Work Comercial Títulos de Crédito.docx

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Índice Introdução................................................... 1 Títulos de Crédito........................................... 2 1. Noções Gerais............................................2 1.1 Conceitos............................................2 2 Contexto Histórico.......................................3 2.1 Surgimento...........................................3 3 Características Gerais dos títulos de crédito............4 3.1 Literalidade.........................................5 3.2 Autonomia............................................5 3.3 Incorporação ou Legitimação..........................6 3.4 Circulabilidade......................................6 3.5 O Carácter Coordenativo das características..........7 4. Os títulos Impróprios....................................7 5. Classificação dos títulos de crédito.....................8 5.1 Critério da Natureza da Entidade Emitente............8 5.2 Critério da Natureza do direito Incorporado no Título ou “Cartolar”............................................. 8 5.3 Critério da Causa-função, ou do Nexo com a Relação Subjacente................................................ 9 5.4 Critério do Modo de Circulação.......................9 5.5 Critério do Modo como é Emitido.....................10 6. Principais títulos de crédito...........................10 6.1 A Letra (art.704 e seg. do C.Com)...................11 6.2 A Livrança (art.778-781 do C.Com)...................12 6.3 O Cheque (art’s.782 e seg. do C.Com)................12 6.4 Outros títulos de crédito...........................15 7. Extinção e Reforma dos títulos de Crédito...............16 0

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ndice

Introduo1Ttulos de Crdito21.Noes Gerais21.1Conceitos22Contexto Histrico32.1Surgimento33Caractersticas Gerais dos ttulos de crdito43.1Literalidade53.2Autonomia53.3Incorporao ou Legitimao63.4Circulabilidade63.5O Carcter Coordenativo das caractersticas74.Os ttulos Imprprios75.Classificao dos ttulos de crdito85.1Critrio da Natureza da Entidade Emitente85.2Critrio da Natureza do direito Incorporado no Ttulo ou Cartolar85.3Critrio da Causa-funo, ou do Nexo com a Relao Subjacente95.4Critrio do Modo de Circulao95.5Critrio do Modo como Emitido106.Principais ttulos de crdito106.1A Letra (art.704 e seg. do C.Com)116.2A Livrana (art.778-781 do C.Com)126.3O Cheque (arts.782 e seg. do C.Com)126.4Outros ttulos de crdito157.Extino e Reforma dos ttulos de Crdito167.1Extino167.2Reforma17Concluso18Bibliografia19

Introduo

O crdito, entendido em seu aspecto econmico como a troca de um bem presente por outro futuro, sempre foi fundamental para o desenvolvimento da actividade empresarial, na medida em que o empresrio pode utilizar-se de um bem que no lhe pertence, especialmente recursos financeiros aplicando-o em seu ofcio. Como resultado dessa operao tem-se a viabilidade do desenvolvimento de determinada actividade econmica, cujo capital o empresrio, a princpio, no detinha.Diante de to importante instrumento econmico, tornou-se necessria a criao de um instituto jurdico apto a garantir os direitos do credor diante da eventualidade do no pagamento por parte do devedor. Surge, ento, o ttulo de crdito. Isto porque antigamente, o crdito era tido como uma obrigao pessoal entre credor e devedor, em que o credor detinha direitos perante a prpria pessoa do devedor, pois no havia separao entre a pessoa e o seu patrimnio.Com o aparecimento dos ttulos de crdito e a possibilidade de circulao fcil dos direitos neles incorporados. E Nesta vertente que o presente trabalho vai desenrolar-se, abordado a partir do contexto histrico e conceito at as caractersticas, classificao e extino dos ttulos de crdito.

Ttulos de Crdito

1. Noes Gerais1.1 Conceitos1.1.1 TituloSegundo o dicionrio online de portugus,[footnoteRef:1] A expresso ttulo possui diversos significados, porem importa-nos aqui destacar o significado que mais se ajusta com a temtica aqui a tratar. Neste sentido chamar-se- ttulo o documento que comprova o uso de um direito, ou certificado representativo de um valor mobilirio. Sendo que etimologicamente, a palavra ttulo provem do latim titulus significando "inscrio" ou texto que d identidade ou adjectivao coisa, fato ou pessoa. [1: Dicionrio Online: http://www.dicio.com.br/titulo/ data de acesso: 17/042014]

