seu artigo 16, da conduta do traficante, prevista no artigo 12. Apesar disso, em nada alterou o sistema repressivo da época, haja vista as duas condutas continuarem criminalizadas (RIBEIRO, 2013, p. 34).

Após, com o restabelecimento do Estado Democrático de Direito e a promulgação da Constituição de 1988, cresceram as expectativas acerca da alternatividade ao proibicionismo. Vale ressaltar que, até essa época, esse era um assunto censurado pelo regime anterior. Surge, a partir de então, a necessidade de alterar a lei 6.368/76 e a descriminalização da conduta da posse para o uso próprio passa a ser um objeto traçado (RIBEIRO, 2013, p. 34).

Ocorre que, apesar dos fatores internos do país seremfavoráveis para mudanças liberalizadas acerca dos entorpecentes, com a queda do muro de Berlim, que marcou o fim da Guerra Fria, foram quebradas também as barreiras entre as nações, permitindo as expansões comerciais que aumentaram em larga escala. E, do mesmo modo, expandiu o comércio das substâncias entorpecentes, que deixou de ser apenas um problema nacional e se tornou um problema globalizado (RIBEIRO, 2013, p. 34).

Consequentemente, as pressões por parte dos Estados Internacionais, a exposição midiática, a pressão do povo para que os políticos fizessem leis mais rigorosas e o interesse deles em cumprir esse desejo público com intenções eleitorais, fizeram com que, a partir dos anos 90, a legislação penal brasileira acerca do tema das drogas se tornasse cada vez mais rigorosa, surgindo um novo sistema político, o qual é regido pelo totalitarismo penal (RIBEIRO, 2013, p. 35).

Em 2002 foi aprovada a Lei nº 10.409 com o objetivo de substituir a legislação de 1976, pois essa já estava sendo considerada obsoleta tendo em vista o seu caráter proibicionista. O plano era adotar medidas descriminalizantes e alternativas a esse sistema. Porém, essa lei manteve criminalizada a conduta do porte para uso pessoal, entretanto, optou pelo rito e alternativas pré-processuais estabelecidas pela Lei nº 9.099/95, que regula os crimes de menor potencial ofensivo (CARVALHO, 2013, p. 127).

Ocorre que a referida lei não surtiu muitos efeitos, pois vários de seus artigos foram vetados, inclusive, o que determinava a revogação da legislação anterior. De acordo com Otávio Henrique Pereira “faltou rigor técnico do legislador na redação dos dispositivos”. Das razões motivacionais para o veto, destaca-se a seguinte:

[...] Conquanto repleto de positivas inovações, o projeto, por razões já expostas, não logra êxito quanto à juridicidade de vários de seus artigos. Isso compromete a substituição plena da lei que regula a matéria. Portanto, a cláusula que revoga a Lei nº 6.368/76 não deve persistir, sob pena de abolição de diversos tipos penais, entre outros efeitos nocivos ao interesse público (NUCCI, 2013, p. 67).

Desse modo, permaneceram em vigor, as duas leis: 6.368/76 e 10.409/02 até o dia em que entrou em vigor a nova Lei de Drogas, a Lei nº 11.343/06.

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1.2 – Natureza jurídica do artigo 28 na atual legislação

Para falar da natureza penal do porte de drogas para consumo pessoal na lei vigente é necessário voltar à lei anterior, pois foram na diferença dos preceitos secundários entre esses dois institutos que surgiram diversas discussões quanto à natureza penal desse crime.

Assim dispõe o artigo 16 da lei 6.368/76:

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.

A lei 11.343/06 traz a mesma conduta em seu artigo 28 da seguinte forma:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Com as alterações da nova lei houve a substituição dos termos “substância entorpecente”, “drogas”, “uso próprio e consumo pessoal”. Na visão de Greco Filho, vejamos:

A alteração é relevante porque amplia a possibilidade do enquadramento no tipo mais benéfico das condutas quando para consumo próprio ou de outrem em caráter pessoal, ou seja, sem animus de diseminação. (GRECO FILHO, 2011).

Dentre as mudanças que trouxeram maior repercussão na seara jurídica esocial foi a decisão do legislador de não punir o porte de drogas para consumo pessoal com penas privativas de liberdade. A partir da referida alteração, surgiu o questionamento acerca da descriminalização ou não da conduta. Com isso, muitos juristas passaram a imaginar que por não haver pena preventiva de liberdade essas condutas não mais seria crime.

Para a doutrina majoritária, segue o entendimento de que não houve a descriminalização, houve tão somente uma descaracterização da conduta, ou seja, embora o usuário não possa ser encarcerado, há ainda pena prevista para quem pratica tal conduta, o porte de drogas para consumo pessoal continua sendo considerado crime visto que o artigo está previsto no capítulo “dos crimes e das penas”.

