Eleições 2020 Propaganda Política - O Popular JM...Propaganda Intrapartidária PERMITIDO...

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – MG 150ª ZE – João Monlevade Eleições 2020 Propaganda Política

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – MG 150ª ZE – João Monlevade

Eleições 2020

Propaganda Política

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Propaganda Política

Definições

Espécies

Gênero Propaganda Política

Propaganda

Intrapartidária

Realizada pelos pré-candidatos visando a

indicação de seu nome em convenção

partidária.

Propaganda

Partidária*

Era realizada pelos Partidos para

divulgação de ideias e programas.

Propaganda

Eleitoral

Elaborada por partidos políticos e candidatos com a

finalidade de captar votos.

Propaganda

Institucional*

Realizada por meio da publicidade dos atos, programas, obras e

serviços de ÓRGÃOS PÚBLICOS.

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Propaganda Intrapartidária

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Definição: propaganda realizada pelos pré-candidatos, visando a indicação de seu nome, na convenção partidária, para disputar cargo eleitoral pelo partido ou coligação. É direcionada exclusivamente aos filiados do partido político, e não aos eleitores em geral.

Período: Quinzena anterior à escolha em convenção.

*Novo período de convenções: 31 de agosto a 16 de setembro.

Propaganda Intrapartidária

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Propaganda Intrapartidária

PERMITIDO

Afixação de faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais.

PROIBIDO

Uso de rádio, de televisão e de outdoor.

ATENÇÃO! A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção. ATENÇÃO! A extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária poderá configurar propaganda eleitoral antecipada.

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Propaganda Eleitoral Antecipada

Definição, período e exceções do art. 36-A da Lei das Eleições

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Período: É PERMITIDA a propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro do ano da eleição.

Antes do dia 27 de setembro é considerada propaganda eleitoral antecipada!

Sanção: art. 36, §3º da LE: A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

ATENÇÃO! Será aplicada ao responsável e ao beneficiário, se provado o seu prévio conhecimento.

Propaganda Eleitoral Antecipada

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Propaganda Eleitoral Antecipada

Exceções – Art. 36-A

Em 2009 a Lei n.º 12.034 incluiu o art. 36-A na Lei das Eleições, explicitando as condutas que não são consideradas propaganda antecipada.

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet: (...)

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I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado* e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

*ambiente fechado: inclusive, se virtual.

Propaganda Eleitoral Antecipada

Exceções – Art. 36-A

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III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

Atenção: de acordo com §1º do art. 36-A, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, mas é possível a cobertura dos meios de comunicação social.

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Propaganda Eleitoral Antecipada

Exceções – Art. 36-A

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VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em

qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

Propaganda Eleitoral Antecipada

Exceções – Art. 36-A

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§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Atenção para as chamadas “palavras mágicas”, como “votem em”, “vote contra”, “apoie”, “derrote”, “eleja” e expressões congêneres.

Atenção! Não pode pedido de voto, ainda que implícito.

“A diferença entre pedido de apoio político e pedido de voto é que este último é especificamente destinado à arrecadação de voto, em benefício do candidato, enquanto o primeiro é mais genérico, difuso, voltado à arregimentação de indivíduos em prol de um ideal ou objetivo coletivo, como a campanha em prol de projeto de lei ou em função do desenvolvimento de uma cidade, por exemplo." (TSE - AgR-AI nº 0600091-24.2018.6.03.0000 ).

Propaganda Eleitoral Antecipada

Exceções – Art. 36-A

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Propaganda Eleitoral

A partir do dia 27 de setembro do ano da eleição.

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Propaganda Eleitoral Formas de Propaganda Eleitoral

PERMITIDO Comício;

Alto Falantes e amplificadores de som;

Carros de som e minitrios;

Bandeiras e mesas para distribuição de materiais

Bens públicos e privados

Adesivos em veículos;

Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos;

Imprensa escrita;

Internet;

Rádio e TV, restrito ao horário eleitoral gratuito;

Debates;

PROIBIDO

Showmício;

Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes;

Outdoor;

Telemarketing;

Propaganda paga pela internet, excetuando-se o impulsionamento;

Rádio e TV, de forma paga;

Atenção! Todos os tipos de propaganda possuem limitações que serão detalhadas a seguir.

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Propaganda Eleitoral Considerações Iniciais

Na propaganda de Prefeito

Nome da coligação e as legendas dos partidos que a integram ou,

Apenas do Partido, quando concorre isoladamente

Nome do vice em tamanho não inferior

a 30% do prefeito (tamanho das

fontes, altura e comprimento da letras)

Na propaganda de Vereador

A legenda do respectivo partido

Obs.: Não temos mais coligação para eleição proporcional.

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Propaganda Eleitoral Propaganda das Sedes dos Partidos

Na Sede do Partido

É permitida a inscrição do nome do partido na fachada

Aqui não há limitação de tamanho.

Nos Comitês de Campanha

Identificação, nome e número do candidato, observado:

Comitê Central: até 4m² (quatro metros quadrados)

Demais Comitês: até 0,5m² (meio metro quadrado)

Obs: os endereços dos comitês devem, necessariamente, estar informados no CANDEX.

