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SEAS I S 5157/2020 I 13-08-2020 I P 040.05.01 - 226/2020 zyxw REPÚBLICA PORTUGUESA 80 88 2020-08-17 49175/ 2020 GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJ UNTA E DA SAÚDE Fupleu emarIDOCS E xma. Senhora Dra. Márcia Roque Presidente do Conselho Diretivo da Administraçã o Central do Sistema de Saúde, IP Parque da Saúde de Lisboa, Edifício 16 - Avenida do Brasil, 53 1700-063 Lisboa SUA REFERÊNCIA Ofício 34584 SUA COMUNICAÇÃO DE NOSSA REFERÊNCIA DATA N. : 24.06.2020 ENT.: 8648/2020 24.06.2020 PROC. 226/20 040.05.01/20 ASSUNTO: Acordo de Cooperaçã o entre ARSLVT e a Santa Casa da Misericórdia de Benavente - 2020 Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de devolver o Acordo de Cooperaçã o entre ARSLVT e a Santa Casa da Misericórdia de Benavente - 2020, em duplicado, devidamente Homologados a 07 de agosto de 2020. Com os melhores cumprimentos, O Chefe do Gabinete (Luís Filipe Pereira) Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPON Av. João Crisóstomo, 9 - 5 2 , 1049-062 Lisboa,'PORTUGAL TEL + 351 21 330 50 00 FAX + 351 21 330 51 42 EMAIL gabinete.seas@ ms.gov.pt www.portugal.gov.pt C-- ,

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SEAS I S 5157/ 2020 I 13-08-2020 I P 040.05.01 - 226/ 2020 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

RE PÚBLICA PORTUGUE SA

80 88

2020-08-17

49175/2020

GABI NETE DA SECR ETÁ R I A DE ESTADO ADJ UNTA E DA SAÚDE Fupleu emarIDOCS

E xma. Senhora Dra. Márcia Roque Presidente do Conselho Diretivo da Administraçã o Central do Sistema de Saúde, IP Parque da Saúde de Lisboa, Edifício 16 - Avenida do Brasil, 53 1700-063 Lisboa

SUA R EFER ÊNCI A

Ofício n° 34584

SUA COMUNI CAÇÃO DE NOSSA R EFER ÊNCI A DATA N. :

24.06.2020 ENT.: 8648/ 2020 24.06.2020 PR OC. 226/ 20 040.05.01/ 20

ASSUNTO: Acordo de Cooperaçã o entre AR SLVT e a Santa Casa da Misericórdia de Benavente - 2020

Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de devolver o Acordo

de Cooperaçã o entre ARSLVT e a Santa Casa da Misericórdia de Benavente - 2020, em

duplicado, devidamente Homologados a 07 de agosto de 2020.

Com os melhores cumprimentos,

O Chefe do Gabinete

(Luís Filipe Pereira)

Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAAv. João Crisóstomo, 9 - 5 2 , 1049-062 Lisboa,'PORTUGAL

TEL + 351 21 330 50 00 FAX + 351 21 330 51 42 EMAI L gabinete.seas@ ms.gov.pt w w w .portugal.gov.pt

C--,

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ACOR DO DE COOPER AÇÃO ENTR E

ADMI NI STR AÇÃO R EGI ONAL DE SAÚDE DE LI SBOA E VALE DO TEJ O, I .P.

E

SANTA CASA DA MI SER I CÓR DI A DE BENAVENTE

Sea Estado Adjunta e da Saúde Pelo Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de outubro, foram definidas as formas de articulaça ila Madeira

Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as

instituições particulares de solidariedade social com fins de saúde (IPSS).

Neste contexto e considerando:

Que a intervençã o do setor social, particular e associativo no domínio da saúde se reveste de

especial importância numa perspetiva de complementaridade com o setor público;

Que em 29 de março de 2011 foi celebrado o Acordo de Cooperaçã o entre a Santa Casa da

Misericórdia de Benavente e a Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P, com

prazo de duraçã o de cinco anos e revisã o anual da produçã o contratada e preços fixados;

Que as partes atribuem e reconhecem interesse no estabelecimento de um Acordo de Cooperaçã o,

em conformidade com o enquadramento jurídico plasmado no Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de

outubro, as necessidades de cuidados de saúde da populaçã o da regiã o e a capacidade instalada

nos sectores público e social, complementando, numa perspetiva regional, a rede •nacional de

cuidados de saúde;

Que o estudo prévio efetuado nos termos do n.9 1 do artigo 6.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9

de outubro, demonstra inequivocamente a economia, eficácia e eficiê ncia do Acordo, bem como a

sua sustentabilidade financeira.

É celebrado ao abrigo da alínea b) do n.2 1. do artigo 2.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de

outubro,

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ENTRE

Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P, com o número de pessoa coletiva

503 148 776, representada pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Pisco, com poderes para

o'utorgar o ato, doravante designada por ARSLVT IP, com sede na Avenida Estados Unidos da

América, 77 em Lisboa;

E

Santa Casa da Misericórdia de Benavente, através do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de

Benavente, com o número de pessoa coletiva 501 116 397, representada pelo Provedor, Sr. Coronel

J oaquim António Nobre J acinto e pelo Tesoureiro Manuel Máximo de Carvalho com poderes para

outorgar o ato, doravante designada por SCMB, com sede na Avenida D. Francisca Montanha em

Benavente;

O presente Acordo de Cooperaçã o, doravante designado Acordo, rege-se pelas cláusulas seguintes

e pelos anexos que dele fazem parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula l

Objeto

1. O presente Acordo tem por objeto definir e regular os termos em que é contratada pela

ARSLVT à SCMB e por esta assegurada a prestaçã o de cuidados de saúde pelo Hospital da

Santa Casa da Misericórdia de Benavente.

2. Com a celebraçã o do presente Acordo o referido estabelecimento da SCMB passa a

integrar a rede nacional de prestaçã o de cuidados de saúde, em complementaridade com

o SNS.

Cláusula I I

Princípios subjacentes ao Acordo de Cooperaçã o

1. O presente Acordo constitui um instrumento de operacionalizaçã o da política do

Ministério da Saúde e do planeamento regional de recursos.

2. Este Acordo assenta nos seguintes princípios:

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a) Demonstraçã o e garantia da economia, eficácia e eficiê ncia da contrataçã o, assim como

da sustentabilidade financeira;

b) Garantia do racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, avaliada

pela ARS LVT e devidamente fundamentada, nomeadamente através de análises de

custo- benefício;

c) Promoçã o do acesso, melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, satisfaçã o dos

utentes e obtençã o de ganhos em saúde;

/ ré d) Realizaçã o das prestações de saúde com respeito pelas regras aplicáveis ao S NS ;

e) Cumprimento das orientações técnicas emanadas pelo Ministério da S aúde;

f) Prestaçã o atempada das informações necessárias à formalizaçã o e acompanhamento

do Acordo;

g) Promoçã o de uma adequada articulaçã o entre a S CMB e as instituições de saúde

públicas;

h) Garantia de que a S CMB tem o seu funcionamento devidamente regularizado junto da

entidade competente.

C láus ula I I I

Âm bito

1. A prestaçã o de cuidados de saúde abrangida pelo presente Acordo é destinada

exclusivamente aos utentes do S NS inscritos nos Agrupamentos de Centros de S aúde da

respetiva área geográfica de intervençã o da ARS LVT, constantes do Anexo I I .

