207 Pricipios Institucionais Da Denfensoria Publica Da Uniao Resumo Da Aula 02

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8/17/2019 207 Pricipios Institucionais Da Denfensoria Publica Da Uniao Resumo Da Aula 02 http://slidepdf.com/reader/full/207-pricipios-institucionais-da-denfensoria-publica-da-uniao-resumo-da-aula 1/41 Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Prerrogativas dos Defensores Públicos Federais (continuação) ............................ 3 2. A Lei nº 1.060/50 e suas posteriores alterações. Presunção de Hipossuficiência .8 3. Organização da Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Lei Complementar nº 80/94. .......... 16 3.1 Órgãos da administração superior.................................................................. 16 3.1.1 Defensor Público Geral .............................................................................. 16 3.1.2 Subdefensor Público Geral Federal ........................................................... 19  3.1.3 Corregedoria-Geral da DPU ....................................................................... 20  3.1.4 Conselho Superior da DPU......................................................................... 21 3.2 Órgãos de atuação .......................................................................................... 23 4. A Defensoria Pública como Instituição essencial à Justiça e à Conciliação. O Defensor Público e o instrumento de transação como título executivo extrajudicial. ............ 24 5. Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Autonomia Funcional e o poder de requisição do Defensor Público. .......................................................................................... 25 5.1 Férias e vantagens .......................................................................................... 28 6. Princípios Institucionais. Princípios da isonomia, ampla defesa e do contraditório e o dever funcional do Defensor Público. ................................................................................ 29 7. Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. (Já tratado) ............................... 31 8. Direito à Assistência Jurídica Pública. Defensoria Pública e Justiça Gratuita: distinções. Pressupostos para obtenção da Justiça Gratuita. (Já tratado) .............................. 31 9. A Defensoria Pública e o patrocínio de pessoas jurídicas. (Já tratado) ............... 31 10. O Defensor Público e a Curadoria Especial. (Já tratado) .................................. 31 11. A Defensoria Pública e a Advocacia: distinções. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e a Lei Complementar Federal nº 80/94. ................................................................ 31 12. O Defensor Público da União. Atribuições e Deveres. Impedimentos. Incompatibilidade. Suspeições. ................................................................................................31  12.1 Deveres........................................................................................................ 31 12.2 Proibições .................................................................................................... 34 12.3 Impedimentos ............................................................................................. 37 

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Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União 

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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Sumário1.  Prerrogativas dos Defensores Públicos Federais (continuação) ............................ 3 

2.  A Lei nº 1.060/50 e suas posteriores alterações. Presunção de Hipossuficiência . 8 

3.  Organização da Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública como

Instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Lei Complementar nº 80/94. .......... 16 

3.1  Órgãos da administração superior .................................................................. 16 

3.1.1  Defensor Público Geral .............................................................................. 16 

3.1.2  Subdefensor Público Geral Federal ........................................................... 19 

3.1.3  Corregedoria-Geral da DPU ....................................................................... 20 

3.1.4  Conselho Superior da DPU ......................................................................... 21 

3.2  Órgãos de atuação .......................................................................................... 23 

4.  A Defensoria Pública como Instituição essencial à Justiça e à Conciliação. O

Defensor Público e o instrumento de transação como título executivo extrajudicial. ............ 24 

5.  Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Autonomia Funcional e o poder

de requisição do Defensor Público. .......................................................................................... 25 

5.1  Férias e vantagens .......................................................................................... 28 

6.  Princípios Institucionais. Princípios da isonomia, ampla defesa e do contraditório

e o dever funcional do Defensor Público. ................................................................................ 29 

7.  Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. (Já tratado) ............................... 31 

8.  Direito à Assistência Jurídica Pública. Defensoria Pública e Justiça Gratuita:

distinções. Pressupostos para obtenção da Justiça Gratuita. (Já tratado) .............................. 31 

9.  A Defensoria Pública e o patrocínio de pessoas jurídicas. (Já tratado) ............... 31 

10.  O Defensor Público e a Curadoria Especial. (Já tratado) .................................. 31 

11.  A Defensoria Pública e a Advocacia: distinções. O Estatuto da OAB (Lei nº

8.906/94) e a Lei Complementar Federal nº 80/94. ................................................................ 31 

12.  O Defensor Público da União. Atribuições e Deveres. Impedimentos.

Incompatibilidade. Suspeições. ................................................................................................ 31 

12.1  Deveres ........................................................................................................ 31 

12.2  Proibições .................................................................................................... 34 

12.3  Impedimentos ............................................................................................. 37 

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12.4  Revisão de processo disciplinar .................................................................. 38 

13.  A Atuação do Defensor Público nos conflitos coletivos ................................... 39 

13. Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Autonomia Funcional e o Poder de

requisição do Defensor Público. (Já tratado) ........................................................................... 41 

14. O Defensor Público e a natureza da representação do assistido em juízo.

Amplitude da Lei nº 1.060/50 e suas alterações. (Já tratado) ................................................. 41 

15. Prerrogativas processuais do Defensor Público. A intimação pessoal e o prazo em

dobro. Do livre exercício das funções da Defensoria Pública (Já tratado) ............................... 41 

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1.  Prerrogativas dos Defensores Públicos Federais (continuação)

(i)  Manifestação do Defensor nos autos por meio de cota

LC 80/94, Art. 44, IX –  manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

CPC, Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Cota é qualquer manifestação/escrito nos próprios autos. Observe-se que o termo

“cota” não é estranho ao ordenamento civil, tendo previsão legal expressa no art. 161 do

CPC.

CPC, Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-

las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente nasede do juízo. 

CPC, Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e

indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não

quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

  Questão: DPE/RS 2011  –  FCC -Em relação aos Defensores Públicos e às suas

prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e

Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situaçãohipotética: um membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições

funcionais, após receber vista dos autos, lança breve manifestação manuscrita, com

pedido ao final. Conclusos os autos, o magistrado

a) deve determinar o desentranhamento e inutilização da peça, reabrindo prazo da

 parte assistida pelas Defensoria Pública, para que seja lançada nova manifestação,

digitada ou datilografada.

b) Deve conhecer do pedido, examinando o seu mérito.   Alternativa correta,

conforme art. 44, IX da LC 80/94.

c) Deve mandar riscar o texto dos autos, deixando de conhecer do pedido.

d) Deve determinar ao escrivão que reduza a termo todo o texto manuscrito, fazendo

oportuna conclusão dos autos para exame.

e) Não deve conhecer do pedido, porquanto o membro da Defensoria Pública

somente pode dirigir-se ao juiz, de forma manuscrita, em procedimento de Habeas

Corpus. 

(ii)  Poder de requisição

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LC 80/94, Art. 44, X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões,

 perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e

 providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

  Questão: DPU/2007 – CESPE - Julgue os itens seguintes. É prerrogativa dos membros

da DPGU requisitar de autoridade pública e de particulares exames, certidões,

 perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e

 providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Conforme prerrogativa

prevista no art. 44, X da LC 80/94, afirmativa correta.

(iii)  Desnecessidade de procuração

LC 80/94, Art. 44, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente

de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

O Defensor Público não precisará de procuração nos autos, salvo se precisar de

poderes especiais, que são regulamentados pelo art. 38 do CPC e art. 39 e 44 do CPP.

CPC, Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular

assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber

citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar aodireito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada

 pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (CPC)

CPP, Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador

com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério

Público, ou à autoridade policial. (CPP)

CPP, Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do

instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando taisesclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo

criminal. (CPP)

  Questão: DPU/2007  –  CESPE - Acerca dos princípios institucionais da Defensoria

Pública, julgue os itens a seguir.

