Lei Organica ME (2010) - Portugues

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    Jornal da Repblica

    Quinta-Feira, 9 de Dezembro de 2010Srie I, N. 46 Pgina 4433

    Quinta-Feira, 9 de Dezembro de 2010

    $2.25

    Srie I, N. 46

    SUMRIO

    PRESIDENTE DA REPUBLICA :Despacho do Presidente da Repblica n. 3 /2010 de 9 deDezembro ........................................................................... 4433

    TRIBUNAL DE RECURSO:DIRECTIVA N 06 / 2010 ...................................................4433

    GOVERNO :DECRETO-LEI N. 22/2010 de 9 de DezembroLei Orgnica do Ministrio da Educao .........................4434

    DECRETO-LEI N 23/2010 de 9 de DezembroEstatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dosProfessores do Ensino Bsico e Secundrio (Estatuto daCarreira Docente) ..............................................................4451

    Despacho do Presidente da Repblica n. 3 /2010

    de 9 de Dezembro

    Considerando a proposta do Conselho de Agraciamentos eOrdens Honorficas para a atribuio do Prmio Direitos

    Humanos "Srgio Vieira de Mello" 2010, III Edio, nos termosdo n 2 do Artigo 2 do Decreto Presidencial 35/2010 de 16 deSetembro.

    E, no uso da competncia que me confere o n 2 do Artigo 2do Decreto Presidencial 35/2010 de 16 de Setembro combinadocom o n 1 do Artigo 7 do Decreto-Lei 15/2009, de 18 e Maro,atribuo o Prmio Direitos Humanos "Srgio Vieira de Mello"2010, III Edio aos seguintes nomeados:

    1. Simone Barbosa de Assis / Projecto Casa Vida

    2. HIAM-Health

    3. Hope Family Community

    4. Escola Primria e Jardim de Infncia Maria Auxiliadora

    5. Orfanato Santa Bakhita

    6. Soraya Vieira Nepomuceno / Escola Pr-Primria Arca Infantil

    Publique-se.

    Jos Ramos-HortaPresidente da Repblica Democrtica de Timor-Leste

    Assinado no Palcio Presidencial Nicolau Lobato, aos novedias do ms de Dezembro do ano de dois mil e dez.

    DIRECTIVA N 06 / 2010

    Na sequncia da entrada em vigor do Decreto-Lei 27/2009, de9 de Setembro, sobre o regime juridico dos funcionrios de justia e dos servios das secretarias dos Tribunais, doMinistrio Pblico e da Defensoria Pblica, foi emanada aDirectiva n 07/2009, de 9 de Setembro, publicada no Jornal daRepblica N 45 I srie, de 16 de Dezembro de 2009, a qualprocedeu a vrias nomeaes interinas de oficiais de justiapara funes de escrivo adjunto e de chefes de seco.

    No artigo 3 dessa Directiva foi estabelecido o seguinte: Porno haver oficial de justia com a categoria de escrivo adjuntopara poder ser nomeado para as funes de chefe de secocrime e chefe de seco cvel no Tribunal Distrital de Dili e noTribunal Distrital de Baucau, previstos no artigo 88, n 2,alneas b) e c), do Decreto-Lei 27/2009, nomeio interinamentepara as funes de escrivo adjunto e de chefe de seco,pelo perodo de 1 ano, renovvel, ao abrigo do artigo 84 destediploma, os oficiais de justia Agapito Soares Santos, SebastioMarcos Soares, Antnio Fernandes e Leo Amaral, que temsido at aqui os responsveis dessas seces, ficando

    a) Agapito Soares Santos a exercer interinamente as funesde chefe da seco crime no Tribunal Distrital de Dili,

    b) Sebastio Marcos Soares a exercer interinamente as funesde chefe de seco cvel do Tribunal Distrital de Dili,

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    a) Antnio Fernandes a exercer interinamente as funes dechefe da seco crime no Tribunal Distrital de Baucau,

    b) Leo Amaral a exercer interinamente as funes de chefeda seco cvel do Tribunal Distrital de Baucau.

    Nos termos do artigo 4 da referida Directiva 7/2009, estasnomeaes produziram efeitos desde 10 de Setembro de 2009,

    pelo que o prazo de 1 (um) ano terminou no dia 9 de Setembrode 2010.

    Acontece que se mantm os condicionalismos referidos noartigo 3 da Directiva 7/2009, pois no existem ainda oficiais dejustia com a categoria de escrivo adjunto nem outros querenam os requisitos para o preenchimento dessa categoriapara, assim, serem nomeados para as funes de chefe deseco, pelo que importa proceder renovao das nomeaesinterinas dos funcionrios acima referidos.

    Assim, no uso das competncias conferidas pelo actual artigo

    17 do Regulamento 11/2000, alterado pelo Regulamento 25/2001, todos da UNTAET, e pelo Decreto-Lei 27/2009, de 9 deSetembro, o Presidente do Tribunal de Recurso, emsubstituio, estabelece o seguinte:

    Artigo 1

    Por continuar a no haver oficiais de justia com a categoriade escrivo adjunto para poderem ser nomeados para asfunes de chefes de seco crime e chefe de seco cvel noTribunal Distrital de Dili e no Tribunal Distrital de Baucau,previstos no artigo 88, n 2, alneas b) e c), do Decreto-Lei 27/2009, renovo, por mais 1 (um) ano as nomeaes interinaspara as funes de escrivo adjunto e de chefe de seco, osoficiais de justia Agapito Soares Santos, Sebastio MarcosSoares, Antnio Fernandes e Leo Amaral, que tm sido ataqui os responsveis dessas seces, continuando

    a) Agapito Soares Santos a exercer, interinamente, as funesde chefe da seco crime no Tribunal Distrital de Dili,

    b) Sebastio Marcos Soares a exercer, interinamente, as fun-es de chefe de seco cvel do Tribunal Distrital de Dili,

    a) Antnio Fernandes a exercer, interinamente, as funes de

    chefe da seco crime no Tribunal Distrital de Baucau,

    b) Leo Amaral a exercer, interinamente, as funes de chefeda seco cvel do Tribunal Distrital de Baucau.

    Artigo 2

    Esta directiva produz efeitos data de 10 de Setembro de 2010*

    Publique-se no Jornal da Repblica.

    Dili, 29 de Novembro de 2010

    Maria Natrcia Gusmo PereiraPresidente do Tribunal de Recurso, em substituio

    DECRETO-LEI N. 22/2010

    de 9 de Dezembro

    Lei Orgnica do Ministrio da Educao

    Nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 7/2007, de 5 de

    Setembro, que aprova a estrutura orgnica do IV GovernoConstitucional, o Ministrio da Educao o rgo central doGoverno de concepo, execuo, coordenao e avaliaoda poltica, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,para as reas da educao e da cultura, competindo-lhe asfunes atribudas naquele diploma.

    O Decreto-Lei 2/2008, de 16 de Janeiro veio dotar o Ministrioda Educao da estrutura organizacional necessria aodesenvolvimento das primeiras polticas do IV GovernoConstitucional em sede de Educao e Cultura.

    Na sequncia do enorme esforo desenvolvido, desde ento,no seio do Ministrio da Educao, para a definio doplaneamento estratgico de mdio e longo prazo, para aelaborao de um quadro legal consistente, coerente, exigentee eficaz, chegado o momento de readaptar a estruturaorganizacional do Ministrio da Educao, por forma a melhorresponder s necessidades de reforma do sistema que oplaneamento e o quadro legal determinam.

    Para responder aos desafios de desenvolvimento de um sistemade educao e ensino de qualidade, centrado no sucesso es-colar e na excelncia do modelo de ensino e aprendizagem, oMinistrio da Educao deve dotar-se de uma estruturafuncional e dinmica, de maior abrangncia territorial e commelhor definio dos seus diferentes servios, centrais,regionais e distritais, para melhorar as necessidades dasEscolas e s responsabilidades impostas pela legislaoentretanto aprovada.

    O presente sistema organizacional consagra a criao de quatroDireces-Gerais, estruturas que agrupam nos principaissectores da Educao as Direces Nacionais j existentes.

    Afirmam-se as Direces Regionais como estruturasdeterminantes da implementao das polticas educativas e

    consagram-se as Direces Distritais como unidades deexecuo e operacionalidade das medidas educativas.

    Assim,

    O Governo decreta, nos termos do n 3 do artigo 115 daConstituio da Repblica e no respeito pelo disposto artigo24 do Decreto-Lei n 7/2007, de 5 de Setembro, para valercomo lei, o seguinte:

    CAPTULO INATUREZA, ATRIBUIES E TUTELA

    Artigo 1Natureza

    O Ministrio da Educao o rgo central do Governo

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    responsvel pela concepo, execuo, coordenao eavaliao da poltica, definida e aprovada pelo Conselho deMinistros, para as reas da educao, cincia, tecnologia ecultura.

    Artigo 2Atribuies

    Constituem, nomeadamente, atribuies do Ministrio daEducao:

    a) Desenvolver as medidas de planeamento e os projectoslegislativos e regulamentares necessrios prossecuodas polticas definidas para as suas reas de tutela;

    b) Consolidar o uso das Lnguas Oficiais no sistema de Educa-o e Ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases daEducao, enquanto pressuposto de desenvolvimento detodo o sistema educativo;

    c) Assegurar a acreditao, o desenvolvimento e a adminis-trao de uma rede de Educao Pr-Escolar, nos termosprevistos na Lei de Bases da Educao, que permita apreparao das crianas para a integrao com sucesso nosistema de Ensino Bsico;

    d) Garantir, acreditar e administrar com base em critrios dequalidade e legalidade, um sistema de ensino bsico uni-versal, obrigatrio e tendencialmente gratuito;

    e) Acreditar, desenvolver e administrar um sistema de ensinosecundrio geral de abrangncia nacional e, consolidar ealargar, um sistema de ensino secundrio tcnico-vocacional, enquanto medida de poltica educativa degrande relevncia para a formao de quadros intermdiosque sirvam as necessidades de desenvolvimentoeconmico do Pas;

    f) Elaborar e implementar os currculos dos vrios graus deeducao e ensino e desenvolver as metodologiaspedaggicas mais eficientes para o sucesso escolar;

    g) Planificar, desenvolver, coordenar e acreditar a formaode nvel superior no Pas e no exterior, fundamentada noprincpio de equidade e desenvolvida atravs de sistemas

    de ensino Universitrio, Politcnico e Ps-Secundrio;

    h) Regular os mecanismos de equiparao de graus acad-micos;

    i) Desenvolver polticas de promoo da formao ps-graduada e da investigao cientfica, por forma a contribuirpara o desenvolvimento social, econmico e tecnolgicodo Pas;

    j) Garantir a formao do pessoal docente;

    k) Assegurar, atravs da cooperao com outros departa-mentos governamentais e de parcerias ou protocolos comentidades do sector privado e cooperativo, o desenvol-vimento de uma rede de formao tcnica e profissionalque responda s necessidades actuais e futuras do Pas

