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Anexo C, da Port nº 156/MB/2004 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente: I- autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades 1 ; II- designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores 1 ; III- autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional 2 ; IV- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros 2 ; e V- avaliar as solicitações de autorização de acesso e remessa de componente do patrimônio genético existente na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, emitindo a posição da MB ao órgão competente 3 . ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO Almirante-de-Esquadra 1 Lei nº 7.542 de 26/09/1986 (alterada pela Lei nº 10.166 de 27/12/2000). 2 Decreto nº 96.000 de 02/05/1988. 3 Medida Provisória nº 2.186-16 de 23/08/2001. - C - 1 -

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Anexo C, da Port nº 156/MB/2004

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA,NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente: I- autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades1;II- designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores1;III- autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional2;IV- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros2; eV- avaliar as solicitações de autorização de acesso e remessa de componente do patrimônio genético existente na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, emitindo a posição da MB ao órgão competente3.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHOAlmirante-de-EsquadraComandante da Marinha

MARISE SILVA CARNEIROCapitão-de-Corveta (T)

Encarregada da Divisão de SecretariaAUTENTICADO DIGITALMENTE

1 Lei nº 7.542 de 26/09/1986 (alterada pela Lei nº 10.166 de 27/12/2000).2 Decreto nº 96.000 de 02/05/1988.3 Medida Provisória nº 2.186-16 de 23/08/2001.

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