O Novo Acordo de Basileia

28

description

hththth

Transcript of O Novo Acordo de Basileia

Page 1: O Novo Acordo de Basileia
Page 2: O Novo Acordo de Basileia

1 > Enquadramento do Novo Acordo de Basileia 3

2 > Basileia II – Estrutura dos 3 pilares 4

Pilar 1 – Requisitos mínimos de capital 4

Pilar 2 – Processo de revisão e supervisão 8

Pilar 3 – Disciplina de mercado 9

3 > Principais impactos nas instituições financeiras 10

Impacto na rentabilidade do capital 11

Impacto na gestão de risco 12

Impacto na competitividade 12

Impacto na eficiência dos custos operacionais 14

4 > Principais impactos na disponibilidade e custo de financiamento das PME 15

Definição e enquadramento das PME 15

Visão geral sobre a indústria das PME em Portugal e na Europa 15

Estrutura de financiamento das PME 17

Impacto de Basileia II no financiamento das PME 19

5 > Novo relacionamento entre instituições financeiras e PME imposto por Basileia II 20

Princípios para o relacionamento creditício geral 21

6 > Conclusões 25

Bibliografia 27

Page 3: O Novo Acordo de Basileia

I > Enquadramento do Novo Acordo de Basileia

O actual Acordo de Basileia (BIS I) foi publicado pelo Comité de Basileia em 1988, tendo sido

implementado na integra por todos os seus signatários no final de 1992. Nos anos subsequen-

tes, com o acréscimo da volatilidade dos mercados, crises monetárias na Ásia e Rússia e colapso

do Barings, foi surgindo a necessidade de desenvolver uma nova visão sobre o BIS I. Um novo

enfoque foi dado nesta necessidade de mudança, com o colapso de grandes empresas como

a WorldCom e Enron, com consequências em grandes bancos e outras instituições financeiras,

por via das relações comerciais que mantinham com estas empresas. Estes eventos trouxeram

para a linha da frente questões relacionadas com risco operacional e risco de crédito.

Neste contexto, em Junho de 2004, o Comité de Basileia publica a versão final do Novo Acordo

de Basileia (Basileia II), tendo sido subscrito por cerca de 110 países. Este documento serviu de

background para a Comissão Europeia em Julho do mesmo ano actualizar a actual regulamen-

tação, publicando para este efeito a proposta para a nova Directiva de Requisitos de Capital (DRC),

tendo sido aprovada em Setembro de 2005 pelo Parlamento Europeu. Em Outubro de 2005,

também o Conselho de Ministros das Finanças da União Europeia (ECOFIN) acordou sobre a im-

plementação da DRC nos respectivos Estados-membros. Neste contexto, estão agora reunidas

todas as condições para que a DRC seja transposta para a legislação Portuguesa, o que deverá

acontecer no segundo semestre de 2006.

Esta Directiva segue em larga medida o definido no Novo Acordo de Basileia, apenas com pe-

quenas alterações num número limitado de áreas, com o objectivo de incorporar as especifi-

cidades do sector bancário europeu. Esta Directiva aplica-se a todas as instituições financeiras

autorizadas na União Europeia, independentemente do seu tamanho, enquanto que o Novo

Acordo de Basileia é fundamentalmente aplicável a grandes bancos internacionalmente

activos.

Genericamente podemos resumir as alterações entre os dois Acordos da seguinte forma:

Basileia II foi desenvolvido com o objectivo de ajustar o mais possível os requisitos de capital

das instituições financeiras aos riscos a que estão expostas, aumentando o grau de sensibili-

dade ao perfil de risco efectivo das instituições, melhorando as práticas de gestão de risco nas

instituições de modo a preservar a solidez e solvabilidade dos sistemas financeiros. Resumimos

de seguida em maior detalhe os principais objectivos do novo quadro regulamentar:

33

Basileia (1998)

Melhorou de forma significativa os níveis de capital nosector bancário

As técnicas de mitigação de risco eram em larga medidaignoradas

Não era suficientemente flexível para considerar as ino-vações dos mercados financeiros

O capital regulatório não reflectia o verdadeiro risco

Capital global permanece inalterado, mas é redistri-buído pelo sector bancário

Mais alinhado a metodologias de capital económico

Diferencia claramente o risco operacional, à parte do riscode crédito e mercado

Mais ferramentas para a gestão de risco crédito (ra-tings externos e internos)

Basileia (2004)

Page 4: O Novo Acordo de Basileia

> Abordagem baseada no risco, visando a cobertura de todos os riscos anteriormente não

regulamentados;

> Responder às recentes inovações dos mercados financeiros, assim como às diferentes es-

tratégias de gestão de risco por parte das instituições;

> Inclusão de novos princípios básicos para a supervisão qualitativa das instituições finan-

ceiras;

> Expansão dos requisitos de divulgação, a fim de promover a disciplina de mercado.

2 > Basileia II – Estrutura dos 3 pilares

O Novo Acordo de Basileia está estruturado em três pilares, interligados, que em conjunto con-

tribuem para a solidez e robustez do sistema financeiro.

Pilar 1 > Requisitos mínimos de capital

O Pilar 1 estabelece os requisitos mínimos de capital para cobertura dos riscos de crédito, de

mercado e operacional. A adequação de capital é mensurada através do seguinte rácio:

4

Princípios do processo de revisão esupervisão

Avaliação da adequação de capital

Revisão contínua

Expectativa para operar acimados rácios mínimos de capital

Requisitos qualitativos

Análise de riscos não contempladosno Pilar 1

Factores externos

Requisitos mínimos de capitalpara os riscos de crédito, mercadoe operacional

Requisitos de divulgação

Capital

Exposição aos diversos riscos

Modelos de rating

Adequação de capital

Sistemas e processos

Pilar 2

Processo de revisão e supervisão

Pilar 1

Requisitos mínimos de capital

Pilar 3

Disciplina de Mercado

Visão Interna Visão do Supervisor Visão Externa

Capital

Risco Crédito+Risco Mercado+Risco Operacional≥ 8%

Page 5: O Novo Acordo de Basileia

Na prática, se estivermos perante um crédito concedido a uma empresa no montante de €100,

e assumindo um ponderador de risco de 100% (o crédito concedido seria portanto considerado

na totalidade para efeitos de requisitos de fundos próprios), a instituição financeira teria então

de imobilizar capital no valor mínimo de 8€ (€100 * 8%).

Basileia II dá às instituições financeiras três opções para o cálculo dos requisitos mínimos de

capital, para o risco de crédito e operacional, respectivamente, sendo que o risco de mercado

não sofreu praticamente alterações face ao estabelecido na actual metodologia.

Risco de crédito

O risco de crédito está associado à existência de incerteza sobre a capacidade da contraparte

fazer face às suas obrigações no que respeita ao serviço da dívida.

No que respeita ao risco de crédito, as instituições podem escolher entre uma abordagem stan-

dard, que é uma extensão da metodologia actual, com um ligeiro acréscimo na diferenciação

do risco, e duas abordagens baseadas em ratings internos (IRB): IRB Foundation e IRB Advanced,

ambas utilizando ratings internos para determinação do risco de crédito.

