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    EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTEDO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SANTA CATARINA

    FLORIANPOLIS/SC

    JACKSON JACQUES, brasileiro, casado, bacharel em contabilidade, inscrito no RG

    sob n 4.697.673 SSP/SC e CPF n 048.526.319-05 residente e domiciliado Rua Mathias

    Schell, n 313, Bloco 10, Apartamento n 42, Bairro Serto do Imaru, Cidade So Jos/SC

    Cep n 88122 400, vem respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, por sua

    procuradora que abaixo subscreve ROCHELLE MELO DOS REIS BLENKE, brasileira,

    casada, OAB/SC 34.891 com endereo profissional Rua Jos Luis n 131, Bairro Picadas do

    Norte, CEP: 88106.510 So Jos, Santa Catarina, onde receber as intimaes de estilo

    (doc.01), com fulcro no art. 5 LXIX e na Lei 1533/51 e art. 6 da Lei n. 12.016/09, impetrar

    MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO LIMINAR

    contra ato ilegal exarado pelo ILUSTRSSIMO SENHOR SECRETRIO DE

    ESTADO DA SEGURANA PBLICA E DEFESA DO CIDADO DE SANTA

    CATARINA, com endereo na Rua Artista Bittencourt, n 30, Centro, Florianopolis/SC, Cep

    88020 060 e do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

    DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com endereo na Rua Almirante Lamego, n 381,

    Centro, FlorianpolisSC, Cep n 88015-600, e tambm a IESES CONCURSOS E

    PROCESSO SELETIVO, com endereo Corporate Park, Rodovia SC 401, 8.600 Santo

    Antnio de Lisboa, Florianpolis, SC, Cep: 88050-001.

    pelos fatos e fundamentos que passa a expor o que segue,

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    I PRELIMINARMENTE:

    Com fulcro no artigo 5, inciso LXXIV da Constituio Federal e nos moldes do

    artigo 4 1 Lei 106050, o impetrante requer Assistncia Judiciria Gratuita, haja vista que

    o mesmo no possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e

    honorrios advocatcios, (doc.02)

    Requer outrossim que seja concedida liminar conforme os ditames os do art. 7, III da

    Lei 12.016/09.

    II DA ESPCIE:

    A presente ao mandamental visa a parte Impetrante, o direito lquido e certo de

    contuparticipao da quarta fase do CONCURSO PBLICO PARA O CURSO DE

    FORMAO DE SOLDADOS - Quadro de Praas Bombeiros Militares do Corpo de

    Bombeiros Militar de Santa Catarina, conforme Edital n 2-12-DISIEP/DP/CBMSC qual

    dar-se- prova de quarta fase na data de 24 de Janeiro de 2012.

    III DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

    A impetrao destinada ato ilegal do Secretario de Segurana Pblica do Estado de

    Santa Catarina, bem como ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado

    de Santa Catarina e a IESES - CONCURSOS E PROCESSO SELETIVO todos apresentados

    no prembulo da presente, visto que os mesmos subscreveram o edital do Concurso alm de

    avocarem a competncia para corrigir o ato tido como ilegal, neste sentido, este Egrgio

    Tribunal de Justia de Santa Catarina j decidiu:

    Mandado de Segurana n. 2008.028034-1, da Capital

    Relator: Des. Rui Fortes

    MANDADO DE SEGURANA CONCURSO PBLICO ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM INOCORRNCIA PODER DECORRIGIR IRREGULARIDADES AUTORIDADES IMPETRADAS QUESUBSCREVERAM O EDITAL DO CERTAME PREJUDICIALREJEITADA.

    Considera-se parte legtima para responder por qualquer ato tido como ilegal duranteo concurso, quem subscreve o edital de realizao do processo seletivo. Assim

    sendo, tanto o Sr. Secretrio de Estado da Segurana Pblica e Defesa do Cidado,quanto o Sr. Delegado-Geral da Polcia Civil do Estado subscreveram o edital,

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    detendo, pois, legitimidade e poder para corrigir eventual irregularidade.

    ADMINISTRATIVO CONCURSO PBLICO PARA INGRESSO NA POLCIACIVIL CARGO DE ESCRIVO POLICIAL FUNO QUE PRESSUPEPREPARAO FSICA PARA O SEU DESEMPENHO NECESSIDADE DE

    REALIZAO DO EXAME DE CAPACIDADE FSICA PRECEDENTEDESTA CORTE DE JUSTIA DIREITO LQUIDO E CERTO INEXISTENTE DENEGAO DA ORDEM.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurana n. 2008.028034-1, da comarca da Capital, em que impetrante Fernando Andr de Azevedo Monich,e impetrados o Secretrio de Estado da Segurana Pblica e Defesa do Cidado e oDelegado Chefe da Polcia Civil de Santa Catarina:

    ACORDAM, em Grupo de Cmaras de Direito Pblico, por votao unnime,rejeitar a prejudicial e, no mrito, denegar a segurana. Custas na forma da lei.

    RELATRIO

    Fernando Andr de Azevedo Monich impetrou mandado de segurana contra atoconsiderado abusivo e ilegal praticado pelo Secretrio de Estado da SeguranaPblica e Defesa do Cidado e pelo Delegado Geral da Polcia Civil de SantaCatarina alegando tratar-se de candidato inscrito no concurso pblico para o cargode escrivo da Polcia Civil de Santa Catarina (Edital n.002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008) e que foi reprovado no exame de capacidadefsica. Disse que no conseguiu realizar da maneira correta o teste fsico de "apoiode frente sobre o solo", pois fraturou a clavcula direita, a qual evoluiu para umquadro de "pseudo-artrose" (CID M84-1 e CID 542-0). Aduziu que o Edital no

    previu adaptao das provas fsicas para candidatos em condies desiguais, etampouco oportunizou, de forma oficial, que os mesmos pudessem expor suaslimitaes fsicas em face dos testes que seriam aplicados. Salientou que

    desproporcional a exigncia de teste fsico ao candidato que almeja o cargo deescrivo de polcia, eis que funo eminentemente intelectual e administrativa,realizada dentro da Delegacia. Acrescentou que j prestou concurso e foi aprovado

    para o cargo de agente prisional, o qual desempenha desde janeiro de 2007.Requereu a concesso de liminar dada a proximidade da nova etapa do concurso(exame psicotcnico), que ser realizada nos dias 3 e 4 de junho de 2008 e, por fim,

    pugnou pela confirmao da segurana.

    Deferida a liminar (fls. 46 a 48) e notificadas as autoridades impetradas, vieram asinformaes (fls. 69 a 78), argindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva adcausam. No mrito, defenderam a ausncia de direito lquido e certo do impetrante,eis que o exame fsico encontra-se previsto em lei (art. 13 do Estatuto da PolciaCivil), e, por isso, foi uma das etapas exigidas pelo Edital n.

    002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008 a todos os candidatos. Derradeiramente, apsoutros argumentos, protestaram pela denegao da ordem.

    Na seqncia, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justia pela rejeio dapreliminar e, no mrito, pela denegao da segurana (fls. 91 a 96).