    em matria de recursos humanos qualificados;

    l) Desenvolver os mecanismos necessrios para a correctaadministrao e gesto do pessoal docente e no docentedo sector da Educao;

    m) Promover uma poltica de ensino recorrente, que garanta aerradicao do analfabetismo, o desenvolvimento da

    literacia, do ensino especial e inclusivo;

    n) Promover a introduo gradual e sustentada das novastecnologias de informao e comunicao no funciona-mento dos servios administrativos, escolares e nasmetodologias e processos educativos e formativos;

    o) Garantir um sistema gil e eficiente de desenvolvimento emanuteno das infra-estruturas da Educao, de forma agarantir uma rede de oferta pblica de educao e ensinode mbito nacional;

    p) Implementar um sistema de Inspeco dos servios deEducao que garanta o princpio da legalidade, aimplementao das polticas de desenvolvimento para asEscolas e de execuo dos programas curriculares eorientaes pedaggicas;

    q) Velar pela conservao, proteco, e valorizao do patri-mnio histrico e cultural diverso de Timor-Leste,designadamente o seu patrimnio arquitectnico,etnogrfico, lingustico, literrio, artesanal, os costumes etradies e as artes em geral;

    r) Promover, apoiar e difundir uma poltica lingustica quecontribua para o fortalecimento da identidade e unidadenacionais, atravs da promoo da diversidade lingusticatimorense e atravs da promoo das suas lnguas deeducao e conhecimento;

    s) Proteger os direitos relativos criao artstica e literria epromover uma indstria cultural enquanto factor dedesenvolvimento social e econmico do Pas;

    t) Apoiar e incentivar a descentralizao das polticaseducativas e culturais, assegurando a sua implementaoe o seu desenvolvimento integrado;

    u) Estabelecer mecanismos de colaborao e de coordenaocom outros rgos do Governo com tutela sobre reasconexas.

    Artigo 3Tutela e superintendncia

    1. O Ministrio da Educao superiormente tutelado peloMinistro da Educao que o superintende e por ele res-ponde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho deMinistros.

    2. O Ministro da Educao coadjuvado de acordo com odisposto na Lei Orgnica do Governo, pelo Vice-Ministroe pelo Secretrio de Estado da Cultura.

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    CAPTULO IIESTRUTURA ORGNICA DO MINISTRIO DA

    EDUCAO

    SECO IADMINISTRAO DIRECTA

    Artigo 4

    Servios centrais

    1. So servios centrais de administrao directa do Ministrioda Educao, directamente tutlados pelo Ministro daEducao ou pelas entidades coadjuvantes:

    a) Direco-Geral de Servios Corporativos;

    b) Direco-Geral da Administrao Escolar, Inovao eDesenvolvimento Curricular;

    c) Direco-Geral do Ensino Superior;

    d) Direco-Geral da Cultura;

    e) Inspeco-Geral da Educao.

    f) Unidade de Infra-Estruturas e Manuteno dos Equipa-mentos da Educao;

    g) Unidade de Media Educativa.

    2. A Direco Geral de Servios Corporativos tem poderhirrquico sobre os seguintes servios:

    a) Direco Nacional do Plano, Estatstica e Tecnologiasde Informao;

    b) Direco Nacional de Finanas e Logstica;

    c) Direco Nacional de Aprovisionamento;

    d) Direco Nacional dos Recursos Humanos;

    e) Direco Nacional da Aco Social Escolar;

    3. A Direco-Geral da Administrao Escolar, Inovao e

    Desenvolvimento Curricular tem poder hirrquico sobreos seguintes servios:

    a) Direco Nacional da Educao Pr-Escolar;

    b) Direco Nacional do Ensino Bsico;

    c) Direco Nacional do Ensino Secundrio Geral;

    d) Direco Nacional do Ensino Secundrio Tcnico-Vocacional;

    e) Direco Nacional do Currculo e Avaliao Escolar;f) Direco Nacional do Ensino Recorrente;

    4. A Direco-Geral do Ensino Superior tem poder hirrquico

    sobre os seguintes servios:

    a) Direco Nacional do Ensino Superior Universitrio;

    b) Direco Nacional do Ensino Superior Tcnico;

    c) Direco Nacional de Desenvolvimento das Cincias eTecnologias;

    5. A Direco-Geral da Cultura tem poder hirrquico sobre osseguintes servios:a) Direco Nacional do Patrimnio Cultural;

    b) Direco Nacional dos Museus e Bibliotecas;

    c) Direco Nacional das Artes, Cultura e Indstrias Criati-vas Culturais;

    Artigo 5Servios desconcentrados

    1. No mbito da organizao regional do Ministrio daEducao funcionam os seguintes servios descon-centrados:

    a) Direco Regional de Educao I (Distritos de Baucau,Viqueque, Lautm e Manatuto);

    b) Direco Regional de Educao II (Distritos de Dli,Liqui e Aileu);

    c) Direco Regional de Educao III (Distritos de Ainaroe Manufahi e Covalima);

    d) Direco Regional de Educao IV (Distritos de Ermerae Bobonaro);

    e) Direco Regional de Educao de Oe-Cusse.

    2. Ainda no mbito da organizao territorial de serviosdesconcentrados do Ministrio, criada uma DirecoDistrital de Educao em cada capital de Distrito, nos termose para os efeitos dispostos no presente diploma.

    SECO II

    ADMINISTRAO INDIRECTA

    Artigo 6Servios descentralizados

    1. No mbito da sua administrao indirecta e para prosse-cuo da poltica educativa, o Ministrio da Educao tu-tela e superintende servios descentralizados, dotados dediferentes nveis de autonomia, cujos estatutos prpriosso aprovados na forma de Decreto-Lei do Governo.

    2. So servios descentralizados do Ministrio da Educao,

    nos termos do nmero anterior:a) A Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL);

    b) O Instituto Nacional de Formao de Docentes e Profis-

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    sionais da Educao (INFORDOPE);

    c) A Agncia Nacional para a Avaliao e AcreditaoAcadmica (ANAAA);

    d) A Biblioteca Nacional de Timor-Leste;

    e) O Museu Nacional de Timor-Leste.

    3. Integram ainda o Ministrio da Educao os estabeleci-mentos pblicos de educao pr-escolar e de ensinobsico e secundrio, cujos regimes de administrao e ges-to so aprovados por Decreto-Lei do Governo.

    4. O Ministrio da Educao pode ainda legislar para a criaode outras entidades descentralizadas que promovam a suapoltica educativa, designadamente a criao de InstitutosPolitcnicos ou outras instituies do ensino tercirio.

    Artigo 7

    Universidade Nacional Timor Lorosae UNTL

    A Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL) oestabelecimento pblico de ensino universitrio, dotado deautonomia administrativa, cientfica e pedaggica, sob tutelae superintendncia do Ministro da Educao.

    Artigo 8Instituto Nacional de Formao de Docentes e Profissionais

    da Educao

    O Instituto Nacional de Formao de Docentes e Profissionaisda Educao, abreviadamente INFORDOPE um estabeleci-mento pblico dotado de autonomia administrativa e cientfica,sob a tutela e superintendncia do Ministro da Educao, coma competncia de promover a formao profissional do pessoaldocente e dos funcionrios no docentes do sistema educativo.

    Artigo 9Agncia Nacional para a Avaliao e Acreditao Acadmica

    A Agncia Nacional para a Avaliao e Acreditao Acadmica um estabelecimento pblico dotado de autonomiaadministrativa, tcnica e cientfica, que promove a avaliaoda qualidade e a acreditao dos estabelecimentos do ensino

    superior.

    Artigo 10Biblioteca Nacional de Timor-Leste

    A Biblioteca Nacional de Timor-Leste um estabelecimentopblico sob a tutela e superintendncia do Ministro daEducao, com autonomia administrativa, funcional efinanceira, destinado a promover e proporcionar o acesso aoconhecimento cientfico e literrio, a estimular hbitos de leituranos timorenses em todo o territrio nacional.

    Artigo 11Museu Nacional de Timor-Leste

    O Museu Nacional de Timor-Leste um estabelecimentopblico sob a tutela e superintendncia do Ministro da

    Educao, com autonomia administrativa, funcional efinanceira, destinado a promover e divulgar aos timorenses oseu patrimnio histrico e cultural, sob todas as formas.

    SECO IIIGABINETES DE ASSESSORIA

    Artigo 12

    mbito

    1. Os Gabinetes de assessoria prestam servios de assistnciatcnica especializada ao Ministro da Educao, sob acoordenao do Chefe de Gabinete e no detm competn-cias administrativas.

    2. Os Gabinetes de assessoria so compostos por consultores,dos quais designado um Coordenador, e pelo pessoaladministrativo de apoio s suas funes de assessoria.

    Artigo 13

    Gabinete Jurdico e de Cooperao

    O Gabinete Jurdico e de Cooperao presta assessoria espe-cializada ao Ministro da Educao, nas seguintes reas:

    a) Elaborao do quadro legal e regulamentar do sector daEducao;

    b) Prestao de assessoria jurdica em todas as matrias per-tinentes dos servios que compem o sistema educativo;

    c) Formao jurdica pertinente aos quadros do Ministrio daEducao relativamente ao quadro legal vigente para osector;

    d) Propor os procedimentos necessrios para garantir imple-mentao do quadro legal vigente para o sector daEducao;

    e) Prestar apoio jurdico aos servios de Inspeco-Geral doMinistrio;

    f) Prestar a assessoria tcnica ao Ministro para garantir odesenvolvimento, a coordenao e a eficincia daCooperao no sector da Educao;

    g) Coordenar a sua actuao com o Gabinete de AnliseEstratgica e Modernizao em todas as matrias tecnica-mente relevantes.

    Artigo 14Gabinete de Anlise Estratgica e Modernizao

    O Gabinete de Anlise Estratgica e Modernizao prestaassessoria especializada ao Ministro da Educao, nasseguintes reas:

    a) Assessoria para a monitorizao da implementao do Pla-no Estratgico da Educao;

    b) Assessoria para a eficincia da implementao das polticaseducativas;

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    c) Apresentao de propostas para a melhoria do funcio-namento e coordenao entre os servios de administraodirecta e indirecta e entre os servios centrais e regionais edistritais da Educao;

    d) Assessoria para a eficiente descentralizao dos serviosde educao e para a eficiente implementao das polticaseducativas nas escolas.

    e) Coordenao com o Gabinete Jurdico e de Cooperao emtodas as matrias tecnicamente relevantes.

    Artigo 15Gabinete de Protocolo e Assessoria de Imprensa

    O Gabinete de Protocolo e Assessoria de Imprensaprestaassessoria especializada ao Ministro da Educao, nasseguintes reas:

    a) Assessoria de Imprensa ao Ministrio da Educao;

    b) Assessoria de Protocolo ao Ministrio da Educao;

    c) Coordenao da calendarizao e realizao dos eventosacadmicos e culturais.