É expectável que os requisitos de capital serão tanto menores, quanto maior for o grau de com-

plexidade das abordagens. Da mesma forma, também os custos associados à adopção e pos-

teriormente gestão/monitorização serão crescentes com o grau de sofisticação das abordagens

escolhidas.

A Abordagem Standard é a sucessora do acordo de Basileia de 1988, com uma sensibilidade

adicional ao risco, através da utilização de um maior intervalo de ponderadores de risco asso-

ciados a notações de rating externas. Os ponderadores de risco serão determinados em fun-

5

Abordagem Standardised

AbordagemFoundation IRB

AbordagemAdvanced IRB

Requisito de capital

Diferença para o capitaleconómico

Custos fixos

Custos variáveis

Dificuldade na qualificação

Page 6: O Novo Acordo de Basileia

ção da natureza do mutuário: Soberanos, Bancos ou Empresas, conforme ilustrado na tabela

abaixo.

Paralelamente são ainda definidos tratamentos específicos para outras exposições, sendo de

salientar as seguintes: (i) carteira de retalho (particulares ou pequenos negócios com uma ex-

posição máxima agregada de €1 milhão, sendo que, caso este montante seja excedido essa

exposição é reclassificada para a categoria de Empresas), ponderada a 75%; (ii) crédito hipo-

tecário residencial, ponderado a 35%; (iii) crédito hipotecário comercial, ponderado a 100% e

(iv) exposições em incumprimento, ponderadas entre 100% e 150%, dependendo do nível de

provisões já constituídas pela instituição financeira.

As abordagens IRB Foundation e Advanced assentam na utilização de modelos de ratings in-

ternos (modelos de scoring) para avaliar e quantificar o risco de crédito inerente às opera-

ções. A adopção destas abordagens está sujeita a aprovação pela entidade reguladora, ne-

cessitando de cumprir um extenso número de requisitos qualitativos e quantitativos. Um dos

requisitos mais importantes neste processo de aprovação é a incorporação dos modelos de

ratings internos nas práticas e processos de gestão de risco a adoptar diariamente por parte

das instituições financeiras, nomeadamente, no processo de definição e aprovação de limi-

tes, na definição dos diferentes níveis de aprovação de crédito e respectivo pricing das ope-

rações.

As exposições podem ser classificadas em cinco categorias de risco: Soberanos, Bancos,

Empresas, Retalho e Equity (partes de capital ou outros títulos de propriedade).

À semelhança do que foi referido para a abordagem standard, também nas abordagens IRB as

exposições às Pequenas e Médias Empresas (PME) podem ser enquadradas nas categorias de

Empresas ou Retalho. De salientar que só poderão ser classificadas nesta última categoria as

exposições que forem geridas como uma carteira homogénea de retalho, com valor inferior a

€1 milhão. Basileia II define PME como sendo empresas em que o volume de negócios do grupo

onde está inserida é inferior a €50 milhões.

As abordagens IRB têm por base o cálculo de quatro parâmetros de risco de crédito para cada

classe de risco:

> Probability of Default (PD) – Probabilidade de uma contraparte entrar em incumprimento

no espaço de um ano;

> Loss Given Default (LGD) – Perda máxima incorrida numa exposição, em relação ao mon-

tante em risco, à data do incumprimento;

6

AAA AA+ AA- A+ A- BBB+ BBB BBB- BB+ BB BB- B+ B B- < B- S/ notação

Soberanos 0% 20% 50% 100% 150% 100%

Bancos - op. 1 20% 50% 100% 150% 100%

Bancos - op. 2 20% 50% 100% 150% 50%

Empresas 20% 50% 100% 150% 100%

Page 7: O Novo Acordo de Basileia

> Exposure at Default (EAD) – Exposição individual bruta esperada, em relação a uma dada

contraparte, à data do incumprimento;

> Maturidade efectiva (M) – Maturidade ajustada pelo facto de o crédito poder ser liquidado

antecipadamente.

O valor da exposição ponderado para efeitos do cálculo dos requisitos mínimos de capital para

fazer face ao risco de crédito é obtido nas abordagens IRB, de uma forma genérica, através da

aplicação da seguinte fórmula:

Na abordagem IRB Advanced, o PD, LGD, EAD e a M, são calculados internamente, enquanto

que no IRB Foundation apenas o PD é calculado internamente, sendo os restantes parâmetros

definidos pela entidade reguladora.

Risco operacional

O risco operacional está associado à possibilidade de existirem perdas resultantes da inadequa-

ção ou falha dos processos internos, das pessoas e sistemas, ou devido a eventos externos.

Basileia II estabelece três formas de cálculo do risco operacional com níveis crescentes de com-

plexidade: a abordagem do indicador básico aplica uma percentagem de 15% sobre os resul-

tados brutos de exploração para o cálculo dos requisitos de capital. Na abordagem standard a

percentagem a incidir sobre os resultados brutos de exploração é diferenciada por linhas de ne-

gócio predefinidas (corporate finance, banca comercial, banca de retalho, asset management,

etc.), com coeficientes entre os 12% – 18%. Por último, a abordagem avançada (Advanced

Measurement Approach - AMA), sujeita à aprovação pela entidade reguladora, em que são uti-

lizados modelos internos para calcular a carga de capital a afectar ao risco operacional. O nível

de exactidão e requisitos qualitativos exigidos é tanto maior quanto maior o nível de comple-

xidade das abordagens conforme, ilustrado no quadro abaixo.

A data de implementação da DRC está definida para 1 de Janeiro de 2007, para as abordagens

básicas/intermédias, e 1 de Janeiro de 2008 para as abordagens avançadas de IRB e AMA, res-

7

PD LGD EAD MValor da exposição

ponderadoX X X =

Abordagem do Indicador básico

Abordagemstandard

Abordagemavançada (AMA)

Nível de exactidão

Nível de requisitosqualitativos

Page 8: O Novo Acordo de Basileia

pectivamente. A DRC prevê ainda que as instituições financeiras que considerem adoptar a abor-

dagem standard para quantificar o risco de crédito possam adoptar as regras actuais durante

2007.

Risco de mercado

O risco de mercado decorre da possibilidade de se registarem perdas em instrumentos detidos

na carteira de negociação, no seguimento de alterações desfavoráveis nas condições de mer-

cado. De referir que a classificação na carteira de negociação implica a detenção de posições

com o objectivo de venda no curto prazo e/ou objectivo de beneficiar de movimentações de

preços/prática de arbitragem.

Basileia II estabelece duas abordagens para o cálculo do risco de mercado. A abordagem stan-

dard, que consiste genericamente na aplicação de ponderadores de risco às exposições em aberto

na carteira de negociação. Alternativamente, as instituições financeiras poderão optar pela adop-

ção de modelos internos [ex.: cálculo do Value-at-Risk (VaR)], sujeitando-se ao cumprimento

de rigorosos requisitos qualitativos e quantitativos e à respectiva aprovação pela entidade re-

guladora.

