Lei Organica Do Parlamento Nacional

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  • 8/16/2019 Lei Organica Do Parlamento Nacional

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      EPÚBLICA DEMOC ÁTICA DE TIMO -LESTE

     PARLAMENTO NACIONAL

     __________________________ 

    Lei n.

    o

     4/2002

    de 7 de Agosto

    LEI ORGÂNICA DO PARLAMENTO NACIONAL

     

    A presente lei é ditada pela necessidade de dotar o Parlamento Nacional de serviços de apoio,indispensáveis prossec!ç"o das s!as compet#ncias pr$prias e ao desenvolvimento da actividade parlamentar %!otidiana&

     Tendo em conta diversas circ!nst'ncias (act!ais derivadas da sit!aç"o partic!lar de Timor)

    Leste, desi*nadamente as di(ic!ldades (inanceiras e a (alta de rec!rsos +!manos %!ali(icados, opto!)se por se criar !ma or*aniaç"o leve e (!ncional, com apenas !m director, !m director)ad-!nto e %!atrodepartamentos s!.ordinados, s!-eitos s!pervis"o e t!tela do /irector e, em 0ltima inst'ncia, doPresidente do Parlamento Nacional&

     

    A estr!t!ra or*'nica, desi*nada por 1ecretariado, pode ser alterada por despac+o do Presidente,se +o!ver necessidade de reor*aniar os serviços&

     Os %!atro serviços inicialmente criados, constantes do or*ano*rama ane2o presente lei, t#m as

    se*!intes desi*naç3es4

      ) Serviço de Apoio ao Plenário5

      ) Serviço de Apoio às Comissões5

      ) Serviço de Administração e Património5

      - Serviço de Relações Públicas, Audiovisual e ocumentação&

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    Por se! t!rno, o %!adro de pessoal é constit!6do e2cl!sivamente por cidad"os timorenses, sendoos car*os de /irector e /irector)Ad-!nto providos por nomeaç"o directa do Presidente e as restantescate*orias pro(issionais preenc+idas por conc!rso p0.lico&

     

    Os responsáveis de cada !m dos serviços s"o desi*nados pelo /irector, o.tida a an!#ncia doPresidente, de entre os (!ncionários do %!adro, tendo em atenç"o as s!as %!ali(icaç3es pessoais e pro(issionais e o mérito revelado no desempen+o de (!nç3es de c+e(ia&

     

    O n0mero total de va*as no %!adro é de 78, o %!e se trad! n!ma red!ç"o relativamente ao pro-ecto de estr!t!ra or*'nica anterior apresentado, em O!t!.ro de 9::;, no conte2to da ent"oAssem.leia Constit!inte (!ncionários recr!tados por conc!rso p0.lico?&

     

    Considerando os .ai2os salários a!(eridos pelos (!ncionários p0.licos timorenses e a s!maimport'ncia em (ormar e motivar (!ncionários especialiados no dom6nio parlamentar, esta.elece)seainda a possi.ilidade de o Presidente atri.!ir rem!neraç"o s!plementar, de montante n"o s!perior a9:@ do vencimento).ase, aos (!ncionários %!e desempen+em car*os de c+e(ia, consoante asdisponi.ilidades (inanceiras o permitam&

     

    A con(i*!raç"o das cate*orias pro(issionais e os respectivos conte0dos (!ncionaiscorrespondem .asicamente actividade (!ncional normal %!e deve ser desenvolvida pelo corpo de(!ncionários parlamentares&

     

    Os (!ncionários licenciados a e2ercer (!nç3es técnicas s"o a*r!pados so. a desi*naç"o *eral detécnicos s!perioresB, !ma ve %!e se entende por .em n"o os distin*!ir em (!nç"o das respectivaslicenciat!ras, todas elas relevantes no 'm.ito dos serviços de apoio&

     

    As restantes cate*orias pro(issionais s"o tipi(icadas e con(ormadas de acordo,(!ndamentalmente, com o tipo de tare(as a desempen+ar e as áreas em %!e s"o e2ec!tadas&