O defensor público representará a parte, independente de mandato, exceto para os

atos que demandem poderes especiais. Questão correta, conforme prerrogativa

prevista no art. 44, XI da LC 80/94. 

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  Questão: DPE/PA 2009  –  FCC -  A prerrogativa de o Defensor Público representar

alguém judicialmente, independente de instrumento de mandato, se sujeita à

limitação legal (LC Estadual no 54/2006 e LC Federal no 80/1994), de acordo com a

qual, sem esse instrumento o Defensor não pode:

a) receber intimação;

b) propor ação civil pública;

c) reconvir;

d) arguir exceções; e

e) receber e dar quitação. O defensor não pode receber e dar quitação porque, para

tanto precisa de poder especial, conforme art. 38 do CPC.

(iv)  Deixar de promover a ação quando manifestamente incabível ou

inconveniente aos interesses da parte sob o seu patrocínio

LC 80/94, Art. 44, XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou

inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor

Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

Trata-se de dispositivo muito importante por ser de manifestação da autonomia

funcional do Defensor Público. Destaca-se que o defensor poderá deixar de propor a ação

em duas hipóteses: quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses

da parte sob o seu patrocínio.

Quanto ao tema, saliente-se que a reforma promovida na LC nº 80/94 pela LC nº

132/2009 introduziu o direito do assistido em ter a sua pretensão revista no caso de recusa

de atuação. Ademais, a controvérsia existente quanto a atuação ou não da Defensoria

Pública no caso concreto será dirimida pelo Defensor Público Geral, o qual, caso entenda

pela atuação, indicará ou Defensor para essa finalidade, conforme §8º do art. 4º da LC nº80/94.

LC 80/94, Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na

legislação estadual ou em atos normativos internos: (Lei Complementar nº 132, de 2009).

III –  o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

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§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata

ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro

Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 

  Questão: DPE/MT 2009  – FCC - Se um Defensor Público do Estado de Mato Grosso

deixa de promover uma ação por considerá-la incabível ou sem probabilidade de

êxito, ele

a ) não comete violação a dever funcional algum, porque o Defensor Público tem

independência funcional e a prerrogativa de não ser constrangido a agir em

desacordo com a sua consciência ético-profissional.

b) comete violação a dever funcional, se não solicitar autorização prévia ao Defensor

Público Geral. Alternativa incorreta. Não é necessário autorização prévia do Defensor

Público Geral, a lei exige somente que haja a sua comunicação quanto a recusa;

c) comete violação a dever funcional, se não obtiver a concordância prévia do usuário

do serviço da Defensoria, que tinha interesse no ajuizamento da ação. Alternativa

incorreta. Não é necessária concordância do assistido;

d) pode ser obrigado pelo Defensor Público Geral, que é o chefe da instituição, a

ajuizar a ação. Alternativa incorreta. O mesmo defensor não pode ser obrigado a

ajuizar a demanda, a solução é dada pelo §8º do art. 4º da LC 80/94;

e) não comete violação a dever funcional algum, porque o Defensor Público tem

autonomia funcional em relação ao Defensor Público Geral. Alternativa incorreta. A

comunicação ao DPG é obrigatória.

  DPE/PA/2009 – FCC - Comete violação a dever funcional o Defensor Público que

(A) não interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, mesmohavendo fundamento para fazê-lo, em virtude de o assistido haver renunciado

expressamente ao direito de recorrer, comunicando o fato ao Defensor Público Geral,

 justificadamente. Alternativa incorreta. Nesse caso o Defensor Público não comete

infração ao dever funcional, vez que o assistido renunciou expressamente ao direito

de recorrer.

(B) interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, remetendo

cópia à Entrância Especial, quando manifestamente não há fundamento para

recorrer. Alternativa incorreta. A comunicação tem que ser realizada ao Defensor

Público Geral e não à Entrância Especial.

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C) não interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, mesmo

havendo fundamento para fazê-lo, em virtude de considerá-lo inconveniente ao

interesse do assistido, comunicando o fato ao Defensor Público Geral,

 justificadamente.

(D) não interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, quando o

recurso for manifestamente incabível, deixando de comunicar o fato ao Defensor

Público Geral. Alternativa incorreta, tendo em vista não haver essa obrigação. 

(E) interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, remetendocópia à Entrância Especial, havendo fundamento para fazê-lo, sem obter todavia a

 prévia concordância do assistido com a interposição do recurso. Alternativa incorreta.

A comunicação tem que ser realizada ao Defensor Público Geral e não à Entrância

Especial.

(v)  Mesmo tratamento

LC 80/94, Art. 44, XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares

dos cargos das funções essenciais à justiça;Trata-se de cláusula de tratamento igualitário, de ter o mesmo tratamento

dispensado às demais funções essenciais à justiça, bem como aos magistrados. Não se trata

apenas de prerrogativa formal de protocolo.

(vi)  Ser ouvido como testemunha, na forma previamente ajustada

LC 80/94, Art. 44, XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em

dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

Trata-se de tratamento conferido às demais funções essenciais à justiça. Sobre o

tema há outras disposições legais que merecem leitura (Vide. art. 411 do CPC; art. 221 do

CPP; art. 33, I, da LC n° 35/79; art. 40, I, da Lei n° 8.625/93 e art. 18, II, “g”, da LC n° 75/93)

CPC, Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

III - os ministros de Estado;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior

Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de

Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

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V - o procurador-geral da República;

Vl - os senadores e deputados federais;

Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

Vlll - os deputados estaduais;

IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos

Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos

Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

 X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente

diplomático do Brasil.

Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida,

remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como

testemunha.

LC n° 35/79, Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade

ou Juiz de instância igual ou inferior; 

Lei n° 8.625/93, Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além deoutras previstas na Lei Orgânica:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e

local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

LC n° 75/93

 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

(...)

II - processuais:

(...)

g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado

ou a autoridade competente;

2.  A Lei nº 1.060/50 e suas posteriores alterações. Presunção de Hipossuficiência1 

As alterações da Lei nº 1.060/50 foram efetuadas pela:

1 Ponto 2 do programa para o concurso da DPU.

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a) Lei nº 6.014/73: conferiu a redação ao art. 17 da Lei nº 1.060/50, que estabeleceu

que o recurso cabível da decisão que decidisse a AJG em autos apartados seria o de

apelação, recebida esta apenas no efeito devolutiva quando concessiva do benefício;

Lei nº 1.060/50,  Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação

desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o

 pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) 

b) Lei nº 6.248/75:  inseriu o parágrafo único ao art. 16, estabelecendo a

desnecessidade de mandato para os prestadores da AJG oficial, ressalvando os poderes

especiais (art. 38 do CPC) e o patrocínio relativo à ação penal privada e à públicacondicionada;

 Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado

 pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida

outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada

em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de

 prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975) 

a) os atos previstos nLei nº 1.060/50, o art. 38 do Código de Processo Civil  ; (Incluída pela

Lei nº 6.248, de 1975) b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação

 penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública

condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975) 

c) Lei nº 6.465/77: alterou o art. 14, disciplinando novos valores para a multa para a

recusa injustificada do patrocínio; indicando que a escolha do profissional da AJG seria do

serviço estatal, do beneficiário e do juiz que provocaria o órgão de classe, bem como que a

multa reverteria a quem assumisse o patrocínio pela AJG;Lei nº 1.060/50,  Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de

defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a

critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena

de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao

reajustamento estabelecido na  Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,  sem prejuízo de sanção

disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão

de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o

encargo na causa.  (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de

1977)

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 Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de

interesse atual;

§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato

anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado

 pretende pleitear;

§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou

definitivamente, ou a denegará.

d) Lei nº 6.654/79: incluiu o §3º ao art. 4º, o qual estabeleceu que a apresentação de

carteira de trabalho supriria a prova da hipossuficiência (note-se que é anterior ao

estabelecimento da presunção do prevista Np §1º do mesmo dispositivo legal);

Lei nº 1.060/50,  Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples

afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do

 processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 

(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 

(...) 