Desta forma, Greco Filho entende que:

[...] A lei NÃO DESCRIMINALIZOU NEM DESPENALIZOU a conduta de trazer consigo ou adquirir para uso pessoal nem a transformou em contravenção. Houve alterações, abrandamento, como adiante se comentará, mas a conduta continua incriminada. A denominação do capítulo é expressa. As penas são próprias e específicas, mas são penas criminais. Não é porque as penasnão eram previstas na Lei de Introdução ao Código Penal de 1941, e, portanto, não se enquadram na classificação prevista em seu artigo 1º que lei posterior, de igual hierarquia, não

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possa criar penas criminais ali não previstas. Desde que a pena não seja infamante, cruel ou perpétua, pode ser criada por lei e ter compatibilidade constitucional (GRECO FILHO, 2011).

Para Luiz Flávio Gomes, após essa alteração na lei, a conduta do porte para o consumo próprio não pode mais ser considerado como crime, pois parte do pressuposto que o conceito de crime encontra-se definido no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal que assim prescreve:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1941).

Assim, analisando o preceito secundário do art. 28 da lei nº 11.343/06 verifica-se que não há previsão de nenhuma das penas acima descritas e, portanto, segundo essa corrente, tal conduta não pode ser considerada nem crime, nem infração penal.

Nas palavras de Gomes:

[...] Há três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do fato, mas não o retira do campo do direito penal (transforma o “crime” numa infração penal sui generis; é a descriminalização formal); (b) a que elimina o caráter criminoso do fato e o transforma num ilícito civil ou administrativo etc. (descriminalização “penal”) e (c) a que afasta o caráter criminoso do fato e o legaliza totalmente (nisso consiste a chamada descriminalização substancial). (GOMES, 2013, p. 111).

Conclui o doutrinador que, embora legalmente, o fato tenha deixado de ser crime, a conduta continua sendo um ilícito punido no âmbito penal, havendo somente descriminalização formal, logo, quem praticar as condutas do art. 28 não pode ser considerado um criminoso e sim alguém que praticou um ilícito penal.Desse modo, sustenta o doutrinador que a conduta é uma infração penal sui generis, haja vista não ser crime, nem contravenção e tampouco um ilícito administrativo. (GOMES, 2007, p.120).

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE), 430105 decidiu a respeito da questão:

A turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/06 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da lei 6.368/76.Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento da parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias consequências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de queo art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não

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impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que,embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, nãose poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação dasinfrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei nº 9.099/95. (STF, 1º turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.02.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007).

Portanto,no novo dispositivo legal manteve-se a criminalização em relação ao tráfico e demais condutas relativas aos entorpecentes, aumentando as penas e enrijecendo o modo de aplicação. Manteve como crime a conduta do porte para uso de entorpecentes, entretanto, optou por “descaracterizá-la”, pois agora não mais será prevista a pena privativa de liberdade, pois essa foi substituída pela pena restritiva de direitos (RIBEIRO, 2013, p.36).

1.3 – Diferenças entre Usuário e Traficante

A análise sobre quem poderá ser usuário e traficante de drogas tem gerado grandes discussões na seara jurídica.Porém, a lei 11.343/06 estabeleceu no artigo 28, § 2º uma série de critérios para definir se a droga destina-se ou não ao consumo pessoal, que são: a natureza e quantidade da substância apreendida (objeto material do delito), circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (agente do fato), local e condições em que se desenvolveu a ação (o desvalor da ação).

Gomes escreveu sobre a importância desta distinção:

“É preciso distinguir, prontamente, o usuário do dependente de drogas (...). A distinção é muito importante para o efeito de se descobrir qual a medida penal será mais adequada a ser aplicada em cada caso concreto” (GOMES, 2007, p. 110).

Ainda, de acordo com o autor:

[...]Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: a) sistema da qualificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chegar ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. (GOMES, 2013, p. 146/147).

Assim, saber a diferenciação entre as duas figuras é de fundamental importância,

pois as consequências jurídicas são muito distintas. A figura do usuário tem regime próprio que está previsto no artigo 28 da lei em comento, onde o legislador estabelece que o usuário não possa sofrer restrição a sua liberdade.

Na prática, o crime de porte de drogas para consumo próprio é considerado de

menor potencial ofensivo sendo processado no rito sumaríssimo, e de competência dos juizados especiais.Já no caso do agente que for enquadrado como traficante as

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consequências jurídicas são maiores, pois o crime é equiparado a hediondo, com penas mais graves.

Para Salo de Carvalho, ainda que a nova lei tenha fornecido alguma direção aos magistrados para a diferenciação entre porte para consumo pessoal e tráfico ilícito, esta não é suficiente, pois:

[...] os dados apresentados como idôneos à classificação da conduta pela autoridade judicial, previstos no art. 28,§ 2º, da Lei de Entorpecentes, tais como quantidade, local e antecedentes, podem apenas sugerir e indiciar a incidência dos tipos penais do art. 33 ou do art. 28. Nunca, porém, definir o juízo de imputação como se tais critérios fossem únicos e exclusivos, exatamente por se tratarem de elementos objetivos do tipo (CARVALHO, 2013, p. 330).

Vale ressaltar que o diferencial entre as condutas incriminadoras de um crime e outro, reside na sua finalidade, portanto no porte para consumo, o agente tem a droga para uso próprio (dolo de consumir), ao contrário do art. 33, essas condutas não são voltadas para o consumo próprio, mas para a traficância (dolo de traficar).