1.1.2 CrditoNo entender do doutrinrio Miguel Correia,[footnoteRef:2] O crdito essencialmente a troca de uma prestao presente por uma prestao futura, ou seja, o deferimento no tempo de uma contraprestao. Crdito um termo que traduz confiana, e deriva da expresso latina "credere" , que significa crer, confiar, acreditar ou, ainda, substantivo creditum, o qual significa literalmente "confiana". Neste contexto, o conceito de crdito comporta dois pressupostos bsicos: [2: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.445]

A confiana do credor na honestidade e solvabilidade do devedor, isto , na sua aptido moral e patrimonial para cumprir a obrigao no prazo concedido, ou, pelo menos o valor das garantias (pessoais ou reais) constitudas pelo devedor para assegurar a efectivao da prestao a que obrigou; O Decurso do tempo entre a prestao actual do credor e a prestao futura do devedor, normalmente fixado num perodo certo ou a prazo; ou, o carcter futuro ou diferido da prestao do devedor.A promoo do crdito um dos objectivos fundamentais do direito comercial, cuja prossecuo est na base e justifica a especialidade do regime dos actos do comrcio.1.1.3 Ttulo de Crdito Conforme apresenta o autor Antnio Correia[footnoteRef:3] a doutrina acolhe quase unanimemente a definio dada por Csar Vivante[footnoteRef:4] na qual o Ttulo de Crdito o documento necessrio para o exerccio do direito literal e autnomo, nele mencionado. Isto , Ttulo de crdito o documento representativo de um crdito que uma pessoa (credor) tem sobre outra (devedor). [3: CORREIA, Antnio Ferrer; Lies de Direito Comercial, Vol. I- III, Lisboa 1994; pp.413] [4: Cesare Vivante, antigo professor da Universidade de Roma]

O ttulo de crdito, tambm, pode ser definido como documento que incorpora um direito literal e autnomo, que legitima o seu titular a exerc-lo e serve de suporte a sua circulao e mobilizao. So os papis representativos de uma obrigao e emitidos de conformidade com a legislao especfica de cada tipo ou espcie.O ttulo de crdito se exterioriza por meio de um documento (nos termos do art.362 do CC) (a crtula ou papel). A exibio (entrega) deste documento necessria para o exerccio do direito de crdito (derivado das obrigaes, a vantagem do credor na troca) nele mencionado.Esse direito que est nsito nesse ttulo, designado por um direito cartolar que caracteriza a incorporao expressa, uma conexo directa entre tal documento e o direito que se titular.O ttulo de crdito, tem uma eficcia que ultrapassa a de mera constituio do direito ao ttulo adere permanentemente ao direito, de modo tal que aquele indispensvel para que o direito possa ser exercido e transmitido, ou seja, para que o seu titular possa dispor dele. Os ttulos de crdito so documentos dispositivos.

2 Contexto Histrico2.1 SurgimentoSegundo o conceituado doutrinrio Pedro Vasconcelos[footnoteRef:5] os ttulos de crdito surgiram antes da existncia do papel-moeda, poca em que era perigoso transportar somas importantes de dinheiro. O seu surgimento deve-se s necessidades mercantis dos mercadores italianos por fora do incremento comercial na Idade Mdia. [5: VACONCELOS, Pedro Pais , Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1989; pp.5-6]

Como forma de se prevenir contra os riscos de trafegar com moedas entre cidades para fazer frente aos seus interesses nas feiras, surge o cmbio trajectria pelo qual um banqueiro retinha certa quantidade de moedas do comerciante e se obrigava a entregar-lhe em outra cidade, mediante o pagamento de uma comisso. Desse modo, no acto da entrega das moedas o banqueiro entregava ao mercador um documento de reconhecimento da dvida, denominado cautio, e outro endereado a seu correspondente nas feiras (littera cambii), onde determinava o pagamento correspondente ao mercador. Sua importncia traduz-se na capacidade de aglutinar riquezas e fazer com que circulem sob a forma de crdito.

