Regulamento de Licenciamento de Actividade Comercial

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REGULA MENTO DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE

COMERCIAL E DE PRESTA<;AO DE SERVI<;OS MERCANTIS

Decreto 0.° 29/00de 2 de Junho

Tendo em conta que 0Decreto n." 35/98, de 23 de Outubro, que regulamenta 0

exercicio da actividade comercial, nao se coaduna com a liberalizacao que se

impoe para a polftica do comercio.

Considerando a necessidade de serem revistas algumas das suas disposicoes,

visando adequa-las as tecnicas de comercio, ao reordenamento, fortalecimento e

ampliacao da rede comercial e de prestacao de services mercantis;

Nos termos das disposicoes combinadas da alfnea h) do artigo 110.° e do arti-

go 113.°, ambos da Lei Constitucional, 0Govemo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.°- E aprovado 0 regulamento de licenciamento da actividade comer-

cial e de prestacao de services mercantis, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante.

Art. 2.° - E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no presente

decreto, nomeadamente 0Decreto n." 35/98, de 23 de Outubro.

Art. 3.° - As duvidas e ornissoes suscitadas pela interpretacao e aplicacao do

presente decreto serao resolvidas por despacho do Ministro do Comercio.

Art. 4.° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicacao.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Fevereiro

de 2000.

Publique-se.

o Presidente da Republica, Joss EDUARDOOSSANTOS.

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REGULA MENTO DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE

COMERCIAL E ·DE PRESTA<;AO DE SERVI<;OS MERCANTIS

CAPITULO I

Dlsposieoes Gerais

ARTIGO 1.°

(Defini~oes )

Para efeitos do presente regulamento deve entender-se por:

Comercio de Representadio - actividade que consiste na realizacao de actos

de comercio mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou

estrangeiras, nao efectuando vendas ao publico consumidor;

Comercio Misto - exercfcio simultaneo de actividades comerciais de venda a

grosso e a retalho;

Comercio Geral- exercfcio de actividade comercial sem obediencia ao princf-

pio de especializacao e concebido para as zonas rurais e sub-urbanas;

Comercio Precdrio - exercfcio de actividade comercial em estabelecimentos

de construcao nao convencional, nas zonas rurais ou sub-urbanas;

Exportaciio - actividade comercial que consiste na venda ou colocacao no

estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados;

lmportaciio - actividade comercial que consiste na aquisicao de produtos nomercado extemo destinados a serem comercializados no territ6rio nacional;

Comercio Ambulante - actividade comercial a retalho exercida de forma nao

sedentaria, por indivfduos que transportam as mercadorias, quer atraves dos seus

pr6prios meios, quer por vefculos de traccao animal e as vendem nos locais do seu

transite, fora dos mercados urbanos e/ou municipais e em locais fixados pelas

administracoes municipais.

Comercio Feirante - actividade comercial a retalho exercida de forma nao

sedentaria, em mercados descobertos, ou em instalacoes nao fixas ao solo de

maneira estavel em mercados cobertos.

Prestaciio de Servicos Mercantis - actividade atraves da qual uma das partes

se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou

manual, mediante retribuicao;

Comercio a Grosso - actividade comercial que consiste na aquisicao de pro-

dutos aos importadores, ou as unidades de producao e na sua venda por grosso ou

atacado, dispondo para tanto de instalacoes adequadas a natureza dos produtos ou

bens a comercializar, nao efectuando venda ao publico consumidor;

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Comercio a Retalho - actividade comercial que consiste na aquisicao de pro-

dutos do seu ramo de actividade e venda directa aos consumidores em estabeleci-

mentos/lojas apropriados ou em lugares fixos e permanentes de mercado.

ART1G02.0

(Objecto)

I. 0 presente regulamento tern por objecto estabelecer as condicoes e procedi-

mentos para 0 licenciamento das actividades comerciais e de prestacao de services

mercantis previstas no artigo 3.°

2. As vendas efectuadas por entidades de comercio precario, nas bancas de mer-

cados e comercio ambulante, comercio negociante, inc1uindo feiras, reger-se-ao

por normas que constarao de diploma proprio.

ARTlG03.0

(Ambito de apllcacao)

1. 0 presente regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comer-

ciais de venda a grosso, venda a retalho, comercio misto, comercio geral, importa-

t;ao e exportacao, prestacao de services mercantis e outras actividades comerciais

nao reguladas por legislacao especffica.

2. A aplicacao referida no mimero anterior e extensiva as actividades exercidas

pelos agentes comerciais.

3. Salvo 0 disposto no artigo 19.° da Lei n." 15/94, de 23 de Setembro (Lei de

Investimentos Estrangeiros) e sem prejufzo do preceituado nessa mesma lei, a auto-

nzacao previa do exercfcio da actividade comercial a pessoas singulares, estrangei-

ras, associadas ou nao, s6 sera concedida ap6s a autorizacao de residencia no

territ6rio nacional.

ARTlG04.0

(Entidade competente)

o Ministerio do Comercio e a entidade competente para autorizar 0 exercfcio

das actividades comerciais e de prestacao de services mercantis abrangidas pelo

presente decreto.

ART1G05.0

(Delegaeao de competencias)

o Ministro do Cornercio podera delegar, por diploma:

A . Direccao Nacional do Comercio Intemo, a competencia para licenciar as

grandes superficies comerciais por grosso, a retalho, comercio de repre-

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sentacao, centros comerciais e actividades de prestacao de services

mercantis de dimensao relevante, de acordo com a classificacao da rede

comercial.

A Direccao Nacional do Cornercio Externo, a cornpetencia para licenciar a

actividade de importacao e exportacao.

Ao Govemo Provincial, a competencia para licenciar a actividade de comer-

cio geral, cornercio misto, cornercio precario, comercio ambulante,

comercio de negociante, comercio feirante e prestacao de services mer-

cantis.

CAPITULO II

Licenciamento da Actividade Comercial e Prestaeao

de Servicos Mercantis

ARTIG06.0

(Licenciamen to)

I.0 Iicenciamento para 0 exercfcio da actividade comercial e de prestacao de

services mercantis sera feito mediante a atribuicao de urn alvara comercial.

2. 0 infcio ou alteracao de actividade, mudanca de localizacao e encerramento

definitivo do estabelecimento, destinado ao exercicio das actividades comerciais e

de prestacso de services mercantis previstas no artigo 3.°, carece de autorizacao do

Ministerio do Comercio ou dos orgaos locais, nos termos estabelecidos no presente

regulamento.

3. No licenciamento do exercfcio da actividade comercial e de prestacao de ser-

vices mercantis ter-se-a em conta a especializacao nas zonas urbanas em conformi-

dade com as classes de mercadorias, constantes do ane xo Ido presente

regulamento, podendo a mesma ser dispensada fora das zonas urbanas.

ARTIG07.0

(Alvara comercial e de prestaeao de servicos mercantis)

I. 0 alvara comercial habilita a pessoa singular ou colectiva ao exercicio de

actividade comercial, nos termos em que 0 pedido tiver sido autorizado, nao

podendo ser substitufdo nem modificado sem autorizacao previa da entidade licen-

ciadora.

2. Os modelos do alvara comercial e impressos necessaries ao cumprimento do

que se dispoe neste diploma serao aprovados por decreto executivo do Ministro do

Comercio, estando tais impressos sujeitos ao imposto de selo fiscal, nos termos da

legislacao vigente.

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ARTIGO 8.°

(Validade do alvara comercial e de prestacao de services mercantis)

I. A autorizacao para 0exercfcio de actividade comercial e de prestacao de ser-

vices mercantis e concedida por urn perfodo de cinco anos renovaveis mediante aapresentacao de urn requerimento a entidade licenciadora.

2. Para 0 exercicio da actividade de feirante, ambulante e de comercio a titulo

precario sera emitida uma licenca com validade de urn ano.

ARTIG09.0

(Do ambiw. do alvara comercial e de prestacao de servicos mercantis)

I.A autorizacao para 0 exercicio da actividade comercial e de prestacao de ser-

vicos mercantis e valida para todo territ6rio nacional.2. Ao comerciante sera atribuido urn numero de alvara comercial para 0 exerci-

cio da sua actividade em qualquer parte do territ6rio nacional.

3. 0 Ministerio do Comercio, por diploma proprio, regulamentara a aplicacao

dos princfpios contidos nos mimeros anteriores.

4. Qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, que pretenda obter 0 alvara

comercial tera de constituir urn processo, cujo teor se encontra expresso nos artigos

subsequentes.

5. Para 0 licenciamento das filiais e sucursais proceder-se-a ao averbamento de

acordo com a localizacao do novo estabelecimento.

6. A licenca do exercicio da actividade comercial e de prestacao de services

mercantis das filiais e sucursais sera atribuida mediante apresentacao dos seguintes

documentos:

a) fotoc6pia do alvara comercial;

b) fotoc6pia do cartao de contribuinte;

c) localizacao e caracterfsticas do estabelecimento (Ioja, armazem ou escri-

t6rio).