2. As áreas de prestaçã o de cuidados abrangidas pelo presente Acordo, conforme anexo II,

cingem- se a:

a) Consultas externas;

b) Cirurgias em regime de ambulatório;

c) Cirurgias em regime de internamento.

3. As prestações de saúde referidas no número anterior integram todos os meios

complementares de diagnóstico e terapê utica, decorrentes das mesmas.

4. As prestações de saúde previstas na presente cláusula implicam a prestaçã o integrada, direta

ou indiretamente, de todos os outros serv iços de que o utente deva beneficiar, relacionados

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com o respetivo estado de saúde ou com a sua estada no estabelecimento de saúde.

5. O presente Acordo nã o abrange patologias do foro oncológico.

6. A realizaçã o de consultas e cirurgias para doentes em idade pediátrica só pode ser acordada se

a SCMB tiver apoio de pediatra e demais requisitos devidos para assistê ncia pediátrica, quer em

ambulatório quer em internamento.

7. O âmbito do Acordo pode, por necessidade da ARSLVT e por entendimento das partes,

ser ulteriormente alargado a outras áreas de prestaçã o de cuidados, devendo para o

efeito ser formalizado por escrito e obtidas as autorizações devidas, nos termos do artigo

3.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de outubro.

8. O volume de prestaçã o de cuidados de saúde ao abrigo do presente Acordo é anualmente

acordado pelas partes e baseia-se na informaçã o, devidamente atualizada, sobre as

necessidades de saúde da populaçã o, constantes do estudo realizado nos termos

previstos no n.2 1 do artigo 6.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de outubro, sobre a

capacidade de resposta do SNS, aferida de acordo com os tempos máximos de resposta

garantidos na área geográfica de intervençã o da ARSLVT, nos termos previstos no n.2 3 do

artigo 8.2 do Decreto-Lei supramencionado e tendo em conta, designadamente, o

histórico da atividade desenvolvida pelo Hospital neste domínio.

9. O presente Acordo fixa o pagamento de contrapartidas financeiras, •avaliadas as

condições previstas e os resultados obtidos.

Cláusula I V

Conceitos

Para efeitos do presente Acordo consideram-se aplicáveis os conceitos estatísticos da saúde

publicados pela meta-informaçã o do Instituto Nacional de Estatística, IP complementados por

outros conceitos processuais referidos nas diversas publicações de entidades do Ministério da

Saúde, especialmente os constantes do Anexo IV.

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CAPÍTULO 11

Condições e Meios da prestaçã o de cuidados

Cláusula V

z Deveres da SCMB

Constituem deveres da SCMB no âmbito do presente Acordo:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores

condições de atendimento, nã o estabelecendo qualquer tipo de discriminaçã o;

b) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos solicitados no âmbito

das suas funções;

c) Facultar informações estatísticas relativamente à utilizaçã o dos serviços, para efeitos de

auditoria, fiscalizaçã o e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de

segredo profissional;

d) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e

transmissã o de informaçã o clínica e administrativa, definidas contratualmente.

Cláusula V l

Condições Gerais de Acesso

1. A SCMB obriga-se a garantir o acesso às prestações de saúde nos termos do presente Acordo a

todos os beneficiários do SNS, como tal considerados pela Base 21 da Lei n.2 95/2019, de 4 de

setembro.

2. Para efeitos do número anterior, sã o beneficiários do SNS:

a) Os cidadã os portugueses;

b) Os cidadã os com residê ncia permanente ou em situaçã o de estada ou residê ncia

temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da Uniã o

Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes

de proteçã o internacional e migrantes com ou sem a respetiva situaçã o legalizada,

nos termos do regime jurídico aplicável.

c) Os cidadã os estrangeiros menores de idade nã o legalizados, que se encontrem a

residir em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.2 67/2004, de 25 de março;

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3. A SCMB obriga-se a cumprir os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TM RG) em vigor para

o acesso a cuidados de saúde nos vários tipos de prestaçã o de cuidados contratados.

4. No acesso às prestações de cuidados de saúde, a SCMB deve respeitar o princípio da igualdade,

assegurando aos utentes o direito de igual acesso, obtençã o e utilizaçã o e o direito de igual

participaçã o, devendo os utentes ser atendidos segundo um critério de prioridade clínica em

funçã o das suas necessidades.

Cláusula VI I

R egras de R eferenciaçã o

1. A referenciaçã o de utentes para a prestaçã o de cuidados de saúde deve respeitar as seguintes

regras:

a) Ser realizada por médico de família pertencente a um dos Agrupamentos de Centros de

Saúde da área geográfica de intervençã o da ARSLVT;

b) Ser realizada eletronicamente, através dos sistemas de informaçã o em utilizaçã o no SNS;

c) Ser devidamente fundamentada através de relatório clínico detalhado;

d) Corresponder a prestaçã o de saúde requisitada de especialidade/valê ncia que tenha

enquadramento no objeto do presente Acordo, como previsto na cláusula III;

e) Ser precedida de uma consulta de especialidade, nos termos do Sistema Integrado de Gestã o

do Acesso (SIGA), caso corresponda a acesso à prestaçã o de cuidados cirúrgicos, em regime

de internamento ou de ambulatório.

2. No caso de, no decurso do internamento cirúrgico, o doente vir a ter indicaçã o clínica para ser

submetido a procedimento cirúrgico nã o abrangido pelo presente Acordo, mas recomendado

pelas orientações de boa prática clínica e inequivocamente determinante para a melhoria da

situaçã o clínica do doente e encontrando-se disponível para ser executado na SCMB o mesmo

pode vir a ser realizado mediante autorizaçã o prévia da ARSLVT.

Cláusula VI I I

I dentificaçã o dos utentes e dos Terceiros Pagadores

1. A SCMB está obrigada a identificar todos os utentes a quem tenham sido prestados cuidados de

saúde.

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2. A SCMB obriga-se a identificar os utentes beneficiários do SNS através do cartã o do cidadã o, do

cartã o do utente ou de outro mecanismo de identificaçã o de utentes em vigor no SNS.

3. A SCMB deve ainda identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento dos

serviços prestados a cada utente, designadamente os terceiros legal ou contratualmente

responsáveis, em todas as situações em que estes sejam suscetíveis de ser responsabilizados.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SCMB deve dispor de um sistema de

informaçã o que permita, entre outros, identificar:

• a) O nome do utente, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada;

b) O número do cartã o do utente ou, na falta deste, outro mecanismo em vigor no SNS,

designadamente o acesso ao Registo Nacional de Utentes;

c) A unidade de cuidados primários onde o utente está inscrito;

d) A entidade financeiramente responsável pelos cuidados prestados.

5. A SCMB deve seguir o manual de procedimentos para identificaçã o do utente publicado pela

Administraçã o Central do Sistema de Saúde, I.P.