2 – TRATAMENTODISPENSADO ÀQUELE QUEPORTA DROGAS PARA CONSUMONA ATUAL LEGISLAÇÃO

A lei 11.343/06 entrou em vigor no dia 08 de outubro de 2006, trazendo no artigo 28, a saúde pública como bem jurídico a ser tutelado. A referida lei instituiuregras e procedimentos a serem adotados no combate às drogas, além da prevenção e tratamento do usuário dependente.

Criou o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, com medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências. (GOMES, 2013, p. 29).

A nova legislação trouxe importantes mudanças com relação à lei antiga, e umade suas principais mudanças foi o tratamento dispensado ao usuário, trazendo uma lei mais benéfica com tratamentos mais especializados.

O artigo 28, § 7º da lei de drogasassim estabelece, “O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”. (BRASIL, 2006).

Observa-se que, houve uma preocupação do legislador em não marginalizar o usuário dependente e sim uma tentativa de reinseri-lo na sociedade, ainda que a lei 11.343/06 não tenha chegado ao ponto de descriminalizar a conduta do porte de drogas para consumo.Sustenta Carvalho que:

Ao invés de se punir o usuário que é encontrado com pequenas porções de drogas, seria mais eficiente que se encontrassem as plantações dos traficantes, pois esses sim causam estragos desastrosos para a sociedade. Sendo assim, o usuário não deve ser tratado como criminoso, e sim como vítima que precisa de ajuda do Estado para ser tratado e reinserido na sociedade. (CARVALHO, 2013, p. 409).

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2.1 – Das penas

Inicia-se, agora, o estudo das penas, uma das consequências jurídicas mais importantes do delito. (PRADO, 2013, p. 677).

O conteúdo legal do artigo 28 da lei em estudo traz as medidas alternativas para posse de drogas para consumo pessoal como: advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas de comparecimento a programas ou curso educativo.

A referida lei trouxe alterações benéficas sendo afastada a pena privativa de liberdade para o usuário.De acordo com Guilherme de Souza Nucci:

[...] A falta de efetiva punição ao usuário de drogas (não estamos falando do dependente, que é viciado, logo doente mental) pode levar, se houver rejeição à ideia lançada pelo legislador, os operadores do Direito, com o beneplácito da sociedade, ao maior enquadramento dos usuários como traficantes. (NUCCI, 2013, p. 298).

Para o doutrinador, as finalidades das medidas do artigo 28 serão distorcidas, prejudicando o âmbito da punição justa em matéria de crime envolvendo o uso de drogas ilícitas(NUCCI, 2013, p. 298).

A respeito do referido artigo, Paulo Rangel e Roberto Bacila afirmam que não há mais um cunho punitivo, o que existe na verdade é um auxílio ao usuário de drogas, pois para eles “o legislador não lavou as mãos, mas concebeu que é preciso o apoio e a criação de chances para o usuário de droga adotar uma nova maneira de caminhar”. Dessa forma, o melhor a se fazer é não transformar o usuário em um criminoso, mas sim tratá-lo com responsabilidade.

Ao contrário, Beccaria adverte sobre a certeza da punição como sendo uma prevenção ao delito. Vejamos:

[...] O suplício não é o que previne os delitos com maior segurança, porém a certeza da punição, o zelo vigilante do juiz e essa severidade inalterável que só é uma virtude no magistrado quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, porém inflexível, provocará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício horrendo, em relação ao aparece alguma esperança de impunidade. (BECCARIA, 2013, P. 59).

Para Greco Filho, a conduta continua sendo considerada crime, as sanções impostas a quem pratica tal conduta tem cunho penal, pois a própria Constituição Federal permite que existam outras penas diversas da de reclusão, detenção e multa. (FILHO, 2009, p.129).

Neste mesmo sentido,consideraMessuti que,“A pena não significa “violar a dignidade humana” do delinquente, mas, ao contrário, respeitá-la, considerando-o um ser racional que recebe o que merece segundo seus atos”. (MESSUTI, 2003, p. 22).

Em suma, podemos concluir que a pena é um meio para que as normas penais sejam cumpridas e é justificada por suas funções. No direito, sabe-se que certas violações a determinados bens jurídicos tem como consequências uma pena, porém essa deve ser adequada o seu fim, necessária e não deve haver caráter de violência (PRADO, 2013, p.636).

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Fato é que o referido artigo encontra - se previsto no capítulo “dos crimes e das penas”. Desse modo, quem pratica a conduta de portar drogas para consumo próprio como frisado anteriormente, está sujeito às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa ou curso educativo que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

2.2 – Da polêmica sobre a descriminalização do porte para consumo pessoal

Com a entrada em vigor da nova legislação, surgiram inúmeras polêmicas no meio jurídico, acerca do entendimento da descriminalização ou não do porte de drogas para consumo próprio, haja vista ter a lei abrandada as penas para quem pratica tal conduta. Há vários juristas em favor da descriminalização, tais como Luiz Flávio Gomes, Salo Carvalho, dentre outros.

