Modalidades Obrigacionais Certo

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 Quais são as principais modalidades obrigacionais?  Como é definida a obrigação de dar coisa certa? Como é o seu objeto? Quais são suas espécies?  Como se dá a responsabilização pela perda e pelo perecimento na obrigação de entrega? Pode cobrar o aumento do preço até a efetiva entrega? Exceção? E se o credor não quiser pagar o aumento do preço, qual é a consequência?  Como se dá a responsabilização por frutos e benfeitorias na obrigação de restituir? Pode cobrar o aumento do preço até efetiva entrega? MODALIDADES OBRIGACIONAIS. O CC só prevê três modalidades obrigacionais (dar, fazer ou não fazer). As duas primeiras são positivas que importam em condutas comissivas. Já a obrigação de não fazer é uma obrigação negativa que importa em conduta omissiva. DA OBRIGAÇÃO DE DAR. 1-) obrigação de dar coisa certa. É aquela que é definida por gênero, quantidade, qualidade e especificidade. É aquela que tem objeto certo de determinado. Pode-se perfazer por entrega ou por restituição. 1.1. Do aperfeiçoamento da obrigação de dar coisa certa. A entrega é o dar originário e a restituição é a devolução. a-) da entrega: até o momento da efetiva transmissão o devedor poderá cobrar o aumento do preço da coisa. Exemplo: comprou o apagador no valor de R$ 50,00, todavia vai buscar semana que vem. E aumenta-se o preço. Na obrigação de entrega até a efetiva transmissão pode cobrar o aumento do preço e se o contratante não concordar resolve-se a obrigação sem direito a perdas e danos (artigo 237, CC).

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Quais so as principais modalidades obrigacionais? Como definida a obrigao de dar coisa certa? Como o seu objeto? Quais so suas espcies? Como se d a responsabilizao pela perda e pelo perecimento na obrigao de entrega? Pode cobrar o aumento do preo at a efetiva entrega? Exceo? E se o credor no quiser pagar o aumento do preo, qual a consequncia? Como se d a responsabilizao por frutos e benfeitorias na obrigao de restituir? Pode cobrar o aumento do preo at efetiva entrega?MODALIDADES OBRIGACIONAIS.O CC s prev trs modalidades obrigacionais (dar, fazer ou no fazer). As duas primeiras so positivas que importam em condutas comissivas. J a obrigao de no fazer uma obrigao negativa que importa em conduta omissiva.DA OBRIGAO DE DAR.1-) obrigao de dar coisa certa. aquela que definida por gnero, quantidade, qualidade e especificidade. aquela que tem objeto certo de determinado. Pode-se perfazer por entrega ou por restituio.1.1. Do aperfeioamento da obrigao de dar coisa certa.A entrega o dar originrio e a restituio a devoluo.a-) da entrega: at o momento da efetiva transmisso o devedor poder cobrar o aumento do preo da coisa.Exemplo: comprou o apagador no valor de R$ 50,00, todavia vai buscar semana que vem. E aumenta-se o preo. Na obrigao de entrega at a efetiva transmisso pode cobrar o aumento do preo e se o contratante no concordar resolve-se a obrigao sem direito a perdas e danos (artigo 237, CC).At a entrega pertence ao devedor a coisa com seus acrscimos e melhoramentos.Exceo: nas relaes de consumo. O fornecedor no tem este direito em face do consumidor, de exigir o aumento do preo da coisa.O artigo 427 diz que a proposta obriga o proponente, salvo pela natureza do negcio, aplicando-se o aumento de preo do artigo 237. Portanto no se trata de exceo, nem antinomia aparente de normas.b-) de restituio: na restituio, em regra, o devedor no pode cobrar o aumento no preo da coisa. Salvo se este aumento se deu por fora exclusiva do seu trabalho ou pelo seu implemento de capital.Observao: h uma classificao da posse que nos interessa neste momento: posse justa (quando no tem vcio de clandestinidade, violncia, precariedade) e injusta (quando existe violncia, clandestinidade e precariedade) e posse de boa (ignora os vcios da posse) ou de m-f (conhece os vcios da posse).Interessa a classificao da posse em boa ou de m-f. Se posse de boa-f o sujeito que est restituindo tem direito a indenizao (benfeitorias, necessrias, teis e volupturias) e reteno(necessrias e teis).Se a posse de m-f s tem direito indenizao (necessrias), para no se caracterizar o enriquecimento sem causa. O que a obrigao de dar coisa incerta? Por que determinada? Qual a crtica da doutrina? Como seu objeto? Se incerto o que se deve fazer? O que a concentrao objetiva prestacional? Qual o instituto pelo qual ocorre a concentrao objetiva prestacional? Quais so as regras da escolha?Obrigao de dar coisa incerta:Tem objeto incerto e determinvel. At mesmo porque, fosse ele indeterminvel o caso seria de nulidade dos casos do artigo 166, inciso II do CC.A obrigao de dar coisa incerta, assim como determinada pelo CC, sofre duras crticas da doutrina. O CC diz que esta obrigao aquela determinada por gnero e quantidade.Da para determinar o objeto de uma obrigao apenas com gnero e quantidade.Jos se obrigou a entregar uma tonelada de cereal para Joo. De que cereal est falando (milho, feijo). Para que o objeto seja minimamente determinvel precisa de gnero, qualidade, quantidade. como se obrigar a entregar cinco animais.Deve ento ler-se gnero, qualidade e quantidade.A obrigao de dar coisa incerta, portanto, aquela definida por gnero e quantidade (acrescida de qualidade). Se no for acrescida de qualidade o objeto indeterminvel, de sorte que ser nula de pleno direito consoante o disposto no artigo 166, II do CC.A obrigao de dar coisa incerta carece de concentrao objetiva prestacional (objetivo, subjetivo e vinculo jurdico elementos