Oficina 37
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Oficina n 37Oficina n 37
Prego Prego
LegislaoLegislao
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Ementa da Oficina N 37 / rea: Contrataes Pblicas Legislao / Fundamentos
PREGO - LEGISLAO Carga Horria: 4 horas
Contedo
O sistema normativo de regncia do prego: princpios e regras 2. Parmetros para aplicao de normas
e soluo de problemas no prego 3. Caractersticas e especificidades da modalidade prego 4. As fases
internas e externas do prego 5. Temas polmicos relacionados ao tema
Objetivo
Possibilitar ao treinando uma viso sistmica das normas de regncia do prego 2. Iniciar o treinando no
instrumental analtico bsico para o equacionamento e soluo de problemas decorrentes da aplicao
daquelas normas no procedimento licitatrio
Metodologia
Aula expositiva/participativa
Oficinas pedaggicas
Pr-requisito recomendvel
Noes bsicas de Direito Administrativo e Direito Constitucional
Leitura prvia:
da Lei n 10.520, de 2002;
do Decreto n 3.555, de 2000;
do Decreto n 5.450, de 2005.
Pblico-alvo
Servidores que atuaro na preparao e execuo das fases do processo licitatrio na modalidade prego,
nas suas formas presencial e eletrnica.
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" preciso revestir as licitaes e contratos pblicos de total transparncia, mediante a
universalizao das tecnologias da informao e
possibilitar sociedade o acesso a todos os atos dos procedimentos licitatrios."
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REGULAMENTAO DO PREGO
Decreto n 3.555/2000 Aprova o regulamento da modalidade de licitao denominada prego.(Prego
presencial)
Lei n 10.520/2002 Institui a modalidade Prego no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
Decreto n 5.450/2005 Regulamenta o Prego Eletrnico.
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PREGO PREGO Histrico Histrico RegulamentaoRegulamentao
Decreto n 3.555, de agosto de 2000 (ainda em vigor): regulamentao do prego presencial (sob gide da MP 2026/2000):
a) trazia uma lista de bens e servios comuns que tacitamente revogada com a Lei n 10.520/2002 e efetivamente revogada pelo Decreto n 7.174, de 12/5/2010;
b) no permite a utilizao do prego para obras e servios de engenharia (artigo 5).
c) O artigo 3 do Decreto n 3.555/00 j mencionava que os contratos celebrados pela Unio, para a aquisio de bens e servios comuns, sero precedidos, prioritariamente, de licitao pblica na modalidade prego.
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Decreto n 5.450, de 2005 (regulamentao do prego eletrnico):
a) O art. 4 torna obrigatrio o prego (preferencialmente o eletrnico) para a aquisio de bens e servios comuns para a Administrao Pblica Federal;
b) Inclui os servios de engenharia que forem comuns, j que o art. 6 no probe;
Acrdo 0841-13/10-TCU-Plenrio - SMULA N 257/2010
O uso do prego nas contrataes de servios comuns de engenharia encontra amparo na Lei n 10.520/2002.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
Constituio Federal, art. 37, inciso XXI
Lei n 10.520/2002, art. 1
Decreto n 5.450/2005, art. 6.
c) Possibilita a disputa pelo 2, 3, 4... Lugares.
PREGO PREGO Histrico Histrico Regulamentao (cont.)Regulamentao (cont.)
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PREGO
Em qualquer modalidade de licitao adotada pela Administrao, a chamada fase interna considerada como a mais importante, pois se os levantamentos necessrios quanto ao objeto, quanto s condies de contratao, quanto aos oramentos estimativos da obra, do bem ou dos servios demandados, no forem suficientes e satisfatoriamente realizados, certamente o resultado final do processo seletivo no alcanar sua finalidade, em outras palavras, as contrataes vantajosas de que trata o artigo 3 da Lei n 8.666/93 restar frustrada se houver falhas no momento em que se define o objeto a ser licitado.
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SMULA 177 DO TCU SMULA 177 DO TCU definio do objetodefinio do objeto
A definio precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensvel da competio, at mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual subsidirio o princpio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condies bsicas da licitao, constituindo, na hiptese particular da licitao para compra, a quantidade demandada em uma das especificaes mnimas e essenciais definio do objeto do prego
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PREGO
a modalidade de licitao destinada aquisio de bens e servios comuns, por meio de propostas escritas e lances verbais, qualquer que seja o valor estimado para a contratao.
A modalidade de licitao denominada Prego no est relacionada a valores e, sim, ao prprio objeto. Este deve ser bem ou servio e deve ser licitado na modalidade de Prego quando se tratar de licitao do tipo menor preo.
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O QUE SO BENS E SERVIOS COMUNSO QUE SO BENS E SERVIOS COMUNS
2 do Dec. n 3.555/00 (alterado pelo artrt.. 1212 dodo DecretoDecreto
77..174174//20102010 queque regulamentaregulamenta aa contrataocontratao dede bensbens ee serviosservios dede informticainformtica ee automaoautomao pelapela Administrao)Administrao)
2 Consideram-se bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificaes usuais praticadas no mercado.
DEFINIES
Possam ser especificados pela Administrao de tal forma que todos os proponentes que cumprirem com as especificaes executaro o objeto contratado com um nvel equivalente de qualidade; e
Sejam de notrio conhecimento dos especialistas na rea e de domnio do mercado especializado.
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BENS E SEVIOS COMUNSBENS E SEVIOS COMUNS
Entendimento TCU:
...Bens e servios comparveis entre si, que podem ser oferecidos por diversas empresas e cuja qualidade e produtividade podem ser estabelecidas objetivamente. Acrdo 313/04 Plenrio.
