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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES CURSO DE DIREITO O (DES)CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO NA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA Mateus Ivan Leite Lajeado, novembro de 2014

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

O (DES)CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO

NA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

Mateus Ivan Leite

Lajeado, novembro de 2014

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Mateus Ivan Leite

O (DES)CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO

NA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II – na linha de formação específica em Direito, do Centro Universitário UNIVATES, como parte da exigência para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M. Mateus Bassani de Matos.

Lajeado, novembro de 2014

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Mateus Ivan Leite

O (DES)CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO

NA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de

Trabalho de Curso II – Monografia, do curso de graduação em Direito, do Centro

Universitário Univates, como parte da exigência para a obtenção do grau de

Bacharel em Direito:

Prof. Me. Mateus Bassani de Matos – orientador

Centro Universitário Univates

Prof. Me. Evandro Weisheimer

Centro Universitário Univates

Prof. Esp. Jorge Ricardo Decker

Centro Universitário Univates

Lajeado, novembro de 2014

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AGRADECIMENTOS

Como forma de agradecimento, gostaria de dedicar este trabalho aos que

mais de perto contribuíram para a realização desse sonho.

Agradeço primeiramente a Deus, criador da vida e mentor de cada momento

de minha existência.

Em seguida, aos meus amados pais, Luiz Carlos Leite e Maria Elisabete

Sehn, e a minha irmã, Fernanda Daniela Leite, pela compreensão e estímulo, além

da demonstração constante de força e dedicação, sem vocês nada em minha vida

seria possível.

Com muito amor e de uma maneira especial a minha namorada Samanta

Caye Seibel, pela presença carinhosa, pelo apoio e incentivo constantes. Ela

partilhou comigo todos os passos dessa caminhada e é com ela que desejo seguir

adiante.

Ao competente professor e orientador Mateus Bassani de Matos, pela

colaboração, acompanhamento, ensinamentos e, também, pelas palavras de apoio

naquelas horas em que parecia que nada iria dar certo, sem os quais não

conseguiria desenvolver o presente estudo.

Também, às professoras Beatris Francisca Chemim e Marta Luisa Piccinini,

que não medem esforços para auxiliar e incentivar seus alunos nesta trajetória.

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Por fim, agradeço a todos os professores pelas lições ao longo do curso, aos

colegas e amigos, pelo companheirismo durante as intermináveis conversas sobre

o tema monografia.

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“A educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas.

Pessoas transformam o mundo”. (Paulo Freire)

“A educação é a arma mais

poderosa para mudar o mundo”. (Nelson Mandela)

“A educação é, sem dúvida, a mais importante prestação que o ser humano, isto é, o cidadão,

tem direito a reivindicar, a exigir do Estado. É por meio dela que adquirimos os conhecimentos

necessários para transformar nossas vidas e a vida de toda a comunidade na qual nos inserimos”.

(Joaquim Barbosa – Ministro do STF)

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RESUMO

A sentença, conforme preceituado no artigo 162 do Código de Processo Civil, é um ato pelo qual o juiz põe fim ao processo comum, decidindo ou não pelo mérito da causa. A sentença falimentar apresenta uma peculiaridade que a distingue do processo comum, pois ao reconhecer uma situação até então de fato, irá declarar a falência, dando início à execução coletiva. Dessa forma, por não pôr fim ao processo e por se tratar de uma particularidade do processo falimentar, a lei indica o recurso de agravo para enfrentar tal sentença. Esta monografia tem como objetivo geral analisar o recurso de agravo, a viabilidade e seu cabimento diante da sentença declaratória de falência, tendo em vista que, conforme o Código de Processo Civil, contra as sentenças cabe recurso de apelação. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões começam por uma descrição e conceituação das decisões judiciais proferidas no Processo Civil, classificando as sentenças quanto ao mérito e sua estruturação. Em seguida, faz-se um estudo procurando definir a natureza jurídica da sentença declaratória de falência. Finalmente, realiza-se um exame do recurso de agravo, sua abrangência e cabimento frente à sentença declaratória de falência. Conclui-se que o recurso cabível contra a decisão que decreta a falência é o agravo de instrumento, na forma do artigo 522 e seguintes do CPC, o que está em consonância com o sistema processual brasileiro, pois a decisão que decreta a falência não põe termo ao processo; ao contrário, dá início ao processo de falência e, por isto mesmo, não seria cabível o recurso de apelação. Palavras-chave: Natureza jurídica. Sentença falimentar. Sistemática recursal. Agravo de instrumento.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................... 08

2 DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO CIVIL............................................ 11

2.1 Atos praticados pelo magistrado............................................................ 12

2.2 Classificação quanto ao mérito das sentenças proferidas pelos

magistrados.....................................................................................................

16

2.3 Estrutura das sentenças........................................................................... 22

3 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA 28

3.1 Sentença meramente declaratória ou constitutiva?.............................. 28

3.2 Sentença ou decisão interlocutória?...................................................... 34

3.3 Efeitos da sentença declaratória de falência.......................................... 38

4 SISTEMÁTICA RECURSAL FRENTE À SENTENÇA FALIMENTAR.......... 44

4.1 Recursos cabíveis no processo falimentar............................................ 44

4.2 Conceituação jurídica do agravo............................................................. 47

4.3 (Des)cabimento do recurso de agravo na sentença declaratória......... 55

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................... 60

REFERÊNCIAS................................................................................................. 63

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1 INTRODUÇÃO

A sentença, conforme preceituado no artigo 162 do Código de Processo Civil,

é um ato pelo qual o juiz põe fim ao processo comum, decidindo ou não pelo mérito

da causa. Em contrapartida, a sentença declaratória de falência inicia a fase

falimentar propriamente dita, à qual são chamados a postos todos os credores para

reivindicar seus débitos.

Sendo assim, seria de fato uma sentença a decisão falimentar, nos termos da

sistemática processual civil brasileira ou seria uma decisão interlocutória? Qual a

natureza jurídica da sentença declaratória de falência, constitutiva ou meramente

declaratória? Haveria relevância na via recursal própria a ser utilizada para reverter

tal decisão judicial, embora o recurso a ser utilizado esteja expressamente previsto

no artigo 100 da Lei n° 11.101/05, qual seja, o agravo de instrumento?

O agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no

curso do processo. Conforme preceitua o artigo 162, § 2° do CPC, a decisão

interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão

incidente, ou seja, o agravo é o recurso tendente a impugnar decisões que não

põem termo ao processo em primeira instância.

A sentença falimentar apresenta uma peculiaridade que a distingue daquela

proferida no processo comum, pois ao reconhecer uma situação até então de fato,

irá declarar a falência, dando início à execução coletiva.

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Dessa forma, por não pôr fim ao processo e por se tratar de uma

particularidade do processo falimentar, a jurisprudência pátria, assim como a

doutrina, vem admitindo o recurso de agravo para enfrentar tal sentença, em

amparo à previsão legal contida no art. 100 da Lei n° 11.101/05.

Apesar de ser admitido pelo sistema jurídico brasileiro, o cabimento do

recurso de agravo contra sentença declaratória de falência não encontra uma

resposta uniforme, sendo alvo de inúmeras interpretações divergentes, em especial

em questões envolvendo os reflexos da utilização de tal recurso. Nesse sentido, o

presente trabalho pretende, como objetivo geral, analisar o recurso de agravo, a

viabilidade e seu cabimento diante da sentença declaratória de falência.

O estudo discute como problema: É cabível o recurso de agravo contra

sentença declaratória de falência, já que ele, de regra, é indicado somente contra

decisões interlocutórias? Como hipótese para tal questionamento, entende-se que,

conforme preceitua o Código de Processo Civil brasileiro, a apelação é o recurso

cabível contra sentenças (CPC, artigo 513), e o agravo é o recurso cabível contra as

decisões interlocutórias (CPC, artigo 522). Acontece que, diferentemente do

processo civil em geral, onde a sentença é o ato que finaliza a demanda, a sentença

declaratória de falência inicia o chamado juízo universal. Dessa forma, diante de tal

particularidade, o processo falimentar adotou sistema recursal próprio, em que o

agravo é o recurso a ser utilizado para combater a sentença que decreta a falência.

A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa, tendo como característica

o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa desses

possíveis dados para a realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro

(2009). Para obter a finalidade desejada pelo estudo, será empregado o método

dedutivo, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos técnicos

baseados na doutrina, legislação e jurisprudência, relacionados, inicialmente, pela

análise e conceituação das decisões judiciais proferidas pelos magistrados,

passando pela definição da natureza jurídica da sentença declaratória de falência,

até chegar ao foco principal do trabalho, que irá examinar o recurso de agravo, sua

abrangência e cabimento frente à sentença declaratória de falência.

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Dessa forma, no primeiro capítulo de desenvolvimento deste estudo serão

conceituadas as decisões judiciais proferidas pelos magistrados no Processo Civil

brasileiro, passando pela classificação quanto ao mérito das sentenças e,

posteriormente, pela sua estrutura.

No segundo capítulo será definida a natureza jurídica da sentença

declaratória de falência, diante da divergência doutrinária existente, sendo

necessário, para tanto, esclarecer dúvidas existentes acerca da classificação das

decisões de procedência quanto ao seu provimento jurisdicional. Passa pela

definição da decisão que decreta a falência como sendo sentença ou decisão

interlocutória. E, posteriormente, será trazido à tona os principais efeitos

ocasionados pelo decreto falimentar.

Adiante, no terceiro capítulo, examinar-se-á o recurso de agravo, sua

abrangência e cabimento frente à sentença declaratória de falência. Além disso, ver-

se-ão os recursos cabíveis no processo falimentar, bem como a conceituação

jurídica do agravo.

São essas questões polêmicas, geradoras de intrigantes correntes

doutrinárias, que serão enfrentadas no trabalho, utilizando-se, como critério

orientador, uma análise sistemática do Ordenamento Jurídico.

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2 DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO CIVIL

De acordo com Gonçalves (2007), é distinta a classificação entre fatos, atos e

negócios jurídicos. Os atos são a repercussão do direito através de condutas

humanas lícitas ou ilícitas, que tragam alguma relevância para o processo, não

podendo ser praticados fora dele. Por esse fato a obtenção da tutela jurisdicional é

alcançada através da sucessão de um conjunto de atos encadeados.

Para Cintra, Grinover e Dinamarco (2010) os atos processuais são praticados

pelos diversos sujeitos do processo e têm diferentes significados e efeitos no

desenvolvimento da relação jurídica processual. Além disso, quanto ao modo

mediante o qual são realizados, diferenciam-se também, havendo os que se

exaurem numa só atividade e os que se apresentam como a soma de atividades

múltiplas. Dessa forma, para os autores acima mencionados, classificam-se da

seguinte maneira: a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes;

b) atos simples e atos complexos.

Conforme Theodoro Júnior (2007), o processo apresenta-se, no mundo do

direito, como uma relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se

desenvolve, através de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final

destinado a dar solução ao litígio.

Dessa forma, o Código de Processo Civil (CPC) reserva três seções distintas

para tratar dos atos processuais, levando em conta aquele que os pratica, os

sujeitos processuais, os atos das partes, os atos do escrivão ou chefe de secretaria

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e os "atos do juiz". Diante disso, objetivar-se-á no decorrer deste capítulo descrever

noções e conceituar as decisões proferidas pelos magistrados no Processo Civil.

2.1 Atos praticados pelo magistrado

Conforme preceitua o artigo 162 do Código de Processo Civil - CPC, os atos

do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, veja-se:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Segundo Theodoro Júnior (2013), no comando do processo está o juiz,

dotado de duas espécies de poderes, o de decidir e o de conduzir o feito, conforme

estipulado no procedimento, resolvendo os incidentes que surgirem durante a

prestação jurisdicional. Durante o exercício de seus poderes de agente da

jurisdição, o juiz pratica atos judiciais de duas naturezas, quais sejam: decisórios,

em que há deliberação ou comando por parte do magistrado; e não decisórios, em

que apenas há função administrativa, ou de polícia judicial.

O artigo 162 do CPC possui caráter meramente exemplificativo e, como bem

apontado por Nery Júnior e Nery (2007), além daqueles pronunciamentos previstos

no artigo supracitado, o juiz pratica outros atos no processo, por exemplo: a) tomar o

depoimento das testemunhas; b) interrogar as partes; c) fazer inspeção judicial. Atos

esses que não podem ser confundidos com despachos, tendo em vista não serem

dotados de conteúdo decisório. Segue dizendo que:

Antes da L 11232, de 22.12.2005 (DOU 23.12.2005), que alterou numerosos artigos do CPC, a pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau era somente a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua consequência. Se a finalidade do ato fosse extinguir o processo, seria sentença; se o objetivo fosse decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, seria decisão interlocutória; se sua finalidade fosse apenas a de dar andamento ao processo, sem nada decidir, seria despacho. Nenhum outro parâmetro anterior ao da lei, por mais importante e científico que seja, poderia ser utilizado para estabelecer a natureza e a espécie do pronunciamento judicial. O critério fixado ex lege, tinha apenas a finalidade como parâmetro classificatório. Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que não se utilizasse do elemento teleológico deveria ser interpretada como sendo de lege ferenda (NERY JÚNIOR; NERY, 2007, p. 427).

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Pode-se dizer então que, conforme Nery Júnior e Nery (2007), quanto ao

caráter decisório, os atos serão as sentenças (CPC, artigo 162, § 1°) e as decisões

interlocutórias (CPC, artigo 162, § 2°). O que distingue uma decisão da outra não é,

ao contrário do que a leitura isolada e literal do artigo 162, § 1° poderia dar a

entender, apenas o seu conteúdo, mas, também, a função ao longo do

procedimento.

Sendo assim, e de acordo com os doutrinadores acima citados, a lei não

define mais a sentença apenas pela finalidade, como previsto antes da alteração do

CPC, isto é, como ato que extingue o processo, mas, sim, pelo critério misto do

conteúdo e finalidade.