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos

desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº

7.510, de 1986) 

(...) 

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada,

onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º

deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979) 

e) Lei nº 7.288/84:  que inseriu ao art. 3º, o parágrafo único, dispensando a

publicação de editais em jornais de grande circulação, bastando a publicação no jornal oficial

(c/c art. 232, inciso III e § 2º do CPC);

Lei nº 1.060/50,  Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na

 forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.  (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)

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Lei nº 1.060/50,  Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de

1º.10.1973)

(...)

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo

menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da

 Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

f) Lei nº 7.510/86: 

1. alterou a redação do art. 1º - inseriu independência da obrigação estatal em

relação à atuação da OAB na prestação da AJG;

Lei nº 1.060/50,  Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que

 possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão

assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.  (Redação dada pela Lei nº

7.510, de 1986) 

2. alterou a redação do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, inserindo a presunção de

hipossuficiência com a simples declaração para fins de concessão dos benefícios da Lei nº1.060/50, bem como estabeleceu que impugnação à gratuidade deve ser feita em autos

apartados, portanto, em peça autônoma, no prazo para a resposta;

Lei nº 1.060/50,  Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples

afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do

 processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada

 pela Lei nº 7.510, de 1986) 

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos

desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 

(Redação dada pela Lei nº

7.510, de 1986) § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e

será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 

g) Lei nº 7.871/89: incluiu o § 5º no art. 5º, instituindo as prerrogativas de intimação

pessoal e prazo em dobro para o Defensor Público ou aquele que exercesse cargo

equivalente;

Lei nº 1.060/50,  Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-

lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

(...)

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§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor

Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do

 processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 

(Incluído pela

Lei nº 7.871, de 1989) 

h) Lei nº 10.317/2001:  inseriu o inciso VI no art. 3º (sobre as isenções da justiça

gratuita), estabelecendo expressamente a isenção para as despesas relativas ao exame de

DNA;

Lei nº 1.060/50,  Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

VI –  das despesas com a realização do exame de código genético –  DNA que for requisitado pela

autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela

Lei nº 10.317, de 2001) 

i) Lei Complementar nº 132/2009:  incluiu o inciso VII ao art. 3º, estabelecendo a

isenção de despesas relativas a depósitos necessários a interposição de recursos

ajuizamento de ações e demais atos inerentes ao exercício da ampla defesa e do

contraditório, como por exemplo, o depósito para promover ação rescisória (art. 488, incisoII, do CPC, que já era dispensado pela jurisprudência do STJ).

Lei nº 1.060/50,  Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

VII –  dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais

atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.  (Incluído pela Lei

Complementar nº 132, de 2009). 

CPC, Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art.

282, devendo o autor:

(...)

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso

a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Observação: mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já vinha

reconhecendo essa isenção, que foi consagrada e positivada pela LC nº 132/2009.

 Questão: DPU/2007 – CESPE - Julgue os itens seguintes. Presume-se pobre, até provaem contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da Lei nº 1.060/50, sob pena

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de pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Item correto. A sanção para

quem afirma, de forma inverídica, não ter condições de pagar as custas, é o

pagamento no valor de até o décuplo das custas judiciais, conforme art. 4º, §1º da

Lei nº 1.060/50.

  DPE/BA/2010  –  CESPE - Julgue os itens subsequentes, com base na estrutura e

organização da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na Lei n.º 1.060/1950 (Lei de

Assistência Judiciária) e na Lei Complementar Federal n.º 80/1994.

Para fins da isenção do pagamento de custas e outras despesas processuais previstasna Lei de Assistência Judiciária, considera-se necessitado todo aquele que ganha até

três salários-mínimos. Assertiva incorreta. Destaca-se que, por coincidência,

conforme Res. 85/20142, é o critério utilizado pela DPU. Ocorre que a Lei nº 1.060/50

não traz nenhuma exigência nesse sentido. A aludida lei, no art. 4º exige apenas

declaração.

Segundo a jurisprudência do STJ, quando a discussão sobre a concessão do benefício

da gratuidade de justiça é travada nos autos principais e nestes decidida, o recurso

cabível será o de apelação; se travada em autos apartados e neles decidida, caberá

2 Assim dispõe a Resolução nº 85/2014 da DPU:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda

mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo

familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais

e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores

tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas

será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo

familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou

deficiente;

III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de mo-léstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo

próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade

econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.  

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recurso de agravo de instrumento. Alternativa incorreta. Conforme previsão na Lei nº

1.060/50, quando a parte contrária oferece impugnação, o recurso cabível é o de

apelação. Em sentido contrário, quando refere-se à decisão nos próprios autos, será

cabível agravo de instrumento. 

  Questão: DPE/AL/2009  –  CESPE - Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da

assistência judiciária aos necessitados.

1) Considere que Pablo, chileno residente no Brasil, tenha procurado a DP para ajuizar

ação visando ser ressarcido de danos morais que lhe foram causados por Rodrigo.

Nesse caso, é defeso à DP promover a ação pretendida por Pablo, já que, por

disposição legal expressa, os benefícios da assistência judiciária têm como

destinatários os brasileiros. Item incorreto, uma vez que não há limitação à

concessão da justiça gratuita aos estrangeiros.

2) Se a parte requerente deixar de juntar provas de que não possui condições de

 pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de

sua família, o juiz indeferirá o pedido de assistência judiciária.Indeferindo o juiz os

benefícios da assistência judiciária, de tal decisão caberá apelação, a qual será

recebida em ambos os efeitos. Item incorreto, vez que, de acordo com o art. 4º da Leinº 1.60/50, basta a afirmação, não sendo necessário que a parte junte provas.

3) Indeferindo o juiz os benefícios da assistência judiciária, de tal decisão caberá

apelação, a qual será recebida em ambos os efeitos. O item foi anulado, uma vez que

dependerá de onde foi proferida a decisão, o que não é esclarecido pela questão. 

4) O pedido de assistência judiciária deve ser feito na petição inicial, de forma que,

depois de estabilizada a relação processual, não será lícito a qualquer das partes

requerê-lo ao juiz. Item incorreto, vez que, de acordo com o art. 6º da Lei nº 1.60/50,

o pedido de benefício pode ser requerido a qualquer tempo.

5) Os benefícios da assistência judiciária são concedidos individualmente em cada

caso concreto e se extinguem com a morte do beneficiário. No entanto, tal benefício

 pode ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda. Item correto, vez

que de acordo com o art. 10 da Lei nº 1.060/50.

6) A assistência judiciária gratuita é benefício que pode ser concedido tanto às

 pessoas jurídicas sem fins lucrativos como às pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Item correto, conforme Súmula 481 do STJ, é desimportante ser pessoa física ou

 jurídica.