    SECO IVRGOS CONSULTIVOS

    Artigo 16rgos Consultivos

    So rgos de consulta interna do Ministro da Educao:

    a) A Comisso Nacional de Educao;

    b) O Conselho Executivo;

    c) Conselho de Coordenao.

    Artigo 17Comisso Nacional da Educao

    1. A Comisso Nacional de Educao o rgo colectivo deconsulta do Ministro, que faz a avaliao peridica dasactividades do Ministrio, competindo-lhe, nomeadamente:

    a) Fazer apreciao e avaliao da poltica educativa, dasua implementao e do impacto no seio da comuni-dade;

    b) Avaliar os planos, programas e quadro legal do Minis-trio;

    c) Analisar, periodicamente, as actividades do Ministrioe os resultados alcanados, propondo medidasalternativas de trabalho para melhoria dos servios;

    d) Promover o intercmbio de experincias e informaesentre todos os servios e organismos do Ministrio eentre os respectivos dirigentes e a sociedade civil;

    e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribudas.

    2. A Comisso Nacional de Educao tem a seguinte com-posio:

    a) O Ministro da Educao;

    b) O Vice-Ministro da Educao;

    c) O Secretrio de Estado da Cultura;

    d) O Reitor da Universidade Nacional Timor Lorosae -UNTL;

    e) Entidades representativas da Igreja e das confissesreligiosas;

    f) Entidades representativas da sociedade civil;

    g) A Embaixadora da Boa-vontade para a Educao;

    h) Demais organizaes ou entidades convidadas pelo

    Ministro.

    3. A Comisso pode propor a elaborao de um RegulamentoInterno de funcionamento.

    Artigo 18Conselho Executivo da Educao

    1. O Conselho Executivo o rgo consultivo interno doMinistro da Educao, de apoio directo deciso, a quemcabe estudar e propor as polticas, os planos educativos elegislativos, bem como estabelecer as respectivasprioridades.

    2. O Conselho Executivo tem a seguinte composio:

    a) O Ministro da Educao;

    b) O Vice-Ministro da Educao;

    c) O Secretrio de Estado da Cultura;

    d) Os Directores-Gerais;

    e) O Inspector-Geral.

    Artigo 19Conselho de Coordenao da Educao

    1. O Conselho de Coordenao da Educao o rgo internode consulta alargada do Ministro da Educao, a quemcabe velar pela coerncia administrativa, pela uniformidadedos procedimentos e das decises, bem como pelaeficincia na transmisso e execuo hierrquica daspolticas superiormente definidas.

    2. O Conselho de Coordenao da Educao tem a seguinte

    composio:a) O Ministro da Educao;

    b) O Vice-Ministro da Educao;

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    c) O Secretrio de Estado da Cultura;

    d) Os Directores-Gerais;

    e) O presidente do Instituto Nacional de Formao deDocentes e Profissionais da Educao (INFORDOPE);

    f) Os Directores Nacionais;

    g) Os Directores Regionais;

    h) Os Directores Distritais;

    i) O Inspector-Geral;

    j) Os Subinspectores-Gerais.

    CAPTULO IIISERVIOS DE ADMINISTRAO DIRECTA

    SECO I

    DIRECES - GERAIS

    SUBSECO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 20mbito e competncias comuns

    1. As Direces-Gerais do Ministrio da Educao garantema execuo das polticas educativas superiormentedefinidas, administram os servios de sua directacompetncia e esto organizadas nas seguintes reas:

    a) Direco-Geral de Servios Corporativos;

    b) Direco-Geral da Administrao Escolar e da Inovaoe Desenvolvimento Curricular;

    c) Direco-Geral do Ensino Superior;

    d) Direco-Geral da Cultura;

    2. As Direces-Gerais, no mbito da sua rea de interveno,desempenham as seguintes competncias comuns:

    a) Execuo das orientaes superiormente definidas paraa implementao do plano estratgico, para a moderniza-o dos servios do Ministrio e para a implementaoda legislao e regulamentao relevantes;

    b) Execuo das competncias prprias atribudas pelopresente diploma;

    c) Administrao e orientao das Direces Nacionais eservios desconcentrados da sua rea de competncia.

    3. As Direces-Gerais so dirigidas por um Director-Geral,

    recrutado e nomeado nos termos da Lei.

    4. As Direces Nacionais so dirigidas por um Director Nacio-nal, recrutado e nomeado nos termos da Lei.

    SUBSECO IIDIRECO-GERAL DE SERVIOS CORPORATIVOS

    Artigo 21Direco-Geral de Servios Corporativos

    1. A Direco-Geral de Servios Corporativos o rgo doMinistrio responsvel pela implementao das polticas

    superiormente definidas para as reas financeira,oramental, logstica, de aprovisionamento, de planea-mento, de informatizao e de controlo financeiro dosprojectos de aco social escolar.

    2. A Direco-Geral de Servios Corporativos, na prossecuodas orientaes superiomente definidas, desempenha asseguintes competncias prprias:

    a) Coordenao dos procedimentos de elaborao daproposta anual de oramento;

    b) Controlo sobre a execuo das despesas relativas aooramento do Ministrio;

    c) Coordenao e desenvolvimento do programa de infor-mao estatstica e respectivos indicadores de desem-penho do sector da Educao;

    d) Recolha e organizao da informao relativa aodesenvolvimento e implementao do plano estratgicoda Educao e dos respectivos planos anuais, pluria-nuais e sectoriais de aco, em coordenao com oChefe do Gabinete do Ministro;

    e) Garantia de conformidade na gesto e administraodos recursos humanos, do plano estratgico e dosplanos anuais e sectoriais de aco;

    f) Coordenao do processo de avaliao de desempenhodos Professores, em colaborao com as outrasentidades competentes;

    g) Coordenao dos procedimentos de recrutamento,colocao, mobilidade, ingresso, progresso e acessodos Professores e dos funcionrios do Ministrio, doscargos de direco e chefia em todo o sector educativo,

    em colaborao com as outras entidades competentes;

    h) Coordenao das polticas superiormente definidas paraa qualificao e gesto dos recursos humanos daEducao, em particular as polticas relativas arecrutamento, seleco e carreiras;

    i) Manter actualizada a Carta Escolar do sistema Educativoenquanto ferramenta de planeamento da rede de ofertapblica de educao e de gesto dos recursos humanosda Educao;

    j) Propor a criao, modificao ou extino deestabelecimentos de educao e ensino;

    k) Propor medidas e planos de gesto, administrao eformao de pessoal do sector da Educao;

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    l) Implementar a poltica de aprovisionamento e garantir alogstica do Ministrio;

    m) Coordenar o planeamento, a elaborao da propostafinanceira e a execuo de despesa dos programas deaco social escolar;

    n) Promover e assegurar os procedimentos administrativosrelativos a entradas e sadas de documentos noMinistrio, bem como processar o respectivo arquivo;

    o) Fornecer o apoio solicitado pelo Ministro para a promo-o da poltica de cooperao internacional e dasdemais competncias que lhe so prprias;

    3. A Direco-Geral de Servios Corporativos, no uso dassuas competncias prprias, tem o poder hierrquico deadministrao das seguintes Direces Nacionais:

    a) Direco Nacional do Plano, Estatstica e Tecnologiasde Informao;

    b) Direco Nacional de Finanas e Logstica;

    c) Direco Nacional de Aprovisionamento

    d) Direco Nacional de Recursos Humanos;

    e) Direco Nacional de Aco Social Escolar.

    Artigo 22Direco Nacional do Plano, Estatstica e Tecnologias de

    Informao (DNPETI)

    1. A Direco Nacional do Plano, Estatstica e Tecnologias deInformao o servio central responsvel pela execuodas medidas superiormente definidas para a recolha dainformao necessria ao planeamento estratgico, para arecolha e tratamento da informao estatstica e para aexecuo do desenvolvimento das tecnologias deinformao e da informatizao do sector da Educao.

    2. Compete, designadamente Direco Nacional do Plano,Estatstica e Tecnologias de Informao:

    a) Proceder, nos termos da lei, recolha, tratamento e

    divulgao das estatsticas sectoriais e assegurar asnecessrias ligaes com o sistema nacional deestatstica;

    b) Produzir e desenvolver os indicadores de desempenhodo sistema educativo para apoio deciso poltica;

    c) Execuo da poltica para as Tecnologias de Informaoe informatizao do sector da Educao;

    d) Recolha de Informao e execuo das orientaessuperiormente definidas para a implementao do PlanoEstratgico;

    e) Elaborao e actualizao da Carta Escolar do Pas, emcolaborao com os servios de infra-estruturas emanuteno de equipamentos;

    f) Realizao dos estudos de previso da evoluo dosector educativo, de forma a tornar perceptveis as suastendncias e antecipar propostas de soluo dasnecessidades;

    g) Programao e execuo de sistemas de informao,monitorizao e avaliao das instituies e serviosdo sistema educativo;

    h) Manter actualizado o levantamento das fontes deinformao em educao nacionais e estrangeiras e osdados relativos sua consulta e divulgao.

    Artigo 23Direco Nacional de Finanas e Logstica (DNFL)

    1. A Direco Nacional de Finanas e Logstica o serviocentral responsvel pela execuo das medidassuperiormente definidas para a elaborao e execuo dooramento anual, para a execuo dos procedimentos de

    gesto logstica do patrimnio do Ministrio da Educao.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional de Finanase Logstica:

    a) Recolher a informao necessria para a preparao dooramento do Ministrio e assegurar a sua execuo,bem como a fiscalizao do seu cumprimento;

    b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seupagamento, sem prejuzo de deciso final do Director-Geral;

    c) Assegurar, sem prejuzo da competncia dos serviosdotados de autonomia administrativa e financeira, agesto financeira e patrimonial do Ministrio;

    d) Gerir os recursos materiais e patrimoniais do Ministrio,bem como dos servios descentralizados deadministrao directa;

    e) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos,salrios e outras remuneraes, devidos aos funcion-rios, bem como o processamento dos descontos, nostermos propostos pela Direco Nacional de Recursos

    Humanos e aprovados pelo competente Director-Geral;

    f) Velar pela manuteno, operacionalidade e seguranadas instalaes e equipamentos afectos ao Ministrio;

    g) Manter actualizada a inventariao dos bens do patri-mnio do Estado afectos ao Ministrio;

    h) Executar as demais tarefas determinadas no uso dassuas competncias pela Direco-Geral de ServiosCorporativos.