Pilar 2 > Processo de revisão e supervisão

O Processo de revisão e supervisão assenta na premissa que os supervisores têm de assegurar

que cada instituição financeira tem instituído um processo interno para avaliar a adequação

do seu capital face aos respectivos riscos assumidos. Neste contexto, o novo quadro regulamen-

tar salienta a importância da Gestão desenvolver um processo interno de avaliação da adequa-

ção de capital (PIAAC) e de definir objectivos para o capital que sejam compatíveis com o per-

fil de risco e ambiente de controlo interno de cada instituição financeira. Os supervisores serão

responsáveis por rever e avaliar o PIAAC de cada instituição, tendo em conta o seu perfil de risco

e intervir sempre que apropriado. Neste âmbito, o Pilar 2 assenta em quatro princípios funda-

mentais:

Princípio 1: as instituições financeiras devem possuir um processo que lhes permita avaliar a

adequação de capital em relação ao seu perfil de risco. Deverão desenvolver técnicas de ges-

tão de risco adequadas para mensurar e monitorar os riscos e uma estratégia de negócio, de

forma a manter os seus níveis de capital.

Princípio 2: Os supervisores devem rever e avaliar o processo interno de avaliação da adequa-

ção de capital das instituições financeiras e respectivas estratégias, bem como a sua capacidade

8

Page 9: O Novo Acordo de Basileia

para controlar e garantir a conformidade com os rácios de capital regulatórios. Os super-

visores poderão impor sanções em caso de não cumprimento com o novo quadro regula-

mentar.

Princípio 3: Os supervisores devem esperar que as instituições financeiras operem acima do nível

mínimo de capital regulatório e deverão ter a capacidade para exigir que as instituições finan-

ceiras mantenham níveis de capital acima do mínimo legal.

Princípio 4: Os supervisores devem procurar intervir preventivamente de forma a evitar a de-

terioração dos níveis mínimos de capital necessários para suportar o perfil específico de risco

de cada instituição financeira, bem como devem aplicar medidas correctivas imediatas sem-

pre que o capital não seja mantido ou reposto.

Basileia II define quatro áreas onde o processo de revisão e supervisão vem complementar os

requisitos mínimos de capital previstos no Pilar 1 e os requisitos de divulgação previstos no Pilar

3, nomeadamente:

> Análise dos riscos parcialmente cobertos pelo Pilar 1, onde a revisão individual de cada ins-

tituição revele problemas que não foram cobertos de forma adequada pelos requisitos ge-

rais;

> Análise de outros riscos não cobertos pelo Pilar 1 (concentração, reputação, estratégico);

> Impacto de factores externos à instituição, como por exemplo, os efeitos dos ciclos eco-

nómicos; e

> Garantir a conformidade dos vários requisitos operacionais e de divulgação associados ao

uso das abordagens avançadas para os riscos de crédito e operacional ou o uso de técni-

cas específicas de mitigação de risco de crédito.

As instituições financeiras não deverão subestimar a importância do processo de revisão e su-

pervisão. Para este efeito deverão estabelecer uma metodologia para o cálculo dos seus requi-

sitos de capital e proceder a uma análise da sua adequação face aos riscos assumidos. Esta terá

de incluir i) a identificação de todos os riscos a que as instituições financeiras se encontram ex-

postas (e não só os riscos cobertos pelo Pilar 1), ii) a definição de políticas e procedimentos para

a avaliação e mitigação dos mesmos e iii) uma metodologia explícita para a gestão de capital,

que permita analisar diferentes níveis de adequação de capital, fontes de capital, etc.

Pilar 3 > Disciplina de mercado

O Pilar 3 estabelece os requisitos de divulgação de informação aos mercados, investidores e

ao público em geral, e visa assegurar uma maior transparência no que respeita ao perfil de risco

e adequação do capital das instituições financeiras.

9

Page 10: O Novo Acordo de Basileia

A forma como é feita a divulgação da informação deverá ter em conta as Normas Internacionais

de Relato Financeiro (IFRS), o conceito de materialidade, a frequência da divulgação, e por fim

a propriedade e confidencialidade da informação. A figura abaixo descreve as áreas para as quais

foram definidos requisitos de divulgação.

3 > Principais impactos nas instituições financeiras

O nível de capital de uma instituição financeira pode ser entendido como um fundo de segu-

rança para fazer face aos diversos riscos assumidos pela instituição. De uma forma genérica, o

capital de cada instituição financeira destina-se a:

> Proteger os depositantes, detentores de títulos de divida e credores contra perdas;

> Suportar oportunidades de crescimento do negócio;

> Cumprir com requisitos de solvabilidade legal; e

> Corresponder às expectativas das agências de notação de rating.

Da mesma forma, em qualquer altura, o nível de capital pode depender de factores como:

> Estratégia de negócio da instituição financeira;

> Fase do ciclo económico;

> Rentabilidade e política de dividendos; e

> Perfil ao risco.

Resumimos de seguida os principais impactos ao nível das instituições financeiras.10

Instituição financeira

Âmbito de aplicação de Basileia II

Adequação de capital

Exposição ao risco e avaliação

“Mercado”

Divulgação da informação

relevante

Disciplina de mercado

Page 11: O Novo Acordo de Basileia

Impacto na rentabilidade do capital

A adopção de abordagens mais sofisticadas, no que respeita ao risco de crédito, poderá poten-

cialmente implicar reduções no capital regulatório, libertando assim capital para investimen-

tos mais rentáveis ou para o aumento da actividade de crédito, potenciando a rentabilidade

das instituições financeiras. No longo prazo, o pricing das operações irá reflectir de uma forma

melhor o risco associado e o respectivo custo de capital.

No que respeita ao risco operacional, no longo prazo e assumindo que abordagens mais sofis-

ticadas irão reduzir os requisitos de capital, poderá também haver um efeito positivo na ren-

tabilidade do capital.

De acordo com os resultados do último Quantitative Impact Study (QIS) disponível, o QIS 3, é

expectável que os requisitos de capital globais do sistema bancário europeu reduzam em 5,3%,

conforme ilustrado na tabela abaixo.

Adicionalmente, de acordo com o estudo realizado pela PricewaterhouseCoopers em 2004 a

pedido da Comissão Europeia, sobre as consequências financeiras e macroeconómicas da Nova

Directiva de Requisitos de Capital aplicável às instituições financeiras e sociedades de investi-

mento na UE (“Estudo da PwC”), estima-se que o impacto nos requisitos de capital em Portugal

seja negativo em 9% para o risco de crédito e positivo em 7% para o risco operacional, conforme

quadro da página seguinte.

