ÉTICA ADM. PÚB.- AFT aula 01

download ÉTICA ADM. PÚB.- AFT aula 01

of 39

Transcript of ÉTICA ADM. PÚB.- AFT aula 01

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    1/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 1

    TICA

    AULA 1

    1. INTRODUO

    2. CONCEITO

    2.1. LEGISLAO APLICVEL

    2.2. PRINCPIOS

    2.2.1. PRINCPIO DA LEGALIDADE

    2.2.2. PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE

    2.2.3. PRINCPIO DA MORALIDADE2.2.4. PRINCPIO DA PUBLICIDADE

    2.2.5. PRINCPIO DA EFICINCIA

    3. DECRETO N 1.171, DE 22/06/1994

    3.1. INTRODUO

    3.2. REGRAS DEONTOLGICAS

    3.3. PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO

    3.4. VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

    3.5. COMISSES DE TICA

    3.6. COMPOSIO DAS COMISSES DE TICA

    3.7. INCUMBNCIA DAS COMISSES DE TICA

    3.8. RITO DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSO DE TICA

    3.9. COMISSO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR

    3.10. DECISES DA COMISSO DE TICA

    3.11. PENALIDADE APLICVEL PELA COMISSO DE TICA

    3.12. OBRIGAO DE FUNDAMENTAR O JULGAMENTO

    3.13. DEFINIO DE SERVIDOR PBLICO

    3.14. PARA GUARDAR

    3.15. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    AULA 2

    4. PROBIDADE NA ADMINISTRAO PBLICA - LEI N 8.429/92

    4.1. INTRODUO

    4.2. ABRANGNCIA DA LEI

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    2/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 2

    4.3. DEFINIO LEGAL DE AGENTE PBLICO

    4.4. OBSERVAO DOS PRINCPIOS

    4.5. RESSARCIMENTO AO PATRIMNIO PBLICO4.6. PERDIMENTO DOS BENS

    4.7. INDISPONIBILIDADE DOS BENS

    4.8. ALCANCE AOS SUCESSORES

    4.9. CLASSIFICAO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    4.9.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAMENRIQUECIMENTO ILCITO

    4.9.2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUZO AO ERRIO

    4.9.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRAOS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    5.10. SANES DECORRENTES DA IMPROBIDADE

    5.11. APLICABILIDADE DAS SANES

    5.12. PRESCRIO DAS SANES

    5.13. PARA GUARDAR

    5.14. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    AULA 3

    6. REGIME DISCIPLINAR

    6.1. DEVERES

    6.2. PROIBIES

    6.3. RESPONSABILIDADES

    6.4. PENALIDADES

    6.4.1. ADVERTNCIA

    6.4.2. SUSPENSO E MULTA

    6.4.3. DEMISSO6.4.4. OUTRAS PENALIDADES

    6.5. OUTROS EFEITOS DAS PENAS

    6.6. PARA GUARDAR

    6.7. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    AULA 4

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    3/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 3

    7. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    7.1. INTRODUO

    7.2. ABRANGNCIA7.3. DEFINIES

    7.4. PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    7.5. CRITRIOS OBSERVADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    7.6. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    7.7. REQUERIMENTO

    7.8. IMPEDIMENTO E SUSPEIO

    7.9. DIREITO DE TER VISTA DOS AUTOS

    7.10. PRAZO PARA DECISO7.11. PARA GUARDAR

    7.12. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    AULA 5

    8. CRIMES PRATICADOS POR SERVIDORES PBLICOS CONTRA AADMINISTRAO PBLICA

    8.1. PECULATO

    8.2. INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAES

    8.3. MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DEINFORMAES

    8.4. CONCUSSO

    8.5. EXCESSO DE EXAO

    8.6. CORRUPO PASSIVA

    8.7. FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    8.8. PREVARICAO

    8.9. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA8.10. VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL

    8.11. PARA GUARDAR

    8.12. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    4/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 4

    AULA 1

    1. INTRODUO

    A partir da Reforma Administrativa levada a cabo pela Emenda Constitucionaln 19/98, tornou-se freqente a necessidade de se estudar aspectos relativos tica na Administrao Pblica, com vistas ao atendimento dos princpios daLegalidade, Eficincia, Impessoalidade, Publicidade e, em especial, daMoralidade.

    Nesse sentido, a ESAF, entre outras instituies responsveis por concursospblicos, vem inserindo essa matria em diversos deles, como nos casos daControladoria Geral da Unio, da Secretaria da Receita Federal e da Auditoria

    Fiscal do Trabalho.Este curso foi preparado especialmente para o concurso De AFT, buscandoenglobar totalmente o edital recm publicado, de forma a atender snecessidades dos alunos, de maneira clara e objetiva. Assim, tentaremosotimizar o estudo para garantir um mximo aproveitamento na hora da prova.

    Nesta e nas aulas seguintes, sero exploradas todas as normas concernentes aessa matria, em especial as relacionadas a seguir:

    I Decreto n 1.171/1994;

    II Lei n 8.429/1992;

    III Lei n 8.112/1990;

    IV Lei n 9.784/1999;

    V Cdigo Penal: crimes praticados por servidores pblicos contra aAdministrao Pblica.

    2. CONCEITO

    tica deriva do grego ethikos. Segundo os dicionrios ptrios, definidacomo a cincia da moral. algo intrnseco ao ser humano, indissocivel daprobidade e moralidade.

    A tica, como valor moral, nos acompanha desde a tenra idade, atravs daeducao que cada um recebe de seus genitores, dos exemplos visveis ao seuredor, na sociedade em que se desenvolve.

    Fcil concluir que o indivduo , regra geral, fruto da sociedade na qual nasceue cresceu, carregando em sua personalidade importante parcela dessainfluncia, seja ela boa ou no.

    E essa experincia de vida levada por onde quer que ande, inclusive nasreparties pblicas, repletas de pessoas humanas, das mais diversas origens,costumes e crenas.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    5/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 5

    E a tica na Administrao Pblica, ento, s pode ter origem na tica dosservidores pblicos: so estes que humanizam o frio e fictcio Estado.

    Partindo dessa premissa natural, se um Estado de Direito deseja umaadministrao pautada nos valores ticos, morais, da coletividade, deveintensificar esforos de modo a melhorar essa virtude no seu quadro decolaboradores, seja atravs de critrios de seleo mais bem apurados, sejaatravs de oficinas de integrao ou palestras de conscientizao dos jincorporados ao servio pblico.

    Nessa linha, tentando atingir esses objetivos, a legislao tem dado passoslargos, ainda que o resultado no seja o esperado.

    Tome-se emprestada a palavra do ilustre Presidente da Comisso de ticaPblica, o Sr. Fernando Neves da Silva, em publicao da Presidncia daRepblica1, que muito bem sintetiza a questo:

    Na sociedade do bem-estar, no poucas vezes, tem se propagado a idiade haver uma anttese entre eficincia e tica. Em seu Elogio daSinceridade, ressalta Norberto Bobbio, a idia de moralidade pode ser tidacomo uma negativa do prazer, sendo o que a defende o desmanchaprazer, que no sabe se divertir, tampouco deixando que os outros ofaam.

    H algumas dcadas, no se dava a devida importncia para o respeito snormas ticas, at mesmo para os efeitos de se obter o melhordesempenho da Administrao Pblica.

    Chegava-se, ento, ao descalabro de se aceitar prticas no ticas,

    algumas das quais eram at mesmo estimuladas em algumas situaes.No surpreende, assim, que alguns pases, entre os mais desenvolvidos,permitissem que suas empresas deduzissem, para fins de apurao doslucros tributveis das empresas, as propinas pagas alm de suasfronteiras. Prticas corruptas eram, em algumas ocasies, tidas comonecessrias para superar condies burocrticas, difceis de seremcontornadas, segundo as normas vigentes.

    O efeito perverso da falta de tica sobre a confiana dos cidados nosgovernos e nas instituies passou a representar, no entanto, cada vezmais, grave risco para a sobrevivncia das instituies pblicas, comrepercusses garantia do regime democrtico. No apenas passou a se

    demonstrar que a tica valia muito, como a falta de confiana doscidados nas instituies e a fragilidade dos governos passaram a poderser avaliadas nas situaes de escndalos em razo de afronta aosprincpios ticos que envolveram figuras pblicas, num ciclo que alcanoutanto o setor pblico quanto o privado. A tica passou a ser consideradafundamento necessrio da convivncia estatal e das relaes sociaishavidas em todos os setores da vida em comunidade.

    Inicialmente se pensou que o fortalecimento das instituies e suamodernizao fossem suficientes para o atingimento do padro tico

    1 Disponvel em http://www.presidencia.gov.br/etica/.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    6/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 6

    necessrio no Estado. Por isso que se passou a cogitar de novas formasde organizao poltica, em adoo de novas tecnologias mesmo no setor

    pblico e na capacitao dos recursos humanos para atender asdemandas sociais. Tanto no se mostrou, contudo, bastante para agarantia de um padro tico coerente com o que a sociedade exigia emtermos de moralidade pblica. O que se mostrou mais problemtico foique as novas formas de organizao acolhidas para uma sociedade cadavez mais ciosa da observncia de limites ticos estritos passaram ademonstrar clima de crescente insegurana por parte dos administradoressobre que conduta seguir, sobre o que pode e o que no pode ser tidocomo vlido, eticamente, em termos das condutas a serem adotadas. Omesmo sentimento pode ser notado quanto ao administrado, que nodemonstra certeza plena quanto s normas ticas a serem cobradas emrelao aos gestores da coisa pblica.