    Artigo 24Direco Nacional de Aprovisionamento (DNA)

    1. A Direco Nacional de Aprovisionamento o servioresponsvel pela execuo de aprovisionamento e pelo

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    controlo dos processos e procedimentos de aquisio debens, servios e obras, no mbito do Ministrio daEducao, nos termos estabelecidos no Regime Jurdicodo Aprovisionamento e legislao complementar.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional deAprovisionamento:

    a) Realizar as actividades relacionadas com a elaborao,execuo, acompanhamento e avaliao dos planosanuais e plurianuais, no que respeita ao aprovisio-namento do Ministrio;

    b) Elaborar e fornecer informaes e indicadores de baseestatstica sobre as actividades de aprovisionamento,em coordenao com a Direco Nacional de Finanase Logstica;

    c) Garantir, dentro dos limites razoveis, a padronizaodos equipamentos, materiais e suprimentos destinados Administrao Pblica;

    d) Propor a actualizao e optimizao do sistema deaprovisionamento, segundo as melhores prticas degesto de projectos, consistentes com os padresinternacionais;

    e) Gerir os contratos de aprovisionamento, nos termosestabelecidos na lei, designadamente nos do RegimeJurdico dos Contratos Pblicos;

    f) Supervisionar, na rea das suas atribuies, a adju-dicao e gesto de obras de construo, transfor-mao e beneficiao;

    g) Quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribudas.

    Artigo 25Direco Nacional de Recursos Humanos (DNRH)

    1. A Direco Nacional de Recursos Humanos o serviocentral responsvel pela execuo das medidassuperiormente definidas para a administrao e poltica degesto e qualificao dos recursos humanos do sector daEducao.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional deRecursos Humanos:

    a) A execuo do processo de avaliao de desempenhodos Professores, em colaborao com as outrasentidades competentes;

    b) A execuo dos procedimentos de recrutamento, colo-cao, mobilidade, ingresso, progresso e acesso dosProfessores e dos funcionrios do Ministrio, cargosde direco e chefia, em colaborao com as outrasentidades competentes;

    c) A execuo dos procedimentos relativos determinaodos vencimentos, outros complementos, frias, demaislicenas e faltas dos Professores e funcionrios doMinistrio;

    d) Recolher a informao necessria para fornecer ao Di-rector-Geral as necessidades de alocao de pessoaldocente e no docente;

    e) Execuo dos procedimentos relativos elaboraodos horrios escolares;

    f) Implementao das polticas superiormente definidas

    para o desenvolvimento gesto dos recursos humanosda Educao, em particular as polticas relativas arecrutamento, seleco e carreiras.

    g) Promover a abertura dos concursos e os procedimentosanuais de colocao de docentes;

    h) Preparar o expediente relativo a nomeaes, promoese progresses na carreira, bem como o expedienterelativo seleco, recrutamento, exonerao, aposen-tao e mobilidade dos recursos humanos da Educao;

    i) Garantir a recolha de informao necessria, emcolaborao com a Direco Nacional do Plano, Estats-ticas e Tecnologias da Informao, para ter um base dedados informtica e actualizada de gesto e adminis-trao dos recursos humanos da Educao;

    j) Organizar e manter actualizados e em segurana osprocessos individuais, o cadastro e o registo biogrficodo pessoal afecto ao Ministrio em suporte documen-tal e electrnico;

    k) Cumprir as determinaes necessrias elaborao dosmanuais de procedimentos e conduta para a gesto eadministrao dos recursos humanos;

    l) Colaborar nos procedimentos administrativosdisciplinares dos recursos humanos da Educao egarantir a implementao das medidas disciplinaresaplicadas;

    m) Monitorizar a implementao das polticas de recursoshumanos e fornecer a informao relevante ao Direc-tor-Geral competente;

    n) Auxiliar o Director-Geral de Servios Corporativos na

    coordenao dos procedimentos de avaliao dedesempenho dos recursos humanos da educao;

    o) Propor e promover, em coordenao com o Instituto deFormao de Docentes e Profissionais da Educao, aformao profissional dos funcionrios e agentes dosservios de administrao directa do Ministrio daEducao;

    p) Propor os critrios e as prioridades para a formaoprofissional dos funcionrios e agentes do Ministrio;

    q) Propor modelos de formao profissional adequados

    s necessidades dos funcionrios e agentes doMinistrio;

    r) Proceder avaliao da formao profissional realizadana rea de competncia da Direco-Geral;

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    s) Elaborar propostas de programas completos deformao profissional.

    Artigo 26Direco Nacional de Aco Social Escolar (DNASE)

    A Direco Nacional Aco Social Escolar o servio centralresponsvel pela execuo das medidas superiormente

    definidas para a elaborao e execuo financeiras de todas asmedidas de aco social escolar promovidas pelo Ministrioda Educao no sistema de educao pr-escolar e de ensinobsico e secundrio, designadamente:

    a) Programas de Merenda Escolares;

    b) Programa de Concesses Escolares;

    c) Programa de Transporte Escolar;

    d) Sade Pblica Escolar;

    e) Outros Programas de Aco Social Escolar.SUBSECO III

    DIRECO-GERAL DE ADMINISTRAO ESCOLAR,INOVAO E DESENVOLVIMENTO CURRICULAR

    Artigo 27Direco-Geral da Administrao Escolar, Inovao e

    Desenvolvimento Curricular

    1. A Direco-Geral da Administrao Escolar, Inovao eDesenvolvimento Curricular o rgo do Ministrioresponsvel pela implementao das polticas superior-

    mente definidas para a acreditao, monitorizao,administrao e gesto do sistema de educao pr-esco-lar e de ensino bsico e secundrio, pelo desenvolvimentoda poltica educativa em matria de desenvolvimento einovao curricular e pedaggico e ainda pelo desenvolvi-mento das polticas de educao recorrente.

    2. A Direco-Geral da Administrao Escolar, Inovao eDesenvolvimento Curricular desempenha as seguintescompetncias prprias:

    a) Acreditar e avaliar os estabelecimentos de educao

    pr-escolar e ensino bsico e secundrio;

    b) Coordenar a implementao das polticas de adminis-trao e gesto das escolas;

    c) Promover as medidas necessrias em matria deeducao especial e inclusiva;

    d) Promover programas de desenvolvimento de capa-cidades tcnicas e vocacionais;

    e) Garantir a operacionalidade e execuo dos programasde aco social escolar;

    f) Auxiliar a Direco-Geral de Servios Corporativos, nolevantamento das necessidades dos quadros depessoal docente e do pessoal no docente das escolas;

    g) Estabelecer a estrutura organizacional dos estabe-lecimentos de educao e ensino;

    h) Colaborar na elaborao de manuais de gesto e admi-nistrao destinados aos cargos de direco e chefiadas Escolas;

    i) Propor, em colaborao com a Direco-Geral do Ensino

    Superior, medidas de racionalizao de fluxos escolares,designadamente nos ensinos secundrio e tcnico-profissional, tendo em vista uma adequadacompatibilizao dos recursos materiais, tcnicos ehumanos disponveis com a desejvel melhoria dosnveis de educao e formao;

    j) Coordenar a elaborao e aprovao dos currculos dosvrios graus de educao e ensino e formular os planosde implementao e monitorizao;

    k) Estabelecer o quadro de organizao pedaggica dos

    estabelecimentos de ensino, incluindo as modalidadesde ensino especial;

    l) Coordenar a aprovao de manuais escolares e de mate-rial de apoio pedaggico e didctico;

    m) Coordenar a elaborao do plano de estudos, programas,mtodos e outros materiais de ensino e aprendizagem,bem como definir tipologias de material didctico eproceder ao seu acompanhamento sistemtico;

    n) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planoseducativos, a nvel pedaggico e didctico;

    o) Coordenar a poltica de avaliao de alunos;

    p) Promover polticas e prticas efectivas de educaoinclusiva para responder s vrias necessidades, atodos os nveis educativos, desde a pr-primria,bsica, secundria e tcnico-profissional, at educao recorrente para adultos;

    q) Estabelecer estratgias e implementar bibliotecasescolares aos nveis do ensino bsico e secundrio.

    3. A Direco-Geral de Administrao Escolar, Inovao eDesenvolvimento Curricular, no uso das suas competnciasprprias, tem o poder hierrquico de administrao dosseguintes servios:

    a) Direco Nacional do Currculo e Avaliao Escolar;

    b) Direco Nacional da Educao Pr-Escolar;

    c) Direco Nacional de Ensino Bsico;

    d) Direco Nacional de Ensino Secundrio Geral;

    e) Direco Nacional de Ensino Secundrio Tcnico-Vocacional;

    f) Direco Nacional do Ensino Recorrente.

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    Artigo 28Direco Nacional de Currculo e Avaliao Escolar

    (DNAE)

    1. A Direco Nacional de Currculo e Avaliao Escolar oservio central responsvel pela execuo das medidassuperiormente definidas para a elaborao e implementaodos programas e contedos curriculares e pedaggicos

    nos estabelecimentos de educao pr-escolar e de ensinobsico e secundrio.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional de Currculoe Avaliao Escolar:

    a) Assegurar a permanente adequao dos planos deestudos e programas das disciplinas aos objectivos dosistema educativo e diversidade scio-cultural dosdistritos;

    b) Assegurar a sequncia normal de estudos, dentro de

    uma articulao harmnica dos objectivos dos vriosnveis educativos e das capacidades individuais dosalunos;

    c) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentaopedaggica de apoio s actividades de ensino;

    d) Produzir e assegurar a difuso de documentao peda-ggica de informao e apoio tcnico aos agentes eparceiros educativos, atravs de suportes diversifi-cados;

    e) Elaborar normas e critrios de avaliao do rendimentoescolar e propor medidas adequadas em situaes derendimento negativo dos alunos;

    f) Organizar, em colaborao com as escolas, atravs dasdireces regionais, os sistemas de informaonecessrios produo de instrumentos de avaliaodas aprendizagens;

    g) Promover, assegurar e orientar as vrias modalidadesespeciais de educao escolar, designadamente aeducao especial e o ensino distncia;

    h) Promover a integrao socioeducativa dos indivduos

    com necessidades educativas especiais;

    i) Elaborar os exames nacionais e proceder sua respectivaavaliao;

    j) Propor medidas que garantam a adequao da tipologiados estabelecimentos de educao e ensino e dosequipamentos didcticos s necessidades do sistemaeducativo e colaborar na actualizao permanente dorespectivo inventrio e cadastro;

    k) Promover e implementar bibliotecas nas escolas bsicase secundrias.

    Artigo 29Direco Nacional da Educao Pr-Escolar

    1. A Direco Nacional de Educao Pr-Escolar o servio

    central responsvel pelas orientaes superiormentedefinidas para implementar, acreditar e monitorizar aadministrao e gesto do sistema de Educao Pr-Esco-lar, assim como ajudar a desenvolver os programas deactividades extracurriculares nas escolas, nos termos daLei de Bases da Educao e regulamentao conexa.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional da Educao

    Pr-Escolar:

    a) Garantir os mecanismos de acreditao dos estabele-cimentos de educao pr-escolar;

    b) Proceder monitorizao das polticas de administraoe gesto escolar nos termos da lei e da sua rea decompetncia;

    c) Executar os Programas de Aco Social Escolar da suarea de competncia;

    d) Colaborar no levantamento da informao necessria elaborao da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informao estatstica da Educao e administrao e gesto dos recursos humanos;

    e) Propor medidas de formao relevantes aos servioscompetentes;

    f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

    g) Garantir a satisfao das necessidades logsticas,didcticas, informticas e outras dos Estabelecimentosde educao da sua rea de competncia, para aprossecuo eficiente da poltica educativa.

