7/31/2019 Ldo 64
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28/06/2012Data:
12:11Hora:
ESPELHO DE EMENDAS AO TEXTO DA LEI
ESTE RELATRIO APENAS PARA CONFERNCIA NA FASE DE ELABORAO E NO TEM VALOR COMO COMPROVANTE DE ENTREGA
AUTOR DA EMENDA
2850 - Esperidio Amin
CONGRESSO NACIONALCOMISSO MISTA DE PLANOS, ORAMENTOS E FISCALIZAOSISTEMA DE ELABORAO DE EMENDAS S LEIS ORAMENTRIAS
0003 2012 LDO/PLN - 64 de 70
Cap. XII - RESERVA NO ATIVO FINANCEIRO PARA O PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
EMENTA
Art. .. No exerccio fiscal de 2013, o limite financeiro para o pagamento das despesasinscritas em restos a pagar o valor contabilizado no passivo financeiro,correspondente a esta dvida, que resulta em igual valor contabilizado no ativofinanceiro e se constitui em uma reserva financeira para essa finalidade.
Pargrafo nico. O pagamento dos restos a pagar ocorrer, exclusivamente, com autilizao da reserva financeira a que se refere o caput.
TEXTO PROPOSTO
Os restos a pagar so computados no passivo financeiro, portanto, no exerccio em que
ocorre a sua inscrio so considerados no ativo financeiro os recursos suficientes parafazer face esses compromissos. Sendo assim, todos os restos a pagar esto devidamentecontabilizados com os recursos necessrios para a efetivao de seus pagamentos. Adisponibilidade financeira para assuno desses compromissos comprovada, anualmente,pela apurao do supervit financeiro de balano. Este supervit obtido pela diferenaentre o ativo financeiro menos passivo financeiro. Assim fica evidenciado que hdisponibilidade em caixa para o pagamento dos restos a pagar, caso contrrio, seregistraria dficit financeiro. H de se ressaltar, tambm, que os restos a pagar soconsiderados como dvida flutuante, conforme dispe o artigo 92, da Lei N 4.320, de 17de maro de 1964. Por ser dvida, o seu pagamento considerado como despesa financeira,da no interferir no equacionamento da obteno do resultado primrio, no qual secomputa somente a despesa primria.
JUSTIFICATIVA
Aditiva
TIPO DE EMENDA
Corpo da lei - Artigo 104
REFERNCIA
Individual
MODALIDADE
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