    Da porque, a partir de meados dos anos 90, os governos comearam aexplicitar uma agenda mnima para promover a tica e combater acorrupo, firmando sucessivos acordos nos mbitos da Organizao dosEstados Americanos, da Organizao para a Cooperao eDesenvolvimento Econmico e da Organizao das Naes Unidas, cadaum destes documentos explicitando os instrumentos especficos para oacompanhamento e a avaliao dos comportamentos pblicos ou havidosna relao com a coisa pblica.

    Foi nesse contexto que se criou, no Brasil, a Comisso de tica Pblica,com a misso de assegurar o cumprimento do Cdigo de Conduta da AltaAdministrao Federal, proteger as autoridades que se conduzam de

    acordo com suas normas e inspirar assim o respeito tica em todo o

    funcionalismopblico.

    O Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal tem como agentessubmissos a suas normas ministros, secretrios nacionais, presidentes ediretores de empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaese autarquias, todos cidados a quem foi concedida a distino de servir administrao pblica e, principalmente, aos administrados. Por issomesmo, tm eles o dever de dar o exemplo tico que a sociedade delesespera a partir de sua prpria conduta, o que vale, principalmente, paraos demais servidores das diferentes entidades estatais da Repblica.Aqueles agentes pblicos, nomeados, em geral, pelo Presidente daRepblica, possuem alto grau de poder decisrio, grande visibilidade eesto especialmente sujeitos a conflitos de interesses. Da porque, deacordo com o Cdigo de Conduta, tm o dever de revelar Comisso detica Pblica todos os fatos que, efetiva ou potencialmente, podem vir aconfigurar coliso entre interesses particulares e o exerccio dasatribuies do cargo pblico, por meio da apresentao da DeclaraoConfidencial de Informaes-DCI.

    Nos ltimos anos, a tica deixou, definitivamente, de ser questo de forontimo para passar a ser de interesse pblico. O Cdigo de Conduta daAlta Administrao Federal tem desempenhado papel singular nesse

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    7/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 7

    cenrio. Esta nova edio do Cdigo de Conduta da Alta AdministraoFederal, em conjunto com normas correlatas e consolidao das respostas

    s dvidas mais freqentes sobre a sua aplicao, conta ainda comquadro analtico com a regulao da conduta dos agentes pblicos, deacordo com a legislao brasileira. Pretende contribuir para que o marcoinstitucional da gesto da tica seja mais conhecido pelos servidores ecidados. A sua publicao no teria sido possvel sem o apoio decisivo daCasa Civil da Presidncia da Repblica, que, em sua funo decoordenao de aes governamentais, entende que o desafio daadministrao pblica no s assegurar resultados, mas faz-lo com aobservncia dos mais estritos limites da tica.

    Fernando Neves da Silva

    Presidente da Comisso de tica Pblica

    2.1 LEGISLAO APLICVEL

    Promulgada a Constituio Federal em 1988, cuidou ela de fixar algunsprincpios, aos quais ficaria submetida a Administrao Pblica. Tais princpiosesto inseridos no caputdo art. 37, com sua redao atual dada pela EmendaConstitucional n 19, de 04/06/1998,a saber:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosobedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (...)

    Assim, como uma maneira de implementar de forma mais concreta essesprincpios, vistos a seguir, o legislador ordinrio passou a regular a matria.Inicialmente surgiu o Estatuto dos Servidores Federais, positivado pela Lei n8.112.90 que, em seus arts. 116 e 117, j estabelecia deveres e proibies aoservidores, sujeitos a penalidades no caso de descumprimento.

    Em 1992, surgiu a Lei n 8.429, que trata da improbidade administrativa,imputando sanes a quem comete atos mprobos, com ou sem prejuzo aoerrio, como perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio,ressarcimento integral do dano, perda da funo pblica, suspenso dos

    direitos polticos, pagamento de multa civil e proibio de contratar com oPoder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios (art.12).

    Com base nas duas leis j referidas, o Presidente da Repblica, munido dacompetncia que lhe foi atribuda pelo art. 84, IV e VI da Carta Magna, fezbaixar o Decreto n 1.171, em 1994, aprovando o Cdigo de tica Profissionaldo Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    2.2. PRINCPIOS

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    8/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 8

    Os princpios devem ser compreendidos bem, tendo em vista que semprepodem te ajudar na hora de resolver uma questo de prova. D bastante

    ateno a eles!Eles so o incio de tudo, proposies anteriores e superiores s normas, quetraam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e doaplicador da lei ao caso concreto.

    Cons t i t uem o fundamen to , o a l i ce r ce , a base de um s i s tema , e quecond i ci onam as es t ru t u ras subseqen tes , ga ran t i n do - l he va l i dade .

    Importante notar que tais princpios no necessitam estar presentes nalegislao, tendo validade e lanando seus efeitos independente de positivao(Direito Positivo o conjunto de normas jurdicas, escritas ou no, vigentesnum certo territrio, a um certo tempo). Se presentes na lei, diz-se que sonormas principiolgicas.

    Perceba que so de obse rvnc ia ob r i ga t r i a , sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.

    Isto posto, vamos fazer uma rpida reviso de alguns dos princpios quenorteiam, informam e fundamentam o Direito Administrativo brasileiro.

    Antes, lembre-se de que no ex i s te h i e ra rqu ia en t re os p r i nc p i os . Cadaum tem sua importncia e no se diz que um prevalece sobre o outro. Aaplicao, caso a caso, que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ououtro, mas isso no quer dizer que exista tal hierarquia. Um princpio que noseja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. Ointeressante est em analisar o conjunto deles no caso concreto.

    Veja uma passagem em recente julgado do STF2 sobre a questo, cujo voto,que acompanhou o relator, foi emitido pelo Ministro Celso de Mello:

    ... entendo que a superao dos antagonismos existentes entreprincpios constitucionais h de resultar da utilizao, pelo SupremoTribunal Federal, de critrios que lhe permitam ponderar e avaliar,

    hic et nunc, em funo de determinado contexto e sob umaperspectiva axiolgica concreta, qual deva ser o direito apreponderar no caso, considerada a situao de conflito ocorrente,desde que, no entanto, a utilizao do mtodo da ponderao debens e interesses no importe em esvaziamento do contedoessencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistrioda doutrina ...

    Vamos a cada um dos mais cobrados em concursos.

    4.1 PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Como o prprio nome sugere, esse princpio diz respeito obedincia lei.Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituio.

    2STF, Inq. 1.957/PR, relator Ministro Carlos Velloso, julgamento em 11/05/2005.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    9/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 9

    Aproveitando, vou relembrar alguns, para que fique bem clara a incidnciadesse princpio especfico no Direito Administrativo, que nosso foco atual.

    Assim, o mais importante o dito pr inc p io genr i co , que vale para todos. encontrado no inc. II do art. 5, que diz que ningum ser obrigado a fazer oudeixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    Vemos ento que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tu do ,m enos o que a l e i p ro be.

    Vamos ver outros dois exemplos constitucionais.

    O primeiro o que orienta o Direito Penal, e est no mesmo art. 5, em seuinciso XXXIX. Nesse ponto, o constituinte estabeleceu que determinadaconduta somente se r conside rada c r im inosa , se p rev i s ta em l e i .

    Em outro ramo, no Direito Tributrio, a CF/88, em seu art. 150, I,

    tambm estabeleceu a observncia obrigatria a esse mesmo princpio.Aqui diz que somente p o d e r s e r c o b r a d o o u m a j o r a d o t r i b u t oa t r avs de lei .

    Agora, o que nos interessa: n o D i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o , esse princpiodetermina que, em qualquer atividade, a Administrao Pblica estestritamente vinculada lei. Assim, se no houve r p rev i so l ega l , nadapode se r fe i t o .

    A diferena entre o princpio genrico e o especfico do Direito Administrativotem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer detudo, exceto o que a lei probe. Neste, a Administrao Pblica s pode fazer oque a lei autoriza, estando engessada, na ausncia de tal previso. Seus atostm que estar sempre pautados na legislao.Repare na importncia que a legislao tem na vida do Estado. ela quemestabelece como um juiz deve conduzir um processo ou proferir uma sentena;ou ento o trmite de um projeto de lei no legislativo ou a fiscalizao dascontas presidenciais pelo TCU; ou ainda as regras para aquisio de materiaisde consumo pelas reparties... tudo tem que estar normatizado, e cada umdos agentes pblicos estar adstrito ao que a lei determina. Ento, expresso do princpio da legalidade a permisso para a prtica de atosadministrativos que sejam expressamente autorizados pela lei, ainda quemediante simples atribuio de competncia, pois esta tambm advm da lei.

    4.2 PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE

    Qualquer agente pblico, seja ele eleito, concursado, indicado etc, estocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus a tosob r i ga to r i amen te deve ro te r como f i na l i dade o i n te resse pb l i co , eno prprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve serimpessoa l .

    Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, devefaz-lo para beneficiar o conjunto da populao, no porque a rua passa em

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    10/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 10

    frente a um terreno seu ou de algum correligionrio. Nesta situao, teramosum ato pessoal. Lembre-se de que o administrador um mero representante

    temporrio dos interesses do povo, e no pode se desvirtuar dessa finalidade.Nesse caso, confunde-se com o pr inc p io da f ina l idade, que uma espcieda impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinnimos.

    Out ra ve r ten te desse mesmo p r i nc p i o a que p rev que os a tos nose ro impu tados a quem os p ra t i ca , mas s im en t i dade qua l es tv i ncu lado . No caso de um AFRF lavrar um Auto de Infrao contradeterminada pessoa jurdica pelo no pagamento de tributo devido, no eleque estar exigindo o tributo, mas sim a Secretaria da Receita Federal, emface da lei que assim estipula. O AFRF mera materializao do ente SRF.Como ela quem autua, qualquer outro AFRF poder rever de ofcio ou mantera cobrana, ainda que aquele autor do Auto tenha sido desligado dos quadros

    da SRF.No exemplo anterior, a rua no foi feita pelo prefeito, mas sim pela Prefeitura.O prefeito no passa de um representante temporrio da Prefeitura.

    Veja o que diz o art. 37, 1, da CF/88, que representa a garantia deobservncia desse princpio:

    A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhasdos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou deorientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ouimagens que caracterizem p rom oo pessoal de au t o r i dades ouserv idores pb l i cos.

    Observe tambm a Lei 9.784/99, que, em seu art. 2, pargrafo nico, inc. III,determina que, nos processos administrativos, sero observados os critrios deobjetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a p romoopessoa l de agen tes ou au to r i dades .

    4.3 PRINCPIO DA MORALIDADE

    Este talvez seja o mais importante na parte relativa tica.

    Os romanos j diziam que non omne quod licet honestum est (nem tudo oque legal honesto).

    Obedecendo a esse princpio, deve o administrador, alm de seguir o que a leidetermina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor emais til ao interesse pblico. T em que sepa ra r , alm do bem do mal, legaldo ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, tambm o hones todo desones to . a moral interna da instituio, que condiciona o exerccio dequalquer dos poderes, mesmo o discricionrio.

    Anoto um exemplo dado pela doutrina: determinado prefeito, aps ter sidoderrotado no pleito municipal, s vsperas do encerramento do mandato,congela o Imposto Territorial Urbano, com a inteno de reduzir as receitas e

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    11/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 11

    inviabilizar a administrao seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei,agiu com inobservncia da moralidade administrativa.

    Nossa Carta Magna faz meno em diversas oportunidades a esse princpio.Uma delas, prevista no art. 5, LXXIII, trata da ao popular contra ato lesivo moralidade administrativa. Em outra, o constituinte determinou a puniomais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, 4). Hainda o art. 14, 9, onde se visa proteger a probidade e moralidade noexerccio de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidadeadministrativa como crime de responsabilidade.

    Veja tambm exemplos concretos em julgados do STJ, estendendo, inclusive, Administrao Indireta a ateno a esse princpio:

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIOS ADVOCATCIOS NOSINGULARES. ATIVIDADE MEIO. LICITAO. OBRIGATORIEDADE.(...) 3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedadesde economia mista, ainda que explorem atividade econmica,integram a administrao pblica estando jungidas aos princpiosnorteadores da atuao do Poder Pblico, notadamente aimpessoalidade e a moralidade. 4. Recurso especial provido.3

    ADMINISTRATIVO. AO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATRIO.DESOBEDINCIA AOS DITAMES LEGAIS. (...) DESVIRTUAMENTO DOPRINCPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOSPRINCPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.LESO AO ERRIO PBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. 1. O quedeve inspirar o administrador pblico a vontade de fazer justia

    para os cidados sendo eficiente para com a prpria administrao,e no o de beneficiar-se. O cumprimento do princpio da moralidade,alm de se constituir um dever do administrador, apresenta-se comoum direito subjetivo de cada administrado. No satisfaz saspiraes da Nao a atuao do Estado de modo compatvelapenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessrio setorna que a administrao da coisa pblica obedea a determinadosprincpios que conduzam valorizao da dignidade humana, aorespeito cidadania e construo de uma sociedade justa esolidria. 2. A elevao da dignidade do princpio da moralidadeadministrativa a nvel constitucional, embora desnecessria, porque

    no fundo o Estado possui uma s personalidade, que a moral,consubstancia uma conquista da Nao que, incessantemente, portodos os seus segmentos, estava a exigir uma providncia maiseficaz contra a prtica de atos administrativos violadores desseprincpio. 3. A ao popular protege interesses no s de ordempatrimonial como, tambm, de ordem moral e cvica. O mvel, pois,da ao popular no apenas restabelecer a legalidade, mastambm punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplofim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente

    3STJ, RESP 80.061/PR, relator Ministro Castro Meira, publicao DJ 11/10/2004.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    12/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 12

    valor educativo (Rafael Bielsa, A Ao Popular e o PoderDiscricionrio da Administrao, RDA 38/40).4

    CONCURSO PARA SERVENTIA. TTULOS. DEFINIO. DATA LIMITE.NATUREZA DOS TRABALHOS JURDICOS PUBLICADOS.ESCLARECIMENTO POSTERIOR PUBLICAO DO EDITAL EAPRESENTAO PELOS CANDIDATOS. No tendo o edital do certamedefinido claramente a data limite para entrega dos ttulos, bem comoa natureza dos trabalhos jurdicos publicados para fins de pontuao,no poderia a Comisso do Concurso, posteriormente publicaodo edital e aps a entrega dos ttulos, alterar ou modificar oscritrios do concurso, por ofender os princpios da moralidadeadministrativa e impessoalidade. Precedentes. Recurso provido.5

    4.4 PRINCPIO DA PUBLICIDADE

    este mais um vetor da Administrao Pblica, e diz respeito obrigao dedar publicidade, l e va r ao conhecim en to de t odos os seus a tos , con t r a toso u i n s t r u m e n t o s j u r d i co s como um todo. Isso d transparncia e confere apossibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividadeadministrativa que, repito, deve representar o interesse pblico, por isso nose justifica, de regra, o sigilo. Note que, nos termos da CF/88, art. 37, 1, apublicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgospblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela

    no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoopessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    Claro que em determinados casos pode ser relativizado esse princpio, quandoo interesse pblico ou segurana o justificarem. A prpria CF/88 prev diversasexcees. Vejamos algumas, todas presentes no art. 5:

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado osigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaesde seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, quesero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedade e do Estado;XXXIV - so a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos oucontra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    4STJ, RESP 579.541/SP, relator Ministro Jos Delgado, publicao DJ 19/04/2004.

    5 STJ, RMS 18.420/MG, relator Ministro Felix Fischer, publicao DJ 29/11/2004.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    13/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 13

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXXII - conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoado impetrante, constantes de registros ou bancos de dados deentidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo porprocesso sigiloso, judicial ou administrativo

    Cito ainda outras regras da legislao infraconstitucional, que conferem sigiloem casos especiais: art. 20 CPP, art. 155 CPC, art. 3, 3, da Lei 8.666/93.

    A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita atravs de rgoof i c ia l, que o jornal, pblico ou no, que se destina publicao de atos

    estatais. Dessa forma, no basta a mera notcia veiculada na imprensa (STF,RE 71.652).

    Com a publicao, p resum e-se o conhec imen t o dos interessados em relaoaos atos praticados e i n i c ia -se o p razo para in te rpos io de recurso , etam bm os p razos de decadnc ia e p resc r i o.

    4.5 PRINCPIO DA EFICINCIA

    Costumo destacar este princpio como dos mais importantes. Como vimos, noexiste hierarquia entre princpios, porm, para fins de concurso pblico, esteprincpio acaba tendo relevncia pois foi o ltimo introduzido na Constituio,por meio da EC n 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, quedeu nova redao ao art. 37 e outros.

    Tambm r eve la do i s aspec tos d i s t i n tos , um em re l ao a tuao doagen te pb l i co , ou t ro em re l ao o rgan i zao , es t ru tu ra , d i sc i p l i nada Adm in i s t r ao Pb l i ca.

    Os agentes pb l i cos devem ag i r com rap idez , p res teza , per fe io ,r e n d i m e n t o . Importante tambm o aspecto econmico, que deve pautar asdecises, levando-se em conta sempre a relao custo-benefcio. Construiruma linha de distribuio eltrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a

    Lei de Licitaes, mas no ser um investimento eficiente para a sociedade,que arca com os custos e no obtm o benefcio correspondente.

    A Administrao Pblica deve estar atenta s suas estruturas eorganizaes, evitando a manuteno de rgos/entidades sub utilizados,ou que no atendam s necessidades da populao.

    Perceba o que prev a Lei n 9.784/99, em seu art. 2, caput:

    Art. 2o. A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aosprincpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade,proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio,segurana jurdica, interesse pblico e ef i c inc ia.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    14/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 14

    Estes princpios estudados at aqui so os cinco bsicos da Administrao,expressos na Constituio Federal, em seu art. 37, caput:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosobedecer aos pr inc p ios de lega l idade , impessoa l idade ,m ora l idade , pub l i c idade e e f i c inc ia..."

    Guardou bem? No? Ento L.I.M.P.E. a Administrao Pblica!!