3 Caractersticas Gerais dos ttulos de crdito No entender do doutrinrio Miguel Correia[footnoteRef:6], a confiana constitui a base do desempenho dos ttulos de crdito. Para que essa confiana exista, essencial que o regime para ele traado proteja ao mximo os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa-f. Todos eles se disporo a aceitar a emisso e transmisso dos ttulos se puderem ter absoluta confiana em que: [6: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.449]

a) O titular quem tem o ttulo em seu poder e por isso est habilitado para exercer o direito nele referido;b) Cada titular poder com toda a facilidade transmitir esse ttulo, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigao correspondente ao direito nele mencionado.c)O teor literal do ttulo correspondente ao direito que ele representa; ed) A posio jurdica do actual detentor do ttulo no poder ser posta em causa pela invocao de excepes oponveis aos anteriores detentores do ttulo.Analisando a definio de Csar Vivante acima mencionada, extraem-se alguns elementos caractersticos dos ttulos de crdito, nesta sentido que autor Pedro Vasconcelos[footnoteRef:7] apoiando-se da definio de Vivante estabelece como caractersticas gerais dos ttulos de crdito a literalidade, a autonomia, a incorporao ou legitimao e a circulabilidade. [7: VACONCELOS, Pedro Pais , Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1989; pp.5-6]

3.1 LiteralidadeOs ttulos so literais, isto , os ttulos de crdito so sempre documentos escritos que das palavras algarismos escritos no documento (litteris) consta ou resulta o direitoneles documentado. Esta Caracterstica demostra que o ttulo de crdito vale pelo que nele est escrito. Ou seja, o contedo, limites e modalidades do direito so os que resultam da letra (texto) do ttulo de crdito ou documentos nele referenciado.[footnoteRef:8] [8: VACONCELOS, Pedro Pais , Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1989; pp.6]

O direito que est incorporado no ttulo, um direito literal, porque o documento vale nos precisos termos que constam no prprio documento. O direito cartolar aquele que est no documento independentemente da forma como foi constitudo, da relao subjacente do mesmo.3.2 AutonomiaO ttulo de crdito (incorporado no documento), constitui em si um direito autnomo, porque a relao cambiria tem vida prpria, no est dependente de qualquer relao subjacente a esse ttulo. Conforme o doutrinrio Miguel Correia[footnoteRef:9] Importa distinguir dois sentidos: [9: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.453]

a) Autonomia face ao direito subjacenteO direito cartolar tem a sua origem numa relao jurdica logicamente anterior ao surgimento do ttulo de crdito (a relao subjacente ou fundamental) e que ele novo e diferente do direito subjacente ou fundamental, tendo um regime prprio. Assim, o direito cartolar autnomo do direito subjacente, e por isso no podem ser opostos ao portador do ttulo, em princpio, meios de defesa emergentes da relao fundamental.b) Autonomia face aos portadores anterioresO direito cartolar autnomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do ttulo ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulao adquire o direito nele referido de um modo originrio, isto , independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possveis vcios dessa titularidade como se o direito tivesse nascido de novo nas suas mos.Portanto, o portador de um ttulo de crdito tem um direito prprio, independente de quaisquer obrigaes existentes entre o credor inicial (antigo possuidor do ttulo de crdito) e o devedor. Ou seja, o possuidor de um ttulo de crdito, desde que tenha recebido nos termos da lei, adquire o direito nele referido, independentemente da titularidade do seu antigo dono e dos possveis vcios.3.3 Incorporao ou LegitimaoA deteno do ttulo indispensvel para o exerccio e a transmisso do direito nele mencionado isto , quem for titular de um ttulo titular de um direito. Dai advm o uso da palavra incorporao, uma vez que o direito mencionado no ttulo estaria incorporado nete, existindo uma relao necessria de ligao fsica entre o direito e o ttulo. Por isso, Tal caracterstica consiste em que a posse do ttulo legtima o portador para exercer ou transmitir o direito. mais preciso, designar esta caracterstica por legitimao activa visto que ela se refere posio jurdica do sujeito activo do crdito, sua aptido para exerc-lo ou transmiti-lo.[footnoteRef:10] [10: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.450]

A posse, ou melhor a deteno material do ttulo segundo as regras de circulao que para ele esto defendidas, que confere ao seu possuidor a legitimao formal para exercer ou transmitir o direito que o ttulo refere. O regime jurdico dos ttulos de crdito assenta numa presuno de boa-f dos sucessivos detentores do ttulo, atravs da qual se fortalece a formao e manuteno da confiana que constitui a base da aceitao destes documentos.H igualmente que considerar uma legitimao passiva, relativa posio e interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua obrigao, correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do ttulo segundo a respectiva lei de circulao.3.4 Circulabilidade Os ttulos de crdito destinam-se a circular, o que significa que, a sua prpria destinao jurdico-econmica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a outra sucessivamente, acarretando cada transmisso do direito sobre o ttulo a transmisso do direito por ele representado, do direito cartolar. Porque assim , os documentos que no comportem a possibilidade de circulao no podem ser considerados como ttulos de crdito.3.5 O Carcter Coordenativo das caractersticas