    VOTO

    1 - Preliminar

    Ilegitimidade passiva ad causam das autoridades impetradas:

    Frisa-se que as autoridades impetradas, quais sejam, o Secretrio de Estado deSegurana Pblica e Defesa do Cidado e o Delegado-Geral da Polcia Civil do

    Estado, alegam no possurem legitimidade para figurar no plo passivo do presentemandamus, em razo de a prova fsica ter sido realizada por professores da

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    Associao Catarinense das Fundaes Educacionais ACAFE, e, por isso,defendem que no possuem competncia para corrigir qualquer irregularidade que,

    porventura, tenha ocorrido durante a aludida etapa.

    Sem razo as autoridades impetradas.

    Como cedio, considera-se parte legtima para responder por qualquer ato tidocomo ilegal, quem subscreve o Edital do concurso.

    Assim sendo, tanto o Secretrio de Estado da Segurana Pblica e Defesa doCidado, quanto o Delegado-Geral da Polcia Civil do Estado que subscreveram oEdital (fl. 40), detm legitimidade e poder para corrigir eventual irregularidade.

    Nessa vertente, o entendimento desta Corte de Justia:

    parte legtima para figurar no plo passivo da demanda o Sr. Secretrio daSegurana Pblica e Defesa do Cidado, uma vez que possui meios para corrigir oato tido como ilegal e cumprir eventual deciso emanada do Poder Judicirio. Eassim o , quem assina o Edital de realizao do processo seletivo, dispondo normasde Seleo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. (MS n.2005.017953-7, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, DJE 10/2/2006).

    Ante o exposto, rejeita-se a prejudicial aventada.

    2 Mrito

    O cerne da presente demanda circunscreve-se, em sntese, exigncia do examefsico como etapa necessria e eliminatria do concurso para preenchimento docargo de escrivo da Polcia Civil do Estado de Santa Catarina.

    A segurana no merece ser concedida.

    Isso porque, no caso em tela, no h qualquer infringncia aos princpios dalegalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivao na exigncia de teste fsico

    para provimento do cargo de escrivo de polcia, pois funo pertencente ao grupode Segurana Pblica, o que, por si s, exige que seu ocupante esteja preparado parasituaes de perigo que necessitem o emprego de fora fsica.

    Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, a jurisprudncia deste Tribunal:

    2. Insurge-se o impetrante contra a exigncia da prova de capacidade fsica previstano item 4.2 do edital do concurso para provimento de cargo de Escrivo de Polcia

    para o qual se inscreveu, sob o argumento de que tal exigncia no tem previsolegal.

    No lhe assiste razo.Com efeito, reza a Lei n. 6.843/86:

    Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo doGrupo: Polcia Civil, depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ettulos, que inclui a habilitao em curso de formao profissional promovido pelaAcademia de Polcia Civil - ACADEPOL.

    1 O concurso pblico planejado, organizado e executado pela Academia dePolcia Civil - ACADEPOL.

    2 Para a execuo de que trata o pargrafo anterior, a Direo da Academia dePolcia Civil - ACADEPOL - poder celebrar convnio com entidade de ensinoreconhecida pelo Ministrio da Educao, mediante autorizao do Secretrio deEstado da Segurana Pblica.

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    3 O concurso pblico dividido em duas fases distintas:

    I - procedimento seletivo: a fase do concurso de provas e ttulos, que permitir aocandidato aprovado, at o nmero de vagas previstas no edital e obedecida a ordemde classificao, matricular-se no curso de formao profissional respectivo; e

    II - formao profissional: a fase que inicia com a matrcula do candidato no cursode formao profissional e termina com sua aprovao no respectivo curso, cujoresultado ser homologado pelo Delegado Geral da Polcia Civil.

    4 Os cursos de formao sero realizados em conformidade com as especificaesconstantes do Regimento Interno da Academia de Polcia Civil - ACADEPOL.

    Art. 274 Aplicam-se subsidiariamente ao policial civil as disposies do Estatutodos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamentecomuns, omissos e que no colidam com a presente lei.

    E, ainda, a Lei n. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Pblicos Civis:

    Art. 5 A admisso ao servio estadual depender sempre de aprovao prvia emconcurso pblico, exceto para o provimento de cargos em comisso.

    Pargrafo nico. O concurso objetiva selecionar candidatos atravs de avaliaode conhecimentos e qualificao profissionais, mediante provas ou provas ettulos, seguido de exame das condies de sanidade fsico-mental, salvo quandose tratar de funcionrio pblico em efetivo exerccio, e verificao dedesempenho das atividades do cargo, em estgio probatrio.

    Depreende-se, pois, que, tanto na norma especial da Polcia Civil, quanto na decarter geral dos Servidores Pblicos Estaduais, a expresso provas e ttulos noexclui o teste de aptido fsica que, de modo geral, requisito para admisso noservio pblico estadual.

    Nem poderia ser diferente, pois, a posse em cargo pblico est condicionada aoatendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais aaptido fsica para o exerccio das atribuies do cargo. No atendido esse requisito,a negativa da administrao em dar posse ao candidato no pode ser consideradaabusiva ou ilegal. (STJ/RMS 13514/TO, rel. Min. Flix Fischer, DJU 31.03.03).

    A reprovao do impetrante no indigitado teste e a sua conseqente eliminao docertame, por conseguinte, no violaram direito lquido e certo (Mandado desegurana n. 2006.004702-0, da Capital, relator Des. Newton Janke, j. 10-5-06).

    Ademais, quanto s alegaes do impetrante sobre suposta irregularidade havida naexecuo do exerccio, bem como na avaliao dos professores, no h nos autos

    qualquer documento que possa corroborar suas afirmaes, tornando-se impossvel adiscusso da matria, na via estreita do mandado de segurana.

    Conforme j ressaltei em outras oportunidades, o direito amparado pela via do writ,alm de vir expresso em norma legal e apresentar todos os requisitos para seuconhecimento e exerccio no momento da impetrao, deve ser demonstrado de

    plano. O direito que depender de comprovao posterior no lquido e nem certopara fins de concesso de ordem mandamental.

    A propsito, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    "Direito lquido e certo o que se apresenta manifesto na sua existncia, delimitadona sua extenso e apto a ser exercitado no momento da impetrao. Por outras

    palavras, o direito invocado, para ser amparvel por mandado de segurana, h devir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condies de sua

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    aplicao ao impetrante: se sua existncia for duvidosa; se sua extenso ainda noestiver delimitada; se seu exerccio depender de situaes e fatos aindaindeterminados, no rende ensejo segurana, embora possa ser defendido poroutros meios judiciais".

    E prossegue:

    "O que se exige prova pr-constituda das situaes e fatos que embasam o direitoinvocado pelo impetrante" (Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao CivilPblica, Mandado de Injuno e Habeas Data. 21 ed., Malheiros Ed., pp. 34/35).

    A jurisprudncia do colendo Superior Tribunal de Justia, por sua vez, pacfica:

    "MANDADO DE SEGURANA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTNCIA DEATO IN CONCRETO. NO CONHECIMENTO.

    "I - A natureza especialssima do mandado de segurana no comporta dilaoprobatria, por isso que a petio inicial deve vir acompanhada de todadocumentao necessria para comprovao do alegado" (RMS n. 1.314-0/DF, Rel.Min. Csar Asfor Rocha, j. 18.05.1993).