    Esses princpios devem estar na ponta da lngua, pois so objeto de perguntasfreqentes.

    3. DECRETO N 1.171, DE 22/06/1994

    3.1. INTRODUO

    Como se observa, o Decreto n 1.171/1994 no o Cdigo de ticapropriamente dito, mas sim o instrumento atravs do qual se aprova seuAnexo, este sim o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil doPoder Executivo Federal.

    Note que tal norma de conduta est direcionada exclusivamente aos servidoresdo Executivo Federal, afastando, portanto, sua aplicao dos servidores dosdemais Poderes, bem como dos militares.

    Inclui, no entanto, no s a Administrao direta, mas tambm a indireta, dizer, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades deeconomia mista, todas da Unio.

    Prev, ainda, que sejam tomadas as providncias necessrias plena vignciado Cdigo de tica, num prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive mediante aconstituio da respectiva Comisso de t ica, integrada por t r s se rv i do resou empr egados t i t u l a res de ca rgo e fe t i vo ou em prego pe rm anen te , noexigindo que sejam estveis.

    De forma a centralizar as informaes e controlar o cumprimento das regras, aconstituio da Comisso de tica dever ser comunicada Secretaria daAdministrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos

    respectivos membros titulares e suplentes.Assim esto redigidos os artigos de tal Decreto:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federaldireta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providnciasnecessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediantea constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trsservidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou empregopermanente.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    15/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 15

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica sercomunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da

    Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares esuplentes.

    Para fins de concurso, as questes cobradas acerca deste tema e dos que seseguem tendem a concentrar-se na literalidade das previses dessas normas,no havendo muita margem para cobrana de doutrina. Assim, importante afamiliarizao com o texto legal, destacando seus aspectos mais importantes.Preste ateno s questes da recente prova da CGU (a partir da 12 darelao ao fim da aula), voc vai perceber bem o que estou falando.

    3.2. REGRAS DEONTOLGICAS

    O CDIGO DE TICA principia relacionando uma srie de regras de conduta,dando-lhes o nome de regras deontolgicas, que so aquelas da moral, queregem o comportamento dentro de uma determinada profisso.

    A seguir a relao com todas as treze regras do Cdigo, com destaques parafacilitar a compreenso:

    I. A d ign idade , o decoro , o ze lo , a e f i ccia e a consc inc ia dosp r i nc p i os mora i s so primados maiores que devem nortear o servidorpblico, se ja no ex e rc c i o do ca rgo ou funo , ou fo ra de le, j querefletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos,comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao dahonra e da tradio dos servios pblicos.II. O servidor pblico no poder jamais desprezar o e lemen t o t i code sua conduta. assim, no te r que dec id i r somen t e en t re o l ega l eo i l ega l , o j us to e o i n j us to , o conven ien te e o i nconven ien te , oopo r tuno e o i nopo r tuno , mas p r i nc i pa lmen te en t re o hones to e odesones to, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, daConstituio Federal.

    III. A mora l i dade da Admin i s t r ao Pb l i ca no se l im i ta d i s t i no en t re o bem e o ma l , devendo ser acrescida da idia de queo f i m s em p r e o b em c o m u m . O equ i l b r io en t re a lega l idade e a

    f i na l i dade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar am o r a li d a d e d o a t o a d m i n i st r a t i v o .

    IV. A r emune rao do se rv i do r pb l i co cus teada pe lost r i b u t o s p a g o s direta ou indiretamente p o r t o d o s, at por ele prprio, epor isso se exige, como contrapartida, que a m o r a l i d a d ea d m i n i s t r a t i v a se integre no Direito, como elemento indissocivel de suaaplicao e de sua f i na l i dade, erigindo-se, como conseqncia, em fatorde l ega l idade .

    V. O t r a b a l h o desenvolvido pelo servidor pblico pe ran te ac o m u n i d a d e deve ser entendido como ac rsc imo ao seu p rp r i ob e m - e s t a r , j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    16/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 16

    trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio

    VI. A f uno p b l i ca deve se r t i da com o exe rc ci o p r o f i ssi ona l

    e , po r tan t o , se i n teg r a na v i da pa r t i cu l a r de cada se rv i do r pb l i co .Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua v i d ap r i vada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vidafuncional.

    VII. Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ouinteresse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serempreservados em p rocesso p rev i amen te dec la rado s i g i l oso , nostermos da lei, a pub l i c i dade de qua lque r a to admin i s t r a t i vocons t i t u i r equ i s i t o de e f i cc i a e mor a l i dade , ensejando sua omissocomprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    VIII. Toda pessoa tem d i re i t o ve rdade . O se rv i do r no podeomi t i - l a ou fa l se - l a , ainda que contrria aos interesses da prpriapessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado podecrescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hb i to do e r ro , daop resso , ou da men t i r a , que sempre aniquilam at mesmo adignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX. A co r tes i a , a boa von tade , o cu i dado e o tempo ded i cadosao serv io pb l i co caracterizam o esforo pela d isc ip l ina . Tratar maluma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significacausar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qua lque r bemper tencen te ao pa t r imn io pb l i co , deteriorando-o, por descuido oum vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s

    instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade quededicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforospara constru-los.

    X. Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de so luoque compete ao setor em que exera suas funes, permitindo aformao de longas f i l as , ou qualquer outra espcie de a t raso napres tao do serv io , no caracteriza apenas atitude contra a tica ouato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuriosdos servios pblicos.

    XI. O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens lega is de

    seus super io res, velando atentamente por seu c u m p r i m e n t o , e, assim,evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acmulode desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam atmesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII. Toda ausncia i n j u s t i f i cada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    XIII. O servidor que trabalha em h a r m o n i a com a estruturaorganizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora ede todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grandeoportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    17/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 17

    3.3. PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO

    O Cdigo de tica, em seguida, enumera vrios deveres do servidor pblico,que no se confundem com os deveres previstos no art. 116 do Estatuto doServidores Federais (Lei n 8.112/90), o qual lana seus efeitos apenas aosservidores estatutrios. Os destaques so nossos, para facilitar oentendimento.

    XIV. So deve res fundamen ta i s do servidor pblico:

    a) Desempenha r , a tempo , as a t r i bu i es do cargo, funo ouemprego pblico de que seja titular;

    b) Exercer suas a t r ibu ies com rap idez , per fe io er e n d i m e n t o , pondo fim ou p rocu rando p r i o r i t a r i amen te reso l ve rs i t uaes p roc ras t i na t r i as, principalmente diante de filas ou dequalquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor emque exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) Ser p rob o , r e to , l ea l e j us to , demonstrando toda a integridadedo seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duasopes, a m e lh o r e a m a i s v a n t a j o s a p ar a o b e m c om u m ;

    d) Jama is r e ta rda r qua lque r p res tao de con tas , condioessencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seucargo;

    e) T ra ta r cu i dadosamen te os usu r i os dos se rv i os ,aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;

    f) Ter conscincia de que seu t r aba lho reg ido po r p r i nc p i os t i cos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    g) Ser cor ts , te r u rban idade , d ispon ib i l i dade e a teno ,respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usuriosdo servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino deraa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posiosocial, abstendo- se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    h) T er r espe i to h i e ra rqu ia , porm sem nenhum temor de

    representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura emque se funda o Poder Estatal;

    i) Resis t i r a todas as p resses de superiores hierrquicos, decontratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes morais, ilegaisou aticas e denunci-las;

    j) Zelar, no exerccio do d i re i t o de g reve , pelas exignciasespecficas da defesa da v ida e da segur ana co let i v a;

    k) Ser ass duo e f reqente ao serv io , na certeza de que suaausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    18/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 18

    em todo o sistema;

    l) Comun icar imediatamente a seus superiores todo e qualquer at o

    ou fa to con t r r i o ao i n te resse pb l i co , exigindo as providnciascabveis;

    m) Man te r l impo e em pe r fe i t a o rdem o l oca l de t r aba lho ,seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;

    n) Par t i c i pa r dos mov imen tos e es tudos que se re l ac i onemcom a me lho r i a do exe rc c i o de suas funes , tendo por escopo arealizao do bem comum;

    o) Apresen ta r - se ao t r aba lho com ves t imen tas adequadas aoexerccio da funo;

    p) Man te r - se a tua l i zado com as i nst ru es, as normas de servio

    e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;q) Cumpr i r , de acordo com as normas do servio e as instruessuperiores, as ta re fas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel,com cr i t r io , segurana e rap idez, mantendo tudo sempre em boaordem;

    r) Faci l i tar a f isca l izao de todos os atos ou servios por quemde direito;

    s) Exe rce r , com es t r i t a mode rao , as p re r roga t i vasfunc iona i s que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-locontrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e

    dos jurisdicionados administrativos;t) Abs te r - se , de fo rm a abso lu ta , de exe rcer sua fu no , pode rou au to r i dade com f i na l i dade es t ranha ao i n te resse pb l i co ,mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquerviolao expressa lei;

    u) Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre aexistncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integralcumprimento.