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7) Considere que Paulo tenha seu pedido de assistência judiciária gratuita deferido

 pelo juiz no curso de um processo contra Ricardo. Nesse caso, Ricardo poderá pedir a

revogação dos benefícios concedidos a Paulo, se comprovar que inexistem os motivos

que ensejaram o deferimento, mas não será lícito ao juiz decretar a revogação dos

benefícios de ofício. Item incorreto, vez que o juiz pode sim decretar, de ofício, a

revogação do benefício, conforme art. 8º da Lei nº 1.060/50.

8) Caso o assistido possa atender, em parte, às despesas do processo, o juiz mandará

 pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Item correto, vez que no caso de possibilidade parcial do pagamento das custa, o art.

13 da Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade desse rateio.

  Questão: DPE/CE/2007 – CESPE - Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a

seguir.

1)  O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de

sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação. Item

incorreto, de acordo com o art. 50 da Lei nº 1.060/50. 

2) O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do

 processo. Assertiva incorreta.

3) A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela

assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório. Assertiva incorreta,

porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido. 

4) O defensor público do estado do Ceará que atuar em nome de pessoa com

assistência judiciária não está dispensado de juntar aos autos instrumento de

mandato para pedido de abertura de inquérito por crime de ação penal privada. Item

correto, vez que para a promoção de ação penal privada e para representação, o CPC

exige nos art. 39 e 44, que a procuração tenha poderes especiais, razão pela qual o

Defensor Público precisa de procuração. Lembrando que a atuação do defensor

público independe de procuração para os poderes gerais do foro (art. 16). 

5) O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistência poderá

ser multado pela autoridade judiciária, sem prejuízo de sanção disciplinar pela Ordem

dos Advogados do Brasil. Item correto. Há sanção prevista expressamente para o

advogado que se recusar a prestar a assistência (art. 4º).

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3.  Organização da Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública como

Instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Lei Complementar nº

80/94.

LC nº 80/94, Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende: 

I - órgãos de administração superior: 

a) a Defensoria Público-Geral da União; 

b) a Subdefensoria Público-Geral da União; 

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; 

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; II - órgãos de atuação: 

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;  

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União; 

III - órgãos de execução: 

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 

3.1 

Órgãos da administração superior

3.1.1  Defensor Público Geral

LC nº 80/94, Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral

Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores

de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto,

 plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria

absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma

recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (LC nº 132, de 2009).

Especialmente em relação à aprovação do Senado Federal, é importante destacarque há previsão constitucional para tanto (art. 52, III, “f” da CRFB): 

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

 f) titulares de outros cargos que a lei determinar; (CRFB/88)

  Questão: DPU/2001 CESPE – A respeito da Defensoria Pública da União (DPU), julgue

os itens que se seguem.

É inconstitucional o preceito de lei complementar que atribui ao Senado Federal omister de aprovar a indicação feita pelo presidente da República para o desempenho

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do cargo de defensor público-geral, haja vista tal atribuição não constar do texto da

Constituição. Assertiva incorreta. Conforme visto, no art. 52 da CRFB há traz previsão

nesse sentido.

  Questão: DPU/2004 CESPE – Acerca da Defensoria Pública da União (DPU), do direito

administrativo e do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

O defensor público geral da União, tal como o procurador-geral da República e os

ministros do STF, somente pode ser nomeado após ter o nome aprovado pelo Senado

Federal. Assertiva correta, uma vez que em conformidade com o que dispõe o 6º daLC 80/94, bem como o art. 52, III, f da CRFB.

  Questão: DPE/GO/2010 - IC - A Defensoria Pública da União tem por chefe

a) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre

membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em

lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus

membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do

Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,precedida de nova aprovação do Senado Federal.

b) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre

integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu

nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2

(dois) anos, permitida uma recondução.

c) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre

integrantes da carreira e maiores de 30 (trinta) anos, após a aprovação de seu nome

pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois)anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

d) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre

integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, após a aprovação de seu nome

pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois)

anos, permitida a recondução.

No que toca às atribuições do Defensor Público Geral, é importante leitura atenta ao

art. 8º da LC 80/94.

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 Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a

atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Público-Geral da União;

V –  submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da

Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da

União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso

 para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

 X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União,

 por recomendação de seu Conselho Superior; XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

 XII - determinar correições extraordinárias;

 XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

 XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em

órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais

ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

 XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências

necessárias à atuação da Defensoria Pública;

 XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho

Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

 XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

 XIX –   requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria

Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas

atribuições institucionais; (LC nº 132/2009).

 XX –  apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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  DPU/2007 CESPE  – Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue

os seguintes itens a seguir.

É atribuição do Defensor Público-Geral da união, e não do Conselho Superior da

instituição, designar membro da DPGU para exercício de suas atribuições em órgão

de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante juízos,

tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria. Assertiva

incorreta.

3.1.2  Subdefensor Público Geral Federal

LC nº 80/94, Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,

impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo

Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo

Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (LC 132/2009).

Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor

Público-Geral Federal. (LC nº 132/2009).

Destaque-se que o Defensor Público Geral não precisa ser da classe mais elevada da

carreira, mas o Subdefensor Público Geral Federal precisa ser integrante da categoria

especial. Ele será eleito para o mandato de 2 anos. Ademias, conforme dispõe o p. ú. do art.

7º, pode haver mais de um Subdefensor Público Geral.

LC nº 80/94, Art. 8º (...) Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da

atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (LC 132/2009).

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II –  desincumbir se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-

Geral.

É importante perceber que o Defensor Público Geral Federal pode delegar as suas

funções aos Subdefensor Público Geral Federal, o qual tem como funções:

1.  Substituir;

2.  Auxiliar;

3.  Desincumbir-se das tarefas e funções delegadas.

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3.1.3  Corregedoria-Geral da DPU

O regramento normativo da Corregedoria-Geral da DPU está nos art. 11, 12 e 13 da

LC 80/94.

Lc 80/94, Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da

atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

Lc 80/94, Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo

Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo

Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por

 proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior,

assegurada ampla defesa.

Destaca-se que o p. ú. do art. 12, transcrito acima, traz possibilidade de destituição

do corregedor geral da União.

  Questão: DPU/2010 – CESPE - No que se refere à Defensoria Pública e á organização

da Defensoria Pública da união, julgue o item seguinte.

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da

república, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das

 formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.

Afirmativa  incorreta, uma vez que a forma de destituição passa por um

procedimento interno disciplinado pelo art. 12, pú da LC nº 80/94.

As atribuições da corregedoria geral estão enumeradas no art. 13 da LC nº 80/94.

 Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: I - realizar correições einspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo

submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de

membros da Defensoria Pública da União;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União,

encaminhandoas, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades

desenvolvidas no ano anterior;

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VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União

e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as

condições do estágio probatório.

3.1.4  Conselho Superior da DPU

 Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir

obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o

Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis daCarreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de

todos integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

São membros nato do conselho:

1.  Defensor-Público Geral Federal;

2.  Subdefensor Público Geral Federal;

3. 

Corregedor Geral.

São ainda membros do conselho, que serão membros eleitos dentre membros

estáveis na carreira:

1.  2 representantes da 2º categoria,

2.  2 representantes da 1ª categoria e

3.  2 representantes da categoria especial.

  Questão: INSTITUTO CIDADES - 2010 - DPE-GO - Defensor Público

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás é composto

a) pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por

quatro representantes da categoria mais elevada, escolhidos pelo Colégio de

Defensores Públicos de Primeira Categoria, em escrutínio direto e secreto.

b) pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-

Geral, como membros natos, e por quatro representantes da categoria mais elevada

estáveis, escolhidos pelos seus pares em escrutinio direto e secreto.