Conforme o entendimentode Gomes,

[...] a lei 11.343/06, no art. 28, descriminalizou formalmente a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de “crime” porque de modo algum permite a pena de prisão. O usuário já não pode ser chamado de “criminoso”. Do contrário, cai por terra toda a preocupação preventiva e não punitivista da lei, em relação ao usuário. (GOMES, 2013, p. 112).

Atualmente, a discussão a respeito da descriminação está no âmbito do STF,através do RE nº 635659, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, voltado favoravelmente à descriminalização da conduta, citando em seu voto a política de redução de danos e prevenção de riscos, apoiado pela Organização das Nações Unidas, que vem sendo adotada por diversos países que optaram pela descriminalização.

Alegou, também, o ministro que a criminalização ao porte ofende a privacidade e a intimidade do usuário, pois a saúde que está sendo colocada em risco é a do próprio usuário, não podendo ser imputado a ele os malefícios coletivos que são consequências das atividades dos traficantes, e assim concluiu o seu voto:

[...] a percepção geral é de que o tratamento criminal aos usuários de drogas alcança, em geral, pessoas em situação de fragilidade econômica, com mais dificuldade em superar as consequências de um processo penal e reorganizar suas vidas depois de qualificados como criminosos por condutas que não vão além de mera lesão pessoal. Assim, tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional. (BRASIL, 2016).

Ainda no âmbito do STF, os ministros Luiz Edson Fachin e Luis Roberto Barroso acompanharam parcialmente o voto do relator, pois restringiram a descriminalização apenas do porte para consumo pessoal da maconha. (BRASIL, 2016).

Nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso:

[...] O consumidor não deve ser tratado como um criminoso, mas como alguém que se sujeita deliberadamente a um comportamento de risco. Risco da sua escolha e do qual se torna a principal vítima. Mas o risco por si só não é fundamento para a criminalização, ou teríamos que banir diversas atividades, do alpinismo ao mergulho submarino. (BRASIL, 2016).

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Porém, entidades comoa Associação Brasileira de Psiquiatria, o Conselho Federal de Medicina, a Federação Nacional dos Médicos e a Associação Médica brasileira que são contrários àdescriminalização, se manifestaram através de seus representantes, logo depois que iniciaram os debates no STF, justificando seus posicionamentos (CFM, 2015).

Segundo entendimento dessas entidades:

[...] A descriminalização do uso de drogas ilícitas vai ter como resultado prático o aumento deste consumo e a multiplicação de usuários. Aumentando o número de usuários aumentarão também as pessoas que se tornarão dependentes químicos. E a dependência química é uma doença crônica que afetará seus portadores para o resto de suas vidas e devastará suas famílias.Terminam dizendo que uma possível descriminalização aumentaria tanto a incidência do tráfico quanto o índice de violência (CFM, 2015).

De acordo com o posicionamento defendido pelas entidades, são inúmeros os malefícios que afetarão a sociedade e que ainda não existem dados que comprovem a melhoria obtida pela descriminalização.

Já Carvalho defende que:

O reconhecimento da descriminalização é relevante em face dos inúmeros problemas que a criminalização desta forma de conduta gerou nos últimos anos no Brasil, sobre tudo na obstaculização do acesso de usuários e de dependentes de drogas ilícitas ao serviço de saúde pública. (CARVALHO, 2013, p. 392).

Mariana de Assis Brasil e Weigert esclarecem que:

Da política de repressão às drogas também decorre a falta de controle sobre a substância, o que faz com que o consumidor não saiba exatamente quanto está consumindo a qual a porcentagem de pureza da droga. E deste desconhecimento advêm os casos de overdose, concluindo-se que inúmeras mortes poderiam ser evitadas se as informações necessárias fossem fornecidas aos usuários. (WEIGERT, 2010, p. 86).

Neste mesmo sentido, entende Maurides de Melo Ribeiro que:

A atual política proibitiva adotada pelo Brasil e, consequentemente, os resultados dela advindos, é possível perceber que a mesma não está sendo tão eficaz como o esperado. Posto isso, necessário se faz pensar em meios alternativos para que o problema “drogas” seja erradicado ou ao menos reduzido no Brasil. (RIBEIRO, 2013, p. 71).

A polêmica a respeito da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio vai muito além dos interesses dos usuários, haja vista ser um tema que traz grandes preocupações para a sociedade em geral.

3 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS

Atualmente, as drogas se tornaram um dos grandes problemas de saúde pública em Valparaíso de Goiás, e essa realidade tem desestruturado famílias e causado grandes transtornos na sociedade.

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Como já frisado anteriormente, o conteúdo legal do artigo 28 da lei em estudo traz as medidas alternativas para posse de drogas para consumo pessoal como: advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviço à comunidade e medidas educativas de comparecimento a programas ou curso educativo.

A pena de advertência é aplicada em audiência pelo próprio juiz. Em geral, são ofertadas em pecúnia ou prestação de serviços à comunidade de Valparaíso. Quanto à pena aceita pelo usuário que faz jus ao benefício da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95), se for decidida a prestação de serviços à comunidade, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Promoção Social da Comarca, que por sua vez passará o autor do fato para cumprir a pena em hospitais, escolas e outros órgãos públicos.Porém existem na comarca poucos autores de fato condenados, vez que a maioria recebe o benefício da transação penal ou da suspensão condicional.