As caractersticas dos ttulos de crdito acima apresentadas no so de modo algum independentes uma da outra. Pelo contrrio elas coordenam entre si com vista a ilustrar a realidade jurdica dos ttulos de crdito. Realidade que s aparece na sua totalidade de sentido na coordenao de todas elas e, mais do que isso, no modo como se coordenam e relacionam.No entender do doutrinrio Pedro Vasconcelos[footnoteRef:11] de H que ter ateno que principal caracterstica dos ttulos de crdito e a circulabilidade, tendo as outras o papel de se ordenar em vista a garantia da circulabelidade. [11: VACONCELOS, Pedro Pais , Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1989; pp.5-6]

4. Os ttulos Imprprios

A funo principal dos ttulos de crdito consiste na promoo e facilitao do desenvolvimento do crdito atravs da circulao da riqueza. Porem segundo Miguel Correia[footnoteRef:12], Habitualmente no so considerados como ttulos de crdito certos documentos que, muito embora tenham, em geral, as mesmas caractersticas daqueles todavia faltando-lhes a caracterstica principal dos ttulos de crdito que a circulabilidade, por isso afastando-se deles no tocante sua funo jurdico-econmica, sendo designados como ttulos imprprios. [12: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.449]

Dentro destes documentos, usual distinguir ainda duas categorias: Ttulos de legitimao, tm por funo conferir ao seu possuidor a legitimao (activa) para o exerccio de certos direitos e, consequentemente, tambm conferem outra parte a correspectiva legitimao passiva.

Comprovantes de legitimao, conferem igualmente a legitimao activa e passiva relativamente ao exerccio de certos direitos, mas nem sequer tm a possibilidade de circular por serem intransmissveis.

5. Classificao dos ttulos de crdito

Os diversos tipos de ttulos de crdito, podem classificar-se de modos diferentes conforme as diversas perspectivas em que sejam agrupados, referem os doutrinrios Pedro Vasconcelos[footnoteRef:13], Miguel Correia[footnoteRef:14] e Antnio Almeida[footnoteRef:15]. Neste sentido apresentaremos os critrios classificativos mais partilhados entre os doutrinrios acima mencionados quando abordam sobre a temtica. [13: VACONCELOS, Pedro Pais, Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1989/89; pp.25-28] [14: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.455-459] [15: ALMEIDA, Antnio Pereira de, Direito Comercial, vol. III, Ttulos de Crdito, Associao Acadmica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1986/87; pp.43-56]

5.1 Critrio da Natureza da Entidade EmitenteTtulos Pblicos e Ttulos PrivadosConsideram-se ttulos pblicos, aqueles que so emitidos pelo Estado ou por outros entes pblicos legalmente habilitados no exerccio das actividades pblicas, no uso dos poderes de autoridade. So principalmente, os ttulos da dvida pblica (Ex.: Bilhetes do Tesouro).Ttulos privados, so todos os demais ttulos de crdito emitidos por as pessoas ou entidades que no tm a natureza de entes pblicos, ou porque, quando tenham essa natureza, actuam de forma indiferenciada em relao aos entes privados, colocando-se no mesmo plano de actuao destes. (Ex.: letra, livrana cheque, aces etc.)

5.2 Critrio da Natureza do direito Incorporado no Ttulo ou CartolarTtulos de crdito propriamente ditos, ttulos representativos e ttulos de representao socialTtulos de crdito propriamente ditos, So os ttulos que incorporam exclusivamente direitos de crdito (geralmente direitos a uma prestao pecuniria). Ex.: letras, livranas, cheques, etc. Ttulos representativos, so os que incorporam um direito real de disposio sobre uma coisa em geral mercadorias. Ex.: conhecimentos de depsito (recibos que certificam o recebimento de mercadorias ou bens depositados nos armazns-Gerais) etc.Ttulos de participao social, assim designados por incorporarem uma situao jurdica de participao social, ou seja, o complexo de direitos e obrigaes que integra a qualidade de scio de uma sociedade (Ex.: aces das sociedades annimas e de sociedades em comandita por aces).

