Lígia Mori Madeira - SUSEPE 2 SUSP violencia e... · -congruência entre os fins do Estado e os...

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Lígia Mori Madeira

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Lígia Mori Madeira

“Há violência quando, numa situação de interação, um ou vários atores agem de

maneira direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas em

graus variáveis, seja em sua integridade física, seja em sua integridade moral, em suas posses,

ou em suas participações simbólicas e culturais” (Michaud Yves; 2001, p. 11).

PROBLEMATIZAÇÕES:� Caráter complexo das situações de interação nas quais

podem intervir múltiplos atores e máquinas administrativas, que diluem responsabilidades multiplicando os participantes - violência como efeito de empresa anônima;

� Diversas modalidades de produção da violência, segundo os instrumentos em causa – progresso científico e produção limpa de violência;

� Timing – estados e atos de violência;� Diferentes tipos de danos impostos: físicos mais ou

menos graves, psíquicos e morais, danos a bens, aos próximos, aos laços culturais;

� Valoração da violência: negatividade ou positividade –manutenção ou alteração de situações; violência como socialização, como cultura;

"o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação

(voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo),

como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou

interesse jurídico penalmente tutelado." (Hungria, Nélson)

Crime é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável.

"conjunto dos recursos materiais e simbólicos de que uma sociedade dispõe para assegurar a conformidade do comportamento de seus

membros a um conjunto de regras e princípios prescritos e sancionados" (Boudon; Bourricaud,

1993:101).

� DIREITO POSITIVO� - conjunto de regras indispensáveis ao convívio

dos indivíduos, que prevê as conseqüências e sanções para os que violarem os seus preceitos;

� - ilícito jurídico: fato que contraria a norma de direito, ofendendo ou ponde em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade

� DIREITO PENAL � - fatos graves constituem ilícitos penais� - caráter fragmentário� - conjunto de normas jurídicas que regulam o

poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica

- fatos humanos classificados como delitos� - direito penal como a parte do ordenamento

jurídico que define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas;

� - direito penal como conjunto de procedimentos e princípios ordenados de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vistas à sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça;

� - finalidade preventiva: antes de punir, ou com o punir, quer evitar o crime

� - direito não pretende só julgar a conduta humana, senão determina-la em harmonia com os seus preceitos e impedir toda a conduta contrária a eles;

� - por meio da cominação de panas, para o comportamento tipificado como ilícito penal, o legislador visa atingir o sentimento de temor (intimidação) ou o sentimento ético das pessoas, a fim de que seja evitada a conduta proibida (prevenção geral). Falhando essa ameaça, transforma-se a pena abstratamente cominada, com a sentença criminal, em realidade concreta, e passa, na fase de execução, a atuar sobre a pessoa do condenado, ensejando sua possível emenda ou efetiva neutralização (prevenção especial);

� - pena cominada J‚ pena concretizada – pena da culpabilidade (verdadeira expiação, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e ensejo para recuperação, se possível, do delinqüente, possibilitando o seu retorno àconvivência pacifica na comunidade dos homens livres;

� - tipos legais de crime constituem verdadeira autorização primária para que o Estado possa intervir em certas áreas reservadas, na esfera da liberdade individual.

� MISSAO E LIMITES DO DIREITO PENAL� - tarefa do direito penal é a proteção dos

elementares valores ético-sociais da ação e sópor extensão a proteção de bens jurídicos;

� - crime como violação de bens jurídicos, mas para além disso, violação intolerável da ordem moral

� Non omne quod licet honestum est (nem tudo o que é licito é honesto)

� - distinção direito e moral� - tarefa do direito penal é de natureza

eminentemente jurídica, resume-se à proteção de bens jurídicos

� - direito como última ratio: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar gravidade, até aí deve estender-se o mando da proteção penal;

� - caráter limitado do direito penal: subsidiariedade da proteção a bens jurídicos e intervenção condicionada à importância ou gravidade da lesão, real ou potencial;

� O bem jurídico protegido� - bem: o que apresenta como digno, útil,

necessário, valioso;� - bem jurídico: bem vital ou individual que,

devido ao seu significado social, éjuridicamente protegido; é toda situação social desejada que o direito quer garantir contra lesões.

� - bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas;

� - bem jurídico tutelado J‚ objeto material do crime

� CONCEPÇÃO DE DIREITO PENAL� DIREITO PENAL: segmento do ordenamento

jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descreve-los como infrações penais, cominando-lhes em conseqüência, as respectivas sanções.