6. A SCMB deve estabelecer mecanismos de comunicaçã o e articulaçã o com os profissionais de

saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde referenciadores, pertencentes à área geográfica

de intervençã o da ARSLVT, garantindo as questões de segurança e confidencialidade dos dados,

tendo em vista assegurar a melhor coordenaçã o das respetivas atividades, designadamente:

a) Assegurar a continuidade dos cuidados prestados ao doente numa perspetiva de integraçã o

de cuidados e cumprimento rigoroso dos programas de internamento e de terapia que se

mostrem adequados;

b) Assegurar a troca de informaçã o clínica com os profissionais de saúde pertencentes aos

Agrupamentos de Centros de Saúde da área geográfica de intervençã o da ARSLVT,

preferencialmente através de meios eletrónicos.

Cláusula I X

S istema I ntegrado de Gestã o do Acesso

1. A SCMB obriga-se ao cumprimento das regras previstas no âmbito do Sistema Integrado de

Gestã o do Acesso (SIGA), para gestã o das listas de espera para consulta e cirurgia,

nomeadamente garantindo o cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida

(TMRG).

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2. A SCMB e a ARSLVT obrigam-se ainda a assegurar, naquilo que delas dependa, a

interoperabilidade dos seus sistemas de informaçã o com os sistemas informáticos que suportam

o SIGA.

3. Caso ainda nã o estejam implementados, a SCMB obriga-se a assegurar a operacionalizaçã o dos

sistemas informáticos que suportam o SIGA, devendo o processo ficar concluído no prazo

máximo de 6 (seis) meses a contar da data de celebraçã o do presente Acordo.

4. Sã o ainda aplicáveis à SCMB as regras constantes do Manual de Gestã o de Utentes para Cirurgia,

nomeadamente no que se refere à aplicaçã o de penalizações.

Cláusula X

Transferê ncia e fluxos de utentes

1. A SCMB fica obrigada a realizar aos utentes as prestações de saúde que contratou no âmbito do

presente Acordo, podendo transferir ou referenciar os mesmos para outros estabelecimentos

de saúde integrados no SNS, nos termos dos números seguintes.

2. A SCMB assegura a transferê ncia ou a referenciaçã o de utentes para instituições e serviços

integrados no SNS, sempre que conclua pela insuficiê ncia dos recursos humanos ou materiais

existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situaçã o clínica do utente.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, só se considera justificada a transferê ncia ou

referenciaçã o de utentes nas situações em que a SCMB nã o tenha capacidade técnica de Acordo

com as Redes de Referenciaçã o Hospitalar em vigor no SNS ou de Acordo com as regras

especificamente estabelecidas pela respetiva Administraçã o Regional de Saúde para os

estabelecimentos que a integram, pelo facto de a valê ncia médica nã o se incluir no seu perfil

assistencial.

4. A transferê ncia de utentes deve ser feita para outros serviços e estabelecimentos integrados no

SNS, nos termos referidos no n.2 1, cabendo à SCMB elaborar relatório clínico que detalhe a

situaçã o do utente e apresente os motivos justificativos da transferê ncia.

Cláusula X l

R equisitos de Qualidade e Segurança e Critérios de Fornecimento do Serviço

1. A prestaçã o de cuidados a assegurar pela SCMB tem que cumprir as regras de qualidade e

segurança clínicas emanadas pela Direçã o Geral da Saúde, bem como as normas aplicáveis às

boas práticas clínicas da prestaçã o de cuidados de saúde.

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2. Para o cumprimento das obrigações previstas no número anterior compete à SCMB assegurar a

disponibilizaçã o de recursos e definir os processos e políticas adequadas ao cumprimento dos

objetivos assumidos, no respeito das melhores práticas de gestã o e dos princípios da equidade e

da acessibilidade dos cidadã os aos cuidados de saúde.

3. No exercício da sua atividade, a SCMB fica obrigada a assegurar elevados parâmetros de

qualidade dos serviços de saúde prestados, de acordo com as orientações definidas pelos

organismos competentes do Ministério da Saúde, quer no que respeita aos meios e processos

utilizados quer no que respeita aos resultados, para o que deverá iniciar um processo de

certificaçã o da qualidade.

4. A SCMB obriga-se a assegurar que quaisquer terceiros que venham a participar, seja a que título

for, no exercício das atividades acessórias a este Acordo dã o cumprimento às obrigações

inerentes aos padrões e critérios de qualidade e segurança.

5. A SCMB obriga-se a disponibilizar aos utentes um livro de reclamações, bem como os

formulários que sejam obrigatórios no contexto das atividades de regulaçã o no sector da saúde.

Cláusula X I I

R ecursos humanos

1. A SCMB deve dispor de pessoal em número suficiente e dotado de formaçã o adequada para

exercer, de forma contínua e atempada, as atividades objeto do Acordo.

2. Os prestadores afetos à realizaçã o das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos

profissionais exigidos para as atividades que realizam.

3. Todo o pessoal afeto à prestaçã o de cuidados no âmbito deste Acordo é da responsabilidade da

SCMB.

4. A lista de pessoal referida no n.°1 deve ser entregue à ARSLVT, no prazo de 30 dias após a

celebraçã o do Acordo, ou da sua renovaçã o, mencionando:

a) A identificaçã o do diretor técnico e dos colaboradores médicos, incluindo nome completo,

número de inscriçã o na Ordem dos Médicos e designaçã o da respetiva especialidade;

b) O número da cédula profissional e o cargo desempenhado, no caso dos enfermeiros;

c) O cargo ou funções desempenhadas, bem como o número de cédula profissional quando

aplicável, no caso do restante pessoal;

d) A autorizaçã o de acumulaçã o de funções públicas e privadas, nos casos legalmente previstos.

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Cláusula X I I I

Equipamentos e S istemas Médicos

1. A SCMB deve assegurar a existê ncia de equipamentos e sistemas médicos suficientes,

adequados e em boas condições de utilizaçã o para dar cumprimento à produçã o contratada e

aos parâmetros de qualidade exigidos.

2. Compete à SCMB assegurar a gestã o e operaçã o da manutençã o dos equipamentos médicos a

instalar no estabelecimento, tendo em vista:

a) Garantir a integridade dos equipamentos e sistemas médicos;

b) Eliminar os riscos de ocorrê ncia de falhas que ponham em causa a segurança dos doentes e

do pessoal;

c) Permitir o desenvolvimento, em condições normais, da atividade de prestaçã o de cuidados

de saúde.

CAPÍTULO I I I

R egime Financeiro

Cláusula X I V

Produçã o Contratada ( Volume de Produçã o e Preços)

1. A atividade contratada, por linhas de produçã o, respetivo volume e preços, consta do Anexo l ao

presente Acordo de Cooperaçã o.

2. Para efeitos do número anterior da presente cláusula é tida como referê ncia a tabela de preços

estabelecida para os Hospitais do grupo "A" de financiamento hospitalar, aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

3. Em cada ano e em cumprimento do disposto no artigo 8.2, n.2 3, do Decreto-Lei n.2 138/2013,

de 9 de outubro, a monitorizaçã o dos objetivos de qualidade constantes no Anexo 111 e a

publicaçã o da metodologia para a definiçã o de preços e fixaçã o de objetivos para os Contratos-

Programa a celebrar com as instituições hospitalares EPE e SPA do SNS, os volumes de

produçã o a praticar sã o definidos, por Acordo entre a ARSLVT e a SCMB, formalizado por

adenda ao presente Acordo de Cooperaçã o.

