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Tema: ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL REGISTRAL
Expositor: Marcus Kikunaga
Email: [email protected]
mkikunaga1 marcus vinicius kikunaga II
ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL NOTARIAL
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ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL NOTARIAL
P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a
Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela
Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola
Paulista de Direito - EPD. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e
Registral Imobiliário na EPD, Legale, Unicuritiba/PR,Escola Superior de Advocacia – ESA, PUC-COGEAE,Mackenzie, IJCS/TO, Proordem/Goiânia.
Autor da obra Direito Notarial e Registral à luz do CDC,Editorial Lepanto, 2019.
Presidente da Academia Nacional de Direito Notarial eRegistral – AD NOTARE (www.adnotare.org.br).
Direito Notarial e Registral
1. Introdução
Razões da atividade notarial:
- Complexidade social (vontade + leis) = Notariado Latino
vontade (assinatura)
- Paz social = autenticação fatos (ata notarial)
documentos
Direito Notarial e Registral
2. Conceito de Direito Notarial
É o ramo do direito que estuda as diversas formas de efetivaros institutos jurídicos (direito material), de modo a garantira paz social, outorgando-lhes fé pública.
Direito Notarial e Registral
3. Características do Direito Notarial
3.1. Imparcialidade (decorre da função)
3.2. Informativo (decorre da obrigação em tutelar a vontade)
3.3. Autenticador (decorre da fé pública)
3.4. Conservador documental (classificadores)
Direito Notarial e Registral
4. E-Notariado (art. 8º, L. 8935/94) X Prov 100 CNJ)
ATO TABELIÃO COMPETENTE
Escrituras de imóveis Do município do imóvel ou, facultativamente, do municípiodo domicílio do adquirente (apenas se este municípioestiver no mesmo estado da federação em que estiver oimóvel)
Testamento Domicílio testador
Ata notarial Do município do fato contestado, ou, se o fato for exclusivamente virtual, do domicílio do requerente(interessado no ato)
Escrituras declaratórias Domicílio do declarante
Inventário e divórcio Do local do domicílio ou do local em que haja imóvel
Procuração Do domicílio do outorgante ou, facultativamente se houver, do imóvel
Reconhecimento de firma em DUT
Do domicílio do emplacamento do carro ou do adquirente
Direito Notarial e Registral
5. Classificação dos atos notariais
ATOS PROTOCOLARES
Fé pública lançada no livro
(Escrituras)(Procurações)
(Atas notariais)
ATOS EXTRAPROTOCOLARES
Fé pública lançada de forma autônoma no
documento apresentado pelo interessado(autenticação de
documento)(reconhecimento de
firma por semelhança)
ATOS MISTOS
Fé pública lançada duplamente
(reconhecimento de firma por
autenticidade)(aprovação de
testamento cerrado)(registro de chancela
mecânica)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
- Fins previdenciários
- Foro em geral comum
- Foro em geral analfabeto
- Sem conteúdo econômico
- Com conteúdo econômico
- Subprocuração
- Procuração em causa própria
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.1. Teoria Geral da Representação
6.1.1. Conceito
É o poder de agir ou praticar de atos pelo representante emnome do representado.