� CIENCIA PENAL: explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando o arbítrio e o casuísmo decorrente da ausência de padrões e da subjetividade de aplicação.

� Busca da justiça igualitária e adequação aos princípios constitucionais

� FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL

� - proteção de valores fundamentais para a subsistência do corpo social

� - bens jurídicos: vida, saúde, liberdade, propriedade

� - intimidação coletiva � - prevenção geral – exercida mediante a difusão

do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal

� - celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, na busca de respeito às normas

� - condutas humanas – desvalor do resultado (lesividade do resultado) e desvalor da ação (reprovabilidade da ação em si mesma)

� - comportamento consciente ou negligente do autor

� - direito penal: formação de juízo ético dos cidadãos, delineando valores essenciais para o convívio do homem em sociedade

� OBJETO DO DIREITO PENAL� - voluntariedade da conduta humana –

capacidade do homem em querer um final � - âmbito da normatividade jurídico-penal

limitada às atividades finais humanas

� DIREITO PENAL E ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

� - proclamação forma da igualdade entre todos os homens e imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalidade; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação; pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate de cidadania; pelo respeito à dignidade humana.

� PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS� - dignidade da pessoa humana (art. 1º., III)� - legalidade� - insignificância/ bagatela� - alteridade� - confiança� - adequação social� - intervenção mínima� - proporcionalidade� - humanidade� - necessidade/ idoneidade� - ofensividade� - auto-responsabilidade� - responsabilidade pelo fato� - imputação pessoal� - personalidade� - responsabilidade subjetiva� - co-culpabilidade/ co-responsabilidade

� DIREITO PENAL E SOCIEDADE� Direito penal cumpre funções concretas dentro

de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira

� - garantia de condições de vida da sociedade; finalidade de combater o crime; preservação dos interesses do indivíduo ou corpo social

� X � Crime acontecido e registrado, cifra negra

� Função do direito penal: estruturar e garantir determinada ordem econômica e social –função conservadora ou de controle social

� Controle social: predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, para a busca de legitimação ou para assegurar o consenso; para a submissão forçada daqueles que não se integrarem àideologia dominante

� - congruência entre os fins do Estado e os fins do direito penal

� CONTROLE SOCIAL, SISTEMA PENAL, DIREITO PENAL

� DIREITO PENAL� Direito penal: conjunto de normas jurídicas que

prevêem os crimes e lhes cominam sanções, disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas

� SISTEMA PENAL� - apresentado como igualitário, justo e protetor

da dignidade humana� no entanto tem funcionamento seletivo,

repressivo e estigmatizante

� Traço em comum entre condutas: previsão na lei penal, ameaçadas legalmente com pena, submetidas a processo de verificação prévio, institucionalizado por funcionários públicos, autores punidos ou não.

� - o delito não existe sociologicamente� - rotineira violação de normas penais pelos

indivíduos – delitos levíssimos – condenações por casos insignificantes

� - delinqüentes: setores mais baixos da população – processos de seleção de pessoas e não de condutas ou ações.

� - ações imorais, indesejáveis, conflitivas –solução punitiva como uma das soluções possíveis

� - resolução de conflitos: punitivo, reparatório, terapêutico, conciliatório

� - solução punitiva: efeito negativo – exclusão das outras soluções possíveis

� - uso exagerado do direito penal – ampliação da criminalização

� - delito como construção destinada a cumprir função sobre algumas pessoas e não realidade social individualizável

� FORMAS DE CONTROLE SOCIAL� - resolução de conflitos: estabilização da

estrutura social e de poder� - controle social exercido sobre os mais

distanciados do centro do poder� - emaranhado de controle social� - âmbito do controle social: instituições sociais:

família, escola, religião, partidos, meios de massa, ciência, ... – meios difusos e encobertos, específicos e explícitos

� SABER E CONTROLE SOCIAL� - relações entre as formas de poder e o uso da

ideologia, da ciência, para a construção de formas de controle social

� - controle social decorrente das condições econômicas: capitalistas, socialistas, centrais, periféricos,...

� - ideologia: crença adotada para o controle dos comportamentos coletivos, noção que vincula a conduta e que pode ou não ter validade objetiva

� - verdade parcial, decorrente do sistema de crenças

� DIREITOS HUMANOS E CONTROLE SOCIAL

� - 1948 – DUDH: sistema internacional de garantias, limite positivado às ideologias que regem o controle social e as nações, referencia

� - instrumentos internacionais complementares – Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San Jose de Costa Rica, de 1969.