ARTIGO 10.°

(Processo de comerciantes em nome individual)

I. 0 requerimento de pedido de alvara comercial para comerciante em nome

individual sera formulado em modelo pr6prio, dirigido a entidade competente e

instrufdo com os seguintes elementos:

a) elementos de identificacao do titular do estabelecimento: nome completo,

data de nascimento, endereco, data e local de ernissao do documento de

identificacao do requerente, denominacao da firma;

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b) elementos de identificacao do estabelecimento para a qual e requerido 0

alvara comercial: endereco postal, rua, avenida ou praca, municipio,

caixa postal, telefone, fax, telefax;

c) numero de trabalhadores, superffcie em metros quadrados;

d) localizacao e caractertsticas dos estabelecimentos (lojas, armazens ou

escritorio) nos casos em que 0 exercicio da actividade pressuponha a

sua existencia;

e) actividade a exercer no estabelecimento, por especie: grossista, retalhista,

agente comercial, grosso e a retalho, prestacao de services mercantis;

j) classes de mercadorias abrangidas pelo pedido de alvara comercial e ou

actividade em que se insere; conforme os anexos I e II.

2. Ao requerimento serao anexados os seguintes documentos:

a) declaracao do requerente com assinatura reconhecida. na qual consiste

que e civilmente capaz, e nao esta inibido de exercer 0 comercio;

b) certificado de registo criminal;

c) pareceres referidos no artigo 13.0 ou prova de que estao reunidas as condi-

~oes previstas nos n," 1 e 2 do mesmo artigo;

d) documento comprovativo da inscricao na area fiscal competente;

e) certidao de registo ou documento comprovativo da matrfcula definitiva.

ARTIGO 11.°

(Processos de pessoas colectivas)

1. 0 requerimento do pedido de alvara comercial de empresas publicas, mistas

ou privadas, sera formulado em modelo proprio, que sera enderecado a entidade

competente instrufdo com os seguintes elementos:

a) identificacao da firma, sede e data de constituicao;

b) identificacao dos mandataries das empresas e de todos os que legal menteos representem nessas funcoes e dos socios das sociedades de responsa-

bilidade limitada;

c) actividade ou actividades para as quais e requerida a concessao de alvara

comercial;

d) classes de mercadorias abrangidas pelo pedido de alvara comercial e ou

actividade em que se insere;

e) localizacaoe caracterfsticas dos estabelecimentos/lojas ou dos armazens,

nos casos em que 0 exercfcio da actividade pressuponha a sua exis-

tencia,

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2. Ao requerimento serao anexados os seguintes documentos:

a) exemplar da escritura publica da sociedade;

b) documento comprovativo da inscricao na area fiscal competente;

c) certidao de registo ou documento comprovativo da matricula definitiva;

d) pareceres referidos no artigo 13.0 ou prova de que estao reunidas as con-

di<;6esprevistas nos n." 1e 2 do mesmo artigo;

e) certificado de registo criminal das entidades referidas na alfnea b) do

n." 1 deste artigo.

ARTIGO 12.0

(Vistoria)

I. A abertura de qualquer estabelecimento comercial depende de previa vistoria

as instalacees, a requerer pelo interessado e a realizar por uma comissao que

integra:

urn representante do Ministerio do Comercio, que a preside;

urn representante das autoridades administrativas locais;

um representante do orgao local da saude;

urn representante do service de bombeiros.

2. As entidades referidas nas alfneas do mimero anterior deverao pronunciar-se

no prazo de oito dias, sobre 0 resultado da vistoria, fora do qual, se considerara 0

pedido deferido.

3. 0 requerente devera prestar a colaboracao que se mostrar neces-saria para a

correcta prossecucao da vistoria referida no n," I.

ARTIGO 13.0

(Urhanismo comercial e interesse social e econ6mico)

I.Nos casos em que 0 exercicio das actividadcs pressuponha a existencia de

estabelecimento e/ou loja de armazern ou escritorio, deverao estes obedecer aoscondicionalismos de urbanismo comercial existentes nos pIanos de urbanizacao

aprovados para a localidade em que se situem ou apenas aos de urbanizacao, na

falta daqueles condicionalismos.

2. Na falta de regras de urbanismo comercial e de pianos de urbanismo, a

implementacao de novas unidades comerciais, bern como a alteracao ou alarga-

mento das ja existentes, 0 seu enquad ramen to sera decidido mediante parecer fun-

damentado a emitir pela administracao municipal.

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3. Na falta de emissao dos pareceres referidos nos mimeros anteriores no prazo

de 30 dias, contados da data de apresentacao do referido requerimento, consi-

dera-se que a pretcnsao do requerente foi aceite,

4. Os pareceres poderao ser dispensados nos casos de transmissao gratuita ou

onerosa do estabelecimento/loja ou armazem, fazendo-se referencia ao alvaracornercial do anterior titular desde que no local de implementacao seja prosseguida

a mesma actividade sem alteracao Oll alargamento.

5. Obtido 0 parecer favoravel dos orgaos competentes da administracao local do

Estado, fica dispensada a vistoria dos orgaos de Inspeccao da Delegacao ou Direc-

~ao Provincial do Comercio,

ARTIGO 14."

(Altcra~oes supervenientes)

I. 0 requerirnento para 0 alargamento de outras actividades de um alvaracomercial valido, apenas deve ser acompanhado pela referencia do alvara comer-

cial pre-existente.

2. 0 requerimento para averbamento de autorizacao para cornercializacao de

novas mercadorias, com ou sem alteracoes das ja concedidas, deve ser acompa-

nhado do numero de alvara comercial pre-existente.

ARTIGO 15.0

(Aprecia~iio do pedido)

1. Apos a recepcao do pedido, devidamente instrufdo, a entidade competente

dispoe de urn prazo de 30 e 15 dias para decidir, consoante se trate de actividades a

serem licenciadas ao nivel central ou local.

2. Em caso de indeferimento do pedido 0 despacho especificara os fundamen-

tos da decisao proferida.

ARTIGO 16."

(Notif1ca~iio)

I.A notlficacao da decisao ao requerente sera feita pela entidade instrutora, no

prazo maximo de cinco dias, independentemente dos nfveis de cornpetencia de

licenciamento.

2. Em caso de deferimento, 0 requerente sera instrufdo a solicitar a vistoria,

quando seja caso disso, no prazo maximo de 30 dias.

3. Uma copia da notificacao referida no n." I sera remetida ao orgao local do

Ministerio do Comercio da area onde 0 estabelecimento se situar ou se pretenda

situar.

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CAPITULO III

Cancclamento c Suspensao do Alvan. Comcrcial

ARTIGO 17.0

(Causas de cancelamento do alvara comercial)

o alvara comercial sera cancelado nos seguintes casos:

a) quando 0 exercfcio da actividade nao se inicie no prazo de 180 dias a con-

tar da data de concessao do alvara comercial, salvo impedimento devi-

damente comprovado;

b) pela morte ou interdicao que envolva a impossibilidade de exercfcio do

comercio, decorridos os prazos a que se refere 0 artigo 22.°;

c) pela dissolucao ou extincao de pessoa colectiva, estatal, privada ou mista;

d) quando se verifique uma situacao de inibicao por ter sido decretada falen-

cia;

e) pelo encerramento voluntario do estabelecimento/loja ou do arrnazern,

por mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolados, durante um ana sem

autorizacao previa do orgao licenciador e ainda quando se modifique 0

objecto e denominacao sociais;

j) pelo exercfcio da actividade comercial e de prestacao de services mercan-

tis por entidades diversas do titular da licenca;

g) por cessao das razoes que justificar a sua concessao,

ARTIGO IS.O

(Causas de suspensiio)

o alvara comercial sera suspenso quando se verificar uma das seguintes situa-

~oes:

a) condenacao em medida de seguranca de interdicao do exercfcio de qual-

quer das actividades indicadas no artigo 1.° pelo penodo de aplicacao

daquela medida;b) cessacao ternporaria do usufruto ou de exploracao do estabeleci-

mento/loja ou do armazem sem comunicar ao orgao licenciador nos

15 dias seguintes ao acto;

c) inobservancia da aplicacao do estabelecido sobre os regimes de precos em

vigor no pats;

d) incumprimento das obrigacoes fiscais inerentes ao exercfcio de activi-

dade;

e) exercfcio de actividade diversa daquela para a qual se encontra autorizada

a exercer.

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ARTI(jO 19.0

\Com\lnka~ao nos casus de cancelamento c suspensao do alvara comerctal)

I. Sempre que os orgaos locais de inspeccao e investigacao das actividades eco-

nornicas, ou 0Gabinete de Inspeccao das Actividades Comerciais do Ministerio doComercio tenham conhecimento de qualquer situacao que seja causa de cancela-

mento ou suspensao do alvara para 0 exercfcio de actividade, cornunicarao 0 facto

ao orgao competente da delegacao e ou Direccao Provincial do Comercio ou admi-

nistracao local no prazo de 10 dias para sua execucao.

2. As decisoes do Governo Provincial ou administracao local que determinarem

o cancelamento ou suspensao do alvara comercial, serao levadas ao conhecimento

dos orgaos local e nacional de inspeccao e investigacao das actividades economi-

cas. bern como ao Ministerio do Comercio,

3. Logo que cesse a suspensao, 0 6rgao provincial ou local de tutela da activida-

de comercial, devolvera 0 alvani comercial apreendido ao seu titular e comunicara

aos 6rgaos referidos no mimero anterior.