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c) pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-

Geral, como membros natos, e por quatro representantes da categoria mais elevada

estáveis, escolhidos pelo Colegio de Defensores Públicos de Terceira Categoria, em

escrutínio direto e secreto.

d) pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por

quatro representantes da categoria mais elevada, escolhidos pelo Colégio de

Defensores Públicos de Primeira Categoria, em escrutínio direto e secreto.

e) pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-

Geral, como membros natos, e por quatro representantes da categoria mais

elevada, escolhidos pelos seus pares em escrutínio direto e secreto.

  Questão: DPU/SP/2010 - FCC - Entre as inovações advindas da reforma da Lei

Orgânica Nacional da Defensoria Pública, promovida pela Lei Complementar Federal

nº 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se:

a) Garantiu a composição paritária do Conselho Superior, entre membros natos e

eleitos. Não há paridade entre os membros natos e eleitos, sendo certo que os

membros eleitos são a maioria.

b) Assegurou maior autonomia à Corregedoria Geral da Defensoria Pública Estadual

ao prever a nomeação do Corregedor Geral pelo Governador do Estado. A autonomia

da Corregedoria não foi introduzida pela LC 132/09, uma vez que já constava na

redação originária. 

c) Assegurou ao assistido da Defensoria Pública o direito de ter sua pretensão

revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público. Resposta correta.

d) Previu a participação no Conselho Superior do presidente da entidade de classe de

maior representatividade dos membros da carreira, com direito a voto. Não há aprevisão do direito de voto da entidade de classe de maior representatividade dos

membros da carreira.

e) Instituiu a Ouvidoria Geral no âmbito das Defensorias Públicas Estaduais, da União

e do Distrito Federal. A ouvidoria para DPU não foi instituída pela LC 132.

  Questão: DPU/2004 – CESPE - Considerando que Antônio é defensor público da União

de 1ª categoria, julgue os itens subsequentes.

 Antônio pode integrar o Conselho Superior da DPU, desde que seja eleito pela maioria

absoluta dos defensores públicos da União. À época do concurso ainda não tinha

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havido a modificação realizada pela LC 132. Ocorre que mesmo atualmente a

questão está incorreta, vez que não se exige maioria absoluta, bastando que haja

maioria de votos.

  Questão: DPE/MS/ 2008 – VUNESP - Tendo em vista o disposto na Lei Complementar

n. o 111/2005, propor normas e procedimentos para a organização dos serviços e de

desempenho das funções dos membros da Defensoria Pública compete ao

(A) Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

(B) Defensor Público-Geral do Estado.

(C) Conselho Superior da Defensoria Pública.  A função do Conselho Superior é,

primordialmente, normativa e consultiva. Ademais, o Conselho Superior não propõe normas,

mas sim as edita.

(D) Colégio de Defensores Públicos de 2.ª Instância. O Colégio de Defensores Públicos

de 2ª instância é órgão estranho à LC nº 80/94.

3.2  Órgãos de atuação

São órgãos de atuação:

1.  As defensorias públicas em cada uma das entidades federadas;

2.  Núcleos da defensoria pública.

Os núcleos da atuação são órgãos de atuação com determina especialização, seja ela

territorial ou por matéria.

Exemplo1: no RJ, surgindo-se a necessidade de destacar um órgão por matéria, pode-

se criar um Núcleo especializado, como em matéria previdenciária.

Exemplo1: o núcleo pode ser criado com a finalidade de interiorização, como ocorreu

com a criação da DPU em Niterói (município do RJ), abrangendo a atuação referente aos

municípios de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.

Nessa designação podem ser incluídos os ofícios, que decorrem da previsão no art.

8º, XV. Trata-se de um órgão de maior especialização.

LC 80/94, Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

(...)

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 XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em

órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais

ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

Há também os órgãos de execução que são os próprios defensores públicos federais.

  Questão: DPE/BA/2006 – A Defensoria Pública dos Estados compreende:

a) Como órgãos de administração superior: a Subdefensoria Público-Geral do

Estado;

b) Como órgão de atuação: a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

Incorreto. Corregedoria é órgão da administração superior.

c) Como órgão de execução: a Defensoria Pública do Estado; Incorreto. Órgão de

execução é o próprio Defensor Público Federal.

d) Como órgão de atuação: o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

Incorreto. Conselho Superior é órgão da administração superior. 

e) Como órgão de execução: a Defensoria Pública Geral do Estado. ; Incorreto. Órgão

de execução é o próprio Defensor Público Federal.

4.  A Defensoria Pública como Instituição essencial à Justiça e à Conciliação. O

Defensor Público e o instrumento de transação como título executivo

extrajudicial.

Como previsto no art. 4º da LC nº 80/94, uma das funções institucionais da

Defensoria Pública é a promoção, prioritariamente, da solução extrajudicial dos litígios, por

meio, por exemplo, de conciliação, mediação, conciliação. Ademais, esses instrumentos denegociação, quando assinados por defensor público, constituem títulos executivos

extrajudiciais, conforme previsto no art. 585, II, parte final do CPC. Destaca-se que esse

papel institucional da Defensoria foi ressaltado pela LC nº 132/09.

No campo da tutela coletiva, há a previsão de convocação de audiências públicas.

 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...) II –   promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição

entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e

demais técnicas de composição e administração de conflitos; (LC nº 132, de 2009).

(...) XXII –   convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções

institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público

valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de

direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Lei 5.925/73)

(...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular

assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo

Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatore3s;(Lei nº 8.953, de

13.12.1994) (CPC)

Nesse contexto da disciplina das funções específica da DPU, o art. 18 também aborda

a matéria.

 Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação,

 postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...) III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

Salienta-se que importante instrumento na tutela de promoção da solução

extrajudicial é a prerrogativa da Defensoria consistente no poder de requisição, prevista no

inciso X do art. 44 (já estudado).

5.  Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Autonomia Funcional e o poder

de requisição do Defensor Público.

As prerrogativas estão elencadas no art. 44 da LC nº 80/94 e já foram abordadas.

No que toca às garantias, essas estão disciplinadas no art. 43 da LC 80/94.

 Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade;

3 A diferença entre a assinatura da Defensoria Pública, do membro do MP e dos advogados é que, na

hipótese dos últimos, é necessário haver para cada parte envolvida no litígio um advogado.

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Conforme já estudado, quanto à previsão constitucional das garantias, referem-se à

inamovibilidade (art. 134, §1º da CRFB), irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.

Saliente-se que uma das garantias mais importantes do defensor público está

prevista no art. 43, I da LC 80/94, independência funcional, sendo uma das expressões dessa

garantia o art. 44, XII do mesmo diploma legal.

  Questão: DPU/2010 – CESPE – A respeito dos princípios institucionais e do poder de

requisição da Defensoria Pública, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado cidadão tenha sido condenado em processo criminal e o

defensor público que o defendeu tenha entendido caber recurso da decisão, mas, pormotivo de saúde, esse defensor público tenha-se afastado da função e tenha sido

substituído, e seu substituto tenha considerado incabível o recurso. Nesta situação

 pelo, princípio da unidade, o defensor público substituto está obrigado a recorrer da

decisão, haja vista tratar-se de substituição. A questão também abordava o princípio

institucional da unidade (conforme ainda será explorado são três os princípios

institucionais: unidade4, indivisibilidade e independência funcional5). O defensor

público substituto, como membro, tem independência funcional, podendo se valer

do art. 44, XII da LC 80/94. Sendo assim, prevalece, nessa hipótese, a garantia do

membro da instituição consistente na independência funcional, sem que isso viole oprincípio da unidade.