    3.4. VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

    De igual forma que o art. 117 da Lei n 8.112/90 prev vedaes para osestatutrios, o Cdigo de tica tambm cuidou de relacionar uma srie deproibies, a saber:

    XV. vedado ao servidor pblico:

    a) O uso do ca rgo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posioe influncias, pa ra ob te r qua lque r favo rec imen to , para si ou paraoutrem;

    b) Pre jud icar deliberadamente a repu tao de ou t r os serv i do res

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    19/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 19

    ou de cidados que deles dependam;

    c) Se r , em funo de seu esprito de solidariedade, con i ven te com

    er ro ou i n f r ao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de suaprofisso;

    d) Usar de artifcios para p roc ras t i na r ou d i f i cu l ta r o exe rc c i oregu la r de d i r e i t o por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral oumaterial;

    e) Deixar de u t i l i za r os avanos tcn icos e cientficos ao seualcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

    f) Perm i t i r que p e rsegu i es, s im pa t i as , an t i pa t i as , cap r i chos ,pa i xes ou i n te resses de o rdem pessoa l i n te r f i r am no t r a to com opb l i co, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas

    hierarquicamente superiores ou inferiores;g) Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou r ecebe r qua lque r t i po dea juda f i nance i ra , gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagemde qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, pa ra oc u m p r i m e n t o d a s u a m i ss o ou para influenciar outro servidor para omesmo fim;

    h) A l t e r a r o u d e t u r p a r o t e o r d e d o c u m e n t o s que devaencaminhar para providncias;

    i) I l ud i r ou ten ta r i l ud i r qua lque r pessoa que necess i te doa t e n d i m e n t o em servios pblicos;

    j) Desv ia r se rv i do r pb l i co pa ra a tend imen to a i n te ressepa r t i cu l a r ;

    k) Ret i r a r da repa r t i o pb l i ca , sem estar legalmente autorizado,qua lque r documen t o , l i v ro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    l) Fazer uso de in fo rmaes p r i v i l eg iadas obtidas no mbitointerno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos oude terceiros;

    m) Apresen ta r - se embr i agado no se rv i o ou fo ra de leh a b i t u a l m e n t e;

    n) Dar o seu concu rso a qua lque r i ns t i t u i o que a ten te con t r a

    a m ora l , a honest i dade ou a d i gn idade da pessoa humana;o) Exe rce r a t i v i dade p r o f i ssi ona l a t i ca ou l i ga r o seu nom e aemp reend im en tos de cunho duv idoso.

    3.5. COMISSES DE TICA

    Esta deve ser uma das partes mais importantes no estudo deste Cdigo, parafins da prova. Assim determina:

    XVI Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    20/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 20

    Federal direta, indireta, autrquica e fundacional, ou em qualquerrgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder

    pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada deorientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, notratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico,compe t i ndo - l he conhece r conc re tamen te de impu tao ou dep roced imen t o suscep t ve l de censu ra .

    Relembrando, o art. 2 do Decreto n 1.171/1994, que aprovou este Cdigo,determinou que, em 60 dias, deveriam os rgos e en t idades daAdm in i s t r ao Pb l i ca Fede ra l d i r e ta e i nd i r e t a , ou qua lque r r go ouen t idade que exera a t r ibu ies de legadas pe lo poder pb l i co , c r ia rsuas comisses de tica.

    De forma resumida, temos as seguintes a t r i bu i es da comisso de tica:

    I o r i en ta r e aconse lha r o se rv i do r sob re

    a) a tica profissional;

    b) o tratamento com as pessoas;

    c) o tratamento com o patrimnio pblico.

    I I t o m a r c on h e ci m e n t o

    a) de imputao (autoria) de ato susceptvel de censura;

    b) do procedimento susceptvel de censura.

    3.6. COMPOSIO DAS COMISSES DE TICA

    Seguindo as regras do Cdigo, a comisso de tica ser composta de trsservidores, estveis ou no, com seus respectivos suplentes.

    O p roced imen t o de apu rao dar-se-:

    I de ofcio;

    II atravs de denncias, representaes ou consultas formuladas.

    A comisso de tica apura fatos i m p u t a d o s c o n t r a:

    I o servidor;

    II a repartio;

    III o setor.

    As denncias, consultas ou representaes podem ser f o r m u l a d a s por:

    I autoridades;

    II servidor;

    III jurisdicionados administrativos;

    IV qualquer cidado que se i den t i f i que (vedada, ento, dennciaannima);

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    21/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 21

    V quaisquer entidades associativas regularmente constitudas.

    Assim est redigido:

    XVII Cada Comisso de tica, integrada por trs servidorespblicos e respectivos suplentes, poder instaurar, de ofcio,processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passvel deinfringncia a princpio ou norma tico-profissional, podendo aindaconhecer de consultas, denncias ou representaes formuladascontra o servidor pblico, a repartio ou o setor em que hajaocorrido a falta, cuja anlise e deliberao forem recomendveispara atender ou resguardar o exerccio do cargo ou funo pblica,desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionadosadministrativos, qualquer cidado que se identifique ou quaisquerentidades associativas regularmente constitudas.

    3.7. INCUMBNCIA DAS COMISSES DE TICA

    Dentre as incumbncias da comisso de tica h dever de prestar informaesque subsidiem a gesto do quadro de carreiras dos servidores, instruindo, porexemplo, a promoo por merecimento prevista no plano de carreira.

    XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismosencarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, osregistros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir efundamentar promoes e para todos os demais procedimentosprprios da carreira do servidor pblico.

    3.8. RITO DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSO DE TICA

    O rito a ser seguido pela comisso, no que concerne aos seus procedimentos, o s u m r i o , que, ao contrrio do processo ordinrio, tem uma seqncia deatos resumida, rpida.

    Atravs dele, ouve-se apenas o autor da denncia, queixa, e o servidoracusado. Se a apurao advm de conhecimento de ofcio, ouve-se apenas o

    servidor, j que no existe queixoso.Importante frisar a possibilidade de r ecu rso, a ser apresentado ao respectivoMinistro de Estado a que estiver subordinado o rgo.

    XIX Os procedimentos a serem adotados pela Comisso de tica,para a apurao de fato ou ato que, em princpio, se apresentecontrrio tica, em conformidade com este Cdigo, tero o ritosumrio, ouvido apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, sea apurao decorrer de conhecimento de ofcio, cabendo sempreRECURSO ao respectivo Ministro de Estado.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    22/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 22

    3.9. COMISSO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR

    Dependendo da gravidade da conduta do servidor ou sua reincidncia, oCdigo prev a possibilidade de envio da deciso da Comisso de tica Comisso Permanente de Processo Disciplinar do respectivo rgo, se houver.

    Assim, a comisso de tica dever encaminhar a sua deciso nos seguintescasos:

    I gravidade da conduta;

    II reincidncia da conduta.

    Ademais, a deciso dever ser encaminhada para:

    I Comisso Permanente de Processo Disciplinar do rgo, se houver;

    II Entidade profissional a que o servidor esteja inscrito (OAB, CREAA,CRC, CRM etc.).

    No caso de a comisso de tica no adotar os procedimentos prescritos nesseitem XX, a seguir reproduzido, caber comisso de tica do rgohierarquicamente superior adotar as providncias devidas.

    XX Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou suareincidncia, poder a Comisso de tica encaminhar a sua deciso erespectivo expediente para a Comisso Permanente de ProcessoDisciplinar do respectivo rgo, se houver, e, cumulativamente, sefor o caso, entidade em que, por exerccio profissional, o servidorpblico esteja inscrito, para as providncias disciplinares cabveis. Oretardamento dos procedimentos aqui prescritos implicarcomprometimento tico da prpria Comisso, cabendo Comissode tica do rgo hierarquicamente superior o seu conhecimento eprovidncias.

    3.10. DECISES DA COMISSO DE TICA

    De forma a divulgar entre todos os servidores as decises da comisso, estasdevem ser resumidas em ementa e publicadas, tanto internamente como

    tambm entre as diversas comisses.No entanto, para preservar a identidade do interessado, seu nome deve seromitido.

    Essa previso visa divulgao apenas dos fatos e decises, e no dosenvolvidos, como maneira de formao da conscincia tica na prestao deservios pblicos.

    Em resumo, tem-se que as decises da comisso de tica so:

    I em resumo (ementa):

    a) divulgadas dentro do prprio rgo, com a omisso dos nomes dosenvolvidos;

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    23/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 23

    b) remetidas s demais comisses de tica.

    II por cpia completa

    a) enviadas Secretaria da Administrao Federal da Presidncia daRepblica.

    o seguinte o teor do item XXI:

    XXI As decises da Comisso de tica, na anlise de qualquer fatoou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, seroresumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dosinteressados, divulgadas no prprio rgo, bem como remetidas sdemais Comisses de tica, criadas com o fito de formao daconscincia tica na prestao de servios pblicos. Uma cpiacompleta de todo o expediente dever ser remetida Secretaria da

    Administrao Federal da Presidncia da Repblica.

    3.11. PENALIDADE APLICVEL PELA COMISSO DE TICA

    A n ica pena l idade que pode ser ap l i cada pe la comisso de t i ca acensu ra. Assim, a comisso se limita a, se for o caso, censurar o atopraticado, divulgando, como se viu, o resultado de sua anlise.

    Relembre-se que, no mbito do Estatuto Federal (Lei n 8.112/90), sopossveis, entre outras, as penalidades de advertncia, suspenso e demisso,no aplicveis aqui.