    Artigo 30Direco Nacional do Ensino Bsico

    1. A Direco Nacional do Ensino Bsico o servio centralresponsvel pelas orientaes superiormente definidaspara implementar, acreditar e monitorizar a administrao egesto do sistema de Ensino Bsico, assim como ajudardesenvolver os programas de actividades extracurricularesnas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educao eregulamentao conexa.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do EnsinoBsico:

    a) Garantir os mecanismos de acreditao dos estabele-cimentos de bsico;

    b) Proceder monitorizao das polticas de administraoe gesto escolar nos termos da Lei e da sua rea decompetncia;

    c) Executar os Programas de Aco Social Escolar da suarea de competncia;

    d) Colaborar no levantamento da informao necessria elaborao da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informao estatstica da Educao e

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    administrao e gesto dos recursos humanos;

    e) Propor medidas de formao relevantes aos servioscompetentes;

    f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

    g) Garantir a satisfao das necessidades logsticas,didcticas, informticas e outras dos Estabelecimentosde ensino da sua rea de competncia, para aprossecuo eficiente da poltica educativa.

    Artigo 31Direco Nacional do Ensino Secundrio Geral

    1. A Direco Nacional do Ensino Secundrio Geral o serviocentral responsvel pelas orientaes superiormentedefinidas para implementar, acreditar e monitorizar aadministrao e gesto do sistema de Ensino SecundrioGeral, assim como ajudar desenvolver os programas deactividades extracurriculares nas escolas, nos termos daLei de Bases da Educao e regulamentao conexa.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do EnsinoSecundrio Geral:

    a) Garantir os mecanismos de acreditao dos estabele-cimentos de secundrio geral;

    b) Proceder monitorizao das polticas de administraoe gesto escolar nos termos da lei e da sua rea decompetncia;

    c) Executar os Programas de Aco Social Escolar da suarea de competncia;

    d) Colaborar no levantamento da informao necessria elaborao da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informao estatstica da Educao e administrao e gesto dos recursos humanos;

    e) Propor medidas de formao relevantes aos servioscompetentes;

    f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

    g) Garantir a satisfao das necessidades logsticas,didcticas, informticas e outras dos Estabelecimentosde ensino da sua rea de competncia, para aprossecuo eficiente da poltica educativa.

    Artigo 32Direco Nacional do Ensino Secundrio Tcnico-

    Vocacional

    1. A Direco Nacional do ensino Secundrio Tcnico-Vocacional o servio central responsvel pelas orientaessuperiormente definidas para implementar, acreditar emonitorizar a administrao e gesto do sistema de EnsinoSecundrio Tcnico-Vocacional, assim como desenvolveros programas de actividades extracurriculares nas escolas,nos termos da Lei de Bases da Educao e regulamentao

    conexa e ainda propor programas especficos de formaoespecializada de Docentes.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do EnsinoSecundrio Tcnico-Vocacional:

    a) Garantir os mecanismos de acreditao dos estabele-cimentos de ensino secundrio tcnico-vocacional;

    b) Proceder monitorizao das polticas de administraoe gesto escolar nos termos da Lei e da sua rea decompetncia;

    c) Executar os Programas de Aco Social Escolar da suarea de competncia;

    d) Colaborar no levantamento da informao necessria elaborao da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informao estatstica da Educao e administrao e gesto dos recursos humanos;

    e) Propor medidas de formao relevantes aos servioscompetentes;

    f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

    g) Garantir a satisfao das necessidades logsticas, didc-ticas, informticas e outras dos Estabelecimentos deensino da sua rea de competncia, para a prossecuoeficiente da poltica educativa.

    Artigo 33

    Direco Nacional do Ensino Recorrente

    1. A Direco Nacional do Ensino Recorrente o servioresponsvel pelo desenvolvimento e implementao dosProgramas Nacionais de Literacia e Equivalncia do EnsinoRecorrente, dirigidos populao fora do sistema de ensinoformal.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do EnsinoRecorrente, nos termos da Lei da Bases da Educao:

    a) Eliminar o analfabetismo, literal e funcional;

    b) Contribuir para a reintegrao no sistema de ensino dosque o abandonaram precocemente;

    c) Promover um sistema de ensino recorrente para aquelesque no tm possibilidade de integrar o sistema normalde ensino;

    d) Estabelecer o quadro de organizao do ensino para apopulao fora do sistema de ensino formal;

    e) Elaborar, em cooperao com outros servios competen-tes, um Programa Nacional de Literacia, atravs deprogramas de ensino distncia e outros;

    f) Desenvolver, implementar, monitorizar e avaliar oprograma de equivalncia do ensino recorrente, em

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    cooperao com outros servios competentes;

    g) Desenvolver programas dirigidos populao fora doensino, nas reas da lngua, literacia e aritmtica;

    h) Implementar a elaborao de manuais e outros materiaisde ensino dirigidos ao ensino recorrente;

    i) Promover a criao de Centros Comunitrios deAprendizagem, adaptados s necessidades prpriasdas comunidades locais;

    j) Promover a articulao dos programas de educaorecorrente com os cursos promovidos pelas escolastcnicas e vocacionais;

    k) Estabelecer padres e mecanismos de avaliao dosprogramas e projectos de ensino no formal, emcolaborao com as direces regionais;

    l) Coordenar os processos de equivalncia decorrentesdas opes de educao e formao desenvolvidas;

    m) Elaborar os exames nacionais e proceder sua respec-tiva avaliao;

    n) Definir as habilitaes, competncias e condies pro-fissionais necessrias para o pessoal docenteconsignado ao ensino recorrente.

    SUBSECO IVDIRECO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

    Artigo 34Direco-Geral do Ensino Superior

    1. A Direco-Geral do Ensino Superior o rgo do Ministrioresponsvel pela prossecuo da poltica educativa paratodo o ensino superior, designadamente o ensino superioruniversitrio, o ensino superior tcnico e para a promoodo conhecimento e do desenvolvimento da investigao,cincia, e tecnologia.

    2. A Direco-Geral do Ensino Superior desempenha asseguintes competncias prprias:

    a) Estabelecer o quadro de organizao, acreditao eacesso ao ensino superior;

    b) Propor a criao legal de Institutos Politcnicos e definiras polticas e prioridades relativas reorganizao oucriao de estabelecimentos de ensino Universitrio;

    c) Definio de polticas e prioridades relativas reorgani-zao ou criao de estabelecimentos de ensino Poli-tcnico;

    d) Definio e execuo de polticas e prioridades relativas reorganizao ou criao de outros estabelecimentosde ensino tercirio;

    e) Assegurar e orientar as modalidades de ensino

    profissional ou profissionalizante ps-secundrio;

    f) Assegurar padres de acreditao s instituies deensino superior no Pas;

    g) Estabelecer contactos e relaes de cooperao cominstituies do ensino superior e ligadas investigaocientfica e ao desenvolvimento da tecnologia;

    h) Promover a articulao entre o ensino superior, a cincia,a tecnologia e a investigao a fim de assegurar umdesenvolvimento sustentado;

    i) Desenvolver projectos de investigao cientfica,individualmente ou em cooperao com outrasinstituies ou entidades do sector pblico ou privado,que prossigam os objectivos de aplicao dainvestigao cientfica e da tecnologia ao desenvolvi-mento social, cultural, econmico do Pas.

    j) Propor critrios legais para o acesso ao ensino superiore a atribuio de bolsas de estudo e de investigao,tendo em conta o desenvolvimento do ensino superiorno Pas e da investigao;

    k) Prestar apoio tcnico, logstico e material aos estabele-cimentos do ensino tcnico e de ensino superior, comsalvaguarda da sua autonomia prpria;

    l) Estabelecer regras e supervisionar as aces relativasao ingresso no ensino superior, em articulao com osestabelecimentos de ensino e Servios Regionais;

    m) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituies e cursos de ensino su-perior privado e cooperativo, bem como do ensinotcnico profissional;

    n) Assegurar, em colaborao com os servios pertinentes,o depsito e o registo dos planos de estudo e currculosdos cursos ministrados nas instituies de ensinotcnico e de ensino superior;

    o) Organizar os processos sobre o reconhecimento dediplomas e equivalncias de habilitaes de nveltcnico e superior, nacionais e estrangeiros;

    p) Propor medidas de racionalizao de fluxos escolares,designadamente nos ensinos secundrio e tcnico-profissional, recorrendo, se tal se mostrar aconselhvel,a parcerias com outros servios do sector pblico oudo sector privado e cooperativo tendo em vista umaadequada compatibilizao dos recursos materiais,tcnicos e humanos disponveis com a desejvelmelhoria dos nveis de educao e formao;

    q) Promover a articulao entre o ensino superior, a cincia,a tecnologia e a investigao a fim de assegurar umdesenvolvimento endgeno sustentado;

    r) Monitorizar e garantir a execuo dos projectos deinvestigao cientfica, individualmente ou emcooperao com outras instituies ou entidades dosector pblico ou privado, que prossigam os objectivos

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    de aplicao da investigao cientfica e da tecnologiaao desenvolvimento social, cultural, econmico doPas;

    s) Colaborar na definio da carreira docente do ensinosuperior, articulada com a carreira de investigador.

    3. A Direco-Geral do Ensino Superior, no uso das suas

    competncias prprias, tem o poder hierrquico deadministrao dos seguintes servios:

    a) Direco Nacional do Ensino Superior Universitrio;

    b) Direco Nacional do Ensino Superior Tcnico;

    c) Direco Nacional de Desenvolvimento das Cincias eTecnologias.

    Artigo 35Direco Nacional do Ensino Superior Universitrio

    1. A Direco Nacional do Ensino Superior Universitrio oservio responsvel pela execuo e implementao dapoltica educativa em matria de organizao, administraoe desenvolvimento do sistema de ensino Universitrio.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do EnsinoSuperior Universitrio:

    a) Monitorizar o quadro de organizao, acreditao eacesso ao ensino superior;

    b) Executar as polticas relativas ao licenciamento de

    estabelecimentos de ensino universitrio;

    c) Auxiliar as entidades competentes em matria deacreditao s instituies de ensino universitrio noPas;

    d) Implementar as relaes de cooperao superiormentedefinidas, com universidades, associaes e outrasinstituies, regionais e internacionais, de nveluniversitrio;

    e) Executar as polticas de apoio tcnico, logstico e mate-

    rial aos estabelecimentos do ensino universitrio, comsalvaguarda da sua autonomia prpria;

    f) Supervisionar as aces relativas ao ingresso no ensinouniversitrio, em articulao com os estabelecimentosde ensino e Servios Regionais;

    g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituies e cursos de ensino uni-versitrio privado e cooperativo;

    h) Assegurar, em colaborao com a Direco-Geral daAdministrao Escolar, Inovao e Desenvolvimento

    Curricular, o depsito e o registo dos estudantes, dosplanos de estudo e currculos dos cursos ministradosnas instituies de ensino tcnico e de ensino supe-rior;

    i) Organizar os processos sobre o reconhecimento dediplomas e equivalncias de habilitaes de nveluniversitrio.