  Questão: DPE/PA 2009 – FCC - O artigo 56, inciso XV, da Lei Complementar Estadual

no 54/2006 estabelece como prerrogativa do Defensor Público “não ser

constrangido, por qualquer forma e modo, a agir em desconformidade com a sua

consciência ético profissional”, o que é uma manifestação da

(A) garantia legal da independência funcional do Defensor Público.

(B) garantia legal da estabilidade do Defensor Público;

(C) princípio constitucional da eficiência da Administração Pública.

(D) princípio constitucional da moralidade da Administração Pública.

4 Em decorrência da previsão do art. 134 da CRFB, a Defensoria é um todo orgânico.

5 Tem duplo aspecto: princípio institucional (consistente no fato de a defensoria não sofrer influências

externas de outros órgãos para a sua atuação - aspecto externo) e garantia do membro da instituição (aspecto

interno).

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(E) garantia constitucional da autonomia funcional da Defensoria Pública.nessa

assertiva deve-se perceber a diferenciação entre o aspecto externo e interno da

autonomia, ou seja, autonomia enquanto aspecto interno e não princípio

institucional.

Sobre a inamovibilidade, é importante leitura do art. 50 da LC nº 80/94. Conforme já

abordado em aula anterior, há previsão legal da remoção compulsória como pena. Destaca-

se que há controvérsia quanto à constitucionalidade da previsão, havendo autores que

defendem a inconstitucionalidade, vez que o art. 134, §1º da CRFB não trouxe nenhuma

exceção à inamovibilidade. De qualquer forma, questões de concurso costumam abordar

essa penalidade da remoção compulsória, prevista no art. 50, §1º, III e §4º da LC 80/94

LC 80/94, Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei

complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar,

bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade

administrativa.

§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

III - remoção compulsória;

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade erepercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação .

  DPE/AM – 2011 – IC São garantias dos membros da Defensoria Pública, salvo:

a) Estabilidade;

b) Inamovibilidade;

c) Irredutibilidade de vencimentos;

d) Vitaliciedade;

e) Independência funcional.

  DPE/AM  –  2011  –  IC São prerrogativas e garantias do defensor público, para sua

lídima atuação processual, EXCETO

a) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, mediante mandato,

inclusive nos casos para os quais a lei exija poderes especiais. Incorreta. A atuação é

independente de mandato, salvo para os casos em que a lei exige poderes especiais.

b) patrocinar ação penal privada.

c) receber intimação pessoal, em qualquer processo e grau de jurisdição.

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d) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma da

respectiva lei.

e) manifestar-se em autos judiciais por meio de cota.

5.1  Férias e vantagens

A LC 80/94, lei orgânica da Defensoria Pública, sofreu alterações quanto ao tema. A

primeira delas ocorreu com a LC 98/99, com a retirada do período de férias do defensor

público equivalente a 60 dias. Atualmente as férias do Defensor Público consistem em

período igual ao do servidor público federal, disciplinada na Lei nº 8.112/90. Em outrostermos, o art. 40 da LC 80/94, que concedia 60 dias de férias ao defensor público foi

revogado expressamente pela LC nº 98/99, sendo o assunto tratado pelo art. 77 da Lei

8.112/90.

LC nº 80/94, Art. 40. Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de

sessenta dias, individual ou coletivamente.(Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Lei nº 8.112/90 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até

o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em quehaja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Lei nº 8.112/90)

  DPU/2001  –  CESPE - A respeito da Defensoria Pública da União (DPU), julgue os

seguintes itens que se seguem.

Embora a reforma administrativa promovida pelo poder público tenha sido

implementada por meio de emenda constitucional (n° 19, de 4/6/1998), subsiste, em

 favor dos defensores públicos da União, o direito a férias anuais de sessenta dias, de

conversão de um terço das férias em abono pecuniário e há gratificação pelo efetivo

exercício em local de difícil acesso. Conforme visto, a assertiva está incorreta, umavez que a LC 98/99 excluiu as férias anuais de 60 dias.

  DPU/2004  – CESPE - Considerando que Antônio é defensor público da União de 1ª

categoria, julgue os itens subsequentes.

 Antônio tem direito a férias anuais de trinta dias. Item correto.

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6.  Princípios Institucionais. Princípios da isonomia, ampla defesa e do

contraditório e o dever funcional do Defensor Público.

LC nº 80/94, Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a

indivisibilidade e a independência funcional.

Os princípios que regem a instituição Defensoria pública, previsto no art. 3º da LC nº

80/94, são:

1.  Unidade → defensoria pública é uma instituição só, um todo orgânico;

2.  Indivisibilidade → a prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública é

contínua, não podendo sofrer solução de continuidade ou fracionamento. Sãoexpressões desse princípio: a atuação da defensoria não poder sofrer

fracionamento quando um membro sai de férias, bem como o fato de todos os

membros da DP presentarem a instituição, podendo receber intimação.

3.  Independência funcional → a instituição defensoria pública não pode sofrer

ingerência de nenhum outro órgão.

  Questão: DPU/2010 – CESPE – A respeito dos princípios institucionais e do poder de

requisição da Defensoria Pública, julgue os itens a seguir.

O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está caracterizado, entre outras

 formas, pela prerrogativa de intimação pessoal e pela proibição do exercício da

advocacia fora de suas atribuições. Afirmativa correta.

  Questão: DPU/2004 CESPE - Acerca da Defensoria Pública da União (DPU), do direito

administrativo e do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Se a DPU firmasse convênio com a Defensoria Pública do Estado do Pará para que os

defensores públicos estaduais atuassem em nome da DPU junto a determinados

órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo grau de jurisdição, esse convênio seria

nulo porque não podem ser delegadas, por via contratual, competências fixadas em

lei. Assertiva falsa. Esse convênio seria válido e não nulo, vez que há previsão legal

nesse sentido no art. 14 da LC 80/94. Ademais, a possibilidade desse convênio é

expressão do fato de a Defensoria ser una e indivisível.

  Questão: DPE/MT 2009  – FCC. A possibilidade de a Defensoria Pública do Estado de

Mato Grosso, sendo uma instituição pública, exercer suas atribuições, na defesa dos

necessitados, contra o próprio Estado do Mato Grosso decorre

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a) De um conflito interinstitucional de interesses;

b) Da unidade e indivisibilidade da Defensoria;

c) Da independência funcional dos defensores públicos;

d) Da autonomia funcional da Defensoria; Há previsão expressa dessa possibilidade

de atuação no §2º do art. 4 da LC nº 80/94. 

E ) Do poder de gestão administrativa do Defensor Público Geral, pois a ele cabe

representar a instituição, judicial e extrajudicialmente. 

  Questão: DPE/MA/2009  –  FCC  –  A autonomia funcional da Defensoria Pública,

assegurada pela Constituição Federal significa que

a) Os Defensores Públicos têm independência funcional; Incorreta porque o conteúdo

cobrado pela questão era o aspecto externo (princípio institucional) e não interno

(prerrogativa do Defensor).

b) Os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente

superiores aos Defensores Públicos.

c) O Defensor Público Geral deve ser eleito pela Carreira, através de lista tríplice,nomemando o Governador o mais votado;

d) O controle da utilização dos recursos orçamentários da Defensoria Pública será

interno e exercido pelo Conselho Superior.

e) A Defensoria Público deve conduzir suas atividades na forma da lei, visando à

 pelna realização das suas atribuições institucionais, sem subordinação alguma ao

Poder Executivo, cujos atos normativos não a alcançam. Assertiva correta.