    Na deciso da comisso de tica deve cons ta r :

    I a fundamentao da pena aplicada;

    II assinatura dos integrantes da comisso de tica;

    III cincia do faltoso.

    Assim prev o item XXII:

    XXII A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer,assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

    3.12. OBRIGAO DE FUNDAMENTAR O JULGAMENTO

    A comisso de tica ob r i gada a fundam en ta r sua dec i so (art. 506, Lei n

    6 Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos edos fundamentos jurdicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    24/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 24

    9.784/99), ainda que no haja previso no prprio Cdigo. Nesse caso, deveusar da analogia, dos costumes e dos princpios ticos e morais de outras

    profisses, de maneira a preencher a lacuna, de forma semelhante doProcesso Civil (art. 1267, CPC).

    Ana log ia a interpretao extensiva ou indutiva do texto legal, pelasemelhana com outra lei ou com outro texto. Dessa forma, quando, pelasomisses ocorridas, no exista previso expressa para solver determinadocaso, utilizam-se disposies relativas a casos semelhantes.

    Cos tume o princpio ou a regra no escrita que se introduziu pelo usoreiterado, com o consentimento tcito de todas as pessoas que admitem a suafora como norma a seguir na prtica de determinados atos.

    Veja o item XXIII:

    XXIII A Comisso de tica no poder se eximir de fundamentar ojulgamento da falta de tica do servidor pblico ou do prestador deservios contratado, alegando a falta de previso neste Cdigo,cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princpiosticos e morais conhecidos em outras profisses;

    3.13. DEFINIO DE SERVIDOR PBLICO

    Para os fins do Cdigo, define-se servidor pblico nos seguintes termos:

    XXIV Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se

    por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou dequalquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente,temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira,desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poderestatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades

    V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofcio;VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem depareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato

    administrativo. 1o A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir emdeclarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes,decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. 2o Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meiomecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudiquedireito ou garantia dos interessados. 3o A motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou de decises oraisconstar da respectiva ata ou de termo escrito.7 Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ouobscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no ashavendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    25/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 25

    paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economiamista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    Ateno, isso matria comum em diversos concursos pblicos! Ficouestabelecido que, ao tomar posse em cargo ou emprego pblico, ou serinvestido numa funo pblica, qualquer cidado dever prestar umcompr om isso so lene de acatamento e observncia das regras estabelecidas,na presena da comisso de tica do rgo.

    XXV Em cada rgo do Poder Executivo Federal em que qualquercidado houver de tomar posse ou ser investido em funo pblica,dever ser prestado, perante a respectiva Comisso de tica, umcompromisso solene de acatamento e observncia das regrasestabelecidas por este Cdigo de tica e de todos os princpios ticose morais estabelecidos pela tradio e pelos bons costumes.

    3.14. PARA GUARDAR

    Pr inc p ios constitucionais da Administrao Pblica: Legalidade,Eficincia, Impessoalidade, Publicidade e, em especial, Moralidade.

    Pelo princpio especfico da l ega l idade , a Administrao Pblica spoder fazer o que estiver previsto na lei.

    Duas so as vertentes do princpio da impessoa l i dade. Na primeira,qualquer ato da Administrao Pblica deve zelar pelo interesse pblico, no

    pessoal. Na outra, os atos so imputados entidade a que se vincula o agentepblico, no a ele prprio.

    O princpio da m o r a l i d a d e diz respeito moral interna da instituio,que deve pautar os atos dos agentes pblicos, como complemento lei. Osatos devem ser, alm de legais, honestos, e seguir os bons costumes e a boaadministrao.

    Seguindo o princpio da pub l i c i dade, a regra de que todos os atosdevem ser pblicos, garantindo a transparncia estatal. As excees devem serlegalmente previstas e tambm atenderem ao interesse pblico.

    O princpio da ef i c inc ia prega a maximizao de resultados emqualquer ao da Administrao Pblica, que deve ser rpida, til, econmica,voltada para os melhores resultados esperados por todos.

    LI MPE a Adm in is t rao Pb l i ca : L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficincia tica: a cincia da moral.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    26/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 26

    Decreto n 1.171, de 22/06/1994: o instrumento atravs do qual seaprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal. Direcionado exclusivamente aos servidores do Executivo Federal,afastando sua aplicao dos servidores dos demais Poderes, bem como dosmilitares.

    Inclui no s a Administrao direta, mas tambm a indireta:autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economiamista, todas da Unio.

    Comisso de t ica: integrada por t r s se rv i do res ou empregadost i t u l a res de ca rgo e fe t i vo ou emprego pe rmanen te , no exigindo quesejam estveis.

    Regras deontolgicas (regem o comportamento dentro de umadeterminada profisso):

    A DI GNI DADE, O DECORO, O ZELO, A EFI CCI A E A CONSCI NCI ADOS PRI NC PI OS MORAI S so primados maiores que devem nortear oservidor pblico, se ja no exerc c io do cargo ou fu no , ou fo ra de le .

    ELEMENTO TI CO: no b ast a decid i r ent re o l egal e o i l ega l , oj u st o e o in j u st o , o con v en ien t e e o in con v en ien t e, o op o r t u n o e oi nopo r t uno . Deve tam bm cons ide ra r en t re o hones to e o desonesto .

    MORALI DADE da Adm in is t rao Pb l i ca : no se l im i t a d is t inoe n t r e o b e m e o m a l, devendo ser acrescida da idia de que o f i m s em p r eo b e m c o m u m . O equ i l b r io en t re a lega l idade e a f i na l idade poderconsolidar a m o r a li d a de d o a t o a d m i n i st r a t i v o . REMUNERAO do serv idor pb l i co : cus teada pe los t r ibu tospagos direta ou indiretamente p o r t o d o s, at por ele prprio, e por isso seexige, como contrapartida, que a m o r a l id a d e a d m i n i st r a t i v a se integre noDireito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua f i na l i dade,erigindo-se, como conseqncia, em fator de l ega l idade .

    TRABALHO: desenvolvido pelo servidor pblico pe ran te ac o m u n i d a d e e deve ser entendido como ac rsc imo ao seu p rp r i o bem-esta r .

    FUNO PBLI CA: deve ser t i da com o ex erc cio p r o f i ss iona l e ,po r t an to , se i n teg ra na v i da pa r t i cu l a r de cada serv i do r pb l i co . Assim,os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua v ida p r i vadapodero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    Como regra, a PUBL IC IDADE de qua lque r a to admin i s t r a t i vocons t i t u i r equ i s i t o de e f i cci a e m ora l i dade.

    DI REI TO VERDADE: o se rv i do r no pode omi t i - l a ou fa l se - l a ,ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou daAdministrao Pblica.

    A co r tes i a , a boa von tade , o cu i dado e o tempo ded i cados aoserv io pb l i co caracterizam o esforo pela DISCIPL INA .

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    27/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 27

    Fi las, ou qualquer outra espcie de ATRASO NA PRESTAO DOSERVI O: caracteriza atitude contra a tica ou ato de desumanidade e grave

    dano moral aos usurios dos servios pblicos. ORDENS LEGAI S de seus sup er io res: velar atentamente por seuc u m p r i m e n t o .

    AUSNCI A I NJUSTI FI CADA: fator de desmoralizao do serviopblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    Trabalhar sempre em HARMONIA com a estrutura organizacional,respeitando seus colegas e cada concidado.

    Deveres do servidor pblico: I Desempenha r , a tempo , as a t r i bu i es do cargo, funo ouemprego pblico de que seja titular;

    II Exercer suas a t r ibu ies com rap idez , per fe io er e n d i m e n t o ;

    III Ser p robo , r e to , l eal e j u s to , escolhendo sempre, quando diantede duas opes, a m e l h or e a m a i s v a n t a j o s a p ar a o b e m c o m u m ;

    IV Jama is r e ta rd a r qua lque r p res tao de con tas; V Tra ta r cu i dadosam en te os usu r i os dos se rv i os; VI Ter conscincia de que seu t r aba lho reg ido po r p r i nc p i os t i cos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    VII Ser cor ts , te r u rban idade , d ispon ib i l i dade e a teno ,respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios doservio pblico, sem qualquer espcie de preconceito;

    VIII T er r espe i to h i e ra rqu ia, porm sem nenhum temor derepresentar;

    IX Resis t i r a todas as p resses de superiores hierrquicos, decontratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,benesses ou vantagens indevidas e denunci-las;

    X Zelar, no exerccio do d i re i t o de g reve , pelas exigncias especficasda defesa da v ida e da segur ana co let i va;

    XI Ser ass duo e f r eqent e ao serv io; XII Comun icar imediatamente a seus superiores todo e qualquer at oou fa to con t r r i o ao i n te resse pb l i co;

    XIII Man te r l im po e em pe r fe i t a o rdem o l oca l de t r aba lho; XIV Par t i c i pa r dos mov imen tos e es tudos que se re l ac i onemcom a m e lho r i a do exe rc ci o de suas funes;

    XV Apresen t a r - se ao t r aba lho com ves t im en tas adequadas; XVI Man te r - se a tua l i zado com as i ns t ru es, as normas de servioe a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

    XVII Cumpr i r as ta re fas de seu cargo ou funo com c r i t r i o ,

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    28/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 28

    seguran a e rap idez;

    XVIII Faci l i t ar a f isca l izao de todos os atos ou servios; XIX Exe rce r , com es t r i t a mode rao , as p re r roga t i vasfunc iona i s;

    XX Abs te r - se , de fo rm a abso lu ta , de exe rce r sua funo , pode rou au t o r i dade com f i na l i dade es t ranh a ao i n te resse pb l i co;

    XXI Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre aexistncia deste Cdigo de tica.