     

    Assim, o Parlamento Nacional, nos termos do arti*o =9&o e da al6nea d ? do n&o ; do arti*o =8&o

    da Constit!iç"o da Rep0.lica /emocrática de Timor)Leste, decreta, para valer como lei, o se*!inte4

     

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    CAPTDLO I

    MFITO

     

    Arti*o ;&GO.-ecto

      ;& A presente lei tem por o.-ecto de(inir e re*!lar os instr!mentos de *est"o administrativa e(inanceira e de apoio técnico do Parlamento Nacional de Timor)Leste, adiante desi*nado por Parlamento !acional B&

      9& Para e(eitos do disposto no n0mero anterior, o Parlamento Nacional, dotado de a!tonomiaadministrativa e (inanceira, disporá dos serviços +ierar%!iados previstos no or*ano*rama -!nto como Ane"o # , c!-as denominaç3es e si*las adoptadas s"o as %!e dele constam&

      7& O or*ano*rama dos serviços pode ser alterado por despac+o do Presidente do Parlamento

     Nacional, o!vido o /irector, %!ando +a-a necessidade de criar, cindir o! (!ndir serviços&  H& A presente lei contempla ainda o %!adro e as cate*orias, com a descriç"o dos respectivosconte0dos (!ncionais, dos (!ncionários timorenses a recr!tar aos or*anismos inte*rados naAdministraç"o P0.lica timorense, .em como as re*ras *enéricas do se! recr!tamento e selecç"o&

      & Os (!ncionários em (!nç3es ao a.ri*o de cooperaç"o .ilateral e m!ltilateral destacados paratra.al+ar -!nto do Parlamento Nacional prestar"o, em cola.oraç"o com os timorenses, o apoio técnico%!e l+es (or solicitado no 'm.ito das respectivas áreas de especialidade&

     

    CAPTDLO II

    1E/E E IN1TALAJKE1

     

    Arti*o 9&G

    1ede

      O Parlamento Nacional tem a s!a sede em /6li&

     

    Arti*o 7&GInstalaç3es

      O Parlamento Nacional (!nciona nas instalaç3es da e2)Assem.leia Constit!inte de Timor)Leste, transmitindo)se para o se! patrim$nio todo o e%!ipamento %!ela pertencente o! adstrito&

     

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    CAPTDLO III

    PLENRIO

     

    Arti*o H&GPlenário

      Ao Plenário do Parlamento Nacional, doravante desi*nado por  PlenárioB, compete aprovar osorçamentos de receitas e despesas, os planos de actividades, se os +o!ver, e as contas do Parlamento Nacional&

     

    Arti*o &G

    Orçamento an!al e orçamentos s!plementares

      ;& O orçamento de receitas e despesas é an!al e o respectivo pro-ecto deve ser ela.orado eapresentado, até sessenta dias antes do in6cio do ano econ$mico e (iscal, pelos serviços competentes,so. a coordenaç"o do /irector&

      9& O pro-ecto a %!e se re(ere o n0mero anterior, ela.orado de acordo com instr!ç3es eo.-ectivos previamente (i2ados pelo Presidente do Parlamento Nacional, é apreciado e votado peloPlenário&

      7& As alteraç3es ao orçamento principal s"o (eitas através de orçamento s!plementar&

     

    CAPTDLO I

    RO1 /E A/MINI1TRAJO /O PARLAMENTO NACIONAL

     

    Arti*o 8&G

    r*"os

      1"o $r*"os de administraç"o do Parlamento Nacional4

      a? O Presidente do Parlamento Nacional5

      b? O /irector do 1ecretariado& 

    Arti*o >&G

    Presidente do Parlamento Nacional e se! *a.inete de apoio

      ;& O Presidente do Parlamento Nacional, da%!i em diante desi*nado por  PresidenteB, tem ascompet#ncias %!e l+e (orem atri.!6das pela Constit!iç"o, pela lei e pelos re*!lamentos aplicáveis&