da obrigao). No se sabe o que vai dar ou restituir.No havendo concentrao do objeto prestacional necessrio que essa concentrao se d para que o devedor possa cumprir a obrigao. A concentrao se d pelo instituto jurdico que a escolha.Escolha o instrumento de concentrao objetiva da obrigao. A obrigao se concentra atravs da escolha.Regras de aplicao da escolha:a-) a escolha do devedor: jamais se presume de maneira distinta. b-) havendo conveno a escolha poder ser do credor:c-) se houver acordo a escolha poder ser de terceiro.d-) se o terceiro no puder ou no quiser escolher ento a escolha ser judicial.e-) aquele que escolhe deve cientificar a outra parte ou as partes da escolha.Os doutrinadores falam em notificar, mas a notificao de escolha somente aperfeioa a escolha se for receptcia (prova de que a notificao foi recebida).f-) regra do meio termo: o comprador escolhe o melhor objeto, j o devedor escolhe o pior. Para no haver essa disputa, e sim cooperao, determinado que se escolha no meio termo (nem o melhor, nem o pior).Observao: operada a escolha a obrigao ser regida pelas regras da obrigao de dar coisa certa. Qual a consequncia, em regra, do brocardo o gnero nunca perece no inadimplemento de obrigao de dar coisa incerta? Exceo?Inadimplemento da obrigao de dar coisa incerta:A obrigao de dar coisa incerta definida por gnero e quantidade (acrescida da qualidade).H um brocardo romana que determina que o gnero nunca perece. Ex. O Jos foi at a fazenda e gostou da gua pocot. Estabeleceu e pagou o preo de R$ 40.000 pela gua. Obrigao de dar coisa certa. Estabelece que no outro dia ir buscar. Caiu o raio na gua, matando-a antes da entrega. Tem a inadimplemento no culposo, de sorte que resolvida (devoluo do que foi pago).Ex. Jos vai at a fazenda e compra uma gua (com determinadas caractersticas). O vendedor pensa em determinada gua (reserva mental). Estabelece e paga o preo. Separou uma gua da fazenda, mas caiu o raio e matou e o comprador no sabia da escolha do vendedor. Este avisa que a gua morreu. Mas comprou-se um gnero e no a gua pocot. Logo, na obrigao de dar incerta impossvel, em regra, alegao de inadimplemento no culposo porque a coisa incerta um gnero e o gnero nunca perece (artigo 246 do CC).A coisa incerta um gnero e o gnero nunca perece. Desse modo enquanto no se operar a escolha , em regra, impossvel alegar inadimplemento no culposo. Diante do perecimento do objeto que o devedor tensionava entregar ao credor a obrigao s se resolve se for acrescida de perdas e danos.Se no entregar outro objeto responde por indenizao acrescida de perdas e danos.Exceo: a coisa incerta com gnero determinado ou estreito ou limitado Uma situao o comprador pedir um cavalo com determinadas caractersticas. Sequer falou que quer um cavalo daquela fazenda, mas um cavalo com aquelas caractersticas.Na fazenda tem 2.000 cavalos, de sorte que cem destes cavalos esto no pasto A (destinado aos melhores animais). O comprador estabelece que quer um cavalo do pasto A. obrigao de dar coisa incerta, mas com gnero determinado ou estreito.H doutrinadores que dizem ser esta uma obrigao alternativa. Mas no . Isto porque na obrigao alternativa os objetos tm gnero distintos e in casu todos os objetos tem o mesmo gnero. possvel que caia um raio e mate todos os cavalos do pasto A. Pode haver alegao de inadimplemento no culposo quando o gnero for delimitado e todo o gnero perecer, sem culpa do devedor, antes da escolha.A obrigao de dar coisa incerta pode ter gnero livre (cavalo) ou limitado (exemplo: cavalos do pasto norte da fazenda do Jos). No primeiro caso medida que se impe a aplicao do artigo 246 do CC, ou seja, inadmissvel a alegao de inadimplemento no culposo. Contudo, no segundo caso, , de fato, possvel que o gnero (por ser limitado) perea como um todo sem a culpa do devedor, ensejando, desse modo, alegao de inadimplemento no culposo na obrigao de dar coisa incerta, o que definitivamente circunstncia excepcional. O que mora ou inadimplemento relativo? O que inadimplemento absoluto? Poder ser total ou parcial? E a mora, pode ser total ou parcial? Por que? O que obrigao de fazer? Quais so suas espcies? O que obrigao de fazer personalssima? Como rege-se o seu inadimplemento relativo/mora? possvel a execuo especfica e a autotutela? Correntes? E o inadimplemento na obrigao de fazer no personalssima?OBRIGAO DE FAZER: a obrigao de fazer uma obrigao positiva que importa em conduta comissiva e que tem como grande peculiaridade a possibilidade de ser personalssima ou no personalssima.Observao: mora diferente de inadimplemento absoluto Exemplo: o indivduo vai se casar dia 20. Marca a entrega dos doces de casamento dia 18 (trs mil doces). No dia 18 os doces no so entregues. A situao de mora. Se no dia 20 ainda no entregou a situao de inadimplemento absoluto.Mora no atraso (demora), porque se mora for demora em que momento ocorreria o inadimplemento? Mora um critrio econmico e de utilidade de aferio do credor (mora do devedor mora solvendi).Enquanto a obrigao ainda pode ser cumprida a situao de mora. No momento em que a obrigao no pode mais ser cumprida a situao de inadimplemento absoluto.Se ainda possvel cumprir a situao (mora) o inadimplemento relativo. Todavia se no mais possvel cumprir a prestao o inadimplemento absoluto.Se entrega 1000 doces do dia 19 e no entregou os demais nem no dia 20 houve inadimplemento absoluto parcial. Somente o inadimplemento absoluto pode ser classificado em total ou parcial, isto porque no tocante ao inadimplemento relativo, eventual parte no cumprida ainda pode o ser.Inadimplemento da