4. Os termos a que se reporta a contrataçã o anual devem coincidir com o ano civil.

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-)

5. Na impossibilidade de se obter o Acordo quanto ao teor do Anexo l previsto no n.º 1, a atividade

é determinada unilateralmente pela ARSLVT em conformidade com os limites mínimos de

atividade contratada nos anos anteriores.

6. O pagamento da atividade de internamento e de ambulatório codificável em GDH poderá ser

efetuado, excecionalmente, durante o primeiro ano de vigê ncia do presente Acordo, mediante

negociaçã o dos preços entre a ARSLVT e a SCMB, nos casos em que seja necessário prever a

instalaçã o e operacionalizaçã o dos sistemas de informaçã o associados à codificaçã o e

agrupamento em GDH desta atividade, nomeadamente do atual sistema de informaçã o para a

morbilidade hospitalar do Ministério da Saúde.

7. Nas situações em que se aplica o número anterior e após a disponibilidade dos sistemas de

informaçã o necessários, a atividade de internamento e ambulatório codificada e agrupada em

GDH, será ponderada por um índice case-mix, nos restantes anos em que vigorar o contrato.

Cláusula X V

Montante Máximo da Despesa

1. A SCMB obriga-se a cumprir o presente Acordo, mediante a retribuiçã o financeira anual máxima

definido no Anexo l ou definida nos termos do n.º 5 da cláusula anterior.

2. A retribuiçã o financeira anual máxima nã o poderá ser excedida independentemente da

produçã o realizada pela SCMB, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados no

interesse público e mediante autorizaçã o do Ministério da Saúde.

3. Se o volume de cada linha de produçã o realizado for superior ao volume acordado, a ARSLVT

assume o pagamento de cada unidade produzida acima deste volume, até ao limite máximo de

10% , ao preço marginal que corresponde a:

a) 15% do preço contratado para a consulta;

b) 90% do preço contratado para episódios programados (internamento e ambulatório)

classificados em GDH cirúrgicos.

4. Em qualquer circunstância, a ultrapassagem de quantidades prevista no número anterior é

obrigatoriamente compensada entre linhas de produçã o e fica condicionada à retribuiçã o

financeira anual máxima referida no n.º 1.

1 1

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Cláusula X VI

Níveis de Serviço

1. Os níveis de serviço acordados com a SCMB, tê m por base os indicadores que sã o utilizados

anualmente na contratualizaçã o com os Hospitais EPE, conforme Anexo III.

2. A avaliaçã o do nível de cumprimento dos indicadores contratualizados e definidos no número

anterior, tendo em conta os respetivos critérios de serviço, será efetuada através da aplicaçã o

SICA (Sistema de Informaçã o para a Contratualizaçã o e Acompanhamento) ou outro sistema de

informaçã o que vier a ser indicado.

Cláusula X VI I

Taxas Moderadoras

1. O acesso aos cuidados de saúde previstos no presente Acordo está sujeito ao pagamento das

taxas moderadoras em vigor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei.

2. A SCMB deve proceder, nos termos dos estabelecimentos integrados no SNS, à faturaçã o e

cobrança de taxas moderadoras, constituindo receita do SNS todas as taxas moderadoras

correspondentes às prestações de saúde realizadas, as quais serã o entregues à Administraçã o

Regional de Saúde nos termos previstos no n.º 8 da cláusula XIX.

Cláusula X VI I I

Pagamentos por Conta da Produçã o

1. A retribuiçã o estabelecida para cada ano de vigê ncia do Acordo é repartida pelo número de

meses em frações de igual valor.

2. A ARSLVT, até dia 10 de cada mê s, procede ao pagamento correspondente a 90% do valor

mensal apurado nos termos do número anterior, por conta dos cuidados a prestar pela SCMB.

3. A SCMB obriga-se a enviar à ARSLVT, relatórios trimestrais de execuçã o contratual, nas

dimensões de acesso, qualidade, desempenho assistencial e económico-financeira (até 30 dias

após o último dia do trimestre em análise) e um relatório final anual com as dimensões

supramencionadas (até 15 de Fevereiro do ano subsequente ao que se refere o Acordo), que

devem evidenciar as diferenças entre a produçã o efetivamente realizada e a produçã o

contratada, bem como a taxa de execuçã o acumulada por linhas de produçã o contratadas.

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4. Caso a execuçã o financeira do Acordo, aferida trimestralmente, demonstre que os pagamentos

já efetuados sã o superiores ao valor total faturado referente àquele período em mais de 10% , as

prestações mensais seguintes sã o ajustadas de modo a anular o diferencial apurado.

Cláusula X I X

R egras de Faturaçã o e Acertos de Contas

1. A faturaçã o no âmbito do presente Acordo deve ser enviada, mensalmente, até ao dia 10 do

mê s seguinte a que respeitam os cuidados de saúde prestados e obedecer a todos os requisitos

exigidos por lei.

2. A faturaçã o das prestações de saúde realizadas em cada mê s deve traduzir com exatidã o a

atividade consubstanciada nos registos clínicos e administrativos constantes do Processo

Clínico do Doente e do Sistema de Informaçã o da SCMB.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a faturaçã o emitida é obrigatoriamente

acompanhada de um ficheiro eletrónico, em conformidade com os requisitos definidos no

Anexo V, de forma a permitir a sua validaçã o, através do sistema de informaçã o em vigor.

4. O pagamento de consultas está condicionado ao Índice de Consultas Subsequentes, que resulta

na inibiçã o de faturaçã o de consultas subsequentes que impliquem a ultrapassagem do rácio de

1,27 (consultas subsequentes/total de primeiras consultas). Este rácio é atualizado anualmente

de acordo com o valor aplicável aos Hospitais de Grupo A de financiamento hospitalar.

5. As primeiras consultas, referenciadas pelo sistema de informaçã o de suporte ao sistema

informático de referenciaçã o para consultas, sã o majoradas em 10% .

6. Nã o sã o objeto de faturaçã o todos os meios complementares de diagnóstico e terapê utica

(MCDT) realizados em regime de ambulatório, quer na SCMB, quer em entidades por esta

subcontratadas no âmbito do presente Acordo, uma vez que o preço compreensivo da consulta

já engloba esta componente, ainda que os mesmos devam constar do ficheiro eletrónico de

faturaçã o com preço zero.

7. Os atos de prestaçã o de cuidados de saúde que sejam devidos por terceiro legal ou

contratualmente responsável, identificado em conformidade com o n. 23 da Cláusula VIII do

presente Acordo, devem ser apresentados autonomamente nos relatórios referidos na Cláusula

XVIII mas nã o incluídos no valor a faturar à ARSLVT, cabendo à SCMB a cobrança ao terceiro

legal ou contratualmente responsável.

8. O valor das taxas moderadoras correspondentes às prestações de saúde realizadas pela SCMB

constitui receita do SNS, pelo que será deduzido da faturaçã o a apresentar.

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9. J untamente com a fatura é apresentado um mapa de execuçã o mensal que, entre outr s

aspetos, deverá conter necessariamente a explicitaçã o da retribuiçã o devida pela atividade

realizada (discriminada por linha de produçã o) e o saldo apurado entre o valor da prestaçã o

mensal (duodécimo) e o valor faturado, assim como, a taxa de execuçã o mensal e acumulada

por linha de produçã o.