Estabelece o artigo 162, § 1° do CPC que sentença é o ato do juiz que

implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei. O artigo 267

trata da extinção do processo sem resolução de mérito, enquanto que o artigo 269

trata das hipóteses de julgamento com resolução de mérito. Dessa maneira "se o

ato decisório do juiz reconhecer a existência de um defeito que impede, em termos

absolutos, o julgamento do mérito (artigo 267), ou se proceder à própria resolução

(julgamento) do mérito, será sentença - ainda que não esteja pondo fim ao

processo" (WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 627).

Para o Código de Processo Civil brasileiro, com a reforma trazida pela Lei n°

11.232, de 22 de dezembro de 2005, passou-se a denominar somente como sendo

sentença "o ato do juiz que implica tanto as situações previstas no artigo 267 como

no artigo 269 (CPC, artigo 162, § 1º), ou seja, é tanto o ato que extingue o processo

sem resolução de mérito, como o que resolve o mérito da causa" (THEODORO

JUNIOR, 2013, p. 537).

Desta forma, assevera Bueno (2007) que, a interpretação do artigo 162, § 1°

do CPC, deve ser no sentido de que a sentença é ato que encerra a etapa de

conhecimento na primeira instância, sendo o ato do juiz que revela que não há mais

qualquer atividade jurisdicional a ser desenvolvida naquele caso com vistas ao

reconhecimento do direito, não significando, contudo, que o juiz não desenvolverá

outras atividades à medida que seja provocado e necessário. Segundo o

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doutrinador, é insuficiente que o artigo 162, § 1° refira-se a sentença como ato que

contenha uma das hipóteses dos artigos nele inseridos, sendo que:

É fundamental, para os fins aqui tratados, que o ato, para ser sentença, tenha, além daquele específico conteúdo, uma específica função, qual seja, a de encerrar a etapa do procedimento jurisdicional em que a atividade precípua desenvolvida pelo magistrado é a de verificar se o direito reclamado pelo autor em sua petição inicial existe ou não e em que medida ele deve ser tutelado jurisdicionalmente (BUENO, 2007, p. 327).

Para o estudioso, com a reforma empreendida pela Lei n° 11.232/2005, o

artigo 162, § 1° teve sua redação alterada para deixar claro que o proferimento da

sentença é apenas a finalização de uma etapa do processo jurisdicional, não

significando que o processo encerrou-se.

Diante do exposto até aqui, pode-se ver que, de fato, a sentença extingue o

processo de conhecimento, uma vez que, até esse momento, ainda não houve

outras pretensões que poderão ser requeridas depois de o juiz proferir a sentença.

Isso por que:

[...] as ações de liquidação e execução somente passarão a existir depois de proferida a sentença resolvendo a ação de conhecimento. Por isso é que o ato do juiz que encerra o processo de conhecimento - antes da liquidação e da execução - é sentença, e, portanto, apelável (NERY JUNIOR; NERY, 2007, p. 429).

Conclui o autor dizendo que, a liquidação de sentença e a execução fazem

renascer o processo, revigorando-o, tendo em vista que ele tenha sido encerrado no

primeiro grau de jurisdição por meio da sentença.

Desse modo, o conceito de sentença, conforme Didier Jr., Braga e Oliveira

(2008), é muito importante, tendo em vista que, com base nele, saber-se-á qual o

recurso cabível para tal decisão. Conforme bem esclarecido na doutrina:

Será decisão interlocutória toda decisão que resolver, ao longo do procedimento, questões incidentes, qualquer que seja o conteúdo. A sentença referida no dispositivo em comento caracteriza-se pelo encerramento da 'etapa cognitiva' na primeira instância e terá, justamente por isso, um dos conteúdos dos arts. 267 e 269 (BUENO, 2014, p. 391).

Preceitua o artigo 162, § 2° do CPC que "decisão interlocutória é o ato pelo

qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Sendo assim:

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[...] só ocorre decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da causa (isto é, o pedido) não for exaurido pelo pronunciamento incidental (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 264).

Theodoro Júnior (2013) destaca que não apenas o juiz de primeiro grau

profere decisão interlocutória, mas, também, o tribunal, quando, ao analisar recurso

referente à questão incidente, prolata acórdão classificável como decisão

interlocutória.

Conforme dito anteriormente, o CPC não adotou somente o conteúdo para

adotar a classificação do pronunciamento judicial, mas, também, sua finalidade.

Sendo assim, se o ato contiver matéria dos artigos 267 e 269 do CPC, mas não

extinguir o processo, será decisão interlocutória. Exemplo disso, temos as decisões

interlocutórias de mérito. A este respeito:

[...] se o juiz indefere parcialmente a inicial, pronunciando a decadência de um dos pedidos cumulados e determina a citação quanto ao outro pedido: o processo não se extinguiu, pois continua relativamente ao pedido deferido, nada obstante tenha sido proferida decisão de mérito ao se reconhecer a decadência (CPC 269 IV). Exemplo de interlocutória de mérito é a que julga a ação de liquidação de sentença, impugnável por agravo (CPC, 475 - H) (NERY JUNIOR; NERY, 2007, p. 432).

Ainda, entre os atos decisórios praticados pelo magistrado, temos os

despachos, que, conforme preceitua o artigo 162, § 3° do CPC, são todos os demais

atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo

respeito à lei não estabelece outra forma.

Conceituando o despacho doutrinariamente, pode-se dizer, de acordo com

Theodoro Júnior (2013), que são atos que dispõem sobre o andamento do processo,

impulsionando-o. Esses atos podem ser proferidos de ofício ou a requerimento das

partes, uma vez que provocada a atividade jurisdicional o processo desenvolve-se

por impulso oficial.

Acrescenta o mesmo doutrinador que como exemplo de despachos

ordinatórios, pode-se citar: o que designa data para audiência, o que determina a

intimação das partes, o que recebe a contestação, etc.; e de mero expediente,

temos aqueles atos que não causem nenhum dano às partes, ou seja, são aqueles

que visam o andamento do processo.

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Bem frisado por Bueno (2014) é que todas as decisões proferidas no

processo civil, tais como sentenças, decisões interlocutórias, acórdãos ou decisões

monocráticas, são recorríveis mediante recurso “específico”, ao contrário dos meros

despachos ou meros pronunciamentos que, diante da inaptidão de causar qualquer

prejuízo às partes, são irrecorríveis por expressa dicção da lei (CPC, artigo 504).

Diante desta análise do artigo 162 do CPC, verifica-se que o artigo não

abrange todos os atos processuais praticados pelo magistrado, alcançando somente

os atos decisórios. No entanto, conforme bem apontado pelo doutrinador:

[...] pratica o juiz atos que não são de natureza decisória, como a presidência de audiências (art. 446, I), a ouvida de testemunhas (art. 410), a colheita direta de e pessoal de outras provas (art. 446, II), a inspeção judicial de pessoas ou coisas (art. 440) etc., sem embargo daqueles outros atos chamados pela doutrina de "atos administrativos do processo", derivados do poder de polícia em audiência, poder disciplinar sobre serventuários da justiça etc. (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 267).

Na sequência, o estudioso assevera que há, ainda, os atos executivos,

praticados mesmo antes das sentenças condenatórias, quais sejam: expedição de

comandos mandamentais, interdição de estabelecimentos, bloqueio de contas, etc.

Em uma análise da lei e da doutrina, pode-se ver que os pronunciamentos do

juiz devem obedecer aos requisitos instrumentais mencionados no artigo 164 do

CPC, dentre eles, serem todos redigidos, datados e assinados.

Diante do exposto, é importante serem classificadas as sentenças proferidas

pelos magistrados, levando em consideração o mérito das mesmas e as alterações

trazidas pela Lei n° 11.232/05.

2.2 Classificação quanto ao mérito das sentenças proferidas pelos

magistrados

A sentença representa o mais significativo ato decisório do juiz e, como se

pode ver, ela é fruto de inúmeras classificações que se fazem necessárias tendo em

vista os efeitos que produzem no universo jurídico.

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De acordo com Destefenni (2009), o conceito legal de sentença foi

modificado, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei n° 11.232/2005, as quais

produziram reflexos no conceito de extinção do processo e nos deveres do juiz. A

alteração pretende fixar a ideia de que o processo não é extinto pela sentença

proferida em primeiro grau de jurisdição. Conforme o autor:

No atual contexto, portanto, não é correto dizer que o fim último do processo é a composição da lide, mas sim a satisfação do credor, o que poderá ocorrer no mesmo procedimento em que foi proferida a sentença, pois ela não encerra o procedimento e muito menos representa o fim do ofício jurisdicional (DESTEFENNI, 2009, p. 157).

Trata o Código de Processo Civil, nos artigos 267 e 269, dos casos de

extinção do processo sem e com resolução de mérito. Nas palavras de Didier Jr.,

Braga e Oliveira (2008, p. 256): "a atual redação do § 1° do art. 162 relaciona esses

artigos à sentença, levando ao entendimento de que toda decisão judicial que tenha

por conteúdo uma das hipóteses prevista nesse artigo será sentença".

Conforme Theodoro Júnior (2013), dada a complexidade e diversidade de

efeitos entre os procedimentos que solucionam a lide e os que não a alcançam, os

mesmos devem ser distinguidos. Assim, as sentenças são tradicionalmente

classificadas em terminativas e definitivas.

Terminativas são as que “põem fim ao processo, sem lhe resolverem,

entretanto, o mérito. São as que correspondem aos casos de extinção previstos no

artigo 267. Definitivas são as sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou

em parte” (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 537).

Segue o mesmo entendimento o doutrinador Neves (2011), o qual assevera

que, adotando a resolução de mérito como critério, deverão as sentenças ser

divididas em terminativas, quando não há resolução de mérito, e definitivas, onde há

a resolução do mérito.

Para Dinamarco (2003), o produto do processo de conhecimento, contido na

sentença de mérito, é o preceito concreto que rege as relações entre os litigantes ou

entre eles e o bem da vida sobre o qual controvertem. Por definição, sentença de

mérito é o ato com que o juiz põe fim ao processo de conhecimento mediante

julgamento da demanda apresentada pelo autor.

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Segue o doutrinador supra dizendo que:

A sentença de mérito é o momento culminante do processo de conhecimento, dito também processo de sentença justamente porque tem a finalidade específica de produzir a tutela jurisdicional mediante o julgamento de pretensões (supra, n. 771). Julgar é optar por uma soluçao, entre duas ou várias apresentadas ou postuladas, e o mérito a ser julgado é a pretensão trazida ao juiz em busca de satisfação (objeto do processo - supra, nn. 480 ss.). O juiz, no exercício do poder estatal, julga com fundamento na capacidade de decidir imperativamente sobre interesses alheios (DINAMARCO, 2003, p.194).

O artigo 267 do CPC traz em seus incisos as hipóteses de extinção do

processo sem resolução de mérito, ou seja, que resultarão nas chamadas sentenças

terminativas:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. [...].

Adentrando mais ao assunto, tem-se o entendimento de que, acertadamente,

com o advento da Lei n° 11.232/05, o legislador optou pela palavra resolução de

mérito, tendo em vista que, nos casos do artigo 267 do CPC ao magistrado não é

necessário enfrentar o mérito da causa. Nessa linha:

O caput do art. 267, outrossim, assim como faz o caput dos art. 269, refere-se a 'resolução'. Antes da Lei n. 11.232/2005 lia-se nos dispositivos a palavra 'julgamento'. A explicação é que, nas hipóteses disciplinadas pelo art. 267, nunca houve, propriamente, 'julgamento', atividade que imporia ao juiz o necessário enfrentamento do 'mérito', isto é, do pedido do autor com os eventuais acréscimos incorporados ao longo do processo ( a reconvenção, por exemplo) para que, uma vez apreciado, o juiz resolvesse, ele próprio e por ato seu, o conflito de interesses. Como no caso do art. 267 não há aquela atividade mental por parte do juiz, justifica-se a palavra mais ampla e mais neutra empregada pela lei mais recente (BUENO, 2007, p. 333).

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De acordo com Theodoro Junior (2013), às vezes, por haver nulidade no

processo ou carência de ação, o juiz se vê impossibilitado de apreciar o pedido,

devendo então por fim à relação processual, extinguindo o processo. Quando isso

acontece, o juiz não pode compor o litígio, tendo em vista que não há no processo

os pressupostos e condições para a validade e eficácia da relação processual.

Conforme Bueno (2007) é justamente pela razão acima apontada que,

mesmo após as alterações trazidas pela Lei n° 10.232/2005, preservou-se a

expressão "extingue-se o processo", uma vez que não há condições, caso incida

algum dos incisos do artigo 267, de o Estado-juiz apreciar o mérito ou de reconhecer

o direito no processo, mesmo que isso cause frustração pela parte interessada.

Entendendo o Estado-juiz que não há condições de atuar, coerentemente se tem um

caso de extinção, ou seja, finalização do procedimento. Quando se fala em

sentenças terminativas, deve-se tomar alguns cuidados:

Em primeiro lugar assim como ocorre com as hipóteses do art. 269, há decisões que se fundam no art. 267 do CPC, mas que não são sentenças. A decisão que, por exemplo, indefere apenas parcialmente a petição inicial (art. 267, I, CPC) é interlocutória, assim como é a decisão que exclui um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causan (art. 267, IV, c/c art. 292, § 1º, II, ambos do CPC). Do mesmo modo, não é sentença, mas acórdão, a decisão que, em grau recursal ou nas ações de competência originária dos tribunais, conclui pela existência de litispendência ou de coisa julgada material e, por isso, põe fim ao procedimento sem análise de mérito (art. 267, V, CPC) (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 312).

Os estudiosos referem-se, ainda, que, nem toda decisão terminativa extingue

o processo. Como bem analisado na citação anterior, em que o mesmo se refere às

decisões interlocutórias que aplicam o artigo 267, ela não põe fim ao procedimento.