    Vedaes ao servidor pblico: I Usa r do ca rgo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio einfluncias, pa ra ob te r qua lque r favo rec imen t o;

    I I Pr e j u d ica r deliberadamente a repu tao de ou t ros se rv i do resou de cidados; III Ser con i ven te com e r ro ou i n f r ao a este Cdigo de tica ouao Cdigo de tica de sua profisso;

    IV Proc ras t i na r ou d i f i cu l ta r o exe rc c i o r egu la r de d i r e i t o porqualquer pessoa;

    V Deixar de u t i l i za r os avanos tcn icos e cientficos ao seualcance ou do seu conhecimento;

    VI Pe rm i t i r que pe rsegu i es , sim pa t i as , an t i pa t i as , cap r i chos ,pa i xes ou i n te resses de o rdem pessoa l i n te r f i r am no t r a to com o

    pb l i co, com os jurisdicionados administrativos ou com colegashierarquicamente superiores ou inferiores;

    VII Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou r ecebe r qua lque r t i po dea juda f i nance i ra , gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem dequalquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, pa ra oc u m p r i m e n t o d a s u a m i s s o ou para influenciar outro servidor para omesmo fim;

    VIII A l t er a r o u d e t u r p a r o t e o r d e d o cu m e n t o s; IX I l ud i r ou ten ta r i l ud i r qua lque r pessoa que necess i te doa t e n d i m e n t o em servios pblicos;

    X Desv ia r se rv i do r pb l i co pa ra a tend imen to a i n te ressepa r t i cu l a r ; XI Ret i r a r da repa r t i o pb l i ca , sem estar legalmente autorizado,qua lque r documen t o , l i v ro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    XII Fazer uso de in fo r m aes p r i v i l eg iadas; XIII Apresen ta r - se embr i agado no se rv i o ou fo ra de leh a b i t u a l m e n t e;

    XIV Dar o seu concu rso a qua lque r i ns t i t u i o que a ten te con t r aa m ora l , a honest i dade ou a d i gn idade da pessoa humana;

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    29/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 29

    XV Exe rce r a t i v i dade p r o f i ssi ona l a t i ca ou l i ga r o seu nom e aemp reend im en tos de cunho duv idoso.

    Comisses de tica: Deve ser criada (em 60 dias) em todos os rgos e entidades daAdministrao Pblica Federal direta, indireta, autrquica e fundacional, ou emqualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poderpblico.

    encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional doservidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico,compe t i ndo - l he conhece r conc re tamen te de impu tao ou dep roced imen t o suscep t ve l de censu ra .

    At r i bu i es: I o r i en ta r e aconse lha r o se rv i do r sob re a tica profissional; o tratamento com as pessoas; o tratamento com o patrimnio pblico. I I t o m a r c on h e ci m e n t o de imputao (autoria) de ato susceptvel de censura; do procedimento susceptvel de censura. COMPOSIO: trs servidores, estveis ou no, com seus respectivossuplentes.

    Proced imen t o de apu r ao : I de ofcio; II atravs de denncias, representaes ou consultas formuladas. Fatos i m p u t a d o s c o n t r a: I o servidor; II a repartio; III o setor. Denncias, consultas ou representaes f o r m u l a d a s por: I autoridades; II servidor; III jurisdicionados administrativos; IV qualquer cidado que se i den t i f i que (vedada, ento, dennciaannima);

    V quaisquer entidades associativas regularmente constitudas. INCUMBNCIA: prestar informaes que subsidiem a gesto do quadrode carreiras dos servidores.

    RITO DOS PROCEDIMENTOS: sumrio.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    30/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 30

    Ouve-se apenas o autor da denncia e o servidor acusado. Se aapurao advm de conhecimento de ofcio, ouve-se apenas o servidor.

    Recurso: apresentado ao respectivo Ministro de Estado a que estiversubordinado o rgo. Comisso permanente de processo disciplinar: recebe, dependendo dagravidade da conduta do servidor ou sua reincidncia, a deciso da comissode tica.

    A comisso de tica dever encaminhar a sua deciso nos seguintescasos:

    I gravidade da conduta; II reincidncia da conduta. A deciso dever ser encaminhada para: I Comisso Permanente de Processo Disciplinar do rgo, se houver; II Entidade profissional a que o servidor esteja inscrito (OAB, CREAA,CRC, CRM etc.).

    DECISES DA COMISSO DE TICA: devem ser resumidas em ementa epublicadas, tanto internamente como tambm entre as diversas comisses.

    O nome do interessado deve ser omitido. Cpia completa deve ser enviada Secretaria da Administrao Federalda Presidncia da Repblica.

    Penalidade aplicvel pela comisso de tica: censura , apenas. Da deciso da comisso de tica deve cons ta r : I a fundamentao da pena aplicada; II assinatura dos integrantes da comisso de tica; III cincia do faltoso. A comisso de tica ob r i gada a fundam en ta r sua dec i so , podendousar da analogia, dos costumes e dos princpios ticos e morais de outrasprofisses, de forma a preencher eventual lacuna existente.

    Ana log ia a interpretao extensiva ou indutiva do texto legal, pelasemelhana com outra lei ou com outro texto.

    Cos tume o princpio ou a regra no escrita que se introduziu pelo usoreiterado, com o consentimento tcito de todas as pessoas que admitem a suafora como norma a seguir na prtica de determinados atos.

    Serv i do r pb l i co: todo aquele que, por fora de lei, contrato ou dequalquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ouexcepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ouindiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, asfundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e associedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea ointeresse do Estado.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    31/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 31

    Ao tomar posse em cargo ou emprego pblico, ou ser investido numafuno pblica, qualquer cidado dever prestar um compr om isso solene de

    acatamento e observncia das regras estabelecidas, na presena da comissode tica do rgo.

    3.15. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    1. (AFRF/2000) So vedaes ao servidor pblico, previstas no Cdigo detica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal (Decreton 1.171, de 22.06.94), exceto:

    a) proceder a prticas religiosas no recinto do servio.

    b) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome aempreendimentos de cunho duvidoso.

    c) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento emservios pblicos.

    d) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular.

    e) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar paraprovidncias.

    2. (AFRF/2002-1) Pelo Cdigo de tica do Servidor Pblico Federal,aprovado pelo Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, a sano aplicada

    pela Comisso de tica de:a) multa

    b) advertncia

    c) suspenso

    d) censura

    e) repreenso

    3. (AFRF/2002-2) No mbito do Cdigo de tica do Servidor Pblico,aprovado pelo Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, no dever da

    Comisso de tica apurar representao de cometimento de falta por servidor,mediante provocao de:

    a) qualquer cidado, inclusive annimo.

    b) autoridade.

    c) entidade associativa, regularmente constituda.

    d) servidor pblico.

    e) jurisdicionado administrativo.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    32/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 32

    4. (AFRF/2002-2) O fato de um servidor pblico federal, investido em cargoque lhe confere competncia legal para conceder determinado benefcio fiscal e

    no exerccio dessa sua funo, deliberadamente, concede esse benefcio aalgum, mas sem a observncia das formalidades legais ou regulamentaresaplicveis espcie, causando com isso leso ao Errio:

    a) comete ato de improbidade administrativa, como tal previsto em lei (Lein 8.429/92, art. 10).

    b) comete apenas infrao administrativa, punvel com a penalidade desuspenso (Lei n 8.112/90, arts. 117/IX e 130).

    c) comete infrao capitulada como crime funcional contra a ordemtributria (Lei n 8.137/90, art. 3).

    d) no comete nenhuma infrao prevista em lei como passvel de punio.

    e) viola o Cdigo de tica (Decreto n 1.171/94), mas isso no tipificadocomo ato de improbidade nem como crime funcional contra a ordem tributria.

    5. (MPSP/PROMOTOR DE JUSTIA/2002) Assinale a alternativa que contrarianorma constitucional referente aos princpios da Administrao Pblica.

    (A) A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suasreas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setoresadministrativos, na forma da lei.

    (B) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio nopodero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    (C) A divulgao de programas e obras dos rgos pblicos absolutamentevedada.

    (D) O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogveluma vez, por igual perodo.

    (E) Em regra, proibida a acumulao remunerada de cargos pblicos, masadmitem-se excees.

    6. (CONTROLADOR DE ARRECADAO/RIO DE JANEIRO/2002) A qualidadedo servio pblico prestado populao, a que corresponde o direito do

    usurio de exigi-la, consectrio do princpio constitucional da:(A) eficincia

    (B) moralidade

    (C) motivao necessria

    (D) continuidade dos servios pblicos

    7. (CONTROLADOR DE ARRECADAO/RIO DE JANEIRO/2002) S legtima aatividade do administrador pblico se estiver condizente com preexistente

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    33/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 33

    norma geral, impessoal e abstrata que a autorize. O enunciado traduz oprincpio da:

    (A) moralidade(B) legalidade

    (C) publicidade

    (D) impessoalidade

    8. (FCC/ANALISTA JUDICIRIO/TRT-5/2003) expresso do princpio dalegalidade, relativamente atuao da Administrao Pblica, a

    (A) obrigao de o Administrador praticar apenas os atos que a leiexpressamente determinar.