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OBSERVAESOBSERVAES
Lei n 8.666, de 1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra = toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;
X
II - Servio = toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
Inverso de fases (habilitao e julgamento): Primeiro analisam-se as propostas e depois a habilitao do detentor da melhor proposta/lance;
No uma modalidade de licitao entre cadastrados (aberta participao de qualquer interessado, sendo suficiente o preenchimento do Nvel I Credenciamento do SICAF para obteno de senha e chave de acesso);
A peculiaridade do prego que os procedimentos de habilitao s so realizados pelo licitante que tenha apresentado a proposta de menor preo. Estas inovaes simplificam os procedimentos e dispensam a trabalhosa e demorada habilitao de todos os contendores antes da confrontao entre suas propostas.
O prego, de forma simplificada, um leilo reverso, ou seja, os licitantes podero ofertar lances sucessivos, vencendo quem obtiver o menor preo (disputa aberta de preos entre os licitantes);
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
A Administrao estabelece, mas pode no divulgar, o valor mximo da contratao.
Entendimento TCU: ...nos procedimentos licitatrios para aquisio de produtos e contratao de servios, anexe aos instrumentos convocatrios o oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios, ressalvada a modalidade prego, cujo oramento dever constar obrigatoriamente do termo de referncia, ficando a critrio do gestor, no caso concreto, a avaliao da oportunidade e convenincia de incluir tal termo de referncia ou o prprio oramento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do oramento aos interessados e os meios para obt-los; Acrdo 0531/07 Plenrio
na licitao na modalidade prego, o oramento estimado em planilhas e preos unitrios no constitui um dos elementos obrigatrio do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Acrdo 0114/07 Plenrio
diferentemente do que prev o art. 40, 2, inc. II, da Lei n 8.666/93, segundo o qual o oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios deve ser parte integrante do edital, no prego o oramento deve constar dos autos do procedimento e no, necessariamente, do edital do certame. Acrdo 1984/08 - Plenrio
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
A Administrao estabelece, mas pode no divulgar, o valor mximo da contratao.
Entendimento TCU: ...nos procedimentos licitatrios para aquisio de produtos e contratao de servios, anexe aos instrumentos convocatrios o oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios, ressalvada a modalidade prego, cujo oramento dever constar obrigatoriamente do termo de referncia, ficando a critrio do gestor, no caso concreto, a avaliao da oportunidade e convenincia de incluir tal termo de referncia ou o prprio oramento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do oramento aos interessados e os meios para obt-los; Acrdo 0531/07 Plenrio
na licitao na modalidade prego, o oramento estimado em planilhas e preos unitrios no constitui um dos elementos obrigatrio do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Acrdo 0114/07 Plenrio
diferentemente do que prev o art. 40, 2, inc. II, da Lei n 8.666/93, segundo o qual o oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios deve ser parte integrante do edital, no prego o oramento deve constar dos autos do procedimento e no, necessariamente, do edital do certame. Acrdo 1984/08 - Plenrio
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
Acrdo n. 2080/2012-Plenrio, TC-020.473/2012-5
3. A disponibilizao, em prego eletrnico, dos preos unitrios e
global estimados apenas aps a fase de lances - e no no edital do
certame - encontra amparo na legislao vigente.
Representao de empresa apontou supostas irregularidades no
Edital do Prego Eletrnico n. 35/2012 para Registro de Preos
conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE. Entre as ocorrncias relatadas pela autora da representao,
destaque-se a falta de indicao dos preos global e unitrio
estimados, no referido edital. Ao se debruar sobre tal questo, a
unidade tcnica anotou: h pacfica jurisprudncia do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3, da Lei 10.520/2002, a
Administrao no est obrigada a anexar ao edital o oramento de
referncia que elaborou na fase interna da licitao.
continua...
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
Acrdo n. 2080/2012-Plenrio, TC-020.473/2012-5 Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo
administrativo referente licitao. Nesse ltimo caso, deve constar
do instrumento convocatrio a informao sobre os meios pelos
quais os interessados podero ter acesso ao documento.
Dentre muitos outros nessa linha, citem-se os Acrdos 1.248/2009,
114/2007 e 1935/2006, todos do Plenrio. O relator, por sua vez, ressaltou que, a despeito de a publicidade ser imperativa na Administrao Pblica, em situaes similares ora examinada, o acesso ao referido oramento colidiria com outros princpios no
menos importantes, como o da busca da proposta mais vantajosa
para a administrao.... E mais: a manuteno do sigilo do oramento estimativo tem-se revelado benfica para a
Administrao, com a reduo dos preos das contrataes, j que incentiva a competitividade entre os licitantes, evitando assim que
os concorrentes limitem suas ofertas aos valores previamente
cotados pela Administrao.
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
Prazo entre a publicao do Edital e a abertura da sesso pblica, no mnimo 8 (oito) dias teis;
Comisso Permanente de Licitao, substituda pelo Pregoeiro com assistncia da Equipe de Apoio;
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CARACTERSTICAS DO PREGOCARACTERSTICAS DO PREGO
Utilizao de meios eletrnicos para o procedimento;
Fase recursal motivada e imediata (3 dias: razes e 3 dias: contrarrazes);
O recurso deve ter declinao imediata e motivada, sob pena de precluso;
Sano Administrativa: impedimento de licitar e contratar com o Poder Pblico pelo prazo de at cinco anos;
Aplicao subsidiria da Lei n 8.666, de 1993;
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FORMAS DE REALIZAO DO PREGOFORMAS DE REALIZAO DO PREGO
Prego, na forma Presencial presena fsica
Exige (?) a presena fsica dos licitantes.