      9& O Presidente s!perintende na administraç"o do Parlamento Nacional, podendo dele*ar nos

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    vice)presidentes os poderes de %!e le*al e re*imentalmente dispon+a&

      7& Ao Presidente ca.e ainda s!pervisionar as (orças policiais a e2ercer (!nç3es de se*!rança noParlamento Nacional e de(inir em re*!lamento pr$prio, a aprovar por despac+o, as condiç3es da s!aact!aç"o, .em como as re*ras de acesso, circ!laç"o e perman#ncia de pessoas no interior dasinstalaç3es do Parlamento Nacional&

      H& O Presidente disp3e de *a.inete pr$prio, de s!a livre escol+a e nomeaç"o, constit!6do por !massessor, !m secretário e !m motorista, podendo !m deles ser (!ncionário do 1ecretariado doParlamento Nacional, destacado para o e(eito pelo Presidente&

      & O pessoal do *a.inete do Presidente cessa (!nç3es no termo do mandato deste o!, a todo omomento, por decis"o do pr$prio Presidente&

     

    CAPTDLO

    1ECRETARIA/O

     

    S$C%&' # 

     isposições (erais

     

    Arti*o Q&G

    1ecretariado

      O 1ecretariado é a estr!t!ra de serviços %!e tem por (inalidade a prestaç"o de apoio técnico e

    administrativo aos $r*"os e /ep!tados do Parlamento Nacional, devendo *arantir, nomeadamente4  a? O s!porte técnico e administrativo no dom6nio do secretariado e apoio directo ao Plenário es comiss3es parlamentares5

      b? A ela.oraç"o de est!dos técnicos necessários actividade espec6(ica do Parlamento Nacional5

      c? A e2ec!ç"o das demais tare(as necessárias actividade do Parlamento Nacional&

     

    Arti*o =&G

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    Arti*o ;:&G

    Atri.!iç3es e compet#ncias

      ;& O /irector do 1ecretariado, %!e responde perante o Presidente, s!perintende em todos osserviços e coordena)os, s!.metendo a despac+o do Presidente os ass!ntos c!-a decis"o n"o este-a no

    'm.ito da s!a compet#ncia&  9& Ao /irector do 1ecretariado compete, em matéria administrativa4

      a? Propor o recr!tamento o! a(ectaç"o de pessoal5

      b? /eterminar o! a!toriar a colocaç"o e movimentaç"o de (!ncionários dentro da estr!t!raor*'nica do 1ecretariado5

      c? /ecidir as %!est3es relativas ao estat!to la.oral dos (!ncionários %!e l+e se-am colocadas5

      d ? Propor alteraç3es ao %!adro de pessoal do 1ecretariado, ao a.ri*o do disposto no n&G 9 doarti*o ;=&G5

      e? Propor os re*!lamentos necessários or*aniaç"o interna e ao (!ncionamento dos serviços5

       * ? A!toriar a a%!isiç"o de .ens e serviços, !ma ve o.tida a necessária co.ert!ra (inanceira&

      7& O /irector do 1ecretariado, doravante desi*nado por  irector B, pode dele*ar no /irector)Ad-!nto o! nos c+e(es dos serviços as s!as compet#ncias pr$prias&

      H& /as decis3es do /irector ca.e rec!rso +ierár%!ico para o Presidente&

     

    Arti*o ;;&G

     Nomeaç"o e estat!to

      ;& O /irector é directamente nomeado e e2onerado pelo Presidente, depois de o!vidas as .ancadas parlamentares, %!e poder"o, %!erendo, indicar candidatos ao car*o&

      9& O /irector, c!-o mandato tem d!raç"o correspondente da le*islat!ra, permanece em(!nç3es até nomeaç"o do novo director&