5.3 Critrio da Causa-funo, ou do Nexo com a Relao SubjacenteTtulos Causais e ttulos AbstractosSo Ttulos causais os ttulos que se destinam a realizar uma tpica e nica causa-funo jurdico-econmica, inerente a um determinado tipo de negcio jurdico subjacente, do qual resultam direitos cuja transmisso e exerccio o ttulo de crdito se destina a viabilizar ou facilitar (Ex.: aces de sociedades).Os ttulos abstractos so aqueles que no tm uma causa-funo tpica, pois so aptos a representar direitos emergentes de uma pluralidade indefinidamente vasta de causas-funes. Alm disso, estes ttulos so independentes da respectiva causa: em princpio, o devedor no pode invocar contra o portador do ttulo, excepes fundadas na relao subjacente, que a causa (mediata) da sua obrigao e do correlativo direito do portador (Ex.: Letras e livranas).

5.4 Critrio do Modo de CirculaoTtulo ao portador, ordem e nominativosTtulos ao portador, aquele que no identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradio manual, por entrega real do documento (n 1 do art.135 e 663 e seg. do C.Com): o titular quem for o detentor do documento (Ex.: Cheque ao portador).Ttulos ordem, aquele que mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o ttulo e, com ele, o direito cartular, apenas de nele exarar o endosso (n 2 do art.635 e art.671 e seg. do C.Com): Uma declarao escrita, no verso do ttulo, ordenando ao devedor que cumpra a obrigao para com o transmissrio e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado (Ex.: letras, livranas e cheques quando no forem ao portador). Ttulos nominativos, o ttulo que mencionam o nome do seu titular e a sua circulao exige um formalismo complexo, do qual exemplo modelar o regime da circulao das aces nominativas (n 3, artigo 635 e artigos 696 e seguintes do C.Com): para que a sua transmisso seja vlida, deve ser exarada no prprio ttulo, pelo transmitente, uma declarao de transmisso, bem como nele seja lavrado o pertence, isto , que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; alm disso, ainda necessrio o averbamento do acto no livro de registo de aces da sociedade emitente (Ex.: o ttulo emitido a ordem de Antnio ele pode transmiti-lo por declarao escrevendo que transmite o direito Winnie)

5.5 Critrio do Modo como EmitidoTtulos individuais e ttulos em srieTtulos Individuais, so os tipicamente emitidos singularmente, um a um, como sucede com as letras e livranas, entre outros. Os ttulos individuais so infungveis porque tem relaes subjacentes prprias.Ttulos em srie, so os emitidos em massa, em nmero por vezes avultado e destinam-se a ser tomados por diferentes pessoas. o caso das aces e obrigaes. Os ttulos em srie so em princpio fungveis tendo uma relao subjacente comum na mesma emisso, podendo ser agrupados em plurais representativos de mais de um ttulo.

6. Principais ttulos de crdito Existem demasiados tipos ou espcies de ttulos de crdito no universo comercial, porem ocupar-nos-emos aqui em caracterizar basicamente e sucintamente os que o doutrinrio Miguel Correia[footnoteRef:16] considera como os principais ttulos de crdito em curso no meio comercial, os chamados ttulos cambiais (Letra, Livrana e cheque) devido a sua origem histrica que radica no contracto de cmbio. [16: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.460]

6.1 A Letra (art.704 e seg. do C.Com)No entender do autor Miguel Correia[footnoteRef:17] um ttulo de crdito, atravs do qual o emitente do ttulo sacador d uma ordem de pagamento saque de uma dada quantia, em dadas circunstncias de tempo e lugar, a um devedor sacado ordem essa a favor de uma terceira pessoa o tomador. Isto , a letra, um ttulo de crdito pela qual uma pessoa (sacador) ordena outra (sacado) que lhe pague a si ou sua ordem ou a terceiro ou ordem de terceiro (tomador) uma determinada quantia em determinada data. [17: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.462]