Desse modo, caso o juiz constate a impossibilidade de resolver o pedido, pode ele

extinguir ou não o processo.

Acontece que, não ocorrendo a extinção, sem resolução de mérito, por uma

das hipóteses do inciso V, do artigo 267, o qual Bueno (2007) classifica como

pressupostos processuais negativos, é direito da parte adentrar com novo pedido,

fundamentado na mesma causa de pedir, desde que sanados os vícios. Importante

destacar que, caso a parte intente nova ação fundada na mesma causa de pedir, o

juízo que extinguiu a ação sem analisar o direito, estará prevento, ou seja, será

responsável pelo saneamento e julgamento da ação.

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Em contrapartida, o artigo 269 do CPC traz em seus incisos as hipóteses de

decisão do processo com resolução de mérito, ou seja, que resultarão nas

chamadas sentenças definitivas, cumprindo transcrever esse dispositivo:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Conforme afirmado, o Código de Processo Civil brasileiro consignou de forma

casuística que há sentença de mérito nas hipóteses do artigo 269 do CPC.

Theodoro Junior (2013) conceitua:

Sentença definitiva, ou sentença em sentido estrito, é a que exaure a instância ou o primeiro grau de jurisdição através da definição do juízo, isto é, a que dá solução ao litígio posto sub iudice, fazendo-o mediante acolhimento ou rejeição (total ou parcial) do pedido formulado pelo autor (art. 459) (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 538).

Bueno (2007) traz à tona uma característica importante que une todas as

sentenças referidas no artigo supracitado, ou seja, aquelas que resolvem o mérito

da questão, qual seja, tornar imune aquela decisão. Com a atual redação do caput

do artigo 269, trazida pela alteração da Lei n° 11.232/2005, o legislador teve o

cuidado de não vincular o proferimento de uma sentença de mérito à extinção do

processo. Dessa forma, quis o legislador deixar claro que o reconhecimento do

direito pelo Estado-juiz não significa a satisfação completa daquele, mas apenas um

passo para o seu atingimento. Conforme bem apontado na doutrina:

A lei considera sentenças de mérito ou definitivas aquelas cujos conteúdos forem encartáveis nos incisos do art 269 do CPC. Só podem ter ligar se presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, e se não se configurar nenhuma das outras hipóteses previstas no art. 267 (que, no entanto, não se pode ortodoxalmente classificar como pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, como, por exemplo, a perempção, conforme já se frisou - art. 267, V) (WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 635).

Uma relevância que deve ser feita em relação às sentenças definitivas é

quanto ao inciso I, do artigo 269 do CPC, no qual consta, conforme Wambier e

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Talamini, (2014), que se trata de uma sentença tipicamente de mérito, pois o juiz

acolhe ou rejeita o pedido do autor, decidindo imperativamente, na qualidade de

representante do Estado. Conforme os doutrinadores "a Lei 11.277/2006, que

inseriu no CPC o art. 285A, faculta ao juiz proferir sentença de improcedência (de

mérito, portanto), independentemente da instauração do contraditório" (WAMBIER;

TALAMINI, 2014, p. 635).

No entanto, apontamentos importantes são feitos por Didier Jr., Braga e

Oliveira (2008), no sentido de que nem toda decisão que se aplica o artigo 269 do

CPC é sentença em sentido estrito, como, por exemplo, os acórdãos que, em grau

recursal, acolhem ou rejeitam a pretensão do autor com base no artigo 269, inciso I

do CPC.

Pode-se dizer, então, que, em se tratando de classificação quanto ao mérito,

no processo haverá duas funções, a de ensejar a composição do conflito jurídico e a

de verificar e definir as condições para o desenvolvimento da relação processual,

conforme conceitua na sequência Theodoro Junior:

[...] a) a de ensejar a composição do conflito jurídico (lide), que se concretiza por meio da sentença definitiva ou de mérito; e b) a de verificar e definir as condições necessárias para desenvolver a relação processual até a prestação jurisdicional, e cuja ausência levará a recusa do julgamento do mérito e à prolação de sentença terminativa (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 540).

Se a decisão for definitiva em relação a um procedimento principal, terá

aptidão para ficar acobertada pela coisa julgada material, caso seja considerada

irrecorrível no processo em que foi proferida. Do mesmo modo que, conforme Didier

Jr, Braga e Oliveira (2008), se for a decisão definitiva em relação a um procedimento

incidental, ou se é terminativa em relação a qualquer procedimento, não ficará

submetida à coisa julgada material, mas, acaso não haja ou se interponha recurso,

haverá sim, apenas a preclusão.

Conclui-se, então, que se deve ter cuidado com a terminologia aplicada às

sentenças. Isso por que:

Os arts. 267 e 269 não prevêem hipóteses em que necessariamente o processo será extinto nem estabelecem matérias que sejam exclusivas de sentença, a despeito da redação do § 1° do art. 162 do CPC. Esses dispositivos identificam o conteúdo de certas decisões judiciais,

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determinando quando se considera que há e que não há exame do mérito da causa, o que é importante, do ponto de vista prático, para que se saiba se a decisão pode ou não pode ficar protegida pela coisa julgada. Somente as decisões de mérito ficam acobertadas pela coisa julgada material (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 258).

Conforme bem apontado, "sentença é ato processual formal e, por isso,

depende de elementos formais, tais quais exigidos pela lei, para que possa ter

existência jurídica e validade e, consequentemente, pretender surtir seus regulares

efeitos" (BUENO, 2007, p. 351).

Dessa forma, a fim de seguir o estudo proposto se passará a uma análise dos

requisitos indispensáveis da sentença.

2.3 Estrutura das sentenças

Inicialmente, cumpre esclarecer que, neste item, ver-se-á um rol de

elementos essenciais, denominados estruturais, para que a sentença seja válida.

Esse rol está expresso no artigo 458 do CPC, que segue:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Conforme expressamente previsto no artigo 165 do CPC, não só as

sentenças deverão ter os elementos exigidos pelo artigo 458 do CPC, mas, também,

os acórdãos. Conclusão essa que vem do fato de que:

[...] sentença não é sinônimo de acórdão ou de manifestação do tribunal. Nem todo acórdão têm conteúdo de sentença ou faz as vezes de sentença. O Código de Processo Civil não empregou critério homogêneo quanto à classificação dos atos processuais (sentença, decisões interlocutórias e acórdãos), pelo que o art. 165 poderia ser interpretado, em função da remissão ao art. 458, como se se referisse apenas aos casos em que o acórdão tivesse conteúdo de sentença (art. 267 e 269). Não é assim. Qualquer acórdão deve obedecer ao art. 458, mesmo quando decidir acerca de decisão interlocutória em recurso de agravo (BUENO, 2007, p. 351-352).

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Theodoro Júnior (2013) refere-se ao silogismo que deve estar presente na

sentença, motivo este pelo qual há necessidade dela resumir todo o processo. Não

estando presentes qualquer dos elementos a sentença, em tese, se tornará nula.

Conforme Baptista da Silva (2005), o juiz, tanto no processo de

conhecimento, quanto nos demais, tem a função de aplicar a norma jurídica abstrata

a um caso concreto. Dessa forma:

Tendo-se em conta esta operação lógica de concreção da norma para determinar sua aplicação ao caso concreto, costuma-se dizer que toda sentença corresponde a um silogismo, do qual a premissa maior seria a lei, os fatos e circunstâncias do caso concreto a premissa menor, sendo a conclusão do silogismo representada pelo denominado dispositivo da sentença, que é realmente a parte decisória do julgado (BAPTISTA DA SILVA, 2005, p. 382).

Para Neves (2011), os elementos previstos no artigo 458 do CPC não serão

exigidos para as falsas sentenças de mérito e para as sentenças terminativas, isso

em razão de o artigo 459 do CPC, que prevê uma fundamentação sucinta para as

mesmas, conforme se verá:

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

O relatório é o elemento da sentença em que é feito uma síntese da

pretensão do autor e da resistência do réu. Nitidamente, pode-se ver que a intenção

do legislador ao exigir esses elementos na redação do relatório foi fazer com que o

magistrado esteja a par da situação ocorrida no processo. Ainda, é importante,

também, que sejam relatadas as preliminares levantadas pelo réu na contestação,

bem como a existência de agravo retido ou memoriais.

O relatório vem sendo dispensado em algumas hipóteses, como, por

exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis, conforme se depreende da leitura do artigo

38 da Lei Federal n° 9.099/2005 e, também, a jurisprudência tem se manifestado no

sentido de que, não havendo prejuízo às partes, não será considerada inválida a

sentença que omitir tal elemento. Nesse sentido segue ementa do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO. PROPRIETÁRIO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE

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PREJUÍZO. 1. Não é de ser decretada a nulidade de sentença por ausência de relatório ausente prejuízo às partes. 2. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Artigo 34 do CTN. Jurisprudência majoritária da Câmara que não admite o redirecionamento da execução contra os sucessores se o óbito é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Ressalva do posicionamento pessoal. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70059125203, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 03/04/2014) (TJ-RS - AC: 70059125203 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2014).

Bem apontado por Theodoro Junior (2013) é o critério de clareza e precisão,

nos quais o juiz deve se basear para elaborar o relatório, devendo proclamar a

vontade da lei com base nas provas juntadas. O doutrinador, ainda, conclui que,

caso não incida uma das hipóteses em que o mesmo é dispensado, a sentença que

não apresentar o relatório pode ser rescindida em grau de apelação e, se transitar

em julgado, sem ter havido recurso, poderá ser objeto de ação rescisória.

Importante destacar que ao juiz é facultado referir-se ao relatório realizado

em outro processo, quando se tratar de demandas conexas, julgadas em momentos

diferentes. Veja-se:

Admite-se a elaboração de relatório per relationem, quando o juiz se reporta a um relatório realizado em outra demanda, o que é possível em termos de sentença em julgamento de demandas conexas quando julgadas em momentos diferentes ou de ações incidentais. É mais comum ocorrer em acórdãos, com a utilização de relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença (NEVES, 2011, p. 513).

O relatório, portanto, prepara o processo para julgamento, mas, antes de

aplicar a lei ao caso concreto, o juiz deve motivar sua decisão. Essa norma vem

expressa na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 93,

inciso IX, acarretando em nulidade da sentença caso a mesma não seja observada.

Em análise aprofundada, tem-se o entendimento de que:

Tendo em vista que, pois, que o convencimento judicial normalmente está fundado em um juízo de verossimilhança (ou na ideia) da "verdade", impõe-se que o magistrado de legitimidade à sua tarefa. É ai que surge a necessidade da justificação quanto à formação da sua convicção e, pois, a exigência de fundamentar a sua decisão. "A motivação, nesse sentido, é a explicação da convicção e da decisão" (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 264).

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Os doutrinadores continuam atribuindo uma dupla função à exigência da

motivação, sendo a primeira que as partes saibam se o magistrado fez uma análise

apurada da causa, podendo optar, assim, pela via recursal adequada para combater

a decisão, a fim de que os desembargadores tenham argumentos para manter ou

reformar a decisão; e a segunda é uma função extraprocessual, a qual viabiliza uma

valoração e um controle pelo povo, isso tendo em vista que os destinatários da

motivação não seriam somente as partes envolvidas, mas, também, a opinião

pública.

O inciso II, do artigo 458 do CPC refere-se aos fundamentos, ou seja, o fato

de o magistrado ter que analisar profundamente as questões de fato e de direito.

Bueno (2007) assevera que essa é a parte lógica da sentença, aplicando as regras

de direito às premissas fáticas que traça no relatório.

Conforme vem explicitamente consagrado na regra do artigo 93 da

Constituição Federal, será nulo o ato decisório em que faltar a fundamentação, isso

porque esse elemento é crucial para a análise sobre a relação de vinculação

necessária entre o que foi levado a juízo e o que foi decidido. Em outras palavras, a

fundamentação da decisão permitirá avaliar se a decisão se deu nos limites da lide

proposta. No entanto:

A circunstância de decisões que não são sentenças (decisões interlocutórias) poderem ser concisamente fundamentadas (art. 165) não desmerece a aplicação necessária do art. 458 a qualquer decisão. Muito pelo contrário, confirma-a porque a fundamentação é apenas um dos elementos referidos pelo art. 458. Tanto que a segunda parte do caput do art. 459 também autoriza que as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito ('sentenças terminativas', art. 267) possam ser fundamentadas de modo conciso (BUENO, 2007, p. 354).

Ao contrário do que pode aparentar uma leitura apressada do art. 459 do

CPC, antes de limitar o dever de fundamentação das decisões, o disposto no artigo

prescreve ao juiz o dever de fundamentar por que acolhe e por que rejeita o pedido

do autor. E na parte em que trata da decisão em forma concisa, não quer significar

que o dever de fundamentação é menor. Pelo contrário, significa que mesmo nos

casos em que não haverá julgamento de mérito, o juiz deverá fundamentar para

demonstrar a inocorrência dos pressupostos de admissibilidade da ação.

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Neves (2011) faz relevância ao fato de que a ausência de fundamentação na

sentença, diferentemente da sentença sem fundamentação, não gera a inexistência

jurídica do ato, devendo ser tratada como válido. Conforme o doutrinador, a

fundamentação não pode ser dispensada, devendo o juiz enfrentar todas as

questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda,

justificando o porquê do ato decisório.

Alguns doutrinadores costumam conceituar o dispositivo previsto no artigo

458, inciso III do CPC como sendo parte da decisão que contém uma conclusão. Em

análise, tem-se como correto esse conceito, porém incompleto. Pode haver certa

confusão entre os incisos II e III, do artigo 458 do CPC, tendo em vista que em

ambos há uma resolução de questões, mas o dispositivo representa o instante exato

em que haverá há resolução da lide.

Desta forma, pode-se conceituar corretamente como sendo dispositivo "a

parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma

afirmação imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido

que lhe fora dirigido" (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 274-275).