      7& O /irector é s!.stit!6do, nas s!as (altas e impedimentos, pelo /irector)Ad-!nto do1ecretariado, adiante desi*nado por  irector-Ad+untoB&

      H& A rem!neraç"o do /irector e do /irector)Ad-!nto é a %!e e%!ivaler, na escala salarial da(!nç"o p0.lica timorense, s respectivas cate*orias pro(issionais, acrescida de event!al rem!neraç"os!plementar a atri.!ir de +armonia com o disposto no n&o  do arti*o ;7&o&

     

    Arti*o ;9&G

    a.inete de apoio do /irector 

      ;& O /irector disporá de !m serviço de apoio pr$prio, constit!6do pelo /irector)Ad-!nto, %!e ocoad-!vará no e2erc6cio das s!as (!nç3es, e !m (!ncionário do %!adro, com (!nç3es de secretariado ee2pediente, por si livremente escol+idos&

      9& 1em pre-!6o do poder decis$rio do /irector, este e o /irector)Ad-!nto poder"o repartir entresi a coordenaç"o dos serviços, devendo pre(erencialmente ca.er ao /irector o 1erviço de

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    Administraç"o e Patrim$nio e o 1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o e ao/irector)Ad-!nto o 1erviço de Apoio ao Plenário e o 1erviço de Apoio s Comiss3es&

      7& rem!neraç"o do pessoal a %!e al!de o n&o ; aplica)se o disposto no n&G H do arti*o ;;&G&

     

    S$C%&' ### 

    nidades or)nicas

     

    Arti*o ;7&G

    Estr!t!ra

      ;& O 1ecretariado compreende as se*!intes !nidades or*'nicas4

      a? 1erviço de Apoio ao Plenário5

      b? 1erviço de Apoio s Comiss3es5

      c? 1erviço de Administraç"o e Patrim$nio5

      d ? 1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o&

      9& Cada !mas das !nidades or*'nicas previstas no n0mero anterior será c+e(iada por !m dos(!ncionários, a ela adstritos, a desi*nar pelo /irector, o.tida a concord'ncia do Presidente&

      7& O /irector do 1ecretariado desi*nará ainda, so. proposta dos c+e(es, os (!ncionários dasrespectivas !nidades or*'nicas %!e os devam s!.stit!ir nas s!as (altas o! impedimentos&

      H& A cada !m dos c+e(es a %!e se re(ere o n&G 9 compete or*aniar e orientar o respectivoserviço, ca.endo)l+e, nomeadamente4

      a? Proceder distri.!iç"o de tare(as e controlar a e2ec!ç"o das mesmas5

      b? Cola.orar com o /irector e o /irector)Ad-!nto no desempen+o das s!as (!nç3es, dando)l+esa con+ecer t!do o %!e possa in(l!ir no (!ncionamento dos serviços e s!*erindo)l+es a adopç"o dasmedidas %!e rep!te de convenientes5

      c? E2ec!tar os despac+os e ordens do Presidente e do /irector5

      d ? 1impli(icar e !ni(ormiar métodos de tra.al+o e procedimentos .!rocráticos5

      e? Emitir parecer nos processos %!e devam ser s!.metidos apreciaç"o do /irector, mesmo%!ando -á in(ormados por s!.ordinado o! s!.ordinados5

       * ? elar pela assid!idade e disciplina do pessoal %!e l+e este-a a(ecto5

       ) ? Resolver as d0vidas %!e l+e (orem apresentadas pelos (!ncionários %!e c+e(ie, sem pre-!6o

    do poder de s!perintend#ncia cometido, pelo n&G ; do arti*o ;:&G, ao /irector&  & Em condiç3es a de(inir pelo Plenário, o Presidente poderá conceder mensalmente aostit!lares de car*os de direcç"o o! c+e(ia !ma rem!neraç"o adicional de montante n"o s!perior a 9:@do respectivo ordenado, desde %!e para tal e2ista a devida co.ert!ra orçamental&

     