Como ttulo de crdito rigorosamente formal, a letra destinada circulao, a qual se efectua atravs de endosso, sendo portanto, um ttulo ordem. O tomador poder, portanto, assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um endossado, o qual, por sua vez, poder praticar acto idntico a favor de um outro acto endossado e assim por diante.Os modelos das Letras foram aprovados no nosso ordenamento jurdico Moambicano pelo Diploma Ministerial n 83/2008, de 26 de Setembro.6.1.1 Principais intervenientes na Letra:- Sacador: a pessoa que d ordem de pagamento;- Sacado: pessoa que dada ordem de pagamento pelo sacador de pagar a letra no local, na pessoa e na data indicada pelo sacador. Se o sacado aceita a ordem de pagamento dada pelo sacador manifesta tal aceitao pela assinatura da Letra no local destinado para o efeito. O sacado que aceita passa a chamar-se aceitante;- Tomador ou beneficirio: a pessoa a quem ou a ordem a quem a Letra deve ser paga;- Dador de aval ou avalista (figura nem sempre existente), a pessoa que se compromete ao pagamento total ou parcial da Letra. Esse avalista pode ser um terceiro ou pelo prprio signatrio da Letra (vide o n 2 do art.733 do C.Com). O aval escrito na prpria Letra ou numa folha anexa (vide o n 1 do art.734 do C.Com). Nos termos do n 2 do art. 734 do C. Com, o aval dado escrevendo-se a expresso bom para aval ou outra expresso equivalente (ex.: dou o meu aval a favor de... ou por aval). Depois de escrever uma das expresses acima mencionadas o avalista deve assinar (vide o n 2 do artigo 734 do C.Com).6.1.2 Transmisso da LetraNos termos do n1 do artigo 714 do Cdigo Comercial, Toda a letra de cmbio, mesmo que no envolva expressamente a clusula ordem, transmissvel por via de endossoNos termos do n 2 do artigo 714 do Cdigo Comercial, a letra s transmissvel pela forma e com efeitos de uma cesso ordinrio se o sacador tiver inserido na letra a expresso no ordem ou outra equivalente.

6.2 A Livrana (art.778-781 do C.Com)Livrana um ttulo ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com a outra a pagar-lhe determinada importncia em certa data. Isto , menciona uma promessa de pagamento, de uma certa quantia, em dadas condies de tempo e lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do tomador ou de um posterior endossado que for seu portador legtimo no vencimento.[footnoteRef:18] [18: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.463]

O artigo 780 do Cdigo Comercial manda aplicar Livrana as disposies relativas letra, neste sentido a livrana tambm um ttulo ordem, transmissvel por endosso e rigorosamente formal, como se constata pelos requisitos mencionados nos arts.715-723 do C.Com. No que diz respeito ao vencimento da Livrana, ocupam-se os atrs.736-740 do C.Com, e quanto a questo do pagamento da livrana regulado pelos arts.741-745 do C.Com. Os modelos da Livranas, tambm foram aprovados pelo Diploma Ministerial n 83/2008, de 26 de Setembro.

6.3 O Cheque (arts.782 e seg. do C.Com)Cheque um ttulo de crdito atravs do qual uma pessoa (sacador) ordena que uma instituio de crdito (sacado), onde depositou fundos ou dispe de crdito, pague a ordem a si ou ordem a terceiro determinada quantia. Como refere Miguel Correia[footnoteRef:19], o Cheque exprime uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem a peculiaridade de ser necessariamente um banqueiro (art.784 do C.Com), uma instituio de crdito habilitada a receber depsitos de dinheiro mobilizveis por esta forma, e a favor de uma pessoa denominada tomador, portanto um meio de pagamento ao prprio depositante ou a terceiro, a realizar pelas foras do depsito existente na instituio de crdito. [19: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.463]

6.3.1 Regime jurdico aplicvelO Regime jurdico do cheque, basicamente estabelecido pelo Cdigo Comercial, pela Lei 5/98 (Lei do Cheque), pelo Decreto n 13004 de 12 de Janeiro de 1927; pelo Aviso n 01/GBM/2003, de 26 de Fevereiro de 2003 (aprova o Regulamento da Lei de Valorizao do Uso do Cheque)