    Tambm:

    " de comum conhecimento que a via mandamental somente cabvel quando visar,unicamente, obstar a potencial ou efetiva leso a direito lquido e certo, fazendo-senecessria a prova pr-constituda, uma vez que esse remdio constitucional possuicarter documental, e no seu mbito no se admite dilao probatria. Na aomandamental, a liquidez e certeza do direito devem estar amplamentecaracterizadas desde a inicial, o que no acontece no presente caso em que a partesequer delimitou, de forma precisa, o ato combatido" (MS n. 9.646/DF, Rel. Min.Jos Delgado, j. 10.11.2004).

    Ainda:

    "Sobre a capacidade fsica para o exerccio do cargo de policial militar, tendorecorrente sido considerado inapto, no cabe ao Poder Judicirio substituir-se Banca Examinadora do concurso, mormente porque a reviso da prova demandadilao probatria, sabidamente vedada em sede de mandado de segurana. Recursoordinrio a que se nega provimento" (RMS n. 22.629/SC, rel. Min. Carlos FernandoMathias, j. 27/9/07)

    No demais citar precedente colacionado por Theotnio Negro, a saber:

    "[...] 'com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutvel, completa etransparente de seu direito lquido e certo. No possvel trabalhar base de

    presunes' (STJ - 2 Turma, RMS 929-SE, Min. Jos de Jesus Filho, j. 20.5.91,negaram provimento, v.u., DJU 24.6.91, p. 8.623, 2 col., em.)" (Cdigo de ProcessoCivil e legislao processual em vigor, 33 ed., Saraiva, 2002, p. 1.681, Art. 1:25).

    Ante o exposto, denega-se a ordem.

    DECISO

    Nos termos do voto do Relator, decidiu o Grupo de Cmaras de Direito Pblico, porvotao unnime, rejeitar a prejudicial e, no mrito, denegar a ordem.

    Sem custas e sem honorrios (Smulas 512 do STF e 105 do STJ).

    O julgamento, realizado no dia 13 de agosto de 2008, foi presidido pelo Exmo. Sr.Des. Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. JaimeRamos, Jnio Machado, Ricardo Roesler, Orli Rodrigues, Newton Trisotto, Luiz

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    Czar Medeiros, Jos Volpato de Souza e Srgio Roberto Baasch Luz.

    Pela douta Procuradoria-Geral de Justia, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. FranciscoJos Fabiano.

    Florianpolis, 13 de novembro de 2008.RELATOR Rui Fortes

    III.I A Desnecessidade da citao dos demais canditados desclassificados

    O Superior Tribunal de Justia fixou jurisprudncia no sentido da desnecessidade de

    citao dos demais candidatos/classificados aprovados em concurso pblico, na qualidade de

    litisconsortes passivos necessrios para integrarem as aes mandamentais impetradas por um

    dos concursados, uma vez que possuem apenas expectativa de direito nomeao, verbis:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 809.924 - AL (2006/0005678-0)

    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

    AGRAVANTE : ESTADO DE ALAGOAS

    PROCURADOR : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTROS

    AGRAVADO : SLVIO EDUARDO PINO COSTA E OUTROS

    ADVOGADO : MARCOS FERNANDES DOS SANTOSEMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.CONCURSO PBLICO.

    LITISCONSRCIO PASSIVO. CITAO DOS DEMAIS CANDIDATOS.DESNECESSIDADE.

    1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia firme em que desnecessria acitao dos demais concursandos como litisconsortes necessrios, eis que oscandidatos, mesmo aprovados, no titularizariam direito lquido e certo nomeao,mas to-somente expectativa de direito, no se aplicando o disposto no artigo 47 do

    Cdigo de Processo Civil.

    2. Agravo regimental improvido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justia, porunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hlio QuagliaBarbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Braslia, 11 de abril de 2006

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    Relator MINISTRO Hamilton Carvalhido,

    Ante a evidente desnecessidade de citao dos demais aprovados, que alcanaram

    classificao posterior parte impetrante, restaram nomeados e tomaram posse de seus

    cargos.

    IV - DO CABIMENTO DO WRIT

    Estatui a Constituio Federal em vigor:

    Art.5. (...)

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direitolquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data,

    quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder forautoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio deatribuies do Poder Pblico;

    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:

    Mandado de segurana o meio constitucional posto disposio detoda pessoa fsica ou jurdica, rgo com capacidade processual, ouuniversalidade reconhecida por lei, para a proteo de direito

    individual ou coletivo, lquido e certo, no amparado por hbeascorpus, lesado ou ameaado de leso, por ato de autoridade, seja deque categoria for e sejam quais forem as funes que exera(Constituio da Repblica, art. 5, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art.1.) (in Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica,Mandado de Injuno, "Habeas Data", Ed. RT, 12a. Ed., So Paulo,1989.)

    A inconstitucional e arbitrria restrio ao livre acesso a informao e a incoerncia

    de informaes, conforme a seguir demonstrado, afrontam os princpios da publicidade assim

    como princpios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito vida, ficandoevidente o cabimento do presente mandamus.

    V - DOS FATOS:

    O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado de Segurana

    Pblica- Corpo de Bombeiros Militar e abriram Concurso Pblico Edital n 2-12-

    DISIEP/DP/CBMSC, em Setembro/2012, destinadas ao preenchimento de 257(duzentos

    e cinquenta e sete vagas) para o sexo masculino e (dezessete) vagas para o sexofeminino, para matrcula imediata no Curso de Formao de Soldados.

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    O Impetrante submeteu-se e ao referido processo seletivo e foi aprovado para a

    quarta fase do cargo de Bombeiro Militar, na regio de Florianpolis, tendo como prazo

    de validade do concurso 01 (hum) ano a contar da abertura do referido edital (doc. 03).

    O impetrante portanto inscreveu-se no concurso (objeto desta ao), sob inscrio

    de n 3145855514, na data de 11 de Novembro de 2012, sendo portanto aprovado na

    primeira fase que consistiu em prova objetiva e discursiva de carter eliminatrio,

    (doc.04) bem como posteriormente fora convocado para a segunda fase onde respondeu

    um questionrio de Investigao Social de carter informativo e eliminatrio, sendo

    aprovado passando o mesmo para a terceira fase, na etapa: Exame de Sade, conforme

    consta no documento (doc.05).

    Na terceira fase foi feito uma avaliao mdica, consistindo nos exames exigidos no

    presente edital,(item 9, subitem 9.5) tendo o impetrante sido aprovado, suprindo todos os

    quesitos exigidos no certame, na data de 15 de Dezembro de 2012.

    At o presente momento o impetrante preencheu todos os itens exigidos no edital

    ou seja, no item 3, subitem 3.1 exigia os seguintes requisitos:

    a. Ter nacionalidade brasileira;(doc.06)

    b. Encontrarse no pleno gozo de seus direitos civis e polticos;(doc.07)

    c. Estar quite com as obrigaes militares e eleitorais; e,(doc.07)

    d. No ter completado 30 (trinta) anos at o ltimo dia do prazo de inscrio a este con

    curso, a saber sextafeira, 5 de Outubro de 2012, (doc.06).

    e. Conhecer e estar de acordo com as exigncias do presente Edital.

    Tambm obteve pontuao mnima exigida para aprovao na prova terica, (doc.04).