Para o entrevistado (secretário do juizado), o local onde as medidas são aplicadas tem contribuído para a reinserção social do usuário, evitando a reincidência em mesmo crime.

A fiscalização do usuário que cumprir as medidas é executada peloencarregado do órgão definido na transação penal, onde o beneficiário assina sua frequência sempre que comparece e a Secretaria de Promoção Social oficia ao juízo informando as atividades. (Observar anexo 01).

Encontra-se no Município o Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), que é uma unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional viabilizadas pelo governo por meio de recurso e que visa atender à população em condições de risco e vulnerabilidade social. Localizada na Rua 60, Quadra 83, Lote 7, Jardim Céu Azul. Sua equipe técnica é composta por 01 coordenador, 02 assistentes social, 02 psicólogos, 01 advogado, 04 profissionais de nível superior ou médio e 01 auxiliaradministrativo.

A instituição é responsável em promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade das pessoas participantes dos serviços oferecidos no trabalho social especializado. No caso dos menores, são enviados para cursos em vários locais, dentre eles a ONG “Metrarreciclagem”,onde há visitas durante o cumprimento de medidas euma estagiária faz o acompanhamento do usuário.

Segundo a assistente social da instituição entrevistada, o CREAS não tem nenhum apoio do Município para a execução, melhoria e eficiência nos trabalhos, que não há nenhuma parceria com a secretaria de saúde, ela é totalmente ausente em todos os programas sociais dentro do município. Isso, para a profissional, é um caso muito sério, pois não sabem pra onde enviam os dependentes químicos que chegam até ao CREAS.

Nos serviços ofertados pelo CREAS podem ser atendidos famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social. (Observar anexo 02).

Destaca-se que não há nenhum Centro de Atendimento Especializado em Álcool e Drogas (CAPS-AD) em atividades no município. Embora já tenha sido feito um projeto e enviado ao Ministério da Saúde, ainda não foi aprovado.

Para os profissionais da área, essa tem sido uma das maiores carência dentro do município – a falta de local para encaminhamento de dependentes químicos (adultos), que no caso são enviados para Santa Maria, no Distrito Federal.

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O município tem algumas instituições não governamentais que trabalham na recuperação e reinserção do dependente químico, entre elas a Comunidade Terapêutica Messias e a Associação Mãe do Novo Homem.

A Associação Mãe do Novo Homem é uma casa que há quatorze (14) anos acolhe pessoas que estão em situação de rua, trabalhando com a inclusão social e na recuperação de dependência química. A mesma realiza toda segunda- feira reuniões na Igreja São Francisco (Etapa A Valparaíso I) com famílias, para mostrar a importância da sua participação durante o tratamento, o qual tem obtido êxito na reinserção social do usuário. Porém há casos de usuários que passam pelo tratamento e que, por um motivo ou outro, acabam tendo recaídas, mas existe no Gama-DF, uma casa da associação que acolhe essas pessoas.

Sua equipe é composta por 03 psicoterapeutas, 01 médico, 01 coordenador e 01 terapeuta, que auxiliam no tratamento. Existe atualmente na instituição uma média de cinquenta (50) a sessenta (60) internos, com idade entre vinte (20) a quarenta (40) anos, que na maioria das vezes chegam a casa através de outras pessoas ou, eles mesmos procuram o tratamento com medo de serem mortos por traficantes.

A instituição realiza vários trabalhos com os internos, que durante o dia fazem laborterapia, reuniões, terapias, lazer e retiro que ocorre de dois em dois meses. Essas atividades têm inicio às 06h, que é a hora de todos acordarem; às 06h30min tem um período de oração; às 07h30min, o café da manhã; às 08h30min, laborterapia; às 11h, higiene pessoal;às12h, o almoço; às 14h, acontece a reunião em grupo e a terapia individual; às 16h, o lazer; às 19h, a higiene pessoal e às 22h, o jantar.

De acordo com a coordenadora entrevistada, ela está sempre a procura das autoridades locais,mas não tem encontradoapoio do município, que o único trabalho que a prefeitura faz éa fiscalização do local, e que, a associação se mantém através de doações, bazar e outros eventos para a arrecadação de fundos. (Observar anexo 03).

Comunidade terapêutica Messias, localizada na Rua Acre, Quadra 02, Lote 11, Setor de Chácara Anhanguera C, Valparaíso. A casa tem como base a disciplina o trabalho e a espiritualidade. Aqui não há uma equipe de funcionários, tem só voluntários que são os próprios residentes que realizam os trabalhos da comunidade. A fiscalização da comunidade é feita pela vigilância sanitária.

A instituição se mantém através de doações e de um trabalho social que alguns internos realizam nos ônibus, esse trabalho é uma forma de reinserção do usuário a sociedade. Hoje,têm quatorze (14) internos no local, que chegam através de familiares e outros, por si mesmos, procuram a casa. A idade entre os residentes variam, porque “a droga não escolhe por idade” (palavras do entrevistado).O tratamento tem duração de nove (09) meses, com bons resultados.