obrigao de fazer: a obrigao de fazer pode ser personalssima ou uma obrigao de fazer no personalssima.No tocante a obrigao de fazer personalssima: significa que certa e determinada pessoa poder cumpri-la.Pode ser que o descumprimento de obrigao de fazer personalssima se d por inadimplemento absoluto, seja total ou parcial. possvel, no inadimplemento absoluto que seja culposo (devoluo dos valores pagos + perdas e danos) ou no culposo (apenas devoluo dos valores pagos).Se a situao de mora, ainda possvel cumprir a prestao, no h que se falar em execuo especfica do artigo 249 do CC, nem do seu pargrafo nico.Diante da mora na obrigao de fazer personalssima h possibilidade de purgao da mora (cumpre a prestao e se oferece a arcar com os prejuzos do credor).Incorre na obrigao de arcar com perdas e danos e a devoluo dos valores pagos (artigo 247 do CC).A primeira corrente doutrinria entende que diante da mora na obrigao de fazer personalssima s existem as duas possibilidades supramencionadas (Maria Helena Diniz, Jos Carlos Barbosa Moreira).H polmica no tocante a posio de Barbosa Moreira, pois assim o fez antes do artigo 461, 4 do CPC astreinte.No direito romano a obrigao era determinada pela pessoa e no pelo patrimnio da pessoa. A consequncia que se o devedor no paga o corpo padece. Em dado momento adveio a Lex Poetelis parina o marco histrico da desvinculao da obrigao com relao a pessoa.Essa lei trouxe um brocador neno praezisae potesto cogit ad factum. Ningum pode ser coagido a prestar um fato, ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude de lei (limitou a atuao do credor contra o devedor).O devedor teria o direito de no cumprir e arcar com as perdas e danos. o sustentculo da primeira corrente doutrinria.No entanto, disposio legal expressa, no artigo 461 do CPC a cominao de pena diria. Na obrigao de fazer o magistrado deve buscar a tutela especfica entregando ao credor o resultado prtico equivalente. Em seu pargrafo 4 determina que o magistrado, independentemente de requerimento poder determinar multa diria para forar o devedor ao cumprimento da prestao. Est a segunda corrente doutrinria (Pablo Stolze Gagliano majoritria, amplamente reconhecida pelo STJ Candido Rangel Dinamarco citando Piero Calamandrei e Chiovenda; Carlos Roberto Gonalves).Sustentam esta corrente o carter existencialista do direito privado que determina que o credor tem interesse na prestao e no no seu valor econmico.A interpretao sistemtica do artigo 247 do CC com o artigo 461, 4 do CPC. E, por fim, a funo social do processo no tocante a efetividade da tutela.Como se d o inadimplemento na obrigao de fazer no personalssima? H possibilidade do inadimplemento absoluto, de sorte que pode ser total ou parcial. Pode ainda ser culposo (devoluo de valores pagos, mas perdas e danos) ou no culposo (devoluo de valores pagos).Pode ocorrer que a obrigao de fazer no personalssima gere uma situao de mora do devedor. Se esta obrigao de fazer no personalssima gerou um mora tem-se possibilidades:a-) purgao da mora: no h possibilidade de mera converso da mora em perdas e danos porque a obrigao de fazer no personalssima, de sorte que um terceiro pode cumprir esta prestao.b-) execuo especfica: est prevista no artigo 249 do Cdigo Civil. O credor manda executar s custas do devedor, sem prejuzo da indenizao. Ingressa com ao para obter autorizao para a execuo especfica, tendo que pagar para o terceiro aumentando o crdito contra um devedor que mau pagador. extremamente ineficaz.Na execuo especfica prevista no caput do artigo 249 h necessidade de medida judicial para determinar que o devedor da prestao seja responsvel pelo pagamento da prestao que ser cumprida por outrem.c-) autotutela: artigo 249, pargrafo nico h um binmio que deve ser respeitado (legtima defesa e desforo imediato). lcito ao credor fazer em situao de urgncia.Essa urgncia caracterizada pela proporo da atuao pela fase inicial de violao e pela imediatidade da reao. d-) multa diria: um terceiro pode cumprir a obrigao e se tem entendido na doutrina civilista majoritria que neste caso no cabe a multa diria pelo mesmo fundamento j estudado.Na doutrina processual o posicionamento majoritrio que cabe a multa diria em nome da efetividade da tutela. E a jurisprudncia majoritria tem entendido tambm pelo cabimento. O que a obrigao de no fazer? por que h impossibilidade de mora nesta modalidade obrigacional? possvel uma obrigao de desfazer?Obrigao de no fazer.Obrigao negativa que importa em conduta omissiva por parte do devedor. A maior peculiaridade deste modelo obrigacional a impossibilidade de mora. Se o sujeito descumpre imediatamente se tem inadimplemento absoluto.Na obrigao de no fazer se o sujeito descumprir a obrigao ter-se-, de plano, inadimplemento absoluto. Este pode ser total ou parcial. Pode ser culposo (devoluo de valores pagos e perdas e danos) ou no culposo(devoluo de valores pagos).Se a obrigao de no fazer e o sujeito fez algo possvel que ainda haja interesse do credor em que esta situao seja desfeita, mas no constitui mora. A obrigao de desfazer uma obrigao de fazer.Na obrigao de no fazer pode haver de anmalo a converso em obrigao de fazer consubstanciada em desfazer aquilo que no deveria ter sido feito. O que obrigao simples? O que obrigao complexa? Complexidade objetiva? Complexidade subjetiva? Complexidade subjetiva: ativa, passiva, mista? Complexidade integral?CLASSIFICAO DAS OBRIGAES.I-) obrigaes simples e complexas: a funo dessa classificao meramente terminolgica. A funo a de estabelecer terminologia adequada em funo de elementos