Acrescentando ao conceito trazido no parágrafo anterior temos o

entendimento de que:

O dispositivo é a conclusão decisória da sentença, representando o comando da decisão. É a parte da sentença responsável pela geração de efeitos da decisão, ou seja, é do dispositivo que são gerados os efeitos práticos da sentença, transformando o mundo dos fatos. O dispositivo é a conclusão do juiz que decorre da fundamentação, parte da sentença na qual o julgador descreve suas razões de decidir, indicando os fundamentos que justificam a opção tomada no dispositivo (NEVES, 2011, p. 515).

Caso na sentença não haja dispositivo, haverá inexistência jurídica do ato

judicial. Nesses termos, Neves (2011) relata o vício gravíssimo a que tal falta gera,

podendo ser alegado, em sede de embargos de declaração ou apelação, ou até

mesmo após o trânsito em julgado da ação, por meio de ação rescisória.

O autor, ainda, acrescenta que, por questão lógica, deverá ser seguida a

ordem estipulada no artigo 458 do CPC. Contudo não ocorrerá irregularidade na

sentença caso haja inversão da ordem entre os diferentes elementos da sentença.

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E, ainda, refere-se à desnecessidade de o juiz, no momento da prolação da

sentença, separar a decisão com a clara identificação dos seus elementos.

Em análise ao exposto até aqui, pode-se verificar que a sentença deve ser

completa, devendo enfrentar cada um dos pedidos que tiverem sido formulados

pelas partes. E, caso o juiz se omita de alguma coisa, deverá a parte interessada

opor o recurso de embargos de declaração com fulcro no artigo 535, II, do CPC.

Feita essa análise quanto aos requisitos das sentenças proferidas pelos

magistrados, passar-se-á agora ao estudo específico da natureza jurídica da

sentença falimentar, tendo em vista que o mesmo é fruto de inúmeros

questionamentos na doutrina brasileira.

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3 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

Embora nomeada declaratória, não se pode afirmar com técnica correta que a

sentença declara o estado de falência do empresário insolvente. Na verdade,

conforme Mamede (2008), ficará demonstrada na sequência da monografia que a

sentença que acata o pedido de decretação de falência tem natureza sui generis.

Assim, será objetivo deste capítulo definir a natureza jurídica da sentença

declaratória de falência, diante da divergência doutrinária existente. Para isso,

primeiramente serão classificadas as sentenças conforme o provimento jurisdicional

desejado. Passando-se, posteriormente, para a definição da decisão que decreta a

falência como sendo sentença ou decisão interlocutória e, por fim, serão atribuídos

os principais efeitos ocasionados pela decretação da falência sobre os bens e a

pessoa do falido.

3.1 Sentença meramente declaratória ou constitutiva?

Antes de se adentrar propriamente ao subtítulo em questão, relevante

esclarecer divergências existentes acerca da classificação das decisões de

procedência da ação quanto ao seu conteúdo, para então definir a natureza jurídica

da sentença em comento.

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De acordo com Wambier e Talamini (2014), há, no direito processual civil

brasileiro, duas fortes correntes que discutem a classificação das decisões de

procedência da ação quanto ao seu conteúdo, quais sejam: a ternária, que se divide

em condenatória, constitutiva e declaratória; e a quinária, na qual se acrescentam,

além das já expostas, a mandamental e a executiva.

Entretanto, com o advento da Lei n° 11.232/05, não há mais porque haver

essa divergência, tendo em vista que na própria sentença que reconheceu a

existência de um dever pode ser efetivada a pretensão. Senão, veja-se:

Atualmente toda decisão que reconhece a existência de dever de prestar (fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia) pode ser efetivada no mesmo processo em que foi proferida, não havendo mais necessidade de instauração de um processo autônomo de execução. Perdeu o sentido, pois, distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 324-325).

Conforme bem esclarecido até aqui, quanto ao critério de classificação

utilizado pelo nosso ordenamento jurídico, importante ressaltar as palavras de

doutrinadores adeptos a essa corrente defendida:

Essa classificação tem aceitação universal. O critério utilizado para que se classifique as sentenças desse modo é o referente ao tipo de tutela jurisdicional que é veiculada pelo pedido. Então, o pedido que houver, no bojo da ação, é que irá determinar de que tipo de ação se trata, e de que tipo de sentença se tratará (WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 636).

Diante da breve explanação, importante conceituar as sentenças conforme o

provimento jurisdicional. Sendo assim, e de acordo com Destefenni (2009), temos

como declaratória a sentença baseada no artigo 4° do CPC, que declara uma

relação jurídica, podendo referir-se até a declaração de falsidade de um documento,

eliminando a dúvida em relação à existência ou não da relação jurídica.

Seguindo o mesmo raciocínio, tem-se o entendimento de Wambier e Talamini

(2014), os quais asseguram que todas as sentenças possuem um cunho

declaratório, imposto antes de tudo ao juiz, devendo ele declarar a existência ou

inexistência de uma relação jurídica. E, em suas palavras:

Por vezes, a prestação da tutela jurisdicional se cinge a essa declaração, dando, assim, origem as sentenças ditas meramente declaratórias, isto é, às sentenças cuja finalidade é declarar ou a existência ou a inexistência de uma relação jurídica. (WAMBIER e TALAMINI, 2014, p. 636)

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Para Didier Jr., Braga e Oliveira, em relação as outras decisões, a decisão

meramente declaratória é um minus da outras, ou seja:

É exatamente por isso que se acrescenta ao adjetivo 'declaratória' o advérbio 'meramente': uma decisão pode certificar e determinar a efetivação (decisão que impõe uma prestação) pode certificar ou alterar uma situação jurídica (decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramente declaratória) (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 333).

Dessa forma, conforme os doutrinadores acima citados, entende-se por

sentença declaratória aquela cujo conteúdo é a declaração de existência de uma

situação jurídica que tem por efeito trazer uma certeza jurídica.

Em contrapartida, e de acordo com Destefenni (2009), as sentenças

constitutivas são aquelas que vão além da mera declaração, criando, extinguindo ou

modificando a relação jurídica. Desse modo, entende-se como constitutiva:

[...] a decisão que certifica e efetiva direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato ou de rever a prestação alimentícia é potestativo (altera a relação jurídica); (ii) o de instituir servidão ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) ode rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica) (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p.329).

Theodoro Júnior (2013) complementa dizendo que o efeito da sentença

constitutiva opera-se instantaneamente, gerando a modificação do estado jurídico

existente, motivo este pelo qual não se faz necessária sua execução. Corroborando

com o entendimento do doutrinador supracitado, pode-se citar o entendimento de

Wambier e Talamini:

Nas sentenças constitutivas, não passiveis de serem executadas, não se impõe sanção alguma que dependa de prestação de conduta do derrotado. Altera-se, extingue-se ou cria-se uma situação jurídica, trazendo, pois, dessa forma, sempre, "uma novidade" ou uma "modificação" para o universo jurídico (WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 637).

Seguindo nessa mesma linha, os doutrinadores referem-se ao fato de que,

para criar algo, é necessário que seja fixado, ainda que implicitamente, a partir de

que realidade irá haver essa modificação, isto é, "que se estabeleça o que existe

antes da mudança. Tem-se, pois, nesta medida, o conteúdo declaratório das

sentenças constitutivas" (WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 637).

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Em regra, os efeitos da sentença constitutiva são ex nunc, o que não ocorre

nos casos dos artigos 182 e 478 do CC, em que é possível que o juiz atribua uma

eficácia retroativa (ex tunc).

De forma bem simplificada, mas sem deixar a desejar, tem-se o conceito de

sentenças condenatórias como "aquelas em que o autor instaura processo de

conhecimento visando, além da declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a

uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva"

(WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 187).

Em complemento ao conceito trazido, Didier Jr., Braga e Oliveira (2008)

afirmam que, com o advento da Lei n° 11.232/2005, caso seja reconhecido o direito

ao pagamento de uma prestação, ele deverá ser efetuado no mesmo processo em

que foi certificado.

Wambier e Talamini (2014) complementam dizendo que toda sentença

pressupõe uma declaração. Assim, nas sentenças condenatórias declara-se o

direito e se estabelece uma prestação devida pelo sucumbente. Desse modo, a

mesma é uma sentença com condições de ser executada.

Então, quanto ao momento de eficácia da sentença, pode-se ver que, tanto

as declaratórias, como as condenatórias, produzem efeito ex tunc. Mas apenas as

declaratórias retroagem a época que se formou a relação jurídica, enquanto que as

condenatórias, conforme Theodoro Júnior (2013), a retroação se faz apenas até a

data em que o devedor for constituído em mora, via de regra, a data da citação,

conforme artigo 219 do CPC.

Diante do exposto nos parágrafos anteriores, percebe-se que, de forma

resumida, no direito processual civil:

[...] as sentenças, nos processos de conhecimento, podem ser meramente declaratórias (tornam indisputável a existência de certa relação jurídica ou falsidade de documento) condenatórias (atribuem ao vencedor da demanda direito de promover a execução contra o vencido) ou constitutivas (criam, modificam ou extinguem relações jurídicas) (COELHO, 2009, p. 271).

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A classificação do autor acima destaca o aspecto mais importante do

provimento jurisdicional, já que todas as sentenças representam uma declaração,

fixando, na maioria das vezes, a condenação do vencido.

Feita, então, a classificação das sentenças quanto ao provimento jurisdicional

requerido, relevante passar ao estudo propriamente das decisões dentro do

processo falimentar.

A doutrina empresarial é divergente quanto à natureza da sentença que

decreta a falência do devedor, havendo aqueles que entendem ser ela unicamente

declaratória; outros que pensam ser constitutiva, como é o caso do doutrinador

Coelho (2009) e, ainda, há aqueles que entendem que a sentença que decreta a

falência do devedor possui caráter híbrido, como no caso o doutrinador Mamede

(2008).

Fazzio Júnior (2006) refere-se que, proferida a sentença declaratória de

falência, inicia-se a execução concursal universal. Esse provimento judicial gera

diversas consequências em relação aos bens, contratos e pessoa do devedor.

Conforme o autor, é por meio do decreto judicial que o estado fático de

insolvência (em qualquer de suas formas) ingressa no mundo jurídico. "Pelas mãos

da sentença decretatória, o estado econômico de insolvência transforma-se no

estado jurídico de falência. A prolação judicial constitui nova situação jurídica"

(FAZZIO JÚNIOR, 2006, p. 735). Dessa forma:

Na medida em que produz uma nova situação jurídica (o concurso de credores, a execução coletiva incidente sobre o patrimônio do devedor), a sentença que decreta a falência do devedor é um provimento jurisdicional de conhecimento da modalidade constitutiva, produtor do estado jurídico de falência (FAZZIO JÚNIOR, 2006, p. 736).

Nessa mesma linha, tem-se o entendimento de Coelho (2009), para o qual,

apesar do nome que fez uso o legislador, a sentença declaratória de falência tem

caráter predominantemente constitutivo, porque é ela que introduz o falido e seus

credores no regime jurídico-falimentar.

Seguindo, ele afirma que, com sua edição pelo juiz, opera-se a dissolução da

sociedade empresária falida, ficando seus bens, atos jurídicos, contratos e credores

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submetidos a um regime jurídico específico, o falimentar, diverso do regime geral do

direito das obrigações. É a sentença declaratória da falência que introduz a falida e

seus credores nesse outro regime. Ela não se limita, portanto, a declarar fatos ou

relações preexistentes, mas modifica a disciplina jurídica destes, daí o seu caráter

constitutivo.

Diferentemente do exposto no parágrafo anterior e levando em consideração

o entendimento majoritário da doutrina, pode-se concluir:

A natureza jurídica do decreto de falência é, sem sombra de dúvidas, um desafio para o jurista, sendo inequívoca apenas a exclusão de um caráter condenatório, que absolutamente não estará presente. Resta investigar se está-se diante de um provimento judicial constitutivo ou declaratório. Presentes estão, por certo, qualidades da sentença constitutiva, já que do decisum decorre um novo estado econômico para o devedor, sendo que, no caso das sociedades empresárias, decorrerá igualmente um novo estado civil, já que haverá a extinção da personalidade jurídica ao fim da liquidação resultante do decreto falimentar. Mas a sentença constitutiva tem natureza ex nunc, ou seja, da constituição em diante, ao passo que o decreto falimentar retroage, vale dizer, tem efeitos ex tunc, já que o magistrado deverá fixar o termo legal da falência em até 90 dias anteriores ao pedido de falência. Neste contexto, parece-me ser inevitável reconhecer-lhe uma natureza jurídica híbrida, composta de qualidades comuns à declaração e à constituição, sendo, neste somatório, sui generis (MAMEDE, 2008, p. 356).

Nessa mesma linha, tem-se o entendimento de Lima e Lima (2009), de que

quanto à natureza jurídica da sentença de falência, adequado está o vocábulo

adotado, declarar, porquanto, meramente confirmativa de um estado fático e real

pré-existente que já se verificava pela impontualidade ou pelos atos de presumida

insolvência, cujos efeitos para devedor e credor dependem dela, embora esta

mesma sentença também apresente, comumente, natureza constitutiva e

mandamental apenas quanto aos efeitos.

Corroborando o afirmado pelos doutrinadores supra, tem-se o entendimento

de que a sentença que decreta a falência, de acordo com a lei, e para alguns

autores, é meramente declaratória, por reconhecer o estado ou a situação

preexistente; enquanto que para outros é constitutiva, por instaurar um novo estado

jurídico, transformando a empresa em massa falida. E, conforme Araújo (2009),

esse entendimento está correto. Segue dizendo que:

Em verdade a sentença é, ao mesmo tempo, declaratória e constitutiva, porque constata e declara uma situação preexistente e constitui uma execução forçada coletiva, com o penhoramento in abstracto dos bens do

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falido, transformando a empresa em massa falida e constituindo novos efeitos jurídicos (ARAÚJO, 2009, p. 220).