  Questão: DPE/RO/2007 – São princípios institucionais da Defensoria Pública:

a) independência, imanência e defesa do interesse público estatal;

b) indivisibilidade, autonomia administrativa e imanência;

c) independência funcional, administrativa e política;

d) autonomia orçamentária, unidade e independência;

e) unidade, indivisibilidade e independência.

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7.  Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. (Já tratado)

Assunto já abordado e estão previstos, respectivamente no art. 43 e 44 da LC nº

80/94.

8.  Direito à Assistência Jurídica Pública. Defensoria Pública e Justiça Gratuita:

distinções. Pressupostos para obtenção da Justiça Gratuita. (Já tratado)

9.  A Defensoria Pública e o patrocínio de pessoas jurídicas. (Já tratado)

Como já visto, a questão tem previsão expressa no art. 4º da LC nº 80/94, tendo a

controvérsia já pacificada na jurisprudência, inclusive por meio da Súmula nº 481 do STJ.

 Justiça gratuita para pessoa jurídica 

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos

que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”  

10. O Defensor Público e a Curadoria Especial. (Já tratado)

A atuação do defensor público como curadoria especial, função atípica da DefensoriaPública, já foi abordada. A hipótese refere-se à necessidade jurídica.

11. A Defensoria Pública e a Advocacia: distinções. O Estatuto da OAB (Lei nº

8.906/94) e a Lei Complementar Federal nº 80/94.

A questão já foi abordada, inclusive quanto à inconstitucionalidade da previsão do

Estatuto da OAB que tenta vincular a atuação do Defensor Público à inscrição na OAB.

12. O Defensor Público da União. Atribuições e Deveres. Impedimentos.

Incompatibilidade. Suspeições.

12.1  Deveres

Os deveres dos Defensores Públicos estão elencados no art. 45 da LC nº 80/94, que

assim dispõe:

LC 80/94, Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: 

I - residir na localidade onde exercem suas funções;  

II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;  

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III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão

do cargo; IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União,

quando solicitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua

 presença; 

VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;  

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão

criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos,

remetendo cópia à Corregedoria-Geral. 

(i)  residir na localidade onde exercem suas funções;

Saliente-se que o primeiro dever do membro da Defensoria pública da União é residir

no localidade onde exerce as suas funções, conforme previsto no art. 45, I da LC nº 80/94. A

leitura do art. 76 do CC é importante para diferenciar domicílio de residência.

CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor

 público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente

subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que

cumprir a sentença.

  Questões: DEPE/AL/2009  –  CESPE  –  Julgue os itens subsequentes, acerca da

promoção na carreira e dos deveres e penalidades a que se sujeita o DP.

1) As promoções na carreira de DP do estado são efetivadas por ato do DPG do

estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento,

sendo defesa recusa à promoção por antiguidade. Assertiva incorreta. A recusa à

promoção é prevista de forma expressa no art. 32 da LC 80/94.

2) Ao contrário dos membros da magistratura, os DPs não estão obrigados a residir

na localidade onde exercem suas funções. Assertiva incorreta, uma vez que é dever

do defensor residir na localidade onde exerce as suas funções, conforme art. 45, I da

LC 80/94.

3) Caso um DP do estado do Alagoas esteja respondendo a processo administrativo

disciplinar, para se aplicar a pena de remoção compulsória, será necessário prévio

 parecer do Conselho Superior. Assertiva correta, uma vez que em conformidade com

o art. 8º, XVII da LC 80/94.

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(ii)  desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

Trata-se de dever comum a todos os servidores públicos, conforme art. 116, I e V da

Lei nº 8.112/90.

Lei nº 8.112/90,   Art. 116. São deveres do servidor: 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua

 presença;

(iii)  representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver

ciência, em razão do cargo;

Também é dever comum a outros servidores públicos, conforme art. 116 da Lei nº

8.112/90.

Lei nº 8.112/90,   Art. 116. São deveres do servidor: 

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da

autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de

outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) 

(...) 

 XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 

(iv)   prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria

Pública da União, quando solicitadas;

(v)  atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for

obrigatória a sua presença;

Consiste em dever comum a outros servidores públicos, sendo a diferença que o

Defensor Público não tem horário de trabalho, tendo que cumprir o expediente forense, se

desincumbindo dos atos processuais a ele cabível no exercício do seu ofício, conforme

dispõe o inciso V.

(vi) 

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

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(vii)  interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover

revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou

 prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

12.2  Proibições

Conforme estabelece o art. 46 da LC 80/94, além das proibições aplicáveis a todos os

servidores públicos, há o rol de proibições específicas ao defensor público.

LC 80/94, Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da

Defensoria Pública da União é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com

as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas

 processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral. 

(i)  exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

(ii)  requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer

 forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos

éticos de sua profissão;

(iii)  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens

ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

Em relação à proibição de recebimento de honorários é importante traçar a seguinte

diferença: o defensor público tem a proibição de receber honorários. Ocorre que a

instituição Defensoria Pública, com o objetivo de aparelhar o seu fundo, pode executar os

honorários, conforme autoriza do pelo art. 4º, XI da LC 80/94.

LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

 XI –  exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,

da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e

 familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial doEstado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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  Questão: DPU/2004 – CESPE Considerando que Antônio é defensor público da União

de 1ª categoria, julgue os itens subsequentes.

É vedado a Antônio ingressar com ações judiciais em causa própria. Embora

discutível, a assertiva foi considerada correta, por considerar que advocacia em causa

própria é atuação fora das atribuições institucionais, portanto atingida pela vedação.

 Antônio tem direito a receber gratificação correspondente a 5% dos honorários de

sucumbência relativos às ações judiciais em que ele atuar. Assertiva incorreta. O

Defensor não pode receber honorários a nenhum titilo. Lembre-se que a defensoriapoderia, conforme autoriza do pelo art. 4º, XI.

  Questão: DPE/BA 2010 – CESPE Acerca da DP, de acordo com a CF, e da atuação da

DP no estado da Bahia, julgue os itens seguintes.

 A CF veda aos membros da DP o exercício da advocacia fora das atribuições

institucionais. Correto, a vedação está no §1º do art. 134 da CRFB.

  Questão: DPU/2010 - CESPE Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa

hipossuficiente, tenha ajuizado ação ordinária no intuito de compelir o estado de

Goiás e a União a fornecerem medicamentos ao assistido, em face da resistência

desses entes em atender aos inúmeros requerimentos administrativos. Nesse caso, na

hipótese de vitória judicial, serão devidos honorários advocatícios por parte do estado

de Goiás à DPU. Está pacificado na Súmula 421 do STJ que, no caso de confusão, ou

seja, ser o mesmo ente público me face do qual a Defensoria Pública litiga, não

haverá condenação em honorários. Ocorre que, no caso da questão, poderá haver

condenação em honorários, uma vez que, apesar de ser ente público, não é damesma esfera (DPU – Estado de Goiás), não havendo, portanto, a confusão.

STJ Súmula nº 421 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa

 jurídica de direito público à qual pertença.