    Arti*o ;H&G

    Princ6pios de act!aç"o

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      Os serviços %!e comp3em o 1ecretariado devem pa!tar a s!a act!aç"o pelos se*!intes princ6pios4

      a? Racionaliaç"o de rec!rsos +!manos e materiais, simpli(icaç"o de métodos de tra.al+o e(le2i.iliaç"o da *est"o, de (orma a promover a e(ici#ncia e a prod!tividade dos serviços5

      b? Dtiliaç"o e(ica, transparente e econ$mica dos rec!rsos dispon6veis5

      c? /es.!rocratiaç"o de procedimentos5  d ? aloriaç"o, motivaç"o e responsa.iliaç"o dos (!ncionários5

      e? Participaç"o na di(!s"o de !ma correcta ima*em do Parlamento Nacional5

       * ? Cooperaç"o com os restantes $r*"os constit!cionais e da Administraç"o P0.lica, .em comocom o!tros parlamentos e instit!iç3es internacionais&

     

    Arti*o ;&G

    1erviço de Apoio ao Plenário

      O 1erviço de Apoio ao Plenário é a !nidade or*'nica especialmente encarre*ada do apoiotécnico e administrativo ao Plenário, Mesa e Comiss"o Permanente, competindo)l+e,desi*nadamente4

      a? Re*istar, n!merar e or*aniar processos relativos actividade le*islativa e de (iscaliaç"o doParlamento Nacional5

      b? Remeter ao 1erviço de Apoio s Comiss3es os processos %!e ten+am de ser apreciados pelascomiss3es5

      c? Sornecer aos restantes serviços do 1ecretariado e !tiliadores a in(ormaç"o parlamentardispon6vel %!e l+e se-a solicitada5

      d ? Ela.orar e promover a distri.!iç"o da a*enda das re!ni3es plenárias, tornando)a con+ecidacom a anteced#ncia má2ima poss6vel, nos termos re*imentais5

      e? Asse*!rar o re*isto das presenças de /ep!tados nas re!ni3es plenárias e com!nicar as s!ass!.stit!iç3es e (altas, nos termos re*imentais5

       * ? Prestar apoio, em matérias re*imentais, técnicas e de e2pediente, Mesa e Comiss"oPermanente, e2ec!tando todas as tare(as inerentes5

       ) ? Ela.orar notas, in(ormaç3es e pareceres técnicos necessários re*!lar tramitaç"o dasiniciativas5

      .? Or*aniar os re*istos .io*rá(icos dos /ep!tados e (ornecer aos serviços competentes oselementos deles constantes %!e devam ser tratados o! p!.licados5

      i? Or*aniar e manter act!aliado !m (ic+eiro de todos os /ep!tados, contendo os dados pessoais %!e se considerem indispensáveis5

       +? Prestar apoio estat!tário aos /ep!tados&

     

    Arti*o ;8&G

    1erviço de Apoio s Comiss3es

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      O 1erviço de Apoio s Comiss3es é a !nidade or*'nica especialmente encarre*ada de *arantir oapoio técnico e administrativo s comiss3es parlamentares, competindo)l+e, nomeadamente4

      a? Asse*!rar o apoio de secretariado aos tra.al+os de todas as comiss3es e s!.comiss3esespecialiadas, event!ais o! de in%!érito5

      b? Acompan+ar o movimento de processos relativos actividade le*islativa e de (iscaliaç"o%!e l+e se-am s!.metidos, promovendo a distri.!iç"o pelos se!s mem.ros de toda a doc!mentaç"onecessária5

      c? Encamin+ar para as comiss3es e s!.comiss3es toda a correspond#ncia %!e l+es se-a enviada5

      d ? arantir a convocaç"o dos /ep!tados mem.ros das comiss3es e s!.comiss3es, %!ando n"o ose-am pessoalmente pelos respectivos presidentes5

      e? Promover a ela.oraç"o e distri.!iç"o atempada de .oletins in(ormativos com indicaç"o dedatas, +orários e salas em %!e se realiem re!ni3es5