constitutivos.Obrigao simples: tem um credor, um devedor e um objeto.Obrigao complexa: se tiver mais de um credor, ou mais de um devedor ou mais de um objeto. Complexidade objetiva: quando a obrigao tiver mais de um objeto (dar a caneta e fazer a declarao de imposto de renda).Complexidade subjetiva ativa: quando tiver mais de um credor.Complexidade subjetiva passiva: quando tiver mais de um devedor.Complexidade subjetiva mista: quando tiver mais de um credor e mais de um devedor.Complexidade integral: mais de um credor, mais de um devedor e mais de um objeto. O que so obrigaes cumulativas ou conjuntivas? H complexidade objetiva? Como so interligados os objetos? Qual a consequncia do descumprimento de qualquer deles? O que so obrigaes disjuntivas ou alternativas? H complexidade objetiva? Como so interligados o objeto? Por que carece de concentrao objetiva prestacional? Por que no se aplica a regra do meio termo na escolha? O que obrigao alternativa de segundo grau? O que a concentrao compulsria do objeto prestacional? E quais as condies para que ocorra? O que a teoria da reduo do objeto? Quais as condies para que ocorra? O que so obrigaes facultativas? H complexidade objetiva? O que h? O que faculdade de substituio? Se em favor do devedor qual a consequncia? Qual a diferena de obrigao com faculdade alternativa?b-) obrigaes cumulativas, alternativas e facultativas: Obrigaes cumulativas/conjuntivas: so obrigaes com complexidade objetiva em que os objetos so integrados pelo integrativo e. Na obrigao cumulativa o descumprimento de qualquer dos objetos gera inadimplemento absoluto.Obrigao alternativa/disjuntiva: so obrigaes com complexidade objetiva, mas os objetos so ligados pela conjuno ou.Se no sabe qual o objeto a ser cumprido est carece de concentrao objetiva (obrigao de dar coisa incerta) atravs da escolha. A obrigao alternativa est sujeita a escolha. Todas as regras de escolha so aplicveis exceto a regra do meio termo porque se tm certos e determinados objetos distintos. impossvel escolher com base no meio termo em objetos alternativos porque de gneros distintos (mesa, cadeira ou caneta). J na obrigao de dar coisa incerta, necessariamente, os objetos so do mesmo gnero (no h exceo). Na obrigao alternativa, necessariamente, os gneros devem ser distintos.Obrigao alternativa de segundo grau h vrios objetos certos e determinados, h alternativa, mas dentro das alternativas existe uma obrigao de dar coisa incerta. Escolhido um objeto incerto faz se a escolha pelo meio termo. Ex. um tonelada de caf ou 40.000 reais. Escolhido o primeiro objeto faz a segunda escolha pelo meio termo. Uma das alternativas obrigao de dar coisa incerta. possvel que uma das alternativas consista em obrigao de dar coisa incerta. Neste caso, operada a escolha nesta alternativa (de dar coisa incerta), a obrigao ainda carece de concentrao objetiva. Diante desta situao sero necessrios dois atos de escolha. No primeiro concentra-se a alternativa e no segundo concentra-se a obrigao de dar coisa incerta. Desta feita, denomenar-se- a situao obrigao alternativa de segundo grau.Da concentrao compulsria do objeto prestacional: o objeto prestacional se concentra atravs da escolha (um ato volitivo). Perecendo os objetos da obrigao alternativa sem culpa do devedor e cabendo a escolha a este, no caso de restar apenas um objeto tem-se concentrao compulsria do objeto prestacional.Se a escolha do credor a situao diversa porque cai na regra geral de perda ou perecimento com ou sem culpa.Teoria da reduo do objeto: a obrigao alternativa pode abarcar 50 alternativas, mas pereceram 30, de sorte que houve teoria da reduo do objeto. A teoria da reduo do objeto se aplica quando diante de vrias opes alternativas ocorre perecimento objetivo restando apenas algumas opes.Obrigaes facultativas: jamais existiu em nosso ordenamento jurdico. Na dcada de 1850 o professor Teixeira de Freitas apresentou seu projeto de Cdigo Civil e contemplou as obrigaes facultativas. Este projeto no foi aceito. A doutrina, todavia, trouxe o tema para o Brasil. J que foi acolhido no CC Argentino (Velez Sarzfiedl).Essa obrigao facultativa ocorre em qual circunstncia? Obrigao cumulativa complexa (tem complexidade objetiva e os objetos so unidos pela conjuno aditiva E). A Obrigao alternativa tambm complexa e os objetos so unidos pela conjuno adversativa OU. J a obrigao facultativa simples (s tem um objeto).Ex. se o devedor julgar conveniente e oportuno pode entregar coisa diversa. No est dizendo que tem dois objetos porque a obrigao no nasceu com objetos alternativos, mas com um objeto uma faculdade de substituio. A faculdade de substituio estabelecida em favor nico e exclusivo do devedor.A obrigao facultativa depende de acordo, mas estabelecida em favor do devedor (a faculdade de substituio).Na obrigao facultativa possvel que se de concentrao compulsria no objeto facultativo? O credor no pode exigir a substituio porque foi estabelecida em oportunidade e convenincia do devedor. O credor s pode exigir indenizao na culpa ou inexistindo essa a devoluo dos valores pagos.Na obrigao facultativa impossvel a concentrao compulsria do objeto. No que no se aplica, mas impossvel porque no opo vlida do credor, mas um benefcio do devedor.O objeto facultativo estabelecido em favor do devedor. Sendo assim, perecendo o objeto da obrigao a faculdade de substituio no uma opo vlida para o credor. A obrigao se resolve com ou sem perdas e danos, conforme o caso. Mas, no haver concentrao compulsria do objeto.Cuidado: Obrigao com faculdade alternativa = obrigao facultativa. Obrigao