A rotina da comunidade inicia-se às 05h15min da manhã com o primeiro culto da casa, e, após, os internos têm café da manhã,terapia da casa, leitura bíblica, almoço, terapia com filmes ou pregação evangélica, lazer (futebol, sinuca, malhação). “Aqui na comunidade há a reunião da partilha, onde o interno fala um pouco da sua vida antes, durante e atual estágio. Ao término do tratamento alguns retornam a casa, por não conseguir a pressão lá fora, porém há outros que querem mudar mesmo, porque muitas vezes essas pessoas são humilhadas e mal vistas pela sociedade, eu, por exemplo, não preciso ficar aqui, mas estou porque quero reintegrar outros a sociedade”.A instituição não tem apoio nenhum do município. (Observar anexo 04).

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CONCLUSÃO

O presente artigo abordou a aplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 no município de Valparaíso de Goiás. O estudo teve como ponto de partida um contexto histórico da criminalização do tráfico de drogas e as demais condutas previstas na atual legislação. Expôs a natureza penal do porte de drogas para consumo próprio na lei vigente, verificando a diferenciação entre usuário e traficantes, bem como, o tratamento dispensado àquele que porta drogas para consumo.

Verificou-se que foram feitas algumas alterações na lei em comento, com relação à criminalização do uso de drogas para uso próprio. Na lei anterior (nº 6.368/76), o referido crime era tratado no artigo 16, passando a ser tratado no artigo 28 da nova lei de drogas.Dentre as mudanças que trouxeram maiores repercussões foi a decisão de não punir o usuário com pena privativa de liberdade. Na legislação anterior havia uma punição com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multas e com o advento da atual lei, o usuário não poderá sofrer restições a sua liberdade.

A partir da referida alteração, surgiram questionamentos por parte de vários

doutrinadores acerca da descriminalização ou não da conduta. Então, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o porte de drogas para uso próprio continua sendo crime.Sendo a base da presente pesquisa para a verificação da aplicabilidade do atigo 28 da lei de drogas no município de Valparaiso.

De acordo com os resultados encontrados nesta pesquisa, pode identificar que, no

município, há aplicação das penas alternativas descritas no artigo 28,por meio de diversas instituições na cidade. Que ao chegar a essas instituições o usuário passa por cursos e palestras, depois são enviados para os locais para prestação de serviços a comunidade. Essas instituições têm procurado a melhor forma possível para desenvolver um trabalho, que possa trazer benefícios ao usuário, a família e a sociedade. Contudo, cabe ressaltar que, a lei não força o cumprimento dessas penas, caso o condenado não cumpra,são impostas a ele somente admoestação verbal e multas.

Foi observado tambem, que o município não possui nenhum centro de atendimento

especializado em álcool e drogas, para atender a população usuária,ficando claro a pouca atenção à construção de rede assistencial que venha favorecer a adoção de políticas concretas voltadas para os usuários dependentes.

No município, há atuação de instituições sem fins lucrativos que trabalham na

recuperação e reinserção do dependentes químicos, que, se mantém através de doações e outros eventos para arrecadação de fundos não recebendo nenhum apoio do município, ficando claro que não há investimento nesse tipo de trabalho em Valparaíso.

Ante o exposto, conclui-se que há aplicabilidade das medidas alternativas elencada no artigo 28, da lei nº 11.343/06 na comarca de Valparaíso de Goiás. Ressalte-se, porém,que as diversas implicações sociais e de infraestruturas, têm impossibilitado a eficácia das penas, não dispondo o município de estratégias concretas para lidar com o usuário e,ainda, não investe nas instituições existentes na cidade que trabalham com o dependente químico.

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REFERÊNCIAS

1 - BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, 7ª ed. Martin Claret, 2013.

2- BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito.juridico.com.br>. Acesso em20 de novembro de 2015.

3 - CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológicos e dogmático da lei 11.343/06. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

4 - Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em 17 de novembro de 2015.

5 - Direito Net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br>. Acesso em 17 de novembro de 2015.

6 - GOMES, Luiz Flávio. Coordenação. Direito Penal: parte geral. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

7- GOMES, Luiz Flávio. Coordenação. Direito - Processo Penal– 5ª ed. Rev. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

8 - GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

9 - GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção, repressão. Comentários à lei de drogas (11343/06). 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

10 - FILHO,Fernando Costa Tourinho. Processo Penal, Volume 1, 31ª ed. Saraiva, 2009.

11 - JusBrasil. Disponível em: <https://jus.com.brartigos/9576/o-art-28-da-nova-lei-de-toxicos-na-visao-do-supremo-tribunal-federal>. Acesso em 18 de março de 2016.

12 - MESSUTI, Ana. O tempo como pena / Ana Messuti; Tadeu Antônio Dix Silva, Maria Clara Veronesi de Toledo; Prefácio Alberto Silva Franco. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2003.

13- NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentada. – 7ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

14 - PADILHA, Alexandre;TYKANORI, Roberto. Crak a nova chaga social vunerabilidades e desafios.Consulex: Revista Jurídica, Brasília.nº 352, Set. 2011, p. 23-32.

15- PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2013.

16 - RANGEL,Paulo; BACILA,Carlos Roberto. Lei de drogas: Comentários penais e processuais. 2ª ed. 2014.

17 - Revista Carta Capital. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/revista/867/nao-acenda-agora-5874.html>Acesso em 18 de março de 2016.

18 - RIBEIRO, Maurides de Melo. Drogas e redução de danos: os direitos das pessoas que usam drogas. São Paulo. Editora Saraiva, 2013.

19 - SILVA, Antônio Geraldo da; BAPTISTA, Otto Fernando; FILHO, Florentino de Araújo Cardoso; LIMA, Carlos Vital Tavares Corrêa. Entidades médicas se manifestam sobre o processo que descriminaliza porte de drogas, em tramitação no STF. 19 de agosto de 2015.Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25676:2015-08-19-18-15-45&catid=3>. Acesso em 15 de março de 2016.

20 - WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: entre o proibicionismo e a redução de danos. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.

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ANEXO - 01

Juizado Especial Cível e Criminal (Comarca de Valparaíso de Goiás).

Entrevistado: Tarcio G. de O. Lima (Secretário do juizado).

Data: 29/04/2016

Questionário para pesquisa do TCC.

1- Como são aplicadas as penas alternativas para os condenados no artigo 28 da lei de drogas?

Em geral, as penas ofertadas são em pecúnia ou prestação de serviços à comunidade de Valparaíso.

2 - Quais os locais onde o usuário cumpre as medidas educativas no município?

A pena aceita pelo usuário que faz jus ao benefício da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95), quando escolhida a prestação de serviços a comunidade, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Promoção Social da Comarca, que por sua vez passará o autor do fato para cumprir a pena em hospitais, escolas, e outros órgãos públicos.

3 - Os serviços oferecidos nesses locais contribuem para a reinserção social do usuário?

Sim, a pena serve além de contribuir para a reinserção social do usuário, como também busca evitar a reincidência em mesmo crime.

4 – Como é feita a fiscalização daqueles que precisam cumprir essas medidas?

A fiscalização é feita pelo encarregado do órgão em que o mesmo cumpre a transação penal, sendo que o beneficiário assina sua frequência sempre que comparece, e a Secretaria de Promoção Social oficia ao juízo informando as atividades.

5 - Qual o perfil dos usuários que passa pelo JECRIM e a média de idade?

Geralmente, os usuários são pessoas jovens.

6 – Qual a quantidade de condenados que deixam de cumprir as medidas?

Existem na Comarca poucos autores de fatos condenados, vez que a maioria recebe o benefício da transação penal ou da suspensão condicional.

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ANEXO - 02

Informações sobre o Centro de Referências Especializado de Assistência Social (CREAS).

Nome: Elizamar G. DE Sá Lopes (Assistente Social do CREAS)

Data: 12/11/2015

1) O que é o CREAS?

É uma unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional, que tem como papel constituir-se em locais de referência, nos territórios, da oferta de trabalhos sociais especializados, a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos.

2) Qual a composição da equipe técnica que atende a instituição?

01 coordenador, 02 assistentes social, 02 psicólogos, 01 advogado, 04 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários), 01 auxiliar administrativo.

3) Os serviços oferecidos pela instituição contribuem para a reinserção social do usuário?

Sim. Promove a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes, constituído os principais elementos na qualificação, dos serviços oferecidos no trabalho social e especializado.

4) A instituição tem obtido êxito nos tratamentos aplicados?

Sim, nos casos de medidas sócios educativas com a inserção dos adolescentes nos locais de cumprimento de medidas. Lá enviamos para cursos e há visitas durante o cumprimento de medidas, temos bons resultados.

5) Qual o perfil dos usuários atendido pelo CREAS?

Nos serviços ofertados pelo CREAS podem ser atendidos famílias e indivíduos em situações de riscos pessoais e sociais, por violação de direitos, em conformidade com as demandas identificadas no território dentre as quais está o cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade por adolescentes.

6) Principais razões que leva o usuário à busca por tratamento?

As condições dos serviços oferecidos pelo CREAS proporcionam a busca dos usuários que necessitam dos seus serviços.

7) Quais os locais onde o usuário cumpre as medidas sócias educativa no município?

O usuário que precisam cumprir as medidas alternativas é enviado para diversos locais, dentre eles a ONG (metrarreciclagem em Valparaíso), o hospital do Céu Azul, onde fica uma estagiária acompanhando o usuário, e a UPA.

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8) Vocês têm recebido apoio do Município para a execução dos trabalhos e para melhor eficiência destes?

Não, nós não temos nenhuma parceria com a secretária de saúde, ela é totalmente ausente em todos os programas sociais dentro de Valparaiso. Isso pra nós é um caso muito sério, pois não sabemos pra onde enviarmos os dependentes químicos que chega até nós. O CREAS (assistente social e o secretário) já tem uma intervenção a ser feita junto à secretária da saúde, porque é uma assistência que deveríamos ter, mas, infelizmente não temos.