Conclui o mesmo dizendo que, como exposto anteriormente, embora seja a

sentença declaratória e constitutiva, a parte constitutiva é a mais importante, tendo

em vista que o decreto constitui uma nova situação para a empresa.

Diante disso, entende-se, em um primeiro momento, superada a discussão

acerca da natureza jurídica da decisão que decreta a falência, devendo agora

passar ao estudo da definição da mesma como sendo sentença ou decisão

interlocutória.

3.2 Sentença ou decisão interlocutória?

Como já visto anteriormente no presente trabalho, Theodoro Júnior (2013)

refere-se a sentença quando da decisão que resolve o processo com ou sem

julgamento de mérito, dá fim à fase de conhecimento, julgando o pedido do autor

não importando seu conteúdo, enquanto que as decisões interlocutórias são todas

as deliberações que resolvem questões incidentes no curso do processo, é um ato

judicial que não finaliza a fase de conhecimento, mas apenas se manifesta sobre

determinado ponto no curso do processo que não o mérito em si.

Trazendo esses conceitos para dentro do processo de falência é importante

averiguar em qual dessas classes que se enquadra a decisão que decreta a quebra

do empresário insolvente, para então, estudar os efeitos ocasionados pela mesma.

Em leitura ao artigo 100 da Lei n° 11.101/05, pode-se ver que o mesmo fala

em decisão que decreta a falência e sentença que julga a improcedência do pedido.

Desse modo, fazendo uma análise da doutrina, é importante definir se essa decisão

que decreta a falência trata-se de uma decisão interlocutória ou de uma sentença.

Como visto, o juiz irá encerrar o processo preliminar de falência proferindo

sentença denegatória de falência ou decisão declaratória de falência. Desse modo:

A sentença que decreta a falência do empresário ou sociedade empresária tem forma geral prescrita no Código de Processo Civil, em seus artigos 458 e seguintes, bem como forma especial prescrita no artigo 99 da Lei

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11.101/05, a exigir do intérprete/aplicador atenção conjunta à combinação de ambas normas. (MAMEDE, 2008, p. 356)

Nos termos do artigo 99 da Lei n° 11.101/2005, temos as determinações para

a sentença que decretar a falência do devedor:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

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Para Neves (2010), após a edição da Lei nº 11.232/05, a definição de

sentença foi alterada no Estatuto Processual, não mais interessando, no caso das

sentenças de mérito, se elas põem ou não fim ao processo, sendo relevante apenas

que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no artigo 269 do CPC. Nesse

sentido:

A hibridez de critérios na conceituação da sentença terminativa – conteúdo e efeito – não se repete na sentença definitiva, considerando-se que o art. 269, caput, do CPC não faz nenhuma menção a necessidade de extinção do processo para que o ato decisório seja considerado uma sentença. Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento de primeiro grau passa a ser irrelevante na conceituação da sentença de mérito, bastando para que o pronunciamento seja considerado uma sentença definitiva que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 269 do CPC (NEVES, 2010, p. 456).

O doutrinador continua dizendo que a decisão que acata o pedido de falência

enquadra-se na hipótese descrita no inciso I, aduzindo, combinado com o caput do

artigo 269 do CPC, que haverá resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar

o pedido feito pelo autor, sendo o tipo de sentença de mérito chamada pela doutrina

de genuína, pois, de fato, há a prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo

enfrentada pelo julgador a questão principal, não sendo daquelas que extinguem o

processo por motivos outros, tais como prescrição e decadência.

Dessa forma, entende o doutrinador supra citado que, quando o magistrado

se manifesta no processo de falência, decretando-a, está diante de uma sentença

de mérito, não havendo a possibilidade de conceituá-la como decisão interlocutória.

Seguindo nessa mesma linha e corroborando com o entendimento exposto

acima:

A sentença declaratória de falência deve ter o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial e o específico que a Lei Falimentar lhe prescreve. Assim, deverá o juiz, ao julgar procedente o pedido de falência, atentar tanto ao dispositivo no art. 458 do CPC quanto no dispositivo acima da Lei de Falências (COELHO, 2009, p. 272).

Em contrapartida ao entendimento supra, Oliveira (2005) destaca que a

sentença declaratória de falência seria uma sentença anormal, tendo um caráter sui

generis, isso porque, ao contrário do processo comum, onde a sentença é o último

ato, na falência, ela inicia a execução coletiva, chamando todos os credores a

reivindicar seus débitos. Assevera, ainda, que a sentença que decreta a falência não

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condena o devedor, mas, sim, estabelece um regime especial, em que os bens do

devedor ficarão à disposição dos credores.

Verifica-se, então, que os doutrinadores da atualidade vêm se posicionando

no sentido de que a sentença declaratória de falência é uma decisão interlocutória,

tendo em vista que tal ato não coloca fim ao processo e sim, o inicia. Segue

entendimento de que:

Assim, presentes todos os requisitos da falência, o juiz a declara, iniciando o processo falimentar. Todavia, é patente que tal ato não se constitui uma sentença, como prescreve a Lei Falimentar, pois não põe fim ao processo, mas sim, dá início. Sucede que o ato processual prescrito no referido art. é decisão interlocutória, pois tem cunho decisório, entretanto, não finda o processo, cabendo, portanto, o recurso de agravo de instrumento e, nunca, o de apelação (OLIVEIRA, 2005, p. 412).

Pode-se utilizar como justificativa o fato de que a própria Lei de Falências

estabelece, em seu artigo 100, que o recurso cabível para impugnar tal decisão

seria o agravo. Nas palavras de Oliveira (2005, p. 412): “Prova cabal de que a

Sentença Declaratória de Falência nada mais é do que decisão interlocutória é a

posição pacífica da doutrina e da jurisprudência quanto ao recurso cabível contra

aquele ato do juiz, qual seja, agravo”.

Ao encontro com o entendimento supra, pode-se citar Fazzio Júnior (2006, p.

742), para o qual "a sentença que decreta a falência, longe de terminar o processo,

inaugura a falência propriamente dita. É decisão interlocutória especial porque,

simplesmente, se interlocuta entre a cognição e a execução".

Diante do exposto, entende-se como equivocada a nomenclatura dada pelo

legislador à decisão que declara a falência, tendo em vista que não se trata de

sentença e sim de uma decisão interlocutória. Além disso, é preciso levar em

consideração a natureza do ato decisório, em vez da denominação dada pelo

legislador, que muitas vezes se equivoca.

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3.3 Efeitos da sentença declaratória de falência

Conforme preceitua o artigo 115 da Lei n° 11.101/2005, a decretação da

falência sujeita todos os credores, deixando claro que, somente poderão exercer os

seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável, na

forma que a lei prescrever.

Na medida em que a sentença constitui um novo estado jurídico, produz

efeitos diversificados sobre o devedor e seus credores. A projeção da sentença

decretatória sobre a pessoa, os bens e os contratos celebrados pelo devedor,

envolve uma série de percalços e soluções. Dessa forma:

Tanto no âmbito processual como na órbita material, os maiores problemas práticos da quebra concentram-se no campo ocupado pelos seus efeitos. Resumidamente, os efeitos da sentença positiva de falência são: formação da massa falida subjetiva; suspensão das ações individuais; suspensão condicional da fluência de juros; exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários; suspensão da prescrição; arrecadação dos bens do devedor (FAZZIO JÚNIOR, 2006, p. 746).

Diante da explanação supra, importante adentrar, detalhadamente, em cada

um desses específicos efeitos da decretação da falência. Conforme o autor, a

expressão massa falida comporta duas acepções: a subjetiva, quando designativa

de credores; e a objetiva, quando pertinente ao patrimônio sob regime falimentar.

Com a decretação da quebra, nasce a massa de credores, assim, conforme

bem asseverado por Negrão (2010), todos os credores comuns devem concorrer na

falência, submetendo-se de acordo com o quadro geral de credores, tendo em vista

a classificação de seu crédito.

Conforme bem acentuado por Coelho (2009), os principais efeitos da falência

estão acentuados sobre os credores do falido. Com a instauração do concurso

falimentar, busca-se a satisfação do passivo, de forma justa entre todos os credores.

Com a decretação da quebra, a execução concursal passa a ser o exclusivo

processo judicial de cobrança do seu direito, exceto em relação ao credor fiscal, que

desfruta da garantia de não participar do concurso. Em regra, nada pode ser feito,

em juízo, pelo credor, fora dos autos do processo de falência. Apenas na hipótese

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de existirem coobrigados (fiador ou avalista), o credor terá outras alternativas para

receber seu crédito.

A massa falida subjetiva é o sujeito de direito despersonalizado voltado à

defesa dos interesses gerais dos credores de um empresário falido. "Ressalte-se,

ela não é pessoa jurídica, apta a prática de atos jurídicos em geral, mas um sujeito

de direito despersonalizado, que apenas pode praticar atos compatíveis com suas

finalidades" (COELHO, 2009, p. 309).

Conforme Coelho (2009) a massa falida, por vezes, na defesa de seus

interesses, age como sucessora da falida. Por exemplo, ao cobrar, judicialmente ou

amigavelmente, os deveres da sociedade empresária quebrada ou ao ser

demandada por quem se pretende titular de direito contra esta. A massa, atuando

como sucessora da falida, não terá mais direitos do que esta antes da quebra, nem

mais obrigações perante terceiros por negócio. Em outras ocasiões, a massa falida

age, na defesa dos interesses gerais dos credores, contra o próprio falido, como, por

exemplo, ao mover ação revocatória, com o intuito de ver declarada a ineficácia

subjetiva de ato que frustra os fins do concurso de credores.

Quanto à suspensão das ações individuais, Fazzio Júnior (2006) é

incisivo em razão de a falência envolver a coletividade dos bens do devedor e a lei

assegurar, salvo exceções legalmente estabelecidas, como, por exemplo, ações de

natureza trabalhista que os credores devem concorrer no juízo infracionável e

universal, é natural que sejam suspensas as ações singulares e contra o devedor.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento de Mamede (2008), para quem com a

decretação da falência constitui uma situação jurídica distinta, a sujeitar todos os

credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e

do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita pela Lei n° 11.101/05, em

seu artigo 115.

Dessa forma, depois de decretada a falência não é mais permitido execuções

individuais. A partir daí, preocupa-se com uma distribuição de forma igualitária e

justa dos bens arrecadados da massa falida.

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Mais um efeito da sentença declaratória de falência é a suspensão da

fluência de juros, visto que há uma presunção de que o ativo é insuficiente para o

seu pagamento. Desse modo:

Apenas os juros devidos à data da decretação de falência podem ser cobrados da massa. Após a quebra, não mais correm juros enquanto não se pagar o principal corrigido a todos os credores. Se a venda dos bens da falida gerou produto suficiente para pagar as dívidas da massa e a totalidade dos credores do falido (isto é, o valor da obrigação com correção monetária até a data do pagamento) e ainda sobraram recursos, então, pagam-se os juros posteriores à quebra, observando-se novamente a ordem de classificação (COELHO, 2009, p. 125).

Pode-se ver que, após a decretação da falência, não são exigidos juros

vencidos contra a massa falida, conforme previsão do artigo 124 da Lei n°

11.101/05. Sendo assim, conforme Fazzio Júnior (2006), a esta regra de suspensão

de fluência de juros estão excluídos o juros atinentes às debêntures e aos créditos

com garantia real.

Essa exceção, conforme se verá na sequência, rompeu os princípios da

isonomia e da proporcionalidade, conforme se verá:

Em fato, a suspensão da exigência dos juros tem por finalidade privilegiar o acesso da maior quantidade de credores ao produto da massa falida, impedindo que aquele acessório, contado a favor de créditos com maior preferência, reduzisse a chance dos credores menos privilegiados a receber ao menos uma parte do principal. Trata-se sem dúvida, de um princípio de justiça distributiva, minimizando os efeitos da classificação de créditos sobre aqueles que estão em níveis inferiores e, assim, abrindo oportunidade para que mesmos os titulares de créditos subordinados tivessem chances de receber ao menos alguma coisa. Essa regra foi casuisticamente rompida apenas para os créditos com garantia real, desprezando mesmo os créditos de maior privilégio, que são os acidentários e os trabalhistas até 150 salários mínimos. Uma lástima. (MAMEDE, 2008, p. 430).

Para Mamede (2008), e em consonância com o artigo 83 da Lei n° 11.101/05,

somente serão pagos os juros quando os mesmo já apurados bastarem para o

pagamento dos credores subordinados. Como se pode ver em análise do dispositivo

em comento, os juros somente não têm fluência contra a massa falida; essa

exceção não vale para o empresário ou sociedade empresária, antes da decretação

da quebra. É interpretação reforçada pelo próprio artigo 124 da Lei n° 11.101/05, já

que se referem a juros vencidos após a decretação da falência. Tal interpretação

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preserva a isonomia entre os credores, reconhecendo o direito daquele cujo crédito

já estava vencido à respectiva remuneração pelo capital do qual ficou privado.

Bem apontado por Negrão (2010) e conforme análise do art. 77 da Lei

11.101/05 é o direito a exigir antecipadamente os créditos nos casos de insolvência

do devedor. As dívidas do falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada

vencem-se antecipadamente com o decreto falimentar e, neste caso, os juros

contratados ou legais devem ser abatidos, de forma proporcional ao período

antecipado.

Para Coelho (2009), esse é um dos principais efeitos da falência relacionados

aos credores. Essa antecipação não pode ter o sentido de obrigar o pagamento,

tendo em vista que cada credor terá o seu direito atendido, respeitada a ordem de

classificação de seus créditos. Continua afirmando que:

A antecipação do vencimento decorrente da falência tem implicação meramente contábil, ou seja, do valor dos créditos antecipados serão abatidos os juros legais, se outra taxa não tiver sido convencionada entre as partes (COELHO, 2009, p. 201).