10. A faturaçã o ao abrigo do presente Acordo impede a SCMB de emitir qualquer outra faturaçã o à

ARSLVT, nas linhas de produçã o contratadas e de MCDT integrados no preço compreensivo.

11. Para efeitos de acerto de contas, a SCMB obriga-se a enviar à ARSLVT um relatório de execuçã o

anual do Acordo, até 90 dias após o termo do período de contrataçã o anual, que contempla a

vertente do movimento assistencial e de execuçã o económico-financeira.

12. Com base no relatório anterior e nas validações e auditorias efetuadas pela ARSLVT, a proposta

de acerto de contas é apresentada no prazo máximo de 60 dias à SCMB, para análise e

pronúncia em 15 dias de calendário.

13. Com o apuramento de contas anual concluído, a parte devedora obriga-se a regularizar o saldo

em dívida no mais curto prazo de tempo possível, em termos a definir pela entidade credora,

sem que, todavia, seja possível que dela resulte uma limitaçã o significativa da atividade de

prestaçã o de cuidados por parte da entidade devedora.

14. Sem prejuízo da plurianualidade do presente Acordo, será realizado um acerto de contas por

cada ano de vigê ncia do Acordo.

CAPÍTULO I V

R esponsabilidade, Acompanhamento e Garantias

Cláusula X X

R esponsabilidade e Garantias

1. A SCMB atua em nome próprio, sendo responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros

no exercício das atividades clínicas contratadas neste Acordo, nã o assumindo a ARSLVT ou outra

pessoa coletiva pública qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumprimento das

obrigações inerentes à prestaçã o de cuidados.

2. Na eventualidade de a ARSLVT vir a ser responsabilizada por atos praticados pela SCMB, seus

representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serviço, goza do direito de regresso contra a

entidade contratada nos termos gerais do direito.

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3. A SCMB obriga-se a contratar um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento das

indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil,

sejam exigíveis à SCMB por danos patrimoniais e/ou nã o patrimoniais causados a utentes ou a

terceiros, pela exploraçã o da unidade de saúde bem como por atos ou omissões de natureza

profissional praticados por médicos, enfermeiros, paramédicos, auxiliares de saúde e demais

pessoal ao seu serviço.

4. A cópia da apólice a que se refere o número anterior deve ser enviada à ARSLVT até 90 dias após

a celebraçã o do Acordo.

5. O comprovativo da manutençã o da apólice deve ser remetido anualmente à ARSLVT, após a

revisã o do volume de produçã o a contratar.

6. Todas as dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas pela Entidade Contratada no

exercício da sua atividade sã o da sua inteira responsabilidade.

Cláusula X X I

R egras gerais sobre contrataçã o de terceiros

1. A SCMB nã o pode subcontratar as atividades objeto do Acordo, exceto no que respeita a MCDT

englobados no preço compreensivo da consulta.

2. A subcontrataçã o a que se refere o número anterior nã o pode, em caso algum, pôr em causa o

cumprimento das obrigações assumidas pela SCMB no presente Acordo, designadamente a

capacidade e a aptidã o funcional da SCMB para prestar, a todo o momento e atempadamente,

as prestações de saúde correspondentes à produçã o contratada e deve assegurar que:

a) Todos os profissionais que prestem serviço ao abrigo dos subcontratos possuem as

qualificações e as competê ncias adequadas à atividade que se propõem desenvolver;

b) A entidade subcontratada está devidamente habilitada para o exercício da sua atividade.

3. As entidades terceiras que venham a ser contratadas ficam sujeitas à observância das mesmas

condições de capacidade técnica e de qualidade previstas no presente Acordo para a entidade

prestadora, bem como ao cumprimento das obrigações previstas para a entidade prestadora e

sujeitas à monitorizaçã o da atividade que venham a prestar para cumprimento pela SCMB do

presente Acordo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

15

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Cláusula X X I I

Obrigações de R eporte de I nformaçã o, R espetivos Suportes e R esponsabilidades

1. A SCMB obriga-se a utilizar os sistemas de informaçã o adequados ao desenvolvimento das suas

atividades e ao acompanhamento pela ARSLVT e pela ACSS da execuçã o do presente Acordo. .

2. A SCMB obriga-se a disponibilizar à ARSLVT e ACSS, bem como a todas as entidades legalmente

competentes, a informaçã o que, no âmbito da execuçã o do presente Acordo, lhe seja solicitada,

nomeadamente no que se refere à atividade desenvolvida, recursos humanos, instalações e

equipamentos e desempenho económico-financeiro.

3. Independentemente de outros meios utilizados, a informaçã o referida no número anterior

deverá ser submetida até ao dia 20 de cada mê s, através do Portal SICA, ou outra aplicaçã o

que vier a ser indicada.

4. À ARSLVT compete seguir a execuçã o do presente Acordo, através de um acompanhamento

periódico, assente num sistema de informaçã o integrado e dos documentos considerados

necessários e apropriados, nomeadamente através da realizaçã o de auditorias clínicas e

administrativas.

5. À ARSLVT compete, pelos meios e com os elementos que considerar mais adequados e entender

solicitar à SCMB designadamente:

a) Acompanhar a execuçã o corrente das atividades objeto do Acordo;

b) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais;

c) Promover e acompanhar a realizaçã o de auditorias;

d) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados.

6. As intervenções da equipa de acompanhamento no âmbito do Acordo nã o carecem de

autorizaçã o da SCMB nomeadamente para acesso a toda a documentaçã o, registo e bases de

dados das atividades a monitorizar.

7. A ARSLVT garante, naquilo que dela depende, o acesso aos sistemas de informaçã o e

comunicaçã o em vigor no SNS no que se refere às áreas de intervençã o previstas no presente

Acordo e assegura a sua ligaçã o nos moldes que vigoram para a rede de prestadores públicos.

8. Podem ainda ser realizadas auditorias clínicas, financeiras ou administrativas pela ARSLVT ou

por outras entidades competentes do Ministério da Saúde às atividades objeto do presente

Acordo.

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Cláusula X X I I I

Codificaçã o

1. A nomenclatura a utilizar para efeitos de caracterizaçã o da morbilidade é a versã o em vigor da

Classificaçã o Internacional de Doenças - Modificaçã o clínica e procedimentos, sendo o reporte

de dados de morbilidade efetuado através do atual sistema de informaçã o para a morbilidade

hospitalar do Ministério da Saúde.

2. A produçã o realizada em regime de internamento e ambulatório, médica e cirúrgica, é

obrigatoriamente codificada com base na Classificaçã o Internacional de Doenças (CID) e

agrupada em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), devendo a SCMB dispor de apoio de

médico codificador e de agrupador de GDH vigente.

3. Compete à ARSLVT notificar a SCMB das versões de codificaçã o e de agrupamento em vigor no

âmbito do SNS.

4. A SCMB compromete-se a implementar as versões de codificaçã o e de agrupamento em vigor,

no prazo de um mê s a contar da data da notificaçã o prevista no número anterior.

5. A SCMB obriga-se a enviar, mensalmente, ficheiro com a informaçã o de codificaçã o por

episódio, que deve acompanhar a faturaçã o.