11

Estado 0,08% 1,34% 1,13% 1,00%

Bancos 1,27% 1,89% -0,50% 1,20%

Empresas:

Não PME -0,63% -3,25% -4,80% -3,02%

PME tratadas como empresas -2,07% -3,50% -6,00% -3,75%

Retalho (incluindo PME tratadas como retalho) -8,29% -12,16% -10,88% -10,99%

Carteira de negociação 0,13% 0,20% -0,08% 0,12%

Crédito especializado -0,17% 0,87% 1,30% 0,75%

Equity 0,11% 1,26% 1,54% 1,06%

Securitizações 0,18% 0,06% 0,73% 0,24%

Saldos a receber 0,00% -0,03% -0,03% -0,02%

Risco operacional 10,33% 8,00% 9,30% 8,83%

Investimentos em entidades associadas 0,91% 1,75% 1,41% 0,94%

Provisões gerais - -2,34% -1,86% -1,75%

Total 1,92% 6,86% -8,74% -5,31%

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks andinvestment firms in the EU, 2004 Analysis

Classe de activo Abordagem Standardised Foundation IRB Advanced IRB Geral

Page 12: O Novo Acordo de Basileia

Impacto na gestão de risco

Basileia II representa um forte incentivo à melhoria das práticas de gestão do risco, transver-

sal a toda a organização, com melhorias significativas na análise de risco e sistemas de gestão,

tendo sempre presente uma melhor alocação do capital aos riscos assumidos e melhores de-

cisões de pricing, embora nesta matéria, questões como a oferta/procura, a competitividade

e a fragmentação dos mercados sejam também factores a considerar.

Esta nova metodologia tem vindo a criar uma “linguagem de risco” comum a reguladores, agên-

cias de rating e outros investidores em geral. Um número considerável de instituições financei-

ras tem vindo a aproveitar esta oportunidade para alavancar os investimentos efectuados de

forma a melhorar as políticas, processos e procedimentos em todas as suas estruturas.

Impacto na competitividade

A competitividade é um dos principais impactos decorrentes de Basileia II, que deve ser consi-

derado. Vejamos um pequeno exemplo para ilustrar esta questão:

A é um Banco que adoptou as abordagens mais avançadas de Basileia II e, consequentemente,

está a utilizar os seus próprios modelos internos para determinar o montante de capital exigido

para suportar as suas exposições. Por outro lado, B é um Banco menos sofisticado, a quem irá

ser exigida uma alocação de capital de acordo com os parâmetros definidos pelo regulador.

Ambos os Bancos estão a concorrer para conceder crédito a uma determinada empresa sem

rating.

12

15%

-35%-30%

-25%

-20%

-15%

-10%

0%

5%

10%

Áustria Bélgica França Alemanha Grécia Holanda Portugal Espanha Reino Unido

Risco de crédito Risco operacional Risco global

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banksand investment firms in the EU, 2004 Analysis

-5%

Page 13: O Novo Acordo de Basileia

Num primeiro cenário, vamos assumir que esta empresa em termos de risco é equivalente a

um rating “AA”. Neste caso, o Banco A (que adopta modelos internos) teria de proceder a uma

alocação de capital a uma taxa aproximada de 2%, enquanto que o Banco B teria de proceder

a uma alocação de cerca de 8% do valor da operação (dado que o requisito de capital será 100%

* 8%). Facilmente se conclui que o impacto no nível do pricing de uma qualquer operação com

esta contraparte será sempre favorável ao Banco A.

No entanto, num segundo cenário, se ambos os Bancos estiverem perante uma empresa que

em termos de risco é equivalente a um rating “-B”, o Banco A terá de proceder a uma aloca-

ção de capital de aproximadamente 12%, enquanto que o Banco menos sofisticado continuará

a alocar 8%. As implicações no preço da operação são mais uma vez bastante claras, sendo que

neste segundo caso é favorável ao Banco B.

Neste contexto, de acordo com os parâmetros definidos por Basileia II, caminhamos claramente

para uma realidade em que os Bancos menos sofisticados tendem a perder os seus créditos de

melhor qualidade e a ganhar um número desproporcional de créditos de baixa qualidade para

os quais não obtêm uma rentabilidade minimamente aceitável.

No entanto, algumas questões se levantam, nomeadamente, se os eventuais benefícios de uma

alocação de capital mais adequada irão ser retidos pelas instituições financeiras ou repassa-

dos para os clientes via pricing? Se os impactos irão variar de país para país?

De acordo com o Estudo da PwC, factores como a rentabilidade dos capitais próprios, a com-

petitividade/segmentação do mercado bancário e os níveis de procura de cada país, entre ou-

tros factores, serão essenciais para responder a estas questões. A rentabilidade dos capitais pró-

prios e a fragmentação dos mercados bancários encontram-se ilustradas em seguida.

Se estivermos perante mercados muito competitivos ou em mercados em que o sector coopera-

tivo é bastante forte, existe uma maior probabilidade de os clientes virem a beneficiar com a re-

dução de capital. Ainda assim, a análise da competitividade de um mercado possui um elevado

grau de complexidade, sendo necessário ter em atenção factores importantes como o grau de con-

centração, a facilidade de entrada no mercado ou a eficiência dos principais competidores.

13

10%

ROE > COE

-10%

ROE < COE

Reino Unido

Finlândia

Holanda

Suécia

Bélgica

Irlanda

GréciaPortugal

DinamarcaEspanha

Itália

França

ÁustriaAlemanha

Fragmentado Concentrado

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks and

investment firms in the EU, 2004 1

1 Rentabilidade do Capital Próprio (Return on equity - ROE) = Resultado líquido/Capital PróprioCusto do Capital (Cost of equity - COE) = Dividendo Distribuído/Capital Próprio

Page 14: O Novo Acordo de Basileia

Neste âmbito, de acordo com o Estudo da PwC, em Portugal, à excepção do segmento de re-

talho, os potenciais benefícios serão retidos pelas instituições financeiras, conforme descrito no

quadro seguinte.

Impacto na eficiência dos custos operacionais

Os custos associados ao cumprimento dos requisitos de Basileia II são substanciais. Estes podem

ser classificados em duas grandes categorias: os custos de investimento para actualização dos

sistemas informáticos, informação e processos de gestão de risco para cumprimento dos requi-

sitos de Basileia II e os custos necessários para assegurar a continuidade da conformidade das

instituições financeiras com esses mesmos requisitos.

Questões relacionadas com a compatibilidade de informação e relações entre projectos tam-

bém são factores a considerar no incremento de custos. Neste contexto, quanto maior o grau

de sofisticação das abordagens, maiores serão os custos operacionais associados.