    Tambm exige o presente edital que o canditado tenha os seguintes requisitos para

    incluso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, conforme item 1.9

    e subitem 1.9.1, sendo todos eles at o presente momento supridos pelo impetrante.

    (doc.08,09,10)

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    A prova discursiva realizou-se no mesmo dia em que houve a prova objetiva,

    seguindo os ditames do item 06, subitem 6.14.1 do referido edital, onde tambm houve

    aprovao do impetrante.

    Conforme j mencionado todos os requisitos exigidos no presente edital foram

    cumpridos pelo impetrante, inclusive os exames mdicos, estando o mesmo apto para

    prosseguir para a quarta fase do certame, que consiste em avaliao fsica, apenas de

    carter eliminatrio.

    Ocorre Vossa Excelncia que o impetrante foi reprovado na terceira fase do

    concurso, em virtude de ter uma tatuagem no brao esquerdo, sendo portanto, como j

    fora dito, aprovado em todas as etapas, bem como a que essa se refere.

    O impetrante ao questionar o motivo pelo qual no poderia prosseguir na etapa seguinte,

    escutou apenas do avaliador que era em virtude do mesmo ter tatuagem "visivel" e que o

    referido edital no permitia tal situao, conforme item 1.9, subitem 1.9.1, ou seja:

    s. No possuir tatuagens expostas ao pblico quando do uso de uniformes militares

    de qualquer modalidade. So vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que

    representem smbolos ou inscries alusivas a ideologias contrrias s instituiesdemocrticas ou que incitem violncia ou a qualquer forma de preconceito ou

    discriminao.

    Importante ressaltar que alm de tudo a tatuagem do canditado, no reproduz em

    momento algum contrariedade as instituies democrticas de direito, tampouco incita

    violncia, o preconceito ou a discriminao.

    VI DO DIREITO APLICVEL ESPCIE

    Os atos administrativos em regra so os que mais ensejam leses a direitos individuais

    e coletivos, portanto, esto sujeitos a impetrao de Mandado de Segurana. O objeto do

    Mandado de Segurana ser sempre a correo de ato ou omisso de autoridade; desde que,

    ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, liquido e certo da impetrante.

    Diante de tais fatos, sabido que, o sistema jurdico constitudo por um conjunto de

    normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um

    conjunto nico e homogneo.

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  • 7/28/2019 MS - CONCURSO PBLICO1

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    Assim, as normas do ordenamento jurdico formam uma estrutura totalizadora, sendo

    o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e

    pluralidade.

    De outra banda, a Constituio uma "norma" que se distingue das demais, a norma

    inicial do sistema jurdico, dela derivam as demais; tambm, a regra suprema onde todas as

    outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas, serem interpretadas luz

    do comando constitucional existente.

    remansosa a doutrina ptria, no tocante a supremacia da Constituio Federal sobre as

    demais leis do ordenamento jurdico e neste sentido, vale citar o insigne jurista Jos Afonso

    da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, in litteris:

    Nossa Constituio rgida. Em conseqncia, a lei fundamental e suprema do

    Estado brasileiro. Toda autoridade s nela encontra fundamento e s ela confere

    poderes e competncias governamentais. Nem o governo federal, nem os governos

    dos Estados, nem os dos Municpios ou do Distrito Federal so soberanos, porque

    todos so limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei

    fundamental. Exercem suas atribuies nos termos nela estabelecidos. Por outro

    lado, todas as normas que integram a ordenao jurdica nacional s sero vlidas se

    se conformarem com as normas da Constituio federal. (Obra citada, Malheiros

    Editores, So Paulo, 1993, 9. Edio, p.47).

    O princpio da supremacia requer que todas as situaes jurdicas se conformem

    com os princpios e preceitos da Constituio. (Ob.cit.p.48) (destaquei ambas)

    Inconstitucionalidade por ao ocorre com a produo de atos legislativos ou

    administrativos que contrariem normas ou princpios da constituio.

    O fundamento dessa inconstitucionalidade est no fato de que do princpio dasupremacia da constituio resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenao

    jurdica de um pas, no sentido de que as normas de grau inferior somente valero se forem

    compatveis com as normas de grau superior, que a constituio.

    As que no forem compatveis com ela so invlidas, pois a incompatibilidade vertical

    resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de

    validade das inferiores.

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    Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a

    constituio o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do

    poder pblico, e que se manifesta sob aspecto material, quando o contedo de tais leis ou atos

    contrrios a preceitos ou princpio da constituio.

    VI. I Do direito lquido e certo da parte Impetrante

    O impetrante apesar de ter sido aprovado at a terceira fase do presente edital e

    mesmo que preenchendo todos os quesitos at o presente momento, fora reprovado apenas

    por possuir tatuagem no "brao esquerdo".

    Em data posterior por entender ferido liquido e certo decorrente do principio da

    publicidade formulou demonstra cabalmente que existe nexo causal em suas alegaes o que

    espanca qualquer posio contrria acerca das presentes alegaes.

    Estatui a Carta Magna, em seu art. 10, incisos III e IV, verba legis:

    Art.10. A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unioindissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem comofundamentos:

    I) ..........................

    II) .........................

    III) a dignidade da pessoa humana;

    IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    (...)

    De forma sbia, vislumbrou o legislador constituinte, a dignidade e o trabalho como

    pilares bsicos no s do Estado como da prpria existncia humana. Negar o direito aotrabalho, ou ao exerccio da profisso, negar o direito dignidade da pessoa humana,

    afrontar estes dois princpios lapidares e fundamentais existncia do homem e, por

    conseqncia, do prprio Estado.

    Nos dizeres de J. Cretella Jr., in Comentrios Constituio de 1988, encontramos o

    binmio trabalho-dignidade como algo que jamais poder ser alijado um do outro, seno

    vejamos:

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    O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminao de raa, sexo,religio, convico poltica ou filosfica, tem direito a ser tratado pelossemelhantes como "pessoa humana", fundando-se o atual Estado de direito, emvrios atributos, entre os quais se incluem a "dignidade" do homem, repelido,assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento

    que atente contra esse apangio do homem. Sob dois ngulos, pelo menos, otrabalho pode ser apreciado: pelo individual ("o trabalho dignifica o homem") e

    pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na escalonaoaxiolgica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, otrabalho tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituio ocoloca como um dos pilares da democracia. (Obra citada, Forense Universitria,

    Rio de Janeiro, 3. Ed., 1992, p.139/140)

    Neste sentido, a pessoa deve ser considerada um minimun invulnervel com relao ao

    estado, sendo dever do estatuto jurdico assegurar este minimun, possvel considerar a

    dignidade da pessoa humana um princpio absoluto, ou seja, nada nunca poder sacrificar ou

    ferir o valor da pessoa.

    O impetrante foi considerado inapto para o cargo pretendido, por possuir uma

    tatuagem no ombro esquerdo, visvel somente com uniforme de atividade fsica interna,

    considerado esteticamente incompatvel com a atividade de Bombeiro Militar.

    Portanto mesmo que haja situao peculiar, que autorize a exigncia de maior rigor

    disciplinar e sobriedade, a tatuagem existente no ombro do candidato no visvel na

    atividade normal do bombeiro militar quando em contato com a populao. Portanto, atatuagem, considerada a sua localizao, por si s, no pode ser motivo para a declarao de

    inaptido do candidato. A exigncia no atende o princpio da razoabilidade.