Obs: atenção para a proibição da justaposição.

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Propaganda Eleitoral Comício e Showmício

PERMITIDO

Comício: de 27/09 até 12/11. Horário: entre as 8h e as 24h, em regra. Exceção: comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas; Sonorização: pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização. Obs: Desnecessária a licença da polícia. Entretanto, deve ser feita a comunicação com 24 horas de antecedência para que se resguarde a prioridade do ato.

PROIBIDO

Showmício ou evento assemelhado: vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.

Obs: Os candidatos profissionais da classe artística poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

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Propaganda Eleitoral Alto-falantes e Amplificadores de Som

PERMITIDO

Prazo: a partir do dia 27/09 até 14/11 (véspera da eleição).

Horário: das 8h às 22h.

ATENÇÃO! Uso de alto-falantes e amplificadores de som no dia da eleição constitui crime (art. 39, §5º, I da LE).

PROIBIDO

Distância inferior a 200 metros de: Sedes dos Poderes Executivo e

Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Sedes dos Tribunais Judiciais; Quartéis e de outros estabelecimentos militares; Hospitais e casas de saúde; Escolas, bibliotecas públicas, Igrejas e

Teatros, quando em funcionamento.

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Propaganda Eleitoral Caminhada, carreata e passeata e a utilização de

carros de Som, Minitrios e Trio Elétrico

PERMITIDO

Data: de 27/09 até as 22 horas de 14/11 é possível a realização de caminhada, carreata e passeata.

Nestes casos, é possível a utilização de carro de som e minitrio.

Portanto, carro de som e minitrio podem ser usados:

Carreatas,

Caminhadas/passeatas,

Durante reuniões e comícios (parado durante o evento).

Atenção! carreata/passeata não é comício!

ATENÇÃO

Deve ser observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e deve ser observada a distância mínima de órgãos públicos aplicável aos alto falantes e amplificadores de som.

Proibido a utilização de carro de som ou minitrio de forma isolada, ou seja, em circulação pelas ruas.

Trio elétrico é permitido apenas para sonorização de comício.

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Propaganda Eleitoral Auto falantes, Amplificadores de Som, Carros de Som, Minitrios e Trio Elétrico

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É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas.

Requisito: devem ser móveis e que não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Ex: Avenida Getúlio Vargas, Carneirinhos, os passeios são muito estreitos.

Limitação: das 6h às 22h.

ATENÇÃO! As mesas e as bandeiras devem ser colocadas e retiradas diariamente.

Propaganda Eleitoral

Bandeiras e mesas para distribuição de materiais

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Propaganda Eleitoral Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos

PERMITIDO

Data: de 27/09 até as 22h de 14/11.

Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos.

ATENÇÃO: o material impresso deve conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.

IMPORTANTE: verificar na gráfica o tamanho da impressão de tais informações, de modo que fiquem legíveis.

PROIBIDO

É PROIBIDA no dia da eleição a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

É PROIBIDO espalhar material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.

É PROIBIDO adesivo que exceda 0,5m² (meio metro quadrado)

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Propaganda Eleitoral Bens Públicos e Particulares de Uso Comum x Bens Particulares

Bens Públicos e Bens Particulares de Uso Comum

É PROIBIDA a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, muros, cercas, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Obs: TSE já entendeu como irregular a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escolas (Ac. TSE 14.08.07 no Resp. nº 25682)

Bens Particulares

É PERMITIDO uso de adesivos plásticos em automóveis (detalhes no próximo slide), caminhões, bicicletas, motocicletas e JANELAS RESIDENCIAIS, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Obs: não é permitido na parede, muro, portão, etc.

ATENÇÃO! A veiculação deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

É PROIBIDA a justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m², em razão do efeito visual único.

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Propaganda Eleitoral

Bens Particulares: adesivos em veículos

É PERMITIDO colar adesivos microperfurados:

até a extensão total do para-brisa traseiro e,

em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).

ATENÇÃO!

PROIBIDA justaposição de adesivos que exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

PROIBIDO qualquer tipo de pagamento.

Observação: também deverão conter o CNPJ/CPF do responsável pela confecção , bem como o contratante e a respectiva tiragem.

IMPORTANTE: verificar na gráfica o tamanho da impressão de tais informações, de modo que fiquem legíveis.

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Propaganda Eleitoral

Imprensa escrita

São PERMITIDAS, de 27/09 a 13/11, a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso.

ATENÇÃO! É PERMITIDA a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

No entanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a apuração e punição.

É PROIBIDA a publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

ATENÇÃO! Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

ATENÇÃO! “Propaganda casada” entra no cômputo dos 10 anúncios.

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Propaganda Eleitoral

Internet

PERMITIDA

Data: a partir do dia 27 de setembro

Sítio de candidato, partido e coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país;

Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

- Candidatos, partidos ou coligações (desde que não contratem disparo em massa de conteúdo) ou,

- Qualquer pessoa natural (vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo).

Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Obrigatório mecanismo que permita o descadastramento, que deve ser feito em até 48horas.

Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, no sítio eletrônico do próprio jornal (até 13/11/2020), respeitando o formato gráfico e o art. 43 da LE.