Prego, na forma Eletrnica distncia
Onde os atos so feitos por meio da tecnologia da informao (internet), inclusive a sesso pblica, bem como o envio de propostas e lances, impugnaes e recursos.
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FORMAS DE REALIZAO DO PREGOFORMAS DE REALIZAO DO PREGO
Decreto n 3555, de 2000Decreto n 3555, de 2000
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
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RITO PROCEDIMENTAL Peculiaridades inerentes modalidade Prego
Fase externa - art. 4 da Lei 10.520, de 2002
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Credenciamento
Recebimento das propostas;
Apresentao de Declarao dando cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e entregaro os envelopes contendo a indicao do objeto e o preo oferecido;
Exame e julgamento das propostas de todos os licitantes (VIII);
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RITO PROCEDIMENTAL Peculiaridades inerentes modalidade Prego
Fase externa - art. 4 da Lei 10.520, de 2002
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Art. 4, inciso VIII: no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
Obs.: no havendo as 3 ofertas, os autores das melhores propostas, at no mximo 3, podero oferecer novos lances. Boa prtica recomendada pelo TCU: determinar ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - Incra que, nos preges que vier a realizar, no adote procedimentos que ocasionem a desclassificao de propostas antes da fase de lances, em decorrncia da oferta de valores acima do preo inicialmente orado pela autarquia... Acrdo 934/07 Primeira Cmara.
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RITO PROCEDIMENTAL Peculiaridades inerentes modalidade Prego
Fase externa - art. 4 da Lei 10.520, de 2002
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Classificao das Propostas e Etapa de Lances (VIII e IX);
Critrio de Julgamento Menor preo;
Julgamento e Aceitabilidade da proposta da empresa detentora do menor preo (X e XI);
Negociao;
Declarao do vencedor;
Direitos conferidos pela LC 123/2006;
Direitos conferidos pelo Decreto 7.174, de 2010.
Direitos da Lei n 12.349, de 2010 (margem de preferncia para produtos manufaturados e servios nacionais resultantes de desenv. e inovao tec. realizados no Pas Regulamentado por Decretos)
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RITO PROCEDIMENTAL Peculiaridades inerentes modalidade Prego
Fase externa - art. 4 da Lei 10.520, de 2002
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Anlise de amostras, quando exigidas;
Readequao de Planilha de Composio de Custos nos casos de licitaes de servios terceirizados;
Anlise da documentao de habilitao somente das detentoras dos menores preos por item ( XII, XIII e XIV); Manifestao imediata dos demais licitantes na inteno de recurso. 3 (trs) dias para apresentar as razes de recurso. Decididos os recursos, a autoridade far a adjudicao do objeto; Prego com variedades de itens que impe a anlise de documentao das empresas melhores classificadas por item;
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RITO PROCEDIMENTAL Peculiaridades inerentes modalidade Prego
Fase externa - art. 4 da Lei 10.520, de 2002
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Declarao do vencedor (XV) ou;
Convocao de remanescentes na ordem de classificao, no caso de recusa do objeto ou de inabilitao ( XVI e XVII);
No caso de convocao de remanescentes verificar a possibilidade de incorrer em empate ficto, caso a empresa convocada seja uma mdia ou grande empresa (ME/EPP);
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RITO PROCEDIMENTAL Peculiaridades inerentes modalidade Prego
Fase externa - art. 4 da Lei 10.520, de 2002
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Fase Recursal nica Recurso imediato e motivado ao final da sesso (XVIII, XIX e XX);
Adjudicao pelo pregoeiro sem interposio de recurso (XX);
Adjudicao e homologao por parte da Autoridade Competente, quando houver recurso (XXI e XXII).
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SITUAES DE APLICAO SUBSIDIRIA DA LEI n 8.666/93 AO PREGO
Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
Diligncias permitidas em qualquer fase da licitao (art. 43, 3);
Aps a habilitao no cabe desistncia da proposta, salvo em razo de fato superveniente aceito pela comisso (art. 43, 6);
Por motivo justo e aceito pela Administrao, quando solicitado pela parte, o prazo de convocao para assinar o termo de contrato ou retirar termo equivalente poder ser prorrogado uma vez por igual perodo (art. 64, 1);
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Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
ACRDO TCU 3894-25/09-1
1.6.3. determinar Universidade Federal da Paraba que, doravante:
1.6.3.2. abstenha-se, quando da realizao de licitaes do tipo
prego, de dar incio etapa de lances, antes da verificao da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatrio, conforme os incisos VII e VIII do art. 4
da Lei n 10.520/2002;
1.6.3.3. atente s regras atinentes definio das propostas que iro
participar da fase de lances, especialmente prevista no inciso VII do art.
4 da Lei n 10.520/2002;
1.6.3.4. evite realizar negociao de preo com empresa que no
participou da etapa de lances, devendo ser obedecidos os ditames do
inciso XVII do art. 4 da Lei n 10.520/2002;
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Prego, na forma PresencialPrego, na forma Presencial
ACRDO 0539-13/07-P
9.2.3. observe rigorosamente a ordem dos procedimentos definida nos editais de
licitao, abstendo-se de inverter as fases nele estabelecidas;
7. O cerne da questo refere-se ao momento de verificao da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos em edital. A Lei n 10.520/2002
estabelece que aps a abertura das propostas, antes da classificao de preos,
esse procedimento deve ser realizado. No certame em tela, deu-se aps a
ordenao por preo, conforme previa o respectivo instrumento convocatrio.
