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8/14/2019 Cartas 1937-1970
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOUNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASILCURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO
TÉCNICAS RETROSPECTIVAS
CARTAS PATRIMONIAIS
Professor: Eduardo RochaAcadêmicas: Rafaella Riva
Tatiane Moro
SANTA MARIA/RS2009
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INTRODUÇÃOEstudos das Cartas Patrimoniais do ano de 1937 a1970.
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1937 - DECRETO-LEI Nº. 25 DE 30 DE
NOVEMBRO DE 1937
CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL- Lei Nacional - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, o conjunto dos
bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interessepúblico;
- Excluem-se obras de origem estrangeira;- Possuirá quatro livros do Tombo, - do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico
- do Tombo Histórico, - do Tombo das Belas Artes, - do Tombo das Artes Aplicadas
CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se
poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça oureduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de sermandada destruir a obra ou retirar o objeto;
- O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obrasde conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento doServiço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade dasmencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância
em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
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1956 - NOVA DELHIConferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura
Os sentimentos que dão origem à contemplação e ao conhecimento das obrasdo passado podem facilitar a compreensão mútua dos povos. A história do
homem implica no conhecimento das diferentes civilizações; que épreciso, portanto, que todos os vestígios arqueológicos sejam estudados,eventualmente preservados e coletados.
- Aplica-se vestígios arqueológico, cuja conservação apresente uminteresse público do ponto de vista da história ou da arte;
Educação do povo- A autoridade competente deveria empreender uma ação educativa para
despertar e desenvolver o respeito e a estima ao passado, através doensino de história, participação de estudantes, exposições, apresentaçãoclara dos sítios arqueológicos explorados. Os Estados Membros deveriamadotar todas as medidas necessárias para facilitar o acesso do público aesses sítios.
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SÍTIO ARQUEOLÓGICO NA COLÔMBIA
Estudantes da Universidade Nacional da Colômbia fazem escavações em umcemitério indígena com cerca de 1.500 anos, estimam os arqueólogos.Ruínas foram descobertas por acaso, durante uma obra. Abril de 2008.
Imagem 01
Fonte: g1.globo.com
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1961 - LEI Nº. 3.974 DE 26 DE JULHO DE 1961
- Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer naturezaexistentes no território nacional e todos os elementos que neles seencontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público;
- São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico,a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas
ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros,birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios;- Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos
será considerado crime contra o Patrimônio Nacional.
CAPÍTULO II DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES
- O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras dedomínio público ou particular, constitui-se mediante permissão doGoverno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional;
- As escavações devem ser necessariamente executadas sob a orientaçãodo permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente,pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros;
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CAPÍTULO III DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS
ESPECIALIZADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
- A União, bem como os Estados e Municípios medianteautorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas,no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos depropriedade particular, com exceção das áreas muradas queenvolvem construções domiciliares;
- Em casos especiais e em face do significado arqueológicoexcepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriaçãodo imóvel, ou parte dele, por utilidade pública.
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1962 –
RECOMENDAÇÃO PARIS PAISAGENS E SÍTIOSRELATIVA A PROTEÇÃO DA BELEZA E DO CARÁTER DAS PAISAGENS E
SÍTIOS
- O homem algumas vezes submeteu a beleza e o caráter das paisagens edos sítios que fazem parte do quadro natural de sua vida, ao desenvolver
por vezes desordenadamente os centros urbanos, executar grandes obrase realizar planejamentos físicos territoriais e instalações de equipamentoindustrial e comercial;
- Reconhece que é preciso levar em conta as necessidades da vida coletivae sua evolução, assim é desejável estudar e adotar medidas parasalvaguardar a beleza e caráter das paisagens e dos sítios;
DEFINIÇÃOPara efeitos da Recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do
caráter das paisagens e sítios a preservação e, quando possível, arestituição do aspecto das paisagens e sítios, naturais, rurais ou urbanos,devidos à natureza ou obra no homem, que apresentem um interesse
cultural ou estético, ou que constituem meios naturais característicos.
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As medidas preventivas deveriam visar a protegê-los dos perigos que os
ameaçam. Deveriam consistir no controle dos trabalhos e atividadessusceptíveis de causar dano às paisagens e aos sítios e, especialmente,de:
a) Construção de edifícios públicos e privados de qualquer natureza. Seusprojetos deveriam ser concebidos de modo a respeitar determinadasexigências estéticas;
b) Construção de estradas;c) Linhas de eletricidade de alta ou baixa tensão, instalações de produção
e de transporte de energia, estação de rádio, televisão, etc.;d) Construção de auto-serviços para distribuição dos combustíveis;e) Cartazes publicitários e anúncios luminosos;f) Desmatamento;g) Poluição do ar e água;h) Exploração de minas e pedreiras e evacuação de seus resíduos;i) Captação de nascentes, trabalhos de irrigação, barragens, canais,
aquedutos, regularização dos cursos de água, etc. j) Campismo;k) Depósitos de material e de matérias usadas, assim como detritos e
dejetos domésticos, comerciais ou industriais.
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MEDIDAS DE SALVAGUARDAa) Controle geral por parte das autoridades competentes;b) Inserção de restrições nos planos e urbanização e no planejamento em
todos os níveis: regional, rurais ou urbanos;c) Proteção legal por zonas, das paisagens extensas;
d) Proteção legal dos sítios isolados;e) Criação a manutenção de reservas naturais e parques nacionais;f) Aquisição de sítios pelas coletividades públicas.
Os Estados Membros deveriam facilitar a tarefa dos museus existentes, com o
objetivo de intensificar a ação educativa já empreendida nesse sentido econsiderar a possibilidade de criar museus especiais, ou seçõesespecializadas nos museus existentes, para o estudo e a apresentaçãodos aspectos naturais e culturais determinadas por regiões.