6. A SCMB obriga-se a elaborar e instituir um manual de procedimentos que promova, entre

outros, a codificaçã o atempada da atividade assistencial.

7. A codificaçã o clínica da atividade desenvolvida nos termos dos números anteriores é objeto de

avaliaçã o através da realizaçã o de auditorias periódicas.

8. A SCMB compromete-se a proceder às correções necessárias à codificaçã o efetuada e a

corrigir os procedimentos em funçã o das recomendações das auditorias.

Cláusula X X I V

Penalizações por I ncumprimento

1. A SCMB fica sujeita à aplicaçã o de penalidades por incumprimento das obrigações de acesso a

cuidados de saúde e desempenho assistencial, até um valor máximo correspondente a 2% do

valor total do Acordo, conforme previsto no Anexo III.

2. As metas estabelecidas para cada indicador associado a penalizações, sã o fixadas pela

ARSLVT.

3. Os Bilhetes de Identidade dos referidos indicadores encontram-se publicados no Portal

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S ICA.

4. O definido no número 1 da presente cláusula só será aplicável no caso de v ig ê ncia do Acordo

para um ano civ il completo.

CA P ÍT UL O V

Modifica çã o ou ex t inçã o do A cordo

C láus ula X X V

A lte ra çã o da s C ircuns tâ nc ia s

Em caso de desatualizaçã o dos objetivos definidos no presente Acordo pela alteraçã o anormal e

imprevisível de circunstâ ncias que determinaram os seus termos, ou pelas consequê ncias derivadas

daquela alteraçã o, as partes contratantes podem rever os referidos termos, em benefício do

interesse público.

C láus ula X X V I

R es oluçã o do A cordo

1. As partes podem resolver o Acordo quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Desv io do objeto do Acordo;

b) Oposiçã o reiterada ao exercício das ativ idades de acompanhamento ou o repetido nã o

cumprimento das determinações da ARS LVT ou ainda a inobservâ ncia das leis e

regulamentos aplicáveis à ativ idade;

c) Falê ncia ou insolv ê ncia da S CMB;

d) Comprovada verificaçã o de graves deficiê ncias na qualidade dos cuidados prestados;

e) V iolaçã o grave de qualquer cláusula do Acordo;

f) Nã o- aceitaçã o ou nã o cumprimento das alterações impostas pela ARS LVT em razã o do

interesse público.

2. Consideram- se v iolações graves do Acordo, aquelas que v iolem os princípios subjacentes à sua

celebraçã o, designadamente o pagamento pelos doentes referenciados de qualquer montante

além da taxa moderadora, quando devida.

3. Nã o constituem causas de resoluçã o os factos ocorridos por motivo de força maior. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

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ALI Ae,41..

"71,

z

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Cláusula X X VI I

Admissibilidade do R ecurso a Meios Alternativos de R esoluçã o de Litíg ios

1. As partes podem submeter qualquer litígio à mediaçã o de uma terceira entidade escolhida por

acordo.

2. O resultado da mediaçã o está sujeito à forma escrita.

Cláusula X X VI I I

Duraçã o do Acordo

O presente Acordo en:i,a duraçã o de um ano, salvo se qualquer das partes o denunciar, com uma

antecedê ncia mínima de 180 dias em relaçã o ao termo de vigê ncia.

Cláusula X X I X

Disposições Transitórias

..„OnmspvnWAto'frl de Cooperaçã o revoga todos os Acordos em vigor entre a ARSLVT e a SCMB

com exceçã o dos celebrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

ou no âmbito do regime jurídico das convenções.

2. A atividade contratada, por linhas de produçã o, respetivo volume e preços, para o ano de 2020

é a que consta do Anexo l ao presente Acordo de Cooperaçã o.

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A S anta Ca e Benavente,

Feito em duplicado, em Lisboa, 06 de dezembro de 2019

Os Outorgantes,

A Administraçã R egional de S aúde L isboa e Vale do Tejo, lp

Luís PIS CO Presidente do Conselho Diretivo da,

AR S LVT, I.P.

C láusula XXX

Produçã o de efeitos

O presente Acordo produz os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de

2020.

20

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LISTAGEM DOS ANEXOS

Consideram-se parte integrante do Acordo os seguintes anexos:

• Anexo I: Cláusulas específicas de financiamento

o Apê ndice I — Produçã o contratada no ano 2020

o Apê ndice II — Linhas de produçã o contratadas

o Apê ndice III — Regime financeiro: regras a aplicar

• Anexo II: Referenciaçã o Externa

• Anexo III: Indicadores associados a penalizações

• Anexo IV: Conceitos

• Anexo V: Estrutura dos ficheiros eletrónicos

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Anexo I

Cláusulas específicas de financiamento

Cláusula I

Serviços contratados

A SCMB obriga-se a assegurar a produçã o correspondente às prestações de saúde constantes do

presente Anexo e respetivos apê ndices.

Cláusula I I

R emuneraçã o pela produçã o contratada

1. Como contrapartida pela produçã o contratada no ano 2020, a SCMB receberá a retribuiçã o

máxima de 400.000,00€.

2. As atividades da SCMB sã o remuneradas em funçã o da valorizaçã o dos atos e serviços

efetivamente prestados, tendo por base as tabelas de preços constantes do Apê ndice I.

Cláusula I I I

Pagamentos por conta da produçã o

A SCMB receberá, mensalmente, por conta dos cuidados a prestar durante o ano de 2020, a

importância de 30.000,00€, de acordo com a Cláusula XVIII do Acordo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

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Apêndice I

Produção contratada no ano 2020

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ARSLVT E A SCMB

PRODUÇÃO A CONTRATAR NO ANO DE 2020

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ARSLVT E A SCMB

Quantidade Preço

(Euros) Valor (Euros)

Consultas Externas

Cirurgia Plástica e Reconstrutiva

N° primeiras consultas 410 38,50 15.785,00

N° consultas subsequentes 354 35,00 12.390,00

Oftalmologia zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

N° primeiras consultas 1500 38,50 57.750,00

N° consultas subsequentes 1100 35,00 38.500,00

Total consultas externas

Episódios de GDH de Ambulatório

124.425,00

Cirurgia Plástica e Reconstrutiva

Oftalmologia

275.575,00

Total episódios de GDH de Ambulatório

275.575,00

Retribuição máxima janeiro a dezembro de 2020

400.000,00

Preços:

Consulta externa:

O preço compreensivo a pagar pela ARSLVT pelas consultas médicas de especialidade inclui todos os meios

complementares de diagnóstico e terapê utica prescritos no âmbito da consulta tendo por referê ncia a

tabela de preços estabelecida para os Hospitais do grupo "A" de financiamento hospitalar, aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

GDH Cirúrgicos:

Os preços e as normas a aplicar aos episódios cirúrgicos de ambulatório, contratados no âmbito deste

acordo, sã o os constantes nas tabelas de preços a praticar para a produçã o adicional realizada no âmbito

SIGIC, ou outros que lhe sucedam.

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Apê ndice 11

Linhas de Produçã o Contratadas

1. Consultas externas

a) O presente Acordo abrange a realizaçã o de consultas médicas das especialidades:

i. Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;

ii. Oftalmologia.

b) Aos doentes que já nã o carecem de continuidade de cuidados na SCMB deverá ser dada alta

da consulta e enviado relatório clínico circunstanciado ao médico assistente no âmbito dos

cuidados de saúde primários, onde constem as informações julgadas necessárias e as

indicações terapê uticas recomendadas.