6.3.2 Cheque sem proviso Diz-se cheque sem cobertura ou cheque sem proviso quando o sacador (atravs do cheque) ordena ao pagamento de uma quantia superior quantia que ele tem nessa instituio de crdito. A emisso de cheque sem cobertura ou cheque sem proviso crime nos termos do artigo 23 do Decreto n 13004 de 12 de Janeiro de 1927. Ao sacador que emitir cheque nessas condies ser aplicada a pena de seis meses a dois anos de priso correccional, nos termos do artigo 24 do Decreto n 13004 de 12 de Janeiro de 1927, caso o portador do cheque denuncie tal emisso de cheque sem cobertura ou cheque sem proviso. Nos termos do nico do artigo 24 do Decreto n 13004 de 12 de Janeiro de 1927 a aplicao da pena de priso ao sacador pode ser acompanhada de responsabilidade civil ou outra medida punitiva prevista noutras disposies. Nos termos do n 1 do artigo 11 da Lei n 5/98, incorre, igualmente, nas penas de crime de emisso de cheque sem proviso quem proibir ao banco sacado, dentro do prazo para apresentao a pagamento indicado pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque (que agora faz parte dos artigos 782 a 838 do Cdigo Comercial), o pagamento de cheque emitido e entregue, sem que haja relevante razo de direito; e a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de proviso.6.3.3 Tipos de chequesCheque nominativo (-b do n 1 do art.786 do C.Com), o que contm o nome da pessoa a quem deve ser pago e deve conter a expresso no ordem ou outra equivalente.Cheque ordem (-a do n 1 do art.786 do C.Com), o que contm o nome da pessoa a quem deve ser pago, com ou sem a clusula expressa ordem.Cheque ao portador (-c do n 1 do art.786 do C.Com), o que no contm o nome da pessoa a quem deve ser pago, podendo ser pago a quem apresent-lo para cobrar ao banco (ou outra instituio de crdito) sacado.Cheque cruzado (arts.818 e 819 do C.Com), aquele em que o sacador ou portador cruza-o traando duas linhas paralelas na face do cheque. Cruzamento geral do cheque quando escreve apenas dois traos paralelos, ou se entre eles est escrita a palavra banqueiro ou outra equivalente. Cruzamento especial do cheque quando tem escrito entre dois traos o nome dum banqueiro. O cruzamento visa evitar que o cheque possa ser recebido por pessoa que no seja o seu legtimo possuidor.Cheque para levar em conta(artigo 820 do Cd. Com.): aquele em que o sacador ou portador probe o seu pagamento em numerrio inserindo na face do cheque transversalmente a meno para levar em conta ou para equivalente. Os cheques, geralmente, so pagos em dinheiro, mas por vrios motivos o cheque pode ser liquidado atravs da escrita na conta.

A doutrina, para alm da classificao acima referida, apresenta ainda:Cheque administrativo: o sacado pela sede do banco contra um das suas dependncias.Cheque avulso: fornecido pelo banco mas que no faz parte do livro de cheques.Cheque bancrio: aquele que sacado por uma instituio de crdito a outra instituio de crdito.

Cheque de viagem (travellers check): emitido por uma banco num pas, de quantia expressa em moeda de outro pas, de modo que o seu titular possa utilizar no estrangeiro. Um cliente que pretenda usar dinheiro no estrangeiro, dirige-se a um banco e compra um cheque de viagem (devendo assinar logo que compra) e quando chega noutro pas dirige-se ao banco para levantar o montante referido.Cheque documentrio: o cheque emitido para pagar a contra entrega de certos documentos.Cheque em branco: cheque assinado pelo seu emitente cabendo a quem o recebe a indicao da quantia que recebe.Cheque especial: pago pela caixa da instituio do crdito, mesmo sem a existncia de fundos do sacador e poder da instituio de crdito, at ao limite da garantia concedida pelo sacado ao seu cliente.Cheque fiscal: o emitido por uma entidade fiscal para restituir oficiosamente aos contribuintes os reembolsos a que tenham direito.Cheque postal: cobrvel atravs de servios de correios, quando exercem tambm as funes das instituies de crdito. tpico de alguns pases.

6.3.4 Transmisso do chequeO cheque pode ser transmitido por endosso, no caso de cheque ordem (n 1, artigo 795 do Cd. Comercial); por cesso ordinria, no caso do cheque no ordem (n 2 do artigo 795 do Cd. Comercial) e por entrega, no caso de cheque ao portador.

6.4 Outros ttulos de crditoNos termos do artigo 634 do C.Com Podem emitir-se ttulos de crdito no especialmente regulados por lei, desde que deles conste claramente a vontade de emitir ttulos dessa natureza e a lei no proba.