8. A ordem dos procedimentos importante, pois no caso de incidncia do
inciso IX do art. 4 da Lei n. 10.520/2002, a eventual desclassificao de
empresas abre a oportunidade de outras participarem da fase de lances:
9. Ou seja, se no houver pelo menos trs propostas com preos at 10%
maiores que a menor, incluindo esta, novos licitantes podero ser chamados
para ofertar lances verbais, na ordem das propostas e at que se complemente
o nmero de trs participantes.
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ACRDO 0559-04/09-1
9.2. determinar Gerncia Executiva do INSS em Fortaleza que adote, em suas
licitaes, critrios objetivos e claros de aceitabilidade de preos unitrios e globais,
consoante os arts. 40, inciso X, 44, caput e 1, e 45, caput, da Lei n 8.666/1993,
bem como faculte aos participantes dos certames a possibilidade de comprovarem a
exeqibilidade de suas propostas, conforme a jurisprudncia deste Tribunal;
[VOTO]
5. [...] o pregoeiro oficial e o gerente executivo do INSS/CE no foram capazes de
trazer aos autos elementos suficientes para justificar a desclassificao da
Representante do certame em foco.
10. [...] assiste razo aos Responsveis quando aduzem que no h regra especfica
sobre a inexequibilidade de preos para a aquisio de bens de consumo. A lei n
8.666/1993, utilizada de forma subsidiria no prego, define parmetros de
clculo para a verificao da exequibilidade, somente para obras e servios de
engenharia (art. 48, 1). Tambm no h nos Decretos ns 3.555/2000 e
5.450/2005, que regem o prego, dispositivo especfico tratando de inexequibilidade
de preos.
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ACRDO 0559-04/09-1
11. Diante desta lacuna, no cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva,
critrios de exequibilidade de preos, uma vez que no h espao para
subjetivismos na conduo dos certames pblicos (art. 44, 1, da Lei de
Licitaes).
12. Para essas situaes, j decidiu esta Corte que no cabe ao pregoeiro ou
comisso de licitao declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas
facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a
exequibilidade das suas propostas (Acrdo n 1.100/2008-Plenrio).
13. Tal soluo privilegia o interesse pblico, ao resguardar a Administrao de
levar a frente um certame em que a proposta inexequvel, no mesmo passo
em que impede a utilizao de subjetivismos na deciso.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
DECRETO N 5.450, de 2005DECRETO N 5.450, de 2005
Regulamenta o Prego, na Regulamenta o Prego, na forma eletrnicaforma eletrnica
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(item 1.6, TC-014.687/2009-0, Acrdo n 9.098/2011-1
Cmara).
Alerta ao IBGE para que, quando da anlise de propostas
apresentadas em preges eletrnicos realizados pela
entidade, sejam sanados erros ou falhas formais que no
alterem a substncia daquelas propostas, dos documentos
e sua validade jurdica, mediante despacho fundamentado
do pregoeiro, registrado em ata e acessvel a todos,
atribuindo-lhes validade e eficcia para fins de habilitao
e classificao, em conformidade com o disposto no art.
26, 3, do Decreto n 5.450, de 31.05.2005
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
Lei n 10.520, de 2002Lei n 10.520, de 2002
ABRANGNCIAABRANGNCIA
rgos da Administrao Pblica Federal direta, fundos especiais, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
Art. 4 do Decreto n 5.450, de 2005Art. 4 do Decreto n 5.450, de 2005
Art. 4. Nas licitaes para aquisio de bens e Art. 4. Nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns ser obrigatria a modalidade servios comuns ser obrigatria a modalidade
prego, sendo preferencial a utilizao da sua forma prego, sendo preferencial a utilizao da sua forma eletrnica. eletrnica.
O prego deve ser utilizado na forma O prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo nos casos de comprovada eletrnica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.competente.
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PREGOPREGO
Presencial x EletrnicoPresencial x Eletrnico
Presencial: s participam da fase de lances os licitante cujas propostas estejam at 10% da melhor proposta (se no existirem um mnimo de 3 nessa condio, sero as 3 melhores propostas);
Eletrnico: todas as propostas vlidas participam.
Presencial: tem ordem de encaminhamento dos lances o primeiro lance de quem encaminhou a proposta de maior preo (respeitada a regra dos 10%);
Eletrnico: no tem ordem de encaminhamento dos lances;
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
Art. 6 do Decreto n 5.450/2005Art. 6 do Decreto n 5.450/2005
Art. 6. A licitao na modalidade de prego, na forma eletrnica, no se aplica s contrataes de obras de engenharia, bem como as locaes imobilirias em geral.
OBS.: No se fala em servios de engenharia, somente em obras de engenharia. J para o Prego, na forma Presencial, o art. 5 do Decreto n 3.555, de 2000, veda servios de engenharia.
Art. 5. A licitao na modalidade de prego no se aplica s contrataes de obras e servios de engenharia, bem como as locaes imobilirias em geral, que sero regidas pela legislao geral da Administrao.
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
SMULA n 257 DO TCUSMULA n 257 DO TCU
O uso do prego eletrnico nas contrataes de servios comuns de engenharia encontra amparo na Lei n 10.520/2002.