6.1.2. Princípio base
Confiança
Regra: vedação ao conflito de interesses
(art. 117, 118 e 119, CC)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.1. Teoria Geral da Representação
6.1.3. Espécies (art. 115, CC)
6.1.3.1. Representação legal (lato sensu)
Bem jurídico: Interesse do representado
Regras: Próprias da lei
Limites: Regras próprias da lei (art. 116, CC)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.1. Teoria Geral da Representação
6.1.3. Espécies (art. 115, CC)
6.1.3.1. Representação legal (lato sensu)
1ª espécie: Legal “stricto sensu”Ex1: Poder familiar (arts. 115, 1ª parte, 1634, V e 1690, CC)
Ex2: Tutela (art. 1.747, I, CC)
Ex3: Comissão representantes inc. imob (art. 50, L. 4591/64)
2ª espécie: JudicialEx1: Inventariante (art. 1.797, CC)
Ex2: Administrador da massa falida (art. 21, L. 11.101/05)
Ex3: Nomeado em alvará judicial (arts. 719 e 725, VII, NCPC)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.1. Teoria Geral da Representação
6.1.3. Espécies (art. 115, CC)
6.1.3.2. Representação voluntária
Bem jurídico: Interesse do representado ou próprio
Regras: Parte especial
Limites: Regras impostas pelo representado (116, CC)1ª espécie: Mandato (653 a 692, CC)
2ª espécie: Preposição (art. 1169 e seguintes, CC)
3ª espécie: Nunciação
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
CRITÉRIO MANDATO PROCURAÇÃO
Formação Consensual (liberdade de forma)
Escrita
Sujeitos Mandante e mandatário (assinam)
Outorgante (somente ele assina)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.1. Em relação ao representante (procurador)
1º) Singular — é o outorgado a um único procurador;
2º) Plural — mais de um procurador (art. 672, CC):
a) M. conjunto — os procuradores só podem agirconjuntamente, sendo ineficaz o ato sem a presença detodos, a não ser que haja futura ratificação;
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.1. Em relação ao representante (procurador)
2º) Plural — (...), subdividido em:
b) M. solidário — qualquer dos procuradores está habilitado aagir separadamente, não importando a ordem denomeação;
c) M. fracionário — cada procurador tem poder distinto dooutorgado a outro procurador;
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.1. Em relação ao representante (procurador)
2º) Plural — (...), subdividido em:
d) M. sucessivo (substitutivo) — os procuradores só podemagir na falta do outro, observada uma ordem denomeação;
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.2. Em relação a formaa) Prescrita = procuração (P. da simetria das formas)CC, Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para
o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o atodeva ser celebrado por escrito.
b) Não defesa (forma livre) = mandato
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.3. Em relação ao objeto (poderes)
a) Gerais = mera administração (art. 661, caput, CC)
b) Especiais em sentido amplo = p. exorbitantes
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.3. Em relação ao objeto (poderes)
b) Especiais em sentido amplo
b.1. Poder expresso = amplitude
- Alienar - Modificar
- Onerar - Constituir
- Empenhar - Firmar compromisso
- Remir (remição = pagto.) - Transigir
- Remitir (remissão = perdão) - Extinguir
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.2. Efeitos jurídicos do mandato
6.2.2.3. Em relação ao objeto (poderes)
b) Especiais em sentido amplo
b.2. Poder especial em sentido estrito = estrutura jurídica (art. 661, §1º, CC).
b.2.1. genéricos – determina o objeto (En. 183 III JDC)
b.2.2. específicos – determina todos os elementos da estrutura jurídica
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.3. Extinção do mandatoa) Distrato – resilição bilateral (472);
b) Revogação pelo mandante – resilição (473);
c) Renúncia pelo mandatário – resilição (473);
d) Resolução por morte de qualquer das partes (CF/FM);
e) Incapacidade de qualquer das partes – formal interdição (CF/FM);
f) Término do prazo – ex: (1.542, §3º, CC)
g) Conclusão do negócio – adimplemento.
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.2. Do mandato
6.2.3. Extinção do mandato
Não extinguem:
a) Perigo na demora (art. 674);
b) Em causa própria (art. 685);
c) Incorporação imobiliária (art. 31§1º cc 35, §4º, L. 4591/64);
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.3. Convergências e divergências entre MCP e PCP
Critério MCP PCP
Naturezajurídica
Negócio jurídico bilateral
Negócio jurídico unilateral
Sujeitos Mandante (vend.) e mandatário (compr.)