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CARTA INTERNACIONAL SOBRE CONSERVAÇÃO E
RESTAURAÇÃO DE MONUMENTOS E SÍTIOS.
Portadoras de mensagem espiritual do passado, as obras monumentais decada povo perduram no presente como testemunho vivo de suas tradições
seculares.
A humanidade consciente da unidade dos valores humanos, as considera
um patrimônio comum, e perante as gerações futuras, se reconhecesolidariamente responsável por preservá-las.
1964 – CARTA DE VENEZA
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A NOÇÃO DE MONUMENTO HISTÓRICO
Compreende a criação arquitetônica isolada, bem como um sítiourbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular ou de
algum acontecimento histórico. Não só às grandes criações mas às
obras modestas que tenham adquirido com o tempo um significado
cultural.
DEFINIÇÕES
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A CONSERVAÇÃO e a RESTAURAÇÃO dos monumentos visam
a salvaguardar tanto a obra de arte quanto o testemunho histórico.
CONSERVAÇÃO
A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua
destinação a uma função útil à sociedade, é portanto, desejável masnão pode alterar à disposição ou a decoração dos edifícios.
FINALIDADE
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- O monumento é inseparável da história.
- O deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode
ser tolerado, exceto quando a salvaguarda exigir ou justificaremrazões de grande interesse.
- Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte
integrante do monumento não podem ser retirados a não ser queessa medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.
CONSERVAÇÃO
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- A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional.
- Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e
históricos do monumento.
- A restauração será sempre precedida e acompanhada de um
estudo arqueológico e histórico do monumento.
- Quando as técnicas tradicionais se revelam inadequadas, a
consolidação do monumento pode ser assegurada com o emprego
de todas as técnicas modernas de conservação e construção.
RESTAURAÇÃO
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- Os elementos destinados a substituir as partes faltantes devem
integrar-se harmoniosamente ao conjunto, distinguindo-se, todavia,
das partes originais a fim de que a restauração não falsifique odocumento de arte e de história.
- Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que se
respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema
tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o
meio ambiente.
RESTAURAÇÃO
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- Os trabalhos de conservação, restauração e escavação serão
sempre acompanhadas pela elaboração de uma documentação sob
a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com desenhose fotografias.
- Essa documentação será depositada nos arquivos de um órgão
público e posta à disposição dos pesquisadores.
DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÕES
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1964 – RECOMENDAÇÃO PARIS
DEFINIÇÕES Para efeito desta recomendação, são considerados bens culturais, bens
imóveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural decada país tais como:
Obras de arte e de arquitetura;
Manuscritos; Livros e arquivos;
Bens de interesse histórico, artístico e arqueológico;
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IDENTIFICAÇÃO E INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS.
Cada Estado Membro deveria, na medida do possível, estabelecer e
aplicar procedimentos para a identificação dos bens culturais e
estabelecer um inventário nacional desses bens.
Um objeto cultural de propriedade privada deveria permanecer como
tal mesmo após sua inclusão no inventário nacional.
MEDIDAS RECOMENDADAS
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A expressão bens culturais se aplicará:
- Bens imóveis;
- Edificações ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico
ou arquitetônico, religiosos, incluindo os conjuntos tradicionais, os
bairros históricos das zonas urbanas e rurais;
- Imóveis do mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo
como os vestígios históricos descobertos sob a superfície da terra;
- A expressão bens culturais se estende também ao entorno desses
bens
1968 – RECOMENDAÇÃO PARIS DE
OBRAS PÚBLICAS OU PRIVADASDEFINIÇÕES
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As medidas preventivas e corretivas deveriam ter por finalidade
assegurar a proteção dos bens culturais ameaçados por obras públicas e
privadas, tais como:- Os projetos de expansão urbana, ainda que respeitem monumentos
protegidos por lei, mas possam vir a modificar a estrutura de menor
importância e, assim destruir as vinculações e o quadro que envolve os
monumentos nos bairros históricos;
- Obras similares em locais onde conjuntos tradicionais de valor cultural
possam correr perigo de destruição por não se constituírem em
monumentos protegidos por lei;
- Modificações inoportunos de edificações históricas isoladas;
- A construção ou alteração de vias de grande circulação;
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- A construção de barragens para irrigação, produção de energia
hidroelétrica;
- Os trabalhos agrícolas;
- Os trabalhos exigidos pelo desenvolvimento de indústrias;
Os Estados Membros, deveriam garantir a conservação dos bens
culturais ameaçados por obras públicas e privadas, para a continuidade
e significação da histórica.
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MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO E SALVAMENTO
A preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por
obras públicas ou privadas deveria ser assegurada pelos meios abaixo:
-Legislação;
- Financiamento;
-Medidas administrativas;
- Métodos de preservação e salvamento dos bens culturais;
- Reparações;
- Assessoramento e Programas educacionais;
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1970 – COMPROMISSO DE BRASÍLIA
1º Encontro dos governadores de estado, secretários da área cultural e
Prefeitos, no encontro promovido pelo Ministério da Educação e Cultura,
para o estudo das medidas necessárias à defesa do patrimônio histórico
e artístico nacional.
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Para remediar a carência de mão de obra especializada, nos níveissuperiores, médios e artesanal é indispensável criar cursos visando à
formação de arquitetos, restauradores, conservadores de pintura,
escultura, arquivologistas e museólogos de diferentes especialidades,
orientados pelo Arquivo Nacional os cursos de nível superior.
Recomenda-se utilização preferencial para casas de cultura, dos
imóveis de valor histórico e artístico cuja proteção incumbe ao poder
público; Sendo o culto ao passado deverão ser incluídas nos currículos
escolares do nível primário ao superior o conhecimento e a preservação
do acervo histórico e artístico