Para ele, essa implicação se dá em virtude do tratamento paritário que deve

ser dado aos credores. De forma bem precisa, pode-se afirmar, conforme Mamede

(2008), que com a decretação da falência e a constituição do respectivo estado

jurídico, a formação do concurso de credores torna inviável aguardar a produção,

um a um, dos efeitos futuros das relações obrigacionais contra a massa falida, o

que, por si só, atentaria contra a submissão de todos os credores a uma mesma

condição. O legislador poderia, sim, ter optado por mandar reservar, nos rateios que

se realizassem, os valores devidos àqueles cujos créditos ainda não estivessem

vencidos. Optou, porém, por uma solução mais simples, qual seja, antecipar no

tempo a produção dos efeitos da relação jurídica obrigacional, mormente

considerando que a massa falida já é um procedimento liquitatório, ou, noutras

palavras, já é um procedimento que se justifica pela necessidade de saldar, no que

possível, as obrigações do insolvente, não se justificando dilargar no tempo essa

satisfação, o que atentaria contra o princípio da celeridade, desrespeitando o artigo

75, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05.

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Durante o processo de falência fica suspenso o curso da prescrição relativa

às obrigações de responsabilidade do devedor. Dessa forma, "Com o encerramento

do processo falencial, os credores recuperam o direito de executar o devedor ou, no

caso das sociedades, os sócios de responsabilidade solidária, pelos saldos dos

seus créditos" (FAZZIO JÚNIOR, 2006, p. 752)

Negrão (2010) entende que a fluência de juros retoma a correr depois do

trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, conforme artigo 157 da Lei

n° 11.101/05. Portanto, o período que antecede o decreto falimentar será somado

ao período que transcorrer a partir da data do trânsito em julgado da sentença de

encerramento.

A suspensão, portanto, diz respeito apenas ao falido e não às obrigações de

terceiro para com o falido ou a massa. Conforme Fazzio Júnior (2006), não se deve

suspender a prescrição quando o falido for credor.

Outro efeito da sentença de falência é a arrecadação dos bens do devedor.

Nessa etapa, explica Mamede (2008), que ato contínuo à assinatura do termo de

compromisso - prevê o artigo 108, caput, da Lei n° 11.101/05 -, o administrador

judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens,

separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz,

para esses fins, as medidas necessárias.

Acrescentando ao entendimento trazido pelo doutrinador supra, Coelho

(2009) explica que devem ser arrecadados todos os bens do empresário individual

falido pelo administrador judicial, mesmo que se achem na posse de terceiros, a

título de locação ou comodato, por exemplo. Os bens arrecadados e que não

pertençam ao falido deverão ser resgatados mediante pedido de restituição.

Bem frisado por Fazzio Júnior (2006) é que, com a arrecadação dos bens do

devedor, nasce a massa falida objetiva, que é o próprio ativo do devedor sob a

gestão do administrador judicial. E essa medida, a arrecadação dos bens do

devedor, se faz necessária logo após a decretação da falência, de acordo com

Mamede:

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Com a publicação da sentença, o empresário ou a sociedade empresária são afastados não só de sua atividade, como posto pelo artigo 75 da Lei 11.101/05, mas igualmente da ampla gestão de seu patrimônio econômico, numa intervenção jurídica e econômica que se justifica pelo rompimento do princípio da solvabilidade, com reflexo sobre o patrimônio de outrem (potencialmente, de uma coletividade - maior ou menor - de pessoas). A constituição do juízo universal parte do pressuposto da ausência de solvabilidade, vale dizer, da insolvência empresária. Neste sentido, a constrição judicial não se faz sob um ou alguns bens do devedor, mas sobre a totalidade dos bens (coisas e direitos), arrecadados para a satisfação, no que for possível, do passivo que se desvelará nos procedimentos de verificação e habilitação de créditos; há, portanto, uma intervenção judicial na titularidade, administração e disponibilidade do patrimônio ativo do falido (MAMEDE, 2008, p. 469-470).

Desse modo, e em consonância com o entendimento de Mamede (2012),

conclui-se que a decretação de falência suspende o exercício do direito de retenção

de bens sujeitos a arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador

judicial, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis nos termos do art.

649 e 650 do CPC e dos bens da meação do cônjuge protegidos pela Lei 4.121/62.

Nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei n° 11.101/05, realizado o ativo e

pago o passivo nos limites da massa falida, deverá o administrador judicial prestar

contas ao juiz. No prazo de dez dias depois de prestadas e julgadas as contas,

deverá submeter ao juiz seu relatório final, informando o valor do ativo e o produto

de sua realização. Entendendo o juiz que não há nenhuma pendência encerrará por

sentença o processo falimentar. Decisão essa que é recorrível mediante apelação.

Uma vez encerrada a falência, os credores remanescentes podem executar o

falido pelo saldo de seus créditos, corrigido a partir do encerramento. De acordo

com Fazzio Júnior (2006), a certidão do juízo da falência será o título executório que

conterá o crédito habilitado e o saldo da data do encerramento do processo.

Visto isso, o trabalho se dirige ao último capítulo em que serão abordados os

recursos cabíveis no processo falimentar, esclarecendo divergências existentes

acerca do cabimento do recurso de agravo frente a decisão que decreta a falência.

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4 SISTEMÁTICA RECURSAL FRENTE À SENTENÇA FALIMENTAR

Diverge a doutrina acerca dos recursos a serem utilizados contra as decisões

do processo falimentar, principalmente em relação à sentença que declara a

falência. Tal divergência é fruto da dificuldade em conceituar e distinguir as decisões

interlocutórias e as sentenças propriamente ditas e seus respectivos efeitos. Assim,

será objetivo deste capítulo estudar, em um primeiro momento, os recursos cabíveis

no processo falimentar, passando, posteriormente, ao exame do recurso de agravo,

sua abrangência e cabimento frente a sentença declaratória de falência.

4.1 Recursos cabíveis no processo falimentar

Os recursos cabíveis contra as decisões proferidas no processo falimentar

estão expressamente descritos na Lei n° 11.101/2005.

O artigo 100 do diploma legal acima citado traz que a apelação será o recurso

cabível contra a sentença denegatória de falência, enquanto que o agravo de

instrumento será o recurso cabível contra a sentença declaratória de falência. Dessa

forma, Araújo afirma:

O sistema falimentar brasileiro sempre adotou e adota sistema recursal próprio, distinto do processo comum. Nele encontramos divergências processuais com o processo civil, por exemplo: agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência e apelação contra decisões interlocutórias (como a que decide impedimento de restituição, por exemplo). No processo civil comum é o contrário que vigora: agravo apenas contra decisão não terminativa e apelação contra sentença. A justificativa de submeter-se a falência a sistema recursal próprio tem em vista vários

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atos do juízo falimentar de natureza administrativa. Se coubesse recorrer de cada um deles, o processo estaria exposto a demoras ainda maiores. A celeridade do processo de falência já era exigida nos arts. 132, § 1°, 203 e 204 da LF/45 e, na lei atual, no art. 75, parágrafo único: 'O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual’ (ARAÚJO, 2009, p. 346).

Conforme bem apontado, em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente

no artigo 100 da Lei n° 11.101/05, no processo de falência cabe agravo contra

sentença que declara a falência. Bem destacado pelo doutrinador Coelho (2009) é

que não há sentido nenhum para que seja interposto agravo na forma retida, tendo

em vista que, em sua análise preliminar, o julgamento da apelação pelo Tribunal,

contra a sentença que decreta a falência não poderá desconstituir a execução

concursal já concluída. Portanto a única modalidade adequada nesse caso será a

do agravo por instrumento.

Para o doutrinador, conforme referido no artigo 189 da Lei de Falências, o

prazo, a tramitação e os efeitos do agravo deverão ser os dispostos no Código de

Processo Civil. Desse modo, o falido que não se conformou com a declaração de

falência deve, nos dez dias seguintes à publicação de sentença no Diário Oficial,

interpor, perante o tribunal competente, o agravo, instruindo-o de acordo com a lei

processual civil (CPC, artigos 524 e 525) e comunicando, nos 03 dias subsequentes,

o juízo falimentar, para eventual retratação deste.

Destarte, o agravo é cabível contra a sentença declaratória de falência em

qualquer caso, independente do fundamento da quebra, como, por exemplo:

execução frustrada, impontualidade injustificada, etc.

Conforme Coelho (2009), caso o relator não atribua efeito suspensivo ao

agravo, terá este apenas o devolutivo, quer dizer, a agravante é ainda falida, e o

concurso de credores deve continuar tramitando normalmente. Em contrapartida, no

Tribunal o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, a pedido da falida

agravante ou de ofício. Nesse caso, o empresário não é falido e continuará

operando regularmente até o julgamento do recurso.

Importante mencionar, embora omisso na Lei n° 11.101/05, o termo a quo do

prazo recursal. Segundo Fazzio Júnior (2006, p.743): "o prazo de interposição do

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agravo deve ser contado do dia em que publicada a sentença no órgão oficial. Se

várias as publicações, o prazo conta-se da primeira".

Conforme implicitamente disposto no CPC, código esse aplicado,

subsidiariamente, à Lei de Falência e Recuperação de Empresas, o agravo será

interposto diretamente no segundo grau de jurisdição. Reconsiderada a decisão,

assistirá ao credor o recurso de apelação, uma vez que a reforma da sentença

decretatória implicará a denegação do pedido.

De forma explicativa, o autor supracitado assevera que:

O recurso de agravo é interposto mediante petição deduzida no tribunal competente, que exerce o juízo de admissibilidade do recurso. A petição pode ser protocolada no tribunal ou postada no correio com aviso de recebimento. Onde houver, a parte poderá recorrer por meio do chamado protocolo integrado (FAZZIO JUNIOR, 2006, p. 743).

No artigo 524 do CPC estão elencados os requisitos do agravo de

instrumento, quais sejam: exposição do fato e do direito, as razões do pedido de

reforma da sentença decretatória e o nome e endereço dos advogados. Ainda,

conforme o artigo 526 do CPC, deverá o agravante, no prazo de 03 dias da

interposição do recurso, nos autos do processo de falência, juntar cópia da petição

de agravo e do comprovante de sua interposição.

Acrescenta a doutrina que:

O juiz pode ser intimado para prestar informações. Essa intimação terá sido de iniciativa do relator, perante qual o recurso foi interposto. Tem a doutrina asseverado que se trata de uma oportunidade na qual pode ocorrer o juízo de retratação. Cumpre observar que, havendo juízo de retratação nessa oportunidade, não terá sido respeitado o princípio do contraditório, que a lei cuidou de fazer cumprir quando tratou da retratabilidade no regime do agravo retido (WAMBIER; TALAMINI, 2014, p. 717).

Mesmo diante disso:

No tribunal, o relator poderá indeferir liminarmente o agravo se o recurso for inadmissível, improcedente ou confrontar súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Conforme o CPC, poderá requisitar informações ao juiz da causa e, ainda, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Obrigatoriamente, mandará intimar o agravado para responder e o Ministério Público (FAZZIO JUNIOR, 2006, p. 743).

Sendo julgado o recurso, será proferido acórdão cuja execução se dará por

meio de certidão do julgado ou comunicação do resultado pelo tribunal.

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Por outro lado, contra a sentença que denega a falência deverá ser interposto

o recurso de apelação no prazo e segundo o previsto no CPC, tendo em vista que

em relação a esse caso de recurso contra decisão judicial de primeiro grau, nada há

de específico na legislação falimentar.

Fazzio Júnior (2006) refere que, diferentemente do que acontece na sentença

que decreta a falência, a decisão que denega a quebra define o processo. Este só

poderá prosseguir se, em segundo grau, ocorrer a reforma da decisão recorrida. Se

provido o inconformismo, o Tribunal reformará a sentença negativa e decretará a

falência, incumbindo ao juízo natural de 1° grau as providências para regularização

da nova situação jurídica.

Conforme Mamede (2008), e nos termos do artigo 101 da Lei n° 11.101/05,

sendo acolhida a contestação apresentada pelo réu e em virtude disso tenha sido

proferida sentença denegatória de falência, pode o julgador examinar se o

requerimento da falência foi doloso ou não e, sendo, deverá condenar o autor a

indenizar a falida.

Nesse sentido, acrescenta Coelho (2009) que se ocorrer dolo manifesto ou

má-fé da parte quando do ajuizamento do pedido de falência, o valor das perdas e

danos será objeto de liquidação de sentença.

Agora, caso haja a comprovação de que o ato doloso prejudicou terceiro este

também poderá requerer indenização dos responsáveis por meio de ação própria e

ali ver decidida a sua causa.

4.2 Conceituação jurídica do agravo

No nosso ordenamento jurídico, a maioria das decisões tomadas pelos

magistrados é recorrível, como, por exemplo, caso seja indeferida a petição inicial

caberá a parte autora apelar, ou caso seja proferida decisão em audiência poderão

as partes agravar na forma retida. Diante disso, pode a parte, em defesa de seu

direito, utilizar-se do recurso cabível para ter a decisão desfavorável reexaminada,

por meio do efeito devolutivo.

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Diante de leituras doutrinárias, pode-se verificar que nem todos os meios

cabíveis para impugnar uma decisão desfavorável se tratam de recursos. Segundo

Assis (2007), existe outras ações ou até mesmo meras petições informais que se

presta a impugnar atos decisórios do juiz. Como exemplo disso tem-se o habeas

corpus, o requerimento para o órgão judiciário corrigir inexatidões materiais,

conforme artigo 463, I, do CPC.

Para o doutrinador, essas ferramentas utilizadas para combater as decisões

que lhe causem algum prejuízo sujeitam-se a previsão expressa no texto normativo.

Caso não fosse assim, os atos decisórios ficariam eternamente suscetíveis de

revisão. Portanto, somente haverá recurso quando e se a lei federal estabelecer via

impugnativa, definindo seu campo de aplicação e procedimento.