� - impedimento de interpretação de direito penal positivo interno contraditória

� SISTEMA PENAL� - parte do controle social que resulta

institucionalizada em forma punitiva e com discurso punitivo

� - dentro do sistema penal, o direito penal tem lugar limitado, pois o campo do controle social que excede sua atuação é grande

� - sistema penal: controle social punitivo institucionalizado – detecção de suspeita de delito à imposição e execução penal; atividade normativa que cria lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação; atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes e funcionários e da execução penal

� - PUNIÇÃO: ação e efeito sancionatório que pretende responder a outra conduta, podendo ser ações que denotem qualidades pessoais, posto que o sistema pena, dada sua seletividade. Direito penal do fato e do autor: na realidade, em que pese o discurso jurídico, o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas e não contra certas ações.

� - incluem-se no sistema penal os procedimentos contraconvencionais de controle de setores marginalizados da população, faculdades sancionatórias policiais arbitrarias, penas sem processo, execuções sem processo,...

� SETORES DO SISTEMA PENAL: policial, judicial, executivo – segmentos estáveis, pertencentes a grupos humanos estratificados

� - inquérito como sinal de intervenção do Executivo;

� - legisladores e público: polícia com maior poder seletivo, por atuar mais diretamente sobre o processo de filtro do sistema

� - publico: capacidade de por em funcionamento o sistema

� DISCURSOS DO SISTEMA PENAL� - pluralidade de ideologias e multiplicidade de

discursos� - discurso jurídico, judicial: garantidor, baseado

na retribuição ou ressocialização� - discurso policial: moralizante� - discurso penitenciário: terapêutico ou de

tratamento

� - compartimentalização do sistema penal – imputação de falhas – discursos externos: explicações ao público e às autoridades

� - fim e função preventiva do sistema penal: prevenção especial e geral – ressocialização do apenado e advertência à população sobre os riscos de imitar o delinqüente

� - sistema penal: construção de carreiras criminais, etiquetamento (labelling), prisionização, despersonalização, marginalização, seletividade, estigma, vulnerabilidade, cifra negra

� - sistemas penais selecionam um grupo de pessoas dos setores mais humildes e marginalizados, os criminaliza e determina os limites de seu espaço social

� - setores que na estrutura de poder tem a decisão de determinar o sentido da criminalização tem o poder de subtrair-se a mesma (tornar-se menos vulneráveis)

� FUNÇAO SOCIAL DO SISTEMA PENAL� - selecionar, de maneira mais ou menos

arbitraria, pessoas dos setores sociais mais humildes, criminalizando-as, para indicar ao resto, os limites do espaço social

� - sustentar a hegemonia de um setor sobre outro

� - desigualdade sustentada pelo controle social e sua parte punitiva

� - função simbólica: sustentação da estrutura do poder social

� CIENCIA PENAL � - ciência cultural e normativa� - cultural: indaga o dever ser – regras de

conduta que devem ser obedecidas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais

� - normativa: estudo da lei, da norma, do direito positivo como dado fundamental

� - direito penal positivo: valorativo, finalista, sancionador

� - valorativo: tutela dos valores mais importantes da sociedade e hierarquização –quanto mais grave o crime, maior o desvalor e maior a sanção

� - finalista: proteção de bens e interesses com mais eficiência, com maior poder intimidativo

� - sancionador: reforça a tutela jurídica de bens regidos pela legislação extrapenal; e excepcionalmente constitutivo: possuindo ilícito próprio, oriundo da tipicidade, sanção peculiar, institutos exclusivos

� POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA� - direito penal como direito público� - direito penal objetivo: conjunto de normas

que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções;

� - direito penal subjetivo: Estado como o único titular do direito de punir (jus puniendi)

� - direito penal comum: aplicáveis a todas as pessoas

� - direito penal especial: dirigido a classes de indivíduos de acordo com sua qualidade especial e certos atos ilícitos particularizados

� CRIMINOLOGIA� - delito apresentado como problema social e comunitário

� - infrator como objeto de estudo –passagem da etapa positivista para a moderna: inserção da análise da conduta delitiva, do controle social e da vítima;

� - homem delinqüente: visão operada pelas vertentes da criminologia:

� - clássica: delinqüente como pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei;

� - positivismo: crime decorrente de causas e efeitos que regem o mundo natural e social –infrator como prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou sociais (determinismo social);

� - correcionista: necessidade de intervenção estatal para dar conta de um ser inferior, débil;

� - marxista: crime decorrente das estruturas econômicas;

� - FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA� - informar a sociedade e os poderes públicos

sobre o deito, o delinqüente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos que permita compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinqüente.