14

Áustria Baixa Média Média Cliente Cliente Ambos Cliente

Bélgica Elevada Baixa Média Banco Banco Ambos Ambos

Dinamarca Elevada Baixa Média Cliente Banco Banco Ambos

Finlândia Elevada Baixa Média Banco Banco Banco Banco

França Baixa Elevada Média Cliente Cliente Ambos Cliente

Alemanha Baixa Elevada Baixa Cliente Cliente Banco Cliente

Grécia Elevada Baixa Média Banco Banco Banco Banco

Irlanda Média Baixa Média Ambos Cliente Cliente Ambos

Itália Baixa Elevada Baixa Cliente Cliente Ambos Cliente

Luxemburgo Elevada Baixa Elevada Ambos Cliente Cliente Ambos

Holanda Elevada Média Baixa Cliente Ambos Ambos Ambos

Portugal Média Baixa Média Cliente Banco Banco Banco

Espanha Média Média Média Cliente Banco Ambos Ambos

Suécia Elevada Baixa Média Cliente Cliente Ambos Ambos

Reino Unido Média Média Média Cliente Ambos Cliente Cliente

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks andinvestment firms in the EU, 2004 Analysis

Concentração Influência mútua Rendibilidade BeneficiárioRetalho PME Empresa Geral

Page 15: O Novo Acordo de Basileia

4 > Principais impactos na disponibilidade e custo de financiamento das PME

As PME de diversos países têm vindo a expressar a sua preocupação relativamente ao impacto

do Novo Acordo de Basileia nas suas actividades, nomeadamente ao nível do acesso e custo

do crédito. Na origem deste clima de incerteza está o facto das PME não terem sido suficiente-

mente informadas sobre a forma como as diversas abordagens ao risco de crédito vão influen-

ciar o pricing das operações.

Definição e enquadramento das PME

Em 1990, a Comissão Europeia decidiu estabelecer uma definição europeia de PME. A defini-

ção foi baseada no número de empregados, no volume de negócios, no valor do activo total

em balanço, e no conceito de independência. De salientar, no entanto, que esta definição não

é obrigatória para os respectivos Estados-membros e as instituições financeiras não são obri-

gadas a respeitá-la.

O normativo nacional define PME como sendo entidades que, cumulativamente, empreguem

até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares), não ultrapassem

€11.971.149 de vendas anuais, e não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra

empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores.

Basileia II define PME como sendo empresas cujo volume anual de negócios do grupo em que

estas estão inseridas seja inferior a €50 milhões (independentemente de qualquer outro crité-

rio). O critério do volume de negócios pode ser no entanto substituído pelo valor de balanço

total, por decisão da entidade reguladora.

Visão geral sobre a indústria das PME em Portugal e na Europa

Dado que existem várias definições de PME, é por vezes difícil, através dos dados estatísticos

disponíveis, estabelecer uma composição exacta da indústria europeia neste domínio.

15

Número de Trabalhadores < 250 < 50 < 10

Volume de Negócios < = € 50 Milhões < = € 10 Milhões < = € 2 Milhões

Balanço Total < = € 43 Milhões < = € 10 Milhões < = € 2 Milhões

Independência Participação máxima de 25% do capital por outra empresa que ultrapassequalquer dos limites acima

Fonte > IAPMEI

Categoria Média Empresa Pequena Empresa Microempresa

Page 16: O Novo Acordo de Basileia

O Observatório Europeu de PME da Comissão Europeia (CE) publica regularmente informação

sobre as PME nos respectivos Estados-membros, bem como de quatro países da Associação

Económica do Comércio Livre (EFTA), a Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suiça.

A tabela abaixo ilustra a estrutura tipo das PME na Europa:

Fonte: PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of

the draft proposed new capital requirements for banks and investment firms in the EU, 2004

Em termos gerais, as PME representam cerca de 99% da totalidade das empresas e dois terços

(66%) do emprego a nível europeu. Cerca de metade do emprego criado pelas PME provém

de microempresas com menos de 10 empregados.

De acordo com um estudo realizado pelo IAPMEI, em Fevereiro de 2006, tendo por base dados

do Instituto Nacional de Estatística (INE) com referência a 2003, existiam em Portugal cerca

de 275 mil sociedades, das quais 99,5% eram PME. Estas empresas geraram cerca de 2 milhões

de postos de trabalho e uma facturação aproximada de €155.000 milhões, sendo igualmente

16

Número de empresas 1 000 19 040 1 200 170 20 415 40 20 455

Emprego 1 000 41 750 23 080 15 960 80 790 40 960 121 750

Nº de empregados médio 2 20 95 4 1 020 6

Volume de negócios (VN) médio € milhões 0,2 3,0 24,0 0,6 255,0 1,1

Peso da exportações no VN % 7 14 17 13 21 17

Valor acrescentado (VA) por empregado 1 000 40 75 105 65 115 80

Peso dos custos de trabalho no VA % 66 66 58 63 49 56

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks andinvestment firms in the EU, 2004 Analysis

PME Grandes Totalun. Micro Pequena Média Total Empresa

Áustria 12% 8% 8% 9% 16% 10% 5% 1% 16% 16%

Bélgica 9% 13% 12% 23% 11% 1% 4% 3% 16% 8%

Dinamarca 14% 14% 12% 16% 2% 6% 6% 4% 17% 10%

Alemanha 9% 10% 7% 15% 5% 3% 4% 4% 22% 22%

Grécia 4% 14% 11% 49% 6% 1% 5% 2% 5% 4%

Espanha 10% 11% 8% 23% 8% 1% 9% 1% 18% 11%

França 9% 13% 6% 17% 11% 2% 4% 3% 21% 14%

Finlândia 13% 13% 9% 14% 1% 2% 12% 4% 16% 16%

Irlanda 9% 18% 6% 20% 1% 1% 6% 1% 19% 19%

Itália 15% 12% 9% 19% 6% 2% 5% 1% 20% 12%

Luxemburgo 4% 9% 13% 13% 13% 2% 5% 4% 26% 11%

Holanda 8% 9% 10% 16% 6% 3% 6% 3% 22% 18%

Portugal 14% 16% 9% 30% 10% 3% 3% - 10% 5%

Suécia 11% 10% 11% 9% 1% 8% 6% 5% 31% 8%

Reino Unido 10% 22% 4% 9% 2% 3% 6% 4% 21% 18%

Total 11% 13% 7% 18% 6% 3% 6% 2% 19% 15%

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks andinvestment firms in the EU, 2004 Analysis

Indústria Construção Comércio Comércio Turismo Reparações Transportes Banca Serviços Outrosgrossista a retalho e seguros a empresas serviços

Page 17: O Novo Acordo de Basileia

responsáveis por mais de 76% do emprego criado por sociedades nacionais e por 58% do vo-

lume de negócios realizado. As pequenas e micro empresas representam 97,2% da estrutura

empresarial portuguesa, 55,4% do emprego e 36,2% do volume de negócios, sendo que no

que diz respeito a este último indicador conseguiram mesmo igualar a performance que vinha

sendo obtida pelas médias empresas.

Genericamente, as actividades predominantes das PME europeias são os serviços e comércio

a retalho, sendo que no caso português esta tendência é ainda mais acentuada face à média

europeia. De acordo com o Estudo da PwC, o comércio a retalho constitui a principal actividade

das PME em Portugal (30%), apenas sendo ultrapassado pela Grécia (49%).

Estrutura de financiamento das PME

As empresas financiam-se, de um modo geral, recorrendo a uma combinação de capitais pró-

prios e recurso a crédito. No entanto, a estratégia de financiamento pode variar significativa-

mente consoante o ramo de actividade e país.