ARTIG020."

(Apreensao do alva ....i comercial)

Nos cases previsros nos artigos 18.0e 19.", compete aos orgaos locais tutelares

de actividade cornercial apreender os alvaras comerciais e elaborar 0 respectivo

auto de noticia.

ARTIG021.0

(Levantumento da suspensiio ou cancelamento)

Supridas as razoes que tiverem fundamentado a aplicacao do disposto nos arti-

gus 18.'- c 19.°, a suspensao ou cancelamento sera levantada no prazo maximo de

cinco elias apos recepcao do requerimento e comprovativos em que se solicita 0

levamamcnto.

CAPITULO IVFiscalizacao, Taxas, Contravcneoes c Pcnalidadcs

AKI i(j()22.0

(Competencla para fiscallz" ..ao)

A fiscalizacao do cumpriruento dus normas previstas neste diploma compete ao

orgao de inspeccao do Minixtcrio do Comercio e aos orgaos tutelares de actividade

comercial da administracao local, scm prcjuizo da competencia atribuida a outros

orgaos da Adrninistracao do Esta,do.

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ARTICiO 23."

(Taxas)

I.As taxas a cobrar pelos diversos services executados a requerimeru» ('.. ; inte-

ressados sao as constantes da tabela contida no anexo III do presente n.'~=ul,';\lcl1(c'

pagos em Kwanzas, equivalentes it Unidade de Corrcccao Fiscal.2. 0 valor das taxas e multas podera ser alterado par d-spacho t i c < !'.Iin 1>111' <i;i'

Financas, sob proposta do Ministro do Comercio,

ARTIG024."

(Contraveneoes e pcnalidadcs)

I.0 exercicio de qualquer das actividades cornerciais referidas no artigo 3 Q por

parte de entidades que nao se encontrem devidamente autorizadas nos terrnos do

presente diploma constitui infraccao prevista e punlvel no n," Ido artigo 26-" da

Lei n," 6/99, de 3 de Setembro.2. 0 nao cumprimento do disposto no n." Ido artigo 33.0e punfvel corn multa

em kwanzas reajustados equivalentes a Unidade de Correccao Fiscal de J 0400 UCf

a 5.600 UCF.

ARTIG025.Q

(Reincidencia)

Nos casos de reincidencia, os limites minimo e maximo das sancoes referidas

no artigo anterior sao elevados para 0 dobro e apreendido 0 alvara comercial quan-

do exista, por urn prazo de tres meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar

da terceira reincidencia,ARTIG026.0

(Pagamento de multas)

I.0 prazo para 0 pagamento das multas referidas no artigo 25.0 e de quinze

dias, a contar da data da notificacao. 0 pagamento sera efectuado por meio de guia

passada pelo 6rgao de fiscalizacao do Ministerio do Comercio, a depositar na

Reparticao Fiscal da area onde se situa 0estabelecimento.

2. Na falta de pagamento dentro do prazo referido no numero anterior, 0 proces-

so sera remetido ao tribunal competente.

CAPITULO V

Disposil;Ocs Finals c Transitorlas

ARTIGO 27."

(Prazos para apresentaca« de novos rcqucrimentos)

Quando ocorrerem factos inerentes itS actividades referentes no artigo 3.° do

presente regulamento que impliquem quaisquer substituicoes ao alv;u,; comercial.

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sera concedido um prazo de 90 dias contados a partir da data da ocorrencia dos

mesmos para a respectiva regularizacao.

ARTIGO 28.0

(Processes pendentes)

Os pedidos de alvaras comerciais pendentes a data da entrada em vigor do pre-

sente regulamento, serao analisados e decididos nos termos deste mesmo regula-

mento, aproveitando-se com as necessarias adaptacoes os tramites ja praticados.

ARTIGO 29.0

(Registo no cadastro comercial e de prestacao de services mere antis)

I. Ressalvadas as demais exigencies legais, estao sujeitos a comunicacao a enti-

dade licenciadora, para efeitos de registo e organizacao do cadastro comercial e de

prestacao de services mercantis:

a) a transmissao e cessao de exploracao do estabelecimento;

b) a dissolucao de sociedades comerciais;

c) a alteracao do pacto social;

d) 0 encerramento temporario do estabelecimento.

2. 0encerramento ternporario referido na alfnea d) do n," I do presente artigo

nao deve exceder 90 dias contados a partir da data da comunicacao.

3. 0 prazo declarado no n." 2 do presente artigo, quando bem fundamentado,podera ser prorrogado por igual periodo.

4. Decorridos 180 dias declarados nos n.'" 2 e 3 do presente artigo e man-

tendo-se a situacao que levara ao encerramento ternporario, a entidade licencia-

dora, mediante 0 parecer do orgao do Ministerio do Comercio da area onde 0

estabelecimento se situe, tomara a decisao que melhor convier.

ARTIGO 30.0

(Publicidade dos alvaras comcrciais concedidos)

Os orgaos tutelares da actividade comercial, farao semestralmente publicidadedos alvaras comerciais concedidos, bem como das suas alteracoes para conheci-

mento dos orgaos competentes da adrninistracao central e local do Estado.

ARTIGO '1 c

(Alvarus comercials enuudos ao abriao da legisla"iiu anterior)

I. Os alvariis cornerciais ernitidos ao abrigo das Circulares n." 2 e 3, de 21 de

Marco de 1979 e de 7 de Agosto de 1979, dos Decretos n.' 28/82, de 12 de Maio,

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3O - lI9 2 , de 7 de Agosto c 35/98, de 23 de Outubro respectivamente, mantern-se

validos, com as adaptacoes devidas, decorrentes da vigencia do presente diploma.

2. Os alvaras comerciais emitidos ao abrigo do Diploma Legislativo n." 3671.

de 27 de Agosto de 1966 e legislacao anterior, cuja renovacaoa

luz do Decreto

executivo n," 12179,de 23 de Agosto, nao foi requerida ate a data de entrada em

vigor do Decreto n." 30-1/92, de 7 de Agosto consideram-se automaticarnente can-

celados.

3. Para efeitos de renovacao dos alvaras referidos no n." I e concedido num

prazo de 360 dias.

ARTIG032.0

(Reclama~iio e recursos)

Das decisoes tomadas nos termos do presente regulamento cabem recursos hie-rarquicos e contencioso, nos termos da lei.

ARTIG033.0

(Actualiza~iio de dados)

I.Os orgaos tutelares de actividade comercial poderao inquirir as entidades que

exercem as actividades contidas no artigo 3.° para efeitos de actualizacao dos dados

constantes do alvara comercial em periodicidade niio superior a dois anos.

2. A remessa dos elementos pedidos sera obrigatoriamente feita ao orgao tutelar

de actividade comercial no prazo de 20 dias contados da data em que os referidos

elementos foram solicitados.

ARTIG034."

(Regulamento de actividade comercial e de presta~iio de servlcos mercantis)

Por diploma legal proprio do Ministro do Cornercio serao estabelecidos regula-

mentos com requisitos especfficos pam 0 acesso e exercfcio das actividades defini-

das no artigo 2.°

ANEXOI

Lista das classes de mercadorias

Classe L - Ferragens, ferramentas, materiais de construcao e artigos de

drogaria:

a) ferramentas;

b) artigos de drogaria;

c) ferragens e materials de construcao.

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Classe II - Artigos de electricidade e radio-electricos e aparelhos electro-

-dornesticos:

a) aparelhos radio-electricos e electro-domesticos:

b) artigos de electricidade.

Classe III - Artigos fotograficos e cinernatograficos, de optica e instrumentos

de precisao:

a) artigos fotograficos e cinernatograficos;

b) artigos de 6ptica e instrumentos de precisao.

Classe IV - Annas, municoes e artigos de desporto:

a) armas e municoes:

b) artigos de desporto.

Classe V- Tecidos, modas e confeccoes, calcado e outros artigos de vestua-

rio, artigos de retrozeiro, bijutarias e adomos simi lares de fantasia:

a) calcado e artigos para calcado;

b) artigos de retrozeiro;

c) tecidos, mod as, confeccoes, artigos de vestuario, bijutarias e adornos

similares de fantasia.

Classe VI - Maquinas de costura industriais e domesticas, seus pertences e

acess6rios.

Classe VII- Livraria, papelaria, artigos de escrit6rio e de encadernacao, mobi-

liario, maquinas de escrit6rio, material de desenho, de pintura e escolar:

a) livraria;

b) mobiliario e maquinas de escrit6rio;

c) papelaria, artigos de escrit6rio e de encadernacao, material de desenho, de

pintura e escolar.

Classe VlII- Maquinaria industrial e agricola (incluindo tractores, rebo-

ques e aeronaves), seus pertences e pecas separadas, bern como os respectivos

pneus e camaras-de-ar:

a) maquinaria industrial e agricola, seus pertences e pecas separadas, bern

como os respectivos pneus e camaras-de-ar:

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b) tractores, reboques e aeronaves, seus pertences e pecas separadas, bem

como os respectivos pneus e camaras-de-ar.