alternativa com faculdade de substituio = caneta x ou mesa y ou aparelho w + faculdade de substituio geral para todas as alternativas ou uma para cada alternativa. Se a faculdade de substituio era especfica para a alternativa s pode exercer a faculdade de substituio aps a escolha da alternativa. possvel que se estabelea faculdade de substituio na obrigao alternativa. Neste caso necessrio que se analise se a faculdade geral (vlida para todas as alternativas ou para cada uma delas). Neste ltimo caso a faculdade s poder ser exercida depois da escolha alternativa. Inadimplemento na obrigao alternativa? Culposo quais so as trs alternativas? Inadimplemento com culpa do devedor e escolha do devedor: restando apenas um objeto? Perecendo todos os objetos? Inadimplemento com culpa do devedor e escolha do credor: restando apenas um objeto? Perecendo todos os objetos? Inadimplemento com culpa do credor e escolha do devedor: restando apenas um objeto? Perecendo todos os objetos?Inadimplemento da obrigao alternativa:I-) Inadimplemento no culposo: no h culpa, as alternativas pereceram ou vrias dela pereceram.Se a obrigao alternativa e o inadimplemento se d sem culpa tem inicialmente trs possibilidades: a-) possvel que apenas um dos objetos ou alguns dos objetos tenham perecido, restando outros objetos: se restaram alguns objetos aplica-se a teoria da reduo do objeto alternativo. b-) Se restou apenas um objeto aplica-se a concentrao compulsria do objeto alternativo. Compulsria porque no h mais possibilidade de escolha.c-) possvel que todos os objetos tenham perecido: tem-se a aplicao da regra geral: devoluo dos valores pagos (resoluo obrigacional).Observao: se o devedor est em mora na entrega do objeto e o objeto perece durante a mora do devedor. Era para entregar o boi dia dez para uma exposio que ir ocorrer dia 15. No dia 10 no entrega, ficando em mora. No dia 13 o boi morre com um raio. Houve culpa do devedor no inadimplemento absoluto? Houve culpa no inadimplemento absoluto, mas no houve no perecimento do objeto. In casu responder por perdas e danos, porque a despeito de o perecimento tenha se operado por caso fortuito ou fora, maior ocorreu durante a mora (na qual nsita sua culpa).Se o devedor estava em mora e nesta situao se deu o inadimplemento absoluto da obrigao tem-se inadimplemento culposo, por parte do devedor, neste caso o devedor somente no responder se provar que o objeto pereceria ainda que estivesse na posse do credor, conforme artigo 399 do CC.II-) Inadimplemento por culpa do devedor: relevante saber a quem cabia a escolha.a-) escolha do devedor: i-) restando apenas um objeto: os objetos pereceram por culpa do devedor, mas a escolha tambm dele. Ocorre a concentrao compulsria do objeto, posto que a escolha do devedor.ii-) perecendo todos os objetos: resoluo da obrigao acrescida de perdas e danos.b-) escolha do credor:i-) restando apenas um objeto: o credor escolhe se quer o valor do objeto que pereceu com perdas e danos ou o objeto que remanesce tambm com perdas e danos.Mesmo que o credor escolha o objeto que no pereceu ter direito a perdas e danos, posto que teve prejuzo por culpa do devedor em no tendo o poder de escolha sobre os objetos remanescentes.ii-) perecendo todos os objetos: resoluo obrigacional acrescida de perdas e danos. III-) Inadimplemento por culpa do credor: relevante saber a quem cabia a escolha.No existe previso no CC, mas situao que pode ocorrer exemplo: obrigao de entregar a mesa, a lousa, ou a cadeira. E o objeto esta sob a guarda do credor que vai receb-lo. O credor coloca fogo no depsito. Perecer por sua culpa.No h previso legal desta situao no Direito brasileiro, mas o entendimento extrado do posicionamento de Joo de Matos Antunes Varella e de disposies do CC italiano.i-) escolha do devedor:a-) restando apenas um objeto: o devedor escolhe se paga a prestao remanescente exigindo perdas e danos ou se desonera da prestao com perdas e danos.b-) perecendo todos os objetos: o devedor se desonera podendo exigir perdas e danos.ii-) escolha do credor:a-) restando um nico objeto o credor poder exigir a prestao remanescente, sendo lhe imposto o ressarcimento das perdas e danos.b-) perecendo todos os objetos: o devedor se desonera com direito(obrigao?) a perdas e danos.Observao: diante da culpa concorrente haver necessidade de aferio da colaborao culposa de cada um para que se possa determinar as formas de recomposio da situao obrigacional. O que obrigao instantnea? O que obrigao diferida? O que obrigao continuada? Quais so suas espcies: de trato sucessivo? de execuo peridica? Clusula rebus sic stantibus: nomenclatura? Definio? Requisitos? Anlise com a pacta sunt servanda? CorrentesII-) obrigaes instantneas, diferidas e continuadas: a classificao das obrigaes quanto ao momento de execuo.a-) instantnea: quando a sua execuo ocorre em um nico momento presente.b-) diferida: possvel, no entanto, que a obrigao seja cumprida em um nico momento futuro. Exemplo: pagamento em trinta dias.c-) continuada: diversos momentos futuros.i-) de trata sucessivo: aquela que importa em uma nica obrigao com execuo fracionada.Exemplo: compra e venda com pagamento parcelado.ii-) de execuo peridica: aquela que tem diversos pactos renovveis em diversos momentos futuros.Exemplo: fornecimento de gs, energia, TV a cabo, internet.A principal peculiaridade desta classificao que a clusula rebus sic stantibus s se aplica s obrigaes diferidas e continuadas. As obrigaes de execuo instantnea no se sujeitam clusula rebus sic stantibus. Pode ser revista somente pela disposio do artigo 157 