    A proibio de prosseguir em um processo seletivo, somente porque o candidato tem

    uma tatuagem no ombro esquerdo, demonstra por parte da autoridade coatora discriminao

    que atenta contra os princpios da isonomia e da razoabilidade, requerendo-se o direito lquido

    e certo do impetrante a continuar participando do concurso.

    A terceira etapa do concurso, qual houve reprovao do canditado referia-se a exames

    de sade, conforme os ditames do item 9.2, subitens 9.2.1 ao 9.12.

    Ocorre Vossa Excelncia basta fazer uma anlise dos quesitos de exigncia para aprovao no

    exame de sade, e ver que no consta em nenhum momento que a "tatuagem" est em algum

    deles, ou seja os subitens 9.10.1 ao 9.12 descrevem com clareza quais itens sero julgados

    pela Junta de Inspeo de Sade Especial, como NO APTO, para o servio e cargo de

    soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ento vejamos as regras do edital:

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    9.10. Ser julgado pela Junta de Inspeo de Sade Especial NO APTO para o servio e o

    cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, bem como para frequentar o CFSd, o

    candidato que:

    9.10.1. No preencher os ndices mnimos e/ou incidir nas condies incapacitantes ouexceder a proporcionalidade de peso e altura exigidos pelo presente Edital de Concurso

    Pblico, constantes no ANEXO II deste Edital;

    9.10.2. Apresentar alteraes nos exames complementares consideradas incompatveis com o

    servio e o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, bem como para frequentar o

    Curso de Formao de Soldados;

    9.10.3. Deixar de apresentar algum exame previsto neste Edital ou com o respectivo laudo

    ausente ou incompleto;

    9.10.4. Incidir em condio clnica que embora no conste do presente Edital, sejaconsiderada inapto para o servio e o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, bem

    como para frequentar o Curso de Formao de Soldados, pela Junta de Inspeo de Sade

    Especial.

    9.11. Demais informaes a respeito do Exame de Sade constaro de edital especfico de

    convocao para essa fase.

    9.12. A Junta de Inspeo de Sade Especial, aps a anlise e avaliao mdica dos exames

    laboratoriais e complementares dos candidatos, emitiro parecer conclusivo dos candidatos

    inaptos.

    Como visto em nenhum dos itens menciona-se a possibilidade de eliminao em

    virtude manter tatuagem, conforme julgado a seguir:

    Segundo o relatrio da sentena do juiz Marcos Coelho de Sales, ao analisar a lei

    7.605 de 28 de junho de 2004 que dispe sobre o ingresso na Polcia Militar da Paraba, mais

    precisamente no artigo 6, extrai-se o seguinte: "O exame de sade, de carter eliminatrio,

    tem por objetivo avaliar o estado geral de sade, fsica e mental do candidato e determinar as

    condies indispensveis ao desempenho da profisso do militar estadual e constar deexames e testes clnicos, bem como exames laboratoriais", disse o magistrado.

    Importante ressaltar que todas as etapas foram concludas pelo canditado com muito

    afinco e perseverana vencendo todas as exigncias feitas pelo certame.

    Portanto claramente pode-se denotar que conforme entendimento a seguir a tatuagem

    algo que j faz parte h muito tempo do cotidiano do homem, e que uma marca no corpo no

    pode servir de escopo para um indeferimento em concurso pblico.

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    Conforme explanaes, com brilhante sabedoria delineia fatos que os levaram ao

    convencimento do deferimento do referido Mandado, eis que vejamos:

    Citando ainda o Relator parte do parecer do Ministrio Pblico, em que este se

    quedou favorvel concesso de segurana passa a analisar a posteriori,

    minuciosamente, a questo que envolve todo este estigma sobre o que leva um

    homem a portar uma tatuagem em seu corpo, mesmo sabendo da sua natureza, a

    princpio, indelvel.

    Sustenta o relator, com muita propriedade, que a questo do porte de tatuagem

    envolve consideraes, que por mais complexas que se mostrem, no devem superar

    o simples entendimento de que se constitui em um mero modismo, e uma opo

    pessoal sem nenhuma conseqncia para a pretenso de se desempenhar

    determinadas atividades profissionais, a exemplo da carreira da polcia militar.

    Afirma que aps a anlise de outros casos semelhantes, foi inevitvel reconhecer o

    notrio entendimento de diversos julgadores, que firmam a fundamentao de seus

    exames estritamente na exigncia do edital, negando sumariamente, com isso, que

    candidatos a cargos policiais apresentem tatuagens, e mostrando-se propensos a

    poucas tolerncias na anlise do que, entendem, j foi claramente taxado e

    especificado no edital do certame.

    E esta linha de raciocnio, entende o Relator em seu voto, se mostra desarrazoada e

    merece um exame mais profundo e desprendido, se propondo a isto com

    brilhantismo, quando passa a analisar as razes histricas que vem levando o

    homem moderno a fazer uso de tatuagem em seu corpo. Remete sua anlise, ento,

    para as pocas mais remotas em que esta prtica teve incio.

    Citando DARWIN, afirma que o uso de tatuagem pela raa humana j era conhecida

    nos tempos antigos, pois segundo afirmava o notvel cientista do Sculo XIX, "do

    Plo Norte a Nova Zelndia no havia aborgene que no se tatuasse". Em seguida,

    traz um relato moderno acerca de uma anlise dos motivos que marcam a

    personalidade daqueles que ostentam uma tatuagem, concluindo que pessoas

    tatuadas hodiernamente o so pelos motivos mais variados que na antiguidade.

    Em sua concluso, o Relator do voto se certifica de que a tatuagem em si no tem

    um sentido exato ou preciso. Por outro lado, diz ele, pode indicar hbitos,

    exibicionismo, atividade profissional, tendncia ou manifestaes ideolgicas.

    Sendo assim, cada caso h que ser analisado individualmente, de forma a no se

    condenar ou aprovar a conduta do portador da tatuagem, to somente pelo seu uso.

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    Diante destas minuciosas anlises acerca do prprio sentido scio-cultural da

    tatuagem, inclina-se o relator no entendimento de que a excluso do candidato no

    aludido concurso no propriamente motivada, mas sim desarrazoada, levando-se

    em conta um excesso de discricionariedade na interpretao literal do edital.

    Por isso mesmo, o papel do Poder Judicirio em circunstncias como estas deve ser

    o de dosar o limite entre o discricionrio e o arbitrrio na prtica de atos da

    Administrao Pblica, pois perpassando pouco alm da discricionariedade, corre o

    administrador o risco de invadir a esfera da legalidade.

    Segundo o Relator, no havendo motivos que justifiquem a reprovao e excluso

    do candidato, conforme a explanao de suas convices, vota pela concesso da

    segurana do impetrante nos quadros da Polcia Militar, sendo-lhe assegurado a

    realizao dos exames subseqentes ao exame fsico.

    (Mandado de Segurana n. 2007.004.01575, Desembargador Antnio Carlos

    Nascimento Amado, julgado na Dcima Cmara Cvel do Tribunal de Justia

    do Estado do Rio de Janeiro) 1

    Ainda neste contexto, conforme entendimento pautado pela equipe jurdica do site JusBrasil:

    Os entendimentos dos tribunais sobre a excluso de candidato de concurso pblicopor causa de tatuagens devem estar pautados nos princpios constitucionais darazoabilidade e proporcionalidade, a serem observados pelo Administrador Pblico,desde que o mesmo no extrapole o Princpio Constitucional da Legalidade, previstono artigo 37, da Constituio Republicana de 1988.