Classe IX - Veiculos automoveis, incluindo bicicletas motorizadas e motoci-

clos, seus pertences e pecas separadas, bem como os respectivos pneus e cama-

ras-de-ar:

a) bicicletas, motorizadas e motociclos, seus pertences e pecas separadas,

bem como os respectivos pneus e camaras-de-ar;

b) restantes vetculos automoveis, seus pertences e pecas separadas.bem

como os respectivos pneus e camaras-de-ar;

c) pertences e pecas separadas de veiculos autom6veis, bem como os respec-

tivos pocus e camaras-de-ar,

Classe X - oleos minerals, combustfveis e lubrificantcs:

a) produtos lubrificantes;

b) oleos minerais e combustiveis,

ClasseX/- Medicamentos, material cirargico e hospitalar, produtos qufmicos

e farmaceuticos, perfumarias e artigos de toucador e higiene:

a) medicamentos, produtos qufmicos e farmaceuticos:

b) material cirurgico e hospitalar;

c) perfumaria, artigos de toucador e higiene.

Classe XII - Artigos de uso domestico nao electricos, incluindo os de vidro e

de porcelana, loucas e quinquilharias, bem como brinquedos e cutelarias:

a) artigos de uso domestico nao electricos, incluindo os de vidro e porcelanae loucas;

b) quinquilharias, brinquedos e cutelarias.

ClasseXI/I- Produtos alimentares, incluindo vinho e outras bebidas:

a) generos frescos. incluindo frutas e legumes;

b) produtos alimentares, incluindo vinhos e outras bebidas, com exclusao de

generos frescos.

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Classe X1\/·-- Ourivesaria e relojoaria:

a ) o u ri vc sa ri a:

b) rclojoaria,

Clussc XV - Bicicletas nao motorizadas, seus pertences e pecas separadas,

incluindo os respectivos pneus e camaras-de-ar,

Classe XVI -'- Diversos:

a) tabacos, cigarros, charutos, cigarrilhas, gas e gasolina para isqueiros;

b) solas e cabedais;

c) restantes artigos.

ANEXO II

Classiflcacao das Actividadcs Economlcas (C.A.E.)

Ramo de Actividades

50000 ._ Cornercio, manutencao e reparacao de veiculos autornoveis, moto-

-ciclos: comercio a retalho de cornbustfveis para vefculos,

50 I 00 - Comerc io de veiculos autom6veis.

50200 - Manutencao de veiculos autom6veis.

50300 - Comercio de pecas e acessorios para veiculos autornoveis,

50400 - Comercio, manutencao e reparacao de motociclos, de suas pecas e

acessorios.

5040 i- Comercio por grosso e a retalho de motociclos, de suas pecas e

acess6rios.

50402 - Manutencao e reparacao de motocic los, de suas pecas e aces s o -rios.

50500 - Comercio a retalho de cornbustfveis para veiculos a motor.

51000 _. Cornercio por grosse e agentes de comercio, excepto de vefculos

automoveis e de motociclos.

51100 - Agentes do comercio por grosso.

51101 - Materia-prima agricola e texteis, animais vivos e produtos semi-

-acabados.

51102 -- Combustfveis, minerios, metais, produtos quimicos, maquinas,

equipamento industrial, embarcacoes e aeronaves,

51103 - Madeira, materiais de construcao, artigos para uso domestico e

ferragens, produtos alimentares, bebidas e tabaco,

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51106 - Agentes do comercio por grosso misto sem predominancia.

51200 - Produtos agricolas brutos e animais vivos, produtos alimentares,

bebidas e tabaco.

51210 - Produtos agricolas brutos e animais vivos.

51211 - Cereais, sementes, leguminosos e alimentos para animais.51212 - Flores e plantas.

51213 - Animais vivos, de peles e couro, para animais.

51214 - Tabaco em bruto.

51220 - Produtos alimentares, bebidas e tabaco.

51221 - Fruta e de produtos horticolas.

51222 - Came e de produtos a base de came.

51223 - Leite e derivados, ovos, azeite, oleos e gorduras alimentares.

51224 - Bebidas.

51225 - Tabaco.

51226 - Cafe, acucar, chao cacau e especiarias.

51227 - Peixe, crustaceos e moluscos.

51228 - Outros produtos alimentares.

51300 - Bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco.

51310 - Texteis, vestuario e calcado.

51311 - Texteis e vestuario.

51312 - Calcado,

51320 - Outros bens de consumo.51321 - Electro-domesticos, aparelhos de radio e de televisao,

51322 - Loucas em ceramica e ern vidro, de porcelana e de produtos de

Iimpeza.

51323 - Perfumes, produtos de higiene e produtos farmaceuticos,

51324 - Artigos de papelaria, livros, revistas e jomais.

52333 - Loucas, cutelaria e de outros artigos similares para uso domestico.

52334 - Comercio a retalho de outros artigos para 0 lar, N.E.

52340 - Ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitario, ladrilhos e simila-res.

52350 - Outro comercio a retalho de produtos novos em estabelecimentos

especializados.

52351 - Livros, jornais e artigos de papelaria.

52352 - Maquinas e outro material para escritorio.

52353 - Relogios e artigos de ourivesaria.

52354 - Combustfveis para uso domestico,

52355 - Outros produtos novos em estabelecimentos especializados, N.E.

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52400 - Artigos em segunda mao em estabelccirnentos.

52500 - Nao efectuado em estabelecimentos.

52510 - Por correspondencia.

51325 - Outro comercio por grosso de bens de consumo.

5 i400 - Bens intermedios (nao agrfcolas). de desperdicios e de sucata,

51410- Combustfveis liquidus, solidos, gasosos c produtos derivados,

51420 - Minerios e de metais.

51430 - Madeiras, equipamentus materiais de construcao, equipamento

sanitario e artigos de quinquilharia, de canalizacao e de aqueci-

mento.

51431 - Madeiras em bruto e de produtos derivados.

1432 - Materiais de construcao (excepto de madeira) e equipamento sani-

tario,51433 - Ferragens, ferramcntas manuais e artigos para canalizacao e aque-

cimento.

51440 - Outros bens interrnedios, de desperdicios e sucatas,

51441 - Produtos qufrnicos.

51442 - Bens intermedios (n50 agricolas), N.E., de desperdicios e sucatas.

51500 - Maquinas e de equipamentos.

51501 - Maquinas-ferramentas e de maquinas para construcao, agricultura

e exploracao floresta!'

51502 - Maquinas e material de escritorio,

51503 - Outras maquinas e equipamento para industria. comercio e nave-

gacao,

51900 -_. Comercio por grosse, N.E.

52000 - Cornercio a retalho (excepto de veiculos autom6veis. motociclos

e cornbustfveis para veiculos). reparacao de bens pessoais dornesticos.

52100 - Em estabelecimentos nao especializados.

52110 - Em estabelecimentos nao especializados, com predominancia de

produtos alimentares, bebidas e tabaco,

52111 -- Em supermercados e hipcrrnercados.

521 J 2 -- Em estabelecimentos nao especializados, com predominancia

de produtos alimeutares. bebidas ou tabaco, N.E.

52120 - Em estabelecimentos nao especializados, sem predominancia de

produtos alimentarcs. bcbidas ou tabaco.

52200 - Produtos alimentares: L,,?bi,h~ e tabaco em estabelecimentos espe-

cializados.

52201 - Frutas e de produtos hortfcolas.

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52202 -- Carne e de produtos a base de carne.

52203 -- Peixe. crustaceos e moluscos,

52204 -- Pao, produtos de pastelaria e de confeiraria.

52205 - Bebidas.

52206 - Produtos alimentares N.E. e de tabaco, em estabelecimentos espe-

cializados.

52300 - Produtos novos em estabelecimentos especializados.

52310 -- Produtos farrnaceuticos, medicos, cosmeticos e de higiene.

52320 - Texteis, de vestuario, calcado e artigos de couro.

52321 - Texteis e de vestuario,

52322 - Calcado e de artigos de couro.

52330 - Electro-domesticos, artigos e equipamentos para 0 tar.

52331 -- Electro-domesticos, aparelho de radio e de televisao.

52332 - Mobiliario e artigos de ilurninacao.

52520 - Em bancas e feiras.

52521 - Em ban cas e feiras de produtos alimentares e bebidas,

52522 - Em bancas e feiras de produtos nao alimentares e bebidas,

52530 - Comercio a retalho por outros metodos, nao efectuado em estabe-

lecimentos.

52600 - Reparacao de bens pessoais e domesticos.

52601 - Reparacao de calcado e de outros artigos de couro.

52602 - Reparacao de electro-domesticos,52603 - Reparacao de rel6gios e de artigos de joalharia.

52604 - Reparacao de bens pessoais e dornesticos, N.E.

72500 - Reparacao e manutencao de maquinas de escritorio, de contabi-

lidade, computadores e de material informatico.

18122 - Confeccao de outro vestuario exterior por medida.

93010 - Lavagern e limpeza a seco de texteis e peles.

93020 - Actividades de saloes de cabeleireiro e institutes de beleza,

93040 - Outras actividades de services, N. E.