Outorgante e outorgado (procurador)
Estrutura Cláusulas CV Procuração
Poderes Nunciação Nunciação
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas
6.3. Convergências e divergências entre MCP e PCP
Critério MCP PCP
ITBI Fato gerador Não há FG
Eficácia Definitivo e translativo
Preparatório e depende de inst. translativo
Cartórioresponsável
Tabelionato de Notas TN ou RCPN (art. 52, L.8935/94)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas6.4. Principais efeitos da “cláusula em causa
própria”6.4.1. Ineficácia de eventual revogação6.4.2. Não extingue pela morte (685, CC)6.4.3. Dispensada a prestação de contas6.4.4. É possível a transferência do bem para o
próprio representante (procurador)
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas6.5. Incidência tributária no MCPArt. 94-Aº, §1º Estão compreendidos na incidência do
Imposto:(...)IV - mandato em causa própria ou respectivo
substabelecimento com poderes para transmissão de bemimóvel;
Fonte: LEI Municipal de GOIÂNIA nº 5.040, DE 20 DENOVEMBRO DE 1975
Direito Notarial e Registral
6. Procurações públicas6.6. NÃO Incidência tributária na PCPArt. 3º O Imposto não incide:I - no MANDATO em causa própria ou com poderes
equivalentes e seu substabelecimento, quandooutorgado para o mandatário receber a escrituradefinitiva do imóvel;
Fonte: Decreto Municipal SP nº 55.196, de 11.06.2014
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas
- Declaratórias (U.E., inventariante provisório, man. subs)
- Translativas (CV, doação, permuta, dação)
- Sucessórias (inventário, sobrepartilha, testamentos)
- Constitutivas próprias (CCB/ Sep/Div./Conf. dívida/Novação)
- Constitutivas impróprias (Emanc./Afid/Hipoteca)
- Retificatórias (reti-rati, ato retificatório, aditamento)
- Extintivas (renúncia usufruto ou propriedade / quitação)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.1. Dos vícios da vontadea) Erro (138 a 144, CC)b) Dolo (145 a 150, CC)c) Coação (151 a 157, CC)
c.1. Pessoalc.2. Impessoal (Estado de perigo)c.3. Econômica (Lesão)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.2. Dos vícios sociaisa) Simulação (167, CC)b) Fraude contra credores (158 a 165, CC)c) Fraude à execução (54, IV, Lei 13.097/15 x 792, IV, CPC)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.3. Negócios nulos e anuláveis - Fatos geradores
NULIDADES ANULABILIDADES
1º) Absolutamente incapaz semrepresentação
1º) Vício da vontade (erro ou dolo)
2º) Objeto ilícito, impossível ouindeterminado
2º) Vício da vontade (coação pessoal)
3º) Teoria do motivo determinante 3º) Vício da vontade (coação impessoal =estado de perigo)
4º) Violação da forma prescrita – princípioda conversão substancial (170, CC)
4º) Vício da vontade (coação econômica =lesão)
5º) Fraude a lei imperativa – Princípio deDireito Protetivo (497, CC)
5º) Vício social (fraude contra credores)
6º) Simulação (167, CC) 6º) Vício social (fraude à execução)
7º) Relativamente incapaz sem assistência
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.4. Efeitos das nulidades e anulabilidades
Critério Nulidades Anulabilidades
Natureza do vício Ordem pública Ordem privada
Espécie de ação Declaratória Desconstitutiva
Eficácia Ex tunc Ex nunc
Prazo Imprescritível Prescritível
Legitimados Qualquer pessoa (168, CC)
Alegação apenas aos interessados
Possibilidade de restabelecimento
Não convalesce (169, CC)
Convalesce
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.5. Escrituras públicas em geral
a) Elementos do negócio jurídico
a.1. Elementos de existência fundamental
a.2. Elementos de existência estrutural
a.3. Elementos de existência funcional
a.4. Elementos de validade (art. 104, CC)
a.5. Elementos de ineficácia
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.5. Escrituras públicas em geral
b) Due diligence
É o estudo dos riscos inerentes ao negócio imobiliário.
1º) Análise quanto à pessoa (art. 94, CPC/73 ou art. 46, NCPC)- Estado familiar
- Estado profissional
- Estado domiciliar
2º) Análise quanto ao imóvel (art.95,CPC/73 ou art. 47, NCPC)
3º) Análise cronológica (art. 18, L. 6.766/79)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.5. Escrituras públicas em geral
c) Due diligence em relação ao alienante
c.1. Dívidas extrajudiciais (SCPC, SERASA, Protestos, RTD)
c.2. Dívidas fiscais (CDA e CND)
ADIs nºs 173-6 e 394-1 - O STF reconheceu, por unanimidade,a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e § § 1º a 3º,da Lei nº 7.711/88.