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
OBSERVAESOBSERVAES
Credenciamento Esta espcie de contrato de compra e venda virtual, possui formalizao iniciada por intermdio do credenciamento prvio dos interessados (Administrao e particular), junto ao provedor do sistema escolhido, o que implica na sua responsabilidade legal e na presuno de capacidade tcnica para a realizao das transaes ao Prego Eletrnico. Decreto n 5.450, de 2005
Art. 3 Devero ser previamente credenciados perante o provedor do
sistema eletrnico a autoridade competente do rgo promotor da
licitao, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que
participam do prego na forma eletrnica.
1 O credenciamento dar-se- pela atribuio de chave de identificao
e de senha, pessoal e intransfervel, para acesso ao sistema eletrnico.
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
OBSERVAESOBSERVAES
Impugnao e pedido de esclarecimentos
Art. 18. At dois dias teis antes da data fixada para abertura
da sesso pblica, qualquer pessoa poder impugnar o ato
convocatrio do prego, na forma eletrnica.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatrio devero ser enviados ao pregoeiro, at trs dias teis
anteriores data fixada para abertura da sesso pblica,
exclusivamente por meio eletrnico via internet, no
endereo indicado no edital.
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
LIMITES PARA PUBLICAO (art. 17)
Inciso I - Valores de at R$ 650 mil
Dirio Oficial da Unio e internet
Inciso II - Valores acima de R$ 650 mil at R$ 1,3 milhes
Dirio Oficial da Unio, internet e jornal de grande circulao local
Inciso III - Valores superiores a R$ 1,3 milhes
Dirio Oficial da Unio, internet e jornal de grande circulao regional ou nacional
6o do art. 17
Na divulgao de prego realizado para o Sistema de Registro de Preos, independentemente do valor estimado, ser adotado o
disposto no inciso III.
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PRINCPIOS (art.PRINCPIOS (art. 55oo))
Legalidade Impessoalidade Moralidade Igualdade Publicidade Eficincia Probidade administrativa Vinculao ao instrumento convocatrio Julgamento objetivo Razoabilidade e proporcionalidade Competitividade
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a)a) EconomicidadeEconomicidade:: oo pregoprego eletrnicoeletrnico temtem
propiciadopropiciado ganhosganhos relevantesrelevantes emem razorazo dasdas
economiaseconomias conseguidasconseguidas comcom suasua utilizaoutilizao.. OsOs
fornecedoresfornecedores podempodem participarparticipar mesmomesmo aa muitosmuitos
quilmetrosquilmetros dede distncia,distncia, acarretandoacarretando diminuiodiminuio
dosdos custoscustos dede participaoparticipao ee umauma democratizaodemocratizao
dede acessoacesso aosaos contratoscontratos pblicospblicos.. PorPor outrooutro lado,lado, aa
participaoparticipao dede umum maiormaior nmeronmero dede licitanteslicitantes
aumentaaumenta aa competiocompetio ee forafora umauma diminuiodiminuio dosdos
preospreos praticadospraticados;;
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b)b) Transparncia,Transparncia, ControleControle ee PublicidadePublicidade:: nono hh
identificaoidentificao dosdos licitantes,licitantes, oo queque dificultadificulta osos
conluiosconluios ee conchavosconchavos.. AlmAlm disso,disso, todostodos osos atosatos
realizadosrealizados ficamficam registradosregistrados nono sistemasistema porpor meiomeio dede
atasatas ee termostermos ee soso acessveisacessveis aa todostodos osos cidadoscidados.. AA
publicidadepublicidade ee transparnciatransparncia dodo certamecertame soso
ampliadasampliadas;;
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
c)c) CeleridadeCeleridade ee RacionalidadeRacionalidade:: oo pregoprego eletrnicoeletrnico
possibilitapossibilita maiormaior agilidadeagilidade parapara aa Administrao,Administrao,
jj queque oo tempotempo mdiomdio necessrionecessrio parapara aa conclusoconcluso
dodo certamecertame bembem inferiorinferior ss outrasoutras modalidadesmodalidades ee
atat mesmomesmo aoao pregoprego presencialpresencial;;
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
d)d) ImpessoalidadeImpessoalidade ee IsonomiaIsonomia:: comocomo oo contatocontato
entreentre pregoeiropregoeiro ee licitanteslicitantes apenasapenas virtualvirtual ee osos
licitanteslicitantes ss soso identificadosidentificados apsaps oo encerramentoencerramento
dada fasefase dede lances,lances, hh menosmenos espaoespao parapara decisesdecises
baseadasbaseadas emem idiossincrasiasidiossincrasias ee direcionamentosdirecionamentos ee
umum maiormaior respeitorespeito isonomiaisonomia.. H,H, ainda,ainda,
democratizaodemocratizao dada participao,participao, tantotanto emem virtudevirtude
dada grandegrande publicidadepublicidade comocomo emem razorazo dada
participaoparticipao remotaremota;; ee
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e)e) EficinciaEficincia:: aladaalada categoriacategoria dede princpioprincpio
constitucional,constitucional, aa eficinciaeficincia encontraencontra--sese plenamenteplenamente
atendidaatendida pelopelo procedimentoprocedimento dodo pregoprego eletrnicoeletrnico..
OsOs resultadosresultados soso maismais geis,geis, osos preospreos conseguidosconseguidos
soso maismais vantajososvantajosos ee hh umauma reduoreduo dosdos custoscustos
operacionais,operacionais, tantotanto parapara aa AdministraoAdministrao comocomo
parapara osos licitanteslicitantes..
