Lei Organica Do Parlamento Nacional
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8/16/2019 Lei Organica Do Parlamento Nacional
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EPÚBLICA DEMOC ÁTICA DE TIMO -LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
__________________________
Lei n.
o
4/2002
de 7 de Agosto
LEI ORGÂNICA DO PARLAMENTO NACIONAL
A presente lei é ditada pela necessidade de dotar o Parlamento Nacional de serviços de apoio,indispensáveis prossec!ç"o das s!as compet#ncias pr$prias e ao desenvolvimento da actividade parlamentar %!otidiana&
Tendo em conta diversas circ!nst'ncias (act!ais derivadas da sit!aç"o partic!lar de Timor)
Leste, desi*nadamente as di(ic!ldades (inanceiras e a (alta de rec!rsos +!manos %!ali(icados, opto!)se por se criar !ma or*aniaç"o leve e (!ncional, com apenas !m director, !m director)ad-!nto e %!atrodepartamentos s!.ordinados, s!-eitos s!pervis"o e t!tela do /irector e, em 0ltima inst'ncia, doPresidente do Parlamento Nacional&
A estr!t!ra or*'nica, desi*nada por 1ecretariado, pode ser alterada por despac+o do Presidente,se +o!ver necessidade de reor*aniar os serviços&
Os %!atro serviços inicialmente criados, constantes do or*ano*rama ane2o presente lei, t#m as
se*!intes desi*naç3es4
) Serviço de Apoio ao Plenário5
) Serviço de Apoio às Comissões5
) Serviço de Administração e Património5
- Serviço de Relações Públicas, Audiovisual e ocumentação&
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Por se! t!rno, o %!adro de pessoal é constit!6do e2cl!sivamente por cidad"os timorenses, sendoos car*os de /irector e /irector)Ad-!nto providos por nomeaç"o directa do Presidente e as restantescate*orias pro(issionais preenc+idas por conc!rso p0.lico&
Os responsáveis de cada !m dos serviços s"o desi*nados pelo /irector, o.tida a an!#ncia doPresidente, de entre os (!ncionários do %!adro, tendo em atenç"o as s!as %!ali(icaç3es pessoais e pro(issionais e o mérito revelado no desempen+o de (!nç3es de c+e(ia&
O n0mero total de va*as no %!adro é de 78, o %!e se trad! n!ma red!ç"o relativamente ao pro-ecto de estr!t!ra or*'nica anterior apresentado, em O!t!.ro de 9::;, no conte2to da ent"oAssem.leia Constit!inte (!ncionários recr!tados por conc!rso p0.lico?&
Considerando os .ai2os salários a!(eridos pelos (!ncionários p0.licos timorenses e a s!maimport'ncia em (ormar e motivar (!ncionários especialiados no dom6nio parlamentar, esta.elece)seainda a possi.ilidade de o Presidente atri.!ir rem!neraç"o s!plementar, de montante n"o s!perior a9:@ do vencimento).ase, aos (!ncionários %!e desempen+em car*os de c+e(ia, consoante asdisponi.ilidades (inanceiras o permitam&
A con(i*!raç"o das cate*orias pro(issionais e os respectivos conte0dos (!ncionaiscorrespondem .asicamente actividade (!ncional normal %!e deve ser desenvolvida pelo corpo de(!ncionários parlamentares&
Os (!ncionários licenciados a e2ercer (!nç3es técnicas s"o a*r!pados so. a desi*naç"o *eral detécnicos s!perioresB, !ma ve %!e se entende por .em n"o os distin*!ir em (!nç"o das respectivaslicenciat!ras, todas elas relevantes no 'm.ito dos serviços de apoio&
As restantes cate*orias pro(issionais s"o tipi(icadas e con(ormadas de acordo,(!ndamentalmente, com o tipo de tare(as a desempen+ar e as áreas em %!e s"o e2ec!tadas&
Assim, o Parlamento Nacional, nos termos do arti*o =9&o e da al6nea d ? do n&o ; do arti*o =8&o
da Constit!iç"o da Rep0.lica /emocrática de Timor)Leste, decreta, para valer como lei, o se*!inte4
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CAPTDLO I