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.5. Escrituras públicas em geral
c) Due diligence em relação ao alienante
c.3. Feitos ajuizados estaduais
c.4. Feitos ajuizados federais
c.5. Indisponibilidades (Prov. 13, de 01.06.2012 CGJ/SP e Prov. 39, de 30.07.2014, CNJ)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.5. Escrituras públicas em geral
d) Due diligence em relação ao imóvel
d.1. Origem (Título aquisitivo)
d.2. Registro (Certidão de propriedade)
d.3. Restrições administrativas(tombamentos, desapropriações e preempção)
d.4. Obrigações propter rem(CND multas, tributos, débitos condominais)
d.5. Certidões do condomínio edilício
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.1. Fundamentos da necessidade de due diligence7.1.5. Escrituras públicas em geral
d) Due diligence em relação ao imóvel
d.1. Origem (Título aquisitivo)
d.2. Registro (Certidão de propriedade)
d.3. Restrições administrativas(tombamentos, desapropriações e preempção)
d.4. Obrigações propter rem(CND multas, tributos, débitos condominais)
d.5. Certidões do condomínio edilício
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.2. Escrituras públicas L. 11.441/07
a) P. Confiança ou liberdade de escolha do Tabelião (art. 8º, L. 8935/94 e art. 1º, Res. 35/07 CNJ)
b) P. Facultatividade (art. 2º, Res. 35/07 CNJ)
c) P. Efetividade (art. 3º, Res. 35/07, CNJ)
d) P. Acessibilidade (art. 6º, Res. 35/07 CNJ)
e) P. Assistência Jurídica (art. 8º, Res. 35/07 CNJ)
f) P. Vedação de indicação do advogado (9º, Res. 35/07 CNJ)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.2. Escrituras públicas L. 11.441/07
P. Saisine(art. 1.784,
CC)
a) Fixa o momento da morteb) Fixa a lei aplicável (1.787, CC)c) Fixa o valor dos bensd) Fixa o local (1.785, CC)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.2. Escrituras públicas L. 11.441/07
Pressupostos
1º) Sucessão legítima? (610, NCPC)2º) Consenso (610, NCPC)3º) Capacidade civil herdeiros (610, NCPC)- É possível o interessado emancipado;- É possível a representação por procuração (art.12 da Res).- Inexistência de nascituro (1.798, CC)
Direito Notarial e Registral
7. Escrituras públicas7.2. Escrituras públicas L. 11.441/07
Requisitos
1º) Assistência por advogados, comum ou não (610, §2º NCPC);
2º) Inexistência de débitos fiscais (22,”g”, Res. 35/07, CNJ) Obs: ADI 173-6 e 394-1;3º) Ausência de testamento? REsp 1.808.767 - RJ (2019/0114609-4) j. 15.10.19–REL.MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
4º) Vedação à sonegação (art. 1992, CC)
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.1. Com reflexo econômico (não existe)
8.2. Sem reflexo econômico
a) Ata de notoriedade (vida)
b) Ata de presença
c) Ata de autenticação eletrônica (tel, internet, email)
d) “Ata de subsanação” (não existe)
8.3. Para fins de usucapião?
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.4. Conceito
é o instrumento dotado de fé pública, de competênciaexclusiva do Tabelião de Notas, no qual assenta a narraçãode fatos jurídicos, envolvendo ou não pessoas ou coisas,constatados pelos seus sentidos (olfato, paladar, audição,visão ou tato)
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.4. Conceito
(SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, item 137. Ata notarial é a narraçãoobjetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ouverificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
(MG) Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de forçade prova pré-constituída, é o instrumento em que otabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoainteressada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou oseu estado.
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.5. Características
a. Imparcialidade (decorre da função)
b. Narrativa (decorre da função de autenticar o fato)
c. Autenticadora (decorre da fé pública)
d. Vedação à imediação (autenticação do fato)
e. Exceção à unicidade do ato notarial
f. Exceção à exigência de assinatura do interessado
g. Exceção à territorialidade*
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.6. Bem jurídico
Autenticar a ocorrência de qualquer fato.