� - criminologia como saber científico sobre o problema criminal

� - criminologia não é ciência exata; criminologia não é banco de dados;

� - criminologia como ciência prática, preocupada com problemas e conflitos concretos, históricos, problemas sociais comprometida com a busca de soluções;

� - objeto: realidade social – observação e transformação;

� - Criminologia orientada às demandas práticas;� - discussão sobre o controle do delito:

prevenção razoável – custos sociais do controle;� - prevenção não legal do delito;

� - criminologia como ciência empírica, mas cujas análises não são neutras para o sistema social: atitudes criminológicas oscilam entre a legitimação do status quo (conservadorismo) àcrítica dos fundamentos da ordem social;

� - criminologia positivista: criminologia legitimadora da ordem social constituída, sem questionar seus fundamentos axiológicos, as definições oficiais ou o próprio funcionamento do sistema, apoio na suposta neutralidade do empirismo das cifras e das estatísticas;

� - criminologia crítica: questionamento das bases da ordem social, legitimidade, funcionamento do sistema e de suas instancias, e a reação social ao delito;

� - postulados da criminologia moderna: nocividade da intervenção penal; complexidade do mecanismo dissuatório e possibilidade de ampliar o âmbito de intervenção; reserva da pena a casos de estrita necessidade;

� - intervenção reabilitadora do delinqüente -metas: esclarecimento sobre o impacto real da pena sobre quem a cumpre, os efeitos que produz dadas as suas reais condições de cumprimento; desenhar e avaliar programas de reinserção;

� CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL� - estudo causal-explicativo do crime e dos criminosos� X � - estudo dos processos de criação de normas penais e

normas sociais relacionadas ao comportamento desviante; dos processos de infração e desvio das normas; e da reação social, formalizada ou não, que as infrações e desvios tenham provocado

� - papel fundamental � criminologia positivista: legitimação da ordem

estabelecida� criminologia crítica: verificar o desempenho prático do

sistema penal, discussão do papel do sistema penal em uma sociedade de classes, desigual

� POLÍTICA CRIMINAL� - princípios e recomendações para a reforma ou

transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação.

� Política de segurança pública (instituição policial); política penitenciária (instituição prisional);

� - relacionamento com a política social

� PODER PUNITIVO � CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA E

SECUNDÁRIA� - todas as sociedades contemporâneas que

institucionalizam ou formalizam o poder (estado) selecionam um reduzido numero de pessoas que submetem à sua coação com o fim de impor-lhes uma pena

� - criminalização: seleção penalizante, resultado da ação de agencias que formam o sistema penal

� Etapas: � - criminalização primária: ato e efeito de sancionar uma

lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas – ato formal programático – agencias políticas (parlamentos, executivos)

� Criminalização primária como declaração referente a condutas e atos

� - criminalização secundária: ação punitivos exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando agências policiais detectam uma pessoa que supõe ter praticado certo ato criminalizado primariamente, a investigam, privam-na da liberdade de ir e vir, submetem-na a agencia judicial, passando por um processo público, atéchegar a agencia penitenciária

� - cifra oculta: disparidade entre a quantidade de conflitos criminalizados que realmente acontecem numa sociedade e aquela parcela que chega ao conhecimento das agencias do sistema

� - agencias de criminalização secundaria com limitada capacidade operacional – considera-se natural que o sistema penal leve a cabo a seleção de criminalização secundaria apenas como realização de uma parte ínfima do programa primário

� ORIENTAÇÃO SELETIVA DA CRIMINALIZAÇÃO SECUNDARIA

� - agencias de criminalização secundária estão incumbidas de decidir quem são as pessoas criminalizadas e, ao mesmo tempo, as vitimas potenciais protegidas

� - seleção se opera sobre os criminalizados e sobre os vitimizados

� - poder das agencias policiais condicionada pelo poder de outras agencias: mídia, política, ...