MFITO
Arti*o ;&GO.-ecto
;& A presente lei tem por o.-ecto de(inir e re*!lar os instr!mentos de *est"o administrativa e(inanceira e de apoio técnico do Parlamento Nacional de Timor)Leste, adiante desi*nado por Parlamento !acional B&
9& Para e(eitos do disposto no n0mero anterior, o Parlamento Nacional, dotado de a!tonomiaadministrativa e (inanceira, disporá dos serviços +ierar%!iados previstos no or*ano*rama -!nto como Ane"o # , c!-as denominaç3es e si*las adoptadas s"o as %!e dele constam&
7& O or*ano*rama dos serviços pode ser alterado por despac+o do Presidente do Parlamento
Nacional, o!vido o /irector, %!ando +a-a necessidade de criar, cindir o! (!ndir serviços& H& A presente lei contempla ainda o %!adro e as cate*orias, com a descriç"o dos respectivosconte0dos (!ncionais, dos (!ncionários timorenses a recr!tar aos or*anismos inte*rados naAdministraç"o P0.lica timorense, .em como as re*ras *enéricas do se! recr!tamento e selecç"o&
& Os (!ncionários em (!nç3es ao a.ri*o de cooperaç"o .ilateral e m!ltilateral destacados paratra.al+ar -!nto do Parlamento Nacional prestar"o, em cola.oraç"o com os timorenses, o apoio técnico%!e l+es (or solicitado no 'm.ito das respectivas áreas de especialidade&
CAPTDLO II
1E/E E IN1TALAJKE1
Arti*o 9&G
1ede
O Parlamento Nacional tem a s!a sede em /6li&
Arti*o 7&GInstalaç3es
O Parlamento Nacional (!nciona nas instalaç3es da e2)Assem.leia Constit!inte de Timor)Leste, transmitindo)se para o se! patrim$nio todo o e%!ipamento %!ela pertencente o! adstrito&
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CAPTDLO III
PLENRIO
Arti*o H&GPlenário
Ao Plenário do Parlamento Nacional, doravante desi*nado por PlenárioB, compete aprovar osorçamentos de receitas e despesas, os planos de actividades, se os +o!ver, e as contas do Parlamento Nacional&
Arti*o &G
Orçamento an!al e orçamentos s!plementares
;& O orçamento de receitas e despesas é an!al e o respectivo pro-ecto deve ser ela.orado eapresentado, até sessenta dias antes do in6cio do ano econ$mico e (iscal, pelos serviços competentes,so. a coordenaç"o do /irector&
9& O pro-ecto a %!e se re(ere o n0mero anterior, ela.orado de acordo com instr!ç3es eo.-ectivos previamente (i2ados pelo Presidente do Parlamento Nacional, é apreciado e votado peloPlenário&
7& As alteraç3es ao orçamento principal s"o (eitas através de orçamento s!plementar&
CAPTDLO I
RO1 /E A/MINI1TRAJO /O PARLAMENTO NACIONAL
Arti*o 8&G
r*"os
1"o $r*"os de administraç"o do Parlamento Nacional4
a? O Presidente do Parlamento Nacional5
b? O /irector do 1ecretariado&
Arti*o >&G
Presidente do Parlamento Nacional e se! *a.inete de apoio
;& O Presidente do Parlamento Nacional, da%!i em diante desi*nado por PresidenteB, tem ascompet#ncias %!e l+e (orem atri.!6das pela Constit!iç"o, pela lei e pelos re*!lamentos aplicáveis&
9& O Presidente s!perintende na administraç"o do Parlamento Nacional, podendo dele*ar nos
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vice)presidentes os poderes de %!e le*al e re*imentalmente dispon+a&
7& Ao Presidente ca.e ainda s!pervisionar as (orças policiais a e2ercer (!nç3es de se*!rança noParlamento Nacional e de(inir em re*!lamento pr$prio, a aprovar por despac+o, as condiç3es da s!aact!aç"o, .em como as re*ras de acesso, circ!laç"o e perman#ncia de pessoas no interior dasinstalaç3es do Parlamento Nacional&
H& O Presidente disp3e de *a.inete pr$prio, de s!a livre escol+a e nomeaç"o, constit!6do por !massessor, !m secretário e !m motorista, podendo !m deles ser (!ncionário do 1ecretariado doParlamento Nacional, destacado para o e(eito pelo Presidente&