“Essa descrição unilateral e sem interferências de terceiros(ou externas) deve destacar as significâncias e os detalhesda situação presenciada pelo notário. Conseqüentementeesse instrumento, fruto de um ato pessoal, não se prestapara a formalização de contratos, atos negociáveis oudaqueles que pressuponham outorga ou consentimento.Na ata notarial apenas existe a constatação. Só isso enada mais.” (Luciano Amaro)
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.7. Natureza jurídica
8.7.1. Plano da existência
a) Ocorrência de um FATO PRESENTE ou FATO PRETÉRITOCONTINUADO (seja jurídico ou não);
b) Constatação PESSOAL por TABELIÃO DE NOTAS.
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.7. Natureza jurídica
8.7.2. Plano da validade
- forma prescrita ÚNICA (art. 7º, inciso III, Lei nº 8.935/94).
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.7. Natureza jurídica
8.7.3. Plano da eficácia
- Constitui um ATO-FATO jurídico.
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.8. Estrutura jurídica
8.8.1. Sujeito ativo: Tabelião de Notas
8.8.2. Sujeito passivo: requerente
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.8. Estrutura jurídica
8.8.3. Objeto(i) COISAS, na hipótese da narrativa da existência material ou não de algum
objeto;
(ii) DOCUMENTOS, que seria a situação da autenticação de documentos ousuas cópias, a verificação da presentação ou representação de umaassociação, a posse por determinada pessoa ou a recusa de assinatura emdocumentos;
(iii) PESSOAS, na situação da constatação da existência ou não de uma pessoa,situação pela qual exigiria a identificação do sujeito, ou seu estado físico; e
(iv) ATOS HUMANOS, que seriam as hipóteses da autenticação das ações da
pessoa. RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de
Notas (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari). São Paulo: Saraiva, 2013,p. 106
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.8. Estrutura jurídica
8.8.4. Forma
(i) Extraprotocolar (FORMAÇÃO)
(ii) Protocolar (EFICÁCIA)
Direito Notarial e Registral
8. Atas notariais
8.8. Estrutura jurídica
8.8.4. Diferenças com a escritura públicaCritério Escritura pública Ata notarial
Objeto de tutela Consentimento Fato jurídico ou não
Escrituração material
Assentamento de declarações Narrativa
Natureza jurídica formal
Realização de ato e negócios jurídicos
Ato fato-jurídico
P. Imediação Sim Não
P. Unicidade Sim Não
Atos ilícitos Proibição relativa Permissão legal
Encerramento Depende das assinaturas das partes Independe de assinatura do requerente
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.1. Conceito
Instrumento dotado de fé pública, de competência exclusivado Tabelião de Notas, no qual assenta a existência dedocumentos e declarações que induzam a confirmação daPOSSE e o TEMPO para usucapir um bem.
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.2. Bem jurídico
Autenticar a POSSE e o TEMPO.“L. 6.015/73 - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que seráprocessado diretamente perante o cartório do registro de imóveis dacomarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, arequerimento do interessado, representado por advogado, instruídocom:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse dorequerente e de seus antecessores, conforme o caso e suascircunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n o 13.105,de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.3. Posse x propriedade
PROPRIEDADE
POSSE
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.3. Posse x propriedade
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.3. Posse x propriedade
SANÇÕES À POSSE SANÇÕES À PROPRIEDADE
Inexistência de proteção se não configura a posse
Edificação compulsória (5º, EC)
IPTU Progressivo (7º, EC)
Desapropriação sanção (8º, EC)
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrançado IPTU progressivo sem que oproprietário tenha cumprido a obrigaçãode parcelamento, edificação ou utilização,o Município poderá proceder àdesapropriação do imóvel, compagamento em títulos da dívida pública.
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.4. Fundamentos da posse
9.4.1. Jus possidendi (presença de nexo causal)
É a posse causal, conferida ao portador de título devidamentetranscrito, bem como ao titular de outros direitos reais.