2. Meios Complementares de Diagnóstico

A ARSLVT nã o assume o pagamento de quaisquer meios complementares de diagnóstico, por já

se encontrarem englobados no preço compreensivo das consultas médicas, conforme previsto

no Apê ndice III.

3. Episódios de GDH cirúrgico de ambulatório

a) As cirurgias sã o realizadas em regime de ambulatório que, embora efetuadas habitualmente

em regime de internamento, sã o realizadas em regime de admissã o e alta num período

inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança, de acordo com a

prática clínica em vigor.

b) O presente Acordo de Cooperaçã o abrange a prestaçã o de cuidados de saúde realizados em

regime de ambulatório nas áreas de:

i. Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;

ii. Oftalmologia.

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Apê ndice I I I

R egime financeiro: regras a aplicar

1. Consulta externa

a) O preço compreensivo a pagar pela ARSLVT pelas consultas médicas de especialidade inclui

todos os meios complementares de diagnóstico e terapê utica prescritos no âmbito da

consulta (conforme valor previsto no Anexo l).

b) As consultas de especialidade realizadas durante o internamento integram o preço

compreensivo.

c) Nã o há lugar a pagamento de mais de que uma consulta da mesma especialidade se

realizadas no mesmo dia e relativas ao mesmo utente.

d) Só podem ser objeto de pagamento as consultas que tenham o respetivo registo clínico e

administrativo.

2. Episódios de GDH Cirúrgico:

a) Os preços e as normas a aplicar aos episódios cirúrgicos de ambulatório, contratados no

âmbito deste acordo, sã o os constantes nas tabelas de preços a praticar para a produçã o

adicional realizada no âmbito SIGIC, ou outros que lhe sucedam.

b) O preço da produçã o cirúrgica contratada inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a

terapê utica dispensada e requerida por um período mínimo de 5 dias, a intervençã o

cirúrgica, cuidados pós-cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedê ncia,

quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos

transportes do utente quando necessário após a cirurgia e em sequê ncia desta, tratamento

das complicações detetadas durante um período de dois meses após a cirurgia.

c) Considera-se como consulta de avaliaçã o a consulta de especialidade no Hospital que

formaliza a proposta cirúrgica.

d) Só podem ser objeto de faturaçã o episódios cirúrgicos com o respetivo registo no Processo

Clínico do doente e no SIGLIC. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

í.-

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Anexo 11

R eferenciaçã o Externa

1. O acesso dos utentes abrangidos pelo presente Acordo far-se-á mediante referenciaçã o do

respetivo médico assistente, pertence aos seguintes Agrupamentos de Centros de Saúde da área

de intervençã o geográfica da ARSLVT:

a) ACES Estuário do Tejo, Concelho de Benavente

i. Aplicável apenas para a especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva.

b) ACES Lezíria.

2. Devem ser encaminhadas, pelas unidades de cuidados de saúde primários, para tratamento na

SCMB os utentes com presunçã o cirúrgica.

3. No caso de a referenciaçã o para a especialidade nã o resultar em proposta cirúrgica deve o

médico especialista da consulta enviar informaçã o clínica para o médico assistente aquando da

alta do doente ou após a ultrapassagem do rácio de consultas subsequentes previsto no Acordo.

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Anexo 111

I ndicadores associados a penalizações

Objetivos Meta Peso

Penalizações

por

incumprimento

A. Acesso

1 — Percentagem de utentes referenciados pelos CSP para consulta

externa, atendidos em tempo adequado 100% 25%

Valor total do

A.C. * 2% * 25%

2 — Percentagem de doentes operados dentro do TMRG 100% 25% Valor total do

A.C. * 2% * 25%

3 - Mediana de tempo de espera da LIC 90 dias 25% Valor total do

A.C. * 2% * 25%

4 - Mediana de tempo de espera para consulta externa. 30 dias 25% Valor total do

A.C. * 2% * 25%

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A nex o I V

Conce itos

a ) A to com plem enta r de d ia g nós t ico - exame ou teste que fornece resultados necessários para

o estabelecimento de um diagnóstico ( alguns atos podem ser simultaneamente de

diagnóstico e terapê utica) ;

b) A to com plem enta r de te ra p ê ut ica - prestaçã o de cuidados curativos, após diagnóstico e

prescriçã o terapê utica ( alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e

terapê utica) ;

c) A lta da cons u lta - ato através do qual o médico efetiva a alta clínica do utente relativamente

a um episódio de doença ou de cuidados seguido em consulta externa, dando por concluída a

assistê ncia prestada nesse episódio;

d) A lta do in terna m ento - fim da permanê ncia do doente num estabelecimento de saúde com

internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico

favorável, óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abarca

a saída para o domicílio, ambulatório do estabelecimento de saúde ou transferê ncia para

outra instituiçã o;

e) A m bula tório - modalidade de prestaçã o de cuidados de saúde a indivíduos nã o internados,

i.e, com permanê ncia num estabelecimento de saúde inferior a 24 horas;

f) A m bula tório Médico — Para efeitos de classificaçã o em Grupos de Diagnóstico Homogéneos

( GDH) e respetiva faturaçã o, corresponde um ou mais atos médicos realizados com o mesmo

objetivo terapê utico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessã o, decorrente de admissã o

programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturaçã o por especialidade, só

pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessã o,

excecionando- se os tratamentos de quimioterapia com a inserçã o de dispositivo de acesso

vascular totalmente implantável ( VAD) ;

g ) B enefic iários de S ubs is tem a s - utentes do S NS cuja responsabilidade pelo pagamento

pertence a subsistema de saúde ou terceiro legal ou contratante responsável pelo

pagamento dos cuidados de saúde;

h) B enefic iários do S NS - utentes do S NS , portadores do cartã o de utente, cuja responsabilidade

pelo pagamento da prestaçã o dos cuidados de saúde pertence ao S erv iço Nacional de S aúde;

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si

i) C irurg ia de a m bula tório - Cirurgia programada que, embora efetuada habitualmente em

regime de internamento, é realizada em regime de admissã o e alta num período inferior a 24

horas, em instalações próprias e condições de segurança, de acordo com a prática clínica em

vigor;

j ) C irurg ia prog ra m a da - cirurgia decorrente de admissã o programada;

k ) Com plica ções - todas as situações novas de doença ou limitaçã o funcional nã o esperada que

surjam na sequê ncia da instituiçã o das terapê uticas e nã o sejam imputáveis a situações

independentes dos procedimentos instituídos;

l) Cons ent im ento in form a do - o documento que recolhe a concordâ ncia do utente com a

proposta de intervençã o terapê utica;

m ) Cons u lta s ubs equente no H os pita l - consulta médica realizada num hospital para verificaçã o

da evoluçã o do estado de saúde do doente, prescriçã o terapê utica e/ou preventiva, tendo

como referê ncia a primeira consulta do episódio clínico;

n) D ia g nós t ico princ ipa l - diagnóstico que após conclusã o do estudo completo do utente é

considerado responsável pela sua admissã o para tratamento;