& O pessoal do *a.inete do Presidente cessa (!nç3es no termo do mandato deste o!, a todo omomento, por decis"o do pr$prio Presidente&
CAPTDLO
1ECRETARIA/O
S$C%&' #
isposições (erais
Arti*o Q&G
1ecretariado
O 1ecretariado é a estr!t!ra de serviços %!e tem por (inalidade a prestaç"o de apoio técnico e
administrativo aos $r*"os e /ep!tados do Parlamento Nacional, devendo *arantir, nomeadamente4 a? O s!porte técnico e administrativo no dom6nio do secretariado e apoio directo ao Plenário es comiss3es parlamentares5
b? A ela.oraç"o de est!dos técnicos necessários actividade espec6(ica do Parlamento Nacional5
c? A e2ec!ç"o das demais tare(as necessárias actividade do Parlamento Nacional&
Arti*o =&G
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Arti*o ;:&G
Atri.!iç3es e compet#ncias
;& O /irector do 1ecretariado, %!e responde perante o Presidente, s!perintende em todos osserviços e coordena)os, s!.metendo a despac+o do Presidente os ass!ntos c!-a decis"o n"o este-a no
'm.ito da s!a compet#ncia& 9& Ao /irector do 1ecretariado compete, em matéria administrativa4
a? Propor o recr!tamento o! a(ectaç"o de pessoal5
b? /eterminar o! a!toriar a colocaç"o e movimentaç"o de (!ncionários dentro da estr!t!raor*'nica do 1ecretariado5
c? /ecidir as %!est3es relativas ao estat!to la.oral dos (!ncionários %!e l+e se-am colocadas5
d ? Propor alteraç3es ao %!adro de pessoal do 1ecretariado, ao a.ri*o do disposto no n&G 9 doarti*o ;=&G5
e? Propor os re*!lamentos necessários or*aniaç"o interna e ao (!ncionamento dos serviços5
* ? A!toriar a a%!isiç"o de .ens e serviços, !ma ve o.tida a necessária co.ert!ra (inanceira&
7& O /irector do 1ecretariado, doravante desi*nado por irector B, pode dele*ar no /irector)Ad-!nto o! nos c+e(es dos serviços as s!as compet#ncias pr$prias&
H& /as decis3es do /irector ca.e rec!rso +ierár%!ico para o Presidente&
Arti*o ;;&G
Nomeaç"o e estat!to
;& O /irector é directamente nomeado e e2onerado pelo Presidente, depois de o!vidas as .ancadas parlamentares, %!e poder"o, %!erendo, indicar candidatos ao car*o&
9& O /irector, c!-o mandato tem d!raç"o correspondente da le*islat!ra, permanece em(!nç3es até nomeaç"o do novo director&
7& O /irector é s!.stit!6do, nas s!as (altas e impedimentos, pelo /irector)Ad-!nto do1ecretariado, adiante desi*nado por irector-Ad+untoB&
H& A rem!neraç"o do /irector e do /irector)Ad-!nto é a %!e e%!ivaler, na escala salarial da(!nç"o p0.lica timorense, s respectivas cate*orias pro(issionais, acrescida de event!al rem!neraç"os!plementar a atri.!ir de +armonia com o disposto no n&o do arti*o ;7&o&
Arti*o ;9&G
a.inete de apoio do /irector
;& O /irector disporá de !m serviço de apoio pr$prio, constit!6do pelo /irector)Ad-!nto, %!e ocoad-!vará no e2erc6cio das s!as (!nç3es, e !m (!ncionário do %!adro, com (!nç3es de secretariado ee2pediente, por si livremente escol+idos&
9& 1em pre-!6o do poder decis$rio do /irector, este e o /irector)Ad-!nto poder"o repartir entresi a coordenaç"o dos serviços, devendo pre(erencialmente ca.er ao /irector o 1erviço de
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Administraç"o e Patrim$nio e o 1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o e ao/irector)Ad-!nto o 1erviço de Apoio ao Plenário e o 1erviço de Apoio s Comiss3es&
7& rem!neraç"o do pessoal a %!e al!de o n&o ; aplica)se o disposto no n&G H do arti*o ;;&G&
S$C%&' ###
nidades or)nicas
Arti*o ;7&G
Estr!t!ra
;& O 1ecretariado compreende as se*!intes !nidades or*'nicas4