7. Extino e Reforma dos ttulos de Crdito7.1 ExtinoOs ttulos de crdito so objectos materiais, documentos geralmente escritos em papel, o que os torna muito facilmente perecvel ou degradvel, assim como sujeito a numerosas causas de perda ou extravio, voluntrias ou involuntrias. A caracterstica da incorporao ou legitimao implica que s pode ser exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse material do ttulo. E, por isso, a destruio do documento implica a destruio do ttulo de crdito, pois impossibilita o exerccio ou transmisso do respectivo direito. neste mbito que o doutrinrio Pedro Vasconcelos[footnoteRef:20], os ttulos de crdito extinguem-se por causas atinentes ao ttulo como documento e ao direito incorporado. Neste sentido os ttulos extinguem-se se forem destrudos (acidentalmente ou intencionalmente) total ou parcialmente, ou obliterados por desgaste ou por velhice, ou ainda pela ineficcia. [20: VACONCELOS, Pedro Pais, Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1989/89; pp.25-28]

Acrescenta Miguel Correia[footnoteRef:21], que o ttulo de crdito tambm se extingue quando ocorre a extino do direito nele incorporado, a qual pode ficar a dever-se generalidade das causas de extino das obrigaes (vide art.660 do C.Com) [21: CORREIA, Miguel J. A. PUPO Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011; pp.480]

O cumprimento constitui a forma natural e mais frequente de extino do direito cartular. Deve porm notar-se que s assim acontece com o cumprimento efectuado pelo obrigado principal, quando existam outros coobrigados garantes: se forem estes a pagar ao portador, ficam investidos no direito cartolar em via de regresso.Alm disso, o cumprimento deve ser acompanhado da cessao da circulao do ttulo, pela sua entrega ao obrigado a efectuar o pagamento, para que no suceda que, apesar de cumprida a obrigao, o ttulo continue a circular, correndo o obrigado o risco de ter de pagar duas vezes.

7.2 ReformaSegundo o art.367 do C.C, podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer motivo tiverem desaparecidos. Nesta vertente Antnio Correia[footnoteRef:22], defende que permitido a reforma dos ttulos de credito com vista a substituio do titulo que foi perdido, destrudo ou roubado. A reforma consiste na reconstituio do ttulo, atravs da emisso de um novo documento, equivalente ao que foi destrudo ou extraviado, possibilitando assim a incorporao do direito no novo ttulo, ou seja, que o titular fique de novo legitimado para o seu exerccio ou para fazer circular o direito. E isto porque o ttulo reformado equivale juridicamente ao que desapareceu, como se fosse o mesmo documento (vide os arts.655, 659, e 660 do C.Com). [22: CORREIA, Antnio Ferrer; Lies de Direito Comercial, Vol. I- III, Lisboa 1994; pp.419]

Concluso

Aps a abordagem exaustiva sobre os ttulos de crdito, conclumos que este, basicamente um documento que representa determinada obrigao e, que necessrio ao exerccio do direito literal nele contido e que ter efeito somente se preencher os requisitos legais, contentes do cdigo comercial. Disso verifica-se que o extravio do documento, bem como o no preenchimento de algum dos requisitos legais, prejudicar sua cobrana. Tais exigncias so justificveis pois, como se viu no desenvolver do trabalho, o ttulo desvincula-se da causa que o originou autonomiae, por esse motivo, deve vir regularmente preenchido e de acordo com os todos os requisitos exigidos literalidade, bem como dever estar presente no momento da cobrana.Segundo Vivante, o documento necessrio para o exerccio do direito literal e autnomo nele mencionado. Desse famoso e prestigiado conceito possvel os requisitos essenciais dos ttulos de crdito, mencionados h pouco, cartularidade, literalidade e autonomia. Outrossim, ao credor que possua um ttulo de crdito so conferidas vantagens impossveis de serem experimentadas por aqueles que no os possuam: os ttulos de crdito tm maior facilidade de circulao no mercado alm de conferirem maior eficincia na cobrana.Tais vantagens, conferidas ao credor de ttulo, so denominadas atributos do ttulo de crdito.Com o aparecimento dos ttulos de crdito e a possibilidade de circulao fcil dos direitos neles incorporados, o mundo na verdade ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso do sector econmico.

Bibliografia

ALMEIDA, Antnio Pereira de, Direito Comercial, vol. III, Ttulos de Crdito, Associao Acadmica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1986/87.

CORREIA, Miguel J. A. Pupo Direito Comercia: Direito da Empresa, 12 ed. rev. e actualizada (com a colab. De Antnio Jos Toms e Octvio Castelo Paulo), Ediforum, Lisboa, 2011. CORREIA, Antnio Ferrer; Lies de Direito Comercial, Vol. I- III, Lisboa 1994

VACONCELOS, Pedro Pais de, Direito Comercial: Ttulos de Crdito, Editor: A.A.F.D.L, Lisboa 1988/89; pp.5

Dicionrio Online: http://www.dicio.com.br/titulo/ data de acesso: 17/042014

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