    O ato discricionrio da Administrao Pblica em excluir o candidato do certame,consubstanciado na reprovao do exame mdico, enseja uma realidade moderna, naqual o Poder Judicirio no pode cruzar os braos, motivo pelo qual passa-se a tecero presente estudo, em casos concretos.

    Por um lado, o edital a "lei do concurso". Em contrapartida, mesmo que conste em

    seu teor a inaptido do candidato que faz uso de tatuagens, tal ato, dependendo docargo, bem como da localizao dos apreciadores da arte da tatuagem,

    1[1] GOMES, Hlio. Medicina Legal. Ed. Freitas Bastos, 2003. p. 53.

    [2] ALMEIDA JUNIOR, Lies. Ed. Nacional, 1961, p. 53. Maria Pinheiro Madeira / Jansen Amadeu do CarmoMadeira Membro Integrante da Banca Examinadora de Exame da OAB - Professor - Membro Titular do InstitutoIbero-Americano de Direito Pblico e do Instituto Internacional de Direito Administrativo / Juiz de Direito doTJ-RJ - Membro Titular da Revista Ibero, apud Jos Maria Pinheiro Madeira / Jansen Amadeu do CarmoMadeira. .

    2 http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2095305/

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    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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    discriminatrio e representa uma afronta aos Princpios e Garantias Fundamentais,por ser um ato discriminatrio.2

    VII DAS DECISES RECENTES DESTE EGRGIO TRIBUNAL EM CASOS

    ANLOGOS:

    Os princpios da razoabilidade e proporcionalidade esto contidos na Constituio

    Federal e portanto o indeferimento a um canditado em virtude de ser mantenedor de uma

    tatuagem afrontam os referidos princpios, devendo portanto serem sanados por esta Douta

    Justia, seno vejamos:

    MANDADO DE SEGURANA. CONCURSO PBLICO. POLCIAMILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAO.

    ATO ILEGAL E IRRAZOVEL. ORDEM CONCEDIDA.

    A inabilitao de candidato em concurso pblico de ingresso na Polcia Militar,

    porque portador de tatuagem, desnuda-se afrontosa ao princpio da legalidade, na

    medida em que no h critrio, entalhado em lei, chancelando tal proceder. H de

    admitir-se, porm, luz da razoabilidade, na hiptese em que a increpada tatuagem

    mostre-se incompatvel com a atividade castrense, o alijamento do postulante,

    circunstncia que, entretanto, no se mostra presente in casu. Vistos, relatados e

    discutidos estes autos de Mandado de Segurana n. 2011.079270-5, da comarca da

    Capital (Tribunal de Justia), em que impetrante Luiz Henrique Martins e soimpetrados Secretrio de Estado de Segurana Pblica de Santa Catarina e outro:

    O Grupo de Cmaras de Direito Pblico decidiu, por maioria de votos, conceder a

    segurana, vencido o Relator Desembargador Vanderlei Romer. Custas legais.

    Participaram do julgamento, realizado em 14 de dezembro de 2011, os Exmos. Srs.

    Desembargadores Vanderlei Romer, Jos Volpato de Souza, Srgio Roberto Baasch

    Luz, Cid Goulart, Jaime Ramos, Ricardo Roesler, Carlos Adilson Silva, Pedro

    Manoel Abreu, Presidente, Newton Trisotto e Luiz Czar Medeiros.

    Florianpolis, 19 de dezembro de 2011

    Joo Henrique Blasi

    RELATOR DESIGNADO.

    OU AINDA,

    [...] ADMINISTRATIVO CONCURSO PBLICO EXAME MDICO

    TATUAGEM CANDIDATA CONSIDERADA INABILITADA MOTIVOS

    2

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    INJUSTIFICADOS CRITRIOS CONSTANTES DO EDITAL QUE NO

    SE COADUNAM COM O CASO DA CANDIDATA OBSERVNCIA AOS

    PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ORDEM

    CONCEDIDA.

    Fazer da tatuagem uma doena incapacitante capaz de, por si s, excluir o candidato,

    contrariar os princpios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade,

    mormente se a tatuagem discreta e em nada influenciar na capacidade fsica da

    impetrante. (MS 2005.042332-0, rel. Des. Rui Fortes, j. 9.5.07)

    Outrossim, a exigncia editalcia em comento no est, a rigor, respaldada em lei,

    pois a interpretao dada pelas autoridades coatoras no se revela aceitvel.

    A esse respeito invoco precedente desta Corte. Ei-lo:

    Sem dvida erigir a tatuagem a uma condio incapacitante do exerccio da funo

    pblica soa como um singular disparate.

    No entanto, e, neste particular, vai um ponto de vista estritamente pessoal do relator,

    a questo poderia e deveria mesmo merecer um tratamento do legislador.

    razovel, desde que a lei o preveja, que determinadas funes se subordinem a

    regramentos de vesturio e de aparncia visual, notadamente quando seu exerccio

    voltado ao contato com o pblico.(...).

    De qualquer modo, j preparado para receber os eptetos crticos mais raivosos,

    penso que a questo pede reflexo e, sobretudo, uma clara definio legal para que

    os juzes, a cada concurso pblico, no sejam sistematicamente convocados a se

    debruar, lupa e fita mtrica mo, sobre o exame das dimenses e das figuraes

    de uma determinada tatuagem para, grave e solenemente, decidir que o adorno do

    candidato no compromete o exerccio da atividade pblica.

    (Mandado de Segurana n. 2011.079270-5, da Capital Relator Designado:

    Des. Joo Henrique Blasi)3

    Ainda neste entendimento:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO PARA PROVIMENTO DO

    CARGO DE SOLDADO DA POLCIA MILITAR. REPROVAO PELA

    EXISTNCIA DE TATUAGEM. POSSIBILIDADE NA HIPTESE.

    DESENHO QUE NO TOTALMENTE ACOBERTADO PELA

    3http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21039055/mandado-de-seguranca-ms-787058-sc-2011078705-8-tjsc

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    VESTIMENTA. EXISTNCIA, AINDA, DE MENSAGEM QUE PODE SER

    INTERPRETADA COMO DISCRIMINATRIA. AFRONTA S NORMAS

    DO EDITAL. SEGURANA DENEGADA

    RELATRIO

    Marcos Roberto de Souza impetrou mandado de segurana contra ato praticado pelo

    Secretrio de Estado de Segurana Pblica e Defesa do Cidado do Estado de Santa

    Catarina e pelo Comandante-Geral da Polcia Militar.

    Afirmou que se inscreveu para o cargo de Soldado da Polcia Militar do Estado de

    Santa Catarina, mas que foi reprovado no exame de sade por possuir tatuagem que,

    segundo o examinador, no se encontra no padro estabelecido pelo Edital n.

    008/CESIEP/2011.

    Pugnou, ento, pela concesso da liminar para realizao do exame fsico e demais

    etapas do certame, com a outorga da segurana ao final.

