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    28/06/2012Data:

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    ESPELHO DE EMENDAS AO TEXTO DA LEI

    ESTE RELATRIO APENAS PARA CONFERNCIA NA FASE DE ELABORAO E NO TEM VALOR COMO COMPROVANTE DE ENTREGA

    AUTOR DA EMENDA

    2850 - Esperidio Amin

    CONGRESSO NACIONALCOMISSO MISTA DE PLANOS, ORAMENTOS E FISCALIZAOSISTEMA DE ELABORAO DE EMENDAS S LEIS ORAMENTRIAS

    0003 2012 LDO/PLN - 62 de 70

    Cap. XII - EMENDAS AUTORIZADAS PELA CONSTITUIO FEDERAL - EXECUO OBRIGATRIA

    EMENTA

    Inclua-se novo artigo no Captulo XII das Disposies Finais:

    Art. ... As despesas relativas s emendas referidas no 3 do artigo 166 daConstituio Federal sero de execuo obrigatria, salvo se houver insuficincia dearrecadao, caso em que poder ocorrer a sua reduo, proporcionalmente. 1. Havendo supervit financeiro de balano em decorrncia de recuperao da receitaapurada ao final do exerccio fiscal 2013, proporcionalmente, no exerccio seguinte,ser processada a recomposio do crdito oramentrio correspondente s despesasreduzidas. 11. No caso de ocorrer impedimento legal ou tcnico-operacional para execuo das

    despesas a que se refere este artigo, os respectivos crditos sero realocados paraaes prioritrias do mesmo ente federado.

    TEXTO PROPOSTO

    A presente emenda estabelece que sejam consideradas de execuo obrigatria as despesasoriginrias de emendas ao projeto de lei oramentria anual, aprovadas pelo CongressoNacional em conformidade com o 3 do art. 166 da Constituio Federal. A proposio,no entanto, tem a responsabilidade de ressalvar que se houver insuficincia dearrecadao tributria, tais despesas sero reduzidas proporcionalmente. Por outro lado,fica assegurado que, se for apurado supervit financeiro de balano em decorrncia derecuperao das receitas subtradas, os crditos oramentrios correspondentes serorecompostos, proporcionalmente, no exerccio seguinte.No caso de ocorrer impedimento legal ou tcnico-operacional para execuo das despesasobjeto das emendas, devem ser observados criteriosos procedimentos coadunados com a

    responsabilidade fiscal na aplicao dos recursos, os quais somente podero serrealocados para aes prioritrias do mesmo ente federado.Ressalte-se que a maioria dessas emendas destina recursos para os Estados, o DistritoFederal e, sobretudo, para os Municpios. Assim, o que se pretende estabelecer umanova forma de relacionamento entre os entes federados, especialmente quanto aocumprimento das suas competncias comuns. Trata-se de rever, principalmente, o conceitode transferncias financeiras voluntrias relacionadas a investimentos, subvenessociais e auxlios para entidades filantrpicas.Certamente, melhores resultados sero obtidos com esse novo relacionamento entre osentes federados, destacadamente com os Municpios, que so os locais onde vivemefetivamente os contribuintes que demandam dos poderes pblicos gestores a restituiodos tributos pagos, na forma de adequados servios pblicos para o atendimento de suasnecessidades. Da a incongruncia em se classificar esse tipo de transferncia comovoluntria, ou seja, sujeita ao arbtrio do ente transferidor, pois se trata de uma

    obrigao. importante que o Congresso Nacional reexamine a atual sistemtica de transfernciasvoluntrias transformando-as em transferncias obrigatrias dentro dos limites dasdotaes oramentrias, porm, com a segurana e a responsabilidade fiscal de que istos ocorrer se a arrecadao confirmar-se no montante estimado na lei oramentria.Por outro lado, havendo reduo de dotao, sem reposio no decorrer do exerccio deexecuo e, em seguida ocorrer recuperao de arrecadao que resulte em supervitfinanceiro de balano, tais recursos sero incorporados no oramento do exercciosubsequente, segundo a proporo da arrecadao, para crdito de dotaes que atendam asmesmas finalidades, e que foram objeto de reduo no exerccio anterior.

    JUSTIFICATIVA

    Aditiva

    TIPO DE EMENDA

    Corpo da lei - Artigo 104

    REFERNCIA

    Individual

    MODALIDADE