ANEXO HI

Tabela a que se refere 0artigo 23.0

1- Pela ernissao do alvani comercial;

a) comercio de representacao:

I -Agente comercial em nome individual 140 UCF

2 - Sociedades comerciais " 280 UCF

61

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b) comercio por grosso:

1 - Grandes estabelecimentos grossistas 700 UCF

2 - Estabelecimentos grossistas especializados 560 UCF3 - Estabelecimentos grossistas mistos 560 UCF

c) comercio a retalho:

1 - Hipermercados 1400 UCF

2 -- Supermercados 700 UCF

3 - Minimercados 420 UCF

4 - Estabelecimentos de dimensao relevante 700 UCF

5 - Pequenos estabelec. de venda a retalho 140 UCF6 - Comercio geral... 56 UCF

7 - Comercio precario 28 UCF

d) prestacao de services mercantis:

I - Concessionario nacional 700 UCF

2 - Concessionario provincial 560 UCF

3 - Concessionario regional ; 420 UCF

4 ~ Concessionario local 280 UCF

5 - Pequenos estabelecimentos de services 56 UCF

e) outros agentes de comercio:

1 - Comercio ambulante 56 UCF

2 - Comercio feirante 140 UCF

II - Por quaisquer averbamentos:

A comerciantes em nome individual... 56 UCF

A sociedades 140 UCF

III - Vistoria das infra-estruturas comerciais e de prestacao de services mer-

cantis.

As taxas cobradas pela emissao de certidao serao as devidas pela ernissao dos

alvaras originais.

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f ' J i ) , \~;

REPUBLICA DE ANGOLA

(1~,dll..i\'Hd.. I. N.-U.E.t:.J I~hkr(l·S[t.,\C·DN(·r ..n(l1 f

MINISTERIO DO COMERCIO

P E D I D O D E E M I S S A O D O A L V A R A C O M E R C I A L

r----·~----~-----~~-·--- ..----------···~---·7""·-·J....-!

~~_~~NCIlER UJA REM~rOI)O ~~~~. AS ~~~ INS'~~~()I<:~

I . - Este pedido destina-,e a: 1 o Enussno o 2:'Yia o Averbamento

Io Alteracao Io RenOV;I'''~Licenciamento da filial o Sucursal

1 2 - Firma. denomina,iio ou nome:I ~ ~ · ·_~~--- I-----~-------~-------------~---------~-----~---~------_ - ~-----~----~--~---------~--1;:=:==================:::=::;---------------------1

13 - Scde social d~ firma Oll escritorio do exercicio till actividade:1 I

i

I

I

o Zona urbana 0Zona sub-urbana 0Zona rural _ J IH = = = = = = = = = = = = = = = = = = = ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - .[4 - Numero do Alvad Comercial atribuido ao estabeleciment<l:j

Localidade ~__ ~_. ~ ~ ~ _

(RU<l, praca. uvcnida, numero e andur) _~ __ ~ ._.__ ~_. __~_ ... ._. . .... _

Caixa posta]_~~._Comuna ~ ~ Municipio Provincia __

1 5 - Estabelecimentos comerciais e de prestlH;aO de servi,os mercantis: I

o Centro comercial 0Hipermereado 0Supermercado o Grossista o Retalhista

C6digo Principal I I I I LJ_J LJ_J LJ_JC IJ

LU

B

C6digo suplementar LJ_J LJ__LJ

E .. II

o Prestacao de services mercantis o Representacao cornercial

1 . = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = , - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -I6 - Classes de rnercadorias vendidas ou a vender no estabelecimento: I

o InAOBOC;O 1l0AOB;0 mOAOB;O 1':OAOB;OyOAOBOC;OYlOY1l0AOBC]CrJYIIl[JAClB:DIX

oAssistencia tecnica pos-venda

o AOBOc:O XOA OB;O XIO AOBOC;O XllDAD B;OXmC!AO lJ;OXlyLJr\Os;O XY;[]XVIU A[_~lIlOC.

---------I' - Actividade ccon6mica exercida ou a exercer no estabelecimento: I

J - assinalc com X no verso oeste rormulario a actividude nu actividadcs cconomicas exercidas au a exerc.....

2 - No caso d e c en tr o comercial, assinale com X a actividadc cconomica exercida ou a exercer em cada um uns 12 estabelecimcntos

qu e 0 integrum.

3 - No caso de prestacao d e servicos, assinalar com X no verso da respectiva pagina deste torrnulario 0tiro t i l : actividade tie prcsta-