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
PRINCPIOS DECORRENTESPRINCPIOS DECORRENTES
No identificao dos licitantes (art. 24, 5) s devem ser identificados aps a disputa de lances;
Todos os atos e procedimentos devem ser realizados eletronicamente (publicidade, eficincia e controle);
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
Regra de Interpretao Regra de Interpretao
Art. 5 ... Pargrafo nico. As normas disciplinadoras da licitao sero sempre interpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados, desde que no comprometam o interesse da Administrao, o princpio da isonomia, a finalidade e a segurana da contratao.
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FASE PREPARATRIAFASE PREPARATRIA
ArtArt.. 99 NaNa fasefase preparatriapreparatria dodo prego,prego, nana formaforma eletrnica,eletrnica, serser observadoobservado oo seguinteseguinte:: I.I. ElaboraoElaborao dede termotermo dede refernciareferncia pelopelo rgorgo requisitante,requisitante, comcom indicaoindicao
dodo objetoobjeto dede formaforma precisa,precisa, suficientesuficiente ee clara,clara, vedadasvedadas especificaesespecificaes que,que, porpor excessivas,excessivas, irrelevantesirrelevantes ouou desnecessrias,desnecessrias, limitemlimitem ouou frustremfrustrem aa competiocompetio ouou suasua realizaorealizao;;
II.II. AprovaoAprovao dodo termotermo dede refernciareferncia pelapela autoridadeautoridade competentecompetente;;
IIIIII.. ApresentaoApresentao dede justificativajustificativa dada necessidadenecessidade dada contrataocontratao;; IV.IV. ElaboraoElaborao dodo edital,edital, estabelecendoestabelecendo critrioscritrios dede aceitaoaceitao dasdas propostaspropostas;;
V.V. DefinioDefinio dasdas exignciasexigncias dede habilitao,habilitao, dasdas sanessanes aplicveis,aplicveis, inclusiveinclusive
nono queque sese refererefere aosaos prazosprazos ee ss condiescondies que,que, pelaspelas suassuas particularidades,particularidades, sejamsejam consideradasconsideradas relevantesrelevantes parapara aa celebraocelebrao ee execuoexecuo dodo contratocontrato ee oo atendimentoatendimento dasdas necessidadesnecessidades dada administraoadministrao;; ee
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FASE PREPARATRIAFASE PREPARATRIA ArtArt.. 99 NaNa fasefase preparatriapreparatria dodo prego,prego, nana formaforma eletrnica,eletrnica, serser observadoobservado oo seguinteseguinte:: VI.VI. DesignaoDesignao dodo pregoeiropregoeiro ee dede suasua equipeequipe dede apoioapoio..
11 AA autoridadeautoridade competentecompetente motivarmotivar osos atosatos especificadosespecificados nosnos incisosincisos IIII ee
III,III, indicandoindicando osos elementoselementos tcnicostcnicos fundamentaisfundamentais queque oo apoiam,apoiam, bembem comocomo quantoquanto aosaos elementoselementos contidoscontidos nono oramentooramento estimativoestimativo ee nono cronogramacronograma fsicofsico--financeirofinanceiro dede desembolso,desembolso, sese forfor oo caso,caso, elaboradoselaborados pelapela administraoadministrao.. 22 OO termotermo dede refernciareferncia oo documentodocumento queque deverdever conterconter elementoselementos
capazescapazes dede propiciarpropiciar avaliaoavaliao dodo custocusto pelapela administraoadministrao diantediante dede oramentooramento detalhado,detalhado, definiodefinio dosdos mtodos,mtodos, estratgiaestratgia dede suprimento,suprimento, valorvalor estimadoestimado emem planilhasplanilhas dede acordoacordo comcom oo preopreo dede mercado,mercado, cronogramacronograma fsicofsico--financeiro,financeiro, sese forfor oo caso,caso, critriocritrio dede aceitaoaceitao dodo objeto,objeto, deveresdeveres dodo contratadocontratado ee dodo contratante,contratante, procedimentosprocedimentos dede fiscalizaofiscalizao ee gerenciamentogerenciamento dodo contrato,contrato, prazoprazo dede execuoexecuo ee sanes,sanes, dede formaforma clara,clara, concisaconcisa ee objetivaobjetiva..
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Atribuies da Autoridade Competente Atribuies da Autoridade Competente
Art. 8o autoridade competente, de acordo com as atribuies previstas no regimento ou estatuto do rgo ou da entidade, cabe: I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; II - indicar o provedor do sistema; III - determinar a abertura do processo licitatrio; IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua deciso; V - adjudicar o objeto da licitao, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitao; e VII - celebrar o contrato.
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Equipe de Apoio Equipe de Apoio Art. 10. As designaes do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do rgo ou entidade promotora da licitao, ou de rgo
ou entidade integrante do SISG.
1o A equipe de apoio dever ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administrao
pblica, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do
rgo ou entidade promotora da licitao. Em relao equipe de apoio, embora no se delegue aos seus membros
poderes idnticos queles atribudos ao pregoeiro, no se pode afirmar que
haja iseno de responsabilidade, porquanto subsiste, em relao a cada um
deles o dever de representar quando vier a ter conhecimento de irregularidades
praticadas, respondendo pela omisso eventualmente constatada. A verificao
de envolvimento em algum fato anormal, do qual resulte dano administrao,
importar no dever de responsabilizao como ser feito em relao ao
pregoeiro.