    A petio inicial foi indeferida, ao argumento de que o impetrante no trouxe prova

    de que sua reprovao deu-se pelo motivo acima exposto (existncia de tatuagem).

    O impetrante interps embargos de declarao, os quais foram providos

    parcialmente para permitir que aquele fizesse o exame de avaliao fsica.

    As autoridades coatoras prestaram informaes, nas quais assentaram que o ato

    praticado foi legal, uma vez que a existncia visvel de tatuagem em policial militar

    pode indicar comportamento transgressor. Ademais, na hiptese a tatuagem tem a

    seguinte mensagem discriminatria: Poder Branco.

    Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justia o Exmo. Sr. Dr. Plnio

    Csar Moreira, o qual se manifestou pela denegao da segurana.

    VOTO

    O impetrante busca, com o presente mandamus, a sua aprovao no exame de sadeefetuado para provimento do cargo de Soldado da Polcia Militar do Estado de Santa

    Catarina, uma vez que foi excludo do certame por ter tatuagem em

    desconformidade com o Edital n. 008/CESIEP/2011.

    (MS 673986 SC 2011.067398-6, Relator Vanderlei Romer, julgado em13/02/2012)4

    4http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21220252/mandado-de-seguranca-ms-673986-sc-2011067398-6-tjsc

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    Os Acordos acima destacados mostram o evidente entendimento de que a

    "tatuagem" no pode ser causa de indeferimento em Concurso Pblico, e que proibir um

    canditado de permanecer no concurso, afronta antes de tudo os princpios calcados na

    Constituio, alm de constituir ato discriminatrio e at vexatrio para o canditado, que

    sente-se estigmatizado pela sociedade.

    A titulo de elucidao o disposto no artigo 3 da Constituio Federal proibindo com

    clareza qualquer tipo de discriminao ou preconceito, logo, excluir um candidato a cargo

    pblico por possuir uma tatuagem aparente constitui uma inaceitvel discriminao violando a

    Constituio Federal.

    Conforme Tiago Romano:

    Ainda no tocante ilegalidade da excluso do candidato com tatuagem

    aparente ao concurso pblico, no podemos perder de vista que o administrador

    pblico, embora possa estabelecer critrios e comodidades que vinculam os

    candidatos pelas regras do edital, por si s, essa faculdade no d o direito ao

    mesmo de violar a Constituio Federal, ou impor uma pena eterna ao candidato

    tatuado de nunca ser admitido em um concurso pblico. At porque como punir uma

    pessoa com tatuagem visvel com a excluso de participao de um concurso

    pblico se a conduta de se tatuar no crime previsto em lei?5

    De acordo com o Advogado Sergio Camargo a, tatuagem no pode mais eliminar

    candidatos de certame, por jurisprudncia pacfica do STJ (Superior Tribunal de Justia), e,

    mesmo que conste no edital do concurso, esta clusula nula de pleno direito e dever ser

    quebrada pela via judicial.

    E para finalizar segue abaixo a convico da 4 Cmara Cvel do Tribunal de Justia

    do Estado de Gois (TJGO) a fim de conceder deferimento para o referido Mandado deSegurana:

    A Administrao pblica no pode excluir candidato de concurso pblico por

    conter tatuagem.Esse ato atenta contra o princpio administrativo da

    razoabilidade.Vejamos abaixo o julgado do STJ que confirma esse entendimento.

    5 Romano.Tiago, A tatuagem aparente e o concurso pblico,

    www.araraquara.com/opiniao/artigos/2012/05/02

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    "Viola o princpio da razoabilidade a conduta da Administrao que procede a

    excluso do impetrante do concurso pblico para ingresso na carreira de bombeiro

    militar em razo deste possuir tatuagem em seu corpo".

    Com este entendimento, a 4 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado de

    Gois (TJGO) concedeu segurana Antnio Pedro Diel Bastos de Souza para que

    seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso pblico para Formao

    do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do

    Estado de Gois.

    A deciso, unnime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurcio

    Porfrio Rosa, quando em substituio no TJGO, tendo o seu voto determinado,

    ainda, que como o certame j foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na

    lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formao que venha a ser

    aberto, aps o trnsito em julgado do presente decisum".

    Antnio sustentou que aps ser aprovado nas trs primeiras etapas do concurso foi

    excludo na fase de avaliao mdica e psicolgica por possuir uma tatuagem na

    panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital n 3/10 no previu, de forma clara, que

    o candidato com tatuagem seria excludo, uma vez que o item apenas sinalizou que o

    exame da avaliao mdica e psicolgica visava aferir se o candidato tinha boa

    sade fsica e mental, bem como se possua doenas ousinais que o inabilitasse para

    o desempenho das funes.6

    VIII - DA URGNCIA NA CONCESSO DA MEDIDA LIMINAR

    A liminar em mandado de segurana tem por propsito inicial, assegurar o resultado

    til da sentena diante da procedncia do pedido, alm de evitar que a impetrante sofra

    prejuzo de difcil e incerta reparao. Entende-se que a plausibilidade jurdica do pedido est

    razoavelmente demonstrada pelo enunciado dos fatos, luz de sua interpretao jurdica j

    apresentados.

    Jos CRETELLA JNIOR visualiza a liminar no mandado de segurana de uma

    forma interessante.

    Se o mandado de segurana o remdio herico que se contrape auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar o

    pronto socorro que prepara o terreno para a segunda interveno,

    6

    XIMENES.FBIO, O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duasetapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira". Disponvel emhttp://especialistaemconcursospublicos.blogspot.com.br/

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    enrgica (como evidente), porm, mais cuidadosa do que aprimeira.7

    Para a concesso da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a

    relevncia dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris - aquiconsubstanciado nas disposies legais supracitadas, e a possibilidade da ocorrncia de leso

    irreparvel ao direito da Impetrante -periculum in mora.

    Portanto, est, como possvel antever pelos fundamentos e prova pr-constituda

    juntada que esto presentes os pressupostos necessrios para a concesso da medida

    antecipatria in limine litis.

    Neste diapaso, assinalam NELSON NERY JNIOR e Rosa Maria de AndradeNERY quando ensinam que o pedido de liminarser concedido se presente os pressupostos

    do periculum in mora e fumus boni iuris8

    Como adverte, a propsito, NICOL TROCKER, citado por Jos Rogrio Cruz e

    TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP9, que:

    "Justia morosa um componente extremamente nocivo sociedade,provoca danos econmicos (imobilizando bens e capitais), favorece a

    especulao e a insolvncia, acentua a discriminao entre os que tm apossibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo tm a perder.Um processo que perdura por longo tempo transformar-se- tambmem um cmodo instrumento de ameaa e presso, uma arma formidvelnas mos dos mais fortes para ditar ao adversrio as condies darendio10

    Quanto ao requisito do periculum in mora est claramente demonstrado. Os

    Impetrados, com sua conduta manifestamente ilegal atentaram e continuam a atentar contra os

    Direitos Individuais e Sociais da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.