Ex: Compra e venda;
Ex2: Compromisso de compra e venda;
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.4. Fundamentos da posse
9.4.2. Jus possessionis (ausência de nexo causal)
É a posse formal, derivada de uma posse autônoma,independentemente de qualquer título.
Ex: Pessoa instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansae pacificamente, por mais de ano e dia.
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.5. Posse x detenção
POSSE (art. 1.196, CC) DETENÇÃO
DIREITO AUTÔNOMO DIREITO SUBORDINADO
TEM VALOR ECONÔMICO NÃO TEM VALOR ECONÔMICO
APARÊNCIA DE DOMÍNIO (Visibilidade)
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA (art. 1.198, CC) (En. 301 IV Jornada CJF)
TEM PROTEÇÃO DO ESTADO NÃO TEM PROTEÇÃO DO ESTADO
ANIMUS TENENDI (vontade de possuir)
PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA (1.208, CC)
T. Objetiva (Ihering) FÂMULO OU SERVIDOR DA POSSE
Direito Notarial e Registral
9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.6. Da interversão da possePode ser conceituada como a alteração do caráter da posse.Ex: Posse injusta pela precariedade (em princípio, inapta para
usucapião), alterada pela interversão, fará que opossuidor adquira “animus domini”.
Ex: Detenção ou posse direta transmuda-se e adquireautonomia, passando a contar prazo para aquisição dapropriedade pela via da usucapião.
Obs: A possibilidade de interversão unilateral do caráter daposse depende de manifestação externa e inequívoca doanimus domini da pessoa que pretende alterar o caráterde sua posse (ou detenção).
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9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.7. Comparações em relação aos pressupostos
Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)
“Ata notarial para fins de usucapião”
PRESSUPOSTOS(Fato presente)
(Presença pessoal do TN)
PRESSUPOSTOS(Não atesta fato pretérito)
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9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.8. Comparações em relação aos requisitos
Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)
“Ata notarial para fins de usucapião”
REQUISITOS(Ser escrita)
(Permissão aos prepostos)
REQUISITOS(Inclusão de documentos e
certidões)
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9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.8. Comparações em relação à eficácia
Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)
“Ata notarial para fins de usucapião”
EFICÁCIA(Natureza probatória)
(Ato-fato jurídico)CPC Art. 405. O documento público faz
prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe
de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
EFICÁCIA(Não possui)
(CNJ) Art. 5º § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução
de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de
imóveis.
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9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.9. Comparações em relação aos emolumentos
Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)
“Ata notarial para fins de usucapião”
Item 9 - TabelaR$ 441,09 (1ª folha)
R$ 222,73 (cada página adicional)
Art. 26. (...)
I – no tabelionato de notas, a ata notarialserá considerada ato de conteúdoeconômico, devendo-se tomar por base para acobrança de emolumentos o valor venal doimóvel relativo ao último lançamento do impostopredial e territorial urbano ou ao impostoterritorial rural ou, quando não estipulado, ovalor de mercado aproximado;
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9. Da ata notarial para “fins de usucapião”
9.7. Comparações em relação às características
ATA NOTARIAL (384, CPC) ATA NOTARIAL (PROV. 65/17 CNJ)
FATO PRESENTE FATO PRETÉRITO
TABELIÃO PESSOALMENTE TABELIÃO OU PREPOSTOS
VEDADO A EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR
PERMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR (POSSE x DETENÇÃO)
INSTRUMENTO NARRATIVO INSTRUMENTO DECLARATÓRIO
ATO-FATO JURÍDICO ATO-FATO JURÍDICO
ATO SEM REFLEXO ECONÔMICO ATO COM VALOR ECONÔMICO
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10. Dos atos extraprotocolares
a) Autenticações de documentos
b) Autenticações de assinaturas (reconhecimentos de firma)
c) Cartas de sentença extrajudiciais
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11. Dos atos mistos
a) Autenticação de assinatura por verdadeira (rec. firma por autenticidade)
b) Aprovação de testamento cerrado
c) Registro de chancela mecânica
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