       * ? Proceder recol+a e re*isto das presenças de /ep!tados em re!ni3es de comiss"o o!s!.comiss"o5

      ) 

    ? Esta.elecer os contactos e asse*!rar o e2pediente decorrente das relaç3es das comiss3es es!.comiss3es com entidades e2teriores ao Parlamento Nacional5

      .? Sornecer aos restantes serviços do 1ecretariado e !tiliadores a in(ormaç"o dispon6vel %!el+e se-a solicitada&

     

    Arti*o ;>&G

    1erviço de Administraç"o e Patrim$nio

      O 1erviço de Administraç"o e Patrim$nio é a !nidade or*'nica partic!larmente encarre*ada da*est"o dos rec!rsos +!manos e patrimoniais e do s!porte administrativo com!m, ca.endo)l+e,

    desi*nadamente4  a? Manter act!aliada a in(ormaç"o relativa ao pessoal, promovendo as acç3es de (ormaç"o %!ese mostrarem necessárias e propondo os mecanismos ade%!ados ao mel+or aproveitamento dos meios+!manos e materiais5

      b? Asse*!rar o e2pediente relativo *est"o, cadastro e assid!idade do pessoal dos serviços do1ecretariado5

      c? Emitir cart3es de identi(icaç"o para /ep!tados e (!ncionários5

      d ? Promover a div!l*aç"o de normas internas e de toda a in(ormaç"o a di(!ndir pelos serviços5

      e? Asse*!rar, em con-!*aç"o com o *a.inete do /irector, o rece.imento, selecç"o,

    encamin+amento e e2pediç"o da correspond#ncia do Parlamento Nacional, procedendo ao respectivore*isto e tratamento de acordo com as orientaç3es s!periores5

       * ? Criar !m sistema de aplicaç"o de normas de +i*iene e se*!rança no tra.al+o5

       ) ? erir e manter as instalaç3es, viat!ras e e%!ipamentos ao dispor do Parlamento Nacional5

      .? Asse*!rar a prod!ç"o repro*rá(ica e a man!tenç"o e reparaç"o dos comp!tadores, má%!inas(otocopiadoras e o!tros aparel+os em !so nas instalaç3es do Parlamento Nacional5

      i? arantir o aprovisionamento e a a%!isiç"o de .ens, tendo em conta as ver.as dispon6veis parao e(eito5

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       +? 1atis(aer as re%!isiç3es de material de !so corrente e de e%!ipamentos5

      / ? Manter act!aliado o inventário *eral de .ens5

      l ? elar pela %!alidade e e(ici#ncia dos serviços tele($nicos e de il!minaç"o, -ardina*em,limpea, ar condicionado e portaria5

      m? Processar os salários e a.onos %!e se-am devidos a /ep!tados e (!ncionários5

      n? Arrecadar as receitas e pa*ar as despesas a!toriadas5

      o? Controlar o movimento de teso!raria, e(ect!ando .alanços mensais&

     

    Arti*o ;Q&G

    1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o

      O 1erviço de Relaç3es P0.licas, A!diovis!al e /oc!mentaç"o é a !nidade or*'nicaespecialmente encarre*ada de apoiar e dinamiar as relaç3es e2ternas do Parlamento Nacional e ocontacto com os $r*"os de com!nicaç"o social e de asse*!rar o apoio nas áreas da trad!ç"o,a!diovis!al e doc!mentaç"o, competindo)l+e, desi*nadamente4

      a? /iv!l*ar a actividade do Parlamento Nacional -!nto dos cidad"os e instit!iç3es, nacionais o!estran*eiras5

      b? Apoiar os $r*"os de com!nicaç"o social na s!a actividade de in(ormaç"o parlamentar5

      c? Asse*!rar o protocolo e or*aniar os actos sociais e c!lt!rais %!e ten+am l!*ar noParlamento Nacional, em con-!*aç"o com o protocolo do Estado, se necessário5

      d ? Asse*!rar, de acordo com instr!ç3es da Mesa, a distri.!iç"o de com!nicado de imprensadiário, do %!al conste, nomeadamente, a a*enda de tra.al+os e o!tras in(ormaç3es so.re as actividades parlamentares5

      e? Planear e preparar a realiaç"o de solenidades e visitas ao Parlamento Nacional e asse*!rar orespectivo protocolo5