    Ademais, no caso em tela aplicvel tambm o j apreciado despacho que

    concedeu a liminar transcrita: O requisito da plausibilidade do direito est em direta

    correlao com o risco de ineficcia do provimento final e ambos se colocam em uma

    razo inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de7Comentrios s leis do mandado de segurana, cit., pg.1888 Artigo Responsabilidade Civil, meio ambiente e ao coletiva ambiental publicado na Revista DanoAmbiental Preveno, reparao e represso, p.303 RT) (Comentrios s leis do mandado de segurana, cit.,

    pg.188

    Artigo Responsabilidade Civil, meio ambiente e ao coletiva ambiental9 Tribuna do Direito, pg. 410Processo Civile e Costituzione, Milo, Giuffr, 1974, pgs. 276/277"

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    probabilidade do direito ser invocado ser necessrio para a concesso da medida, e

    vice-versa (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de No Fazer, RT, 2001, p. 353).

    De tal sorte, estando presentes os pressupostos exigidos, justo esperar a impetrante opronto atendimento tutela liminar de proteo do seu direito liquido e certo.

    Portanto, diante da urgncia e excepcionalidade da situao em tela, haja vista a

    irreparabilidade do dano, pode causar um prejuzo irreparvel ao direito do Impetrante.

    Ante ao exposto, no restam dvidas, de que o receio de dano irreparvel manifesto

    no caso em tela, sendo autorizada, a concesso da liminar inaudita altera pars, impondo a

    liminar para que as Impetradas suspendam integralmente, os efeitos do ato impugnado. Sabe-

    se que os pressupostos bsicos para a concesso da liminar a relevncia do fundamento da

    demanda que corresponde aofumus boni iuris.

    As atitudes dos impetrados ferem inmeros dispositivos infraconstitucionais,

    afrontando a Dignidade de Justia e sobretudo a ordem pblica e a segurana jurdica. Tal

    atitude manifestamente ilegal e no comungam com um VERDADEIRO ESTADO

    DEMOCRTICO DE DIRETO.

    Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSAS

    EXCELNCIAS DETERMINEM QUE OS IMPETRADOS promovam DE FORMA

    IMEDIATA A APROVAO DO IMPETRANTE NO EXAME DE SADE, J QUE

    O MESMO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS TAL COMO J FORAM

    ASSIM VERIFICADOS E CONSEQUENTEMENTE LHE CONCEDA O DIREITO A

    PARTICIPAO NA PROVA DE 4 FASE AVALIAO FISICA, DE CARTER

    ELIMINATRIO, SOB PENA DE MULTA DIRIA A SER ARBITRADA POR

    VOSSA EXCELNCIA.

    Uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos especficos da concesso,

    demonstrando em sua plenitude, bem como os relevantes fundamentos do periculum in

    moraefumus boni iuris, tendo em vista que a Impetrante est sofrendo com umDANO DE

    DIFCIL REPARAO, e que portanto faz- se necessrio a concesso da referida liminar.

    VI.1 Da Necessidade de Exibio de Documentos Autoridade Coatora

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    Quando o impetrante teve como reprovao da prova de terceira fase - Avaliao

    mdica, em virtude de constar como motivo "tatuagem", o mesmo requereu por escrito a

    denegao, porm no obteve sucesso, uma vez que o prolator da deciso, ou seja o avaliador,

    disse-lhe apenas que cumpria ordens e que o motivo pelo qual houve indeferimento da prova,

    estava constando no edital, apesar de concordar que o canditado havia preenchidos todos os

    quesitos exigidos no certame.

    Ainda neste contexto pediu mais uma vez que lhe fosse apresentado por escrito o

    motivo do indeferimento, bem como o resultado do Questionrio de Investigao Social

    contudo no obteve sucesso alguma, eis que o avaliador da prova alegou que no poderia

    fornecer nada, pois o procedimento seria este e que os documentos ficariam retidos

    internamente.

    O que entende-se aqui com todo respeito Vossa Excelncia que houve tolhimento

    arbitrrio das impetradas que no dispuseram ao canditado o documento comprobatrio de

    sua reprovao ou aprovao no referido certame, deixando-o inseguro em relao ao que

    havia acontecido. Isso fere princpios bsicos constitucionais, tais como os principios da

    publicidade e razoabilidade.

    Portanto, venho por meio desta solicitar a Vossa Excelncia que conceda o que

    preconiza o artigo 6 da Lei 12016/2009, pois a falta dos referidos documentos em especifico

    prejudicar o impetrante de ter o direito de provar que o motivo de sua reprovao deu-se em

    virtude de ter tatuagem, e apenas em consequncia disso.

    Art. 6o A petio inicial, que dever preencher os requisitos estabelecidos pela leiprocessual, ser apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instrurem aprimeira reproduzidos na segunda e indicar, alm da autoridade coatora, a pessoa

    jurdica que esta integra, qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies.

    1o No caso em que o documento necessrio prova do alegado se ache emrepartio ou estabelecimento pblico ou em poder de autoridade que se recuse afornec-lo por certido ou de terceiro, o juiz ordenar, preliminarmente, por ofcio, aexibio desse documento em original ou em cpia autntica e marcar, para ocumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivo extrair cpias dodocumento para junt-las segunda via da petio. 11

    IX - DOS PEDIDOS

    11http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htmRua Jos Luis 131, Bairro de Picadas do Norte, Cep: 88106510, So Jos, SC.

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    Ex positis, confiante que prevalecer o bom senso jurdico, a justia, os princpios da

    legalidade, da segurana jurdica e do primado da Constituio Federal sobre normas

    inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o esprito, requer a Vossa

    Excelncia:

    a) A concesso initio litis e inaudita altera parts, de provimento liminar, com a

    conseqente determinao de que as partes impetradas GARANTAM AO IMPETRANTE

    O DIREITO DE PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAO COM IMEDIATA

    APROVAO DO IMPETRANTE NO EXAME DE SADE, J QUE O MESMO

    PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS TAL COMO J FORAM ASSIM

    VERIFICADOS E CONSEQUENTEMENTE LHE CONCEDA O DIREITO A

    PARTICIPAO NA PROVA DE 4 FASE AVALIAO FISICA, DE CARTER

    ELIMINATRIO, sob pena de ser aplicada multa cominatria no valor a ser arbitrado por

    Vossas Excelncias por cada dia de atraso conforme determinao exarada pelas mesmas, na

    forma do art. 287 do Codex Processualis Ptrio;

    b) A notificao das Autoridades Coatoras, para que, no prazo legal prestem as

    informaes que entenderem cabveis;

    c) A oitiva do ilustre representante do Ministrio Pblico;

    e) A apreciao da questo versada no presente mandado de segurana do art. 37 da

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 para fins de pr-questionamento da

    matria;

    f) A concesso da ordem, e, ao final a anulao de qualquer ato de indeferimento do

    impetrante de participar da 4 fase da Prova de Avaliao Mdica confirmando a liminar no

    sentido de que o mesmo possa continuar prosseguindo para a etapa que se surge do presente

    edital;

    g) Que preliminarmente expea oficio ordenando as autoridades coatoras a exibirem

    o documento que demonstra o motivo do indeferimento na terceira fase Avaliao Mdica,

    bem como o questionrio de Investigao Social.

    h) A concesso da Justia Gratuita, conforme os ditames da lei em vigor.

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    X- DO VALOR DA CAUSA

    D-se causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais.

    So Jos, 18 de Dezembro de 2012.

    Nestes Termos, pede deferimento

    ____________________________________

    Rochelle M.Reis BlenkeOAB/34.891

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