    Artigo 36Direco Nacional do Ensino Superior Tcnico

    1. A Direco Nacional do Ensino Superior Tcnico o servio

    responsvel pela execuo e implementao da polticaeducativa em matria de organizao, administrao edesenvolvimento do sistema de ensino politcnico.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do EnsinoSuperior Tcnico:

    a) Estabelecer o quadro de organizao, acreditao eacesso ao ensino politcnico;

    b) Definio de polticas e prioridades relativas reorga-nizao ou criao de estabelecimentos de ensino

    politcnico;

    c) Assegurar padres de acreditao s instituies deensino politcnico no Pas;

    d) Estabelecer contactos e relaes de cooperao cominstitutos politcnicos;

    e) Prestar apoio tcnico, logstico e material aos esta-belecimentos do ensino politcnico, com salvaguardada sua autonomia prpria;

    f) Supervisionar as aces relativas ao ingresso no ensinopolitcnico, em articulao com os estabelecimentosde ensino e Servios Regionais;

    g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituies e cursos de ensinopolitcnico privado e cooperativo;

    h) Assegurar, em colaborao com a Direco Nacionaldo Currculo e Avaliao, o depsito e o registo dosestudantes, dos planos de estudo e currculos doscursos ministrados nas instituies de ensinopolitcnico;

    i) Organizar os processos sobre o reconhecimento dediplomas e equivalncias de habilitaes de nveltcnico e superior;

    j) Propor medidas de racionalizao de fluxos escolares,se tal se mostrar aconselhvel, a parcerias com outrosservios do sector pblico ou do sector privado ecooperativo tendo em vista uma adequadacompatibilizao dos recursos materiais, tcnicos ehumanos disponveis com a desejvel melhoria dosnveis de educao e formao.

    Artigo 37Direco Nacional de Desenvolvimento das Cincias e

    Tecnologias

    1. A Direco Nacional de Desenvolvimento das Cincias e

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    Tecnologias o servio central responsvel pela execuodas medidas superiormente definidas para a execuo dosplanos de Bolsas de Estudo a atribuir a estudantescandidatos s reas de especializao aos nveis demestrado e doutoramento do ensino superior, de Bolsasde Investigao, assim como para a execuo do plano dedesenvolvimento da cincia e tecnologia ao servio dodesenvolvimento econmico e social do Pas.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional de Desen-volvimento das Cincias e Tecnologias:

    a) Assegurar a implementao da poltica de concessode bolsas de estudo e de investigao e gerir asoperaes relativas aos concursos de acesso a vagasdisponveis;

    b) Acompanhar a situao acadmica e social dos for-mandos e dos universitrios, especialmente dosbolseiros;

    c) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusoda informao cientfica e tcnica;

    d) Elaborar e manter actualizado o inventrio do potencialcientfico e tecnolgico nacional;

    e) Apoiar os quadros recm-formados na sua inseroprofissional, aps a concluso da graduao;

    f) Promover a articulao entre o ensino superior, a cincia,a tecnologia e a investigao a fim de assegurar umdesenvolvimento endgeno sustentado;

    g) Monitorizar e garantir a execuo dos projectos deinvestigao cientfica, individualmente ou emcooperao com outras instituies ou entidades dosector pblico ou privado, que prossigam os objectivosde aplicao da investigao cientfica e da tecnologiaao desenvolvimento social, cultural, econmico doPas.

    SUBSECO VDIRECO - GERAL DA CULTURA

    Artigo 38Direco-Geral da Cultura

    1. A Direco-Geral da Cultura o servio central responsvelpela coordenao e execuo das polticas definidas nombito da preservao do patrimnio cultural, da protecodos direitos, e da promoo e apoio das actividadesculturais e da e gesto de museus e bibliotecas.

    2. A Direco-Geral da Cultura desempenha as seguintescompetncias prprias:

    a) Promover a defesa e consolidao da identidade cul-tural timorense;

    b) Promover actividades culturais que visem o conheci-mento e divulgao do patrimnio histrico, antro-

    polgico, arqueolgico e museolgico de Timor-Leste,incentivando a participao e interveno das escolas;

    c) Promover ou auxiliar a edio de livros e documentos,discos, diapositivos e outras formas de gravao,filmes e vdeos de interesse cultural e a aquisio deobras de arte;

    d) Fomentar a execuo de projectos inovadores nasdiferentes reas culturais e promover a sua divulgao;

    e) Fomentar, desenvolver e divulgar, atravs de suportesdiversificados, as actividades culturais e promoverintercmbios a nvel nacional e internacional;

    f) Propor a legislao que consagre a criao de Escolasou Institutos que promovam a poltica culturalestabelecida no presente diploma, na lei de bases daeducao, no plano estratgico do Ministrio ou napoltica nacional de cultura;

    g) Coordenar com o Instituto Nacional de Lingustica apadronizao das lnguas oficiais e nacionais, bem comotodas as publicaes em lnguas locais;

    3. A Direco-Geral da Cultura, no uso das suas competnciasprprias, tem o poder hierrquico de administrao dosseguintes servios:

    a) Direco Nacional do Patrimnio Cultural;

    b) A Direco Nacional dos Museus e Bibliotecas;

    c) Direco Nacional das Artes, Cultura e IndstriasCriativas Culturais.

    Artigo 39

    Direco Nacional do Patrimnio Cultural

    1. A Direco Nacional do Patrimnio Cultural o serviocentral responsvel pela execuo das medidassuperiormente definidas para a preservao do patrimniocultural de Timor-Leste.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional do

    Patrimnio Cultural:

    a) Gesto, preservao e divulgao do patrimnioarquitectnico, arqueolgico e etnogrfico;

    b) Registo e inventariao do patrimnio cultural;

    c) Classificao do patrimnio cultural;

    d) Gesto do sistema de pedidos de autorizao para in-vestigao cientfica

    e) Proceder inventariao, estudo e classificao dos

    bens mveis e imveis que constituem elementos dopatrimnio cultural;

    f) Organizar e manter actualizado o seu cadastro e asse-gurar a sua preservao, defesa e valorizao.

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    Artigo 40Direco Nacional dos Museus e Bibliotecas

    1. A Direco Nacional dos Museus e Bibliotecas o serviocentral responsvel pela execuo das medidassuperiormente definidas para a criao e administrao deuma rede de Museus e Bibliotecas em Timor-Leste.

    2. Compete, designadamente, Direco Nacional de Museuse Bibliotecas:

    a) Gesto da Biblioteca e Arquivo Nacionais de Timor-Leste;

    b) Gesto da rede pblica de bibliotecas;

    c) Gesto do Museu Nacional de Timor-Leste;

    d) Gesto da rede pblica de museus.

    Artigo 41Direco Nacional das Artes, Cultura e Indstrias

    Criativas Culturais

    1. A Direco Nacional de Artes, Cultura e Indstrias CriativasCulturais o servio central responsvel pela execuodas medidas superiormente definidas para desenvolver asArtes e a Cultura como formas de expresso da identidadetimorenses e como facto de desenvolvimento econmico,social, cultural do Pas.

    2. Compete Direco Nacional Artes, Cultura e IndstriasCriativas Culturais:

    a) Gesto, preservao e divulgao das expresses decultura tradicional, designadamente msica, dana,artesanato e lnguas;

    b) Gesto e preservao da histria oral;

    c) Promoo e dinamizao das indstrias criativasculturais, designadamente a fotografia, cinema, teatro,artes plsticas, entre outras.

    d) Inventariar e apoiar as associaes cientficas e culturaise fomentar o intercmbio tcnico e cientfico comorganismos congneres, nomeadamente o InstitutoNacional de Lingustica;

    e) Apoiar tecnicamente, em colaborao com o InstitutoNacional de Formao de Docentes e Profissionais daEducao, a formao descentralizada de gestores,animadores e divulgadores de projectos e deactividades de ndole cultural e artstica;

    f) Promover o desenvolvimento das Artes enquanto fac-tor de desenvolvimento econmico e social do Pas.

    SECO IIUNIDADE DE INFRA-ESTRUTURAS E

    MANUTENO DE EQUIPAMENTOS DA EDUCAO

    Artigo 42Unidade de Infra-estruturas e Manuteno de Equipamentos

    da Educao (UNIME)

    1. A Unidade de Infra-Estruturas e Manuteno de Equipa-mentos da Educao o servio directamente responsvelperante o Ministro da Educao pela execuo das medidassuperiormente definidas para o desenvolvimento emanuteno do Parque Escolar.

    2. Compete, designadamente, Unidade de Infra-Estruturas eManuteno de Equipamentos da Educao:

    a) Estudar e formular propostas e projectos de construo,aquisio ou locao de infra-estruturas, equipamentose outros bens necessrios prossecuo das funese polticas definidas pelo Ministrio;

    b) Assegurar a realizao do expediente necessrio construo e aquisio de edifcios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens mveis, destinadosaos organismos e servios do Ministrio;

    c) Assegurar a proviso dos estabelecimentos de ensinocom equipamentos e outros materiais indispensveis realizao das polticas educativas;

    d) Elaborar e executar programas anuais e plurianuais deconstruo, aquisio, manuteno e reparao de in-fra-estruturas e equipamentos educativos, em funodas necessidades e perspectivas de desenvolvimentodo sistema educativo.

    SECO IIIUNIDADE DE MEDIA EDUCATIVA

    Artigo 43Unidade de Media Educativa

    A Unidade de Media Educativa o servio responsvel pelaaprendizagem atravs da televiso, rdio e publicaes doMinistrio da Educao, nas seguintes reas:

    a) Promoo, em coordenao com outros servios do Minis-trio, das polticas de media educativa do Ministrio;

    b) Concepo e emisso dos programas educativos e culturaisatravs da televiso e rdio do Ministrio ou em parceriacom outras entidades de Comunicao Social;

    c) Promover e apoiar a elaborao e edio de publicaesespecializadas nas reas das cincias da educao, dainovao educacional e da cultura.

    SECO IVINSPECO-GERAL DA EDUCAO

    Artigo 44Inspeco-Geral da Educao

    1. A Inspeco-Geral da Educao o servio tutelado e

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    superintendido pelo Ministrio da Educao, dotado deautonomia tcnica e administrativa, com poder disciplinare com competncias de controlo e fiscalizao sobre o sec-tor da Educao.