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Atribuies do Pregoeiro Atribuies do Pregoeiro
Art. 11. Caber ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatrio; II - receber, examinar e decidir as impugnaes e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsvel pela sua elaborao; III - conduzir a sesso pblica na internet; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatrio; V - dirigir a etapa de lances; VI - verificar e julgar as condies de habilitao; VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando autoridade competente quando mantiver sua deciso; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando no houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instrudo autoridade superior e propor a homologao.
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
FASES
1 Publicao do Edital.
2 Encaminhamento de propostas (at a data e hora marcadas no edital para a abertura da seo pblica).
3 Abertura da sesso pblica:
3.1 Classificao das propostas (aceitao); 3.2 Disputa de lances; 3.3 Negociao; 3.4 Julgamento (aceitao do preo e do objeto); 3.5 Habilitao (SICAF e prazo para encaminhar doc.); 3.6 Recursal: inteno, razes (3d) e c/razes (3d); 3.7 Adjudicao; 3.8 Homologao.
4 Convocao para assinar contrato (condies de habilitao).
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SERO APLICADAS PENALIDADES NOS SEGUINTES CASOS:SERO APLICADAS PENALIDADES NOS SEGUINTES CASOS:
- no assinar o contrato ou ata;
- deixar de entregar documentao exigida no edital;
- apresentar documentao falsa;
- ensejar o retardamento da execuo do objeto;
- no mantiver a proposta;
- falhar ou fraudar na execuo do contrato;
- comportar-se de modo inidneo;
- fizer declarao falsa ou cometer fraude fiscal;
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TIPOS DE PENALIDADES TIPOS DE PENALIDADES (art. 28 do Dec. n(art. 28 do Dec. n 5.450/05 e 75.450/05 e 7 da Lei nda Lei n
10.520/02)10.520/02)
Impedimento de licitar e contratar pelo prazo de at 5 (cinco) anos com a Unio; Inabilitao no SICAF ou Sistema de Cadastramento de Fornecedores mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios; Sem prejuzos das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.
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OBSERVAOOBSERVAO
A recusa em assinar o contrato ou a no manuteno das condies de habilitao leva penalizao do licitante e convocao de demais licitantes na ordem de classificao (com negociao);
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Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
REVOGAO OU ANULAO DO PREGOREVOGAO OU ANULAO DO PREGO (art. 29)(art. 29)
Revogao feita pela autoridade competente: - razes de interesse pblico;
-fato superveniente; Anulao feita pela autoridade competente: - ilegalidade; - de ofcio ou por provocao; - ato escrito e fundamentado; - contaminao do contrato ou ata de registro de preos;
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ERRO NA CONEXO ERRO NA CONEXO
ArtArt.. 1313.. CaberCaber aoao licitantelicitante interessadointeressado emem participarparticipar dodo
prego,prego, nana formaforma eletrnicaeletrnica::
IVIV -- acompanharacompanhar asas operaoperaeses nono sistemasistema eletrnicoeletrnico
durantedurante oo processoprocesso licitatlicitatrio,rio, responsabilizandoresponsabilizando--sese pelopelo
nusnus decorrentedecorrente dada perdaperda dede negnegcioscios diantediante dada
inobservnciainobservncia dede quaisquerquaisquer mensagensmensagens emitidasemitidas pelopelo
sistemasistema ouou dede suasua desconexodesconexo..
Portanto,Portanto, sese oo problemaproblema dede conexoconexo dede umum licitantelicitante apenas,apenas, nono necessnecessriorio suspendersuspender aa fasefase dede lanceslances..
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
Sistema Indisponvel Sistema Indisponvel
Art. 24 (...) 10. No caso de desconexo do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrnico permanecer
acessvel aos licitantes, os lances continuaro sendo recebidos, sem prejuzo dos atos realizados.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
Lances com valores iguais Lances com valores iguais
Art. 24 (...) 4 No sero aceitos dois ou mais lances iguais,
prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Prego, na forma EletrnicaPrego, na forma Eletrnica
INSTRUO PROCESSUALINSTRUO PROCESSUAL
Art. 30. O processo licitatrio ser instrudo com os seguintes documentos: I - justificativa da contratao; II - termo de referncia; III - planilhas de custo, quando for o caso; IV - previso de recursos oramentrios, com a indicao das respectivas rubricas; V - autorizao de abertura da licitao; VI - designao do pregoeiro e equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preos, conforme o caso; IX - parecer jurdico; X documentao exigida para a habilitao;
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Prego, na forma eletrnicaPrego, na forma eletrnica
INSTRUO PROCESSUAL (cont.)INSTRUO PROCESSUAL (cont.) XI - ata contendo os seguintes registros: a) licitantes participantes; b) propostas apresentadas; c) lances ofertados na ordem de classificao; d) aceitabilidade da proposta de preo; e) habilitao; e f) recursos interpostos, respectivas anlises e decises
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Prego, na forma eletrnicaPrego, na forma eletrnica
INSTRUO PROCESSUAL (cont.)INSTRUO PROCESSUAL (cont.)
XII - comprovantes das publicaes: a) do aviso do edital; b) do resultado da licitao; c) do extrato do contrato; e d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Prego, na forma eletrnicaPrego, na forma eletrnica
VALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAISVALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS
Art. 30
(...)