Capitais Próprios

A tabela abaixo ilustra o Capital e Reservas (Capital) das PME como % do Capital Total (próprio

e alheio), por sector, dimensão de empresas, e país. Aparentemente, parece não existir uma

ligação directa entre o rácio de capital e o tamanho das empresas.

As diferenças nos rácios de capital entre os diversos países podem ser atribuídas a questões fis-

17

Áustria 19,69* 33,08 5,34* 31,48 8,14* 41,95

Bélgica 38,40 36,41 29,33 27,13 32,80 34,62

Dinamarca 29,61 35,93 26,21 34,15 26,80 24,45

França 36,90 36,88 35,81 31,05 28,99 27,04

Finlândia 38,75 43,61 31,64 39,59 31,47 40,19

Alemanha 20,57 27,95 11,00 13,13 n.d. n.d.

Itália 27,92 26,83 24,95 20,77 36,68 26,93

Holanda 34,45 34,94 35,95 30,11 30,44 26,67

Portugal 34,28 38,45 31,99 30,91 20,98 27,94

Espanha 42,68 45,26 40,34 43,21 44,66 68,04

Suécia 32,33 31,35 28,35 23,79 21,98 14,21

Média 33,59 35,52 29,56 29,57 30,53 33,20

Máximo Espanha Espanha Espanha Espanha Espanha Espanha

Mínimo Áustria Itália Alemanha Alemanha Portugal Suécia

* Dados referentes a 1999, n.d. = dados não disponíveis, Pequenas Empresas são aquelas com um VN inferior a €7 milhões, Média Empresa são aque-las com VN entre €7 e €40 milhões.

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks andinvestment firms in the EU, 2004 Analysis

Manufactura Retalho TransportesPequena Média Pequena Média Pequena Média

Page 18: O Novo Acordo de Basileia

cais, diferenças nos sistemas financeiros, enquadramento legal (ex. requisitos mínimos de ca-

pitais próprios para o início da actividade) e questões culturais (ex.: o factor da propriedade fa-

miliar desempenha um papel importante em muitos países).

Em Portugal, à semelhança dos restantes países, o capital próprio representa cerca de um terço

dos recursos totais.

Financiamento Externo

A tabela seguinte apresenta uma visão alargada sobre as principais fontes de financiamento

externo utilizadas pelas PME na UE.

O quadro acima permite-nos concluir que os empréstimos e descobertos bancários exercem um

papel determinante na estrutura de financiamento das PME por toda a Europa. As PME portu-

guesas utilizam especialmente empréstimos bancários e leasing no financiamento da sua ac-

tividade, enquanto que em países como a Itália, Dinamarca e Suécia, as PME estão muito de-

pendentes do financiamento de curto prazo, através de descobertos bancários. Por outro lado,

as empresas alemãs e austríacas recorrem com maior intensidade a financiamentos bancários

de longo prazo.

18

Bélgica 37% 25% 12% 4% 56% 14%

Dinamarca 73% 25% 13% 7% 24% 7%

Alemanha 47% 43% 5% 2% 66% 7%

Grécia 23% 15% 10% 8% 68% 12%

Espanha 8% 48% 15% 15% 58% 10%

França 36% 47% 7% 32% 63% 11%

Irlanda 70% 48% 19% 14% 39% 10%

Itália 78% 41% 7% 17% 17% 10%

Luxemburgo 22% 33% 15% 11% 44% 15%

Holanda 17% 31% 11% 3% 50% 9%

Áustria 42% 39% 1% 6% 65% 8%

Portugal 16% 47% 7% 10% 48% 6%

Finlândia 46% 27% 15% 14% 64% 11%

Suécia 70% 29% 10% 3% 37% 6%

Reino Unido 59% 42% 11% 7% 34% 10%

Total UE 50% 39% 9% 11% 46% 9%

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements for banks andinvestment firms in the EU, 2004 Analysis

Descoberto Investidores Empréstimosbancário Leasing externos Factoring bancários Subvenções

Page 19: O Novo Acordo de Basileia

Entre as restantes formas de financiamento, o leasing assume uma importância significativa

em quase todos os países europeus, sendo que o factoring é a fonte de financiamento menos

utilizada em toda a Europa com excepção da França, em que assume importância ao nível dos

descobertos bancários.

Impacto de Basileia II no financiamento das PME

As novas regras impostas por Basileia II e a perspectiva de eventuais alterações adversas ao nível

do acesso e custo do crédito surgem numa altura em que as PME enfrentam dificuldades acres-

cidas na obtenção de financiamento, em consequência de uma maior contenção por parte das

instituições financeiras para contrariar a tendência de aumento do crédito malparado e o de-

sequilíbrio entre o rácio crédito/depósitos. Neste âmbito, tendo em conta a forte dependência

de financiamentos bancários por parte das PME europeias, o efeito de Basileia II no financia-

mento das PME será de vital importância para a indústria.

De acordo com os resultados do último Quantitative Impact Study (QIS) disponível, o QIS 3, os

requisitos de capital para cobertura do risco de crédito inerente às PME irão decrescer em di-

versos países, incluindo Portugal, conforme ilustrado no gráfico abaixo.

As novas regras de Basileia II vão ter um impacto diferenciado no universo de PME de cada país.

Genericamente, à excepção da Áustria, haverão maiores poupanças de capital nas instituições

financeiras que seleccionarem a abordagem IRB Foundation, baseadas na qualidade do crédito

dos mutuários, na qualidade média do crédito numa indústria ou região geográfica e no nível

de colaterais obtidos (particularmente através de propriedades residenciais ou comerciais).

19

0%

-35%

-30%

-25%

-20%

-15%

-10%

-5%

Áustria Bélgica França Alemanha Grécia Holanda Portugal Espanha Reino Unido

Standardised Foundation IRB

Fonte > PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft proposed new capital requirements forbanks and investment firms in the EU, 2004 Analysis

Suécia

-40%

Page 20: O Novo Acordo de Basileia

De salientar que no caso Português todas as instituições financeiras envolvidas no QIS 3 selec-

cionaram a abordagem standard para o risco de crédito. Contudo, actualmente, os grandes gru-

pos portugueses já divulgaram que irão optar pela adopção de abordagens mais avançadas para

o risco de crédito (IRB), pelo que os resultados apresentados serão potencialmente diferentes,

em consequência de uma maior sensibilidade ao risco e da existência de critérios mais exigen-

tes na avaliação do risco de crédito.

Concluindo, de acordo com os diversos estudos efectuados até à data, Basileia II não deverá

ter um impacto negativo na disponibilidade e custo de financiamento das PME da maior parte

dos países europeus. Os requisitos de capital para cobertura do risco de crédito relativamente

às PME vão muito provavelmente diminuir com a acrescida utilização de modelos internos de

rating como base para o pricing das operações, não justificando um aumento do custo de fi-

nanciamento (o mesmo se conclui no caso da abordagem standard, embora com menor inten-

sidade no que respeita aos requisitos de fundos próprios). No entanto, existirão com certeza,

variações à volta da média do resultado final, que farão com que algumas PME tenham requi-

sitos de capital superiores. Tal como já foi indicado, esta variação vai ser determinada pela qua-

lidade de crédito do mutuário, nível de colaterais obtidos, etc.