a? 1erviço de Apoio ao Plenário5
b? 1erviço de Apoio s Comiss3es5
c? 1erviço de Administraç"o e Patrim$nio5
d ? 1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o&
9& Cada !mas das !nidades or*'nicas previstas no n0mero anterior será c+e(iada por !m dos(!ncionários, a ela adstritos, a desi*nar pelo /irector, o.tida a concord'ncia do Presidente&
7& O /irector do 1ecretariado desi*nará ainda, so. proposta dos c+e(es, os (!ncionários dasrespectivas !nidades or*'nicas %!e os devam s!.stit!ir nas s!as (altas o! impedimentos&
H& A cada !m dos c+e(es a %!e se re(ere o n&G 9 compete or*aniar e orientar o respectivoserviço, ca.endo)l+e, nomeadamente4
a? Proceder distri.!iç"o de tare(as e controlar a e2ec!ç"o das mesmas5
b? Cola.orar com o /irector e o /irector)Ad-!nto no desempen+o das s!as (!nç3es, dando)l+esa con+ecer t!do o %!e possa in(l!ir no (!ncionamento dos serviços e s!*erindo)l+es a adopç"o dasmedidas %!e rep!te de convenientes5
c? E2ec!tar os despac+os e ordens do Presidente e do /irector5
d ? 1impli(icar e !ni(ormiar métodos de tra.al+o e procedimentos .!rocráticos5
e? Emitir parecer nos processos %!e devam ser s!.metidos apreciaç"o do /irector, mesmo%!ando -á in(ormados por s!.ordinado o! s!.ordinados5
* ? elar pela assid!idade e disciplina do pessoal %!e l+e este-a a(ecto5
) ? Resolver as d0vidas %!e l+e (orem apresentadas pelos (!ncionários %!e c+e(ie, sem pre-!6o
do poder de s!perintend#ncia cometido, pelo n&G ; do arti*o ;:&G, ao /irector& & Em condiç3es a de(inir pelo Plenário, o Presidente poderá conceder mensalmente aostit!lares de car*os de direcç"o o! c+e(ia !ma rem!neraç"o adicional de montante n"o s!perior a 9:@do respectivo ordenado, desde %!e para tal e2ista a devida co.ert!ra orçamental&
Arti*o ;H&G
Princ6pios de act!aç"o
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Os serviços %!e comp3em o 1ecretariado devem pa!tar a s!a act!aç"o pelos se*!intes princ6pios4
a? Racionaliaç"o de rec!rsos +!manos e materiais, simpli(icaç"o de métodos de tra.al+o e(le2i.iliaç"o da *est"o, de (orma a promover a e(ici#ncia e a prod!tividade dos serviços5
b? Dtiliaç"o e(ica, transparente e econ$mica dos rec!rsos dispon6veis5
c? /es.!rocratiaç"o de procedimentos5 d ? aloriaç"o, motivaç"o e responsa.iliaç"o dos (!ncionários5
e? Participaç"o na di(!s"o de !ma correcta ima*em do Parlamento Nacional5
* ? Cooperaç"o com os restantes $r*"os constit!cionais e da Administraç"o P0.lica, .em comocom o!tros parlamentos e instit!iç3es internacionais&
Arti*o ;&G
1erviço de Apoio ao Plenário
O 1erviço de Apoio ao Plenário é a !nidade or*'nica especialmente encarre*ada do apoiotécnico e administrativo ao Plenário, Mesa e Comiss"o Permanente, competindo)l+e,desi*nadamente4
a? Re*istar, n!merar e or*aniar processos relativos actividade le*islativa e de (iscaliaç"o doParlamento Nacional5
b? Remeter ao 1erviço de Apoio s Comiss3es os processos %!e ten+am de ser apreciados pelascomiss3es5
c? Sornecer aos restantes serviços do 1ecretariado e !tiliadores a in(ormaç"o parlamentardispon6vel %!e l+e se-a solicitada5
d ? Ela.orar e promover a distri.!iç"o da a*enda das re!ni3es plenárias, tornando)a con+ecidacom a anteced#ncia má2ima poss6vel, nos termos re*imentais5
e? Asse*!rar o re*isto das presenças de /ep!tados nas re!ni3es plenárias e com!nicar as s!ass!.stit!iç3es e (altas, nos termos re*imentais5
* ? Prestar apoio, em matérias re*imentais, técnicas e de e2pediente, Mesa e Comiss"oPermanente, e2ec!tando todas as tare(as inerentes5