1o O processo licitatrio poder ser realizado por meio de sistema eletrnico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo
constantes dos arquivos e registros digitais sero vlidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovao e prestao
de contas.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Acrdo n. 1793/2011-Plenrio, TC-011.643/2010-2
Licitao com a participao de empresas com scios em comum e que disputam
um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao
- (SLTI) (Comprasnet e Siasg) ... foram identificadas empresas com scios em comum e
que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitao na
modalidade prego, o que poderia caracterizar, na opinio da unidade tcnica, indcio
de conluio, com o propsito de fraudar o certame. Para ela, se houver a existncia de scios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, h
evidente prejuzo isonomia e competitividade da licitao. Como consequncia, ainda para unidade tcnica, possvel que existam empresas atuando como coelho, ou seja, reduzindo os preos a fim de desestimular a participao de outros licitantes na
etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa
que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter
apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuzo para a Administrao. Para minimizar a possibilidade da ocorrncia desses conluios, seria
recomendvel, ento, que os pregoeiros e demais servidores responsveis pela
conduo dos procedimentos licitatrios, tomassem cincia da composio
societria das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermdio
do Comprasnet, a partir de modificaes no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi
sugerido pela unidade tcnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada
pelo Plenrio. Precedentes citados: Acrdos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do
Plenrio.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Acrdo n. 1793/2011-Plenrio, TC-011.643/2010-2 No caso de indcios de fraude licitao, deve a Administrao autuar processo
administrativo contra as empresas participantes do esquema fraudulento, com
o fim de declar-las inidneas, sendo que a no autuao sem justificativa dos
referidos processos poder ensejar a aplicao de sanes aos servidores
omissos.
(...) a unidade tcnica detectou a existncia de licitantes reiteradamente
desclassificadas por no atenderem a exigncias dos editais ou por no
honrarem suas propostas comerciais. Na espcie, o que se percebeu foi
que, recorrentemente, empresas que participaram de preges,
apresentaram lances mnimos, e, ao serem convocadas pelo pregoeiro
incumbido da conduo do certame para o encaminhamento de
documentao de habilitao ou de planilhas ajustadas aos seus
lances, desistiram de forma repentina e injustificada. Consoante a
unidade tcnica, tal conduta inadequada pode estar causando prejuzos
Administrao, pois seria possvel que algumas empresas tenham
apresentado propostas excessivamente baixas, em prtica nominada
pelo mercado de coelho, apenas para que outras empresas que no estejam continua...
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
...continuao
Acrdo n. 1793/2011-Plenrio, TC-011.643/2010-2.
participando de um eventual conluio desistissem de competir por verificar
que outra licitante teria um preo que no lhes permitiria prosseguir na
disputa. Assim, uma empresa que esteja em conluio com o coelho ofereceria o segundo melhor lance e, por consequncia, acabaria
sendo contratada por um valor desvantajoso para a Administrao.
Para coibir a prtica, a unidade tcnica sugeriu, e o relator acolheu, que
os gestores pblicos fossem alertados sobre a necessidade de
autuarem processo administrativo contra as empresas participantes
da fraude, com o fim de declar-las inidneas, deixando claro, ainda,
que a no autuao sem justificativa dos referidos processos
poder ensejar a aplicao de sanes aos servidores omissos,
conforme previso do art. 82 da Lei 8.666/1993. A proposta foi
referendada pelo Plenrio. Precedentes citados: Acrdos nos 2143/2007,
785/2008 e 1433/2010, todos do Plenrio.
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PERGUNTAS PERGUNTAS
FREQUENTES FREQUENTES
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FORNECEDORES FORNECEDORES
Conforme a Lei n 8666/93, dever existir um mnimo de 3 fornecedores com propostas. No caso do prego eletrnico exigido que todos os itens possuam 3 propostas mnimas?"
Resposta: No caso do Prego, seja na forma eletrnica ou na presencial, no obrigatrio que todos os itens possuam trs propostas mnimas. Esclarecemos ainda que a nica modalidade que traz essa exigncia o Convite.
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AindaAinda obrigatrioobrigatrio cursocurso dede capacitaocapacitao parapara serser Pregoeiro?Pregoeiro?
RespostaResposta:: OO cursocurso dede PregoeiroPregoeiro nono obrigatrio,obrigatrio, masmas altamentealtamente
recomendvelrecomendvel jj queque segundosegundo oo pargrafopargrafo 44 dodo artigoartigo 1010 dodo DecretoDecreto
nn 55..450450,, dede 20052005,, "somente"somente poderpoder exercerexercer aa funofuno dede pregoeiropregoeiro oo
servidorservidor ouou oo militarmilitar queque renarena qualificaoqualificao profissionalprofissional ee perfilperfil
adequados,adequados, aferidosaferidos pelapela autoridadeautoridade competente"competente"..
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DOCUMENTOS DE HABILITAO DOCUMENTOS DE HABILITAO
OsOs documentosdocumentos retiradosretirados pelapela internetinternet dede
certidocertido negativanegativa dede ddbitosbitos possuempossuem valorvalor
legal?legal?
RespostaResposta:: SimSim.. OO 44 dodo artart.. 2525 dodo DecDec.. nn 55..450450//20052005 autorizaautoriza oo pregoeiropregoeiro aa verificarverificar nana internetinternet aa validadevalidade dosdos
documentosdocumentos dede habilitahabilitaoo..
44 ParaPara finsfins dede habilitao,habilitao, aa verificaoverificao pelopelo rgorgo promotorpromotor dodo certamecertame nosnos stiosstios oficiaisoficiais dede rgosrgos ee entidadesentidades
emissoresemissores dede certidescertides constituiconstitui meiomeio legallegal dede provaprova..
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Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto- MP Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao- SLTI
Departamento de Logstica e Servios Gerais DLSG Coordenao-Geral de Normas
Reinaldo S. Mello
(61) 2020-1429
FIM