~ao de services a prevtar.

~~~~~~~~~~-----------------~--------------------1 8 - Superficie do estabeleeimento emm': I LI_,--L..~--'---'

tr::==:==;::::============:::======.~---'----"---~-------~-~---1 9 - Local. dala e assinatura da pessoa que slJbscreve 0 pedido: 1 IEm -----~---. aos __ de .. ~ de___ II

..-----~---·--·(Assi,Wli;~ii)------·--------~

~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~

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! 10 - A preencher pelos empresarios individuais: I

Data do inicio da actividade _____j_ I

Bilhete de ldentidade n." I ! I I I I I ! I Canao de Residerue Estrungeiro n'"l I I I I I I I I

Cart'KI do Contribuime n." I I I I I 1 1 I I

"II;,.,.'U,.. ;glll# il do iiilhell de 'MRlldndt

I II - A prcencher no cuso de pessoa colecuva de direito pllblico: I

Canao do Contribuinte n." I I I I I ITO

Data da constituicao Diploma de cria~iio

Capital social No ca.", de alteracao indique 0capital anterior (

).

("UTe~'eNS")

AJllIUllflrO i l lrnl d d o H iI I, ei t d e I Je ll ti da Je

f 1Z - A preencher no caso de pessoa colectiva de direito privado: I

Cartao do Contribuinte n." I I I I I ! I I I

Data da constitui~iio I I <-."Cartorio de )

Capital social No caso de altel'a\1io indique 0capital anterior (

).

(PtwUltIUfJ)

As~i""'UI'G {gw" iJ . 1 ( 1 l J il IH" Ik k l e, u id4de

, 13 - A preencher pelo service de recepcao do pedido: I

Carimoo do servl~ode ~iio Formade paga_to:

o Banco/Conta n,"

o Numenirio

As,.;lnatura.

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14 - Conclusao do processo - Despacho:

14.1: Parecer e ou Informacao

tecnlca do processo

Data _---'L__ -'-L_

14.2: Despacho

Assinado por _ Assinudo por _

Cargo _ Cargo _

Data _-------"__ L'-_

TALAO DE LEVANTAMENTO DO ALVARA

COMERCIAL

I A PREENCHER PELO Rl<:QUERENTE I<:MLETRA REM LEGh'EL I

Firma, denominacdo ou nome: _

~ A PREENCHER PELOS SERVI<;OS r - - -

Data prevista para a entrega

At en ea o : - A apresentacao deste talao e indispensavel para 0 levantamento

do Alvara Comercial.

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ANEXO II

Classifica(fao das Actividades Econ6micas

Ramo de actividades

o 5 (X ){ X ) - Comereio, manutencao e reparac;iio de vefculos automdvets,

motociclos; ccmercto a retalho de combustiveis para

veiculos.

o 50100 - Comercio de vcfculos automoveis.

o 50200 - Manutencao de vefculos automcveis.

o 50300 - Comercio de pccas e acessonos para veiculos automoveis.

o 50400 - Comcrcro. manutcncao e reparacao de motociclos. de suas

p cc as c a cc ss or io s.

o 50401 - Comcrcio por grosse e a retalho de motociclos. de suus pccas

c accssonos.

o 50402 - Manutencao e reparacao de motociclos. de suas pecas

e acessorios.

o 50500 - Cornercio a rctalho de combusuvcis para vefculos a motor.

o 511){X) Comcrcio per grosse c agentes de comcrcio. cxccpto de vefculos

automoveis e de motociclos.

o 511 (X ) - Agentes do cemercie por grosse.

o 51101 ~ Materia-prima agricola c texteis. animais vivos e produtos semi-

-acabados.

o 51102 ~ Combustfveis. minenos. metais. produtos quimicos. maquinas.

equipamento industrial. emb ar ca co cs c a cr on av cs .

o 51103 - Madeira. materiais de construcao. artigos para usa domcsuco eferragens. produtos alimcntares. bebidas e tabaco.

o 51106 -c-Agentcs do comerclo pur grosso misto scm prcdominancia.

o 51200 - Produtos agrieolas brutos e animals vivos, produtos

afimentares, bebidas e tabaco.

o 51210 - Produtos agricola.') brutes e animais vivos.

o 51211 - Cereals. scmemes. lcguminosos e alimentos para animals.

051212 - Flores c plantas.

o 51213 - Arumais vivos. de pclcs c couro. para animals.

o 51214 - Tabaco em bruto.

o 5122{) - Produtos alimeruares. bebidas c tabaco.

o 51221 - Fruta e de produros hortfcolas.

o 51222 - Came c de produtos a base de came.

051223 - Leite e dcrivados. ovos. azeite. oleos e gorduras alimentares.

o 51224 - Bcbidas.

o 51225 ~ Tabaco.o 51226 ~ C afe. u cdc ar. c ha . c ac au e espec ia rias.

o 51227 - Peixe. crustacios e moluscos.

o 5122M- Outros produtos alimentares.

o 513(X)- Bens de eonsumo, excepto ali men lares. bebidas e tabaco.

o 51310 - Texteis. vestuario e calcado.

o 51311 - Textcis e vestuario.

o 51312 - Calcado.

o 51320 - Outros hens de consumo.

o 51321 ~ Electrodomesucos. aparclhos de radio e de telcvisao.

o 51322 - Loucas em ccramica e em vidro. de porcelana e de produtos de

limpcza.

o 51323 - Perfumes e de produtcs de higicne e de produtos farma-

ceuucos.

o51324 - Artigos de papclaria. l ivros. revistas c jomais.

o 51325 - Outro comercio por grosse de bcns de consume.

o 51400 - Hens lntermedios (nao agricoias), de desperdicios e de

sucata.

051410 - Combusuveis lfquidos. solidos. gasosos e produtos derivados.

o 5142()- Minerios c de metals.

051430 - Madeiras, equipamentos materiais de construcgo, equlpa-

mento sanltarlo e artigos de quinquilharia, de eanali-

za~ao e de aquecimento.

o 51431- Madeiras em brute e de produtos derivados.

o 51432 - Materiais de construcao (cxceptc de madeira) e equipamento

sanitario.

o 51433 - Pcrragens. Ierramcntas manuals e artigos para canalizacao e

aquccimcnto.

o 51440 - OutTOShens intermedios. de dcspcrdfcios e sucatas.

051441 - Produtos quimic~s.

051442 - Bens intermcdios (nao agricolas). N.E .. de desperdicios e

sucatas.

o 52300 ~ Produtos novos em estabelecimentos espectaueados.

o 52310 ~ Produtos farm aceuticos. m edicos. cosm eucos e de higiene.

o 52320 ~ Textcis, de vestuario. calcadc e arugos de couro.

o 52321 - Texteis e de vestuario.

o 52322 - Calcado e de arugos de couro .

o 52330 - Electrodomesticos, art igos e equipamentos para 0 lar.

o52331 - Electrodomesticos. aparelho de r ad io e d e r cr ev ts ao .

o 52332 ~ M obiliario e artigos de Humlnacao.

o 52520 ~ Em bancas e feiras.

o 52521 - Em bancas e feiras de produtos alimentares e bebidas.

o 52522 ~ Em bancas e feiras de produtos niu alimentares e bebidas.

o 52333 ~ Loucas. cutelaria e de outros artigos similares para uso domes-

tico.

o 52334 ~ Corncrcjo a retalbo de outros artigos pard 0 lar; N .E.

o 52340 ~ Ferragens, tintas, videos, equipamento sanltano. ladrilhos e

simi lares.

o 52350 - OULro comcrcro a retalho de produtos novos em estabeleci-

mentos especializados.

o 52351 ~ Livros. jomais e art lgos de papelaria.

o 52352 - Maquinas e outre material pam escntono.

o 52353 ~ Relogios e de a rt ig os d e o ur iv es ar ia .

o 52354 ~ Combustfveis para uso domesuco.

o 52355 ~ Outros produtos novos em estabelectmentos espcclalizados.

N.E.

o 51500 ~ Maqulnas e de equipamentos.

o 51501 - Maquinas-ferramentas e de maquinas para construcso. agricul-

tu ra e exploraeao florestal.

o 51502 - M aquinas e material de escritcrio.

o 51503 ~ Outras maquinas e equipamento para industria. comerclo e

navegacao.

o 51900 ~ Cemercto pur grosso, N.E.

o 52000 - Cemercie a relalho (exeepte de vefculos aUlOm6veis., mote-

ciclos e combustfveis pard veiculos), reparaljiio de bens

pessoals e dumesnccs.

o S2I()O - Em estabetecimentos nao especial izados.

052110 - Em estabelecimemos na o cspeclalizados. com predominancia

de p ro d ut os a limcn ta re s. bcbidas e tabaco.

o 52111 - Em supcrmercados e hipermercados.

o 52112 ~ Em estabelecimcntos ngo cspecializados. com predominancia

de produtos alimcntarcs. bebidas ou ta ba co , N .E .

o 52120 ~ Em estabelecimentos nao especial izados. sem predominancla de

produtos alimentares. bebidas ou tabaco.

o 52200 - ProdulOs alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos

especializados.

o 5220 I - Fru tas e de p ro d ut os h or tf c ol as .

o 52202 ~ Carne e de produtos a base de came.

o 52203 - Peixe. crusraccos e rnoluscos.

o 52204 ~ PaD.produtos de pastelaria e de confeitana.

o 52205 ~ Bebidas.

o 52206 - Produtos alimentares N.E. e de tabaco. em estabelecimcntos

especializados.

o 524()()~ Artigos em segunda mio em estabejeclmentes.

o 52500 ~ Nao efectuade em estahelecimentos.

o 52510 ~ Por correspondencia,

o 52530 ~ Comercio a retalho por outros metodos. njlo efectuadc em

estabclecimcnros.

o 52600 - Repara'tio de bens pessoais e demestlcos,

o 52601 - Reparacao de calcado e de outros artigos de couro.

o 52602 - Reparacao de electrodomesucos.

o 52603 - Reparacao de relogios e de actigos de joalharia.

o 52604 ~ Reparacao de bens pessoais e domesticos. N.E.

o 72500 - Reparacac e manutencao de maquinas de cscntorio. de conta-

bilidadc. computadores e de material r n r o r m a u c o .

o 18122 - Con r e ccao de Dutro vestuario exterior por medida.

093010 - Lavagem e limpeza a seco de texreis c pcles.

o93020 - Acrividadcs de salocs de cabeleireiro e insti tutes de beleza.

o 9304(} - Outras acuvidades de services. N.E.

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ANEXO III

Lista das classes de mercadorias

CLASSE I - Fcrragcns. fcrramentas. materiuis de consuucao c artigos de drogurta:

a) ferturncruas:

b) arugos de droguna:

c) ferragcns c materials de construcao.

CLASSE 11- Artigos de electricidade c radio-elcctricos e aparclhos elcctrodomcsucos:

a) aparclhos radio-clcctricos e clcctrodomcsucos:

b) artigos'dc elcctricidade.

CLASSE III - Artigos fotograflcos e cincmatograficos. de opuca e instrumcruos de prccisao:

a) urtigos torograficos c cinematograficos:

b) artigos de optica e instrumentos de prccisao.

CLASSE IV - Annas. municoes c anigos de dcsporto:

a) annas I! municocs:

h) artigos de desporto.

CLASSE V - Tecidos. modus c confcccocs , calc ado e outro s artigus de vcstuario. artigos de retrozeiro. bijuta n as e adorn os simi lares