  DPE/MG/2009  –  FUMARC - São deveres e proibições do membro da Defensoria

Pública, EXCETO:

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a) Ter irrepreensível conduta, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela

dignidade de suas atribuições, sendo-lhe vedado adotar postura incompatível com a

dignidade do cargo. Assertiva correta.

b) Manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar,

especialmente nos que tramitam em segredo de justiça, sendo-lhe vedado revelar

segredo que conheça em razão do cargo.

c) Desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições inerentes ao cargo,

 podendo inclusive exercê-las na Justiça Eleitoral, sendo-lhe vedado, porém, atuar

nessa Justiça enquanto exercer atividade político-partidária. Assertiva correta, uma

vez que o impedimento existente consiste em, enquanto atuar na Justiça Eleitoral, o

Defensor Público não poderá exercer atividade político partidária.

d) Exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a coordenadoria de

órgão de atuação da Defensoria Pública, sendo-lhe vedado exercer qualquer outro

cargo de confiança. Não há essa vedação legal. 

e) Respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, sendo-lhe vedado receber, a

qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas

 processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência.

Observação: em que pese o gabarito da questão ser a assertiva “d”, a assertiva “e”

também seria incorreta, vez que o Defensor Público não pode receber honorários a qualquer

título. Ressalve-se que a questão era referente a um concurso estadual, não sabendo afirmar

o professor se há tal disposição legal. Mas, no entender do professor, a vedação quanto ao

recebimento de honorários pelo defensor deveria ser aplicada mesmo nessa hipótese.

(iv)  exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista

ou acionista;

Art. 117, X da Lei nº 8.112/90 traz vedação semelhante.

LC 80/94, Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

(...)

 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não

 personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou

comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

(v)  exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

A incompatibilidade se dá enquanto o defensor atuar na justiça eleitoral, conforme jávisto na questão resolvida.

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12.3  Impedimentos

Os impedimentos do Defensor público estão elencados no art. 47 da LC nº 80/94.

 Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou

 procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público,

 Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como

testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta

ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso

anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como

Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de

 Justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Destaca-se que antes da reforma promovida na LC 80/94 pela LC 132, se discutia se a

defensoria pública poderia atuar nos dois polos da lide. Cumpre esclarecer, porém, que o

impedimento existente não é da instituição defensoria pública, mas sim do membro da

instituição. A redação do art. 47 já possibilitava a interpretação nesse sentido, mas a

controvérsia restou solucionada pelo art. 4º-A, V da LC 80/94.

 Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação

estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).(...)

V –   a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses

antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar

nº 132, de 2009).

  Questão: DPE/MS/2008  –  VUNESP É defeso ao membro da Defensoria Pública

exercer suas funções em processo ou procedimento

(A) em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto

da demanda. Correta.

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(B) no qual haja postulado como representante particular de cônjuge de uma das

 partes. Não há vedação nesse sentido.

(C) em que tenha relação de amizade pessoal com o magistrado, membro do

Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça

ligados ao processo. Relação de amizade com as demais autoridades, quando muito,

poderá gerar suspeição, conforme art. 44, V da LC nº 80/94, mas não impedimento.

(D) em que for interessado cônjuge ou convivente, parente consangüíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o quarto grau. Destaca-se que a literalidade do dispositivo

da LC alude até o terceiro (e não quarto) grau.

12.4  Revisão de processo disciplinar

LC 80/94, Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando

se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de

 justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou

interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade

adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

  Questão: DPU/2001 - CESPE Considere a seguinte situação hipotética. Luís foi

demitido do cargo de defensor público de categoria especial por ato do presidente da

República, após regulares inquérito administrativo e processo disciplinar. Dez anos

mais tarde, quando Luís já era falecido, vieram a lume fatos até então desconhecidos

que demonstravam, de forma inequívoca, a inocência de Luís e o consequente erro

das conclusões daqueles procedimentos administrativos. Nessa situação, o direito à

revisão do processo disciplinar não estará atingido pela prescrição, sendo que o processo revisional poderá ser instaurado pelo cônjuge ou companheira, ascendente,

descendente ou irmão de Luís.  A assertiva está correta, vez que de acordo com a

redação do art. 51 da LC 80/94. Destaca-se que o dispositivo legal estabelece que a

revisão do processo administrativo pode ser a qualquer tempo.

Quanto à questão disciplinar do defensor público, é importante leitura do disposto

no art. 50 da LC 80/94, cuja cobrança é recorrente em provas.

LC 80/94, Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em leicomplementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar,

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bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade

administrativa.

§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

I –  advertência;

II - suspensão por até noventa dias;

III - remoção compulsória;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria.

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em

 falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela

sua gravidade, justificar a sua imposição.

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e

repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência

em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente daRepública e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo

obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória,

suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com

advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais, os prazos

 previstos em lei.

13. A Atuação do Defensor Público nos conflitos coletivos

Quanto à matéria, é importante fazer um breve histórico. A legitimidade de atuação

da Defensoria Pública era sustentada com base nos art. 81 e 82, III do CDC, bem como no

art. 4º da LC 80/94, que sempre previu como atuação da Defensoria Pública a tutela do

consumidor. Outra tese de defesa da legitimidade da Defensoria Pública era o dispositivo da

Lei de Ação Civil Pública que remetia para o CDC.

Mais recentemente, a Lei de Ação Civil Pública foi alterada, passando a incluir a

Defensoria Pública, expressamente, o rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil

Pública. Destaca-se que essa legitimidade vem sendo contestada pelo MP na ADI 3943, ainda

não apreciada pelo STF.

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8/17/2019 207 Pricipios Institucionais Da Denfensoria Publica Da Uniao Resumo Da Aula 02

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Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União 

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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O maior ponto de controvérsia quanto à matéria é se os beneficiários da ação

coletiva teriam que ser necessitados econômicos ou não. Destaca-se que a Lei de Ação Civil

Pública não fez qualquer restrição nesse sentido, mas com base nos art. 134 e art. 5º, LXXIV

da CRFB, o MP defende essa necessidade.

Os dispositivos da LC 80/94 que tratam da atuação em tutela coletiva aludem a tal

necessidade. Recomenda-se a leitura: art. 4º, VII, VIII, X, XI e XXII da LC nº 80/94.

Em síntese: há discussão se a legitimidade da defensoria é ampla ou restringe-se à

tutela de necessitados econômicos. A jurisprudência não se firmou quanto à matéria.

LC 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII –  promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada

tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda

 puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº

132, de 2009).

VIII –   exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais

homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição

Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 X –  promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus

direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas

as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 132, de 2009).

 XI –  exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,

da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e

 familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...) XXII –   convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções

institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Lei nº 7.347/85, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

(...)

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

  DPU/2010  – CESPE - Com relação ao patrocínio de pessoas jurídicas e à atuação do

defensor em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o entendimento do STJ, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar em ações civis coletivas que

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Assertiva

correta, com base no julgado do REsp 912.849/RS

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º,

INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o

objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de

relações firmadas com as instituições financeiras.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que

 para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de

competência recursal disposta na Lei Maior.

3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso

manifestamente improcedente e procrastinatório.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado

em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)

13. Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Autonomia Funcional e o Poder

de requisição do Defensor Público. (Já tratado)

14. O Defensor Público e a natureza da representação do assistido em juízo.

Amplitude da Lei nº 1.060/50 e suas alterações. (Já tratado)

15. Prerrogativas processuais do Defensor Público. A intimação pessoal e o prazo

em dobro. Do livre exercício das funções da Defensoria Pública (Já tratado)