    2. Sem prejuzo das competncias legais de outras entidadesda Administrao Pblica, compete Inspeco-Geral daEducao:

    a) Fiscalizar e exercer a disciplina relativamente acoadministrativa, financeira e patrimonial de todos osservios que compem o sistema educativo;

    b) Colaborar no procedimento de avaliao de desempenhode todo o pessoal do sistema educativo;

    c) Proceder fiscalizao das medidas de administrao egesto escolar consagradas na lei e regulamentos;

    d) Proceder instaurao e instruo dos processosdisciplinares em relao a todos os funcionrios e

    agentes do sistema educativo, sem prejuzo dascompetncias prprias de outros servios ou entidadesnos termos da lei geral aplicvel;

    e) Propor ou colaborar na preparao de medidas quevisem o aperfeioamento e a melhoria do funcio-namento do sistema educativo;

    f) Realizar inspeces, auditorias, averiguaes einquritos e sindicncias, no mbito das suas com-petncias, aos estabelecimentos de educao e ensinoe demais servios do Ministrio, sem prejuzo dascompetncias prprias de outros servios de

    inspeco;

    g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposieslegais e das orientaes superiormente definidas;

    h) Emitir parecer tcnico sobre os assuntos submetidospelo Ministro da Educao;

    i) Exercer outras atribuies que lhe forem cometidassuperiormente ou resultem das normas aplicveis.

    3. Para a prossecuo das suas competncias, a Inspeco-

    Geral organiza-se, a nvel central, nas reas de Inspecode Administrao e Finanas e de Inspeco daAdministrao Escolar e, em Ncleos de Inspeco, a nveldistrital, sob a responsabilidade de um SuperintendenteDistrital.

    4. A Inspeco-Geral da Educao chefiada por um Inspec-tor-Geral de Educao, equiparado para efeitos legais eprofissionais a Director-Geral e coadjuvado por doisSubinspectores-Gerais, cada um adstrito a uma das reasreferidas no nmero anterior, equiparados para efeitoslegais a Directores Nacionais.

    5. Os Superintendentes Distritais so equiparados a DirectoresDistritais para todos os efeitos legais.

    6. Os Inspectores Escolares so equiparados a Directores deEscola para todos os efeitos legais.

    CAPTULO IIISERVIOS DESCONCENTRADOS DE

    ADMINISTRAO DIRECTA

    SECO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 45

    mbito e modalidades

    1. O Ministrio da Educao prossegue a implementao daspolticas educativas no territrio nacional atravs deservios desconcentrados, de mbito regional e distrital,com o objectivo ltimo de promover um sistema deeducao e ensino de qualidade e eficiente, que sirva odesenvolvimento humano e cientfico dos alunos.

    2. O Ministrio da Educao dispe de Direces Regionaise de Direces Distritais, nos termos do disposto no artigo5 do presente diploma.

    3. As Direces Distritais sero descentralizadas no sentidoda sua integrao nos Municpios, em termos a definir pordiploma prprio do Governo.

    SECO IIDIRECES REGIONAIS

    Artigo 46mbito e competncias

    1. As Direces Regionais so os servios desconcentradosde mbito regional do Ministrio da educao e que,prosseguem as atribuies do Ministrio da Educao, emcolaborao com os servios centrais competentes, emmatria de orientao, coordenao e apoio aosestabelecimentos de educao do ensino secundrio geral,tcnico-vocacional e programas de equivalncia a estenvel.

    2. Compete, designadamente, s Direces Regionais:

    a) Implementao das polticas definidas pelo Ministro daEducao e coordenadas pelas Direces-Gerais;

    b) Controlo financeiro e monitorizao da execuo dadespesa nos estabelecimentos de educao e ensinoda sua rea de competncia;

    c) Garantia de coordenao entre as escolas e os servioscentrais do Ministrio, com excepo das competnciasprprias das Direces Distritais;

    d) Coordenar e organizar a recolha distrital de informaesnecessrias aos servios centrais do Ministrio, comvista ao acompanhamento da poltica educativanacional e avaliao sistemtica dos seus resultados,

    designadamente a informao relevante paraadministrao e gesto de recursos humanos, ainformao estatstica da educao e a informaorelativa execuo dos programas de aco social es-colar;

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    e) Monitorizar implementao e execuo dos programasde aco social escolar;

    f) Executar as medidas superiormente definidas em matriade administrao e gesto do sistema de ensinosecundrio geral e tcnico vocacional;

    g) Coordenar os trabalhos das Direces distritais em

    matria de realizao de exames e demais provas deavaliao de alunos;

    h) Garantir, na sua rea de competncia, a implementaodos projectos de informatizao e desenvolvimento detecnologias de informao superiormente definidas;

    i) Preparar as propostas do plano anual e de mdio prazo,bem como a proposta de oramentos;

    j) Cooperar com os outros servios, organismos eentidades, tendo em vista a realizao de aces

    conjuntas em matria de educao.

    3. As Direces Regionais so dirigidas por um Director Re-gional, equiparado para todos os efeitos a director nacional,que depende hierarquicamente dos Directores Gerais dasrespectivas reas de competncia.

    4. As Direces Regionais estruturam-se em Departamentos.

    SECO IIIDIRECES DISTRITAIS

    Artigo 47mbito e competncias

    1. As Direces Distritais so rgos executivos, operacionais,que executam as decises emanadas dos servios centraise das Direces Regionais.

    2. As Direces Distritais detm competncias prprias nombito da execuo das polticas superiormente definidaspara a gesto do sistema de educao pr-escolar, ensinobsico e recorrente, designadamente:

    a) Garantia de execuo das polticas educativas na

    componente logstica, designadamente em matria dearmazenamento e distribuio de materiais escolares,manuais didcticos e escolares, equipamentos, logsticainerente implementao dos programas de aco so-cial escolar, entre outros;

    b) Assegurar a divulgao de orientaes dos servioscentrais e de informao tcnica s escolas e aosutentes;

    c) Recolha de toda a informao estatstica definida pelacompetente Direco Regional de Educao,

    designadamente em matria de administrao e gestode recursos humanos;

    d) Implementao das decises emanadas da DirecoRegional competente em matria de informatizao do

    sistema educativo e em matria de desenvolvimento eaplicao de tecnologias da informao nas escolas;

    e) Execuo e desenvolvimento por iniciativa prpria dapoltica cultural;

    f) Apoio Unidade de Infra-Estruturas e Manuteno dosEquipamentos da Educao em todas as matrias que

    sejam requeridas;

    g) Recolha e transmisso para os servios centrais eregionais de toda a informao pertinente provenientedas Escolas;

    h) Poder de realizao de determinados procedimentos eactos administrativos de auxlio ao funcionamento dosistema educativo, a definir por Despacho Ministerial.

    3. As Direces Distritais so dirigidas por um DirectorDistrital, que coordena a actividade dos Chefes de Seco.

    4. Em todas as matrias cuja competncia no provenha dasrespectivas Direces Regionais, as Direces Distritaisrespondem directamente perante as competentesDireces-Gerais.

    CAPTULO VDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Artigo 48Legislao complementar

    1. Sem prejuzo do disposto no presente diploma, compete aoMinistro da Educao aprovar por diploma ministerialprprio a regulamentao da estrutura orgnico-funcionaldas Direces-Gerais, nacionais, regionais e distritais.

    2. O quadro de pessoal e as carreiras especficas, bem como aexistncia e nmero de quadros de direco e chefia soaprovados por diploma ministerial do Ministro da Educaoe pelos ministros responsveis pelas reas das Finanas eda Administrao Estatal.

    3. O diploma ministerial mencionado no nmero anterior deveser aprovado dentro de sessenta dias aps a entrada em

    vigor do presente diploma.

    Artigo 49Delegao de Competncias

    1. O Ministro da Educao delega no Vice-Ministro ascompetncias prprias relativas administrao e gestoescolar do ensino no superior, constantes do presentediploma, nos termos definidos na Lei Orgnica do Governo.

    2. O Ministro da Educao delega no Secretrio de Estado daCultura as competncias prprias, relativas rea da

    Cultura, constantes do presente diploma.3. O Ministro da Educao pode delegar competncias nos

    Directores-Gerais.

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    no-superior, dependentes ou sob a tutela de outrosMinistrios.

    2. O presente Estatuto aplica-se ainda aos docentes que in-tegram a Carreira e que, por determinao do Ministrio daEducao, exercem funes, a ttulo especial, de formaoe ainda de educao e ensino no sector no-formal ouextra-escolar.

    Artigo 2Objecto

    Para efeitos de aplicao do presente Estatuto, considera-sepessoal docente aquele que detm as habilitaes acadmicasdefinidas na Lei de Bases da Educao e obtm do Ministrioda Educao a habilitao profissional para o desempenho defunes de educao ou de ensino nos sistemas de educaoe ensino previstos no artigo anterior, com carcter permanente,sequencial e sistemtico, ou a ttulo temporrio.

    SECO IIPRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Artigo 3Enquadramento

    A actividade do Pessoal Docente desenvolve-se de acordocom os princpios fundamentais consagrados na Constituioda Repblica Democrtica de Timor-Leste, na Lei de Bases daEducao e no presente diploma.

    Artigo 4Princpio da qualidade do sistema de Educao e de Ensino

    1. A qualidade do sistema de educao e de ensino pres-suposto do desenvolvimento humano e do progressoeconmico, social e cultural de Timor-Leste.

    2. A qualificao acadmica e contnua do Pessoal Docenteconstitui factor determinante para o bom desenvolvimentodo sistema de educao e ensino e para sucesso escolardos alunos.

    3. Compete ao Ministrio da Educao implementar as medidasnecessrias ao cumprimento do princpio ora consagrado.

    Artigo 5Valorizao do mrito, da qualificao e da experincia

    O presente Estatuto baseia-se na implementao de critriosde elevada qualidade para a formao inicial e contnua dopessoal docente, assim como no reconhecimento do mritoprofissional como pressuposto de progresso na carreira eainda na experincia como valor essencial ao desempenho defunes de maior responsabilidade nos estabelecimentos deeducao e ensino.

    Artigo 6Princpio da obrigatoriedade da formao contnua eintensiva

    1. No mbito do exerccio das suas funes, o pessoal docente

    e os aspirantes Carreira Docente esto obrigados aosprogramas de formao definidos, acreditados eassegurados pelo Ministrio da Educao ou pelasentidades que tutela ou pelas entidades com que acordepara o efeito.

    2. As diferentes modalidades de formao do pessoal docenteprosseguem o objectivo de ensino e desenvolvimento do

    seu quadro obrigatrio de competncias.

    Artigo 7Avaliao de desempenho

    O presente Estatuto consagra um sistema prprio de avaliaode desempenho, nos termos das funes especficas quecompreendem o exerccio da docncia.

    Artigo 8Princpio da Igualdade

    Todos tm direito igualdade de oportunidades na obtenode qualificao acadmica, na formao, no ingresso, acesso eprogresso na Carreira, sem discriminao de qualquer espcie,designadamente de gnero, credo, raa ou orientao dequalquer espcie.