de fantasia:

a) calcado c arugo s para cukado :

b) artigos de retrozciro:

c) tccidos. modas. ccnfeccoes, anigos de vestuario. bijutarias e adomos similares de fantasia.

:LASSE VI - Maquinas de costura industrials e uomesttcas. seus pertences e acessorios.

:LASSE VIJ- Ll vruri a. pupetaria. artig os de cscrit6rio e de encudernucbo. mobiliario. maquinas de escrit6rio. material de desc nho.

de pintura e escolar:

a) livraria;

b) mobiliario e maquinas de escritorio:

c) papelaria . art igos de escri t6rio e de encademacao. material de desenho. de pimura e escolar .

:LASSE VIII - Maquinaria industr ial e agricola (incluindo tractores. rehoques e aeronaves) . seus pcrtcnccs c pccas separadas. bern como os rcspectivos pncus

e cama ra s-de -a r :

a) maquinaria industr ial e agricola. seus pertences e pecas separadas. hem como os respecuos pneus e cdmaras-de-ar:

b) t ra ct or cs . r eb oq ue s e aeronaves. seus pcrtences e p c ca s s ep ar a da s. bern como os rc sp cc uv os p nc us e c am ara s-d c-a r.

:LASSE IX - Vcicuios autom6veis. in ct ui nd o b ic ic lc ta s m ct or iz ad as e motocic los. seus pcrtcnces e pccas separadas. hem como o s r cs pe cu vo s pneus e

cameras-de-ar:

a) bicicletas motorizadas e motociclos. scus pcrtcnccs e pocus scparudas. bern como os rcspcctivos pncus e cameras-de-ar:

b) restantes v ef c ul os a u tomove is . seus pertenc es e pe cu s separadas. bern como o s r es pe ct iv os p nc us e c ll ma ra s-d e-a r:

c) penenc es e pec as se pa radas de vefculos autom dveis. hem com o os respc cuvos pneus e cam eras-de-ar.

'LASSE X - O leos m inerais, combusuveis e lubriflcarucs:

a) produtos lubrificantcs:

b) 6leos minerais e combustlvcis.

LASSE XI- Medicamentos. material cinlrgico e hospitalar; produtos qufmicos e farmaceuucos. perfumana e artigos de toucador e higiene:

a) medicamentos. produtos qulmicos e farmaceuucos:

b) material cinlrgico e hospitalar;

c) pcrfumaria. artigos de toucador e higicnc.

LASSE XII - Artigos de uso domcstico nao clcctricos. incluindo os de vidro e de porcelana. loucas e quinquilharias. bern como brinquedos e cutelarias:

a) artigos dc uso domestico nao electricos. incluindo ()Sde vldro c purceiana e loucus:

b) quinquilharias. hrinquedos e cutelarius.

~ASSE XIII- Produtos alimentares. incluindo vinho e outras bcbidas:

a) gencros frescos. incluindo frutas e legumes:

b) produtos alimentarcs, incluindo vinhos e outras bebidas. com exclusao de generos frescos.

_ASSE XIV - Ourivesaria e rclojoaria:

a) ourivesaria:

b) relojoaria.

_ASSE XV - Biciclctas oao motonzadas. seus pertcnccs e pecas separadas. incluindo os rcspccuvos pneus e cameras-de-ar .

.ASSE XVI- Diversos:

a) tabacos. cigarros. charutos. cigarrilhas. gas c gasolina para isqueiros:

b) solas e cabedals:

c) restantes artigos.

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ANEXO IV

Categoria do conccssionario:

o Nacional 0 Exclusivo

o Provincial 0Regional

o Dcposit.lrio

o Agente local

Tipos de actividades de prestacao de services

o Alfaiataria: 0Modista; 0Cabeleireiro/a; 0 Barbearia; 0Lavandaria: 0Tinturaria; 0Reparacao

de elecuodomesticos; 0Vidraria; 0Marcenaria: 0 Cutelaria; 0 Sapataria; 0 Retrosaria: 0 Bobinagem;

D Relojoaria/Ourivesuriu; DOurivesari'l; D Relojoaria;

Oficinas de:

D Computadores: DBicicleta; DOptica: 0Muquinu rcgistadora: DFrio; 0Canalizacao; DMaquinas

de cscrever: 0Maquinas de costura; 0Serralharia: 0Pequenos aparclhos domcsticos; 0Fotografo; DEstudio

fotogr.ifico.

Assistencia tecnica/pos-venda:

Documentos exigidos

a) Para ernissao do Alvara Comercial

Processo em nome colectivo:

o Escritura publica da sociedade;

o Fotocopia do cartao de contribuinte;

o Certidao de registo au documento comprovativo da matricula definitiva;

o Certificado de registo criminal do comcrciante individual au dots) mandarariot s):

D Pareeer fundamentado sabre 0 enquadramento urbanfstico, interesse economico e social;

Processo ern nome individual:

o Taliio de inscricao na area fiscal;

o Certific:ado de registo criminal:

o Parecer fundamentado sobre 0 enquadramento urbanfstico, interesse econ6mico e social;

o Fotocopia do cartao do contribuinte;

o Certidao de registo ou documento cornprovativo da matricula definitiva;

b) Para 0Iicenciamento das filiais e sueursais:

o Fotocopia do alvara comercial;

o Fotocopia do cartao do contribuinte:

o Loculizacao e caracteristicas do estabelecimento (loja, armazern ou escritorio).

c) Para a renovacao do Alvara Comercial:

o Original ou fotocopia autenticada do alvara comercial;

D Procuracao ou fotoc6pia autenticada quando haja intervencao de procurador;

o Fotocopia do cartao do contribuinte;

o Original all fotocopia autenticada da escritura publica actual;

D Loculizacao e caractensticas do estabelecimento (loja, armazem ou escritorio).

d) Para vistoria a s infra-estruturas comerciais e de prestacao de services mercantis:

o Solicitucao de vistoria tlS instalacoes pelo requerenrc, no prazo maximo de oito dias, apos 0 deferimento do processo:

o Croquis de localizacao do estabelecirnento comercial (no caso de zona sub-urbana ou rural).

o Aprcsentacao de auto de vistoria em impresso proprio pela comissao constituidu, no prazo maximo de oito diax a partir da

data de solicitacao pelo reguerente.

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I N S T R U ~ 6 E S D E P R E E N C H IM E N T O D A F I C H A D O P E D I D O D E E M I S S A O D O A L V A R A

Neste espa~o 0 rcquerentc marcara com X no respective quadradinho. de acordo com a situacao encontrada.

I - Este pedido dcstina-se a:

Exemplo: se for pedido de cmissfio. 0 X ted lugar no prirneiro quadrado; sc for licenciamento cia filial, sera no

quadrado abaixo do primeiro; se for averbamento, sent 0 segundo quadradinho, etc.

2 - Firma, denominaeao ou nome:

No espaco rescrvado a estes topicos, 0 rcquerente escrevera 0 nome da firma, sc adopt} uma firma; a dcnoruinacao

se for lima sociedade: ou 0 nome se for comcrciante ern nome individual.

3 - Scde social da firma ou escrltorio do cxercicio da actividade:

Escrcver 0 nome da localidade (cidadc, vila, aldeia Oll povoacao ctc.r: os norncs da rua, case as Iocalizacoes se

verifiquern na ruu: pruca: uvenida: os numerus da porta e do andar se estiver em cdiffcio com varios pisos e

apartarnentos. lndicar.i 0 numcro da caixa postal se a river: o nome da eomuna, do municipio e da provincia.

Caso a localizucao da se dc social ou escritorio se vcrifique na zona urbana, assinalar com urn X no primeiroquadradinho, onde diz - zona urbana: se cstiver na zona sub-urbana, sera 0 segundo quadradinho e se for na zona

rural. sera 0 terceiro quadradinho.

4 - Numero do alvara comcrcial atribuido ao estabelecimento:

Aqui, 0 requerente registara 0 numero do alvani comcreial de aeordo com 0 codigo numerico que Ihe foi atribuido,

isto e, caso pretenda urn averbamento. Se for crnissao pcla primeira vez, este numero c desconhecido, por isso ficara

o espaco em branco.

5 - Estabelecirnentos comerciais e de prestacao de services mercantis:

Dcpois de analisar bem 0 formulario, o requerente assinala com urn X no quadrado eorrespondente. conforme

as casos a tratar.

6 - Classes de mercadorias vendidas ou a vender no estabelecimento:

Observar atentamente 0 formulario: "qui estao contidas as classes de mercadorias de I a XVI e os seus respectivos

desdobramentos de harmonia com a Iista estabelecida na legislacao cornercial vigente. Ao pretender introduzir

mercadorias no estabelecimento a licenciar, 0 cornerciante devera sujeitar-se it classificacao e descricao eorrespondentes

conforme 0 documento anexo III ao decreto executivo sobre ernissao e atribuicao do alvara comercial. Sempre que

qucira lim aumento de venda ou desistencia de mercadorias, terri que consultar a lista de classes e rnercadorias

corrcxpondentcs, para saber assinalar devidarnente com urn X no quadradinho respectivo a classe ou classes de

mercadorais que desejar comercializar.

7 - Actividade econornica exercida ou a exercer no estabelecimento:

Neste espaco encontram-se enumerados tres cases. Dcpois de ler atentamerue. a requerente consulrara as paginas

inerentes aos anexos Il, III e IV.

E s o localiza-Ios!

Apos a sua localizuciio e feita a respcctiva escolha, assinale com um X no quadradinho correspondente a actividade

econ6mica exercida ou a exercer, conforme 0 documento anexo sabre a classificacao das activiades economicas:

o documento anexo sabre as actividades de prestacao de services rnercantis e assistencia tecnica porvenda,

8 - Superficie do estabelecimento em m':

Existe urn espaco para registar a dimensao das instalacces em m-. Conforme 0 resultado achado seja maior

ou menor que 0 espa~o existente, 0 registo deste numero sera feito da direita para esquerda.

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9 - Local, data e assinatura da pessoa que subscreve 0pedido:

Escrever 0 nome do local onde 0 pedido e formulado, a data e posteriormente a assinatura que subscreve 0 pedido.

Observaciio: - Ap6s 0 preenchimento das questoes consideradas comuns para uma dada situacao de localizacao, a

seguir os requerentes satisfarao os requisites do forrnulario de acordo com as razoes do seu interesse pessoal ou colectivo.

10-A preencher pelos empresarios individuais:

Neste espaco, apenas reservado aos comerciantes em nome individual, 0 requerente escrevera em primeiro lugar a

data do inicio da sua actividade; seguidamente 0 mimero do bilhete de identidade, se for cidad1io nacional, havendo 0