o) D ia g nós t ico a dic iona l - diagnóstico relativo a complicações do diagnóstico principal e/ou a

comorbilidades que tenham sido objeto de v igilâ ncia ou terapê utica, no decorrer do episódio

ou que implicam prolongamento da estadia do doente;

p) D oente in terna do - indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento,

num determinado período, que ocupe cama ( ou berço de neonatologia ou pediatria) , para

diagnóstico ou tratamento, com permanê ncia de, pelo menos, 24 horas;

q) D oentes s a ídos - indicador que mede a produçã o em internamento considerando todos os

doentes que tê m alta do internamento de um estabelecimento de saúde num período de

referê ncia;

r ) D oente equiv a lente — os episódios de internamento classificados em GDH sã o convertidos

em doentes equivalentes tendo em conta o tempo de internamento ocorrido em cada um

deles e o intervalo de normalidade definido para cada GDH. Os episódios de doentes em

ambulatório, médico ou cirúrgico, que resultem em GDH faturável em ambulatório

correspondem a um doente equivalente. Os limiares de exceçã o ( inferior e máximo) definem,

para cada GDH, o intervalo de normalidade em termos de tempo de internamento e

calculam- se de acordo com os intervalos interquartis das respetivas distribuições;

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s) Episódio de internamento - o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data

de admissã o do doente até à data de alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia

da alta;

t) Hospital de Dia - unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço

físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de

saúde de diagnóstico ou terapê utica, de forma programada, e permanece sob vigilância

médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas;

u) I nternamento - Modalidade de prestaçã o de cuidados de saúde a indivíduos que, após

admissã o num estabelecimento de saúde, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou

pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanê ncia de, pelo

menos, 24 horas;

v) I ntervençã o cirúrgica - Um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapê utico e/ou

diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgiã o em sala operatória na mesma sessã o.;

w ) Médico assistente - médico que em cada momento está designado pelo utente como

representante dos seus interesses no que respeita à saúde;

x) Meios complementares de diagnóstico e terapê utica - expressã o utilizada para designar,

indiferentemente, os atos definidos nas alíneas a) e b);

y) Nota de alta clínica final — documento emitido no momento em que a situaçã o clínica do

doente se considera resolvida ou, no caso de complicaçã o, fica estabilizada;

z) Nota de alta de internamento — documento emitido aquando da saída do doente do

internamento;

aa) Preço compreensivo - valor médio por conjunto de atos (consulta médica, episódio de

internamento, cirurgia, ...) realizados a um doente, que engloba os atos clínicos e outras

atividades considerados essenciais para uma adequada prestaçã o de cuidados, podendo

integrar as especificidades de alguns grupos de doentes;

bb) Primeira consulta no hospital- Consulta médica em que o indivíduo é examinado pela

primeira vez numa determinada especialidade médica, no âmbito de um episódio clínico. Ao

fim de dois anos após o último contacto do doente com o serviço/unidade e na ausê ncia de

alta clínica do episódio clínico, assume-se que há alta administrativa.

cc) Prioridade clínica - nível de prioridade definida pelo Triador de acordo com a justificaçã o e

os dados clínicos remetidos pelo médico assistente aplicando sempre que possível

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orientações técnicas para estratificaçã o do risco clínico tendo em conta a grav idade da

situaçã o incluindo comorbilidades e impacte na qualidade de v ida e autonomia do utente;

dd) P roces s o c lin ico do utente - Conjunto de documentos em suporte físico ou eletrónico com

informaçã o clínica, pessoal e social para a gestã o do utente, tendo em• conta os planos

terapê uticos estabelecidos;

ee) P ropos ta c irúrg ica - a proposta terapê utica na qual está prevista a realizaçã o de uma

intervençã o cirúrgica;

ff) P ropos ta te ra p ê ut ica - o documento que sintetiza o conjunto de ações proposto realizar

com vista à resoluçã o de problemas de saúde do utente;

g g ) P rotocolo de a ces s o - linhas gerais que v isam orientar os médicos das entidades

referenciadoras no â mbito da referenciaçã o para a entidade;

hh) S is tem a de doentes em g rupos de d ia g nós t icos hom og éneos ( GD H ) - sistema de

classificaçã o de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite

caraterizar operacionalmente a produçã o de um hospital;

ii) T em po de es pera - Número de dias seguidos ( incluindo sábados, domingos e feriados) que

medeia entre a requisiçã o de um evento em saúde e a sua realizaçã o ou cancelamento;

jj) T em po de in terna m ento - total de dias utilizados por todos os doentes internados nos

diversos serv iços de um estabelecimento de saúde num período de referê ncia, excetuando

os dias das altas dos mesmos doentes desses mesmos estabelecimentos de saúde.

kk) T erce iro res pons áv e l — entidade exterior à relaçã o estabelecida entre a entidade

prestadora e o doente, que deva proceder ao pagamento dos encargos decorrentes da

assistê ncia prestada, dependendo a imputaçã o da responsabilidade da existê ncia de uma

norma legal ou contrato;

I I ) T r ia dor - responsável da entidade que procede à avaliaçã o clínica da referenciaçã o e à

atribuiçã o de um nível de prioridade para a marcaçã o da consulta de especialidade.

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Anexo V

Estrutura dos ficheiros eletrónicos

1. Número do processo clínico

2. Nome do utente

3. Data de nascimento

4. Género (M - masculino / F - feminino)

5. Código postal (nnnn-nnn)

6. Concelho de residê ncia

7. Número de cartã o de utente

8. Designaçã o da Entidade financeira responsável

9. Número de beneficiário

10. Identificador do pedido gerado pelo sistema de informaçã o de referenciaçã o para primeira

consulta

11. Data de referenciaçã o

12. Código da entidade referenciadora (local prescritor)

13. Designaçã o da entidade referenciadora

14. Cédula profissional do médico referenciador

15. Nome profissional do médico referenciador

16. Número de episódio na SCMB

17. Data da referenciaçã o interna: aplicável aos meios complementares de diagnóstico e episódios

cirúrgicos;

18. Profissional de saúde interveniente: identificar o responsável pelo ato/prestaçã o de cuidados

na SCMB

19. Linha de produçã o: Consulta e Cirurgia

20. Área do MCDT: especialidade correspondente ao MCDT, de acordo com a tabela dos hospitais

do SNS

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21. Código específico do ato: da Consulta; dos MCDT de acordo com a nomenclatura na tabela dos

hospitais do S NS , GDH associado aos episódios cirúrgicos

22. Designaçã o do ato: de acordo com a nomenclatura na tabela dos hospitais do S NS e

nomenclatura própria do Acordo

23. Data de realizaçã o do ato

24. Hora de admissã o ( aplicável aos episódios cirúrgicos)

25. Hora de alta ( aplicável aos episódios cirúrgicos)

26. Código do diagnóstico principal ( ICD — aplica- se à s intervenções cirúrgicas)

27. Código do procedimento principal ( ICD — aplica- se à s intervenções cirúrgicas)

28. Quantidade

29. Preço unitário

30. Valor faturado ( preço * quantidade)

31. Isençã o de taxa moderadora ( sim, nã o)

32. Valor da taxa moderadora ( quando devida pelo utente)

33. Valor faturado liquido [ ( Preço * quantidade) - valor taxa moderadora]

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