do CC que trata do instituto da leso (se a obrigao assumida de maneira excessivamente onerosa por inexperincia ou necessidade).Observao: da clusula rebus sic stantibus (artigo 317 c.c 378 a 480 do CC).A clusula rebus sic stantibus - possibilidade a reviso ou resoluo do contrato ou da obrigao em situaes especiais. Frise-se que sempre se dar preferncia reviso do contrato em detrimento da resoluo.A clusula rebus sic stantibus pode ainda ser chamada de teoria da impreviso, Teoria da onerosidade excessiva, Princpio da reviso contratual, Teoria Objetivao do Contrato.Deve se ter contrato para distino da reviso contratual na reviso civil pura e reviso de consumo. Na relao de consumo no se exige imprevisibilidade, apenas a onerosidade excessiva. Logo a reviso no CDC no pode ser denominada teoria da impreviso.A clusula rebus sic stantibus normalmente colocada sob anlise junto com a pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes e por elas deve ser cumprido).Primeiro Posicionamento: a clusula rebus sic stantibus rompe a pacta sunt servanda. Esse posicionamento inadmissvel porque um dos vetores de interpretao dos direitos das obrigaes boa-f. O pacta sunt servanda no direito privado a expresso da segurana jurdica, encorajando os particulares firmarem contrato.Segundo Posicionamento: doutrina majoritria, mas que vem perdendo fora nos ltimos anos em situaes especiais absolutamente excepcionais a clusula rebus sic stantibus exceo obrigatoriedade estrita do contrato (esta obrigatoriedade um dos componentes do pacta sunt servanda).Terceiro Posicionamento: a obrigatoriedade contratual, para este terceiro posicionamento, admite trs elementos:a-) obrigatoriedade estrita: um dos vetores de interpretao (artigo 112) se atender mais a inteno nela consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem. Obrigatoriedade estrita significa o cumprimento da inteno das partes. (posicionamento mais moderno).Aqueles que entendem pelo segundo posicionamento dizem que o contrato que faz lei entre as partes nos termos em que foi escrito e redigido.b-) intangibilidade: s as partes podem alterar as disposies contratuais.Exemplo: Contrato de leasing de automveis com base de indexao no dlar. A inteno era de que o dlar reajustasse a parcela e no variao cambial.c-) reviso: no pode ser vista como exceo, mas como uma ferramenta de reforo da inteno das partes na obrigatoriedade estrita. Uma ferramenta de reforo da inteno das partes no momento da pactuaao ou punctuao.Se entender que obrigatoriedade estrita o que est escrito a reviso exceo e est descumprimento a obrigatoriedade estrita. Se entendida como inteno das partes no h que se falar em reviso, mas reforo a obrigatoriedade estrita (ora a inteno no era o pagamento de diferena cambial, mas atualizao para dlar).Requisitos de aplicao da clusula rebus sic standibus: nas obrigaes civis puras esto previstos em lei (artigo 317 c.c 348 a 380 do CC).I-) excessiva onerosidade superveniente: se tem que ser superveniente no pode ser um contrato de execuo instantnea. Se o contrato de execuo instantnea no se aplica a clusula rebus sic stantibus porque a lei exige que haja excessiva onerosidade superveniente.II-) obrigao de execuo diferida ou continuada: Dizer que a clusula rebus sic stantibus no se aplica s obrigaes instantneas significa dizer que estas no podem sofrer reviso? Podem sofrer reviso, mas no pela clusula rebus sic standibus. As obrigaes instantneas podem sofrer reviso diante do instituto da leso previsto no artigo 157 do CC.III-) o motivo da onerosidade excessiva seja imprevisvel(imprevisibilidade): relativizada pela doutrina e jurisprudncia. O que se tem entendido que o motivo que gera onerosidade excessiva no precisa ser imprevisvel desde que comporte consequncias ou propores imprevisveis. IV-) o motivo da onerosidade excessiva seja extraordinrio: aquilo que imprevisvel incomum, de sorte que tambm sofreu uma mitigao. Enunciado 17 da Jornada de Direito Civil da Justia Federal.V-) excessiva vantagem da outra parte: (no exige, ver Pablo Stolze Gagliano). hoje tido pela doutrina e pela jurisprudncia como dispensvel.III-) Obrigaes divisveis e indivisveis.Das obrigaes indivisveis e solidrias.Se Jos e Manuel devem 30.000 reais a Caio, este ter que cobrar 15.000 de cada. A obrigao se divide em tanto quantos sujeitos ela relacionados.Se Jos e Manuel devem 30.000 reais a Caio e se trata de obrigao solidria. In caso, Caio poder cobrar 30.000 reais de qualquer dos codevedores. Se Jos e Manuel devem a Caio a gua pocot, pode exigir de qualquer dos codevedores porque a obrigao indivisvel.Deve se tomar cuidado com obrigao solidria e obrigao indivisvel. As modalidades obrigacionais geram as mesmas consequncias:a-) se pluralidade de devedores (complexidade subjetiva passiva) o credor pode exigir o todo de qualquer um.b-) se pluralidade de credores (complexidade subjetiva ativa) qualquer um deles pode exigir o todo de um s devedor.A obrigao solidria gera a mesma consequncia da obrigao indivisvel, no entanto, as causas so distintas.A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e incide sobre os sujeitos da obrigao ao passo que a indivisibilidade decorre o objeto.Jos e Manuel venderam a gua pocot para Caio obrigao de dar coisa certa por quarenta mil reais. Caio pode exigir a gua de qualquer dos codevedores porque a obrigao indivisvel.Um funcionrio de Jos e Manuel deixou a porteira aberta a gua escapou pela estrada e um caminho atropelou. Ter-se- inadimplemento absoluto em responsabilidade objetiva (o artigo 927, pargrafo nico determina a responsabilidade