ATENÇÃO! Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ/CPF do responsável (Partido, Candidato, Coligação ou Representante) além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

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Propaganda Eleitoral Internet

PROIBIDO

Veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga pela internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.

Manifestação anônima

Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

Veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

Fake news;

Venda de cadastro de endereço eletrônico;

Ofensa a honra ou a imagem de candidato, de partido politico ou de coligação ou fatos sabidamente inverídicos;

Perfis falsos e robôs;

Disparo em massa de mensagens instantâneas;

Utilização de impulsionamento para propaganda negativa (art. 29, §3º)

ATENÇÃO! As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Mensagens enviadas após o prazo de 48horas sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.

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Propaganda Eleitoral

Rádio e Televisão

PERMITIDO

Restrito ao horário eleitoral gratuito, debates e entrevistas.

Data: de 09/10 a 12/11.

PROIBIDO

Veiculação de propaganda paga;

Transmissão ao vivo das prévias partidárias;

A partir de 11/08, veiculação de programa apresentado ou comentado por pré-candidato;

Propaganda cinematográfica: montagens, truncagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (ADI 4.451)

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Propaganda Eleitoral Rádio e Televisão

Veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

Divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente.

As emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir debates entre os candidatos, até o dia 12 de novembro de 2020, admitida a sua extensão até as 7h do dia 13 de novembro.

A partir de 17/09/2020, é VEDADO às emissoras, em sua programação normal:

Transmissão de imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Propaganda política;

Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

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Propaganda Eleitoral Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes

PERMITIDO

Permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato.

PROIBIDO

Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Exemplo: confecção de máscaras para serem doadas ao eleitor.

ATENÇÃO! A inobservância poderá caracterizar captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e/ou abuso de poder(art. 22 LC 64/1990)

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Propaganda Eleitoral Outdoor

É PROIBIDA a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada e ao pagamento de multa.

ATENÇÃO! Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e os engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

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É PROIBIDA a propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por qualquer meio de disparo em massas de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

Propaganda Eleitoral Telemarketing

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PERMITIDO, no dia 14/11, até as 22 horas:

Carreatas

Caminhadas

Passeatas

Uso de carro de som, sendo vedado, porém, o uso de microfones para transformar o ato em comício

Distribuição de material gráfico

Propaganda Eleitoral Véspera da Eleição

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PERMITIDO

Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Fiscais dos Partidos e Coligações: utilização de crachás em que constem o nome e a sigla do partido ou coligação, vedada a padronização do vestuário.

Propaganda Eleitoral No dia da Eleição – 15/11

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PROIBIDO

Qualquer espécie de propaganda;

Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda, com ou sem utilização de veículos;

Manifestação coletiva ou ruidosa;

Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitor.

Publicação de novos conteúdos na internet ou impulsionamento (podem ser mantidos os publicados anteriormente)

O TSE entende que o “derramamento de santinhos” em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera do pleito, configura propaganda eleitoral irregular e dispensa a necessidade de notificação como antecedente para o sancionamento (Ac.-TSE, de 13.8.2019, no AgR-REspen.º 060786646).

Propaganda Eleitoral No dia da Eleição – 15/11

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Desinformação e Fakenews

A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art.58 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

(Art. 9º da Res. 23.610/2019)

A Justiça Eleitoral preparou um site apenas para tratar deste assunto:

Programa de Enfrentamento a Desinformação com foco nas Eleições 2020

http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/

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Pesquisas Eleitorais

A partir de 1º de janeiro de 2020, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas:

Registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação.

ATENÇÃO! O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do PesqEle, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

Contratante (CPF ou no CNPJ)

Valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa;

Metodologia e período de realização

Plano amostral e demais informações técnicas;

Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

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Pesquisas Eleitorais

Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

Quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

Cópia da respectiva nota fiscal;

Nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

Indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

ENQUETES

É VEDADA, a partir de 27 de setembro de 2020, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

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Denúncias de Propaganda Irregular

Não será mais utilizado o Sistema Denúncia Online.

Será utilizado o Sistema PARDAL, do TSE.

O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (Lei nº 9.504/97, art. 41, §§ 1º e 2º).

Requisitos para denúncia:

Não pode ser anônima;

Encaminhar prova da Irregularidade;

No caso de ser pela internet, encaminhar a URL específica e print da tela.

Propaganda realizada na Internet:

Justiça Eleitoral: Irregularidade quanto a FORMA ou MEIO de veiculação;

Ministério Público Eleitoral: para as Irregularidade quanto ao TEOR.

Page 40: Eleições 2020 Propaganda Política - O Popular JM...Propaganda Intrapartidária PERMITIDO Afixação de faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)

Lei das Eleições (9.504/1997)

Resolução TSE nº 23.606/2019 (Calendário Eleitoral)

Resolução TSE nº 23.600/2019 (Pesquisa Eleitoral)

Resolução TSE nº 23.610/2019 (Propaganda Eleitoral)

Emenda Constitucional nº 107/2020 (Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos)

Resolução TRE-MG 1.130/2020 (Poder de Polícia e Competência dos Juízes Eleitorais)

Referências Legais