    Artigo 9Princpio da flexibilidade funcional e mobilidade geogrfica

    do pessoal docente

    1. Sem prejuzo do disposto na Lei geral, o Ministrio daEducao responsvel pela adopo de medidas quegarantem a satisfao das necessidades de colocao dedocentes em todo o territrio nacional, designadamente:

    a) Criao de um regime especial de incentivos;

    b) Desenvolvimento de cursos de formao contnua quepromovam a assimilao de novas competnciasfuncionais pelos docentes;

    c) Consagrao de normas, nos procedimentos decolocao e em matria de Quadro de Pessoal, quepromovem a mobilidade dos docentes.

    SECO IIINORMAS ESPECIAIS

    Artigo 10Ensino Particular e Cooperativo

    1. Nos termos do disposto na Constituio da Repblica e naLei de Bases da Educao, o Estado reconhece o valor doensino particular e cooperativo como expresso concretada liberdade de aprender e de ensinar.

    2. O ensino particular e cooperativo organiza-se e funciona

    nos termos de Estatuto prprio, competindo ao Estadoapoi-lo nas vertentes pedaggica, tcnica e financeira paraa prossecuo do dever de prestao de um servio pblicode educao bsica universal, obrigatria e tendencial-mente gratuita.

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    3. A cooperao entre o Estado e os Estabelecimentos quecompem o ensino particular e cooperativo obedecem aregulamentao prpria em tudo o que o presente Estatutorequeira adaptaes, designadamente em matria dedestacamento de docentes do sistema de educao eensino pblicos e das metodologias de avaliao dedesempenho que a eles se apliquem.

    Artigo 11Regime Transitrio Especial

    O presente Diploma consagra um Regime Transitrio Especialpara a definio dos critrios e pressupostos necessrios paraa certificao de equivalncia e integrao na Carreira Docentedos funcionrios e agentes da administrao quepresentemente desempenham funes de educao e ensinonos Estabelecimentos de Educao Pr-Escolar e de EnsinoBsico e Secundrio e que no detm as habilitaesacadmicas definidas na Lei de Bases da Educao para oexerccio da docncia.

    CAPTULO IIQUADRO DE COMPETNCIAS OBRIGATRIAS DO

    PESSOAL DOCENTE

    SECO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 12mbito e objecto

    1. O Quadro de Competncias Obrigatrias do PessoalDocente estabelece o conjunto de capacidades que cadaDocente tem que possuir e desenvolver para ingressar,progredir e aceder na Carreira.

    2. O Quadro de Competncias Obrigatrias do PessoalDocente organiza-se nos seguintes sectores doconhecimento:

    a) Domnio das Lnguas Oficiais;

    b) Conhecimento tcnico-cientfico na respectiva rea egrau de ensino;

    c) Tcnicas pedaggicas;

    d) tica Profissional.

    Artigo 13Objectivos

    1. O Quadro de Competncias do Pessoal Docente prossegueos seguintes objectivos:

    a) Promover o desenvolvimento profissional do PessoalDocente;

    b) Criar mecanismos e procedimentos de controlo dequalidade do Ensino;

    c) Delimitar o mbito de actuao das entidades com-petentes para a formao de Docentes;

    d) Delimitar o mbito de actuao das entidadescompetentes em matria de avaliao de desempenho;

    e) Servir de matriz para a elaborao do programa especialde formao intensiva dos funcionrios e agentes daAdministrao que exercem funes como Educadoresde Infncia e Professores do ensino bsico e secundrioat entrada em vigor do presente Estatuto e no detm

    as habilitaes acadmicas exigidas por Lei para oexerccio de funes de docncia.

    SECO IIQUADRO DE COMPETNCIAS OBRIGATRIAS

    Artigo 14Domnio das Lnguas Oficiais

    No domnio das lnguas oficiais pelo pessoal docente, o QuadroObrigatrio de Competncias promovido e avaliado naobedincia aos seguintes critrios:

    a) Adquirir proficincia nas lnguas Ttum e Portuguesa nosdomnios da fala, escrita, compreenso e leitura, durante aformao inicial;

    b) Adquirir nveis mais exigentes de proficincia nas lnguasTtum e Portuguesa como pressuposto de progresso eacesso na Carreira Docente;

    c) Deter o domnio proficiente do lngua portuguesa enquantolngua principal de instruo e de aquisio da cincia edo conhecimento, designadamente atravs do uso delinguagem tcnica e de diferentes recursos estilsticos, paramelhor compreenso dos alunos.

    Artigo 15Conhecimento Tcnico

    Para efeitos de aquisio e desenvolvimento de conhecimentotcnico e cientfico na respectiva rea de educao ou ensino,o Quadro Obrigatrio de Competncias promovido e avaliadona obedincia aos seguintes critrios:

    a) Demonstrao de amplo conhecimento da matria leccio-nada ou a leccionar e cumprimento do programa curricular

    da sua rea e grau de ensino;

    b) Capacidade de organizao lgica e sistemtica dos con-tedos leccionados ou a leccionar;

    c) Capacidade de desenvolvimento de material didctico, norespeito pelo programa curricular, para melhor adequaodos recursos pedaggicos s necessidades dos alunos;

    d) Capacidade de adequao do contedo programtico realidade existente para melhor compreenso dos alunos;

    e) Quando relevante, o conhecimento das teorias de desen-

    volvimento infantil aplicadas educao das crianas;f) Quando relevante, a capacidade de aplicar tcnicas de

    educao e ensino inclusivos para alunos com necessidadeseducativas especiais;

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    g) Conhecimento da herana cultural, valores, costumes eidentidade da sociedade timorense e do modo com estesdevem ser integrados no ensino dos alunos.

    Artigo 16Tcnicas Pedaggicas

    No mbito da aquisio das tcnicas pedaggicas necessrias

    ao exerccio das funes docentes, o Quadro Obrigatrio deCompetncias promovido e avaliado na obedincia aosseguintes critrios:

    a) Conscincia das diferenas existentes entre alunos e garan-tir, atravs de diferentes metodologias de ensino, a absorohomognea pelos alunos dos contedos programticos;

    b) Elaborao de planos de ensino de curto e mdio prazoatendendo s caractersticas especficas de cada turma edos seus alunos;

    c) Desenvolver metodologias de ensino que promovam a mo-tivao dos alunos para a aprendizagem;

    d) Utilizao de um sistema de avaliao contnua dos alunosque lhes permita identificar as suas carncias ou mais-valias;

    e) Promover um padro de disciplina e de interaco entre osalunos que permita o desenvolvimento de um ambientesaudvel e respeito pelo ensino;

    f) Promover a educao cvica dos alunos;

    g) Fomento da criatividade, da disciplina, da capacidade orga-nizativa e de trabalho dos alunos.

    Artigo 17tica Profissional

    Para o correcto desenvolvimento da tica profissional edeontolgica da classe docente, o Quadro Obrigatrio deCompetncias promovido e avaliado na obedincia aosseguintes critrios:

    a) Respeito e cumprimento dos princpios fundamentais,

    normas deontolgicas e direitos e deveres gerias aplicveisa todos os funcionrios e agentes da administrao pblica;

    b) Cumprimento dos direitos e deveres prprios do exerccioda docncia consagrados no presente Estatuto ou emregulamentao conexa;

    c) Capacidade de estabelecer bom relacionamento com osalunos, encarregados de educao, membros dacomunidade e pessoal escolar, de forma a promover adignidade do Estabelecimento de Ensino e o dilogo ecomunicao entre os intervenientes no Sistema de Ensino;

    d) Capacidade de reconhecer e promover a integrao sociale escolar dos diferentes hbitos culturais e lingusticos;

    e) Sentido de justia, dignidade, independncia, no-

    discriminao e bom senso na avaliao dos alunos;

    f) Promoo do respeito cvico e social pelo Ensino, pelaEscola, pelos Docentes e pelos Alunos;

    g) Capacidade de auxlio na resoluo dos problemas deorganizao da sala de aula e do Estabelecimento deEnsino;

    h) Interaco com alunos e demais Docentes na auto-avaliaodos seus mtodos de ensino;

    i) Capacidade de promover a aprendizagem e formaocontnuas;

    j) Capacidade de promover o civismo e cidadania;

    k) Respeito pelas Leis do Sistema de Ensino e pelas Leis daRepblica.

    Artigo 18Implementao

    No respeito pelas normas plasmadas no presente Captulo, adefinio dos contedos programticos e modelos deimplementao e monitorizao do Quadro de CompetnciasObrigatrias do Pessoal Docente, para as diferentesmodalidades de formao, definido por Diploma Ministerialprprio.

    CAPTULO IIIFORMAO

    SECO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 19mbito

    1. A formao do pessoal docente, em todas as suas moda-lidades, desenvolve-se de acordo com os princpios geraisconstantes da Lei de Bases da Educao e nos termos doscontedos programticos definidos em sede de QuadroObrigatrio de Competncias.

    2. O Pessoal Docente est sujeito aos programas de formaodefinidos pelo Ministrio da Educao, atravs dosservios competentes ou das entidades por si acreditadas.

    3. Sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes, oscontedos programticos e os modelos de realizao dosprogramas de formao do Pessoal Docente so objectode regulamentao prpria.

    Artigo 20Objectivos

    1. O Ministrio da Educao garante a realizao das diferentesmodalidades de formao do pessoal docente com oobjectivo de promover a qualidade do sistema de educaoPr-Escolar, do sistema de Ensino Bsico e Secundrio edas modalidades especiais do ensino escolar.

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    2. A formao do pessoal docente, em todas as suasmodalidades, realizada no respeito pelo seu QuadroObrigatrio de Competncias, devidamente adaptado aotipo especfico de formao a prosseguir, no respeito peloPrincpio da Qualidade do Sistema de Educao e Ensinoconsagrado no presente Estatuto.

    3. Os modelos de formao definidos e consagrados respeitam

    o ordenamento jurdico e os usos e costumes da RepblicaDemocrtica de Timor-Leste e devem basear-se tambmno conhecimento e melhores prticas existentes.

    SECO IIMODALIDADES DA FORMAO

    Artigo 21Modalidades

    A formao do Pessoal Docente dividida em 3 nveis distintos:

    a) Formao Inicial;

    b) Formao Contnua;

    c) Formao Especializada;

    Artigo 22Formao Inicial

    1. A formao inicial, ou acadmica, de educadores de infnciae de professores do ensino bsico e secundrio a queconfere a habilitao acadmica necessria para acandidatura ao ingresso na carreira docente no respectivonvel e grau de educao ou ensino.

    2. A formao inicial visa dotar os candidatos profisso dascompetncias obrigatrias ao exerccio da docncia e aindadas prticas necessrias participao activa na vida Es-colar e na relao com a comunidade que a envolve;

    3. A formao inicial obtm-se das seguintes formas:

    a) Atravs de cursos acadmicos acreditados do nvelsuperio