) ? Ela.orar notas, in(ormaç3es e pareceres técnicos necessários re*!lar tramitaç"o dasiniciativas5
.? Or*aniar os re*istos .io*rá(icos dos /ep!tados e (ornecer aos serviços competentes oselementos deles constantes %!e devam ser tratados o! p!.licados5
i? Or*aniar e manter act!aliado !m (ic+eiro de todos os /ep!tados, contendo os dados pessoais %!e se considerem indispensáveis5
+? Prestar apoio estat!tário aos /ep!tados&
Arti*o ;8&G
1erviço de Apoio s Comiss3es
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O 1erviço de Apoio s Comiss3es é a !nidade or*'nica especialmente encarre*ada de *arantir oapoio técnico e administrativo s comiss3es parlamentares, competindo)l+e, nomeadamente4
a? Asse*!rar o apoio de secretariado aos tra.al+os de todas as comiss3es e s!.comiss3esespecialiadas, event!ais o! de in%!érito5
b? Acompan+ar o movimento de processos relativos actividade le*islativa e de (iscaliaç"o%!e l+e se-am s!.metidos, promovendo a distri.!iç"o pelos se!s mem.ros de toda a doc!mentaç"onecessária5
c? Encamin+ar para as comiss3es e s!.comiss3es toda a correspond#ncia %!e l+es se-a enviada5
d ? arantir a convocaç"o dos /ep!tados mem.ros das comiss3es e s!.comiss3es, %!ando n"o ose-am pessoalmente pelos respectivos presidentes5
e? Promover a ela.oraç"o e distri.!iç"o atempada de .oletins in(ormativos com indicaç"o dedatas, +orários e salas em %!e se realiem re!ni3es5
* ? Proceder recol+a e re*isto das presenças de /ep!tados em re!ni3es de comiss"o o!s!.comiss"o5
)
? Esta.elecer os contactos e asse*!rar o e2pediente decorrente das relaç3es das comiss3es es!.comiss3es com entidades e2teriores ao Parlamento Nacional5
.? Sornecer aos restantes serviços do 1ecretariado e !tiliadores a in(ormaç"o dispon6vel %!el+e se-a solicitada&
Arti*o ;>&G
1erviço de Administraç"o e Patrim$nio
O 1erviço de Administraç"o e Patrim$nio é a !nidade or*'nica partic!larmente encarre*ada da*est"o dos rec!rsos +!manos e patrimoniais e do s!porte administrativo com!m, ca.endo)l+e,
desi*nadamente4 a? Manter act!aliada a in(ormaç"o relativa ao pessoal, promovendo as acç3es de (ormaç"o %!ese mostrarem necessárias e propondo os mecanismos ade%!ados ao mel+or aproveitamento dos meios+!manos e materiais5
b? Asse*!rar o e2pediente relativo *est"o, cadastro e assid!idade do pessoal dos serviços do1ecretariado5
c? Emitir cart3es de identi(icaç"o para /ep!tados e (!ncionários5
d ? Promover a div!l*aç"o de normas internas e de toda a in(ormaç"o a di(!ndir pelos serviços5
e? Asse*!rar, em con-!*aç"o com o *a.inete do /irector, o rece.imento, selecç"o,
encamin+amento e e2pediç"o da correspond#ncia do Parlamento Nacional, procedendo ao respectivore*isto e tratamento de acordo com as orientaç3es s!periores5
* ? Criar !m sistema de aplicaç"o de normas de +i*iene e se*!rança no tra.al+o5
) ? erir e manter as instalaç3es, viat!ras e e%!ipamentos ao dispor do Parlamento Nacional5
.? Asse*!rar a prod!ç"o repro*rá(ica e a man!tenç"o e reparaç"o dos comp!tadores, má%!inas(otocopiadoras e o!tros aparel+os em !so nas instalaç3es do Parlamento Nacional5
i? arantir o aprovisionamento e a a%!isiç"o de .ens, tendo em conta as ver.as dispon6veis parao e(eito5
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+? 1atis(aer as re%!isiç3es de material de !so corrente e de e%!ipamentos5
/ ? Manter act!aliado o inventário *eral de .ens5
l ? elar pela %!alidade e e(ici#ncia dos serviços tele($nicos e de il!minaç"o, -ardina*em,limpea, ar condicionado e portaria5
m? Processar os salários e a.onos %!e se-am devidos a /ep!tados e (!ncionários5