       * ? arantir, no dec!rso das re!ni3es plenárias solenes, o apoio s altas individ!alidades e ao p0.lico %!e se encontre a assistir5

       ) ? Asse*!rar o serviço de recepç"o de visitantes5

      .? Prestar apoio, com meios a!diovis!ais, aos tra.al+os parlamentares e asse*!rar a *est"o ee2ploraç"o dos sistemas de audio e video pertencentes o! adstritos ao Parlamento Nacional5

      i? arantir, através dos meios técnicos ao se! dispor, a trad!ç"o e retrovers"o de disc!rsos oraise te2tos escritos em tetum e nas l6n*!as port!*!esa, in*lesa e indonésia5

       +? Asse*!rar o apoio doc!mental e .i.lio*rá(ico aos tra.al+os do Parlamento Nacional5  / ? Or*aniar e manter act!aliados !m centro de doc!mentaç"o e !ma .i.lioteca, com a (!nç"ode recol+er .i.lio*ra(ia, te2tos, diplomas normativos e o!tros elementos de in(ormaç"o cient6(ica etécnica relacionada com a actividade desenvolvida pelo Parlamento Nacional5

      l ? erir a .i.lioteca re(erida na al6nea anterior5

      m? E(ect!ar os procedimentos necessários a%!isiç"o de espécies doc!mentais, propondo os princ6pios orientadores de !ma pol6tica de a%!isiç3es5

      n? Analisar e tratar doc!mentos nacionais o! estran*eiros, -ornais, revistas, .oletins e demais

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    adoptar&

      8& En%!anto n"o (orem aprovadas as re*ras mencionadas no n0mero anterior, o recr!tamento eselecç"o de pessoal pode ter por .ase apenas entrevistas e avaliaç"o dos c!rr6c!los dos candidatos, comvista a a(erir das s!as aptid3es pro(issionais e pessoais&

      >& Por cada !ma das entrevistas a %!e al!de o n0mero anterior é ela.orada !ma (ic+a individ!alcontendo o res!mo dos ass!ntos a.ordados, os (actores de avaliaç"o ponderados e as pont!aç3esatri.!6das pelos mem.ros do -0ri a cada !m desses (actores, devidamente (!ndamentadas&

      Q& Os candidatos aprovados ser"o ordenados, em lista, do primeiro ao 0ltimo l!*ares, se*!ndoas classi(icaç3es (inais o.tidas&

      =& /as decis3es do -0ri do conc!rso ca.e rec!rso +ierár%!ico para o Presidente e rec!rsocontencioso para o tri.!nal competente&

     

    Arti*o 9;&G

    Admiss"o e provimento de l!*ares

      Os candidatos ser"o providos nos l!*ares va*os pela ordem constante da lista de classi(icaç"o(inal do respectivo conc!rso e a s!a nomeaç"o é (eita pelo /irector do 1ecretariado e (ormaliada emdoc!mento o(icial %!e conten+a a desi*naç"o e a aceitaç"o do car*o pelo nomeado&

     

    Arti*o 99&G

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      H& O /irector, o!vidos os c+e(es dos serviços, pode determinar %!e os (!ncionários de todas o!determinadas cate*orias se-am o.ri*ados a !sar !ni(orme o! c+apas identi(icativas com o nome,cate*oria e serviço, consoante se entenda ade%!ado&