cuidado de escrever 0 mimero da direita para a esquerda; se for cidadao de nacionaIidade estrangeira, escrevera 0

ruirnero do cartao de estrangeiro residente e posteriormente 0 mimero do cartao de contribuinte, de acordo com as

clausulas apresentadas no presente formulario,

11 - A preencher no caso de pessoa colectiva de direito publico:

Este espaco e destinado apenas as empresas ou cooperativas de direito publico. 0 preenchimento e feito de acordo

com as clausulas apresentadas e com os seus estatutos,

12 - A preencher no caso de pessoa colectiva de direito privado:

De acordo com as indicacoes do formuliirio, os requerentes em nome colectivo ou sociedade, organizacoes, etc.,

devem informar correctamente este espaco que Ihes e destinado para prestarem a' rcspectivas informacoes sobre 0mirnero

do cartao de contribuinte, a data da constituicao da sociedade ou organizacao, 0nome do cart6rio, 0valor do capital social

investido e no caso de tratar-se de aumento de capital, indicar 0 valor do capital actual, em numerario e por extenso.

A seguir a assinatura da pessoa que presta a informacao, igual a assinatura constante no B. -I. (Bilhete de Identidade).

13 - A preencher pelo service de recepcao do pedido:

Reservado ao service de recepcao do pedido de emissao do alvara, devidamente acompanhado dos documentos

exigidos para a completa constituicao do processo de licenciamento comercial. De conformidade com as declaracoes

prestadas pelo portador sobre a forma de pagamento dos services prestados com a atribuicao e ernissao do alvara, 0

funcionario da area competente rnarcara urn X no quadradinho correspondente, seja em numerario, isto e. a pronto

pagamento nas instalacoes do service de recepcao; atraves do banco, depositando no mimero da conta a ordem da

entidade licenciadora, num dos bancos onde tiver conta aberta, Para isso 0 requerente tera de ter conhecimento previo

das indicacoes necessarias para 0 procedimento a seguir. Posteriormente, 0 funcionario ou responsavel pela recepcao

apora a sua assinatura como comprovativo de nao ter havido inconveniente no recebimento do processo.

14 - Conclusiio do processo parecer e despacho:

Este lugar e destinado ao parecer tecnico e despacho superior, assinatura e cargo do titular da pasta.

14. I: - Se 0pedido for deferido, 0outorgante pelo despacho utilizara esta coluna esquerda;

14.2: - Se 0pedido for indeferido, 0outorgante utilizara esta coluna direita.

Talao de levantamento do alvara comercial:

o requercnte preenchera para efeitos de levantamento, indicando 0 nome da firma, denorninacao social

ou nome individual. Depois, 0 service competente cortara este talao e fara a entrega it pessoa que 0 acompanhou,

apos registo da data pre vista para a entrega do alvara comercial.

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m( l< :x cl us hn da I . N . . U .E .E ,l

Moddo-S lLAC-DNCI-002

REPUBLICA DE ANGOLA--~-MINISTERIO DO COMERCIO

---

P E D ID O D E OBTEN~AO D A L lCEN~A D O E X E R c i C I O

D A A C T IV ID A D E C O M E R C IA L

I ANTES UE PR(!:ENCHER UUA 8EM TO()O 0 IMI)RESSO E AS KESI'ECTIVAS INSTRUc,:OES I

1 - Este pedido destina-se a: D I.' Emissao D 2.'Via D Averbamento

D Renovacao

2 - Nome do requerente:

Estado civil , Idade Profissao

Nome do pai

Nome damae

B.l. n." passado pelo Arquivo de ldentificacao de

Provincia de.

3 - Local onde pretende exercer a acti vidade:

Nome do Mercado

D Zona urbana D Zona sub-urbana D Z ona rural

Comuna Bairro Municipio

Provincia

4 - Local de residencia do requerente:

Nome da Rua Niimero da casa

Bairro Comuna Municipio

Provincia

D Zona urbana D Zona sub-urbana D Zona rural

5 - Tipo de actividade que pretende exercer:

D Feirante D Ambulante o Cornercio precario

0Vendedor em mercado urbano 0Vendedor em mercado rural

6 - Classes de mercadorias a vender pelo titular da licenca:

Marcar com urn X no verso deste impresso as classes de mercadorias a vender, ou que pretende vender na actividade

a exe rce r.

A ss ln atu ra /e gi ve /

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7 - Conclusao do processo - Decisiio:

AUTORIZADO

Data _ __}__ __}___

INDEFERIDO

A~'sina/ura Assisuuura

Data _ __}__ __L__

TAL~O DE LEVANTAMENTO DA LlCEN<;A DO EXERCICIO

DA ACTIVIDADE COMERCIAL

Nome do requerente: _

---l A PREENCHER PELOS SERVlC;:OSr--

Data prevista para a entrega

Aten~iio: - A apresentacao deste talao e indispensavcl para 0 levantamentoda Licenca do Exercfcio Comercial.

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F O R M A D E P R E E C H I M E N T O D A F I ( H A D E (A N D I D A T U R A O U N O T A E X P L I ( A T I V A

Neste espaco 0 requerente devera indicar com um X se c 1.:1ernissao. quando se adquire pel a primcira vez a

licenca au 0 cartao: Averbamento, quando esui quase a terminar 0 ano de ernissao e se pretender dar continuidade

ao exercfcio da actividade: ou 2 .a via. caso a licenca ou 0 cartao se tenha extraviado.

I - Este pedido destina-se a:

2 - Nome do requerente:

Aqui, indicar-se-ao os elementos de identificacao do requerente, pelo nome, estado civil (se e casado ou solteiro),

a idade. se exerce outra profissao alern do comercio que quer legalizar (se e pedreiro, carpinteiro, sapateiro, alfaiate,

modista, barbeiro, cubelcireiro, engraxador, etc.).

3 - Local onde pretende cxercer a actividade:

Espaco destinado a indicar 0 nome do mercado onde vai vender a mercadoria e se situa-se em zona urbana, rural,

sub-urbana; municipio, bairro ou cornuna e provincia.

4 - Local de resldencia do requerente:

Indicar 0 nome da rua onde mora 0 requerente. numero da casa ou de policia, nome do bairro ou comuna,

municipio e da provincia, zona urbana. sub-urbana au rural.

5 - Tipo de actividade que pretende exercer:

lndicar qual e 0 tipo de actividade que pretende exercer, marc ando com urn X no quadradinho correspondente.

das actividdes enumeradas neste espaco.

6 - Classes de mercadortas a vender pelo titular da licenca:

Marcar com um X no(s) quadradinho(s) correspondente(s). no verso da ficha de candidatura, de acordo

com a(s) classets) de mercadoria(s) que pretende comercializar no seu comercio.

7 - Conclusao do processo - Decisao:

Neste espaco, destinado a entidade licenciadora, cabera assinar e registar a data da decisao final sabre a concessao do

cartao ou licenca comercial a nfvel provincia1.

Talao de Levantamento da Licenca do Exercicio da Actividade Comercial:

Este talao de levantamento e para ser preenchido pelo requerente de harmonia com as indicacoes do irnpresso da

ficha de candidatura, em simultaneo com a area de services de recepcao do pedido. Para is so existe um espaco destinado

ao preenchimento do requerente, outra parte para 0 preenchimento dos services, que indican! a data provavel para a

entrega da licenca ou cartao.

AN E X0 S .- Documentos exigidos:

De acordo com a actividade a exercer ou exercida e consoante os ramos de actividade a legalizar - cornercio

precario, comercio ambulante, comercio feirante, vendedor em mere ado urbano e vendedor em mercado rural, devera

anexar as documentos exigidos par lei (ver lista anexa).

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Lista anexa dos produtos e bens a vender nos mercados

CLASSE XIII - Bens alimentares CLASSE XVI - Diversos bens nlio alimentares

o Cereais e outros alimentos para aves, peixes e outros

animais:

o Produtos horucolas em fresco; 0Flores, plantas e sementes;

o Produtos agricolas, secos ou frescos, mas conservaveis; 0Lavores, produtos de artesanato;

o Fruta fresca: seca ou de conserva; 0oupa usada (fardos);

o Criacao v iva ou aba tid a e avos;

o Mel em recipientes fechados: 0A ves ornam en ta is ou canoras e peix es ornamentals;

o Peixe e marisco fresco, salgado, seco, fumado, preparado

ou conservado;

o Carnes das diferentes especies cornestiveis. fresca, frigori-

ficada, secu, fumada, salgada, em conserva, pre parada

ou embalada:

o Miudezas frescas de animais cornestfveis:

o Leite e lacticinios;

o Pequenas refeicoes para ocupantes e outras pessoas;

o Cafe em grao ou moido e chao

ANEXOS

o Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem a

acondicionarnento e trans porte dos produtos a venda.

CLASSE I

o Ferragens e ferramentas.

CLASSE II

o Material electrico.

CLASSE v

o Teeidos, vestuario e calcado,

Ccmerclo precarto:

Documentos exigidos

Comercio feirante:

I - Requerimento ou ficha de candidatura.

2 - Planta de localizacao do ediftcio.

3 - Declaracao de reruincia nos termos do artigo 815."

do Codigo Civil.

4 - Parecer da administracao local.

5 - Fotoc6pia do bilhete de identidade.

6 - Fotoc6pia do cartao de sanidade.

Comerclo ambulante:

I - Rcquerimento OU ficha de candidatura.

2 - Fotoc6pia do bilhete de identidade.

3 - Quatro (4) fotografias tipo passe.

4 - Fotoc6pia do cartao de sanidade (para as vendas de

bens alimentares),

5 - Certificado de robustez fisica.

6 - Fotoc6pia do agregado familiar.

I - Requerimento ou ficha de candidatura.

2 - Fotoc6pia do alvara comereial de pessoa colec-

tiva ou empresario individual.

3 - Boletim de sanidade (para as vendas de bens

alimentares),

4 - Fotoc6pia do bilhete de identidade.

Vendedor em mercado urbano:

- Requerimento ou ficha de candidatura em qua-

druplicado.

2 - Fotoc6pia do bilhete de identidade.

3 - Fotocopia do cartao de sanidade.

4 - Fotocopia do cartao de contribuinte.

Vendedor em mercado rural:

Observ~tio: - N o casu d e m ercado rura l, 0 registo deve se r feito no loca l nos d ias antecedidos da d ata de realizacao d o m e rca do

I - Requerimento ou ficha de candidatura.