5 > Novo relacionamento entre instituições financeiras e PME imposto por Basileia II

As instituições financeiras que optem pelas abordagens IRB para quantificar o risco de crédito

vão ser mais exigentes com a informação fornecida pelos seus clientes, incluindo PME, e im-

porta que estas compreendam as razões desta exigência e a forma como podem preparar-se

para o cumprimento dos novos requisitos.

Notação de risco

A notação de risco de uma empresa é uma avaliação da sua credibilidade enquanto devedora,

traduzindo o grau de probabilidade de reembolsar o compromisso assumido. As notações de

risco internas são atribuídas pelas instituições financeiras aos seus mutuários, tendo por base

informações fornecidas pelos clientes e por vezes informações de agências de notação de ra-

ting externas.

A notação de risco define o perfil do cliente com base nas informações qualitativas e quantita-

tivas solicitadas pela instituição financeira e por comparação com dados de anteriores clientes

com o mesmo perfil e respectivo histórico de comportamento. A informação quantitativa

20

Page 21: O Novo Acordo de Basileia

histórica é o principal elemento para a avaliação dos clientes, contudo, caso estejamos perante

uma nova empresa, a informação qualitativa assume maior relevância. Por sua vez, os requi-

sitos de informação estabelecidos pelas instituições financeiras serão tanto maiores quanto maior

for a PME e/ou o montante do empréstimo.

A notação de rating do cliente será posteriormente utilizada pela instituição nas diferentes fases

do processo de concessão de crédito, nomeadamente na atribuição de crédito, na fixação do

preço, e na definição do tipo de acompanhamento a fazer ao cliente.

O preço final do empréstimo depende de quatro componentes principais:

Neste contexto, as instituições financeiras irão privilegiar a concessão de crédito a empresas

que apresentem melhores notações de risco e que por via disso possibilitem uma maior pou-

pança em termos de capital a imobilizar. Adicionalmente, as PME que disponibilizarem mais e

melhor informação sobre a sua actividade e um nível de garantias adequado vão permitir às

instituições financeiras um melhor conhecimento, que será incorporado nos sistemas de rating

internos. A conjugação destes factores permitirá às PME a obtenção de um pricing mais com-

petitivo.

As PME devem ter presente que a relação com as instituições financeiras apresenta um novo

enquadramento, marcado por uma nova cultura de rating e transparência.

Princípios básicos para o relacionamento creditício geral

De seguida enunciamos alguns princípios básicos de actuação por parte das PME no que res-

peita às relações com as instituições financeiras, que as PME deverão seguir por forma a obte-

rem as melhores condições no processo de concessão de crédito.

21

Custos de Finaciamento

Perda esperada

Custo do capital

Custos administrativos

taxa de juro que a instituição financeira se financia no mercado

(PDxLGD) estimativa de perdas esperadas no futuro (quanto pior a notação maior aperda esperada)

rendibilidade exigida pelos accionistas em função do capital imobilizado para fazer faceà operação (fundos próprios para cobertura do risco de crédito e risco operacional, sendoque quanto melhor a notação menor a necessidade de imobilizar capital)

custos necessários para assegurar o normal funcionamento do banco (custos com pes-soal, instalações, etc.)

Page 22: O Novo Acordo de Basileia

22

Princípio do Esclarecimento: Pedir informações

As PME deverão saber junto das instituições financeiras:

> se disponibilizam informação relevante para as PME no âmbito do Novo Acordo de Basileia,

bem como informação acerca do seu rating interno;

> quais os requisitos de informação exigidos;

> que informação revelam acerca do seu processo de notação de risco, sendo que algumas

instituições apenas o farão sob pedido expresso; e

> se existe a possibilidade de realizar reuniões regulares com a instituição para explicar a

notação de risco atribuída e formas de a melhorar.

Princípio da Transparência: Fornecer documentação clara, completa e oportuna

As PME deverão seguir as seguintes linhas de orientação:

> fornecer informação com elevados padrões de qualidade, garantindo que qualquer docu-

mento entregue está correcto, completo e actualizado;

> apresentar a informação atempadamente, uma vez que qualquer atraso pode ser interpre-

tado como sinal de aviso e influenciar negativamente a notação a atribuir à empresa; e

> devem estar preparadas para fornecer informação adicional mesmo depois de atribuída

a notação de risco inicial.

Tendo em conta os factores chave na avaliação pelas instituições financeiras, as informações quan-

titativas são constituídas na sua maior parte por dados financeiros, sendo que as informações

qualitativas mais importantes passam pela qualidade da gestão e pela situação de mercado.

Princípio do Conhecimento: Verificar termos e condições

Os factores chave utilizados pelas instituições financeiras na determinação do preço e outras

condições de um contrato de empréstimo são:

Factores quantitativosRácios financeiros:

EndividamentoLiquidezRendibilidade

Factores qualitativosQualidade da gestão

Plano empresarialCredenciais da gestãoNível de formação financeira da gestão

Situação de mercadoForma jurídica

Importânciacrescente

>

Page 23: O Novo Acordo de Basileia

> a notação de risco, dado que permite estimar a perda esperada para um dado emprés-

timo e o capital regulatório a alocar;

> as garantias, uma vez que podem ter um impacto no preço do crédito dependendo do seu

tipo e grau de liquidez, reduzindo as perdas em caso de incumprimento;

> o prazo, pois a incerteza aumenta com o prazo e por inerência as taxas de juro são tanto

mais altas quanto mais tempo dure o empréstimo; e

> os “Covenants”, dado que a integração de condições especiais no contrato de empréstimo

pode ser uma forma de mitigar o risco, possibilitando a sua anulação antecipada. As con-

dições especiais podem passar por limitar o nível de endividamento das empresas ou es-

tabelecer mínimos de capital próprio durante a vigência do contrato.

Uma vez que pode haver diferenças consideráveis entre as instituições financeiras, as PME de-

verão questionar sempre se e de que modo a instituição financeira tem em consideração estes

factores e a forma de trabalhá-los, de modo a melhorar as condições que lhes são oferecidas.

Princípio da Proactividade: Gerir activamente a notação de risco

As PME deverão ter sempre em atenção os factores chave que influenciam a notação de risco.

Neste âmbito, deverão manter contactos com as instituições financeiras para aferirem sobre o

que é decisivo para a sua notação de risco e que aspectos precisam de maior atenção. Algumas

instituições financeiras poderão sugerir reuniões ou vender serviços de consultoria sobre nota-

ção de risco, no sentido de sugerir medidas concretas, com vista a melhorar a notação de risco

atribuída. O objectivo máximo deste processo é convencer a instituição financeira de que está

a gerir da melhor forma os riscos do seu negócio.