n? Arrecadar as receitas e pa*ar as despesas a!toriadas5
o? Controlar o movimento de teso!raria, e(ect!ando .alanços mensais&
Arti*o ;Q&G
1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o
O 1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o é a !nidade or*'nicaespecialmente encarre*ada de apoiar e dinamiar as relaç3es e2ternas do Parlamento Nacional e ocontacto com os $r*"os de com!nicaç"o social e de asse*!rar o apoio nas áreas da trad!ç"o,a!diovis!al e doc!mentaç"o, competindo)l+e, desi*nadamente4
a? /iv!l*ar a actividade do Parlamento Nacional -!nto dos cidad"os e instit!iç3es, nacionais o!estran*eiras5
b? Apoiar os $r*"os de com!nicaç"o social na s!a actividade de in(ormaç"o parlamentar5
c? Asse*!rar o protocolo e or*aniar os actos sociais e c!lt!rais %!e ten+am l!*ar noParlamento Nacional, em con-!*aç"o com o protocolo do Estado, se necessário5
d ? Asse*!rar, de acordo com instr!ç3es da Mesa, a distri.!iç"o de com!nicado de imprensadiário, do %!al conste, nomeadamente, a a*enda de tra.al+os e o!tras in(ormaç3es so.re as actividades parlamentares5
e? Planear e preparar a realiaç"o de solenidades e visitas ao Parlamento Nacional e asse*!rar orespectivo protocolo5
* ? arantir, no dec!rso das re!ni3es plenárias solenes, o apoio s altas individ!alidades e ao p0.lico %!e se encontre a assistir5
) ? Asse*!rar o serviço de recepç"o de visitantes5
.? Prestar apoio, com meios a!diovis!ais, aos tra.al+os parlamentares e asse*!rar a *est"o ee2ploraç"o dos sistemas de audio e video pertencentes o! adstritos ao Parlamento Nacional5
i? arantir, através dos meios técnicos ao se! dispor, a trad!ç"o e retrovers"o de disc!rsos oraise te2tos escritos em tetum e nas l6n*!as port!*!esa, in*lesa e indonésia5
+? Asse*!rar o apoio doc!mental e .i.lio*rá(ico aos tra.al+os do Parlamento Nacional5 / ? Or*aniar e manter act!aliados !m centro de doc!mentaç"o e !ma .i.lioteca, com a (!nç"ode recol+er .i.lio*ra(ia, te2tos, diplomas normativos e o!tros elementos de in(ormaç"o cient6(ica etécnica relacionada com a actividade desenvolvida pelo Parlamento Nacional5
l ? erir a .i.lioteca re(erida na al6nea anterior5
m? E(ect!ar os procedimentos necessários a%!isiç"o de espécies doc!mentais, propondo os princ6pios orientadores de !ma pol6tica de a%!isiç3es5
n? Analisar e tratar doc!mentos nacionais o! estran*eiros, -ornais, revistas, .oletins e demais
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adoptar&
8& En%!anto n"o (orem aprovadas as re*ras mencionadas no n0mero anterior, o recr!tamento eselecç"o de pessoal pode ter por .ase apenas entrevistas e avaliaç"o dos c!rr6c!los dos candidatos, comvista a a(erir das s!as aptid3es pro(issionais e pessoais&
>& Por cada !ma das entrevistas a %!e al!de o n0mero anterior é ela.orada !ma (ic+a individ!alcontendo o res!mo dos ass!ntos a.ordados, os (actores de avaliaç"o ponderados e as pont!aç3esatri.!6das pelos mem.ros do -0ri a cada !m desses (actores, devidamente (!ndamentadas&
Q& Os candidatos aprovados ser"o ordenados, em lista, do primeiro ao 0ltimo l!*ares, se*!ndoas classi(icaç3es (inais o.tidas&
=& /as decis3es do -0ri do conc!rso ca.e rec!rso +ierár%!ico para o Presidente e rec!rsocontencioso para o tri.!nal competente&
Arti*o 9;&G
Admiss"o e provimento de l!*ares
Os candidatos ser"o providos nos l!*ares va*os pela ordem constante da lista de classi(icaç"o(inal do respectivo conc!rso e a s!a nomeaç"o é (eita pelo /irector do 1ecretariado e (ormaliada emdoc!mento o(icial %!e conten+a a desi*naç"o e a aceitaç"o do car*o pelo nomeado&