Conforme Porto e Ustárroz (2007), pelo magistrado instrutor são praticados

diversos atos ao longo do procedimento. Alguns despertam pouco interesse às

partes por não recepcionarem nenhum conteúdo decisório; outros, em razão dos

prejuízos que causam, merecem maior atenção. Veja-se:

Nesse sentido, atento ao interesse privado das partes, mas sem olvidar da necessidade de se alcançar um processo efetivo, o Direito enfrenta um dilema: ou se limitam os recursos, intentando-se maior efetividade, embora aceitando um risco maior de erro, ou se permite a ampla impugnação como medida de maior justiça (PORTO; USTÁRROZ, 2007, p. 103).

Afirmam, ainda, que a elaboração de um processo mais concentrado reduziria

a propagação de decisões interlocutórias, uma vez que, em tese, do magistrado,

exigir-se-ia mais no ato de sentenciar, quando, então, apreciaria todas as questões

relevantes. De outra banda, caso o modelo processual preveja frequentemente a

atuação jurisdicional com o fim de corrigir a marcha do feito, haverá uma tendência

a se tolerar interlocutórias e, por decorrência, os meios de sua impugnação. Daí se

afirmar que o sistema recursal, em grande medida, reflete o espírito da cultura

processual.

Por outro lado, os mesmos consideram que bastaria considerar a real

possibilidade de uma decisão interlocutória produzir dano grave e de difícil

reparação ao litigante que, ao final do processo, poderá ser considerado merecedor

da tutela. Lesões desse naipe ofuscariam o ideal de livre e efetivo acesso à justiça.

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As nulidades, ao invés de serem prontamente sanadas através da reavaliação do

ato judicial, manter-se-iam íntegras, ameaçando todo o trabalho realizado pelos

sujeitos.

Nas palavras de Nery Júnior (2004), o objetivo primeiro da jurisdição é que os

recursos sejam tratados pelas legislações de modo a refletir, na atividade

jurisdicional, a política empreendida pelo legislador a fim de chegar-se a paz social.

Desse modo, pode o legislador, portanto, ampliar ou limitar os meios de impugnação

das decisões judiciais, conforme sugere este ou aquele momento do

desenvolvimento do país, devendo, para tanto, servir-se da manifestação legítima

dos anseios dos jurisdicionados.

Desse modo, levando-se em consideração as exposições supra, são

desimportantes os efeitos provocados pelas decisões interlocutórias, mas elas

devem ser combatidas com o recurso de agravo.

Uma característica importante do recurso em comento é que "caracteriza-se o

recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo

processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada" (THEODORO

JUNIOR, 2013, p. 603). Conforme bem esclarecido pelo processualista citado:

Sob o nome agravo de instrumento, a redação primitiva do Código de Processo Civil indicava o meio impugnativo das decisões interlocutórias prevendo que, a requerimento da parte, o instrumento pudesse não ser formalizado e que o recurso ficasse retido nos autos, para futura apreciação junto com a eventual apelação relativa à sentença da causa. Assim, estranhamente, o agravo retido era regulado como espécie do agravo de instrumento (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 650).

Com o advento da Lei n° 9.139/95, o recurso em comento passou a ser

denominado simplesmente como agravo, admitindo o processamento sob duas

formas, quais sejam: a retida e a por instrumento. Depreende-se, então, da leitura

do artigo 524 do CPC, que a maior alteração trazida pela lei citada reluz no

processamento do agravo de instrumento, que, ao invés de ser interposto no juízo

que prolatou a decisão impugnada, será endereçado diretamente ao Tribunal

superior. Conforme Theodoro Júnior (2013), com essa alteração no processamento

do agravo de instrumento, o legislador mirou afastar dois grandes inconvenientes,

quais sejam: a) a longa e penosa tarefa da formação e discussão do recurso em

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primeiro grau de jurisdição, que fazia com que o agravo de instrumento fosse o mais

complicado e mais demorado recurso utilizado no processo civil, em flagrante

contradição com a natureza interlocutória das decisões por ele impugnadas; b) a

constante necessidade do uso do mandado de segurança, em situação totalmente

fora de sua elevada destinação constitucional, para apenas conseguir suspender

efeitos das decisões interlocutórias capazes de gerar graves e imediatos prejuízos à

parte, já que o agravo de instrumento não tinha efeito suspensivo, nem contava com

um mecanismo interno que acelerasse o conhecimento da impugnação pelo tribunal

ad quem.

Mas, também, como se pode constatar, a utilização demasiada do agravo de

instrumento começou a embaraçar a tramitação e julgamento dos demais recursos

em segundo grau de jurisdição. Nos ensinamentos de Porto e Ustarroz:

Frente a essa realidade, a Lei 11.187/05, que deu nova redação aos artigos que versam sobre o Agravo, priorizou explicitamente a modalidade retida. Desta forma, sempre que a parte consiga, sem significativo prejuízo imediato, suportar os efeitos da decisão, deve-se valer desta modalidade, resguardando-se, assim, o trâmite normal. Cabe, então, ao interessado apontar as decisões proferidas que, eventualmente, deseja reapreciação, evitando, com tal proceder, a ocorrência da preclusão. O recurso somente será julgado após a sentença, caso persista o interesse recursal. Apresenta-se, portanto, como uma forma mais econômica e racional, pois permite o prosseguimento do feito, sem que outro órgão de jurisdição seja chamado para atuar concomitantemente (PORTO; USTARROZ, 2007, p. 105).

Dessa forma, conforme preceituado no artigo 522 do CPC, das decisões

interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se

tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,

bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que

a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Diante da explanação acerca das espécies de agravo, importante adentrar-se

no seu procedimento, tendo em vista que este recurso é cabível não só das

decisões interlocutórias, mas, também, daquelas decisões assimiláveis a estas,

como se verá na sequência do capítulo. Conforme visto na doutrina processualista

brasileira:

Diz-se retido o agravo quando a parte, uma vez se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz

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da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art. 523). (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 652)

Acrescentam Wambier e Talamini (2014) que o agravo retido deve ser

interposto em petição fundamentada, no prazo de 10 dias, não sendo necessária a

juntada de documentos. Caso o juiz, se convencendo da argumentação do

recorrente, decida alterar sua decisão, prevê a lei que seja provocado o

contraditório, devendo a parte contrária se manifestar no prazo de 10 dias, conforme

artigo 523, § 2º, do CPC.

Em leitura ao § 3°, do artigo 523 do CPC, vê-se a possibilidade de

interposição oral do agravo retido quando proferida decisão interlocutória em

audiência de instrução e julgamento, devendo constar no respectivo termo.

Quanto à formação de preclusão em torno da matéria impugnada pelo

agravo, entendem Wambier e Talamini (2014) que o objetivo principal do agravo de

instrumento é o de evitar a preclusão. Portanto, parte da doutrina considera não ter

interesse jurídico o sucumbente para agravar na forma retida de decisão que versa

sobre matéria que não fica acobertada pela preclusão.

No mesmo sentido, Theodoro Junior (2013) entende que a interposição do

agravo retido impede a preclusão em torno da matéria impugnada, sem prejudicar o

andamento normal do processo. Em suas palavras:

Se o juiz não retratar seu decisório, o agravo provocará sua apreciação futuramente pelo tribunal, caso se venha a recorrer da sentença final, por meio de apelação. Para que o agravo retido, no entanto, seja conhecido pelo tribunal, há um pressuposto indispensável: o agravante terá de reiterá-lo nas suas futuras razões ou contrarrazões de apelação (art. 523, § 1°). Implicará desistência tácita a não ratificação do agravo na fase de apelação. Naturalmente, essa obrigatoriedade de ratificação do agravo na fase de apelação não se aplica ao recurso interposto depois da própria apelação (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 653).

Depreende-se, ainda, da leitura do artigo 523 do CPC, que restará

prejudicado o agravo retido se não houver apelação ou se esta não for conhecida,

tendo em vista dependente desta.

Conforme mencionado anteriormente, a regra no nosso CPC é no sentido de

que contra as decisões interlocutórias será cabível o recurso de agravo na forma

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retida, salvo nas hipóteses de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de

difícil reparação e decisão que inadmite a apelação. Desse modo, pode-se afirmar

que, conforme Theodoro Júnior (2013), ocorre o perigo de dano grave e de difícil

reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar

a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada, sem sofrer

perda ou redução significativa em sua situação jurídica. Para tanto, é preciso que da

decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou o

interesse jurídico de que a parte se afirma titular.

Acrescenta o mesmo dizendo que, sob outro enfoque, o dano que justifica o

agravo de instrumento pode ser moral ou patrimonial e pode ter origem tanto em

fato processual, como extraprocessual. Efeitos morais e patrimoniais sérios podem

advir da falta de antecipação de tutela necessária para impedir ou fazer cessar

prejuízos na esfera dos direitos da personalidade ou no campo dos interesses

econômicos em risco (THEODORO JÚNIOR, 2013)..

Conforme o autor supra, na execução não há perspectiva de uma sentença

sobre o mérito da causa, pois o objetivo esperado não é o acertamento do direito

subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de

qualquer sentença. Daí que os atos executivos preparatórios e finais reclamam

impugnação por agravo de instrumento.

Dessa forma, adotada a modalidade de agravo de instrumento, o recurso será

processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. Segundo a

doutrina:

Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, exige-se do agravante o cumprimento de determinadas formalidades com o objetivo de situar o julgador na controvérsia. Na medida em que o Tribunal não terá acesso aos autos, que permanecem em primeiro grau, é natural que o agravante tenha o ônus de demonstrar com exatidão o ponto sob o qual deliberou a decisão agravada, transmitindo ao leitor a real dimensão o litígio (PORTO; USTÁRROZ, 2007, p. 105).

Nessa mesma linha, os doutrinadores acrescentam que é necessário que a

petição do recurso exponha, motivadamente, os fatos e o direito que, na visão do

recorrente, deve pautar a discussão, sob pena de não-conhecimento pela deficiente

fundamentação. Ao lado desse grande requisito, convivem, no código, outros mais

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específicos, mas que, se não observados, levam a inadmissibilidade da tutela

recursal. É o caso da indicação do nome e o endereço completo dos advogados,

constantes do processo, afim de que estes sejam intimados para realizar o

contraditório ou cópias de determinadas peças.

Conforme se depreende da leitura do artigo 525 do CPC, deverá o agravo de

instrumento ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da

certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do

agravante e do agravado; facultativamente, com outras peças que o agravante

entender úteis.

De acordo com Wambier e Talamini (2014), o advogado, como representante

da parte interessada, deve interpor o recurso no prazo de 10 dias, em petição

necessariamente escrita e instruída, podendo ser protocolado diretamente no

tribunal ou enviado por correio, ou, ainda, pode ser interposto conforme determinar a

lei local. Nesse sentido, destaca a Lei n° 11.419/2006, a qual estabelece que, sendo

observados seus requisitos e as regulamentações previstas pelos tribunais, o

agravo de instrumento pode ser interposto por meio eletrônico.

Quanto ao procedimento em segundo grau de jurisdição do agravo,

importante destacar que o relator deve se posicionar quanto ao destino a ser

oferecido ao recurso. Nesse sentido:

Não há dúvidas que poderá haver a negativa de seguimento, com o julgamento monocrático, caso estejam previstas as hipóteses aludidas no art. 557. Tanto é possível o provimento liminar do recurso, quando constatado vício manifesto da decisão agravada quanto ao seu não-conhecimento (pela inadmissibilidade) ou desprovimento (quando o próprio recurso não é confortado pela jurisprudência da Corte) (PORTO; USTÁRROZ, 2007, p. 109).

De forma mais detalhada, tem-se o entendimento de Theodoro Júnior (2013),

segundo o qual, efetuada a distribuição, os autos do agravo serão imediatamente

conclusos ao relator sorteado. No despacho da petição poderá ocorrer, nos termos

do artigo 557 do CPC, o indeferimento liminar do recurso; ou o deferimento do

processamento do agravo conforme artigo 527 do CPC; ou a conversão do agravo

de instrumento em agravo retido, caso reconheça não ocorrer urgência ou perigo de

lesão grave e de difícil reparação nos termos do artigo 527, II, do CPC, sendo nesse

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caso determinado que os autos do agravo sejam remetidos ao juiz da causa, para

apensamento aos principais.

Destaca-se que, conforme Porto e Ustarroz (2007), que uma inovação trazida

pela Lei n° 11.187/05 é que, diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil

reparação, ou que regula o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, é

impossível recorrer da decisão que converte o agravo de instrumento em retido.

Diante da leitura do parágrafo único do artigo 527 do CPC, tais decisões, salvo se o

próprio relator reconsiderar, somente são passíveis de reforma no momento de

julgamento do agravo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e existindo fundado receio

de lesão ao acesso à justiça do agravante ou recurso baseado em relevante

fundamentação, nos termos do artigo 558 do CPC, poderá o relator outorgar efeito

suspensivo ao agravo de instrumento, livrando o recorrente, conforme Porto e

Ustárroz (2007), do pesado encargo de cumprir a decisão vergastada. Permite-se,

também, seja deferida a antecipação da tutela recursal. Nesse mesmo sentido, tem-

se o entendimento de que:

O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo. De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos. Mas, quando se tratar de decisão negativa, será inócua sua suspensão. Aí, havendo o risco de dano grave e de difícil reparação, justamente pela falta do deferimento, pelo juiz a quo, da pretensão do agravante, caberá ao relator afastar o perigo, por meio de uma liminar positiva, de natureza antecipatória. O art. 558 deve ser conjugado com o 273, pois a antecipação de tutela não é remédio exclusivo do juiz singular. Cabe em qualquer fase do processo, inclusive em segunda instância (art. 527, III, com a redação da Lei n° 10.352, de 26/12/2001) (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 660).