      & O (!ncionário %!e se encontre a apoiar determinada comiss"o o! s!.comiss"o e2erce as s!as(!nç3es na depend#ncia directa do respectivo presidente, sem pre-!6o dos deveres *erais a %!e est"os!-eitos os (!ncionários e, no caso do pessoal do %!adro, do se! en%!adramento or*'nico nos serviços

    do 1ecretariado& 

    Arti*o 9&G

    Relaç"o -!r6dica de empre*o

      A relaç"o -!r6dica de empre*o esta.elecida com os (!ncionários do 1ecretariado,nomeadamente %!anto aos se!s direitos e deveres, re*e)se s!pletivamente pelas normas aplicáveis ao(!ncionalismo p0.lico de Timor)Leste, sem pre-!6o do dever de acatamento das re*ras partic!lares de(!ncionamento do Parlamento Nacional re*!larmente aprovadas pelos competentes $r*"os&

     

    Arti*o 98&G

    Re%!isiç"o e contrataç"o

      O Presidente, desde %!e +a-a ca.imento orçamental e !ma ve o.tido o consentimento doPlenário, pode a!toriar a re%!isiç"o o! contrataç"o de técnicos de empresas p0.licas o! privadas, pelo per6odo %!e -!l*ar necesssário, para realiaç"o de tare(as %!e n"o possam ser asse*!radas pelo pessoaldo %!adro&

     

    CAPTDLO II

    /I1PO1IJKE1 SINAI1 E TRAN1ITRIA1

     

    Arti*o 9>&G

    E2erc6cio interino das (!nç3es de /irector do 1ecretariado

      Até escol+a de(initiva do primeiro /irector, (icará interinamente investido no car*o %!em oPresidente entretanto desi*nar, sem necessidade de cons!lta prévia s .ancadas parlamentares o! a%!al%!er o!tra entidade&

     

    Arti*o 9Q&G

    Transiç"o para o novo %!adro de pessoal

      Os (!ncionários %!e ten+am prestado serviço no 1ecretariado da Assem.leia Constit!inte deTimor)Leste mant#m)se em (!nç3es no 1ecretariado do Parlamento Nacional, transitando para ascate*orias criadas pela presente lei %!e correspondam aos car*os %!e vin+am e2ercendo&

     

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    Arti*o 9=&G

    Sormaç"o pro(issional

      ;& Os técnicos internacionais em miss"o no Parlamento Nacional e a prestar apoio parlamentarministrar"o, de acordo com as s!as possi.ilidades e %!ali(icaç3es, as acç3es de (ormaç"o %!e semostrarem ade%!adas e necessárias ao (!ncionamento do 1ecretariado&

      9& Os técnicos a %!e se re(ere o n0mero anterior (icam desde -á +a.ilitados a dar (ormaç"o .ásica em áreas (!ndamentais do apoio técnico e administrativo, nomeadamente a respeito de4

      a? Procedimentos administrativos5

      b? Re*ras re*imentais5

      c? Processo le*islativo&

     

    Arti*o 7:&G

    Le*islaç"o aplicável e direito s!.sidiário

      ;& Os serviços %!e comp3em o 1ecretariado re*em)se pelo disposto na presente lei e nosre*!lamentos internos previstos no se! arti*o ;:&G, n&G 9, al6nea e?&

      9& Constit!i direito s!.sidiário para a inte*raç"o de lac!nas da presente lei a le*islaç"o *eralaplicável Administraç"o P0.lica de Timor)Leste&

     

    Arti*o 7;&G

    Entrada em vi*or 

      A presente lei entra em vi*or na data da s!a prom!l*aç"o pelo Presidente da Rep0.lica&

     

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     ANEXO I 

    ORGANOGRAMA DO SECRETARIADO

     

    DIRECTOR 

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    Servio

    de

    A!oio

    "o

    P#en$rio

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    17/19

     

    ANEXO II

    QUADRO DE PESSOAL

     

    CATEGORIA

     

    LGARES

     

    CONTE.DO /NCIONAL

     

    N01EL

    SALARIAL

    /irector 

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    Assistentes

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