Arti*o 99&G
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H& O /irector, o!vidos os c+e(es dos serviços, pode determinar %!e os (!ncionários de todas o!determinadas cate*orias se-am o.ri*ados a !sar !ni(orme o! c+apas identi(icativas com o nome,cate*oria e serviço, consoante se entenda ade%!ado&
& O (!ncionário %!e se encontre a apoiar determinada comiss"o o! s!.comiss"o e2erce as s!as(!nç3es na depend#ncia directa do respectivo presidente, sem pre-!6o dos deveres *erais a %!e est"os!-eitos os (!ncionários e, no caso do pessoal do %!adro, do se! en%!adramento or*'nico nos serviços
do 1ecretariado&
Arti*o 9&G
Relaç"o -!r6dica de empre*o
A relaç"o -!r6dica de empre*o esta.elecida com os (!ncionários do 1ecretariado,nomeadamente %!anto aos se!s direitos e deveres, re*e)se s!pletivamente pelas normas aplicáveis ao(!ncionalismo p0.lico de Timor)Leste, sem pre-!6o do dever de acatamento das re*ras partic!lares de(!ncionamento do Parlamento Nacional re*!larmente aprovadas pelos competentes $r*"os&
Arti*o 98&G
Re%!isiç"o e contrataç"o
O Presidente, desde %!e +a-a ca.imento orçamental e !ma ve o.tido o consentimento doPlenário, pode a!toriar a re%!isiç"o o! contrataç"o de técnicos de empresas p0.licas o! privadas, pelo per6odo %!e -!l*ar necesssário, para realiaç"o de tare(as %!e n"o possam ser asse*!radas pelo pessoaldo %!adro&
CAPTDLO II
/I1PO1IJKE1 SINAI1 E TRAN1ITRIA1
Arti*o 9>&G
E2erc6cio interino das (!nç3es de /irector do 1ecretariado
Até escol+a de(initiva do primeiro /irector, (icará interinamente investido no car*o %!em oPresidente entretanto desi*nar, sem necessidade de cons!lta prévia s .ancadas parlamentares o! a%!al%!er o!tra entidade&
Arti*o 9Q&G
Transiç"o para o novo %!adro de pessoal
Os (!ncionários %!e ten+am prestado serviço no 1ecretariado da Assem.leia Constit!inte deTimor)Leste mant#m)se em (!nç3es no 1ecretariado do Parlamento Nacional, transitando para ascate*orias criadas pela presente lei %!e correspondam aos car*os %!e vin+am e2ercendo&
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Arti*o 9=&G
Sormaç"o pro(issional
;& Os técnicos internacionais em miss"o no Parlamento Nacional e a prestar apoio parlamentarministrar"o, de acordo com as s!as possi.ilidades e %!ali(icaç3es, as acç3es de (ormaç"o %!e semostrarem ade%!adas e necessárias ao (!ncionamento do 1ecretariado&
9& Os técnicos a %!e se re(ere o n0mero anterior (icam desde -á +a.ilitados a dar (ormaç"o .ásica em áreas (!ndamentais do apoio técnico e administrativo, nomeadamente a respeito de4
a? Procedimentos administrativos5
b? Re*ras re*imentais5
c? Processo le*islativo&
Arti*o 7:&G
Le*islaç"o aplicável e direito s!.sidiário
;& Os serviços %!e comp3em o 1ecretariado re*em)se pelo disposto na presente lei e nosre*!lamentos internos previstos no se! arti*o ;:&G, n&G 9, al6nea e?&
9& Constit!i direito s!.sidiário para a inte*raç"o de lac!nas da presente lei a le*islaç"o *eralaplicável Administraç"o P0.lica de Timor)Leste&
Arti*o 7;&G
Entrada em vi*or
A presente lei entra em vi*or na data da s!a prom!l*aç"o pelo Presidente da Rep0.lica&
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ANEXO I
ORGANOGRAMA DO SECRETARIADO
DIRECTOR
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Servio
de
A!oio
"o
P#en$rio
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
CATEGORIA
LGARES
CONTE.DO /NCIONAL
N01EL
SALARIAL
/irector
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Assistentes
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