Dessa forma, passadas as etapas acima citadas, deverá o relator intimar o

agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme artigo 527,

V, do CPC. Essa intimação poderá ser feita pelo Correio ou por publicação no órgão

da imprensa oficial, cujo prazo começará a correr da juntada do aviso de

recebimento ou da data de publicação, respectivamente, sendo então finalizada a

instrução com a eventual oitiva do Ministério Público e regular intimação dos

interessados.

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4.3 (Des)cabimento do recurso de agravo na sentença declaratória

Preceitua o artigo 100 da Lei n° 11.101/05 que "da decisão que decreta a

falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe

apelação".

É evidente que, a sentença decretatória de falência causa gravame e, assim,

pode ser objeto de recurso.

Para Neves (2010), tendo em vista o caráter sentencial da decisão que

decreta a falência, vislumbra-se que o recurso cabível para enfrentar tal decisão

deveria ser a apelação, tendo em vista a amplitude e os efeitos benéficos que esse

recurso traria as partes. Nesse sentido, aduz o mesmo que a utilização do recurso

de agravo de instrumento não tem em regra efeito suspensivo, enquanto que a

apelação tem; que não cabe sustentação oral em sede de agravo, enquanto que na

apelação é permitida.

Neves (2010) aponta que, a despeito de a doutrina majoritária entender como

interlocutória a decisão que decreta a falência, esta é, de fato, uma decisão de

mérito, que chama para si a apelação.

Mas, como se verá na sequência, não é essa a conclusão que se chega

tendo em vista que a decisão que decreta a falência não encerra nenhum

procedimento, mas sim, inicia a execução coletiva.

Para Bezerra Filho (2005), o recurso cabível contra a decisão que decreta a

falência é o agravo de instrumento, na forma do artigo 522 e seguintes do CPC, o

que está em consonância com nosso sistema processual, pois a decisão que

decreta a falência não põe termo ao processo; ao contrário, dá início ao processo de

falência e, por isto mesmo, não seria cabível recurso de apelação. Por outro lado, os

autos da falência devem continuar na vara de origem, para que sejam tomadas

todas as medidas urgentes que a lei prevê, ou seja: arrecadação dos bens, início do

preparo do quadro-geral de credores, etc. Se houvesse apelação e os autos

subissem ao Tribunal para decisão, o procedimento da falência sofreria parada que

prejudicaria todo o andamento do feito, ante o dispêndio de tempo que haveria com

a formação da carta de sentença para permanência na instância de origem.

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Acrescenta a esse entendimento dizendo que, na forma do sistema

atualmente existente para o processamento do agravo, pode ser concedido efeito

suspensivo ao agravo nos termos do artigo 527, III, do CPC e, em tal situação, a

execução das medidas determinadas na sentença que decretou a falência fica

suspensa, até que se julgue o recurso ou até que o efeito suspensivo seja cassado.

Dessa forma o processo de falência passa a correr normalmente, praticando-se

todos os atos necessários e previstos em lei (BEZERRA FILHO, 2005).

Segundo Mamede (2008), essa forma específica tem como principal objetivo

evitar manobras protelatórias, bem como criar situações de profunda insegurança,

prevendo-se caber agravo da decisão que decreta a falência, ainda que se trate de

sentença terminativa com exame de mérito, ou seja, mesmo que ainda possa se

entender que se trate de sentença.

Como se pode ver, trata-se de uma exceção a regra trazida pelo artigo 513

do CPC, onde da sentença cabe apelação. Mas a doutrina, acertadamente, entende

essa medida como válida:

Trata-se de medida plenamente válida, justificada pela especialidade do procedimento, seus fins e suas implicações. Note-se, porém, que o regime especial de recorribilidade somente alcança a sentença que decreta a falência: apenas havendo decreto de falência caberá agravo (MAMEDE, 2008, p. 377).

Nessa mesma linha, tem-se o entendimento da jurisprudência segundo a

qual, caso haja a decretação da quebra por meio de sentença declaratória de

falência, cabível é para enfrentar tal decisão o recurso de agravo de instrumento,

veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. DECRETAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS. REQUERIMENTO PELO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ADEQUADO. Cuidando-se de incidente oposto em face da decisão que acolheu o pedido de autofalência realizado por um dos sócios - o responsável pela gestão e administração da sociedade - evidencia-se adequado o manejo do agravo de instrumento. Oferecimento de contestação em expediente próprio que não se sustenta. Inteligência do art. art. 100 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes da Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054818638, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054818638 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013) (RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, 2013).

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Agravo de Instrumento n. 2013.075594-7, de Pomerode Agravante : Frigorifico Rahn Ltda Advogado : Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Agravado : Alex Lenenberg Advogado : Dr. Eugênio Hugen Pagani (4038/SC) Interessado : Banco do Brasil S/A Advogado : Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Relator: Des. Domingos Paludo DECISÃO MONOCRÁTICA Agrava-se de decisão que deixou de receber recurso de apelação, impróprio, e, nos embargos (fl.156), mantido o pensar. O recurso há que ter seu seguimento negado, por manifestamente improcedente. Diz o art. 100 da Lei 11.101./2005 que: "Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação". A interpretação é simplesmente literal: o julgamento cuja reforma pretendia decretou a falência da empresa ora agravante, e recurso cabível era, a toda evidência, o agravo, em 10 dias, a ser dirigido a este e. TJSC, e não apelação, em detrimento a dispositivo legal cogente. E nem se cogite aplicação do princípio da fungibilidade pois trata de erro grosseiro (o recurso cabível estava bem especificado em lei), o que afasta sua aplicabilidade, como já decidiu o e. TJMG e TJDF, respectivamente: AÇÃO DE FALÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FALÊNCIA DECLARADA) - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COGÊNCIA DO ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/05 - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Estabelece o art. 100 da Lei federal nº 11.101/05 que ""da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação"". Tratando-se de erro grosseiro (é o caso), com a interposição do recurso de apelação, ressai inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (100270507598210011 MG 1.0027.05.075982-1/001(1), Des NEPOMUCENO SILVA, em 26/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO - INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA - PRINCÍPIO DA [...] (TJ-SC, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/01/2014, Câmara Civil Especial Julgado) (SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça, 2014).

Como se pode ver, esse é o entendimento pacífico dos Tribunais, sendo que,

conforme se verifica na leitura da ementa, entendem os tribunais que deve ser feita

uma leitura literal do artigo 100 da Lei n° 11.101/05, nem se devendo cogitar a

aplicação do princípio da fungibilidade, pois se trata de erro grosseiro tendo em vista

que o recurso cabível está bem especificado em lei, afastando sua aplicabilidade,

como já decidiu outro tribunal, conforme segue:

AÇÃO DE FALÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FALÊNCIA DECLARADA) - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COGÊNCIA DO ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/05 - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Estabelece o art. 100 da Lei federal nº 11.101/05 que "da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação". Tratando-se de erro grosseiro (é o caso), com a interposição do recurso de apelação, ressai inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (100270507598210011 MG 1.0027.05.075982-1/001(1), Des NEPOMUCENO SILVA, em 26/05/2009) (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, 2009).

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Quanto ao procedimento adotado pelo Tribunal, Mamede (2008) aduz que,

como o agravo é oferecido contra um processo de conhecimento, o instrumento

deverá ser formado com cópia de todas as peças, isto é, todas as folhas dos autos,

excetuadas, eventualmente, repetições indevidas, devidamente certificadas pela

serventia judiciária.

Compartilha o mesmo entendimento Coelho (2009), para o qual o relator, no

tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, a pedido da falida agravante ou

de ofício. Nesse caso, o empresário não é falido e continuará operando

regularmente até o julgamento do recurso. Caso o relator não atribua efeito

suspensivo ao agravo, terá este apenas o devolutivo, quer dizer, a agravante é

ainda falida, e o concurso de credores deve continuar tramitando normalmente.

Nesse sentido, segue também a doutrina de Toledo e Abraão (2009),

segundo os quais caberá agravo de instrumento a ser distribuído no Tribunal de

Justiça, cujo relator, dada a preferência, se manifestará na primeira oportunidade,

concedendo ou não efeito ativo, requisitando informações, abrindo prazo para

pronunciamento do agravado. Assinala-se, contudo, que o juízo universal, decretada

a quebra, pratica diversos atos e comandos sujeitos ao crivo do estado falimentar,

de tal sorte, pois, concedido o efeito ativo, voltará ao statu quo ante, e apenas o

julgamento de mérito será compatível para vislumbrar o contexto definitivo.

Conforme os doutrinadores trazidos acima, o agravo retido não tem eficácia

frente à sentença de quebra no processo falimentar, cabendo sempre o agravo por

instrumento. Concedida a tutela de urgência, pelo efeito ativo, paralisa-se por

completo o seguimento do processo falimentar, ficando subordinado ao descortinar

do próprio mérito recursal.

Bem explicado por nossa doutrina é que a regra no agravo de instrumento é

ser atribuído somente o efeito devolutivo, podendo, conforme Mamede (2008), ser

atribuído efeito suspensivo pelo relator, não ocasionando assim nenhum prejuízo as

partes.

Dessa forma, conforme bem pontuado, cabível se faz o recurso de agravo

contra a sentença que declara a falência, tendo em vista que não haverá prejuízo a

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nenhuma das partes. Ao contrário do que se fosse aceita a apelação, onde a

matéria seria devolvida ao Tribunal juntamente com os autos e isso poderia facilitar

a dilapidação do patrimônio por parte do devedor.

Diante das razões expostas, entende-se que, tendo em vista o procedimento

especial adotado pela Lei de Falência e Recuperação de Empresas, para ter

satisfeito os créditos dos credores, acertadamente agiu o legislador ao determinar

que para enfrentar a decisão que decreta a falência cabível seria o recurso de

Agravo de Instrumento.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode perceber, dependendo do conteúdo das decisões proferidas

no sistema processual brasileiro, a mesma implicará uma série de consequências

em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente quanto à recorribilidade de tais

decisões.

Sendo assim, diante da conceituação pelo ordenamento jurídico e doutrina

dos atos praticados pelos magistrados, e da adequação dos recursos a serem

utilizados para combater decisões que tragam algum prejuízo às partes no

processo, foi inevitável trazer à tona discussões doutrinárias acerca do tema:

cabimento do recurso de agravo na sentença declaratória de falência. Divergências

essas que surgem do pressuposto de que o agravo seria o recurso adequado para

ser interposto somente contra decisões interlocutórias.

Assim, esta monografia ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo do

desenvolvimento, as decisões judiciais proferidas no Processo Civil, partindo de

uma conceituação ampla dos atos praticados pelos diversos sujeitos no processo,

quais sejam, os atos das partes, dos serventuários da justiça e do magistrado.

Ainda, neste estudo, após determinar os atos específicos praticados pelos

magistrados e conceituá-los, diferenciando as sentenças das decisões

interlocutórias, passou-se a fazer a estruturação das sentenças, destacando os

aspectos mais importantes que devem ser observados pelo magistrado no momento

de sua prolação.

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Em seguida, abordou-se a divergência quanto à natureza jurídica da sentença

declaratória de falência, explicando-se em um primeiro momento, as diferentes

concepções acerca da classificação das sentenças de procedência quanto ao seu

provimento jurisdicional, ressalvando-se, então, a natureza sui generis que ela

possui, ou seja, parte declaratória e parte constitutiva.

Na sequência, foi discutida a sistemática recursal frente à sentença

falimentar, levando-se em consideração a divergência existente entre qual recurso

seria cabível para combater a sentença que decreta a falência, assim como a

conceituando. Nesse ínterim, o estudo trouxe a tona os recursos utilizados contra as

decisões do processo falimentar, como sendo o agravo e a apelação.

Posteriormente, conceituou-se o recurso de agravo, diferenciando os procedimentos

adotados, tanto na forma retida, como na por instrumento. Partindo daí para o seu

cabimento frente a decisão declaratória de falência tendo em vista que tal decisão,

conforme se viu na doutrina brasileira, trata-se de decisão interlocutória.

Como o objetivo geral do trabalho estava centrado na análise do recurso de

agravo, a viabilidade e seu cabimento diante da sentença declaratória de falência, o

capítulo final partiu de noções acerca dos recursos utilizados para combater as

sentenças dentro do processo falimentar, tanto de procedência quanto de

improcedência.

Nesse sentido, chama-se a atenção para a divergência doutrinária existente

acerca do tema tratado, havendo aqueles que entendem que contra a sentença que

declara a falência é cabível o recurso de apelação, enquanto outros, diga-se a

maioria, entende ser cabível o recurso de agravo, já que o provimento jurisdicional

não coloca fim ao processo, mas sim, inicia o denominado juízo universal.

Diante da análise do problema proposto para este estudo – é cabível o

recurso de agravo contra a sentença declaratória de falência, já que ele, de regra, é

indicado somente contra decisões interlocutórias? –, Sim, pode-se concluir que a

hipótese inicial levantada para tal questionamento é verdadeira, na medida em que,

diferentemente do processo civil em geral, onde a sentença é o ato que finaliza a

demanda, a sentença declaratória de falência inicia o chamado juízo universal.

Dessa forma, diante de tal particularidade o processo falimentar adotou sistema

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recursal próprio, em que o agravo é o recurso a ser utilizado para combater a

sentença que decreta a falência.

Além disso, os autos da falência devem continuar na vara de origem, para

que sejam tomadas todas as medidas urgentes que a lei prevê, ou seja:

arrecadação dos bens, início do preparo do quadro-geral de credores, etc. Se

houvesse apelação e os autos subissem ao Tribunal para aguardar a decisão, o

procedimento da falência sofreria parada que prejudicaria todo o andamento do

feito, ante o dispêndio de tempo que haveria com a formação da carta de sentença

para permanência na instância de origem.

Portanto, agiu corretamente o legislador ao determinar no art. 100 da Lei n°

11.101/05 como cabível o recurso de apelação somente contra a sentença

denegatória da falência, e o agravo de instrumento contra a sentença declaratória

de falência, tendo em vista o procedimento específico aplicado para garantir e

satisfazer os interesses dos credores.

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