    (B) vinculao do Administrador aos textos normativos infralegais, oriundos deautoridades superiores.

    (C) possibilidade de o Administrador praticar quaisquer atos que no sejamexpressamente vedados pela lei.

    (D) necessidade de os atos administrativos com fora de lei estarem emconformidade com as disposies constitucionais.

    (E) permisso para a prtica de atos administrativos que sejam expressamenteautorizados pela lei, ainda que mediante simples atribuio de competncia.

    9. (FCC/ANALISTA JUDICIRIO/TRT-5/2003) Como possvel corolrio doprincpio da impessoalidade, pode-se afirmar que

    (A) vedado autoridade administrativa identificar-se pessoalmente naprtica de qualquer ato.

    (B) a nomeao e o provimento em cargo em comisso no podero levar emconsiderao as caractersticas pessoais do nomeado.

    (C) dever a Administrao Pblica evitar tratar desigualmente osadministrados, na medida do possvel, em razo de circunstncias pessoais decada um deles.

    (D) a Administrao Pblica no poder identificar-se como tal na divulgao

    de obras e servios pblicos.(E) fica vedada a publicidade dos atos praticados pela Administrao Pblica.

    10. (CESPE/UnB/AFPS) Julgue os seguintes itens, relativos aos princpiosconstitucionais da administrao pblica:

    I - Contraria o princpio constitucional de publicidade da administrao pblicao fato de um fiscal de contribuies previdencirias autuar empresaexclusivamente porque o proprietrio seu desafeto.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    34/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 34

    II - Uma vez que a licitao permite a disputa de vrias pessoas quesatisfaam a critrios da lei e do edital, correto afirmar que, com isso, esto

    sendo observados os princpios constitucionais da isonomia, da legalidade e daimpessoalidade da administrao pblica.

    11. (AFC-CGU/ESAF/2004) Entre os princpios bsicos da AdministraoPblica, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica,particular e apropriadamente, exigncia de o administrador, ao realizar umaobra pblica, autorizada por lei, mediante procedimento licitatrio, namodalidade de menor preo global, no exerccio do seu poder discricionrio, aoescolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhoratendimento do interesse pblico, seria o da

    a) eficincia

    b) impessoalidade

    c) legalidade

    d) moralidade

    e) publicidade

    12 (ESAF/CGU/2006) De acordo com o Cdigo de tica Profissional doServidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n.1.171, de 22.6.1994 o servidor pblico no poder jamais desprezar oelemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o

    legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, ooportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,

    consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4o, da Constituio

    Federal. Esse enunciado expressa

    a) o princpio da legalidade na Administrao Pblica.

    b) a regra da discricionariedade dos atos administrativos.

    c) a impossibilidade de um ato administrativo, praticado de acordo com a lei,ser impugnado sob o aspecto da moralidade.

    d) um valor tico destinado a orientar a prtica dos atos administrativos.

    e) que todo ato legal tambm justo.

    13 (ESAF/CGU/2006) O Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civildo Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994,exalta alguns valores que devem ser observados no exerccio da funopblica, a saber:

    I. verdade, como um direito do cidado, ainda que contrria aos seusinteresses ou da Administrao.

    II. dignidade, que deve estar refletida em comportamentos e atitudesdirecionados preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    35/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 35

    III. moralidade, representada pelo equilbrio entre a legalidade e a finalidadedo ato.

    IV. decoro, que deve ser mantido pelo servidor no apenas no local detrabalho, mas, tambm, fora dele.

    V. cortesia, boa vontade e respeito pelo cidado que paga os seus tributos.

    Esto corretas

    a) apenas as afirmativas II, III, IV e V.

    b) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    c) apenas as afirmativas I, II, III e V.

    d) apenas as afirmativas I, III, IV e V.

    e) apenas as afirmativas III, IV e V.

    14 (ESAF/CGU/2006) De acordo com o Cdigo de tica Profissional doServidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n.1.171, de 22.6.1994, vedado ao servidor pblico:

    I. receber gratificao financeira para o cumprimento de sua misso.

    II. ser scio de empresa que explore jogos de azar no-autorizados.

    III. informar, a um seu amigo de muitos anos, do conhecimento que teve, emrazo das funes, de uma minuta de medida provisria que, quandopublicada, afetar substancialmente as aplicaes financeiras desse amigo.

    IV. permitir que simpatias ou antipatias interfiram no trato com o pblico.V. ser, em funo do seu esprito de solidariedade, conivente com seu colegade trabalho que cometeu infrao de natureza tica.

    Esto corretas:

    a) apenas as afirmativas I, II, IV e V

    b) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    c) apenas as afirmativas I, II, III, e V.

    d) apenas as afirmativas I, II e V.

    e) apenas as afirmativas I e II.

    15 (ESAF/CGU/2006) De acordo com o Cdigo de tica Profissional doServidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n.1.171, de 22.6.1994, so deveres fundamentais do servidor pblico:

    I. abster-se de exercer as prerrogativas funcionais do cargo de forma contrriaaos legtimos interesses dos usurios do servio pblico.

    II. quando estiver diante de mais de uma opo, escolher aquela que melhoratenda aos interesses do governo.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    36/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 36

    III. exigir de seus superiores hierrquicos as providncias cabveis relativas aato ou fato contrrio ao interesse pblico que tenha levado ao conhecimento

    deles.IV. facilitar a fiscalizao de todos os atos ou servios por quem de direito.

    V. materializar os princpios ticos mediante a adequada prestao dosservios pblicos.

    Esto corretas

    a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    b) apenas as afirmativas I, III, IV e V

    c) apenas as afirmativas I, II, IV e V.

    d) apenas as afirmativas I e IV.

    e) apenas as afirmativas I, IV e V.

    16 (ESAF/CGU/2006) As comisses de tica previstas no Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado peloDecreto n. 1.171, de 22.6.1994:

    I. devem orientar os servidores do respectivo rgo ou entidade sobre a ticano servio pblico.

    II. podem instaurar, de ofcio ou mediante representao, processo destinadoa apurar infrao de natureza tica, cometida por servidor do rgo ouentidade a que pertenam.

    III. podem conhecer de consulta formulada por jurisdicionado administrativo,sobre determinado assunto cuja anlise seja recomendvel para resguardar oexerccio da funo pblica.

    IV. devem informar aos organismos encarregados da execuo do quadro decarreira dos servidores, os registros relativos s infraes de natureza ticaapuradas.

    V. tm competncia para aplicar a pena de censura ao faltoso.

    Esto corretas

    a) apenas as afirmativas I, II, IV e V.

    b) as afirmativas I, II, III, IV e V.c) apenas as afirmativas I, II, III, e V.

    d) apenas as afirmativas I, II e V.

    e) apenas as afirmativas II e III.

    17 (ESAF/CGU/2006) Esto subordinados ao Cdigo de Conduta ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado peloDecreto n. 1.171, de 22.6.1994:

    I. os empregados das empresas pblicas federais.

  • 7/31/2019 TICA ADM. PB.- AFT aula 01

    37/39

    CURSOS ON-LI NE TI CA NA ADMI NI STRAO PBLI CAPROFESSOR LEANDRO CADENAS

    w w w . pon t odos c onc u rs os . c om . b r 37

    II. os empregados das empresas privadas que prestam servios aos rgos eentidades do Poder Executivo Federal mediante contrato de prestao de

    servios (servios terceirizados, tais como segurana, limpeza, etc.).III. os que prestam servio de natureza temporria na Administrao Pblicafederal direta, sem remunerao.

    IV. os servidores do Poder Legislativo.

    V. os servidores do Poder Judicirio.

    Esto corretas

    a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

    b) apenas as afirmativas I, IV e V.

    c) apenas as afirmativas I e III.

    d) apenas as afirmativas I, II e III.e) nenhuma das afirmativas est correta.

    GABARI TO

    1 A: no inciso XV do Cdigo de tica Decreto n 1.171 de 22/06/94 pode-se verificar as vedaes ao servidor pblico e das alternativas da questoa nica que no consta no cdigo de tica a prtica religiosa no recinto doservio, mesmo porque o Estado Brasileiro de natureza laica, assegurando a

    liberdade de conscincia e de crena (art. 5, VI e VIII

    8

    , CF/88 e art. 239

    9

    , Lein 8.112/90). Com relativa facilidade percebe-se qual a resposta certa, aindaque nunca se tenha lido o Cdigo, posto que mais ou menos intuitiva.Sabendo-se da liberdade de conscincia citada, v-se que os demais itens defato so proibidos. Decreto n 1.171/94: XV vedado ao servidor pblico:(...) h) Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar paraprovidncias; i) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite doatendimento em servios pblicos; j) Desviar servidor pblico paraatendimento a interesse particular; (...) o) Exercer atividade profissional aticaou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    2 D: a nica pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de

    censura . Decreto n 1.171/94: XXII A pena aplicvel ao servidor pblicopela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do

    8 Art. 5, VI: inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado olivre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locaisde culto e a suas liturgias; (...)VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convicofilosfica ou polt