objetiva nos casos mencionados; o artigo 933 determina que nos casos do artigo 932 o sujeito responde ainda que no haja culpa o artigo 932, III determina que so responsveis o empregador pelo ato de seus empregados).A consequncia diante de situao de responsabilidade objetiva a devoluo dos valores pagos acrescida de perdas e danos. A gua morreu e Caio no pode cobrar o preo de qualquer dos codevedores porque o objeto pereceu e a indivisibilidade est no objeto.Perecido o objeto no subsiste a causa de indivisibilidade essa obrigao se transformou em devoluo dos valores pagos (cada qual responde com sua quota parte). No tocante as perdas e danos o que fundamenta a necessidade do seu pagamento o perecimento do objeto em razo da responsabilidade objetiva. O responsvel pelas perdas e danos o empregador. Existem dois empregadores, de sorte que a responsabilidade solidria por lei. A lei atribui responsabilidade ao empregador, se fossem trinta empregadores os trinta seriam corresponsveis solidrios.E se a gua estava na fazenda de outras pessoas que no seus proprietrios. A devoluo dos valores pagos cobra dos proprietrios do objeto de obrigao indivisvel perecida (20.000 reais de cada). J pelas perdas e danos respondem os proprietrios da fazenda em que estava a gua.Se alm da indivisibilidade convencionaram a solidariedade, a despeito de ter perecido o objeto indivisvel, a solidariedade persiste. O que a indivisibilidade obrigacional? Do que decorre? Quais so suas formas de instituio? Quais so suas quatro regras na complexidade subjetiva passiva? Quais so suas quatro regras na complexidade subjetiva ativa?a-) DA INDIVISIBILIDADE OBRIGACIONAL a obrigao indivisvel sempre que for indivisvel seu objeto. A indivisibilidade obrigacional, portanto, est ligada ao conceito de indivisibilidade dos bens.Desse modo a obrigao pode ser indivisvel:i-) pela natureza do objeto:ii-) pela vontade da parte (clusula de indivisibilidade):iii-) por determinao legal: est dentro do mdulo rural, de sorte que no mais pode ser loteado, sob pena de no atingir sua funo social.Na pluralidade de devedores (complexidade subjetiva passiva).I-) na obrigao indivisvel cada devedor obrigado pela dvida toda.II-) o devedor que quita a obrigao subrroga-se nos direitos do credor para com os demais trata-se de subrrogao legal (artigo 346, III do CC).III-) no inadimplemento culposo se a culpa recair sobre apenas um dos codevedores somente este responder por perdas e danos.IV-) havendo perecimento do objeto indivisvel a obrigao se transformar em obrigao divisvel sendo fracionada a devoluo dos valores pagos em tantos quantos forem os sujeitos.V-) deteriorado o objeto a converso em obrigao divisvel depender da escolha feita pelo credor. Caso opte por ficar com o objeto no estado em que se encontra com abatimento do preo haver manuteno da indivisibilidade. Todavia, se optar pela devoluo dos valores pagos a obrigao se tornar divisvel.Na pluralidade de credores (complexidade subjetiva ativa).I-) cada credor ter direito dvida toda.II-) o credor que recebe a prestao fica obrigado para com os demais, mas o devedor s se desonera mediante cauo de ratificao (quitao).III-) perdoada a dvida por um cocredor sua quota ser descontada, mantendo-se a possibilidade de cobrana do objeto, observando-se o mesmo critrio na novao, na transao, na compensao e na confuso. O que a solidariedade obrigacional? Do que decorre? Quais so as formas de sua instituio? Quais so suas oito regras da solidariedade ativa? Quais so suas oito regras na solidariedade passiva? B-) DA SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL.I-) Solidariedade Ativa: regras.1-) qualquer credor poder demandar o devedor pela dvida toda.2-) o pagamento a qualquer credor exonera o devedor que detiver cauo de ratificao.3-) o credor que recebeu o pagamento ou que ofereceu remisso resta obrigado perante os demais (no possvel que se d presuno de renncia dos demais cocredores solidrios artigo 114 do CC).4-) Falecendo um dos cocredor solidrio cada herdeiro s ter direito sua quota parte na dvida (artigo 270 do CC)Exemplo: Joo, Antnio e Cludio so cocredores de Raimundo em 900.00 reais.Antnio falece em 2011, mas tm trs filhos (A1, A2 e A3). Estes filhos tem direito cobrana de 300.00 (quota parte de Antnio) ou 900.00? Se entender que s pode cobrar a quota parte do pai, o falecimento do indivduo gera extino da solidariedade e no isso que ocorre.Se o sujeito falece a solidariedade no se extingue, pois incide sobre o sujeito, mas calcada em lei ou conveno das partes.Assim, podem os herdeiros de Antnio cobrar os 900.00. Os herdeiros em conjunto representam um credor solidrio. J se apenas um dos herdeiros quiser cobrar a dvida s ter direito de cobrar a quota parte do pai (300.000).5-) Perecido o objeto da obrigao mantm se a solidariedade pela devoluo dos valores pagos.Observao: ponto fundamental de distino da indivisibilidade em que a devoluo dos valores pagos torna-se divisvel e s pode exigir do devedor a quota que se tenha obrigado. A indivisibilidade recai sobre o objeto e a gua pocot (objeto em divisvel) se transformou em dinheiro (objeto divisvel).Pelas perdas e danos depende da apurao da culpa. Se apenas um sujeito foi culpado somente este responde pelas perdas e danos. Se no houve culpa no h que se falar em perdas e danos.Com relao s perdas e danos que s se aplicam no inadimplemento culposo ou responsabilidade objetiva, havendo culpa s o culpado ser responsvel e sendo objetiva a responsabilidade deve-se atentar para o fundamento da responsabilidade para que se possa extrair eventual