Princípio da Disciplina: Garantir o cumprimento do empréstimo

O processo de monitorização dos empréstimos por parte das instituições financeiras passa

pela análise da evolução do negócio de cada mutuário. Em função das especificidades de cada

contrato, as instituições financeiras podem intervir, caso identifiquem possíveis problemas. Neste

âmbito, as PME deverão:

> considerar a sua notação de risco como um processo contínuo em que as variações de de-

sempenho e robustez financeira da empresa serão observadas durante toda a vida útil do

empréstimo;

23

Page 24: O Novo Acordo de Basileia

> conhecer detalhadamente as condições de denúncia do seu empréstimo;

> saber que tipo de sinais de aviso a instituição considera como “causa de preocupação”;

> fazer a gestão do seu comportamento enquanto devedor, nomeadamente evitar atrasos

nos pagamentos, movimentações indevidas de contas da empresa, e notificar a institui-

ção financeira sobre alterações no seu negócio;

> garantir a apresentação atempada de informação periódica requerida, uma vez que qual-

quer atraso poderá ser interpretado como um sinal negativo de pré-aviso; e

> perceber se também são analisadas em função do ramo de actividade em que se inserem,

tornando-se crucial identificar junto da instituição financeira quais os seus pontos fortes

face ao ramo de actividade onde se inserem.

Princípio da Optimização: Considerar as alternativas

A procura de melhores condições de financiamento pelas PME deverá ter em conta soluções

alternativas ao crédito tradicional. Numa primeira fase, as empresas devem procurar reduzir a

necessidade de crédito e posteriormente considerar qual a melhor solução de financiamento.

Algumas alternativas para a redução do recurso ao crédito tradicional poderão passar por:

> locação financeira - optimiza o balanço e permite aquisições sem grandes investimentos

com vantagens fiscais. A principal desvantagem é ser uma alternativa mais cara que um

empréstimo bancário; e

> factoring - permite fazer face a problemas de liquidez que envolvam montantes substan-

ciais de créditos a receber. Permite pagamentos atempados e protecção contra incumpri-

mento dos clientes. Esta solução tem como desvantagens o custo e o impacto potencial-

mente negativo no relacionamento com os clientes.

Uma vez esgotadas as possibilidades de não recorrer ao crédito, as PME deverão considerar a

possibilidade de recorrer a fontes de financiamento alternativas através de:

> financiamento misto, que é uma forma híbrida de capital que combina elementos de ca-

pital próprio e de empréstimos;

> capital privado e capital de risco, que é destinado principalmente a empresas com grande

potencial de crescimento, com a vantagem de proporcionar uma base mais forte de ca-

pital e o know-how por parte dos investidores. Esta solução torna a estrutura de capital

mais complexa e implica partilha do poder de decisão.

> financiamento público, através do recurso a programas de incentivos existentes do Estado

24

Page 25: O Novo Acordo de Basileia

(nomeadamente através do IAPMEI), adaptados para necessidades especiais de investi-

mento, quase todos sujeitos a critérios de elegibilidade e condições especiais de acesso.

> Actualmente o acesso ao mercado de capitais encontra-se vedado às PME. Contudo, esta

forma de financiamento tem vindo a ser discutida ao nível das Autoridades Competentes,

estando a ser equacionados incentivos fiscais, condições de acesso menos rígidas, criação

de um mercado alternativo, etc., com o objectivo de esbater a assimetria competitiva das

PME em relação às empresas de maior dimensão, no que respeita às condições do recurso

ao mercado de capitais.

6 > Conclusões

O Novo Acordo de Basileia foi desenvolvido com o objectivo de ajustar o mais possível os requi-

sitos de capital das instituições financeiras, melhorando as práticas de gestão de risco nas ins-

tituições de modo a preservar a solidez e solvabilidade dos sistemas financeiros.

Neste âmbito, Basileia II introduziu uma alteração qualitativa significativa na regulamentação do

sector bancário, sendo que ao nível das instituições financeiras os principais aspectos a reter são:

> De acordo com o QIS 3 é expectável que os requisitos de capital globais do sistema ban-

cário europeu reduzam em 5,3%, estimando-se que em Portugal haja uma redução de 9%

nos requisitos para o risco de crédito e um aumento de 7% nos requisitos para o risco ope-

racional;

> Ao nível da gestão de risco, Basileia II representa um forte incentivo à melhoria das práti-

cas de gestão do risco, transversal a toda a organização, com melhorias significativas na

análise de risco e sistemas de gestão, tendo sempre presente uma melhor alocação do ca-

pital aos riscos assumidos e melhores decisões de pricing das operações.

No que respeita à relação entre PME e instituições financeiras é de salientar os seguintes as-

pectos:

> Basileia II não deverá ter um impacto negativo na disponibilidade e custo de financiamento

das PME da maior parte dos países europeus. Os requisitos de capital para cobertura do risco

de crédito relativamente às PME vão muito provavelmente diminuir com a acrescida utili-

zação de modelos de rating internos como base para o pricing das operações, existindo, con-

tudo, variações à volta da média do resultado final, dependendo da qualidade de crédito

dos mutuários, que farão com que algumas PME tenham requisitos de capital superiores.

> O novo relacionamento entre instituições financeiras e PME imposto por Basileia II impli-

cará que as primeiras irão privilegiar a concessão de crédito a empresas que apresentem

melhores níveis de rating e que por via disso possibilitem uma maior poupança de capital.

25

Page 26: O Novo Acordo de Basileia

> As PME que disponibilizarem mais e melhor informação sobre a sua actividade e um me-

lhor nível de garantias vão permitir às instituições financeiras um melhor conhecimento

que será incorporado nos sistemas de rating internos. A conjugação destes factores per-

mitirá às PME a obtenção de pricing mais competitivo.

Como conclusão, é expectável que tanto para as instituições financeiras (como indirectamente

para as PME) o impacto qualitativo ao nível da qualidade da gestão, política de gestão de risco

e qualidade da informação divulgada se sobreponha ao impacto quantitativo do novo quadro

regulamentar.

26

Page 27: O Novo Acordo de Basileia

Bibliografia

PricewaterhouseCoopers, Study on the financial and macroeconomic consequences of the draft

proposed new capital requirements for banks and investment firms in the EU, 2004

PricewaterhouseCoopers, Deep Impact - Basel in the European Union, 2004

PricewaterhouseCoopers, Basel Hopes & Fears – A European banking view of the application of

Pillar II, 2004

IAPMEI, Sobre as PME em Portugal, 2006

Comissão Europeia, Direcção-Geral Empresas e Indústria - Financiamento das PME, empresá-

rios & inovadores, Como lidar com a nova cultura de notação (rating), 2005

Comissão Europeia, Access to Finance: Access to Finance and Basel II, http://ec.europa.eu/en-

terprise/entrepreneurship/financing/basel_2.htm

27

Page 28: O Novo Acordo de Basileia

propriedade > IAPMEI

autor > PricewaterhouseCoopers

edição > IAPMEI - Unidade de Informação e Comunicação

projecto gráfico e paginação > Dupladesign

produção > Minerva - Artes Gráficas, Lda.

ISBN > 972-8191-34-0

depósito legal > 249641/06

Outubro de 2006