� - impunidade como regra e criminalização secundária como exceção

� - no plano jurídico, a seleção lesiona o princípio da isonomia (art. 5º.): lei distingue pessoas e autoridade pública promove aplicação distintiva da lei

� SELETIVIDADE E VULNERABILIDADE� - atos grosseiros cometidos por pessoas sem acesso

positivo à mídia acabam sendo divulgados como os unidos delitos e tais pessoas como únicos delinqüentes

� - estereótipo coletivo: fixação de imagem pública do delinqüente – componentes de classe, étnicos, etários, de gênero, estéticos

� - estereótipo como principal critério seletivo de criminalização secundária

� - uniformidade da população carcerária� - seleção criminalizante secundária conforme o

estereótipo condiciona o funcionamento das agencias do sistema penal, o que o torna inoperante para qualquer outra clientela

� - prisionização – suposição coletiva de que as prisões são povoadas por autores de fatos graves X cometedores de delitos grosseiros cometidos por fins lucrativos

� - vulnerabilidade: características pessoais se enquadram no estereótipo criminal, sua educação sópermite a realização de ações ilícitas toscas, e a etiquetagem (labelling) suscita a assunção de papel

� - agencias selecionam aqueles que andam pelos espaços públicos com o figurino social dos delinqüentes, prestando-se à criminalização;

� - conclusão pública de que a delinqüência se restringe aos segmentos subalternos da sociedade;

� - sistema penal – atuação em forma e filtro: vulnerabilidade ao poder punitivo dependente de sua correspondência com um estereótipo criminal;

� - a pessoa que se enquadra no estereótipo não precisa fazer um esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante, enquanto o que não se enquadra no estereótipo deve fazer esforço para colocar-se em situação de risco

� - seletividade mais acentuada em sociedades estratificadas, ou em sociedades marcadas por preconceitos raciais, desenvolvidos a partir de fenômenos migratórios.

� - seletividade como fenômeno estrutural -criminalização correspondente apenas supletivamente à gravidade do delito

� PODER DAS AGENCIAS DE CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA

� - especial destaque as agencias policiais� - agencias judiciais limitam-se a resolver os poucos

casos selecionados pela polícia� - penitenciarias recolhem algumas pessoas entre as

selecionadas pelo poder das agencias anteriores� - realidade do poder punitivo é inversa à sustentada no

discurso jurídico, que coloca o legislador em primeiro lugar, seguido pelo juiz e dando pouco poder à polícia

� - a polícia exerce poder seletivo, o juiz pode reduzi-lo, ao passo que o legislador abre um espaço para a seleção que nunca sabe contra quem seráindividualmente exercida.

� - sistema penal subterrâneo: conjunto de delitos cometidos por operadores das próprias agências do sistema penal, ocorrido na razão inversão do controle que sofram por parte de outras agencias.

� SELEÇÃO VITIMIZANTE� - vitimização como processo seletivo que corresponde à

mesma fonte e reconhece uma etapa primária� - seleção vitimizante secundária decorrente da

vulnerabilidade ao delito – classes subalternas são as mais vulneráveis

� - seletividade da atuação de segurança pública e privada

� - risco vitimizante se distribui na razão inversão do poder social das pessoas: agencias outorgam maior segurança a quem detém maior poder

� - vulnerabilidade à vitimização: classe, sexo, etária, racial, ...

� SELEÇÃO POLICIZANTE (Nilo Batista e Zaffaroni)� - policização: processo de seleção, treinamento e

condicionamento institucional ao qual se submetem os operadores das agências policiais

� - recrutamento nas mesmas camadas sociais com maior incidência de seleção criminalizante e vitimizante

� - estereótipo policial tão carregado quanto o criminal� - policização como processo de assimilação

institucional violador de direitos humanos e seletivo quanto à criminalização e vitimização, que recai preferentemente sobre homens jovens de camadas populares, vulneráveis a seletividade, pela escassez do mercado de trabalho

� IMAGEM BÉLICA E FUNÇÃO POLÍTICA� - criminalizados, vitimizados e policizados

selecionados nos estratos sociais inferiores – exercício de poder estimula e reproduz antagonismos entre pessoas dos estratos mais frágeis (auto-destruição)

� - imagem bélica do poder punitivo: aumento dos níveis de antagonismo nos estratos sociais inferiores, impedimento da coalizão no interior desses estratos, amento da distancia e incomunicabilidade entre os diversos estratos sociais, potencialização dos medos, desconfianças e paranóias, apresentação dos críticos ao abuso de poder como coniventes com os delinqüentes,

� - estado de polícia como modelo de estado que corresponde a essa organização social.