9) Para onde são encaminhados os dependentes químicos quando precisam ser internados?

São enviados para Santa Maria – DF, a falta de local (CAPS-AD) para encaminhar os dependentes tem sido um das maiores carências dentro do município, embora já tenha sido feito um projeto e enviado ao Ministério da Saúde, ainda não foi aprovado.

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ANEXO - 03

Informações sobre a Associação Mãe do Novo Homem.

Nome: Srª. Regina (Coordenadora da Associação)

Data: 11/11/2015

1) O que é a Associação Mãe do Novo Mundo?, Como funciona?

É uma casa que há 14 (quatorze) anos acolhe pessoas que estão em situação de rua, trabalhando com a inclusão social e na recuperação de dependência química.

A associação todas as segundas feira se reúne na igreja São Francisco (Etapa A em Valparaíso) e lá é realizada uma reunião com a família, para mostrar a importância da participação das mesmas durante o tratamento e logo em seguida é feito uma triagem para saber para qual das casas o usuário deverá ser enviado.

2) Quais os profissionais integram o corpo técnico da Associação?

A equipe é composta de, 01 coordenador, 03 psicoterapeutas, 01 médico, 01 terapeuta.

3) Quem é o público alvo da Associação?

O dependente químico e seus familiares.

4) Qual a média de atendimentos da instituição?

Em média de 50 a 60 internados, que primeiro passa por um tratamento em outra casa da Associação e só depois que vem para a de Valparaíso, onde no local ficam as famílias desses usuários também.

5) Qual perfil dos usuários atendidos pela instituição e qual a média de idade?

A maioria são usuários de álcool e drogas com idade entre 20 a 40 anos.

6) Os serviços oferecidos pela instituição contribuem para a reinserção social do usuário? Resposta – Sim.

7) Como a instituição se mantém? Algum órgão faz sua fiscalização?

A associação se mantém através de doações e realizações de eventos para arrecadação de fundos. A prefeitura faz a fiscalização da associação.

8) Qual a principal razão que leva ao uso e à busca por tratamento?

Uma das principais razões é a desestrutura familiar e social que leva ao uso. E a busca pelo tratamento só acontece quando o usuário vê que pode morrer por traficantes ou policiais, ai ele busca ajuda.

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9) Como os usuários chegam à instituição?

Na maioria das vezes eles são levados, outras vezes eles mesmos procuram o tratamento.

10) Uma vez terminado o tratamento, existem casos de pessoas que voltam para o tratamento novamente na clínica?

Sim, em alguns casos há usuário que passa pelo tratamento e por um motivo ou outro tem uma recaída e acaba reincidindo. Existe outra casa no Gama que é só para essa pessoa que reincide.

11) Quais são os trabalhos realizados na instituição? E como funcionam?

Durante o dia, os internos fazem laborterapia, reuniões, terapias, lazer e retiro de 2 em 2 meses.

Horários das atividades realizadas diariamente:

06h00min – Hora de acordar, 06h30min – Período de orações, 07h30min – Café da manhã, 08: 30 – Laborterapia, 11h00min – Higiene pessoal, 12h00min – Almoço, 14h00min – reunião em grupo e terapia individual, 16h00min – Lazer, 19h00min – Higiene pessoal, 22h00min – Jantar/Dormir.

12) A instituição tem recebido apoio do município?

Não, estou sempre à procura das autoridades do município mais, não tenho encontrado o apoio.

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ANEXO - 04

Informação sobre a Comunidade Messias

1) Como funciona a instituição?

A Comunidade Messias tem como base principal a disciplina, o trabalho e a espiritualidade.

2) Como é composto o quadro de funcionários da comunidade?

Aqui não há uma equipe de funcionários, tem só voluntários, que são os próprios residentes que realizam os trabalhos da casa.

3) Como os usuários chegam à instituição e qual o número de residentes no momento?

Uns através de familiares, e outros procuram a casa sozinhos. No momento, há quatorze (14) internos.

4) Qual o perfil dos usuários atendidos pela instituição e qual a média de idade?

Alcoólatras e viciados. A idade varia porque a droga não escolhe idade.

5) O tratamento oferecido pela instituição contribui para a reinserção social do usuário?

Sim, eu sou um desses.

6) Qual o tempo médio da duração do tratamento?

O tempo sugerido pela casa é de nove (09) meses.

7) Como a instituição se mantém e quem faz a fiscalização do local?

Através de doações e trabalho social que alguns internos realizam nos ônibus, inclusive esse trabalho é uma forma de reinserção do usuário a sociedade.

A fiscalização é feita pela vigilância sanitária.

8) Qual a rotina dos internos na casa no dia-a-dia?

Inicia-se às 05h: 15 com o primeiro culto, às 07h café da manhã, às 08h todos participam da laborterapia- trabalhos diversos que ocupa a cabeça dos internos para evitar que pense na droga, às 10h leitura bíblica, às12h almoço, 14h terapia (filmes ou pregações evangélica), às16h lazer, às 18h higiene pessoal, às 19h jantar, às 20h: 30 culto, às 22h dormir.

9) A instituição tem recebido ajuda do município?

Não.