solidariedade legal.Exemplo: Jos e Manuel devem a gua pocot para Caio (credor). O caio pode exigir a gua de qualquer um dos dois porque o objeto indivisvel. Antnio, funcionrio dos devedores, deixou a gua fugir e foi culpado pelo perecimento da gua. Tem-se inadimplemento absoluto em responsabilidade objetiva porque previsto no artigo 927, pargrafo nico c.c com o artigo 933 do CC. consequncia devedor de valores pagos e indenizao por perda e danos.O caio pode exigir o valor da gua, mas correspondente a cada parte de cada um dos credores (no pode exigir de um nico credor) porque o objeto que era indivisvel tornou-se divisvel (dinheiro) e a indivisibilidade recai sobre o objeto.Se a obrigao for tida legalmente ou convencionalmente como solidria, alm de indivisvel. Perecido o objeto indivisvel, mesmo a devoluo dos valores pagos (divisvel) poder ser exigida, em sua totalidade, de qualquer dos cocredores solidrios. A indivisibilidade acaba, mas a solidariedade se mantm.O culpado, em regra, somente que responde por perdas e danos.Todavia em caso de responsabilidade objetiva (empregador que responde pelos atos do empregado) a solidariedade legal. No h responsabilidade fundada em culpa. Deve-se analisar porque a responsabilidade objetiva, culminando ou no da solidariedade pelas perdas e danos. Se o inadimplemento no for culposo no h que se falar em indenizao.6-) a interrupo da prescrio por um credor solidrio beneficia os demais, salvo quando fundada em exceo pessoal.7-) demandado o devedor pelo pagamento por qualquer dos cocredores s se libera pagando ao demandante. O pagamento equivocadamente feito gera o dever de novo pagamento (em regra ver excees quando se tratar de pagamento).II-) da solidariedade passiva: regras.1-) qualquer devedor pode ser cobrado pela dvida toda.2-) tornando-se impossvel a prestao por culpa de um dos codevedores todos respondem pela devoluo dos valores pagos, mas s o culpado pelas perdas e danos.3-) o codevedor poder alegar excees comuns e pessoais, mas jamais as excees pessoais de outro codevedor.4-) a exonerao de um codevedor no libera os demais.5-) a solidariedade no persiste entre os coobrigados.6-) o codevedor que quita a prestao dever cobrar de cada um a sua quota.7-) (cai muito) todos respondem pela quota do insolvente, inclusive aqueles que foram exonerados da obrigao.8-) se a dvida interessa a um s dos codevedores este ser responsvel pelo todo quando o outro quitar a obrigao (tal ocorre quando o fiador abre mo do benefcio de ordem e quita a prestao).Exemplo: alguns nveis de atuao da execuo obrigacional que podem ser criados por fora de contrato (primeiro executa o credor A, depois o B (...)). H circunstncias que j so determinadas em lei quando h um devedor principal e o fiador.Primeiro nvel de execuo est o devedor principal e no segundo o fiador. Isto em razo do benefcio de ordem o fiador tem direito que primeiro sejam perseguidos os bens do devedor principal. O fiador quando abre mo do benefcio de ordem est se tornando codevedor solidrio, podendo executar qualquer um.9-) a interrupo da prescrio operada contra um codevedor prejudica aos demais. O que obrigao pura e simples? No que difere da obrigao simples? Quais so os elementos acidentais das obrigaes? O que obrigao condicional? O que condio? O que obrigao a termo? O que termo? E o que obrigao modal? O que modo ou encargo?OBRIGAES PURAS E SIMPLES; CONDICIONAIS; MODAIS E A TERMO.Os elementos acidentais do ato negocial so: a condio, o termo e o modo ou encargo.Se uma obrigao no comporta elementos acidentais ter-se- obrigao pura e simples. A obrigao pura e simples no comporta condio, termo e modo ou encargo (elementos acidental).Ateno: no obrigao simples, mas obrigao pura e simples. Obrigao simples s tem um credor, um devedor e um objeto. J obrigao pura e simples aquela que no comporta elemento acidental.Condio: um evento futuro e incerto. uma situao que ainda no ocorreu e que no se sabe se ocorrer ou no. A condio pode marcar o incio ou o fim da eficcia da obrigao (respectivamente suspensiva e resolutiva).Termo: um evento futuro e certo. uma situao que ainda no ocorreu, mas com certeza ocorrer. Exemplo morte. Podendo marcar o incio ou o fim da eficcia (respectivamente termo inicial (contrato ir viger a partir de determinada data) ou termo final (contrato vigente agora at determinada data).Esta certeza no uma certeza quanto data, mas quanto ocorrncia do fato, independentemente da data.Termo no igual a prazo prazo o lapso que medeia dois termos.A condio e o termo so elementos de controle de eficcia. Obrigao modal a que abarca modo ou encargo. Modo ou encargo so indicativos para o cumprimento de certas e determinadas liberalidades (liberalidades so os contratos benficos ou gratuitos aqueles que geram vantagem apenas para uma das partes).O modo ou encargo no controlam a eficcia da obrigao, mas apenas gera inadimplemento quando descumprido.Exemplo: doa o carro para determinada pessoa, mas deve buscar a filha da doadora na escola uma vez por semana. Empresta o terreno para servir de estacionamento, mas deve pintar o muro do terreno a cada quinze dias.Pode estabelecer clusula penal na obrigao modal.Exemplo: empresto a casa e este ter que pintar o muro, se no pintar a casa volta para o doador (trata-se de condio resolutiva).Exemplo: se no pintar o muro pagar multa semanal (modo ou encargo).Estes elementos acidentais at podem existir, mas o modo ou encargo jamais controlaro a eficcia. Se o descumprimento do modo ou encargo gera resoluo contratual no h que se falar em modo ou encargo, mas termo ou condio.