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Libras Língua Brasileira de Sinais

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Libras Língua Brasileira de Sinais

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As línguas de sinais são línguas naturais,

porque como as línguas orais, surgiram

espontaneamente da interação entre

pessoas e porque devido à sua estrutura

permitem a expressão de qualquer conceito -

descritivo, emotivo, racional, literal,

metafórico, concreto, abstrato - enfim,

permitem a expressão de qualquer

significado decorrente da necessidade

comunicativa e expressiva do ser humano.

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Projeto de Lei no 4857 / 1998 - Autor: Benedita da Silva -

PT/RJ. Dispõe sobre a regulamentação da Língua

Brasileira de Sinais (LIBRAS). (lei para os surdos)

Fonte: Revista da FENEIS

Art. 1o - É reconhecida como meio legal de comunicação

e expressão a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS e

outros recursos de expressão e a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Linguagem Brasileira

de Sinais a forma de comunicação e expressão, em que o

sistema lingüístico de natureza visual-motora, com

estrutura gramatical própria, constituem um sistema

lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de

comunidades Surdas do Brasil.

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Art. 2o - Deve ser garantido, por parte do poder público

em geral e empresas concessionárias de serviços

públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e

difusão da Linguagem Brasileira de Sinais como meio

de comunicação objetiva e de utilização corrente das

comunidades Surdas do Brasil.

Art. 3o - As instituições públicas e empresas

concessionárias de serviços públicos de assistência à

saúde devem garantir atendimento e tratamento

adequado aos portadores de deficiência auditiva, de

acordo com as normas legais em vigor.

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Art. 4o - O sistema educacional federal e os sistemas

educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal

devem garantir a inclusão nos cursos de formação de

Educação Especial de Fonoaudiologia e de Magistério,

em seus níveis médio e superior do ensino da

Linguagem Brasileira de Sinais, como parte integrante

dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,

conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Linguagem Brasileira de Sinais não

poderá substituir a modalidade escrita da língua

portuguesa.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

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Vamos conhecer

agora o Alfabeto

Libras...

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Créditos:

LUCINDA FERREIRA BRITO

Doutora em Lingüística - Departamento de Lingüística e Filologia da UFRJ

http://www.ines.org.br/ines_livros/FASC7_INTRO.HTM

INCLUINDO.NET E-MAIL [email protected]

http://planeta.terra.com.br/educacao/surdez/legisla003.htm

Dicionário Libras

http://www.dicionariolibras.com.br/website/index.asp?start=1

Desenvolvimento da Apresentação : Sarah Coutinho

E-mail - [email protected]